Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.555, DE 10 DE AGOSTO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.555, DE 10 DE AGOSTO DE 1922

Provê as despesas publicas no exercicio de 1922

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Na effectuação das despesas publicas, o Poder Executivo observará, no corrente exercicio as disposições desta lei, dentro dos limites das quantias de 85.931:211$579, ouro, e 831.193:762$780, papel, fixadas nas respectivas tabellas.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de réis 3.201:020$317, ouro e 94.809:042$556, papel.

    

Verbas Total
1ª - Subsidio do Presidente da Republica............................................................... 120:000$000
2ª - Subsidio do Vice-Presidente da Republica....................................................... 48:000$000
3ª - Gabinete do Presidente da Republica.............................................................. 79:800$000
4ª - Despesa com o palacio da Presidencia da Republica...................................... 265:000$000
5ª - Subsidio dos Senadores................................................................................... 968:625$000
6ª - Secretaria do Senado....................................................................................... 1.521:515$530
7ª - Subsidio dos Deputados...................................................................................  $
8ª - Secretaria da Camara dos Deputados.............................................................. 1.780:267$118
9ª - Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional................................... 275:000$000
10ª - Secretaria de Estado........................................................................................ 748:066$118
11ª - Gabinete do Consultor Geral da Republica...................................................... 38:600$000
12ª - Justiça Federal.................................................................................................. 2.309:364$118
13ª - Justiça do Districto Federal............................................................................... 1.767:835$118
14ª - Ajudas de custo a magistrados......................................................................... 7:000$000
15ª - Policia do Districto Federal............................................................................... 8.661:759$090
16ª - Policia Militar do Districto Federal..................................................................... 11.234:578$870
17ª - Casa de Detenção............................................................................................ 1.183:189$514
18ª - Casa de Correcção........................................................................................... 682:034$858
19ª - Archivo Nacional............................................................................................... 217:826$118
20ª - Assistencia a Alienados.................................................................................... 4.604:056$574
21ª - Departamento Nacional de Saúde Publica....................................................... 15.082:036$950
22ª - Secretaria do Conselho Superior de Ensino..................................................... 39:778$000
23ª - Subvenções a Institutos de Ensino Official....................................................... 5.290:870$250
24ª - Escola Nacional de Bellas Artes....................................................................... 392:965$448
25ª - Instituto Nacional de Musica............................................................................. 439:472$438
26ª - Instituto Benjamin Constant.............................................................................. 549:960$031
27ª - Instituto Nacional de Surdos-Mudos................................................................. 173:136$118
28ª - Bibliotheca Nacional......................................................................................... 590:224$618
29ª - Obras................................................................................................................ 657:840$000
30ª - Serviço eleitoral................................................................................................ 400:000$000
31ª - Corpo de Bombeiros......................................................................................... 3.126:886$257
32ª - Administração, Justiça e outras despesas no Territorio do Acre...................... 3.100:839$000
33ª - Instituto Oswaldo Cruz...................................................................................... 1.714:541$000
34ª - Serventuarios do culto catholico....................................................................... 45:000$000
35ª - Magistrados em disponibilidade........................................................................ 75:000$000
36ª - Substituições..................................................................................................... 100:000$000
37ª - Subvenções...................................................................................................... 4.054:775$000
38ª - Eventuaes......................................................................................................... 530:000$000
39ª - Percentagens sobre vencimentos..................................................................... 4.142:793$200
40ª - Saneamento e prophylaxia rural no Districto Federal e nos Estados............... 14.448:000$000

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    NOTA - As tabellas explicativas foram publicadas na integra no *Diario Official" de 12 de agosto de 1922 e bem assim em avulso.

    Art. 3º. E' o Poder Executivo autorizado:

    1. A adquirir dos herdeiros do pintor brasileiro Pedro Americo os quadros por este deixados, dispondo para isso de quantia nunca superior a 65:000$ e abrindo o necessario credito. Alguns desses quadros poderão ser cedidos, mediante pagamento, ao Estado da Parahyba, onde nasceu o pintor.

    2. A, consolidando as disposições vigentes sobre casas de emprestimos sobre penhores, expedir novo regulamento para as mesmas, adoptando as medidas que julgar convenientes.

    3. A contractar irmãs enfermeiras para o serviço dos hospitaes do Departamento Nacional de Saúde Publica.

    4. A despender até 150:000$ com o transporte de objectos, acquisição de moveis, etc., necessarios á installação do Museu Historico, de que trata o art. 3º do decreto legislativo n. 4.492, de 18 de janeiro de 1922, e bem assim com o pagamento de seu pessoal nos seis ultimos mezes do exercicio passado e abrindo para isto o credito necessario, sem prejuizo da resalva estabelecida no referido decreto, quanto ao referendum do Congresso.

    5. A, sem augmento da subvenção, restabelecer no Collegio Pedro II o Curso do Bacharelado, de accôrdo com a Congregação, aproveitando o dito instituto como de Letras, que será incorporada á Universidade do Rio de Janeiro.

    6. A auxiliar com a quantia de 20:000$ a creche da Casa dos Expostos, nesta cidade, com a obrigação de receber crianças menores de 18 mezes, que forem enviadas pela Policia do Districto Federal, podendo abrir o respectivo credito.

    7. A auxiiar com a quantia de 20:000$ a Liga da Defesa Nacional, com séde nesta Capital e filiaes nos Estados, para a manutenção do serviço de distribuição gratuita de publicação de propaganda civica e patriotica pelas escolas publicas do paiz.

    8. A reformar a Policia do Districto Federal, de modo a tornal-a efficiente com a adopção de providencias aconselhadas pela experiencia, submettendo á approvação do Congresso as medidas que determinarem augmento de despesa.

    9. A entrar em accôrdo com os Estados, afim de ser estabelecido um regimen de subvenção destinado a diffundir o ensino primario, com as seguintes bases:

    a) os Estados accordantes se compromettem a applicar, pelo menos 10% de sua receita na instrucção primaria;

    b) a subvenção da União variará de 10 a 60% da importancia despendida pelo Estado accordante;

    c) a subvenção será relativa ás escolas primarias e ás normaes julgadas em condições de equiparação ao typo que a União adoptar;

    d) a fiscalização desse serviço competirá á União e aos Estados, facilitando estes a acção daquella;

    e) a fiscalização por parte da União poderá ser confiada a fiscaes de nomeação do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com a gratificação de que trata o decreto n. 13.014, de 4 de maio de 1918;

    f) para occorrer ás despesas resultantes da execução deste dispositivo o Governo poderá abrir creditos não excedentes no maximo de 300:000$, por Estado accordante.

    10. A introduzir as modificações que julgar convenientes no regulamento do Instituto Oswaldo Cruz, consolidando os regulamentos do Instituto Vaccinogenico Federal e dos serviços de medicamentos officiaes e o daquelle Instituto, sem augmento de despesa.

    11. A organizar o serviço de enfermeiras da Saúde Publica no Brasil e a installar, para isso, uma escola profissional annexa a um dos hospitaes do Departamento Nacional de Saúde Publica devendo, porém, cingir as respectivas despesas aos creditos nesta lei votados.

    12. A abrir o credito necessario para installação e custeio, no periodo de maio a dezembro do corrente anno, do Hospital Geral de Assistencia, que vai funccionar no antigo Asylo de S. Francisco de Assis, não podendo, porém, esse credito exceder de 800:000$000.

    13. A abrir o credito de 4:200$, ouro, para occorrer ao pagamento do premio de viagem concedido pela Faculdade de Direito do Recife ao bacharel Mario Severo de Albuquerque Maranhão, alumno laureado da turma do anno de 1919, e o de igual quantia, ouro, para occorer ao pagamento do premio de viagem, concedido pela Faculdade de Medicina da Bahia ao Dr. Euvaldo Diniz Gonçalves.

    14. A abrir o credito necessario para completar os vencimentos do escrivão do 3º districto policial do Districto Federal, com exercicio no 30º, na importancia de 4:800$ annuaes.

    15. A despender até a importancia de 40:000$, com o maestro Heitor Villa-Lobos, para, dentro de um anno, exhibir até 12 concertos, dos quaes seis de orchestra, seis de musica de camera, contituidos com producções musicaes suas e dos mais notaveis artistas brasileiros, á sua escolha, nas capitaes da França, Allemanha e Italia e, si possivel, ainda nas da Inglaterra e Hespanha.

    16. A nomear para o cargo de assistentes da Inspectoria da Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte Dentaria e Obstetricia, ou aproveitar em qualquer das dependencias do Departamento Nacional de Saúde Publica os medicos que exerceram o cargo de verificadores de obitos da Policia Civil e que foram transferidos para esse departamento, por portaria do Sr. ministro do Interior, datada de 1 de novembro de 1920, e que contarem mais de 10 annos de serviço, ficando abertos os necessarios creditos.

    17. A auxiliar com a quantia de 20:000$ a impressão da A Patria Brasileira, de que é autor o general A. R. Gomes de Castro.

    18. A abrir o credito de 5:300$, para pagamento do escrivão da Policia do Districto Federal Antonio da Silveira Serpa, relativo á, differença entre os vencimentos de seu cargo e os que lhe foram pagos no periodo de 9 de janeiro de 1917 a 14 de junho de 1921, em que serviu em delegacias do quadro de 1ª entrancia.

    Art. 4º. Fica prorogado por um anno o prazo de validade do ultimo concurso para segundos-tenentes medicos, pharmaceuticos e dentistas da Policia Militar do Districto Federal, realizado em 25 de janeiro de 1921.

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    NOTA - As tabellas explicativas foram publicadas na integra no *Diario Official" de 12 de agosto de 1922 e bem assim em avulso.

    Art. 5º. De accôrclo com a lei e regulamentos que regem o Departamento Nacional de Saúde Publica, competem exclusivamente ao Laboratorio Bromatologico da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios as analyses de todos os productos alimenticios, quer nacionaes, quer estrangeiios, importados no Districto Federal, só podendo ter sahida da Alfandega do Rio de Janeiro os que forem devidamente inspeccionados e analysados pela referida Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.

    Art. 6º. Para custeio dos serviços creados pelo decreto n. 13.014, de 4 de maio de 1918 (nacionalização do ensino primario), mantenha-se a consignação de 857:025$, assim distribuida:

    

Paraná..................................................................................................................... 216:000000
Santa Catharina......................................................................................................... 342:000000
Rio Grande do Sul....................................................................................................... 252:000000
Serviço de fiscalização da subvenção e inspecção das escolas nos tres Estados.......... 47:025000

    Art. 7º Fica aberto o credito de 50:000$ para occorrer ás despesas de installaçõa, funccionamento e impressão dos trabalhos da Conferencia Americana da Lepra, a realizar-se no Rio de Janeiro, sob os auspicios do Departamento Nacional de Saúde Publica, em agosto de 1922.

    Art. 8º E' mantida a autorização conferida ao Governo Federal, pelo art. 3º, n. 6, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, relativa ás penitenciárias agricolas.

    Art. 9º Para os trabalhos preparatorios do monumento ao general Bartholomeu Mitre, cuja primeira pedra foi official e solemnemente collocada na praia de Botafogo pelo Presidente da Republica, fica aberto o credito de 20:000$000.

    Art. 10. As quotas e percentagens dos juizes, procuradores e solicitadores só serão pagas depois de finda a execução da sentença.

    Art. 11. O saldo verificado mensalmente nas folhas de pagamento do pessoal da Guarda Civil e da Inspectoria de Vehiculos, em consequencia de faltas ao serviço, multas, dispensas e licenças, será applicado no pagamento dos reservas das respectivas corporações, bem como em gratificações por serviços extraordinarios prestados pelo mesmo pessoal, a juizo do chefe de Policia; e o saldo em identicas condições da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica em premios aos investigadores que mais se distinguirem.

    Art. 12. Para impressão e publicação dos trabalhos do Codigo Civil o Governo abrirá creditos no corrente exercicio até 100:000$000.

    Art. 13. Fica revigorado o credito, ainda não utilizado, de que trata o decreto n. 14.453, de 3 de novembro de 1920, que autorizou a emissão de 4:000:000$ em apolices para as despesas com a construcção e installação do edifcio destinado no funccionarnento da Justiça local do Districto Federal.

    Art. 14. Afim de attender á requisição feita ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Executivo abrirá os creditos precisos á execução do contracto de publicação da jurisprudencia e Annaes do mesmo Tribunal, celebrado a 2 de março de 1921, o qual fica approvado para todos os effeitos, sendo elevada a 30$ a contribuição movel por pagina editada, e bem assim para acquisição do material typographico constante da relação apresentada a 2 de dezembro de 1921 e protocollada sob n. 3.719.

    Art. 15. As cintas ou envoltorios apropriados destinados ao uso individual das roupas, nos estabelecimentos de habitação collectiva, nos termos dos arts. 787, 801, 802, 803, 806 e 807 do decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921, só poderão ser usados depois de authenticados pelo Departamento da Saúde Publica.

    Paragrapho unico. Essa authenticação sómente poderá ser requerida pelas Iavanderias ou estabelecimentos licenciados que satisfaçam as exigencias contidas no art.. 802 do alludido decreto n. 15.003.

    Art. 16. O provimento das vagas de medicos ajudantes do porto do Rio de Janeiro, de que trata o art. 1.191 § 5º, do decreto n. 15.003, de 15 de setembro de 1921, será feito na conformidade do art. 77, lettra f, do alludido decreto, respeitados os direitos dos actuaes interinos que exercem as referidas vagas como eftectivos, nomeados na vigencia do decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920.

    Art. 17. Aos officiaes de justiça das varas criminaes e das pretorias desta Capital é concedida a diaria de 2$, para passagens e transporte, augmentada a verba respectiva da necessaria importancia.

    Art. 18. Os inspectores e sub-inspectores da Prophylaxia Rural poderão ser designados pelo Governo para exercerem commissões nos Estados, não perdendo por essas os lugares que exercerem na Prophylaxia Rural do Districto Federal.

    Art. 19. A contar de 1 de junho do corrente anno os vencimentos dos corpos docentes das Escola Polytechnica, faculdades de Medicina e de Direito e Collegio Pedro II serão pagos na seguinte razão:

    

Professores cathedraticos..................................................................................................... 14:400$000
Professores substitutos de trabalhos graphicos e de desenho............................................. 9:600$000
Preparadores e assistentes................................................................................................... 7:200$000
Professores de artes............................................................................................................. 6:000$000

    § 1º São supprimidas as gratificações do decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920

    § 2º Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

    Art. 20. Fica o Governo autorizado a crear quatro escolas de instrucção primaria na região demarcada para o estabelecimento do novo Districto Federal, sendo uma em Corumbá e outra em Planaltina, e duas outras ruraes, em pontos julgados mais convenientes. Todas estas escolas serão mixtas.

    Art. 21. O mestre mecanico electricista da Policia Militar do Districto Federal, como funccionario civil effectivo, perceberá vencimentos divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

    Art. 22. O Governo poderá conceder o auxilio de 200:000$ ás instituições privadas de beneficencia, ou aos governos estaduaes e municipaes, para installar ou completar installações de hospitaes geraes, destinados á assistencia gratuita de tuberculosos.

    Paragrapho único. Só será concedido aquelle auxilio aos hospitaes com lotação minima de 100 leitos e que offereçam, a criterio do Departamento Nacional de Saúde Publica, condições technicas necessarias.

    Art. 23. O Governo concederá á Comissão Rio Branco, organizada nesta cidade a 10 de fevereiro do corrente anno, a quantia de 100:000$ com o fim de auxiliar a construcção de um monumento condigno sobre o tumulo do barão do Rio Branco, abrindo os necessarios creditos.

    Art. 24. E' prorogado por mais de um anno o prazo para validade dos concursos realizados em 1921 no Departamento Nacional de Saúde Publica.

    Paragrapho único. Os medicos que fizeram concurso em 1921 para os hospitaes de isolamento poderão ser aproveitados, no corrente exercicio, nas vagas que se verificarem.

    Art. 25. O Governo poderá abrir o necessario credito para pagamento dos vencimentos a que tem direito e que deixou de receber o terceiro official da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores; Augusto Leal Coelho da Rosa, durante o tempo em que esteve á disposição da Prefeitura do Departamento do Alto Purús, no Territorio do Acre.

    Art. 26. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, a quantia de 2.496:220$, papel, e a de 5.363:053$543, ouro, com os serviços designados nas seguintes verbas:

    

Verbas Total
1ª (papel) - Secretaria de Estado.............................................................................. 1.121:120$000
2ª (papel) - Empregados em disponibilidade............................................................. 25:100$000
3ª (papel) - Extraordinarias no interior....................................................................... 90:000$000
4ª (papel) - Obras...................................................................................................... 50:000$000
5ª (papel) - Recepções officiaes................................................................................ 200:000$000
6ª - Congressos e Conferencias:  
  1ª consignação (papel)..................................................................................... 40:000$000
  2ª consignação (ouro) ...................................................................................... 250:000$000
7ª - Serviço telegraphico e postal:  
  1ª consignação (papel) .................................................................................... 120:000$000
  2ª consignação (ouro) ...................................................................................... 120:000$000
8ª (ouro) - Repartições internacionaes.................................................................... 321:000$899
9ª (ouro) - Corpo Diplomatico - Pessoal:  
            Allemanha.......................................................................... 39:000$000  
      Argentina............................................................................ 49:000$000  
      Austria................................................................................ 36:000$000  
      Belgica................................................................................ 54:000$000  
      Bolivia................................................................................. 39:000$000  
      Chile................................................................................... 44:000$000  
      China.................................................................................. 33:000$000  
      Colombia............................................................................ 24:000$000  
      Cuba e America Central..................................................... 30:000$000  
      Equador.............................................................................. 24:000$000  
      Estados Unidos da America............................................... 73:000$000  
      França................................................................................ 73:000$000  
      Grã-Bretanha...................................................................... 73:000$000  
      Grecia................................................................................. 24:000$000  
      Hespanha........................................................................... 39:000$000  
      Hollanda............................................................................. 36:000$000  
      Italia.................................................................................... 63:000$000  
      Japão.................................................................................. 44:200$000  
      Mexico................................................................................ 28:000$000  
      Noruega.............................................................................. 28:000$000  
      Paraguay............................................................................ 40:000$000  
      Perú................................................................................... 39:000$000  
      Portugal.............................................................................. 60:000$000  
      Polonia............................................................................... 36:000$000  
      Santa Sé............................................................................. 54:000$000  
      Suecia e Dinamarca........................................................... 26:000$000  
      Suissa................................................................................. 39:000$000  
      Tcheco-Slovaquia............................................................... 24:000$000  
      Uruguay.............................................................................. 44:000$000  
      Venezuela.......................................................................... 24:000$000  
      Secretarios de Legação..................................................... 55:000$000  
      Eventuaes de vencimentos do pessoal.............................. 48:000$000  
      Porcentagem sobre vencimentos....................................... 319:550$000  
      Material............................................................................... 278:611$110  
      Expediente.........................................................................  101:000$000 2.041:361$110
10ª (ouro) - Corpo Consular - Pessoal:    
  Allemanha.......................................................................... 42:000$000  
  Argentina............................................................................ 60:000$000  
  Austria................................................................................ 6:000$000  
  Belgica................................................................................ 28:000$000  
  Bolivia................................................................................. 28:000$000  
  Chile................................................................................... 12:000$000  
  Dantzig (Estado Livre de) ................................................. 8:000$000  
  Egypto................................................................................ 6:000$000  
  Estados Unidos da America............................................... 65:000$000  
  Finlandia............................................................................. 6:000$000  
  França e possessões......................................................... 100:000$000  
  Gran-Bretanha e possessões............................................. 105:000$000  
  Hespanha........................................................................... 36:000$000  
  Hollanda............................................................................. 20:000$000  
  Italia.................................................................................... 56:000$000  
  Japão.................................................................................. 19:500$000  
  Mexico................................................................................ 6:000$000  
  Noruega.............................................................................. 8:000$000  
  Paraguay............................................................................ 12:000$000  
  Perú.................................................................................... 20:000$000  
  Portugal.............................................................................. 38:000$000  
  Romania............................................................................. 6:000$000  
  Suecia................................................................................ 9:000$000  
  Suissa................................................................................. 18:000$000  
  Tcheco-Slovaquia............................................................... 6:000$000  
  Uruguay.............................................................................. 74:500$000  
  Addidos commerciaes........................................................ 72:000$000  
  Inspectores de Consulados................................................ 42:000$000  
  Auxiliares de Consulados................................................... 340:800$000  
  Eventuaes de vencimentos de pessoal.............................. 83:000$000  
  Porcentagens sobre vencimentos...................................... 298:220$000  
     Material - Expediente, aluguel de casas, continuos, porteiros de Consulados e remessa de segundas vias de Facturas Consulares á Estatistica Comercial, especificados de accordo com a lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.    
  Aluguel de Chancellarias................................................... 104:022$534  
  Expediente......................................................................... 53:980$000  
  Facturas Consulares.......................................................... 2:269$000  
  Despesas dos Vice-Consulados não renumerados...........  6:120$000 1.810:691$534
11ª (ouro) - Ajudas de custo.................................................................................... 320:000$000
12ª (ouro) - Extraordinarias no exterior................................................................... 300:000$000
13ª - Expansão economica:  
  1ª - Consignação (papel)................................................................................. 80:000$000
  2ª - Consignação (ouro) .................................................................................. 200:000$000
14ª (papel) - Commissões de limites........................................................................ 770:0$00000

    Art. 27. O Governo poderá nomear addidos commerciaes subordinados aos regulamentos, mas propostos e pagos pelos estados, sem onus para a União, e sem os mesmos direitos dos mantidos por esta.

    Art. 28. Os actaues auxiliares de Consulado que forem brasileiros natos e tiverem, na data desta lei, mais de cinco annos de serviço, na carreira consular, poderão, a juizo do Governo, ser nomeados consules de 2ª classe, independentemente de concurso.

    Em igualdade de condições terão preferencia para essas nomeações auxiliares de Consulado, que tiverem servido na America, Asia, Africa e Ocenia.

    Art. 29. Ficam approvadas as tabellas de aposentadoria, constantes do art. 22 do decreto n. 14.057, de 11 de fevereiro de 1920, e do art. 30 do decreto 14.058, da mesma data.

    Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, no exercicio, de 1922, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 4.100:000$, ouro, e 84.073:707$536, papel:

    

Verbas Total
1ª - Repartição de Marinha .......................................................................................... 2.407:071$000
2ª - Officiaes e Sub-Oficciaes ...................................................................................... 13.822:790$000
3ª - Marinheiros, Foguistas, e Taifa ............................................................................. 5.378:604$000
4ª - Batalhão Naval ...................................................................................................... 418:766$700
5ª - Arsenaes e Directoria do Armamento ................................................................... 4.926:493$687
6ª - Superintendencia de Navegação .......................................................................... 1.032:780$000
7ª - Ensino Naval ......................................................................................................... 1.137:738$984
8ª - Material .................................................................................................................. 31.092:092$000
9ª - Addidos ................................................................................................................. 236:223$000
10ª - Pesca e saneamento do litoral ............................................................................ 400:000$000
11ª - Munições de bocca (rações calculadas em 365 dias, do pessoal abaixo discriminado) ................................................................................................................ 12.723:467$000

    Art. 31. É o Poder Executivo autorizado:

    1. A destribuir á Pagadoria da marinha, que depois prestará ao Thesouro as respectivas contas, as quotas destinados a despesas miudas a asseio de cada uma das repartições do Ministerio, que funccionam nesta Capital.

    A mesma pagadoria, e sempre com a obrigação, por parte desta, da prestação de contas ao Thesouro, poderá o Governo distribuir, em duas parcellas semestraes, as consignações da verba 14ª « Material para reparações», «Obras», «Material de consumo», «Combustivel», «Renovação dos navios da esquadra», «Aviação», «Radiotelegraphia», «Serviços e Accessorios», e «Reorganização da Marinha».

    2. A adquirir, quando julgar opportuno, um navio-escola e uma embarcação destinada a serviço hydrographyco, podendo abrir os necessarios creditos até 6.000:000$000.

    3. A empregar as dotações ouro e papel das verbas 14ª e 8ª, subconsignações «Reorganização da Marinha», no serviço financeiro das operações de credito, que fica autorizado a fazer, dentro ou fóra do paiz, para applicar e respectivo producto, que será distribuido á Contabilidade da Marinha, em serviços destinados á referida reorganização.

    4. A realizar contractos além do exercicio, por tempo não excedente de tres (3) annos, quando versarem sobre construcções, acquisição e reparos de material de guerra, força e luz, alugues de casas e locação de serviços.

    5. A despender até o maximo de 40.000:000, papel em dous ou mais exercicios, na conclusão das obras do dique da ilha das Cobras, construcção e equipamento de officinas, na mesma ilha ou em logar que ao Governo parecer mais conveniente, podendo, para esse fim abrir os precisos creditos, ou realizar as operações de credito que julgar necessarias, limitada, entretanto, a 15.000:000$ a somma a ser despedida no exercicio de 1922.

    6. A adquirir, quando julgar mais opportuno, as unidades navaes que considerar indispensaveis ao serviço da esquadra, abrindo para esse fim os creditos necessarios ou realizando as operações de credito que reputar convenientes, até a quantia de 100.000:000$000.

    7. A abrir o credito até 7.234:000$000, ouro, correspondente a $4.000:000.000, para pagamento ao Governo dos estados Unidos da America do Norte, dos concertos efectuados no couraçado Minas Geraes no Arsenal de Brooklin - N. Y., á vista das contas apresentadas.

    8. A organizar a Directoria do Expediente, equipamento ás repartições congeneres dos outros ministerios, podendo supprimir a classe dos quatros officiaes, que não existe naquellas, e aproveitar, na ultima classe do novo quadro, os funccionarios dessa categoria.

    9. A permmitir ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul organizar e manter um serviço de praticagem da barra do Rio Grande do Sul, para os fins previstos no regulamento approvado pelo decreto numero 6.846, de 6 de fevereiro de 1900, art. 7º, letra d.

    Paragrapho único. Esse serviço ficará annexo ao porto do Rio Grande e será regido pelas disposições do termo de accôrdo de 29 de setembro de 1919, transferido ao Estado do Rio Grande do Sul os contractos da Companhia Française du Port de Rio Grande do Sul, relativos ao alludido porto e barra, e do termo de accôrdo de 10 de maio de 1920, modificativo das clausulas VII e VV do de 29 de setembro. As embarcações que tiverem necessidade de pratico poderão recebe-lo da Associação de Praticagem ou do Serviço de Praticagem ou do Serviço de Praticagem do Estado.

    10. A transferir definitivamente ao Estado do Rio Grande do Sul o serviço de balisamento cego e luminoso dos canaes interiores, pelo mesmo Estado, abertos e conservados, nas linhas de navegação entre Porto Alegre e Rio Grande e entre Pelotas e Jaguarão, ficando o mesmo Estado obrigado a respeitar as convenções internacionaes que sobre o assunto existam ou venham a ser adoptadas pelo Governo Federal.

    11. A reorganizar e augmentar o quadro do pessoal artistico da Directoria do Arsenamento, de accôrdo com as necessidades actuaes, alterando denominações dos officiaes e as classes, grupando-os em secções, de modo mais conveniente, sem que o accrescimo de despesa exceda de 67:270$, annulamente, para o que abrirá o necessario credito.

    12. A completar o quadro do pessoal maritimo da Directoria do Armamento, em cumprimento do regulamento desta repartição e em obediencia aos das Capitanias dos Portos, sem que o acrescimo de despesa exceda de 82:700$, annualmente, para o que abrirá o necessario credito.

    13. A reorganizar o serviço da aviação naval, de modo a melhor attender á defesa aerea do littoral da Republica. Enquanto não fôr organizado o Quadro de Aviação, é considerado como de embarque, em navio prompto, o tempo de serviço prestado na Aviação Naval pelos officiaes, sub-officiaes e praças, pertencentes á Marinha Nacional.

    14. A organizar uma tabela regulando o abono das gratificações de incumbencias e especialidades aos inferiores e praças, em substituição ás constantes do guia actualmente em vigor, dentro das dotações «Diversas gratificações» e «Diversas quotas», consignadas respectivamente, nas verbas 3ª, «Marinheiros, foguistas e taifa» e 4ª, «Batalhão Naval».

    15. A mandar proceder ao balisamento e sondagem da costa norte do Brasil, entre a ponta do Maguary, na ilha de Marajó, e a foz do Rio Oyapock, no Estado do Pará, ordenando a collocação dos phorões precisos á navegação, podendo para isso abrir os creditos necessarios.

    Art. 32. Os funccionarios aposentados do Ministerio da Marinha, passarão a, ser pagos pela, respectiva Pagadoria, devendo ser transferido do Ministerio da Fazenda para a Directoria de Contabilidade daquelle Ministerio o necessario crédito.

    Art. 33. Ficam extensivas ao Ministerio da Marinha, no que lhe for applicavel, as disposições da tabella 11ª «Ajudas de custo» do orçamento do Ministerio da Guerra, bem como o dispositivo do mesmo orçamento, referente a diarias.

    Art. 34. Fica prorrogado até 31 de dezembro deste anno o actual concurso de pharmaceuticos da Armada.

    Art. 35. Os officiaes que exercerem funcção do cargo inherente á patente mais elevada só perceberão a gratificação de que trata a 2ª parte do art. 3º da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, quando forem providos nesses cargos em virtude de portarias ou designação em ordem do dia.

    Art. 36. Fica restabelecida a autorização constante do numero IV do art. 7º da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920.

    Art. 37. Para a execução do que dispõe art. 43, n. V, da lei numero 3.454, de 6 de janeiro de 1918, poderá o Governo abrir creditos até o maximo de 200:000$, para custear as despesas de adaptação ou preparo dos terrenos, a que se refere, a alludida autorização, no sentido de auferir das operações sobre elles maiores vantagens ou lucros.

    Art. 38. Ficam revigorados no exercicio de 1922 os saldos verificados nos creditos abertos pelos decretos ns.14.110 e 14.867, de 24 de março de 1920 e 11 de junho de 1921.

    Art. 39. Fica revigorada a autorização contida no n. 11 do art. 7º da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, afim de occorrer ás despesas realizadas no estrangeiro, em exercicios anteriores, inclusive os contractos do encouraçado S. Paulo, que deixaram de correr pelo credito aberto pelo decreto n. 14.586, de 30 de dezembro de 1920, por haver terminado a vigencia deste, com o encerramento do de 1920, cujo saldo não poude ser aproveitado.

    Art. 40. Os operarios, aprendizes e serventes dos Arsenaes de Marinha da Republica, bem como os da Directoria do Armamento, que se invalidarem para o serviço, por molestia ou avançada idade, comprovada em inspecções de saude, serão dispensados do ponto com as seguintes vantagens: até, 15 annos de serviço, um terço dos vencimentos; com mais de 15 anos e menos de 25 annos, metade dos vencimentos; e mais de 25 annos, dous terços dos vencimentos:

    a) para estes efeitos, considerar-se-á como vencimento o numero de diarias que o operario, aprendiz ou servente perceber mensalmente na effectividade;

    b) quando a invalidez fôr verificado, por accidente em serviço, dar-se-á a dispensa com qualquer tempo, percebendo o dispensado dous terços dos vencimentos.

    Art. 41. Fica o Governo autorizado a contractar uma missão de officiaes estrangeiros para a instrucção da Armada, devendo o respectivo chefe servir junto ao Estado-Maior como assistente technico; e abrir os creditos neccessarios para a execução desse serviço, de accôrdo com a regulamentação que expedir (A autorização é concebida, nos mesmos termos da que se adoptou para o Exercito.)

    Art. 42. Os descontos nos vencimentos dos officiaes como imdennização dos adeantamentos feitos para a confecção dos novos uniformes, de que trata, o decreto n. 14.955, de 18 de agosto de 1921, serão effectuados pela decima parte do soldo.

    Art. 43. Fica o Governo autorizado a organizar no Arsenal de Marinha, á semelhança da Escola de Machinistas Navaes, e do modo que lhe parecer mais conveniente, uma Escola de Motoristas (machinas de motores a explosão), estabelecendo os materias do curso e reguIando a, expedição de cartas ou titulos respectivos.

    § 1º. Estes cursos serão feitos por professores nomeados pelo Governo dentre especialistas competentes e os quaes perceberão uma gratificação de 6:000$ annuaes por esse serviço extraordinario.

    Os machinistas titulados serão divididos em duas classes, 1ª e 2ª, preccedida a 2 de um aprendizado nunca inferior a dous annos.

    Só depois desse curso poderão os alumnos da Escola de Motoristas ser admittidos a exame para obtenção da carta ou titulo de motorista de 2ª classe.

    Aos actuaes motoristas permittir-se-á que continuem a exercer sua profissão com as cartas que já tiverem, mas serão considerados machinistas de 2ª classe.

    Os machinistas de 2ª classe só podem assumir a direcção das machinas a explosão no serviço do trafego dentro dos portos.

    Não lhes será permittido trabalhar barra fóra sinão havendo a bordo um machinista de 1ª classe, o qual será responsavel pelas machinas.

    Aos que de futuro pretenderem praticar em taes machinas será concedida apenas a matricula de auxiliar, não podendo este assumir a responsabilidade de qualquer machina emquanto não obtiver carta de motorista de 2ª classe.

    § 2º O Governo expedirá os regulamentos, intrucções e regimento necessarios e relativos não só á escola de Motoristas mas tambem ao exercicio dessa profissão.

    § 3º O Governo abrirá não só creditos necessarios ao pagamento dos vencimentos fixados acima, mas também necessarios á installação e funccionamento da Escola.

    Nas primeiras nomeações, terá o Governo a Faculdade de prover livremente os cargos da administração e do professorado da Escola.

    Art. 44. Ficam extensivos ao pessoal dos corpos docentes das Escolas Naval e naval de Guerra, observando em seus termos o dispositivo do art. 11 da lei n. 2.290 de 1910, os augmentos consignados nesta lei, para os corpos docentes dos institutos de ensino superior da União, abrindo o governo para esse fim o credito necessario.

    Art. 45. Aos officiaes, sub-officiaes e inferiores, embaraçados e arranchados, se abonará, para melhoria do rancho, um quantitativo mensal, que será recolhido ao cofre do navio, para o referido fim.

    Art. 46. Fica revogado, com relação á Marinha, o decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920.

    Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado:

    § 1º. A modificar o art. 68 do regulamento da Escola Naval, approvado pelo decreto n. 14.127, de 7 abril de 1920, de modo a permitir que o anno só no curso o aspirante que, submetido a exame de março, fôr reprovado em duas ou mais cadeias ou mais de duas aulas, como faculta o art. 66 do mesmo regulamento ao aspirante que faz exames em primeira época.

    § 2º. A dispensar durante tres annos aos candidatos á matriculano curso de machinas os exames de physica e chimica e de historia natural.

    §º. A permitir que repitam o anno os ex-aspirantes que não estavam incursos no disposto do n. 1 do art. 60 do regulamento citado e foram eliminados da matricula por terem sido reprovados em mais de uma cadeia ou em mais de duas aulas nos exames de março do corrente anno, facultando pelo art. 68 do mesmo regulamento.

    Art. 48. Fica o Governo autorizado a despender, durante o exercicio de 1922, pelo Ministerio da Guerra, com os serviços abaixo designados as quantias de 1.700:000$000, ouro, e 128.175:730$128, papel.

    

Verbas Total
1ª - Administração Central....................................................................................... 3.294:932$500
2ª - Estado Maior do Exercito.................................................................................. 334:027$500
3ª - Justiça Militar.................................................................................................... 958:980$000
4ª - Instrucção militar............................................................................................... 5.970:370$966
5ª - Arsenaes, Intendencias e Fortalezas................................................................ 2.600:736$765
6ª - Fabricas............................................................................................................ 1.379:967$500
7ª - Serviços de Saude............................................................................................ 1.227:145$000
8ª - Soldos e Gratificações de officiaes................................................................... 32.048:832$922
9ª - Soldos, etapas e gratificações de praças de pret............................................. 34.762:050$600
10ª - Classes inactivas.............................................................................................. 13.538:667$715
11ª - Ajudas de custo................................................................................................ 500:000$000
12ª - Empregados addidos........................................................................................ 92:284$000
13ª - Obras militares.................................................................................................. 1.015:000$000
14ª - Materiais........................................................................................................... 29.049:474$000
15ª - Commissão em paiz estrangeiro (ouro)............................................................ 200:000$000
16ª - Reorganização do Exercito............................................................................... 1.500:000$000

    Art. 49. E' o Poder Executivo autorizado:

    1. A manter addidos militares em paizes estrangeiros, correndo a despesa pela verba respectiva «Comissão em paiz estrangeiro».

    2. A vender os productos das fabricas de polvora do Piquete e da Estrella, sendo as importancias recebidas pelos estabelecimentos respectivos e ahi recolhidas para opportunas utilização em beneficio da propria fabrica ou de sua produção, prestadas contas ao Thesouro federal, por intermedio da Directoria de Contabilidade da Guerra.

    3. A abrir creditos até 2.000:000$, papel, destinados á acquisição de material para os estabelecimentos industriaes do Ministerio da Guerra e ao desenvolvimento necessario aos respectivos serviços, com o intuito da substituição progressiva das compras no exterior pelo fabrico no paiz.

    4. A proseguir no auxilio de 90:000$, para conservação da estrada de rodagem de Guarapuava á foz do Iguassú e a despender a quantia de 500:000$, nas linhas telegraphicas e estradas de Ponta Porã, no Estado de Matto Grosso.

    5. A abrir credito até 120:000$, para publicação do album de uniformes.

    6. A fazer transacções com o fim de adquirir o predio que pertenceu á Marqueza de Santos, sito á avenida Pedro Ivo, na Capital Federal.

    7. A entrar em accôrdo como os governos dos Estados para o fim de serem contractados professores publicos estaduaes para as escolas regimentaes, abrindo o necessario credito.

    8. A ceder gratuitamente á Municipalidade do Rio de Janeiro, nas proximidades da estação da Estrada de Ferro Central do Brasil, Ricardo de Albuquerque, em zona designada pelo Ministerio da Guerra, uma área de terreno de cem mil metros quadrados, approximadamente, para um cemiterio.

    9. A despender até 2.000:000$ (dous mil contos de réis), em compras de aviões e de peças de avião para, o serviço do Exercito Nacional.

    Da verba concedida neste artigo pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados á acquisição de material fabricado no Brasil.

    10. A elevar os effectivos do Exercito até ao limite da lei de fixação de forças, abrindo para isso os necessarios creditos, não excedendo, porém, o limite da arrecadação da taxa de sorteados, no Exercito.

    11. A fazer a melhoria, da reforma, do segundo sargento do Exercito, Manoel Luiz da Paz, com as vantagens concedidas pelo art. 28 da lei n. 2.290, de 18 de dezembro de 1910, aos inferiores, voluntários da, Pátria, inutilizados por ferimentos recebidos na campanha do Paraguay.

    12. A abrir os creditos necessarios para occorrer á despesa de differença entre os vencimentos dos docentes dos estabelecimentos de ensino do Ministerio da Guerra, constantes da verba 4ª, «Diversas vantagens» e os que lhes cabem pela elevação concedida na presente lei aos docentes dos estabelecimentos de ensino do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    13. A, sem creações de logares, sem alteração de vencimentos nem augmento de despesa, fazer nos regulamentos de processo militar as modificações que a experiencia já tenha aconselhado, ad referendum do Congresso.

    Art. 50. Ficam revigorados os saldos dos creditos abertos pelos decretos ns. 13.417, de 13 de janeiro de 1919; 13.452, de 27 de janeiro de 1919; 14.101, de 17 de março, rectificado pelo de n. 14.235, de 23 de junho, tudo de 1920; 14.123, de 31 de março de 1920; 14.851, de 1 de junho de 1921; 15.109, de 12 de novembro de 1921, e 11.596, de 2 de junho de 1915.

    Art. 51. O Governo habilitará as collectorias com os recursos necessarios para pagar diarias e transportes dos sorteados das sédes dos municipios aos centros onde devem servir, pagando adeantadamente as referidas diarias.

    Art. 52. As quantias distribuidas aos corpos e estabelecimentos militares para adquirir material, serão por estes empregadas, mediante a prestação de contas, dispensada a concurencia publica, desde que o material a adquirir não exceda de 3:000$000.

    Art. 53. Emquanto não estiver organizado o serviço de subsistencia, o Governo poderá fazer administrativamente a alimentação da tropa, de modo que a, dotação da verba 9ª, « Etapas » se mantenha, nos limites fixados nesta lei.

    Art. 54. Os generaes e coroneis coque contarem 40 annos de serviço terão, durante seis mezes, a partir da data desta lei, o direito de solicitarem suas reformas, com todos os vencimentos do posto immediato.

    Art. 55. Os actuaes officiaes reformados, que ficaram inutilizados em serviço de campanha e que forem julgados pela Junta Superior de Saude do Exercito incapazes de promover quaesquer outros meios de subsistencia, terão direito á assistencia do Asylo de Invalidos da Patria percebendo, nesse estabelecimento e sem distincção de posto, um quantitativo para alimentação equivalente a tres etapas.

    Art. 56. Aos officiaes e praças reformados do Exercito é extensivo o direito que teem os effectivos a medicamentos fornecidos pelas pharmacias e laboratorios militares.

    Art. 57. A reforma das praças de pret do Exercito, da Armada, da Policia e do Corpo de Bombeiros, será concedida com soldo por inteiro si contarem mais de 20 annos de serviço; no posto de segundo tenente e o respectivo soldo os sargentos-ajudantes e intendentes e os primeiros sargentos que tenham mais de 25; e no posto immediato, tambem com o respectivo soldo, os segundos e terceiros sargentos, cabos de esquadra e soldados, que contarem mais de 25 annos.

    Art. 58. Ficam revigorados os seguintes artigos de leis annuas: art. 85 da lei n. 3.454, de 8 de janeiro de 1918; art. 11, da mesma lei; art. 42 da mesma lei; art. 23 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, ns. IV, V, VIII e XVII; art. 3º da lei n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, quanto á prorogação de prazo para pagamento do soldo devido a voluntarios da Patria; art. 23, n. I, 24, 25, 26, 28, 29, 31, 35 e 36 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

    Art. 59. Ficam commettidos ao director do Serviço Geographico Militar os encargos de:

    a) dar ao credito votado a applicação que julgar mais conveniente afim de que no decurso do respectivo exercício financeiro as consignações tanto de material como do pessoal relativas á organização, installação e execução dos serviços, obras de adaptação, officinas, bem como quaesquer outras despesas sejam reguladas e empregadas na medida das necessidades dos serviços, quer normaes, quer extraordinarios;

    b) determinar a execução de trabalhos remunerados que tenham por objectivo o tratamento de serviços ou de intallações ou que forem considerados de utilidade publica, podendo para esse fim contractar ou obter, mediante concurso, ou premio de estimulo, os melhores originaes para edições cartographicas, pedagogicas, etc.;

    c) dar á renda proveniente de trabalhos remunerados a applicação mais conveniente á ampliação e aperfeiçoamento das installações e serviços;

    d) legalizar as despesas e rendas do Serviço Geographico Militar, organizando para esse fim um regimen especial de escripturação, sob sua exclusiva e directa orientação e fiscalização, e conforme as conveniencias de clareza e exactidão de todos os registros ou lançamentos, de maneira a poder fornecer opportunamente á Directoria Geral de Contabilidade da Guerra os elementos seguros para a respectiva tomada de contas;

    e) o saldo do credito que for verificado no encerramento do exercicio financeiro respectivo, constituirá economia licita do Serviço Geographico Militar, a qual será applicada em auxiliar o custeio dos trabalhos de campo, de gabinete e de laboratorio, no início do exercício financeiro seguinte;

    f) o credito votado para o Serviço Geographico Militar será distribuído de uma só vez no começo de cada exercicio, não podendo ser retardado sob o fundamento de alguma exigencia do andamento do processo de tomada de contas, relativo ao exercício anterior.

    Art. 60. Fica revogado o art. 45 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, autorizado o Governo a abrir o credito necessario até 600:000$ para attender ao pagamento dos officiaes cujo direito o Governo já reconheceu como incluido nos beneficios daquelle artigo da lei.

    Art. 61. O Governo poderá abrir creditos até 100:000$ para pagamento da remuneração de 1:000$ de que trata o art. 1º da lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1804, As praças effectivas que completarem 20 armas de serviço e cujo pagamento não tenho, incorrido em prescripção.

    Art. 62. Os alumnos da Escola de Veterinaria do Exercito, que terminarem o curso da referida escola, serão nomeados segundos tenentes veterinarios do Exercito, nas vagas que existirem e que se derem no quadro de veterinarios do Exercito, independente de concurso, obedecendo para isso á ordem da classificação intellectual obtida pelos alumnos durante o referido curso.

    Art. 63. É o Presidente da Republica, autorizado a despender, no Ministerio da Viação e Obras Publicas, no exercício de 1922, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de 275.069:997$766, papel, e 10.473:712$712, ouro.

