Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.761, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Republicação

DECRETO Nº 16.761, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Prohibe a entrada no territorio nacional de immigrantes (passageiros de 2ª e 3ª classe) nos casos e condições previstos nos arts. 1º e 2º da lei n. 4.247, de 6 de janeiro de 1921

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a lei n. 4.247, de 6 de janeiro de 1921, e o art. 28, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1921, revigoado pelo art. 183 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prohibida a entrada no territorio nacional de immigrantes (passageiros de 2ª e 3ª classe) nos casos e condições previstos nos arts. 1º e 2º da lei n. 4.247, de 6 de janeiro de 1921.

     Art. 2º A entrada no teritorio nacional sômente será permitida ao immigrante que apresentar á autoridade competente, na fronteira ou porto de desembarque, os documentos devidamente authenticados que provem sua boa conducta, bem como a respectiva carteira de identidade, com photographia, indicação de idade, nacionalidade, estado civil e profissão, impressões digitaes e caracteristicos pessoaes.

     Paragrapho unico. Os documentos de que trata este artigos serão visados pela autoridade brasileira na fronteira ou porto de embarque.

     Art. 3º As companhias ou emprezas que transportarem immigrantes com infracção do presente decreto ficam obrigadas a mantel-os a  bordo e reconduzil-os.

     Art. 4º A introducção de immigrantes sómente poderá ser feita pelas companhias de navegação que tiverem sido autorizadas pela Directoria Geral do Serviço do Povoamento.

     Paragrapho unico. Os commandantes de navios, procedentes de qualquer porto estrangeiro, ficam obrigados a fornecer á Directoria Geral do Serviço de Povoamento, logo que os mesmos navios tenham fundeado: a) um mappa, organizado de accôrdo com o modelo official, contendo a relação de todos os passageiros que tiverem de desembarcar ou em transito, com indicação precisa do nome e sobrenome, idade, sexo, nacionalidade, profissão, gráo de parentesco com o chefe da familia, religião, gráo de instrucção, localidade e paiz de sua ultima residencia, porto de origem e porto de destino; b) a lista circumstanciada das bagagens dos immigrantes, que tiverem de desembarcar.

      Art. 5º As companhias ou emprezas de navegação são obrigadas a avisar á Directoria Geral do SErviço de Povoamento, com antecedencia de dous dias no minimo, a data da chegada ao primeiro porto nacional de vapores que tranportem immigrantes, nome do vapor e portos nacionaes do seu destino. Na falta de aviso, os immigrantes poderão permanecer a bordo até 24 horas após haver fundeado o navio.

      Art. 6º Nenhuma empreza, associação, companhia ou particular poderá promover a introducção de immigrantes no paiz, sem prévia autorização da Directoria Geral do Serviço de Povoamento.

     § 1º No pedido de autorização deverá o interessado exhibir attestado de idoneidade, mencionando:

     a) o nume4ro de pessoas a introduzir;
     b) o numero de familias e pessoas avulsas;
     c) as respectivas nacionalidades;
     d) os recursos de que dispõem os immigrantes;
     e) as localidades a que se destinam;
     f) os trabalhos que lhes são offerecidos e as vantagens e obrigações reciprocas;
     g) as garantias offerecidas pelos introductores.

     § 2º Será cassada a autorização desde que o introductor deixe de cumprir as obrigações assumidas.

     Art. 7º  A partir de 1 de julho de 1925, só será permitido o ingresso de immigrantes, pelos seguintes portos nacionaes: Belém, Recife, São Salvador, Victoria, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, São Frabncisco e Rio Grande.

     § 1º A fiscalização do presente decreto caberá á Directoria Geral do Serviço de Povoamento com o concurso do Departamento Nacional de Saude Publica.

     § 2º Os immigrantes introduzidos pelo porto de Rio de Janeiro passarão obrigatoriamente pela Ilha das Flores, antes de desembarcarem na cidade, onde serão inspeccionados pelo Departamento nacional de Saude Publica e identificados pela Policia do Districto Federal.

     § 3º O serviço nos Estados será feito em harmonia de vistas com as autoridades locaes incumbidas da immigração.

     Art. 8º O ministro da Agricultura, Industria e Commercio baixará as instrucções necessarias para o fiel cumprimento deste decreto.

     Art. 9º A Directoria do Srviço do Povoamento parssará a denominar-se, desta data em deante, Directoria Geral do Serviço do Povoamento.

     Art. 10. Os funccionarios da Directoria Geral do Serviço do Povoamento terão livre ingresso a bordo de qualquer navio ou nos cáes de desembarque.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 1043º da Independencia e 36º da República.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1925, Página 7929 (Republicação)