Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1927 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1927

Regula as mensalidades do Instituto de Previdencia e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O decreto legislativo n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, será observado com as seguintes modificações: 

          a) ficam excluidos dentre os contribuintes obrigatorios, além dos que já pertencem ao Montepio Civil, conforme determina o art. 16 do referido decreto, os que percebem annualmente até 3:600$ e os que estão sujeitos a contribuições obrigatorias creadas em lei para associações ou caixas de aposentadorias e pensões;
b) a inscripção obrigatoria será do peculio de dez contos, para todos aquelles que percebem mais de 3:600$ até 6:000$, annualmente, ficando, assim, alterado o limite de que trata a letra a, do art. 17;
c) fica supprimida no § 1º do art. 17, a parte final, a saber : acima de 60 até 70 (maximo de inscripção permittida). A idade maxima para a inscripção será de 60 annos;
d) no § 2º do art. 17, onde se diz até 3:600$, diga-se de 3:600$ a 6:000$, accrescentando no fim: Para occorrer a essa despeza, fica o Governo autorizado a abrir, antecipadamente, no começo de cada exercicio, um credito até tres mil contos, em conta corrente do instituto. Essa conta será liquidada annualmente, mediante a apresentação dos documentos relativos á parte das contribuições que correm pelo Thesouro;
e) o § 1º do art. 20 fica substituido pelo seguinte: aos que já forem maiores de 40 annos, não serão permittidas novas inscripções, sinão até o limite do peculio de tres annos de vencimentos:
f) os limites dos emprestimos, a que se refere o art. 24, ficam elevados, respectivamente, a 50 % do peculio consolidado, ou livre do periodo de carencia, e a 30 % do peculio obrigatorio, sendo o prazo de pagamento até quatro annos.


     Art. 2º Mantidas todas as inscripções já feitas, podendo, entretanto, se aproveitarem dos dispositivos desta lei todos os contribuintes obrigatorios a quem ella possa beneficiar. Paragrapho unico. Serão restituidas aos interessados as importancias que, a titulo de contribuições mensaes, hajam sido obrigatoriamente descontadas até a presente data, de funccionarios que, por esta lei, passam a ser considerados contribuintes facultativos do Instituto de Previdencia, e que não queiram manter a inscripção feita.

     Art. 3º Emquanto não for requerida ou feita compulsoriamente pelo instituto, nos termos da lei, a inscripção dos contribuintes obrigatorios, não ha direito ao peculio.

     Art. 4º Aos contribuintes de associações e caixas de pensões e aposentadorias, creadas por lei, de conformidade com o art. 4º do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, exceptuados pelo art. 1º do projecto de contribuição obrigatoria para o instituto, é permittido optar por essas associações e caixas ou pelo Instituto de Previdencia; aos funccionarios ou servidores do Estado, que vencerem annualmente até 3:600$, tambem excluidos pelo referido artigo, de contribuição obrigatoria para o Instituto de Previdencia, é permittida a inscripção, gosando dos favores da tabella A, incluido o abatimento no premio a pagar.

     Art. 5º Todos os actos do Conselho Administrativo do Instituto de Previdencia, bem como todo o expediente da sua directoria, serão publicados, gratuitamente, no Diario Official.

     Art. 6º Empossados e em exercicio os cidadãos nomeados para cargos publicos, os respectivos titulos de nomeação só serão averbados ou incluidos em folha de pagamento nas repartições pagadoras, depois de exhibida prova, pelos interessados, de haverem feito sua inscripção no Instituto de Previdencia dos Funccionarios da União.

     Art. 7º Fica permittido aos contribuintes já inscriptos, de accôrdo com o art. 18 do decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, apresentarem novas declarações sobre o augmento do peculio e, tambem, em diminuição do mesmo, no caso dos vencimentos entre 3:600$ e 6:000$ annuaes, dentro do prazo de 60 dias, a contar da execução da presente lei:

     Art. 8º O instituto dará fiança a seus contribuintes, para aluguel de casa, mediante 1 % de premio mensal, descontado o pagamento em folha, sendo o limite a consignar até dous terços do ordenado ou estipendio.

     Art. 9º No regulamento que expedir para cumprimento do art. 75 da lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, o Poder Executivo reorganizará, como julgar conveniente, a Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, correndo todas as despezas de material e pessoal inclusive as de vencimentos de um procurador geral e um adjunto de procurador, que servirão como auxiliares technicos em todos os actos que lhe forem commettidos, pelos saldos das quotas das Caixas de Pensões dos Ferroviarios e Portuarios, e pelas dos Maritimos, uma vez regulamentadas estas, nos termos dos arts. 65 § 3º, e 67, § 3º, dos regulamentos approvados pelos decretos numeros 17.940 e 17.941, de 11 de outubro de 1927, sendo os funccionarios de livre nomeação do Governo.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
Geminiano Lyra Castro.
Victor Konder.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
Nestor Sezefredo dos Passos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1928, Página 223 (Publicação Original)