Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.128, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.128, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1926

Reorganiza o montepio dos funccionarios publicos civis da União

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica creado, com a qualidade de pessoa jurídica e séde na Capital Federal, o Instituto de Previdencia dos Funccionarios Publicos da União, regido pelas disposições da presente lei.

     Art. 2º O Instituto de Previdencia dos Funccionarios Publicos da União tem por fim constituir e assegurar o peculio ou pensão em beneficio da familia de todo contribuinte fallecido.

     Art. 3º Formam os fundos da instituição:
a) as contribuições dos inscriptos;
b) os emolumentos por titulos, cadernetas, guias e certidões;
c) os legados, doações, subscripções e quaesquer beneficios provindos de particulares, e as subvenções dos poderes publicos;
d) os juros dos emprestimos aos contribuintes, e os do capital assim constituido.

     § 1º As receitas mencionadas nas lettras a e b, e, bem assim, as importancias dos emprestimos aos contribuintes, com os respectivos juros, salvo o caso do art. 25, serão percebidas pelo Thesouro Nacional e suas repartições, mediante desconto em folha de pagamento, e entregues ao instituto dentro dos 30 dias seguintes, além dos quaes responderá o Thesouro pelos juros de 8% ao anno sobre as importancias descontadas, emquanto as retiver.

     § 2º Os fundos da instituição, excluidos os destinados ao pagamento das pensões e peculios, serão applicados:
a) nas despezas do instituto, assim de material como pessoal;
b) em emprestimos aos contribuintes;
c) na acquisição de titulos da divida publica federal;
d) na acquisição de casas para os inscriptos e beneficiarios.

     Art. 4º O instituto será administrado por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro, assistida por um conselho administrativo.

     Art. 5º O presidente da directoria será escolhido entre pessôas de reconhecida capacidade, e nomeado por decreto do Presidente da Republica, referendado pelo ministro da Fazenda, e permanecerá no cargo, emquanto bem servir.

     Paragrapho unico. Compete-lhe o exercicio de todas as funcções de administração do instituto, represental-o em juizo ou fóra delle, e a direcção immediata dos serviços de contadoria e calculos actuariaes.

     Art. 6º O secretario e o thesoureiro serão escolhidos pelo Conselho Administrativo, como approvação do Ministro da Fazenda, dependendo o provimento no cargo de thesoureiro de prestação da fiança que o conselho arbitrar.

     § 1º Ao secretario incumbe a direcção geral dos serviços de secretaria e de expediente.

     § 2º Compete ao thesoureiro receber quaesquer quantias a que o intituto tiver direito e effectuar os pagamentos devidos, mediante prévia autorização escripta da directoria, não podendo assignar cheques ou ordens de pagamento sinão juntamente com o presidente.

     Art. 7º Os vencimentos dos membros da directoria serão fixados pelo Conselho Administrativo, de accôrdo com os recursos do instituto.

     Art. 8º Os membros da directoria responderão pelas faltas commetidas no exercicio do cargo, como si as mesmas houvessem sido praticadas no exercicio de cargo ou funcção publica.

     Art. 9º A directoria nomeará o pessoal necessario á execução dos serviços do instituto, e lhe fixará os vencimentos, com approvação do Conselho Administrativo. Paragrapho unico. A demissão dos funccionarios assim nomeados será subordinada aos mesmos preceitos que em lei regulam, ou vierem a regular, a demissão dos funccionarios publicos da União.

     Art. 10. A directoria submetterá annualmente ao exame e approvação do Conselho Administrativo, dentro do prazo maximo de 90 dias, contados de 1 de janeiro, o balanço das contas do anno anterior, com todos os documentos e informações, e juntamente o relatorio pormenorizado dos actos de gestão, durante o mesmo periodo.

     Paragrapho unico. Logo depois de approvados, serão publicados no Diario Official, sem onus para o instituto, todos os referidos documentos, com a acta da reunião do conselho, em que foram discutidos e approvados.

