Legislação Informatizada - Decreto nº 7.512, de 8 de Julho de 1941 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 7.512, de 8 de Julho de 1941

Aprova o regulamento para a Escola de Educação Física do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento, que com este baixa, para a Escola de Educação Física do Exército, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Regulamento da Escola de Educação Física do Exército

    Parte I

     TÍTULO I

Da Escola s seus fins

CAPÍTULO ÚNICO

    Art. 1º A Escola de Educação Física do Exército (E. E. F .E. ), criada pelo decreto n. 23.252, de 19 de outubro de 1933, é um estabelecimento militar que tem por fim:

    a) o ensino especializado da educação física;

    b) orientar a educação física e a sua prática, no Exército;

    c) promover e incentivar as competições esportivas inter-regionais, e organizar os representações do Exército naquelas em que deva tomar parte;

    d) realizar pesquisas que se relacionem com o problema da educação física, e cooperar com os institutos científicos e congêneres para o melhor conhecimento do homem brasileiro;

    e) estudar as modificações a serem introduzidas nos regulamentos de educação física, afim de promover o aperfeiçoamento do método em prática no Exército e no país.

    Parágrafo único. O ensino especializado será ministrado de acordo com as disposições contidas no presente regulamento e a orientação da Educação Física será feita por meio dos princípios instituídos na Escola e aprovados pelos órgãos superiores do Exército.

    Art. 2º A Escola tem sua sede na Capital Federal, em local que permita a prática de todos os esportes terrestres e aquáticos.

    TíTULO II

Plano geral do ensino

CAPíTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

    Art. 3º Para ministrar o ensino especializado da Educação Física a Escola mantém os seguintes cursos:

    a) curso de instrutor de educação física;

    b) curso de monitor de educação física;

    c) curso de médico especializado em educação física;

    d) curso de massagista esportivo;

    e) curso de mestre de armas.

    Art. 4º O curso de instrutor de educação física tem por fim proporcionar:

    a) o conhecimento integral do método de Educação Física, seguido no Exercito e no país, e das bases científicas que a devem orientar ;

    b) o desenvolvimento da capacidade técnico-pedagógica necessária ao instrutor de educação física, qualquer que seja o grupo de instruendos e a forma de trabalho físico.

    Art. 5º O curso de monitor de educação física tem por fim:

    a) o conhecimento integral do método de educação física seguido no Exército e no país;

    b) o treinamento físico e a capacidade pedagógica necessários ao perfeito monitor de educação física, inclusive nos esportes.

    Art. 6º O curso de médico especializado em educação física tem por fim proporcionar:

    a) o conhecimento das ciências biológicas nas quais se fundamenta a Educação Física e das bases que presidem o método ora em vigor ;

    b) o estudo dos ramos das ciências médicas ligadas à prática da educação física.

    Art. 7º O curso de massagista esportivo tem por fim ministrar os conhecimentos e a prática necessários ao exercício das funções de massagista esportivo.

    Art. 8º O curso de mestre de armas tem por fim proporcionar o conhecimento especializado da esgrima, sua pratica e o desenvolvimento das funções de mestre de armas.

CAPíTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

    Art. 9° Os cursos de instrutor e de monitor de educação física, com a duração de oito meses, destinam-se respectivamente aos oficiais subalternos, excepcionalmente capitães, e aos sargentos e cabos, combatentes do Exército que demonstrarem a necessária aptidão entre o pessoal da tropa.

    Art. 10. O curso de médico especializado, com a duração de oito meses, destina-se aos primeiros tenentes médicos, excepcionalmente capitães do Exército.

    Art. 11. O curso de massagista esportivo, com a duração de oito meses, destina-se aos cabos do Exército, recrutados entre os que apresentarem as qualidades requeridas.

    Art. 12. O curso de mestre de armas, com a duração de oito meses, destina-se aos oficiais possuidores do curso de instrutor de educação física, de comprovada aptidão na esgrima.

CAPíTULO III

DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS NOS CURSOS

    A) Curso de instrutor de educação física.

    Art. 13. O ensino neste curso compreende as matérias seguintes assim grupadas:

    a) Instrução fundamental:

    1. Cinesiologia.

    2. Anatomia e Fisiologia Humanas.

    3. Psicologia.

    4. Biometria (noções de Etnologia, de Biotipologia, de Antropometria e de Bioestatistica) .

    5. Higiene Aplicada e Socorros de Urgência.

    6. Fisioterapia (estudo da massagem, estudo sumário da ginástica ortopédica e noções gerais das demais aplicações) .

    7. História da Educação Física e o estudo crítico dos diferentes métodos de educação física. Organização da Educação Física, civil e militar.

    8. Pedagogia e Metodologia da Educação Física.

    b) Instrução aplicada (execução e direção) :

    9. Educação Física geral e militar.

    10. Natação (inclusive saltos) e Polo Aquático.

    11. Remo.

    12. Corridas.

    13. Saltos.

    14. Arremessos.

    15. Ginástica de Aparelhos e Levantamento de Pesos e Halteres.

    16. Esportes Terrestres Coletivos (voleibol, basquetebol e futebol .

    17. Ataque e Defesa (box, "jiu-jitsú", luta e capoeragem).

    18. Esgrima.

    B) Curso de monitor de educação física.

    Art. 14. O ensino neste curso compreende as matérias seguintes, assim grupadas :

    a) Instrução fundamental:

    1. Cinesiologia (estudo sumário do aparelho locomotor).

    2. Noções de Anatomia e Fisiologia Humanas.

    3. Biometria (noções gerais, técnica e valor das medidas) .

    4. Elementos de Higiene Aplicada e pratica dos Socorros de Urgência,

    5. Massagem esportiva.

    6. História da Educação Física e ligeira notícia sobre os métodos e sobre a organização da Educação Física, civil e militar.

    7. Estudo do regulamento de Educação Física precedido de noções de Pedagogia.

    b) Instrução aplicada (execução e direção) :

    Como no curso de instrutor, desenvolvendo-se especialmente a parte de execução.

    C) Curso de médico especializado em educação física.

    Art. 15. O ensino neste curso compreende as matérias seguintes assim grupadas:

    a) Instrução fundamental:

    1. Cinesiologia.

    2. Fisiologia Aplicada.

    3. Cardiologia.

    4. Bionergética (fisicoquímica aplicada, metabolismo basal e alimentação).

    5. Psicologia.

    6. Biometria (estudo da Etnologia, da Biotipologia, da Antropometria e da Bioestotística).

    7. Traumatologia Esportiva.

    8. Fisioterapia.

    9. História da Educação Física e estudo crítico dos diferentes métodos de educação física. Organização da Educação Física, civil e militar.

    10. Pedagogia da Educação Física (estudo das bases do método) .

    b) Instrução aplicada (execução):

    11. Educação Física, geral e militar.

    12. Esportes Aquáticos (natação, polo aquático e remo).

    13. Esportes Terrestres Individuais (corridas, saltos, arremessos, ginástica de aparelhos e levantamento de pesos e halteres).

    14. Esportes Terrestres Coletivos (voleibol, basquetebol e futebol) ;

    15. Esportes de Ataque e Defesa (box. "jiu-jitsú", luta, capoeragem e esgrima) .

    16. Trabalhos práticos nos gabinetes e laboratórios da Escola.

    D) Curso de massagista esportivo.

    Art. 16. O ensino neste curso compreende as matérias seguintes assim grupadas :

    a) Instrução fundamental:

    1. Noções de Anatomia e Fisiologia Humanas.

    2. Biometria (técnica e valor das medidas) .

    3. Prática dos Socorros de Urgência.

    4. Massagem.

    b) Instrução aplicada (execução) :

    5. Educação Física, geral e militar.

    6. Natação.

    7. Basquetebol.

    8. Ataque e Defesa.

    9. Pratica nos gabinetes de fisioterapia da Escola, especialmente da massagem esportiva.

    E) Curso de mestre de armas.

    Art. 17. O ensino neste curso compreende as matérias seguintes assim grupadas:

    a) Instrução fundamental ;

    1. Estudo das Escolas de Esgrima e sua evolução.

    2. Estatuto dos Regulamentos de Esgrima, Organização Esportiva da Esgrima.

    b) Instrução aplicada (execução e direção):

    3. Educação Física Militar.

    4. Esgrima de florete, espada e sabre; atuação no juri.

    5. Prática da natação, do basquetebol e de ataque e defesa.

    6. Prática como instrutor de esgrima nos outros cursos da Escola.

    TíTULO III

 Regime didático

CAPíTULO I

ORIENTAÇÃO DO ENSINO

    Art. 18. O ensino na Escola de Educação Física do Exército se destina a especializar o pessoal par a orientação e a prática da Educação Física nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, tendo em vista o preparo físico do homem, principalmente como combatente.

    Art. 19. Os cursos previstos neste regulamento devem revestir-se de caráter essencialmente objetivo, inclusive o que diz respeito nos conhecimentos básicos incluídos na instrução fundamental, os quais devem ser de tal modo orientados que desde logo encontrem aplicação.

    Art. 20. A instrução fundamental compreende o ensino de fundo biológico. destinado ao conhecimento do ser humano e o ensino de fundo pedagógico, destinado ao estudo do método e processos empregados na Educação Física.

    Parágrafo único. Terá como objetivo:

    a) o conhecimento das bases cientificas pedagógicas que devem orientar a educação física;

    b) o conhecimento integral do método de educação física seguido no Exército e no país:

    c) o estudo dos ramos das ciências aplicada: ao problema da educação física;

    d) estudo deste mesmo problema, tendo em vista o nosso homem, clima e meio.

    Art. 21. A instrução fundamental será ministrada:

    - no curso de instrutor, de modo que os alunos aprendam o essencial à boa compreensão dos princípios do método empregado na educação física;

    - no curso de monitor, de modo que dê aos alunos uma idéia muito geral e sumária com o mesmo objetivo;

    - no curso de médico especializado. com o mais amplo desenvolvimento das matérias de fundo biológico;

    - no curso de massagista, serão dadas as noções gerais indispensáveis, que encontrem desde logo sua aplicação na prática da massagem

    - no curso de mestre de armas, visará o perfeito conhecimento das escolas e regulamentos de esgrima.

    Art. 22. A instrução aplicada compreende o conhecimento de todos os elementos do método de Educação Física e da técnica dos esportes, praticados em nosso meio.

    Parágrafo único. Tem como objetivo:

    a) o conhecimento de todos os elementos do método;

    b) o conhecimento dos elementos técnicos e práticos dos esporte e suas regras;

    c) proporcionar capacidade de direção e execução na Educação Física e de atuação como juizes dos diversos esportes.

