Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.010, DE 20 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.010, DE 20 DE AGOSTO DE 1938

Regulamenta o decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem o art. 74, letra a, da Constituição e o art. 90 do decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938,

    DECRETA:

    Art. 1º Este regulamento dispõe sobre a entrada e a permanência de estrangeiros no território nacional, sua distribuição e assimilação e o fomento do trabalho agrícola. Em sua aplicação ter-se-à em vista preservar a constituição étnica do Brasil, suas formas políticas e seus interesses econômicos e culturais.

    Art. 2º O número de estrangeiros de qualquer nacionalidade admitidos anualmente no Brasil em carater permanente não poderá exceder a quota fixada neste regulamento.

    Art. 3º A quota a que se refere o artigo anterior corresponde à dois por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade que entrarem no país, com o mesmo carater, no periodo de 1º de Janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.

     Art. 4º Quando a quota de uma nacionalidade não atingir três (3.000) pessoas; o Conselho de Imigração e Colonização (C; I. C.) deverá elevá-la até esse limite.

    Art. 5º Poderá igualmente o C. I. C. permitir que o saldo real anual das quotas não utilizadas por uma nacionalidade seja aproveitado em favor de agricultores de outra nacionalidade cuja quota real já se tenha esgotado.

    § 1º Nas decisões que tomar com fundamento neste artigo, o Conselho terá em vista a necessidade de assegurar a integridade étnica, social, econômica e moral da Nação.

    § 2º Entende-se por saldo real a diferença entre a quota calculada na forma do art. 3º (quota real) e a parte dessa quota que tiver sido utilizada.

    Art. 6º A critério do C. I. C., os saldos reais anuais das quotas poderão, outrossim, ser transferidos para o ano seguinte, em benefício do respectivo país, quando este tiver necessidade de aproveitá-los; vedada a transferência e o acúmulo de saldo de mais de um triênio.

    Art. 7º Estão sujeitos à quota:

    a) os estrangeiros, maiores de 1 ano, que pretenderem entrar no país em carater permanente;

    b) os brasileiros naturalizados em outros países.

    Art. 8º Estão excluídos da quota:

    a) os que desejarem entrar no país em carater temporário;

    b) os que, na data de obtenção do visto consular, tenham menos de 1 ano de idade;

    c) a estrangeira casada com brasileiro, ou viuva de cidadão brasileiro, e ainda que apátrida, ou o estrangeiro casado com brasileira quando esta vier com passaporte brasileiro; e respectivos filhos menores ;

    d) os portadores de licença de retorno;

    e) o estrangeiro ou a estrangeira que tenha filho brasileiro vivo.

    Parágrafo único. Ficarão, entretanto, sujeitos ao cômputo da quota os estrangeiros compreendidos na alínea a deste artigo que desejarem tornar permanente sua estada no país.

    Art. 9º Fica adotada a discriminação de quotas constante da tabela anexa (n. 1).

    § 1º Quando se crear um novo Estado, a entrada dos seus nacionais será permitida livremente, a juízo do C. I. C., no correr do primeiro decenio. Para o cálculo das quotas posteriores desse Estado somar-se-ão ao número dos que tiverem entrado neste decênio tres parcelas correspondentes, cada uma, a 20% da mesma base, calculando-se finalmente a quota de 2 % sobre o número assim obtido.

    § 2º A domínio, mandato, possessão ou colonia não caberá quota própria, vigorando a do Estado sob cuja soberania estiver.

    § 3º Quando os conjuges tiverem nacionalidades diferentes, prevalecerá a daquele cuja quota ainda não esteja esgotada.

    Art. 10. Oitenta por cento (80 %) da quota anual de cada nacionalidade serão preenchidos com agricultores e respectivas famílias.

    Parágrafo único. A prova de profissão, para efeito deste artigo, far-se-à perante a autoridade consular e a critério desta, mediante atestados de corporações, sociedades, associações ou pessoas idôneas do local. Quando o governo federal ou os governos estaduais se incumbirem, na forma da lei, da fiscalização e do selecionamento dos agricultores no estrangeiro, a autoridade consular poderá louvar-se, para o mesmo fim, na indicação dos funcionários encarregados desse serviço; mas a autoridade consular não se alheará ao seu dever de fiscalizar nem dispensará a satisfação das demais exigências legais e regulamentares.

    Art. 11 Vinte por cento (20 %) da quota serão distribuidos com os demais estrangeiros que desejarem entrar no país em carater. permanente com o fim de se dedicarem a qualquer profissão lícita.

    Art. 12. O Departamento de Imigração (D. I.) organizará e levantará a estatística dos estrangeiros entrados no país em carater permanente, confrontando os dados que possuir e os que lhe forem fornecidos pelo Conselho.

    Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada ano o D. I. comunicará ao Conselho os saldos das quotas do ano anterior.

    Art. 13. A autoridade consular mais graduada terá em cada país o encargo da distribuição da quota pelos outros consulados, ou serviços consulares, e da sua fiscalização.

    Art. 14. A autoridade consular a que for requerido visto para estrangeiro que não seja da nacionalidade do país onde tenha jurisdição consultará, préviamente, e às expensas da parte interessada, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada de distribuir a quota do país de origem do requerente.

    Parágrafo único. Da mesma forma, quando um consulado tiver esgotada a sua parcela de quota e receber solicitações de nacionais do país onde tenha jurisdição, deverá consultar, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada da distribuição da quota. Essa consulta deverá ser feita, quando possível, por via telegráfica, paga a taxa pelo interessado.

    Art. 15. As autoridades consulares encarregadas da distribuição e fiscalização das quotas comunicarão anualmente, o mais tardar até o dia 10 de janeiro, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o número de estrangeiros que utilizaram a quota no ano anterior e o total do saldo existente. Essa comunicação será transmitida por aquela Secretaria de Estado ao D. I.

    Art. 16. As autoridades consulares observarão, para utilização da quota, a ordem da entrada dos pedidos de visto acompanhados da documentação completa para o visto no passaporte, e recusarão o visto no passaporte do estrangeiro cuja quota já esteja esgotada.

    Art. 17. Esgotada a quota em determinado país, a autoridade consular encarregada de sua distribuição dará imediata ciência disto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que transmitirá ao C. I. C. a informação.

    Art. 18. A inobservância da aplicação da quota ou da sua discriminação para agricultores, bem como o desrespeito às resoluções do C. I. C. importará falta grave, punida com as penas deste regulamento.

    TRATADOS DE IMIGRAÇÃO

    Art. 19. A União poderá celebrar tratados de imigração com o fim de fixar no país trabalhadores agrícolas.

    § 1º A iniciativa para a celebração desses tratados competirá ao Ministério das Relações Exteriores e ao C. I. C. mediante consulta recíproca.

    § 2º Os governos dos Estados, com o mesmo fim, e por intermédio do C. I. C., poderão propor ao governo federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis, perante a União, pelas obrigações decorrentes dos mesmos.

    Art. 20. Os tratados deverão prever o número e a constituição das levas de imigrantes e a fiscalização das condições gerais destes últimos desde a partida até à sua instalação definitiva no país, o eventual aproveitamento de saldos de quotas, na forma do artigo 5º; bem como a discriminação das demais concessões e facilidades oferecidas reciprocamente pelos govêrnos interessados.

    Art. 21. As autoridades federais e estaduais prestarão ao .C. I. C. as informações de que este necessitar.

    Art. 22. O Ministério das Relações Exteriores baixará instruções recomendando às missões diplomaticas e aos consulados da carreira a remessa das informações que obtiverem sobre as questões cujo estudo incumbe ao C. I. C.

    Parágrafo único. Essas informações deverão conter dados estatísticos como tambem estudos detalhados dos países ou regiões das suas respectivas jurisdições, bem como cópia das leis, regulamentos e tratados que forem promulgados.

    CLASSIFICAÇÃO

    Art. 23. Os estrangeiros que desejarem entrar em território nacional serão classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em carater permanente (permanentes) ou temporário (temporários).

    Art. 24. Consideram-se permanentes os que tencionam fixar-se no território nacional, ou seja, nele permanecer por mais de seis (6) meses.

    Art. 25. Os temporários compreendem as seguintes categorias:

    a) turistas, visitantes em geral, viajantes em trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;

    b) representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócios;

    c) artistas, desportistas e congêneres.

    VISTO CONSULAR

    Art. 26. Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional deverão apresentar às autoridades consulares brasileiras o seu passaporte, acompanhado dos documentos exigidos no presente regulamento.

    Art. 27. A autoridade consular terá em vista que do seu critério depende, em grande parte, a seleção das correntes imigratórias para o território nacional e a boa ordem dos serviços decorrentes da entrada do estrangeiro.

    Art. 28. É obrigação da autoridade consular :

    a) classificar o estrangeiro em permanente ou temporário, nos termos dos arts. 24 e 25, letras a, b e c; fazer referência expressa dessa classificação no passaporte;

    b) exigir, conforme o caso, a apresentação dos documentos referidos nos arts. 30 e 31, acompanhados do passaporte e respectivo pedido de visto;

    c) preencher a máquina e autenticar as fichas consulares de qualificação de que trata o art. 43;

    d) observar a quota (arts. 7º e 8º) ;

    e) fornecer, no idioma do país onde tiver jurisdição, uma sûmuladas principais obrigações a que está sujeito o estrangeiro em território nacional (modelo n. 1) ;

    f) examinar, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e legalidade dos documentos que lhe forem apresentados;

    g) despachar o pedido de visto e arquivá-lo na respectiva chancelaria.

    Art. 29. Para obtenção do visto o interessada, ou seu representante, apresentará, preenchido, o pedido respectivo (modelo n. 2) acompanhado de tres fotografias, do tamanho de 7 x 5, fundo branco, busto.

    § 1º Esse pedido dirá respeito a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 anos, que serão incluídos somente no de um dos seus pais, quando viajarem em companhia destes.

    § 2º Aos turistas que viajarem com lista coletiva não será exigido o preenchimento do pedido.

    Art. 30. Os permanentes (art. 24) deverão comparecer, em pessoa, perante a autoridade consular, apresentando:

    1º, passaporte, autenticado pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador;

    2º, atestados:

    a) negativo de antecedentes penais dos últimos cinco anos, expedido por autoridade policial competente;

    b) de não ser de conduta nociva a ordem pública, à segurança nacional ou à estrutura das instituições, passado por autoridade policial, ou duas pessoas idôneas, a critério da autoridade consular;

    3º, atestado de saúde, passando por médico de confiança da autoridade consular (modelo n. 3);

    4º, atestado de vacina anti-variólica, por médico da confiança da autoridade consular ou repartição oficial;

    5º prova de profissão lícita, dispensada às mulheres casadas que viajarem em companhia dos maridos e aos menores do 18 anos que seguirem acompanhados de seus pais ou responsáveis;

    6º, prova de filiação, constituida pela certidão de idade, ou, na impossibilidade da sua apresentação, por atestado firmado por duas pessoas idôneas, a critério da autoridade consular;

    7º, prova de estado civil, produzida por documento oficial ou declaração escrita do próprio interessado, a critério da autoridade consular.

    § 1º Tratando-se de agricultores que desejem prevalecer-se da preferência de 80% de que trata o artigo 10, a prova de profissão será constituida, a critério da autoridade consular, por atestados de corporações, sociedades, associações. pessoas idôneas do local, ou de técnico de imigração credenciado pelo C. I. C.

    § 2º As pessoas maiores de 60 anos que não viajarem em ou para a companhia de sua familia, já residente no Brasil, deverão provar que dispõem, para sua subsistência, de renda mensal não inferior a seiscentos mil réis (600$000).

    § 3º Os menores de 18 anos só poderão entrar em território nacional quando viajarem acompanhados de seus pais, ou responsáveis, ou vierem para sua companhia.

    Art. 31. Os temporários (art. 25) deverão apresentar:

    § 1º Os turistas e visitantes em geral, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas:

    1º, passaporte autenticado pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador;

    2º, prova de idoneidade, por qualquer dos seguintes meios, a critério da autoridade consular:

    a) ateslado policial negativo de antecedentes penais;

    b) atestado de empresas industriais, comerciais ou agrícolas, Jornais, companhias de navegação, ou sociedades de turismo, cartas de referência ou qualquer documento da mesma natureza;

    3º, atestado de saúde, passado por médico da confiança da autoridade consular (modelo n. 4) ;

    4º atestado de vacina anti-variólica. passado por médico da confiança da autoridade consular ou repartição oficial.

    § 2º Os estrangeiros em trânsito (demora até 30 dias em território nacional):

    1º, passaporte autenticado pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador, e visado pela autoridade consular do país a que se destine;

    2º, atestado de saúde e de vacina anti-variólica nas mesmas condições das exigidas para os turistas (modelo n. 4).

    § 3º Os representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios :

    1º, passaporte autenticado pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador;

    2º, atestados:

    a) negativo de antecedentes penais, passado por autoridade policial competente;

    b) de não ser de conduta nociva à ordem pública, à segurança nacional ou à estutura das instituições passado por autoridade pollicial, ou duas pessoas idôneas, a crirério da autoridade consular;

    3º atestados de saúde e de vacina anti-variólica nas mesmas condições das exigidas para o turista (modelo n. 4);

    4º, prova da qualidade de comerciante, industrial, banqueiro ou interessado em realizações concernentes aos ramos de atividade dessas classes, a critério da autoridade consular.

    § 4º Os artistas, desportistas e congéneres:

    1º, passaporte autenticado pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador;

    2°, atestados:

    a) negativo de antecedentes penais, passado por autoridade policial competente;

    b) de não ser de conduta nociva à ordem pública, à segurança nacional ou à estrutura das instituições, passado por autoridade policial, ou duas pessoas idôneas, a critério da autoridade consular;

    3º, atestados de saúde e de vecina anti-variólica nas mesmas condições das exígidas para o turista (modelo n. 4);

    4º, prova de profissão lícita;

    5º, prova de possuir contrato, visado por autoridade policial brasileira, com firma devidamente reconhecida.

    Essa prova feita junto às autoridades consulares pela apresentação do contrato ou por autorização telegráfica do Ministério das Relações Exteriores, paga pelo interessado a taxa de correspondência.

    Art. 32. As pessoas de alta representação social ou que exerçam cargo público de relevo poderão ser dispensadas dos atestados policiais e de profissão, a critério da autoridade consular, que responderá pessoalmente pelas dispensas que conceder.

    Art. 33. O estrangeiro apátrida que desejar vir ao Brasil, em carater permanente ou temporário, só obterá o visto se, alem dos demais documentos, apresentar declaração oficial de que poderá regressar em qualquer época, sem impedimento algum, ao país onde tem residido. A autoridade consular remeterá diretamente esse documento ao Registo de Estrangeiros respectivo, depois de anotar no passaporte a declaração.

    Alem disso, ao visto de deverá preceder consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

    Art. 34. Os portadores de licenças de retorno válidas, comuns ou especiais, serão classificados como permanentes e apresentarão somente o pedido de visto com uma fotografia e o passaporte, não sendo necessário, por parte da autoridade consular, o preenchimento da ficha de qualificação.