     Art. 11. Formam o Conselho Administrativo o ministro da Fazenda, um ministro ou director do Tribunal de Contas, designado pela maioria dos membros desse Tribunal, o contador geral da Republica e um representante de cada ministerio, escolhido entre os directores geraes e de secção, e designados de quatro em quatro annos pelo respectivo ministro e um representante de cada uma das Secretarias das duas Casas do Congresso Nacional e um da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, designados, respectivamente, pelos presidentes da Camara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

     Paragrapho unico. Ao ministro da Fazenda ou, na ausencia deste, ao ministro ou director do Tribunal de Contas, caberá a presidencia das reuniões, exercendo as funcções de secrectario o contador geral.

     Art. 12. O conselho funccionará com a maioria dos seus membros, em reuniões publicas, sempre que, por excepção, lhe não parecer conveniente o contrario, e deliberará por maioria de votos, attribuido ao presidente o voto de qualidade.

     Paragrapho unico. Os membros da directoria comaprecerão ás reuniões, participando das discussões, sem direito de voto.

     Art. 13. Os membros do conselho serão gratificados com a importancia de cem mil réis, de cada vez, por sua presença ás reuniões, exceptuado do disposto neste artigo o ministro da Fazenda.

     Art. 14. Compete ao Conselho Administrativo, além das attribuições especialmente referidas noutras disposições:

a) verificar a regularidade das inscripções;
b) julgar da legalidade das pensões e peculios;
c) decidir os recursos interpostos pelos contribuintes ou beneficiarios dos depachos da directoriaa;
d) organizar bases e expedir instrucções para o emprestimos, para o funeral e luto, e para outros serviços;
e) elaborar o seu regimento interno.

     Art. 15. O ministro da Fazenda designará annualmente, e em occasião que lhe pareça mais opportuna, uma commissão de tres funccionarios de reconhecida competencia, para examinar a escripturação do instituto e os documentos em que ella se basear, levando ao conhecimento do conselho as informações e relatorios que lhe forem apresentados, correndo as despezas extraordinarias com este serviço pela verba "Eventuaes", do orçamento do Ministerio da Fazenda, emquanto não houver dotação especial.

     Art. 16. São contribuintes obrigatorios do instituto todos aquelles, maiores de 18 annos, que pelo exercicio permanente de funcção ou emprego de natureza civil, ao serviço da União, receberem do Thesouro Nacional vencimentos ou estipendio de qualquer especie, ou tiverem direito a salarios ou percentagens, desde que não sejam contribuintes do actual montepio.

     § 1º Incluem-se tambem, entre os contribuintes obrigatorios, os funccionarios do instituto.

     § 2º Aos contribuintes do actual montepio e dos montepios militares, e, em geral, a todos quantos exercerem funcção temporaria, ou se empregarem em serviço não permanente do Estado, qualquer que seja o titulo da remuneração, é facultado o direito de se inscreverem como contribuintes do instituto, com os mesmos onus e vantagens que esta lei estabelece para os contribuintes obrigatorios.

     Art. 17. A inscripção inicial obrigatoria será:
a) de peculio de dez contos de réis, para todos os contribuintes que tiverem como remuneração do seu cargo ou emprego, até 3:600 annuaes;
b) de peculio de quinze contos de réis, para todos aquelles que vencerem quantia maior.

     § 1º Os premios para a inscripção inicial obrigatoria são os constantes da tabella A. A' falta de declaração de plano escolhido, será o contribuinte considerado inscripto pelo de mais longa duração de pagamento e menores premios, respeitados as restricções impostas pelo seguinte quadro:

Idade por occasião da inscripção

Planos em que é permitida a inscripção

Até 30 annos .............

V10

V15

V20

V25

V30

De 31 até 40 annos ...

V10

V15

V20

V25

 

De 41 até 50 annos ...

V10

V15

V20

   

De 51 até 60 annos ...

V10

V15

     

Acima de 60 até 70 (maximo de inscripção permitida) ..................

 

V10

       

     § 2º O Governo entrará annualmente para os cofres do instituto com as sommas necessarias ao pagamento de 30% dos premios pela inscripção dos contribuintes que tiverem, como remuneração do seu cargo ou emprego, até 3:600$ annuaes, correndo a respectiva despeza pelo orçamento do Ministerio da Fazenda.

     Art. 18. Ao contribinte é facultado inscrever-se inicialmente por peculio superior ao fixado no artigo anterior, comtanto que, incluida a parte da inscripção obrigatoria, o total do peculio não exceda os seus vencimentos ou estipendios de tres annos.