    Art. 23. A instrução aplicada é ministrada segundo o método e a unidade de doutrina seguidos no Exército, de modo que os futuros instrutores e mestres de armas se tornem não só capazes da direção, como também corretos executantes; que os futuros monitores venham a ser perfeitos executantes e que os médicos e os massagistas sejam apenas praticantes.

CAPíTULO II

BASES E NORMAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INSTRUÇÃO

    Art. 24. Os programas de instrução das diversas matérias serão elaborados trienalmente pelos respectivos instrutores, e apresentados à Direção do Ensino, cinco meses antes do início de cada triênio.

    § 1º Esses programas, depois de revistos peia Direção do Ensino, serão submetidos à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, três meses antes do início do triênio.

    § 2° Os programas trienais serão revistos anualmente pela Direção do Ensino, afim de neles serem introduzidas as modificações tendentes a mante-los atualizados com as novas técnicas, sendo submetidos à apreciação da Inspetoria Geral do Ensino do Exercito, com uma antecedência de dois meses pelo menos, do início das aulas do ano letivo seguinte.

    Art. 25. A distribuição do tempo será proposta pelos instrutores, dentro de uma base estabelecida pela Direção do Ensino, discriminando o número de aulas e de sessões práticas de que carecer, à vista dos respectivos programas, e revistas pela Direção do Ensino que as harmonizará entre si.

    Art. 26. Os instrutores, na elaboração das propostas sobre seus respectivos programas, limitarão os objetivos da matéria de cada curso, segundo as suas categorias de ensino, ao essencial ao trato dos problemas da Educação Física.

    Nesses programas devem ser indicados:

    a) sucintamente, os objetivos do ensino da matéria;

    b) pormenorizadamente, os diversos assuntos da matéria;

    c) os processos da atividade didática;

    d) os meios necessários à instrução.

    Art. 27. Semanalmente serão organizados pelo subdiretor do Ensino, quadros de trabalho contendo os assuntos dos diversos programas a serem tratados na semana seguinte, os quais serão submetidos à aprovação do diretor do Ensino da Escola.

CAPíTULO III

INSTALAÇÕES PEDAGÓGICAS

    Art. 28. A Escola disporá, alem de edifícios destinados à Administração e seus Departamentos, das seguintes instalações pedagógicas:

    a) Estádio de treinamento.

    b) Ginásio.

    c) Sala de armas.

    d) Piscina.

    e) Garage náutica.

    f) Salas de aula.

    g) Salão para conferência, recepção radiofônica e projeção cinematográfica.

    h) Biblioteca especializada.

    i) Gabinetes o laboratórios, instalados no edifício do Departamento Médico.

    Parágrafo único. Essas dependências deverão possuir toda a aparelhagem moderna necessária ao desenvolvimento do ensino e à prática esportiva por parte dos alunos da Escola.

CAPíTULO IV

ATIVIDADES EXTRA-ESCOLARES

    Art. 29. As atividades fora da Escola compreendem:

    a) visitas a institutos científicos e congêneres, estabelecimentos de ensino e associações esportivas que interessarem só ensino, sob o ponto de vista da organização e das instalações técnicas da Educação Física;

    b) assistência a sessões cinematográficas e filmes esportivos assim como a demonstrações e competições de valor técnico, com o objetivo de facultar aos alunos colherem ensinamentos mediante Observação pessoal;

    c) participação em competições no meio militar e no civil, a critério do comandante e com a autorização do inspetor geral do Ensino do Exército.

    TíTULO IV

Regime Escolar

CAPíTULO I

ANO ESCOLAR E LETIVO - DlSTRIBUIÇÃO DO TEMPO

    Art. 30. O ano escolar é de oito meses, compreendendo o período letivo; o de exames finais e o de férias escolares de 20 a 30 de junho.

    § 1° O período letivo de todos os cursos da Escola começa a 1º de março e termina a 10 de outubro de cada ano.

    § 2º O período de 10 de outubro a 10 de novembro é destinado aos exames finais.

    Art. 31. Quando o período letivo não for iniciado no dia previsto, todas as demais datas sofrerão um igual adiamento.

    Art. 32. O período compreendido entre o final dos exames e o início dos cursos do ano escolar seguinte é destinado às férias escolares, á revisão dos programas previstos ao art. 25, aos exames de segunda época, quando houver, e aos trabalhos relativos às matriculas para o ano seguinte.

    Parágrafo único. O mês de fevereiro destina-se aos exames médicos, provas de seleção e matrícula dos candidatos, e no decorrer do segunda quinzena aos exames de segunda época, se houver.

    Art. 33. As férias do pessoal militar e civil da Escola serão reguladas pelas disposições em vigor, sendo que o pessoal do quadro do ensino só pode gozá-las no período a que se refere o art. 32.

    Art. 34. O dia escolar é de cinco tempos de instrução, realizados no expediente da manhã.

    Parágrafo único. Os tempos de instrução teem a duração de quarenta e cinco minutos, havendo um intervalo mínimo de quinze minutos entre eles.

    Art. 35. O expediente da tarde é destinado ao prosseguimento das atividades administrativas e trabalhos pedagógicos nos diversos Departamentos.

    Art. 36. O calendário do ano escolar é organizado anualmente pela Direção do Ensino.

CAPíTULO II

FREQUENCIA E DESLlGAMENTO

    Art. 37. A freqüência é obrigatória.

    § 1º Ao aluno que, por motivo justificado, faltar em um mesmo dia a uma ou mais aulas ou outro qualquer trabalho escolar, marcar-se-á somente um ponto.

    § 2º Ao que faltar às aulas, nas condições anteriores v sem motivo justificado, marcar-se-ão três pontos, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

    Art. 38. A justificação das faltas é feita perante o subcomandante, até o dia seguinte.

    Art. 39. As faltas dos alunos serão tomadas pelos chefes de turmas e verificadas pelos instrutoras, os quais, logo após a sessão de trabalho, deverão registá-las a tinta no livro competente.

    Parágrafo único. Mensalmente será publicado no Boletim da Escola, o número de pontos dos alunos.

    Art. 40. Nenhum instrutor pode dispensar alunos dos trabalhos escolares, salvo quando houver motivo súbito de força maior, do que dará parte ao subdiretor do Ensino.

    Art. 41. Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer exercício, embora com motivo justo, e mesmo que a ele se conserve presente, será marcado um ponto.

    Art. 42. O aluno que se retirar de uma aula ou de outro qualquer trabalho, ou se recusar a executar qualquer exercício, sem justo motivo. não só fica sujeito a que se lhe marque ponto, como será submetido à punição disciplinar que o caso comporte.

    Art. 43. O aluno que completar 20 pontos é desligado da Escola.

    Parágrafo único. Se as faltas, numerosas e consecutivas, se derem por motivo de forca maior (doença ou acidente, comprovados em inspeção de saúde) e o aluno tiver obtido nos seus trabalhos anterior média geral cinco ou mais, o desligamento só se efetua, no caso do aluno completar 40 pontos.

    Art. 44. O comandante da Escola poderá solicitar ao ministério da Guerra por intermédio da Inspetoria Geral do Ensino do Exército e mediante parecer da junta médica da Escola, o desligamento do aluno que, por motivo de, saúde, fraqueza orgânica ou incapacidade não possa suportar, sem perigo, o intensivo trabalho físico da Escola.

    Art. 45. É desligado o aluno que, após a segunda prova parcial, for, julgado sem, aproveitamento na forma do parágrafo único do art. 52.

    Art. 46. É também desligado o aluno que cometer falta grave, a juízo do comandante da Escola, sendo esse ato comunicado à Inspetoria Geral do Ensino do Exercito.

    Parágrafo único. O aluno assim desligado não poderá ser novamente matriculado na Escola.

    Art. 47. O aluno que tiver sido desligado por motivo de força maior (moléstia ou acidente, comprovados em inspeção de saúde, ou ordem do ministro da Guerra), pode obter uma nova matricula mediante as condições normais de ingresso.

    Art. 38. Os alunos desligados por outros motivos que não sejam a conclusão do curso, doença ou acidente comprovados pela junta médica da Escola, ou ordem do ministro da Guerra, indenizarão os cofres públicos das despesas extraordinárias de transportes e ajuda de custo, ocasionadas pela matricula.

CAPíTULO III

HABILlTAÇÃO DOS ALUNOS

    Art. 49. O aproveitamento dos alunos é apreciado em função do seguinte:

    a) trabalhos correntes;

    b) provas parciais;

    c) exames finais.

    Parágrafo único. O julgamentos são expressos por nota numérica variável, de zero a dez, aproximando-se, os resultados até décimos.

    Art. 50. Os trabalhos correntes abrangem os exercícios, escritos, gráficos, orais. em gabinetes e laboratórios, e também os trabalhos direção e execução que os instrutores exigirem dos alunos, afim de desenvolver suas aptidões ou verificar o seu aproveitamento e progresso.

    Parágrafo único. Em principio não se dará graus aos trabalhos correntes; entretanto, a critério do instrutor, esses trabalhos poderão ter graus, uma vez que os alunos disso tenham prévio conhecimento.

    Art. 51. As provas parciais são em número de três durante o ano letivo; suceder-se-ão a intervalos aproximadamente iguais e obedecerão às seguintes prescrições:

    a) há uma prova parcial, por matéria, que é prática para as da instrução aplicada e para as matérias de Massagem e Socorros de Urgência da instrução fundamental, escrita para as demais.

    b) as provas parciais escritas teem a duração de um tempo de instrução e as práticas os tempos necessários à sua execução;

    c) a prova parcial de cada matéria tem um grau dado pelo respectivo instrutor. Quando houver graus de trabalhos correntes em determinada matéria a nota de cada prova parcial é obtida pela média aritmética simples dos seguintes valores:

    1. Grau da prova parcial;

    2. Média aritmética simples dos graus dos trabalhos correntes realizados no período correspondente ao da prova parcial.

    Art. 52. Após a Segunda prova parcial, será apurado para cada aluno o grau por matéria obtido pela média aritmética simples das notas das provas parciais realizadas.

    Parágrafo único . É considerado sem aproveitamento o aluno que não alcance grau de habilitação igual ou superior a quatro, obtido pela média aritmética simples, quer o conjunto das matérias da instrução fundamental, quer das matérias da instrução aplicada.

