Legislação Informatizada - Decreto nº 17.805, de 23 de Maio de 1927 - Publicação Original

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Decreto nº 17.805, de 23 de Maio de 1927

Approva o regulamento para execução dos serviços da Assistencia a Psychopathas no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, na conformidade do disposto no art. 22 do decreto legislativo n. 5.148-A, de 10 de janeiro do corrente anno, approvar, para a execução dos serviços da Assistencia a Psychopathas no Districto Federal, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

 

Regulamento da Assistencia a Psychopathas, a que se refere o decreto n. 17.805, de 23 de Maio de 1927

TITULO I

Dos estabelecimentos publicos para psychopathas ao Districto Federal

CAPITULO I

DOS FINS DOS ESTABELECIMENTOS - SUA CONSTITUIÇÃO - SEU PESSOAL, NOMEAÇÃO, VANTAGENS, VENCIMENTOS E PENAS DISCIPLINARES

     Art. 1º A assistencia publica a psychopathas na Capital Federal, dependente, directa e exclusivamente, do ministro da Justiça e Negocios Interiores, tem por fim:
     1º Soccorrer as pessoas que apresentarem perturbações mentaes.
     2º Estudar os problemas relativos á hygiene mental e á psycho-physiologia normal ou morbida, applicadas ás diversas actividades sociaes, no intuito de fixar os meios mais efficazes de organizar a prophylaxia das perturbações nervosas e mentaes.

     Art. 2º Para esse fim a União manterá no Districto Federal: o Instituto de Psychopathologia destinado á admissão de enfermos suspeitos de perturbação mental, o Hospital Nacional, o Manicomio Judiciario, as Colonias especiaes, para homens e para mulheres, assim como os asylos-colonias para ébrios, epilepticos e atrazados mentaes, que forem creados. Paragrapho unico. A assistencia a psychopathas manterá junto aos estabelecimentos, com verbas expressamente votadas para esse fim, não só os serviços de assistencia familiar como ainda ambulatorios e serviços clinicos abertos, especialmente destinados á prophylaxia das doenças mentaes e nervosas, que funccionarão de accôrdo com instrucções organizadas pelo director geral e approvadas pelo ministro da Justiça.

     Art. 3º A assistencia a psychopathas no Districto Federal terá nos seus nosocomios o seguinte pessoal de nomeação do Governo, com os vencimentos da tabella annexa: Um psychiatra-director geral superintendente de todo os serviços clinicos, technicos, e administrativos da Assistencia no Districto Federal e em particular os do Hospital Nacional de Psychopathas; um vice-director do hospital, que será o psychiatra com maior tempo de serviço medico, como funccionario do quadro, na Assistencia; um director do Instituto de Psychopathologia, que será o professor de psychiatria da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro; um psychiatra director do Instituto de Neurobiologia; onze psychiatras, dos quaes serão designados pelo director geral os que devam servir no Hospital e nas Colonias: um medico chefe dos serviços da assistencia social; seis medicos assistentes effectivos; dous cirurgiões; um ophtalmologista; um oto-rhino-laryngologista; um dermato-syphiligrapho; um medico physiotherapeuta, director do Instituto de Physiotherapia e dous medicos physiotherapeutas encarregados do serviço de hydrotherapia, electrotherapia, kinesitherapia, phototherapia, comprehendendo a heliotherapia, thermotherapia, radiologia e radiumtherapia; um dentista. No Hospital Nacional de Psychopathas: um administrador geral; um chefe de secretaria; um primeiro official; um segundo official; um terceiro official; um quarto official; cinco amanuenses; duas dactylographas; um guarda-livros; um pharmaceutico-chefe; um sub-administrador; um ajudante de pharmacia; um despenseiro; um continuo e um porteiro. Em cada Colonia: um psychiatra director; tantos psychiatras quantos o director geral da Assistencia designar, de accôrdo com as exigencias do serviço; um chefe de laboratorio de pesquizas clinicas; um cirurgião e um dentista, na de homens; uma cirurgiã gynecologista, um dentista na de mulheres; um pharmaceutico e ajudante; um administrador; um primeiro e um segundo officiaes; dous amanuenses. No Manicomio Judiciario: um psychiatra director; um assistente designado pelo director geral; um zelador; um escripturario; um amanuense. Tres cobradores, cada um com a percentagem de 10% (dez por cento) a que teem direito.

     Art. 4º Serão providos por decreto os logares da Assistencia obrigatoria e effectivamente exercidos por medicos, o de administrador geral e o de chefe da Secretaria do Hospital. Os demais funccionarios de que trata o artigo antecedente serão nomeados por portaria do ministro.

      § 1º Depende de concurso o provimento dos logares de assistente effectivo da Assistencia a psychopathas, devendo ser preferido o concurrente que houver exercido o internato effectivo no Hospital ou nas clinicas psychiatrica e de doenças nervosas das Faculdades de Medicina da Republica.

      § 2º Os psychiatras serão nomeados dentre os assistentes effectivos, sendo preenchida uma vaga por merecimento a outra por antiguidade.

      § 3º O merecimento será julgado, por maioria de votos, por um conselho composto dos psychiatras, á vista de trabalhos originaes que houverem publicado, de preferencia nos dominios das doenças nervosas e mentaes, os candidatos ás vagas occorrentes.

      § 4º A antiguidade será computada pelo tempo de serviço no respectivo cargo, attendendo-se, no caso de igualdade no mesmo cargo, ao tempo de serviço em interinidades na Assistencia, bem como o de serviço effectivo de internato no Hospital ou na clinica psychiatrica ou nos ambulatorios annexos ás dependencias da Assistencia.

      § 5º Deverão ser preferidos para os cargos de cirurgiões, ophtalmologista, dermato-syphligrapho e oto-rhino-laryngologista, os medicos que se tenham distinguido por estudos dessas especialidades applicadas á neurologia e á psychiatria.

      § 6º Para o provimento do cargo de psychiatra director do Instituto Neurobiologico, escolher-se-á entre os psychiatras quem se tiver especializado na materia e houver publicado trabalhos de valor notorio, a juizo da maioria dos outros psychiatras da Assistencia. Havendo mais de um pretendente ao logar, o Governo mandará pol-o em concurso, para o qual só poderão inscrever-se os psychiatras e assistentes da Assistencia a psychopathas do Districto Federal. Si nenhum psychiatra ou assistente se candidatar ao cargo, mandará o Governo effectuar o concurso a que poderá concorrer qualquer medico.

      § 7º Para o provimento dos logares de director geral de Assistencia, de director de Colonia e de director do Manicomio Judiciario, o Governo mandará effectuar uma eleição entre os chefes do serviço, na qual tomará parte a maioria dos medicos da Assistencia, só podendo ser votados os que forem psychiatras. Uma lista dos tres mais votados em tres escrutinios será remettida no mesmo dia ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, afim de que dentre elles seja escolhido o que deverá ser nomeado.

      § 8º A lista triplice a que se refere o § 7º deverá ser acompanhada da acta da sessão respectiva assignada pelos medicos presentes á eleição.

     Art. 5º Além do pessoal de nomeação do Governo terá Assistencia, nomeados pelo director geral, dez assistentes contractados, seis internos eftectivos, inspectores, enfermeiros, guardas, serventes, roupeiros e mais empregados subalternos, de accôrdo com as disposições orçamentarias e com as exigencias do serviço, e de nomeação do director geral, dos directores de Colonia e do administrador geral do Hospital Nacional.

     Art. 6º Os assistentes contractados deverão ser submettidos a um concurso de titulos e provas clinicas perante uma commissão de dous profissionaes designada pelo director geral e por elle presidida.

     Art. 7º Os logares de interno effectivo do Hospital Nacional serão preenchidos por nomeação do director geral, após concurso entre alumnos das Faculdades de Medicina da Republica que ao menos tenham sido approvados nos exames da 5ª série medica.

      § 1º Si assim o exigirem as necessidades do serviço poderá o director geral nomear até mais oito internos extranumerarios, sem direito a remuneração, alumnos da Faculdade de Medicina que tenham sido approvados nas materias do 4º anno medico.

      § 2º Os internos do Hospital e do Manicomio Judiciario não poderão exercer identicas funcções em outros hospitaes, dispensarios ou ambulatorios.

     Art. 8º Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
     1º, na Assistencia: o director geral pelo vice-director do Hospital e este pelo psychiatra immediato em tempo de serviço na classe, ou, quando estes não possam servir, pelo psychiatra que fôr designado pelo ministro; os psychiatras pelos assistentes, obedecendo-se a uma escala determinada pela antiguidade no cargo, e, no caso de igualdade, preferido aquelle que tiver maior somma de contribuições escriptas ao estudo da especialidade ou na falta destas contribuições, contar-se-á o tempo de internato no Hospital e nas clinicas psychiatrica e neurologica;
     2º, nas Colonias: o director pelo psychiatra mais antigo na respectiva Colonia;
     3º, o chefe da secretaria e o 1º official do Hospital e os primeiros officiaes das Colonias serão substituidos pelos seus immediatos. Paragrapho único. Sobre a substituição dos demais empregados, providenciará, de accôrdo com as necessidades do serviço, o director geral.

     Art. 9º Nas substituições dos funccionarios da assistencia, quanto á remuneração, serão observadas as disposições que vigorarem sobre a assumpto.

     Art. 10. Os vencimentos do pessoal da assistencia a psychopatas a que se refere o art. 3º, são os constantes da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado um terço como gratificação. Paragrapho único. Os empregados que ahi não figuram serão considerados mensalistas ou diariastas, como no caso couber, pagos pela consignação respectiva.

     Art. 11. Terão direito á residencia em casas de propriedade do patrimonio do Hospital Nacional, o director geral, o director do Instituto de Psychopathologia, o do Instituto Neurobiologico e o administrador geral do hospital. Paragrapho único. Terá tambem direito á residencia no hospital o respectivo pharmaceutico.

     Art. 12. Terão residencia nas Colonias em casas da Assistencia, logo que as houver a este fim destinadas, os respectivos directores, medicos, pharmaceuticos e administradores das mesmas colonias.

     Art. 13. O funccionario que faltar ao serviço, que lhe competir perderá todo ou parte do vencimento, conforme as disposições seguintes:
     1º, o que faltar sem causa justificada, perderá todo o vencimento;
     2º, perderá somente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado, isto é:
     I. doença;
     II. nojo;
     III. casamento.
     3º, o funccionario que comparecer depois de encerrado o ponto não soffrerá desconto, si justificar a demora perante o direitor do estabelecimento;
      4º, o desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem, mas se forem successivas, por espaço de oito ou mais dias, extender-se-há o desconto as que não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas;
     5º, as faltas contar-se-hão á vista do livro do ponto.

     Art. 14. Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer:
     1º, em virtude de commissão ou ordem do Governo;
     2º, por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;
     3º, por serviço obrigatório ou gratuito em virtude de lei.

     Art. 15. Serão sujeitos as seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres e falta de comparecimento, sem causa justificas, por oito dias consecutivos, ou quinze interpolados, durante o mez;
     I, simples advertencia;
     II, reprehensão;
     III, suspensão até 15 dias com perda de todos os vencimentos;
     IV, demissão.

     Estas penas, com excepção da ultima, quando se trata de funccionario de nomeação do Governo, serão impostas pelo director geral da Assistencia, ou pelos das colonias, observada a regra estabelecida no art. 13 n. 3, quanto á competencia para o julgamento das faltas.

     Art. 16. A concessão de licenças aos funccionarios da Assistencia a Psychopatas será regulada pelas disposições em vigor.

CAPITULO I

DOS CONCURSOS

     Art. 17. No concurso para o provimento dos logares de assistente effectivo o jury examinador será composto pela maioria dos medicos da Assistencia que forem psychiatras ou exercerem função de psychiatra, sob a presidencia do director geral.

     Art. 18. A inscripção para o concurso, annunciada no Diario Official e nos jornaes de maior circulação, durará quatro mezes, e será encerrada no ultimo dia do prazo, ás 2 horas da tarde, na Secretaria do Hospital Nacional.

     Art. 19. A inscripção serão admittidos os medicos por alguma das faculdades de medicina da Republica, officiaes ou officializadas, e que, estando no gozo de seus direitos civis e políticos, apresentarem attestados de idoneidade moral, caso não tenham serviços á Assistencia. Paragrapho único. A inscripção poderá ser feita por procurador.

     Art. 20. No dia fixados para o encerramento da inscripção, os medicos da Assistencia que exercerem funcção de psychiatra, reunir-se-hão á hora marcada pelo director geral, e lidos os nomes dos candidatos e os documentos respectivos será decidido, por votação nominal, desde que esteja presente a sua maioria, se existem as necessarias condições de idoneidade dos concurrentes, correndo a votação relativamente a cada delles. Nesta occasião, será lavrado pelo psychiatra que servir de secretario o termo de encerramento da inscripção, o qual será assignado por todos os psychiatras presentes e pelo director geral.

     Art. 21. Na mesma data do encerramento da inscripção, os psychiatras reunidos marcarão o dia, que não poderá exceder o prazo de uma quinzena, para o inicio dos trabalhos por votação uninominal, e elegerão uma commissão de quatro membros, presidida pelo director geral, para dirigir as provas do concurso.

     Art. 22. As provas do concurso serão tres praticas e uma escripta e versarão sobre assumptos de clinica psychiatrica e de doenças nervosas.

