Legislação Informatizada - Decreto nº 736, de 6 de Abril de 1936 - Publicação Original

Decreto nº 736, de 6 de Abril de 1936

Aprova, em carater provisório, o Regulamento do Serviço de Proteção aos Índios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado, em caracter provisorio, o Regulamento a que se refere a lei n. 24.700, de 12 de julho do 1934, do Serviço de Protecção aos Indios, annexo a este, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1936, 115º da Independencia o 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
General João Gomes

Regulamento do Serviço de Protecção aos Indios

     Art. 1º O Serviço de Protecção aos Indios, constituindo orgão da Inspectoria Especial de Fronteiras, terá por fim:

a) prestar aos indios do Brasil, protecção e assistencia, amparando a vida, a liberdade e a propriedade dos aborigenes: defendendo-os do exterminio, resguardando-os da oppressão da expoliação, bem como abrigando-os da miseria; quer vivam aldeiados, reunidos em tribus ou promiscuamente com civilizados;
b) pôr em execução medidas e ensinamentos para a nacionalização dos selvicolas. com o objectivo de sua incorporação á sociedade brasileira.

CAPÍTULO I
DA PROTECÇÃO AOS INDIOS

     Art. 2º A Protecção, assistencia, defesa ou amparo de que trata o art. 1º, daverão ser dadas na propria terra habitada pelos selvicolas, salvo os casos de afastamento por motivo de enchentes, seccas, epidemias ou outras calamidades o motivos justificaveis; e terá por fim:

a) promover a effectivação dos direitos e garantias que as leis vigentes conferem aos indios;
b) garantir a effectividade da posse das terras habitadas pelos indios, como condição indispensavel e basica de sua tranquillidade e de seu desenvolvimento futuro;
c) por em pratica os meios mais promptos e efficazes para que os civilizados respeitem as terras dos indios e vice-versa;
d) fazer respeitar a organização interna das tribus, seus habitos e instituições, só intervindo para lateral-os quando indispensavel, com brandura e persuasão;
e) fiscalizar o modo como são tratados os indios nos estabelecimentos publicos ou particulares, leigos ou religiosos; nos termos do art. 47, do decreto n. 5.484 de 28 de junho de 1928;
f)

exercer vigilancia e impedir que os indios sejam coagidos a prestar serviços ou sejam explorados de qualquer maneira, velando pelos contractos que forem feitos com elles para qualquer genero de trabalho, bem como assistindo e zelando para que não sejam lesados em suas relações commerciaes e economicas com os civilizados, devendo ficar estatuido em taes contractos, sempre feitos por livre vontade dos indios, as seguintes obrigações essenciaes por parte do contractante:

1º) Estabelecer para os indios, salarios sufficientes ás suas mensalidades, cujo pagamento deverá ser fiscalizado por funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios;
2º) Facultar ao funccionario ou delegado do Serviço de Protecção aos Indios e exame da escripturação referente ao trabalho e transacções dos indios, ficando claro que por motivo de dividas nenhum indio poderá ser retido ou preso, nem privado dos objectos de seu uso;
3º) Não vender, dar ou proporcionar de qualquer modo, bebidas alcoolicas aos indios;
4º) Respeitar a organização da tribu e familia dos indios, não os maltratar nem obrigar a trabalhos superiores ás suas forças;
5º) Tratal-os nas suas doenças, fornecendo-lhes, gratuitamente, medicamentos e outros recursos que então carecerem

g)

impedir pelos meios legaes que os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios, ou quaesquer particulares leigos ou religiosos, se tornem parceiros ou possuidores dos bens ou das terras dos Indios; entende-se por terra dos indios:

1º) Aquellas em que presentemente vivem e que já primariamente habitavam;
2º) Aquellas em que habitam e são necessarias ao meio de vida compativel com o seu estado social; caça e pesca, industria extractiva, lavoura ou criação;
3°) As que já lhes tenham sido ou venham a ser reservadas para seu uso, ou reconhecidas como de sua propriedade a titulo qualquer.

h) promover a punição dos crimes que se commetterem contra os indios, na forma da lei n. 5.484, de 27 de junho de 1928; bem assim, que aos indios sejam assegurados os effeitos das disposições especiaes dos artigos 28 a 31 da referida lei;
i) attrahir a tribus arredias, pacificando as hostis e intervindo por meios brandos para fazer cessar ou impedir as guerras entre os indios;
j) fornecer, na fórma do art. 8º deste Regulamento, os recursos necessarios ao tratamento das doenças, inclusive dietas, mesmo aos indios que vivam em promiscuidade com os civilizados, quando disso carecerem;
k) diligenciar para que os indios das fronteiras não cedam á attracção das nações limitrophes e para que se desenvolvam nelles, vivamente, os sentimentos da nacionalidade brasileira.

     Art. 3º O Serviço de Protecção aos indios promoverá os actos mais convenientes:
a) para impedir que as terras habitadas pelos selvicolas sejam tratadas como se devolutas fossem, demarcando-as, fazendo respeitar, garantir, reconhecer e legalizar a posse. dos indios, já pelos Governos Estadoaes ou Municipaes, já pelos particulares;
b) para que na falta de accordo sejam requeridos ao Juiz Federal correspondente es remedios legaes competetes, para garantir aos selvicolas as suas posses, na forma do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928;
c) para que, igualmente, sejam respeitadas as posses dos indios já reconhecidas em virtude da lei de 18 de setembro de 1850 e outras poosteriores, ainda mesmo nos casos de extincção dos aldeiamentos, provando que o facto dos Governos terem deixado de administrar esses aldeiamentos ou estabelecimentos, ou de superintendel-os, não justifica que os indios, ou seus descendentes, sejam expoliados de suas terras;
d) para que sejam cedidas as terras que forem julgadas necessarias aos estabelecimentos do Departamento do Serviço de Protecção aos Indios;
e) para em caso de coacção ou imminencia de coacção, por illegalidade ou abuso de poder contra indios, applicar recursos legaes e tomar providenciae complementares immediatas que assegurem aos indios todas as garantias, cumprindo sempre, concomitantemente, communicar esses factos ás autoridades superiores.

