Legislação Informatizada - Decreto nº 35.347, de 8 de Abril de 1954 - Publicação Original
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Decreto nº 35.347, de 8 de Abril de 1954
Aprova o Regimento do Conselho Nacional da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro Estado da Saúde.
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1954; 133° da Independência e 66° da República.
Getúlio Vargas
Miguel Couto Filho
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 1° O Conselho Nacional de Saúde, (C.N.S.), órgão do Ministério da Saúde, a que se referem o Artigo 67 da Lei n° 378, de 13 de janeiro de 1937, e o Artigo 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 34.596 de 16 de novembro de 1953, tem por finalidade assistir o Ministro de estado na determinação das bases gerais dos programas de proteção à saúde.
Art. 2° O.C.N.S. compõe-se de dezessete (17) Membros, dos quais:
a) oito escolhidos dentre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à Saúde, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado;
b) seis escolhidos entre titulares de cargos ou funções de chefia do Ministério da Saúde, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Estado.
§ 1° Serão Membros natos do C. N. S. o Diretor Geral do Departamento Nacional de saúde e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança.
§ 2° O.C.N.S. será presidido pelo Ministro de estado, o qual, em seus impedimentos eventuais, será representado pelo Chefe do Gabinete.
Art. 3° O Presidente do C. N. S. poderá convidar autoridades estaduais ou municipais, ou pessoas de reconhecido saber, nacionais ou estrangeiros, a comparecem a reuniões do Conselho, para colaborarem no estudo das questões em pauta.
Art. 4° Exercerá funções de Secretário do conselho um servidor do Ministério da Saúde, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 5° O C. N. S. reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 6° As reuniões se realizarão verificada a presença da maioria dos Membros.
Art. 7° Perderá a qualidade de Membro o que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a critério do Presidente, a três reuniões sucessivas, de qualquer natureza.
Art. 8° O Presidente determinará, previamente, a ordem do dia de cada reunião, a qual, a seu critério, poderá ser modificada por sugestão dos Membros presentes.
Art. 9° Caberá ao Presidente designar o relator para cada assunto a ser examinado pelo C. N. S.
Art. 10. As deliberações do C. N. S. serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 11. Será lavrada ata das reuniões do Conselho.
Art. 12. O Conselho adotará, em suas primeiras reuniões, normas regimentais complementares, que poderão ser modificadas sempre que julgado conveniente.
Art. 13. Os Membros do C. N. S. perceberão, em cada reunião a que comparecerem, uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), até o máximo quatro (4) por mês nos têrmos do artigo 145, item IX, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 14. Os casos omissos serão revolvidos pelo Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1954 - Miguel Couto Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1954, Página 6113 (Publicação Original)