     Art. 23. No 1º dia de trabalho effectuar-se-ha a primeira prova pratica, depois de formulada, pela commissão examinadora nesse mesmo dia, e em reserva, a lista dos respectivos pontos em numero de oito, a qual será approvada e rubricada por todos os membros do jury.

     Art. 24. Tirado o ponto pelo candidato inscripto em primeiro logar, começará a primeira prova pratica, que consistirá em preparações histologicas normaes ou pathologicas, com referencias ás doenças mentaes e nervosas e em analyses chimicas de liquidos organicos que interessem áquellas doenças.

      § 1º O tempo para essa prova será, marcado pelo jury examinador, contanto que cada candidato tenha, ao menos, 30 minutos para explicar as preparações e analyses e outros tantos para escrever a summula do que houver effectuado.

      § 2º Terminada a prova pratica a commissão examinadora redigirá, immediatamente, um relatorio sobre essa prova, o qual será lido no acto do julgamento, que se realizará logo em seguida.

     Art. 25. Dous dias depois da primeira prova pratica effectuar-se-ha a segunda, que versará sobre o exame completo de um paciente de doença nervosa, devendo o candidato, ao terminal-a, entregar, por escripto e assignada, a summula do caso que lhe fôr dado e seu juizo clinico a tal respeito.

     Art. 26. Dous dias depois realizar-se-ha a terceira prova pratica, que versará sobre o exame de um paciente de doença mental, devendo o candidato, como na prova anterior, entregar, por escripto e assignada, a summula do caso que lhe fôr dado, acompanhada de seu juizo clinico a tal respeito.

      § 1º O tempo para a realização de cada uma destas duas provas deverá ser ao menos, de uma hora e meia, para exame do caso, concedendo-se ainda ao candidato uma hora para escrever a summula clinica e a exposição oral das indicações therapeuticas que possam aproveitar ao doente.

      § 2º Em qualquer das tres provas praticas, enquanto falar um candidato, os que se lhe seguirem não poderão ouvi-lo, conservando-se por isso incommunicaveis.

      § 3º Após cada uma das provas clinicas, a commissão examinadora redigirá, immediatamente, o relatorio sobre cada uma dellas, o qual será lido no acto do julgamento, que se realizará logo em seguida.

     Art. 27. Dous dias depois da terceira prova pratica, effectuar-se-há a prova escripta sobre ponto sorteado dentre 10, que serão formulados nesse dia pela commissão e approvados pelo jury.

     Paragrapho único. Os candidatos terão o prazo de duas horas para dissertar e durante esse tempo serão fiscalizados por dous membros da commissão, alternadamente, evitando-se que os concorrentes consultem qualquer livro ou papel, ou tenham communicação com quem quer que seja.

     Art. 28. Terminado o prazo de duas horas de que trata o artigo antecedente, serão todas as folhas da prova de cada candidato rubricadas, no verso pelos dous examinadores, que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros concorrentes.

     Art. 29. Em seguida, cada candidato lerá a sua prova, guardada sempre a ordem da inscripção, sendo a leitura fiscalizada pelo candidato subsequente. Quando, porém, houver um só candidato, caberá a fiscalização a um dos membros da commissão examinadora designada pelo presidente.

     Art. 30. Finda a ultima prova, o jury reunir-se-há em sessão secreta, para ouvir a leitura das observações clinicas redigidas pelos candidatos, julgar essa ultima prova e effectuar, em acto continuo, o julgamento final.

     Art. 31. Não poderão tomar parte na votação os membros do jury que tenham faltado a uma das provas praticas, ou não hajam ouvido a leitura da prova escripta.

     Art. 32. O julgamento final far-se-há em dous escrutinios sommando os pontos obtidos nas votações consecutivas a cada prova: O primeiro para habilitação dos candidatos, e o segundo para a classificação; só podendo entrar no ultimo escrutinio os candidatos que tiverem obtido no primeiro, maioria absoluta de votos. Si não houver nenhum candidato nestas condições proceder-se-há a novo concurso.

     Paragrapho unico. No caso de empate entre dous candidatos, recorrer-se-há á sorte para o necessario desempate.

     Art. 33. Um dos membros da commissão, examinadora designado pelo presidente para servir de secretaria redigirá as actas do processo do concurso, em que serão mencionadas todas as occurrencias.

     Art. 34. As actas relativas ao concurso deverão ser assignadas por todos os membros do jury.

     Art. 35. Si algum concorrente fôr acommetido de doença que o inhiba de tirar ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente, que se julgar legitimo esse impedimento, espaçará o acto até oito dias, no caso de haver mais de um concorrente, podendo fazel-o por mais tempo si o candidato fôr único.
     No caso de já ter sido tirado o ponto, dar-se-há outro, em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

     Art. 36. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas para as provas praticadas, que se realização em dias differentes e com pontos e doentes diversos.
     Após o julgamento, dentro de 48 horas, o director geral da Assistencia a Psychopathas submetterá ao ministro cópias das actas do concurso, acompanhadas das provas escriptas e das informações que julgar precisas.

     Art. 37. Caso o preenchimento do logar de diretor do Instituto Neurologico tenha de ser feito por concurso, as provas serão tambem em numero de quatro das quaes tres praticas e uma escripta, versando todas sobre assumpto de anatomia pathologica, chimica biologica e parasifologia.

     Art. 38. O prazo de inscripção para o concurso de director do Instituto Neurologico será de dous mezes.

     Art. 39. O processo do concurso reger-se-há no que lhe for aplicavel, pelas disposições relativas ao provimento dos logares de assistente effectivo.

     Art. 40. O concurso para preenchimento dos logares de assistente contractado para o serviço psychiatrico será effectuado de accôrdo com instruções formuladas pelo director geral mediante previa autorização e consequente approvação do Ministro.

     Art. 41. O concurso ao logar de interno effectivo do Hospital Nacional constará de tres provas praticas: a primeira sobre clinica propedeutica geral e therapeutica geral de urgencia, a segunda, sobre propedeutica especial de doenças nervosas, a terceira sobre propedeutica especial de doenças nervosas, a terceira sobre propedeutica especial de doenças mentaes e sua therapeutica de urgencia.

      § 1º Quando o numero de concorrentes exceder ao de vagas, a primeira prova será eliminatoria.

      § 2º A mesa julgadora do concurso de internos será composta de dous psychiatras, sob a presidencia de um dos directores, nomeado pelo director geral.

     Art. 42. O preenchimento das vagas de amanuenses será effectuado mediante concurso de accôrdo com as instrucções que forem baixadas pelo ministro da Justiça.

CAPITULO III

DIRECTORIA GERAL DA ASSISTENCIA A PSYCHOPATHAS E HOSPITAL NACIONAL

Dos serviços sanitario e administrativo

     Art. 43. Compete ao director geral da Assistencia a Psychopathas no Districto Federal:

     I. Superintender, no ponto de vista technico, clinico e administrativo, todos os serviços da Assistencia Publica a Psychopathas no Districto Federal e em particular os de Hospital Nacional, de accôrdo com o decreto legislativo n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, e com o presente regulamento;

     II. Apresentar ao ministro o resultado dos concursos a que se proceder, na conformidade das disposições do capitulo antecedente e as informações que julgar necessarias;

     III. Conceder licença ao pessoal da assistencia, ouvidos os directores das colonias e do Manicomio Judiciario quanto aos funcionarios em exercicio nesses estabelecimentos, na forma das disposições em vigor;

     IV. Propôr ao ministro para as interinidades da assistencia os nomes dos funccionarios que as devam preencher;

     V. Submeter ao ministro, com informações que entender additar, a proposta de orçamento da assistencia, organizados na conformidade deste regulamento;

     VI. Ordenar a transferencia dos doentes destinados ás colonias;

     VII. Resolver sobre a permissão para os enfermos do hospital se ausentarem, temporariamente, após informe ou indicação do psychiatra da secção respectiva;

     VIII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo á assistencia e que fôr de sua competencia, fazendo-o por intermedio do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando o expediente houver de ser dirigido aos outros ministerios; as certidões, os attestados, os annuncios e os editaes;

     IX. Apresentar no principio de cada anno, ao ministro um relatorio das ocorrencias technicas e administrativas da assistencia a psychopathas podendo, se julgar conveniente, annexar os que lhe forem enviados pelos diversos departamentos da mesma assistencia;

     X. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão de enfermos-pensionistas, e para certidões, attestados e demais expediente que lhe estiver affecto;

     XI. Autorizar, á vista dos pareceres de que trata o artigo 45 n. VII deste regulamento, a matricula dos enfermos, segundo os preceitos regulamentares;

     XII. Mandar receber os enfermos cuja admissão estiver autorizada ou os que forem remettidos por autoridade competente;

     XIII. Prestar as familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mistér, e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhes digam respeito;

     XIV. Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao administrador do hospital a quantia correspondente ao adiantamento que deve ser feito, no Thesouro Nacional, afim de ocorrer as despezas de prompto pagamento do hospital;

     XV. Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas si de prompto pagamento e a compra dos objectos que forem necessarios ao hospital e ás suas dependencias, de conformidade com a legislação em vigor;

     XVI. Mandar organizar e assignar as folhas dos vencimentos dos respectivos empregados, enviando-as ao destino conveniente, de conformidade com a lei em vigor;

     XVII. Rubricar, ou fazer rubricar, todos os livros destinados ao serviço do hospital;

     XVIII. Nomear, admitir ou contractar, conforme no caso couber, assistentes dos laboratorios ou das clinicas complementares, os auxiliares e conservadores de laboratorio, os internos, os inspectores, os enfermeiros, os guardas e demais pessoal subalterno do hospital, mediante prévia autorização e consequente approvação do Ministro.

     XIX. Participar o fallecimento dos enfermos á autoridade que houver requisitado a admissão e á Commissão Inspetora quando a morte não for natural, para que a mesma providencie como convier;

     XX. Fiscalizar as enfermeiras e todas as dependencias do estabelecimento;

     XXI. Organizar a tabella das refeições diarias dos enfermos e empregados;

     XXII. Encerrar, diariamente, o livro de presença do pessoal dos serviços clinicos e administrativos;

     XXIII. Encarregar-se dos estudos e pesquizas que interessarem á psychiatria e ás doenças nervosas, publicando esses trabalhos conforme os meios orçamentarios de que dispuzer a assistencia para ocorrer á despeza;

     XXIV. Dar ao psychiatra que assim o desejar os elementos necessarios para a realização de estudos e pesquizas que interessem á psychiatria e ás doenças nervosas;

     XXV. Facultar ao director do Instituto Neurobiologico, si elle assim o solicitar, uma ou mais enfermarias de qualquer das secções do hospital, onde serão admittidos os doentes do manicomio quo possam convir á realização desta ou daquella ordem de pesquizas de laboratorio;

     XXVI. Solicitar do Governo permissão para enviar qualquer medico da assistencia a pontos diversos do paiz, ou ao estrangeiro, com o fim de estudar questões scientificas relacionadas com as doenças mentaes ou nervosas;

     XXVII. Propor ao Governo o contracto de profissionaes competentes para effectuar trabalhos scientificos;

     XXVIII. Organizar as instruções para os serviços internos dos departamentos da assistencia, determinando as obrigações e deveres do pessoal não constante do art. 3º do presente regulamento, submettendo taes instrucções á approvação do ministro.

     XXIX. Apresentar ao Ministro da Justiça, mensalmente, um quadro demonstrativo de todas as rondas, de qualquer natureza, produzidas pelo Hospital Nacional e pelas demais dependencias da Assistencia.

     Art. 44. Ao vice-director do hospital compete:

    1º, substituir o director geral em seus impedimentos nas suas funcções de director do hospital e tambem nas de director geral, si assim entender o Sr. ministro;

     2º, auxiliar o director geral na fiscalização dos serviços do hospital cumprindo suas determinações;

     3º, rubricar os livros destinados ao serviço do hospital que lhe forem designados pelo director geral;

     4º, rubricar as contas de fornecimentos e de despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, assim como as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Nacional por intermedio da Secretaria de Estado;

     5º, examinar com o administrador os generos de consurno recebidos no hospital, afim de verificar os que devam ser recusados;

     Art. 45. Incumbe aos psychiatras:

     I. Visitar, diariamente, ao menos uma vez, entre 8 e 11 horas ou entre 13 e 15 as secções a seu cargo e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;

     II. Lançar ou fazer lançar pelo assistente ou interno em serviço, na respectiva secção, em livros proprios, as notas clinicas sobre o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos pertencentes a outra phase da doença;

     III. Prescrever, diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos;

     IV. Dar alta nos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados, ou de conselho medico, e submetter as papeletas á apreciação do director geral;

     V. Passar os attestados requeridos ao director geral e os do obitos dos enfermos que fallecerem nas respectivas seccões e remettel-os ao mesmo director;

     VI. Assistir á necropse dos cadaveres que sahirem das respectivas secções, observado o disposto no art. 176 e entregar ao director geral as notas relativas ás necropses que realizar para serem lançadas no respectivo registro;

     VII. Apresentar ao director geral, no prazo de quinze dias, que poderá por elle ser prorrogado, um parecer fundado nos exames que houver feito sobre o estado mental dos enfermos em observação;

     VIII. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos e prescrever os meios coercetivos que porventura se tornem necessarios, observada a exigencia do art. 168;

     IX. Colligir elementos para o relatorio do director geral;

     X. Solicitar ao director geral o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhe cabem;

     XI. Encarregar-se, de accôrdo com o director geral, de estudos e pesquizas que interessem a psychiatra e ás doenças nervosas e que serão publicados de accôrdo com o n. XXIII do art. 43;

     XII. Propôr ao director geral ou ao administrador geral as penas disciplinares applicaveis ao pessoal que estiver affecto ao seu serviço e de accôrdo com as instrucções em vigor.

