Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.265, DE 15 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.265, DE 15 DE JANEIRO DE 1921

Regula a propriedade e a exploração das minas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

 

TITULO I

Do regimen das minas

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PBELIMINARES

     Art. 1º As disposições desta lei são applicaveis a todas as minas existentes no paiz, ás jazidas reconhecidas ou suppostas de valor industrial, ao conjunto de trabalhos necessarios ao seu aproveitamento e ás installações e obras de arte, subterraneas ou superficiaes, destinadas á extracção e ao tratamento dos minereos.

     Art. 2º Consideram-se minas, para os effeitos desta lei, além das minas propriamente ditas, as jazidas ou conceatrações naturaes, existentes na superficie ou no interior da terra, de substancias valiosas para a industria, exploraveis com vantagem economica, contendo elementos metallicos, semi-metallicos, ou não metallicos, e os respectivos minereos, os combustiveis fosseis, as gemmas ou pedras preciosas, e outras substancias de aito valor industrial.

     Art. 3º Não se consideram minas e reputam-se pedreiras as massas rochosas que fornecem materiaes de construcção, calcareos e marmores, saibreiras, as barreiras, os depositos de areia, pedrogulhos, ocas, turfas, kaolim, amianto, e mica, as areias de minereo de ferro, os depositos superficiaes de sal o salitre e os existentes em lapas e cavernas.

     Tambem não se consideram minas as fontes de aguas thermaes, gozosas, mineraes e minero-medicinaes.

      § 1º A exploração das pedreiras depende exclusivamente do proprietario do solo, e ficam apenas sujeitas ás disposições de policia e aos regulamentos locaes, quando forem exploradas a céo aberto; e ás disposições de policia quanto á segurança e hygiene das minas, quando houver trabalhos subterraneos.

      § 2º No caso de occorrerem nas pedreiras outras substancias de valor economico, além do das enumeradas neste artigo, a sua exploração industrial se regulará pelos preceitos desta lei.

     Art. 4º Quaesquer duvidas relativas á classificação legal das substancias mineraes serão resolvidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que poderá ouvir o Conselho Superior de Minas.

 

CAPITULO II

DA PROPRIEDADE DAS MINAS

     Art. 5º A mina constitue propriedade immovel, accessoria do solo, mas distincta delle.

     Paragrapho unico. São consideradas parte integrante da mina as cousas destinadas permanentemente á sua exploração, taes como servidões, obras de arte, construcções subter-raneas e superficiaes, machinas e instrumentos, animaes e vehiculos emprepados no serviço da mina, o material do custeio e as provisões em deposito.

     Art. 6º E' permittido ao proprietario separar a mina do sólo para o fim de a arrendar, hypothecar ou alienar, e póde fazel-o com relação á propriedade do sólo, reservando para si a da mina.

     Art. 7º Os contractos de arrendamento, emphyteuse ou aforamento da propriedade do sólo não transferem o direito á exploração da mina acaso existente, o qual pertencerá sempre ao senhorio directo. A transferencia do direito de explorar a mina será objecto de contracto especial.

     Art. 8º O arrendatario da mina não poderá sublocal-a sem o consentimento do locador.

     Art. 9º O usufructo da mina só se poderá transferir por alienação ao proprietario original, mas o seu exercicio póde ceder-se a outrem por titulo gratuito ou oneroso.

     Art. 10. No caso de condominio de immovel que tenha de ser partilhado, dividido e demarcado em quinhões, as minas nelle existentes, emquanto não forem registradas, serão havidas como indivisiveis materialmente. Os direitos de condominio na propriedade dessas minas só serão realizados na divisão proporcional dos lucros provenientes da mineração, ou no rateio do resultado da sua venda.

      § 1º Si os condominos, durante o condominio tiverem pesquizado uma mina, e depois de lulgaria a partilha ou divisão resolverem repartil-a materialmente entre si, poderá o juiz deferir-lhes o requerimento precedendo exame pericial que verifique não haver inconveniente nessa divisão para o aproveitamento real da mina, ou mediante parecer favoravel do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

      § 2º Si os condominios não concordarem na pesquiza ou lavra da mina, e preferirem della dispôr, será a mesma avaliada judicialmente, e vendida em hasta publica a quem mais dér.

     Art. 11. No caso de dissolução ou liquidação de uma companhia ou sociedade constituida para o fim de explorar uma propriedade mineral, será esta alienada, e o resultado da operação será rateado entre os accionistas ou associados.

     Art. 12. Haverá em cada cartorio de registro de hypothecas um livro destinado ao registro das minas.

     O lançamento no «Registro das Minas» ratifica a propriedade, quer seja integral pela propriedade do solo, quer parcial, adquiridas pelos direitos do condominio de descoberta ou de outra origem legal.

     Paragrapho unico. A' pessoa natural ou juridica, em cujo nome estiver registrada a mina, cabe o direito de a lavrar, ou de obter a concessão para isso.

     Art. 13. As minas podem ser desapropriadas para a exploração industrial, nos termos do art. 590, § 2º, n. 4, do Codigo Civil.

     Art. 14. No arrendamento de minas, a cessação dos trabalhos poderá motivar a rescisão do contracto.

