Legislação Informatizada - Decreto nº 2.307, de 3 de Fevereiro de 1938 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.307, de 3 de Fevereiro de 1938

Organiza o Serviço de Fiscalização do comércio de Farinha e aprova o Regulamento para execução do decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937.

O Presidente da República, dando cumprimento ao que, no artigo 10, estabelece o decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937, que dispõe sôbre a utilização nos trabalhos de panificação, da farinha de trigo fabricada no país, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica organizado, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, constítuido de acôrdo com o regulamento, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio para execução do que prescreve o art. 10 do decreto-lei, n. 26, de 30 de novembro de 1937.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 2.307, de 3 de fevereiro de 1938, expedido para execução do decrete-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937

    Art. 1º Ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas compete:

    § 1º Fixar a qualidade das farinhas e féculas de produção nacional que deverão ser adicionadas pelos moinhos às farinhas de trigo, tendo em vista as qualidades alimentícias e o valor nutritivo das mesmas farinhas e féculas.

    § 2º Fixar, mensalmente, as quantidades disponíveis de farinhas, féculas e amidos de produção nacional que deverão ser distribuidos pelos moinhos, de acôrdo com os disponiveis acusados pelos fabricantes, registrados de conformidade com o $ 7º dêste artigo,

    § 3º Fixar os preços pelos quais as farinhas, féculas e amidos de produção nacional deverão ser entregues aos moageiros, levando em consideração o custo dos produtos agricolas, o custo de fabricação e o custo do pão produzido.

    § 4º Fixar as taxas de extração para as farinhas de trigo que deverão ser poduzidas no país, de acôrdo com as possibilidades técnicas dos moinhos, propondo, sempre que convier, as modificações necessárias para o aumento das mesmas taxas.

    § 5º Organizar a estatistica das importações de trigo em grão farinhas estrangeiras.

    § 6º Organizar a estatística da produção agrícola dos sucedâneos do trigo (mandioca, milho, arroz e outros), assim como dos produtos dêles derivados, amido, féculas, farinhas, e outros).

    § 7º Organizar o registro das fábricas nacionais em condições de fornecer os sucedâneos, fazendo, para cada uma, o respectivo cadastro, o qual compreenderá: a organização técnica, a capacidade de produção e as possibilidades presentes e futuras.

    § 8º Organizar um serviço de previsão agricola e industrial permitindo a fixação normal das quotas dos produtos nacionais que deverão ser misturadas com as farinhas de trigo.

    Art. 2º As resoluções concernentes ao que dispõem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior não entrarão em vigor sinão depois de aprovadas devidamente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 3º O Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas será constituido por um Chefe, fiscais e auxiliares que forem necessários, admitidos todos como extranumerários.

    Parágrafo único. Os fiscais serão obrigatoriamente engenheiros civis, industriais, agrônomos, ou químicos industriais, escolhidos mediante concurso de títulos, ou provas, que demonstrem a capacidade técnica e idoneidade moral para o desempenho das respectivas funções.

    Art. 4º Aos fiscais competirá não só o serviço de fiscalização junto aos moinhos importadores de trigo, e a inspeção e fiscalização da fábrica de farinha nacionais, como tambem a organização dos trabalhos estatísticos nas respectivas sedes.

    Art. 5º Os fiscais que funcionarem junto aos moinhos, quer nos Estados, quer, no Distrito Federal, deverão ser substituidos, rotativamente, cada trimestre, ou sempre que o chefe do Serviço julgar conveniente.

    Art. 6º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio organizará um Conselho Consultivo, a que incumbirá o estudo das medidas que deverão ser adotadas pelo Govêrno referentemente à indústria e comércio de farinhas.

    § 1º O Conselho a que êste artigo se refere será formado pelo chefe do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, o qual será o seu presidente; por um delegado do Ministério da Agricultura, nomeado pelo respectivo ministro; por um delegado do Departamento Nacional de Saude, escolhido entre os técnicos especializados em nutrição; por um delegado do Instituto Nacional de Técnologia; por um delegado dos Sindicatos ou Cooperativas Agrícolas; por um delegado dos moinhos de trigo instalados no Distrito Federal ou nos Estados, e por um delegado dos sindicatos de panificadores e confeiteiros. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções dispondo sôbre a forma de escolha dos delegados dos sindicatos.

    § 2º As sugestões e propostas do Conselho Consultivo serão encaminhadas pelo chefe do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, resolvendo êste os casos que forem de sua alçada, ou submetendo-os ao Presidente da República, na forma prevista pela Constituição.

    § 3º Tratando-se de medidas relativas a matéria dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 1º, o Conselho será previamente ouvido, devendo emitir o parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.

    Art. 7º Só poderão ser admitidos para mistura com as farinhas de trigo as féculas, farinhas e amidos elaborados de acôrdo com os preceitos tecnológicos e com matérias primas adequadas, não contendo produtos estranhos nem substâncias conservadoras.

    Art. 8º Os' moinhos de trigo deverão remeter ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, no prazo máximo de 30 dia, contados da data da publicação do presente regulamento, um balanço completo das quantidades de trigo e farinhas empregadas durante os últimos cinco anos, indicando as taxas da extração e percentagens de farinhas obtidas dos diversos tipos, assim como os subprodutos.