     Art. 46. Incumbe ao medico encarregado do serviço de Assistencia social:

     I. Apurar ou mandar apurar por internos e enfermeiros prepostos a este serviço, dados relativos á saude anterior dos pacientes recolhidos ao Hospital Nacional;

     II. Apurar dados relativos aos antecedentes da familia dos pacientes em questão;

     III. Socorrer com a devida assistencia, ou requisitar a quem a possa dar, quando não esteja nos limites de suas possibilidades, ás familias do doentes pobres recolhidos ao Hospital;

     IV. Fazer visitas domiciliares quando requisitadas pelos psychiatras por intermedio do director geral ou pelos parentes dos egressos dos manicomios, dando-lhes os devidos conselhos ou providenciando no que houver mistér;

     V. Apresentar ao fim de cada anno relatorio e estatistica do que houver effectuado.

     Art. 47. Incumbe ao assistente effectivo:

     I. Substituir o psychiatra em seus impediemntos;

     II. Visitar, diariamente, á hora que lhe fôr designada a secção ou sub-secção para a qual tenha sido designado pelo director geral e auxiliar o respectivo psychiatra, não só na observação a que devam ser submettidos os enfermos, como ainda na assistencia que se lhes deva.

     III. Ficar successivamente, por 24 horas, de accôrdo com a escala estabelecida pelo director geral, de plantão no Hospital para attender aos casos que ahi occorram e necessitem de intervenção medica.

     Art. 48. Incumbe ao assistente contractado realizar o que lhe fôr determinado pelo chefe de serviço com que tenha de trabalhar por designação do Director Geral.

     Art. 49. Ao director do instituto de physiotherapia incumbe dirigir os respectivos serviços que serão distribuidos pelos tres physiotherapeutas.

     Art. 50. Aos dous medicos physiotherapeutas incumbe as applicações hydrotherapicas, phototherapicas e electrotherapicas, radiologicas e ionotherapicas nos doentes do Hospital, das clinicas e dos ambulatorios, de accôrdo com o Director Geral.

     Art. 51. Incumbe ao interno:

     I. Observar activa o attentamente os doentes que lhe forem distribuidos pelo psychiatra com quem servir, por designação do director geral, redigindo sob a orientação do assistente as respectivas observações, de modo que possam, ser utilizadas pelos medicos do estabelecimento;

     II. Auxiliar o psychiatra e o assistente, cumprindo as suas determinações nos cuidados devidos aos enfermos da secção para que fôr designado, percorrendo o serviço a que estiver ligado ás horas designadas pelo psychiatra ou pelo assistente;

     III. Fazer, no Hospital Nacional, de accôrdo com a escala estabelecida pelo director geral, o plantão durante o qual não se poderá fazer substituir sem sua autorização, recebendo durante esse tempo todos os doentes entrados, examinando-os e redigindo as notas de entrada para serem submettidas aos psychiatras, que as têm de utilizar para a historia clinica de cada paciente;

     IV. Prestar soccorros immediatos aos doentes que por acaso entrem em agitacão, tenham ataques ou por qualquer outra circunstancia necessitem de medicação urgente; V. Percorrer, quando de pluntão, á tarde, entre 16 e 18 horas, todas as dependencias do estabelecimento, levando ao conhecimento do director geral toda e qualquer irregularidade que porventura encontrar;

     VI. Verificar os obitos que occorrerem durante o seu plantão;

     VII. Redigir, pela manhã, quando de serviço em a noite anterior, uma parte de tudo que occorrer durante as horas em que o estabelecimento tenha estado sob sua vigilancia;

     VIII. Administrar os medicamentos perigosos, de accôrdo com as ordens do psychiatra ou do assistente; Paragrapho unico. O interno de plantão é obrigado a escrever em um quadro collocado na sala do serviço sanitario o logar do estabelecimento para onde se haja dirigido.

     Art. 52. Compete ao pharmaceutico-chefe:

     I. Zelar pelo esmero no preparo dos medicamentos fazendo, a qualquer hora do dia ou da noite, as formulas para os enfermos do Hospital, registrando-as em livro para esse fim destinado;

     II. Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem com o auxilio dos serventes precisos;

     III. Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia o apresental-os ao director geral;

     IV. Examinar os artigos fornecidos, confrontando as contas dos fornecedores respectivos com os pedidos, que as deverão acompanhar e apresentando-as ao director geral com a nota - Conforme - datada e assignada;

     V. Proceder, annualmente, ao inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia e suas dependencias, registral-o em livro especial e remettel-o ao administrador geral.

     VI. Organizar até o dia 15 de cada mez o mappa do Consumo do mez anterior e remettel-o á Secretaria do Hospital;

     VII. Fiscalizar o serviço confiado ao pessoal da pharmacia.

     Art. 53. O pharmaceutico-chefe não se retirará do estabelecimento sem que esteja terminado o aviamento do receituario ou quando se ache ausente seu ajudante.

     Art. 54. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que por este fôr determinado.

     Art. 55. Os inspectores, enfermeiros e guardas são auxiliares do serviço medico e devem cumprir á risca as ordens do director geral, dos medicos e cirurgiões e do administrador geral.

     Art. 56. A entrada do Hospital Nacional, na sala do serviço sanitario, haverá um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os funccionarios dos serviços clinico e administrativo, sendo expressamente vedada a remoção do dito livro para qualquer outra parte mesmo sob pretexto de facilitar o serviço.

CAPITULO IV INSTITUTO DE PSYCHOPATHOLOGIA
(Instituto Teixeira Brandão)

Pavilhões de admissão

     Art. 57. O Instituto de Psychopathologia, o qual se compõe dos pavilhões Magnan, Meynert, Torres Homem, Teixeira Brandão e Henrique Roxo, servirá para admissão de individuos suspeitos de perturbação mental enviados pela policia e que hajam de ser recolhidos á Assistencia a Psychopathas.

      § 1º Para a admissão desses doentes observar-se-há o disposto no capitulo XIII do presente regulamento.

      § 2º Nos pavilhões de admissão proceder-se-há a uma observação meticulosa do doente alli recolhido, consignando-se em livro especial tudo quanto a elle se referir.

      § 3º Logo que se tenha confirmado a existencia de perturbação mental, que necessite a continuação de tratamento hospitalar, o doente será remettido ao director geral da Assistencia, acompanhado de uma guia, em que se consigne o resultado das observações ahi colhidas.

      § 4º Quando se não consigna firmar o diagnostico, dentro do prazo de 15 dias, poderá ser o paciente conservado na Clinica, ate que se possa bem ajuizar o caso.

      § 5º Em casos excepcionaes e no interesse do ensino, poderá ser o paciente conservado na clinica, levando-se somente, o caso ao conhecimento do director geral, para as exigencias da estatística.

      § 6º Verificada a desnecessidade de hospitalização, será o paciente posto em liberdade, salvo aviso prévio da autoridade que o houver enviado;

      § 7º No pavilhão de psychologia experimental realizar-se-hão as experiencias necessarias para melhor elucidação do diagnostico e pesquizas de psychologia normal e pathologica;

      § 8º Nos pavilhões do Instituto Texeira Brandão serão dadas as aulas da clinica respectiva da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

      § 9º As necropses poderão ser requisitadas ao director do Instituto Neurobiologico por intermedio do director geral, podendo ser assistidas pelo director do Instituto ou pelo assistente da clinica por elle indicado.

     Art. 58. Ao lente cathedratico, em exercicio, da clinica psychiatrica da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro cabe a direcção dos pavilhões a que se refere o artigo anterior, de accôrdo com o disposto no art. 17 do decreto numero 5.148 A, de 10 de janeiro de 1927.

     Art. 59. O serviço administrativo da Clinica psychiatrica continuará a cargo do director, em exercicio, e o economico a ser feito pelo Hospital Nacional.

     Paragrapho único. No começo do anno, até 20 de janeiro, o director do Instituto ministrará ao administrador geral do Hospital Nacional os dados precisos para a proposta do orçamento da despeza do mesmo Instituto.

     Art. 60. A Clinica psychiatrica terá, além dos auxiliares dos serviços escolares, um assistente incumbido dos serviços electrotherapicos.

CAPITULO V
DO INSTITUTO NEUROBIOLOGICO, DO MUSEU, DO BIOTÉRIO E DO NECROTERIO

     Art. 61. Ao director do Instituto compete:

     1º, Dirigir os serviços do Instituto, do museu, do biotério e do necroterio;

     2º, Dirigir o serviço das necropses que lhe forem requisitadas pelos medicos do estabelecimento, por intermedio do director geral;

     3º Ditar o protocollo das necropeses que realizar;

     4º Effectuar pesquizas microscopicas e as analyses dos liquidos organicos, sempre que lhe forem requisitadas pelos medicos do estabelecimento, por intermedio do director geral;

     5º Effectuar pesquizas originaes ou dirigir a sua realização, afim de apurar a etiologia e anatomia pathologica das doenças mentaes e nervosas;

     6º Apresentar ao director geral um relatorio dos trabalhos realizados.

     Art. 62. Ao assistente do Hospital que estiver servindo no laboratorio e ao assistente technico que será indicado pelo director do Instituto e ahi permanecerá bem servir, cumpre effectuar os trabalhos de que forem incumbidos pelo respectivo director.

     Art. 63. O Instituto neuro-biologico terá tambem uma secção de microbiologia e outra de chimica clinica. Paragrapho único. O laboratorio neuro-biologico funcionará, no minimo, entre as 8 e as 15 horas, devendo o respectivo director, sempre que se ausentar, fazer-se substituir pelo seu assistente de serviço.

     Art. 64. No museu anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:

     1º, O museu será aberto todos os dias uteis, das 9 ás 14 horas;

     2º Ao director do Instituto neuro-biologico incumbirá enriquecer o museu com o maior numero possivel de peças microscopicas do systma nervoso, nomaes ou pathologicas, assim como manter uma colleção de preparados microscopicos para facilitar o estudo da anatomina do systmea nervoso;

     3º Haverá no museu um catalogo de tudo quanto nelle se contiver.

CAPITULO VI DOS CIRURGIÕES E DO DERMATO-SYPHILOGRAPHO DA ASSISTENCIA A PSYCHOPATHAS

     Art. 65. Os cirurgiões da Assistencia serão: dous cirurgiões geraes, dos quaes um gynecologista; um cirurgião-ophotalmologista; um cirurgião oto-rhino-laryngologista e um dentista, nomeados mediante concurso de titulos, perante uma comissão de psychiatras, presidida pelo director geral, proposta a indicação ao ministerio.

     Art. 66. Ao dermato-syphilographo da Assistencia, que deverá ser escolhido nas condições antecedentes, incumbe:

     1º Tratar de todos os casos dermatologicos que vierem ao Hospital;

     2º Tratar dos casos de syphilis que lhe forem enviados pelos outros medicos da Assistencia;

     3º Manter um ambulatorio e dispensario para os casos de syphilis que vierem a consulta no Hospital e com o fim espcial de prevenir os accidentes de neurosyphilis.

     Art. 67. Deverão os cirurgiões e o dermato-syphilographo comparecer, diariamente, ao Hospital, ás horas fixadas pelo director geral, de accôrdo com as necessidades do serviço clinico.

     Art. 68. O dentista comparecerá pelo menos tres vezes por semana, em dias designados pelo director geral, e, extraordinariamente, quando for urgente sua intervenção.

     Art. 69. Quando necessarios nas Colonias ou no Manicomio Judiciário os serviços de qualquer dos cirurgiões da Assistencia a psychopathas o diretor respectivo requisitará do director geral comparecimento daquelle de quem se houver mister.

CAPITULO VII
DO SERVIÇO ECONOMICO INTERNO DO HOSPITAL NACIONAL Administrador geral

     Art. 70. O administrador geral do Hospital Nacional é o responsavel immediato perante o director geral pelo serviço administrativo e economico do Hospital.

     Art. 71. Cumpre, especialmente, ao administrador geral:

     1º Cuidar da conservação do Hospital e de suas dependencias;

     2º Extrahir ou mandar extrahir do livro de talão, numerados em ordem chronologica, os pedidos do que fôr necessario á manutenção do estabelecimento e de suas dependencias;

     3º Examinar os generos de consumo recebidos no estabelecimento, submettendo ao exame do vice-director os que devam ser recusados;

     4º Organizar o orçamento do Hospital, de accôrdo com as instrucções do director geral e á vista dos orçamentos parciaes dos directores do Instituto de psychopathologia, de Instituto neuro-biologico e do pharmaceutico;

     5º Apresentar, no principio de cada anno, ao directos geral o relatorio das occorrencias administrativas havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;

     6º Fazer mencionar nas papeletas os valores em dinheiro e os objectos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, guardando-os em cofre;

     7º Prestar ás familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem do mistér, quando se não refiram ao estado de saude delles e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhe digam respeito, á vista das indicações do director geral;

      8º Providenciar, com promptidão, sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem no Hospital Nacional, de accôrdo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, fornecendo a necessaria participação á pessoa que requereu a admissão e ao official do registro civil;

     9º Ter sob sua guarda os espolios dos enfermos que fallecerem, para serem entregues ás respectivas familias, quando devidamente reclamados, ou, no caso contrario, arrecadados pelo juiz competente, a quem o director geral dirigirá necessaria participação;

    10.Receber, no Thesouro Nacional, a quantia que lhe houver de ser adeantada para occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento;

     11. Solicitar aos medicos chefes de serviço do Hospital informações para o serviço administrativo e economico do mesmo Hospital;

     12. Satisfazer todos os pedidos, devidamento autorizados dos objectos precisos para os differentes serviços do Instituto de Psychopathologia e para as diversas dependencias do Hospital;

     13. Fazer ou mandar fazer a carga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços, debitando a cada empregado, em livro proprio, o que lhe tiver fornecido;

     14. Requisitar da Secretaria as informações que se fizerem precisas para o melhor desempenho de suas funcções, assim como os serviços dos officiaes da mesma Secretaria em caso de urgencia.

