Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.081, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932 - Publicação Original

DECRETO Nº 21.081, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932

Altera artigos do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que, na elaboração dos orçamentos das Caixas de Aposentadoria e Pensões para 1932, o Conselho Nacional do Trabalho verificou que a aplicação do art. 8º, letra a, com a redação que foi dada, tem tal rigidez que, em muitos casos, pode exigir dos contribuintes mais do que é necessário;

     Considerando que, na depressão econômica e financeira que atravessamos, é sábio restringir as contribuições, embora diminuindo vantagens;

     Considerando que os diversos pedidos feitos ao Governo e ao Conselho Nacional do Trabalho sobre uma maior necessidade da quota orçamentária para os serviços médicos e hospitalares precisam ser atendidos, afim de se evitarem perturbações nas organizações existentes;

     Considerando que empregados estrangeiros contratados por empresas que funcionam no país, em muitos casos, já teem contrato com Caixas de Aposentadoria e Pensões ou institutos congêneres, no seu país de origem.

     Considerando que numerosas juntas administrativas de Caixas teem solicitado a criação de carteiras de empréstimos para os seus associados, mediante consignação em folha;

     Considerando que nenhuma contribuição deve ser exigida senão na razão direta das aposentadorias concedidas;

Resolve:

     Art. 1º Os artigos abaixo mencionados, do decreto número 20.465, de 1 de outubro de 1931, ficam alterados pela seguinte forma:

Art. 8º As receitas das Caixas serão constituidas:

a) da contribuição obrigatória dos seus associados ativos, correspondente a uma percentagem variável de 3 a 5%, sobre o que perceberem mensalmente, a título de salário, vencimento ou remuneração e que será calculada e proposta pela Caixa, ao apresentar o seu projeto de orçamento à aprovação do Conselho Nacional do trabalho, de acordo com a situação financeira de cada Caixa;
b) das jóias ou contribuições iniciais, equivalentes a um mês de vencimentos e pagáveis em 60 prestações e dos seus sucessivos aumentos, pagos de uma só vez;
c) da contribuição dos associados aposentados, na forma do art. 43;
d) da contribuição anual das empresas, correspondente a 1 1/2% da sua renda bruta, mas que não será inferior ao produto da contribuição dos associados ativos, a que se refere a letra a;
e) de uma contribuição do Estado, proveniente de aumento das tarifas, taxas ou preços dos serviços explorados pela empresa, e cujo produto não será inferior à contribuição desta;
f) de doações e legados;
g) das multas aplicaveis em virtude de infrações desta lei e, bem assim, ao, pessoal, salvo as que importarem em indenização por prejuízo material;
h) dos vencimentos, de empregados, não reclamados dentro do prazo de dois anos da data em que se tornarem devidos;
i) das importâncias, de aposentadorias e pensões, não reclamadas dentro de cinco anos da data em que se tornarem devidas;
j) dos rendimentos produzidos pela aplicação dos bens a elas pertencentes;
k) das importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas ao prazo de um ano;
l) das demais contribuições previstas nesta lei.

Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta lei, as Caixas organizadas ou que se forem organizando irão cobrando a contribuição de 3% até que seja aprovada pelo Conselho Nacional do Trabalho, a percentagem proposta pela Caixa, nos termos da letra a deste artigo, a qual dará lugar, de então em diante, aos acréscimos correspondentes sobre as quantias cobradas na base do coeficiente de 3%.

Art. 11. Excetuam-se da obrigação constante do art. 2º os técnicos estrangeiros, cujos salários forem fixados em moeda estrangeira e cujos serviços tiverem sido contratados por prazo determinado, os quais, entretanto, poderão voluntariamente associar-se às Caixas, mediante declaração expressa feita à empresa a que pertencerem e à respectiva Caixa.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição dos associados a que se refere o presente artigo, far-se-á a conversão em moeda nacional, ao câmbio da véspera do dia em que a contribuição for devida.

Art. 12. Não se computarão nos vencimentos para o cálculo da aposentadoria quaisquer vantagens pecuniárias excepcionais, quer a título de representação, de gratificação especial ou extraordinário, diárias e ajudas de custo, quer provenientes de serviços executados fora das horas regulamentares.

§ 1º Quando a remuneração do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecida por dia ou por hora, considerar-se-á como vencimentos mensais, para os efeitos da presente lei, a importância correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho efetivo, acrescida da parte de salário paga por mês, se houver.

§ 2º Quando a remuneração for paga por serviços prestados, serão o vencimento calculado sobre o salário dos serviços de natureza semelhante pagos por dia.

