Legislação Informatizada - Decreto nº 17.339, de 2 de Junho de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 17.339, de 2 de Junho de 1926

Approva o regulamento destinado a reger a fiscalização gratuita da organização e funccionamento das Caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 40 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o regulamento, que este acompanha, destinado a reger a fiscalização gratuita da organização e funccionamento das Caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti e suas federações.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO GRATUITA DA ORGANIZAÇÃO
E FUNCCIONAMENTO DAS CAIXAS RAIFFEISEN E BANCOS LUZZATTI,
A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.339, DESTA DATA

      Art. 1º Ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, já encarregado pelo respectivo regulamento da propaganda das cooperativas de credito, em geral, caberá, nos termos do art. 40 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, a fiscalização gratuita da organização e funccionamento das Caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti e suas federações, de modo que:

a) sejam respeitados, integralmente, os principios do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na organização dos seus estatutos, bem como, no respectivo funccionamento, os fins a que as mesmas cooperativas de credito se propõem;
b) sejam verificadas as isenções do sello e demais beneficios, a que teem ellas direito, de accôrdo com a legislação federal;
c)

sejam apurados e publicados os algarismos demonstrativos do movimento geral de todas as cooperativas de credito do paiz.

Paragrapho unico. O Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas promoverá, nos meios agricolas, a idéa e a pratica da organização cooperativa, em ordem a se tornar o credito agricola factor decisivo do progresso economico do paiz, e velará pela exacta applicação da lei, afim de evitar a deturpação ou a ruina dos institutos de credito cooperativo, verificando si estão devidamente organizados e si preenchem os fins a que se destinam, de modo que realizem, principalmente, obra de elevação social e moral.


     Art. 2º A fiscalização, de que trata o artigo anterior, será exercida directamente pela Directoria do Serviço, nesta Capital, e, por intermedio das Inspectorias Agricolas, nos Estados.

     Art. 3º Para auxiliar a fiscalização, o ministro da Agricultura, Industria e Commercio nomeará, mediante proposta da Directoria do Serviço:

a) um inspector geral, com séde nesta Capital e subordinado á Directoria do Serviço, e tantos auxiliares technicos quantos forem necessarios, os quaes percorrerão as diversas circumscripções, promovendo a organização das cooperativas e orientando os fundadores e associados sobre as leis, regulamentos, auxilios e isenções, em vigor, referentes ás mesmas;
b)

uma commissão consultiva de credito cooperativo, composta de cinco membros, sob a presidencia do director do Serviço, sendo dous dos membros escolhidos livremente pelo ministro e dous delegados das cooperativas.

Paragrapho unico. O mandato dos membros da commissão consultiva será de tres annos. No caso de vaga, em virtude de renuncia ou qualquer outro motivo, antes de terminado o mandato, o substituto exercerá o cargo durante o tempo que faltar ao substituido.


     Art. 4º A commissão consultiva reunir-se-ha, normalmente, uma vez por mez, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente ex-officio ou a requerimento, pelo menos, de dous membros.

     § 1º A commissão consultiva só poderá deliberar quando se acharem presentes, pelo menos, dous membros, além do director do serviço.

     § 2º O membro que faltar a tres sessões consecutivas sem causa justificada, a juizo do ministro, será considerado como tendo resignado o cargo.

     § 3º As resoluções da commissão consultiva serão tomadas por maioria de votos, sendo licito inserir na acta declaração de voto do membro que o requerer.

     § 4º As actas serão lavradas pelo secretario da commissão, o qual será eleito por maioria de votos.

