Aprova, em carater provisório, o Regulamento do Serviço de Proteção aos Índios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição
que lhe confere a Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado,
em caracter provisorio, o Regulamento a que se refere a lei n. 24.700, de 12 de
julho do 1934, do Serviço de Protecção aos Indios, annexo a este, assignado pelo
general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1936, 115º da Independencia o 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
General João Gomes
Regulamento do Serviço de Protecção aos Indios
Art. 1º O Serviço de Protecção aos Indios,
constituindo orgão da Inspectoria Especial de Fronteiras, terá por fim:
|
a) |
prestar aos indios do Brasil, protecção e assistencia, amparando a
vida, a liberdade e a propriedade dos aborigenes: defendendo-os do
exterminio, resguardando-os da oppressão da expoliação, bem como
abrigando-os da miseria; quer vivam aldeiados, reunidos em tribus ou
promiscuamente com civilizados; |
|
b) |
pôr em execução medidas e ensinamentos para a nacionalização dos
selvicolas. com o objectivo de sua incorporação á sociedade brasileira.
|
CAPÍTULO I
DA PROTECÇÃO AOS INDIOS
Art. 2º A Protecção, assistencia, defesa ou amparo
de que trata o art. 1º, daverão ser dadas na propria terra habitada pelos
selvicolas, salvo os casos de afastamento por motivo de enchentes, seccas,
epidemias ou outras calamidades o motivos justificaveis; e terá por fim:
|
a) |
promover a effectivação dos direitos e garantias que as leis vigentes
conferem aos indios; |
|
b) |
garantir a effectividade da posse das terras habitadas pelos indios,
como condição indispensavel e basica de sua tranquillidade e de seu
desenvolvimento futuro; |
|
c) |
por em pratica os meios mais promptos e efficazes para que os
civilizados respeitem as terras dos indios e vice-versa;
|
|
d) |
fazer respeitar a organização interna das tribus, seus habitos e
instituições, só intervindo para lateral-os quando indispensavel, com
brandura e persuasão; |
|
e) |
fiscalizar o modo como são tratados os indios nos estabelecimentos
publicos ou particulares, leigos ou religiosos; nos termos do art. 47, do
decreto n. 5.484 de 28 de junho de 1928; |
|
f) |
exercer vigilancia e impedir que os indios sejam coagidos a prestar
serviços ou sejam explorados de qualquer maneira, velando pelos contractos
que forem feitos com elles para qualquer genero de trabalho, bem como
assistindo e zelando para que não sejam lesados em suas relações
commerciaes e economicas com os civilizados, devendo ficar estatuido em
taes contractos, sempre feitos por livre vontade dos indios, as seguintes
obrigações essenciaes por parte do contractante:
1º) Estabelecer para os indios, salarios sufficientes ás suas
mensalidades, cujo pagamento deverá ser fiscalizado por funccionarios do
Serviço de Protecção aos Indios; 2º) Facultar ao funccionario ou
delegado do Serviço de Protecção aos Indios e exame da escripturação
referente ao trabalho e transacções dos indios, ficando claro que por
motivo de dividas nenhum indio poderá ser retido ou preso, nem privado dos
objectos de seu uso; 3º) Não vender, dar ou proporcionar de qualquer
modo, bebidas alcoolicas aos indios; 4º) Respeitar a organização da
tribu e familia dos indios, não os maltratar nem obrigar a trabalhos
superiores ás suas forças; 5º) Tratal-os nas suas doenças,
fornecendo-lhes, gratuitamente, medicamentos e outros recursos que então
carecerem |
|
g) |
impedir pelos meios legaes que os funccionarios do Serviço de Protecção
aos Indios, ou quaesquer particulares leigos ou religiosos, se tornem
parceiros ou possuidores dos bens ou das terras dos Indios; entende-se por
terra dos indios:
1º) Aquellas em que presentemente vivem e que já primariamente
habitavam; 2º) Aquellas em que habitam e são necessarias ao meio de
vida compativel com o seu estado social; caça e pesca, industria
extractiva, lavoura ou criação; 3°) As que já lhes tenham sido ou
venham a ser reservadas para seu uso, ou reconhecidas como de sua
propriedade a titulo qualquer. |
|
h) |
promover a punição dos crimes que se commetterem contra os indios, na
forma da lei n. 5.484, de 27 de junho de 1928; bem assim, que aos indios
sejam assegurados os effeitos das disposições especiaes dos artigos 28 a
31 da referida lei; |
|
i) |
attrahir a tribus arredias, pacificando as hostis e intervindo por
meios brandos para fazer cessar ou impedir as guerras entre os indios;
|
|
j) |
fornecer, na fórma do art. 8º deste Regulamento, os recursos
necessarios ao tratamento das doenças, inclusive dietas, mesmo aos indios
que vivam em promiscuidade com os civilizados, quando disso carecerem;
|
|
k) |
diligenciar para que os indios das fronteiras não cedam á attracção
das nações limitrophes e para que se desenvolvam nelles, vivamente, os
sentimentos da nacionalidade brasileira.
|
Art. 3º O
Serviço de Protecção aos indios promoverá os actos mais convenientes:
|
a) |
para impedir que as terras habitadas pelos selvicolas sejam tratadas
como se devolutas fossem, demarcando-as, fazendo respeitar, garantir,
reconhecer e legalizar a posse. dos indios, já pelos Governos Estadoaes ou
Municipaes, já pelos particulares; |
|
b) |
para que na falta de accordo sejam requeridos ao Juiz Federal
correspondente es remedios legaes competetes, para garantir aos selvicolas
as suas posses, na forma do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928;
|
|
c) |
para que, igualmente, sejam respeitadas as posses dos indios já
reconhecidas em virtude da lei de 18 de setembro de 1850 e outras
poosteriores, ainda mesmo nos casos de extincção dos aldeiamentos,
provando que o facto dos Governos terem deixado de administrar esses
aldeiamentos ou estabelecimentos, ou de superintendel-os, não justifica
que os indios, ou seus descendentes, sejam expoliados de suas terras;
|
|
d) |
para que sejam cedidas as terras que forem julgadas necessarias aos
estabelecimentos do Departamento do Serviço de Protecção aos Indios;
|
|
e) |
para em caso de coacção ou imminencia de coacção, por illegalidade ou
abuso de poder contra indios, applicar recursos legaes e tomar
providenciae complementares immediatas que assegurem aos indios todas as
garantias, cumprindo sempre, concomitantemente, communicar esses factos ás
autoridades superiores.
|
Art. 4º Os
indios não poderão arrendar, alienar ou gravar com onus reaes as terras de sua
posse ou occupação.