     Art. 4º Os indios não poderão arrendar, alienar ou gravar com onus reaes as terras de sua posse ou occupação.

     Art. 5º Nas zonas habitadas por indios serão installados Postos que além do amparo e mais funcçõas consignadas neste o no seguinte Capitulo, procurarão especialmente, por meios brandos, attrahir os indios que viverem em estado nomade, pacificador os que se mantiverem hostis, reeducar os habituados ao nomadismo pelas cidades e povoados e nacionalizar os indios em geral, especialmente os das regiões de fronteiras.

     Art. 6º Para evitar e corrigir o pendor para o nomadismo urbano, os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios diligenciarão por manter os aborigenes em suas aldeias e postos de residencia onde de accôrdo com o art. 2º receberão a assistencia systemntica do presente capitulo.

      § 1º E' vedado a qualquer civilizado retirar, sob que pretexto fôr, indios menores, de suas aldeias ou malócas, cabendo ao funccionario do Serviço de Protecção aos Indios promover perante as autoridades competentes, a respectiva apprehensão.

      § 2º Os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios entrarão em entendimento com as autoridades dos portos e das localidades do interior:
a) para que exerçam vigilancia no sentido de impedir que qualquer civilizado conduza comsigo indios nas condições do § 1º e os apprehendam e entreguem á autoridade desse Serviço na circumscripção mais proxima;
b) para que não forneçam passagem, salvo para o regresso ás aldeias, aos indios que vivam em vagabundagem.

      § 3º Indios menores, orphãos de paes e sem assistencia da tribu, poderão ser adoptados por familias idoneas com o assentimento por escripto e responsabilidade exclusiva do respectivo Inspector, continuando sujeitos á vigilancia da Inspectoria, especialmente quanto ao tratamento e educação, até a sua emancipação:
a) o assentimento do inspector poderá ser penso e determinada a devolução do menor indio á Inspectoria por justo motivo e em qualquer tempo que essa autoridade julgar conveniente.

CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO DOS INDIOS

     Art. 7º As medidas e ensinamentos a que se refere a lettra b do art. 1º, têm por fim a incorporação dos indios sociedade brasileira, economicamente productivos, independentes e educados para o cumprimento de todos os deveres civicos; e podem ser assim classificados:

a) medidas e ensinos de natureza hygienica;
b) escolas primarias e profissionaes;
c) exercicios physicos em geral e especialmente os milltares;
d) educação moral e civica;
e) ensinos de applicação agricola ou pecuaria.

      Art. 8º O Serviço de Protecção aos Indios, observado o estatuido no § 1º do art. 5º da Constituição da Republica e de accordo com ns. 14 a 16 do art. 2º do decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, sempre que convier, fará dadivas collectivas ou individuaes a tribus ou a indios;

     § 1º Essas doações serão feitas, já em reconhecimento de serviços prestados, já para crear ou estimular habitos de trabalho, ou de paz e concordia; já como meio de estabelecer e desenvolver relações de commercio e de amizade entre tribus ou entre ellas e os civilizados.

      § 2º Esses donativos poderão consistir tanto em ferramentas ou instrumentos de trabalho, como em machinas de beneficiamento de suas culturas ou ainda em sementes, mudas e animaes domesticos de criação, preferindo-se, sempre, a especie de pecuaria e plantação mais adequada ao gráo de civilização dos aborigenes e á natureza das terras em que habita cada tribu; bem assim em roupas ou fazendas, material de caça e pesca, material escolar, material de construcção e tudo o mais quanto possa contribuir para a incorporação dos selvicolas á sociedade brasileira.

     Art. 9º Nos Postos Indigenas serão fundadas, na proporção dos recursos fornecidos, escolas e instituições educativas de caracter pratico e civico, para effectivação das providencias do presente capitulo e de accôrdo com a situação dos indios correspondentes.

     Art. 10. Os indios trabalharão livremente e terão plenos direitos ao producto integral de seu trabalho e de suas propriedades, resalvadas as restricções do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928.

     Art. 11. Os indios que se quizerem installar em nucleos agricolas fundados pelo Governo Federal, não poderão alienar os lotes que lhes forem gratuitamente distribuidos.

     Art. 12. Quando fôr julgado necessario para attender melhor á nacionalização das fronteiras ou ao desenvolvimento e policiamento dos sertões, habitados por indios, o Serviço de Protecção aos Indios proporá a fundação dos nucleos militares, a que se referem os arts. 4º e 6º do decreto n. 24.700, de 43 de julho de 1934, destinados a reservistas, trabalhadores nacionaes, e mesmo a indios nas condições do artigo anterior.

     Paragrapho unico. Opportunamente serão expedidas instrucções para a fundação e funccionamento desses nucleos militares.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS INDIOS

     Art. 13. O Serviço de Protecção aos Indios terá a seguinte organização:

a) uma chefia com duas Secções, na séde da Inspectoria Especial de Fronteiras;
b) Inspectorias, com sede nos Estados;
c) Postos Indigenas, nos sertões e nas terras de fronteiras onde habitam indios;
d) Nucleos militares.