     15. Elaborar e apresentar ao Director Geral, mensalmente. os quadros a que se refere o art. 43, n. 29.

     Art. 72. O pessoal da despensa, cozinha, refeitorios, lavanderia, usina, officinas, jardim e hôrto, os auxiliares da administração e os serventes serão admittidos pelo administrador geral, mediante prévia autorização e consequente approvação do Ministro. Os deveres desses empregados serão determinados no Regimento interno.

     Art. 73. O administrador prestará, no Thesouro Nacional, segundo os preceitos que alli so observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o Ministro arbitrará, attendendo ao adeantamento que lhe tenha de ser feito.

     Art. 74. Ao sub-administrador incumbe auxiliar a administração em tudo que lhe fôr determinado pelo director geral e pelo administrador geral.

     Art. 75. Ao dispenseiro incumbe:

     1º Ter sob sua guarda a despensa e receber os generos demais artigos, verificando se a qualidade e a quantidade estão de accôrdo com o pedido feito á administração e acondicional-os de modo que se não deteriorem.

     2º Entregar diariamente ao chefe da cozinha, de accordo com a respectiva tabella, os generos necessarios para o preparo da alimentação e diétas que forem prescriptas pelos medicos.

     3º Consignar em livro especial a entrada e sahida dos generos e demais artigos.

     4º Organizar diariamente um mappa demonstrativo dos generos e dos demais artigos sahidos para o municiamento do dia, mencionando o stock existente, as respectivas sobras, remettendo esse mappa no mesmo dia á administração.

     5º Balancear no dia 25 de cada mez todos os artigos e generos que se acharem sob sua guarda, apresentando em segunda o respectivo balancete ao administrador geral.

     6º Reclamar do administrador geral providencias quando reconhecer que não são sufficientes os generos para o consumo.

     7º Apresentar na administração, diariamente, o ponto da cozinha, refeitorios e despensa.

    8º A entrada do desponseiro será ás 5 horas e a sahida ás 16 1/2 horas.

CAPITULO VIII
DA SECRETARIA

     Art. 76. Ao pessoal da Secretaria incumbe executar com zelo e promptidão, sob a direcção do respectivo chefe, todos os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive a corrrespondencia do director geral.

      § 1º O expediente da Secretaria constará, além dos serviços acima indicados, da escripturação dos livros e talões convenientes aos seus trabalhos, segundo os modelos approvados pelo director geral.

      § 2º A Secretaria funccionará nos dias uteis das 11 ás 6 horas, podendo ser prorogada a hora do expediente quando assim o exigir a conveniencia do serviço. No expediente ira das horas acima indicadas o chefe sera auxiliado pelo e pregado que designar.

     Art. 77. Ao chefe da Secretaria compete:

     1º Cumprir e fazer executar as ordens do director geral.

     2º Expôr, por escripto, ao director geral, todas as occorrencias que se derem na Secretaria e reclamarem penas disciplinares.

     3º Solicitar do director geral e dos chefes de serviço da Assistencia os esclarecimentos de que necessitar, a bem da ordem dos trabalhos da Secretaria.

     4º Distribuir entre os officiaes os diversos serviços de expediente, determinando a preferencia para o preparo dos de maior urgencia.

     5º Confrontar as propostas do orçamento da Assistencia a psychopathas, de modo a tornal-as, quanto possivel, acquiescendo o director geral, homogeneas quer quanto ao modo de remuneração do pessoal, quer quanto ás denominações das verbas destinadas ao custeio de varios serviços.

     6º Apresentar ao director geral a relação dos enfermos, cujas pensões estiverem em atrazo, afim de serem remettidas ao procurador da Republica, membro da Commissão Inspetoria, que providenciará sobre a cobrança executiva das mesmas.

     7º Redigir e assignar os editaes e annuncios para concurso ao provimento dos logares da Assistencia, ou para a compra de quaesquer artigos, quando fôr mistér a concurrencia publica.

     8º Submeter ao despacho do director geral a lista dos enfermos que, por motivo de licença para continuação de tratamento em domicilio, devam ser eliminados do respectivo quadro, por não terem regressado ao estabelecimento no tempo do prazo concedido para taes licenças.

     9º Providenciar para o fornecimento dos objectos necessarios á Secretaria e ao archivo.

     10. Remetter, annualmente, ao archivo, mediante relação, os papeis e livros que não mais sejam utilizados na Secretaria por serem considerados findos.

     11. Colligir elementos para o relatorio do director geral.

     12. Ter sob sua guarda todos os papeis, inclusive pareceres medicos, concernentes á internação dos enfermos.

     13. Fazer recolher pelos cobradores, ao Thesouro Nacional, á vista da necessaria guia visada pelo director geral, os productos das contribuições dos pensionistas.

     Art. 78. Aos officiaes compete:

     1º A organização da lista dos enfermos admittidos, a qual, mensalmente, será enviada á Commissão inspectora dos estabelecimentos destinados a psychopathas.

     2º As certidões que tiverem de ser passadas em virtude do despacho do director geral.

     3º A matricula dos enfermos observados.

     4º O registro de assentamento dos funccionarios de nomeação do Governo e o preparo das respectivas folhas de pagamento.

     5º A organização dos mappas estatisticos dos serviços clinicos das secções, pavilhões, enfermarias e gabinetes te chnicos do Hospital.

     6º A estatistica dos enfermos do Hospital, do Manicomio Judiciario e das Colonias, abrangendo o quadro da morbidade desses estabelecimentos.

     7º A redacção da correspondencia do director geral com o ministro, directores do repartições, autoridades judiciarias e policiaes, assim como de outros actos que lhe forem distribuidos.

     8º A lista dos enfermos-pensionistas cujas contribuições estiverem em atrazo, afim de ser requisitada a cobrança executiva das mesmas.

     9º A elaboração do mappa de consumo mensal dos artigos fornecidos ao estabelecimento, de accôrdo com as relações enviadas pelo administrador geral e pelo pharmaceutico.

     10. O registro diario, em livro proprio, dos enfermos admittidos, fazenclo todas as annotações que sobre os mesmos forem dadas e outras de futuro colhidas de modo a se tornar certa a identidade de taes enfermos.

     11. A transcripção, em protocollo, da correspondencia recebida, inclusive os requerimentos, podendo essa transcripção ser feita na integra ou resumicla, conforme a natureza ou importancia do assumpto.

     12. O expediente necessario para o encaminhamento da correspondencia dos directores das Colonias e do Manicomio Judiciario á Secretaria de Estado e a proveniente desta para os alludidos directores.

     13. O preparo das guias para o recolhimento de dinheiro no Thesouro Nacional e aos cofres do patrimonio do Hospital.

     14. Os attestado e certidões a requerimento dos interessados precedendo despacho do director geral.

     15. O preparo e andamento das folhas para o pagamento do pessoal mensalista e diarista bem assim do ponto de frequencia do pessoal de nomeação do governo.

    16. A extracção das papelotas dos enfermos:

     17. A organização da lista dos enfermos que forem transferidos para as Colonias.

     18. As relações nominaes com a declaração do debito pelo tratamento dos enfermos procedentes das corporações militares e dos Estados, afim de serem enviadas á Secretaria de Estado, que providenciará sobre sua cobrança.

     19. As relações das contas dos enfermos-pensionistas particulares e a conta geral dos enfermos-indigentes, afim de serem cobradas na fórma de disposições em vigor.

     20. O processo do contas dos fornecedores com as competentes relações, precedendo a esse serviço o empenho das despezas em livro a esse fim destinado.

     21. A organização dos mappas demonstrativos da receita e despeza da Assistencia.

     Art. 79. Ao 3º official, que será o archivista, compete:

     1º Conservar o archivo em ordem e asseio.

     2º Guardar todos os livros, talões e papeis findos, classificando-os com rotulos, e numerando-os como fôr conveniente.

     3º Organizar o catalogo dos livros e o indice dos documentos existentes no archivo.

     4º Fornecer qualquer livro ou documento solicitado pelo director geral ou pelo chefe da Secretaria, mediante nota que será restituida, quando retornar ao archivo o livro ou documento dahi retirado.

     5º Passar, precedendo despacho do director geral, as certidões, cujo assumpto se contenha em livros ou papeis findos, sendo taes certidões authenticadas segundo os preceitos adoptados.

     Art. 80. Ao guarda-livros compete:

     I. Escripturar toda a receita e despeza pelo systema de partidas dobradas, segundo os dados constantes das relações demonstrativas para esse fim organizadas na Secretaria do Hospital.

     II. Registrar encommendas ou pedidos, autorizações, contractos e qualquer outro empenho de despeza.

     III. Ter sob sua guarda e conservar todos os livros de escripturação, que devem ser mantidos no mais irreprehensivel estado de asseio.

     IV. Crear os livros auxiliares que julgar necessarios para a mais perfeita e clara escripturação.

     V. Levantar, mensalmente e quando lhe fôr pedido, os balancetes da receita e despeza e todas as demonstrações necessarias para o andamento do serviço.

     VI. Prestar ao administrador geral ou ao chefe da Secretaria as necessarias informações, quando ao estado dos creditos e demais esclarecimentos precisos para o devido estudo dos papeis distribuidos.

     VII. Executar annualmente a enumeração e especificação de todos os creditos concedidos durante o exercicio, destacando convenientemente os creditos orçamentaes e extra-orçamentaes;

     VIII. Fazer o balanço annual da receita effectivamente arrecadada durante o exercicio, separa a da União da proveniente do patrimonio do Hospital e o da despeza paga, no mesmo exercicio, attendendo-se tambem á proveniencia dos fundos;

     IX. Fazer o balanço geral das contas do exercicio;

     X. Organizar, tambem, a escripturação de responsaveis, levantando, no fim do exercicio, o mappa dos que não tenham prestado contas ou que tenham saldo a recolher;

     XI. Fornecer, no tempo devido os dados, balancetes, demonstrações e quaesquer outros esclarecimentos que devam fazer parte do relatorio geral.

     Art. 81. Ao 4º official, aos amanuenses e dactylographas em exercicio na Secretaria ou na administração incumbe auxiliar os respectivos serviços e effectuar os que lhes forem distribuidos.

     Art. 82. Ao porteiro compete:

     1º Fazer abrir e fechar as diversas dependencias do estabelecimento;

     2º Zelar pela segurança e pelo asseio do edificio, determinando aos serventes as providencias que para esse fim sejam necessarias;

     3º Distribuir a correspondencia entrada e faer distribuir a que lhe fôr mandada, por meio de protocollos apropriados, de modo que se possa verificar não só a expedição mas tambem o recebimento;

     4º Fiscalizar, auxiliado pelos serventes, o ingresso e a sahida de empregados ou de pessoas estranhas, impedindo como fôr conveniente, a condução de envolucros suspeitos de conterem generos ou objectos pertencentes ao estabelecimento;

     5º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral, do vice-director e do administrador geral.

     Art. 83. Ao continuo compete:

     1º Executar, ou fazer executar por servente para este fim designado, a limpeza da Secretaria;

     2º Abrir a Secretaria, apresentando-se antes da hora do expediente e a tempo de executar o determinado no numero anterior;

     3º Ter sob sua guarda os moveis e utensilios da Secretaria e do archivo, não permittindo, sem ordem superior, a retirada de nenhum destes ou de livros, documentos e impressos existentes nessas dependencias.

     4º Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo director geral, chefe e demais empregados da Secretaria e pelo administrador geral;

     5º Fazer o serviço de transmissão de papeis e recados dentro da repartição e, em casos extraordinarios, a entrega da correspondencia official;

     6º Fazer ao chefe da Secretaria a necessaria communicação sobre sua ausencia;

     7º Annunciar, fazendo depois entrar na Secretaria, as partes que desejarem ser ouvidas em objecto de serviço pelo chefe e pelos demais empregados;

     8º Requisitar, do chefe da Secretaria, qualquer providencia de que dependa a boa execução dos seus encargos; 9º Fechar a Secretaria, terminado o expediente, entregando a chave ao porteiro;

     Art. 84. Os empregados da secretaria, quando ausentes por motivo de funcção publica obrigatoria, os que estiverem em goso de férias, de licença, ou commissionados para a execução de trabalhos especiaes concernentes a Assistencia serão substituidos, durante seus impedimentos, afim de não serem prejudicados os serviços que lhe incumbem.

     Art. 85. Nos casos do presente regulamento, bem como nos de applicação de penalidades proceder-se-há de accordo com o disposto no da Secretaria de Estado.

CAPITULO IX
DA ESCOLA PROFISSIONAL DE ENFERMEIROS

     Art. 86. A escola profissional de enfermeiros, creada no Hospital Nacional pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, compôr-se-ha de duas secções: mixta e feminina.

