Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.701, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.701, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1953

Considera organizado o Centro Técnico de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 26 do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,

     CONSIDERANDO que as obras do Centro Técnico de Aeronáutica se acham em estado de desenvolvimento que permite sua plena utilização; e

     CONSIDERANDO estar, conseqüentemente concluída a missão atribuída à Comissão de Organização do Centro Técnico de Aeronáutica,

DECRETA:

     Art. 1º É considerado organizado, no Ministério da Aeronáutica, a partir de 1º de janeiro de 1954, o Centro Técnico de Aeronáutica.

     Art. 2º O Centro Técnico de Aeronáutica, instituição científica e técnica de pesquisa e de ensino superior, tem por finalidade:

     - ministrar o ensino de grau universitário correspondente às atividades de interêsse para a aviação nacional e, em particular, para a Fôrça Aérea Brasileira;
     - promover, estimular, conduzir e executar a investigação e a aplicação científica e técnica, visando o progresso da aviação brasileira;
     - cooperar com a indústria do país, para orientá-la em seu aparelhamento e aperfeiçoamento, visando atender às necessidades da Aeronáutica;
     - colaborar com as organizações científicas, técnicas e de ensino do país e de outras nações, para o progresso da ciência e da técnica.

     Art. 3º O Centro Técnico de Aeronáutica constituir-se-á, inicialmente, de:

     - Direção Geral; 
     - Conselho da Direção;
     - Instituto Tecnológico da Aeronáutica;
     - Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica; 
     - Órgãos Auxiliares de Administração.

     Art. 4º O Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de cento e cinqüenta dias após a publicação dêste decreto o Regulamento do Centro Técnico de Aeronáutica.

      Parágrafo único. O Centro Técnico de Aeronáutica funcionará, até a aprovação de seu Regulamento, na forma dos atos que, presentemente, regem o funcionamento da Comissão de Organização do Centro Técnico de Aeronáutica.

     Art. 5º Fica extinta, a partir de 31 de dezembro de 1953, a Comissão de Organização do Centro Técnico de Aeronáutica (COCTA), criada pelo Decreto nº 26.503, de 25 de março de 1949.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1953, Página 20483 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1696 Vol. 8 (Publicação Original)