§ 3º Para o efeito da contribuição mensal a ser paga pelos associados de que trata o §º 1º deste artigo, será o desconto feito sobre o número de horas ou de dias do serviço efetivamente prestado até o máximo de 200 horas ou 25 dias na forma do art. 8º, não sendo porem computada a importância correspondente ao tempo de serviço excedente daqueles limites. A importância da jóia, porem, será calculada na base fixa de 200 horas ou 25 dias, e paga na forma da letra b do art. 8º.
Art. 19 Excluidas as importâncias indispensaveis às despesas regulares, serão as receitas das Caixas aplicadas na aquisição de títulos da renda federal, na construção de casas para os associados, bem como em prédios para a sua instalação definitiva.

§ 1º Os títulos ou bens adquiridos pelas Caixas só poderão ser alienados mediante prévia e expressa autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º As juntas administrativas das Caixas poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho a instituição de uma carteira para empréstimos aos associados mediante consignação nas folhas de pagamento e de acordo com as instruções que forem expedidas pelo mesmo instituto.

Art. 23. Os associados que houverem contribuido para as receitas das Caixas com os descontos previstos nesta lei terão direito a:

a) aposentadoria;
b) pensão para os membros de suas famílias, nos termos do art. 31, em caso de morte.

Parágrafo único. Alem dos benefícios declarados neste artigo, terão as Caixas serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos, enquanto não houver legislação especial relativa a essa forma de assistência social, mas não poderão despender com esses serviços mais da percentagem de 10% sobre a receita anual, apurada no exercício anterior, sujeita a respectiva verba à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho. Os serviços farmacêuticos consistirão no fornecimento de medicamentos pelo menor preço possivel, nunca abaixo do custo, inclusive manipulação e transporte.

Art. 23. A aposentadoria ordinária, salvo as hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, se concederá aos associados que a requerem, desde que tenham, no mínimo, 50 anos de idade e 30 anos de efetivo serviço, e corresponderá ao coeficiente de 70 a 100 % da média dos vencimentos dos três últimos anos de serviço. Em casos especiais, de ofícios e profissões particularmente penosas ou ocupações industriais insalubres que prejudiquem o organismo, depreciando-lhe notavelmente a resistência, o que será previsto e determinado nos regulamentos, o tempo de serviço prestado poderá ser reduzido até 25 anos e o limite da idade baixar até 45 anos.

§ 1º A percentagem variavel a que se refere este artigo será proposta trienalmente pelas Caixas, de acordo com cálculos e previsões que submeterão à apreciação do Conselho Nacional do trabalho, para ser usada nos três anos seguintes à sua aprovação pelo mesmo Conselho, cuja decisão, com as correções eventualmente determinadas, após exame e parecer do serviço atuarial, será notificada à respectiva Caixa.

§ 2º Ter-se-á por aprovada a proposta das juntas administrativas das Caixas para a quota das aposentadorias a que se refere este artigo se, por qualquer circunstância, o Conselho não tiver deliberado sobre ela dentro em 90 dias da entrada da mesma na sua secretaria, não se computando nesse prazo o tempo consumido na execução das diligências ordenadas.

§ 3º Enquanto não apresentarem as suas propostas com os cálculos em que estas se fundam, as Caixas pagarão as novas aposentadorias na base do coeficiente de 85 %. Depois de aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho as quotas propostas, com as eventuais correções que sofrerem, os beneficiários perceberão a diferença o restituirão o que a maior tiverem recebido, em relação com os coeficientes definitivos, aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho para cada Caixa. Da decisão do Conselho cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 4º Após a publicação desta lei, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho marcará prazo às juntas administrativas das Caixas para apresentarem os cálculos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º A aposentadoria ordinária só se concederá ao empregado que, achando-se nas condições previstas neste artigo, tiver contribuído durante cinco anos para a Caixa em que estiver inscrito, contando-se este período da data da sua última admissão.

Não se verificando esta hipótese, e se ele for desligado do serviço da empresa, por extinção do cargo, ser-lhe-ão devolvidas as contribuições com que houver até então concorrido, a contar da sua primeira inscrição, perdendo, de então em diante, os benefícios e ficando isento dos encargos previstos nesta lei.

§ 6º Nenhuma aposentadoria será superior a 2:000$0 nem inferior a 200$0 mensais, exceto quando os vencimentos dos associados forem inferiores a 200$0, caso em que a aposentadoria será igual à importância dos respectivos vencimentos, incidindo a contribuição de que trata o art. 8º, letra a, até a importância máxima de 2:000$0.