     Art. 53. Os exames finais obedecem às seguintes prescrições:

    a) há um exame final por matéria, compreendendo provas escritas, orais ou práticas para as matérias de instrução fundamental, e prova prática para as matérias de instrução aplicada;

    b) há para cada exame final uma comissão examinadora constituída de três membros, da qual fará parte, obrigatoriamente, o instrutor da matéria;

    c) o grau das provas escritas, orais ou práticas, será a média aritmética dia notas atribuídas pelos três examinadores;

    d) as provas escritas teem a duração máxima de três (3) horas;

    e) nas provas orais, cada examinador deve argüir o aluno de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos;

    f) as provas práticas teem a duração necessária à execução do que for prescrito e cada examinador pode argüir o aluno cinco minutos no máximo;

    g) as provas práticas da instrução aplicada compreendem as partes de ,10 direção execução, para, os cursos de instrutor, monitor e mestre darmas a somente execução para os demais cursos;

    h) quando o exame da matéria comportar mais de uma prova o grau do exame final desta matéria será a média aritmética simples dos graus obtidos nas provas:

    i) em um mesmo dia, os alunos não podem ser chamados senão a uma prova escrita e a outra oral ou prática;

    j) para as provas dos exames finais haverá, organizados pelo instrutor, uma parte vaga sobre o essencial da matéria e tantos pontos quantos forem necessários para abranger toda a mateira dada:

    l) o ponto sorteado na prova escrita não entra em sorteio para a prova oral, quando houver.

    Art. . 54 . As provas dos exames finais são realizadas sob a fiscalização da comissão examinadora e de outros membros do quadro do ensino, julgados necessários, com a observância do seguinte :

    a) o papel para as provas escritos deve ser rubricado por todos os membros da comissão;

    b) todo aluno que durante a prova, se utilizar meios não permitidos pela comissão examinadora para a solução das questões, tem grau zero e é punido disciplinamente;

    c) para o aluno que, depois de indicada qualquer prova de exame, não puder concluí-la, o comandante marcará outro dia para nova prova, uma vez comprovando o justo impedimento.

    d) O aluno que terminar uma prova escrita deve retirar-se imediatamente da sala.

    e) não é permitida qualquer prorrogação de tempo fixado para a prova;

    f) no, julgamento das provas escritas são levadas em conta a correção e clareza de linguagem;

    g) realizada a prova escrita, a comissão entrega ao subdiretor do Ensino, e dentro do prazo fixado, a relação dos graus conferidos a cada aluno;

    h) os alunos terão conhecimento dos graus obtidos pela publicação destes em Boletim Escolar; cabe, porem, aos mesmos, o direito de recurso ao diretor do Ensino quanto ao julgamento da comissão examinadora.

    Art. 55. Todas as medidas relativas às provas de exames finais, constantes do artigo anterior, aplicam-se também às provas parciais.

    Art. 56. Os exames finais comportam as prova constantes dos quadros seguintes :

    A) CURSO DE INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

    

Matérias Prova

Escrita

Prova

Oral

Prova

Prática

Instrução fundamental      
1. Cinesiologia ....................................................... - Sim -
2. Anatomia e Fisiologia Humanas ........................ Sim Sim -
3. Psicologia .......................................................... - Sim -
4. Biometria (noções de Etnologia, de Biotipologia, de Antropometria e de Bioestatística)......................................................... - - Sim
5. Higiene Aplicada e Socorros de Urgência ......... - Sim (1) Sim (2)
6. Fisioterapia (estudo da massagem, estudo sumáro da ginástica ortopédica e noções gerais das demais aplicações) ......................................... - Sim -
7. História da Educação Física e estudo crítico dos diferentes métodos de educação física. Organização da Educação Física, civil e militar .... Sim - -
8. Pedagogia e Metodologia da Educação Física...................................................................... Sim Sim -
9. Educação Física, geral e militar ......................... - - Sim
10. Natação (inclusive saltos) e Polo Aquático ...... - - Sim
11. Remos ............................................................. - - Sim
12. Corridas ........................................................... - - Sim
13. Saltos ............................................................... - - Sim
14. Arremessos ...................................................... - - Sim
15. Ginástica de aparelhos e levantamento de pesos e halteres .................................................... - - Sim
16. Esportes terrestres (voleibol, basquetebol e futebol) ................................................................... - - Sim
17. Ataque e Defesa (box, "jiú-jitsú", luta e capoeiragem) ......................................................... - - Sim
18 Esgrima ............................................................. - - Sim

    (1) Para Higiene Aplicada.

    (2) Para Socorros de Urgência.

    B) CURSO DE INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

    

Matérias Prova

Escrita

Prova

oral

Prova

Prática

Instrução fundamental      
1. Cinesiologia (estudo sumário do aparelho locomotor) .............................................................. - Sim Sim
2. Noções de Anatomia e Fisiologia Humanas ...... Sim Sim -
3. Biometria (noções gerais, técnicas e valor das medidas ................................................................. Sim - Sim
4. Elementos de Higiene Aplicada e prática dos Socorros de Urgência ............................................ - Sim (1) Sim (2)
5. Massagem esportiva .......................................... - - Sim
6. Histórico da Educação Física e ligeiras notícias sobre os métodos e sobre a organização da educação física, civil e militar ................................ Sim - -
7. Estado do Regimento de Educação Física precedido de noções de pedagogia ....................... Sim Sim -
Instrução aplicada      
(Execução e direção)      
8. Educação Física, geral e militar ......................... - - Sim
9. Natação (inclusive saltods) o Polo Aquático ...... - - Sim
10. Remo ............................................................... - - Sim
11. Corridas ........................................................... - - Sim
12. Saltos ............................................................... - - Sim
13. Arremessos ...................................................... - - Sim
14. Ginástica de aparelhos e levantamento de pesos e halteres .................................................... - - Sim
15. Esportes terrestres coletivos (voleibol, basquetebol e futebol) ........................................... - - Sim
16. Ataque e defesa (box, "jiú-jitsú", luta e capoeiragem) .........................................................

17. Esgrima ............................................................ 

-

-

-

-

Sim

Sim

    (1) Para higiene Aplicada.

    (2) Para Socorros de Urgência.

    C) CURSO DE MÉDICO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

Matérias Prova

escrita

Prova

Oral

Prova

prática

Instrução fundamental      
1. Cinesiologia ....................................................... Sim Sim -
2. Fisiologia Aplicada ............................................. Sim Sim -
3. Cardiologia ......................................................... Sim - -
4. Bioenergética (fisicoquímica aplicada, metabolismo basal e alimentação) ........................ - Sim -
5. Psicologia .......................................................... - Sim -
6. Biometria (estudo da Etnologia, da Biotipologia, da Antropometria e da Bioestatística) .................... Sim - Sim
7. Traumatologia Esportiva .................................... - Sim -
8. Fisioterapia ........................................................ - Sim -
9. História da Educação Física e estudo crítico dos diferentes métodos de educação física. Organização da Educação Física, civil e militar .... Sim - -
10. Pedagogia da Educação Física (estudo das bases do método) .................................................. Sim - -
Instrução aplicada      
(Execução)      
11. Educação Física, geral e militar ....................... - - Sim
12. Esportes Aquáticos (natação, polo aquático e remo) ..................................................................... - - Sim
13. Esportes Terrestres individuais (corridas, saltos, arremessos, ginástica de aparelhos e levantamento de pesos e halteres) ........................ - - Sim
14. Esportes Terrestres Coletivos (voleibol, basquetebol e futebol) ........................................... - - Sim
15. Esportes de Ataque e Defesa (box, "jiú-jitsú", luta, capoeiragem e esgrima) ................................ - - Sim
16. Trabalhos práticos nos gabinetes e laboratórios da Escola ........................................... (1) - -
 

    (1) Relatório no fim do curso.

    D) CURSO DE MASSAGISTA ESPORTIVO

    

Matérias Prova

escrita

Prova

Oral

Prova

Prática

Instrução fundamental      
1. Noções de Anatomia e Fisiologia Humanas ...... Sim Sim -
2. Biometria (técnica e valor das medidas) ............ - - Sim
3. Prática dos Socorros de Urgência ..................... - - Sim
4. Massagem (estudo particularizado) ................... Sim - Sim
Instrução aplicada      
(Execução)      
5. Educação Física, geral e militar ......................... - - Sim
6. Natação ............................................................. - - Sim
7. Basquetebol ....................................................... - - Sim
8. Ataque e Defesa ................................................ - - Sim
9. Prática no gabinete de fisioterapia da Escola, especialmente de massagem esportiva ................ - - (1)

          (1) Os alunos terão, nesta parte, um grau de aptidão dado pelo instrutor da matéria no fim do ano letivo.

    E) CURSO DE MESTRE DE ARMAS

    

Matérias Prova

Escrita

Prova

oral

Prova

prática

Instrução fundamental      
1. Estudo das Escolas de Esgrima e sua evolução................................................................. Sim - -
2. Estudo dos Regulamentos de Esgrima, Organização Esportiva da Esgrima ....................... Sim Sim -
Instrução aplicada      
(Execução e direção)      
3. Educação Física militar ...................................... - - Sim
4. Esgrima de florete, espada e sabre; atuação e de ataque e defesa ................................................ - - Sim
5. Prática da natação, do basquetebol e de ataque e defesa ..................................................... - - Sim
6. Prática como instrutor de esgrima nos outros cursos da Escola ................................................... - - Sim

    Art. 57. O grau de aprovação por matéria será a média dos graus das três provas parciais mais o grau do exame final, com os pesos, 1, 2, 3 e 4, respectivamente.

    § 1º É considerado aprovado o aluno que obtiver grau final igual ou superior a 4.

    § 2º O aluno reprovado, no máximo, em duas matéria tem direito a fazer exames em segunda época.

    Art. 58. Não há exame de trabalhos práticos executados nos gabinetes e laboratórios da Escola. Os alunos médicos apresentam no fim do ano letivo, um relatório sobre os mesmo, que é julgado por uma comissão constituída pelos chefes dos gabinetes e laboratórios em que tenham eles sido realizados.

    Parágrafo único. O grau dado ao relatório constituí o grau de exame dessa matéria.

    Art. 59. A nota de classificação final é obtida pela aplicação da fórmula

    N = (m I.F. X P) + (m I.A X P1)

     P + P1

    Onde N é a média ponderada das seguintes parcelas:

    1) Média aritmética dos graus de aprovação da instrução fundamental (m I.F.), com o peso ( P ) 2 para o curso de médico especializado e 1 para os demais;

    2) Média aritmética dos graus de aprovação nas matérias da instrução aplicada (m I.A.), com peso (P1) 4 para cursos de monitor e de mestre de armas, 3 para o de instrutor e 1 para os demais.

    Art. 60. As notas de fim de curso recebem as seguintes qualificações:

    4 a 6 (exclusive ) - Regular;

    6 a 7,50 (inclusive) - Bem;

    7.51 a 10 (inclusive) - Muito bem.

