Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 3º, n. XVII, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, decreta o seguinte Codigo do Processo Civil e Commercial para o Districto Federal:

LIVRO I

TITULO UNICO

 
DO PROCESSO EM GERAL

 
CAPITULO I

DA FORMA DOS PROCESSOS
 
 

     Art. 1º A administração da justiça do Districto Federal exercita-se pelos modos e formas de processo estabelecidos neste Codigo.

      § 1º As acções que correspondem aos direitos privados, ou os meios pelos quaes se os asseguram e se regulam as contestações ao seu exercicio, terão o processo ordinario, summario, summarissimo, executivo, ou especial, estabelecidos neste Codigo.

      § 2º A jurisdicção não contenciosa será exercida pelo modo e fórmulas do processo administrativo estabelecido para a authenticidade e efeitos legaes dos respectivos actos.

      § 3º A forma do processo é constituida pelos actos e termos concernentes á exposição do pedido, á defesa, á instrucção, ao julgamento, á execução e aos recursos, formando o seu todo a ordem legitima e inalteravel do juizo.

     Art. 2º Exceptuados os casos de procedimento official declarados na lei, ou os disciplinares especializados neste Codigo, só por provocação da parte interessada poderão os juizes e tribunaes exercer as respectivas attribuições.

     Art. 3º Toda acção começará por uma petição em que o autor, deduzindo os fundamentos do seu direito, concluirá pelo pedido e requererá citação do réo para se defender.

     Art. 4º O réo pode impugnar o pedido por meio de excepção, contestação, ou embargos.

 

CAPITULO II

DA ASSISTENCIA PESSOAL, REPRESENTAÇÃO E QUALIDADE DAS
PARTES NO PROCESSO

 

     Art. 5. Pódem estar em juizo, pessoalmente, ou por mandatario, os que tiverem capacidade legal para o exercicio dos direitos civis.

     Art. 6º Os absolutamente incapazes só poderão estar em juízo por seus representantes legaes.

     Art. 7º Os relativamente incapazes serão assistidos de seus representántes, quando autores, e com elles conjunctamente citados, quando forem réos.

     Art. 8º Quando o incapaz não tiver representante legalmente nomeado, poderá o interessado requerer a nomeação no juizo competente.

     Art. 9º O juíz nomeará curador á lide:

     I, ao que se achar em evidente estado do alienado mental, embora não interditado;

     II, ao interdictando, nos processos de interdicção, requeridos pelo ministerio publico;

     III, ao preso, quando revel. Na liquidação de sociedade commercial em que fôr interessado menor sujeito a tutela, será elle assistido por um curador especial nomeado pelo Juiz de Orphãos, por provocação do liquidante ou do juiz do processo. Nas acções de nullidade ou annullação do casamento, nomear-se-á um curador que o defenda.

     Art. 10. A outorga ou consentimento dos conjuges, quando recusada, nos casos em que só conjuctamente podem estar em juizo, será supprida pelo juiz da causa, a requerimento do interessado, com audiencia do conjuge dissidente.

     Art. 11. As pessôas desprovidas de meios pecuniarios para defesa de seus direitos, em juizo, serão representadas sob o patrocinio e beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto da sua instituição.

     Art. 12. A audiencia do ministerio publico é obrigatoria nos casos expressamente declarados na lei, e pela forma nella estabelecida.

     Art. 13. A qualidade das partes, no processo, é caracterizada pelos direitos que as autorizam ou obrigam a comparecer em juizo.

     Art. 14. Na mesma acção, pode o autor demandar differentes réos e o réo ser demandado por differentes autores, quando os direitos e obrigações tiverem a mesma origem, por decorrerem do mesmo acto ou facto.

     Art. 15. A faculdade da cumulação de partes não exclue o direito de demandarem ou serem demandados, separadamente, os interessados pela totalidade, ou quota, que lhes competir no direito ou na responsabilidade commum, salvo quando exigir a lei sejam todos chamados a juizo.

     Art. 16. Nos processos judiciaes, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado ou solicitador com diploma ou titulo registrado na Secretaria da Côrte de Appelação, salvo:

     I, nas causas de valor até um conto de réis;

     II, nos actos de jurisdicção meramente graciosa;

     III, nos actos em que é necessaria a intervenção pessoal das partes;

     IV, nos casos em que a propria parte for advogado ou solicitador;

     V, nos processos em que advogados ou solicitadores figurem como representantes legaes das partes.

     Nas acções, ou em qualquer acto no juizo contencioso, só por advogado poderá ser exercida a representação, no que respeita á petição inicial, aos artigos, allegações e recursos.

     Art. 17. Os mandatarios judiciaes devem exhibir, procuração ao comparecer em juizo, ou dentro do prazo que o juiz lhes marcar, prestando, neste caso, caução de rato.

     Esta disposição não comprehende os procuradores de pessoas juridicas de direito publico constituidos por lei.

     Art. 18. Estes procuradores e os mandatarios particulares devem declarar em petição, desde logo, o logar onde devem ser citados, ou intimados, para os actos do processo e as mudanças que effectuarem.

     Se o não fizerem poderão ser citados por pregão em audiencia.

     Art. 19. O mandatario que renunciar o mandato deverá promover, á sua custa, a intimação do mandante para a constituição de novo procurador.

     Art. 20. No caso de revogação do mandato, a parte deverá nomear no mesmo acto novo mandatario, pena de revelia.

 

CAPITULO III

DO FÔRO COMPETENTE

 

     Art. 21. A competencia do fôro é determinada:

     I, pela materia, ou valor da causa, conforme o estabelecido no decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de 1923;

     II, pelo domicilio do réo;

     III, pelo contracto, no casos e termos expressos na legislação civil;

     IV, pelo quasi contracto, em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes podem ser demandadas no logar da administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio;

     V, pela situação do immovel, nas acções relativas ao domicilio ou posse respectivas e nas de divisão, demarcação, reivindicação, despejo e servidão;

     VI, pela connexão em virtude de identidade do titulo ou objecto, embora diversas as pessoas, e, em geral, quando as acções são de tal modo ligadas que o julgamento de uma importa o da outra, caso em que ao juiz é facultado determinar a união dos processos, se relevantes motivos de direito tornarem-na evidentemente necessaria. Quando as pessoas co-ligadas na cuasa pelo laço da connexão tiverem os seus domicilios em jurisdições diversas, prevalecerá o fôro que o autor escolher.

     VII, pela continencia, dando logar á unidade do juizo, nos casos:

a) de intervenção de terceiros - assistentes, oppoentes ou chamados á autoria;
b) de compensação ou reconvenção trazida pelo réo á propria acção em que se o demanda;
c) de acção, independente de reconvenção, mas dependente de titulo apresentado em juizo pelo autor, ou do titulo que já tenha sido presente em outra causa como meio de excepção ou modificativo do direito.

      VIII, pela prevenção, nos casos de citação não fraudulenta legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa principal, connexa ou continente. Não sendo o feito contencioso, a prevenção resulta do primeiro acto praticado pelo juiz. IX, pela prorrogação voluntaria da jurisdicção, nos casos de incompetencia em razão da pessôa.   

     Art. 22. A competencia não se altera:

     I, pela compensação, se tem por objecto credito não impugnado ou se o valor do credito opposto ao pedido na acção não exceder dos limites da mesma competencia;

     II, pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro dos seus limites. Quando ao verificar a incompetencia pela não occurrencia das condições indicadas neste artigo, o juiz remeterá o feito a autoridade tornada competente por força da compensação ou da reconvenção.

     Art. 23. É competente:

     I, o fôro do domicilio do morto para todas as acções relativas á herança emquanto indivisa, e para o inventario, partilha, arrecadação e cumprimento de disposição de ultima vontade;

     II, o fôro da situação dos bens se o morto não possuia domicilio certo;

     III, o fôro do logar em que occorreu o obito se o morto não tendo domicilio certo, possuia bens em logares differentes;

     IV, o fôro do domicilio conjugal, para as causas de desquite, nullidade ou annulação de casamento;

     V, o fôro de qualquer dos conjuges, nas causas de desquite por abandono do lar;

     VI, o fôro do domicilio, para as causas relativas á pessoa e aos bens do ausente.

     Art. 24. Os herdeiros, successores e cessionarios respondem no fôro onde corre a causa.

     Art. 25. A obrigação do fôro do contracto passa aos herdeiros, successores e cessionarios.

     Art. 26. A competencia do fôro para a causa principal extende-se a todos os processos incidentes e aos que della forem dependentes.

     Art. 27. A competencia especial e privativa ratione materiae é improrrogavel; a relativa, ou ratione personae porém, pode prorrogar-se pela prevenção ou pela connexão.

     Art. 28. O terceiro que intervier na causa fica sujeito ao fôro onde hover sido legitimamente intentada.

     Art. 29. As questões de competencia resolvem-se por meio de excepção declinatoria ou pelo conflito positivo ou negativo de jurisdicção.

 

CAPITULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DOS EFEITOS

 

     Art. 30. Os feitos serão distribuidos e registrados de accôrdo com as prescripções do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.

     Art. 31. Os processos preventivos ou assecuratorios e os de desquite, poderão, em caso de urgencia, ser intentados antes da distribuição, devendo, porém, esta ser feita dentro de 48 horas da diligencia, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz ao requerente se dentro desse prazo não promover a pratica desse acto judicial.

     Art. 32. Na Côrte de Appellação, a distribuição dos feitos far-se-á de accordo com o respectivo regimento interno.

     Art. 33. Independem de distribuição as causas de qualquer natureza, incluídos os inventarios, que forem dependencia de outra já distribuida, fazendo-se, neste caso, simples averbação na distribuição.

     A falta ou erro na distribuição serão suppridos a requerimento do serventuario prejudicado, á quem o juiz fará carregar o feito, cancellando-se a distribuição, ou a averbação, que houverem sido feitas.

     Art. 34. Nenhum requerimento será distribuido sem estar devidamente sellado.

 

CAPÍTULO V
DAS AUDIENCIAS E SESSÕES

 

     Art. 35. Os juizes darão audiencia no edificio do Forum em todos os dias uteis, das 12 ás 15 horas, para o expediente ordinario dos negocios forenses, e duas vezes por semana, em dias e horas previamente annunciados, para o fim da publicação das sentenças e despachos, actos do processo e assignação de prazos que dependam dessa formalidade.

     Paragrapho unico. Poderá, entretanto, o juiz, quando entender necessario, marcar audiencias extraordinarias, com sciencia dos interessados.

     Art. 36. Sendo feriado o dia de audiencia, esta deve ser dada no dia util immediato.

     Art. 37. As audiencias serão publicas, e ás que não forem de expediente deverão assistir os escrivães e officiaes do juizo. N'estas, annunciar-se-ão pelo toque de campainha o pregão do porteiro a sua abertura e encerramento.

      § 1º No recinto ou logar reservado ao pessoal do juizo, serão admittidas as partes interessadas e quaesquer outras pessoas judicialmente convocadas, os advogados, os solicitadores e membros do Ministerio Publico, tomando os advogados e membros do Ministerio Publico assento á direita do juiz e os solicitados á esquerda.

      § 2º Para os requerimentos, terão precedencia os advogados, membros do Ministerio Publico e solicitadores mais antigos.

      § 3º Os advogados e membros do Ministerio Publico falarão sentados.

     Art. 38. Cada escrivão terá um livro para nelle consignar tudo o que occorrer nas audiencias acerca dos processos em que funccionar, sendo os respectivos termos rubricados pelo juiz.

     Art. 39. Dos termos da audiencia deverão ser extrahidas copias para serem juntas aos processos a que se relacionarem.

     Art. 40. O juiz manterá a ordem nas audiencias, fazendo retirar da sala os que a perturbarem por qualquer forma, autuar os desobedientes e prender os contraventores e delinquentes, remettendo-os á autoridade criminal para formação da culpa e requisitando, se for necessario, a força publica para a manutenção da ordem.

     Art. 41. O litigante retardatario será admittido a praticar o acto para que foi chamado se a audiencia ainda estiver aberta e presente a parte contraria.

     Art. 42. As audiencias poderão realizar-se a portas cerradas, quando o exigirem o decoro ou o interesse publico, admittindo-se em taes casos unicamente as pessoas interessadas e as que officialmente forem chamadas.

     Art. 43. As audiencias e sessões na Côrte de Appellação, serão reguladas pelo seu regimento interno, observando-se as diposições deste capítulo no que lhes for applicavel.

     Art. 44. Os juizes, nas audiencias e sessões, usarão suas vestes talares.

 

CAPITULO VI

DOS ACTOS E PRAZOS JUDICIAES

 

     Art. 45. Os termos relativos ao movimento do feito, como os de juntada, conclusão e outros semelhantes, constarão de simples notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

     Art. 46. Para a validade da confissão, da transacção e de outros actos que acarretem prejuizos e das diligencias a que não estiver presente o juiz, salvo as citações, notificações e intimações, são sempre necessarias a assistencia e assignatura de duas testemunhas.

     Art. 47. E' licito a qualquer pessoa pedir certidões de processos e consultal-os em cartorio, salvo os de casamento, filiação, desquite, separação de corpos e outros semelhantes, em que só podem fazer os interessados, e os de arresto, sequestro, busca e apprehensão e outros analogos, emquanto durar o sigilo.

     Art. 48. Os actos e termos judiciaes devem ser escriptos em tinta escura e indelevel, datados por extenso e assignados pelas pessoas que nelles intervierem.

     Art. 49. Os actos judiciaes praticados em audiencia ou fóra do juizo serão publicos, salvo as restricções do art. 42, e deverão celebrar-se nos dias uteis, das 6 ás 18 horas.

     Art. 50. Os prazos ou termos para a execução de qualquer acto ou diligencia judicial e para os advogados, membros do Ministerio Publico e procuradores fallarem nos autos, são continuos e improrogaveis, salvo impedimento judicial ou obstaculo creado pela parte contraria.

      § 1º. A' parte prejudicada se restituirá o tempo para completar o prazo.

      § 2º. Havendo litisconsortes, o prazo será commum correrá em cartorio, elevando-se ao dobro quando não forem representados pelo mesmo advogado.

     Art. 51. Os prazos ou termos relativos aos actos ou diligencias e os referentes aos advogados, procuradores e membros do Ministerio Publico, para o fim indicado, começam, os primeiros, da citação, notificação ou intimação, e os outros, da data em que o Diario do Fôro publicar a noticia da sua assignatura em audiencia, ou nos autos, immediatamente redigida e remettida pelo escrivão.

     Art. 52. Se o prazo depender de abertura de vista ao advogado, membro do Ministerio Publico, ou procurador, só começará a correr da data em que for publicada naquelle Diario, por diligencia do escrivão, a noticia desse acto do cartorio.

     Art. 53. A entrega dos autos aos advogados, membros do Ministerio Publico e procuradores constituidos far-se-á em cartorio, mediante recibo em protocollo especial.

     Art. 54. Salvo disposição de lei em contrario, contam-se os prazos excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento.

      § 1º. Se este cahir em dia feriado, considerar-se-á prorogado o prazo até o seguinte dia útil.

      § 2º. Considera-se mez o periodo successivo de trinta dias completos.

      § 3º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

     Art. 55. O vencimento dos termos ou prazos será certificado nos autos pelo escrivão, não dependendo seus effeitos de lançamentos em audiencia.

     Art. 56. Os autos que não forem devolvidos a cartório no ultimo dia do prazo da vista serão cobrados por mandado.

      § 1º. Se com o mandado não forem restituidos os autos, será o advogado suspenso pelo Presidente da Côrte de Appellação até que faça a entrega.

      § 2º. Restituidos os autos, riscará o escrivão o que nelles tiver escripto o advogado, não juntará as allegações e documentos que offerecer e não mais lhe abrirá vista senão em cartorio.

     Art. 57. Os prazos para os despachos e sentenças contam-se da data em que forem entregues aos juizes os autos conclusos.
    
     Paragrapho unico. Essa entrega far-se-á mediante recibo passado pelo juiz em protocollo especial.

     Art. 58. Os actos ou termos judiciaes, os documentos apresentados, quaesquer allegações por escripto, e as diligencias que se effectuarem no curso da instancia formarão os autos do processo, que permanecerão nos cartorios, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos escrivães; e delles só poderão sahir conclusos aos juizes, com vista aos advogados e membros do Ministerio Publico, ou em confiança aos advogados, mediante recibo em protocollos especiaes.

      § 1º. Somente sob sua directa responsabilidade e sem prejuízo do andamento do processo, poderá o escrivão entregal-o em confiança aos advogados, fazendo-o pelo prazo improrogavel de 72 horas.

      § 2º. Se, findo esse prazo, o advogado não restituir o processo, o escrivão procederá á cobrança e representará sobre o facto ao juiz, que encaminhará immediatamente a representação ao Presidente da Côrte da Apellação.

      § 3º. Recebendo a representação, o Presidente da Côrte de Apellação ouvirá o advogado faltoso e se achar em culpa impor-lhe-á a pena legal e determinará aos escrivães que não mais lhe confiem autos por espaço de um anno.

     Art. 59. Os documentos juntos aos autos não serão desentranhados nem substituídos emquanto não findar a acção e a execução.

     Dos documentos desentranhados ficará traslado nos autos.

     Art. 60. Dos protocollos a seu cargo o escrivão extrahirá as certidões que as partes pedirem.

 

CAPITULO VII

DAS FERIAS

 

     Art. 61. São feriados no fôro, além dos domingos e dos dias de festa nacional, os que forem declarados taes por lei, e de férias os que decorrem de 1 de fevereiro á 31 de março.

     Art. 62. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados, nem durante as férias.

     Art. 63. Durante as férias permittem-se, por excepção:

     I. os actos de jurisdicção voluntaria, e, em geral os necessários para a conservação e ressalva de direitos, quando da demora possa resultar grave damno;

     II. os processos preventivos, incidentes e assecuratorios, os executivos e os de execução de sentença até a penhora;

     III. as causas possessorias, de nunciação de obra nova, deposito, penhor, fallencias, despejo e concordatas preventivas;

     IV. as causas de alimentos provisionaes, desquite, nullidade ou annullação de casamento, accidentes no trabalho, soldadas, inventários e partilhas, dação e remoção de tutores e curadores;

     V. as acções prescriptiveis em tempo não excedente de tres mezes;

     VI. os processos criminaes.

     Art. 64. Durante as férias, os juizes e as camaras da Côrte de Apellação darão as audiencias que se fizerem necessarias, em dias determinados e préviamente annunciados para conhecimento dos interessados.