     Art. 14. A 1ª Secção incumbe:

     1º) Estudar todos os assumptos e providencias referentes ao capitulo I do presente Regulamento (Protecção aos Indios);
     2º) Organizar o expedeinte referente a esses assumptos e providencias;
     3º) Instruir, coordenar e fiscalizar a parte adiministrativa das Inspectorias;
     4º) Zelar pelas medidas necessarias á bôa adrninistração e desenvimento dos estabelecimentos indigenas;
     5º) Conservar constantes relações com as tribus por intermedio das Inspectoriais;
     6º) Proceder ao levantamento da estatistica geral dos indios do Brasil, com declaração de suas origens, linguas occupações, situação actual, habitos e tendencias;
     7º) Estabelecer cooperação, com o Museu Nacional, a bem aos trabalhos ethnographicos desse estabelecimento e da investigação das condições de vida peculiares a cada tribu;
     8º) Propor annualmente, ou quando seja conveniente, as tabellas, de mensalidade, diarias ou jornaes do pessoal variavel dos postos e serviços de fronteiras e do sertão, tendo em vista o custo da subsistencia em cada região do Paiz.

      Paragrapho unico. A 1ª Secção terá tambem a seu cargo a conservação do archivo do Serviço de Protecção aos Indios, registro de papeis e toda a escripturação que fôr necessaria ao bom andamento do serviço.

     Art. 15. Á 2ª Secção incumbe:

     1º) Estudar os assumptos e providencias referentes ao capitulo II do presente Regulamento (Nacionalização e Incorporação dos Indios);
     2º) Organizar o expedientee relativo a esses assumptos e providencias e aos projectos, execução e julgamento dos trabalhos technicos do Serviço de Protecção aos Indios, a saber:

a) demarcação de terra de indios ou necessaria aos estabelecimentos do Serviço de Protecção aos Indios;
b) estradas de rodagem e outros meios de communicação que interessem aos estabelecimentos e postos indigenas;
c) obras de saneamento e outras;
d) instalações agricolas e pastoris on industriaes;
e) edificações nos postos indigenas e nucleos militares.

     Art. 16. A Inspectoria compete:
a) executar as medidas de protecção legal e administrativa consignadas no decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, no presente Regulamento e nas Instrucções que lhes forem expedidas pela Chefia do Serviço;
b) velar pela rigorosa execução de todos os trabalhos technico-administrativos determinados pelo Regulamento ou pela Chefia do Serviço;
c) promover, por si ou mediante instrucções da Chefia do Serviço, junto aos Governos dos Estados ou dos Municipios, os actos necessarios para que se legalizem as posses de terras occupadas por indios, para que sejam respeitadas as concessões de terras feitas de accordo com a lei de 18 de setembro de 1850 e cedidas ao Governo Federal as terras devolutas que forem julgadas necessarias ao estabelecimentos do Serviço de Protecção aos Indios e, em seguida, promover providencias para a legalização das posses dos indios respectivos;
d) attrahir e pacificar por meios brandos os indios que viverem em estado nomade ou hostil e prestar aos que se mantiverem em promiscuidade com os civilizados as mesmas garantias das citadas leis;
e) propor a fundação e manutenção de Postos Indigenas e Nucleos Militares necessarios á acção efficiente junto A população indigena de sua jurisdicção;
f) exercer vigilancia sobre os sertões nacionaes ou terras de fronteiras habitadas por indios, no sentido de resguardal-as de invasões que perturbem de qualquer modo as prescripções deste Regulamento, de manter os indios dentro do nosso territorio e nacionalidade e de dar cumprimento ao decreto n. 22.098, de 11 de maio de 1933;
g) zelar pela execução das medidas para tornar effectiva in-loco a protecção ás tribus indigenas, evitar ou fazer cessar a invasão dos seus territorios e obstar conflictos de tribus entre si ou entre ellas e os civilizados, envidando esforços para se tornarem, pacificas e amistosas as relações entre estes e aquelles;
h) promover os actos necessarios á protecção dos indios empregados em domicilios ou como jornaleiros, em estabelecimentos particulares, leigos ou religiosos;
i) promover tambem as medidas necessarias á manutenção da ordem, segurança e ao desenvolvimento dos postos indignas, nucleos militares das regiões habitadas por indios;
j) verificar o estado das tribus indigenas das respectivas circumscripções e adoptar as medidas mais proprias á sua educação, tratamento e adaptaçâo ás actividades correntes, que forem do agrado dellas;
k) prover o manter tratamentos para as endemias ou molestias occorrentes;
l) fundar nos estabelecimentos indigenas quando a situação permittir, campos de demonstração e experiencia e postos de monta para a melhoria da lavoura e pecuaria locaes, inclusive dos moradores visinhos;
m) superintender os Postos Indigenas e Nucleos Militares, distribuindo equitativamente as providencias e os recursos disponiveis, de modo a obter de cada um o maior progresso compativel com a sua situação;
n) aproveitar, quando possivel, os indigenas em todos os serviços compativeis com as suas aptidões, remunerando-os segundo a sua capacidade de trabalho e o estabelecido para os demais trabalhadores e de conformidade com o § 1º do art. 121 da Constituição da Republica de accôrdo tambern com o decreto n. 5.484, de 27 do junho de 1928;
o) velar para que, nos Postos Indigenas, os indios gozem o producto integral do seu trabalho e tudo o mais applicado em seu beneficio.
p) a responsabilidade pela conservação do patrimonio nacional, bem como pelo dos indios, mantenhan em dia as respectivas cargas e apresentando o inventario nas épocas proprias;
q) gerir, nos termos do art. 37 do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, combinado com o art. 1º do decreto numero, 24.700, de 12 de julho de 1934, os referidos bens dos indios e fiscalizar as transacções e trocas que a posse de alguns bens (gados, colheitas, etc. ) possa normalmente determinar.
r) zelar para que seja mantido em dia o expediente, a contabilidade e a escripturação de todos os estabelecimentos e as operações de pagamento, dentro das verbas distribuidas;
s) manter correspondencia com as autoridades federaes, estaduaes e municipaes, com os funccionarios, e delegados do Serviço de Protecção aos Indios e com particulares, no intuito de um perfeito encaminhamento de todos os trabalhos;
t) proceder ao levantamento da estatistica dos indios da circumscripção respectiva, com declaração de suas origens, linguas, occupações, situação actual, habitos e tendencias;
u) admittir e dispensar o pessoal mensalista ou diarista para os diversos serviços, dentro das tabellas variaveis, préviamente approvadas pelo Ministerio da Guerra, e dos recursos que lhe forem distribuidos, de accordo com o art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928;
v) requisitar, ou providenciar sobre recebimento de adeantamentos; requisitar, effectuar ou providenciar os pagamentos na fórma dos arts. 263 a 266 do Regulamento do Codigo de Contabilidade da União, ou dos dispositivos vigorantes no Ministério da Guerra, bem como requisitar transportes do material e pessoal em objecto de serviço.