     Paragrapho único. Essas secções funccionarão respectivamente no Hospital Nacional e na Colonia Feminina de Psychopathas, sob a superintendencia do director geral e do director daquella Colonia, devendo um dos professores de cada secção auxiliar a direcção escolar.

     Art. 87. O curso será feito em dous annos para obtenção do diploma de enfermeiro ou enfermeira, havendo ainda uma serie para obtenção do titulo de visitadora social.

     Art. 88. Os dous annos comprehenderão as seguintes materias: Primeiro anno

     1) Noções geraes de sciencias physicas e naturaes.
     2) Noções geraes de anatomia e physiologia.
     3) Noções geraes de hygiene e pathologia; enfermeiragem elementar.
     4) Administração e organização sanitarias, ethica enfermeiral. Segundo anno
     5) Noções praticas de propedeutica clinica e pharmacia.
     6) Technica therapeutica geral e especilizada, dietetica, enfermeiragem medica.
     7) Noções praticas de pequena cirurgia, gynecologia e obstetricia, enfermeiragem cirurgica.
     8) Noções de medicina social, serviços de assistencia medico-social.

     Art. 89. O curso será theorico e pratico.

      § 1º As aulas theoricas serão dadas duas vezes por semana, em 40 a 50 minutos.

      § 2º As aulas praticas serão, tanto quanto possivel, diarias em logares adequados.

     Art. 90. O curso de visitadoras sociaes comprehenderá, além do programma acima estabelecido, uma série com as materias abaixo discriminadas, indispensaveis á sua educação medico-social.

     9) Hygiene social. 
     10) Puericultura.
     11) Organização da vida social: legislação social e leis de assistencia.
     12) Diagnostico, prophylaxia e therapeutica das doenças socies.
     13) Noções geraes de psychologia.

    Paragrapho único. Este curso, exclusivamente para moças que tenham conquistado o seu diploma de enfermeiras escolhidas entre as de melhores condições de instrucção, educação e feitio psychico, moral e social, será realizado na secção mixta do hospital ou na feminina da Colonia de Engenho de Dentro.

     Art. 91. As materias do curso serão leccionadas por funccionarios da Assistencia a Psychopathas que forem medicos; podendo ser outro funccionario para - administração etc.. conforme a indicação do director geral e da Colonia onde funccionem as respectivas escolas, servindo os professores no anno lectivo e podendo ser reconduzidos, sendo escolhidos dentre os professores medicos os sub-directores.

     Art. 92. Aos professores compete dar com assiduidade as aulas theoricas e praticas, justificar faltas dadas e prevenir quando forçados a mais de duas faltas consecutivas.

     Art. 93. As aulas começarão em 16 de março e terminarão a 30 de novembro. Paragrapho unico. Na 1ª quinzena de março proceder-se-á á matricula dos alumnos e a partir de 11 de dezembro serão effectuados os exames, encerrando-se os trabalhos escolares.

     Art. 94. A matricula será requerida ao director geral ou ao director da Colonia, conforme a secção escolar, e será, concedida depois de preenchidas as exigencias deste Regulamento. 

       k) são requisitos para matricula: 
     1)ter mais de 19 annos de idade;
     2) possuir instrucção, ao menos elementar;
     3) ser vaccinado, não sofrer de doença contagiosa e ter saude regular.
     4) apresentar attestado de bons costumes.

    Paragrapho unico. Na falta de documentos especiaes ou outros idoneos (escolares ou collegiaes), referentes a habilitação dos candidatos, a qual convem corresponda, mais ou menos, á adquirida nos cursos completos das Escolas Publicas, deverá ser effectuado no exame de sufficiencia.

     Art. 95. Ao pessoal de serviço clinico da Assistencia a Psychopathas de menos de 10 annos, de serviço nos respectivos estabelecimentos, será obrigatoria a matricula e frequencia escolares.

    Paragrapho unico. Os actuaes enfermeiros ou enfermeiras de menos de 10 annos de serviço serão progressivamente substituidos pelos que concluirem o curso, si não satisfizerem as exigencias deste Regulamento.

     Art. 96. Os alumnos e alumnas são obrigados a frequentar as aulas theoricas e praticas, devendo os que não forem empregados dos estabelecimentos prestar serviços aos mesmos, conforme designação dos respectivos directores.

     Art. 97. Os alumnos ou alumnas que derem mais de 10 faltas mensaes, salvo caso de doença comprovada, perderão a matricula.

     Art. 98. Os alumnos e alumnas extranhos aos estabelecimentos da Assistencia a Psychopathas serão considerados praticantes de enfermeiragem e terão, alem do aposento, alimentação e vestuario de serviço no estabelecimento, uma gratificação mensal estipulada em orçamento, mediante proposta do director geral e approvação do Ministro.

     Paragrapho unico. O numero de alumnos e alumnas internos de cada secção escolar não excederá de 30, podendo ser menos as do curso de visitadoras sociaes.

     Art. 99. Aos alumnos e alumnas que se distinguirem nos exames poderão ser conferidos premios de 10$ a 50$ annuaes a juizo das mesas examinadoras.

     Art. 100. Emquanto permanecerem nos estabelecimentos os alumnos e alumnas ficarão sujeitos ao respectivo Regulamento e uzarão uniformes indicados pelos directores.

     Art. 101. Os alumnos e alumnas que terminarem o curso receberão diplomas de habilitação expedidos pelo Director Geral da Assistencia a Psychopathas, assignados por este, pelo director e sub-director da secção escolar competente.

     Art. 102. Para o seu funccionamento a escola de enfermeiros reger-se-ha por instrucções especiaes propostas pelo director geral e approvadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

CAPITULO X
DAS OFFICINAS

     Art. 103. No Hospital haverá as officinas que o director geral julgar conveniente estabelecer, tendo em attenção os recursos orçamentaes, visando sobretudo dar occupação aos doentes que possam tirar disso algum proveito para seu tratamento ou sua readaptação á vida extramanicomial.

     Art. 104. Os trabalhos dos internados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e aquelles que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimentos apropriados, onde possam ser vistos pelos visitantes.

     Art. 105. Da venda dos referidos trabalhos, 10% serão destinados a pequenos premios aos enfermos que mais se hajam distinguido e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para o seu transporte ao lagar de residencia das familias e para se alimentarem antes de encontrar collocação.

     Art. 106. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do director geral.

     Art. 107. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios.

     Art. 108. As officinas da divisão de mulheres estarão a cargo de inspectoras.

CAPITULO XI
MANICOMIO JUDICIARIO

     Art. 109. O Manicomio Judiciario é destinado a internação:

     I. Dos condemnados que, achando-se recolhidos ás prisões federaes, apresentarem symptomas de perturbação mental.

     II. Dos accusados que pela mesma razão devam ser submettidos a observação especial ou tratamento.

     III. Dos delinquentes isentos de responsabilidades por motivo de affecção mental (Codigo Penal, art. 29) quando a criterio do Juiz assim o exija a segurança publica.

     Paragrapho unico. Em qualquer dos tres casos a internação far-se-ha por ordem ou determinação dos juizes respectivos.

     Art. 110. Cada um dos internados terá uma ficha e promptuario psychiatrico.

     Art. 111. Cessado as razões Medico-Legaes ou clinicas (Observação, temibilidade, delirio, etc.) que deram logar a internação, o Director do Manicomio Judiciario participará á autoridade que a ordenou para que disponha sobre os destino do paciente.

     Art. 112. Se mediante representação do Director, depois de ouvidos dous psychiatras ou assistentes da Assistencia a Psychopathas, de sua escolha que com este deliberação em conferencia, entender o Director Geral que o internado possa sem inconveniente ser transferido para outro estabelecimento da Assistencia, ou por Ter cessado a phase de aggressão impulsiva e se haver declarado definitivamente o estado demencial dos que apresentem probabilidade minima de reações perigosas ou porque, pela natureza do seu estado psychopathico, possa beneficiar-se do regimen de colonias agricolas, assim communicará á autoridade que mandou internal-o para que esta autorize a transferencia.

     Art. 113. O serviço economico do Manicomio Judiciario será feito pelo proprio Manicomio, de accôrdo com as respectivas dotações orçamentarias.

     Paragrapho único. Emquanto não forem construidos novos pavilhões, ou até ulterior deliberação, as despezas de roupa, alimentação e remedios dos internados, correrão pela Casa de Correcção, de accordo com as vigentes dotações orçamentaes respectivas.

     Art. 114. Os internatos do Manicomio Judiciario receberão as visitas dos seus parentes e amigos ao domingos e dias feriados, das 10 ás 14 horas, desde que esta vista, a juizo do director ou do assistente, não prejudique o tratamento ou o estado mental do internato nem pertube as observações psychiatrico-legaes em realização.

     Art. 115. Os internatos não poderão enviar ou receber escripto algum sem autorização do director.

     Art. 116. O Manicomio Judiciario terá, além do director, o seguinte pessoal technico e administrativo: 

          a) um assistente desgnado pelo director geral dentre os que compõem o corpo respectivo da mesma Assistencia, podendo, si o serviço assim o determinar, ser designado mais de um, dous internos, estudantes do 5º e 6º annos medicos, devendo ser preferidos os que tiverem praticado em serviços psychiatricos;

b) um zelador, um escripturario e um amanuense de nomeção do ministro da Justiça e Negocios Interiores;
c) um inspector, enfermeiros, rondantes e guardas, de accôrdo com as necessidades do serviço, de nomeação do director do Manicomio Judiciario mediante prévia autorização e consequente approvação do Ministro.


     Art. 117. Ao director do Manicomio Judiciario, compete:

     I. Fiscalizar e ter sob sua direcção todos os serviços clinico-psychiatrico-legaes e administrativos do Manicomio Judiciario.

     II. Emittir pareceres psychiatricos-legaes, para a orientação da justiça, sempre que sejam os mesmos solicitados pelas respectivas autoridades judiciarias.

     III. Organizar o promptuario clinico-psychiatrico-legal dos internados auxiliado pelos assistentes de estagio no Manicomio e pelos internos do estabelecimento.

     IV. Realizar estudos ou dirigir a realização dos mesmos sobre assumptos referentes á anthropologia criminil e psy-chiatrica clinica e medico-legal. V. Proceder, de accôrdo com os artigos respectivos do presente regulamento a respeito das altas e transferencias dos enfermos.

     VI. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para certidões e attestados.

     VII. Assistir si necessario fôr ás necropsias que mandar effectuar.

     VIII. Indicar a natureza e a duração dos trabalho a que os internados devam ser submettidos, como meio therapeutico.

     IX. Mandar matricular, em livro proprio, os individuos que forem internados no Manicomio Judiciario.

     X. Mandar organizar, assignando-a, a ficha de cada internado.

     XI. Rubricar todos os papeis, documentos e livros dos serviços administrativo e clinico do Manicomio Judiciario.

     XII. Assignar toda a correspondencia com qualquer autoridade sobre assumpto relativo, ao Manicomio Judiciario e que seja de sua competencia, dando sciencia ao director geral dos assumptos que, pela sua natureza, urgencia e importancia, houverem sido tratados.

     XIII. Enviar no começo de cada mez ao director geral e á commissão inspectora o movimento de doentes do mez anterior.

     XIV. Apresentar no principio de cada anno ao director geral o relatorio das occorrencias havidas no estabelecimento a seu cargo, acompanhado das respectivas estatisticas.

     XV. Communicar ao director geral e á commissão inspectora qualquer occorrencia extraordinaria e a entrada e sahida dos internados.

     XVI. Organizar a proposta do orçamento do Manicomio, remettendo-o opportunamente ao director geral.

     XVII. Organizar, de accôrdo com assistente de estagio no Manicomio, as tabellas de refeições que devam ser fornecidas nos enfermos; outrosim o regimento interno que será submettido á approvacão do director geral e no qual se disporá a respeito das obrigações do pessoal do serviço.

     XVIII. Mandar organizar e assignar as folhas de vencimnetos dos empregados do Manicomio, enviando-as ao Thesouro Nacional. Paragrapho unico. O director do Manicomio Judiciario corresponder-se-ha com o ministro da Justiça por intermedio do director geral da Assistencia a Psychopathas, podendo fazel-o directamente em caso de importancia e urgencia comprovada.

     Art. 118. Incumbe ao assistente no Manicomio:

     I. Visitar, diariamente, entre oito e onze horas, o estabelecimento e extraordinariamente sempre que o determinar o respectivo director.

     II. Auxiliar o director na organizacão do promptuario clinico-psychiatrico-legal dos internados.

     III. Lançar em livros proprios, as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes e a evolução da doença.

     IV. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado a medicação e dietas dos doentes.

     V. Dar alta aos enfermos curados, submettendo-a á aprecição do respectivo director.

     VI. Passar os attestados de obito dos enfermos que falecerem no Manicomio.

     VII. Necropsiar ou fazer necropsiar os casos que forem passiveis dessa medida, de accôrdo com o director.

     VIII. Apresentar ao director no prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado conforme a necessidade de cada caso, parecer fundado nos exames que houver feito sobre o estado mental dos individuos em observação, deliberando em conferencia com o mesmo, sobre a conclusão diagnostica que será lançada no livro de observações.

     IX. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os internados devam ser submettidos.

     X. Attender, mesmo fóra das horas regimentais, qualquer chamado extraordinario prestando socorros immediatos aos doentes que necessitem medicação urgente.

     XI. Informar ao director a respeito dos enfermos directamente sobre os seus cuidados, quando este tenha de satisfazer requerimentos que lhe sejam dirigidos.