 

CAPITULO VIII

DAS CITAÇÕES

 

     Art. 65. A citação faz-se:

     I, por despacho em petição, por mandado ou por carta;

     II, com hora certa;

     III, por precatoria ou rogatoria;

     IV, por editos.

     Art. 66. A citação far-se-á por despacho, dentro da circumscripção territorial do juizo.

     Paragrapho unico. Esta forma de citação requer para a sua validade:

     I, que o official da diligencia leia á propria pessoa, que vae citar, o requerimento da parte e o despacho do juiz, e lhe dê contra-fé, ainda que não seja pedida;

     II, que a pessoa citada lance o «sciente» á margem da petição e, quando não possa ou se recuse a fazel-o, que se mencione o facto na certidão;

     III, que o official porte por fé a diligencia, declarando o dia, logar e hora da citação, o recebimento ou não da contra-fé e ter ou não sido pela propria parte posta e assignada a nota do «sciente».

     Art. 67. Far-se-á a citação por mandado:

     I, quando a petição houver de ser autuada desde logo;

     II, quando o juízo for deprecado, ou rogado;

     III, quando a parte requerer.

     Art. 68. O mandado deve conter:

     I, o nome e o prenome do autor e do citando;

     II, cópia da petição e do despacho;

     III, a comminação, se houver;

     IV, o dia, logar e hora do comparecimento;

     V, a assignatura do escrivão e rubrica do juiz.

     Art. 69. A citação com hora certa é subsidiaria da pessoal, e requer:

     I, que a pessoa a ser citada esteja se occultando para evitar a citação, o que portará por fé o official depois de procural-a por tres vezes em dias e horas differentes;

     II, que a hora certa para a citação seja marcada pelo official, independentemente de novo despacho, para o primeiro dia util immediato áquelle em que pela terceira vez procurar debalde o citando;

     III, que da hora certa seja intimada pessoa da familia capaz de receber a citação, ou na falta, pessoa da visinhança nas mesmas condições, á quem será entregue a contra-fé com declaração da hora marcada;

     IV, que o official vá levantar a hora e, não encontrando a parte, passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação.

     Art. 70. A citação far-se-á por carta do escrivão nos casos declarados em lei.

      § 1º. A carta será remettida por via postal, registrada e com recibo de volta, ou por official do juizo, preferindo a parte.

      § 2º. Haver-se-á por feita a citação, na data do recibo ou da certidão.

     Art. 71. Far-se-á a citação por precatória quando o citando se achar fóra do Districto Federal. 

     Paragrapho unico. A precatoria deverá conter:

     I, o nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante;

     II, a designação do logar donde, se expande e daquelle para onde é expedida;

     III, a petição inicial com o despacho e a indicação do dia, hora e logar da audiência em que o citado houver de comparecer;

     IV, os termos rogatórios do estylo.

     Art. 72. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão elles remettidos ao juiz deprecante para delles conhecer, salvo se evidentemente concluirem pela incompetencia do juiz deprecante. A precatoria, uma vez cumprida, será devolvida independentemente de traslado.

     Art. 73. Havendo urgencia, pode a precatoria ser expedida por telegramma. Em tal caso, serão transmittidos em resumo o objecto e fim da citação, reconhecida a assignatura do juiz, o que a repartição expeditora mencionará.

     Art. 74. Para a citação em paiz extrangeiro expedir-se-á rogatoria.

     Art. 75. Devolvida a precatoria ou a rogatoria e junta aos autos será a citação accusada em audiencia.

     Art. 76. A citação por editos tem logar, além dos casos mencionados em lei:

     I, quando for incerto o citando, ou se achar em logar ignorado, incerto ou inaccessivel por motivo de epidemia, guerra ou qualquer outro caso de força maior;

     II, quando, em geral, forem desconhecidos os interessados em acto ou diligencia judicial que lhes deva ser intimado.

     Art. 77. Para a citação edital requer-se:

     I, prova documental ou testemunhal de algum dos requisitos do artigo antecedente;

     II, publicação do edital no Diário do Fôro por tres vezes, pelo menos , no curso do prazo;

     III, transcripção em resumo, da petição e declaração do prazo marcado pelo juiz para o comparecimento do citando, o qual deverá ser de 30, 60 ou 90 dias, conforme a distancia e difficuldade de communicação salvo os casos excepcionaes, em que o juiz, justificando o acto, poderá conceder maior prazo.

     Paragrapho unico. Decorrido o prazo, que começará no dia da primeira publicação, e lavrada nos autos a certidão respectiva, a parte é havida por citada, juntando-se os jornaes em que houverem sido publicados os editaes.

     Art. 78. A citação inicial para a causa subentende-se feita para a primeira audiencia, depois de decorrido o prazo de 24 horas, salvo as excepções expressas neste Codigo.

     Art. 79. Sendo mais de um os réos, e não se verificando a citação de todos para a mesma audiencia, serão accusadas successivamente, á proporção que se fizerem, as citações e será a causa proposta na audiencia em que fôr accusada a ultima.

     Art. 80. A citação inicial não deverá ser ordenada sem que o requerimento seja apresentado em devida fórma.

     Art. 81. Os relativamente incapazes devem ser citados com os seus representantes.

     Art. 82. Não podem ser citados:

     I, o conjugue, paes, filhos ou irmãos do morto, dentro dos nove dias do luto;

     II, os noivos, dentro dos nove dias do casamento;

     III, os enfermos de molestia grave, dentro de nove dias, que se poderão prorogar por igual tempo, mediante apresentação de attestado medico;

     IV, os juizes e funccionarios publicos, dentro dos respectivos tribunaes ou repartições;

     V, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos estrangeiros, durante ao tempo de sua missão, observando-se o que se achar estabelecido nos tratados e nas leis federaes;

     VI, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos brasileiros, acreditados no estrangeiro, serão citados por carta do escrivão, enviada por intermedio do Ministro da Justiça ao das Relações Exteriores, juntando-se aos autos o aviso da sua expedição.

     Art. 83. Não podem ser citados sem venia:

     I, os ascendentes, legitimos ou naturaes, por qualquer dos seus descendentes:

     II, o pae adoptivo, sogro ou sogra, padrasto ou madrasta, pelo filho adoptivo, genro ou nóra, enteado ou enteada, emquanto durar a affinidade;

     Art. 84. A citação pessoal só é necessaria no começo da causa ou da execução.

     Paragrapho unico. Havendo, porém, procurador com poderes especiaes para receber a primeira citação, na pessoa desse procurador se fará a citação inicial.

     Art. 85. Achando-se o réo fora do logar em que a obrigação foi contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa dos seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerentes.

     Art. 86. Ao advogado ou procurador judicial faz-se-á a intimação dos demais actos, termos e diligencias do processo, sentenças e recursos. Não havendo advogado ou procurador constituido, ou estando elles, ausentes, a intimação faz-se-á sob pregão em audiencia.

     Art. 87. As pessoas juridicas serão citadas na pessoa dos seus respectivos administradores ou representantes.

      § 1º. A Municipalidade será citada na pessoa de um dos seus procuradores judiciaes designado pelo juiz.

      § 2º. A massa fallida será citada na pessoa do syndico ou liquidatario.

     Art. 88. Será pessoal a citação para depôr, salvo quando a parte se occultar ou não tiver domicilio certo, caso em que deverá ser feita na pessoa do advogado ou do procurador. Se o advogado ou o procurador, logo apoz a citação, indicar o logar onde se achar a parte será expedida precatoria para ahi ser tomado o depoimento. Devolvida a precatoria sem cumprimento, por não ter querido a parte depôr, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-á imposta a pena de confessa.

     Art. 89. O comparecimento da parte em juizo suppre a citação e sana os seus defeitos, salvo se comparecer para arguir a nullidade.

     Art. 90. A citação inicial valida e não circumducta, obriga ao comparecimento em juizo, pena de revelia, induz a litispendencia, previne a jurisdicção, torna a coisa litigiosa, nas acções reaes, constitue em mora o devedor e interrompe a prescripção. Todavia, a citação feita por determinação de juiz incompetente interrompe a prescripção, não obstante a sua nullidade.

     Art. 91. As intimações e as notificações serão feitas pela mesma fórma das citações.

     Art. 92. As citações, notificações e intimações deverão ser feitas em dia util, entre as 6 e as 18 horas.

 

CAPITULO IX

DA REVELIA DO AUTOR E DO REU

 

     Art. 93. A primeira citação deve sempre ser accusada na audiencia para que foi feita.

     Art. 94. Se o autor, á quem incumbe praticar esse acto, por si ou por seu procurador, não o fizer, ficará a mesma citação circumducta, sendo o reo absolvido da instancia e condemnado o autor nas custas, se assim o requerer o reu, accusando a contra fé.

      § 1º. A citação do reu para a mesma causa não poderá ser renovada sem que o autor prove o pagamento ou o deposito das custas a que foi condemnado.

      § 2º. Se forem varias as circumducções, o autor será obrigado a pagar as custas relativas a cada uma.

     Art. 95. Accusada a primeira citação em audiencia, se a parte citada não comparecer por si ou por seu procurador, seguirá a causa á sua revelia.

     Art. 96. Se o autor ausentar-se depois de proposta a acção, sem deixar procurador no Districto Federal, o réo poderá proseguir na causa, assignando-lhe todos os termos e promovendo todas as diligencias á sua revelia.

     Art. 97. O autor ou réo, no caso de revelia, receberá a causa no estado em que se achar, se comparecer mais tarde.

 

CAPITULO X

DA ISNTANCIA

 

     Art. 98. A instancia começa pela citação e termina pela sentença definitiva, ou pela absolvição, se a pedir o réo, nos seguintes casos:

     I, se o autor não accusar a citação na audiencia para que foi o réo citado;

     II, se o autor não prestar fiança ás custas, quando exigida;

     III, se o autor não fizer citar a mulher do réo, quando versar a demanda sobre bens immoveis e direitos reaes;

     IV, se o autor não citar o representante do réo, quando este for absoluta ou relativamente incapaz;

     V, se o autor não citar o legitimo representante da pessoa juridica. Nos casos indicados pelos numeros I, III, IV e V, a absolvição da instancia deve ser requerida na audiencia da proposição da acção.

     Art. 99. O autor será ouvido, no prazo de 48 horas, sobre o requerimento de absolvição de instancia, decidindo o juiz em seguida.

     Art. 100. A absolvição da instancia não impedirá a renovação da acção, pagando o autor ou depositando as custas em que houver sido condemnado e sanando as nullidades que a motivarem.

     Art. 101. O autor, emquanto não deferido pelo juiz o requerimento de absolvição da instancia, poderá supprir a falta ou nullidade, salvo no caso do n.1 do art.98.

     Art. 102. A instancia iniciada interrompe-se:

     I, pelo fallecimento de alguma das partes litigantes;

     II, pelo abandono ou silencio das partes, deixando o processo parado em cartorio por mais de seis mezes;

     III, pela cessão do direito e acção, salvo com a clausula de procurador em causa propria, quando admissivel, caso em que prosseguirá com o cessionario.

     Art. 103. A instancia interrompida renova-se:

     I, pela habilitação do herdeiro ou do cessionario;

     II, pela intimação do advogado ou do procurador da parte adversa promovida pelo interessado no caso do n. II do artigo anterior.

     Art. 104. Não poderá ser renovada a instancia nos casos da prescripção da acção pelo decurso do tempo para o seu exercicio, contado da data do ultimo acto judicial praticado no processo.

 

CAPITULO XI

DA PETIÇÃO INICIAL E DA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA

 

     Art. 105. A petição inicial será desde logo instruida a procuração e os documentos que mencionar o autor como fundamentos da sua intenção, salvo:

     I, se forem esses documentos existentes em notas, registros ou archivos publicos, e houver impedimento ou demora para a sua extracção por certidão ou publica-forma;

     II, se estiverem em poder do réo, affirmando o autor este facto.

     Art. 106. A petição inicial deve conter:

     I, a designação do juiz a quem é dirigida;

     II, o nome residencia e profissão do autor e réo;

     III, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo;

     IV, o pedido com as suas especificações ou a estimativa do valor, quando fôr indeterminado;

     V, a indicação das provas em que se funda a demanda.

     Art. 107. Se a petição inicial não fôr apresentada em devida forma, deverá o juiz indeferil-a, declarando o motivo.

     Art. 108. A cumulação de pedidos é admissivel, quando, sendo entre si connexos ou consequentes, fôr a mesma a forma do processo para elles estabelecida e competente o mesmo juizo.

     Art. 109. Os pedidos a que corresponder processo especial sómente podem ser cumulados com outros em identicas condições, salvo se o autor preferir para todos o meio ordinario.

     Art. 110. Os pedidos, devem ser de coisa ou quantia certa.

     Paragrapho unico. São, todavia, permittidos pedidos alternativos ou genericos.

     Art. 111. Tratando-se de fóros, rendas, juros, fructos e quaesquer prestações, podem os pedidos comprehender tanto os vencidos como os vincendos, emquanto substituir a obrigação.

     Art. 112. A acção será proposta mediante accusação da citação na audiencia para que foi o réo citado.

     Art. 113. O autor, depois de proposta a acção, não poderá variar ou alterar a substancia do pedido, sendo-lhe, todavia, permitir fazer addições ou emendas antes da contestação, ou desistir da acção com protesto de renoval-a, pagando as custas.

 

CAPITULO XII

DO VALOR DA ACÇÃO

 

     Art. 114. Se o pedido fôr de quantia certa em dinheiro, será esse o valor da acção, e se comprehender juros, com taxa estipulada, deverão ser computados os vencidos até a data da petição inicial.

     Art. 115. Se o valor do pedido fôr indeterminado ou incerto deverá o autor estimal-o na inicial e se o réo, na contestação, impugnar o estimado, será o valor da causa fixado por arbitradores nomeados pelo juiz, quando concluso os autos com a defesa.

     Paragrapho unico. No caso de cumulação de pedidos, o valor da acção será o da somma destes, e no de pedidos alternativos, o do maior.

     Art. 116. Nas causas de despejo e de deposito de alugueis, o valor será determinado:

     I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, se , se o arrendamento fôr por tempo determinado;

     II, pelo aluguel de um anno, se o arrendamento fôr por tempo indeterminado.

 

CAPITULO XIII

DAS EXCEPÇÕES

 

     Art. 117. O réo poderá oppôr, com suspensão da causa, as seguintes excepções:

     I, suspeição;

     II, incompetencia;

     III, litispedencia ou prevenção;

     IV, illegitimidade do auctor;

     V, coisa julgada;

     VI, prescripção extinctiva.

     Paragrapho unico. As demais excepções, dilatorias ou peremptorias, serão allegadas na contestação ou nos embargos e recebidas como materia de defesa.

     Art. 118. As excepções que respeitam á pessoa do juiz serão oppostas, preocessados e julgadas em primeiro logar, e são inadmissiveis simultaneamente ou com outras, precendo a de suspeição á de incompetencia.

 

Da excepção de suspeição

 

     Art. 119. A suspeição é legitima nos casos mencionados no art. 271 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, e devem ser oppostas dentro os tres primeiros dias assignados para defesa, ou na audiencia de proposição da acção, nos casos de acção summaria ou summarissima.

     Paragrapho unico. Ocorrendo qualquer desses casos, o juiz deve declarar a sua suspeição e, não o fazendo, poderão as partes recusal-o.

     Art. 120. A suspeição é illegitima:

    I, quando for provocada pela parte; 

    II, quando o recusante tiver praticado algum acto que importe acceitação do juiz recusado.

     Art. 121. Offerecida em cartorio a excepção, deduzida por escripto e motivada, o escrivão, juntando-se aos autos, os fará conclusos ao juiz no mesmo dia.

     Art. 122. Se o juiz se reconhecer suspeito ordenará, dentro do prazo de 48 horas, a remessa do feito ao seu substituto legal; no caso contrário, fará remetter os autos á autoridade competente com as suas razões por escripto.

      § 1º. Não sendo legitima, deverá ser rejeitada in limine a excepção e o recusante condemnado nas custas em dobro.

      § 2º. Sendo legitima, assignar-se-á, se fôr necessario, um prazo não excedente de 10 dias para a prova, e, findo esse prazo, julgar-se-á, definitivamente e sem recurso, da procedencia ou improcedencia da suspeição.

      § 3º. Se proceder a suspeição, será o juiz condemnado nas custas, e o feito remett do ao substituto.

      § 4º. Se não proceder a suspeição, mandar-se-á prosseguir a causa, e condemnar-se-á a parte nas custas, e tambem na multa de 1:000$, que será cobrada executivamente, se agiu de má fé.

     Art. 123. Os casos de suspeição e a fórma do processo dos artigos precedentes são extensivos aos membros do Ministerio Publico, aos escrivães e demais serventuarios e empregados do juizo, officiando, porém, seus respectivos substitutos, quando opposta até final decisão do incidente.

Das outras excepções enumeradas no art. 117

 

     Art. 124. As excepções de incompetencia de juioz, litispendencia ou prevenção, coisa julgada, illegitimidade do autor e prescripção, serão sempre oppostas, processadas e julgadas preliminarmente na fórma dos artigos seguintes.

     Art. 125. Tendo o réo qualquer dessas excepções a oppôr, deverá até o terceiro dia do prazo para a contestação ou embargos, ou na audiencia da proposição da acção, quando se trate de acção summaria ou summarissima, articulal-a em petição dirigida ao juiz, com indicação das provas em que se fundar, apresentação dos documentos que tiver e rol das testemunhas.

     Art. 126. Recebendo a petição, o juiz, nos casos em que a excepção pode ser opposta no triduo, mandará em acto continuo citar o excepto para responder em audiencia especial, dando-lhe o official contra fé da citação com a transcripção integral da petição do excepiente, e do rol das testemunhas e referencia da apresentação ou não de documentos.