     Art. 15. Nos aforamentos e alienações de terras do dominio da União, não se comprehende a propriedado das minas, salvo clausula especial.

     Nos casos omissos nesta lei, a propriedade das minas rege-se pelas normas do direito commum.

 

CAPITULO III

DO DESCOBERTO DA MINA

     Art. 16. Considera-se descoberto a revelação de signaes inequivocos da exitencia de uma mina ou jazida nova.

     Art. 17. Todo individuo, nacional ou estrangeiro residente no Brasil, assim como qualquer corporação ou companhia legalmente constituida, póde manifestar o descoberto de uma mina.

      § 1º O registro desse manifesto será feito pelo official do registro de hypothecas de cada comarca, mediante despacho do respectivo juiz.

      § 2º No manifesto será declarada com precisão a natureza da jazida e a sua situação topographica, o nome do proprietario do sólo e todas as mais indicações que forem exigedas nas disposições regulamentares desta lei.

      § 3º Do termo do manifesto lançado no , se dará certidão «verbo ad verbum> ao manifestante, marcando-lhe o prazo de um anno para effectuar as pesquizas.

      § 4º Desse termo o juiz da comarca enviará ex-officio uma certidão ao Ministrrio da Agricultura, Industria e Commercio. Ao mesmo tempo fará communicação do descoberto ao proprietario, e, em falta deste, ao curador de ausentes, exigindo recibo da cnmmunicação.

      § 5º O registro do manifesfo dá sómente direito á licença para pesquizas, em área limitada, que o regulamento fixará, de accôrdo com a natureza da jazida e outras condições.

     Art. 18. O mesmo deposito de substancias mineraes póde ser objecto de mais de um registro por parte de manifestantes diversos.

      § 1º Dentro da área regulamentar para effectuar pesquizas, terá preferencia. pelo prazo improrogavel de um anno, o primeiro manifestante, e successivamente, por igual prazo, os outros manifestantes, segundo a ordem das datas das respectivas inscripções.

      § 2º Qualquer dos manifestantes póde desistir do prazo em favor do immediato na ordem da inscripção.

      § 3º O direito á licença é intransferivel.

      § 4º Si dentro do prazo de 60 dias da data do recibo da communicação a que se refere o § 4º do art. 17. o proprietario, o possuidor, ou o condomino concorrer á inscripção do manifesto a elle caberá a preferencia para o effeito das pesquizas, sómente. porém, no prazo de um anno, a contar da data da inscripção do seu manifesto.

      § 5º Independentemente da communicação do juiz, o proprietario, possuidor, ou condomino inscripto tem preferencia sobre qualquer outro manifestante, durante o mesmo prazo.

 

CAPITULO IV

DAS PESQUIZAS DA MINA

     Art. 19. Consideram-se pesquizas todos os trabalhos que teem por fim verificar a existencia e a capacidade economica da mina, desde as excavações superficiaes até ás sondagens e perfurações de poços e galerias.

     Art. 20. As pesquizas podem ser excoutadas, sem ordem de preferencia:      

a) pelo Governo da União;
b) pelo proprietario;
c) por um ou mais condominos na propriedade proindiviso;
d) por terceiro competentemente autorizado pelo proprietario ou por qualquer condomino na propriedade proindiviso e pelo manifestante legalmente constituido.


     Art. 21. As pesquizas executadas pelo Governo da União terão logar, depois de reconhecida a utilidade publica que dellas resultar.

     Art. 22. O Governo, antes de iniciar as pesquizas, communicará ao proprietario.

     Caso este prefira fazel-as directamente por di ser-lhe-ha para isso designado o prazo de um anno, nos termos do § 4º do art. 18 desta lei. Não se verificando desde logo esta preferencia ou decorrido o prazo, sem que inicie as pasquizas, será indenmizado préviamente, caso o exija, dos prejuizos que lhe possam advir do uso da sua propriedade.

     Si recusar a indemnização, ser-lhe-ha feita a consignação judiciail do valor arbitrado.

     Paragrapho unico. Na execução desta indemnização serão applicadas mutatis-mutandis as disposições que regem a construcção das estradas da ferro da União.

     Art. 23. O proprietario póde, mediante ou sem o manifesto, proceder a pesquizas nas ininas existentes em suas terras, submettendo-se ás disposições desta lei e seu regulamento.

     Art. 24. Na propriedade pro indiviso, póde fazer pesquizas o conjunto dos condominos, por si ou por terceiro.

     Paragrapho unico. Valorizada a mina, cada condomino terá, direito á quota proporcional ao quinhão que lhe couber na divisão da superficie.

     Art. 25. Na propriedade em commum póde qualquer condomino, que tenha manifestado o descoberto, fazer pesquizae, comtanto que se responsabilize. mediante caução, pelos damnos causado; a bemfeitorias pertencentes na superficie outro ou outros condominos.

      § 1º durante à execução das pesquizas for requerida a divisão judicial da propriedade, esta não impedira a continuação dos trahalhos, deverão antes ser estes, cosiderados bemfeitorias, que possam motivar preferencias na adjudicação da gleba ao condomino pesquizador.