    Art. 35. A autoridade consular só deverá aceitar documentos expedidos em data recente, a não ser aqueles que, por sua natureza, possam ser válidos por longo prazo.

    Art. 36. A enumeração dos documentos citados nos artigos anteriores não exclue outros que possam vir a ser exigidos pela autoridade consular para a perfeita identificação e seleção do estrangeiro podendo ela, com o mesmo fim, recusar qualquer documento que não lhe pareça idôneo.

    Art. 37. Os documentos apresentados para efeito de visto serão visados e devolvidos ao portador do passaporte. Essa documentação será entregue pelo próprio ao Serviço de Registo de Estrangeiros, exceto quando se tratar de turistas, visitantes em geral, estrangeiros em transito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas (art. 25, letra a), os quais estão isentos dessa formalidade.

    Art. 38. Não será aposto o visto si o estrangeiro não satisfizer as exigências dos artigos anteriores; for aleijado ou mutilado, inválido, cego, surdo e mudo; for inadmissivel em território nacional a juizo da autoridade consular; apresentar passaporte viciado; tiver sido anteriormente expulso do Brasil, salvo si já revogado o ato de expulsão; ou si a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoavel motivo para considerá-lo indesejavel.

    Parágrafo único. As condições relativas a lesões orgânicas - insuficiência funcional, aleijão (deformidade) ou mutilação, invalides, cegueira, surdez, mudez - serão dispensadas si o estrangeiro vier ao Brasil em carater temporário.

    Art. 39. Recusado o visto por se tratar de indivíduo indesejavel ou nocivo à ordem pública, a autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte e imediatamente comunicará o motivo da recusa às autoridades consulares próximas, no mesmo país, ou nos países limítrofes que tenham meios de comunicação direta com o Brasil, e, ao mesmo tempo, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

    Art. 40. A autoridade consular comunicará imediatamente à Secretaria de Estado das Relações Exteriores os nomes dos indivíduos que tiverem o embarque impedido por sofrerem de moléstias contagiosas ou suspeitas.

    Art. 41. O visto é válido por (90) noventa dias, contados da sua data até à do embarque, podendo ser prorrogado por igual prazo desde que a quota não esteja esgotada, e paga nova taxa. Para essa prorrogação não é necessária a apresentação de novos documentos.

    Art. 42. Os passaportes não poderão ser visados quando deles não constar a sua validade para o Brasil.

    Art. 43. Ao conceder o visto, a autoridade consular preencherá, em duas vias, ambas no original, tanto para os permanentes quanto para temporários, a ficha consular de qualificação (modelo n. 5), fazendo colar nas mesmas as fotografias do portador, que serão autenticadas com o selo seco consular. As duas vias da ficha acompanharão o passaporte.

    § 1º. A ficha deverá referir-se a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 anos, quando viajarem em companhia de um dos pais, em cua ficha serão incluídos.

    § 2º. As declarações constantes da ficha de permanentes fazem prova para obtenção da carteira de identidade (art. 135) e serão feitas sob a responsabilidade da autoridade consular que a autenticar.

    § 3º. As declarações constantes da ficha de temporários serão feitas mediante informações do interessado, sem responsabilidade para a autoridade consular quanto aos dados que não constarem do passaporte.

    § 4º. Somente para os portadores de licença de retorno, para os turistas que viajarem com lista coletiva e para os menores de 18 anos que vierem em companhia paterna, ou materna, será dispensada a ficha de qualificação.

    Art. 44. A autoridade consular não dará andamento ao expediente de qualquer pedido de visto sem que a documentação esteja completa, e só então efetuará o registo para efeitos da dedução da quota.

    Art. 45. Alem de visar, a autoridade consular deverá classificar o estrangeiro, anotando no passaporte se entra no país como temporário ou permanente (modelo n. 6).

    § 1º. A classificação no passaporte é obrigatória ainda que para os nacionais de países com os quais haja acordo para dispensa de visto (modelo n. 7).

    § 2º. Quando se tratar de temporários, deverá ser especificada em qual das categorias está incluido (art. 25).

    § 3º. No passaporte dos turistas visitantes em geral e em trânsito, bem como no dos cientistas, professores, homens de letras e conferencistas, será anotado que lhes é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país e o prazo de permanência em território nacional: 180 dias para turistas, visitantes em geral, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas, e 30 para o viajante em trânsito (modelos ns. 8 e 9).

    § 4º. Nos passaportes de artistas, desportistas e congêneres, e de representantes de firmas comerciais ou em viagem de negócio, será tambem anotado o prazo de permanência em território nacional (180 dias), bem como a sua condição de entrada (modelo n. 10).

    Art. 46. Somente poderão visar passaportes de estrangeiros os consulados de carreira, os serviços consulares das missões diplomáticas e os consulados privativos.

    § 1º Todos os vistos consulares em passaportes estrangeiros, serão registados no livro respectivo.

    § 2º Os estrangeiros que desejarem vir em carater permanente só poderão obter o visto na jurisdição consular de sua residência, como tal considerado o lugar de moradia pelo prazo mínimo de seis meses.

     Art. 47. O visto deverá ser assinado pelo titular do posto, que poderá, no entanto, por conveniência de serviço, delegar essa atribuição a seu substituto legal, quando o mesmo for funcionário efetivo.

    Parágrafo único. Os consulados de carreira, quando dirigidos temporariamente por funcionário honorário, continuarão a conceder vistos.

    Art. 48. Os pedidos de visto apresentados pelos estrangeiros que vieren. espontaneamente serão atendidos pelas autoridades Consulares em ordem cronológica, a menos que se trate de turistas, que terão preferência.

    Art. 49. Cabe ao interessado produzir as provas de que é admissivel no território nacional.

    Art. 50. Na utilização da quota, as autoridades consulares observarão a ordem da entrada do pedido de visto.

    § 1º As autoridades consulares só darão baixa na quota depois de verificarem que toda a documentação está em ordem.

    § 2º Estando a quota esgotada, os requerimentos que forem apresentados até ao final do ano serão aproveitados para a quota do ano seguinte, por ordem de entrada.

    Art. 51. Compete à Secretaria de Estado das Relações Exteriores investigar as fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular.

    Art. 52. Nos casos omissos, a autoridade consular poderá visar, a seu critério, os passaportes de estrangeiros, preenchidas sempre as fichas consulares de qualificação e levado imediatamente o fato ao conhecimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que, por sua vez, o comunicará ao C. I. G.

    Art. 53. O preenchimento da ficha consular de qualificação e a apresentação dos documentos exigidos no presente regulamento é indispensavel ainda que para os nacionais de países com os quais ha acordo para dispensa de visto em passaportes.

VISTO DIPLOMÁTICO

    Art. 54. As missões diplomáticas visarão os passaportes diplomáticos estrangeiros no exterior.

    Parágrafo único. Os consulados de carreira poderão visar passaportes diplomáticos estrangeiros se os portadores se acharem ha impossibilidade de ir ou mandar à missão diplomática mais próxima. Disso, porem, darão conhecimento imediato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

    Art. 55. Para obtenção do visto em passaporte diplomático estrangeiro não ha necessidade de preencher fórmulas, bastando que a concessão seja devidamente registada.

    Art. 56. Terão em seus passaportes visto diplomático:

    a) os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros; os membros de suas famílias e domésticos a seu serviço, e os que vierem ao Brasil. a serviço de seus governos;

    b) os membros oficiais de congressos ou conferências internacionais.

    Parágrafo único. Em carater excepcional e mediante autorização prévia do Ministério das Relações Exteriores, poderão vir com visto diplomático as personalidades de expressão relevante no seu país.

    Art. 57. Fica abolido para os passaportes diplomáticos estrangeiros o visto de saída do território nacional.

    LlCENÇA DE RETORNO

    Art. 58. O estrangeiro que se achar no país como permanente e que se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante prévia autorização da Polícia (licença de retorno, modelo n.11).

    § 1º A validade dessa licença será de um ano, podendo ser prorrogada por igual periodo pela autoridade consular antes da data da sua terminação.

    § 2º A licença será obtida mediante pedido verbal do interessado, com a apresentação da carteira de identidade (art. 135 ), devidamente anotada, atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública, e passaporte com visto de saida, antes de embarcar.

    § 3º Não será fornecida certidão ou segunda via da licença; considerados nulos os documentos expedidos com infração deste dispositivo.

    § 4º A licença concedida nos termos deste artigo, será arrecadada pela Polícia Marítima no ato da visita para o desembarque, e enviada à autoridade emitente.

    Art. 59. Fica instituida uma licença especial válida por um ano e improrrogavel, concedida, a critério dos chefes de polícia ou, quando fôr o caso, dos secretários de segurança, afim de facilitar, nesse periodo, a entrada de seus portadores em território nacional (modelo n. 12).

    § 1º Essa licença só será arrecadada, no ato do desembarque, depois de esgotado o prazo para o qual é válida, e poderá ser cassada em qualquer tempo pela autoridade que a houver expedido, diretamente ou por solicitação a outras autoridades.

    § 2º Para obtenção desta licença, que será expedida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros, o interessado se dirigirá, em requerimento, ao chefe de polícia, ou secretário de segurança, expondo os motivos da pretensão.

    Antes de decidir sobre o pedido, o chefe de polícia, ou secretário de segurança, ouvirá as autoridades e repartições cujos esclarecimentos, a seu critério, forem úteis à instrução do processo.

    § 3º No ato da expedição o interessado deverá exibir o seu passaporte, com visto de saída, carteira de identidade (mod. n. 19) e atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública.

LICENÇAS COLETIVAS

    Art. 60. É vedado às sociedades, empresas ou particulares introduzir estrangeiros coletivamente, sem licença obtida na forma deste regulamento.

    Art. 61. Os governos estaduais, sociedades, empresas ou particulares que pretenderem introduzir agricultores, aos grupos. no país, solicitarão licença prévia ao C. I. C.

    § 1º A licença consistirá em um título expedido pelo C. I. G., de modelo que este adotará, autorizando o requerente a promover a Vinda de um mínimo de 50 agricultores, em grupos de famílias, cada uma das quais devendo ter pelo menos tres pessoas aptas para o trabalho - como tal considerados homens e mulheres menores de 50 e maiores de 18 anos.

    § 2º A licença só será concedida para a introdução de agricultores que venham exercer os misteres de sua profissão pelo prazo mínimo de quatro anos.

    § 3º A concessão da licença coletiva e a localização dos agricultores dependerá do parecer do Estado Maior do Exército.

    § 4º A licença será válida pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da expedição do título pelo C. I. C.

    Art. 62. Sempre que os governos estaduais pretendam subvencionar a introdução de agricultores, o C. I. C. estabelecerá as condições da operação, autorizando a lavratura de contrato, quer diretamente com as empresas de navegação, registadas na forma deste Regulamento, quer por intermédio de sociedades ou particulares autorizados.

    § 1º Para o fim de selecionar os agricultores, o C. I. C. exigirá que as sociedades, empresas ou particulares interessados manténham, junto à autoridade consular competente, pelo menos um médico do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo diretor, e que, após a seleção feita pelo técnico de imigração, procederá à inspeção de saúde e fornecerá o atestado médico para os efeitos do visto consular.

    § 2º O médico, que será considerado no exercício de comissão, viajará por conta dos referidos interessados com passagem de ida e volta em primeira classe, e deles receberá, por intermédio do C I. C., £ 100 mensais, mais a diária de £1 e despesas de locomoção todas as vezes que a inspeção seja feita em local distante da sede da repartição consular.

    § 3º Os interessados poderão efetuar acordos com o fim de custear conjuntamente a viagem e a manutenção do médico ou médicos da Saúde Pública no exterior, de modo que essas autoridades sanitárias possam inspecionar agricultores incluidos em uma ou várias licenças coletivas.

    § 4º O exame dos agricultores realizado no exterior por médicos da Saúde Pública, eximirá os mesmos da inspeção pessoal feita a bordo dos navios pelas autoridades sanitárias dos portos brasileiros no ato do desembarque, desde que na inspeção geral se verifique serem boas as condições sanitárias de bordo.

    Art. 63. Na concessão de licenças coletivas o C. I. C., fundado em informação do Departamento de Imigração e atendendo principalmente à idoneidade dos proponentes, ao interesse do Governo, ao cumprimento do disposto neste Regulamento e às leis em vigor, estipulará a forma do pagamento, as contribuições, os benefícios e os direitos e deveres dos contratantes, bem como as normas dos contratos.

    Art. 64. Quando entender conveniente, o C. I. C., ao apreciar os pedidos de licença para grandes contigentes, destacará um ou mais técnicos do D. I. ou da Diretoria de Terras e Colonização (D. T. C.) para selecionar "in-loco" os elementos agrícolas que mais convem ao pais, atestando-lhe a profissão perante a autoridade consular.

    § 1º Os governos estaduais poderão igualmente destacar funcionários para esse fim, ou, mediante acordo, solicitar do governo federal a designação.

    § 2º Com o mesmo fim os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45 da lei n. 406, de 4 de maio de 1938, poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e acreditados no D. I.

    Art. 65. O funcionário encarregado de proceder ao selecionamento usará de critério rigoroso afim de evitar prejuízo ao interesse nacional no que diz respeito à assimilação étnica e à segurança econômica, política e social.

    Parágrafo único. Essa apreciação fundar-se-á:

    a) no exame das condições individuais, do valor eugênico, das qualidades físicas e morais;

    b) no exame dos atributos coletivos apresentados pelas populações de origem, especialmente no estudo de seus hábitos, qualidades rurais, costumes econômicos, políticos, sociais e morais, propensão à vida agrícola e à ocupação secundária, temperamento morigerados capacidade de trabalho, índice de progresso, topografia e clima da região, e todos os demaie dados suscetiveis de autorizar um juizo quanto à facilidade da adaptação à vida brasileira.

    Art. 66. O funcionário incumbido do selecionamento organizará em duas vias dactilografadas, a relação dos agricultores e suas famílias que tenham obtido a permissão de viajar e o visto consular especificando:

    a) nome;

    b) idade;

    c) sexo;

    d) lugar de origem;

    e) destino;

    f) chefe da família;

    g) volumes de bagagem por pessoa;

    h) navio em que devem viajar;

    i) data da partida;

    j) demais observações que interessem e menção de que se trata de licença coleliva.

    § 1º Constarão da relação os nomes dos indíviduos que não puderam embarcar e os motivos do ocorrido.

    § 2º Uma das vias será remetida ao D. I. para a fiscalização do desembarque e comunicação às autoridades federais ou das Estados. A outra via ficará em poder do funcionário, para constar de seu relatório ao C. I. C., terminada a missão.

    § 3º Ambas as vias serão assinadas pelo funcionário e visadas pela autoridade consular junto à qual estiver acreditado.

    § 4º O Departamento de Imigração remeterá cópia da primeira via à D. T. C., aos departamentos estaduais, sociedades, companhias, empresas ou particulares interessados.

    Art. 67. Por ocasião do desembarque, os Inspetores de Imigração darão baixa nas relações recebidas pelo D. I.