     Para essa citação o official terá o prazo de 48 horas, findo o qual, se não a houver feito, deverá passar a diligencia ao que, em substituição, for designado pelo juiz, salvo motivo de força maior.

     Se houver proposito em demorar a citação, o juiz providenciará para tornal-a effectiva, podendo recorrer a officiaes de outro Juizo, e applicará aos responsaveis a pena legal.

     Art. 127. A audiencia especial terá logar 72 horas uteis depois de feita a citação do excepto e nella será apresentada oralmente ou por escripto a impugnação da excepção, seguindo-se o debate oral entre as partes e a producção das provas. Produzidas as provas, decidirá o juiz a excepção, ditando a sentença ao escrivão no mesmo acto.

      § 1º. A discussão far-se-á no espaço de 15 minutos para cada uma das partes.

      § 2º. Se a materia controvertida exigir demorado exame poderá o juiz proferir a sentença dentro de cinco dias, fazendo-o, então, nos autos, por escripto.

     Art. 128. Se e excepto houver de apresentar testemunhas, deverá depositar em cartorio o respectivo rol com as precisas indicações de residencia 24 horas antes da audiencia.

     Art. 129. As partes deverão estar presentes aos debates para serem interrogadas sempre que houver allegação de facto e protesto prévio pelo seu depoimento pessoal, cumprindo-lhes diligenciar para o comparecimento das testemunhas arroladas.

     Art. 130. Nas causas ordinarias, se a excepção for julgada improcedente, assignar-se-á, na mesma audiencia especial, novo prazo para a defesa, intimada por pregão, no caso de revelia, a parte adversa, para sciencia; nas causas summarias e summarissimas, verificada aquella hypothese, proseguir-se-á na mesma audiencia da proposição da acção.

     Art. 131. Da sentença que julgar procedente a excepção poderá o excepto, na mesma audiencia do julgamento, aggravar de petição e da que a julgar improcedente só poderá o excipiente, no mesmo acto, aggravar de instrumento.

     Art. 132. O escrivão mencionará no protocollo:

     I, o dia, hora e logar da audiencia;

     II, os nomes das pessoas presentes na qualidade de juiz, partes, advogados, testemunhas, officiaes judiciaes;

     III, os nomes das partes reveis;

     IV, o objecto da excepção;

     V, as allegações essenciaes de facto, as conclusões das partes, os depoimentos das testemunhas e partes, os incidentes ocorridos e tudo o que o juiz, a requerimento das partes ou ex-officio, determinar;

     VI, as decisões proferidas durante a audiencia;

     VII, o compromisso prestado pelas testemunhas;

     VIII, os recursos interpostos e as intimações feitas por pregão.

     Art. 133. Do termo da audiencia será extrahida pelo escrivão uma copia para ser junta aos autos da acção.

     Art. 134. As excepções de litispendencia, prevenção e cousa julgada requerem, para a sua procedencia, a triplice identidade de coisa, causa e pessôa.

     Art. 135. A proposição da acção rescisoria não induz litispendencia em relação á acção que é licito ao réo intentar para cumprimento do acto rescidendo.

     Art. 136. A autoridade da coisa julgada é restricta sómente á parte dispositiva do julgamento e seus motivos objectivos virtualmente comprehendidos na decisão; e só attribuida ás sentenças definitivas e interlocutorias que não mais dependem dos recursos ordinarios para sua reforma ou retração.

     Paragrapho unico. São destituidos, porém, dessa autoridade:

     I, os actos de jurisdicção graciosa;

     II, as sentenças proferidas em processos preparatórios e preventivos;

     III, as sentenças homologatorias de desquite por mutuo consentimento;

     IV, as sentenças denegatorias de fallencias;

     V, as sentenças nullas.

     Art. 137. A illegitimidade das parte resulta da incapacidade ou falta de requisitos legaes para estar em juizo.

 

CAPITULO XIV

DA DEFESA

 

     Art. 138. A defesa deve conter a exposição dos factos ou causas em que se fundar e ser acompanhada dos documentos em que se basear.

     Art. 139. Na defesa, deve o réo inserir, preliminarmente, a arguição de qualquer nullidade até então occorrida. Se o fizer, o escrivão entregará logo os autos, conclusos, ao juiz, que, conhecendo da arguição, procederá como fôr de direito.

     Art. 140. A defesa pode ser feita por simples negação, e offerecida, articulada ou não, seguira-se-á a instrucção da causa na forma estabelecida para cada uma das especies de acção admittidas neste codigo.

     Art. 141. Dentro do prazo assignado para a defesa poderá o réo reconvir, nas acções em que é permittida a reconvenção.

     Art. 142. Depois da defesa, a desistencia só é admissivel mediante accôrdo das partes, salvo quando a impugnação feita á desistencia fôr manifestamente improcedente.

 

CAPITULO XV

DA AUTORIA

 

     Art. 143. O réo demandado para entrega de alguma coisa que possue em nome proprio deverá, na audiencia em que for a acção proposta, declarar o nome e a residencia da pessoa de quem a houve, ou, se já for fallecida, os nomes e residencias dos seus herdeiros, e chamal-os á autoria, requerendo a sua citação, que deverá ser feita no prazo que o juiz fixar, e indicar como para o comparecimento.

     Art. 144. Se o chamado á autoria não comparecer, se contestar o interesse que lhe é attribuido ou se houver da parte do autor duvida sobre a legitimidade do chamamento, poderá a causa proseguir contra o réo principal e o chamado a autoria, considerados como litisconsortes; no caso contrario, proseguirá a causa com o chamado a autoria, sem que seja licito ao autor preferir o réo principal.

     Art. 145. Se a citação não se realizar no prazo marcado, a causa proseguirá contra o réo.

     Art. 146. Em todo caso, assignar-se-á novo prazo para a defesa.

     Art. 147. Se o chamado á autoria residir no Districto Federal, ou em logar incerto, será supenso o andamento do feito até que se verifique a citação pessoal ou edital; se residir, porém, fóra do Districto, prosseguirá a causa, não obstante a expedição da respectiva precatoria ou rogatoria.

     Art. 148. Quando a causa correr com o chamado á autoria, poderá o réo intervir como assistente e tambem proseguir, se o chamado á autoria confessar o pedido.

     Art. 149. O chamado á autoria que não houver sido citado no prazo marcado, comparecendo mais tarde, receberá a causa no estado em que a encontrar.

     Art. 150. A evicção será pedida por acção directa competente.

     Art. 151. E licito ao chamado á autoria chamar outro para o mesmo fim e, assim, sucessivamente, observando-se em relação á todos as disposições dos artigos precedentes.

     Art. 152. Se o réo possuir em nome de outrem a coisa demandada, poderá na audiencia da proposição da acção, nomear á autoria o proprietario ou o possuidor indirecto, indicando a sua residencia, pena de ser havido como possuidor em nome proprio.

     O autor na causa promoverá a citação do nomeado no prazo que o juiz fixar, com indicação de termo para o comparecimento.

     Art. 153. Se o nomeado não comparecer ou se negar a qualidade que lhe é attribuída, terá o autor a faculdade de prosseguir contra o nomeante e contra o nomeado, como litisconsortes, assignando-se novo prazo para a contestação.

     Art. 154. Se o nomeado não houver sido citado no prazo marcado poderá, comparecendo mais tarde, receber a causa no estado em que a encontrar.

     Art. 155. Se o réo nomear pessoa em cujo nome não possuir a coisa, será condemnado a pagar, em tresdobro, as custas que por esse motivo, houverem sido feitas.

 

CAPITULO XVI

DA ASSISTENCIA

 

     Art. 156. Todo aquelle que quizer defender o seu direito juntamente com o do autor ou o do réo póde intervir no processo como assistente.

     Art. 157. Para ser admittido, deve o assistente requerer e logo provar o interesse na questão controvertida em juizo.

     Art. 158. O assistente póde intervir em qualquer phase do processo, antes ou depois da sentença, e, recebend causa no estado em que se achar, deverá allegar o seu direito nos mesmos termos que competem á parte assistida.

     Art. 159. O assistente não póde excepcionar o juizo ou reconvir, nem interpor recurso de decisão ou sentença de que não tenha recorrido o assistido, não se alterando, pela intervenção, os direitos das partes que, livremente, poderão confessar, transigir ou desistir da acção.

     Art. 160. A admissão do assistente póde ser impugnada por qualquer das partes, mostrando o seu nenhum interesse na causa; e o juiz decidirá o incidente dentro de 48 horas.

     Art. 161. O assistente não póde ser condemnado, nem absolvido, e em caso algum fica inhibido de formular o seu pedido, directamente, em acção propria.

     Paragrapho unico. Todavia, a sentença o obrigará ao pagamento das custas dos actos que houver praticado ou promovido, se o assistido decahir.

     Art. 162. A assistencia não tem logar na execução, salvo nos incidentes de embargos de terceiros e preferencias.

 

CAPITULO XVII

DA OPPOSIÇÃO

 

     Art. 163. A opposição é a acção do terceiro que se julga com direito sobre o objecto da causa e intervem no processo, para excluir as partes ou qualquer dellas.

     Art. 164. A opposição será deduzida pela fórma da petição inicial das acções, corre no mesmo processo, simultaneamente com a acção principal, se é proposta antes da dilação das provas; e, em auto apartado, sem prejuizo da causa principal, se depois da phase probatoria.

     Art. 165. Para a opposição não se faz mistér a citação da partes; na primeira hypothese do artigo anterior, o oppoente, juntando procuração e os documentos justificativos da sua intenção, pedirá, vistas dos autos, que lhe serão continuados por cinco dias, depois de contestada a acção; na segunda, mandará o juiz autuar a petição, scientes as partes ou seus procuradores.

     Art. 166. Offerecidos os artigos de opposição, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réo, por egual prazo, para os contestarem, prosseguindo-se como na reconvenção.

     Art. 167. Os artigos de opposição não serão recebidos quando desacompanhados de documentos justificativos, e decahindo o oppoente, será condemnado nas custas do retardamento, em dobro.

     Art. 168. A acção e a opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma sentença.

     Art. 169. Correndo a opposição em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, quando um delles attinja a phase em que estiver o outro.

     Art. 170. A opposição não é admissivel na segunda instancia.

     Art. 171. Havendo varias opposições, o prazo para a sua discussão será o mesmo.

 

CAPITULO XVIII

DA RECONVENÇÃO

 

     Art. 172. O réo que tiver alguma acção contra o autor por quem é demandado, poderá reconvir, formulando o seu pedido simultaneamente com a contestação, sem dependencia de citação prévia do autor reconvindo.

     Art. 173. Offerecida a reconvenção, abrir-se-á vista ao autor reconvido, por 10 dias, para a contestação, seguindo-se os demais termos da causa.

     Art. 174. Não podem reconvir:

     I, o que declina do fôro, salvo depois de decahir da excepção;

     II, o chamado á autoria, salvo se tornar a si defesa da causa.

     Art. 175. Podem ser propostas em reconvenção as demandas que têm por fim excluir ou modificar o pedido do autor.

     Art. 176. Não admittem reconvenção:

     I, as acções sobre o estado das pessôas;

     II, as de alimentos;

     III, as de deposito;

     IV, as executivas;

     V, as acções sobre immoveis, ou direitos à elles relativos;

     VI, em geral, as acções que tiverem processo differente do estabelecido para pedido da reconvenção, salvo se se tratar de reconvenção em acção ordinaria.

     Art. 177. Para a reconvenção, devem as partes apresentar-se na mesma qualidade pessoal em que figuram na acção, não podendo ser reconvindo, em seu próprio nome, o que demanda em nome alheio.

     Art. 178. O réo reconvinte é obrigado a prestar fiança ás custas, nos casos e e pela forma do art. 424.

     Art. 179. A desistencia offerecida da acção, depois de offerecida a reconvenção, não impede o proseguimento desta.

     Art. 180. A reconvenção será julgada juntamente com a acção na mesma sentença.

 

CAPITULO XIX

DAS PROVAS

Disposições preliminares

 

     Art. 181. São admissiveis em juizo todas as especies de prova reconhecidas nas leis civis e commerciaes.

     Art. 182. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das allegações que fizer.

     Art. 183. Aquelle que allegar direito singular, estadual, estrangeiro ou costumeiro deve provar a sua vigencia e teor, salvo ao juiz que delle tiver conhecimento dispensar a prova.

     Art. 184. A respeito das provas dos actos e contractos, guarda-se-á o que, em geral e especialmente, prescrevem as leis que os regulam.

     Art. 185. Se a parte ou testemunha não souber fallar a lingua portugueza, deporá por meio de interprete de nomeação do juiz, devidamente copromissado.

     Art. 186. O surdo-mudo que não souber escrever deporá por meio de interprete que traduza a sua linguagem mimica. Sabendo, porém, ler e escrever, será inquirirdo por escripto e da mesma forma responderá.

     Art. 187. As testemunhas e partes serão perguntadas ou reperguntadas tão sómente sobre os factos articulados na acção ou na defesa e suas circumstancias, devendo responder com precisão e clareza ás perguntas que se lhes fizerem e declarar a razão da sciencia ou conhecimento que têm dos factos narrados.

     Art. 188. Na redacção dos depoimentos, serão consignadas as perguntas, se o pedirem as partes ou os depoentes e se o da determinar o juiz.

     Art. 189. As pessoas que, por enfermidade ou velhice, não puderem comparecer em juizo para depor serão inquiridas em sua propria residencia.

     Art. 190. Ninguem é obrigado a depor sobre factos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

 

Da confissão

 

     Art. 191. A confissão, como meio de prova, sómente vale se emanar da parte ou do seu mandatario com poderes especiaes, se versar sobre os factos da causa e for livre e clara.

      § 1º. Poderão, entretanto, confessar, nos limites da autorização que lhes conceder a lei ou a autoridade competente, os representantes dos incapazes.

      § 2º. Nas causas sobre immoveis, deverá o conjugue confirmar a confissão do outro para que produza seus effeitos juridicos

     Art. 192. Sendo a confissão vaga ou equivoca, mandará o juiz que o confitente a declare ou explique, e, se negar-se a fazel-o, será contra elle interpretada.

     Art. 193. A confissão pode ser feita em juizo, por termo nos autos, ou em depoimento pessoal; ou fóra de juizo, verbalmente ou por escripto.

     Art. 194. Verificada a confissão em juizo, a parte pode requerer a conclusão do feito para que seja o confitente condemnado de preceito.

     Art. 195. A confissão judicial sana e revalida os erros da acção e do processo, não supprindo, porém, a escriptura publica e a particular quando da substancia do contracto.

     Art. 196. A confissão verbal, fóra do juizo, é admissivel nos casos em que a lei não exige prova litteral.

     Art. 197. A que constar de escripto terá o mesmo valor attribuivel ao documento que a contiver.

     Art. 198. A confissão, havendo outra prova, não pode em parte ser acceita e em parte ser rejeitada.

     Art. 199. A confissão só prejudica ao confitente e a seus herdeiros ou successores, e poderá ser retractada por erro de facto até o julgamento definitivo da causa, ou por acção directa, quando obtida por dolo ou violencia.

     Art. 200. O depoimento da parte que pela lei tenha obrigação de depor, será requerido com a comminação de confessa.

      § 1º. Si a parte não comparecer, ou comparecendo se recusar a depor, será havida por confessa, sendo-lhe, todavia, permittido purgar a móra antes da sentença, quando provar justo impedimento e requerer prestar o seu depoimento na presença da outra parte.

      § 2º. Fallecendo a parte citada para depor, antes de imposta a pena, esta não passará a seus herdeiros.

     Art. 201. A parte somente é obrigada a depor sobre artigos claros, precisos, pertinentes á causa, não contradictorios, nem diffamatorios, ou meramente negativos.

     Art. 202. Não serão obrigados a depor os herdeiros, successores universaes ou singulares, e os representantes ou mandatarios de pessoas juridicas sobre factos de que não tenham participado, ou que forem estranhos á sua administração.

     Art. 203. O depoimento requerido na dilação probatoria poderá ser prestado depois della, se a demora for imputavel ao depoente.

     Art. 204. A parte não póde ser obrigada a depor mais de uma vez, na mesma causa.

     Art. 205. Nas causas em que for parte a Municipalidade, deporá o Prefeito, que, entretanto, poderá designar para fazel-o qualquer dos procuradores dos feitos da Fazenda Municipal.

Dos documentos publicos e particulares

     Art. 206. Os documentos publicos e particulares terão o valor de prova que lhes attribuirem as leis civis e commerciaes.

     Art. 207. Não tem fé em juizo:

     I, os documentos publicos ou particulares cancellados, raspados, riscados ou borrados em logar substancial ou suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte nelle interessada;

     II, os documentos publicos ou particularidades emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda ou entrelinha competentemente resalvadas;

     III, os documentos publicos ou particulares que contiverem disposições que se destruam reciprocamente, ou collidirem com outros offerecidos pela mesma parte, sem que se possa concilial-os com alguma explicação, ou distincção razoavel.

     Art. 208. São inadmissiveis em juizo quaesquer documentos redigidos em lingua estrangeira, sem que sejam acompanhados da traducção em portuguez.

     Paragrapho unico. A traducção será feita por traductor publico, e, na falta ou impedimento, por pessoas idonea nomeada pelo juiz a aprazimento das partes.

     Art. 209. As cópias, publicas-fórmas ou extractos de algum documento original tirado sem citação da parte, não farão prova sem que sejam conferidos com o original, na presença da parte adversa, pelo escrivão da causa ou outro para este fim nomeado, citada a parte ou seu procurador; lavrando-se termo da conformidade ou differença encontrada.

     Paragrapho unico. Si a parte interessada convier em que seja dispensada a conferencia, as cópias, publicas-fórmas ou extractos valerão contra ella, mas não contra terceiros.

     Art. 210. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas aos actos authenticos, escriptos de obrigações e a quaesquer documentos e livros escriptos em lingua estrangeira.