      § 2º Si a divisão judicial for iniciada depois de concluidas as pesquizas e rigistrada a mina, os condominos que houverem feito as pesquizas terão o direito de requerer para o seu quinhão a gleba contendo a área indispensavel aos serviços da mina, e na distribuição do producto desta receberão metade do seu valor, constituindo a outra metade objecto do rateio commum.

     Art. 26. Qualquer manifestante póde fazer pesquizas nas terras do dominio da União, obtida a respectiva licença do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

     Paragrapho unico. As dimensões da áreas a os prazos, para pesquizas, bem como as formalidades e exigencias de ordem administrativa serão determinados em regulamente.

     Art. 27. O Manifestante póde fazer pesquizas nas terras particulares, desde que obtenha o consentimento do proprietario.

      § 1º Accordando o proprietario na execução dos pesquizas, estabelecerá com o manifestante as bases para esses trabalhos e para o aproveitamento da mina, imdepententemente ou não da intervanção administrativa.

      § 2º Não consentinho nas pesquizas pelo manifestante, o proprietario poderá fazer perante o juiz da comarca o seu manifesto e registro do descoberto, de accôrdo com os §§ 4º e 5º do art. 18, com a declaração expressa de que se obriga a executar as pesquizas dentro do prazo de um anno, contado da data da sua inscripção.

      § 3º Terminado o prazo de um anno, sem que as pesquizas tenham sido feitas pelo proprietario, ou si este declarar desde logo que não quer fazer as pesquizas, o juiz a comarca, a requirimento de manifestante, deverá revalidar o registro do manifesto deste, fixando-lhe novo prazo de um anno, e tornando, effectiva a licença para pesquizas.

      § 4º Para isso mandará o juiz avaliar os damnos que as pesquizas possam trazer ao proprietario do solo e a indemnização pela occupação da área indispensavel.

      § 5º Fixada essa caução pelo processo de arbitramento entre as partes interessadas, de accôrdo com as disposições regulamentares desta lei, depositará, o manifestante a importancia total na collectoria federal mais proxima.

      § 6º O talão do deposito será documento sufficiente para que o juiz mande lavrar a intimação ao proprietario, a qual em certidão, constituirá a licença difinitiva para pesquizas e dahi por deante todo e quesquer embargos oppostos não terão effeito suspensivo sobre os trabalhos em via de execução.

     Art. 28. O proprietario do dolo poderá vender os minerios e materiaes extrahidos durante as pesquizas.

     Art. 29. O pesquizador que não for proprietaario só poderá utilizar-se dos minerios e materiaes extrahidos nas pesquizas para analyses e ensaios industriaes, e não os poderão vender sinão depois de começada a lavra.

     Paragrapho unico. O facto comprovado da venda desses productos será motivo sufficiente para rescisão do consentimento dado pelo proprietario, ou da revogação da licença para pesquizas concedida pelas autoridades competentes.

     Art. 30. Pesquiza para autoridades quem pesquiza por conta ou a salario deste outro.

 

CAPITULO V

DA LAVRA DA MINA

     Art. 31. No caso de haver sido a mim pesquizada pelo Governo, o seu aproveitamento caberá, na seguinte ordem:

     1º, ao proprietario do solo, que poderá executar a lavra;
     2º, a terceiro, por cessão dos direitos do proprietario;
     3º, ao Governo, no caso em que o proprietario não possa realizar a lavra, executando por administração os serviços da sua exploração estrictamente mineral;
     4°, a terceiros, em virtude de concessão do Governo.

      § 1º Nas hypotheses dos ns. 1 e 2, o proprietario nada pagará ao Governo, salvo o caso do art. 22, ultima parte, em que para iniciar os trabalho da lavra, restituirá, além da indemnização arbitrada, metade da importancia despendida nas pesquizas.

      § 2º Nas hypotheses dos ns. 3 e 4, ao proprietario do sólo cabe, á sua opção, ou ser indemnizado da propriedade, ou receber uma procentagem dos lucros liquidos da exploração que não excederá de 3 %.

      § 3º Serão computados, na avaliação da propriedade a ser indemnizada, o valor da área indispensavel á lavra e o da mina ou jazida, considerando-se para a estimação deste ultimo valor todas as circumstancias de possivel determinação, como sejam as aguadas, o teôr do minerio, a pujança da jazida, ao menos pelo exemplo de outras analogas na mesma região, a facilidade de lavra, os meios de transporte e as respectivas distancias para os centros de consumo, e todos os elementos caracteriscos especiaes da jazida.

      § 4º No caso de forma recusa por parte do proprietario em consentir na lavra da mina, o Governo poderá exploral-a, por si ou por terceiro, depois de a desapropriar, mediante prévia indemnização, fixada de accôrdo com o paragrapho anterior.

     Art. 32. Pesquizada a mina pelo proprietario do sólo poderá este inscrevel-a no ról das minas, no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, indecando a sua denominação e caracteristicos, a saber: a situação exacta da mina, a extensão approximada e a qualidade do minerio, sendo da mina, a extensão approximada e a qualidade do minerio, sendo sempre preferivel que a communicação seja acompanhada de plantas, amostras sufficientes para analyses e ensaios.

      § 1º Arrolada a mina no livro competente, será dada ao proprietario a certidão authentica do arrolamento, sob as unicas clausulas de iniciar os trabalhos dentro do prazo de um anno, contado da data do registro, e de submetter-se ás disposições desta lei e dos seus regulamentos.