    

 Verbas     Total
1ª - Secretaria de Estado........................................................................................ 797:705$000
2ª - Correios:  
  Papel................................................................................................................. 36.954:600$000
  Ouro.................................................................................................................. 350:000$000
3ª - Repartição Geral dos Telegraphos:  
  Papel................................................................................................................. 30. 460:509$000
  Ouro.................................................................................................................. 158:913$666
4ª - Subvenções:  
  Papel................................................................................................................. 2.997:682$000
  Ouro.................................................................................................................. 158:913$666
5ª - Garantia de juros:  
  Papel................................................................................................................. 1.981:371$215
  Ouro.................................................................................................................. 7.133:004$046
6ª - Estradas de Ferro Federaes:  
  Estrada de Ferro Central do Brasil................................................................... 92.058:662$500
  Estrada de Ferro Oeste de Minas.................................................................... 13.730:863$000
  Estrada de Ferro Noroeste do Brasil................................................................ 15.793:863$000
  Rede de Viação Cearense............................................................................... 3.590:747$400
  Estrada de Ferro Therezopolis......................................................................... 1.942:440$0000
7ª - Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas............................................... 2.022:800$000
8ª - Repartição de Aguas e Obras Publicas............................................................ 7.053:720$000
9ª - Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes................................................. 8:426:120$000
10ª - Inspectoria Geral de Illuminação:  
  Papel................................................................................................................. 2.729:172$500
  Ouro.................................................................................................................. 2.409:395$000
11ª - Inspectoria Federal dos Estados...................................................................... 2.500:000$000
12ª - Inspectoria Federal de Navegação:  
  Papel................................................................................................................. 433:750$000
  Ouro.................................................................................................................. 2:400$000
13ª - Fiscalização de serviços diversos..................................................................... 60:000$000
14ª - Eventuaes......................................................................................................... 200:000$000
15ª - Empregados addidos........................................................................................ 1.007:145$000
16ª - Obras e serviços extraordinarios por conta da receita geral............................ 47.379:000$151
  Fundo para as obras contra as seccas do nordeste brasileiro:  
  Papel................................................................................................................. 11.274:480$000
  Ouro.................................................................................................................. 1.618:815$000

    Art. 64. O Governo poderá dispender por conta de operações, de credito ou outros recursos extraordinarios as quantias seguintes para construcção e exploração de estradas de ferro:

    

Estrada de Ferro Central do Piauhy - construcção, inclusive custeio da parte em trafego provisorio - material..............................................................................................  
3.550:000$000
Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina - construcção, inclusive custeio da parte em trafego provisorio - material.............................................................................................  
3.600:000$000
Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte - construcção do prolongamento - material......................................................................................................................  
3.000:0000000
Ramal de Paranapanema e Linha do Rio do Peixe - para pagamento de obras e fornecimento, segundo contracto.................................................................................  
6.700:000$000
Ramaes de Araranguá e de Urussunga - para pagamento de obras e fornecimentos, segundo o contracto...................................................................................................  
2.000:000$000
Rêde estrategica do Rio Grande do Sul - inclusive as linhas de Jaguary, por São Thiago do Boqueirão a S. Borja, São Thiago do Boqueirão a São Luiz de Uniões, São Sebastião a D. Pedrito e Alegrete a Quarahy e Basilio a Jaguarão, para pagamento de obras e fornecimentos, segundo o contracto.................................................................  
 
 
6.000:000$000
Estrada de Ferro de Therezopolis................................................................................. 1.000:000$000
Estrada de Ferro de Mossoró - prolongamento, depois de realizada a acquisição do trecho inicial, nos termos do numero XXXIII, art. 83, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que para este effeito continuará em vigor...............................................................  
 
1.500:000$000
Ramal de Marianna a Ponte Nova................................................................................. 1.000:000$000
Estradas de Ferro Federaes dos Estados da Bahia, sergipe e Norte de Minas Geraes - para pagamento das obras previstas no § 1º da clausula XXXIX e clausula LXIII do contracto da revisão, celebrado em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920..........................................................................................................................  
 
 
6.000:000$000
Ramal de Montes Claros da E. F. Central do Brasil....................................................... 2.000:000$000
Para iniciar, por occasião do Centenario da Independencia, a construcção do prolongamento da E. F. Central do Brasil, de Pirapóra a Belém do Pará, a partir de Pirapóra.....................................................................................................................  
 
1.000:000$000
Ramal de Mangaratiba a Angra dos Reis....................................................................... 1.000:000$000
Prolongamento do ramal do Matadouro a Sepetiba.......................................................... 500:000$000
Ramal de Belém a Itaguahy.......................................................................................... 500:000$000
E. F. Noroeste do Brasil - continuação das obras da ponte sobre o rio Paraná e outros serviços da mesma estrada..........................................................................................  
4.000:000$000
Ramal de Angra dos Reis a Barra Mansa e prolongamento do ramal que parte do kilometro 110 da linha de Sítio, na E. F. Oeste de Minas...............................................  
3.000:000$000
Estrada de Ferro de Cruz Alta a Porto Lucena - material............................................... 1.000:000$000
Construcção do ramal de Coroatá ao Tocantins............................................................ 2.500:000$000
Para a conclusão do edifício em construcção para os Correios e Telegraphos da cidade de S. Paulo.....................................................................................................  
2.900:000$000

    Art. 65. Da verba, material, annualmente consignada para os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil, 20% (vinte por cento) serão, de ora em deante, distribuidos á thesouraria da mesma estrada, afim de que a respectiva, directoria, exercitando a attribuição que lhe é conferida pelo art. 4º, § 4º, do regulamento em vigor na mesma estrada, possa adquirir os materiaes de caracter urgente e indispensaveis ao regular andamento dos serviços do tráfego, da locomoção e da via-permanente.

    § 1º. Taes acquisições serão feitas sempre mediante concurrencia publica ou administrativa, a prazo curto e para entrega, immediata.

    § 2º. Qualquer que seja o regímen da compra adoptado, ficará sempre dependente de approvação do ministro da Viação e Obras Publicas

    Art. 66. Ficam revigorados, para o exercício de 1922, os saldos dos seguintes creditos, autorizados por leis anteriores:

    a) o saldo que existir em 31 de dezembro de 1921, do credito de 18.200:000$, aberto pelo n. 14.198, de 2 de junho de 1920 e destinado ás obras de ampliação do porto do Rio de Janeiro, continuando em vigor o art. 2º do decreto n. 4.030, de 10 de janeiro de 1920;

    b) o saldo que existir em 31 de dezembro de 1921, do credito de 8.930:000$, aberto pelo decreto n. 14.144, de 17 de abril de 1920, para acquisição de material de transporte de passageiros e mercadorias para a Estrada de Ferro Central do Brasil;

    c) o saldo que existir em 31 de dezembro de 1921, do credito de 8.000:000$, de que trata o n. LVI do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e destinado á acquisição, adaptação ou construcção de predios para Correios e Telegraphos.

    Art. 67. Terão direito a passe livre annual nas linhas correspondentes da Estrada de Ferro Central do Brasil os engenheiros da Inspectoria Federal das Estradas, incumbidos da fiscalização das vias ferreas tributarias daquellas mencionadas estradas.

    Art. 68. Continúa em vigor o n. XIII do art. 83 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que autoriza o Governo a proseguir a construcção da Estrada de Ferro de Tocantins, para isso adquirindo por compra os 82 kilometros em trafego e as obras já construidas e ainda não inauguradas, de propriedade da Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brasil e todo o acervo desta, contractando com a mesma ou com quem maiores vantagens oferecer, fazer pela fórma que julgar mais conveniente, a dita construcção, e bem assim a promover a navegação do alto e baixo Tocantins e seus affluentes, podendo para esses fins realizar as necessarias operações de credito.

    Art. 69. Fica o Governo autorizado a contractar a construcção e arrendamento, com a Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo, do prolongamento de sua estrada de ferro, do kilometro 22 até attingir as bacias carboniferas e as de minerio de ferro e outras na direcção da serra de Herval e com cerca de 190 kilometros, de accôrdo com os estudos definitivos e plantas feitas nessa extensão e approvadas pelos decretos ns. 883, de 30 de maio de 1892, e 389, de 6 de maio de 1898, tudo no regímen do decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, que autorizou o contracto de construcção da Estrada de Ferro de Tubarão a Araranguá, para servir as minas de carvão do Araranguá, no Estado de Santa Catharina, abrindo, para esse fim, os necessarios creditos, e emittindo as apolices dentro das seguintes condições:

    a) a companhia cederá ao Governo os estudos definitivos na extensão de 189.195 kilometros, approvados pelos decretos n. 883, de 30 de maio de 1892, e 389, de 6 de maio de 1893, desistindo a companhia da respectiva concessão, e recebendo o valor dos estudos e concessão pelo preço, conforme consta dos balanços da companhia, que será pago pelo Governo Federal em apolices emittidas para esse fim;

    b) a Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo desistirá, sem direito a reclamação alguma, da garantia de juros de 6% sobre o capital empregado na construcção de 200 kilometros e concedido pelo decreto n. 906, de 18 de outubro de 1890, complemento do decreto n. 600, de 24 de julho de 1890;

    c) as medições dos trabalhos realizados serão pagas em apolices de accôrdo com a tabella approvada pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, que será igual á melhor tabella em vigor para as obras da mesma natureza;

    d) os trabalhos deverão ter inicio, no maximo, seis mezes após a assignatura do contracto com o ministerio e a respectiva emissão de apolices.

    Art. 70. Ficam prorogados, pelo prazo de cinco arinos, os prazos concedidos á Companhia do Porto e Estrada de Ferro Nordeste de S. Paulo para execução das obras do porto de Ubatuba e da Estrada de Ferro Ubatuba a Paraizopolis, concessão sem favores especiaes da União e dos Estados de que tratam os decretos n. 12.862, de 10 de janeiro de 1917, e n. 12.723, de 21 de novembro de 1917, e bem assim os prazos a que se referem os § $ 2º e 3" da clausula 31 do alludido decreto n. 12.362 e XXIII do citado decreto n. 12.723, de 21 de novembro de 1917, referentes á fiscalização.

    Art. 71. Fica revalidado, para o exercício de 1922, o saldo do credito de 155:000$, em apolices da divida publica, aberto ao Ministerio da Viação pelo decreto n. 15.099, de 5 de novembro de 1921, para, attender á construcção da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, ficando tambem revigorado o credito aberto pelo decreto n. 14.799, de 5 de maio de 1921, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    Art. 72. A fiança a que estão sujeitos os funccionarios da Estrada de Ferro Central do Brasil, na fórrna do art. 177 do respectivo regulamento, poderá, ser prestada pelas associações de classes de funccionarios da mesma estrada em favor dos seus associados, quando para isso devidamente autorizados pelo Governo.

    Art. 73. No caso de serem cedidas ou contractadas com o Estado do Espírito Santo as obras do porto de Victoria, depois de encampadas pela União, se entenderão cedidos tambem ao mesmo Estado os terrenos de marinha e de mangaes convergentes para o canal e porto da Victoria; para serem saneados, por meio de drenos e aterros, em beneficio da salubridade publica, reservando-se, porém, á União o direito a qualquer porção desses terrenos, mesmo depois de beneficiados, de que ella careça para construcções ou serviços do seu ou do interesse publico.

    Art. 74. A faculdade de que trata o art. 2º da lei n. 4.262, de 18 de janeiro de 1921, comprehende tambem a telephonia sem fio, dentro dos limites do territorio nacional.

    Art. 75. Continúa em vigor o art. 87 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que revigorou o art. 75, n. X, da lei n. 3.232, de 6 de janeiro de 1917, relativo á celebração de contractos de alugueis de casas e conducção de malas por tres annos.

    Art. 76. Ficam revigorados para o exercício de 1922 os seguintes creditos:

    O saldo do credito de 177:200$, em apolices, aberto pelo decreto n. 14.899, de 27 de junho de 1921, para continuação das obras do edificio destinado aos Correios.

    O saldo do credito de 150:000$ aberto pelo decreto n. 14.676, de 18 de fevereiro de 1921, para acquisição de mobiliario para a Directoria Geral dos Correios.

    O credito de 250:000$, em apolices, aberto pelo decreto n. 16.132, de 23 de novembro de 1921, para a conclusão das obras do edificio dos Correios.

    O saldo que existia em 31 de dezembro de 1920 do credito de 10.000:000$, de que trata a verba 18ª do art. 52 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e destinado ao pagamento de obras e materiaes para estradas de ferro.

    Art. 77. Fica o Governo autorizado a rever e a alterar o actual contracto da Companhia Nacional de Navegação Costeira, nas seguintes bases:

    a) os planos dos navios que a Companhia tiver de constituir para seu serviço serão sujeitos previamente aos Ministerios da Marinha e da Viação e Obras Publicas, devendo os navios construidos desenvolver a velocidade mínima de 12 milhas por hora, ter ventilação electrica, apparelhos hydraulicos para carga e descarga, apparelhagem de assistência e salvamento, machinas de desinfecção, bombas e apparelhos de telegraphia sem fios, na fórma dos regulamentos em vigor;

    b) além das viagens determinadas no seu contracto, a Companhia poderá fazer outras viagens entre o Sul e o Norte, até Belém do Pará, e logo que seja possivel até Manáos, com subvenção calculada contractualmente, sendo que a subvenção para as linhas autorizadas e contractadas terminará cinco annos após á que se refere o contracto entre a Companhia e o Governo, de conformidade com art. 162, n. III, § 1º, da lei n. 3.454, de 6 janeiro de 1918.

    Art. 78. Continúa em vigor a autorização dada ao Poder Executivo no art. 83, n. VII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

    Art. 79. Continuam em vigor as autorizações constantes do n. IV do art. 53 e os arts. 58 e 60 da lei orçamentaria n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 84 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921 (execução pela verba 8ª das canalizações destinadas ao estabelecimento d'agua, a Sepetiba, Bangú, Villa Nova do Realengo, Magarça e Matto Alto, em Guaratiba, Rio das Pedras e ilha do Governadora).

    Art. 80. Terão passagens gratuitas em todos os transportes marítimos, fluviaes e terrestres, mantidos pela União e por conta desta, nas empresas dos mesmos transportes subvencionados por ella ou que gosem de garantias de juros ou tenham contracto do arrendamento com o Governo Federal:

os funccionarios publicos, quando em objecto de serviço; b) os membros do Governo, o Vice-presidente da Republica e os membros do Poder Legislativo.

    Art. 81. Continúa em vigor a disposição do art. 69 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, a qual determina que as sobras dos creditos destinados a vencimentos fixos dos funccionarios postaes poderão ser applicadas nos pagamentos dos auxiliares admittidos para supprirem as faltas dos empregados afastados do serviço, por licenças e outros motivos.

    Art. 82. Continúa em vigor o art. 53, n. V, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920 (autoriza a despender até 80:000$ para a desobstrucção do rio Cuyabá, podendo abrir o necessario credito).

    Art. 83. Fica revigorado o credito aberto pelo decreto n. 15.073, de 26 de outubro de 1921, e constante da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, relativo ao prolongamento das estradas de ferro do Ceará.

    Art. 84. Para o effeito das respectivas taxas, fica o serviço telegraphico entre o Rio de Janeiro e Friburgo equiparado ao serviço telegraphico entre Petropolis e esta Capital.

    Art. 85. Fica extensiva, aos funccionarios do Telegrapho a disposição do art. 9º da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1913, determinando que as sobras dos creditos destinados a vencimentos fixos dos funccionarios postaes poderão ser applicadas nos pagamentos dos auxiliares admittidos para supprirem as faltas dos empregados afastados do serviço por licença ou por outros motivos.

    Art. 86. Continúa em vigor o n. XXII do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 94 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921 (concede ás companhias ou empresas de navegação existentes no paiz, os favores concedidos ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem). Essas empresas ou companhias não poderoso alienar navio algum ou retiral-o da cabotagem sem prévia autorização do Governo, outrosim ficam sujeitas ás obrigações em contractos congeneres, inclusive a fiscalização.

    Art. 87. Fica revigorado o art. 170 da lei n. 3.464, de 6 de janeiro de 1918.

    Art. 88. Em obediencia ao art. 158 do decreto n. 18.940, de 25 de dezembro de 1919, o Governo organizará, dentro das normas já prescriptas a Caixa de Pensões dos Empregados Jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil, creada pelo decreto n. 8.610, de 15 de março de 1911.

    Art. 89. Ficam mantidos os termos de fiança dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, assignados na Secretaria daquella repartição, pelas associações de classe em favor dos seus associados, antes de 1 de janeiro de 1920.

    Art. 90. O Governo fará, estudar, projectar e orçar linhas de hydro-aviões nos rios em seguida mencionados, podendo, para isso, abrir creditos até o maximo de 400:000$, afim de solicitar do Congresso Nacional os creditos precisos á construcção e aparelhamento das mesmas linhas.

    § 1º. As linhas deverão ser estabelecidas nos rios S. Francisco, Paraná, Paraguay e Grande e seus principaes affluentes, para montante e para jusante dos pontos em que estes rios são atravessados ou alcançados pelas estradas de ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil e Oeste de Minas, ás quaes ditas linhas deverão ficar subordinadas.

    § 2º. Os estudos, projectos e orçamentos deverão ser realizados por uma commissão composta de tres engenheiros, representantes, respectivamente, de cada uma das estradas de ferro mencionadas, e de dous officiaes aviadores, indicados, respectivamente, pelos Ministerios da Guerra e da Marinha, todos sob a chefia e direcção do engenheiro representante da Estrada de Ferro Central do Brasil.

    § 3º. O Governo determinará, igualmente, á commissão referida, o estudo de uma linha de hydro-aviação entre Belém do Pará e Manáos.

    Art. 91. Fica revigorado o decreto n. 4.192, de 30 de novembro de 1920, que autoriza o Poder Executivo a abrir creditos para a electrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil.

    Art. 92. Fica approvado o contracto celebrado pelo Governo com a Companhia Nacional de Construcções Civis e Hydraulicas, ex-vi do decreto n. 15.450, de 22 de abril de 1922, e revigorado o credito aberto pelo decreto n. 15.039, de 6 de outubro de 1921.

    Art. 93. Fica revigorado para o exercicio corrente de 1922 o saldo do credito aberto pelo decreto n. 14.206, de 5 de junho de 1920, para consolidação das linhas adductoras do abastecimento do Rio de Janeiro.

    Art. 94. Continúa em vigor o credito aberto, em virtude do decreto n. 15.004, de 15 de setembro de 1921, para attender ás despesas com a construcção do ramal de Urussanga.

    Art. 95. Continúa em vigor o art. 207 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que concede abatimento nas passagens nos trens da Estrada de Ferro Central do Brasil aos continuos, serventes e operarios das repartições federaes.

    Art. 96. Os logares creados de quartos escripturarios na Repartição Geral dos Telegraphos serão preenchidos pelos auxiliares e outros empregados já habilitados em concurso, sendo para os restantes aproveitados, a criterio do Governo, os demais auxiliares que no serviço da repartição tenham dado provas de competencia, sendo preferidos os mais antigos.

    Art. 97. Fica o Governo autorizado:

    1. A conceder novos prazos para o cumprimento dos contractos de construcção de estradas de ferro, feitos de accôrdo com a lei n. 2.943, de 6 de janeiro de 1915, sem onus para o Thesouro Federal, e assignados durante o período da guerra, porém, os novos prazos, para todos os effeitos, serão contados a partir de 1 de janeiro de 1922, como si taes contractos fossem assignados nesta data, não excedendo de dous annos.

    2. A despender 300:000$, papel, para, fazer o serviço de esgotos na ilha do Governador, installando-o nas mesmas condições do da ilha de Paquetá.

    3. A dar organização definitiva ao serviço de reflorestamento das zonas servidas pela Estrada de Ferro Central do Brasil, incorporando desde já, ao quadro do pessoal technico da mesma via ferrea, com a categoria e as vantagens de que gosam os engenheiros residentes, o technico do Ministerio da Agricultura que iniciou e está dirigindo, nas fazendas já adquiridas por aquella estrada, o plantio de eucalyptus e outras essenciais destinadas ao supprimento de dormentes e lenha.

    4. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos ou a realizar as operações financeiras que forem precisas para adquirir o seguinte material de transporte de passageiros para as linhas de bitola larga da Estrada de Ferro Central do Brasil:

    10 carros para bagagem e chefe de trem.

    10 carros para serviço de correio.

    20 carros de passageiros de 2ª classe.

    16 carros de passageiros de 1ª classe.

    8 carros dormitorios.

    2 carros * restaurants ".

    5. a) A encampar as obras do porto da Victoria, nas condições em que se acham, com todo o seu material fluctuante, e, bem assim, as carreiras para embarcações, terrenos, prédios e, finalmente, tudo quanto pertencer á companhia cessionária e se referir áquellas obras;

    b) a abrir, para effeito da disposição anterior, os necessarios creditos;

    c) a proseguir na execução e conclusão das obras, por intermédio da Inspectoria de Portos, Rios e Canaes, ou a entrar em accôrdo com o governo do Estado para arrendamento ou conclusão dos trabalhos, mediante condições que forem accordadas e na fórma do que já se tem praticado em outros portos;

    d) a effectuar tambem as operações de credito que forem precisas para cumprimento do que já está estabelecido na letra c deste artigo.

    6. A subvencionar com a quantia de 100:000$ annuaes, repartidamente, o serviço de navegação regular nacional para passageiros e cargas que se estabelecer no alto e no baixo Paraná e seus affluentes sendo naquelle trecho entre os portos de Tibiriçá e Guayra e neste, entre Porto Mendes e a cidade de Foz de Iguassú, no Estado do Paraná, e Posadas, na Republica Argentina, sendo 50:000$ para cada trecho, devendo a empresa realizar duas viagens entre os dous primeiros portos e quatro tambem mensaes entre os dous ultimos portos.

    7. A, mediante concurrencia publica, contractar o serviço de navegação da bacia do rio Amazonas, podendo elevar a subvenção até 1.500:000$, e assegurando preferencia à actual concessionaria, a "Amazon River", em igualdade de condições aferidas na referida concurrencia, visto estar quasi ao termo o contracto explorado por essa empresa.

    8. A transferir ao Estado da Bahia a concessão sobre o serviço telephonico da capital daquelle Estado, entrando em accôrdo com os actuaes concesionarios do dito serviço sem onus para a União.

    9. A abrir o credito de 600:000$, sendo 100:000$ para alargamento e dragagem do canal de accesso ao porto de Macahyba, no rio Jundiahy, e 500:000$ para a execução dos trabalhos urgentes de que carecem os portos de Macáo e Arêa Branca, de accôrdo com o relatorio apresentado á Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, pelo engenheiro Manoel Carneiro de Souza Bandeira, em novembro de 1918.