     Art. 211. As certidões e traslados extrahidos de autos, livros de notas, registros e mais papeis publicos, pelos escrivães e tabelliães, fazem prova independentemente de conferencia.

     Pararapho unico. Considera-se documento original o primeiro traslado das escripturas lançadas no livro de notas dos tabelliães.

     Art. 212. Quando um instrumento fizer referencia a outro, não se lhe dará fé sem que o instrumento referido seja apresentado, se não estiver incorporado no referente, ou nelle se não fizer remissão ao livro e folha em que tenha sido registrado ou lavrado.

     Art. 213. Se algum documento for arguido de falso pela parte contra quem é offerecido, far-se-á a prova da falsidade juntamente com a da causa dentro da dilação probatoria, ou em auto apartado, se occorrer o incidente depois da prova encerrada.

Das testemunhas

     Art. 214. Podem depôr, como testemunhas, as pessoas a quem a lei não prohibe de fazel-o.

     Art. 215. Não serão admittidas a depôr as testemunhas cujos nomes, profissão e domicilio não constarem do rol depositado em cartorio ou do requerimento de inquirição.

     Art. 216. As testemunhas farão promessa solemne de dizer o que souberem e lhes for perguntado.

      § 1º. Devem declarar seus nomes, prenomes, idade, profissão, estado, domicilio ou residencia, as relações de parentesco, amizade, inimizade, ou dependencia com as partes, e o seu interesse na causa se tiverem.

      § 2º. A testemunha inidonea, que occultar esta circumstancia, poderá ser contradictada pela parte contra quem fôr produzida, tomando-se por escripto a contradicta e a resposta, e em vista da prova no acto produzida, decidirá o juiz dever ou não ser inquirida a testemunha.

      § 3º. A parte poderá limitar-se a contestar o depoimento que pela testemunha será confirmado ou não.

      § 4º. As testemunhas serão inquiridas pelos advogados das partes que as tiverem offerecido e reperguntadas pelos da parte contraria; os depoimentos serão escriptos pelo escrivão e lidos por elle ou pelas partes e rubricados pelo juiz, que poderá, no acto da inquirição, fazer as perguntas que julgar convenientes.

     Art. 217. O juiz da causa, arrolado como testemunha, deverá declarar, por despacho, ter ou não conhecimento de factos que possam influir na decisão.

     No caso affirmativo, deixará de funccionar no feito.

     Art. 218. O militar não será obrigado a depor sem a respectiva requisição ao commando a que estiver sujeito.

     Art. 219. Sendo a testemunha empregado ou funccionario publico, precederá requisição ao chefe da repartição ou do serviço, quando tiver de depor em hora do expediente.

     Art. 220. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permittido á testemunha trazel-o por escripto.

      § 1º. As testemunhas, serão inquiridas separada e sucessivamente, começando pelas do autor. O juiz providenciará de modo a que os depoimentos de umas não sejam presenciados pelas outras.

      § 2º. Se os depoimentos das testemunhas estiverem em contradicção formal entre si ou com os das partes sobre facto certo e principal na causa, poderá o juiz ordenar acareação dos dependentes, reduzindo-se a termo as suas declarações.

     Art. 221. As testemunhas arroladas pelas partes podem comparecer independentemente de citação, mas, se forem citadas e não comparecerem sem motivo justificado, serão conduzidas debaixo de vara.

     Art. 222. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das despezas para o seu comparecimento, inclusive o salario que por esse motivo deixar de receber.

     Art. 223. Não excederá de 10 o numero de testemunhas de cada uma das partes, além das referidas e informantes, quando não for esse o unico meio de prova.

     Art. 224. Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou se por sua idade avançada, ou molestia grave, houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá ser inquirida antecipadamente, com prévia citação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente para delle se servir quando e como lhe convier.

     Art. 225. A prova testemunhal é inadmissível para prova de contractos para os quaes a lei exige meio especial de comprovação ou cujo valor exceder de 1:000$; se for cível, e de 100$, se commercial.

     Qualquer que seja, porém, o valor do contracto, é admissível, como subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.

     Art. 226. Nos casos de dolo, fraude ou simulação é admissivel a prova testemunhal qualquer que seja o valor do contracto.

Das presumpções e dos indicios

     Art. 227. As presumpções são legaes ou communs. A legal é absoluta ou condicional.

     Art. 228. A presumpção legal absoluta não admitte prova em contrario.

     Art. 229. A presumpção legal condicional dispensa do onus da prova aquelle que a tem em seu favor.

     Art. 230. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos casos em que é permittida a prova testemunhal.

     Art. 231. Os indicios, sendo graves e concordantes, fazem prova plena e são admissiveis nos mesmos casos em que é permittida a prova testemunhal. Tambem por elles podem ser provados o dolo, a fraude e a simulação.

Do juramento ou affirmação

     Art. 232. A prova por juramento ou affirmação só é admissivel nos casos expressos em lei.

     Art. 233. O juramento ou affirmação póde ser prestado por procurador com poderes especiaes.

     Art. 234. O juiz nomeará peritos para arbitrarem o valor até ao qual póde ser crido o juramento in litem.

     Art. 235. O juramento suppletorio é admissivel, a requerimento da parte, nos casos expressos no Codigo Comercial e, em geral, quando a parte adversa recusar os livros ou documentos cujo exame se houver determinado.

 

CAPITULO XX

DOS EXAMES PERICIAIS

     Art. 236. Os exames para a prova de facto que dependa de conhecimento technico serão feitos por peritos, obeservando-se, quanto aos exames medico-legaes, o disposto nos artigos 167 á 171 do decreto n. 16 273, de 20 de dezembro de 1923, e no regulamento que baixou com o decreto n. 16.670, de 17 de novembro de 1924.

     Art. 237. Nos feitos contenciosos, os exames periciaes devem ser requeridos na acção, na contestação, no período probatorio (no caso do art. 316) ou nas allegações finaes. Neste ultimo caso e no de que trata o artigo seguinte, as partes deverão ser ouvidas sobre a diligencia, no prazo de 48 horas para cada uma.

     Art. 238. Ao juiz incumbe, quando os julgar necessarios á decisão, determinar ex-officio taes exames.

     Art. 239. Podem tambem os exames ser requeridos e feitos como actos preparatorios, sempre que houver razão para temer prejuizo na demora.

     Art. 240. Os peritos, em regra, não excederão de tres, podendo, todavia, as partes concordar em um só, que será indicado em petição.

     Art. 241. Não havendo accôrdo das partes, a louvação far-se-á em audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes o seu perito, e o juiz o terceiro. 

     Art. 242. Havendo mais de um autor ou de um réo, se não accordarem na nomeação, prevalecerá o voto da maioria de cada um dos grupos e, verificando-se empate, decidirá á sorte.

     Art. 243. No caso de revelia das partes ou quando o exame for determinado ex-officio, a nomeação dos peritos compete ao juiz.

     Art. 244. No exame por precatoria, far-se-á nomeação no juizo deprecado, salvo accôrdo em contrario.

     Art. 245. No mesmo acto da audiencia, depois da louvação das partes e nomeação do juiz, poderão ser recusados os peritos pelas mesmas causas por que podem ser recusados os juizes e testemunhas, e ainda por falta de conhecimento technico sobre o objecto da causa sempre que a respectiva apreciação depender de tal conhecimento.

     Art. 246. O juiz, na mesma audiencia, ou na seguinte, se alguma das partes quizer produzir prova que não possa apresentar logo, tomará conhecimento verbal e summario da questão e decidirá, mandando tomar por termo a sua decisão e bem assim os motivos da suspeição arguida ou da recusa feita e os depoimentos por ventura prestados.

     Art. 247. Nas liquidações commerciaes, um dos peritos será indicado pelo liquidante, nomeando os demais interessados o segundo e o juiz o terceiro, caso não haja menores interessados. Verificando-se o interesse de menores, o terceiro perito será indicado pelo representante do Ministerio Publico.

     Art. 248. No juizo de orphãos e ausentes, os peritos serão indicados pelo juiz, salvo:

     I, nos casos previstos na lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921 e seu regulamento, n. 11.969, de 3 de setembro do mesmo anno, em que a indicação será feita de accordo com o que a respeito estabelece esse ultimo acto.

     II, nos processos de verificação de haveres, em sociedade civis ou commerciaes, em que o inventariante ou liquidante deverá indicar um dos peritos e o representante do Ministerio Publico o outro, sendo o terceiro nomeado pelo juiz.

     Art. 249. Nomeados os peritos, serão intimados a prestar, dentro de 5 dias, compromisso de bem desempenhar as suas funcções.

     Art. 250. Aquelle que não acceitar a nomeação ou não comparecer nesse prazo será substituído por outro indicado pela parte.

     Art. 251. Prestado o compromisso, se os peritos não comparecerem, sem excusa legitima, no dia e logar designados, ou não derem o laudo, ou concorrerem para que a pericia, não seja feita no termo assignado, que o juiz poderá prorogar, razoavelmente, se lhes imporá como multa as despezas da nova diligencia a que se procederá, nomeando o juiz perito ou peritos em logar dos que faltarem.

      § 1º. O não comparecimento do perito ou dos peritos por motivo justificado os relevará da multa, dando-se a substituição no acto, pela parte, ou pelo juiz, na fórma do art.

      § 2º. A multa será cobrada executivamente, ex-officio.

      § 3º. Será, todavia, transferido o dia da pericia ou prorogado o termo para ella assignado, e não haverá logar a substituição dos peritos se as partes concordarem na transferencia ou prorrogação. 

        Art. 252. Os peritos nomeados consultarão entre si e o que resolverem por pluralidade de votos, será reduzido a escripto pelo terceiro e assignado por todos, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergencia logo em seguida á sua assignatura.

     Art. 253. Se nenhum accordo houver e forem os tres peritos de opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender, dando as razões em que se fundar.

     Art. 254. Os laudos, quer accordes, quer divergentes, serão escriptos em termos claros, precisos e conformes aos quesitos propositos.

     Art. 255. Apresentados os laudos, se nelles houver algum ponto que, por deficiente ou obscuro, precise ser esclarecido, o juiz, ex-officio, ou a requerimento das partes, poderá ordenar os necessarios esclarecimentos tendentes a supprir a deficiencia ou obscuridade do parecer.

     Art. 256. Os quesitos dos advogados, procuradores e membros do Ministerio Publico serão rubricados pelo juiz e poderão ser apresentados até o acto da diligencia, e os do juiz serão inseridos no despacho que o determinar.

     Art. 257. No decorrer das pericias, podem as partes apresentar testemunhas que serão inquiridas na forma do art. 216, § 4º.

     Art. 258. Os peritos poderão examinar os autos em cartorio.

     Art. 259. O juiz não fica adstricto ao laudo dos peritos, meramente consultivo ou de informação, e poderá mandar proceder a segunda pericia no caso de divergencia dos tres peritos.

     Na segunda pericia, não poderão intervir os peritos da primeira.

     Art. 260. O juiz deve negar a pericia, quando o facto depender do testemunho commum, e não do juizo especial de technicos, ou delle não depender a decisão da causa.

     Art. 261. De tudo quanto occorrer na diligencia será lavrado auto circumstanciado, assignando-o o juiz, as partes, os advogados ou procuradores, peritos e testemunhas.

     Art. 262. A pericia não tem logar:

     I, quando a inspecção ocular fôr impraticavel, em razão da natureza transitoria ou variavel do facto; 

     II, quando fôr desnecessaria á vista das provas, ou inutil em relação á questão discutida em juizo.

Dos usos e costumes

     Art. 263. Os usos e costumes, em geral, poderão ser provados por qualquer meio de direito.

     Art. 264. A prova dos usos e costumes commerciaes de praça nacional, far-se-á:

     I, por certidão do extincto Tribunal do Commercio ou a Junta Commercial, se constar algum assento sobre o uso ou costume allegado;

     II, por attestado da mesma Junta, não havendo assento.

     Art. 265. Quando sobre o uso ou costume houver assento, contra elle é inadmissivel contestação que não verse sobre a identidade do caso.

     Contra o attestado, porém, é admissível qualquer prova.

     Art. 266. Os usos e costumes commerciaes dos paizes extrangeiros provar-se-ão:

     I, pelo meio indicado no n. 1 do art. 264;

     II, por acto authentico do paiz a que se referirem, devidamente legalizado.

     Art. 267. O juiz ou tribunal que proferir sentença julgando provado algum uso ou costume commercial, deverá remetter cópia á Junta Commercial para ser archivada.

 

CAPITULO XXI

DAS ALLEGAÇÕES FINAES

     Art. 268. Nas causas cujo processo não se passa em audiencia, produzida a prova requerida, ou julgada desnecessaria, na audiencia de que trata o art. 308 o escrivão, abrirá vista ás partes para arrazoarem afinal, em primeiro logar ao autor e depois ao réo.

      § 1º. Se houver oppoente, terá elle vista dos autos antes do autor e do réo. Se forem dois ou mais, a vista lhes será aberta na ordem em que tiverem comparecido em juizo.

      § 2º. O assitente arrazoará no mesmo prazo que competir ao assistido.

     Art. 269. É facultado ás partes juntar documentos ás suas allegações finaes. Se os documentos forem juntos pela parte que arrazoou em ultimo logar, dar-se-á vista á parte contraria para, no prazo de 48 horas, dizer sobre elles.

     Paragrapho unico. Se a parte, utilizando-se da vista, fizer allegações extranhas, ou exceder o prazo do artigo anterior, serão as suas allegações, a requerimento da outra, desentranhadas dos autos.

     Art. 270. Apresentadas as allegações finaes, serão os autos preparados e conclusos ao juiz para o julgamento.

CAPITULO XXII

DA SENTENÇA

     Art. 271. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligencias que entender necessarias para julgar afinal, assignando prazo razoavel para ellas, e fará supprir as irregularidades e nullidades sanaveis.

     Não executando qualquer das partes a diligencia no prazo fixado, julgará o juiz a causa com os elementos existentes nos autos.

     Art. 272. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de julgamento, dará a sentença definitiva, condemnando ou absolvendo em todo ou em parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que posssa ir além das conclusões das partes e do virtualmente nellas comprehendido, como os fructos e accessões do principal.

     Art. 273. A sentença definitiva deve ser clara, mencionar os nomes das partes, summariar o pedido e a defesa com os fundamentos respectivos, e conter os motivos da decisão, e indicação da lei, regulamento, uso ou estylo em que se fundar.

     Paragrapho unico. Deixarão, porém, os juizes de applicar as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos cujas prescripções forem evidentemente imcompativeis com as leis ou com a Constituição Federal.

     Art. 274. A condemnação deve ser de coisa ou quantia certa, salvo nas acções em que possa ou deva ser liquidada na execução e nos casos em que são permittidos os pedidos alternativos.

     Art. 275. As sentenças serão escriptas, datadas e assignadas pelos juizes, salvo nos casos dos arts. 127 e 334 § 3º, al. publicadas em audiencia, lavrado nos autos o competente termo.

     Poderão, todavia, ser dactylographadas, sendo pelo juiz rubricadas as folhas.

     Art. 276. Os effeitos da sentença só decorrem da intimação ás partes, por seus advogados ou procuradores judiciaes, salvo quando presentes á audiencia da publicação.

     Art. 277. Publicada a sentença, ao juiz não é licito alteral-a podendo, tão somente, declaral-a em ponto duvidoso, contradictorio ou omisso, por meio de requerimento da parte, dentro do termo de 3 dias da sua publicação ou intimação.

     Art. 278. As sentenças serão proferidas e publicadas no prazo de 60 dias, para as definitivas, e de 10 dias, para as interlocutorias, salvo os casos expressos neste Codigo. Na Côrte de Appellação, os prazos para os accordãos ou decisões serão estabelecidos pelo regime interno do tribunal.

     Paragrapho unico. O prazo contar-se-á, receba ou não o magistrado os autos, da data da carga, ou, na falta desta, do termo respectivo, que o escrivão lavrará nos autos dentro de 48 horas depois de preparados.

     Art. 279. A hypotheca judiciaria sobre os bens do comminado inscrever-se-á, a requerimento do autor e mediante mandado do juiz, no qual se declararão quaes os immoveis que ficam hypothecados e se mencionará tudo que na lei civil se exige nos extractos para a inscripção de hypothecas.

 

CAPITULO XXIII

DAS CUSTAS E MULTAS

     Art. 280. A sentença, ou accórdão, que julgar a acção, qualquer dos seus incidentes e os recursos, condemnará nas custas a parte vencida, na proporção em que o fôr.

     Art. 281. Nos processos em que não se admittir defesa, ou opposição, e nos de jurisdicção meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

     Art. 282. Nos juizos divisorios, se não houver litigio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.

     Art. 283. Terminando o processo por desistencia ou confissão, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; e si terminar por transacção, serão pagas por metade, não havendo accordo sobre o seu pagamento.

     Paragrapho unico. Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional á parte de que tiver desistido ou confessado.

     Art. 284. As custas serão pagas logo depois de concluidos os actos respectivos, por aquelle que os houver requerido.

     As custas dos actos judiciaes praticados a requerimento do Miniserio Publico, da Fazenda Municipal ou do representante da Assistencia Judiciaria, ou de parte victima ou beneficiaria de accidente do trabalho, serão pagas afinal pelo vencido, seja autor ou réo.

     Art. 285. Não serão contadas, em regra de custas, as dos actos desnecessarios e superfluos ao andamento regular do processo, quando com taes actos não haja concordado a parte.

     Art. 286. As custas de diligencias e actos judiciaes que tiverem de repetir-se por erro ou culpa de algum funccionario, serão por elle pagas, além de responder pelo prejuízo que dahi resultar.       

     Paragrapho unico. As de diligencia ou acto judicial adiado sem impedimento legitimo, serão pagas por aquelles que derem causa ao adiamento.

     Art. 287. Absolvido o réo da instancia, o autor não poderá renovar a demanda sem pagar as custas em que tiver sido condemnado.

     Art. 288. A parte condemnada nas custas de um incidente só poderá fallar no feito depois de haver pago as do retardamento, se os exigir a parte vencedora.

     Art. 289. O funccionario judicial que receber custas sem lançar nos autos ou no papel respectivo a nota do recebimento, será punido com a multa de 50$ á 100$000.