      § 2º A estrega dos documentos para o arrolamento da mina será accusada em um recibo do ministerio. E de posse desse recibo está o proprietario autorizado para executar a lavra dentro do prazo de um anno, a contar da data do recibo.

      § 3º Si ao cabo de um anno não tiver o proprietario iniciado a lavra por motivo de força maior que justifique perante o ministerio, poderá este conceder-lhe a dilação improrogavel de mais um anno.

      § 4º Decorridi este ultimo prazo, ou antes, si o proprietario declarar que não quer effectuar a lavra, será inscripta essa nota no livro de arrolamento, e a mina considarada em disponibilidade, para que outros a solicitem.

     Art. 33. No caso em que o propriedade serão consideradas como reservas para garantia do capital empregado na exploração. O prazo para o inicio da lavra nessa jazidas deverá ser delatado até o maximo de 10 annos.

     Art. 34. Si as pesquizas tiverem sido faitas por um ou mais condominos na propriedade «pro-indiciso», poderão estes requerer ao juiz o registro da mina.

     A petição será instruida com os documentos do art. 32, e mais os seguintes:

     1º, titulo do consominio na proprietade do sólo;
     2º, documentos que provem que nas pesquizas foi autorizado pelo outros condominos, ou que satifez as condições legaes para indemnização á propriedade superficial;
     3º, certidão do manifesto provando que as pesquizas forem feitas no prazo legal.

     Art. 35. Si a prova forem julgadas boas pelo juiz, mandará este registrar a mina em nome do condomino pesquizador, que terá pleno direito á metade do valor na mina; a outra metade será releiada entre todos os condominios. 

     Paragrapho unico. Para resolver sobre duvidas ou reclamaçõe quanto a ponto technicos, poderá o juiz consultar ou pedir informações ao ministerio, ou nomear peritos ou arbitros, si julgar necessaria a vistoria.

     Art. 36. Para que o condomino pesquizador possa iniciar a lavra é essencial: 

     a) que apresente ao juiz autorização dos outros condominos;
     b) prova de que os tenha indemnizado do valor dos respctivos quinhões na mina;
     c) na falta desses documentos, a declaração de que se obriga a reservar dos lucros liquidos da mineração a importancia de 3 % para que seja rateiada entre os outros condominos, em proporção dos respectivos quinhões.

     Paragrapho unico. Para defesa de seus interesses, poderão os outros condominos, individual ou collectivamente, exercer plena fiscalização sobre a escripta commercial da mina, sem intervir na sua exploração industrial.


     Art. 37. Ordenado o registro da mina pelo juiz, e concedidos ao condomino pesquizador os direitos de lavra, poderá este inicial-a, sem que a marcha dos serviço possa ser embaraçada por questões de condominio.

     Art. 38. Si as pesquizas foram feitas pelo manifestante de uma descoberta, terá este de requerer ao juiz da comarca eo seu titulo de descobridor da mina.       

     Para isso, além dos documentos do art. 32, terá de apresentar:

     1º, certidão do manifesto;
     2º, licença definitiva para pesquizas;
     3º, provas de que executou as pesquizas consistentes em plantas e memoriaes descriptivos dos depositos, relatorios dos trabalhos executados e amostra que demonstrem a natureza e o teôr dos mineiros.
     4º, planta dos terrenos superficiaes necessarios á installação dos serviços de lavra, indicando principalmente as bemfeitorias que existirem.

      § 1º Julgados bons os documentos para validar os direitos do descobridor, mandará o juiz publicar editaes de citação ao proprietario, ou possuidor do sólo, ou na falta destes, ao curador de ausentes, para proceder-se á avaliação dos terrenos da superficie, indispendaveis á lavra, e das bem-feitorias, para indemnização ao proprietario, bem como a avaliação da propriedade da mina ou jazida, observando-se o disposto no § 2º, segunda parte, do art. 31 desta lei.

      § 2º Para resolver sobre duvidas ou reclamações quanto a pontos technicos, proceder-se-ha de conformidade com o paragrapho unico do art. 35 da lei.

     Art. 39. Definitivamente determinado o valor dos terrenos necessarios á lavra e o da propriedade da mina ou jazida, resolvida as questões entre o manifestante e o proprietario do sólo, mandará o juiz lavrar para o manifestante o titulo de descobridor, que desde então lhe assegura o direito á metade da propriedade da mina.

     Art. 40. O proprietario poderá então associar-se com o descobridor na lavra da mina. Caso o não queira, além da indenmização do § 1º do art. 39, terá direito, á sua opção, ou a receber uma porcentagem nos lucros liquidos da exploração, que nunca excederá de 3% ou a uma quota por tonelada extrahida do minereo ou material, a qual não excederá de 3% do lucro liquido na venda dessa unidade.

     Paragrapho unico. Para defesa dos seus interesses, poderá o proprietario exercer plena fiscalização sobre a escripta commercial, sem intervir, porém, na exploração industrial da mina.

     Art. 41. Iniciada pelo descobridor a lavra da mina, não interromperá mais a marcha do serviço, por quaesquer embargos.