    Art. 68. Sempre que o D. I. verificar que os agricultores chegados por uma determinada licença coletiva não correspondem às obrigações ou diferem da relação nominal enviada, na forma da artigo 66, especialmente quando a irregularidade consistir em inscrição de famílias inaptas ou em profissões duvidosas, comunicará o fato ao C. I. C. e este tornará responsavel o requerente da licença coletiva, no caso de lhe caber a culpa, impondo-lhe o cumprimento das obrigações assumidas e as sanções deste regulamento, sem prejuizo da faculdade de declarar caduca a licença.

    Art. 69. O C. I. C., afim de proporcionar o aproveitamento das quotas sem o congestionamento dos portos, poderá fixar, enquanto não estiverem organizados os serviços previstos neste regulamento, o número máximo de estrangeiros que cada empresa de navegação poderá transportar para o país em determinado periodo.

    Art. 70. As condições de ordem técnica estipuladas neste capítulo deverão ser observadas sempre que o governo federal se incumbir da introdução dos agricultores, os quais, nesse caso, além das garantias asseguradas quanto ao transporte, terão recepção, - hospedagem e encaminhamento gratuitos, no Distrito Federal, pelo Departamento de Imigração.

    Art. 71. Para promover a vinda de agricultores estrangeiros os governos estaduais deverão solicitar, por escrito, a licença prévia ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., declarando em sua petição:

    a) número de famílias e nacionalidade ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir;

    b) pontos de embarque no exterior, localidade ou núcleos coloniais a que se destinam;

    c) condições e motivos da vinda;

    d) existência de hospedaria nas condições mínimas deste regulamento e recursos de que dispõem para receber e encaminhar os agricultores;

    e) quando for o caso - sociedade, empresa ou particular que financiará a introdução dos agricultores, provado o seu registro na D. T. C. e o seu reconhecimento pelo D. I.

    Art. 72. Os governos estaduais, para o fim de que trata o artigo anterior, só poderão fazer contratos com as empresas de navegação, sociedades ou particulares que preencherem as formalidades deste regulamento.

    Art. 73. As sociedades, empresas ou particulares que dispuzerem de terras para colonizar e pretenderem obter licença coletiva com o fim de introduzir agricultores para suas terras deverão registar-se na D. T. C.

    § 1º O registo será feito em livro próprio, dele constando as indicações abaixo enumeradas e relativas às terras e aos seus possuidores.

    I - Quanto a estes:

    1 - Tratando-se de sociedades:

    a) denomniação, ou firma; sede e capital realizado de réis 5.000:000$000, no mínimo;

    b) prova de constituição legal e, quando for o caso, de estarem autorizados a funcionar no Brasil.

    2 - Tratando-se de particulares, nome, domicílio e capital de 5.000:000$0000 no mínimo.

    3 - Numa e noutra hipótese:

    a) quitação dos impostos federais, estaduais e mucicipais;

    b) número de agricultores que pretendam introduzir;

    c) pontos de embarque, localidades de origem, condições de transporte, hospedagem e encaminhamento ao local de destino, bem como garantias oferecidas;

    d) responsabilidade dos interessados pela manutenção e pelo repatriamento dos que abandonarem a profissão antes de quatro anos, salvo permissão do C. I. C.;

    e) obrigação de dividirem as terras de que dispõem e efetuarem a venda do seu pleno domínio a colonos, nacionais ou estrangeiros, nas condições estipuladas pela D. T. C. e sob a fiscalização desta.

    II - Quanto às terras:

    a) estarem em condições adequadas à colonização;

    b) estarem isentas de litígios, hipotecas ou outros onus reais de qualquer natureza, ou ficar provada a existência de contrato regular entre o devedor e o credor hipotecário, em termos de poder o imovel ser transmitido aos colonos livre de todo e qualquer encargo;

    c) existir área necessária, a juizo da D. T. C., para o estabelecimento de 50 famílias de colonos, pelo menos, em igual número de lotes rurais, contíguos ou disseminados em uma região cujo raio máximo não exceda 12 quilômetros;

    d) terem os lotes área e condições suficientes para o desenvolvimento do trabalho dos adquirentes;

    e) natureza do terreno e dos gêneros de cultura que lhe são adaptaveis;

    f) nas regiões agro-pecuárias estado da pecuária, seu desenvolvimento e vantagens, natureza da vegetação, dos pastos e campos, e caracteres especiais;

    g) qualidade e extensão das matas e capoeiras;

    h) espécie e finalidade das construções existentes;

    i) condições topográficas e mesológicas;

    j) condições de precipitação pluviométrica;

    k) grau de salubridade, existência, ou não, de pantanos;

    l) vias de comunicação, sua natureza, distância dos portos ou estações ferroviárias e mercados; rodovias federais, estaduais ou municipais;

    m) flora e fauna;

    n) fontes e nascentes, cursos perenes e sua extensão;

    o) preço e condições de pagamento;

    p) prova de propriedade, planta e localização, de acordo com o decreto lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e o "Registro Torrens".

    Art. 74. As sociedades, emprêsas ou particulares, possuidores de terras colonizáveis, poderão obter licença coletiva, para a introdução de agricultores estrangeiros, mediante requerimento dirigido ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., mencionando:

    a) nome do interessado (sociedade, empresa ou particular);

    b) número de famílias, nacionalidade, ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir, motivo justicado de sua vinda;

    c) pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinam;

    d) número de registo na D. T. C.;

    e) apresentação e prova de quitação dos impostos federais, estaduais e municipais.

    Parágrafo único. A licença coletiva só será concedida, no caso deste artigo, mediante informação favoravel da D. T. C.

    Art. 75. O D. I. remeterá cópias das licenças coletivas à D. T. C. e às demais autoridades interessadas, federais ou estaduais.

    Art. 76. Para que o título expedido pelo C. I. C. produza seus efeitos perante as autoridades consulares brasileiras, deverá ser visado no Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 77. O Governo Federal poderá premiar sociedades, emprêsas e particulares por lotes rurais em que estejam localizados colonos, em estado prospero e com disposição de permanecer, não podendo ser concedido auxílio mais de uma vez para o mesmo lote.

    Parágrafo único. Os prêmios serão estabelecidos no regulamento da D. T. C.

    Art. 78. As sociedades, empresas ou particulares que, não possuindo terras colonizaveis, queiram introduzir agricultores, deverão registar-se no D. T. C, em livro próprio.

    Esse registo conterá as indicações seguintes:

    I. tratando-se, de sociedades:

    a) denominação, ou firma, sede, capital realizado de 5.000:000$000 no mínimo;

    b) prova de constituição legal e, quando for o caso, de estarem autorizadas a funcionar no país;

    II, tratando-se de particulares - nome, domicílio e capital de 5.000:000$000 no mínimo;

    III, num e noutro caso, quitação dos impostos federais estaduais e municipais.

    Parágrafo único. A licença coletiva, no caso deste artigo, só será concedida mediante informação favoravel da D. T. C.

    Art. 79. Nos casos dos arts. 74 e 78, o requerimento de licença especificará:

    a) número de agricultores que devem ser introduzidos;

    b) postos de embarque no exterior, localidades a que se destinam;

    c) condições e motivos da operação;

    d) dados sobre as propriedades onde serão localizadas as famílias;

    I, espécies de cultura, métodos de trabalho, qualidade de instrumentos empregados;

    II, condições de alojamento, conforto e higiene, e salários;

    III, estado de cultura da população local, densidade censitária média.

    Art. 80. As licenças coletivas concedidas a sociedades, emprêsas ou particulares não eximem das exigências regulamentares no Consulado nem da seleção técnica a critério do C. I. C.

DESEMBARQUE

    Art. 81. A entrada de estrangeiros será permitida:

    a) por via marítima, unicamente pelos portos do Belem, Recife, Salvador, Rio do Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis, e Rio Grande ;

    b) por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou postos do Departamento de Imigração.

    Art. 82. A visita a bordo, para efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será feita conjuntamente pelas autoridades sanitárias, imigratórias, policiais e aduaneiras.

    Parágrafo único. Em primeiro lugar entrará a bordo a Saúde Pública, que verificará, dentro de 15 minutos, de modo geral, as condições sanitárias da embarcação, e, si estas forem satisfatórias, autorizará o ingresso da Polícia, Imigração e Alfandega.

    Art. 83. O C. I. C., mediante solicitação dos governos dos Estados que tiverem serviços de imigração organizados e mantiverem observadores junto ao C. I. C., poderá permitir que funcionários desses serviços assistam à visita das autoridades federais.

    § 1º Esses funcionários receberão uma cópia de cada lista de bordo (embarques e desembarques), mas não poderão interferir nas deliberações que couberem às autoridades federais.

    $ 2º Os funcionários estaduais de imigração prestarão a bordo, às autoridades federais, apoio material para tornar efetiva qualquer prescrição de lei ou regulamento, bem como serão obrigados ao uso de uniforme cujo plano será aprovado pelo Conselho de Imigração e Colonização.

    Art. 84. A visita será:

    b) de emergência;

    b) de emergência;

    c) especial;

    d) especial de emergência;

    § 1º A visita regulamentar é obrigatoriamente feita entre as 7 e 19 horas, em ordem cronológica, às embarcações que chegarem ou se acharem no quadro do fundeadouro. A visita de emergência constituirá uma preferência de visita às embarcações que dela necessitarem sobre os que aguardam a visita regulamentar. Será efetuada por funcionários especialmente destacados para esse fim e se verificará mediante prévio requerimento endereçado às autoridades marítimas de Saúde. Polícia, Imigração e Alfandega.

    § 2º A visita especial será efetuada a qualquer hora, antes das 7 e depois das 19 horas, mediante prévio requerimento das empresas de navegação às mesmas autoridades. A visita especial de emergência constituirá uma preferência de visita às embarcações que requereram visita especial.

    Art. 85. Nenhuma embarcação poderá atracar no cais, sair ou começar o movimento de descarga de mercadorias, sem a respectiva livre-prática.

    Parágrafo único. A livre-prática consiste na declaração escrita que as autoridades marítimas de serviço a bordo entregarão ao comandante, mediante as seguintes exigências:

    a) apresentação do passe da polícia do último porto em que haja tocado o navio;

    b) verificação completa dos passageiros no ato da visita;

    c) exame das condições de segurança dos indivíduos indesejáveis e dos clandestinos;

    d) verificação dos requisitos de higiene e salubridade nas acomodações dos passageiros;

    e) execução das diligências recomendadas;

    f) verificação da normalidade e estado pacífico da tripulação;

    g) inexistência de qualquer outro impedimento legal das autoridades policiais, imigratórias, sanitárias e aduaneiras.

    Art. 86. As lanchas da Polícia Marítima, Imigração, Saúde e Alfandega só conduzirão autoridades e funcionários em serviço.

    Art. 87. Os estrangeiros deverão exibir o passaporte devidamente visado e as fichas consulares de qualificação, quando passarem a fronteira ou desembarcarem às autoridades da Polícia, Saúde e Imigração.

    Art. 88. Enquanto durar a visita, somente terãoingresso a bordo os funcionários e autoridades em serviço.

    Parágrafo único. Os representantes diplomáticos e consulares terão livre ingresso uma vez desembaraçada a embarcação pela Saúde.

    Art. 89. As autoridades estranhas ao serviço de bordo terão livre entrada no cais. Ser-lhes-á, facultado o ingresso a bordo depois de terminada a visita pelas autoridades competentes, uma vez provada a sua qualidade.

    Parágrafo único. Nos demais casos, somente será permitida a entrada nos navios quando atracados e mediante licença expedida pela Guarda-moria, visada pela Polícia.

    Art. 90. Os comandantes das embarcações procedentes do qualquer porto estrangeiro entregarão a cada uma das autoridades em serviço a bordo, por ocasião da visita, tres listas, em duas vias, organizadas segundo o modelo n. 13, de todos os passageiros, separando-os em:

    a) permanentes;

    b) temporários;

    c) em trânsito para outros portos.

    § 1º Quando não constarem do passaporte ou das fichas consulares de qualificação esclarecimentos que permitam ao comandante fazer a distinção entre temporário e permanente, a classificação, para efeito da lista, será feita mediante esclarecimentos do próprio estrangeiro, considerando-se permanentes os que pretendam permanecer mais de seis meses no país.

    § 2º A Polícia Marítima, até 24 horas após a visita, remeterá diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros a segunda via das listas que lhe são destinadas, com todas as anotações e vistos lançados na primeira via.

    § 3º Alem das listas a que se refere este artigo, deverão os comandantes das embarcações apresentar às autoridades policiais a lista nominal dos tripulantes, cujo número será declarado por extenso, pela autoridade consular brasileira, ao lançar-lhe o visto.

    Art. 91. As autoridades policiais, sanitárias e imigratórias reunir-se-ão em torno de uma só mesa, para a visita.

    Art. 92. O exame de passageiros e dos documentos será feito na seguinte ordem : Saúde, Polícia e Imigração.

    Art. 93. Nenhum estrangeiro poderá desembarcar sem que o seu passaporte tenha recebido o visto das autoridades policiais e imigratórias em serviço a bordo.

    Parágrafo único. Essa formalidade é indispensavel para a retirada da bagagem nas repartições aduaneiras.

    Art. 94. Para o desembaraço dos passageiros, na visita das autoridades, terão preferência:

    § 1º Funcionários e autoridades consulares ou diplomáticas, estrangeiras ou brasileiras;

    § 2º Turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas.

    Art. 95 A autoridade policial examinará os passaportes e as fichas consulares de qualificação, verificando o visto consular e a classificação em permanentes e temporais (arts. 24 e 25).

    § 1º Uma vez achado conforme o visto consular, aporão o visto de desembarque, arrecadando uma via das fichas de qualificação consular e remetendo-a diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros dentro de 24 horas depois de terminada a visita. É responsavel por essa providência o funcionário ou representante mais graduado da Polícia Marítima em serviço a bordo.

    § 2º Sempre que do passaporte não constar a classificação do estrangeiro como temporário ou permanente, a autoridade policial completará a formalidade utilizando os carimbos de modelos números 8, 9, 10 e 14.

    § 3º Não sendo o estrangeiro potador das fichas consulares de qualificação, será identificado a bordo e terá o seu passaporte apreendido pela Polícia Marítima e o prazo de 48 horas, após o desembarque, para apresentar-se ao serviço de registro de estrangeiros, ressalvadas as exceções estabelecidas para os portadores de licença de retorno e para os turistas que viajarem com lista coletiva. No caso de apreensão do passaporte será expedido o recibo de modelo n. 15.

    Art. 96. As autoridades imigratórias verificarão o passaporte e a ficha consular de qualificação dos estrangeiros entrados em carater permanente, identificando-os do preferência, antes do desembarque.

    Art. 97. A dispensa do visto consular em virtude de acordos não exclue a classificação no passaporte nem a apresentação, a bordo, da ficha consular de qualificação.

    Art. 98. As autoridades sanitárias e imigratórias visarão as duas vias das listas de passageiros que ficam em poder da Polícia Marítima.

    Art. 99. As autoridades policiais, imigratórias e de saude poderão exigir, excepcionalmente, a apresentação, a bordo, dos documentos exibidos nos consulados brasileiros, para obtenção do visto.

    Art. 100. Nenhum tripulante poderá desembarcar sem apresentação da respectiva caderneta de identidade profissional, que ficará em poder da autoridade policial, a bordo, até o seu regresso.