    10. A crear uma agencia de Correio de 3ª classe na séde da Colonia Nacional de Oyapock, podendo para isso abrir os creditos necessarios.

    11. A contractar com a Empresa de Navegação Bahiana pelo prazo que julgar conveniente, a contar da data do respectivo contracto e a subvenção nunca superior a 400:000$ annuaes, o serviço da navegação costeira do Estado da Bahia, estipulando as clausulas que julgar necessarias ao cumprimento dos direitos e obrigações contractuaes.

    § 1º No contracto que fôr celebrado ficará estabelecido que os fretes e passagens serão razoavelmente estipulados.

    § 2º A empresa obriga-se a não vender navio algum sem a autorização do Governo Federal.

    12. A pagar á Empresa de Navegação Bahiana, pela verba não utilizada do orçamento vigente em 1921, pela rescisão feita por decreto de 17 de agosto ultimo, a titulo de auxilio, a subvenção de agosto a 31de dezembro do corrente anno pelos serviços que, a juizo do Governo, provar ter a referida companhia prestado nos termos do contracto rescindido.

    13. A prorogar por mais cinco annos o prazo constante do decreto n. 7.148, de 8 de outubro de 1908, para a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação construir o prolongamento de sua linha até à cidade e porto de Santos, observadas as mesmas disposições do alludido decreto n. 7.148, supra citado.

    14. A despender até á quantia de 5.000:000$ por conta do deposito feito em virtude do decreto n. 7.877, de 28 de fevereiro de 1910, na construcção da Estrada de Ferro de Goyaz e de Roncador em direcção a Goyaz.

    15. A reformar o regulamento approvado pelo decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, sobre a segurança, policia e conservação das estradas de ferro, incluindo as disposições da lei n. 4.201, de 1 de dezembro de 1920, convenientemente adaptadas ás exigencias da industria ferroviaria, etc.

    16. A reorganizar o serviço de portos maritimos e fluviaes, tendo em vista a construcção de cada um e bem assim o respectivo trafego, obedecendo nessa reorganização ás seguintes bases:

    a) regulamentação geral de todos os serviços relativos aos portos, definindo as attribuições de cada repartição;

    b) regulamentação dos serviços em embarque e desembarque, relativos á navegação de barra-fóra, nacional ou estrangeira, no caso de não ser estabelecida a atracação obrigatoria, fazendo então recahir sobre os navios que, por conveniencia das companhias, não atraquem aos cáes, as despesas supplementares decorrentes do transbordo e conducção dos respectivos passageiros e mercadorias.

    17. A rever as concessões e contractos feitos a companhias ou empresas siderurgicas, sem augmento de despesa ou de responsabilidade do Thesouro Nacional.

    18. A contractar com o governo do Estado do Piauhy ou com particulares, mediante concurrencia publica, o serviço de navegação do rio Parahyba, abrindo o necessario credito até 300:000$000.

    19. A despender por conta do credito de 200.000:000$, de que trata a alinea a do art. 2º da lei n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919, o que fôr necessario em cada exercicio, para o rapido andamento das obras de açudagem e irrigação de terras cultivaveis no Nordeste brasileiro, fazendo para isso as necessarias operações de credito externas e internas.

    20. A mandar proseguir nos trabalhos de melhoramentos do porto e barra de Aracajú, aproveitando os estudos já feitos e fazendo novos estudos.

    21. A reconstituir a Caixa Especial de Portos, com o producto de arrecadação do imposto de 2%, ouro, as quotas de arrendamento e as vendas ou alugueis dos terrenos e propriedades respectivas, ficando, entretanto, exceptuadas daquelle destino as importancias relativas aos portos cujas rendas já teem um fim determinado por força de contractos firmados pelo Governo Federal.

    22. A fazer ao Estado de Santa Catharina concessão para melhoramentos na barra e construcção e exploração do porto de S. Francisco, no mesmo Estado, com os onus e as vantagens da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, decretos ns. 3.314, de 16 de outubro de 1886, 6.368, de 14 de fevereiro de 1900, art. 2º, n. V, da lei n. 3.644, de 1918, para esse fim expressamente revigorado, e mais leis e decretos em vigor.

    23. A contractar, mediante concurrencia publica e de accôrdo com a lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e outras em vigor, os melhoramentos do porto de Cananéa, no Estado de S. Paulo, e a construcção de docas e diques de alvenaria e cantaria, ou de madeira, para carga e descarga de mercadorias de importação e exportação, e de uma zona franca; e bem assim a construcção a ser levada á conta de capital da empresa, de edificios para alfandega, correios e telegraphos nacionaes e armazens para warrantagem de mercadorias, dando-se preferencia em igualdade de condições a empresas organizadas segundo as leis brasileiras, com séde no Brasil.

    24. A celebrar com a companhia de navegação Lloyd Brasileiro contracto por prazo não excedente de 10 annos para a execução de serviço de navegação costeira e transatlantica, mediante a subvenção de 4.000:000$, para os serviços costeiros, e 2.000:000$, para os transatlanticos, paga metade em ouro e metade em papel, concedendo á mesma companhia o direito de preferencia para o transporte de cargas e passageiros do Governo, nas linhas transatlanticas, e os favores e regalias de que gosava o Lloyd Brasileiro e que se tornaram extensivos a outras empresas de navegação, menos a franquia telegraphica, que será, substituida pela concessão do pagamento pelas menores taxas, podendo o Governo alterar a proporção em ouro e papel de accôrdo com a taxa cambial.

    25. A rever os actuaes contractos de navegação subvencionada, de fórma a melhor distribuir entre as empresas favorecidas as linhas e escalas pelos differentes portos de Republica.

    26. A reorganizar, dentro da dotação concedida, os serviços da Estrada de Ferro Oeste de Minas, expedindo novo regulamento para os mesmos.

    27. A mandar proceder na Estrada de Ferro Oeste de Minas aos estudos necessarios para a construcção do ramal de Rio Claro a Passa Tres e dahi a S. João Marcos e Itaguahy, pedindo opportunamente ao Congresso a verba necessaria para essa construcção.

    28. A renovar o contracto de navegação entre S. Luiz e Belém, S. Luiz e Recife e interior do Maranhão, celebrado com o governo deste Estado, podendo modificar as linhas e mantendo a subvenção de 270:000$ do contracto, que termina em 2 de abril de 1922.

    29. A entrar em accôrdo com o governo do Estado do Rio Grande do Sul para o fim de ceder a este a pedreira de Monte Bonito e o respectivo ramal ferreo, mediante condições, que serão estipuladas no contracto entre a União e o governo do Estado.

    30. A executar ou contractar as obras dos portos de Ilhéos e Cannavieiras, no Estado da Bahia, e Amarração, no Estado do Piauhy.

    31. A contractar com quem maiores vantagens offerecer, a juizo do Governo, o serviço de navegação do baixo Tocantins, desde Belém até Alcobaça, podendo subvencionar este serviço até o maximo de 50:000$ annuaes, e pelo prazo maximo de 10 annos.

    32. A abrir nova concurrencia para o serviço de navegação entre Belém do Pará e a capital de Guyana Franceza, autorizado peIa lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, podendo modificar o itinerario das viagens e prolongar a navegação até Georgetown.

    33. A tomar as medidas que julgar necessarias para amparar a marinha mercante nacional contra trusts de companhias estrangeiras de navegação.

    34. A modificar o contracto da rêde estrategica do Rio Grande do Sul, substituindo a linha de Basilio a Jaguarão pela linha de Jaguary a S. Borja por S. Thiago do Boqueirão.

    35. A contractar com o Lloyd Brasileiro a navegação entre Montevidéo e Corumbá, mediante a subvenção de 800:000$ annuaes; a de Porto Esperança a Corumbá com quem mais vantagens offerecer, mediante a subvenção de 80:000$ annuaes; e a subvencionar com 120:000$ annuaes a navegação de Corumbá a Cuyabá.

    36. A abrir os necessarios creditos até á importancia de 1.000:000$ para a acquisição de material para a Estrada de Ferro Central do Piauhy.

    37. A concluir a construcção da Estrada de Ferro de Jacuhy, no Rio Grande do Sul, e a fazer o seu prolongamento até o porto do Mauá no mesmo Estado, podendo para isso abrir os necessarios creditos até á importancia de 800:000$000.

    38. A adquirir os mecanismos que forem necessarios á montagem de uma installação *Trent" para tratamento do carvão nacional destinado á viação ferrea da União, depois de verificada a sua efficiencia pelas experiencias feitas no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

    39. A promover melhoramentos nos serviços de illuminação publica e particular da Capital Federal, podendo para, esse fim rever o contracto em vigor, alterar condições e clausulas, dilatar prazos, mantida a isenção de direitos, presentemente em vigor, e assegurando-se os direitos do patrimonio nacional, adquiridos por força da concessão, e devendo as taxas ser fixadas em moeda corrente, expressamente garantida a revisão periodica das tarifas, sob bases technicas.

    40. A mandar lastrar o leito de bitola larga da Estrada de Ferro Central do Brasil de Joaquim Murtinho a Bello Horizonte, podendo para esse fim fazer as necessarias operações de credito até á importancia de 500:000$000.

    41. A mandar concluir os estudos do porto de S. João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, podendo abrir os creditos necessarios.

    42. A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro de Victoria a Minas, para, o fim de encampar o ramal de Curralinho a Diamantina, e a incorporal-o á Estrada de Ferro Central do Brasil, podendo fazer as operações de credito e abrir os creditos necessarios.

    43. A restituir á Caixa Especial de Obras de Irrigação de Terras cultivaveis no Nordéste Brasileiro, as importancias pela mesma despendidas na construcção e apparelhamento das estradas de ferro e portos.

    44. a) A entrar em accôrdo com os governos dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Geraes, no sentido de adquirir destes Estados direito á reversão das linhas ferreas, a elles pertencentes, traafegadas actualmente pela* The Leopoldina Railway Company, Limited ", em troca da obrigação, a assumir pelo Governo Federal, de executar as obras e melhoramentos precisos á maior efficiencia da actual rêde ferrea a cargo daquella companhia, nelles incluidos o material rodante e de tracção, ora necessarios, podendo despender, em taes obras e melhoramentos, até ao maximo de 90.000:000$000.

    § 1º. O Governo Federal poderá, si assim julgar conveniente, dispensar os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Geraes de cederem á União o direito de reversão das linhas ferreas de que trata este artigo, desde que:

    1) Os governos dos dous Estados fiquem obrigados a contribuir com parte dos pagamentos que o Governo Federal haja de fazer á companhia, por conta da garantia a que se referem os ns. 1 e 2 do § 1º do n. 4 da lettra b deste artigo, combinados com o n. 2 do § 2º do n. 4 da mesma lettra b. A contribuição de cada Estado não deverá ser inferior á que resultar da divisão da parcella de capital referida no citado n. 2 do § 2º do n. 4 da lettra b, em partes proporcionaes ás extensões de linhas ferreas ora em trafego na rêde da Leopoldina e que hajam de reverter, respectivamente, aos governos Federal e dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Geraes.

    2) Os governos dos dous Estados cedam ao Governo Federal, durante todo o prazo de que trata o n. l da lettra b deste artigo o direito exclusivo de fiscalizar os serviços da companhia, que ficará subordinada tão sómente ás obrigações e vantagens decorrentes desta lei. Esta disposição será tambem applicavel no caso do accôrdo referido na lettra a deste artigo.

    3) Os governos dos dous Estados accedam em permittir que a reversão, aos respectivos Estados, das linhas a elles pertencentes tenha logar sómente ao fim do prazo mencionado no n. 1 da lettra b deste artigo.

    § 2º. Nos accôrdos que promover, o Governo Federal terá em vista interessar os governos dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Geraes, tanto quanto possivel, nas responsabilibades que tiver de assumir, em virtude do disposto neste artigo.

    § 3º. Em qualquer caso, ficarão sendo de propriedade plena da União as linhas novas que hajam de ser construidas por força do disposto neste artigo.

    b) A entrar em accôrdo com a *The Leopoldina Railway Company, Limited", no sentido de contractar com esta companhia o trafego da sua rêde actual e das linhas que forem construidas em virtude do disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:

    1) O prazo do contracto de trafego será de 60 annos, contados da data da respectiva assignatura.

    2) A companhia transferirá á União a propriedade pIena das esradas que lhe pertencem e, bem assim, de todas as dependencias e material existente na data da transferencia, sem outros onus para o Governo além dos especificados nesta lei.

    3) A companhia ficará obrigada a despender, dentro do prazo de quatro annos da data do contracto, em obras e melhoramentos da rêde actual, inclusive em augmento do material rodante e de tracção, indicados pelo Governo Federal e mediante orçamentos por este approvados, até a importancia de que trata a lettra a.

    4) Quando a renda bruta da rêde, actuaI e futura, proveniente da arrecadação de fretes, passagens e taxas accessorias, bem como de qualquer outra receita da rêde, não attingir ao minimo necessario ao serviço do trafego, o Governo Federal garantirá á companhia a differença entre aquella renda e este minimo.

    § 1º. Entende-se como minimo necessario ao serviço do trafego a somma das seguintes parcellas:

    1º, juro maximo de 5 % e de 6 % ao anno, em moeda brasileira, respectivamente, sobre as duas parcellas do capital total definidas no § 2º do n. 4;

    2º, amortização de todo o capital, correspondente ao prazo do contracto;

    3º, despesas de custeio e de conservação da rêde, limitadas ao maximo de 75 % da renda bruta, devendo ser fixada no contracto a percentagem definitiva.

    § 2º. Entende-se como capital, para os effeitos do contracto, a somma das seguintes parcellas:

    1º, a importancia reconhecida pelo Governo Federal e acceita pela Companhia como até agora effectivamente applicada na rêde ferrea, ora pertencente e a cargo da *The Leopoldina Railway Companhy, Limited", della deduzidas as amortizações já effectuadas e os fundos de reserva destinados a futuras amortizações. Esta disposição apenas tem por fim limitar o maximo a que poderá attingir a primeira parcella, podendo o Governo, de accôrdo com a Companhia, fixar no contracto esta parte do capital em importancia inferior á que resultar da applicação do principio constante da primeira parte deste numero;

    2º, a somma das importancias que forem pela Companhia despendidas na execução das obras e melhoramentos constantes do n. 5) da lettra b deste artigo.

    5) Quando a renda bruta da rêde, actual e futura, renda bruta definida no n. 4) anterior, exceder ao minimo necessario ao serviço do trafego, a Companhia participará de uma porcentagem sobre o excesso. Essa porcentagem será crescente com o excesso, até ao maximo de 50% delle, seguno uma tabella que será fixada no contracto.

    6) Os preços unitarios dos orçamentos das obras e melhoramentos a executar serão formados, levando-se em conta a porcentagem necessaria ao pagamento dos seguros por accidentes de trabalho e, bem assim, de quaesquer outras despesas decorrentes das leis que regulam ou vierem a regular as questões do trabalho. A composição dos preços de transporte (tarifas) deverá ser feita, attendendo-se tambem ás porcentagens precisas áquelle pagamento. As quotas relativas ás porcentagens mencionadas neste numero serão depositadas em estabelecimentos de credito acceito pelo Governo, ou no Thesouro Nacional, se o Governo assim o entender e mediante juros que forem convencionados, como fundo especial áquelle destino, sem embargo da responsabilidade, que caberá á Companhia, de pagar, por conta de suas rendas, as differenças porventura verificadas em qualquer tempo.

    7) Governo Federal poderá dar á Companhia, durante o prazo do contracto, isenção de direitos para o material seguinte, que haja de ser importado com destino á construcção e ao trafego, desde que não exista producção similar no paiz em quantidade sufficiente, a juizo do Governo:

    1. Cimento.

    2. Pontes, peças de ponte, ossaturas metallicas e, em geral, quaesquer obras metallicas destinadas á construcção.

    3. Trilhos, accessorios de trilhos, apparelhos de mudança de via e, em geral quaesquer accessorios metallicos de linha.

    4. Fios e postos metallicos para linhas telegraphicas e telephonicas, bem como os apparelhos telegraphicos e telephonicos com todos os accessorios.

    5. Arame farpado e liso para cercas.

    6. Ferro e aço em barra, em chapas e em obra, salvo ferramentas quaesquer que sejam.

    7. Peças metallicas de wagões e de carros de passageiros, inclusive as ligas conhecidas como « metaes patentes ».

    8. Wagões metallicos.

    9. Locomotivas, tenders e peças respectivas.

    10. Machinas motrizes e operatrizes.

    11. Tintas e vernizes.

    12. Combustiveis e lubrificantes.

    § 1º. Embora conste do contracto a relação dos materiaes mencionados neste numero, ao Governo deverá ficar reservado o direito de, em qualquer tempo, eliminar da dita relação qualquer dos materiaes referidos, desde que exista producção similar no paiz em quantidade sufficiente. Esta providencia será tomada por decreto do Poder Executivo.

    § 2º. A Companhia será obrigada a manter sempre em dia, afim de que possa, ser examinada, em qualquer tempo, a escripturação relativa ao movimento do material importado com isenção de direitos, não podendo, em caso algum, dispôr desse material para fins diversos dos que determinaram a concessão do favor, sem expressa autorização do Ministro da Viação e Obras Publicas, o qual ordenará, o pagamento prévio dos direitos devidos á Fazenda Nacional, se o dito material houver de ser cedido a entidade que não goze de isenção de direitos, em virtude de lei. A falta do exacto cumprimento, por parte da Companhia, do que contém neste § 2º será punida com a expedição do decreto do Poder Executivo, cassando, á Companhia, os favores constantes deste numero.

    8) Quando a Companhia deixar de executar, dentro dos prazos que no contracto forem fixados, sem motivos de força maior acceitos pelo Governo, quaosquer das obras e melhoramentos constantes do n. 3) deste artigo, ao Governo ficará reservado o direito de ordenar a execução de ditas obras e melhoramentos, por conta do que haja de pagar á Companhia, em virtude do disposto no n. 4) tambem deste artigo.

    9) O Governo poderá incorporar á rêde actual da Companhia a Estrada de Ferro de Therezopolis, sem alterar nenhuma das disposições deste artigo.

    10) Os pagamentos que pelo Governo, hajam de ser feitos á Companhia, em consequencia do disposto neste artigo, serão effectuados semestralmente, após tomada de contas, a qual deverá estar concluida no prazo maximo de dous (2) mezes, contados da data de terminação de cada semestre.

    11) As importancias que pela Companhia, forem pagas ao Governo para despesas de fiscalização, serão assim consideradas: as que se referirem a construcção, como incluidas na parcella do capital de que trata, o n. 2º, § 2º, do n. 4) deste artigo; e as que se referirem ao trafego, como incluidas nas despesas de que trata o n. 3 do § 1º do n. 4) tambem deste artigo.

    12. Continuarão em vigor as disposições do actual contracto da Companhia com o Governo Federal, relativas a transportes gratuitos e com abatimento ou que não contrariarem o disposto neste artigo.

    As tarifas de transporte, que serão approvadas pelo Governo, serão revistas de tres (3) em tres (3) annos.

    13) O Governo estabelecerá as penalidades que julgar applicaveis as infracções do contracto que vier a assignar com a Companhia, em consequencia deste artigo.

    14) O Governo poderá estabelecer no contracto quaesquer outras providencias que entender assecuratorias de sua boa execução e, bem assim, as condições de resgate antecipado do alludido contracto, si esse resgate vier a ser em qualquer tempo conveniente aos interesses da União.

    15) Os serviços da rêde ferrea, actual e futura, serão considerados serviços os federaes e não poderão ser tributados pelos governos estaduaes e muncipaes, cujos territorios forem atravessados pelas linhas ferreas da companhia.

    16) Na hypothese da lettra a deste artigo, poderá o Governo ceder aos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Geraes uma parte do que vier a arrecadar, por conta do disposto no n. 5) da lettra b tambem desete artigo. A parte que poderá ser cedida aos dous Estados não deverá exceder, no total, de vinte por cento (20 %) do que couber á União.

    c) A entrar em accôrdo com a *The Great Western of Brasil Railway Companhy Limited", no sentido de rever o contracto por esta companhia assignado com o Governo, em 23 de setembro de 1920 (decreto n. 14. 326, de 24 de agosto de 1920) e, bem assim, o termo de additamento ao mesmo contracto, assignado em 11 de dezembro de 1920; observadas as seguintes condições:

    1) Nenhuma alteração será feita no prazo do contracto, cuja revisão é autorizada por este artigo.

    2) O Governo procurará, tanto quanto fôr possivel, e em tudo o que fôr applicavel, respeitar, na revisão a fazer, os principios e regras estabelecidas na lettra b interior para o accôrdo a firmar com a *The Leopoldina Railway Companhy Limited".

    Paragrapho unico. O Governo, attendendo á natureza da producção transportada nas linhas da *Great Western", poderá admittir, para despesa de custeio de conservação da rêde, o maximo de oitenta por cento (80 %) da renda bruta. No capital a considerar, deverá ser incluida a quota a despender, a juizo do Governo, em obras e melhoramentos da rêde actual elles incluidos o material rodante e de tracção, hoje necessarios.

    3) Si as novas linhas e prolongamentos forem construidas nos termos do actual contracto e do respectivo termo de additamento, ambos nesta lettra já referidos, nenhum pagamento poderá ser feito á companhia, por conta da applicação, á dita companhia do disposto nos ns. 4) e 5) da lettra b anterior, antes de deduzida, da garantia mencionada nestes numeros, a parte que couber ao capital pelo Governo despendido nas novas linhas e prolongamentos.

    Paragrapho unico. O Governo poderá tambem, si assim julgar conveniente, rescindir o contracto ora em vigor, respeitadas a regras nelle estipuladas para essa rescisão.

    4) As tarifas e classificação geral de mercadorias para os generos de producção dos Estados servidos pela, rêde da companhia serão organizadas, de modo que aquella producção tenha melhor tratamento do que as demais mercadorias, devendo o Governo respeitar, tanto quanto possivel, as regras e principios a tal respeito estabelecidas antes do acto de 2 de maio de 1919;

    d) A entrar em accôrdo com o concessionario da linha, ferrea de Bom Jardim a Sertãosinho, no Estado de Pernambuco, no sentido de ser levada por diante a construcção daquella linha, podendo incorporal-a, si assim julgar conveniente, á rêde da *The Great Western of Brasil RaiIway Company Limited";

    e) A realizar as operações de credito e abrir os creditos que forem necessarios ao cumprimento do que dispõe este artigo, e á execução das providencias que julgar urgentes, afim de garantir o transporte, integraI e opportuno das safras do anno de 1922 nas regiões servidas pela *The Leopoldina Railway Company" e pela *The Great Western of Brasil Railway Company Limited".