     O que receber custas indevidas ou excessivas será condemnado a restituil-as em tresdobro.

     Art. 290. As multas impostas, na sentença, ou accórdão, ao vencido, litigante de má fé, serão contadas como custas. As que, por omissão nos processos, forem impostas aos funccionarios, serão cobradas executivamente, como renda da Fazenda Municipal.

 

CAPITULO XXIV

DAS NULLIDADES

     Art. 291. São nullos os actos do processo:

     I, quando emanados de juiz ou funccionario do juizo incompetente ou suspeito;

     II, quando se omittir formalidade exigida na lei, sob expressa comminação de nullidade;

     III, quando da omissão de formalidade, ainda que não sancionadas expressamente com a pena de nullidade, resultar prejuizo que, sem a decretação da nullidade, não possa ser reparado;

     IV, quando praticados em processo nullo ou subsequentes a acto nullo, do qual dependam.

     Paragrapho unico. O acto nullo poderá ser renovado, se ainda não estiver decorrido o prazo ou termo dentro do qual deva ser praticado.

     Art. 292. É nullo o processo:

     I, sendo alguma das partes ou seus representantes não legitimos ou não auctorizados legalmente, como o falso ou não bastante procurador, o marido sem outorga da mulher, nos casos em que a lei a exige, o menor ou interdicto sem tutor ou curador;

     II, sendo o juiz incompetente ou suspeito;

     III, omittindo-se qualquer termo ou acto essencial;

     IV, sendo a acção impropria, salvo o caso previsto no art. 521, paragrapho unico, para as acções possessorias, ou havendo convenção das partes. 

     § 1º. A incompetencia do juiz anulla somente os actos decisorios. 

     § 2º. A falta ou omissão de qualquer dos termos essenciais do processo e a nullidade de qualquer de seus actos invalidam sómente os termos ou actos posteriores, dependentes e consequentes. 

     § 4º. A nullidade resultante da illegitimidade de representante poderá ser a todo tempo ratificada, tendo a parte para isso capacidade legal.

     Art. 293. Sempre que a parte tiver de fallar no feito deverá allegar todas as nullidades existentes e requerer preliminarmente que sejam pronunciadas; pena de se considerarem suppridas todas aquellas que não devam ser pronunciadas ex-officio.

     Arguida a nullidade, serão os autos conclusos para mandar suppril-a ou pronuncial-a, conforme o caso.

     Art. 294. Devem ser pronunciadas ex-officio:

     I, a illegitimidade da parte, quando o juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;

     II, a incompetencia do juizo ratione materiae, quando o juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;

     III, as nullidades resultantes da omissão de termo ou acto essencial do processo, quando o juiz houver de sentenciar no feito;

     IV, a nullidade resultante de omissão de formalidades sanccionadas expressamente pela lei com a pena de nullidade, quando o juiz houver de sentenciar no feito.

     Paragrapho unico. Todavia, o juiz não pronunciará as nullidades resultantes da omissão de termo ou acto essencial do processo, quando a parte, a quem prejudicarem, as houver expressamente ratificado.

     Art. 295. Ainda que arguida pela parte, deve o juiz mandar supprir a nullidade, em vez de a pronunciar, quando os actos e termos posteriores são independentes e não ficam prejudicados por ella.

     Art. 296. As nullidades arguidas, não sendo suppridas ou pronunciadas pelo juiz, importam:

     I, a annullação do processo na parte respectiva, se ellas causaram prejuízo a quem que as arguiu;

     II, a responsabilidade do juiz.

     Art. 297. As nullidades só pela parte a quem prejudicam podem ser arguidas.

     Art. 298. As nullidades que devam ser pronunciadas ex-officio podem ser allegadas em qualquer tempo e instancia.

     Art. 299. Os juizes, officiaes do juizo e membros do Ministerio Publico, responsaveis pela nullidade, serão condemnados, na decisão que della conhecer, ao pagamento das respectivas custas, e ficarão obrigados ás perdas e damnos que de seu dólo ou culpa resultarem.

     Art. 300. São actos e termos essenciaes do processo:

     I. Nas causas contenciosas, em geral:      

a) a petição inicial;
b) a citação;
c) o termo para defesa;
d) o termo para provas, se julgado necessario;
e) a sentença final e sua publicação;
f) o prazo para interposição, remessas e preparo dos recursos;
g) o termo para interposição dos recursos voluntarios;
h) o termo para as conclusões ou razões, nos recursos;
i) a decisão do recurso e sua publicação;
j) o recurso ex officio, nos casos legaes;
k) a audiencia do Ministerio Publico, quando exigida expressamente na lei;
l) habilitação de herdeiros ou successores da parte fallecida.

     § 2º. Nos processos de inventario:

a) o compromisso do inventariante;
b) o titulo de herdeiros;
c) a declaração dos bens;
d) a avaliação dos bens;
e) a partilha ou adjudicação.

      § 3º. Nos processos de interdicção, o exame do paciente nos termos e fórma prescriptos no art. 450 do Codigo Civil.

      § 4º. Nos processos de desquite por mutuo consentimento:

a) a petição inicial, nos termos do art. 932;
b) o comparecimento pessoal dos conjuges;
c) a audiencia dos conjuges separadamente, pelo juiz;
d) o prazo minimo de 15 dias para a ratificação do auto;
e) a sentença de homologação;
f) o recurso ex-officio.

     § 5º. Nos processos de divisão e demarcação:

a) a petição inicial;
b) a louvação;
c) o reconhecimento do ponto de partida;
d) a audiencia para apresentação de titulos;
e) a planta;
f) o memorial;
g) a partilha;
h) a authenticidade da linha;
i) a sentença e sua publicação.

     § 6º. Nos processos de recuperação de titulos ao portador;

a) a petição inicial e as intimações exigidas na lei;
b) os editos para intimação de terceiros;
c) o prazo para as reclamações;
d) a sentença e sua publicação.

     § 7º. Nos processos de desapropriação: 
     
a) o acto declaratorio da necessidade ou utilidade publica;
b) a petição inicial;
c) a avaliação;
d) o deposito do preço, antes da immissão na posse;
e) a immição de posse.

     § 8º. Nos processos em que a parte é citada para executar voluntariamente o pedido, o pazo em que deve fazel-o.

     § 9º. Na execução:

a) a citação;
b) a liquidação da sentença illiquida;
c) a penhora;
d) os termos para embargos, impugnação e provas;
e) a avaliação;
f) a publicação de editaes ou annuncios;
g) a arrematação ou leilão judicial, adjudicação ou remissão;
h) o prazo para embargos á arrematação ou adjudicação;
i) o concurso de credores, havendo protesto;
j) a immissão de posse para a entrega de coisa certa;
k) a notificação do credor com garantia real extranho ao processo para a venda judicial da coisa;
l) as sentenças, sua publicação, os prazos para interposição, remessa e rasões dos recursos e as respectivas decisões.

      Art. 301. O comparecimento do citando em qualquer estado da causa para responder aos termos desta, sem allegar a falta da citação, sana todos os seus vicios e suppre a sua falta.

     Art. 302. É nulla a sentença;

     I, quando proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado;

     II, quando fundada em prova falsa;

     III, quando dada contra direito expresso;

     IV, quando proferida em processo nullo;

     V, quando proferida com offensa de cousa julgada.

     Art. 303. A sentença póde ser annullada:

     I, por meio de appellação;

     II, por meio de embargos de nullidade, na execução;

     III, por meio de revista;

      IV, por meio de acção rescisoria.


LIVRO II
 
TITULO I
 
Do processo ordinario


     Art. 304. O processo ordinario cabe, em geral, a todas as acções que pelo Codigo não tiverem fórma especial.

     Art. 305. Apresentada a petição inicial em devida fórma, verificando o juiz sellados os documentos que a instruem, e, fazendo supprir as omissões e nullidades que encontrar, ordenará a citação do réo.

     Art. 306. Se forem mais de um os réos e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, proceder-se-á na fórma do art. 79.

     Art. 307. Feita a citação e proposta a acção, assignar-se-á na mesma audiencia o prazo de 10 dias para a contestação.

     Se o réo reconvir, abrir-se-á a dilação depois de decorrido o prazo de 10 dias para o reconvindo contestar a reconvenção.

     Art. 308. Offerecida a contestação, ou contestada a reconvenção, a parte interessada no andamento do feito deverá fazer intimar o advogado, ou solicitador da parte contraria, para comparecer á uma audiencia especial, que poderá ser dada em seguida á primeira audiencia ordinaria, na qual se deliberará sobre as provas que devam ser produzidas.

     Paragrapho unico. Entre a intimação e a audiencia de que se trata neste artigo deverá mediar, pelo menos, o espaço de 48 horas.

     Art. 309. Na audiencia aprazada, o juiz ouvirá as partes acerca dos factos que pretenderem provar e dos meios de prova que julgarem necessarios.

      § 1º. Se as partes declararem que não contestam os factos allegados, por versar a controversia apenas sobre materia de direito, ou que não carecem de dilação especial para prova, mandará o juiz que se prosiga na discussão do feito, abrindo-se vista dos autos para razões finaes.

      § 2º. Sendo apenas requerida prova pericial, poderá a dilação ser denegada, a requerimento da parte interessada, nos casos em que essa especie de prova é inadmissivel ou desnecessaria.

      § 3º. Se qualquer das partes protestar por depoimento da parte contraria, ou por inquirição de testemunhas, ou pela producção de certidões que devam ser extraidas de livros, ou registros publicos ou de sociedades, o juiz deliberará, á vista das allegações das partes, sobre a dilação necessaria, que marcará tendo em attenção a natureza e as difficuldades da prova.

      § 4º. O despacho pondo a causa em prova deverá ser proferido na mesma audiencia.

      § 5º. A dilação probatoria não poderá exceder de 20 dias e correrá da data do despacho que puzer a causa em prova, independentemente de nova intimação.

     Art. 310. Do occorrido na audiencia, lavrar-se-á termo no protocollo, na qual se relatarão, em resumo, as allegações e requerimentos das partes e, por extenso, os despachos do juiz.

     Art. 311. Quando a prova houver de produzir-se fóra da jurisdicção do juiz, será expedida carta precatoria.

     Art. 312. As cartas precatorias serão suspensivas sómente nos seguintes casos:

     I, se nisso convierem expressamente as partes;

     II, se o contracto, ou facto, que fôr objecto principal da demanda tiver acontecido no logar para onde é pedida a precatoria e ao juiz parecer necessaria essa prova.

     III, se forem as unicas provas para as quaes foi concedida a dilação.

     Art. 313. Para o cumprimento das precatorias concedidas com suspensão do feito marcará o juiz um prazo razoavel, attendendo á distancia, ás difficuldades de conducção e á natureza da prova.

     Art. 314. As precatorias não devolvidas em tempo e as que houverem sido concedidas sem suspensão do andamento da causa serão juntas aos autos, como documento, quando a parte houver de fallar no feito.

     Art. 315. Todas as provas deverão ser requeridas, ordenadas e produzidas dentro da dilação que apra ellas houver sido concedida. Todavia, quando a demora fôr devida ás auctoridades encarregadas das respectivas diligencias, ou aos peritos, ou a obstaculo opposto pela parte contraria, ou a factos de caracterizada força maior, poderá ser concedida, a requerimento do interessado, uma prorogação razoavel do prazo marcado.

     Art. 316. Se o réo, na contestação, houver allegado novos factos contra o pedido do autor, será permittido á este, salientando taes factos, produzir contra elles prova na dilação.

     Art. 317. A prova testemunhal a pericial e o depoimento da parte, salvo os casos expressos neste Codigo, sómente poderão ser produzidos no termo da dilação probatoria concedida, conforme as regras estabelecidas n'este capitulo.

     Fóra desses casos, são destituidos de valor e effeitos inquirições, depoimentos, vistorias, arbitramentos e quaesquer exames produzidos fóra da dilação, no mesmo ou em outro juizo, relativamente ao objecto do litigio.

     Art. 318. O termo probatorio é commum ás partes.

     Art. 319. Requerido o depoimento pessoal dentro da dilação, a demora que a parte tiver em depor não prejudicará o requerente.

     Art. 320. No requerimento de inquirição, ou no rol que depositar em juizo, deverá a parte declarar o nome, a residencia e a profissão de cada testemunha.

     Art. 321. Não havendo necessidade da dilação probatoria, ou findo o prazo respectivo, o escrivão, lavrando nos autos a respectiva certidão, abrirá vista, independente de despacho, successivamente, por 10 dias, aos advogados do autor e do réo para dizerem afinal.

     Art. 322. Decorrido o prazo para allegações das partes tenham ou não arrazoado os advogados, o escrivão cobrará os autos independentemente de despacho, e os fará conclusos ao juiz para a sentença, depois de devidamente sellados e de paga a taxa judiciaria.

TITULO II

Do processo summario

     Art. 323. O processo summario compete ás acções de valor de mais de um até cinco contos que não derivarem de direitos e obrigações reaes, e para as quaes não estiver estabelecida outra fórma de processo.

     Art. 324. São tambem summarias, qualquer que seja o seu valor acima de um conto de réis, as acções:

     I, de alimentos, soldadas, salarios, commissões, percentagens e retribuições a depositarios, guarda-livros, caixeiros e quaesquer outros prepostos, trapicheiros ou administradores de armazens de depositos, emprezarios de armazens geraes e agentes de leilões, operarios, jornaleiros ou domesticos;

     II, de nullidade do registro de marca de fabrica e de commercio, e para a indemnisação dos damnos causados pela contrafacção das mesmas marcas;

     III, relativas ao emprego ou uso illegal de firma registrada, ou inscripta, ou para o fim de obrigar o concurrente, que tenha direito á firma identica a modifical-a por fórma que seja impossível erro ou confusão, e as consequentes indemnizações dos damnos e interesses;

     IV, de indemnizações dos damnos e interesses resultantes da offensa aos direitos autoraes;

     V, derivadas da fallencia, relativamente aos bens, interesses e negocios da massa, á admissão e á exclusão de credores, á classificação ou graduação de creditos, e á responsabilidade do socio commanditario, que se tenha tornado solidario por actos de gestão;

     VI, originarias de apolices de seguro terrestre ou de vida;

     VII, relativas a cadernetas de trabalhadores agricolas;

     VIII, para o pagamento de honorarios dos advogados, medicos, cirurgiões, e parteiras, engenheiros, professores e de quaesquer outros serviços profissionaes, na falta de contracto com os clientes;

     IX, derivadas de transporte, ou deposito de mercadorias, salvo as intentadas para cobrança dos respectivos fretes, alugueres e despesas;

     X, para a rescisão de contracto de locação de predio urbano ou rustico, por inadimplemento de suas clausulas, indemnização dos damnos interesses e da multa convencional estipulada;

     XI, para resgate do immovel vendido com a clausula de retrovenda; para restituição da coisa vendida com a de pacto commissorio, no caso de não pagamento do preço; para rescisão da venda de coisa com vicio redhibitorio e a restituição ou abatimento do preço pago, e mais os damnos e interesses;

     XII, para reivindicar ou desobrigar immoveis do casal alienados ou onerados pelo marido sem outorga da mulher ou supprimento judicial; para annular a fiança ou a doação illegalmente prestada ou feita pelo marido, e para rehaver o dote ou outros bens da mulher, sob administração do marido;

     XIII, de nullidade de partilhas e revocatorias de doações;

     XIV, decorrentes do commodato; da gestão de negocios e do mandato, excepto o judicial;

     XV, de damno infecto e as demolitorias;

     XVI, para entrega da cosia movel vendida, ou pagamento do preço respectivo, com os juros da móra;

     XVII, para anullar contracto feito por coacção, dólo, erro, simulação, fraude ou falsidade;

     XVIII, rescisorias de sentença;

     XIX, relativas ás servidões de aguas e consequentes indemnizações;

     XX, do proprietario, ou inquilino, de um predio contra o uso nocivo da propriedade visinha (Cod. Civ., arts. 554 e 555);

     XXI, do proprietario de um predio encravado em outro, para lhe ser permittido o direito de transito pelo visinho, ou o seu restabelecimento quando perdido (Cod. Civ., arts. 559 á 561);

     XXII, do condominio prejudicado pela inobservancia das preferencias legaes, na venda da cousa commum;

     XXIII, dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, pelas prestações de seus pensionistas, alumnos ou aprendizes;

     XXIV, referentes á perda ou supensão do patrio poder;

     XXV, as declaratorias;

     XXVI, as intentadas para anullar ou rescindir os actos dos administradores e para a decretação da extincção das fundações;

     XXVII, e, em geral, as que a lei mandar processar summariamente;

     Art. 325. Apresentada a petição inicial em devida fórma, procederá o juiz como se determina no art. 107.

     Art. 326. Entre a citação e a audiencia de proposição da acção, deverá mediar, pelo menos, o intervallo de oito dias.

     Art. 327. Na audiencia em que a acção for proposta, presente o réo, ou á sua revelia, o advogado do autor lerá a petição inicial e a fé da citação e, exhibindo os documentos que tiver, exporá de viva voz a intenção do seu constituinte e depositará o rol das testemunhas.

     Art. 328. Em seguida, o advogado do réo fará a defesa oral, ou por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol das testemunhas.

     Art. 329. Depois da defesa, terão logar o depoimento do réo, se para prestal-o houver sido citado, e o do autor, se o réo o requerer, e a inquirição das testemunhas, que, se não forem concluidas na mesma audiencia, serão continuadas nas seguintes, podendo o juiz marcar audiencias extraordinarias para esse fim.

     Art. 330. Os exames periciaes pelos quaes as partes houverem protestado, feita a louvação na audiencia, deverão ter logar dentro de 10 dias a contar da mesma audiencia. O juiz designará nova audiencia para prosseguimento da causa, com intimação dos advogados ou procuradores das partes.

     Art. 331. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que lhes convier, verbalmente ou por escripto, na audiencia, o juiz fará reduzir a termo as allegações e requerimentos oraes e o depoimento das testemunhas, e autuado esse termo com a petição inicial, documentos e allegações escriptas, será concluso ao juiz para sentença.