     Art. 5º A' commissão consultiva competem as seguintes attribuições:

a) estudar os recursos sobre infracções do presente regulamento, propondo o que julgar conveniente;
b) aconselhar os maximos dos dividendos, juros e commissões das operações das cooperativas, de maneira que não excedam uma percentagem licita e razoavel em institutos dessa natureza;
c) propôr ao Governo as medidas necessarias ao melhoramento da legislação de auxilios e isenções ás cooperativas;
d) emittir parecer sobre a applicação dos dispositivos do presente regulamento attinentes ás penalidades em que possam incorrer as cooperativas;
e) resolver sobre a adopção de livros de escripturação para as cooperativas agricolas e instituir os modelos de estatutos para as mesmas;
f) manifestar-se sobre projectos de lei e medidas de ordem geral relativos á organização, modificação ou reforma da legislação do credito agricola sobre base cooperativa;
g) propôr ao ministro as medidas que julgar convenientes ao melhoramento da fiscalização e funccionamento das caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti.

     Art. 6º Compete á Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, no desempenho das attribuições que lhe são conferidas:

a) expedir as instrucções complementares e os modelos que forem necessarios á perfeita organização e funccionamento das cooperativas de credito;
b) impôr muitas, que variarão entre 1:000$ e 10:000$000, ás cooperativas de credito que se recusarem a prestar informações ou prestarem informações falsas;
c) promover, junto aos poderes publicos, a cassação dos favores e mais regalias de que porventura gozem as cooperativas de credito, em cuja organização e funccionamento forem encontradas infracções dos dispositivos legaes ou violação dos fins e fórmas dos dous systemas classicos de Raiffeisen e de Luzzatti e excluir as referidas cooperativas, reincidentes em taes irregularidades, da fiscalização gratuita do Ministerio da Agricultura, dando disso sciencia á Inspectoria Geral de Bancos.

     Art. 7º Cada cooperativa de credito deverá remetter, para o effeito da sua constituição legal, á Directoria do Serviço, directamente, ou por intermedio das inspectorias agricolas, segundo fôr constituida nesta cidade ou nos Estados:

a) cópia dos estatutos, da acta da assembléa de installação e da lista nominativa dos socios fundadores;
b) mensalmente, até o dia 20 e de accôrdo com os modelos officiaes, os balancetes demonstrativos do respectivo movimento;
c) semestralmente, até os dias 10 de julho e 10 de janeiro, a lista nominativa dos socios e quaesquer alterações que sejam feitas nos estatutos;
d) annualmente, até 31 de março, o balanço geral acompanhado da conta de lucros e perdas.


     Art. 8º As multas, de que trata a lettra b, do art. 6º, serão impostas, no Districto Federal, pelo director do Serviço, e, nos Estados, pelos seus representantes, havendo em qualquer dos casos recurso para o ministro, que ouvirá a commissão consultiva.

     § 1º A infracção será autuada summariamente, em presença de duas testemunhas, com a assignatura do infractor, fazendo-se expressa declaração, si este não quizer assignar.

     § 2º As multas que não forem pagas no prazo legal serão cobradas por executivo fiscal.

     § 3º Os recursos só poderão ser acceitos, mediante prévio deposito da multa no Thesouro Nacional, suas delegacias ou collectorias federaes, dentro de cinco dias da intimação ou publicação do despacho.

     Art. 9º Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas operações antes de se achar devidamente registrado na Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas. Desse registro será fornecido certificado gratuito aos interessados.

Paragrapho unico. Quaesquer alterações serão communicadas á Directoria do Serviço dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que as mesmas occorrerem.

     Art. 10. Ficam submettidos ao presente regulamento todos os institutos de credito actualmente em funccionamento no paiz e que obedeçam aos systemas de Raiffeisen e de Luzzatti, segundo os principios estatuidos no decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907.

Paragrapho unico. Os institutos já existentes não poderão continuar a funccionar si, dentro de tres mezes, da data da publicação deste regulamento, não se submetterem ás suas prescripções.

     Art. 11. Os funccionarios do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas que forem designados para os trabalhos extraordinarios, previstos no presente regulamento, perceberão ajudas de custo e diarias, quando em serviço fóra da respectiva séde.

     Art. 12. As duvidas que porventura se suscitarem na execução desse regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.

     Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.


Rio de Janeiro, 2 de junho de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1926, Página 11747 (Publicação Original)