Art. 5º Nas zonas
habitadas por indios serão installados Postos que além do amparo e mais funcçõas
consignadas neste o no seguinte Capitulo, procurarão especialmente, por meios
brandos, attrahir os indios que viverem em estado nomade, pacificador os que se
mantiverem hostis, reeducar os habituados ao nomadismo pelas cidades e povoados
e nacionalizar os indios em geral, especialmente os das regiões de fronteiras.
Art. 6º Para evitar e corrigir o
pendor para o nomadismo urbano, os funccionarios do Serviço de Protecção aos
Indios diligenciarão por manter os aborigenes em suas aldeias e postos de
residencia onde de accôrdo com o art. 2º receberão a assistencia systemntica do
presente capitulo.
§ 1º E' vedado a
qualquer civilizado retirar, sob que pretexto fôr, indios menores, de suas
aldeias ou malócas, cabendo ao funccionario do Serviço de Protecção aos Indios
promover perante as autoridades competentes, a respectiva apprehensão.
§ 2º Os funccionarios do Serviço de
Protecção aos Indios entrarão em entendimento com as autoridades dos portos e
das localidades do interior:
|
a) |
para que exerçam vigilancia no sentido de impedir que qualquer
civilizado conduza comsigo indios nas condições do § 1º e os apprehendam e
entreguem á autoridade desse Serviço na circumscripção mais proxima;
|
|
b) |
para que não forneçam passagem, salvo para o regresso ás aldeias, aos
indios que vivam em vagabundagem.
|
§ 3º Indios
menores, orphãos de paes e sem assistencia da tribu, poderão ser adoptados por
familias idoneas com o assentimento por escripto e responsabilidade exclusiva do
respectivo Inspector, continuando sujeitos á vigilancia da Inspectoria,
especialmente quanto ao tratamento e educação, até a sua emancipação:
|
a) |
o assentimento do inspector poderá ser penso e determinada a devolução
do menor indio á Inspectoria por justo motivo e em qualquer tempo que essa
autoridade julgar conveniente. |
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO DOS
INDIOS
Art. 7º As medidas e ensinamentos a que se refere a
lettra b do art. 1º, têm por fim a incorporação dos indios sociedade brasileira,
economicamente productivos, independentes e educados para o cumprimento de todos
os deveres civicos; e podem ser assim classificados:
|
a) |
medidas e ensinos de natureza hygienica; |
|
b) |
escolas primarias e profissionaes; |
|
c) |
exercicios physicos em geral e especialmente os milltares;
|
|
d) |
educação moral e civica; |
|
e) |
ensinos de applicação agricola ou pecuaria. |
Art. 8º O Serviço de Protecção aos Indios,
observado o estatuido no § 1º do art. 5º da Constituição da Republica e de
accordo com ns. 14 a 16 do art. 2º do decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de
1911, sempre que convier, fará dadivas collectivas ou individuaes a tribus ou a
indios;
§ 1º Essas doações serão feitas, já em
reconhecimento de serviços prestados, já para crear ou estimular habitos de
trabalho, ou de paz e concordia; já como meio de estabelecer e desenvolver
relações de commercio e de amizade entre tribus ou entre ellas e os civilizados.
§ 2º Esses donativos poderão consistir
tanto em ferramentas ou instrumentos de trabalho, como em machinas de
beneficiamento de suas culturas ou ainda em sementes, mudas e animaes domesticos
de criação, preferindo-se, sempre, a especie de pecuaria e plantação mais
adequada ao gráo de civilização dos aborigenes e á natureza das terras em que
habita cada tribu; bem assim em roupas ou fazendas, material de caça e pesca,
material escolar, material de construcção e tudo o mais quanto possa contribuir
para a incorporação dos selvicolas á sociedade brasileira.
Art. 9º Nos Postos Indigenas serão
fundadas, na proporção dos recursos fornecidos, escolas e instituições
educativas de caracter pratico e civico, para effectivação das providencias do
presente capitulo e de accôrdo com a situação dos indios correspondentes.
Art. 10. Os indios trabalharão
livremente e terão plenos direitos ao producto integral de seu trabalho e de
suas propriedades, resalvadas as restricções do decreto n. 5.484, de 27 de junho
de 1928.
Art. 11. Os indios que se
quizerem installar em nucleos agricolas fundados pelo Governo Federal, não
poderão alienar os lotes que lhes forem gratuitamente distribuidos.
Art. 12. Quando fôr julgado
necessario para attender melhor á nacionalização das fronteiras ou ao
desenvolvimento e policiamento dos sertões, habitados por indios, o Serviço de
Protecção aos Indios proporá a fundação dos nucleos militares, a que se referem
os arts. 4º e 6º do decreto n. 24.700, de 43 de julho de 1934, destinados a
reservistas, trabalhadores nacionaes, e mesmo a indios nas condições do artigo
anterior.