     Art. 332. Esta fórma de processo é extensiva á qualquer outra acção, se assim o convencionarem as partes.

     Art. 333. Nos casos do n.VIII do art. 324, a petição inicial deverá conter a exposição dos serviços prestados e a estimativa do seu valor.

     Os honorarios serão arbitrados por peritos, que deverão considerar a natureza e extensão dos trabalhos, a hora em que foram feitos e os haveres do responsavel.

      § 1º. Em nenhum caso, o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior a que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.

      § 2º. O juiz, na sentença, poderá reduzir o arbitramento, se entender justo.

 

TITULO III

Do processo summarissimo

     Art. 334. Nas acções que não versarem sobre direitos reaes e cujo valor não exceder de um conto de réis, observar-se-á o seguinte processo:

      § 1º. Apresentada a petição inicial em devida forma, o juiz procederá como se determina no art.

      § 2º. Feita a citação, proporá o autor a acção em audiencia, devendo mediar entre a citação e a audiencia intervallo nunca menor de tres dias.

      § 3º. Na audiencia para a qual for o réo citado, apregoado e presente, ou á sua revelia, o autor, por si ou por seu advogado, exporá de viva voz a sua intenção e, em seguida, o réo, ou, o seu advogado, fará a defesa oral ou a apresentará por escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol das testemunhas.

     Após a defesa, ouvirá o juiz o autor e o réo, se for caso, e as testemunhas, abrirá o debate oral entre as partes por tempo não excedente de 15 minutos para cada uma e decidirá, ditando a sentença ao escrivão, ou lavrando-a em seguida nos autos.

      § 4º. Se as partes houverem protestado por exames periciaes observar-se-á o disposto no art. 330.

     Art. 335. As partes poderão tambem comparecer juntas, pessoalmente, em qualquer audiencia ordinaria do juizo, independentemente de citação, e perante o juiz, provando a sua identidade, formular o autor o seu pedido, verbalmente ou por escripto, e fazer o réo a sua defesa, por uma ou outra forma, exhibindo cada um os documentos e apresentando as testemunhas que tiver. O juiz procederá em seguida como se dispõe no § 3º, al. do artigo precedente, e determinará a distribuição do processo.

     Art. 336. Em qualquer caso, do que occorrer na audiencia, o escrivão lavrará termo em forma semelhante á indicada no art. 132.

 

TITULO IV

Do processo executivo

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 337. São processadas pela forma executiva as acções:

     I, da Fazenda Municipal, para a cobrança.  

a) de impostos, taxas, fóros, laudemios, contribuições e multas;
b) de alcance dos responsaveis;

      II, dos funccionarios de justiça, para a cobrança das custas contadas na conformidade do respectivo regimento;

     III, dos advogados, solicitadores, medicos, cirurgiões parteiros, engenheiros e professores, para cobrança dos honorarios contractados por escripto;

     IV, dos conductores, ou commissarios, para a cobrança dos fretes, alugueis e despesas de transporte;

     V, dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagens, e dos leiloeiros, nas vendas judiciaes;

     VI, dos interpretes, ou traductores publicos, para a cobrança dos emolumentos taxados nos respectivos regimentos;

     VII, dos credores, por divida garantida com hypotheca, ou penhor, caução ou fiança judicial;

     VIII, dos credores por obrigações ao portador (debentures) emmitidas pelas sociedades anonymas e commanditarias por acções e por letras hypothecarias e coupons de juros de ambos esses titulos;

     IX, dos credores, por divida exigivel, liquida e certa, provada por escriptura publica;

     X, dos credores por letra de cambio, nota promissoria ou cheque;

     XI, dos credores por factura, ou conta assignada, ou conta corrente acceita e approvada pelo devedor;

     XII, dos portadores de warrants, ou dos conhecimentos de depositos nas hypotheses previstas nas leis que regem os os armazens geraes;

     XIII, dos credores por fóros, laudemios e alugueis ou renda de immoveis;

     XIV, dos liquidatarios de massas fallidas, para a integração das quotas do capital subscripto pelos accionistas de sociedade anonymas, commanditas por acções e pelos socios de responsabilidade limitada, e para cobrar do arrematante o preço, ou complemento do preço, dos bens da massa fallida, se for em objecto de novo leilão e se não pagar á vista, ou dentro de 24 horas depois da arrematação, devendo a petição inicial ser instruida com certidão do leiloeiro;

     XV, dos credores de pensão alimenticia, renda vitalicia, ou temporaria;

     XVI, nos demais casos em que as leis civis e commerciaes mandam proceder executivamente;

     Art. 338. A acção executiva póde ser exercida pelos credores, cessionarios, ou subrogados, e, salvo as excepções legaes, contra os herdeiros, ou sucessores, do devedor;

     Art. 339. Para o exercicio da acção executiva é essencial que a divida seja liquida e certa pelo proprio titulo, independentemente de qualquer outra prova, e que com tal titulo seja instruida a petição inicial.

     Art. 340. A citação far-se-á por mandado, em que se transcreverá a petição com o despacho, para que o réo pague incontinenti a importancia da divida, ou nomeie bens á penhora; ou pague em 48 horas, se houver dado ou der bens em garantia.

     Art. 341. Occultando-se o devedor, ou não sendo encontrado proceder-se-á o sequestro, que se converterá em penhora pela effectiva intimação do devedor.

     Art. 342. Não pagando o réo, ou deixando de nomear bens á penhora, ou vencido o prazo do art. 340, no caso de haver dado bens em garantia, pelo mesmo mandado proceder-se-á a penhora.

     Paragrapho unico. Havendo bens especialmente consignados ao pagamento da divida, nelles em primeiro lugar recahirá a penhora.

     Art. 343. A defesa do réo será deduzida por meio de embargos offerecidos dentro de seis dias, contados da audiencia em que fôr accusada a penhora. Nesse prazo, poderá o réo fazer depôr a parte e testemunhas.

     Art. 344. Se o réo não offerecer embargos no prazo assignado, será a penhora julgada por sentença, e prosseguir-se-á nos ulteriores termos da execução.

     Art. 345. Se o réo offerecer embargos, serão elles processados e julgados pela mesma fórma estabelecida para o processo e julgamento dos embargos do executado, nas execuções de sentença.

     Art. 346. A acção executiva proposta para cobrança de divida cujo pagamento deva ser feito por prestações periodicas e sucessivas comprehenderá todas as prestações vincendas, se o autor o houver pedido, devendo ser penhorados bem sufficientes para garantia das prestações futuras quando não os haja hypothecadas ou apenhados especialmente.

     Art. 347. Quando a acção for intentada contra o herdeiro, ou sucessor, do devedor originario, é sufficiente que a citação seja feita áquelle que estiver na posse e cabeça de casal, ou na administração do immovel hypothecado, ou de posse da coisa apenhado (em penhor commercial); e com elle correrá a acção.

     A intimação dos demais interessados, quer estejam presentes, quer não, será feita por edital publicado no Diario do Fôro, pelo menos, duas vezes dentro dos seis dias seguintes á penhora, para sciencia da acção e apresentação da defesa que tiverem. Esta intimação não prejudicará o curso da acção.

     Art. 348. A penhora por aluguel ou renda poderá recahir sobre todos os bens encontrados de portas a dentro.

     Art. 349. O credor por antichrese poderá oppôr por meio de embargos o seu direito de retenção ao credor hypothecario por titulo posterior á transcripção da antichrese.

 

CAPITULO II

DO EXECUTIVO FISCAL

     Art. 350. A petição para cobrança das dividas activas da Fazenda Municipal provenientes de contribuições, impostos, taxas e multas e alcance dos responsaveis será instruida com as certidões da divida, extrahidas dos competentes livros, ou com as do alcance verificando em devida fórma.

    Paragrapho unico. As dividas relativas ao mesmo devedor serão cumuladas em que só pedido, glosadas as custas de outro procedimento que, indevidamente, for ajuizado.

     Art. 351. Procede o executivo fiscal:

     I, contra o devedor e seus herdeiros;

     II, contra o fiador;

     III, contra os socios do devedor, nas arrematações e contractos de venda de bens celebrados com a Fazenda Municipal;

     IV, contra o successor no negocio, por divida do antecessor á ella obrigado.

     Art. 352. O réo poderá impedir a penhora exhibindo prova do pagamento da divida, ou da sua annullação pela repartição competente; e na impossibilidade de produzir tal prova desde logo, pelo extravio ou perda do respectivo documento, poderá, segurando o juiz, requerer que se diffira a penhora até que informe a repartição fiscal.

     Art. 353. Nos embargos, poderá o réo allegar qualquer materia que considere util á sua defesa.

     Art. 354. As liquidações, compensações ou encontro de dividas serão resolvidas pelas competentes repartições fiscaes. As decisões favoraveis ao devedor serão apresentadas em juizo, com a reforma das contas que derem causa ao executivo.

     Art. 355. A execução considerar-se-á extincta pela prova da quitação, ou annullação da divida, ou pela desistencia da Fazenda Municipal.

     Art. 356. Em qualquer phase ou termo do processo, até á assignatura da carta de arrematação, é permittido ao réo, conjugue, ou herdeiro pagar a divida, ou remir a execução, indemnizando o arrematante de todas as despezas da arrematação; e pelo pagamento ou remissão ficará o réo, ou remidor, subrogado no direito de rehaver da Prefeitura as importancias pagas pelo arrematante.

     Art. 357. No executivo para a cobrança de imposto relativo a immoveis, a penhora far-se-á nas rendas ou alugueis se o immovel estiver arrendado ou alugado, intimando-se o rendeiro ou inquilino a depositar os rendimentos futuros á proporção que se forem vencendo, até á quantia necessaria para o pagamento do imposto, da multa accrescida e das custas.

      §1º. Não estando o immovel arrendado, nelle recahirá a penhora.

      §2º. Sendo usufructuario o devedor, executar-se-á o usofructo, se o immovel não estiver arrendado ou alugado e não possuir o devedor outros bens livres.

     Art. 358. Fallecendo o executado devedor, a execução prosseguirá contra o cabeça de casal, inventariante, ou herdeiro na posse de bens.

     Art. 359. Sendo fallido o devedor, será a divida cobrada no juizo da fallencia, mediante a respectiva reclamação.

     Art. 360. A arrematação ou venda judicial extingue o onus fiscal, passando os bens livres ao arrematante.

 

CAPITULO III

DO EXECUTIVO HYPOTHECARIO

     Art. 361. No executivo hypothecario poderá o réo, nos embargos, allegar a nullidade da hypotheca, ou do processo, ou qualquer facto que o releve do pagamento.

     Art. 362. Os bens hypothecados, salvo o caso de fallencia do devedor, não podem ser executados por outro credor que não seja o hypothecario primeiro inscripto, emquanto a divida não estiver vencida.

     Paragrapho unico. O credor hypothecario por hypotheca não vencida poderá, por meio de embargos, obstar a venda do immovel ou immoveis sobre os quaes houver recahido a penhora; e no caso de hypotheca já vencida, disputará, em concurso, a sua preferencia.

     Art. 363. Os bens hypothecados podem ser arrematados, adjudicados, ou remidos, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida.

     Art. 364. Sendo os bens insufficientes para o pagamento da divida, prosseguirá a execução sobre quaesquer outros, para pagamento do saldo chirographario.

     Art. 365. No executivo por hypotheca de vias ferreas, observar-se-á o disposto no art. 855 do Codigo Civil.

 

CAPITULO IV

DO EXECUTIVO POR PENHOR

     Art. 366. Vencida e não paga a divida a que o penhor serve de garantia, far-se-á a excussão judicial, não convindo o devedor na venda de commum accordo.

     Art. 367. No caso de penhor convencional, não será concedido o mandado sem o depósito prévio do penhor, requerido pelo credor, que pedirá a citação do devedor para remir a divida, ou allegar as excepções, ou defesa, que tiver.

     Art. 368. Depositado o penhor, assignar-se-á ao réo, na audiencia em que for accusada a citação, o prazo de seis dias para offerecer embargos, proseguindo-se como nas demais acções executivas.

     Art. 369. Findos os seis dias, sem embargos, ou decididos estes contra o embargante, proceder-se-á á venda do penhor.

     Art. 370. Os embargos sómente podem consistir em falsidade do titulo, pagamento, novação e prescripção da divida, ou nullidade do contrato, de pleno direito.

     Art. 371. A venda do penhor será feita por corretor quando consistir em titulos admittidos á cotação na Bolsa, expedindo-se mandado para esse fim, do qual deverá constar a respectiva cotação, ou a avaliação.

     Art. 372. No caso de penhor legal, o credor instruindo a petição com a conta por menor das despesas do devedor, a tabella dos preços e a relação dos objectos retidos para garantia da divida, requererá ao juiz a homologação, pedindo a citação do devedor para, em 24 horas, pagar ou allegar defesa.

     Art. 373. Findas as 24 horas, com a defesa, ou sem ella, serão os autos conclusos, e o juiz homologará ou não o penhor.

      § 1º. Homologado o penhor, expedir-se-á o competente mandado para o deposito da coisa ou das coisas retidas e seguirá a excussão, como se determina neste capitulo para o penhor convencional.

      § 2º. Não homologado, será o penhor entregue ao réo, ficando salvo ao autor cobrar a conta pela acção que lhe competir.

     Art. 374. Do producto da venda do penhor serão deduzidas as despesas, devidamente comprovadas, com a conservação do objecto empenhado, quando cumuladas com o pedido da excussão.

     Art. 375. Não bastando o producto da venda para o pagamento integral da divida, juros, despezas, e custas, expedir-se-á mandado de penhora para pagamento do saldo chirographario da execução.

     Art. 376. A acção executiva para a excussão de penhor agricola ou constituido sobre productos agricolas, rege-se pela fórma de processo estabelecido para as acções hypothecarias.

     Art. 377. Na excussão do penhor commercial, quando a coisa apenhada houver ficado em poder do devedor, este na audiencia, para que fôr citado, deverá exhibir a certidão do deposito, e não o fazendo, poderá o credor requerer busca e apprehensão da coisa.

     Art. 378. Não sendo apprehendida a coisa, o credor poderá intentar a acção executiva pela importancia da divida e de seus accessorios.

Da remissão do penhor

     Art. 379. O penhor pode ser remido pelo processo da acção de deposito adiante regulado.

      § 1º. O autor, depositando a importancia da divida por mandado do juiz, citando préviamente o réo apresentando o instrumento do contracto e o conhecimento do deposito pedirá a entrega do penhor.

      § 2º. O réo, além da materia propria da contestação na acção de deposito, poderá allegar que a divida não está inteiramente paga.

CAPITULO V

DO EXECUTIVO POR ALUGUERES OU RENDAS DE IMMOVEIS

     Art. 380. A petição inicial será instruida com o contracto, se houver, e com os conhecimentos de quitação do imposto predial, ou territorial, e taxas de saneamento e de consumo de agua correspondentes ao ultimo semestre ou exercicio.

     Art. 381. Deferida a petição, mandará o juiz tomar por termo a affirmação da divida pelo autor.

     Art. 382. O mandado executivo será intimado ao réo e, na falta de pagamento, proceder-se-á á penhora nos moveis e utensilios existentes no predio, sendo urbano, e, nos fructos pendentes ou já colhidos, de preferencia, sendo rustico.

     Art. 383. Excutidos os bens penhorados, e sendo o seu producto insufficiente para o pagamento, prosseguirá a execução em outros bens que possuir o devedor, independentemente de nova acção.

     Art. 384. O locatario sub-locador, independentemente de autorização do senhorio, póde usar da acção executiva contra o sub-locatario.

     Art. 385. A acção executiva será notificada ao sub-locatario para effeitos da responsabilidade subsidiaria do pagamento, na fórma do art. 1.202 do Codigo Civil.

     Paragrapho unico. Nesse caso, a penhora poderá recahir nos alugueres que pelo sub-locatario forem devidos ao sub-locador.


LIVRO III
 
Dos processos especiaes
 
TITULO I
 
Dos processos preparatorios, preventivos e incidentes
 
CAPITULO I

DO ARRESTO


     Art. 386. O credor de divida liquida e certa poderá requerer, antes ou na pendencia da lide, o arresto de bens penhoraveis, tantos quantos bastem para sua garantia:

     I, nos casos expressos em lei;

     II, quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado;

     III, quando o devedor domiciliario:

a) intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio, sem sciencia dos credores;
b) entrando em estado de insolvencia, falta aos seus pagamentos, aliena, ou tenta alienar, os bens que possue, contrahe, ou tenta contrahir, dividas extraordinarias, põe, ou tenta pôr seus bens em nome de terceiro, ou comette algum outro artificio fraudulento em prejuizo dos seus credores;

      IV, quado o devedor, possuidor de bens de raiz, intenta alienal-os, hypothecal-os, ou dal-os em antichrese sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembaraçados.

     Art. 387. Para a concessão do arresto exige-se:

     I, prova litteral da divida, ainda que não vencida;

     II, prova litteral, ou justificação, de algum dos casos referidos no artigo antecedente.

      §1º. E' admissivel, como prova litteral da divida, a sentença, embora pendente de recurso, condemnatoria do devedor em quantia certa.

      §2º. Autoriza o arresto que se vencer a tempo de ser proposta a acção principal no prazo do art. 393, n. II.

     Art. 388. Nos casos do art. 387, n. I, e naquelles em que a demora possa prejudicar o arresto, será dispensada a justificação prévia, mediante o compromisso de produzir o requerente a prova dentro de tres dias depois de effectuada a diligencia.

     Paragrapho unico. Se o requerente não produzir a prova nesse prazo, será condemnado no tresdobro das custas e será levantado o arresto.

     Art. 389. A justificação prévia pode ser feita em segredo e prescinde da citação da parte; não assim a que é dada depois da execução do mandado.

     Art. 390. O mandado de arresto não será executado, mas ficará suspenso;

     I, se o devedor pagar incontinenti, ou provar ter depositado a importancia da dívida;

     II, se der fiador idoneo, ou caução bastante.

     Art. 391. O arresto far-se-á do mesmo modo que a penhora, seguindo-se-lhe o immediato deposito judicial.