     Paragrapho unico. A escolha de plano para a inscripção facultativa está subordinada ás mesmas restricções do paragrapho único do art. 16, sendo os premios calculados de accôrdo com a tabella B.

     Art. 19. Fallecendo o contribuinte antes de decorridos tres annos de sua inscripção facultativa, serão devolvidos aos seus beneficiarios os premeios pagos pela mesmas inscripção, extinguindo-se as responsabilidade do instituto. Vencido aquelle prazo (periodo de carencia), são asseguradas, em sua plenitude, as vantagens da inscripção.

     Art. 20. Nas mesmas condições das disposições anteriores, será facultado ao contibuinte inscrever-se em qualquer tempo por nova quantia, desde que esta não exceda o equivalente de um anno dos seus actuaes vencimentos, e já tenha decorrido o periodo de carencia da inscripção anterior.

     § 1º Aos que já forem maiores de 60 annos não serão permittidas novas inscripções sinão até ao limite do peculio total de tres annos de vencimentos, e para os que contarem mais de 50 annos é de quatro annos o periodo de carencia das novas inscripções acima daquelle limite.

     § 2º Si o contribuinte já não estiver ao serviço do Estado, será fixado o limite acima, de accôrdo com os vencimentos que percebia ao deixar mesmo serviço.

     Art. 21. Por morte do contribuinte, adquirem direito ao peculio, na forma do artigo seguinte, o conjuge sobrevivente, pela metade, e, pela outra metade, na ordem em que são mencionados, os seguintes herdeiros do fallecido:

     I, os descendentes até o 2º gráo;
     II, os descendentes do 1º e 2º gráos;
     III, o conjuge sobrevivente.

     § 1º Na linha descendente os filhos concorrem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se acharem ou não no mesmo gráo.

     § 2º Para o effeito de concorrerem ao peculio ou pensão, os filhos legitimados, os naturaes reconhecidos e os adoptivos se equiparam aos legitimos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.605 do Codigo Civil.

     § 3º Si não houver descendentes do 1º e 2º gráos nem ascendentes do 1º e 2º gráos, o peculio será deferido integralmente ao conjuge sobrevivente.

     § 4º Si era viuvo o inscripto ou si o conjuge sobrevivente não tiver direito ao peculio, será este deferido integralmente aos descendentes.

     § 5º Não tem direito ao peculio o conjuge condemnado na acção de desquite, si ao tempo do fallecimento do inscripto o casal estava desquitado.

     § 6º Não sobrevivendo o conjuge e não havendo herdeiros com direito ao peculio, será este deferido aos legatarios instituidos pelo contribuinte fallecido; e si não houver legatarios, o peculio se devolverá aos fundos do Instituto.

     Art. 22. Preenchidas as formalidades legaes de habilitação ao peculio, perante o conselho administrativo, pagará o Instituto aos beneficiarios as quotas que lhes competirem, do seguinte modo:

a) sob a fórma de pensão mensal vitalicia de accôrdo com a tabella C, ao beneficiario do sexo feminino;
b) sob a fórma de pensão mensal temporada, conforme a tabella D, e durante o periodo da menoridade, ao beneficiario do sexo masculino, sendo-lhe paga em dinheiro, ao attingir a maioridade, a quota parte do peculio que lhe houver cabido em partilha, salvo si for um incapaz, nos termos da lei civil, caso em que lhe será applicado o disposto na lettra a deste artigo,
c) sob a fórma de peculio, em dinheiro, ao beneficiario maior do sexo masculino.

     § 1º Ao conjuge sobrevivente fica salvo optar pelo peculio, em dinheiro, ou pela pensão mensal vitalicia, na fórma da lettra a. A opção pelo peculio pertencerá igualmente ao beneficiario do sexo feminino, quando maior, ou quando attingida a maioridade.

     § 2º O disposto neste artigo poderá ser alterado por verba testamentario que prescrever se appliquem, no todo ou em parte, aos beneficiarios do sexo feminino, excepto o conjuge sobrevivente, as disposições relativas aos do sexo masculino ou a estes as disposições relativas áquelles.