     XII. Reclamar, quando julgar conveniente, de accôrdo com o director, os serviços dos cirurgiões da assistencia.

     XIII. Orientar, com o director, o serviço dos internos.

     Art. 119. Aos internos incumbe:

     I. Visitar diariamente, entre oito e onze horas o Manicomio, attendendo ás reclamações dos internados, levando-as ao conhecimento do director e do assistente.

     II. Organizar, sob a immediata orientação do director e do assistente, o promptuario clinico-psychiatrico dos enfermos.

     III. Attender á qualquer hora os chamados extraordinarios, secundando o director ou o assistente nas providencias medicas urgentes e agindo sob orientação destes.

     IV. Auxiliar, de accôrdo com o director e o assistente, o serviço de medicação dos doentes.

     Art. 120. Ao zelador do Manicomio Judiciario, que é o responsavel immediato perante o respectivo director pelo serviço economico e administrativo do mesmo estabelecimento, incumbe:

     I. Comparecer diariamente ao manicomio das nove horas em diante, ahi permanecendo o tempo necessario ao exercicio de suas funcções.

     II. Cuidar da conservação do manicomio e suas depencias.

     III. Fazer mencionar em livro especial os valores em dinheiro e os objectos que os internados tiverem ao entrar para o estabelecimento, guardando-os em cofre.

     IV. Providenciar com promptidão sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem no manicomio, de accôrdo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, fazendo as necessarias participações á familia do fallecido e ao official do Registro Civil.

     V. Ter sob sua guarda os espolios dos enfermos que fallecerem para serem entregues ás respectivas familias, quando devidamente reclamados ou, no caso contrario, arrecadados pelo juiz competente, a quem o director dirigirá a necessaria participação.

     VI. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços debitando a cada empregado, em livro proprio, o que lhe tiver fornercido.

     VII. Extrahir do livro respectivo, de accôrdo com, as disposições vigentes, os pedidos do que fôr necessario á manutenção dos serviços, submettendo-as préviamente ao juizo do director.

     VIII. Examinar os objectos e generos do consumo submettendo ao exame do director os que devam ser recusados. IX. Satisfazer todos os pedidos devidamente autorizados dos objectos precisos para os differentes serviços do manicomio.

     X. Organizar o livro do ponto do pessoal, annotando-lhe as faltas, licencas, férias, serviço externo, apresentando-o no fim de cada mez ao director para os effeitos da folha de pagamento.

     XI. Attender, mesmo fóra das horas de expediente a qualquer chamado urgente para cabal desempenho das suas funcções.

     Art. 121. Ao escripturario compete:

     I. Fazer a correspondencia do director.

     II. Passar as certidões que este tenha de assignar.

     III. Organizar mensalmente as folhas de vencimentos dos empregados.

     IV. Escripturar em livro especial as despezas do Manicomio.

     V. Organizar mappas de frequencia de todo o pessoal do Manicomio, á vista do livro de ponto.

     VI. Escripturar os livros de matriculas dos internados, os de assentamento dos empregados, os de registro de contas e outros que forem criados pelo director.

     VII. Transcrever em livro proprio os laudos de exames de sanidade mental que forem emittidos pelo director e assistente do Manicomio.

     VIII. Escrever ou dactylographar os laudos elaborados no Manicomio e que devam ser remettidos aos juizes criminaes e autoridades competentes.

     IX. Organizar quadros demonstrativos do movimento de entradas e sahidas de internados, dos exames medico-legaes realizados e de todo o movimento economico do Manicomio.

    X. A guarda dos pareceres medico-legaes.

     Art. 122. Ao amanuense incumbe:

     I. Secundar o escripturario nas funcções que lhe cabem, executando, sob a direcção deste e conforme a distribuição feita pelo director, os serviços de secretaria que lhe forem indicados.

     II. Substituir o escripturario em seus impedimentos. Paragrapho unico. O director do Manicomio rubricará os trabalhos da secretaria, que carecerem desta formalidade.

     Art. 123. O Manicomio terá, logo que for possivel, officinas apropriadas ao trabalho dos internados que a juizo do director e assistente possam a isso se dedicar.

 

CAPITULO XII
DAS COLONIAS

     Art. 124. As colonias são particularmente destinadas a psychopathas indigentes, transferidos do Hospital Nacional e aptos para os trabalhos agro-pecuariso ou de pequenas industrias. Paragrapho único. Poderão tambem receber psychopathas pensionistas na secção de assistencia hetero-familiar, quando for isso conveniente ao seu tratamento, precedente annuencia de quem requereu a internação e acquiescencia do director geral, quando houver accommodações apropriadas a esse fim e mediante a diaria de 15$000 a 25$000 e mais a gratificação de 5$000 para o enfermeiro a cujos cuidados estiver o doente.

     Art. 125. Ao director compete:

     I. Fiscalizar todos os serviços da Colonia a seu cargo

     II. Nomear, contractar ou admittir, confomre couber em cada caso, e dispensar os empregados do estabelecimento, mediante prévia autorização e consequente approvação do Ministro;

     III. Conceder licença, na fórma do regulamento da Secretaria de Estado, os empregados de sua nomeação que merecem essas vantagem e, á vista de informação ou indicação do psychiatra, permittir que se ausentem os enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria;

     IV. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para certidões e attestados, assignando estes documentos, assim como quaesquer annuncios ou editaes;

     V. Mandar matricular, em livro proprio, os enfermos enviados pelo director geral;

     VI. Prestar as informações que a respeito dos enfermos forem solicitadas;

     VII. Providenciar com promptidão sobre o enterramento.

     VIII. Examinar, com os psychiatras de serviço na Colonia, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, afim de verificar os que devam ser recusados;

    IX. Solicitar a expedição de ordens para a entrega ao administrador da quantia correspondente ao adeantamento que lhe deva ser feito, no Thesouro Nacional, afim de occorrer ás despezas miúdas e de prompto pagamento;

    X. Mandar extrahir do livro de talão, numeraod e em ordem chronologica, e visar os pedidos do que fôr necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento;

     XI. Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas, miúdas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios á Colonia.

     XII. Mandar organizar e rubricar as folhas de vencimentos dos empregados da Colonia, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Nacional, e 2ª via das que forem remettidas ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamento;

     XIII. Rubricar todos os papeis, documentos e livros de expediente da Secretaria e dos serviços administrativos e clinico da Colonia;

     XIV. Visar as guias de entrega da renda da Colonia, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalização e que tenham de ficar no archivo;

     XV. Organizar, ouvidos os psychiatras, as tabellas das refeições que devam ser diariamente fornecidas aos enfermos; outrosim, o regimento interno, que será submettido á approvação do director geral e no qual se disporá a respeito das obrigações do pessoal subalterno, devendo acompanhar ao mesmo regimento os modelos dos livros que forem de mister para a escripturação;

     XVI. Encerrar diariamente, com a sua rubrica, o livro do porto;

     XVII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo á Colonia e que seja de sua competencia;

     XVIII Organizar o orçamento da Colonia, ouvidos os psychiatras e o administrador na parte que lhes competir, remettendo opportunamente o orçamento ao director geral da Assistencia a Psychopathas;

     XIX. Apresentar, no principio de cada anno, ao director geral, o relatorio das occurrencias havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;

     XX. Communicar ao director geral da Assistencia a Psychopathas não só a alta dos enfermos, enviando-lhe as observações e exames de que trata o art. 186, mas tambem os fallecimentos e as licenças;

     Paragrapho unico. Os directores das Colonias corresponder-se-ão com o Ministro por intermedio do director geral da Assistencia a Psychopathas, podendo dirigir-se directamente ao Ministro e á Commissão Inspectora em caso de maxima urgencia do que darão immediato conhecimento ao director geral.

     Art. 126. Incumbe aos psychiatras em cada Colonia:

    I. Visitar a Colonia diariamente e, extraordinariamente, sempre que a sua presença fôr reclamada pelo respectivo director;

     II. Ficar successivamente das 12 ás 24 horas a disposição da Colonia para qualquer chamado que se lhe faça com o fim de attender aos casos que alli occorrerem e necessitem de intervenção medica urgente, desde que haja mais de dous psychiatras na Colonia;

     III. Prescrever, diariamente, em livro para esse fim destinado, a diéta dos enfermos;

     IV. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos o prescrever os meios coercitivos que, porventura se tornem necessarios, observada a exigencia do art. 172;

     V. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados ou de conselho medico e submetter as papeletas á apreciação do director;

    VI. Passar os attestados requeridos ao director e a estae remettel-os;

     VII. Prestar ao director, verbalmente, ou por escripto, as informações pedidas sobre os enfermos e passar os attestados de obitos;

     VIII. Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços dos cirurgiões da Assistencia a Psychopathas;

     IX. Organizar observações clinicas de todos os internados em livros destinados a esse fim, assignalando as modificações e factos occorridos em cada caso;

     X. Necropsiar ou fazer necropsiar os casos que apresentarem interesse clinico ou cuja observação convenha completar;

     XI. Colligir elementos para o relatorio annual, que deve apresentar ao director;

     XII. Verificar a observancia das prescripções medicas e dos demais serviços clinicos, representando ao director contra as faltas notadas;

     XIII. Suggerir os melhoramentos que possam convir a esses serviços;

     Art. 127. Aos chefes do laboratorio de pesquizas incumbe effectuar os exames inherentes ao respectivo laboratorio, necessarios á elucidação clinica requisitada pelos psychiatras por intermedio dos directores.

     Art. 128. Aos dentistas cabe comparecer pelo menos tres vezes por semana ao serviço e tratar dos doentes designados pelo respectivo director.

     Art. 129. Aos pharmaceuticos das Colonias e seus ajudantes incumbe deveres analogos aos do pharmaceutico e ajudante do Hospital.

     Art. 130. Aos administradores cumpre, além das attribuições do art. 71, ns. 1º, 2º, 6º, 8º, 9º, 10º e 14º:

     I. Arrecadar, guardando-a em cofre, a renda da Colonia respectiva, afim de, descontados 10% da mesma renda para terem applicação estatutida no art. 106, recolhel-a ao Thesouro Nacional no principio de cada mez, acompanhada de guia visada pelo director;

     II. Receber, no Thesouro Nacional, a quantia que lhe houver de ser adeantada, para ocorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento;

     III. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para o serviço da Colonia, debitando a cada empregado, em livro proprio, o que lhe tiver fornecido;

     IV. Manter, sob sua guarda, a arrecadação e as demais dependencias da respectiva Colonia, representando ao director contra as faltas que encontrar;

     V. Gerir os serviços das despensas e cozinhas, os agropecuarios e os de officinas, providenciando de accôrdo com as determinações do director sobre as faltas observadas.

     Art. 131. Cada administrador prestará, no Thesouro Nacional, segundo os preceitos que alli se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o Ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o dito administrador, em consequencia do adeantamento que lhe é feito e da renda arrecadada.

     Art. 132. Aos officiaes e aos amanuenses compete:

     I. Fazer a correspondencia do director;

     II. Passar as certidões que este tenha de assignar;

     III. Transcrever, em livro espcial, os contractos que devam ser celebrados na Colonia;

     IV. Redigir os annuncios e editaes;

     V. Organizar e processar a folha de vencimentos dos empregados e processar as contas das despezas do fornecimento e de prompto pagamento;

     VI. Organizar, no principio de cada mez, um quadro demonstrativo dos generos alimenticios distribuidos durante o mez antecedente, para as refeições o qual será feito á vista das notas das quantidades de cada um dos mesmos generos diariamente fornecidos pelo empregado respectivo;

     VII. Escripturar, em livro especial, as despezas da respectiva Colonia;

     VIII. Organizar mappas de frequencia de todo o pessoal da Colonia á vista do livro do ponto;

     IX. Escripturar os livros de matricula, os de assentamentos dos empregados, os de registo de contas e outros que forem creados pelo director.

     X. Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno;

     XI. Fazer os mappas do movimento da Colonia. Paragrapho unico. O serviço será executado sob a direção do 1º official e conforme a distribuição por este feita, de accôrdo com as determinações do director.

     Art. 133. Os enfermos occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos de hygiene.

     Art. 134. Aos doentes se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios, bem assim os recreios que forem convenientes, a juizo do director e dos psychiatras.

     Art. 135. Os enfermos poderão receber os parentes que os procurarem, aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director.

     Art. 136. Os enfermos não poderão enviar ou receber escripto algum, senão por intermedio do director.

     Art. 137. São applicaveis aos pacientes das Colonias os meios coercitivos, empregados no Hospital Nacional.

     Art. 138. Haverá nas Colonias as officinas que os directores, de accôrdo com os psychiatras, julgarem acertado estabelecer e nellas trabalharão, sob a direcção de mestres, os enfermos que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.

     Art. 139. A renda das officinas e dos productos de pequena lavoura, terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 106 deste regulamento, e arbitrados pelo director os premios e auxilios que tenham de ser concedidos aos enfermos.

     Art. 140. Haverá em cada Colonia um laboratorio para pesquizas auxiliares de diagnostico e um necroterio em que se possam fazer necropses.

     Art. 141. As Colonias deverão ter um psychiatra para cada grupo de 200 doentes.

     Paragrapho unico. Sempre que se completar mais um daquelles grupos o director geral solicitará do Governo providencias no sentido de poder ser designado o psychiatra a que se refere este artigo.