    Art. 61. O aluno que concluir qualquer dos cursos da Escola, com a qualificação "Muito bem", terá "Menção Honrosa", feita em Boletim do Exército.

    Art. 62. A Escola concede diploma aos alunos aprovados nos exames finais dos respectivos cursos, salvo aos. oficiais do Exército cujos assentamentos fazem fé.

CAPÍTULO VI

MATRÍCULAS - PROVAS DE SELEÇÃO

    Art. 63. O ministro da Guerra, por proposta do inspetor geral do Ensino do Exército, fixa anualmente, até 30 de novembro o número de alunos de cada arma e do Serviço de Saude do Exército, bem como da Marinha, da Força Aérea, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro, a admitir no ano seguinte, em cada um dos curso da Escola.

    Parágrafo único. Para a organização dessa proposta a Inspetoria Geral do Ensino do Exército leva em consideração os seguintes dados que lhe são comunicados até 31 de outubro:

    a) indicação do comando da Escola do número de alunos que é possivel admitir em cada um dos cursos;

    b) indicação das Diretorias das Armas do número de vagas que convem atribuidas, para atender às necessidades da respectiva arma, em instrutores, massagistas e monitores de educação física;

    c) indicação da Diretoria de Saude do Exército do número de vagas que lhe convem atribuídas, para atender ás necessidades do Serviço em médicos especializados.

    Art. 64. A matrícula de oficiais, graduados do Exército nos diferentes cursos, é feita mediante designação das respectivas Diretorias de Armas e de Saúde do Exército, a pedido do interessado ou compulsoriamente, de acordo com as conveniências do serviço.

    § 1º As designações a pedido são feitas mediante requerimento, entregue até 30 de setembro e encaminhado até 31 de outubro devidamente, instruído quando à satisfação pelo candidato das condições de matrícula especificadas art. 69 e seus parágrafos.

    § 2º As designações são compulsórias quando for necessário preencher as vagas resultantes do número insuficiente de requerentes habilitados para a matrícula e devem recair sobre oficiais, sargentos e cabos que tenham revelado acentuado pendor pela prática política da educação física, inclusive dos esportes, e satisfaçam as condições de matrícula especificadas no art. 69 e seus parágrafos, com exceção das provas práticas que são realizadas na Escola, cabendo no comandante da mesma decidir sobre o aproveitamento ou não desses candidatos, conforme os esclarecimentos da comissão designada para estas provas.

    § 3º As vagas que resultarem da falta de candidatos habilitados em uma arma podem reverter em benefício das outras armas.

    Art. 65. A matrícula de militares da Marinha, da Força Aérea, das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros é feita mediante designação dos comados respectivos, e apresentação dos mesmos diretamente à Escola, até 1 de fevereiro, acompanhados dos documentos comprobatórios de preenchimento das condições exigidas no presente regulamento.

    Art. 66. As Diretorias de Armas e de Saude do Exército dão conhecimento à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, até 1 de janeiro, das designações feitas, e providenciam, com a necessária antecedência, a apresentação dos militares designados, afim de que todos estejam na Escola a 1 de fevereiro.

    Art. 67. Todos os candidatos apresentados para a matrícula, são submetidos a rigoroso exame médico na própria Escola, e só serão matriculados os que forem julgados aptos ao regime de trabalho dos respectivos cursos.

    Art. 68. As provas práticas exigidas para a matrícula são repetidas na sede da Escola.

    Art. 69. Todos os candidatos à matrícula nos cursos da Escola, inclusive os designados compulsoriamente, devem satisfazer às seguintes condições:

    A) Para o curso de instrutor de educação física:

    1) ser oficial subalterno, excepcionalmente capitão, com dois anos de arregimentação no mínimo, inclusive como aspirante, quando do Exército;

    2) ter idade inferior a 30 anos;

    3) apresentar condições de saude e robustez física compatíveis com as funções de instrutor de educação física, e comprovadas em inspeção de saúde, realizada no corpo ou estabelecimento onde servir;

    4) realizar, perante comissão nomeada pelo comandante do corpo ou estabelecimento onde servir com os resultados mínimos previstos, as provas do quadro seguinte:

    

Natureza

das

provas

Resultado

Mínimos

Condições

de

execução

I - 100 m ........................................ 15s Partida livre. Corrida individual
II - 1500 m ..................................... 6 m 30 s Em turmas conduzidas por um guia com a passada aferida. Em pista ou estrada.
III - Salto em altura ....................... 1,20 m 3 tentativas em cada altura: 1,10 m, 1,15 m e 1,20 m.
IV - Salto em distância .................. 4,00 m 3 tentativas. Marca-se do ponto onde é tomado o impulso.
V - Trepar na corda ....................... 4,00 m Subir sem auxílio dos pés.
VI - Lançamento de granada ........ 25,00 m Granada inerte pesando 650 g. 3 lançamentos.
VII - Levantar e transpotar ............ Transporte de um saco de 50 Kg a 100 m (30s) Tempo contado no momento em que o saco é tocado.

    B) para curso de monitor de educação física :

    1) ser terceiro sargento de fileira ou cabo com o curso de formação de sargento e ter no mínimo quatro anos de praça, quando do Exército;

    2) ter boa conduta;

    3) ter menos de 24 anos de idade;

    4) apresentar condições de saude e robustez física compativeis com os funções de monitor de educação física, e comprovadas em inspeção de saude, realizada no corpo ou estabelecimento onde servir;

    5) ser da categoria de "selecionados", isto é, ter realizado, no corpo onde serviu, satisfazendo os resultados mínimos, as prova práticas constantes do Regulamento de Educação Física (3ª parte)

    C) Para o curso de médico especializado:

    1) ser primeiro tenente médico, excepcionalmente capitão;

    2) ter idade inferior a 35 anos;

    3) apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com as funções que vai exercer, e comprovadas em inspeção de saúde, realizada no corpo ou estabelecimento onde servir;

    4) realizar, perante comissão nomeada pelo comandante do corpo

    ou estabelecimento onde servir, com os resultados mínimos previstos, as provas do quadro seguinte:

    

Natureza

Das

Provas

Resultados

Mínimos

Condições

De

Execução

I - 100 m ........................................

II - 1000 m .....................................

III - Salto em distância .................

IV - Trepar na corda.......................

V - Trepar na corda .......................

VI - Lançamento de granada ........

VII - Levantar e transportar ...........

16s

4 m 15 s

1,10 m

3,50 m

3 m

20 m

de 30 Kg a 100 metros (30 s) Transporte de um saco

Partida livre. Corrida individual.

Em turmas conduzidas por um guia com a passada aferida.

3 tentativas. Marca-se do ponto onde é tomado o impulso.

3 tentativas. Marca-se do ponto onde é tomado o impulso.

Subir com auxílio dos pés.

Granada inerte pesando 650 g, 3 lançamentos

Tempo contado do momento em que o saco é tocado.

    D) Para o curso de massagista esportivo:

    1) ser cabo com o curso de formação de sargento de fileira ou de saude e ter, no máximo, 4 anos de praça, quando do Exército;

    2) ter boa conduta ;

    3) ter menos de 24 anos de idade;

    4) apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com as funções de massagista, e comprovadas em inspeção de saúde, realizada no corpo ou estabelecimento Onde servir;

    5) realizar, perante comissão nomeada pelo comandante do corpo ou estabelecimento onde servir, as provas previstas neste regulamento para os candidatos ao curso de instrutor, com os mesmos resultados.

    E) Para o curso de mestre de armas:

    1) ter o curso de instrutor de educação física e possuir excepcional aptidão para esgrima;

    2) ter, no máximo, 35 anos de idade;

    3) apresentar condições de saude e robustez física compatíveis com as funções de mestre de armas, e comprovadas em inspecção de saude realizada no corpo ou estabelecimento onde servir;

    4) ser aprovado em rigorosa prova prática de esgrima, das três armas de mão, realizada na Escola, perante juri especial.

    § 1º As condições de saude e robustez física, exigidas nas letras A, B, C, D e E, são verificadas em inspeção rigorosa, sob o ponto de vista clínico-semiótico, não devendo os candidatos apresentar nada capaz de ser prejudicados pelos exercícios físicos, tais como lesões orgânicas e moléstias de diversas naturezas, compatíveis com o serviço militar, mas, incompatíveis com as provas de seleção física, inclusive males venéreos, sífilis, ulceras de diversas naturezas, vegetações adenóides, hipertrofias amigdalianas; lesões nasais auriculares, labirínticas, desnutrição etc... que o médico deve pesquisar minuciosamente, recorrendo-se, sempre que possível, de exames de gabinete e laboratórios.

    § 2º Quando houver necessidade de esclarecimentos, que não possam ser obtidos nos corpos de tropa, por falta de meios próprios, os candidatos serão encaminhados às sedes das Regiões, e somente depois de verificada sua capacidade física, seu estado de higidez, serão mandados a matrícula na Escola.

    § 3º Os candidatos são ainda examinados sob o ponto de vista de sua integridade física, bem quanto às reações de exercícios, não somente as já cogitadas no perfil morto-fisiológico, como também as verificadas após as provas práticas, observando-se a existência ou não de fadiga intensa e prolongada, lipotimias, síncopes, taquicardia intensa e prolongada, hipertensão arterial, etc.

    Art. 70. A idade exigida para a matrícula é referida ao dia 1 de março.

    Art. 71. Todos os militares serão encaminhados à Escola, com as fichas biométricas e a do modelo anexo.

    Parte II

    TíTULO I

Direção e Administração da Escola - Orgãos de Execução

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL

    Art. 72. A Escola de Educação Física do Exército, diretamente subordinada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, tem a seguinte organização:

    A) Comando - orgão de direção.

    B) Orgão de execução.

CAPÍTULO II

DO COMANDO - ORGÃO DE DIREÇÃO

    Art. 73. O comando da Escola tem a seguinte organização:

    a) Comandante, diretor do Ensino - oficial superior combatente, de preferência com o cuso de educação física;

    b) Subcomandante - major ou capitão combatente, de preferência com o curso de educação física;

    c) Subdiretor do Ensino - major ou capitão combatente, com o curso de educação física.

Atribuições do comando

    Art. 74. O comandante é a primeira autoridade da Escola e como tal, responsável pela superintendência, orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos.