     Art. 392. Para o arresto de bens do devedor em poder de terceiros, deve o justificante designar o nome do terceiro e declarar quaes os bens e o logar em que se acham, inserindo-se no mandado estas indicações.

      § 1º. Negando o terceiro pertencerem os bens ao devedor, o arrestante deverá prestar caução, ou dar fiador, á reparação do damno, para que seja executado o mandado.

      § 2º. O dinheiro que fôr indicado como estando em mão de terceiro sómente poderá ser arrestado, se por elle fôr confessado, no acto do arresto, tel-o em seu poder.

     Art. 393. O arresto ficará sem effeito:

     I, se o arrestante não fizer a prova a que se tiver obrigado, ou for julgada a justificação improcedente;

     II, se a acção principal não fôr proposta dentro do prazo de 15 dias, contados da execução do arresto.

     Art. 394. O arresto preparatorio da lide poderá ser requerido no juizo da situação dos bens arrestandos, embora incompetente para a acção principal; ao juiz da acção, porém compete conceder o requerido na pendencia da lide e conhecer dos embargos que forem oppostos pelo arrestado, ou por terceiros, em qualquer hypothese.

     Art. 395. Feito o arresto e citado o devedor, assignar-se-á, em audiencia, o prazo de cinco dias para embargos.

      § 1º. Os embargos serão offerecidos, processados e julgados na forma prescripta para os do executado, nas execuções de sentença.  

      § 2º. O arresto, julgado procedente, resolve-se em penhora.

     Art. 396. O arresto feito na pendencia da lide será processado em autos distinctos dos da acção principal. Findos os autos do arresto, serão appensados aos da acção.

     Art. 397. Ao arrestado fica salvo o direito de pedir por acção competente a indemnização dos prejuizos e interesses resultantes do arresto requerido de má fé.

     Art. 398. Cessa o arresto:

     I, pela desistencia;

     II, pelo pagamento;

     II, pela novação;

     IV, pela transacção;

     V, pela sentença que julgar definitivamente improcedente á causa principal.

     Paragrapho unico. O arrestado, em qualquer estado do processo, poderá libertar os bens, depositando, em dinheiro, a importancia da divida e das custas.

 

CAPITULO II

DO SEQUESTRO

     Art. 399. O sequestro tem logar nos casos expressamente declarados na lei civil, ou commercial, como preparatorio da acção, ou na pendencia da lide.

     Art. 400. Na pendencia da lide cabe ainda o sequestro:

     I, da coisa movel, objecto de acção real, ou pessoal, quando reclamada por terceiro como propria;

     II, dos fructos e rendimentos do immovel reivindicando se, condemnado, o réo appellar da sentença e os estiver dissipando, salvo se prestar caução.

     III, de bens do devedor de alimentos que se recusar a pagar as prestações a que tiver sido condemnado;

     IV, dos bens em usufructo ou fideicommisso quando competir ao proprietario ou ao fideicommissario a sua administração;

     V, da posse, havendo justo receio de rixas e violencias durante o processo possessorio;

     VI, dos bens da herança, quando surgirem duvidas que dêm origem a demandas ou retardem as partilhas, ou dos bens que devam vir á collação;

     VII, dos bens do casal, nas acções de desquite, nullidade, ou annullação de casamento, se o marido os estiver delapidando ou ameaçando delapidal-os;

     VIII, dos bens proprios da mulher sob a administração do marido, nas acções referidas no numero anterior, se elle se recusar a prestar contas.

     IX, do immovel commum, no processo divisorio, havendo receio de damnos, rixas ou crimes;

     Art. 401. O sequestro, será levantado:

     I, se o autor desistir ou decahir da demanda;

     II, se não intentar a acção dentro do prazo de 15 dias, a contar do sequestro, salvo no caso de ser o autor sociedade de credito real ou cessionario de taes sociedades;

     III, se o réo prestar caução.

     Art. 402. No sequestro, serão observadas as disposições do capitulo anterior quanto á forma do processo para a defesa, as provas e a sentença.

     Art. 403. O sequestro, nos casos do art. 234 do Codigo Civil, póde ser concedido independentemente de acção actual ou futura, a qual seja preparatorio ou incidente.

 

CAPITULO III

DA BUSCA E APPREHENSÃO

     Art. 404. A busca póde ser concedida para a apprehensão de pêssoa, ou cousa, nos casos declarados na lei e neste Codigo.

     Art. 405. Para a concessão do mandato de busca e apprehensão, deverá o requerente:

     I, declarar os motivos justificativos da medida solicitada e os da sciencia, ou presumpção, que tem de estar a pessôa, ou cousa, no logar designado;

     II, provar sufficientemente os factos em que se funda.

     A prova será produzida em segredo de justiça, se fôr requerido.

     Art. 406. O mandado deverá indicar a casa, ou logar, onde que deve ser effectuada a diligencia, descrever a pessôa, ou coisa, procurada e declarar o destino que deve ter.

     Art. 407. O mandado de busca que não contiver os requisitos acima declarados, não é exequivel, e o official que por elle proceder será punido.

     Art. 408. Os officiaes encarregados da execução do mandado, sempre que fôr possivel, far-se-ão acompanhar de duas testemunhas que assistam ao acto e possam depôr, sendo necessario.

     Art. 409. As buscas e apprehessões só durante o dia poderão ser executadas e, antes de entrar na casa indicada, um dos officiaes deverá ler o mandado ao morador, ou aos moradores, intimando-se a abrir a porta.

     Paragrapho unico. Se não forem obedecidos, poderão penetrar á força arrombando as portas externas, assim como as internas e quaesquer fechos ou moveis onde supponham, com fundamento, estar occulta a pessôa ou coisa procurada.

     Art. 410. Finda a diligencia, um dos officiaes lavrará auto circumstanciado do que houver occorrido, assignando-o com o outro e as duas testemunhas presenciaes.

     Art. 411. As buscas serão dadas de modo que não incomodem os moradores mais do que o indispensavel para o exito da diligencia, e, uma vez concluidas, as coisas ou as pessôas serão entregues ao requerente, ou ao depositario que houver sido nomeado.

 

CAPITULO IV

DA CAUÇÃO

     Art. 412. A caução, nos casos exigidos na lei, poderá ser prestada por meio de fiador idoneo, em dinheiro, ou em bens.

     Art. 413. A caução pode ser prestada pelo proprio interessado, ou por terceiro.

     Art. 414. Além de estar na livre administração dos seus bens, o fiador dever ser domiciliado do Districto Federal e ahi possuir bens livres e sufficientes.

     Art. 415. Se a caução tiver por objecto titulos nominativos serão elles transferidos com a clausula «em caução» no respectivo registro de emissor.

     Art. 416. O valor dos bens offerecidos em caução regula-se:

     I, pela somma de 10 anos da renda, calculada segundo o lançamento para o imposto predial, sendo immoveis;

     II, pela cotação official da Bolsa, sendo titulos da divida publica, ou particulares:

     III, por estimação de louvados, sendo metaes ou pedras preciosos, salvo accôrdo das partes.

     Art. 417. A parte obrigada a caucionar o juizo indicará o valor da caução e sua natureza, se pessoal ou real, o nome do fiador, se fideijussoria, juntando desde logo a prova da sufficiencia da coisa ou da idoneidade do fiador.

      §1º. Citada a parte a quem é offerecida a caução, se, no prazo de tres dias, não a impugnar, o juiz mandará lavrar o competente termo e proceder ao deposito, ou á inscripção da hypotheca, segundo a natureza dos bens que forem objecto da caução. 

      §2º. Se fôr impugnada, seguir-se-ão os termos proprios do processo summario, feitas as citações, como se dispõe no art. 508; e o juiz, em vista da prova produzida, julgará ou não prestada a caução da fiança.

     Art. 418. Não sendo prestada a caução, tornar-se-á effectiva a pena prevista para essa falta.

     Art. 419. A caução que for requerida na pendencia da lide, regular-se-á pela fórma de processo estabelecido neste capítulo. Havendo controversia, o incidente será processado em auto separado, em appenso ao da acção principal.

     Art. 420. Quando a caução for exigida por aquelle a cujo favor deve ser prestada, requer-se-á a notificação do obrigado para, em 48 horas, que lhe serão assignadas em audiencia, declarar em juizo qual a caução, que offerece, sob pena de se julgar não prestada em tempo a caução ou de se tornar effectiva, no mesmo processo, a pena que a lei, ou o contracto comminar por essa falta.

     Art. 421. Se o notificado contestar o pedido, ou o notificante impugnar a caução, a respeito da qual deverá dizer no prazo de tres dias, proceder-se-á na forma do art. 417, § 2º.

     Art. 422. A caução só poderá ser julgada prestada á vista do conhecimento do deposito, da certidão da inscripção da hypotheca, ou do termo assignado pelo fiador, conforme o caso.

     Art. 423. Nos casos dos arts. 730 e 1734, paragrapho unico, do Cod. Civil, se o usufructuario, ou fiduciario, não prestar a caução no prazo assignado, o proprietario, ou o fideicommissario, poderá requerer que se admitta a prestar caução dos rendimentos dos bens, para lhe serem estes entregues com a obrigação de os pagar ao usufructuario, ou fiduciario, os ditos rendimentos, deduzidas as despezas da administração e incluida a importancia da remuneração do administrador que o juiz fixar.

     Art. 424. No caso de caução ás custas, a que é obrigado o autor, ou o reconvinte, residente no estrangeiro, ou que se ausentar do paiz durante a lide, o juiz mandará arbitral-a pelo contador, seguindo-se o processo dos artigos antecedentes.

 

CAPITULO V

DA EXHIBIÇÃO

     Art. 425. Póde ser requerida, em processo preparatorio, a exhibição judicial:

     I, de coisa movel em poder de outrem, que o requerente repute sua, ou tenha legitimo interesse em conhecer;

     II, de documento proprio, ou commum, em poder de co-interessado, socio, condomino, credor, devedor, inventariante, testamenteiro, depositario ou administrador de bens alheios;

     III, de escripturação por inteiro e balanços geraes de sociedades civis, ou commerciaes, nos casos determinados na lei.

     Art. 426. Citado o réo com a comminação da pena de prisão e accusada a citação em audiencia, poderá elle contestar dentro de cinco dias, seguindo-se, findo o prazo, o mesmo processo das acções summarias, feitas as citações, como se dispõe no art. 503.

     Art. 427. A contestação só poderá versar sobre a falta de interesse, ou legitima qualidade do autor para requerer a exhibição, ou a inexistencia, perda ou perecimento da coisa, ou do documento reclamado, por motivo de força maior.

     Art. 428. Se o juiz julgar procedente a acção, expedir-se-á mandado para a exhibição, que terá logar incontinenti sob pena de prisão, se o réo não cumprir o mandado. O exame será feito na presença do juiz e das partes.

     Art. 429. Desobedecido o mandado, effectuar-se-á a prisão.

     Art. 430. A exhibição dos livros dos funccionarios e serventuarios de justiça, corretores e quaesquer agentes auxiliares do commercio, far-se-á independentemente de acção, ordenando-a o juiz por simples despacho.

      §1º. Se os funccionarios e serventuarios de justiça não exhibirem os livros serão suspensos por 60 dias.

      §2º. Se os corretores e demais agentes auxiliares do commercio procederem da mesma fórma serão presos por egual tempo.

     Art. 431. Tratando-se de escripturação de sociedade, a citação será feita e a pena será imposta a quem pertencer a representação judicial por clausula dos estatutos, do contracto, ou do acto de instituição.

     Art. 432. Em todos os casos de recusa de exhibição, proceder-se-á, a requerimento do autor á busca e apprehensão da coisa, do documento, ou dos livros, sem prejuizo das penas a que estiver sujeito o réo.

 

CAPITULO VI

DOS PROTESTOS E INTERPELLAÇÕES JUDICIAES

     Art. 433. Os protestos, nos casos determinados em lei, ou quando convierem ás partes para a conservação e resalva de direitos, serão interpostos perante o juiz por um requerimento em que, expondo o facto e deduzindo os fundamentos do protesto, pedirá o requerente que se o mande tomar por termo e que sejam intimados os interessados.

     Art. 434. Reduzido a termo o protesto e delle intimados pessoalmente os interessados conhecidos, ou por editos, se forem desconhecidos, incertos, ou estiverem em logar ignorado, incerto ou inaccessivel, ou se o protesto for para conhecimento do publico, em geral, será entregue á parte que o houver requerido, dentro de 48 horas, independentemente de traslado.

     Art. 435. Esses protestos independem de julgamento, não admittem contraprotestos senão em processo distincto, e somente poderão ser impugnados quando delles prevalecer-se a parte na acção que propuzer.

     Art. 436.  Serão processadas pela mesma fórma estabelecida nos artigos antecedentes as interpellações que se fizerem necessarias para a constituição do devedor em móra e para a authenticidade e effeitos juridicos de acto, ou facto, dependente dessa formalidade.

 

CAPITULO VII

DOS PROTESTOS DE TITULOS

     Art. 437. O protesto de titulos e contas assignadas, ou judicialmente verificadas, será effectuado nos casos e pela órma da declarada na lei.

     Art. 438. A intimação do protesto far-se-á por carta do official competente, entregue em mão propria ou registrada, e pela imprensa, quando não fôr encontrado o devedor, ou se occultar para não ser intimado, ou se tratar de pessoa desconhecida, ou incerta.

     Art. 439. Oppondo o official duvidas ou difficuldades para tomar o protesto, ou entregar o respectivo instrumento, a parte poderá reclamar por petição ao juiz, que ouvirá immediatamente o official e decidirá sem demora. A decisão será transcripta no instrumento.

     Art. 440. A apprehensão judicial do titulo não restituido, ou sonegado, pelo emittente, saccado, ou acceitante, e a prisão daquelle que, tendo-o recebido para firmar o acceite, ou effectuar o pagamento, recusar a entrega, serão precedidas de justificação, ou documento, que prove a entrega.

     Paragrapho unico. O juiz procederá verbalmente e de plano á inquirição das testemunhas e do possuidor, reduzindo a termo as suas respostas, por todos assignado; e, provado o pedido, ordenará a apprehensão do titulo e decretará a prisão.

     Art. 441. Ficará suspensa a execução do mandado se o devedor restituir o titulo, ou pagar o valor delle e das despezas feitas, ou exhibi-lo para ser levado a deposito.

     Art. 442. Cessará a prisão:

     I, nos casos previstos no artigo anterior;

     II, desistindo o requerente, ouvido o ministerio publico;

     III, não sendo iniciada a acção penal dentro do prazo da lei;

     IV, não sendo decretada a pronuncia dentro de 60 dias da execução do mandado.

     Art. 443. Havendo contestação sobre o credito, o deposito das importancias a que se refere o artigo antecedente não poderá ser levantado senão depois de setença passada em julgado.

 

CAPITULO VIII

DO ATTENTADO

     Art. 444. Considera-se attentado toda a imovação, contra direito, no estado de lide pendente, feita pelo juiz, ou pela parte, em prejuízo da causa, ou do recurso interposto.

     Considera-se, para esse effeito, pendente a lide, desde o momento em que conste em juízo a realização do acto contra o qual se attenta.

     Art. 445. A matéria do attentado será deduzida por petição, em devida fórma, para que se restabeleça o estado anterior da lide, e, emquanto não se o purgar, se suspenda o curso da causa principal e não seja ouvido o autor attentado.

     Art. 446. Citada a parte contraria, a petição, do attentado será situada em apartado, e, processado o incidente pela forma summaria, executar-se-á a sentença por simples mandado, pelo qual se restabelecerá a situação anterior, não obstante quaesquer recursos.

     Art. 447. O pedido desacompanhado de prova ou manifestamente improcedente, poderá ser rejeitado in limine, ou logo apoz a contestação.

     Art. 448. O attentado, em causa pendente na segunda instancia, será processado pelo relator do feito e julgado pela forma do agravo. Para a rejeição in limine, o relator exporá o caso ao tribunal.

 

CAPITULO IX

DA FALSIDADE

     Art. 449. A falsidade de qualquer documento junto ao processo poderá ser arguida em petição articulada, nos mesmos termos e forma da arguição do attentado.

     Art. 450. Tratando-se de documento extrahido de livros, autos, ou papeis, existentes em cartório, ou repartição publica, poderá a parte, antes de formular os artigos, requerer que, previamente sejam examinados os mesmos livros, autos ou papeis.

     Art. 451. No incidente de falsidade serão ouvidos escrivão, ou o tabellião, as testemunhas instrumentarias e os chefes da repartição, onde se acharem os livros, sendo possível.

     Art. 452. O incidente da falsidade não suspende o andamento da causa até a sentença, que só será proferida depois de julgado o mesmo incidente.

     Art. 453. O arguente da falsidade será condenado no tresdobro das custas, se tiver agido de má fé.

     Art. 454. Na Côrte de Appellação, o incidente da falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pela Camara compente para conhecer da causa principal.

 

CAPITULO X

DAS VENDAS E ARRENDAMENTOS JUDICIAES

     Art. 455. Nos casos expressos em lei, e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, o juiz, ex-officio, ou a requerimento do depositário, do detentor, ou de qualquer das partes, mandará vendel-os em praça, salvo:

     I, nos casos expressos no Codigo Commercial, em que a venda deverá ser feita em leilão, por leiloeiro (Cod. Commercial, art. 7º);

     II, quando se tratar de títulos, os quaes deverão ser vendidos em Bolsa, por corretor;

     III, quando os interessados preferirem a venda em leilão, por leiloeiro, ou, sendo maiores e capazes, a venda em particular, ou garantir qualquer deles as despesas da guarda.

      § 1º Precederá á venda a avaliação dos bens quando não estiverem já avaliados, ou tenha sobrevindo avaria que justifique renoval-a.

      § 2º A hasta publica será annunciada pela imprensa com a antecedencia que as circumstancias aconselharem, sendo as praças effectuadas pelos porteiros dos auditórios, aos quaes pagarão os interessados metade da percentagem, quando preferirem fazer a venda em leilão.