Paragrapho unico. Opportunamente serão
expedidas instrucções para a fundação e funccionamento desses nucleos militares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO
AOS INDIOS
Art. 13. O Serviço de Protecção aos Indios terá a
seguinte organização:
|
a) |
uma chefia com duas Secções, na séde da Inspectoria Especial de
Fronteiras; |
|
b) |
Inspectorias, com sede nos Estados; |
|
c) |
Postos Indigenas, nos sertões e nas terras de fronteiras onde habitam
indios; |
Art. 14. A 1ª Secção incumbe:
1º) Estudar todos os assumptos e providencias
referentes ao capitulo I do presente Regulamento (Protecção aos Indios);
2º) Organizar o expedeinte referente a esses
assumptos e providencias;
3º) Instruir, coordenar e
fiscalizar a parte adiministrativa das Inspectorias;
4º) Zelar pelas medidas necessarias á bôa
adrninistração e desenvimento dos estabelecimentos indigenas;
5º) Conservar constantes relações com as tribus por
intermedio das Inspectoriais;
6º) Proceder ao
levantamento da estatistica geral dos indios do Brasil, com declaração de suas
origens, linguas occupações, situação actual, habitos e tendencias;
7º) Estabelecer cooperação, com o Museu Nacional, a
bem aos trabalhos ethnographicos desse estabelecimento e da investigação das
condições de vida peculiares a cada tribu;
8º)
Propor annualmente, ou quando seja conveniente, as tabellas, de mensalidade,
diarias ou jornaes do pessoal variavel dos postos e serviços de fronteiras e do
sertão, tendo em vista o custo da subsistencia em cada região do Paiz.
Paragrapho unico. A 1ª Secção terá
tambem a seu cargo a conservação do archivo do Serviço de Protecção aos Indios,
registro de papeis e toda a escripturação que fôr necessaria ao bom andamento do
serviço.
Art. 15. Á 2ª Secção
incumbe:
1º) Estudar os assumptos e providencias referentes
ao capitulo II do presente Regulamento (Nacionalização e Incorporação dos
Indios);
2º) Organizar o expedientee relativo a
esses assumptos e providencias e aos projectos, execução e julgamento dos
trabalhos technicos do Serviço de Protecção aos Indios, a saber:
|
a) |
demarcação de terra de indios ou necessaria aos estabelecimentos do
Serviço de Protecção aos Indios; |
|
b) |
estradas de rodagem e outros meios de communicação que interessem aos
estabelecimentos e postos indigenas; |
|
c) |
obras de saneamento e outras; |
|
d) |
instalações agricolas e pastoris on industriaes; |
|
e) |
edificações nos postos indigenas e nucleos militares.
|
Art. 16. A
Inspectoria compete:
|
a) |
executar as medidas de protecção legal e administrativa consignadas no
decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, no presente Regulamento e nas
Instrucções que lhes forem expedidas pela Chefia do Serviço;
|
|
b) |
velar pela rigorosa execução de todos os trabalhos
technico-administrativos determinados pelo Regulamento ou pela Chefia do
Serviço; |
|
c) |
promover, por si ou mediante instrucções da Chefia do Serviço, junto
aos Governos dos Estados ou dos Municipios, os actos necessarios para que
se legalizem as posses de terras occupadas por indios, para que sejam
respeitadas as concessões de terras feitas de accordo com a lei de 18 de
setembro de 1850 e cedidas ao Governo Federal as terras devolutas que
forem julgadas necessarias ao estabelecimentos do Serviço de Protecção aos
Indios e, em seguida, promover providencias para a legalização das posses
dos indios respectivos; |
|
d) |
attrahir e pacificar por meios brandos os indios que viverem em estado
nomade ou hostil e prestar aos que se mantiverem em promiscuidade com os
civilizados as mesmas garantias das citadas leis; |
|
e) |
propor a fundação e manutenção de Postos Indigenas e Nucleos Militares
necessarios á acção efficiente junto A população indigena de sua
jurisdicção; |
|
f) |
exercer vigilancia sobre os sertões nacionaes ou terras de fronteiras
habitadas por indios, no sentido de resguardal-as de invasões que
perturbem de qualquer modo as prescripções deste Regulamento, de manter os
indios dentro do nosso territorio e nacionalidade e de dar cumprimento ao
decreto n. 22.098, de 11 de maio de 1933; |
|
g) |
zelar pela execução das medidas para tornar effectiva in-loco a
protecção ás tribus indigenas, evitar ou fazer cessar a invasão dos seus
territorios e obstar conflictos de tribus entre si ou entre ellas e os
civilizados, envidando esforços para se tornarem, pacificas e amistosas as
relações entre estes e aquelles; |
|
h) |
promover os actos necessarios á protecção dos indios empregados em
domicilios ou como jornaleiros, em estabelecimentos particulares, leigos
ou religiosos; |
|
i) |
promover tambem as medidas necessarias á manutenção da ordem,
segurança e ao desenvolvimento dos postos indignas, nucleos militares das
regiões habitadas por indios; |
|
j) |
verificar o estado das tribus indigenas das respectivas
circumscripções e adoptar as medidas mais proprias á sua educação,
tratamento e adaptaçâo ás actividades correntes, que forem do agrado
dellas; |
|
k) |
prover o manter tratamentos para as endemias ou molestias occorrentes;
|
|
l) |
fundar nos estabelecimentos indigenas quando a situação permittir,
campos de demonstração e experiencia e postos de monta para a melhoria da
lavoura e pecuaria locaes, inclusive dos moradores visinhos;
|
|
m) |
superintender os Postos Indigenas e Nucleos Militares, distribuindo
equitativamente as providencias e os recursos disponiveis, de modo a obter
de cada um o maior progresso compativel com a sua situação;
|
|
n) |
aproveitar, quando possivel, os indigenas em todos os serviços
compativeis com as suas aptidões, remunerando-os segundo a sua capacidade
de trabalho e o estabelecido para os demais trabalhadores e de
conformidade com o § 1º do art. 121 da Constituição da Republica de
accôrdo tambern com o decreto n. 5.484, de 27 do junho de 1928;
|
|
o) |
velar para que, nos Postos Indigenas, os indios gozem o producto
integral do seu trabalho e tudo o mais applicado em seu beneficio.