    Art. 75. Ao comandante compete:

    1. superintender, orientar e fiscalizar, para coordena-los e tematizá-los, todos os serviços técnico-pedagógicos e, administrativosda da Escola ;

    2. desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do regulamento de Administração do Exército em tudo o que for compativel com o regime escolar;

    3. zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica mais aperfeiçoada e das ciências aplicadas à educação física e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina nescessária ao Exército;

    4. propor à Inspetoria Geral do Ensino do Exercito as medidas necessárias ao desenvolvimento do ensino na Escola e da Educação Física;

    5. acompanhar o funcionamento dos diversos Departamentos e orgãos de administração, no sentido de verificar se o regulamento da Escola é cumprido com exatidão;

    6. examinar e submeter com parecer a aprovação definitiva da Inspetoria Geral do Eino do Exercito os programas de instrução das diversas matérias dos diferentes cursos, e quaisquer diretrizes de ordem didática;

    7. decidir sobre todos os assuntos dependentes do comando e informar ou dar parecer sobre requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua autoridade, submetendo-osa despacho do inspetor geral de Ensino do Exército;

    8. informar, ou dar parecer, acerca dos trabalhos e sobre todos os assuntos referentes à Educação Física;

    9. elaborar ou examinar, assistido pelos Departamentos da Escola, os projetos, planos e estudos que forem ordenados pelo inspetor geral do Ensino do Exército, apresentando as sugestões convenientes;

    10. determinar a organização, por intermédio dos Departamentos, das contribuições sobre os assuntos destinados à elucidação dos trabalhos afetos à Escola;

    11. propor ao inspetor geral do Ensino do Exército, o pessoal da Escola e o funcionamento dos diversos cursos, o número de matrículas, nomeações, designações e contratos do pessoal docente e do quadro administrativo, quer fixo, quer extranumerário, e do contingente que lhe for afeto;

    12. propor ao inspetor geral do Ensino do Exército, a requisição temporária de oficiais das armas ou dos Serviços, ou ainda, especialistas e técnicos de, notória capacidade para trabalhos em comissões que exijam competência especializada;

    13. informar seguidamente à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, da marcha do ensino e da administração, apresentando ao inpetor geral do Ensino, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias concernentes à maior eficiência da Escola;

    14. facilitar o pleno exercício da autoridade do inspetor geral do Ensino, durante as suas inspeções, como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

    15. corresponder-se diretamente, sobre os assuntos que interessem à EscoIa, com as autoridades rnilitares e civís, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

    16. velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, atinentes à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;

    17. desligar os alunos de acordo com as normas previstas neste regulamento ;

    18. nomear a junta de inspeção de saude para o exame médico dos candidatos à matrícula, no início do ano, ou quando for necessário, e as comissões examinadoras para os exames finais;

    19. desempenhar todas as demais atribuições especiais previstas neste regulamento.

    Art. 76 Ao subcomandante e fiscal administrativo incumbem as atribuições previstas no R. I. S. G. em tudo que for compatível com o regime escolar, e mais :

    1. secundar o comandante na fiscaliazação dos serviços técnico-pedagógicos e administrativos;

    2. organizar todo o expediente de assuntos gerais que tenham ser submetidos ao comandante da Escola ;

    3. fazer publicar, em boletim, todas as ordens e medidas relativas ao ensino e aos demais serviços que devam ser do conhecimento geral;

    4. apurar as faltas do pessoal da Escola.

    Art. 77 Ao subdiretor do Ensino incumbe :

    1. organizar e coordenar o ensino nos diferentes cursos;

    2. organizar as diretrizes de instrução referentes aos objetivos a atingir nas diversas matérias, quer de instrução fundamental, quer de instrução aplicada e a repartição no tempo;

    3. coordenar os programas de instrução encaminhados pelas Secções do Departamento de Ensino e promover a publicação dos mesmos acompanhados das respectivas diretrizes:

    4. organizar o calendário do ano escolar, com a indicação dos prazos e horários necesários à execução das determinações constantes das diretrizes de instrução;

    5. Organizar as turmas, respectivamente, para as instruções fundamental e aplicada;

    6. elaborar os quadros de trabalhos semanais;

    7. acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do ensino, fazendo cumprir os programas, coordenando e sistematizando o ensino das matérias da instrução fundamental de fundo pedagógico;

    8. reunir, semanalmente, os instrutores para o estudo de assuntos de ordem pedagógica e didática;

    9. organizar os padrões de eficiência para os diversos cursos, isto é, prescrever o tempo julgado necessário para obter eficiência escolar, bem como o carater das provas mediante as quais se procederá à qualificação dos alunos;

    10. marcar com antecedência as provas parciais e aprovar as questões propostas para as mesmas ;

    11. verificar o aproveitamento e a coordenação em geral, do trabalho do pessoal pertencente ao quadro do ensino ;

    12. organizar o plano para os exames finais e propor ao (diretor do Ensino a constituição das comissões examinadoras;

    13. fiscalizar a realização e o respectivo julgamento de todos os trabalhos, provas e exames;

    14. ter sob sua responsabilidade a apuração das médias, graus de habilitação, graus de exames e notas de classificação final dos alunos ;

    15. ministrar pessoalmente, ou por intermédio dos instrutores especializados, o ensino referente às sessões de treinamento físico dos instrutores e monitores da Escola;

    16. apresentar, até 15 de dezembro de cada ano, relatório, contendo :

    - juízo sobre a atividade relevada pelo pessoas do Quadro do Ensino sua direção;

    - estudo crítico pedagógico da instrução fundamental e aplicada com seus defeitos e possibilidades de desenvolvimento ;

    - proposta de medidas práticas para seu aperfeiçoamento em ciclo de um ano;

    - proposta de diretrizes gerais para o ano letivo seguinte.

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

    Art. 78 Os órgãos de execução teem a seu cargo os serviços técnico-pedagógicos e administrativos e compreendem:

    A) Na esfera técnico-pedagógica :

    a) Departamento do Ensino.

    b) Departamento Técnico.

    c) Departamento Médico.

    B) Na esfera administrativa :

    a) Secretaria.

    b) Departamento Administrativo.

    Parágrafo único. Os orgãos de execução dos serviços técnico-pedagógicos teem alem de seus encargos escolares os relativos:

    a) à orientação da prática da educação física geral, esportiva, e da esgrima, no Exército;

    b) ao estudo dos problemas médicos, técnicos e didáticos ligados à educação física;

    c) à elaborarção de projetos de regulamentos, diretrizes e instrução para educação física do Exército;

    d) à realização de competições de esportes terrestres e aquáticos, praticados no Exército e á elaboração dos respectivos programas:

    e) às publicações necessárias à difusão da Educação Física;

    f) à correspondência com as organizações esportivas, em geral, institutos científicos e congêneres, nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO IV

DEPARTAMENTO DO ENSINO

    Art. 79. O Departamento do Ensino tem por fim :

    a) coordenar e sistematizar o ensino ministrado na Escola, tendo em vista os diferentes cursos previstos no Plano Geral do Ensino ;

    b) estudar todos os assuntos de ordem pedagógica e didática ;

    c) fixar os objetivos das diversas matérias, os padrões de eficiências para cada curso e os processos de instrução.

    Art. 80. O Departamento do Ensino abrange:

    a) Secção de Instrução Aplicada;

    b) Secção de Medicina Especializada:

    c) Secção de Esgrima.

    Parágrafo único. O Departamento do Ensino mantem um arquivo especializado de documentação pedagógica, especialmente didática, de maneira que se possa facilmente aferir do estado do ensino em cada ano letivo.

    Art. 81. A Secção de Instrução Aplicada tem a seu cargo coordenar e sistematizar o ensino das matérias da Instrução Aplicada com exceção da esgrima, cabendo a ela a responsabilidade imediata e direta do trabalho, e do seu desenvolvimento, rendimento eficiência.

    Compete-lhe especialmente :

    1. organizar o calendário do ano letivo de instituição aplicada para a consequente distribuição dos horários dentro do plano geral de conjunto, préstabelecido pelo subdiretor de Ensino;

    2. organizar e fazer cumprir os programas da instrução aplicada, de acordo com a doutrina, método e regras elaboradas pelos orgãos da Escola, para a orientação de toda a instrução;

    3. organizar, dentro dos prazos previstos nas diretrizes de instrução, as sessões de trabalho físico;

    4. propor qualquer medida que importe em melhor rendimento da instrução aplicada;

    5. emitir parecer sobre quaisquer assuntos atinentes ao ensino e à técnica das matérias da instrução aplicada;

    6. promover estatísticas e inquéritos sobre a matéria de sua competência ;

    7. organizar e manter em dia, índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua competência;

    8. solicitar os meios materiais e recursos necessários à execução dos programas da instituição aplicada;

    9. promover as competições internas da Escola;

    10. encarregar-se do preparo das representações do Exército para as competições de que o mesmo participar.

    Art. 82. A Secção de Medicina especializada tem a seu cargo coordenar e sistematizar o ensino das matérias de fundo biológico da instrução fundamental, bem como os trabalhos práticos correlatos, cabendo-lhe a responsabilidade imediata e direta dos trabalhos, e de seu desenvolvimento, rendimento e eficiência.

    Competem-lhe especialmente as mesmas atribuições previstas para a Secção de Instrução Aplicada em tudo o que se relacione com o ensino das matérias de fundo biológico.

    Art. 83. A Secção de Esgrima tem a seu cargo coordenar e sistematizar o ensino da esgrima, cabendo-lhe a responsabilidade imediata e direta do trabalho, e do seu desenvolvimento, rendimento e eficiência.

    Competem-lhe especialmente as mesmas atribuições previstas para a Secção de Instrução Aplicada em tudo o que se relacione com o ensino da esgrima.

    Pessoal do Departamento do Ensino e suas atribuições

    Art. 84. O pessoal do Departamento do Ensino compreende:

    - Chefe do Departamento - o subdiretor do Ensino;

    - Adjunto - um oficial instrutor (tenente, eventualmente capitão) ;

    Chefe da Secção de Instrução Aplicada - capitão combatente com o curso de educação física, mais antigo entre os capitães da Secção e substituto eventual do subdiretor do Ensino;

    - Capitães e tenentes combatentes com o curso de educação física, do quadro do ensino;

    - Sargentos monitores de educação física, em número necessário, de acordo com as exigências do ensino;

    - Chefe da Secção de Medicina Especializada - Capitão médico com o curso de educação física, mais antigo entre os capitães da Secção;

    - Capitães ou tenentes médicos, com o curso de educação física, do quadro do ensino;

    - Chefe da Secção de Esgrima - um capitão combatente, com o curso de educação física, e que se tenha notabilizado como instrutor desta especialidade, enquanto não houver oficiais com o curso do mestre de armas;

    - Capitães ou tenentes combatentes, com o curso de educação física, enquanto não houver oficiais com o curso de mestre de armas, do quadro do ensino;

    - Sargentos monitores de esgrima ou mestre de armas, em número necessário, de acordo com as exigências do ensino;

    - Escriturários, arquivistas, datilógrafos, serventes, em número necessário, de acordo com as exigências do serviço.