    45. A rever os actuaes contractos de concessão, construcção, exploração ou arrendamento de estradas de ferro e portos, com o fim de facilitar a normalização dos transportes, modificar ou substituir as linhas contractadas, podendo mesmo prorogar, rescindir ou encampar os contractos que julgar conveniente, e fazer para a execução do disposto que nesta, alinea, as operações de credito, a abrir os creditos necessarios.

    46. A mandar proseguir, nos serviços de construcção do trecho da Estrada de Ferro de Goyaz, annexada á Estrada de Ferro Oeste de Minas, de S. Pedro a Uberaba, passando por Araxá, fazendo, para esse fim, as necessarias operações de credito até a importancia de 1.000:000$000.

    47. A mandar proceder aos estudos de uma variante da Estrada de Ferro D. Thereza Christina afim de evitar o viaducto sobre a lagôa de Imaruhy, tendo em vista o aproveitamento do material do referido viaducto, podendo dispender com estes estudos até a quantia de 50:000$, e leval-os a effeito directamente ou pela companhia arrendataria.

    48. A adquirir um elevador pra a Administração dos Correios da Bahia, podendo dispender com a acquisição e installação do mesmo a importancia de 40:000$000.

    49. A dispender com a acquisição e reparação de lanchas, escaleres, baleeiras, etc., afim de substituit convenientemente as que servem presentemente no embarque e desembarque de malas postaes nos portos da Republica, a importancia de 150:000$000.

    50. A dispender para installação da Administração dos Correios de Pernambuco, no novo predio adquirido pela União, com a acquisição de mobiliario, e bem assim com a adaptação do dito predio, a importancia de 120:000$000.

    51. A melhorar ou substituir os apparelhos de radio-telegraphia no Amazonas, alli existentes ha mais de 12 annos, e a encampar a rêde e serviço do cabo sub-fluvial da Amazon Telegraph Company Limited, da fórma que julgar mais conveniente, abrindo, para esse fim, os creditos necessarios.

    52. A dispender até 15.000:000$ com as obras urgentes para a melhoria do abastecimento de agua desta Capital, abrindo para isso os necessarios creditos até aquella importancia.

    53. A dispender a Companhia Dócas de Santos da construcção do edificio para a Alfandega de Santos, desde que a Companhia conclua o edificio destinado aos Correiors e Telegraphos, cujas plantas e orçamentos foram approvados por decreto n. 15. 393, de 7 de março de 1922.

    54. A promover e contractar o arrendamento dos Serviços do Cáes do Porto do Rio de Janeiro mediante concurrencia publica.

    55. A installar as fiscalizações dos portos, de Porto Alegre e Corumbá, que estão dadas em concessão aos respectivos Estados e bem assim daquelles, cuja construcção ou exploração venha a ficar contractada com os Estados ou empresas concessionarias, de accôrdo com o art. 4º, § 3º, do Regulamento da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, abrindo para esse fim os necessarios creditos.

    56. A adquirir até 200.000 malas para os serviços de trafego postal abrindo para esse fim os necessarios creditos.

    57. A despender com a desobstrucção do rio Una, em Pernambuco, na parte navegal, e fixação de sua barra, até a quantia de 100:000$000.

    58. A mandar construir linhas telegraphicas, ligando:

    a) a cidade de Ituassú a Conquista, no Estado da Bahia;

    b) a cidade de Ituassú a Bom Jesus dos Meiras;

    c) a cidade do Rio Branco a de Macahuba, no Estado da Bahia;

    d) a cidade de Carinhanha a de Santa Maria da Victoria, tambem no Estado da Bahia;

    e) a cidade de Tubarão a de S. Joaquim da Costa da Serra, no Estado de Santa Catharina.

    Paragrapho unico. A despesa com esses serviços correrá por conta da verba global destinada a construcção de novas linhas telegraphicas.

    59. A tomar as medidas necessarias para o desenvolvimento economico das terras marginaes ao traçado da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, podendo effectuar accôrdos, fazer contractos e operações de credito com o objectivo de provar rapidamente as zonas servidas por essa via ferrea.

    60. A conceder á empresa Lloyd Maranhense e á Companhia Fluvial Maranhense, mediante as condições que estipular, a subvenção até 100:000$ annuaes a cada uma.

    61. A arrendar ao Estado de Santa Catharina, a Estrada de Ferro Santa Catharina, na parte em trafego de Blumenau a Hansa, a navegação fluvial de Itajahy a Blumenau, e tratar o prolongamento da referida estrada até a estação do Trombudo e o porto da cidade de Itajahy, de accôrdo com os estudos e locação já feitos e approvados pelo Governo, fazendo para tal fim as operações de credito que julgar convenientes.

    62. A renovar o contracto de navegação entre a S. Luiz e Belém, S. Luiz e Natal, celebrado com o Governo do Maranhão, podendo modificar as linhas e augmentar de 30:000$ a actual subenção.

    63. A rever o projecto e fazer a construcção da linha ferrea da estação de Santa Cruz, da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ponto mais conveniente da linha do Centro, entre o rio S. Pedro e Queimados.

    64. A, mediante concurrencia ou não, adquirir as caixas de correio precisas ao serviço de assignaturas, podendo celebrar contracto por mais de um exercicio.

    65. A mandar, logo que julgar opportuno, prolongar a Estrada de Ferro Central do Brasil de Santa Barbara a Sant'Anna dos Ferros, podendo construir um ramal que, partindo do ponto mais conveniente venha servir a S. José da Lagôa, fazendo para esse fim quaesquer operações financeiras, que entender necessarias.

    66. A despender até a quantia de 60:000$ com a abertura de uma estrada de rodagem da jusante á montante da cachoeira da Camanáos, no municipio de S. Gabriel, alto rio Negro, Estado do Amazonas, afim de, evitando os perigos dessa extensa quéda de agua, contornando todo seu percurso, facilitar as communicações com a séde daquelle municipio de florescente commercio, e com a nossa fronteira ás Republicas de Venezuela e Colombia.

    67. Para cumprimento do artigo unico do decreto n. 13.179, de 6 de setembro de 1918, a abrir o credito necessario para a construcção do prolongamento do ramal de Urussanga, na extensão maxima de oito kilometros, partindo de ponto conveniente do valle do rio Caethé, até ás minas de carvão do rio America, cabeceiras do rio Urussanga.

    68. Para cumprimento do disposto no art. 159 do regulamento approvado com o decreto n. 13.940, de 25 de dezembro de 1919, para a Estrada de Ferro Central do Brasil, durante o periodo de tempo que fôr necessario, a juizo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, conceder á Caixa de Pensões do Pessoal Jornaleiro da mesma Estrada como subvenção para constituir patrimonio, as rendas eventuaes e adventicias da Estrada. Este favor cessará desde que o patrimonio da Caixa, constituido pela subvenção, pela contribuições e quaesquer outras rendas attinja á cifra que fôr julgada sufficiente pelo Governo.

    69. A abrir os creditos necessarios para o pagamento do engenheiro Gastão da Cunha Lobão, em virtude de sentença do Supremo Tribunal Federal, passada em julgado.

    Paragrapho unico. Caso a União já tenha esgotado todos os recursos de defesa e ainda não tenha terminado a execução, o Governo poderá entrar em accôrdo com o referido engenheiro, afim de effectuar o pagamento desde que este dispense as custas, reduza os juros de móra da data da carta de sentença em deante e queira receber em apolices federaes, mesmo de accôrdo com o decreto n. 2.986, de 28 de agosto de 1915, ou offereça quaesquer outras vantagens aos cofres publicos, que justifiquem o accôrdo.

    70. A mandar proceder aos estudos definitivos de uma estrada de ferro ligando as bacias do Alto Paraguay e do Guaporé, podendo abrir creditos para este fim até 300:000$000.

    71. A renovar, com o governo do Estado do Maranhão, o contracto de navegação a que se refere o decreto n. 11.524, de 17 de março de 1915, podendo modificar as suas linhas e augmentar de 50:000$ a respectiva subvenção, abrindo, para tornar effectivo o augmento, os necessarios creditos.

    Art. 98. Fica o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, no exercicio de 1922, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de 382.680$352, ouro, e 49.173:704$, papel.

    

Verbas Total
1ª - Secretaria de Estado................................................................................................ 903:980$000
2ª - Pessoal Contractado................................................................................................ 326:000$000
3ª - Serviço de Povoamento........................................................................................... 7.134:500$000
4ª - Jardim Botanico:  
  Papel........................................................................................................................ 502:320$000
  Ouro.......................................................................................................................... 1:778$000
5ª - Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas............................................................. 5.653:800$000
6ª - Escolas de Aprendizes Artifices............................................................................... 2.495:000$000
7ª - Serviço Geologico e Mineralogico............................................................................ 2:648:400$000
8ª - Junta Commercial..................................................................................................... 116:436$000
9ª - Directoria Geral de Estatistica.................................................................................. 563:100$000
10ª - Observatoro Nacional:  
  Papel........................................................................................................................ 393:000$000
  Ouro.......................................................................................................................... 20:000$000
11ª - Museu Nacional....................................................................................................... 493:080$000
12ª - Escola de Minas....................................................................................................... 649:750$000
13ª - Serviço de Informações............................................................................................ 266:200$000
14ª - Serviço de Industria Pastoril..................................................................................... 9.676:974$000
15ª - Serviço de Protecção aos Indios.............................................................................. 1.060:550$000
16ª - Ensino Agronomico.................................................................................................. 5.339:580$000
17ª - Estação Sericicola de Barbacena............................................................................. 4.758:460$000
18ª - Directoria de Meteorologia....................................................................................... 1.385:674$000
19ª - Empregados addidos................................................................................................ 1.167:040$000
20ª - Instituto de Chimica.................................................................................................. 696:400$000
21ª - Junta dos Corretores................................................................................................ 29:400$000
22ª - Subvenções e auxilios:  
  Papel........................................................................................................................ 4.595:000$000
  Ouro.......................................................................................................................... 360:902$352
23ª - Obra.......................................................................................................................... 300:000$000
24ª - Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz.............................................. 483:920$000
25ª - Serviço do Algodão.................................................................................................. 1.528:040$000
26ª - Serviço de Sementeiras....................................................................................... 850:000$000
27ª - Instituto Biologico de Defesa Agricola...................................................................... 338:000$000
28ª - Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes.................................................. 145:000$000
29ª - Eventuaes................................................................................................................. 250:000$000
30ª - Superintendencia do Abastecimento........................................................................ 140:000$000
31ª - Percentagens sobre vencimentos e salarios............................................................ 900:000$000

    Art. 99. É o Governo autorizado:

    1, a receber por doação da Camara Municipal de Ribeirão Preto (Estado de S. Paulo), os predios e terrenos do antigo Posto Zootechnico Federal, daquelle municipio, afim de restabelecel-o ou alli crear outra instituição congenere, podendo abrir creditos até a importancia de 50:000$, para attender aos reparos necessarios aos alludidos predios e terrenos, e até 100:000$, para a manutenção dos serviços, durante o actual exercicio;

    2, a despender até a importancia de 4.000:000$ para occorrer não só ás despesas de transportes de familias de immigrantes agricultores europeus, de qualquer porto da Europa a qualquer porto brasileiro, onde estiverem organizados os serviços de recebimento, desembarque, hospedagem e sustento de immigrantes, concorrendo os Estados, que os recebam, desde que os mesmos se destinem á lavoura particular, com uma quota das alludidas despesas, fixada, pelo Ministerio da Agricultura, de accôrdo com os respectivos governos estadoaes mas ainda ás despesas de recebimento, desembarque, hospedagem, sustento e transporte no paiz de immigrantes e trabalhadores nacionaes, que não puderem correr por conta dos recursos ordinarios do Serviço de Povoamento, bem assim, á fundação, reorganização e custeio de nucleos coloniaes e centros agricolas de trabalhadores nacionaes, na fórma dos regulamentos em vigor;

    3, a estender á industria de extracção e beneficiamento do petroleo e seus derivados as disposições do decreto n. 12.943, de 30 de março de 1918, com as modificações que julgar acertadas introduzir no mesmo decreto, tendo em vista as condições technicas, economicas e financeiras peculiares á exploração dessa industria, e as garantias que devam ser concedidas á União para que se tornem effectivos os favores por ella offerecidos;

    4, a montar em Bagé um Posto Experimental de Veterinaria, para realizar a immunização do gado importado por aquelle ponto da fronteira e os demais serviços, estudos e pesquizas comprehendidos nas alineas 58 a 62, art. 1º do regulamento do Serviço de Industria Pastoril; utilizando-se para esse fim dos terrenos offerecidos pela Associação Rural de Bagé, e podendo abrir, os creditos necessarios até a importancia de 200:000$000;

    5, a abrir os necessarios creditos até a importancia, de 500:000$ para a execução das medidas da defesa sanitaria vegetal que forem instituidas nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 15.198, de 21 de dezembro de 1921;

    Paragrapho unico. Por conta desses creditos deverão correr as despesas com a completa apparelhagem do Instituto Biologico de Defesa Agricola e com a construcção do pavilhão do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal do porto do Rio de Janeiro;

    6, a mandar pagar a quantia de 30:000$ ao bispo D. Antonio Malan, votada no vigente exercicio financeiro para o serviço de cathechese dos indios do Araguaya, e que o mesmo deixou de receber, por engano havido na redacção da referida lei orçamentaria.

    7, a reorganizar sob a jurisdicção do Ministerio da Agricultura Industria e Commercio, o serviço de expansão economica e propaganda no estrangeiro, dando-lhe a organização e denominação que julgar convenientes, observados os seguintes preceito:

    a) serão fundidos no novo serviço os elementos esparsos já existentes na administração, tendentes ao mesmo objectivo - pessoal e creditos - quer figurem no orçamento do supracitado ministerio, quer nos de outros inclusive o Serviço de Propaganda da herva-matte na Europa que por iniciativa dos Estados do Paraná e de Santa Catharina e sob os auspicios do Ministerio da Agricultura está sendo executado desde 1920;

    b) na constituição dos novos quadros de pessoal do serviço reorganizado, deverão ser aproveitados não somente os funccionarios a que allude a disposição antecedente, como os addidos ou effectivos dos ministerios da Agricultura, Industria e Commercio e Relações Exteriores, de aptidões comprovadas, a juizo do Governo, sem embargo de poderem ser preenchidos livremente os logares de natureza, technica;

    c) para a execução do presente artigo poderá o Governo abrir os necessarios creditos, os limites de 500:000$, papel, e 500:000$, ouro, dos quaes se deduzirão os derivados do aproveitamento dos recursos de que trata a disposição a;

    8, a abrir os necessarios creditos para pagamento ás municipalidades e particulares que já o requeram ou requererem, de auxilios pela construcção de estradas de rodagem, feitas até, 31 de dezembro de 1921, uma vez verificado terem sido as mesmas construidas de accôrdo com as condições estipuladas pelo Ministerio da Agricultura;

    9, a conceder ás duas primeiras fabricas que, no prazo de dous annos se fundarem na região cacaueira da Bahia, sendo uma na zona Ilhéos-Itabuna e outra na zona Cannavieiras-Belmonte, bem como á primeia que se installar na região cacaueira do Pará, para fabricação de chocolate e aproveitamento de todos os sub-productos do cacau, a garantia de juros de 6 % ao anno, durante cinco annos, sobre o capipital effectivamente empregado nas respectivas installações, isenção de direitos de importação para o material e um premio de 10 % do capital empregado, comtanto que o dito premio não exceda de 200:000$000.

    Para gosar desses favores, darão as fabricas em primeira hypotheca, ao Governo, todas as suas installações e terrenos respectivos, demonstrarão que estão aproveitando industrialmente todos os subproductos do cacau, podendo o Governo exigir o aproveitamento de qualquer delles, que, a seu juizo, não esteja sendo feito;

    10, a fazer no regulamento da Escola de Minas de Ouro Preto as modificações reclamadas pela conveniencia do ensino, sem augmento de despesa, nem alteração do quadro do pessoal;

    11, a organizar as bolsas de mercadorias nas diversas praças commerciaes do paiz para os effeitos da classificação dos productos exportaveis e outros fins attinentes á regularização e aperfeiçoamento das diversas producções nacionaes;

    12, a continuar a applicar nas obras da installação da Fazenda-Modelo de Criação de Ponta Grossa, no melhoramento de seus campos e culturas e no augmento de seus reproductores, o producto da venda ao Ministerio da Marinha, do material de ferro que tinha sido importado para as ditas obras e que, por conveniencia do serviço publico, foi cedido a este ultimo Ministerio;

    13, a entrar em accôrdo com os poderes do Districto Federal para delles obter o necessario consentimento, afim de installar nas dependencias do Hospital Veterinario Municipal a Policlinica Veterinaria da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, ou outras clinicas de novo ensino, abrindo credito até 60:000$000;

    14, a abrir os creditos até a importancia de 50:000$ para liquidar as despesas feitas com a hospedagem e transporte da missão algodoeira (Missão Pearse) durante sua visita ao Brasil em 1921;

    15, a abrir os creditos necessarios para a concessão ás fabricas de artefactos de borracha dos favores previstos no art. 47, letra a, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921;

    16, a conceder ás empresas que se propuzerem a installar, no paiz fabricas de cimento nas quaes empreguem calcareo e carvão nacionaes, isenção de impostos de importação e expediente para o material necessario á construcção, apparelhamento e funccionamento das referidas fabricas, bem como para o gesso bruto ou em pó destinado á producção e fretes reduzidos nas estradas de ferro e companhias de navegação federaes, quer para os seus productos quer para o material destinado á fabricação; para gosarem dos alludidos favores deverão as empresas submetter previamente ao Ministerio da Agricultura as plantas e projectos das installações a fazer e sujeitar-se á fiscalização do mesmo Ministerio e as obrigações que, em contracto, forem estipuladas;

    17, a abrir creditos até a importancia de 300:000$ (trezentos contos de réis), para as tres primeiras installações particulares de selecção de sementes que se organizarem ou já estiverem em via de organização, uma vez que estejam localizadas em terreno e clima adequados, a juizo do Governo, obedeçam ás prescripções technicas do Ministerio da Agricultura e se submettam á sua fiscalização, na fórma das instrucções que forem expedidas pelo mesmo Ministerio;

    18, a dispender até a quantia de 100:000$, com a creação no Estado de Matto Grosso, municipio de Cuyabá, de um campo de sementes, de accôrdo com o decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920, recebendo, para isso do governador do Estado, o actual Campo de Demonstração, sito no mesmo municipio, com todas as suas bemfeitorias, predios, machinas agricolas, animaes de trabalho, etc.;

    19, a abrir os creditos necessarios para cumprimento do disposto no art. 47, letra b, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921;

    20, a elevar o emprestimo feito á Companhia Industrial de Algodão e Oleos até completar 75 % (setenta e cinco por cento) das despesas effectuadas no estabelecimento de usinas de beneficiamento de algodão, fabricas de oleo, refinaria e serviços e installações annexos, em diversos Estados do Nordeste. O antigo e o novo emprestimos serão unificados, e o Governo terá como garantia a primeira hypotheca de todos os bens da companhia na data do emprestimo;

    § 1º. Para amortização, e até final liquidação, comprehendidos os juros da lei, a Companhia Industrial de algodão e Oleos entrará para os cofres publicos com a importancia de 10 % (dez por cento) das transacções commerciaes que effectuar em qualquer das dependencias de suas installações, e a contar do prazo de 6 (seis) mezes após a realização do emprestimo autorizado;

    § 2º. Para attender á presente autorização, o Governo abrirá pelo Ministerio da Agricultura o credito necessario;

    21, a dentro dos recursos da verba propria, elevar até 40 libras esterlinas ou o correspondente em dollars, a subvenção mensal concedida aos ex-alumnos de estabelecimentos de ensino technico profissional e outros, que se acham no estrangeiro ou forem mandados, no corrente anno, para aperfeiçoamento de seus conhecimentos;

    22, a entrar em accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal para que esta lhe faça entrega de um dos edificios em construcção nos terrenos escolhidos para a Exposição do Centenario, afim de nelle se installar a Directoria, de Meteorologia em troca do velho edificio do morro do Castello, onde ora funcciona a mesma repartição;

    23, a mandar pagar por conta da verba «Obras», titulo «Material» as obras executadas no Museu Nacional por occasião da visita dos reis da Belgica, em 1920, sob a fiscalização do engenheiro Francisco Vieira Boulitreau, na importancia total de 29:968$081.

    Art. 100. Fica revigorado o credito aberto pelo decreto n. 13.914, de 10 de dezembro de 1919.

    Art. 101. Ficam revigorados os creditos abertos em virtude do decreto legislativo n. 4.017, de 9 de janeiro de 1920, podendo ser transferido para o exercicio de 1922 o saldo do credito aberto no annoanterior.

    Art. 102. São extensivos, no que lhes forem applicaveis, a quaesquer empresas ou companhias, que devidamente se organizarem no paiz, até 31 de dezembro de 1922, para explorarem a industria do azoto, extrahido do ar atmospherico e sua applicação á fabricação de adubos chimicos, os favores concedidos aos concessionarios de usinas siderurgicas desde que celebrem contractos com o Governo Federal e as installações tenham capacidade minima annual para 3.000 toneladas de adubos chimicos.

    Paragrapho unico. O Governo, em decreto que deverá expedir logo depois de publicada a presente lei, especificará os favores a conceder, nos termos deste artigo, e estabelecerá as condições a que deverão obedecer os contractos acima alludidos.

    Art. 103. É mantida a autorização do decreto n. 3.560, de 16 de outubro de 1918, relativa á reorganização do serviço do Povoamento, substituindo, porém, os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 8º, pelo seguinte:

    O Governo dividirá e distribuirá o serviço do novo departamento como julgar mais consentaneo com os seus fins. O pessoal será o estrictamente necessario para o serviço e se classificará de accôrdo com as normas já seguidas em outras repartições do Ministerio da Agricultura.

    Art. 104. No uso da autorização contida na lei n. 4.264, de 8 de janeiro de 1921, o Governo poderá, mediante as garantias e nas condições que forem convenientes, auxiliar a Confederação Syndicalista Cooperativista Brasileira para que esta em cumprimento dos seus estatutos, possa ampliar a sua acção de propaganda, organização e desenvolvimento dos syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas de consumo, na conforminadade da lei n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, e de accôrdo com a portaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de 27 de agosto de 1920, que regulamentou a propaganda e organização dos syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas.

    Art. 105. Os Estados, cujas rêdes meteorologicas tenham sido fundadas no regimen do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, continuarão a gosar das vantagens adquiridas, sendo a respectiva quota de custeio calculada de accôrdo com a tabella que acompanha o regulamento em vigor.