|
|
p) |
a responsabilidade pela conservação do patrimonio nacional, bem como
pelo dos indios, mantenhan em dia as respectivas cargas e apresentando o
inventario nas épocas proprias; |
|
q) |
gerir, nos termos do art. 37 do decreto n. 5.484, de 27 de junho de
1928, combinado com o art. 1º do decreto numero, 24.700, de 12 de julho de
1934, os referidos bens dos indios e fiscalizar as transacções e trocas
que a posse de alguns bens (gados, colheitas, etc. ) possa normalmente
determinar. |
|
r) |
zelar para que seja mantido em dia o expediente, a contabilidade e a
escripturação de todos os estabelecimentos e as operações de pagamento,
dentro das verbas distribuidas; |
|
s) |
manter correspondencia com as autoridades federaes, estaduaes e
municipaes, com os funccionarios, e delegados do Serviço de Protecção aos
Indios e com particulares, no intuito de um perfeito encaminhamento de
todos os trabalhos; |
|
t) |
proceder ao levantamento da estatistica dos indios da circumscripção
respectiva, com declaração de suas origens, linguas, occupações, situação
actual, habitos e tendencias; |
|
u) |
admittir e dispensar o pessoal mensalista ou diarista para os diversos
serviços, dentro das tabellas variaveis, préviamente approvadas pelo
Ministerio da Guerra, e dos recursos que lhe forem distribuidos, de
accordo com o art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928;
|
|
v) |
requisitar, ou providenciar sobre recebimento de adeantamentos;
requisitar, effectuar ou providenciar os pagamentos na fórma dos arts. 263
a 266 do Regulamento do Codigo de Contabilidade da União, ou dos
dispositivos vigorantes no Ministério da Guerra, bem como requisitar
transportes do material e pessoal em objecto de serviço.
|
Art. 17. Os
Postos Indigenas são orgãos do Serviço de Protecção aos Indios em immediato
contacto com os aborigenes, agindo directamente sobre elles; e classificam-se
em:
|
a) |
Postos de Attracção, Vigilancia e Pacificação: |
|
b) |
Postos de Assistencia, Nacionalizacão e Educação.
|
Art.
18. Incumbe aos Postos de Attracção, Pacificação e Vigilancia:
|
a) |
impedir pelos meios legaes e policiaes ao seu alcance, que as
populações civilizadas ataquem os indios ou invadam as suas terras,
communicando ás autoridades os factos desta natureza que occorrerem:
|
|
b) |
attrair por meios brandos as tribus arredias ou hostis. estabelecendo
entre ellas relações amistosas esforçando-se por estender taes relações ás
populações proximas; |
|
c) |
não permittir qualquer violencia physica contra os selvicolas, ainda
quando partam delles as hostilidades, observando e fazendo observar
religiosamente a divisa do Serviço de Proteccão aos Indios: "Morrer se
preciso fôr; matar, nunca".
1) Aproveitar essas circumstancias para demonstrar a grandeza, a
efficiencia e a generosidade de nossa civilização, usando dos amplos meios
com que a sciencia e a industria modernas superiormente nos apparelham,
não para destruir povos imbeles, desarmados e na infancia social, mas sim
para despertar-lhes o desejo de compartilhar comnosco do progresso a que
attingimos; 2) Empregar, em consequencia, instrumento de ferro, uso
dos phosphoros e outros meios de obter facilmente o fogo; projecções
luminosas, apparelhos sonoros ou falantes; caçadas com armas de fogo e
ajuda de cães; uso dos pequenos motores nas embarcações e, quando
possivel, vôos de aviões e autogiros ou outros recursos que attraiam os
indios e os levem a desejar a nossa convivencia; 3) Entreter e avivar
estes desejos com dadivas apropriadas, tanto de ojectos de ferro, de
utilidade immediata nas selvas, como de fructos e alimentos cobiçados
pelos indios.Os presentes deverão ser collocados ainda quando parte dos
indios permaneça arredia ou hostil, em ranchos ao longo das estradas e em
torno dos acampamentos de pacificação, e consistirão principalmente em
objectos de ferro: machados, facões ou foises, e outros artigos de
utilidade; 4) Ter muilo em conta que os indios arredios, só se
utilizam de alimentos - mandioca, milho, canna ou outros já de uso delles,
quando os encontram ainda em roças, de modo que elles proprios possam
colhel-os: a principio na supposição de que o fazem sem nosso
consentimento, acabando por verificar a nossa dadiva e intenções
amistosas; 5) Manter sempre o acampamento na mais perfeita ordem moral
e material e de modo a dar aos indios a melhor impressão de nossa
civilização; estabelecendo desde o primeiro dia o culto systematico á
bandeira nacional, com a assistencia de hymnos cantados ou mesmo
phonographados; 6) Qualquer funccionario do Serviço de Protecção aos
Indios, seja qual fôr a sua categoria, aqui mais do que em qualquer outra
parte, deverá sentir nitidamente que é seu primeiro dever bem preencher a
sua propria funcção especial, mas que a boa ordem dos trabalhos a que se
devotou exige que cada qual assista ou coadjuve na medida de suas forças,
á realização das outras funcções quaesquer, de modo que todos concorram e
convirjam o seu devotamento civico e social, para a mais perfeita e rapida
consecução dos objectivos comuns, fazendo com que a conducta de cada um,
como de todos em conjuncto, possa servir de modelo ou exemplo aos
indigenas attrahidos; |
|
d) |
não consentir que seja imposta aos selvicolas nenhuma obrigação
relativamente a serviços, religião, ensino, e aprendizagem que não
acceitem; |
|
e) |
prestar todo o amparo aos indios, attrahidos e pacifícados;
|
|
f) |
afastar do contacto com os indios, quaesquer pessoas portadoras de
molestias contagiosas, e vicios ou costumes insociaveis;
|
|
g) |
fazer respeitar a familia indigena, tanto em sua constituição como em
seu decoro, afastando irrevogavelmente qualquer funccionario, ou pessoa
estranha ao Serviço que se tornar culpada, promovendo, si fôr caso para
isso, a responsablidade criminal de um ou de outra; |
|
h) |
fiscalizar a entrada para o sertão de pessoas estranhas ao Serviço, e
velar pela fronteira proxima de accordo com as instrucções que lhe forem
expedidas; |
|
i) |
ter a iniciativa das medidas de emergencia mais proprias ao successo
da missão de pacificação, esclarecimento, vigilancia e demais operações
que lhe competem; |
|
j) |
trazer a Inspectoria informada de todas as occorrencias
extraordinarias ou imprevistas.
