Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.104, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.104, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1930

Promulga o tratado de limites e navegação fluvial entre o Brasil e a Colombia, firmado a 15 de Novembro de 1928.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo sanccionado, pelo decreto nº 5.655, de 9 de Janeiro de 1929, a Resolução do Congresso Nacional que approvou o tratado de limites e navegação fluvial entre o Brasil e a Colombia, assignado nesta capital a 15 de Novembro de 1928; e havendo se effectuado a troca das respectivas ratificações na cidade de Bogotá, a 9 de Janeiro ultimo:

    Decreta que o referido tratado, appenso por cópia, ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Rio de Janeiro, 11 de Fevereiro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

    WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
    Octavio Mangabeira.

    WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA

    PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica da Colombia, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluído e assignado no Rio de Janeiro, aos quinze dias do mez de Novembro da mil novecentos e vinte e oito, um Tratado do teor seguinte:

    Tratado de limites e navegação fluvial entre o Brasil e a Colombia

    A Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica da Colombia, animadas do proposito de consolidar os laços de cordial amizade existentes entre ellas:

    considerando que, em virtude do tratado de limites entre a Colombia e o Perú, firmado em Lima a 24 de Março do 1922 e cujas ratificações foram trocadas em Bogotá. a 19 de Março de 1928, a Colombia ficou reconhecida como unico paiz confinante com o Brasil, na região entre os rios Apapóris e Amazonas ;

    e considerando, igualmente, que, na acta firmada em Washington, aos 4 de Março de 1925, pelos representantes do Brasil e da Colombia, juntamente com o do Perú e o Secretario de Estado dos Estados Unidos da America, ficou estipulada a obrigação reciproca dos Governos brasileiro e colombiano concluirem um tratado nos termos indicados na dita acta;

    resolveram celebrar o referido tratado, pelo qual se completa a definição da fronteira commum, da foz do Apapóris para o sul, se estabelecem regras que facilitem a navegação fluvial entre ambos os paízes o se consagra e garante, recíproca o perpetuamente, essa livre navegação.

    E, para esse fim, nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    O Presidente da Republica da Colombia, o Senhor Laureano García Ortiz, Enviado Extraordinario o Ministro Plenipotenciario da Colombia, no Brasil;

    Os quaes, depois de haverem reciprocamente exhibido os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convierarn nos seguintes artigos:

Artigo I

    A fronteira entre o Brasil e a Colombia, a partir da desembocadura do rio Apapóris no rio Japurá ou Caquetá, termo da linha estipulada no tratado de 24 de Abril de 1907, será uma linha recta. que, partindo da dita desemtocadura, vá encontrar a povoação brasileira de Tabatinga, na margem esquerda do rio Amazonas.

Artigo II

    Uma commissão mixta, nomeada pelos dois Governos, procederá, dentro em dois annos depois da troca de ratificações do presente tratado, á demarcação, por meio de marcos duradouros, tanto da fronteira definida no alludido tratado de limites entre o Brasil e a Colombia, de 1907, quanto da que se estipula no presente tratado.

    A commissão demarcadora fará que a fronteira, nos lugares onde não seja formada por limites naturaes e sufficientes, como cursos d'agua ou cordilheiras, fique assignada por meio de marcos de pedra ou cimento, coluninas ou outros signaes duradouros, de maneira que a linha fronteiriça possa ser reconhecida em qualquer termpo com toda a exactidão.

Artigo III

    A metade das despesas decorrentes da demarcação da fronteira ficará a cargo do cada um dos dois Governos, com excepção dos vencimentos dos grupos da commissão demarcadora, que incumbirão a cada um dos Governos respectivos.

Artigo IV

    No intuito de facilitarem o trabalho da commissão mixta, as duas altas partes contractantes a autorizam a fazer os esclarecimentos que julgue convenientes, bem como a introduzir as necessarias modificações e compensações, na linha fronteiriça, uma vez que sejam indispensaveis para a clareza e fixidez da linha, ou por motivos de notoria e reciproca conveniencia, reconhecidos por ambas as partes da commissão.