§ 7º Os associados que tiverem mais de 55 anos de idade e tempo de serviço superior a 20 anos, poderão aposentar-se, percebendo um trinta avos da média dos respectivos vencimentos dos últimos três anos, por ano de serviço até o máximo de 30, observado e coeficiente a que se refere este artigo e respeitado o disposto no parágrafo anterior.

§ 8º A aposentadoria será compulsória aos 65 anos de idade, desde que o tempo de serviço não seja inferior a 10 anos, e a importância respectiva será calculada na razão de um trinta avos por ano de serviço, na forma do parágrafo anterior, observado o que dispõe o § 6º.

§ 9º A aposentadoria a que este artigo se refere só deixará de ser concedida ao máximo previsto, quando ficar devidamente comprovada, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho e com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a impossibilidade do pagamento integral, decorrente de razões de ordem atuarial, econômica e política.

§ 10. O associado que tiver completado 50 anos de idade, ainda que não conte o número de anos necessário para a aposentadoria ordinária, poderá ser aposentado a requerimento da empresa a que pertencer, desde que em inspeção de saude, a que deverá submeter-se, se verifique que a sua capacidade de trabalho se acha consideravelmente reduzida para o exercício das funções que lhe competem ou de outras de iguais vencimentos e porventura vagas. Neste caso, ficará a empresa obrigada a entrar para a Caixa com todas as contribuições correspondentes ao tempo que falte para o associado completar o tempo de serviço exigido e devidas assim pelo associado como pela empresa; e a aposentadoria corresponderá ao tempo de serviço prestado, mais uma renda vitalícia, calculada, a juros de 6 % ao ano, sobre a importância das contribuições antecipadas.

§ 11 A média dos vencimentos, de que trata este artigo, calcular-se-á sobre os do cargo efetivo ou do exercício interinamente, desde que neste último o associado haja permanecido mais de um ano, embora empregado efetivo em outro, e não se atenderá nesse cálculo aos aumentos que não tenham ocorrido, pelo menos, 12 meses antes da aposentadoria.

§ 19. As importâncias das aposentadorias fixadas dentro dos limites de 70 a 100 % de que trata este artigo, após a aplicação do coefìciente aprovado, ficam sujeitas aos descontos da tabela seguinte, que incidirão sobre as que excederem de 600$0 mensais:

Aposentadorias de 601$0 a 701$0, 3 %; de 701$0 a 800$0, 5 %; de 801$0 a 900$0, 8 %; de 901$0 a 1: 000$0, 10 %; e superiores a 1:000$0, 15 %.
Estas taxas recairão sobre a diferença apurada entre o limite de 600$0 mensais e a importância das aposentadorias que lhe forem superiores, revertendo o respectivo produto em benefício do patrimônio das Caixas.

Art. 26. A aposentadoria por invalidez compete ao associado após cinco anos de serviço efetivo, se ficar inhabilitado para continuar no exercício de seu cargo ou para exercer outro emprego de iguais vencimentos, compativel com a sua atividade normal ou capacidade mental.

§ 1º Não sendo possivel o aproveitamento nas condições deste artigo, anuindo o interessado, poderá ser ele aproveitado em cargo de vencimentos inferiores, mas não menores do que a importância da aposentadoria a que teria direito.

§ 2º Dada, ainda, a impossibilidade do seu aproveitamento nas condições acima estabelecidas, ser-lhe-á concedida a aposentadoria em importância correspondente a um trinta avos por ano de serviço, até o limite de 30, calculado sobre a média dos três últimos anos, de acordo com o coeficiente adotado nos termos do § 1º do art. 25, observado o disposto no § 6º do referido artigo.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será concedida após inspeção de saude por uma junta de três médicos, designada pela Caixa, a requerimento da empresa ou do associado.

§ 4º As aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão dentro do prazo de cinco anos, contados da sua concessão e, no caso em que o aposentado por invalidez venha a recuperar a sua capacidade de trabalho e seja readmitido ao serviço ativo de qualquer das empresas a que esta lei se aplicar, cessará a aposentadoria, e ele passará a contribuir normalmente para a Caixa da empresa para cujo serviço entrar.

§ 5º Se a invalidez ocorrer antes dos cinco anos previstos neste artigo, o associado terá direito à restituição da contribuição com que haja concorrido para as Caixas, acrescida dos juros, capitalizados anualmente à taxa de 4 %.

Art. 32. A importância da pensão de que trata o artigo anterior será equivalente a 50 % da importância da aposentadoria, ordinária, ou por invalidez, em cujo gozo se achar o associado, ou a que teria direito, se o mesmo então se aposentasse por invalidez, e não será superior a 1:000$0 mensais.