|
Art. 19. Os
Postos de Assistencia, Nacionalização e Educação, além das attribuições do
artigo anterior caracterizam-se:
|
a) |
pelo agrupamento de indios, de uma ou mais tribus, em relações
pacificas, já sedentarias e capazes de se adaptarem á criação e á lavoura
e á outras occupações normaes; |
|
b) |
pelo estabelecimento das instituições constantes do artigo 26,
destinadas a ensinos e exercicios dos indios, ministrados, uns e outros,
sem nenhuma especie de coacção, de accordo com o art. 9º do presente
Regulamento. |
|
c) |
pela instituição de um serviço de tratamento das endemias e molestias
occorrentes e ensinamentos hygienicos; |
|
d) |
pelo arruamento de uma Area para séde da administração e das familias
indigenas que ahi queiram residir; |
|
e) |
pela organização da lavoura e da pecuaria, nos moldes e no gráo mais
intensivo e mais technico a que os indios possam attingir;
|
|
f) |
pelo culto civico á bandeira e por outras instituições destinadas a
incentivar o civismo brasileiro entre os indios, sem distinção de sexo,
inclusive o ensinamento da historia patria e a explicação das datas
nacionais. |
Art. 20. Nos Postos de Assistencia,
Nacionalização e Educação os indios aprenderão a trabalhar sem contrangimento,
sendo levados a isto, por conselhos, premios, demonstrações e outros meios
suasorios.
Art. 21. Nos Postos de
Assistencia, Nacionalização e Educação, os indios receberão gratuitamente a
alimentação e roupas, emquanto fôr necessario, soccorros medicos e outros
recursos, como ferramentas, sementes, animaes para inicio da criação, de
cultura, etc., para um melhor encaminhamento de suas actividades.
Art. 22. Os postos serão ligados
sempre que fôr possivel uns aos outros e aos povoados, por caminhos ou estradas
de rodagem em cuja construcção se applicarão, de preferencia, os indios que
nellas queiram trabalhar.
Paragrapho unico. Nas regiões fluviaes ou
onde seja difficil a construcção de estradas, essa ligação será feita por
serviços de transportes adequados, aéreos ou fluviaes, em que tambem se
aproveitarão os indigenas tanto quanto possivel.
Art. 23. Os postos de assistencia
nacionalização e educação manterão em dia a escripturação dos livros referentes
ás occurrencias, expediente, registro civil dos indios, á contabilidade e ao
patrimonio, tanto nacional como dos indios.
Art. 24. Em cada posto indigena será
destinada uma área de matta para Reserva Florestal.
Art. 25. Sempre que for possivel
serão feitos o estudo e a cultura dos vegetaes uteis á região, pomares e
viveiros de plantas uteis, fructiferas e de reflorestamento.
Art. 26. O Serviço de Protecção aos
Indios estabelecerá, nos postos, sempre que for possivel, as instituições de
ensinamentos, de utilização e beneficiamento de culturas, que o estado social e
economico dos indios respectivos determinar, e que consistirão em:
|
a) |
escolas primarias, com curso diurno e nocturno, para os indios de
ambos os sexos e de todas as idades; |
|
b) |
aprendizado agricola e de criação, inclusive, cursos praticos de
apicultura, sericicultura e outros que forem necessarios;
|
|
c) |
campos de experiencia e demonstração com depositos de instrumentos de
lavoura e animaes reproductores adequados a cada zona;
|
|
d) |
silos, paióes e outras installações para beneficiamento e conservação
das colheitas, vegetaes ou animaes, inclusive, conserva de carnes, peixes,
fructas e outros productos; |
|
e) |
educação physica e instrucção militar, organizando-se para essa
instrucção nas terras de fronteiras e nas de sertão linhas de tiro, sempre
que a população indigena for sufficientemente densa e que seu estado
social o permitta. Paragrapho unico. As escolas e mais estabelecimentos do
ensino poderão ser frequentados pelas crianças dos arredores ainda que não
sejam indigenas. |
Art. 27. O numero de postos indigenas
poderá ser augmentado ou diminuido, de accordo com as necessidades do serviço,
podendo, em casos especiaes, ficar alguns delles sob a immediata administração
da Chefia do Serviço.
Art. 28. Para que possam ser attendidos os
interesses dos indios em logares onde não esteja ainda systematizada a acção do
serviço de Protecção aos indios, os inspectores poderão instituir delegacias,
que serã exercidas por funccionarios do Seviço, ou, gratuitamente por pessoas
idoneas, da confiança dos ditos inspectores, e por elles nomeadas nos termos do
§ 2º do art. 6º, do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, dando desses actos
immediato conhecimento á Chefia do Serviço por telegramma, confirmado por
officio.
Art. 29. As delegacias do
Serviço de Protecção aos Indios têm por funcção:
|
a) |
representar os inspectores nos casos do § 2º do alludido art. 6º;
|
|
b) |
trazer essas autoridades, e quaesquer outras, quando necessario,
informadas de tudo quanto interessar á marcha do Serviço de Protecção aos
Indios, na respectiva região; |
|
c) |
solicitar quando for necessario, das autoridades federaes e estaduaes
de sua circumscripção, as providencias indispensaveìs ao cumprimento do
decreto acima citado, dando desses actos immediato conhecimento ás
Inspectorias, por telegramma, confirmado por officio. |
Paragrapho unico. É vedado, aos
delegados do Serviço de Protecção aos Indios empregar em proveito seu, ou
alheio, o trabalho ou a fazenda dos indios.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 30. Os cargos de direcção do Serviço de
Protecção aos Indios, serão providos na fórma do art. 2º e seus paragraphos, do
decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934.