Artigo V

    Os Estados Unidos do Brasil e a Republica da Colombia reconhecem-se reciproca e perpetuamente o direito de livre navegação nos rios Amazonas, Japurá ou Caquetá, Içá ou Putumayo e todos os seus affluentes ou confluentes, devendo as embarcações, tripulantes e passageiros sujeitar-se unicamente ás leis e regulamentos fiscaes e de policia fluvial, os quaes serão, em todo caso, identicos para Brasileiros e Colombianos e inspirados no proposito de facilitar a navegação e o commercio entre amhos os Estados.

    Paragrapho 1º Não se estabelecerão impostos, nem outra especie de taxas relativas á navegação, senão de commum accôrdo entre as partes contractantes.

    Paragrapho 2º Fica entendido e declarado que na dita navegação se não comprehende a de porto a porto do mesmo paiz, ou de cabotagem, a qual continuará subordinada, em cada um dos dois Estados, ás suas respectivas leis.

Artigo VI

    Os navios e transportes de guerra brasileiros poderão navegar livremente nas aguas dos rios communs sob a jurisdicção colombiana. Da mesma forma, os navios e transportes de guerra colombianos poderão navegar livremente nas aguas dos rios communs sob a jurisdicção brasileira.

    Paragrapho 1º Essa concessão fica, no entanto, subordinada á obrigação, para cada Estado, de notificar previamente no outro o numero e natureza dos navios ou transportes que devam gozar de tal faculdade.

    Paragrapho 2º Os navios ou transportes de guerra que, eventualmente, conduzam artigos para uso mercantil ficarão sujeitos aos regulamentos fiscaes e de policia, no paiz de transito.

Artigo VII

    Este tratado, depois de approvado de conformidade com as respectivas legislações, será ratificado pelas altas partes contractantes, e as ratificações serão trocadas, no Rio do Janeiro ou em Bogotá, no mais breve prazo possivel.

    Em fé do que, nós, os plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente tratado, em dois exemplares, cada um dos quaes nas línguas portugueza e castelhana, appondo nelles os nossos respectivos sellos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos quinze dias do mez, de novembro de mil novecentos e vinte e oito.

    (L. S.) OCTAVIO MANGABEIRA

    (L. S.) LAUREANO GARCIA ORTIZ.

    E, tendo sido o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico, e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido invioladamente.

    Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada como o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos doze de Novembro de mil novecentos e vinte e nove, 108º da Independencia e 41º da Republica.

    (L.S) WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

    Octavio Mangabeira.

    Tratado de límites y navegación fluvial entre el Brasil y Colombia

    La Republica de los Estados Unidos del Brasil y la Republica do Colornbia, animadas del propósito de consolidar los lazos do cordial amistad existentes entre ellas:

    Considerando que, en virtud del tratado de limites entre Colombia y el Perú, firmado en Lima, a 24 de Marzo de 1922, y cuyas ratificaciones fucron canjeadas en Bogotá, a 19 do Marzo de 1928, Colombia quedó reconocida como único país colindante con el Brasil, entre los ríos Apapóris y Amazonas;

    y considerando, igualmente, que en el aeta firmada en Washington, a 4 de Marzo de 1925, por los representantes del Brasil y de Colombia,

    conjuntamente con el del Perú y el Secretario de Estado de los Estados Unidos de América, quedó estipulada la obligación recíproca de los Gobiernos brasileño y colombiano do firmar un tratado en los términos indicados en esa acta;

    resolvieron celebrar el tratado referido, por el cual se completa la determinación de la frontera común, a partir de la boca del Apapóris para el

    sur, se establecen reglas que faciliten la navegación fluvial entre ambos países, y se consagran y garantizan recíprocamente a perpetuidad esa libre navegación.

    Y, para ese fin, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:

    El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado de las Relaciones Exteriores;

    El Presidente de la República de Colombia, al Señor Laureano García Ortiz, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de Colombia en el Brasil;

    Los cuales, después de haber recíprocamente excibido sus plenos poderes, que halla-

    ron en buena y debida forma, ban pactado la siguiente:

ARTÍCULO I

    La frontera entre el Brasil y Colombia, a partir de la desembocadura del río Apapóris en el Yapurá o Caquetá, término de la línea estipulada en el tratado de 24 do Abril de 1907, será una línea recta, que, partiendo de dicha desembocadura, vaya a encontrar la población brasileña de Tabatinga sobre la margen izquierda del río Amazonas.