     Art. 17. Os Postos Indigenas são orgãos do Serviço de Protecção aos Indios em immediato contacto com os aborigenes, agindo directamente sobre elles; e classificam-se em:
a) Postos de Attracção, Vigilancia e Pacificação:
b) Postos de Assistencia, Nacionalizacão e Educação.

     Art. 18. Incumbe aos Postos de Attracção, Pacificação e Vigilancia:
a) impedir pelos meios legaes e policiaes ao seu alcance, que as populações civilizadas ataquem os indios ou invadam as suas terras, communicando ás autoridades os factos desta natureza que occorrerem:
b) attrair por meios brandos as tribus arredias ou hostis. estabelecendo entre ellas relações amistosas esforçando-se por estender taes relações ás populações proximas;
c)

não permittir qualquer violencia physica contra os selvicolas, ainda quando partam delles as hostilidades, observando e fazendo observar religiosamente a divisa do Serviço de Proteccão aos Indios: "Morrer se preciso fôr; matar, nunca".

1) Aproveitar essas circumstancias para demonstrar a grandeza, a efficiencia e a generosidade de nossa civilização, usando dos amplos meios com que a sciencia e a industria modernas superiormente nos apparelham, não para destruir povos imbeles, desarmados e na infancia social, mas sim para despertar-lhes o desejo de compartilhar comnosco do progresso a que attingimos;
2) Empregar, em consequencia, instrumento de ferro, uso dos phosphoros e outros meios de obter facilmente o fogo; projecções luminosas, apparelhos sonoros ou falantes; caçadas com armas de fogo e ajuda de cães; uso dos pequenos motores nas embarcações e, quando possivel, vôos de aviões e autogiros ou outros recursos que attraiam os indios e os levem a desejar a nossa convivencia;
3) Entreter e avivar estes desejos com dadivas apropriadas, tanto de ojectos de ferro, de utilidade immediata nas selvas, como de fructos e alimentos cobiçados pelos indios.Os presentes deverão ser collocados ainda quando parte dos indios permaneça arredia ou hostil, em ranchos ao longo das estradas e em torno dos acampamentos de pacificação, e consistirão principalmente em objectos de ferro: machados, facões ou foises, e outros artigos de utilidade;
4) Ter muilo em conta que os indios arredios, só se utilizam de alimentos - mandioca, milho, canna ou outros já de uso delles, quando os encontram ainda em roças, de modo que elles proprios possam colhel-os: a principio na supposição de que o fazem sem nosso consentimento, acabando por verificar a nossa dadiva e intenções amistosas;
5) Manter sempre o acampamento na mais perfeita ordem moral e material e de modo a dar aos indios a melhor impressão de nossa civilização; estabelecendo desde o primeiro dia o culto systematico á bandeira nacional, com a assistencia de hymnos cantados ou mesmo phonographados;
6) Qualquer funccionario do Serviço de Protecção aos Indios, seja qual fôr a sua categoria, aqui mais do que em qualquer outra parte, deverá sentir nitidamente que é seu primeiro dever bem preencher a sua propria funcção especial, mas que a boa ordem dos trabalhos a que se devotou exige que cada qual assista ou coadjuve na medida de suas forças, á realização das outras funcções quaesquer, de modo que todos concorram e convirjam o seu devotamento civico e social, para a mais perfeita e rapida consecução dos objectivos comuns, fazendo com que a conducta de cada um, como de todos em conjuncto, possa servir de modelo ou exemplo aos indigenas attrahidos;

d) não consentir que seja imposta aos selvicolas nenhuma obrigação relativamente a serviços, religião, ensino, e aprendizagem que não acceitem;
e) prestar todo o amparo aos indios, attrahidos e pacifícados;
f) afastar do contacto com os indios, quaesquer pessoas portadoras de molestias contagiosas, e vicios ou costumes insociaveis;
g) fazer respeitar a familia indigena, tanto em sua constituição como em seu decoro, afastando irrevogavelmente qualquer funccionario, ou pessoa estranha ao Serviço que se tornar culpada, promovendo, si fôr caso para isso, a responsablidade criminal de um ou de outra;
h) fiscalizar a entrada para o sertão de pessoas estranhas ao Serviço, e velar pela fronteira proxima de accordo com as instrucções que lhe forem expedidas;
i) ter a iniciativa das medidas de emergencia mais proprias ao successo da missão de pacificação, esclarecimento, vigilancia e demais operações que lhe competem;
j) trazer a Inspectoria informada de todas as occorrencias extraordinarias ou imprevistas.