    Art. 106. Continuam em vigor:

    a) os saldos das consignações de verba do Serviço de Industria Pastoril, dos exercicios de 1919, 1920 e 1921 destinadas á importação de reproductores de raça, afim de attender ao pagamento dos auxilios concedidos a diversos criadores, de accôrdo com a legislação então vigente, podendo ser igualmente applicado no pagamento de importação feita pelo Governo para os estabelecimentos do Ministerio;

    b) o saldo do credito de 50:000$ (cincoenta contos de réis) da verba 22ª «Subvenções e Auxilios», n. VII «Para os trabalhos preparatorios do 2º Congresso Americano de Expansão Economica e Ensino Comercial, a realizar-se no Rio de Janeiro de 1922» - podendo o Governo conceder franquia telegraphica e postal para a correspondencia do mesmo Congresso;

    c) os saldos dos creditos abertos pelos decretos ns. 14.002, de 14 de janeiro de 1920, 14.067, de 19 de fevereiro de 1921, e 14.958, de 31 de agosto de 1922, bem assim os saldos dos creditos do Serviço de Industria Pastoril registrados pelo Tribunal de Contas para execução do decreto n. 14.711, de 5 de março de 1921, que reorganizou o mesmo Serviço.

    d) os saldos dos creditos do Serviço do Algodão destinados ás Estações Experimentaes de Iguarapé-Assú, Coroatá e Pendencia e os dos creditos do Ensino Agronomico e do Serviço do Povoamento destinados, respectivamente, á fundação de novas Estações Experimentaes e de Patronatos Agricolas;

    e) o credito aberto pelo decreto n. 15.016, de 21 de setembro de 1921, que ficará á disposição do Ministerio da Agricultura, Indusdustria, e Commercio para ser applicado na acquisição do material aerologico necessario aos trabalhos da Directoria de Meteorologia, do mesmo Ministerio;

    f) as disposições constantes do art. 47, lettras a, b, c, d, e, f, q, r, s, t e v dos arts. 48, 49, 50, 58, 63 e 69 a 78 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921;

    g) os arts. 55, 62, 64, 65, 67 e 68 da lei n. 2.242, de 5 de janeiro de 1921, com as seguintes modificações:

    Supprimindo-se no primeiro as palavras «nos terrenos vagos do Caes do Porto »; substituindo-se no segundo a data final «1921» por «1922»; substituindo-se no terceiro as datas 1919 e 1920 por «1920» e «1921»; substituindo-se no quarto a data 1920 por «1921» e supprimindo-se as palavras de «São Paulo e outras» accrescentando no quinto, depois da palavra «Algodão» o seguinte: «Serviço de Sementeiras, pelos fornecimentos feitos nos termos do § 13, art. 20 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920» e no ultimo, finalmente, depois da palavra «Governo», o seguinte: «observadas as disposições regulamentares em vigor»;

    Art. 107. Caso a Directoria Geral de Estatistica, no uso das attribuições que lhe confere o regulamento baixado com o decreto n. 11.476 de 5 de fevereiro de 1915, por iniciativa propria ou em virtude de accôrdos celebrados com os respectivos governos, julgue conveniente enviar delegados, em caracter permanente ou não, a determinados estados ou a municipios, serão concedidos a, esses delegados e aos auxiliares que porventura tiverem, o uso da franquia telegraphica e da faculdade de requisitar passagens em estradas de ferro e empresas de navegação, sempre que isso, a juizo do director geral, seja neccessario ao desempenho das commissões de que forem incumbidos.

    Art. 108. E' concedido o premio de 200:000$, a cada uma das tres primeiras fabricas de aço electrico estabelecidas no Brasil, dotadas, portanto, de forno electrico e laminador, com capacidade de produzir de oito a 10 toneladas de aço em 24 horas.

    § 1º No caso de qualquer das tres primeiras fabricas produzir ou elevar a sua producção em 24 horas acima de 10 toneladas, ser-lhe-á concedido, alem do premio estabelecido pelo art. 108, correspondente á producção minima de oito e maxima de 10 toneladas o premio, pago uma só vez, de 12:000$ por cada tonelada acima de 10.

    § 2º Os favores acima estabelecidos, só se tornarão effectivos, si as installações respectivas e as condições economicas e financeiras das fabricas offerecerem garantias, a juizo do Governo, de seu perfeito e regular funccionamento.

    Art. 109. Logo que fique concluida a impressão mandada fazer na Imprenssa Nacional, do Diccionario das Plantas Uteis do Brasil, elaborado pelo naturalista Manoel Pio Correa, o Governo, feitas as distribuições officiaes que forem convenientes, entregará 50 exemplares ao autor da obra e exporá á venda os exemplares restantes, fixando, a seu criterio, o preço de cada exemplar e applicando a renda assim obtida, em publicações de interesse agricola ou agropecuario da autoria do mesmo naturalista ou de outros funccionarios technicos do Ministerio da Agricultura.

    Art. 110. Aos autores do novo processo mixto para tratamento de minerios auriferos de que trata o decreto n. 12.252, de 26 de outubro de 1921, ou á empresa por elles organizada, é autorizado o Governo a conceder os favores abaixo especificados, desde que installem uma officina para o fim alludido, empregando o seu «novo processo mixto» ou outros processos mais aperfeiçoados, com a capacidade minima para tratar 100 toneladas de minerio diariamente:

    a) isenção de direitos de importação e expediente para os machinismos e materiaes necessarios á construcção e custeio da sua fabrica, que ficará igualmente isenta de quaesquer taxas ou impostos federaes que venham a ser creados sobre estabelecimentos similares, durante o prazo de 30 annos, contados do inicio do seu funccionamento;

    b) transporte de minerio de ouro a ser tratado em sua officina ao preço minimo possivel, estabelecido de occôrdo com a administração da estrada de ferro que tiver de servir á mesma officina;

    c) direito de desapropriação, na fórma das leis vigentes, para construcção, de ramaes ferreos, linhas de adducção de agua ou de energia electrica, de que precisar para sua officina; bem como para as demais obras e installações, cujos estudos e planos definitivos forem, expressamente, para tal fim, approvados pelo Governo;

    d) emprestimo do capital de installação, até o maximo de 2.000:000$ (dous mil contos de réis), mediante primeira hypotheca dos terrenos e todas as suas installações e bemfeitorias, uma vez verificada a efficiencia do processo na dita officina. Esse emprestimo vencerá o juro annual de 5 % e será amortizado em 10 prestações annuaes iguaes, que comprehendam os juros respectivos, n contar do segundo anno da data da hypotheca.

    O primeiro pagamento será feito dentro de 60 dias depois daquelle prazo de dous annos, e os outros dentro de 60 dias depois de findo cada um dos annos subsequentes. O pagamento poderá ser feito em dinheiro ou em ouro produzido pelos concessionarios, calculado pelo seu titulo e ao cambio do dia do pagamento cada um dos annos subsequentes. O pagamento poderá ser feito em dinheiro ou em ouro produzido pelos concessionarios, calculado pelo seu titulo e ao cambio do dia do pagamento. O capital das installações será avaliado por tres peritos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, á vista dos documentos apresentados e do exame procedido nas installações, depositos de material e outros bens, cousas e direitos.

    § 1º. No contracto que fôr celebrado para a concessão desses favores serão impostas aos concessionarios as seguintes obrigações:

    a) concluir, dentro de dous annos, da data do registro do contracto, pelo Tribunnal de Contas todos as installações necessarias ao pleno funccionamento da officina e haver iniciado a sua producção com perfeita regularidade;

    b) vender ao Governo Federal todo o ouro que produzir, com o tituIo igual ao legal da cunhagem, ao preço correspondente ao cambio do dia;

    c) entregar ao Governo, sem onus de especie alguma, as instalações mecanicas e demais propriedades immoveis referentes á officina de tratamento, ao cabo de 30 annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas;

    d) submetter-se á todas as disposições do decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e as dos seus respectivos regulamentos;

    e) sujeitar-se a fìscalização do Ministerio da Agricultura, a cujos representantes, para esse fim designados, deverão fornecer todas as informações pedidas sobre os processos empregados, producção da officina, pessoaI operario e condições financeiras da empresa;

    f) sujeitar-se ás multas que lhe forem impostas pela fiscalização por falta de cumprimento de qualquer de suas obrigações. Essas multas serão de 1:000$ a 5:000$, segundo a gravidade da falta, e do dobro nas reincidencias.

    § 2º. A falta, de pagamento nos prazos respectivos, das prestações para amortização do emprestimo, importará na caducidade do contract, incorrendo os concessionarios nessa hypothese, na obrigação estipulada na clausula III.

    Art. 111. A Inspectoria do Serviço de Protecção aos Indios, no Estado do Amazonas, sob cuja administração se acha a fazenda de São Marcos, no Rio Branco, poderá, mediante autorização da respectiva Directoria, permutar por animaes aptos a reproducção, os bovinos da mesma fazenda que, pela idade e por outros motivos, não se prestarem áquelle fim. Dos actos de permuta serão lavrados termos, devidamente testemunhados, nos quaes se fará mennção dos animaes entregues e recebidos, dos valores aos mesmos attribuidos, das raças a que pertencerem e das idades, sexos, e signaes caracteristicos, de modo a serem feitos com rigoroso exactidão os necessarios assentamentos de carga e descarga nos livros competentes. Os preços attribuidos aos animaes da Fazenda dados em troca, de outros não poderão ser inferiores aos obtidos, na localidade, por animaes de corte, de peso e qualidades equivalenntes.

    A referida Inspectoria poderá, nas mesmas condições vender, para o córte, aniniaes da dita fazenda aos preços correntes no mercado, ou trocal-os por forragens e outros artigos ou materiaes necessarios aos serviços a seu cargo, observadas as formalidades acima indicadas, de modo que se possa constatar em qualquer tempo a regularidade da transacção. No caso de venda; as importancias arrecadadas serão recolhidas á Delegacia Fiscal do Thesouro em Manáos, ficando a sua applicação sujeita ás regras estabelecidas no art. 67 e seus paragraphos da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

    Art. 112. Das subvenções e auxilios destinados ás escolas de ensino technico profissional, agronomico, veterinario, commercial e demais estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Ministerio da Agricultura, estipulados no n. IX, da verba 22ª, com excepção das decorrentes de lei especial, será deduzida a quota de 10% para auxiliar as despesas com a, inspecção e fiscalizarão dos mesmos estabelecimentos, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo ministro.

    Art. 118. A disposição constante do art. 78, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, fica extensiva ao pagamento da merenda dos aprendizes das Escolas de Artifices do Ministerio da Agricultura.

    Art. 114. E concedido ás Caixas de Credito Rural, de responsabilidade limitada, systema Raiffeisen:

    a) franquia de taxa, para as remessas de dinheiro pelo Correio, para qualquer ponto do paiz, destinadas a estabelecimentos congeneres ou representantes;

    b) isenção do imposto de 5% cobrados sobre hypothecas, em que sejam parte as mesmas caixas.

    Art. 115. Continúa em vigor unicamente para ser applicado á reorganização do Ensino Agronomico, do Ensino Technico Profissional, do Jardim Botanico e da Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado, o disposto no art. 28, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920.

    Art. 116. A disposição do art. 19 e seus paragraphos, da presente lei, que fixa os vencimentos dos corpos docentes de institutos de ensino, applica-se ao corpo docente da Escola Superior de Agricultura.

    Art. 117. Para a execução dos serviços previstos nos seus estatutos, inclusive para o custeio da Revista da Sociedade, consigne-se apenas a subvenção de 12:000$ a favor da Sociedade Fluminense de Agricultura e Industrias Ruraes, supprimida a de 25:500$, para manter um Corpo de Sementeiras modelado pelo do Ministerio e sujeito á fiscalização technica, do Serviço de Sementeiras, visto estar provada a inexequibilidade do commettimento, por deficiencia de recursos. A sociedade fica obrigada a comprovar perante o Ministerio da Agricultura a applicação dada á parte da subvenção recebida em 1921, podendo applicar, no exercicio de 1922, o saldo verificado na subvenção de 1921, na execução dos serviços previstos nos seus estatutos, inclusive com o pagamento do seu pessoal.

    Art. 118. Continuam em vigor, unicamente em relação á carne verde e ao leite fresco, os poderes outorgados ao Governo pela lei n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920 e especificados no regulamento approvado pelo decreto n. 14.027, de 21 do mesmo mez e anno.

    Art. 119. Continúa em vigor o saldo do auxilio de 20:000$ concedido em 1921 á Escola Commercial da Bahia, afim de ser applicado no actual exercicio aos mesmos fìns para que foi concedido.

    Art. 120. Continúa em vigor o art. 50 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, ficando o Governo autorizado a completar os em prestimos já iniciados ás firmas companhias ou empresas para montagem de uzinas e prensagem de algodão no Nordeste.

    Art. 121. E considerada de utilidade publica a Sociedade Paulista de Agricultura.

    Art. 122. Fica, o Presidente da Republica autorizado a despender, no exercicio de 1922, pelo Ministerio da Fazenda, em ouro, 60.710:744$55, e, em papel, 197.395:360$794, com os serviços especificados nas seguintes verbas:

    

    Verbas Total
    1ª - Juros, amortização e mais despesas da divida externa:  
         Em moeda esterlina .......................................................................................... 4.909.261-0-6
         Em moeda nacional ao cambio de 27 d. (ouro) ................................................ 55.848:334$837
    2ª - Juros e amortização do emprestimo externo para o resgate de titulos das estradas de ferro encampadas:  
         Valor do emprestimo em circulação (libras) ..................................................... 11.296.160
         Juros de 4% e commissão ................................................................................ 456.364-17-3
         Em moeda nacional o cambio de 27 d .............................................................. 4.056:576$570
    3ª - Juros e amortização da divida interna ................................................................. 40.643:184$000
    4ª - Juros de emprestimos internos ............................................................................ 41.784:190$000
    5ª - Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios ........................................ 29.971:000$000
    6ª - Thesouro Nacional:  
         Ouro................................................................................................................... 93:033$148
         Papel.................................................................................................................. 3.496:015$000
    7ª - Tribunal de Contas................................................................................................ 1.331:290$000
    8ª - Recebedoria do Districto Federal......................................................................... 1.096:700$000
    9ª - Caixa de Amortização:  
         Ouro................................................................................................................... 100:000$000
         Papel................................................................................................................. 583:520$000
    10ª - Casa da Moeda.................................................................................................. 1.842:173$700
    11ª - Imprensa Nacional e *Diario Official".................................................................. 6.846:350$000
    12ª - Laboratorio de Analyses..................................................................................... 997:310$000
    13ª - Directoria de Estatistica Commercial:  
         Ouro................................................................................................................... 12:800$000
         Papel.................................................................................................................. 708:000$000
    14ª - Inspectoria de Seguros....................................................................................... 453:000$000
    15ª - Administração e custeio dos proprios nacionaes................................................ 510:280$000
    16ª - Delegacias Fiscaes............................................................................................. 3.795:303$000
    17ª - Alfandegas.......................................................................................................... 13.600:685$900
    18ª - Agencias aduaneiras, mesas de rendas, postos e registros fiscaes.................. 2.071:362$998
    19ª - Collectorias ........................................................................................................ 6.011:000$000
    20ª - Empregados addidos ou extinctos...................................................................... 3.220:076$196
    21ª - Fiscalização e mais despesas dos impostos de consumo, transporte e de sello........................................................................................................................................ 7.672:000$000
    22ª - Ajudas de custo ................................................................................................. 230:000$000
    23ª - Juros de bilhetes do Thesouro............................................................................ 3.000:000$000
    24ª - Juros de emprestimos do cofre de orphãos....................................................... 300:000$000
    25ª - Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Socorro.................. 13.000:000$000
    26ª - Juros diversos.................................................................................................... 50:000$000
    27ª - Commissões e corretagens:  
         Ouro................................................................................................................... 100:000$000
         Papel.................................................................................................................. 118:000$000
    28ª - Despesas eventuaes:  
         Ouro................................................................................................................... 300:000$000
         Papel.................................................................................................................. 150:000$000
    29ª - Repartições e restituições:  
         Ouro................................................................................................................... 150:000$000
         Papel.................................................................................................................. 600:000$000
    30ª - Exercicios findos:  
         Ouro................................................................................................................... 50:000$000
         Papel.................................................................................................................. 1.500:000$000
    31ª - Substituições...................................................................................................... 100:000$000
    32ª - Obras.................................................................................................................. 6.630:000$000
    33ª - Inspecção das Repartições de Fazenda e outros serviços extraordinarios....... 244:000$000
    34ª - Percentagens sobre vencimentos...................................................................... 4.155:000$000
    35ª - Inspectoria Geral dos Bancos.......................................................................... .. 594:920$000

    APPLICAÇÃO DA RENDA ESPECIAL

    

    1. Fundo de resgate do papel-moeda.......................................................................... $
    2. Fundo de garantia do papel-moeda......................................................................... $
    3. Fundo para a caixa de rsgate das apolices das estradas de ferro encampadas..... $
    4. Fundo de amortização dos emprestimos internos................................................... $
    5. Fundo para as obras de melhoramentos dos portos................................................ $

    Art. 123. É o Poder Executivo autorizado:

    1. A abrir, no exercicio de 1922, creditos supplementares até o maximo de 5.000:000$, para attender ás despesas com as verbas indicadas na tabella B, que acompanha a presente lei.

    2. A mandar fazer, na Imprensa Nacional, a impressão da Revista do Instituto Historico e Geographico Brasileiro e a encadernação dos livros da bibliotheca do mesmo Instituto, bem assim a publicação, no Diario Official, do expediente e das actas das sessões da referida associação.

    3. A. mandar construir, em terreno do cáes do Porto, de propriedade da União, novo edificio para a Alfandega do Rio de Janeiro, abrindo, para isso, o credito respectivo. O Ministerio da Fazenda para esse fim, as operações de creditos que julgar necessarias.

    4. A despender até 30:000$, com a acquisição de uma lancha automovel para o serviço de Fiscalização do imposto de consumo do sal, no porto de Cabo Frio;

    a) despender até 12:000$, annualmente, com o pessoal, combustivel, lubrificante e a conservação da dita lancha, sendo 7:200$ com o pessoal (um motorista 3:600$ e dois marinheiros 3:600$) e 4:800$ com o material;

    b) despender, annualmente, até 800$, com a manutenção do posto de plantões dos agentes fiscaes encarregados da, fiscalização do imposto de consumo do sal no referido porto de Cabo Frio, sendo 600$ com o aluguel do predio e 200$ com o expediente.

    5. A vender os terrenos da Fazenda do Monte Sinai, comprehendidos entre as vertentes para o rio Sant'Anna e as divisas das propriedades confinantes nos valles do Ribeiro de Ubá, e do corrego do Sertão, tendo preferencia os empregados e operarios da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil, ahi residentes.

    6. A adquirir, no correr do exercicio financeiro, por preço que não exceda de seiscentos réis, o metro quadrado, os terrenos da parte occidental da ilha do Governador, já desapropriados por utilidade publica pelo decreto n. 893, de 13 de outubro de 1890, sobre uma parte dos quaes já a União tem dominio. por havel-o comprovado em virtude de autorização legislativa constante do decreto n. 13.819, de setembro de 1918, corrente as despesas desta acquisição por conta do credito aberto pelo decerto n. 15.039, de 6 de outubro de 1921, ou de credito especial, que para tal fim fica o Poder Executivo autorizado a abrir.

    7. A. mandar pagar a gratificação addicional concedida pelo decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, independentemente do processo do exercicio findo, abrindo para isso os necessarios creditos.

    8. A substituir o posto fiscal de Montenegro, na Guyana Brasileira, por uma Mesa de Rendas de Rendas alfandegada, com a organização da de Antonina, no Estado do Paraná.

    9. A restituir ao estado do Maranhão a importancia do imposto pago por uma prensa de algodão, motor e accessorios para a mesma prensa importados da Inglaterra directamente pelo Estado para seu serviço, abrindo, para esse fim, o necessario credito.

    10. A mandar avaliar, na Casa da Moeda, a collecção de medalhas brasileiras pertencentes aos herdeiros do professor Dr. Domingos de Góes e Vasconcellos ou outras de numismatica nacional que lhe forem apresentadas, para, adquirir as mais importantes dellas que lhe forem offerecidas em condições mais vantajosas.

    § 1º A collecção adquirida será incorporada ao patrimonio nacional no gabinete de numismatica da Casa da Moeda, que remetterá á secção de numismatica da Bibliotheca Nacional todos os exemplares duplicados que não existirem nessa secção.

    § 2º O Poder Executivo abrirá, para esse fim, os necessarios creditos.

    11. A supprimir os logares de escrivão nas collectorias cujo movimento não os exigir.

    12. A crear na Casa da Moeda, uma secção especial de fabrico do papel-moeda, podendo contractar no estrangeiro pessoal idoneo e abrir os creditos necessarios.

    13. A mandar fazer serviços extaordinarios para que sejam impressos com urgencia todos os volumes da introducção Geral do Diccionario Historico, Geographico e Ethnographico do Brasil, que o mesmo instituto preparou para commemorar o centenario da Independencia e faz parte do programma official.

