Legislação Informatizada - Decreto nº 364, de 4 de Outubro de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 364, de 4 de Outubro de 1935

Concede permissão á Radio Rio Preto S.A. para estabelecer uma estação radiodifusora

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil atendendo ao que requereu a Rádio Rio Preto S.A., com séde na cidade de Rio Preto (Estado de São Paulo), e de acôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

     Artigo único. Fica concedida á Radio Rio Preto S.A., com sede na cidade de Rio Preto (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

 

Cláusulas a que se refere o decreto n. 364, desta data

    I

     Fica assegurado á Radio Rio Preto S.A. o direito de estabelecer, na cidade de Rio Preto (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.

    II

     A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

    III

     A concessionária é obrigada a:

    a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

    b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terçs (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;

    d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito à qualquer indenização;

    c) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento. adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer quer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

    f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

    g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

    h) obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

    j) submetter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Gontas, á aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

    k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

    m) submeter-se á, resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liguidação de qualquer debito para com ela;

    n) submeter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

    o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço da concessão.

    IV

     A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiencia necessaria e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    V

     Fica estabelecido que a concessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submeterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.

    VI

     No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe apróuver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

    VII

     Pela inobservancia de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

    Parágrafo único. A importancia de qualquer multa será recolhida á Tesouraria do Departamento dos Correios e Telegrafos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita, diretamente á concessionaria ou da publicação do ato no Diário Oficial.

    VIII

     Em qualquer tempo, são aplicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade da utilidade publica e requisições militares.

    IX

     A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

    a) se, em todo tempo fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da cláusula III;

    b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da cláusula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;

    c) se, em qunlquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

    a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

    Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1935 - Marques dos Reis.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1935, Página 22638 (Publicação Original)