     Art. 19. Os Postos de Assistencia, Nacionalização e Educação, além das attribuições do artigo anterior caracterizam-se:
a) pelo agrupamento de indios, de uma ou mais tribus, em relações pacificas, já sedentarias e capazes de se adaptarem á criação e á lavoura e á outras occupações normaes;
b) pelo estabelecimento das instituições constantes do artigo 26, destinadas a ensinos e exercicios dos indios, ministrados, uns e outros, sem nenhuma especie de coacção, de accordo com o art. 9º do presente Regulamento.
c) pela instituição de um serviço de tratamento das endemias e molestias occorrentes e ensinamentos hygienicos;
d) pelo arruamento de uma Area para séde da administração e das familias indigenas que ahi queiram residir;
e) pela organização da lavoura e da pecuaria, nos moldes e no gráo mais intensivo e mais technico a que os indios possam attingir;
f) pelo culto civico á bandeira e por outras instituições destinadas a incentivar o civismo brasileiro entre os indios, sem distinção de sexo, inclusive o ensinamento da historia patria e a explicação das datas nacionais.

     Art. 20. Nos Postos de Assistencia, Nacionalização e Educação os indios aprenderão a trabalhar sem contrangimento, sendo levados a isto, por conselhos, premios, demonstrações e outros meios suasorios.

     Art. 21. Nos Postos de Assistencia, Nacionalização e Educação, os indios receberão gratuitamente a alimentação e roupas, emquanto fôr necessario, soccorros medicos e outros recursos, como ferramentas, sementes, animaes para inicio da criação, de cultura, etc., para um melhor encaminhamento de suas actividades.

     Art. 22. Os postos serão ligados sempre que fôr possivel uns aos outros e aos povoados, por caminhos ou estradas de rodagem em cuja construcção se applicarão, de preferencia, os indios que nellas queiram trabalhar.

     Paragrapho unico. Nas regiões fluviaes ou onde seja difficil a construcção de estradas, essa ligação será feita por serviços de transportes adequados, aéreos ou fluviaes, em que tambem se aproveitarão os indigenas tanto quanto possivel.

     Art. 23. Os postos de assistencia nacionalização e educação manterão em dia a escripturação dos livros referentes ás occurrencias, expediente, registro civil dos indios, á contabilidade e ao patrimonio, tanto nacional como dos indios.

     Art. 24. Em cada posto indigena será destinada uma área de matta para Reserva Florestal.

     Art. 25. Sempre que for possivel serão feitos o estudo e a cultura dos vegetaes uteis á região, pomares e viveiros de plantas uteis, fructiferas e de reflorestamento.

     Art. 26. O Serviço de Protecção aos Indios estabelecerá, nos postos, sempre que for possivel, as instituições de ensinamentos, de utilização e beneficiamento de culturas, que o estado social e economico dos indios respectivos determinar, e que consistirão em:

a) escolas primarias, com curso diurno e nocturno, para os indios de ambos os sexos e de todas as idades;
b) aprendizado agricola e de criação, inclusive, cursos praticos de apicultura, sericicultura e outros que forem necessarios;
c) campos de experiencia e demonstração com depositos de instrumentos de lavoura e animaes reproductores adequados a cada zona;
d) silos, paióes e outras installações para beneficiamento e conservação das colheitas, vegetaes ou animaes, inclusive, conserva de carnes, peixes, fructas e outros productos;
e) educação physica e instrucção militar, organizando-se para essa instrucção nas terras de fronteiras e nas de sertão linhas de tiro, sempre que a população indigena for sufficientemente densa e que seu estado social o permitta. Paragrapho unico. As escolas e mais estabelecimentos do ensino poderão ser frequentados pelas crianças dos arredores ainda que não sejam indigenas.

     Art. 27. O numero de postos indigenas poderá ser augmentado ou diminuido, de accordo com as necessidades do serviço, podendo, em casos especiaes, ficar alguns delles sob a immediata administração da Chefia do Serviço.

     Art. 28. Para que possam ser attendidos os interesses dos indios em logares onde não esteja ainda systematizada a acção do serviço de Protecção aos indios, os inspectores poderão instituir delegacias, que serã exercidas por funccionarios do Seviço, ou, gratuitamente por pessoas idoneas, da confiança dos ditos inspectores, e por elles nomeadas nos termos do § 2º do art. 6º, do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, dando desses actos immediato conhecimento á Chefia do Serviço por telegramma, confirmado por officio.

     Art. 29. As delegacias do Serviço de Protecção aos Indios têm por funcção:

a) representar os inspectores nos casos do § 2º do alludido art. 6º;
b) trazer essas autoridades, e quaesquer outras, quando necessario, informadas de tudo quanto interessar á marcha do Serviço de Protecção aos Indios, na respectiva região;
c) solicitar quando for necessario, das autoridades federaes e estaduaes de sua circumscripção, as providencias indispensaveìs ao cumprimento do decreto acima citado, dando desses actos immediato conhecimento ás Inspectorias, por telegramma, confirmado por officio.

     Paragrapho unico. É vedado, aos delegados do Serviço de Protecção aos Indios empregar em proveito seu, ou alheio, o trabalho ou a fazenda dos indios.

CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

     Art. 30. Os cargos de direcção do Serviço de Protecção aos Indios, serão providos na fórma do art. 2º e seus paragraphos, do decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934.