CAPITULO XIII
DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO

     Art. 142. A pessoa que por doença mental congenita ou adquirida tiver de ser recolhida ao Hospital Nacional, alli dará entrada provisoria até que seja verificada a mesma doença.

      § 1º Para isso haverá no Hospital além do Pavilhão de Observações um ou mais serviços abertos, onde poderão dar entrada doentes psychopathas que a juizo do psychiatra delles encarregado possam alli ser tratados.

      § 2º Só se tornará effectiva, entretanto, a reclusão, na parte fechada do estabelecimento depois de provada a alienação mental do paciente ou a impossibilidade de conseguir que elle se submetta ao tratamento que a observação preliminar do caso aconselhar.

      § 3º Si a saude do enfermo ou a ordem publica exigir a admissão urgente de um psychopatha, alienado ou não, na parte fechada do estabelecimento, provisoria será a admissão em taes secções, devendo o director do estabelecimento, dentro de vinte e quatro horas, communicar á commissão fiscalizadora, todo o occorrido, instruindo o relatorio com a observação que houver sido feita, na qual porá seu visto pelo menos um dos membros da mesma commissão.

     Art. 143. A admissão dos enfermos indigentes verificar-se-ha mediante requisição do chefe de Policia, dos respectivos delegados, do prefeito do Districto Federal, do director geral da Assistencia a Psychopathas, dos directores dos Hospitaes, dos directores das colonias, dos encarregados dos ambulatorios e dos serviços abertos.

     Art. 144. As requisições deverão ser acompanhadas: 

          a) de uma guia contendo o nome a filiação, a naturalidade, a idade, o sexo, a côr, a profissão, o domicilio, o estado civil, os signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito de perturbação, bem assim outros esclarecimentos, quantos se possam colligir e façam certa a identidade do enfermo;

b) de uma exposição dos factos que comprovem a perturbação mental e dos motivos que determinaram a detenção do enfermo, caso tenha sido feita.


     Art. 145. Os doentes remettidos pela policia, ácerca dos quaes não seja possivel satisfazer, por falta de esclarecimentos, o exigido no artigo antecedente, deverão ser préviamente retratados naquella repartição e enviados para o Hospital com as respectivas photographias e uma guia, conforme o modelo que adoptar o director geral, contendo as declarações nella indicadas e das quaes são imprescindiveis as relativas não só á côr e ao sexo, mas tambem á causa da reclusão ou do accidente que a provocou.

     Art. 146. Visados pelo director geral os documentos que acompanharem o doente e cumprido o preceito do artigo 71 n. 6º; será o enfermo enviado para os pavilhões de admissão.

     Art. 147. As admissões dos enfermos contribuintes serão autorizadas pelo director geral, mediante petição, ou por effeito de requisição da autoridade competente, se o enfermo fôr official ou praça do Exercito, Armada, Policia Militar ou Corpo de Bombeiros, observada, neste caso, a disposição do art. 146 no que Ihe fôr applicavel.

     Art. 148. Quando possivel, a petição deve ser feita pelo conjuge ou por parente do paciente. Quando assim não seja, o documento deve conter as razões do facto, a qualidade das relações que ligam o enfermo ao requerente e as circumstancias em que faz a petição. O requerente deve ser maior de 21 annos de idade e ter visto pessoalmente o paciente, dentro dos 14 dias que precederem data da petição.

     Art. 149. A's petições, das quaes deverão constar as declarações de que trata o art. 145, letra a), se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinado o enfermo 15 dias, no maximo, antes daquelle em que houver sido datada a petição ou dada a certidão de exame de sanidade.

     I. Serão documentadas as declarações e minuciosos os pareceres, tanto quanto possivel.

     II. Acompanhará, tambem, as petições carta de fiança idonea das despezas relativas ás classes em que houverem de ser collocados os enfermos.

     III. As petições e documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.

    IV. Os attestados medicos não podem ser assignados pelo requerente, nem por parente consanguineo ou afin em primeiro ou segundo gráo, na linha directa ou collateral do enfermo, nem pelo socio commercial ou industrial do mesmo enfermo.

     Art. 150. Em caso de urgencia, em que se torne necessario para a saude do enfermo ou para a segurança publica, que elle seja immediatamente internado em estabelecimento apropriado, o internamento poderá realizar-se mediante petição de urgencia e se possivel um attestado medico, em que se designem as razões desta urgencia.

     Art. 151. A admissão de urgencia só tem validade por 15 dias. Neste prazo deverá ser entregue o processo completo, nos termos dos arts. 149 e 150, devendo-se permittir que medicos estranhos ao estabelecimento examinem o enfermo internado provisoriamente, para que possam attestar o seu estado.

      § 1º No fim dos 15 dias, se não tiverem sido preenchidas as formalidades legaes, o doente será entregue á sua familia ou posto em liberdade, salvo se o contraindicarem os interesses de sua saude ou da ordem publica, a juizo de dous psychiatras.

      § 2º Não devendo o paciente ser posto em liberdade ou entregue á familia, o director do estabelecimento continuará a detel-o, mas deverá immediatamente participar á Commissão inspectora dos manicomios.

     Art. 152. Qualquer pessoa poderá internar-se voluntariamente no Hospital Nacional, mediante petição da mesma pessoa e, se possivel, apresentação de dous attestados medicos.

      § 1º A petição deverá conter o nome, a idade, o estado civil, a profissão, naturalidade e a residencia do requerente, bem como exposição dos motivos que o levaram a tomar o resolução de se internar.

      § 2º Os attestados medicos, que deverão conter os mesmos elementos de identidade, apresentarão desenvolvidamente as indicações de ordem medica que justificam o isolamento num estabelecimento especial.

      § 3º Na occasião da admissão lavrar-se-ha um termo, perante duas testemunhas idoneas, em que o requerente declarará ao director do estabelecimento o tempo durante o qual pretende ficar internado.

     Art. 153. Nos casos de internação urgente, ou de internação voluntaria, deverá o director do estabelecimento communicar á Commissão inspectora a admissão provisoria do enfermo e relatar-lhe todo o occorrido.

     Art. 154. Emquanto não houver pavilhões de admissão para pensionistas civis ou militares, serão estes observados, no proprio Hospital, em local quanto possivel separado daquelles em que estejam os doentes já matriculados.

     Art. 155. Os doentes admittidos nas Colonias serão exclusivamente procedentes do Hospital Nacional e para elles removidos pelo director geral. A remoção effectuar-se-ha mediante guia, a qual será acompanhada do archivo do paciente. O director da Colonia accusará o recebimento do mesmo e do seu archivo.

     Art. 156. Os enfermos em tratamento no Hospital serão divididos nas seguintes categorias: 

          a) pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão de 18$000 na 1ª, 10$000 na 2ª, 7$000 na 3ª e 4$000 na 4ª;

b) doentes mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha, da Justiça e Negocios Interiores, pelos Estados e pelo Districto Federal.


     Art. 157. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes com o meio-soldo mensal e os inferiores e praças com o soldo e a etapa, até o maximo de 2$000.

     Art. 158. Salvo o caso do contracto celebrado com autorização do Ministro, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 2$000 diarios pelo tratamento de cada enfermo. Igual contribuição pagará a administração do Districto Federal pelo tratamento dos enfermos indigentes que residam ahi e cuja internação fôr requisitada pela Prefeitura ou pela Policia do Districto Federal.

     Art. 159. Em relação aos enfermos que forem remettidos dos Estados, observar-se-hão as mesmas formalidades para a admissão e matricula.

     Art. 160. O Governo providenciará, como julgar melhor, para que os onus da assistencia aos enfermos estrangeiros e aos nacionaes domiciliados nos Estados e de passagem, apenas, na Capital Federal, fiquem a cargo dos respectivos paizes ou dos cofres estaduaes, facilitando, quanto estiver ao seu alcance, a remoção destes e promovendo a repatriação daquelles.

     Art. 161. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:
     Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente a seu serviço; Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;
     Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos; Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de 8 a 16 leitos.

     Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da Policia Militar e Corpo de Bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.

     Art. 162. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como os enfermos enviados pelos Estados, occuparão vastos dormitorios.

     Art. 163. Os enfermos que, por seus parentes, tutores ou curadores, não puderem contribuir com a quantia correspondente á diaria de 4ª classe e derem entrada no Hospital mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões do Montepio dos Servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do Ministro, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos enfermos mantidos pelos Estados ou pelo Districto Federal.

     Paragrapho unico. Quando em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Ministro que seja admittido algum doente que não disponha de recursos para o pagamento das contribuições, poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o mesmo Ministro indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo.

     Art. 164. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar, por criados de sua escolha e confiança, os enfermos, sendo estes de classe inferior á 1ª, pagarão pelo sustento do criado a diaria de 4ª classe.

     Art. 165. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o fôr no estabelecimento pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 20$, os de 2ª 10$, os de 3ª 6$ e os de 4ª 4$000.

     Art. 166. Os enfermos occuparão, separados por sexos, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma da perturbação mental de que se acharem accommettidos.

     Art. 167. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reuniões e de recreio e enfermarias convenientemente arejadas e mantidas no mais escrupuloso asseio.

     Art. 168. Aos doentes facilitar-se-á trabalharem naquillo para que mostrarem aptidão, salvo contra-indicações provenientes de seu estado de saude.

     Art. 169. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca, assim como differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos.

     Art. 170. As refeiçõse serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella; aos enfermos accommettidos de doenças communs será proporcionada a dieta prescripta pelo facultativo, na conformidade do art. 45, n. III.

     Art. 171. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director recorrer: 1º, á privação de receberem visitas, passeio e quaesquer outras distracções; 2º, ao isolamento completo.

     Art. 172. Os meios coercitivos, si alguma vez indicados, só serão applicados depois de conferencia entre dois medicos do estabelecimento e o director. Deliberado o facto, será notado em livro especial.

     Art. 173. Nenhum secripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviados, sem prévia licença do director, salvo o disposto no artigo segundo.

     Art. 174. As cartas dirigidas pelos doentes a qualquer autoridade publica só poderão ser abertas pelo destinatario, sendo os funccionarios do estabelecimento, em que estiver o paciente, obrigados a fazel-a seguir sem procurar conhecer o seu conteúdo.

     Art. 175. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do director geral. Os pensionistas, porém, poderão receber seus parentes, curadores e correspondentes, duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das 9 ás 11 do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.

     Art. 176. Os cadaveres dos pensionistas só serão necropsiados precedendo consentimento da familia.

     Art. 177. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias ou seus curadores, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo administrador, indemnisado este da quantia que houver despendido. A despeza com a certidão será levada á conta corrente de pensionista.

     Art. 178. As despezas com os funeraes dos offìciaes do Exercito, Armada, Policia e Corpo de Bombeiros serão feitas pelo Hospital, que será indemnisado á vista da conta que fôr apresentada ao Ministro para ser enviada á repartição competente.

     Art. 179. A sahida dos pacientes, salvo caso de alta ou fallecimento, realizar-se-á, por licença, mediante remoção, ou a pedido.

     Art. 180. A sahida por licença será permittida aos doentes tranquillos que puderem ausentar-se do estabelecimento, a pedido da pessôa que requereu a sua admissão, ou na falta dessa, mediante requerimento de pessoa idonea, ou em virtude de conselho medico.

     Art. 181. A licença será concedida até ao prazo de um anno.

     Art. 182. O motivo da licença será:

     I. Promover a experiencia clinica da reintegração no meio familiar;

     II. Promover a influencia curativa, quer em relação ao estado mental, quer em relação ás doenças somaticas, da mudança de clima, regimen ou habitos;

     III. Averiguar o estado de cura definitiva collocando o licenciado em condições de amplo exercicio de suas faculdades intellectuaes e moraes;

     IV. Precavel-o contra a eventualidade de qualquer contagio ou infecção imminente, attenta a sua predisposição individual e a necessidade de subtrahil-o á residencia em commum;

     V. Prevenil-o da possibilidade de aggravações da doença determinada pela frequencia de provocações inevitaveis e perturbadoras ou irritantes.

     Art. 183. A licença dispensará as formalidades da reentrada.

      § 1º Se a reentrada não se realizar ao termo do respectivo prazo, o enfermo só poderá ser readmittido como se fôra desconhecido e sujeito, portanto, ás formalidades da primeira entrada.

      § 2º Subsistirá a primeira matricula, si o enfermo obtiver, não havendo inconveniente, prorogação da licença.

     Art. 184. A remoção se effectuará no caso de transferencia do enfermo do Hospital para as Colonias e vice-versa. Paragrapho unico. As condições determinadas da remoção são as peculiares ao interesse do paciente ou ao interesse da respectiva familia ou do curador.

     Art. 185. A sahida a pedido será autorizada mediante requerimento da pessoa que solicitou a admissão ou, em falta desta, de curador ou dos parentes do paciente, nos casos em que provem ser-lhes possivel o tratamento do enfermo em domicilio e dahi não resultar damno a terceiros, nem ao proprio paciente.

     Art. 186. Concedida a alta a algum enfermo do Hospital ou das Colonias, o director geral fará a necessaria communicação á autoridade que requisitou a admissão ou á pessoa que a requereu, enviando-lhes, se convier, as observações e os exames dos psychiatras encarregados do tratamento ou a Commissão Inspectora no caso de não ser retirado o paciente. Igual communicação será feita relativamente não só ás licenças concedidas aos enfermos recolhidos aos dous estabelecimentos, declarando-se os termos da concessão, mas tambem aos fallecimentos occorridos nas Colonias, observado quanto áquelles que se derem no Hospital, o disposto no artigo 71 n. 8.

CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS DA ASSISTENCIA

     Art. 187. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para celebração dos actos religiosos, os sacerdotes das religiões a que pertencerem.

     Art. 188. A entrada, á noite, na divisão de muheres é prohibida; por excepção poderão ahi entrar os medicos, quando chamados pelas inspectoras para soccorrer as enfermas, ou, sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de necessidade de manutenção da ordem. Paragrapho unico. As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas em instrucções do director geral.

     Art. 189. Os funccionarios da Assistencia que residirem nos predios pertencentes a esta ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não forem de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento, desde que se tornem necessarios os seus serviços.

     Art. 190. Ao funccionario da Assistencia só é permittido ter pacientes em seu domicilio se preencher as exigencias da Assistencia familiar, não lhe sendo facultado ter ao seu serviço particular empregados da Assistencia.

     Art. 191. Todo o pessoal subalterno do Hospital do Manicomio Judiciario e o de serviço interno das Colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelo director geral.

     Art. 192. pensões dos enfermos serão cobradas pela Assistencia e seu producto constituirá receita da União. Para esse fim haverá tres cobradores, no maximo, conforme as exigencias do serviço. Os cobradores serão nomeados pelo ministro percebendo 10 % sobre as cobranças effectuadas.

      § 1º As pensões em atrazo serão cobradas executivamente.

      § 2º Serão arrecadados pelo Thesouro Nacional o producto de quaesquer impostos creados ou que se crearem para a manutenção dos estabelecimentos de assistencia na parte que se referir a de doentes; a importancia com que concorrerem os diversos Estados que tiverem contracto nos termos do art. 158; as quantias que forem indemnizadas pelos demais Estados; pelos Ministerios da Guerra, da Marinha, da Justiça e pela Prefeitura do Districto Federal, na conformidade dos artigos 156, 157 e 160, á vista das informações prestadas pelo director geral da Assistencia.

     Art. 193. Terá a Assistencia a Psychopathas os meios de transporte necessarios ao serviço entre as Colonias e o Hospital Nacional, assim como para funccionarios e auxiliares do serviço ds Colonias, a juizo do respectivo director.

     Art. 194. As pessoas que desejarem visitar o Hospital Nacional terão entrada, ordinariamente, aos domingos e dias feriados, das 9 horas ao meio-dia, com a permissão do director geral, o limitar-se-hão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos doentes. A entrada nas divisões do estabelecimento só é permittida por licença especial do director geral.

     Art. 195. Cada funccionario da Assistencia é rigorosamente responsavel não só pela direcção e execução dos serviços que lhe incumbem, mas tambem pelas irregularidades e omissões verificadas no desempenho dos trabalhos daquelles que lhe são subordinados, uma vez que não tenham empregado os meios adoptados afim de evital-os, solicitando da competente autoridade superior as providencias que não estiverem em suas attribuições, ou haja deixado de punir ou de promover a punição da infracção, conforme no caso couber.

     Art. 196. Ao conhecimento do Ministro e da Commissão Inspectora levarão immediatamente o director, o do manicomio judiciario e os das Colonias por intermedio daquelle, todas as occurrencias extraordinarias.

     Art. 197. Para a manutenção de pequenos gabinetes clinicos, installados nas diversas secções do Hospital, com o fim de alliviar os serviços do laboratorio central, assim como para a manutenção de laboratorio que, por doação particular ao Hospital seja installado em qualquer secção para pesquizas especiaes, de anatomia pathologica pedirá o director geral na proposta annual de orçamento da Assistencia dotação especial.

     Art. 198. Os psychiatras que cocuparem os cargos de director geral, de vice-director, de director de colonia, de director do Instituto Neurobiologico e de director do Manicomio Judiciario perceberão os vencimentos de taes cargos, emquanto os exercerem, deixando de receber os de psychiatras.

TITULO II
Dos estabelecimentos particulares destinados ao tratamento de psychopathas

     Art. 199. Os estabelecimentos particulares para o tratamento de psychopathas só poderão ser fundados mediante prévia autorização do Ministerio da Justiça, preenchidas, na conformidade dos arts. 10, 11, 12 e 13 do decreto legislativo n. 5.148-A, de 10 de Janeiro de 1927, as disposições constantes dos arts. 206, 207, 208 deste regulamento.

     Art. 200. O director do estabelecimento annexará ao requerimento que dirigir ao dito Ministerio: 1º Documentos tendentes a provar que o estabelecimento preenche as seguintes condições: 

          a) ser dirigido por medico profissional devidamente habilitado e ter residido no estabelecimento pelo menos um medico notoriamente especializado;

b) installar-se e funccionar em edificio adequado, situado em logar saudavel, com dependencias que permittam aos enfermos exercicios ao ar livre;
c) possuir compartimentos especiaes e inteiramente independentes para evitar a promiscuidade de sexo, bem como para a separação e classificação dos doentes, segundo o numero destes e a natureza da doença de que soffram;
d) offerecer garantias de idoneidade no tocante ao pessoal para os serviços clinicos e administrativos. 2º O regimento interno do estabelecimento. 3º Declaração do numero de doentes que pretende receber. 4º Declaração de receber ou não o estabelecimento unicamente psycopathas, e de ser, no ultimo caso, os locaes reservados a psychopathas alienados inteiramente separados, dos que se destinarem aos outros doentes. Paragrapho unico. Os requerimentos e os documentos serão devidamente sellados e as firmas reconhecidas por tabellião.

     Art. 201. E' considerado profissional habilitado a dirigir um estabelecimento particular, destinado ao tratamento de psychopathas, quem tiver, ao menos, durante dous annos, exercido o logar de psychiatra, adjunto ou assistente effectivo no Brasil ou no estrangeiro em qualquer manicomio publico, ou em estabelecimento particular, destinado ao tratamento de doenças mentais e autorizado pelo Estado.

     Art. 202. Estando em fórma os documentos e as declarações e sendo pelo deferimento da petição a Commissão inspectora, recolherá o peticionario ao Thesouro Nacional a quantia que o Ministro arbitrar para auxiliar as despezas de fiscalização do estabelecimento, annualmente.

     Art. 203. De accôrdo com o art. 14 do mencionado decreto. n. 5.148-A, de 10 de Janeiro de 1927, a direcção de uma casa-de-saude particular só poderá elevar o numero primitivo de pensionistas ou modificar a disposição interna do estabelecimento, depois de submetter ao Ministro, devidamente informada pela Commissão Inspectora, nova planta do edificio provando que as novas construcções comportam o augmento de pensionistas.

     Art. 204. Ninguem poderá ser admittido na secção fechada de casa-de-saude particular, destinada a psychopathas, sem o preenchimento das exigencias constantes do § 2, do art. 1º do decreto n. 5.148-A, de 10 de Janeiro de 1927.

     Art. 205. A admissão será solicitada em petição, endereçada ao director do estabelecimento, e que deverá conter estas declarações: - o nome, a filiação, a naturalidade, a idade, o sexo, a côr, a profissão, o domicilio, os signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito de perturbação mental, bem como outros esclarecimentos que possam colligir e façam certa a identidade do enfermo, assim como se o mesmo pussue bens de fortuna.

     Art. 206. A admissão do doente vindo de outro estabelecimento publico ou particular só poderá effectuar-se, se quem requerer a transferencia apresentar: 1º, uma cópia legalisada dos attestados da primeira admissão; 2º, um attestado do estabelecimento de onde provém o doente, affirmando que o doente continua a necessitar do tratamento em estabelecimento de tal ordem.

     Art. 207. Todo estabelecimento particular deverá inscrever, em livro especial, segundo modelo approvado pela Commissão inspectora e por ella rubricado: 

          a) o nome, a idade, logar do nascimento, domicilio, estado civil e a profissão do individuo que houver dado entrada como psychopatha;
b) o nome, a profissão e o domicilio da pessoa que houver solicitado a admissão;
c) cópia integral dos attestados dos medicos que instruirem o pedido de admissão;
d) os documentos relativos á curatela. Este registro deverá ser apresentado á Commissão Inspectora e outras autoridades que visitarem o estabelecimento, as quaes nelle consignarão as observações que entenderem.


     Art. 208. Cada pensionista deverá ter uma observação com o historico de sua doença, sempre posta em dia pelo medico; ahi será tambem escripto o tratamento seguido.

     Art. 209. Todos os documentos e planos relativos á fundação e administração do estabelecimento deverão estar, permanentemente, em condições de serem examinados pelas autoridades que o visitarem.

     Art. 210. A 1º de janeiro e a 1º de julho de cada anno, as folhas de estatisticas serão organizadas segundo o modelo annexo e enviadas á Commissão Inspectora para serem publicadas com as estatisticas da Assistencia Publica a Psychopathas.

     Art. 211. Ficam em vigor para as casas de saude particulares matatis mutantis os arts. 142, 143, 144, 148, 149 e ns. I, III e IV e os arts. 150, 151, 152 e 153 do presente regulamento.

     Art. 212. Os pareceres medicos devem indicar o logar e a data do ultimo exame medico, as informações colhidas sobre o caso, assim como os symptomas da doença, com o diagnostico, si fôr possivel.

     Art. 213. Quanto possivel, o requerimento deve ser assignado pelo conjuge ou por um parente do internado. Paragrapho unico. Quando assim não seja, o documento deve conter as razões do facto, a qualidade das relações que ligam o doente ao requerente e as circumstancias em que este faz o requerimento. O requerente deve ser maior de 21 annos de idade e ter visto pessoalmente o paciente, dentro dos 14 dias que precederam á data do requerimento.

TITULO III
Disposições geraes

     Art. 214. Salvo o caso de sentença na qual será dada curatela ao paciente, nos casos de internação urgente, a autoridade policial providenciará, segundo as circumnstancias, sobre a guarda provisoria dos bens deste, communicando sem demora o facto á Commissão Inspectora, afim de providenciar como fôr de direito.

     Art. 215. Em qualquer occasião será permittido ao individuo internado, em estabelecimento publico ou particular, reclamar, por si ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade, ou denunciar a falta dessa formalidade.

     Art. 216. Salvo o caso de perigo imminente para ordem publica, para o proprio enfermo ou nos casos do processo de interdicção, não será recusada sua retirada de qualquer estabelecimento, quando pedida por quem requereu a internação.

     Art. 217. Quando recusada, naquelles casos, a sahida, o director do estabelecimento dará incontinente, em relatorio, á Commissão Inspectora e á autoridade competente, as razões da recusa, para o julgamento de sua procedencia.

     Art. 218. Evadindo-se qualquer doente de estabelecimento publico ou particular, sómente poderá ser reinternado sem nova formalidade, si não houver decorrido o prazo de quinze dias contados da evasão.

     Art. 219. Em todos os casos de violencia e attentados ao pudor praticados nas pessoas dos psychopathas por empregados da assistencia, ficarão estes sujeitos ás penas diciplinares, além daquellas em que hajam incorrido nos termos da legislação penal.

     Art. 220. E' prohibido manter psychopathas em cadeias publicas ou entre criminosos.

     Art. 221. Em relação aos toxicomanos continuará em vigor o regulamento que baixou com o decreto n. 14.969 de 3 de setembro de 1921.

     Art. 222. O ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio de uma commissão composta, no Districto Federal, do procurador da Republica e do curador de Orphãos, mais antigos, e de um medico de reconhecida competencia, nomeado por decreto, fará a suprema inspecção de todos os estabelecimentos publicos e particulares destinados aos psychopathas existentes no dito Districto.

      § 1º Para o efficaz funccionamento desta commissão baixará o ministro instrucções especiaes nos termos do art. 7º e paragraphos do decreto n. 4.983-A de 30 de dezembro de 1925, discriminando attribuições collectivas e privativas da mesma.

      § 2º Junto á Commissão Inspectora servirá como secretario um funccionario do Ministerio da Justiça designado pelo respectivo ministro ou um funccionario da Procuradoria da Republica designado pelo procurador que serve na Commissão Inspectora.

     Art. 223. Os exames de sanidade requeridos pela Commissão Inspectora serão procedidos de accôrdo com o regulamento annexo ao decreto n. 16.670, de 17 de novembro de 1924.

     Art. 224. Os directores de estabelecimentos publicos ou particulares destinados aos psychopathas enviarão, mensalmente, á Commissão Inspectora uma relação circumstanciada dos doentes internados no mez anterior.

     Art. 225. Sempre que se dér a internação de um enfermo possuidor de bens de fortuna, a direcção do estabelecimento onde fôr recolhido o enfermo dará conhecimento immediato disso á Commissão Inspectora, para que esta, pelo curador de Orphãos, que faz parte da mesma, possa providenciar no sentido de acautelar taes bens.

     Art. 226. As infracções dos preceitos do decreto legislativo n. 5.148-A, de 10 de janeiro de 1927 e do presente regulamento serão punidas com as seguintes penas, sem prejuizo de outras capituladas no Codigo Penal:

     1º, multa até 500$000 imposta pela Commissão Inspectora;

     2º, multa de 500$000 a 1:000$000, ou prisão até oito dias, imposta pelo ministro da Justiça;

     3º, na falta do pagamento destas multas dentro do prazo que fôr determinado, serão ellas cobradas executivamente pela Procuradoria da Republica.

     Paragrapho unico. Ao director reincidente poderá ser cassada a autorização para funccionar o estabelecimento particular.

     Art. 227. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1927. - Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1927, Página 12360 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1927, Página 12360 (Republicação)