    Art. 124. Fica o Governo autorizado a rever o regulamento expedido com o decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, que, reorganizou o Tribunal de Contas, para modifical-o de accôrdo com as seguintes bases:

    a) elevação do corpo instructivo de mais cem escripturarios, sendo vinte primeiros, trinta segundos, trinta terceiros e vinte quartos. As primeiras nomeações, realizado o accesso por antiguidade dos actuaes funccionarios ás classes superiores, serão feitas mediante concurso, na conformidade da legislação em vigor, como nos casos de vagas:

    b) as delegações do tribunal, de que trata o art. 25 do regulamento vigente, serão organizadas desde que seja ampliado o quadro de pessoal instructivo, nos termos do disposto na letra a deste artigo, junto ás delegacias fiscaes, nos Estados e Delegacia em Londres assim como junto ás repartições de contabilidade fiscaes e pagadoras dos ministerios, Correios, Telegraphos, estradas de ferro administradas pela União e outras repartições congeneres. Essas delegações serão organizadas pelo tribunal em camaras reunidas, escolhendo-se para esse fim os funccionarios mais competentes do corpo instructivo;

    c) a fiscalização financeira exercida pelas delegações e a tomada de contas dos responsaveis serão feitas de accôrdo com a legislação em vigor;

    d) o tribunal por si e por suas delegações instituirá exame prévio sobre o empenho da despesa publica nas repartições federaes, exceptuados os casos do art. 114 do regulamento n. 13.868 de 12 de novembro de 1919;

    e) na Capital Federal o empenho da despesa será feito nos ministerios e lançado no respectivo livro após o exame feito pela delegação do tribunal. Do empenho serão extrahidas tres guias, destinando-se uma ao proprio ministerio, outra á parte que tiver de fazer o fornecimento ou prestar o serviço e a terceira ao Ministerio da Fazenda. As segundas e terceiras serão entreques á parte contractante, que se incumbirá de promover o seu registro no livro proprio do Registro Geral de Empenho de Despesas do Ministerio da Fazenda, entregando-se a segunda via, devidamente carimbada, á parte para, ser annexada á respectiva ordem do pagamento, ficando a terceira via no Ministerio da Fazenda para a sua escripturação e archivo;

    f) o tribunal não registrará nenhuma ordem de pagamento que deva correr por verba de material, sem que á mesma ordem esteja annexa á segunda via da guia do empenho da despesa; devidamente carimbada pelo Ministerio da Fazenda;

    g) fóra do Capital Federal o empenho da despesa será feito e lançado no livro proprio, após o exame do delegado do tribunal. Do empenho serão extrahidas duas guias, ficando uma na propria repartição, sendo a outra entregue á parte interessada que deverá apresental-a opportunamente para ser annexada á ordem de pagamento. Os delegados fiscaes e outros chefes de repartições fiscalizadas pelas delegações do tribunal são obrigado a enviar ao Ministerio da Fazenda no começo de cada mez, a relação dos empenhos feitos no mez anterior, sob pena de multa de 500$000 a 1:000$000, imposta pelo director da repartição competente;

    h) da recusa do registro de qualquer ordem de pagamento por parte da delegação do tribunal haverá recurso para este, que manterá ou não o acto do seu delegado. O registro sob protesto poderá realizar-se resolvido o recurso, nos casos e pela fórma prevista na legislação em vigor;

    i) o relatorio dos auditores será feito oralmente, na sessão de julgamento dos processos de tomadas de contas. O relatorio constará de um estudo de cada processo.

    j) com as aliterações da presente lei, continuarão em inteiro vigor todas as disposições constantes do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 e leis posteriores relativas ao Tribunal de Contas, consolidadas no decreto numero 13.868, de 12 de novembro de 1919.

    § 1º Fica o Governo igualmente autorizado a organizar uma commissão especial composta de funccionarios do Thesouro e do Tribunal de Contas, sem prejuizo do serviço ordinario deste, e de guarda-livros contractados, para o fim de realizar a tomada de contas dos responsaveis por dinheiros e bens publicos até de dezembro de 1920, de modo a que fique em dia e perfeitamente normalizado este serviço.

    Quanto ás tomadas de contas, de 1921 em deante, continuarão a ser feitas pelos funcionarios a quem legalmente incumbe essa funcção, providenciando-se para que não occorram novos atrazos. Para os processos novos, de 1921 em deante, servirá de base inicial o saldo verificado nas repartições federaes a 31 de dezembro de 1920.

    § 2º Fica ainda o Governo autorizado a abrir o credito necessario para dar execução ao disposto neste artigo.

    14. A ceder ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro um edificio em condições de servir para séde da mesma associação, desde que esta transfira ao patrimonio nacional o terreno que possue no antigo Morro do Senado, nesta Capital, e os direitos que tem no predio em que é actualmente installada.

    15. A abrir o necessário credito para indemnizar o Banco do Brasil da divida contrahida pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro para a construcção de seu novo edificio.

    16. A abrir os necessarios creditos para o pagamento da differença de vencimentos a que teem direito os ministros togados do Supremo Tribunal Militar, os ministros do Tribunal de Contas e os representantes do ministerio publico junto ao mesmo Tribunal, que estão equiparados, por lei, aos desembargadores da Côrte de Appellação.

    17. A bem da regularidade das operações a termo, rever e modificar, de accôrdo com os Estados, no que lhes disser respeito, os regulamentos em vigor sobre Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação.

    18. A vender, em concorrencia publica, os terrenos e edificios do Arsenal e repartições de Marinha que vão ter installação na ilha das Cobras e outros pontos.

    19. A emittir apolices da divida publica na importancia necessaria para com seu producto incinerar quantia equivalente de papel-moeda, até que se consiga o limite para este estabelecido no § 3º do art. 1º do decreto legislativo n. 4.182, de 13 de novembro de 1920.

    A metade do saldo que se verificar na arrecadação - ouro - será applicada de preferencia no resgate das apolices emittidas para aquelle fim.

    20. A converter em collectorias as Mesas de Rendas federaes de Camaragibe, Pilar, Porto Calvo e S. Miguel de Campos, no Estado de Alagôas, e S. Sebastião de Tijucas, em Santa Catharina, sem prejuizo dos actuaes serventuarios que satisfizerem as exigencias legaes.

    21. A abrir os creditos necessarios para os pagamentos dos premios devidos ás firmas e emprezas constructoras de navios que assignaram no Thesouro o termo a que se refere o § 1º, n. III, art. 162, da lei da receita de 1918, e que já deram inicio ao cumprimento da obrigação que contrahiram. Os premios de que trata a referida lei serão pagos parcelladamente, por navio já construido e sobre os que forem sendo julgados em condições de navegação maritima ou fluvial. Caso o constructor não seja tambem armador, o premio só será pago áquelle, si este tomar o compromisso de não vender o navio premiado ao estrangeiro, sem prévia autorização do Governo e sob pena de entrada para os cofres publicos de quantia igual ao premio. Os estaleiros nacionaes que tiverem recebido anxilios do Governo amortizarão as respectivas dividas sem o abatimento minimo de 6% e maximo de 24% sobre o valor das facturas das obras, abatimento de que tratam os arts. 162, III, § 2º, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, que fica assim interpretado, e 96, § 2º, da lei n. 4.242 de 5 janeiro de 1921; podendo o Governo abrir tambem os creditos necessarios para a entrega de novos adeantamentos, nos termos dos contractos celebrados.

    22. A conceder á Associação Beneficente do Corpo de Sub-Officiaes da Armada, para sua definitiva installação, um terreno na explanada do antigo morro do Senado. No caso de dissolução da associação, o terreno reverterá ao Governo da União, sem qualquer onus.

    23. A permittir á Associação Funeraria dos Operarios da Imprensa Nacional imprimir os seus relatorios annuaes e respectivo expediente, não excedendo a despesa de 400$

    24. A, si for preciso á excecução das obras projectadas no porto de Natal e terreno cedido ao Centro Nautico Potengy, na rua do Commercio, naquella cidade, onde é situado o mesmo Centro, abrir o credito necessario para construir e installar em nova séde a referida associação, ou para indemnizal-a da importancia dos melhoramentos feitos á sua séde actual.

    Art. 125. Todos os trabalhos graphicos e de encadernação necessarios ao serviço publico serão executados pela Imprensa Nacional e pelas typographias das differentes repartições, salvo urgencia comprovada, cujo retardamento acarrete embaraço ou prejuizo ao serviço.

    Art. 126. Aos directores e chefes de repartições e serviços do Ministerio da Fazenda poderão ser feitos supprimentos de fundos necessarios á compra de combustivel, materias primas para officinas e artigos de consumo e de expediente bem assim o supprimento necessario ás despesas miudas e de prompto pagamento, devendo ser feita trimestralmente a comprovação das respectivas despesas.

    Art. 127. Para que se possa conseguir o limite fixado pelo art. 1º, § 3º, do decreto n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, fica o Governo autorizado a inncinerar quando julgar opportuno, as sommas de papel-moeda de que puder dispôr, sem prejuizo das despesas publicas.

    Art. 128. Aos directores da Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretario do Supremo Tribunal Federal serão entregues, em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro mediante requisição equivalente ás quantias destinadas ao material das mesmas repartições incluidas na presente lei, e integralimente as concluidas em creditos concernentes á mesma verba - Material.

    Art. 129. Fica o saldo das quotas lotericas do Instituto Salesiano do Districto Federal, correspondente aos annos de 1919, 1920, depositado no Thesouro Federa para a Escola Agricola Salesiana de S. Gabriel, Rio Negro (Amazonas), podendo ser pago no corrente exercicio.

    Art.130. Continúa em vigor o art. 117 e respectivo paragrapho, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

    Art. 131. As associações constituidas por serventuarios publicos civis ou militares, jornaleiros e operarios, com intuitos beneficentes, que só admittam como socios os membros da respectiva classe e unicamente com estes operam, quando pratiquem operações de depositos de dinheiro a juros adeantamentos o emprestimo, comprehendidas no art. 3º do regulamento annexo ao decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, poderão ser dispensadas as contribuições e encargos pecuniarios a que se refere o mesmo regulamento, desde que o requeiram á Inspectoria Geral dos Bancos, sem prejuizo da fiscalização a que, por esse motivo, continuam sujeitas.

    Art. 132. É facultada á Inspectoria Geral dos Bancos dispensar da publicação mensal dos balancetes os estabelecimento sujeitos á fiscalização bancaria a que se refere o decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, constituidos como sociedades em nome collectivo ou em commandita, quando não tenham deposito de qualquer natureza, á vista ou a prazo e unicamente operem com capital proprio. A mesma faculdade e extensiva a outros estabelecimentos que, operando nestas, condições, não sendo constituidos como sociedades anonymas, como sociedades limitadas ou como cooperativas baseadas no anonymato, não se achem obrigadas a essa publicação por disposições de leis vigentes.

    Art. 133. A quota parte que por multas ou dividas fiscaes, couber a funccionarios da União, bem assim a pessoas estranhas ao serviço publico, só será entregue aos interessados, depois de recolhida ás repartições arrecadadoras respectivas e uma vez esgotados os prazos para a interposição dos recursos administrativos ou de passarem em julgado, na instancia superior, as decisões recorridas ficando responsaveis os chefes daquellas repartições pela observancia deste dispositivo.

    Art. 134. A metade do producto de apprehensão que for julgada procedente, será adjudicada ao apprehensor, quando for funcionario aduaneiro, como determina o art. 12 da lei n. 2.924, de 5 janeiro 1915, sómente no caso de effectuar elle a prisão do conductor das mercadorias apprehendidas, nos termos do art. 630, § 3º, alineas 1ª a 4ª, 7ª e 9ª da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

    No caso contrario, ser-lhe-hão adjudicados sómente dez por cento do producto liquido, cabendo á Fazenda Nacional o restante.

    Art. 135. Afim de serem pela Prefeitura completadas as obras de melhoramentos e saneamento da Lagôa Rodrigo de Freitas, inclusive as do Parque Oceanico e as da zona do Leblon, projectadas e iniciadas pela mesma Prefeitura: Fica o Governo autorizado a transferir á referida Prefeitura os terrenos de propriedade da União ahi existentes e que sejam necessarias áquellas obras, obrigando-se o Districto Federal pelo pagamento da differença entre o valor dos terrenos transferidos e o que despenden no saneamento dos mesmos.

    Art. 136. As vagas que de ora em deante verificarem nos quadros do pessoal das portarias dos differentes ministerios serão preenchidas observando-se o seguinte a de ajudante pelos continuos e correios; e as de continuos e correios, pelos serventes, sendo uma por antiguidade e outra por merecimento, tendo-se em vista as habilitações de cada um.

    Art. 137. As funcções de thesoureiro das agencias das Caixas Economicas passarão a ser desempenhadas nas delegacias ou alfandegas a que forem annexas pelos thesoureiros ou pagadores dessas repartições.

    Art. 138. Fica revigorado o disposto no Art. 116 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921.

    Art. 139. E' o Governo autorizado a crear uma mesa de rendas alfandegadas em Guajará-Mirim, no Estado de Mato Grosso, com jurisdicção nos rios Mamoré e Guaporé, e directamente subordinada á Alfandega de Manáos, dando-lhe o Governo feição que melhor convier ao serviço fiscal da nossa fronteira com a Bolivia naquella região, ficando autorizado a abrir os necessarios credito para esse fim.

    Art. 140. A publicação do Annuario do Conselho Superior de Ensino será feita na Imprensa Nacional.

    Art. 141. Na disposição permanente do Art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que regula as aposentadorias dos funccionarios federaes, seja feita para os devidos effeitos, a seguinte corrigenda: «Si contarem mais de 25 e menos de 35 annos de serviço publico com o ordenado accrescido de tantos addicionaes, equivalente cada um a cinco por cento sobre esse mesmo ordenado, quantos forem os annos de serviço, ou fracção de anno excedentes dos 25 annos»

    Art. 142 Os afficiaes aduaneiros que já exerciam o cargo antes de ser promulgado o decreto legislativo n. 3.705, de 8 de janeiro de 1919, contarão o interstcicio, exigido por lei para a prestação do concurso de segunda entrancia , da data da promulgação até á data da promulgação da presente lei, contarão o mesmo intesticio da data da sua posse no respectivo cargo.

    Art. 143. Fica revigorado para o exercicio de 1922 o saldo existente do credito aberto pelo decreto n. 14.505, de 30 de novembro de 1920.

    Art. 144. As despesas dos estabelecimentos subvencionados ou auxiliados pela União serão examinadas e julgadas pela directoria de contabilidade do ministerio respectivo, mediante exhibição de balancetes pelos referidos estabelecimentos. Havendo duvida sobre a iegitimidade de qualquer despesa, poderá a directoria de contabilidade do ministerio, a que estiver affecto o auxilio ou subvenção, exigir o documento originario comprobatório da despesa, o qual será devolvido depois de examinado, e não poderá ser pago nenhum auxilio ou subvenção sem que haja sido approvado pelo ministerio respectivo o balancete relativo á applicação do pagamento correspondente ao exercicio anterior.

    Art. 145. E' reconhecido a D. Aracy Constant Botelho de Magalhães, única filha solteira do Dr. Benjamim Constant Botelho de Magalhães, emquanto solteira, o direito de residencia effectiva no predio de que trata o Art. 8º das disposições transitorias da Constituição Federal, e, bem assim, fica transferido á mesma D. Aracy, tambem emquanto solteira, e sem prejuizo dos montepios militar e civil, a que tem direito, a pensão especial concedida á sua mãe, já fallecida, viuva do referido Dr. Benjamim Constant.

    Art. 146. E' o Poder Executivo autorizado:

    A mandar cunhar, no paiz ou no estrangeiro, moeda de aluminio e cobre, dos valores de 500 réis a 1.000 réis, desnadas á commemoração do Centenario, as quaes substituirão as notas de 1$000e 2$000, que serão incineradas.

    A ceder ao Dispensario da Irmã Paula, onde julgar mais conveniente, um terreno para sua definitiva installação.

    Art. 147. No caso de venda por parte da Prefeitura dos terrenos beneficiados na Lagôa Rodrigo de Freitas, metade do producto da venda reverterá para a União, depois de deduzidas as despesas de execução do saneamento e melhoramento dois ditos terrenos.

    Art. 148. E' autorizada a Prefeitura do Districto Federal a cobrar taxas de utilização do litoral nos logares que, a expensas suas, tiver beneficiado, construindo cáes, ou collocando guindastes ou outros meios que facilitem o desembarque de generos e mercadorias, destinadas ás suas feiras.

    Art. 149. Para attender á necessidade de tornar mais intensa e efficiente a fiscalização das rendas, poderá o Governo augmentar o numero de agentes fiscaes do imposto e consumo, sendo 3 no interior do Amazonas, 2 no do Pará, 5 no do Maranhão, 2 no do Piauhy, 2 no do Ceará,3 no do Rio Grande do Norte, 6 no da Parahyba, 1 na Capital e 7 no interior de Pernambuco, 1 na Capital e 6 no interior de Alagôas, 1 na Capital e 1 no interior de Sergipe, 3 no interior da Bahia, 3 no do Espirito Santo, 3 no do Rio de Janeiro, 6 no Districto Federal, 1 na Capital e 2 no interior de Minas Geraes, 10 no interior de S. Paulo, 2 no do Paraná, 1 no de Santa Catharina, 10 no Rio Grande do Sul, 3 no de Goyaz e 3 no de Matto Grosso, de conformidade com a tabella de vencimentos, que será opportunamente organizada, respeitadas as vantagens actuaes.

    Art. 150. A contar de 1 de junho desde anno é suspenso o pagamento da ratificação a que se refere a lei n 3.990, de 2 de janeiro de 1920, excepto na parte a que alude o § 1º desde artigo, e o Poder Executivo abrirá os necessários creditos para cada ministerio, repartição ou serviço, afim de que sejam augmentados os vencimentos dos funccionarios civis, inclusive os commissionados e addidos ou de logares extinctos, bem, assini os das Secretarias do Senado, Camara e Supremo Tribunal Federal, e os salarios, jornaes, diarias ou mensalidades dos operarios, trabalhadores, diaristas e mensalistas da União, nas seguintes proporções; 60% aos que perceberem mensalmente até 100$ e dahi em deante menos 10% sobre cada 100$ ou fracção que forem excedendo , até 600$ ou mais, que terão sido deste modo augmentados de 60% no primeiro cem, 50% no segundo, 40% no terceiro, 3% no quarto, 20% no quinto e 10% no sexto e em todos os cem ou fracções excedentes. Esses augmentos, de caracter provisorio, vigorarão até que pelo Poder Legislativo seja decretada a tabella definitiva ainda que os beneficiados estejam licenciados, desde que seja para tratamento de saude.

    § 1º As vantagens permanentes dos serventuarios publicos, eu percebem mensalmente até 100§, serão definitivamente accrescidas de metade da gratificação concedida pela lei n. 3.900, de 2 de janeiro de 1920, isto é, de 25%; as que excederam daquelle limite até 150$, inclusive, serão tambem isto é, de 20 %; e serão fixados em 180$ as que forem inferiores a esta quantia e superiores 150$000. Ditas elevações serão computadas nas bases que servirão ao calculo de augmento provisorio ora determinado.

    § 2º Não serão attingidos pela elevação estabelecida neste artigo os corpos diplomaticos e consultar e os funccionarios ou empregados, mensalistas e diaristas de qualquer natureza, beneficiados por dispositivos mais favoraveis desta lei ou por acto posterior, nem os que accuparem cago ou commissão de agora em deante creados.

    § 3º Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para supprimir os empregos dispensaveis, que forem vagando, ficando revogadas todas as disposições que permittem considerar addidos os empregados de logares extinctos com menos de dez annos de exercicio.

    § 4º E' vedada a nomeação de pessoa extranha para qualquer emprego do quadro ou commissão, emquanto restar addido de qualquer natureza em condições de preencher vagas de logares indispensaveis que forem occorrendo. O funccionarios addido ou de logar extincto, nomeado para exercer qualquer cargo em commissão, apenas perceberá a differencça que porventura houver entre os vencimentos que lhe compartirem como adidos ou de logar extincto e os da commissão de que fôr investido.

    § 5º Exceptuam-se do dispositivo do paragrapho anterior os cargos da magistratura e do Ministerio Publico, os technicos, os dos corpos diplomatico e consular, os de chefe de serviço e os de confiança immediata do Governo, que continuarão a ser preenchidos na conformidade d legislação em vigor.

    § 6º Os alumnos do 3º anno das Escolas Militares Terão vencimento mensal de 100$000, e os alumnos do 1º e 2º annos das mesmas escolas terão o vencimento mensal de 50$000.

    § 7º Os vencimentos dos officiaes e praças do Exercito Nacional da Marinha terão os seguinte augmentos mensaes:

    Guerra, Policia Militar e Corpo de Bombeiro:

    

Officiaes generes e coronel..................................................................................     300$000
De tenente-coronel a capitão................................................................................     250$000
De 1º tenente a aspirante.....................................................................................     200$000
Sargento ajudante e assemelhados......................................................................     150$000
1º sargento e assemelhados................................................................................     100$000
2º sargento e assemelhados................................................................................     70$000
3º sargento e assemelhados................................................................................     60$000
Cabos e assemelhados.......................................................................................     50$000
Anspeçadas e assemelhados...............................................................................     30$000
Saldado engajados...............................................................................................     30$000

    Marinha:

    

Vice-almirantes, contra-almirantes e capitão de mar e guerra...................................     300$000
Capitães de fragata, capitães de corveta e capitães-tenentes ..................................     250$000
Primeiros tenentes, segundo tenentes e guardas-marinha........................................     200$000
Sub-officiaes, sub-machinistas, sargentos-ajudantes do Corpo de Marinheiros e do Batalhão Naval............................................................................................................     150$000
Sub-commissarios, primeiro e segundos sargentos auxiliares especialistas, primeiros e segundos sargentos mestres e contra- mestres de musica e primeiros e segundos sargentos foguistas.................................................................................     100$000     
Primeiros e segundos sargentos do Corpo de Marinheiros e do Batalhão Naval......     90$000
Cabos foguistas, marinheiros nacionaes ...................................................................     80$000
Marinheiros foguistas de 1ª classe.............................................................................     70$000
Marinheiros foguistas de 2ª classe e musicos de 1º classe.......................................     60$000
Marinheiros foguistas de 3ª classe.............................................................................     55$000
Marinheiros musicos de 2ª classe, cabos do Corpo de Marinheiros e do Batalhão Naval cabes foguistas extranumerarios....................................................................     50$000
Marinheiros musicos de 3ª' classe, corneteiros e tambores de 1ª classe, marinheiros nacionaes de 1ª classe e foguistas extranumerarios de 1ª classe .......     40$000
Corneteiros e tambores de 2ª classe, marinheiros nacionaes de 2ª classe, corneteiros, tambores e soldados do Batalhão Naval.................................................     35$000
Foguistas extranumerarios de 2ª classe, corneteiros e tambores de 3ª desse marinheiros.................................................................................................................     30$000

    Art. 151. Fica revigorado o credito aberto pelo decreto n. 14. 483, de 18 de novembro 1920.

    Art. 152. Fica revigorado o Art. 96. n. XVI, da lei n.4.242, de 5 de janeiro de 1921,e bem assim o credito aberto pelo decreto n. 15.030, de 6 de outubro do mesmo anno, para attender ás despesas de que trata o contracto celebrado em virtude do decreto n. 15.450, de 25 de abril de 1922, que fica approvado, devendo o trabalho a que elle se refere ser iniciada dentro do prazo de tres mezes a contar da data sesta lei.

    Art. 53º Fica approvada a denominação dada pelo Art. 13 do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921, ao orgão centralizador dos serviços de contabilidade da Republica.

    Art. 154. Os augmentos de vantagens concedidos por esta lei aos serventuarios publicos de qualquer classe serão pagos a contar de i de junho, não se comprehendendo neste dispositivo as alterações anteriormente determinadas e cujos creditos só agora são consignados nas verbas respectivas, que pagos durante todo o exercicio.

    Art. 155. Fica incorporada aos vencimentos dos funccionarios das delegacias fiscaes do Thesouro Nacional, nos Estados a gratificação que percebem, até agora a titulo de addicional, sem prejuizo da gratificação provisoria concedida por esta lei, a qual deverá ser calculada sobre o total dos vencimentos, inclusive a gratificação que lhes é agora incorporada.