    Art. 85. Ao chefe do Departamento do Ensino incumbe :

    1. dirigir, fiscalizar e coordenar os trabalhos das Secções;

    2. atribuir às Secções o estudo dos problemas que possam interessar ao ensino e à educação física, e distribuir por elas os trabalhos afetos ao Departamento;

    3. reunir, quando julgar conveniente, os chefes de secção para o estudo de assuntos de ordem pedagógica

    4. organizar e manter em dia a parte relativa ao arquivo especializado de documentação pedagógica especialmente didática, de maneira que se possa facilmente aferir o estado de instrução em cada ano letivo, através dos exames, dos trabalhos planejados e executados, das provas escritas e práticas e dos demais documentos de expressão legal;

    5. solicitar diretamente, dos chefes dos demais Departamentos, os dados ou informações necessários ao ensino e aos estudos de sua competência, fornecendo-lhes os resultados que forem de interesse dos mesmos Departamentos;

    6. desempenhar as atribuições do Regulamento de Administração do Exército que lhe são correspondentes.

    Art. 86. Aos chefes de secções incumbe:

    1. coordenar e sistematizar o ensino das matérias de suas secções de acordo com as diretrizes gerais, fiscalizando a fiel execução dos programas e as ordens relativas ao ensino;

    2. fornecer, com a necessária antecedência, os elementos para a elaboração dos quadros de trabalhos semanais e dos planos das provas parciais e dos exames;

    3. ministrar, pessoalmente, o ensino de uma ou mais matérias de sua secção ;

    4. desempenhar as atribuições correspondentes ás suas funções no Regulamento de Administração do Exército.

    Art. 87. Ao oficial adjunto do subdiretor do Ensino incumbe secundá-lo nas relações internas com a administração da Escola, e com o pessoal do ensino, quando necessário, e mais:

    1. dirigir a execução dos trabalhos de escrita a cargo do subdiretor do Ensino;

    2. ter em dia a relação do material distribuído ao Departamento do Ensino;

    3. ter a seu cargo o arquivo especializado de documentação pedagógica.

    Art. 88. Aos sargentos monitores incumbem, alem do exercício de suas funções como monitores, os serviços que atendam às necessidades da Escola.

CAPÍTULO V

DEPARTAMENTO TÉCNICO

    Art. 89. O Departamento Técnico tem por fim:

    a) estudar os assuntos técnicos e de organização da educação física, inclusive dos esportes, no Exército e no país;

    b) coligir todos os elementos necessários à avaliação dos resultados da aplicação do método seguido;

    c) formular sugestões que resultem da observação destes elementos e das conclusões dos estudos realizados, para a elaboração ou modificação dos regulainentos, diretrizes e instruções;

    d) organizar as competições do Exército naquelas de que o mesmo participar;

    e) organizar projetos, planos e demais documentações de interesse aos estudos e ao desenvolvimento da educação física;

    f) asegurar o intercâmbio com as instituições congêneres e esportivas, nacionais e estrangeiras.

    Art. 90. O Departamento Técnico abrange:

    a) Secção de Educação Física;

    b) Secção de Esportes;

    c) Gabinete de Desenho;

    d) Gabinete de Fotocinematografia.

    Parágrafo único. O Departamento Técnico tem ainda a seu cargo a biblioteca especializada e o orgão oficial de publicação da Educação.

    Art. 91. A Secção de Educação Física tem a seu cargo as questões referentes à organização e orientação da Educação Física, no Exército e nas instituições de instrução militar e pré-militar.

    Compete-lhe especialmente :

    1. estudar todos os assuntos técnicos ligados à Educação Física;

    2. reunir todos es elementos irnprescindiveis à avaliação dos resultados da educação física, em particular, os fornecidos pelos relatórios dos oficiais de Educação Física;

    3. organizar os regulamentos, diretrizes e instruções necessários à prática da Educação Física;

    4. organizar a correspondência com os institutos congêneres;

    5. organizar a nomenclatura de todo o material empregado na educação física, realizando estudos técnicos relativos à sua confecção, escolha e conservação, e propor os meios de incrementar a sua indústria, tanto no meio militar como no civil;

    6. ministrar informações sobre o pessoal especializado e registar os diplomas concedidos pela Escola.

    Art. 92. A Secção de Esportes tem a seu cargo as questões referentes à organização e orientação dos esportes no Exército e no país, cabendo-lhe sugerir os meios para seu desenvolvimento e vulgarização.

    Compete-lhe especialmente :

    1. estudar todos os assuntos técnicos ligados aos esportes;

    2. reunir todos os elementos fornecidos pelos relatórios das comissões esportivas regionais para a organização da sinopse da prática e do desenvolvimento dos exportes no Exército;

    3. organizar o código esportivo do Exército e os regulamentos necessários à prática dos diferentes esportes;

    4. propor as medidas e providências necessárias à melhor difusão, prática e progresso dos esportes;

    5. organizar a correspondência com as associações esportivas, nacionais e estrangeiras;

    6. incentivar a realização de competições, torneios e campeonatos, apresentando oportunamente as previsões de despesas;

    7. organizar o relatório do movimento anual esportivo do Exército.

    Art. 93. Aos gabinetes incumbe a execução de todos os trabalhos de desenho, fotográficos e cinematográficos necessários ao ensino, aos estudos técnicos e ao orgão oficial de publicação da Escola.

    Art. 94. A Biblioteca da Escola formar-se-á com exemplares de livros e quaisquer publicações, adquiridos ou recebidos em doação, que nela serão incluídos depois de aprovados pela Direção do Ensino.

    Parágrafo único. A Biblioteca tem como bibliotecário um oficial designado pelo comandante da Escola, ao qual compete :

    a) administrar e fiscalizar os seus serviços;

    b) apresentar sugestões para a sua ampliação e funcionamento;

    c) propor a compra e permuta de livros e demais publicações;

    d) organizar a correspondência com outras bibliotecas nacionais e estrangeiras;

    e) manter em dia a classificação, catalogação, movimento e carga dos livros e demais publicações:

    b) apresentar, anualmente, um relatório do movimento observado.

    Pessoal do Departamento Técnico e suas atribuições

    Art. 95. O pessoal do Departamento Técnico compreende :

    - Chefe do Departamento: um major ou capitão combatente, com o curso de educação física;

    - Chefe da Secção de Educação física : um capitão ou primeiro tenente com o curso de educação física;

    - Chefe da Secção de Esportes: um capitão ou primeiro tenente com o curso de educação física.

    Art. 96. Ao chefe do Departamento Técnico incumbe:

    1. dirigir, coordenar e fiscalizar o trabalho das secções e gabinetes;

    2. superintender os serviços da biblioteca especializada e do orgão oficial de publicação da Escola;

    3. atribuir às sessões o estudo dos problemas que possam interessar à Educação Física e aos esportes, e distribuir por elas os trabalhos abetos ao Departamento;

    4. reunir, quando julgar conveniente, os chefes de secções para o estudo dos assuntos de ordem técnica;

    5. solicitar diretamente dos chefes dos demais Departamentos os dados e informações necessárias aos estudos e serviços a seu cargo, fornecendo-lhes os resultados que forem de interesse dos mesmos Departamentos ;

    6. propor as matrículas anuais nos diferentes cursos de acordo com as necessidades;

    7. elaborar parecer sobre trabalhos técnicos referentes à Educação Física;

    8. providenciar para a solução de todas as consultas e pedidos que de fontes idôneas forem dirigidas à Escola;

    9. apresentar, até 15 de dezembro de cada ano, relatório das atividades e serviços realizados pelo Departamento;

    10. desempenhar as atribuições do Regulamento de Administração do Exército que lhe são correspondentes.

    Art. 97. Aos chefes de Secções incumbe :

    1. ter a iniciativa dos estudos e da organização dos dados e documentos indispensáveis à, realização dos trabalhos da competência de suas secções;

    2. ter sob sua guarda e responsabilidade, até solução final, os papéis sobre os quais tenham de se pronunciar;

    3. solicitar do chefe do Departamento as providências necessárias ao serviço de suas secções;

    4. solicitar diretamente dos instrutores da Escola os dados e informações que forem necessários ao estudo das questões de sua competência ;

    5. submeter à aprovação do chefe do Departamento os trabalhos e o expediente elaborados nas secções;

    6. desempenhar as atribuições do Regulamento de Administração do Exército que lhes são correspondentes.

    Art. 98. Aos encarregados dos Gabinetes incumbe :

    1. executar, com a necessária perfeição, todos os trabalhos que lhe forem determinados, inclusive os destinados ao orgão oficial de publicação da Escola;

    2. solicitar ao chefe do Departamento as providências e o material necessário ao serviço dos gabinetes.

    Art. 99. Ao pessoal auxiliar incumbem os serviços respectivos, que atendam às necessidades da Escola.

CAPÍTULO VI

DEPARTAMENTO MÉDICO

    Art. 100. O Departamento Médico tem por fim:

    a) proceder ao exame médico dos candidatos à matrícula, aos exames biométricos e ao controle de todos os elementos em trabalho físico na Escola;

    b) prestar assistência médica ao pessoal da Escola;

    c) realizar pesquisas médicas em torno dos problemas da Educação Física;

    Art. 101. O Departamento Médico abrange :

    a) Secção de Biometria;

    b) Secção de Cinesiologia;

    c) Secção de Fisiologia Aplicada;

    d) Secção de Bioenergética;

    e) Secção de Psicologia Experimental;

    f) Secção de Fisioterapia;

    g) Formação Sanitária.

    Art. 102. À Secção de Biometria compete:

    1. a realização dos exames biométricos dos elementos da Escola e estranhos à mesma, a critério do comandante;

    2. o estudo meticuloso das fichas, de maneira a facilitar conclusões e informações sobre o homem brasileiro, que interessem ao Exército e à Nação;

    3. o estudo bioestatístico dos dados dessas fichas e daqueles que forem fornecidos pelos corpos de tropa, estabelecimentos militares, colégios, etc ;

    4. o estudo das relações entre os tipos morfológicos e as diferentes atividades atlético-esportivas;

    5. a organização de fichas padronizadas para a Educação Física;

    6. as demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    Art. 103. A Secção de Cinesiologia destina-se:

    1. ao estudo analítico dos movimentos na prática da Educação Física;

    2. ao estudo das atitudes viciosas, em colaboração com o Gabinete de Ginástica Ortopédica;

    3. ao estudo dos estilos atlético-esportivos mais característicos,

    4. às demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    Art. 104. A Secção de Fisiologia Aplicada destina-se:

    1. a proceder a experiências que mostrem as condições fisiológicas especiais dos praticantes de educação física:

    2. a fazer o controle fisiológico dos elementos em trabalho físico na Escola. 