Os seus trabalhos poderão ser confiados:
1º, o de chefe a um official superior da
activa, da reserva ou reformado, de reconhecida competencia nos assumptos
referentes ao Serviço de Protecção aos Indios;
2º, os da 1ª Secção enumerados no art.
14 do presente regulamento, a pessoas que tenham, pelo menos, 2 annos de
trabalhos no interior do paiz, junto dos indios, prestados no Serviço de
Protecção aos lndios, na inspecção e Guarnições de Fronteiras, nas commissões de
Limites ou em quaesquer outros trabalhos publicos;
3º, os da 2ª Secção enumerados no art. 15 do presente regulamento, a pessoas que
já tenham provado a sua competencia em trabalhos technicos analogos aos ahi
especificados;
4º, os de expediente administrativo,
como organização e execução de methodos de escripta, inventarios tombamentos,
exame e classificação de documentos de despesa ou de receita, etc. a officiaes
de Administração do Exercito ou a civis que tenham demonstrado conhecimentos de
contabilidade e escripturação, auxiliados por escreventes do Exercito;
5º, os de desenho, archivo, ethnographia,
protocollo e portaria, sernpre que for possivel, aos antigos serventuarios do
Serviço de Protecção aos Indios, de modo que haja pelo menos um serventuario
responsavel para cada um dos serviços.
§
1º As sub-divisões administrativas de direcção do Serviço de Protecção aos
Indios, bem como as inspectorias e demais orgãos do mesmo Serviço nos Estados,
deverão ser organizadas, de preferencia, com pessoal militar ou civil
especializado no conhecimento e trato dos problemas indigenas, no Serviço de
Proteção aos Indios, na Inspecção e Guarnições de Fronteiras, nas Commissões de
Limites ou, em quaesquer outros trabalhos publicos.
1. O numero e categoria hierarchica desses
servintuarios deverão annualmente, ou quando se fizer necessario, ser propostos
mediante indicação do chefe do Serviço de Proteção aos Indios, pelo inspector de
Fronteiras de modo que a acção desses Serviços se estenda a todas as regiões ou
zona indigenas, tanto das fronteiras, como do interior do paiz.
2. O numero de inspectores e de chefes de serviços
de que trata o art. 5º, in-fine será fixado de modo que haja pelo menos:
|
a) |
quanto a inspectores: 1) um para o Amazonas e Territorio do Acre; 2)
um para o Pará; 3) um para o Maranhão; 4) um para os Estados da Parahyba,
Pernambuco e Bahia;5) um para São Paulo e Sul de Matto Grosso; 6) um para
Matto Grosso (centro do norte) ; 7) um para os Estados do Paraná, Santa
Catharina e Rio Grande do Sul; 8) um para Goyaz; e os que forem
necessarios para os trabalhos especificados na letra c deste paragrapho;
|
|
b) |
quanto aos auxiliares immediatos dos inspectores ou chefes de serviços:
1. Oito na Inspectoria do Amazonas e Territorio do Acre, sendo: um para
o Acre; um para o Rio Branco; um para o Rio Negro; um para o Solimões; um
para o juruá e Jutahy; um para o Purús; um para o Javary e um para o
Madeira.
Quatro na Inspectoria do Pará, sendo: um para o Oyapock; um para o
Tocantins; um para o Xingú e um para o Tapajóz.
Tres na Inspectoria do Maranhão, sendo: um para o Gurupy; um para o
Tury-Assú e um para o Barra do Corda.
Dois na Inspectoria da Parahyba, Pernambuco e Bahia, sendo: um para a
Parahyba e Pernambuco e um para a Bahia.
Um nos Estados do Espirito Santo e Minas Geraes, immediatamente
subordinado á Directoria (ou chefia).
Tres na Inspectoria de São Paulo e Sul de Mato Grosso, sendo: um para
Miranda, Nioac e Aquidauana (Terenos e Cadiueus); um para S. Paulo
(Guaranys e Caingangues); um para o extremo Sul de Matto Grosso (Cayuás).
Tres na Inspectoria do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul,
sendo: um para o Paraná, um para Santa Catharina e um para o Rio Grande do
Sul.
Quatro na Inspectoria de Matto Grosso (Zona Centro e Norte), sendo: um
para o Xingú e Telles Pires; um para o Juruena e Linhas Telegraphicas; um
para o Guaporé e Paraguay e um para S. Lourenço.
Tres na Inspectoria de Goyaz, sendo: um para o Alto Tocantins; um para
o Araguaya e um para o Rio das Mortes; e os que forem necessarios para os
trabalhos especificados na letra c deste paragrapho.
|
|
c) |
Tambem na direcção do Serviço de Protecção aos Indios poderão servir
Inspectores e Chefes de serviços referidos na letra b para a necessaria
ligacão e coordenação dos trabalhos nos Estados, com a direcção geral e
substituição e serviços julgados indispensaveis. |
§ 2º Os funccionarios da antiga secção do
Serviço de Protecção aos Indios, provindos do Ministerio do Trabalho, Induslria
e Commercio, por força do decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934, serão
aproveitados, sem prejuizo das garantias, vencimentos e vantagens que gozavam
nos ministerios de onde provieram, a saber:
I. No proprio Serviço de Protecção aos
Indios, ou em qualquer outra repartição ou commissão do Ministerio da Guerra, se
assim preferirem e houver conveniencia do serviço
publico.
II. Nos ministerios civis
d'onde provieram ou já serviram, ou em outros, se desejarem, mediante
entendimento do Ministerio da Guerra com os referidos ministerios civis.
Neste caso, a transferencia de
funccionario ou funccionarios deverá ser feita com as respectivas verbas e sem
prejuizo de seus vencimentos e garantias legaes.