 

CAPITULO VI

DA VIZINHANÇA E SERVIDÕES DAS MINAS

     Art. 42. Para as pesquizas e lavra das minas instituem-se na propriedade ou propriedades vizinhas as servidões de sólo e sub-sólo.

      § 1º Na superficie póde o pesquizador ou explorador occupar nas propriedades vizinhas o terreno necessario para:

     I, construcção das officinas, de obras accessorias e de moradias de operarios;
     II, abertura de vias de communicação e de transportes de qualquer natureza;
     III, conducção de aguadas necessarias á alimentação dos operarios e ao serviço necessario da mina;
     IV, transporte de energia electrica em conductores aereos ou subterraneos;
     V, escoamento das aguas da mina e das officinas de tratamento do minereo.

      § 2º No sub-sólo instituem-se as servidões de passagem do pessoal e material, de conductos de ventilação de energia electrica e de escoamento de aguas para as minas vizinhas.

     Art. 43. Fica reconhecido o direito de servidão das aguas que não estiverem aproveitadas no serviço agricola ou industrial das propriedades da superficie.

     Art. 44. Todas as servidões se instituem mediante prévia indemnização do valor do terreno occupado e dos prejuizos resultantes dessa occupação.

     Paragrapho unico. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução prévia, arbitrada por peritos, na fórma da lei.

     Art. 45. Os serviços superficiaes ou subterraneos da viação publica ou quaesquer outros da administração federal ou estadual preferem aos da mineração.

     Paragrapho unico. No caso de serem suspensos esses serviços, ao seu proprietario deve o Governo a indenmização respectiva, fixada pela avaliação dos bens a desapropriar.

     Art. 46. A divisa subterranea entre as minas confrontantes será sempre a superficie vertical, passando pelas linhas divisorias, que no sólo separam entre si as respectivas propriedades ou concessões.

     Art. 47. Quando as minas forem vizinhas, não poderá o proprietario de uma dellas estender as excavações além da superficie vertical que as limita, em busca de veeiros ou de massas de minereo que se prolonguem, salvo expresso consentimento ou accôrdo do proprietario da mina confinante.

     Art. 48. Correm por conta do proprietario da mina os damnos causados a terceiros, tanto pelos trabalhos superficiaes como pelos subterraneos.

     Art. 49. No caso em que as aguas dos mananciaes, dos corregos, ou dos rios forem polluidas por effeito da mineração, suscitando reclamações dos proprietarios e povos vizinhos, o Governo, ouvidas as repartições competentes, da Saude Publica e outras, providenciará por instrucções e medidas que forem necessarias para evitar os males publicos, tendo em vista, quanto possivel, as condições economicas da lavra da mina.

 

TITULO II

Das minas pertencentes á União

CAPITULO I

DA LICENÇA PARA AS PESQUIZAS

     Art. 50. Para que qualquer individuo ou associação possa pesquizar em terras do domino da União, é necessaria licença do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nas seguintes condições:

     I. O pretendente precisará na sua petição a natureza dos mineraes, o local para as pesquizas e o numero de lotes de que carece. Sendo attendido, demarcará no terreno a área definida na licença.

     A unidade do lote mineral é o hectare.

     Paragrapho unico. Para os trabalhos em leitos de rio, ou em terrenos de marinha, o lote é a extensão de um kilometro, medido segundo o eixo do rio, ou a linha da costa.

     O numero de lotes continuos, que podem ser licenciados para cada typo de jazidas, será estabelecido nos regulamentos para execução desta lei.

     II. As pesquizas nas proximidades das fortificações, das vias publicas, das estradas de ferro, dos mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros publicos sómente serão permittidas com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.
     III. As pesquizas nos leitos de rios e nos terrenos de marinha sómente serão permittidas com assentimento e especial fiscalização das autoridades que superintendem a navegação, ou dos encarregados do Patrimonio Nacional.     
     IV. Nos trabalhos de pesquiza poderão ser aproveitados os materiaes de construcção e madeiras existentes na área licenciada, que forem indispensaveis aos respectivos serviços.
     V. Poderão tambem ser aproveitadas as aguas das vizinhanças, sem prejuizo das servidões anteriores.
     VI. Na licença para pesquizas serão sempre respeitados os direitos de terceiros, de sorte que os licenciados responderão em todo tempo pelos prejuizos causados a proprietarios ou pesquizadores confinantes.
     VII. Nos minerios, e materiaes extrahidos nas pesquizas poderá o licenciado dispôr de pequenas quantidades sufficientes para analyses e ensaios industriaes, e só poderá negociar com elles depois de iniciada a lavra.
     VIII. O prazo para pesquizas será de um anno, prorogavel a juizo do Governo.
     IX. Na licença para pesquizas serão cobrados uma taxa fixa annual, que não excederá de 2$ por lote, e o imposto de sello da petição e do titulo.

     Art. 51. A licença para pesquizas será pessoal e sómente transmissivel em caso de herdeiros necessarios e de conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.

     Art. 52. Os actuaes foreiros de terras federaes, estaduaes ou municipaes precisam de licença para pesquizar.

     Art. 53. O manifestante de descoberta não pagará a taxa annual por lote, ficando apenas sujeito aos impostos de sello.

     Art. 54. As distancias que devem separar as áreas das novas licenças das anteriores dependem das disposições estabelecidas no regulamento, e especialmente das clausulas estipuladas nas licenças já concedidas.