    3. ao estudo prático da Cardiologia Esportiva;

    4. a prática de todos os exames do aparelho circulatório, por meio de aparelhos ou processos de simples semiótica, para a instrução de candidatos à matrícula na Escola, ou para esclarecimentos de diagnósticos ;

    5. a organização de ficha cárdio-vascular dos alunos;

    6. a experimentação, para fins de crítica e adaptação, de novos processos de controle fisiológico de exercício;

    7. as demonstrações práticas dos assuntos dados em aula.

    Art. 105. A Reação de Bioenergética abrange:

    a) Laboratório de Bioquímica que se destina:

    1. aos exames químicos, de urina, sangue, etc., necessários às inspeções de saude, de candidatos á Escola e de elementos da mesma;

    2. a experiências que venham comprovar alterações químicas dos elementos orgânicos ou o aparecimento de elementos anormais, em consequência dos exercícios;

    3. a atender aos exames químicos solicitados pela Formação Sanitária ou por outvas Secções;

    4. às pesquisas relativas ao problema da Educação Física;

    5. às demonstrações práticas dos assuntos dados em aula.

    b) Gabinete de Metabolismo e Alimentação, que se destina:

    1. ao estudo e dosagem do metabolismo básico nos elementos da Escola, estabelecendo-se correlação entre estes e o regime de trabalho da mesma;

    2. ao estudo do metabolismo básico nos candidatos à Escola;

    3. ao estudo da alimentação, com dosagens de rações, notadamente, dos alunos e praticantes de educação física;

    4. às demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    Art. 106. A Secção de Psicologia Experimental destina-se aos seguintes fins:

    1. exame psicológico e confecção da respectiva ficha dos candidatos à Escola e seus elementos;

    2. estudo de problemas de psicologia ligados à Educação Física;

    3. demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    Art. 107. A Secção de Fisioterapia abrange :

    a) Gabinete de Massagem que tem por finalidade:

    1. o tratamento pela massagem manual ou mecânica dos acidentados durante a prática da educação física da Escola;

    2. aplicações da massagem na preparação dos atletas para as competições ou após as mesmas;

    3. a massagem nos acidentes tardios consequentes a fraturas, luxações, etc, em que for indicada sua aplicação;

    4. demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    b) Gabinete de Ginástica Ortopédica, que se destina:

    1. a atender todos os casos que se apresentarem à escola, a juizo do comandante, em que haja necessidade de serem aplicados métodos de ginástica ortopédica;

    2. a demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    c) Gabinete de Eletricidade Médica, Actinoterapia a Hidroterapia que se destina :

    1. a aplicação de eletricidade médica, tais como diatermia, alta frequência, etc. ;

    2. a aplicação de raios actmicos e de helioterapia;

    3. a aplicações de duchas e de talassoterapia;

    4. a demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    Art. 108. A Formação Sanitária abrange:

    a) Posto Médico que se destina :

    1. a proceder a visita médica diária e as visitas sanitárias, bem como confeccionar as cadernetas de saude e fazer o registo de acidentes ;

    2. a atender todos os casos clínicos, dando assistência médica e receituário para o pessoal da Escola;

    3. ao serviço de pronto-socorro dos acidentados na prática da educação física na Escola;

    4. a demonstrações práticas de assuntos dados em aula.

    b) Gabinete de Radiologia que se destina:

    1. ao exame roentgenfotográfico e radiológico dos candidatos á matrícula e do pessoal da Escola;

    2. ao exame radiológico dos acidentados na instrução;

    3. aos exames solicitados pelas diversas Secções para seus estudos.

    c) Gabinete Odontologico que se destina a atender os casos próprios.

    Art. 109. As diversas Secções do Departamento Médico podem abranger outros gabinetes desde que se tornem necessários.

    Pessoal do Departamento Médico e suas atribuições :

    Art. 110. O pessoal do Departamento Médico compreende:

    Chefe do Departamento, major médico, com o curso de educação física;

    chefes de Secções, capitães médicos com o curso de educação física, mais antigos das secções;

    capitães e primeiros tenentes médicos, com o curso de educação física, do quadro do ensino;

    chefe da formação Sanitária, capitão médico, com o curso de educação física, adjunto do chefe do Departamento;

    farmacêutico químico, capitão farmacêutico;

    dentista, capitão do quadro de dentistas ou civil contratado;

    sargento, enfermeiro, manipuladores de radiologia, de saude, padioleiros, e massagistas, em número necessário às exigências do serviço;

    escriturários, estatísticos, datilógrafos e serventes, cm número necessário às exigências do serviço.

    Art. 111. Ao chefe do Departamento Médico, compete:

    1. dirigir, coordenar e fiscalizar o trabalho das diversas Secções e da formação Sanitária do Departamento;

    2. presidir as Juntas de Inspeção de Saude;

    3. proporcionar ao Departamento do Ensino, todas as facilidades para a instução das matérias de fundo biológico;

    4. organizar os programas e horários de trabalho do Posto Médico, Gabinetes e Laboratórios de acordo com as necessidades da Escola ;

    5. atribuir às Secções o estudo de problemas que interessem à Educação Física e distribuir-lhes os trabalhos afetos ao Departamento ;

    6. submeter à apreciação e aprovação do comandante da Escola os trabalhos a serem realizados ;

    7. reunir, quando julgar conveniente, os chefes de secção e auxiliares para o estudo de assuntos médicos;

    8. solicitar diretamente dos chefes dos demais Departamentos os dados e informações necessários aos estudos e serviços a seu cargo, fornecendo-lhes os resultados que forem de interesse dos mesmos Departamentos ;

    9. organizar a estatística dos serviços realizados no Departamento durante cada ano, apresentando até 15 de dezembro um relatório no qual exporá as medidas gerais julgadas necessárias pela experiência anual:

    10. desempenhar as atribuições do Regulamento de Administração do Exército, que lhes são correspondentes.

    Art. 112. Aos chefes de Secção incumbe :

    1. dirigir, coordenar e fiscalizar o trabalho de seus gabinetes e laboratórios, devendo ter a iniciativa dos estudos e da organização dos dados coligidos, indispensaveis à realização dos trabalhos e pesquisas de sua competência;

    2. ter sob sua guarda e responsabilidade, até solução final, os papéis sobre os quais tenham de se pronunciar;

    3. solicitar ao chefe do Departamento as providências necessárias ao serviço de suas secções;

    4. solicitar diretamente dos outros chefes de secção os dados e informações que forem necessários ao estudo das questões de sua competência, fornecendo por sua vez os que forem pedidos a sua Secçaõ :

    5. submeter à aprovação do chefe do Departamento os trabalhos a serem realizados nas Secções:

    6. apresentar ao chefe do Departamento todos os dados indispensaveis àelaboração da estatística anual e relatório;

    7 desempenhar as atribuições do Regulamento de Administração do Exército que lhes são correspondentes.

    Art. 113. Ao chefe da Formação Sanitária incumbe, com adjunto do chefe do Departamento, secundá-lo nas relações internas com a administração da Escola e com o pessoal do ensino quando necessário, e mais :

    1. encarregar-se do Serviço de, Saude da Escola, de acordo com as disposições regulamentares;

    2. exercer as atribuições de chefe de Secção que lhes sejam aplicaveis.

    Art. 114. Ao farmacêutico químico compete :

    1. dirigir o Laboratório de Bioquímica;

    2. apresentar ao chefe da Secção de Bioenergética os dados imprescindiveis ao relatório anual do Departamento.

     Art. 115. Ao dentista compete :

    1. dirigir o Gabinete Odontológico;

    2. exercer as atribuições fixadas no Regulamento do Serviço de Saude e disposições especiais em vigor;

    3. fornecer anualmente todos os dados precisos para a elaboração do relatório.

    Art. 116. Aos sargentos enfermeiros, manipulador de radiologia, de saude, padioleiros e massagistas esportivos incumbe a execução dos serviços relativos às suas funções especiais.

    Art. 117. Ao pessoal auxiliar incumbem os serviços respectivos, que atendam às necessidades do Departamento.

    Das Juntas de lnspeção de Saude

    Art. 118. As Juntas de Inspeção de Saude, nomeadas pelo comandante, incumbe, conforme o caso :

    a) examinar meticulosamente todos os candidatos à matrícula na Escola, socorrendo-se para isto dos gabinetes e laboratórios da mesma;

    b) solicitar, por intermédio do comando da Escola, exames especiais, não praticaveis no Departamento, com pareceres de especialistas, exames de laboratório, etc. ;

    c) dar parecer médico sobre casos de doenças ou acidentes registados durante o ano letivo, arbitrando licenças para tratamento de saude do pessoal da Escola.

    Art. 119. O estado de robustez física, exigido para os candidatos à matrícula, é avaliado pelos resultados dos exames clínicos e de laboratório, e pelo estudo das fichas feitas nos diferentes gabinetes da Escola, devendo ser superior ao observado em média nos corpos de tropa.

    Art. 120. As decisões das Juntas para efeito de aceitação de candidatos à matrícula na Escola, são inapelaveis.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DO ENSINO

    Art. 121. O quadro do Ensino da Escola é constituído por instrutores em número necessário, de acordo com as exigências do ensino e conforme quadro anualmente aprovado pelo ministro da Guerra.

    Art. 122. Os instrutores são oficiais do Exército ativo, combatentes e médicos, com o curso de educação física.

    Art. 123. Alem dos instrutores mencionados no artigo precedente, por proposta do diretor do Ensino e aprovação do inspetor geral do Ensino do Exército, conferencistas militares ou civís poderão fazer exposição de certos assuntos técnicos de atualidade.

    Art. 124. O diretor do Ensino poderá fazer, devidamente, justificadas, propostas ao ministro da Guerra e por intermédio da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, para a admissão de instrutores nacionais ou estrangeiros, contratados, instruindo-as com os documentos necessários e dentro das prescrições regulamentares.

    Art. 125. Os oficiais instrutores da Escola são nomeados por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, e ouvida as Diretorias interessadas, ao ministro da Guerra, mediante indicação da Escola, feita dentro das exigências deste regulamento.

    Art. 126. Os instrutores podem ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por moléstia que os impeça de servir a contento, ou por motivo de promoção, de que decorra incompatibilidade hierárquica.

    Art. 127. A proposta de dispensa de instrutor, devidamente fundamentada pelo comandante da Escola, é encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração final do ministro da Guerra.

    Art. 128. As funções de instrutor em comissão não podem ser exercidas por oficiais pertencentes ao quadro da administração da Escola.