      Os seus trabalhos poderão ser confiados:

       1º, o de chefe a um official superior da activa, da reserva ou reformado, de reconhecida competencia nos assumptos referentes ao Serviço de Protecção aos Indios;
       2º, os da 1ª Secção enumerados no art. 14 do presente regulamento, a pessoas que tenham, pelo menos, 2 annos de trabalhos no interior do paiz, junto dos indios, prestados no Serviço de Protecção aos lndios, na inspecção e Guarnições de Fronteiras, nas commissões de Limites ou em quaesquer outros trabalhos publicos;
     3º, os da 2ª Secção enumerados no art. 15 do presente regulamento, a pessoas que já tenham provado a sua competencia em trabalhos technicos analogos aos ahi especificados;
     4º, os de expediente administrativo, como organização e execução de methodos de escripta, inventarios tombamentos, exame e classificação de documentos de despesa ou de receita, etc. a officiaes de Administração do Exercito ou a civis que tenham demonstrado conhecimentos de contabilidade e escripturação, auxiliados por escreventes do Exercito;
     5º, os de desenho, archivo, ethnographia, protocollo e portaria, sernpre que for possivel, aos antigos serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios, de modo que haja pelo menos um serventuario responsavel para cada um dos serviços.

      § 1º As sub-divisões administrativas de direcção do Serviço de Protecção aos Indios, bem como as inspectorias e demais orgãos do mesmo Serviço nos Estados, deverão ser organizadas, de preferencia, com pessoal militar ou civil especializado no conhecimento e trato dos problemas indigenas, no Serviço de Proteção aos Indios, na Inspecção e Guarnições de Fronteiras, nas Commissões de Limites ou, em quaesquer outros trabalhos publicos.

     1. O numero e categoria hierarchica desses servintuarios deverão annualmente, ou quando se fizer necessario, ser propostos mediante indicação do chefe do Serviço de Proteção aos Indios, pelo inspector de Fronteiras de modo que a acção desses Serviços se estenda a todas as regiões ou zona indigenas, tanto das fronteiras, como do interior do paiz.
     2. O numero de inspectores e de chefes de serviços de que trata o art. 5º, in-fine será fixado de modo que haja pelo menos:

a) quanto a inspectores: 1) um para o Amazonas e Territorio do Acre; 2) um para o Pará; 3) um para o Maranhão; 4) um para os Estados da Parahyba, Pernambuco e Bahia;5) um para São Paulo e Sul de Matto Grosso; 6) um para Matto Grosso (centro do norte) ; 7) um para os Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul; 8) um para Goyaz; e os que forem necessarios para os trabalhos especificados na letra c deste paragrapho;
b)

quanto aos auxiliares immediatos dos inspectores ou chefes de serviços:

1. Oito na Inspectoria do Amazonas e Territorio do Acre, sendo: um para o Acre; um para o Rio Branco; um para o Rio Negro; um para o Solimões; um para o juruá e Jutahy; um para o Purús; um para o Javary e um para o Madeira.

Quatro na Inspectoria do Pará, sendo: um para o Oyapock; um para o Tocantins; um para o Xingú e um para o Tapajóz.

Tres na Inspectoria do Maranhão, sendo: um para o Gurupy; um para o Tury-Assú e um para o Barra do Corda.

Dois na Inspectoria da Parahyba, Pernambuco e Bahia, sendo: um para a Parahyba e Pernambuco e um para a Bahia.

Um nos Estados do Espirito Santo e Minas Geraes, immediatamente subordinado á Directoria (ou chefia).

Tres na Inspectoria de São Paulo e Sul de Mato Grosso, sendo: um para Miranda, Nioac e Aquidauana (Terenos e Cadiueus); um para S. Paulo (Guaranys e Caingangues); um para o extremo Sul de Matto Grosso (Cayuás).

Tres na Inspectoria do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, sendo: um para o Paraná, um para Santa Catharina e um para o Rio Grande do Sul.

Quatro na Inspectoria de Matto Grosso (Zona Centro e Norte), sendo: um para o Xingú e Telles Pires; um para o Juruena e Linhas Telegraphicas; um para o Guaporé e Paraguay e um para S. Lourenço.

Tres na Inspectoria de Goyaz, sendo: um para o Alto Tocantins; um para o Araguaya e um para o Rio das Mortes; e os que forem necessarios para os trabalhos especificados na letra c deste paragrapho.

c) Tambem na direcção do Serviço de Protecção aos Indios poderão servir Inspectores e Chefes de serviços referidos na letra b para a necessaria ligacão e coordenação dos trabalhos nos Estados, com a direcção geral e substituição e serviços julgados indispensaveis.

      § 2º Os funccionarios da antiga secção do Serviço de Protecção aos Indios, provindos do Ministerio do Trabalho, Induslria e Commercio, por força do decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934, serão aproveitados, sem prejuizo das garantias, vencimentos e vantagens que gozavam nos ministerios de onde provieram, a saber:

       I. No proprio Serviço de Protecção aos Indios, ou em qualquer outra repartição ou commissão do Ministerio da Guerra, se assim preferirem e houver conveniencia do serviço publico. 
       II. Nos ministerios civis d'onde provieram ou já serviram, ou em outros, se desejarem, mediante entendimento do Ministerio da Guerra com os referidos ministerios civis.

       Neste caso, a transferencia de funccionario ou funccionarios deverá ser feita com as respectivas verbas e sem prejuizo de seus vencimentos e garantias legaes.

      § 3º Qualquer serventuario subordinado ao Serviço de Protecção aos Indios, militar ou civil, poderá ser designado para, na fórma do art. 75 do decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911, desempenhar em qualquer estabelecimento do referido Serviço nos Estados, trabalhos que forem necessarios e de accordo com as respectivas aptidões e categorias.