     Art. 23. A pensão é pessoal e irreversível, extinguindo-se com o beneficiario do mesmo modo que o direito eventual ao peculio, attribuido ao menor do sexo masculino. Poderá, porém, qualquer beneficiario, no processo de habilitação, emquanto este não se findar, desistir parcial ou totalmente da sua quota parte, em favor de outro beneficiario.

     Art. 24. Dentro do limite de 80% da sua reserva total constituida, o Instituto facultará emprestimos aos contribuintes, á taxa de juros maxima de 12% ao anno, e em importacia que em caso algum não excederá de 40% do peculio consolidado, ou livre do periodo de carencia, e de 10% do peculio obrigatorio, de que trata do art. 16.

     Paragrapho unico. Si ao fallecer, o mutuario estiver em debito, a importancia deste, accrescida do juros, será deduzida do peculio, para fixação do liquido.

     Art. 25. Os contribuintes que não receberem, ou, por qualquer causa, deixarem de receber seus vencimentos ou estipendios em folha de pagamento do Thesouro e suas repartições, ou deixarem o serviço do Estado, deverão pagar directamente na thesouraria do Instituto as suas contribuições.

     Paragrapho unico. A' falta de pagamento, far-se-hão lançamentos em debito, como nos casos de emprestimo, e á mesma taxa de juros, caducando o peculio, pela compensação final do debito com importancia das contribuições anteriormente pagas.

     Art. 26. As importancias recebidas pelo Instituto serão depositadas em conta corrente, sempre que possivel com juros, no Banco do Brasil, ou em suas filiaes e agencias.

     Art. 27. As delegacias fiscaes dos Estados remetterão á directoria do Instituto, dentro do prazo maximo de 30 dias, todas as reclamações ou documentos que lhes forem apresentados pelos contribuintes ou beneficiarios.

     Art. 28. Ao conjuge sobrevivente, aos herdeiros ou aos legatarios do contribuinte fallecido, será abonada de uma só vez, por deducção do peculio, nas condições que o conselho administrativo determinar, a quantia de 300$ para funeral e luto.

     Paragrapho unico. Si o contribuinte não deixar beneficiario, o quantativo de funeral será abonado á pessôa que houver custeado ou tenha de custear as despezas dessa natureza, mediante comprovação documental.

     Art. 29. O contribuinte pagará 10$ pela caderneta de inscripção, 15$ por uma segunda via, e 20$ pelas vias seguintes no caso de inutilização ou extravio da primeira ou das substituidas.

     § 1º Por annotação na caderneta em razão de melhoria de vencimentos e nos casos de transferencia de repartição, com accesso, o inscripto pagará 1$000.

     § 2º Os titulos, guias e certidões pagarão os seguintes emolumentos:

Titulo, cada um ...................

5$000

Guias, cada uma ...................

3$000

Certidões, cada uma .............

2$000

     não excedendo estas de 30 linhas escriptas em papel de 0m,22 X 0m,33 e mais 1$ por grupo de dez linhas que forem excedendo das 30 linhas já escriptas.

     Si o papel exceder qualquer das dimensões indicadas, a certidão pagará mais um terço do emolumento devido.

     O pagamento ser fará por verba, na secretaria e as importacias cobradas serão attribuidas aos fundos do Instituto.

     Art. 30. Ficam isentos do sello de estampilha os recibos, requerimentos e outros papeis referentes ao Instituto.

     Art. 31. Fica concedida franquia postal e telegraphica para todo o expediente do Instituto.

     Art. 32. Não há prescripção para a habilitação ás pensões e peculios.

     Art. 33. As pensões e peculios reverterão em favor dos cofres do Instituto, quando se verificar fraude nas declarações ou justificações de contribuintes e beneficiarios.

     Art. 34. As pensões e peculios não são passiveis de penhora, arresto ou embargo, e são livres de quaesquer impostos.

     Art. 35. O cargo de director do instituto é imcompativel com o exercicio de qualquer outro cargo ou funcção publica.

     Art. 36. O Governo cederá ao instituto, com a clausula de inalienalibilidade, a propriedade do edificio em que deve o mesmo funccionar, com as installações necessarias, para cujas despezas poderá abrir creditos até a importancia de 500:000$000.

     Art. 37. O Governo expedirá regulamento para a execução da presente lei.

     Art. 38. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Getulio Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1927, Página 483 (Publicação Original)