    Deveres e direitos dos instrutores

    Art. 129. Constituem deveres e atribuições dos instrutores da Escola :

    1. ensinar a matéria de sua instrução, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial;

    2. apresentar, anualmente, na época que for fixada pela Direção do Ensino, todos os elementos integrantes das diretrizes gerais para as diversas matérias e respectivos programas, previstos no título -Regime didático;

    3. sugerir à Direção do Ensino as medidas necessárias à eficiência do ensino da matéria sob sua imediata responsabilidade;

    4. cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares e as instruções, ordens ou recomendações da Direção do Ensino;

    5. verificar a presença dos alunos às aulas e instruções;

    6. registar em livro especial os assuntos ministrados e as faltas respectivas dos alunos;

    7. solicitar, com a necessária antecedência, ao subdiretor do Ensino, a fixação das datas e matérias das provas parciais, apresentando-lhe as respectivos questões;

    8. apurar o aproveitamento dos alunos por meio de trabalhos correntes, propostos cada mês, na forma que o assunto comportar;

    9. corrigir e julgar os trabalhos correntes, provas parciais e de exame de seus alunos;

    10. entregar ao subdiretor do Ensino as notas obtidas pelos alunos nas provas parciais, no prazo máximo de 15 dias após sua realização ;

    11. dirigir e fiscalizar as provas para as quais hajam sido designados ;

    12. realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-classe de sua competência;

    13. tomar parte na mesa das comissões examinadoras para as quais tenham sido nomeados;

    14. desempenhar-se das demais comissões ou tarefas das quais hajam sido incumbidos;

    15. exercer as demais atribuições constantes deste regulamento.

    Art. 130. Os oficiais instrutores teem, alem dos vencimentos do posto, gratificação fixada anualmente no orçamento do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO VIII

SECRETARIA

    Art. 131. A Secretaria é dirigida pelo secretário, capitão ou primeiro tenente. cujos atos inerentes ao desempenho do seu cargo são superintendidos pelo subcomandante da Escola.

    Art. 132. Ao Secretário competem as atribuições previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais para o ajudante e o secretário, e mais:

    1. preparar todos os elementos necessários às decisões do comando da Escola, submetendo-os à, apreciação do subcomandante;

    2. atender a qualquer assunto não atribuído aos demais orgãos técnico-pedagógicos e administrativos ;

    3. proceder à remessa aos demais orgãos da administração, técnicos e do ensino, dos documentos referentes ao pessoal e à administração da Escola;

    4. organizar e ter em ordem o fichário dos alunos da Escola;

    5. apurar diariamente o número de pontos do cada aluno;

    6. ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos ou documentos que constituem a legislação vigente e regulem o funcionamento do ensino em geral, e particularmente da Escola;

    7. manter em dia os assentamentos do pessoal militar e civil da Escola, inclusive de elementos discentes;

    8. organizar e manter em dia o histórico da Escola e ter sob sua guarda o livro de visitas;

    9. estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos aos funcionários civís e seus assemelhados, fazendo executar as medidas de carater administrativo aos mesmos referentes;

    10. dirigir os serviços auxiliares que lhe forem atribuídos;

    11. fazer executar pelos seus auxiliares os demais serviços não mencionadas no presente regulamento e referentes à Escola;

    12. sugerir medidas que achar conveniente à boa marcha do serviço da Secretaria;

    13. apresentar, até 15 de dezembro, os dados que possam servir de base para a organização do relatório anual da Escola.

    Art. 133. O secretário da Escola exercerá as funções de comandante do contingente, de conformidade com o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais.

CAPÍTULO IX

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

    Art. 134. Ao Departamento Administrativo incumbe a administração econômico-financeira da Escola, de conformidade com a legislação em vigor.

    Art. 135. O Departamento Administrativo abrange:

    a) Tesouraria ;

    b) Almoxarifado, aprovisionamento e oficinas.

    Pessoal do Departamento Administrativo e suas atribuições

    Art. 136. O pessoal do Departamento Administrativo compreende:

    Chefe do Departamento, fiscal administrativo (subcomandante);

    Tesoureiro, primeiro tenente intendente;

    Almoxarife-aprovisionador, segundo tenente intendente;

    Escreventes, escriturários, arquivistas, datilógrafos, serventes e artífices, em número necessário às exigências do serviço.

    Art. 137. Ao pessoal do Departamento Administrativo compete desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais o no Regulamento de administração do Exército, para as suas respectivas funções.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL

    Art. 138. Para a execução de todos os serviços e atribuições relativos ao ensino e à administração a Escola dispõe, alem dos seus orgãos de direção e execução, de pessoal auxiliar civil e militar.

    I. Pessoal civil.

    Art. 139. Os elementos auxiliares propriamente destinados à execução de serviços nos orgãos de administração e ensino são funcionários civís e pessoal extranumerário.

    § 1º O provimento de cargos e funções públicas civís e o seu pessoal ficam subordinados à respectiva legislação geral.

    § 2º O número desses auxiliares é fixado seguindo as necessidades do serviço, comprovadas de acordo com as alterações exigidas.

    II. Pessoal militar.

    Art. 140. Os elementos auxiliares destinados à execução dos serviços de natureza militar são praças enquadradas no contingente da Escola, fixado pelo quadro de efetivo orçamentário do Exército.

    Parte III

     TÍTULO I

Do corpo discente

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO DO CORPO DISCENTE - DEVERES DE SEUS MEMBROS - RECOMPENSAS

    Art. 141. O corpo discente da Escola é constituido pelos alunos regularmente matriculados nos seus diversos cursos.

    Art. 142. São deveres dos membros do corpo discente:

    1. obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar ;

    2. contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre crescente da Escola;

    3. aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado ;

    4. atender aos dispositivos regulamentares, no que diz respeito aos regimes didático e escolar, e, especialmente, à frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes;

    5. comparecer às reuniões e excursões escolares que hajam sido determinadas pela direção do Ensino;

    6. observar o regime disciplinar instituido no regulamento da Escola;

    7. observar os ordens e avisos baixados pela direção do Ensino;

    8. usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes, provas parciais e exames, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompatível com a dignidade escolar e militar;

    9. não danificar o edifício nem o material escolar, sejam moveis, utensílios ou peças quaisquer de salas de aulas, gabinetes e laboratórios;

    10. concorrer para que se mantenha rigoroso asseio no edifício escolar e dependências.

    Art. 143. O aluno mais graduado ou mais antigo, de cada turma, é designado pelo comandante da Escola para exercer as funções do cliente da respectiva turma. Nestas funções, exercidas simultaneamente com os deveres que lhe cabem como aluno, deve :

    a) verificar a presença dos alunos da sua turma por ocasião das diferentes aulas e instruções, participando ao respectivo instrutor as faltas ocorridas;

    b) participar diretamente no instrutor ou ao subdiretor do Ensino toda ocorrência havida na instrução ou fora dela, que reclame a aplicação de medidas disciplinares ou administrativas;

    c) servir de intermediário entre os alunos e os instrutores e a administração da Escola.

    Art. 144. Constitue recompensa aos membros do corpo discente, alem das previstas pelo Regulamentado Disciplinar para o Exército, receber prêmios e medalhas a que façam jus, conferidas pela Escola em resultado das competições esportivas, realizadas durante o ano escolar.

CAPÍTULO II

REGIME DISCIPLINAR

    Art. 145. Os membros do corpo discente da Escola devem ser apreciados, não apenas na qualidade de discentes, mas tambem de militares.

    Art. 146. Alem do regime disciplinar pedagógico estabelecido para a Escola, os membros do corpo discente estão ainda sujeitos ao regime disciplinar prescrito nos regulamentos militares.

    Art. 147. Os alunos, oficiais ou praças, detidos ou presos, ficam obrigados aos trabalhos escolares, a critério do comandante da Escola.

    Art. 148. Os alunos que cometerem falta grave serão punidos de acordo com o prescrito pelo art. 46.

    Parte IV

    TíTULO I

    Disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 149. A especialização em Educação Física não impedirá aos oficiais que possuam esse curso, de cursar outra especialidade peculiar ao emprego de sua arma na guerra.

    Art. 150. Os sargentos e cabos alunos ficam adidos à Escola e não são desligados dos corpos a que pertencem.

    Art. 151. Terminados os cursos, os alunos serão desligados da Escola e mandados apresentar às Diretorias de Armas respectivas, ou de Saude do Exército, afim de seguirem aos destinos, não podendo exercer qualquer função na Escola logo após a conclusão do curso.

    Art. 152. Os sargentos monitores, designados para a Escola, serão incluidos no seu efetivo, sendo desligados dos corpos a que pertenciam.

    Art. 153. A Escola terá uniformes internos e esportivos, de acordo com o plano que for aprovado. Os uniformes de educação física obedecem às indicações do Plano de Uniformes do Exército.

    Art. 154. A Escola pode matricular em seus diferentes cursos oficiais, sargentos e cabos da Marinha, das Forças Aéreas, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros, elementos das Polícias Especiais e Civís, estaduais ou municipais, desde que para isso esteja autorizada pelo ministro da Guerra.

    § 1º O ministro da Guerra pode ainda, eventualmente, autorizar a matrícula de professores estaduais e municipais, ou mesmo de outros civís que satisfaçam as exigências estabelecidas.

    § 2º Os alunos civís, cuja matrícula não for pedida por autoridade oficial, devem requerê-la ao comandante da Escola, declarando que se sujeitam ao regime escolar e ao pagamento das taxas fixadas, e juntando os seguintes documentos: diploma ou certificado do curso que alegarem possuir, certidão de idade, atestado de idoneidade e prova de quitação com o serviço militar.

    Art. 155. O comandante da Escola pode propor o funcionamento de cursos ou a realização de estágios, não previstos neste regulamento, desde que se tornem necessários.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 156. São considerados como satisfazendo as exigências relativas ao diploma para efeito de designação para os cargos da Escola de Educação Física do Exército os oficiais que ministraram instrução no curso anexo à Escola de Sargentos de Infantaria e mais tarde no Centro Militar de Educação Física e que não forem possuidores dos respectivos títulos.

    Parágrafo único. Esta mesma disposição é aplicavel aos oficiais que foram instrutores efetivos na Secção de Esgrima, para a designação como mestre de armas. - Eurico G. Dutra.

CAPÍTULO III

<<ANEXO>>DOU DE 22/07/1941, PÁG. 14665 - MODELO DE DIPLOMA

<<ANEXO>>DOU DE 22/07/1941, PÁG. 14665  (FICHA PARA INCRIÇÃO NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO EXÉRCITO)

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1941, Página 14653 (Publicação Original)