      § 4º Para constituirem o Conselho de Administração do Serviço de Protecção aos Indios, serão designados, além dos officiaes contadores, os militares e civis que já se tenham especializado nos trabalhos que terão de administrar, sempre que fôr possivel e necessario e de accordo com os regulamentos respectivos.

     Art. 31. Os encarregados de Postos, tambem serventuarios em commissão, e seus auxiliares, inclusive professores, terão seus vencimentos arbitrados pelo Ministerio da Guerra, tendo em vista o custo da vida em cada região.

     Art. 32. O Ministerio da Guerra poderá arbitrar as vantagens de que trata o § unico do art. 2º do decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934, individualmente ou por meio de tabellas que lhe forem propostas por intermedio do Estado Maior do Exercito e de accordo com as possibilidades e recursos existentes.

     Art. 33. Os serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios, quando em viagem de serviço publico, terão direito ás ajudas de custo ou diarias relativas As suas vantagens, de accordo com as tabellas correspondentes adoptadas no Ministerio da Guerra.

     Art. 34. O numero desses serventuarios será essencialmente variavel, podendo ser augmentado ou diminuido, segundo as necessidades do serviço publico e os recursos fornecidos ao Serviço de Protecção aos Indios.

     Art. 35. O chefe do Serviço de Protocção aos Indios, distribuirá o pessoal pelas Seccões, conforme as necessidades do serviço, de preferencia sempre nos logares e tribus indigenas desprovidas de qualquer outra assistencia.

     Art. 36. Os officiaes que servirem no Serviço de Protecção aos Indios, gozarão de todas as vantagens das regiões militares em que se acharem.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

      Art. 37. Ao chefe do Serviço de protecção aos Indios compete:

a) exercer as attribuições inherentes á direcção e fiscalização do Serviço, de accordo com este regulamento e com o regulamento da Inspectoria Especial de Fronteiras, com o decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928 e com as instrucções que lhe forem dadas por aquella Inspectoria;
b) propôr á Inspectoria Especial de Fronteiras, as medidas e ordens de serviço que se fizerem necessarias ao bom andamento dos trabalhos do Serviço, sempre que taes medidas ou providencias dependerern de decisões dessa autoridade ou que ainda não tenham sido previstas pelas leis, regulamentos ou instrucções;
c) corresponder-se com as Inspectorias, assim como, com os Departamento administrativos, associações ou com particulares sobre a protecção aos indios, quando se tratar de soluções já determinadas pelas leis e regulamentos, decisões judiciarias ou ministeriaes e por despacho da Inspectoria Especial de Fronteiras;
d) tomar a iniciativa, quando necessaria, de accordo com as prescripções do art. 6º do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, das providencias indispensaveis á defesa dos direitos dos indios, definidos pelo Codigo Civil e pela lei referida;
e) providenciar sobre adeantamentos, pagamentos e transportes de material e pessoal, que se refiram ás verbas do Serviço de Protecção aos Indios;
f) zelar pela rigorosa execução da lei que regula a situação dos indios nascidos no territorio nacional e dos dispositivos dos arts. 5º, 129 e outros da Constituição da Republica applicaveis aos indios;
g) informar e dar parecer sobre todos os assumptos que interessarem aos indios do Brasil;
h) organizar directrizes de trabalhos de pacificação e assistencia aos indios, bem assim dar parecer sobre os trabalhos projectados ou executados por particulares quaesquer, interessando aos indios ou ás regiões por elles habitadas;
i) prestar esclarecimentos e expedir instrucções para a bôa comprehensão, ordem e desenvolvimento do serviço, indicando as providencias indispensaveis e tomando as que já estejam definidas por leis, regulamentos e instrucções;
j) propôr á Inspectoria Especial de Fronteiras a nomeação, promoção e transferencia de inspectores e mais funccionarios do Serviço de accordo com as necessidades do serviço;
k) dar parecer e encaminhar as tabellas de vencimentos, jornaes ou diarias do pessoal mensalista ou diarista, que deve exercer, permanente ou transitoriamente, as funcções relativas ao Serviço de Protecção aos Indios, ou desempenhar qualquer serviço occorrente;
l) propôr o logar da séde e a zona de acção dos inspectores do Serviço de Protecção aos Indios, ou de serviços isolados;
m) apresentar, mediante as informações provindas das Inspectorias, o relatorio annual dos trabalhos realizados, e propôr o plano dos trabalhos a realizar, bem como a respectiva tabella orçamentaria;
n) exercer outras attribuições decorrentes das leis, regulamentos ou instrucções em vigor, inclusive inspecções directas aos estabelecimentos nos Estados, quando fôr necessario;
o) cooperar com o Inspector das Fronteiras para o estabelecimento das ligações entre o Serviço de Protecção aos Indios e os mais serviços daquella Inspectoria.


     Art. 38. Aos chefes do secção e demais serventuarios incumbe, respectivamente, dirigir as secções a que pertencerem e executar os trabalhos affectos ás mesmas, de acordo com os regulamentos e instrucções em vigor.

     Art. 39. Os demais serventuarios, tanto technicos como administrativos, executarão os serviços de sua capacidade, de accordo com as instrucções que receberem dos chefes respectivos.