    Art. 156. O disposto no n. IV do Art. 132 da lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916, fica alterado pela seguinte fórma:

    Nenhum funccionario publico effectivo, addido ou em disponibilidade, poderá ser procurador de partes perante qualquer repartição administrativa.

    Art. 157. Os directores do Thesouro Nacional, das Secretarias de Estado e das Directorias Geraes de Contabilidade da Guerra e da Marinha, quando contarem mais de 30 anos de effectivo serviço federal, dos quais cinco annos, pelo menos, no ultimo cargo, terão direito, a contar da data em que houverem preenchido essas condições, e emquanto permanecerem na P actividade, á, gratificação addicional de 40 % sobre seus respectivos vencimentos.

    Paragrapho unico., O pagamento dessa gratificação, desde a data em que for devida, será feito, na vigencia da presente lei, pelas verbas «Eventuaes», dos ministerios competentes, nos exercicios vindouros, com os recursos especiaes que, para tal fim, deverão ser incluídos nas propostas de orçamento.

    Art. 158. Fica a Sociedade « Credito Urbano » autorizada a elevar até 12 % ao anno a taxa referida Art. 1º letrra A do decreto n. 3.234, de 5 de janeiro de 1917, em virtude do qual se organizou a dita empreza, alterando proporcionalmente as tabellas annexas ao mesmo decreto, respeitadas as demais condições.

    Art. 159. A pensão de 36$ concedida a D. Enedina Tiburcia de Dacia pelo decreto legislativo n. 4.338, de 15 de setembro de 1921, refere-se ao soldo de seu pae, Henrique Felix Dacia, alferes de voluntarios da Patria, do 53º Corpo, morto no combate de Humartá, na campanha do Paraguay, devendo assim ser interpretado o artigo unico do citado decreto numero 4.333.

    Art. 160. As guias do exportação, de que trata o Art. 190 do Regulamento da Marinha Mercante e navegação de Cabotagem, a que se refere o decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, ficam extensivas a todas as mercadorias nacionaes ou nacionalizadas, que sahirem de um para outros portos nacionaes e as que sahirem de qualquer localidade do territorio nacional para o exterior do Brasil.

    § 1º As mercadorias sahidas de um para outro porto do Brasil ou de uma localidade para outra de qualquer outro Estado do Brasil, em transito pelas Republicas visinhas, ficam sujeitas ás guias de exportação de que trata o artigo anterior.

    § 2º No regulamento que o governo expedirá por intermedio do Ministerio da Fazenda, dentro dos trinta primeiros dias depois de promulgada a presente disposição, fica elle autorizado:

    a) a applicar multas até um conto de réis e do dobro em caso de reincidencia por qualquer infracção do citado regulamento;

    b) a adaptar as guias ás necessidades da organização da estatistica de exportação para o exterior e por cabotagem;

    c) a crear modelos especiaes para as guias, exigindo do exportador e dos demais interessados todas as informações necessarias ao serviço da estatistica de exportação.

    Art. 161. As estradas de ferro federaes ou não deverão remetter semestralmente á Repartição de Estatistica Commercial do Ministerio da Fazenda relação completa e discriminada das mercadorias e animaes transportados de um para outro Estado da Republica, obedecendo ás instrucções que para tal fim forem expedidas pelo Ministerio da Fazenda.

    Art. 162. A Mesa de Rendas Federaes de Mossoró passará a denominar-se Mesa de Rendas de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte, e fica elevada a Mesa de Rendas Alfandegada, subordinada á Alfandega de Natal, no mesmos Estado, e com as atribuições que lhe forem applicaveis, conferida á Mesa de Rendas de Antonia, Estado do Paraná, pelo Art. 136 da nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

    Paragrapho - unico. A despesa do pessoal e do material e o numero e classe dos empregados são os da tabella abaixo, devendo ser aproveitados, nas respectivas categorias, todos os empregados da Mesa de Rendas, que ora e extincta, ficando. O Governo autorizado a abrir o credito necessario.

    Pessoal:

    

1 administrador...................................................... 3:000$ ..............................  
1 escrivão.............................................................. 2:400$ 5:400$  
4 officiaes aduaneiros (dous terços; de ordenado e um terço de gratificação), a 1:800$.................... ......................... 7:200$  
1 patrão................................................................. ......................... 1:200$  
1 machinista.......................................................... ......................... 2:400$  
1 foguista.............................................................. ......................... 1:200$  
2 marinheiros a 900$000....................................... ......................... 1:800$  
4 remadores, a 900$000....................................... ......................... 3:600$ 22:800$000

    Material:

    

Acquisição de uma lancha e escaler................................................. 25:000$  
Aluguel de casa................................................................................. 2:400$  
Combustivel e lubrificantes................................................................ 1:500$  
Expediente, custeio e despesa de installação................................... 1:500$ 30:400$000
  53:200$000

    Art. 163. As despesas que deviam correr pelas diversas verbas orçamentarias e que foram realizadas desde o começo do actual exercicio até á publicação desta lei serão levadas á conta dos respectivos creditos nella consignados, e terão registro a posteriori por parte do Tribunal de Contas, observando-se em seu processo as formalidades exigidas pela legislação em vigor, exceptuada a do empenho prévio, que não podia ser feito pela inexistencia de lei de orçamento.

    Paragrapho unico. Em relação ás despesas a effectuar no resto do exercicio, observar-se-á o seguinte:

    I - Quanto ao pessoal: Os pagamentos continuarão a ser feitos do mesmo modo que até agora e sem interrupção, como si as dotações orçamentarias a elles destinadas houvessem sido integralmente distribuidas ao Thesouro e ás demais repartições incumbidas de realizal-as, desde o começo e para occorrer ás despesas de todo o exercicio. Isto mesmo deverá constar das tabellas explicativas que terão de ser organizadas e submettidas ao registro do Tribunal de Contas.

    II - Relativamente ao material: Entrar-se á no regimen normal logo que seja publicada esta lei. Para esse fim, será declarado nas tabellas explicativas a registrar pelo Tribunal de Contas o quantum das importancias já pagas pelo Thesouro e dos creditos já distribuidos ás delegacias fiscaes e outras quaesquer estações pagadoras, de modo que aquelle Tribunal seja possivel escripturar os saldos verificados em cada uma das verbas orçamentarias, ficando assim habilitado a resolver sobre o registro das despesas que tiverem de correr pelas mesmas verbas até ao fim do exercicio.

    III - As despesas decorrentes de contractos celebrados pelos differentes ministerios até á pubIicação desta lei, para fornecimento de material durante o exercicio ás varias repartições e serviços publicos, contractos de que o Tribunal de Contas deixou de tomar conhecimento por falta de lei, serão registradas como despesas Comprovadas, uma vez que estejam regulamente processadas e classificadas nas consignaçôes das verbas orçamentarias a que devem ser imputadas.

    No tocante a fornecimentos a serem contractados depois daquella data, serão observadas as disposições das leis anteriormente em vigor.

    Art. 164. Ficam approvados os creditos na somma de: frs. 340, 320.546,00; 6.871:493$610, ouro, e 237.901:199$120, papel, constantes da tabella A desta lei.

    Art. 165. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 31º da Republica.

    EPITACIO PESSÔA

    Homero Baptista.

    TABELLA A

    Leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850, Art. 4º, § 6º, e 2,348, de 25 de agosto de 1873, art 20

    Creditos abertos de 1º de janeiro de 1920 a 30 de abril de 1921, por conta do exercicio de 1920

    Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

    

          Ouro     Papel
    Decreto n. 14.72, de 19 de fevereiro de 1920

    *Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 12:600g, ouro, para subvencionar, no estrangeiro, o aperfeiçoamento da educação artistica da senhorita Maria de Verney Campello e da senhora Lydia de Albuquerque Salgado........................................................................

    12:800$000      
    Decreto n. 14.073, de 19 de fevereiro de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 3.395:638$200, para auxiliar as populações flagelladas de diversas zonas do paiz, para assegurar a defesa sanitaria dos portos e para proceder á prophylaxia de molestias que reinam em varios pontos do territorio nacional.....

..................................... 3.395:633$200
    Decreto n. 14.125, de 7 de abril de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça é Negocios interiores o credito Especial de 415:000$, para pagamento do pessoal da Inspectoria da Investigação o Segurança Publica...............................

......................................      415:000$000
                 
    Decreto n. 14:126, de 7 abril de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 109:9868001, para pagamento ao pessoal do Gabinete de Identificação e Estatistica.................................................................

...................................... 109:986$001
Decreto n. 14.366, de 17 de setembro de 1920

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 1.289:213$088, para pagamento de despesas com a defesa sanitaria dos

Portos da Republica e com a prophylaxia de molestias que reinam em varios pontos do territorio nacional.....................................................................

......................................      1.289:213$088
Decreto n. 14.374, de 23 de setembro de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 315:090$, para auxiliar, no corrente anno, as despesas com a manutenção das escolas creadas em zonas de nucleos coloniaes, no Estado de Santa Catharina......

..................................... 315:090$000
Decreto n. 14.393, de 9 de outubro de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos de 195:300$, 657.200$, 18:000$ e 2:500$, supplementares ás verbas ns. 5, 7, 6e 8 do Art. 2º da lei de orçamento do exercicio de 1920, e destinados ao pagamento das despesas com a prorrogação da actual sessão legislativa até 3 de outubro deste anno ................................................

......................................     

883:000$000

    Decreto n. 14.410, de 13 de outubro de 4990

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 3.421: 329$347, para occorrer englobadamente, com os creditos votadós na verba 21ª do Art. 2º e na verba 9ª do Art. 52 da lei orçamentaria vigente, ao pagamento do pessoal e do material do Departamento Nacional de Saude Publica.........................................................................

...................................... 3.421:329$347
    Decreto n. 14.539, de 16 de dezembro de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores por conta do Exercicio de 1920, o credito supplementar de 1.738:500$ ás verbas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do Art. 2º da lei orçamentaria vigente, para despesas com a prorogação da actual sessão do Congresso Nacional até 3 de dezembro corrente.........................

...................................... 1.738:500$000.     
    Decreto n. 14.541, de 16 de dezembro de 1920

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o creditos especial de 334:086$025, para occorrer ao pagamento das despesas decorrentes da incorporação do Instituto Vaccinico Municipal ao Instituto Oswaldo Cruz, do custeio no corrente exercicio e á construcção do Instituto Vaccinogenico.

...................................... 334:086$025
    Decreto n. 14.620, de 11 de janeiro de 1921

    Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores por conta do Exercicio de 1920, creditos suplementares, na importancia Total de 797:548$386, As verbas 5ª, 7ª, 6ª e 8ª do Art. 2º da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, para despesas com aprorogação da sessão do Congresso Nacional até 31 de dezembro findo............................................

...................................... 797:548$386
    Decreto n. 14.673, de 16 de fevereiro de 1921

    Abre, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito Especial de 349:290$, para auxiliar as despezas effectuadas, em 1920, com a manutenção das escolas creadas em zonas de nucleos coloniaes, no Estado do Rio Grande do Sul...............................................................................

...................................... 349:290$000
           12: 600$000 13.048:681$047

    Ministerio da Marinha

    

    Decreto n. 14.368, de 18 de setembro de 1990

    Abre, pelo Ministerio da Marinha, o credito de 115:436$010, para Occorrer a despesas com a, acquisição de sobresalentes para os navios da Armada, á conta da verba «Munições navaes» do orçamento em vigor...... ..............................................

...................................... 151:436$010
    Decreto n. 14.586, de 30 de dezembro de 1920

    Abre, ao Ministerio da Marinha, os creditos de 6.858:883$610, Ouro, e 784:431$601, papel, para pagamento de despesas de caracter extraordinario...

    6.858:883$610 784:431$600
    Decreto n. 14.769, de 13 de abril de 1921

    Abre, pelo Ministerio da Marinha, Creditos supplementares ás verbas 4ª e 5ª do orçamento para o exercicio de 1920, destinados ao pagamento do pessoal da Justiça Militar.............................................

...................................... 2:017$200
           6.858: 883$610 901: 884$811

     Ministerio da Guerra

    

    Decreto n. 14.070, de 19 de fevereiro de 1920

    Abre, ao Ministerio da Guerra, o credito de 62:826$314, destinado ao pagamento ao major do Exercito, Manoel Corrêa do Lago de differença de vencimento a que tem direito (Rectificado pelo decreto n. 14.112, de 24 de março de 1920), passando a importancia a ser de................................. 

    620:045$631
    Decreto n. 14.472, de 11 de novembro de 1920

    Abre, ao Ministerio da Guerra, o credito especial de 75:170$676, para occorrer ao pagamento de soldo vitalicio a mais 16 voluntarios da Patria............................................................................

    75:170$676
    Decreto n. 14.485, de 19 de novembro de 1920

    Abre, ao Ministerio da Guerra, o credito especial de 31:424$ para pagamento de despesas feitas com o transporte e tratamento na Europa do 1º tenente Mario Barbedo................................................

    31:424$000
    Decreto n. 14.564, de 22 de dezembro de 1920

    Abre, ao Ministerio da Guerra o credito de 12.152:670$000 para attender ás despesas da verba 9ª do actual orçamento...... .........................................

    12.152:670$000
           12.321:310$307

    Ministerio da Viação e Obras Publicas

    

          Ouro     Papel
    Decreto n. 14.003, de 14 de janeiro de 1920

    Abre, ao Ministerio da, Viação e Obras Publicas, o credito supplementar de réis 44:581$, para pagamento do pessoal da agencia especial dos Correios De Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul................................................................................

......................................      44:581$000 
    Decreto n. 14.053, de 10 de fevereiro de 1920

    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito extraordinario de 5.000:000$ para a continuação das obras destinadas a minorar os soffrimentos dos sertanejos do nordeste, actualmente assolado pelo flagello da secca..............

...................................... 5.000:000$000
    Decreto n. 14.087, de 3 de março de 1920

    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 44:581, para augmento do pessoal da agencia especial dos Correio de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.................................

...................................... 44:581$000
    Decreto n. 14.116, de 26 de março de 1920

    Abre, ao Ministerio da viação e Obras publicas, o credito de 250:000$, para occorer a despesas com o pessoal e o material destinados á mudança da estação inicial da estrada de Ferro Rio do Ouro da Ponta do cajú para a Praia Formosa (Alfredo Maia) ...........................................................

....................................... 250:000$000
    Decreto n. 14.154, de 30 de abril de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o crdito de Frs. 140.320.546,00, destinado ao pagamento á Compagnie Francaise du Port de Rio Grande do Sul, de que trata a clausula XXXIX do termo de transferencia assgnado em virtude do decreto n. 13.691, de 9 de julho 1919. ................................................................................... 140.320.546,00      
    Decreto n. 14.169, de 15 de maio de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 834:432$966, destinado a occorrer ao pagamento dos trabalhos a serem executados no corrente anno, de conformidade com o § 1º da clausula II das que baixaram com o decreto n. 14.107, de 22 de março de 1920 .................................................................................... ...................................... 834:432$966
    Decreto n. 14.171, de 15 de maio de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 9.963:573$921, para occorrer a despesas com a rescisão do contracto de construcção e arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte ..................................................................................... ...................................... 9.863:573$821
    Decreto n. 14.224, de 21 de junho de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 200.000.000 francos belgas para occorrer ao pagamento de reversão da rêde ferroviaria, arrendada á Compagnie Auxiliaire de Chemis de Fer au Brésil, nos termos do decreto n. 14.222, de 18 de junho de 1920 ..................................................................................... Frs.

200.000.000.00

     
    Decreto n. 14.226, de 21 de junho de 1920            
    Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 30:000$ destinado ao pagamento de indemnisações devidas a proprietarios de terrenos e bemfeitorias desapropriadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil para a construcção do ramal de Santa Barbara ............................................................. ...................................... 30:000$000
    Decreto n. 14.311, de 17 de agosto de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 500:000$, para attender ás despesas com a Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte ......................................................... ...................................... 500:000$000
    Decreto n. 14.436, de 26 de outubro de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 400:000$, destinado á acquisição de predios e terrenos, desapropriações e construcções de um edificio para Correios e Telegraphos, na capital do Estado da Parahyba do Norte ........................................................................... ...................................... 400:000$000
    Decreto n. 14.438, de 26 de outubro de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 1.600:000$ destinado ao pagamento de todas e Quaesquer despesas que hajam de ser feitas para a construcção do edificio da Administração dos Correios, na capital do Estado de S. Paulo ..................................................................... ...................................... 1.600:000$000
    Decreto n. 14.509, de 1 de dezembro de 1920            
    Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 2.800:000$, destinado ao custeio e á normalização do trafego da linha de Araguary, da Estrada de Ferro de Goyaz.................... ...................................... 2.800:000$000
    Decreto n. 14.510, de 1 de dezembro de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 1.616:000$, para attender ás despesas com o custeio da linha de Formiga a Patrocinio, incorporada á Estrada de Ferro de Goyaz. ....................................... 1.616:000$000
    Decreto n. 14.583, de 30 de dezembro de 1920            
    Abre, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito de 7.000:000$, para occorrer ao pagamento, em apolices, do preço total da encampação do ramal de Curralinho a Diamantina, nos termos do decreto n. 14.452, de 3 de novembro do corrente anno ..................................................................................... ...................................... 7.000:000$000
Total papel .................................................................. ...................................... 31.283:168$780
Francos francezes ...................................................... 140.320.546,00      
 " belgas ............................................................... 200.000.000      

Ministerio da Agricultura, industria e Commercio

          Papel
    Decreto n. 14.065, de 16 de fevereiro de 1920      
    Abre o credito de 6.000:000$, para occorrer, no corrente anno, ás despesas com o inicio dos trabalhos do recenseamento geral da população da Republica conjuntamente com os recenseamentos agricola e industrial do paiz. ....................................... 6.000:000$000
    Decreto n. 14.067, de 19 de fevereiro de 1920      
    Abre o credito de 300:000$, para attender, no corrente anno, ao custeio da superintendencia do Abastecimento............................................................. 300:000$000
    Decreto n. 14.099, de 15 de março de 1920      
    Abre o credito de 64:708$500, destinado ao pagamento de publicações relativas á conferencia trabalhista, reunida em washington, em consequencia do Tratado de Paz ............................... 64:708$500
    Decreto n. 14.217, de 16 de junho de 1920      
    Abre, ao Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio, o credito de 600:000$, para o inicio dos trabalhos relativos á fundação de um centro agricola na zona do Oyapock, no Estado do Pará, e localização de 300 familias de nacionaes. .................. 600:000$000
           6.964:708$500

Ministerio da Fazenda

          Papel
    Decreto n. 14.097, de 15 de março de 1920      
    Abre, nos termos da lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, o credito especial de 31.787: 982$679, destinado ao pagamento de augmento de vencimentos dos funccionarios publicos civis e militares ...................................................................... 31.787:982$679
    Decreto n. 14.100, de 17 de março de 1920      
    Abre o credito especial de 100.000:000$, papel, na fórma do art. 2º, n. IX, da lei n. 3.979, de 31 dezembro de 1919. ................................................ 100.000:000$000
    Decreto n. 14.122, de 31 de março de 1920      
    Abre o credito especial de 28.012$498, para attender ás depesas com o pagamento de pessoal e material decorrentes da reorganização do Laboratorio Nacional de analyses. ............................. 28:012$498
    Decreto n. 14.139, de 14 de abril de 1920      
    Abre, ao Ministerio da Fazensa, o credito especial de 6:723$677, para occorrer ao pagamento da pensão de meio soldo, devido a D. Leopoldina de Mattos Porto, e relativo ao periodo de 15 de janeiro de 1894 a 17 de junho de 1906 .................................. 6:723$677
    Decreto n. 14.146, de 20 de abril de 1920      
    Abre, ao Ministerio da Fazenda , o credito de 11:546$853, para pagar, no periodo de 16 de janeiro a 31 de dezembro do corrente anno, os vencimentos que competem aos, ex-escripturarios do Laboratorio Nacional de Analyses incorporadas á classe dos 4os escripturarios da Alfandega do Rio de Janeiro por força da lei n. 4.050, de3 13 de janeiro ultimo. ........... 11:546$853
    Decreto n. 14.199, de2 de junho 1920      
    Autoriza a emissão de apolices da divida publica, na importancia de 40.000:000$, para occorrer ao custeio da construcção das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e Minas........................................................................... 40.000:000$000
    Decreto n. 14.232, de 23 de junho de 1920      
    Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito de 247:169$961, necessario á verba 8ª - Recebedoria do Distrito Federal - do orçamento do mesmo ministerio, do corrente exercicio. ................................ 247:169$961
    Decreto n. 14.292, de 9 de agosto de 1920      
    Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito de 1.300 :000$, siplementar á verba 5ª - Inactivos, pensionistas, etc. - do vigente orçamento do mesmo ministerio .................................................................... 1.300:000$000
           173.391:435$668

RECAPITULAÇÃO

           Ouro     Papel
    Ministerios:            
    Interior e Justiça ............................................... 12:600$000 13.048:681$047
    Marinha ............................................................. 6.858:883$610 901:884$811
    Guerra ............................................................... .................................... 12.321:310$307
     frs. francezes 140.320.546,00

    Viação

     frs. belgas. 200.000.000,00 

..................................... 31.283:168$787
    Agricultura. ........................................................ ......................... 6.964:708$500
    Fazenda. ........................................................... 6.871:483$610 237.901:189$120

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1922. - Homero baptista.

    TABELLA B

    Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito suplementar no exercicio de 1922, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850,2.348, de 25 de agosto de 1873 e 429, de 10 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1893, art. 54, n. 1.

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

    Soccorros publicos:

    Subsidios e ajuda de custo aos Deputados e Senadores - pelo que fôr preciso durante as prorogações, sessões estraordinarias e devido ao preenchimento de verbas. Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e da redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

    Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

    Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.

    Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.

    Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

    Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outras sinistros.

    Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

    Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

    Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.

    Soldo, etapa e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

    Ajudas de custo - Pelas que abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

    Material - Diversas despezas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Viação e Obras Publicas

    Garantia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

    Juros e amortização e mais despezas da divida externa.

    Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

    Juros e amortização dos emprestimos internos.

    Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

    Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios - Pelas aposentadorias, pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.

    Caixa de amortização - Pelo feitio e assignatura de notas.

    Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes.

    Alfandega - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

    Mesas de renda e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

    Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte.

    Ajuda de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

    Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Juros de bilhetes do Thesouro - Idem, idem.

    Commissões e corretagens - Pelo que fôr necessario além da somma concedida.

    Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

    Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884.

    Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação.

    Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1922.- Homero Baptista.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1922, Página 15415 (Publicação Original)