    Art. 9º Os moinhos remeterão, mensalmente, ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas um boletim técnico indicando as moagens efetuadas, produtos recuperados e adições realizadas durante o mês anterior.

    Art. 10. Os moinhos de trigo estabelecidos no país, além da farinha de mistura, poderão fabricar e vender farinha de trigo integral, sêmolas para massas e farinhas para pão de dieta.

    Parágrafo único. A farinha para massas comuns, doces e biscoitos será a mesma do pão de mistura, até que a percentagem de 10% de mistura de féculas ou farinhas de produção nacional não seja excedida.

    Art. 11. As farinhas de mistura para panificação, a farinha integral e as sêmolas para massas deverão ser embaladas em sacos de algodão com o peso bruto de 50 quilogramos.

    Parágrafo único. Para facilitar o escoamento do stock de sacos existentes, é tolerada a embalagem atual até 30 de junho de 1938.

    Art. 12. As farinhas para pão de dieta serão embaladas em pacotes impermeáveis, ou sacos de algodão, até quilogramos,

    Art. 13. As padarias só poderão ter em depósito o tipo de farinha de mistura, farinha integral e mais um stock, até 50 quilograma, de farinha de trigo pura para fabrico de pão de dieta.

    Art. 14. As padarias só poderão fabricar pão com a farinha de mistura ou integral.

    Parágrafo único. Excetua-se da restrição dêste artigo o pão de, dieta, que poderá ser feito com farinha de trigo pura, e cuja produção não poderá ser superior a 2% da produção total.

    Art. 15. Os importadores de farinhas de trigo estrangeiras deverão fazer instalações para mistura das féculas e farinhas de produtos nacionais ou fazel-as misturar nos moinhas de trigo estabelecidos no País.

    Parágrafo único. No caso de possuirem instalações próprias, os importadores de farinha estão sujeitos a todas as obrigações estabelecidas para os moinhos de trigo e entrarão no rateio da distribuição de féculas e farinhas de produção nacional.

    Art. 16. As féculas e farinhas de produção nacional destinadas a mistura com as farinhas de trigo terão preferência de transporte nos caminhos de ferro e na cabotagem nacional.

    Art. 17. As féculas e farinhas de produção nacional reservadas a mistura com as farinhas de trigo destinadas aos moinhos estabelecidos no País terão um abatimento de 20% sôbre as tarifas ferroviárias e fretes de empresas de cabotagem.

    Art. 18. As transgressões de dispositivos do presente regulamento serão punidas com multas de 10:000$000 (dez contos de réis) a 50:000$000 (cincoenta contos de réis). Na reincidência, si se tratar de sociedade, ser-lhe-á imposta a pena de cancelamento do registro de comércio e das licenças que lhe houverem sido concedidas ; e tratando-se de sociedade anônima, será cassada a autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Compete ao chefe do Serviço impor aos transgressores a pena de multa, facultado o recurso, dentro do prazo de dez dias, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 19. Os moinhos que moem trigo estrangeiro no país deverão recolher ao Tesouro Nacional, anualmente, para cobrir as despesas da fiscalização prevista no presente regulamento, a quantia de 24:000$000 (vinte e quatro contos de réis).

    Art. 20. A partir de 1 de maio de 1938 só será permitido o despacho aduaneiro da farinha de trigo, de procedência estrangeira, nas alfândegas e mesas de rendas do país, mediante autorização especial do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas.

    Art. 21. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por indicação do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, poderá propor poderá propor ao Presidente da República que sejam excluidas da execução do decreto-lei n. 26, de 30 de novembro de 1937, as regiões do país em que se verificar a inaplicabilidade de suas disposições.

    Art. 22. Serão isentos da obrigatoriedade da adição de farinhas sucedâneas os moinhos que, localizados em zonas agrícolas triticultoras, moam exclusivamente trigos cultivados nessas regiões.

    Art. 23. Serão isentos da adição de sucedâneos os moinhos que, localizados nos Estados produtores, moam, pelo menos, 30 % de trigos nacionais, sôbre o total da moagem. Deverão tais moinhos aumentar a moagem dos trigos nacionais de 10 %, por ano sucessivo, a contar do da execução do presente regulamento, excetuados os anos de fraca produtividade agrícola, a critério do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, para poderem continuar a gozar da isenção prevista nesto artigo.

    Art. 24. Para impulsionar a produção de farinhas sucedâneas, o Govêrno Federal concederá isenção dos impostos de importação. para todos os maquinismos, aparelhos, produtos químicos, materiais de laboratórios e controle destinados aos estabelecimentos fundados ou que vierem a fundar-se para o fabríca de amido, féculas e farinhas panificáveis, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados, préviamente, pelo Serviço de Fiscalização de Farinhas, que verificará também, nas alfândegas do país, a entrada e, posteriormente, o emprêgo dos respectivos materiais.

    Art. 25. Os casos pão previstos no presente regulamento serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

    Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1938. - Waldemar Falção


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1938, Página 2617 (Publicação Original)