     Art. 40. Os deveres e attribuições dos inspectores não constantes dos regulamentos e do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928, e os do pessoal dos estabelecimentos do Serviço de Protecção aos Indios, nas mesmas condições, serão discriminados em instrucções especiaes expedidas pelo chefe do Serviço com a approvação do inspector especial de Fronteiras.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 41. Nas terras reservadas para os indios ou por elles habitadas, nas de sua propriedade ou nas terras a que se refere o art. 129 da Constituição da Republica, ninguem poderá construir ou fazer bemfeitorias para gozo ou lucro proprio, sob pena de incorrer nas comminações da ultima parte do art. 547 do Codigo Civil e mais disposições legaes que resguardam as propriaedades em geral e especialmente as propriedades dos indios.

     Art. 42. Todos os immoveis construidos em terras dos indios, bens moveis e semoventes ahi existentes, a que so refere o artigo anterior ou ahi introduzidos, resarcidos os damnos consequentes (Const. Bras. art. 113 n. 17) serão considerados de propriedade da communidade indigena habitante das terras respectivas, resalvadas as propriedades e bemfeitorias das associações particulares, leigas ou religiosas, que se dedicam á manutenção de obras do assistencia em beneficio dos indios.

     Art. 43. Os encargos e attribuições do Serviço de Protecção aos Indios, só poderão ser tomados e exercidos por funccionaros desse Serviço de accordo com o § 1º, do art. 5º da Constituição da Republica.

     Paragrapho único. A cooperação dos governos estadoaes para a obra de pacificação dos indios e a protecção de que carecerem será invocada ou acceita nos termos do art. 49 e seus paragraphos do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928.

     Art. 44. Nas zonas de fronteira do Brasil só brasileiros natos ou naturalizados poderão dirigir obras de natureza educativa e de caracter nacional junto aos indios.

      § 1º As pessôas e associações que ahi já se encontrem estabelecidas, com a missão de catechisar ou educar os indios, poderão permanecer no mesmo local observadas as garantias asseguradas aos indios pela Constituição e leis vigentes.

      § 2º Nenhuma associação, ou pessôa extrangeira, poderá estabelecer-se nas fronteiras do Brasil para agir sobre indios, sem prévio assentimento do Governo Federal ouvidos o conselho de Segurança Nacional e o Serviço de Protecção aos Indios.

      § 3º As autoridades militares attenderão ás requisições de força, devidamente justificadas, feitas pelos serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios para a defesa da vida dos indios e do patrimonio nacional e indigena e cargo do referido Serviço.

     Art. 45. É vedado ao Serviço de Protecção aos Indios estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos junto aos indios, sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo.

      § 1º Será especialmente defeso aos serventuarios do Serviço de Protecção nos Indios, fazer propaganda ou catechese religiosa, seja qual fôr a crença de sua preferencia pessoal.

      § 2º Será sempre garantida aos sacerdotes ou pregadores, sem distincção de cultos ou doutrinas a faculdade de fazer catechese ou praticar cerimonias religiosas.

      § 3º Esta liberdade religiosa será mantida em toda a sua plenitude, deste que a pregarão ou catechese, as praticas ou cerimonias religiosas, não perturbem os trabalhos de estabelecimentos ou aldeias e sejam feitas sem onus para os cofres publicos e sem constrangimento ou coacção dos indios.

      § 4º A collaboração prestada ou a prestar, em beneficio dos indios, por qualquer pessôa ou associação, leiga ou religiosa, será reconhecida e acceita, mas não isenta, junto desses indios, os serventuarios do Serviço de Proteção aos Indios dos deveres, attribuições e obrigações constantes da lei e do presente regulamento.

      § 5º Os indios são tambem inteiramente livres, quando o queiram, de guardar e praticar as crenças e os ritos de seus maiores com elles attingirem a incorporação á nacionalidade, intervindo apenas os funccionarios do Serviço de Protecção aos Indios, por meios suasorios:

     1º ) Para modificar praticas anti-hygienicas e anti-sociaes, si existirem;
     2º ) Para dar aos aborigenes a esse respeito, tão sómente, educação civica e profissional e pol-os em contacto com os methodos mais apropriados de trabalho.

     Art. 46. A actividade util de cada estabelecimento ou população indigena, deve ser organizada e dirigida, tendo em consideração as contingencias do ambiente physico e social, em relação á cultura da terra. á criação de animaes e ás industrias locaes, inclusive as extractivas de cada região, visando que cada posto ou grupo de estabelecimento proximos venha a produzir, pelo menos, o bastante á propria manutenção.

     Art. 47. E' tambem especialmente vedado aos serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios:

     1) Dispor a titulo qualquer, mesmo pagando arrendamento, de terras de indios, para utilização propria ou extranha ao Serviço de Protecção aos Indios, só podendo criar ahi animaes domesticos para consumo de suas familias, bem como sómente fazer plantações com essa extricta finalidade;
     2) Comprara e vender quaesquer objectos e productos dos indios ou manter commercio de qualquer natureza, salvo as compras da administração em que actuem como simples prepostos ou as vendas dos productos indigenas, nos termos da letra q, do art. 16 do presente regulamento, em que funccionam como fiscaes obrigados;
      3) Utilizar em proveito proprio ou extranho, animaes, meios de transporte, ferramentas e tudo o mais que fôr destinado á administração do Serviço de Protecção aos Indios ou auxiliar aos indios de qualquer maneira.

       Paragrapho unico. É igualmente vedado aos encarregados dos Postos e Aldeias indigenas possuirem ou administrarem, nas proximidades desses postos e aldeias, estabelecimentos agricolas, pecuarios, industriaes ou commerciaes, o mesmo se dando relativamente aos demais serventuarios do Serviço de Protecção aos Indios nas zonas das attribuições respectivas.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1936.

General João Gomes Ribeiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1936, Página 9620 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 347 Vol. 1 (Publicação Original)