Parágrafo único. A pensão mensal será devida a partir da data do falecimento do associado, uma vez que tenham sido observadas as condições previstas nesta lei.

Art. 43. O associado que se inscrever com tempo de serviço anterior à inscrição e computavel para os efeitos da aposentadoria deverá, alem de pagar as contribuições previstas no art. 8º, letras a e b, indenizar a Caixa da importância total dos pagamentos correspondentes aquele tempo, entrando com essa importância, ainda depois de aposentado, se continuar em débito, mediante quotas mensais, calculadas sobre a quantia que mensalmente perceber de vencimento, aposentadoria ou pensão, na seguinte proporção:

I - Importâncias de 1:000$0 mensais, ou menos:
a) se o aludido período anterior for de menos de 10 anos .......................................................... 1%
b) se for de 10 anos até 20 (exclusive) ....................................................................................... 2%
c) se for de 20 ou mais anos ....................................................................................................... 3%

II - Importâncias de mais de 1:000$0 por mês:
a) na hipótese do n. I, letra a ....................................................................................................... 2%
b) na hipótese do n. I, letra b ....................................................................................................... 3 %
c) na hipótese do n. I, letra c ......................................................................................................4 %.

§ 1º A importância da dívida em atraso, que deverá amortizar na forma deste artigo, consistirá na soma das contribuições correspondentes à taxa de 3 % sobre os vencimentos dos cargos exercidos anteriormente, durante o tempo de serviço prestado, mediante certidão da empresa.

Na impossibilidade dessa prova, tomar-se-á por base a média dos vencimentos dos 10 últimos anos que precederem à data da primeira inscrição do associado.

§ 2º Por falecimento do associado, descontar-se-á da pensão de cada um dos beneficiários, até perfazer o pagamento total da importância devida, a quota mensal a que se refere este artigo.

§ 3º Aplica-se o dispositivo deste artigo aos já aposentados na data em que entrar em vigor a presente lei.

§ 4º A cobrança das contribuições a que se refere o presente artigo, para os associados ativos, só será iniciada em cada Caixa quando a mesma tenha organizado e remetido ao Conselho Nacional do Trabalho os elementos e estudos estatísticos de que trata o artigo 22 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, o que farão dentro do prazo de um ano.

Art. 53. Após 10 anos de serviço prestado à mesma empresa, os empregados a que se refere a presente lei só poderão ser demitidos em caso de falta grave, apurada em inquérito feito pela administração da empresa, ouvido o acusado por si ou com assistência do seu advogado ou do advogado do sindicato da classe ou do representante do mesmo, se houver, cabendo recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

§ 1º O empregado contra o qual for arguida falta grave poderá ser desde logo suspenso de suas funções pela empresa, mas a demissão somente se dará após deliberação do Conselho Nacional do Trabalho, se este reconhecer a falta arguida.

§ 2º No caso de reconhecer o Conselho Nacional do Trabalho a não existência de falta grave ao empregado, fica a empresa obrigada a readmití-lo ao serviço e a indenizá-lo dos salários durante o período de sua suspensão.

§ 3º O empregado demitido, com mais de 10 anos de serviço, poderá continuar como associado da Caixa, pagando em dobro, até perfazer o período de 30 anos, a contribuição correspondente ao vencimento que recebia ao ser dispensado, se assim o requerer, no prazo máximo de 60 dias da demissão. O associado nestas condições, a partir de 55 anos de idade, perceberá, uma renda vitalícia equivalente à importância da aposentadoria a que teria direito se continuasse em serviço no cargo que ocupava ao ser exonerado, feita a conveniente habilitação perante a Caixa.

§ 4º Não se compreendem neste artigo os cargos de diretoria e gerência das empresas e os da confiança imediata dos governos e das administrações superiores das empresas.

§ 5º Não se compreendem igualmente neste artigo os empregados que se tenham tornado desnecessários por ter sido suprimido o serviço ou departamento das empresas em que trabalhavam em virtude de ter desaparecido o seu objeto ou pela superveniência de novas invenções. Mas, neste caso, os empregados que forem dispensados terão direito de se aposentar, com tantos trinta avos da média dos vencimentos dos últimos três anos quantos forem os anos de serviço de cada um, cabendo às empresas a obrigação de entrar antecipadamente e de uma só vez para as Caixas com a importância global das contribuições dos empregados assim aposentados, bem como manter a sua própria, como se tais empregados continuassem em serviço, sujeitando antecipadamente o processo de aposentadoria, com todas as informações, ao Conselho Nacional do Trabalho.


     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Lindolfo Collor


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1932, Página 3580 (Publicação Original)