§ 3º Qualquer serventuario subordinado ao
Serviço de Protecção aos Indios, militar ou civil, poderá ser designado para, na
fórma do art. 75 do decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, desempenhar em
qualquer estabelecimento do referido Serviço nos Estados, trabalhos que forem
necessarios e de accordo com as respectivas aptidões e categorias.
§ 4º Para constituirem o Conselho de
Administração do Serviço de Protecção aos Indios, serão designados, além dos
officiaes contadores, os militares e civis que já se tenham especializado nos
trabalhos que terão de administrar, sempre que fôr possivel e necessario e de
accordo com os regulamentos respectivos.
Art. 31. Os encarregados de Postos,
tambem serventuarios em commissão, e seus auxiliares, inclusive professores,
terão seus vencimentos arbitrados pelo Ministerio da Guerra, tendo em vista o
custo da vida em cada região.
Art.
32. O Ministerio da Guerra poderá arbitrar as vantagens de que trata o §
unico do art. 2º do decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934, individualmente
ou por meio de tabellas que lhe forem propostas por intermedio do Estado Maior
do Exercito e de accordo com as possibilidades e recursos existentes.
Art. 33. Os serventuarios do Serviço
de Protecção aos Indios, quando em viagem de serviço publico, terão direito ás
ajudas de custo ou diarias relativas As suas vantagens, de accordo com as
tabellas correspondentes adoptadas no Ministerio da Guerra.
Art. 34. O numero desses
serventuarios será essencialmente variavel, podendo ser augmentado ou diminuido,
segundo as necessidades do serviço publico e os recursos fornecidos ao Serviço
de Protecção aos Indios.
Art. 35. O
chefe do Serviço de Protocção aos Indios, distribuirá o pessoal pelas Seccões,
conforme as necessidades do serviço, de preferencia sempre nos logares e tribus
indigenas desprovidas de qualquer outra assistencia.
Art. 36. Os officiaes que servirem no
Serviço de Protecção aos Indios, gozarão de todas as vantagens das regiões
militares em que se acharem.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 37. Ao chefe do Serviço de protecção aos
Indios compete:
|
a) |
exercer as attribuições inherentes á direcção e fiscalização do
Serviço, de accordo com este regulamento e com o regulamento da
Inspectoria Especial de Fronteiras, com o decreto n. 5.484, de 27 de junho
de 1928 e com as instrucções que lhe forem dadas por aquella Inspectoria;
|
|
b) |
propôr á Inspectoria Especial de Fronteiras, as medidas e ordens de
serviço que se fizerem necessarias ao bom andamento dos trabalhos do
Serviço, sempre que taes medidas ou providencias dependerern de decisões
dessa autoridade ou que ainda não tenham sido previstas pelas leis,
regulamentos ou instrucções; |
|
c) |
corresponder-se com as Inspectorias, assim como, com os Departamento
administrativos, associações ou com particulares sobre a protecção aos
indios, quando se tratar de soluções já determinadas pelas leis e
regulamentos, decisões judiciarias ou ministeriaes e por despacho da
Inspectoria Especial de Fronteiras; |
|
d) |
tomar a iniciativa, quando necessaria, de accordo com as prescripções
do art. 6º do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, das providencias
indispensaveis á defesa dos direitos dos indios, definidos pelo Codigo
Civil e pela lei referida; |
|
e) |
providenciar sobre adeantamentos, pagamentos e transportes de material
e pessoal, que se refiram ás verbas do Serviço de Protecção aos Indios;
|
|
f) |
zelar pela rigorosa execução da lei que regula a situação dos indios
nascidos no territorio nacional e dos dispositivos dos arts. 5º, 129 e
outros da Constituição da Republica applicaveis aos indios;
|
|
g) |
informar e dar parecer sobre todos os assumptos que interessarem aos
indios do Brasil; |
|
h) |
organizar directrizes de trabalhos de pacificação e assistencia aos
indios, bem assim dar parecer sobre os trabalhos projectados ou executados
por particulares quaesquer, interessando aos indios ou ás regiões por
elles habitadas; |
|
i) |
prestar esclarecimentos e expedir instrucções para a bôa comprehensão,
ordem e desenvolvimento do serviço, indicando as providencias
indispensaveis e tomando as que já estejam definidas por leis,
regulamentos e instrucções; |
|
j) |
propôr á Inspectoria Especial de Fronteiras a nomeação, promoção e
transferencia de inspectores e mais funccionarios do Serviço de accordo
com as necessidades do serviço; |
|
k) |
dar parecer e encaminhar as tabellas de vencimentos, jornaes ou
diarias do pessoal mensalista ou diarista, que deve exercer, permanente ou
transitoriamente, as funcções relativas ao Serviço de Protecção aos
Indios, ou desempenhar qualquer serviço occorrente; |
|
l) |
propôr o logar da séde e a zona de acção dos inspectores do Serviço de
Protecção aos Indios, ou de serviços isolados; |
|
m) |
apresentar, mediante as informações provindas das Inspectorias, o
relatorio annual dos trabalhos realizados, e propôr o plano dos trabalhos
a realizar, bem como a respectiva tabella orçamentaria;
|
|
n) |
exercer outras attribuições decorrentes das leis, regulamentos ou
instrucções em vigor, inclusive inspecções directas aos estabelecimentos
nos Estados, quando fôr necessario; |
|
o) |
cooperar com o Inspector das Fronteiras para o estabelecimento das
ligações entre o Serviço de Protecção aos Indios e os mais serviços
daquella Inspectoria. |
Art. 38. Aos chefes do secção e demais
serventuarios incumbe, respectivamente, dirigir as secções a que pertencerem e
executar os trabalhos affectos ás mesmas, de acordo com os regulamentos e
instrucções em vigor.
Art. 39. Os
demais serventuarios, tanto technicos como administrativos, executarão os
serviços de sua capacidade, de accordo com as instrucções que receberem dos
chefes respectivos.