    Art. 101. Quaisquer dúvidas surgidas sobre atribuições das autoridades e desembaraço de passageiros deverá ser levada, com urgência, e por escrito, ao conhecimento do C. I. C., sem prejuízo de desembaraço da embarcação.

    § 1º Às autoridades, no ato da visita, é vedado discutirem sobre matéria de serviço, prejudicando o desembaraço da embarcação, bem como fumar, fazer refeições e uso de bebidas alcoólicas e prescindir do uniforme regulamentar.

    § 2º Quando por conveniência do serviço os funcionários forem obrigados a fazer refeições no ato da visita, solicitarão consentimento expresso do respectivo chefe a bordo.

    IDENTIFICAÇÃO

    Art. 102. Serão identificados todos os estrangeiros maiores de 18 e menores de 60 anos, de ambos os sexos, que entrarem no país como permanentes.

    Parágrafo único. A identificação será feita de preferência a bordo dos navios, antes de ser efetuado o desembarque, ficando a critério do diretor de Imigração determinar outro local para a realização da providência, quando circunstâncias especiais o indicarem.

    Nos Estados essa decisão competirá ao inspetor de Imigração que efetuar a visita, por solicitação do dactiloscopista.

    Art. 103. Uma vez desembaraçada da inspeção das autoridades marítimas, o estrangeiro que entrar como permanente será encaminhado ao local de identificação pelo dactiloscopista, que terá em seu poder a via da ficha de qualificação consular destinada ao Departamento de Imigração e o passaporte devidamente visado, recebidos diretamente do inspetor de Imigração.

    Art. 104. A via da ficha de qualificação consular destinada à Imigração será arrecadada a bordo pelo dactiloscopista, depois de examinada pelo inspetor de Imigração no ato da visita, e anexada ao prontuário reservado ao estrangeiro, nos moldes da organização do serviço no Distrito Federal.

    Parágrafo único. De cada estrangeiro serão tomadas duas individuais dactiloscopista e uma impressão do polegar direito no verso do prontuário e do cartão alfabético.

    Art. 105. Serão identificados todos os estrangeiros impedidos de desembarcar ou desembarcados sob condição, devendo constar do prontuário o motivo do impedimento ou condição estabelecida. Quando o impedimento for efetuado pelas autoridades policiais, serão tomadas tres vias de individual dactiloscópica e o Serviço, de Identificação do D. I. remeterá diretamente a terceira via, dentro de 48 horas, ao Serviço de Registro de Estrangeiros.

    Parágrafo único. No caso de impedimento, o passaporte será entregue pelo dactiloscopista à Polícia Marítima.

    Art. 106. Terminada a identificação o dactiloscopista, quando não houver impedimento, devolverá o passaporte, visado pelas autoridades, à pessoa identificada, que poderá desembarcar livremente.

    Art. 107. Os trabalhos de identificação serão feitos na capital e nos Estados nos moldes da organização técnica observada no Serviço de Identificação, areado com o decreto n. 24.695, de 12 do julho de 1934, e observadas as instruções especiais do chefe de serviço.

    Art. 108. O preenchimento dos prontuários e demais anotações relativas à pessoa do identificado constituirão matéria de expediente e serão efetuados posteriormente na sede da repartição.

    Art. 109. Os arquivos dactiloscópicos serão centralizados no Distrito Federal, no Serviço de Identificação do D. I., cabendo aos datiloscopistas destacados nos Estados portuários ou fronteiriços remeter à sede do serviço, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do desembaraço da embarcação, todo o material colhido, inclusive a ficha consular de qualificação.

    Art. 110. Os dactiloscopistas no Distrito Federal e nos Estados, dentro da esfera de suas atribuições técnicas especializadas, terão autonomia e receberão instruções diretamente do Serviço referido no artigo anterior.

    Parágrafo único. A designação ou remoção desses funcionários para os Estados será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do diretor do D. I.

    IMPEDIMENTOS

    Art. 111. Não poderão entrar no país os estrangeiros que:

    1º, não forem portadores de passaportes válidos; expedidos por autoridades acreditadas junto ao Governo brasileiro;

    2º, não tenham tido contato com as autoridades consulares brasileiras, verificado pela existência de qualquer das seguintes formalidades, visto consular, classificação no passaporte, ficha consular de qualificação ou documentação visada pela autoridade consular.

    Art. 112. O passaporte, devidamente visado pelas autoridades consulares brasileiras, estabelece a favor do seu portador a presunção de que se acha em condições de entrar em território nacional.

    Art. 113. Serão impedidos de desembarcar, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros :

    I, indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;

    II, doentes ou apresentando manifestações do moléstias infec-contagiosas graves, lepra, tuberculose, tracoma, elefantiase, cancer, doenças venéreas em período contagiante;

    III, anarquistas, terroristas, extremistas e congêneres;

    IV, anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;

    V, condenado em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;

    VI, que se entreguem à prostituição, a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais;

    VII, alcoolistas ou toxicômanos;

    VIV, que apresentem documenta viciada ou falsificada.

    Parágrafo único. Os impedimentos referidos nos ns. I, III, IV, V, VI serão opostos pela Polícia Marítima; o de n. II pela Saúde; e por uma ou por outra o de n. VII. O de n. VIII será oposto por qualquer das autoridades em serviço a bordo.

    Art. 114. Serão, tambem, impedidos de desembarcar, ainda que com o visto consular em ordem, os estrangeiros vindos como permanentes:

    I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos;

    II, atingi os de afecção mental;

    III, que presentem lesões orgânicas com insuficiência funcional, que os invali e para o trabalho.

    Parágrafo único. Os impedimentos referidos neste artigo serão opostos pela Saúde.

    Art. 115. As autoridades, nos impedimentos que opuserem, terão em vista as exceções estabelecidas para os estrangeiros vindos ao país em carater temporário, para os quais não constituem motivos de embaraço no desembarque as seguintes condições:

    I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos;

    II, lesões organicas com insufiência funcional.

    Art. 116. Nos demais casos as autoridades prestigiarão o visto consular.

    Parágrafo único. O C. I. C. baixará instruções sobre, este artigo, destinadas a esclarecer as autoridades sanitárias, policiais o imigratórias.

    Art. 117. As autoridades da Saúde e da Imigração registrarão nas listas destinadas à Polícia Marítima, bem como nas que lhes pertencem, os impedimentos da sua competência, fazendo referência ao dispositivo em que se basearam.

    § 1º A Polícia Marítima anotará nas listas da Imigração os impedimentos que opuser, para o efeito da identificação do impedido.

    § 2º As autoridades da Polícia Marítima, de posse da lista visada pelas autoridades sanitárias e imigratórias, tornarão efetivos os impedimentos registrados, anotando nos passaportes esses impedimentos (mod. 16).

    Art. 118. Cabe à Polícia Marítima levantar os impedimentos do desembarque de passageiros, mas os opostos pela Saúde e Imigração não serão levantados sem prévio consentimento por escrito daquelas autoridades.

    Parágrafo único. Nos casos em que os impedimentos forem levantados, alem do carimbo de desembarque, será feita no passaporte, e assinada, a seguinte declaração pela autoridade policial que desembarcar o passageiro. "Desimpedido, com autorização da (Saúde ou Imigração), por ter satisfeito as exigências regulamentares".

    Art. 119. Os pedidos de reconsideração das decisões das autoridades em serviço a bordo não terão efeito suspensivo e serão dirigidos dentro de 48 horas contadas do desembaraço da embarcação, à autoridade hierarquicamente superior, dentro da respectiva órbita de competência.

    Art. 120. Dentro do limite da quota, não havendo impedimento da Saúde e da Imigração - e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar excepcionalmente o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta.

    § 1º A caução será feita no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica, e suas agências.

    § 2º O levantamento da importância depositada só poderá ser feito mediante autorização do Serviço de Registro de Estrangeiros do porto de desembarque, depois de regularizada a situação do estrangeiro (mod. 24).

    § 3º Os desembarques concedidos aos termos do presente artigo serão anotados nos passaportes respectivos e imediatamente levados ao conhecimento do Serviço de Registro de Estrangeiros, remetendo-se a respectiva guia de caução (modelos 17 e 18).

    Art. 121. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto da procedência o passageiro impedido, prestando, perante o D. I., uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$ a 15:000$) que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do porto de procedência.

    Parágrafo único. A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registro da empresa de navegação, seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedência os passageiros impedidos. A prova de recondução de passageiros será feita perante as autoridades imigratórias e policiais do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento, visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência, atestando o desembarque.

    HOSPEDAGEM E ENCAMINHAMENTO

    Art. 122. A quaisquer sociedades, empresas ou particulares é vedado prestar serviços a estrangeiros, por ocasião do desembarque, antes de se acharem os mesmos desembaraçados pelas autoridades.

    Art. 123. Os agricultores vindos em carater permanente poderão, depois do identificados, permanecer hospedados durante seis dias no local onde se haja verificado o desembarque. Da sua hospedagem e do seu encaminhamento poderão ocupar-se o governo federal, os governos estaduais ou sociedades, empresas ou particulares devidamente autorizados.

    Art. 124. Aos agricultores introduzidos pelo Governo Federal serão prestados todos os serviços de hospedagem e encaminhamento no Distrito Federal, pelo D. I.

    Art. 125. Caberá ao D.I.:

    a) receber, efetuar o desembarque, conduzir pessoas e bagagens à Hospedaria de Imigrantes, hospedar e prestar assistencia aos agricultores introduzidos na forma dos artigos anteriores;

    b) providenciar, sempre que possível, e salvo impedimento, por parte da autoridade aduaneira, para que as bagagens dos agricultores destinados ao interior do país sejam imediatamente desembaraçadas e transportadas para a Hospedaria de Imigrantes, onde serão examinadas pela autoridade aduaneira e devolvidas aos respectivos donos;

    c) assegurar isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os móveis ordinários e usados, objetos de uso doméstico, instrumentos agrícolas e profissionais, que fizerem parte da bagagem dos agricultores e pessoas de sua família, em quantidade e qualidade proporcionais à sua situação;

    d) prestar esclarecimentos e informações, fazendo com que os agricultores legalizem sua situação perante o Registro de Estrangeiros, antes de sua localização;

    e) promover, por intermédio do Escritório Oficial (E. O.), o transporte até os núcleos coloniais, ou localidades mais próximas em que o D. T. C. mantenha funcionários encarregados de prosseguir na tarefa de encaminhamento;

    f) promover o transporte dos agricultores nacionais ou estrangeiros que procurem o E. O.;

    g) fazer com que os agricultores, principalmente quando viajarem em grandes levas, sejam acompanhados por um funcionário ou pessoa devidamente autorizada até o ponto de destino, afim de manter vigilância sobre a localização dos mesmos;

    h) manter entendimento com a D. T. C. com o fim de fiscalizar a localização.

    § 1º Nos portos, onde a Hospedaria de Imigrantes for situada em local distante da repartição aduaneira, o serviço de desembaraço de bagagem dos colonos será executado da mesma forma que no Distrito Federal, correndo a respectiva despesa por conta do Estado.

    § 2º A despesa com os serviços extraordinários, decorrentes do disposto na alínea b, correrá, no Distrito Federal, por conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Aos funcionários aduaneiros incumbidos do serviço será, pela mesma verba, abonada uma gratificação, arbitrada pelo inspetor da Alfandega, com aprovação do diretor do D. I.

    § 3º O D. I. manterá a Hospedaria de Imigrantes na Ilha das Flores, aparelhada e dotada das condições necessárias ao recebimento, hospedagem, sustento e assistência aos agricultores.

    Art. 126. Á Hospedaria do Imigrantes do D. I. compete:

    1º, receber o hospedar, pelo bruxo máximo de seis dias, observadas as necessárias condições de conforto, higiene e moralidade, os agricultores recem-chegados e os trabalhadores encaminhados por ordem superior;

    2º, examinar, conferir e registrar os hóspedes segundo a lista fornecida por quem promova a introdução, observando a exatidão das declarações, a autenticidade dos documentos apresentados, mencionando as faltas notadas de pessoas e bagagens e acusando o recebimento quando houver necessidade;

    3º, efetuar a matrícula dos indivíduos hospedados, fornecendo- lhes um cartão de matrícula em que figurem nome nacionalidade, idade, profissão, procedência e destino;

    4º, organizar um boletim estatístico diário, mensal e anual do movimento geral de entrada e saída;

    5º, requisitar das autoridades, competentes a força a policial de que necessitar para manutenção da ordem;

    6º, transportar pessoas bagagens para o E. O. desde que possuam cartões de matrícula de que conste destino, inspeção de saude, vacina e atestado de boas condições físicas.

    § 1º O hóspede que adoecer e tenha de permanecer por mais de seis dias, continuará a gozar, bem como as pessoas de sua família, do alojamento, sustento e tratamento médico adequado enquanto durar a enfermidade.

    § 2º Fora do caso previsto no parágrafo anterior, só será permitida a permanência do agricultor e de sua família mediante autorização especial do Diretor do D. I., pagando o mesmo seu sustento, de acordo com a tabela de preços regulada por essa autoridade.

    Art. 127. Os Governos estaduais que promoverem a entrada de agricultores incumbir-se-ão de os receber, hospedar e encaminhar.

    § 1º Para esse fim deverão os Estados dispor de hospedaria convenientemente aparelhada.

    § 2º O C. I. C. fará observar as condições de ordem material para que a hospedaria fique apta a receber o número de estrangeiros entrados por iniciativa dos Estados, respeitadas na sua construção as condições mínimas e as especificações aprovadas constantes da tabela anexa, n. 4.

    § 3º O Governo estadual cuidará de facilitar aos agricultores o desembaraço de bagagens, prestar-lhes informações através de intérpretes, facilitar-lhes o troco de moedas, prestando-lhes todo o auxílio necessário e encaminhando-os aos locais de destino.

    § 4º O Governo Federal poderá prestar o auxílio que, para este fim, lhe for solicitado pelos Governos estaduais.

    § 5º Cada hospedaria fornecerá so agricultor que nela tenha estado internado e que deva ser encaminhado a outra hospedaria uma guia contendo os seguintes dados: nome por extenso, idade, nacionalidade, profissão, grau de instrução, religião, parentesco com o chefe da família, localidade e país de última residência, ponto de embarque, destino, quantidade, número, marca ou sinais dos volumes do bagagem, e, tanto quanto possível, a importância com que emigrou.

    Art. 128. As sociedades, empresas e particulares que houverem promovido a entrada de agricultores poderão efetuar o seu encaminhamento depois de desembaraçados pelas autoridades, desde que estejam devidamente autorizadas e assumam, perante o D. I., o compromisso de satisfazer as seguintes exigências:

    a) legalizar a situação dos agricultores perante o Registo de Estrangeiros, antes de efetuar a localização;

    b) promover, às suas expensas, o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinem, sob a fiscalização da D. T. C;

    c) provar, perante o D. I. e a D. T. G.. que o agricultor se fixou no lugar de destino;

    d) comunicar imediatamente à D. T. C. qualquer ocorrência havida no encaminhamento dos trabalhadores sob sua responsabilidade.