     Art. 55. Si ao cabo de um anno o pesquizador requerer, justificando-a, a prorogação do prazo, poderá o Governo conceder-lh'a até o maximo de um anno.

     Art. 56. Sendo infructiferas as pesquizas, o licenciado communicará ao ministerio, dando conta dos trabalhos executados; e deverá fechar ou cercar as excavações que houver feito, restituir as aguas ao seu curso natural, si assim o exigirem as servidões existentes.

     Art. 57. Si ao cabo de um anno o licenciado não houver iniciado os trabalhos, perderá o direito á licença, e os lotes serão declarados vagos.

 

CAPITULO II

DA CONCESSÃO DA LAVRA

     Art. 58. O pesquizador licenciado, que verificar uma jazida remuneradora, communicará o facto ao ministerio competente, apresentando plantas topographica e geologica e um memorial, que indiquem a locação da jazida, a descripção desta, o teor do minerio e amostras e quantidade sufficiente para dar idéa do valor deste.

     Art. 59. A repartição technica do ministerio lavrará termo de recebimento dos documentos e das amostras, e entregará ao pesquizador uma certidão, para garantia dos seus direitos.

     Art. 60. Satisfeitas as exigencias do art. 50, se o pesquizador requerer a concessão da lavra, mandará o ministerio, pela repartição competente, dar publicidade ao pedido no Diario Official, e ao mesmo tempo communicar ao juiz da comarca, onde estiver a mina, para que este faça publicar em editaes a petição durante 90 dias, no minimo. Nessas publicações serão claramente definidas a situação e dimensões da área a conceder, as suas confrontações, bem como a natureza da jazida; servirão ellas de citação, com o prazo de 90 dias, aos interessados a quem a concessão possa prejudicar, afim de que apresentem as suas reclamações.

      § 1º Findo o prazo dos editaes, se não houver reclamações, ou se o juiz a julgar improcedente, communicará ao Governo, para que este resolva decretar a concessão da lavra.

      § 2º Todas as duvidas sobre a legitimidade ou idoneidade legal do pretendente, quer como manifestante, quer como pesquizador, serão resolvidas pelo Poder Judiciario, e só depois da solução dessas duvidas, será decretada a concessão.

     Art. 61. A concessão da lavra será feita mediante as seguintes clausulas geraes, além de outras especiaes, que poderão ser estipuladas, de accôrdo com o concessionario:

     I, O prazo será no maximo de 50 annos, prorogavel a juizo do Governo.
     II. As unidades ou lotes de lavra serão as mesmas que as pesquizas. As áreas maximas das concessões serão determinadas no regulamento para cada typo de jazida.
     III. A concessão será intransferivel, salvo permissão do ministerio, no caso de successão de herdeiros necessarios e de conjuge sobrevivente, e o de successão commercial.
     IV. O concessionario de lavra tem direito a todas as substancias minerias que encontrar em seus lotes. Para as substancias que não estiverem declaradas no seu titulo de concessão firma-se este direito pela communicação ao ministerio das novas descobertas, que serão registradas em additamento á primeira concessão.
     V. O concessionario de lavra pagará, além do imposto do sello da concessão, uma taxa annual fixa correspondente a cada lote. Essas taxas serão fixadas no regulamento.
     VI. Além das taxas fixas, haverá um imposto sobre a producção annual da mina, e que deve ser fixado, pelos poderes competentes para cada caso e época, de accôrdo com a natureza e teor do minereo, e com o volume da producção.
     VII. Serão iniciados os trabalhos da lavra dentro do prazo de um anno, salvo caso de força maior, plenamente justificado, e acceito pelo Governo.
     VIII. Não poderão ser interrompidos os trabalhos de lavra por mais de seis mezes, sem justificação plena, acceita pelo Governo.

     Art. 62. Se houver mais de um pretendente á concessão de lavra, terá sempre preferencia o descobridor da jazida, que houver satisfeito as condições do art. 39.

     Art. 63. Ao pesquizador que houver satisfeito as exigencias do art. 63 e, dentro do prazo de um anno, declarar que não póde ou não quer effectuar a lavra, fica assegurado o direito de receber do novo concessionario, não só o pagamento das despezas, como ainda um premio pela descoberta e valorização da mina. Este premio, que poderá ser uma somma em dinheiro, ou uma percentagem nos lucros liquidos da exploração, ou uma importancia por tonelada de minereo extrahido, será arbitrado e estabelecido entre os interessados.

     Paragrapho unico. Não será, feita nesse prazo nova concessão, sinão á vista do documento comprobatorio de que o descobridor e o novo concessionario se compuzeram quanto aos direitos do primeiro.

     Art. 64. O descobridor habilitado desde o manifesto do descoberto, e que houver feito as pesquizas e preenchido todas as formalidades e cumprido as disposições regulamentares, pagará, sómente o sello da concessão. Si, durante o prazo de dez annos, fizer a lavra continuada e segundo as disposições regulamentares, ficará isento da taxa fixa dos lotes e do imposto sobre a producção annual da mina.

     Art. 65. Nos decretos de concessão serão mencionados:

     I. Os favores concedidos;
     II. Os onus impostos ao concessionario;
     III. As penalidades legaes em que poderá incorrer.