Art. 40. Os
deveres e attribuições dos inspectores não constantes dos regulamentos e do
decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, e os do pessoal dos estabelecimentos
do Serviço de Protecção aos Indios, nas mesmas condições, serão discriminados em
instrucções especiaes expedidas pelo chefe do Serviço com a approvação do
inspector especial de Fronteiras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. Nas terras reservadas para os indios ou por
elles habitadas, nas de sua propriedade ou nas terras a que se refere o art. 129
da Constituição da Republica, ninguem poderá construir ou fazer bemfeitorias
para gozo ou lucro proprio, sob pena de incorrer nas comminações da ultima parte
do art. 547 do Codigo Civil e mais disposições legaes que resguardam as
propriaedades em geral e especialmente as propriedades dos indios.
Art. 42. Todos os immoveis
construidos em terras dos indios, bens moveis e semoventes ahi existentes, a que
so refere o artigo anterior ou ahi introduzidos, resarcidos os damnos
consequentes (Const. Bras. art. 113 n. 17) serão considerados de propriedade da
communidade indigena habitante das terras respectivas, resalvadas as
propriedades e bemfeitorias das associações particulares, leigas ou religiosas,
que se dedicam á manutenção de obras do assistencia em beneficio dos indios.
Art. 43. Os encargos e attribuições
do Serviço de Protecção aos Indios, só poderão ser tomados e exercidos por
funccionaros desse Serviço de accordo com o § 1º, do art. 5º da Constituição da
Republica.
Paragrapho único. A cooperação dos governos
estadoaes para a obra de pacificação dos indios e a protecção de que carecerem
será invocada ou acceita nos termos do art. 49 e seus paragraphos do decreto n.
5.484, de 27 de junho de 1928.
Art.
44. Nas zonas de fronteira do Brasil só brasileiros natos ou naturalizados
poderão dirigir obras de natureza educativa e de caracter nacional junto aos
indios.
§ 1º As pessôas e associações que
ahi já se encontrem estabelecidas, com a missão de catechisar ou educar os
indios, poderão permanecer no mesmo local observadas as garantias asseguradas
aos indios pela Constituição e leis vigentes.
§ 2º Nenhuma associação, ou pessôa
extrangeira, poderá estabelecer-se nas fronteiras do Brasil para agir sobre
indios, sem prévio assentimento do Governo Federal ouvidos o conselho de
Segurança Nacional e o Serviço de Protecção aos Indios.
§ 3º As autoridades militares attenderão
ás requisições de força, devidamente justificadas, feitas pelos serventuarios do
Serviço de Protecção aos Indios para a defesa da vida dos indios e do patrimonio
nacional e indigena e cargo do referido Serviço.
Art. 45. É vedado ao Serviço de
Protecção aos Indios estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de
cultos religiosos junto aos indios, sem prejuizo da collaboração reciproca em
prol do interesse collectivo.
§ 1º Será
especialmente defeso aos serventuarios do Serviço de Protecção nos Indios, fazer
propaganda ou catechese religiosa, seja qual fôr a crença de sua preferencia
pessoal.
§ 2º Será sempre garantida aos
sacerdotes ou pregadores, sem distincção de cultos ou doutrinas a faculdade de
fazer catechese ou praticar cerimonias religiosas.
§ 3º Esta liberdade religiosa será
mantida em toda a sua plenitude, deste que a pregarão ou catechese, as praticas
ou cerimonias religiosas, não perturbem os trabalhos de estabelecimentos ou
aldeias e sejam feitas sem onus para os cofres publicos e sem constrangimento ou
coacção dos indios.
§ 4º A collaboração
prestada ou a prestar, em beneficio dos indios, por qualquer pessôa ou
associação, leiga ou religiosa, será reconhecida e acceita, mas não isenta,
junto desses indios, os serventuarios do Serviço de Proteção aos Indios dos
deveres, attribuições e obrigações constantes da lei e do presente regulamento.
§ 5º Os indios são tambem inteiramente
livres, quando o queiram, de guardar e praticar as crenças e os ritos de seus
maiores com elles attingirem a incorporação á nacionalidade, intervindo apenas
os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios, por meios suasorios:
1º ) Para modificar praticas anti-hygienicas e
anti-sociaes, si existirem;
2º ) Para dar aos
aborigenes a esse respeito, tão sómente, educação civica e profissional e pol-os
em contacto com os methodos mais apropriados de trabalho.
Art. 46. A actividade util de cada
estabelecimento ou população indigena, deve ser organizada e dirigida, tendo em
consideração as contingencias do ambiente physico e social, em relação á cultura
da terra. á criação de animaes e ás industrias locaes, inclusive as extractivas
de cada região, visando que cada posto ou grupo de estabelecimento proximos
venha a produzir, pelo menos, o bastante á propria manutenção.
Art. 47. E' tambem especialmente
vedado aos serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios:
1) Dispor a titulo qualquer, mesmo pagando
arrendamento, de terras de indios, para utilização propria ou extranha ao
Serviço de Protecção aos Indios, só podendo criar ahi animaes domesticos para
consumo de suas familias, bem como sómente fazer plantações com essa extricta
finalidade;
2) Comprara e vender quaesquer objectos
e productos dos indios ou manter commercio de qualquer natureza, salvo as
compras da administração em que actuem como simples prepostos ou as vendas dos
productos indigenas, nos termos da letra q, do art. 16 do presente regulamento,
em que funccionam como fiscaes obrigados;
3)
Utilizar em proveito proprio ou extranho, animaes, meios de transporte,
ferramentas e tudo o mais que fôr destinado á administração do Serviço de
Protecção aos Indios ou auxiliar aos indios de qualquer maneira.
Paragrapho unico. É
igualmente vedado aos encarregados dos Postos e Aldeias indigenas possuirem ou
administrarem, nas proximidades desses postos e aldeias, estabelecimentos
agricolas, pecuarios, industriaes ou commerciaes, o mesmo se dando relativamente
aos demais serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios nas zonas das
attribuições respectivas.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1936.
General João Gomes Ribeiro Filho