    § 1º O inadimplemento dos compromissos importa cassação da autorização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades legais e contratuais.

    § 2º A D. T. G. comunicará imediatamente ao D. I. as ocorrências havidas no encaminhamento feito sob sua fiscalização.

    § 3º Os Estados que não possuam recursos suficientes poderão permitir, mediante contrato, que as sociedade, empresas particulares se encarreguem da construção de hospedarias. A construção dependerá de aprovação do C. I. C. na forma do art,. 127, § 2º

    Art. 129. Quando se tratar de agricultores vindos espontaneamente, sua hospedagem e o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderão correr por conta do Governo Federal ou dos Estados, desde que este auxílio seja solicitado pelo interessado, e a critério dos mesmos Governos.

    Parágrafo único. Da mesma forma as empresas, sociedades e particulares poderão encaminhar esses agricultores desde que satisfaçam as exigências regulamentares e para isto se achem devidamente autorizadas.

    REGISTO DE ESTRANGEIROS E FISCALIZAÇÃO

    Art. 130. As polícias do Distrito Federal e dos Estados organizarão, nos portos de desembarque de estrangeiros e nas cidades onde julgarem conveniente, o Serviço de Registo de Estrangeiros, destinado a fiscalizar a permanência dos mesmos em território nacional, nos moldes que forem estabelecidos no presente regulamento.

    Art. 131. Compete a esse Serviço:

    I) receber as fichascar consulares de qualificação e as listas de desembarque, enviadas pela Polícia Marítima, quando localizados nos portos de entrada de estrangeiros;

    II) fiscalizar o cumprimento dos dispositivos do presente regulamento, no que é de competência da Polícia Marítima, comunicando às autoridades superiores as irregularidades verificadas;

    III) comunicar ao Ministério das Relações Exteriores as irregularidades notadas quanto ao desembarque de estrangeiros e das quais sejam tidas como responsáveis as autoridades consulares;

    IV) corresponder-se com o C. I. C. sobre todos os assuntos referentes ao desembarque de estrangeiros e à organização dos seus serviços.

    V) expedir documentos comprobatórios das condições de permanência de estrangeiros no pais;

    VI) fazer as anotações constantes do verso da ficha consular de qualificação;

    VII) receber e anotar as comunicações de mudança de residência ou emprego;

    VIII) fazer o controle dos estrangeiros que entrarem no país em carater temporário, evitando que se demorem mais de seis meses;

    IX) encaminhar às autoridades competentes, quando for caso de processo, os infratores das disposições do presente regulamento;

    X) processar os pedidos de estrangeiros que pretendam transformar o carater de sua entrada no país, desde que não se trate de agricultores ou técnicos de indústrias rurais;

    XI) visar passaportes de estrangeiros para saída do pais;

    XII) expedir licença de retorno;

    XIII) anotar, nas observações da carteira de identidade (modelo n. 19), a autorização concedida pelo C. I. C. para que agricultores ou técnicos de indústrias rurais passem a exercer outra atividade;

    XIV) fazer na carteira de identidade as anotações relativas ao desembarque, transformação do carater da sua estrada no país, mudança de residência ou emprego, e as demais que se fizerem necessárias.

    Art. 132. Para que se processe o registo á indispensável a presença do interessado, a quem serão entregues pessoalmente os formulários explicativos das exigências que devam cumprir.

    Art. 133. O Serviço deverá estar organizado até 120 dias depois de publicado o presente regulamento.

    Art. 134. O Serviço de Registro de Estrangeiros será organizado com formulários explicativos das exigências a que estão sujeitos os estrangeiros e a maneira de satisfazê-las, facilitando aos interessados o cumprimento dos preceitos regulamentares.

    Art. 135. Fica instituida a carteira de identidade para estrangeiros, a qual será expedida pelo Instituto de Identificação, no Distrito Federal, e repartições congêneres nos Estados (modelo n. 19), e terá o valor da carteira de identidade ordinária.

    Art. 136. Um ano depois de entrar em vigor este regulamento, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteiras profissionais a estrangeiros mediante apresentação da carteira de identidade (modelo n. 19), devidamente anotada.

    Art. 137. Para os estrangeiros que entrarem no país na vigência do presente regulamento, o Serviço atestará as declarações necessárias à expedição da carteira de identidade, à vista da respectiva ficha consular.

    Art. 138. O passaporte fará, prova de identidade para obtenção da carteira.

    Parágrafo único. Os passageiros apresentados para tal fim serão devolvidos aos seus portadores no ato da entrega da carteira, independentemente de requerimento.

    Art. 139. As provas referidas no art. 2º, letras a, b e c, do decreto n. 341, de 17 de março de 1938, serão supridas pela apresentação da carteira devidamente anotada.

    Art. 140. A carteira, devidamente anotada, faz prova de permanência legal e da condição em que o estrangeiro se acha no país.

    Art. 141. A carteira, devidamente anotada, faz prova em todos os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, para que o estrangeiro seu portador possa inscrever-se em qualquer Serviço de Estrangeiro ou Delegacia de Polícia, sem que lhe possa ser exigida a apresentação de documento idêntico expedido pala polícia do Estado onde se apresentar.

    § 1º As autoridades, nos casos a que se refere o presente artigo, anotarão os dados julgados úteis para os seus serviços e registrarão na carteira apresentada a nova residência do estrangeiro, não lhe sendo cobrada qualquer taxa.

    § 2º Quando verificarem irregularidade, as autoridades tomarão as, providências que couberem, comunicando-as ao C. I. C.

    Art. 142. O registro compete à autoridade do local onde o estrangeiro resida ou exerça atividade.

    Art. 143. Nenhum estrangeiro poderá permanecer por mais de 30 dias em qualquer localidade, sem se apresentar a autoridade competente, para registro.

    Art. 144. Os estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que nelas exerçam qualquer atividade, são obrigadas a apresentar a carteira de identidade referida no art. 135 afim de que possa ser efetuada o registro.

    Art. 145. Os estrangeiros que entrarem no país na vigência do presente regulamento são obrigados a registro no Serviço do porto de desembarque. Quando não pretendam aí fixar residência ou exerser atividade, receberão, no Serviço, o certificado do modelo n. 20, não sendo exigida a carteira.

    Art. 146. Enquanto o estrangeiro residir ou exercer atividades somente nas zonas rurais, o certificado a que se refere o artigo anterior constituirá prova do que se acha legalmente em território nacional.

    Art. 147. Os estrangeiros atualmente em território nacional que tencionem nele residir permanentemente ou exercer qualquer atividade remunerada, têm o prazo de um ano para se registrarem perante a autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Estão compreendidos neste artigo os maiores de 18 anos e menores de 60, de ambos os sexos.

    Art. 148. Os estrangeiros menores de 18 anos deverão registrar-se ao completar aquela idade.

    Art. 149. Os estrangeiros atualmente residentes em localidades no interior do país, onde não seja criado o Serviço de Registro de Estrangeiros, farão o seu registro na polícia local.

    § 1º, Esse registro será feito mediante declaração do interessado e constará da inscrição do nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, residência; fazendo-se referência ao nome da esposa e dos filhos, bem como às respectivas nacionalidade e idade, quando for o caso.

    § 2º A autoridade policial fornecerá, "ex-officio", no ato do registro, uma certidão que constituirá prova de sua permanência legal no país.

    § 3º Sempre que possivel, as autoridades policiais deverão ter livros próprios para esse registro, de acordo com o modelo n. 21.

    § 4º Decorrido um ano da data da publicação deste regulamento, o registro nas delegacias de Polícia só poderá ser efetuado mediante apresentação do certificado de inscrição, expedido pelo Serviço de Registro, ou certificado de identidade (modelo n. 19) devidamente anotada por Serviço.

    Art. 150. O registro de estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que aí exerçam quaisquer atividades na data da publicação deste regulamento, será feito perante o respectivo Serviço (modelo n. 21).

    § 1º O registro de que trata este artigo será realizado, para efeito interno, mediante declarações do interessado, não sendo preenchidos os dados da carteira de identidade referentes ao desembarque e ao passaporte.

    § 2º É facultado aos interessados, para que constem das carteiras de identidade, promoverem a prova documental das declarações prestadas, mediante certidões das polícias marítimas, das autoridades imigratórias ou de repartições onde existam arquivados documentos desses departamentos, ou com passaporte.

    Art. 151. Dentro do prazo de 30 dias, contidos da data do seu desembarque, os estrangeiros que entrarem no país no carater permanente deverão apresentar-se ao Serviço do porto de desembarque.

    § 1º A mesma exigência estão sujeitos os que entrarem em carater temporário, si se tratar de estrangeiros em viagem de negócios, representantes de firmas comerciais, artistas, desportistas e congêneres.

    § 2º Os turistas, viajantes em geral, estrangeiros em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas não estão sujeitos a comparecimento no Serviço, a não ser que pretendam transformar o carater da sua entrada no território nacional, ou por infração deste regulamento.

    Art. 152. Durante os primeiros quatro anos de sua entrada no país e em igual período da vigência deste regulamento para os que atualmente nele residem, os estrangeiros deverão comunicar qualquer mudança de residência ou emprego ao Serviço ou, quando residirem no interior, às delegacias de Polícia locais. A comunicação será; anotada na carteira de identidade, na certidão ou certificado de inscrição.

    Art. 153. Decorrido o prazo de um ano da publicação do presente, regulamento, o registro só poderá ser efetuado perante o Serviço e, mediante prova da data do desembarque, produzida por certidões expedidas pelas polícias marítimas, autoridades imigratórias ou repartições onde existam arquivados documentos procedentes dessas repartições.

    Art. 154. Os estrangeiros que, até a presente data, tenham entrado como turistas, visitantes em geral, em trânsito, representantes de firmas comerciais ou em viagens de negócios, artistas, conferencistas, .desportistas e congêneres, e tencionem continuar a exercer atividade remunerada no país ou nele permanecer por mais de seis meses, poderão obter autorização para isso perante o Serviço competente, apresentando carteira de identidade (modelo n. 19), atestado de bons antecedentes e folha corrida, expedidos por repartição policial competente, e paga a respectiva taxa.

    Parágrafo único. A autorização constará da carteira de identidade (modelo n. 19), mediante a apresentação dos documentos exigidos neste artigo, e deverá ser solicitada em oito meses, contados da publicação deste regulamento.

    Art. 155. No caso de levas de estrangeiros destinados ao interior do país, o Serviço fornecerá os certificados de inscrição dentro de 48 horas após o recebimento das relações e fichas consulares de qualificação.

    Art. 156. O Chefe do Serviço poderá fazer apresentar à autoridade competente todos os que perturbem a boa marcha do serviço, bem como proibir a sua entrada nas suas dependências.

    Art. 157. Esgotado o prazo de um ano de vigência deste regulamento, nenhuma repartição pública federal, estadual ou municipal, receberá ou expedirá quaisquer documentos, recebera pagamento de taxas, impostos ou quaisquer emolumentos de estrangeiros sem apresentação da prova de registro, de que fará menção.

    Parágrafo único. As repartições, quando situadas nas zonas urbanas, somente aceitarão como prova de registro a carteira de identidade (modelo n. 19), devidamente anotada.

    Art. 158. As atuais carteiras do identidade policiais expedidas para estrangeiros caducam decorrido o prazo de um ano da vigência deste regulamento e serão apreendidas onde forrem apresentadas, e remetidas ao Serviço.

    Art. 159. Poderá ser repatriado o estrangeiro que dentro do prazo de seis meses, contados da data do seu desembarque, apresentar sintomas ou manifestações de doenças constantes da tabela anexa.

    Art. 160. O agricultor ou técnico de indústrias rurais não poderá abandonar a profissão, durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, quando houver entrado no país, utilizando-se da preferência da quota (art. 10), salvo por motivo imperioso, com autorização do C. I. C.

    Parágrafo único. No caso, a autoridade que efetuar o registro deverá fazer expressa menção dessa qualidade nas observações da carteira de identidade ou no certificado de inscrição, declarando que durante o período de quatro anos consecutivos, contados da data do desembarque, o portador não poderá abandonar a profissão, salvo autorização do C. I. C.

    Art. 161. Os estrangeiros que não forem portadores das fichas consulares de qualificação e tiverem o passaporte apreendido (artigo 95, § 3º ), comparecerão ao Serviço dentro de 48 horas após o seu desembarque, com toda a documentação apresentada para o visto consular e duas fotografias (7 x 5, fundo branco, busto), afim de ser alí completada a formalidade.

     § 1º O Serviço preencherá duas vias da ficha de qualificação, remetendo uma delas ao D. I. (modelo n. 23).

    § 2º Preenchida a formalidade, processar-se-á o registro de acordo com as disposições anteriores, devolvido o passaporte ao portador.

    § 3º Se o Serviço verificar que a responsabilidade pela falta das fichas consulares de qualificação cabe à autoridade consular brasileira, comunicará ao Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 162. Aos estrangeiros desembarcados mediante caução para o preenchimento de formalidades legais será concedido o prazo de sessenta dias improrrogáveis para cumprirem essas formalidades.

    § 1º Regularizada a situação, o Serviço expedirá guia (modelo n. 24), para levantamento da caução.

    § 2º Se, dentro do prazo, não forem satisfeitas as exigências, a autoridade providenciará para o reembarque, procedendo ao levantamento da caução e, se necessário, detendo o estrangeiro.

    § 3º Em qualquer caso, o Serviço dará ciência à Polícia Marítima e ao D.I.

    Art. 163. Os estrangeiros que, na vigência deste regulamento, entrarem no país em carater temporário e nele desejarem permanecer mais de seis meses ou exercer atividade remunerada, quando a isso não estiverem autorizados, deverão requerer ao Serviço permissão nesse sentido, mediante apresentação de:

    I) carteira de identidade (modelo n. 19), e folha corrida;

    II) passaporte e toda a documentação consular;

    III) atestado negativo de antecedentes penais do país de origem, visado pela autoridade consular brasileira respectiva, reconhecida a firma desta no Ministério das Relações Exteriores;

    IV) atestado de boa conduta passado pela Delegacia de Ordem Política e Social local;

    V) atestado da Saude Pública, provando:

    a) não ser aleijado ou mutilado, incapaz para o trabalho, inválido, cego, surdo, mudo;

    b) não apresentar lesão orgânica que invalide para o trabalho;

    c) não sofrer ou apresentar manifestações do moléstias infecto-contagiosas graves, lepra, tuberculose, tracoma, elefantíases, cancer, e doenças venéreas em período contagiante;

    d) não sofrer de afecção mental;

    e) ter sido vacinado contra a varíola e contra quaisquer outras doenças em que, a juizo da Saude Pública, a vacinação seja indicada.

    § 1º Não ha necessidade da renovação das provas exigidas no presente artigo se já tiverem sido apresentadas perante o Consulado que concedeu o visto e constem da documentação apresentada, com o passaporte, no Serviço.

    § 2º A permissão a que se refere este artigo só poderá se processada no Serviço.

    § 3º Quando se tratar de estrangeiro que tenha entrado no país fora da quota, na vigência deste regulamento, a permissão não será dada sem prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores, que declarará se ha saldo da respectiva nacionalidade, mediante consulta à autoridade consular competente; paga pelo interessado a taxa da correspondência.