     Art. 66. Será recusada a concessão, si a lavra for prejudicial ao bom publico, ou comprometter interesses que superem a utilidade da exploração industrial.

    Paragrapho unico. Neste ultimo caso, terá o pesquizador o direito de receber do Governo a indemnização das despezas de pesquizas, accrescidas dos respectivos juros.

     Art. 67. Nas terras do dominio da União, é inteiramente livre o trabalho dos faiscadores, exercitado por uma ou duas pessoas, lavrando mineraes de alluvião dos rios ou corregos, com installações passageiras e apparelhos simples.

   Paragrapho unico. Dentro da área concedida para pesquiza ou para lavra, o trabalho dos faiscadores depende de permissão do concessionario.

 

CAPITULO III

DA NULIDADE, CADUCIDADE E EXTINCÇÃO DA CONCESSÃO DA LAVRA

     Art. 68. Será nulla a concessão feita com infracção das disposições desta lei. Paragrapho unico. A nullidade será declarada por sentença judiciaria, em acção summaria. São competentes para pedir a nullidade:

     I. O orgão do ministerio publico;
     II. Qualquer interessado dentro do prazo de um anno.

     Art. 69. Por acto do ministro respectivo, ouvido o Conselho Superior de Minas, será decretada a caducidade da concessão:

     I. Quando forem excedidos os prazos marcados na concessão, salvo caso fortuito ou de força maior, reconhecido e acceito pelo Governo;
     II. Occorrendo o abandono da mina ou interrupção dos trabalhos por mais de um anno, salvo a hypothese do numero anterior;
     III. Pelo não pagamento da taxa e impostos devidos durante dous annos concecu ivos;
     IV. Si o concessionario for declarado incapaz de continuar os trabalhos, por si ou por seus representantes legaes;    
      V. Deixando o concessionario de cumprir ordens, decisões ou instrucções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentares em vigor.

     Art. 70. Verificada a caducidade, havendo bemfeitorias pertencentes ao concessionario, terá este o direito á indemnização pelo seu valor, deduzidos, porém, o preço dos materiaes cedidos gratuitamente pelo Governo, e o total das quantias que a titulo de favores houver o concessionario recebido.

     Paragrapho unico. A indemnização será paga pelo Governo; mas, caso haja nova concessão, nesta se estabelecerá o reembolso ao Governo.

     Art. 71. Extingue-se a concessão:

     I. Pela renuncia do concessionario;
     II. Pela morte do concessionario, exceptuados os casos do art. 61, n. III;
     III. Pelo lapso de tempo.

 

TITULO III

CAPITULO UNICO

DA POLICIA DAS MINAS

     Art. 72. O Governo fiscalizará, por suas autoridades technicas ou por pessoas competentes todos os serviços de pesquiza e lavra de minas, fazendo cumprir os regulamentos de:

     I. Protecção dos operarios;
     II. Conservação e segurança das construcções e trabalhos;
     III. Precaução contra perigos ás propriedades visinhas; e protecção do bem estar publico.

     Art. 73. As condições geraes do trabalho nas minas serão reguladas por lei federal.

     Art. 74. A fiscalização deve versar sobre o cumprimento das disposições legaes e dos regulamentos especiaes de hygiene, recorrendo neste intuito ás autoridades locaes, quando for preciso.

     Art. 75. No caso de accidente affectando a vida ou a saude dos operarios, são os directores dos serviços obrigados a dar communicação immediata ás autoridades locaes, e á repartição administrativa competente.

     Art. 76. As regras technicas para protecção do sólo e segurança das construcções e do pessoal serão organizadas pelo Conselho Superior das Minas e depois de approvadas pelo Governo, publicadas no Diario Official e communicadas ás emprezas de mineração.

      § 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legaes e seus regulamentos, sobre o serviço das minas será exercida por funccionarios federaes, nas minas pertencentes á União e ao Districto Federal, e a funccionarios estaduaes em todas as outras.

      § 2º O cargo de fiscal das minas só poderá ser exercido por profissional de provada competencia.

      § 3º Além da fiscalização geral, haverá tambem a fiscalização especial, que resultar do acto de concessão ou do regimen tributario, que liga a lavra da mina ao poder publico.

      § 4º Como condição para a segurança pessoal e geral do contracto de locação de serviços, a fiscalização; devidamente solicitada pelos interessados, poderá exercer-se em todos os trabalhos de lavra, tanto nas minas como nas pedreiras.

     Art. 77. Os serviços de pesquizas, e principalmente os de lavra deverão ser dirigidos por pessoas de provada competencia.

     Art. 78. As emprezas de mineração, assim como os directores de serviço de pesquizas e de lavra, são obrigados a facilitar a inspecção de todos os trabalhos dos agentes de fiscalização, e a fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a marcha do serviço, e todos os dados necessarios para a confecção dos mappas estatisticos da producção mineral.

     Art. 79. Notificadas pelo Governo, as emprezas de mineração são obrigadas a executar os planos determinados para a segurança do pessoal e para a protecção do sólo, salvo justificação satisfactoria de melhor alvitre por parte dellas.