ARTÍCULO II

    Una comisión mixta nombrada por los dos Gobiernos procederá, dentro de dos años después del canje de las ratificaciones del presente tratado, a la demarcación, por medio de bitos perdurables, tanto de la frontes señalada en el aludido tratado de limites entre el Brasil y Colombia, de 1907, como de la que se estipula en el presente tratado.

    La comisión demarcadora hará que en los lugares donde la frontera no esté formada por límites naturales y suficientes, como corrientes de

    agua o cordilleras, quedo senãlada por medio dc postes de piedra o cemento, colunnas o otros signos perdurables, de manera que la línea fronteriza pueda ser reconocida en cualquier tiempo con toda exactitud.

ARTÍCULO III

    Serán por mitad de cargo de los dos Gobiernos los gastos que origine la demarcación de ia frontera, con excepción de los sueldos de los grupos de la comisión demarcadora, que corresponderán a cada uno de los Globiernos respectivos.

ARTÍCULO IV

    Con el fin dc facilitar el trabajo de la comisión mixta, ias dos altas Partes contratantes la autorizan para hacer las aclaraciones que estime pertinentes y también para introducir las, necesarias modificaciones y compensacianes en la línea frontcriza, siempre que ellas sean indispensables para la claridad y fijeza de la línea o por motivos de notoria y recíproca conveniencia, reconocidos por ambas partes de la comisión.

ARTÍCULO V

    Los Estados Unidos del Brasil y la República de Colombia se reconocen recíprocamente y a perpetuidad el derecho de libre navegación por los rios Amazonas, Yapurá o Caquetá, Izá o Putumayo y todos los afluentes o confluentes de dichos rios, debiendo sujetarse únicamente las embarcaciones, tripulantes y pasajeros a Ias leyes y reglamentos fiscales y de policía fluvial, los cuales serán idénticos, en todo caso, para Brasileños y Colombianos, e inspirados en el propósito de facilitar la navegación y el comercio de ambos Estados.

    Parágrafo 1º No se establecerán impuestos ni otra clase de gravámenes relativos a la navegación sino de común acuerdo entre las Partes . contratantes.

    Parágrafo 2º Queda entendido y declarado que en dicha navegación no se comprende la de puerto a puerto del mismo país e de cabotaje, la cual continuará subordinada en cada uno de los dos Estados a sus repectivas leyes.

ARTICULO VI

    Los navios y trasportes de guerra Brasilños podrán navegar libremente en las aguas de los ríos comunes bajo la jurisdicción colombiana. De la misma forma, los navios y transportes de guerra colombianos podrán navegar libremente en las aguas de los ríos comunes bajo la jurisdicción brasileña.

    Parágrafo 1º. Esa concesión queda, no obstante, subordinada a la obligación para cada Estado de notificar préviamentr al otro el número y naturaleza de los navíos o trasportes que deban gozar de dicha facultad.

    Parágrafo 2º Los navíos o trasportes de guerra que eventualmente conduzean articulos para uso mercantil quedarán sujetos a los reglamentos fiscales y de policía en el país de tránsito.

ARTICULO VII

    Este tratado, después do aprobado, de conformidad con Ias respectivas legislaciones, será ratificado nor las altas Partes contratantes, y las ratificaciones se canjearán en Rio de Janeiro o Bogotá, dentro del más breve plaza posible.

    En fe de la cual, nosotros, los Plenipotenciarios arriba namorados, firmamòs el presente tratado en dos ejemplares, cada uno de los cuales en las línguas portuguesa y castellana, estampando en ellos nuestros os respectivos secllos.

    Hecho en la ciudad de Río de Janeiro, a los quince días del mes de Noviembre do mil novecientos veintiocho.

    (L. S.) Octavio Mangabeira

    (L. S.) Laureano Garcia Ortiz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1930, Página 3206 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1930, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)