     § 4º O despacho final que conceder a permissão não terá efeito sinão depois que o estrangeiro se sujeitar à identificação no D. I.

    § 5º Com exceção do passaporte e da carteira de identidade, toda a documentação, que deverá ser apresentada em original, será arquivada no Registro de Estrangeiros que processar o pedido.

    § 6º Concedida a permissão, serão feitas, na carteira de identidade, as anotações respectivas, assinadas pelo chefe do Serviço, indicando o número do processo onde se basearam.

    § 7º O despacho será, afinal, comunicado ao Ministério das Relações Exteriores, para redução na quota respectiva.

    Art. 164. Será considerado como tendo permanência legal no país o estrangeiro que houver satisfeito todas as condições exigidas deste regulamento e referentes ao visto consular, desembarque, identificação no D. I., registro perante a autoridade policial, e efetivo exercício dos misteres a que veio, durante o prazo estabelecido, quando tiver entrado no país como agricultor ou técnico de indústrias rurais.

    CONCENTRAÇÃO E ASSIMILAÇÃO

    Art. 165. Nenhum núcleo colonial será constituído por estrangeiros de uma só nacionalidade.

    § 1º O Governo Federal, por intermédio da D. T. C., fiscalizará os núcleos coloniais, fundados pelos Estados, Municípios, empresas ou particulares, gozem ou não os seus fundadores de auxílio oficial.

    § 2º A fiscalização será exercida com o fim de:

    a) evitar que sejam creados núcleos coloniais com estrangeiros de uma só nacionalidade;

    b) evitar a preponderância ou concentração de estrangeiros de uma nacionalidade, em conflito com a composição étnica e social do povo brasileiro;

    c) evitar que o colono estrangeiro deixe, nos primeiros quatro anos, a profissão para a qual foi admitido no país, salvo autorização do Conselho de Imigração e Colonização.

    Art. 166. Afim de evitar a concentração de estrangeiros em núcleos coloniais, emancipados ou não, fundados quer pela União, quer pelos Estados ou Municípios, quer por empresas ou particulares, a D.T.C. velará para que seja mantido um mínimo de 30 % de brasileiros natos e um máximo de 25 % de estrangeiros de cada nacionalidade.

    § 1º Na falta de brasileiros a D.T.C. solicitará autorização do Conselho de Imigração e Colonização, para localizar estrangeiros, de preferência de nacionalidade portuguesa.

    § 2º Nenhum colono poderá tomar posse do lote sem apresentar prova de que está inscrito no Registro de Estrangeiros.

    § 3º Para os colonos já localizados será exigida a prova de registro perante a autoridade policial.

    § 4º Nos atuais núcleos coloniais, fundados pela União, Estados, Municípios, empresas ou particulares, e cujas percentagens não satisfaçam os limites mínimo de 30 % para brasileiros e máximo de 25 % para cada nacionalidade estrangeira, as transferências só serão permitidas desde que não contrariem este dispositivo.

    § 5º Para cômputo, dessas percentagens serão considerados os maiores de 12 anos, de ambos os sexos.

    § 6º O cômputo será feito à vista da prova do registro de estrangeiros.

    Art. 167 Semestralmente a D.T.C. enviará ao Conselho de Imigração e Colonização uma relação dos estrangeiros que se localizarem nos núcleos coloniais.

    Art. 168. Nos núcleos coloniais quaisquer escolas, oficiais ou particulares, serão sempre regidas por brasileiros natos, e neles é obrigatório o estabelecimento de escolas primárias em número suficiente, computadas as mesmas no plano de colonização.

     Parágrafo único. No provimento do cargo de professor primário exigida do candidato a prova, por documento habil, da qualidade de brasileiro nato, alem dos demais documentos legais.

    Art. 169. Nenhum núcleo colonial ou estabelecimento de comércio ou indústria ou associação nele existente poderá ter denominação em idioma estrangeiro.

    Parágrafo único. A D. C. T., no caso de inobservância deste dispositivo, tomará as providências administrativas que julgar conveniente; cabendo do seu ato recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Imigração e Colonização, dentro do prazo de 15 dias contados da entrada do recurso na chefia do núcleo.

    Art. 170. Para cumprimento dos dispositivos a que se refere este capítulo, os Estados, Municípios, empresas e particulares são obrigados a fazer na D.T.C. o registro dos núcleos que mantiverem.

    ESCRITÓRIO OFICIAL DE INFORMAÇÕES E COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES

    Art. 171. Anexo ao D.I. funcionará um Escritório Oficial de Informação e Colocação de Trabalhadores (E. O.).

    Art. 172. Ao Escritório caberá:

    1º, facilitar a colocação de trabalhadores nacionais e estrangeiros que, satisfeitas as exigências legais, queiram fixar-se no país;

    2º, intervir nos contratos e fiscalizar a localização dos trabalhadores que recorram à sua mediação, observando a regularidade e o cumprimento dos compromissos entre contratantes e contratados;

    3º, organizar um serviço de informações com os dados completos que lhe forem enviados pelos sindicatos de classe, por solicitações particulares e oficiais de braços, pela D.T.C. e demais interessados;

    4º, receber da D.T.C. dados informativos, especialmente sobre:

    a) terras cultiváveis onde possa localizar aqueles que procurem a lavoura, especificados a capacidade de colonização e o Índice de concentração;

    b) topografia das glebas de terras devolutas destinadas à venda em lotes avulsos;

    c) cálculo, projeto de loteamento e demarcação dos lotes das glebas levantadas;

    d) vias de comunicação;

    e) condições de clima e salubridade;

    f) culturas econômicas mais indicadas à região;

    g) condições de vida, possibilidade de progresso, recursos para o desenvolvimento da colonização, estimativa de salário e todas as demais informações necessárias;

    5º, receber das repartições oficiais dos Estados os pedidos de trabalhadores rurais e industriais, por intermédio de seus representantes autorizados, com as indicações relativas, especialmente, à oferta e condições de trabalho, local de destino, condições de vida, salário, possibilidade de progresso, topografia e clima, garantias oferecidas;

    6º, receber dos sindicatos de classe e de particulares os pedidos de trabalhadores para a indústria e a lavoura, com os esclarecimentos constantes do artigo anterior;

    7º, receber pedidos de todas as pessoas que pretenderem contratar colonos ou trabalhadores diversos, assim como das que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu estabelecimento;

    8º, receber propostas o pedidos de todas as pessoas que desejarem colocar-se como colonos ou trabalhadores assalariados, bem coma das que pretenderem vender, arrendar ou dar parceria de terras de sua propriedade;

    9º, fazer um boletim diário de oferta e procura de mão de obra   terras públicas, para divulgação pela imprensa;

    10, vedar o aliciamento clandestino dos braços da lavoura por agentes, prepostos de companhias ou particulares nacionais, ou estrangeiros, dentro do território nacional, quer no sentido de desviar os agricultores da localidade agrícola em que se encontram para outra no mesmo Estado, quer de um Estado para outro, quer encaminhando-os para fora do país, sob proposta de melhorias;

    11, divulgar, pelos meios usuais, as possibilidades de trabalho e progresso no interior do país.

    Parágrafo único. Os pedidos e as ofertas de trabalho e de terras far-se-ão por meio de requerimentos, cartas ou quaisquer outros meios idôneos, a juízo do E.O.

    Art. 173. A D.T.C. comunicará sistemáticamente ao E.O. o movimento de colocação de agricultores, com os esclarecimentos indicados neste capítulo.

    Art. 174. Aos nacionais e estrangeiros que desejarem empregar suas atividades na agricultura, pecuária, indústria ou profissões diversas no interior da país e aceitarem as propostas de colocação indicadas pelo Escritório, este fornecerá transporte até o lugar de destino.

    § 1º Poderá ainda o E.O. fornecer transporte, até o lugar de destino, aos trabalhadores que provarem oferta de colocação. Essa prova consistirá, especialmente, em:

    a) solicitações escritas de agricultura fazendeiros ou industriais já domiciliados no local;

    b) certificado ou solicitação de uma autoridade do local de destino;

    c) qualquer outro meio julgado idôneo pelo E.O.

    § 2º Não serão encaminhados pelo E.O. quando desejarem viajar desacompanhados:

    a) os menores de 18 anos, sem autorização dos responsáveis legais, ou do Juiz de Menores;

    b) as mulheres casadas, sem autorização dos maridos ou do Juiz de Ausentes;

    c) os indivíduos que não provando colocação certa não queiram aceitar o trabalho que se lhes oferecer.

    Art. 175. O contrato de locação de trabalho de que for intermediário o E.O. será assinado na D.T.C., que fornecerá ao trabalhador uma caderneta agrícola, instrumento de garantia para seus direitos em face das leis reguladoras do trabalho.

    Art. 176. Na caderneta agrícola deverão ser lançados os dados relativos ao contrato, especificando-se a forma de pagamento, diárias de serviços extraordinários, número e espécie de plantações, débito crédito, empréstimos, adiantamentos fornecidos aos colonos, trabalho efetuado e demais anotações necessárias.

    Art. 177. Cumprido o contrato durante o período mínimo de dois anos ininterruptos, verificado pelas anotações de sua caderneta, poderá o trabalhador obter auxílio do Governo para se transformar de colono em sitiante nos núcleos coloniais do Governo ou dos Estados.

    Parágrafo único. Não será considerado interrupção o tempo que agricultor se afastar do trabalho por motivo de fôrça maior, plenamente justificado.

          Art. 178. Salvo autorização especial da D. T. C., nenhum, estrangeiro poderá tornar-se proprietário de terras sem que haja permanecido no Brasil como agricultor ou tenha exercido trabalhos agrícolas pelo menos durante um ano.

    Art. 179. A D. T. C. submeterá oportunamente ao C. I. C. as normas para os contratos de trabalhadores agrícolas, estabelecendo as cláusulas relativas às obrigações mútuas, e condições de moradia, plantio, alimentação, criações, salário e pagamento, garantias, rescisão e demais esclarecimentos necessários.

    Art. 180. O D. I. poderá organizar nos Estados, que não os possuam, por solicitação dos respectivos Governos e por convênios, escritórios com a mesma finalidade do da Capital.

    § 1º Os escritórios nos Estados manterão um serviço de informações sistemáticas com o do Distrito Federal.

    § 2º Quando o Estado possuir escritório com finalidade idêntica ao da Capital, será mantida sua organização no que não contrariar o disposto neste Regulamento.

    § 3º O E. O. do Distrito Federal destacará funcionários do seu quadro com o fim de coordenar suas atividades com as dos Estados

    Art. 181. O E. O. efetuará o transporte para o interior dos Estados dos agricultores nacionais e estrangeiros provenientes da Hospedaria de Imigrantes, desde que os "cartões de matrícula" acusem o destino a tomar, inspeção de saúde, atestado de vacina e despacho de bagagem.

    Art. 182. Ao E. O. caberá requisitar com a antecedência necessárias as passagens para efetuar o encaminhamento dos estrangeiros afim de evitar uma permanência prolongada na Capital.

    Parágrafo único. As requisições serão levadas pelos embarcadores diretamente às Agências de transporte.

    Art. 183. Nos pontos de embarque existentes nas fronteiras e suas imediações, não será permitida a venda ou concessão de passagens para o interior do país aos agricultores que não exibirem seus documentos devidamente legalizados pelas autoridades imigratórias e policiais.

    Art. 184. Dentro do prazo de quatro (4) anos, depois de encaminhado pelo E. O., salvo motivo justificado, nenhum agricultor e trabalhador nacional ou estrangeiro poderá gozar de novo benefício de transporte.

    Art. 185. O E. O. poderá dispor de agentes corretores de trabalho e terras, em número necessário para atender a seus encargos, afim de facilitar o angariamento de braços para a lavoura, procura e venda de lotes, terras devolutas ou particulares e outros serviços.

    Parágrafo único. Os agentes corretores serão nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio por proposta do diretor do D.I., e depositarão no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou suas agências, uma caução, em dinheiro, de 200$000 a 5:000$000, arbitrada pelo referido diretor, antes de assumir o exercício de suas funções, mas serão remunerados pelos interessados, de acordo com a tabela aprovada pelo aludido ministro.

    Art. 186. Á proporção que os encargos oriundos do desenvolvimento dos serviços o exigirem, o Governo poderá criar, onde convier, agências ou filiais do E.O., bem como manter correspondentes especiais.

    Art. 187. São correspondentes do E.O. :

    a) os inspetores de Imigração nos portos estaduais;

    b) os sindicatos da classe;

    c) os orgãos oficiais das Secretarias de Agricultura e Trabaloho nos Estados, por intermédio de seus representantes legais;

    d) os comissários de imigração mantidos pelo Governo Federal e pelos Governos estaduais no estrangeiro.

    Parágrafo único. As despesas de porte da correspondência e transmissões telegráficas dos correspondentes oficiais, endereçados ao E. O., correrão por conta do Governo.

    Art. 188. Aos agentes corretores de trabalho e terras compete:

    a) facilitar, por intermédio do E.O., a procura de colonos e trabalhadores que, não podendo procurar o Escritório para sua colocação, hajam solicitado auxílio mediante o pagamento dos emolumentos da tabela em vigor;

    b) satisfazer os pedidos e as ofertas que receber, em ordem de procedência, angariando trabalhadores com o máximo critério e honestidade, sem falsas promessas ou informações;

    c) prestar conta ao E.O. dos trabalhos realizados, enviando uma relação com os principais dados relativos aos indivíduos ou famílias contratados por seu intermédio, velando pela observância fiel deste Regulamento.

    § 1º Os agentes corretores que cometerem qualquer falta, a juízo do diretor do D.I., ficarão sujeitos à multa de 100$000 a 500$000, e à perda do título, sem prejuízo das sanções penais em que tenham incorrido.

    § 2º As multas serão impostas pelo diretor do D.I., autuadas pelos funcionários do E.O. devidamente autorizados e serão deduzidas da caução depositada.

    AGÊNCIA OFICIAL DE CÂMBIO

    Art. 189. Anexa ao Departamento de Imigração funcionará uma Agência de Câmbio com a finalidade de facilitar aos estrangeiros que venham ao Brasil em carater permanente, e aos repatriados, a conversão de moeda estrangeira por dinheiro nacional, ou de nacional em estrangeiro.

    Art. 190. A Agência será concedida; por contrato, a qualquer banco ou casa bancária com sede nesta Capital.

    § 1º O contrato será pelo prato de dois anos, prorrogáveis de acordo mútuo, comprometendo-se o estabelecimento a observar as disposições do presente regulamento.

    § 2º A execução do contrato será garantida por uma caução de dez contos de réis (10:000$000), em moeda ou apólices da dívida pública federal.

    Art. 191. O D.I. cederá ao concessionário da Agência, durante , vigência do contrato, local apropriado para seu funcionamento, abrigando-se a Agência às despesas com a limpeza e conservação.

    Art. 192. As operações de câmbio devem ser feitas de acordo com as normas oficiais e tabelas fixadas pela Câmara Sindical de Corretores.

    § 1º O concessionário fará na tabela as alterações necessárias quando haja oscilação do câmbio durante o dia, registrando em livro próprio, aprovado pelo diretor do D.I. e rubricado por funcionário este designado, todas as operações realizadas.