     Art. 80. Quando o Governo verificar que é perigoso o estado de uma mina, poderá ordenar seja sustado o proseguimento da lavra, até a realização de novos trabalhos de accesso ou de garantia á segurança do pessoal, ou á protecção do sólo.

     Art. 81. As emprezas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser paga com o producto das taxas e impostos lançados sobre a mineração.

     Art. 82. Nas minas de concessão federal, a fiscalização será feita pela repartição technica do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 83. Nos regulamentos que o Governo houver de expedir para a execução desta lei, poderão ser comminadas multas desde 200$ até 2:000$000.

 

TITULO IV

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 84. Aos terrenos vendidos ou aforados pela União são applicaveis, quanto ao manifesto, pesquizas e lavra, todas as disposições desta lei e dos seus regulamentos.

     Art. 85. O licenciado para pesquizas, bem como o concessionario de lavra, serão responsaveis pelas indemnizações ao proprietario ou ao foreiro da superficie pelos damnos acaso occurrentes nas pesquizas e na lavra.

     Art. 86. Continuam em vigor as concessões feitas para pesquizas e para lavra de minas que estiverem em effectividade na data desta lei.

     Art. 87. São declaradas caducas todas as concessões anteriores á data desta lei, cujos concessionarios não houverem cumprido, dentro dos prazos assignados, as clausulas estipuladas para a effectiva exploração.

     Art. 88. As novações e prorogações das concessões vigentes serão feitas de accôrdo com esta lei.

     Art. 89. As emprezas de mineração, que se organizarem sob o regimen desta lei, gosarão dos seguintes favores;   

a) isenção de impostos de importação para machinas, apparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no paiz em igualdade de condições, sendo essa importação fiscalizada pelos agentes technicos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, sem que os interessados tenham de pagar importancia alguma pelos respectivos attestados;
b) tarifas minimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de caes e baldeação nos portos, custeados e garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como tambem do material, minereo, combustivel e productos manufacturados.


     Art. 90. Para gosar dos favores indicados, devem as emprezas já existentes submetter-se ás disposições desta lei e dos seus regulamentos.

     Paragrapho unico. As emprezas que funccionam actualmente, e as que se organizarem por outros titulos, que não os da concessão do Governo, só terão direito a esses favores, si inscreverem a sua propriedade no «Registro das Minas» e ahi depositarem a declaração formal de que se submettem ao regimen desta lei.

     Art. 91. Sómente gosarão dos favores a que se referem as lettras a e b do art. 89 os particulares ou emprezas que se obrigam:

     I, admittir ao seu serviço o maior numero possivel de engenheiros nacionaes;
     II, ter o maior numero possivel de operarios nacionaes;
     III, manter uma ou mais escolas para os operarios e os filhos destes nas vizinhanças do estabelecimento;
     IV, fundar hospitaes e mantel-os.

     Art. 92. Ficam isentos de desapropriação, por motivo de utilidade industrial, e de pesquizas por parte de terceiro, os terrenos adquiridos para os fins especiaes de mineração, nos quaes os respectivos proprietarios provem possuir uma ou mais minas em pesquizas, ou franca exploração.

     Paragrapho unico. Para este effeito, deverão os proprietarios submetter á autoridade competente, medições e plantas, indicando as divisas da propriedade, e a locação de quaesquer jazidas sujeitas á actividade industrial.

     Art. 93. Fica creado o Conselho Superior das Minas, incumbido de estudar e emittir parecer sobre todas as questões technicas, economicas e de direito privado referentes á mineração, e que não ficarem sufficientemente resolvidas pelo ministerio.

      § 1º Este conselho, que será presidido pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, terá como membros os directores da Escola Polytechnica e da de Minas, os lentes cathedraticos de metallurgia e de lavra de minas das mesmas escolas, o director do Serviço Geologico do Brasil, tres representantes das emprezas de mineração do paiz e o consultor geral da Republica.

      § 2º O trabalho da secretaria deste Conselho ficará a cargo do secretario do Serviço Geologico.

      § 3º As funcções do Conselho serão consultivas.

      § 4º Os pareceres serão formulados por escripto, e nenhuma remuneração especial por esse trabalho caberá aos funccionarios que fizerem parte do Conselho, salvo transporte gratuito para aquelles que residirem fóra da Capital Federal e forem obrigados a assistir ás reuniões do mesmo Conselho.

     Art. 94. Si algum rio publico federal tiver sido objecto de concessão ou de contracto de mineração por parte do Governo estadual, ficará em vigor a concessão ou contracto, substituido o do Estado pelo Governo Federal e indemnizado aquelle das despezas por elle feitas para aproveitamento do rio.

     Art. 95. O Governo solicitará os creditos precisos para as despezas com a execução desta lei.

 

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 96. No Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio será encarregado dos assumptos de mineração, a que se refere esta lei, o Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, emquanto não for creada a Repartição de Minas.

     Art. 97. O Governo da União poderá transferir ao dos Estados que legislarem de accôrdo com esta lei, os favores nella creados, para que sejam incluidos pela respectiva administração nas concessões relativas aos terrenos do seu dominio.

     Art. 98. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei, o Governo consolidará as disposições de leis que forem applicaveis ao desenvolvimento da mineração.

     Art. 99. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1921, Página 2823 (Publicação Original)