    § 2º O concessionário entregará diariamente ao diretor do D.I. um boletim demonstrativo do movimento, especificando as operações de câmbio efetuadas.

    Art. 193. Os imigrantes não deverão ter contacto direto com a Agência, cabendo a funcionários designados pelo Diretor do D.I. receber, mediante recibo, dinheiro por eles trazido. O recibo será recolhido pelo funcionário uma vez convertido e devolvido o dinheiro,

    Parágrafo único. O diretor do D.I. fiscalizará os trabalhos da Agência, devendo ser-lhe franqueados seus livros de escrituração e prestadas todas as informações de que necessitar.

    Art. 194. A infração de qualquer das disposições deste regulamento importará em multa de cem a quinhentos mil réis (100$000 a 500$000) e o dobro na reincidência, podendo o D. I. rescindir o contrato, com perda da caução, quando a concessionário incorrer em qualquer das seguintes faltas:

    Art. 195. Para o efeito da fiscalização o Diretor do D.I. requisitará da Câmara Sindical de Corretores a

    1º, suspender as operações de câmbio por mais de tres dias ou se recusar a efetuar a troca de moedas com qualquer pessoa encaminhada pelo D. I. na forma do art. 124, salvo motivo de força maior a critério do Governo;

    2º, não cumprir a tabela oficial de cotações da Câmara Sindical de Corretores;

    3º, recusar a fiscalização em sua escrituração e não cumprir os dispositivos estabelecidos no contrato;

    4º, efetuar qualquer transação ilícita que prejudique direta ou indiretamente aos interessados, desobedecendo às normas contratuais, e efetuar transações sem conhecimento do diretor do D.I. ;

    5º, incorrer em multa por infração das disposições regulamentares por mais de duas vezes remessa diária do boletim das cotações de câmbio.

    EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO

    Art. 196. Só as empresas de navegação marítima e aérea e os armadores registrados no D.I. poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteira e desembarque.

    § 1º O registro será requerido ao Diretor do D.I., devendo a petição conter os seguintes dados :

    a) número e nome das embarcações;

    b) pontos habituais de escala;

    c) lotação de cada embarcação, discriminada por classe;

    d) tonelagem e velocidade média;

    e) condições de comodidade, higiene, alimentação, segurança e

    assistência médica dos passageiros.

    § 2º As empresas, companhias de navegação ou armadores ficam obrigados a :

    a) entregar, no ato da visita, às autoridades imigratórias e policiais:

    1º, a lista nominal, em duplicata, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos brasileiros, visada pela autoridade consular do pôrto de embarque;

    2º, a lista dos passageiros embarcados nas portos nacionais, com destino ao exterior, 24 horas após a saída da embarcação

    3º, a lista nominal da equipagem, visada pela autoridade consular brasileira do último pôrto estrangeiro, dela não podendo constar pessoas estranhas;

    b) estabelecer classificação uniforme dos passageiros;

    c) avisar com a necessária antecedência às autoridades imigratórias, policiais, sanitárias e aduaneiras a data de chegada das embarcações

    Art. 197. Não será concedido registro para embarcação que não apresentar, nos alojamentos de estrangeiros ou de 3 classe, um mínimo de conforto e higiene a juízo do D. I. e de acordo com as especificações deste regulamento.

    Art. 198. Nenhuma empresa ou armador venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estas apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação, exigidos por este regulamento.

    Art. 199. As empresas e os armadores que transportarem para o Brasil estrangeiros que não se achem em condições de desembarcar, serão obrigados a mantê-los a bordo e a repatriá-los, sob pena de lhes ser cassada a autorização concedida, sem prejuízo das demais penalidades de que sejam passíveis.

    Art. 200. As empresas e os armadores ficam responsáveis pelas bagagens das agricultores que lhes forem confiadas, indenizando-os, em caso de extravio ou violação, avaliado o prejuízo pelo preço médio dos objetos, se estes não tiverem valor declarado no ato da entrega.

    Parágrafo único. Para o cumprimento deste dispositivo, os comandantes das embarcações organizarão uma relação especificada das bagagens e dos instrumentos agrícolas ou de profissão que lhes foram entregues pelos agricultores. Essa relação, no ato do desembarque, será apresentada ao inspetor de Imigração.

    Art. 201. Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições da lei e deste regulamento ficam sujeitos ás penalidades e multas constantes do art. 236 e seguintes.

    Parágrafo único. As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas e das despesas judiciais com a respectiva cobrança.

    Art. 202. Os capitães dos portos, mediante requisição do D. I., impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.

    Parágrafo único. De modo análogo se procederá para com as aeronaves.

    Art. 203. Aos comandantes, comissários ou responsáveis pelas embarcações incumbe :

    a) entregar às autoridades marítimas as listas de passageiros devidamente assinadas;

    b) prestar as informações exigidas e executar as providências requisitadas ;

    c) fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;

    d) transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.

    Art. 204. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o D. I. uma caução pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$000 a 15:000$000), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro porto de procedência.

    Parágrafo único. A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registro da empresa de navegação, ao seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedência os passageiros impedidos. A prova de recondução será feita perante as autoridades policiais e imigratórias do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento, visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência, atestando o desembarque.

    Art. 205. Quando um vapor transportar grande número de estrangeiros e a companhia ou armador, a que ele pertencer, o julgar necessário, poderá solicitar que uma ou mais autoridades imigratórias acompanhem os estrangeiros, tomando o navio num porto anterior, àquele a que se destinem os estrangeiros, com o fim de efetuar a bordo, durante a viagem, os serviços de fiscalização e identificação.

    Parágrafo único. Para este fim, a companhia ou armador se dirigirá, por escrito, ao diretor do D. I., com a necessária antecedência. obrigando-se a fornecer aos funcionários tratamento de primeira classe e assegurando-lhes a viagem de volta imediatamente.

    FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, TURISMO E COLOCAÇÃO

    Art. 206. Para os fins de fiscalização, fica instituído no D. I.; o registro, em livros próprios, das:

    a) agências e consignatários de companhias de navegação, suas filiais e sub-agências :

    b) agências particulares de colocação de operários e trabalhadores, urbanos e rurais;

    c) agências e sub-agências de turismo e venda de passagens;

    d) companhias, empresas ou agências de turismo que, como casal bancárias, queiram efetuar câmbio manual.

    Art. 207. A venda de passagens para viagens aérea, marítima, ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias ou armadores, seus consignatários, agências, filiais e sub-agências, que se registrarem no D. I.

    Parágrafo único. No requerimento de registro o interessado de verá declarar :

    1º, denominação e sede da empresa ou dos consignatários, agências, filiais e sub-agências;

    2º, nome, nacionalidade, domicílio dos agentes, sub-agentes, vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos ultimos, as circunscrições onde operam;

    3º, demais informações a que se refere o capítulo Empresas de Navegação.

    Art. 208. As agências ou ou escritórios particulares de coloca deverão dispor do capital de 5:000$000, no mínimo, serão registrados ao E. O. e por ele fiscalizados.

    Parágrafo único. O requerimento de registro, que será acompanhado da documentação relativa à existência da sociedade ou de firma, e ao seu capital, conterá as seguintes declarações :

    1º, firma comercial ou nome do proprietário; ou nome, nacionalidade e domicílio dos sócios;

    2º, sede e endereço da empresa, sucursais ou filiais;

    3º, nome, nacionalidade, domicílio dos propostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscrições em que. operam;

    4º, demais informações exigidas pelo Escritório.

    Art. 209. As empresas ou agências e sub-agências de turismo e venda de passagens só poderão funcionar se dispuserem de capital mínimo de 250:000$000 e obtiverem registro no D. I.

    § 1º O requerimento conterá as declarações a que se refere o parágrafo do artigo anterior e será acompanhado da documentação aí indicada, mais a prova de ter depositado, no Tesouro Nacional, uma caução de cem contos de réis (100:000$000), em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.

    § 2º Sempre que esses estabelecimentos queiram operar em câmbio manual, deverão obter carta-patente expedida pelo Ministério da Fazenda, independente de nova caução e de prova de novo capital, e constituir-se em casas bancárias, na forma do decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921.

    Art. 210. Quaisquer alterações de organização e de pessoal serão imediatamente comunicadas ao Departamento de Imigração.

    Art. 211. As operações de câmbio manual, compra e venda de moeda em espécie, só poderão ser efetuadas por bancos ou casas bancárias.

    Art. 212. As atuais casas de câmbio, agências e sub-agências de turismo e venda de passagens e estabelecimentos congêneres cessarão definitivamente seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano e, a partir de 1 de janeiro do próximo ano, só funcionário quando registradas e autorizadas na forma deste regulamento.

    Art. 213. O registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido até 31 de dezembro do corrente ano, e antes de iniciarem suas operações o daqueles que forem instalados posteriormente.

    Art. 214. As companhias e empresas de navegação, agências de câmbio e venda de passagens, agências de turismo, agências particulares de colocação que tiverem quaisquer pretensões junto aos poderes públicos federais, estaduais e municipais, deverão provar e implemento de todas as obrigações deste regulamento.

    SELO DE IMIGRAÇÃO

    Art. 215. Fica criado o selo de imigração, que será cobrado na forma constante da tabela anexa n. 2.

    § 1º A receita produzida por esse selo será arrecadada em fórmulas especiais e escriturada como renda com aplicação especial - Renda de Imigração.

    § 2º Enquanto a Casa da Moeda não dispuser do fórmulas para a cobrança do selo de imigração, as serviços consulares usarão das do decreto nº 19.546, de 30 de dezembro de 1930. Nas demais repartições será usado o selo adesivo federal de valor correspondente. Em nenhuma hipótese a cobrança será efetuada por verba.

    § 3º O produto da receita que provier dos itens 5, 6 e 8, da tabela será escriturado com a menção do Estado arrecadador e entregue ao respectivo Governo. A entrega será feita pelo C. I. C. em janeiro do ano seguinte ao da arrecadação, pela verba - Reposições e Restituições.

    § 4º Com os saldos disponíveis a União poderá auxiliar os Estados que tiverem necessidade de fomentar a imigração.

    Art. 216. O produto da venda de lotes de terras pertencentes à União, bem como o recolhimento das prestações pagas pelos colonos nos núcleos coloniais mantidos pela União, serão efetuados pela D. P. C. de acordo com as normas estabelecidas em seu regulamento.

    Art. 217. A receita oriunda da arrecadação do selo de imigração, das multas, da venda de terras pertencentes à União e das prestações pagas pelos colonos dos núcleos coloniais mantidos pela União constituirão renda para atender aos encargos criados ao Governo Federal e aos Governos Estaduais pela execução deste regulamento.

    Parágrafo único. As despesas que decorrerem especialmente da execução deste regulamento serão autorizadas pelo C. I. C.

    Art. 218. Os créditos necessários serão distribuídos ao Conselho, que fará a distribuição com o fim de atender às seguintes necessidades :

    a) sua própria organização, pessoal e material;

    b) organização dos serviços federais no Distrito Federal;

    c) organização dos serviços federais de imigração e colonização nos Estados ;

    d) auxílios aos governos estaduais;

    e) demais despesas com os serviços de imigração e colonização.

    Art. 219. O secretário do C. I. C., mediante delegação de competência, poderá receber adeantamentos para as despesas de material autorizadas pelo Conselho.

    EMOLUMENTOS

    Art. 220. Os emolumentos referidos neste regulamento serão cobrados em selo de imigração, de acordo com a tabela anexa, e inutilizados pelos funcionários processantes.

    Art. 221. O visto diplomático será gratuito.

    Art. 222. Estão isentos do pagamento dos emolumentos referidos na tabela anexa, inciso 1, os que entrarem no país como agricultores ou técnicos de indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 10).

    Art. 223. A taxa de visto consular será cobrada por passaporte.

    Parágrafo único. Pela lista coletiva de turistas será cobrada uma única taxa, sendo, porém, se houver reciprocidade.

    Art. 224. Os vistos concedidos gratuitamente deverão trazer a menção grátis, de que será feita no livro de registro a anotação competente.

    CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO

    Art. 225. Fica criado o Conselho de Imigração e Colonização (C. I. C.), ao qual competirá orientar e superintender os serviços de colonização e de entrada, fixação e distribuição de estrangeiros, e cujas resoluções só poderão ser reformadas pelo Presidente da República.

    Art. 226. Incumbe especialmente ao Conselho :

    a) fixar as quotas na forma deste regulamento; fiscalizar a sua distribuição, considerando os dados fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Departamento de Imigração;

    b) deliberar sobre os pedidos de Estados, empresas e particulares, relativas à introdução de estrangeiros;

    c) impor as penalidades aos funcionários públicos, quando essa providência não tenha sido tomada pelas repartições a que estejam subordinados; agravá-las ou torná-las sem efeito;

    d) organizar seu regimento interno;

    e) propor ao Governo as modificações deste regulamento;

    f) propor ao Governo as medidas que convenham ser adotadas afim de promover a assimilação e evitar a concentração de immigrantes em qualquer ponto do território nacional;

    g) estudar os problemas relativos à eleição imigratória, à antropologia étnica e social, à biologia racial e a eugenia;

    h) propor ao Governo, quando necessária, a proibição total ou parcial da imgração;

    i) representar ao Governo sobre as reformas que devam ser realizadas nos serviços imigratórios;

    j) estudar os fenômenos das migrações nas diferentes zonas do país, bem assim a permuta inter-estadual de trabalhadores rurais;

    k) estudar e indicar aos poderes públicos os meios capazes de remediar a desocupação;

    l) elaborar os projetos de regulamentos e instruções que o Governo tiver de expedir em matéria da sua competência;

    m) resolver os casos omissos neste regulamento;

    n) julgar os recursos relativos ao repartriamento de estrangeiros;

    o) estudar o movimento imigratório, sugerindo aos orgãos competentes as bases da legislação que for conveniente ou necessária adotar;

    p) proceder a estudos da colonização em geral;

    q) estudar um plano agrário para o fomento e estabilidade da pequena e média propriedade agrícola;

    r) propor medidas para o desenvolvimento e povoamento de zonas que ofertam condições econômicas favoráveis ou em que haja interesse nacional que aconselhe o seu rápido povoamento;

    s) fomentar o estudo nos Estados do Brasil de todas as questões rativas a entrada, hospedagem, encaminhamento, localização, adaptação e assimilacão do estrangeiro, organizando estatísticas, publicações e todas as fontes de informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dessas atribuições;

    t) estudar a organização e criação de uma agência oficial de turismo, propondo as medidas julgadas convenientes para incentivar o turismo no Brasil;

    u) organizar o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais;

    v) resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades incumbidas da execução dos serviços a que se refere este regulamento;

    x) usar de todas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.

    Art. 227. O C.I.C. será constituído de sete membros, nomeados em comissão, pelo Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e os seus substitutos em faltas e impedimentos.

    Parágrafo único. A nomeação será feita em decreto referendado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

    Art. 228. As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas uma vez por semana, com qualquer número de membros; as extraordinárias, sempre que o presidente convocar e com o mínimo de 3 membros. 

    Art. 229. As resoluções só poderão ser tomadas por maioria de votos, e estando 4 membros presentes.

    Art. 230. Em caso de empate prevalecerá o voto do presidente.

    Art. 231. Os governos dos Estados poderão designar observadores junto ao Conselho.

    Parágrafo único. Esses observadores poderão discutir os assuntos, mas não terão direito de voto.

    Art. 232. Servirá, em comissão, como secretário do Conselho, um funcionário do D.I.

    Art. 233. O Conselho requisitará das demais repartições federais, mediante autorização do Presidente da República, os funcionários que se tornarem necessários para auxiliar os seus serviços.

    Art. 234. O desempenho da função de membro do Conselho é considerado serviço nacional de relevância e não será remunerado, recebendo apenas cada membro a título de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer.

    Art. 235. A falta de tres sessões consecutivas sem motivo justificado importa renúncia. O cargo será nesse caso declarado vago, na sessão imediata, pelo presidente em exercício, que disto dará ciência ao Presidente da República.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 236. É passivel de expulsão o estrangeiro que:

    a) não apresentar à autoridade competente, quando exigida, prova de legalidade de sua permanência em território nacional;

    b) introduzir ou procurar introduzir estrangeiro sob falda qualidade;

    c) não se registrar na repartição policial competente.

    Art. 237. Os nacionais incursos na alínea b do artigo anterior serão punidos com pena de prisão celular de 2 a 4 anos.

    Art. 238. Às sociedades de qualquer espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b, será cancelado o registro ou autorização para funcionar, sem prejuízo das penalidades a que ficam sujeitos os seus administradores.

    Art. 239. A Polícia promoverá a imediata retirada do estrangeiro que exceder o prazo de sua estada legal conforme as letras a, b e e do art. 25, salvo os casos previstos no art. 163.

    Parágrafo único. O prazo concedido ao estrangeiro para sua retirada não poderá exceder de 15 dias, a partir da data da notificação. Pena de expulsão.

    Art. 240. Ao estrangeiro que entrar no país nos termos da letra e do art. 25, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada. Pena: prisão celular de seis (6) meses a um (1) ano de expulsão.

    Parágrafo único. Ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$) quantos empregarem em seu serviço os estrangeiros a que se refere este artigo.

    Art. 241. O empregador estabelecido em zona urbana que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade (mod. 19), devidamente anotada, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$) e o dobro na reincidência.

    Parágrafo único. O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito à multa de cem a quinhentos mil réis (100$ a 500$) e o dobro na reincidência.

    Art. 242. O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições deste regulamento, é passível de pena de suspensão até 30 dias, dobrado na reincidência, em caso de culpa, e demissão havendo dolo, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão a aplicadas pelo Conselho de Imigração e Colonização, quando a providência não tenha sido tornada pelas repartições a que estão subordinados.

    Art. 243. As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares que transgredirem este regulamento ficam sujeitos à multa de 500$ a 5:000$, dobrada na reincidência.

    Art. 244. Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração deste regulamento e lei respectiva, quando não haja prejuízo para a ordem pública, a segurança nacional ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$) e repatriamento.

    Parágrafo único. O repatriamento correrá por conta do acusado e o pedido para que ele se processe não será aceito sem o depósito prévio da importância correspondente à multa e ao preço da passagem, para o seu país de origem.

    Art. 245. Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecer ao Serviço de Registro de Estrangeiros, para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de 48 horas, contados do desembaraço da embarcação, ficam sujeitos à multa de 100$, não havendo dolo.

    Parágrafo único. No caso de ser concedido o registro, a multa poderá ser deduzida da caução depositada, quando houver, feito o levantamento pelo Serviço, que entregará o saldo ao interessado, mediante recibo.

    Art. 246. As sociedades, firmas e particulares que deixarem do encaminhar aos núcleos ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob sua responsabilidade, ficam sujeitas à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necessária.

    Parágrafo único. A notificação do extravio do estrangeiro à autoridade competente isenta da multa, a menos que fique provada má fé, mas não das despesas decorrentes do repatriamento.

    Art. 247. Todo indivíduo que se apresentar para admissão em território nacional em nome de outrem ou de indivíduo falecido; que procurar burlar este regulamento sob nome suposto ou fictício; vender ou oferecer à venda, sem ter para isto competência regulamentar, empregar ou ter em seu poder, sem ser funcionário de repartição competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem deste regulamento; expedir, usar, possuir, obter, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em território nacional ou cumprimento das formalidades estatuidas neste regulamento sabendo ser o mesmo forjado, falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, será detido, processado e sujeito à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), ou a pena de 2 a 4 anos de prisão; e mais a expulsão, se for estrangeiro.

    Art. 248. As multas serão impostas pelo diretor do D.I. e demais autoridades que superintenderem o serviço de fiscalização de acordo com o presente regulamento.

    Art. 249. As infrações serão apuradas mediante auto que constituirá a base do processo administrativo.

    § 1º O auto obedecerá ao modelo 26 e deverá relatar com clareza a contravenção, mencionando o local da ocorrência, dia e hora da lavratura, nome do infrator e testemunhas, se houver.

    § 2º O auto poderá ter impressos os dizeres invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas pelo autuante.

    § 3º Os autos devem ser submetidos à assinatura dos autuados ou seus representantes, e das pessoas que estiverem presentes, que o assinarão como testemunhas, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protestos, em confissão da falta arguida, mas a recusa não importará agravação da pena.

    Art. 250. São competentes para lavrar os autos todos os funcionários federais, estaduais ou municipais, que tiverem exercício nas repartições incumbidas de fiscalizar a execução deste regulamento.

    Art. 251. O auto da infração será presente a autoridade competente, assinado, para apresentação da defesa, no prazo de quatro (4) dias úteis contados da data da lavratura do auto.

    Parágrafo único. Se dentro desse prazo não for apresentada a defesa, será o infrator considerado revel, subindo o processo a despacho, independente de intimação.

    Art. 252. Nos Estados, cabe ao Serviço de Registo de Estrangeiro o julgamento dos autos em primeira instância, quando forem lavrados por serventuário da Polícia, sendo os recursos interpostos para o Chefe de Policia ou, quando for o caso, para o Secretário de Segurança.

    Art. 253. Lavrados por funcionário subalterno do departamento estadual de imigração, colonização ou trabalho, ao diretor deste compete, em primeira instância, impor ou não as penas da lei, devendo o recurso ser interposto para o Secretário de Estado.

    Art. 254. Os representantes do Departamento de Imigração serão os julgadores, em primeira instância, dos autos lavrados por funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, incumbidos, nos Estados, da fiscalização de que cogita este regulamento, sendo o diretor do Departamento de Imigração a instância superior para decidir dos recursos.

    Art. 255. Os autos lavrados por funcionários do Ministério da Agricultura nos Estados seria julgados pelo inspetor de Colonização, cabendo a decisão de recurso ao diretor da D.T.C.

    Art. 256. No Distrito Federal, os autos lavrados por funcionários da Polícia serão encaminhados ao Serviço de Registro de Estrangeiro, assim considerado como primeira instância, devendo o recurso ser interposto para o Chefe de Polícia.

    Art. 257. Os autos lavrados por funcionários do Ministério do Trabalho no Distrito Federal serão julgados pelo chefe de Escritório Oficial e pelos diretores da 1ª e 2ª Secções do D.I., sendo os recursos interpostos para o diretor de Imigração.

    Art. 258. Os autos lavrados por funcionários do Ministério da Agricultura no Distrito Fedral tem como julgador de primeira instância o chefe da Secção de Colonização, e os recursos serão interpostos para o diretor da D.T.C.

    Art. 259. Haverá sempre recurso ex-officio da decisão que julgar improcedente o auto.

    Art. 260. Da decisão que impuser a penalidade caberá recurso para as instâncias respectivas, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação, e mediante depósito prévio da importância da multa.

    Parágrafo único. Findo o prazo de 15 dias, e não tendo sido interposto o recurso ou depositada a importância da multa, o direito do interessado é considerado perempto e dele não mais se tomará conhecimento.

    Art. 261. Os recursos serão encaminhados a autoridade de superior instância dentro do prazo máximo de 5 dias, contados da data da sua entrada na repartição respectiva, devidamente informado.

    Art. 262. Quando for caso de detenção ou expulsão a autoridade a quem couber decidir em primeira instância representará nesse sentido à autoridade policial competente.

    Art. 263. A autoridade que representar a instância superior deverá julgar os recursos que lhe forem interpostos dentro do prazo de 15 dias, contados da data do recebimento na repartição em que tiver exercício, devolvendo em seguida o processo à repartição de origem, dentro do prazo de 10 dias.

    Art. 264. A carteira de identidade referida no art. 135 poderá ser apreendida para garantia do pagamento da multa.

    Art. 265. Ficam sujeitos à cassação dos favores estabelecidos no regulamento da D.T.C. os colonos que nos núcleos, centros ou colônias agrícolas transgredirem ou deixarem de cumprir os dispositivos deste regulamento.

    Parágrafo único. A cassação será por tempo determinado ou indeterminado, a critério do diretor da D.T.C. ou seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, para o C.I.C.

    Art. 266. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registrarem dentro do prazo de um (1) ano da vigência deste regulamento ficam sujeitos à multa de quinhentos mil réis (500$), ou expulsão, havendo dolo.

    Art. 267. E proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigração, sem autorização prévia, por escrito, do Conselho de Imigração e Colonização. Pena: 2 a 4 anos de prisão.

    Art. 268. Os estrangeiros que deixarem de comunicar à autoridade policial competente qualquer mudança de residência ou emprego ficam sujeitos à multa de dez mil réis (10$), ainda que não haja dolo.

    Art. 269. Quem quer que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito a prisão celular de dois (2) meses a um (1) ano e multa de 500$ a 2:000$000.

    Art. 270. Fica sujeito a expulsão o estrangeiro que, dentro de 4 anos da sua entrada abandonar a atividade agrícola desde que se tenha prevalecido da preferência de quota concedida aos agricultores na forma do art. 10, salvo autorização do C.l.C.

    Art. 271. Os agentes corretores de trabalho e terras (art. 185) que cometerem qualquer faltas, a juízo do, diretor do D.I., ficarão sujeitos à multa de 100$ a 500$, e a perda do título, sem prejuizo das sanções penais em que tenham incorrido.

    Parágrafo único. As multas serão impostas pelo diretor do D.I., autuadas pelos funcionários do E.O. devidamente autorizados e serão deduzidas da caução depositada.

    Art. 272. A publicações de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica sujeita a autorização e registo prévio no Ministério da Justiça. Cabe ao Governo livre apreciação do mérito dos pedidos de licença e registo.

    § 1º Tratando-se de zona rural, o Ministério da Justiça não concederá a autorização sem prévia consulta ao C.I.C. e parecer favoravel deste último. Na apreciação da matéria o conselho terá em vista a necessidade de impedir o cultivo demasiadamente vivo da língua, de tradições e costumes estrangeiros numa determinas zona.

    § 2º Atendendo a condições peculiares, o ministro da Justiça poderá dispensar o pagamento da taxa especial de registro.

    Art. 273. Nos programas de curso primário e secundário das escolas mantidas em zonas rurais, e ainda que não a equiparadas às oficiais, ou sujeitas a inspeção para o efeito da validade dos diplomas, é obrigatório o ensino cívico e o da geografia e da história do Brasil.

    Parágrafo único. Para o curso secundário, o programa será o do ensino das mesmas matérias no Colégio Pedro II; para o curso primário, o das escolas primárias mantidas pela Prefeitura do D.F.

    Art. 274. Nas escolas para estrangeiros adultos é obrigatório o ensino de noções sobre as instituições políticas do país.

    Parágrafo único. Essas noções constarão, no mínimo, dos seguintes princípios:

    1º, conhecimento sumário da Constituição, notadamente:

    a) organização federal, preeminência da União;

    b) poderes do Estado; seus orgãos;

    c) direitos e deveres dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país;

    d) nacionalidade brasileira e direitos políticos, sua aquisição sua perda;

    2º, Código Civil; família, propriedade;

    3º, leis penais, especialmente crimes contra o Estado; falsificação, contrabando, lenocínio.

    Art. 275. Para os efeitos deste regulamento é considerada zona rural toda porção do território nacional não compreendida nos limites do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos portos de entrada de estrangeiros.

    Art. 276. As atribuições conferidas a polícia quanto à fiscalização portuária enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras serão exercidas no Distrito Federal pela Polícia Civil do Distrito Federal e, nos Estados, pelas policias locais.

    Art. 277. Entendem-se tambem por agricultores os operários agrícolas e técnicos especializados em indústrias rurais, ou agrônomos, e suas famílias.

    Art. 278. As autoridades consulares com jurisdição nos países com os quais o Brasil tenha acordo a respeito poderão visar listas coletivas de turistas, quando estes forem em número superior a vinte, em excursões organizadas por empresas idôneas.

    § 1º Essas listas coletivas, expedidas pelas autoridades estrangeiras competentes, deverão conter a fotografia, nome, idade, nacionalidade e profissão dos turistas, só podendo nelas figurar cidadãos nacionais do país onde a autoridade consular tiver jurisdição.

    § 2º Ao desembarcar em território nacional, a empresa organizadora entregará as referidas listas à Polícia Marítima que fiscalizará, na saída, o regresso dos turistas nelas mencionados.

    Art. 279. As empresas de navegação não realizarão embarques coletivos para os portos do Brasil de estrangeiros vindas em carater permanente em número superior a 200, sem aviso ao D.I., quinze (15) dias antes da chegada da embarcação ao porto de destino.

    Parágrafo único. Essa comunicação conterá o nome da embarcação número de estrangeiros, portos de procedência e destino.

    Art. 280. Até a entrada em vigor deste regulamento as autoridades consulares visarão tão sómente passaportes de estrangeiros que desejem ingressar no Brasil em carater temporário, incumbindo as Polícias Marítimas completar a classificação no porto de desembarque, utilizando os carimbos de modelos ns. 8, 9, 10 e 14.

    Parágrafo único. Os portadores de visto de retorno, em plena validade, terão visto consular com a seguinte anotação: "Apresentou visto de retorno expedido pela polícia do .....................................................".

    Art. 281. Os portadores de passaportes com visto diplomático não estão sujeitos às exigências deste regulamento.

    Art. 282. Este regulamento entrará em vigor 120 dias depois da sua publicação no Diário Oficial.

    Art. 283. O prazo de seis meses para permanência de turistas e visitantes em geral atualmente em território nacional, e que não modificarem essa condição, será contado da data da publicação deste regulamento.

    Art. 284. E obrigatório o uso das fórmulas e dos carimbos cujos modelos vão anexos ao presente regulamento.

    Art. 285. Ficam aprovadas as tabelas anexas a este regulamento.

    Art. 286. Ficam revogados os decretos ns. 24.215 e 24.258, de 9 e 16 de maio de 1934, e bem assim todas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

    GETULIO VARGAS.
    Francisco Campos.
    A . de Souza Costa.
    Oswaldo Aranha.
    Fernando Costa. 
    Gustavo Capanema.
    João Carlos Vital.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1938, Página 16792 (Publicação Original)