     Art. 456. O leiloeiro que effectuar a venda só terá comissão paga pelo arrematante.

     Art. 457. Effectuada a venda e deduzidas as depesas, depositar-se-á o preço, ficando para elle transferidos todos os onus e responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens vendidos.

     Art. 458. Os arrendamentos de que trata o art. 427, n. V, do Codigo Civil serão sempre effectuados em praça pelos porteiros dos auditorios.

 

CAPITULO XI

DA SEPARAÇÃO DE CORPOS

     Art. 459. A separação judicial de corpos é sempre necessária como acto preliminar da acção de desquite, de nullidade, ou de annullação de casamento, quer os conjuges estejam no domicilio conjugal, quer não.

     Art. 460. A petição de qualquer dos conjuges para a decretação desse acto será assignada por elle proprio, ou por rogo, com duas testemunhas, se não souber ou não puder escrever, e deverá conter a exposição dos motivos determinantes do pedido de separação e declarar qual a acção a propor.

     Art. 461. O juiz no seu despacho mandará, se for necessario, que o conjuge requerente justifique os motivos da separação, podendo a justificação ser feita em segredo de justiça, se forem escandalosos os factos que a motivarem.

     Art. 462. Feita a prova do allegado, deverá ser concedida a separação, determinando o juiz a expedição do competente alvará para os fins de direito.

     Art. 463. A requerimento de ambos os cônjuges, quando resolvidos a continuar em sociedade conjugal, e mediante despacho do juiz, poderá ser inutilizado em cartório o processo da separação.

 

CAPITULO XII

DA HABILITAÇÃO E CURADORIA DO NASCITTURO

     Art. 464. A mulher gravida, para provar o seu estado e cautelar os direitos do nascituro, requererá ao juiz que se proceda a exame para esse fim, instruindo a petição com certidão de óbito daquelle em cujos bens deva o filho succeder. O exame será dispensado se, concorrendo interessados na sucessão, convierem nas declarações.

     Art. 465. O juiz nomeará dois médicos ou porteiros e dará vista, por 48 horas, ao representante do Ministerio Publico, para dizer sobre o laudo apresentado.

     Art. 466. Verificando estarem provadas as allegações da requerente e se não competir a esta o exercício do pátrio poder, o juiz proferirá sentença, dando curador ao nascituro.

 

CAPITULO XIII

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

     Art. 467. Depois de iniciada a causa, se por documento authentico junto ao processo constar o fallecimento de qualquer das partes litigantes, excepto o assistente, suspender-se-á a instancia até que se habilitem ou sejam habilitados os herdeiros ou representantes da parte fallecida.

     Art. 468. A habilitação pode ser requerida pelos próprios representantes da parte fallecida, ou por outro qualquer interessado.

     Art. 469. A habilitação será deduzida por artigos offerecidos em audiência com citação da arte contraria, na pessoa do seu advogado ou procurador, e processados como se dispõe para as acções summarias, salvo quando, requerida pela propria parte que deve ser habilitada:

     I, haja inventario iniciado;

     II, a sua qualidade de herdeiro ou representante já tenha sido reconhecida em juízo contencioso, por sentença irrecorrível;

     III, o for, nas arrecadações.

     Paragrapho unico. No caso do n. I do presente artigo, basta que a parte, juntando certidão do titulo de herdeiros e nova procuração, faça citar a parte contraria, na pessoa do seu advogado ou procurador, para renovação da instancia; no caso n. II, que requeira identica citação, juntando nova procuração e certidão do julgado; no de n. III que proceda do mesmo modo, juntando prova da sua qualidade de herdeiro. Em todos esses casos, considerar-se-ão habilitados os herdeiros ou representantes sem necessidade de setença que isso julgue.

     Art. 470. Si a parte confessar os artigos e não houve opposição de terceiros, julgar-se-á a habilitação.

     Art. 471. Quando a habilitação for promovida nas arrecadações, será feita com citação do curador.

     Art. 472. Estando o processo concluso para julgamento final, não será interrompido pela habilitação, que será feita depois de publicada a sentença.

     Art. 473. Estando o processo na Côrte de Appellação, ahi, far-se-á a habilitação, que será processada pelo relator e julgada pela camara competente para o recurso onde occorrer.

     Art. 474. Habilitados os herdeiros ou representantes, juntarão nova procuração e a causa principal proseguirá.

     Art. 475. Antes de iniciada a causa, se ocorrer o fallecimento da parte que deve ser demandada, a habilitação será deduzida juntamente com o pedido principal e julgada afinal.

     Art. 476. Quando fallecer qualquer das partes, depois de passada em julgado a sentença exequenda, requerer-se-á  a excução, juntando prova do obito e da qualidade daquelles que requerem ou contra quem se requer a execução e nova procuração independentemente de habilitação incidente.

     Art. 477. Ao cessionário ou subrogado, para proseguir na causa, basta juntar ao processo o respectivo titulo em devida fórma e nova procuração e delle intimar a parte contraria.

     Deverá, todavia, o cessionario ou subrogado provar a sua identidade, quando della se duvidar.

 

CAPITULO XIV

DAS MEDIDAS PROVISORIAS

     Art. 478. A requerimento do interessado poderá o juiz ordenar ou autorizar, na pendencia da lide ou antes d'ella, a titulo de medidas provisionaes:

     I, obras de conservação em coisa litigiosa, que sequestrada, quer não;

     II, prestação de alimentos, nos casos de destituição ou suspensão do patrio poder (arts. 394 e 395 do Codigo Civil), de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nullidade ou annullação de casamento;

     III, o arrolamento e descrição de bens do casal e dos proprios de cada um dos conjuges, para servir de base a ulterior inventario, nos casos de desquite, nullidade ou anullação de casamento;

     IV, a entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos, e a posse provisoria dos filhos, nos casos de desquite, nullidade, ou annullação de casamento;

     V, a busca e apprehensão dos exemplares fraudulentamento reproduzidos de qualquer obra literaria, scientifica ou artística (art. 672 do Codigo Civil).

     Art. 479. Nos casos dos ns. I, II e IV do artigo antecedente, requererá o interessado a concessão da medida provisional que pretender, expondo a sua necessidade, estimando o seu valor ou custo, quando fôr caso, e requerendo as provas necessarias.

      § 1º O juiz mandará, por despacho, citar a parte contraria para, dentro de tres dias, allegar o que entender a bem de sua defesa e requerer as provas que lhe parecerem necessarias.

      § 2º Respondendo o supplicado, ou á sua revelia se não responder, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará uma unica dilação improrogável para a prova, se houver sido requerida e se for necessária. Caso julgue desnecessária a prova requerida, poderá o juiz decidir imediatamente.

      § 3º A requerimento das partes, poderá o juiz, depois de produzida a prova, dar-lhes vista dos autos para arrazoarem afinal dentro do prazo de 24 horas, sucessivamente.

      § 4º Com as allegações finaes, ou sem ellas, quando não houverem sido requeridas, serão os autos conclusos para final decisão, a qual deverá ser proferida dentro de tres dias improrogaveis.

     Art. 480. Em caso de urgencia, justificada quanto baste, poderá ser concedida a medida provisional independentemente de citação prévia do supplicado, devendo, neste caso, o juiz ordenar que, effectuada a providencia autorizada, seja o supplicado citado immediatamente para allegar sua defesa, seguindo-se em tudo mais o processo estabelecido no artigo antecedente.

     Art. 481. Nos casos em que da medida provisional puder resultar prejuízo, é licito ao juiz, a requerimento do interessado, ordenar que o requerente preste fiança, sob pena de declarar-se sem effeito a medida concedida, se já o tiver sido.

     Art. 482. O requerimento inicial para medidas provisionaes, quando pendente a lide, será autuado em apartado, em todos os casos appensar-se-ão afinal os autos do processo de taes medidas aos da acção principal.

     Art. 483. Concedida qualquer medida provisional antes da lide, será a acção proposta dentro de 15 dias, sob pena de ficar sem effeito a mesma medida.

     Paragrapho unico. Ficará igualmente sem effeito a medida provisional, quando, concedida sem citação prévia, a parte não promover esta dentro de 24 horas seguintes á execução da providencia ordenada.

     Art. 484. As medidas provisionaes poderão ser cassadas ou modificadas, quando concedidas sem citação prévia, ou nos demais casos, a requerimento dos interessados e com audiência da parte contraria, se provar-se que cessaram os motivos ou se alteraram as circunstancias que as determinaram.

     Art. 485. Proferida decisão definitiva na causa principal, cessarão todos os efeitos das medidas provisionaes concedidas.

     Art. 486. A parte que, devidamente autorizada, fizer obra de conservação em coisa litigiosa poderá cobrar, por acção summaria, o seu valor, qualquer que seja, do vencedor na acção petitória ou possessória.

     Art. 487. O arrolamento e descripção dos bens do casal e dos proprios de cada um dos conjuges far-se-á administrativamente por avaliador privativo do Juizo, á vista das declarações das partes, sendo intimado o supplicado para fazel-as no prazo de tres dias improrrogaveis e allegar o seu direito, pena de revelia.

     Art. 488. A busca e apprehensão, nos casos de violação da propriedade litteraria, scientifica ou artistica, far-se-á nos termos do capitulo III deste titulo.

     Art. 489. Os alimentos serão arbitrados em prestações mensais, com attenção ao que fôr strictamente necessario para o sustento, a habitação e o vestuario do requerente e dos filhos menores a seu cargo, tendo-se em consideração a sua condição social, e para as despesas da demanda.

     Art. 490. Quando pendente de deicisão, em segunda instancia, a acção principal, processar-se-á, na primeira, o pedido de medidas provisionaes.

     Art. 491. Não prestando o réo os alimentos  a cuja prestação tiver sido condemnado; não dando o marido á mulher a pensão alimenticia fixada pelo juiz (art. 320 do Codigo Civil) ou estipulada no desquite por mutuo consentimento; não concorrendo o conjuge com a quota fixada pelo juiz para criação e educação dos filhos (art. 321 do Codigo Civil), ser-lhe-ão sequestrados bens cujas renda seja sufficiente para as prestações devidas.

 

CAPITULO XV

DA CONSIGNAÇÃO OU DEPOSITO EM PAGAMENTO

     Art. 492. A consignação em deposito, para produzir o effeito de pagamento, nos casos previstos na lei, será requerida pelo devedor, com declaração do motivo.

      § 1º Sendo certo o credor, será previamente citado para vir ou mandar receber em logar, dia e hora prefixados a coisa devida.

      § 2º Sendo incerto o credor, ou havendo duvida sobre quem deva receber, serão citados por editaes de 10 dias os interessados a virem receber o objeto do pagamento, provando o seu direito. Se os interesses não comparecerem ou recusarem o pagamento, ou não provarem o seu direito, será a coisa depositada.

     Paragrapho unico. Se a divida for em dinheiro, far-se-á o deposito no Cofre dos Depositos Publicos, ou na Caixa Economica, ou no Banco do Brasil, mediante guia do escrivão ou mandado do juízo, considerando-se o mesmo integral, não obstante a dedução do premio respectivo.

     Art. 493. Vencido o termo da citação e effectuado o deposito, serão delle intimados na propria pessoa, para sciencia e virem oppôr embargos, se quizerem, os credores certos e, por edital, os desconhecidos e ausentes.

     Art. 494. Feito o deposito por haver duvida sobre quem deva recebel-o e decorrido o prazo do edital, o juiz, ouvido o depositante, decidirá de plano, se comparecer apenas um pretendente, e mediante o processo estabelecido para o concurso de credores, se forem dois ou mais pretendentes.

     Paragrapho unico. Se nenhum pretendente aparecer, os bens depositados serão arrecadados como de ausentes.

     Art. 495. A impugnação dos credores será deduzida por embargos, no termo de cinco dias, que lhes serão assignados na audiencia em que a intimação fôr acusada, seguindo-se o processo das acções summarias, feitas as citações, como se dispõe no art. 503.

     Art. 496. Se o credor não comparecer ou não oppuzer embargos no prazo, julgar-se-á subsistente o deposito e feito o pagamento da obrigação.

     Art. 497. Os embargos sómente podem consistir:

     I, em não ter havido recusa ou mora em receber;

     II, em ter sido feito o deposito fóra do tempo e logar de pagamento;

     III, em não ser integral o deposito ou ser indevidamente parcial.

     Art. 498. Não se offerecendo embargos, conclusos os altos com a certidão de haver decorrido o prazo, será o deposito julgado por sentença e por elle extincta a obrigação do pagamento.

     Art. 499. Se os embargos forem julgados provados, se haverá o pagamento por não feito e o devedor responsável e sujeito ás despesas do levantamento, salários e custas do deposito, correndo por sua conta e risco os damnos acontecidos a coisa depositada.

     Art. 500. A forma de processo dos artigos antecedentes é applicável ao resgate do aforamento (Cod. Civil, art. 693) e a acquisição do predio emphiteutico pelo senhorio directo.

     Art. 501. O deposito preparatorio de acção far-se-á, a requerimento do autor, por mandado do juiz, com citação da parte, e não admitte quaesquer embargos, sendo responsavel pelas depesas, salarios e damnos o vencido na causa principal.

     Art. 502. No caso do deposito do preço de parte da coisa commum indivisivel, de que cogita o art. 1.139 do Codigo Civil, serão citados o adquirente os demais condominos para allegarem as defesa que tiverem.

      § 1º Accusadas as citações, deverá ser assignado o prazo de cinco dias para a impugnação.

      § 2º Havendo impugnação, seguir-se-á o processo summario, feitas as citações, como se dispõe no art. 508; no caso contrario, ordenará o juiz a adjudicação pedida.

      § 3º Se entre os condominos houver disputa de preferencia, o condomino ao qual concedeu o juiz a adjudicação, deverá depositar o preço, se já não o houver feito, no prazo de cinco dias a contar da data em que passar em julgado a sentença, pena de perder o seu direito á adjudicação em favor do primeiro depositante.

 

CAPITULO XVI

EMBARGOS DE TERCEIROS


     Art. 503. Vindo algum terceiro com embargos á execução á venda, á arrecadação, ao arresto, ao sequestro ou á partilha, porque a coisa penhorada, apprehendida ou inventariada lhe pertence por titulo hábil e legitimo, e tendo posse natural ou civil, com effeitos da natural, ser-lhe-á concedida vista para allegar e provar os seus embargos dentro de cinco dias.

     Art. 504. A mulher casada póde vir com embargos de terceiro, sem necessidade de auctorização do marido, quanto aos seus bens dotaes ou próprios, administrados pelo marido.

     Art. 505. Sendo a coisa penhorada, arrestada, sequestrada ou arrecadada em poder do terceiro que a reclama como sua ou de seu mandatario ou preposto, deverão os embargos ser oppostos dentro de seis dias da arrecadação, ou da assignação em audiencia do prazo para embargos do executado arrestado ou sequestrado.

     Se o for em poder de outrem, ou nos casos em que tiver sido inventariada, serão os embargos admissiveis em qualquer termo ou phase do processo, anterior á partilha, ou á assignatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, ou a outorga de escriptura de venda, ou entrega da coisa móvel ao comprador.

     Paragrapho unico. Em todo caso, deverão os embargos ser oppostos dentro de seis dias contados da data em que o terceiro embargante teve sciencia do acto que embarga.

     Art. 506. Provando o terceiro embargante os seus embargos no prazo de cinco dias marcado no art. 503, serão recebidos e passar-se-á mandado de manutenção de posse em seu favor, se prestar fiança idonea pelo valor dos bens, se forem moveis, e pelos fructos, sómente, se immoveis.

     Art. 507. Recebidos os embargos, serão os autos feitos com vista ao embargado, por cinco dias, para contestar.

     Art. 508. Offerecida a contestação, a parte interessada fará citar a adversa, seu advogado ou procurador judicial, para, em audiencia especial que o juiz marcará, ver produzir-se a prova do supplicante e, por sua vez, produzir a que tiver, seguindo-se nessa audiencia e nos ulteriores termos dos embargos o que no livro II, titulo II, se dispõe para o processo summario.

     Paragrapho unico. Da sentença que julgar, afinal, provados ou não os embargos de terceiro caberá aggravo de petição.

     Art. 509. Não provando o terceiro embargante os seus embargos nos cinco dias marcados no art. 503 ou sendo elles irrelevantes, serão rejeitados in limine.

     Paragrapho unico. Do despacho que rejeitar in limine os embargos de terceiro caberá aggravo de petição. Do que os receber tão sómente para discussão e prova não caberá recurso algum.

     Art. 510. Si os embargos não forem oppostos a todos os bens, mas sómente a alguns delles, correrão em separado, proseguindo-se no processo principal sómente quanto aos bens não embargados.

     Paragrapho unico. Estando os bens em condominio, proseguirá o processo principal sómente na parte não embargada dos mesmos bens.

     Art. 511. Se o embargado, sendo recebidos os embargos de terceiro, os confessar, cessará a discussão, levantando-se logo a penhora, arresto ou sequestro, ou entregando-se logo os bens arrecadados ou inventariados, conforme o caso.

     Art. 512. Não são admissiveis embargos de terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor.

     Art. 513. Os embargos de terceiro oppostos perante o juiz deprecado serão por elle processados e julgados.

     Art. 514. O processo dos artigos precedentes é extensivo aos embargos do credor com garantia real para obstar a venda da coisa que lhe foi dada em hypotheca, penhor ou antichrese.

     Paragrapho unico. Contra esses embargos, porém, o embargado sómente poderá alegar que o titulo exhibido é nullo, ou não obriga a terceiros, e que a cousa dada em garantia não é a mesma apprehendida.

 

CAPITULO XVII

DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS

     Art. 515. A justificação avulsa de qualquer facto será feita mediante petição articulada.

     Art. 516. A justificação, consistirá na inquirição de testemunhas sobre os artigos da petição, podendo o justificante juntar ao processo quaesquer documentos em apoio da sua intenção.

     Paragrapho unico. As testemunhas podem ser apresentadas independentemente de intimação.

     Art. 517. Exceptuados os casos em que a justificação não se destinar a servir de prova em processo contencioso e aquelles em que se deva proceder em segredo de justiça, serão citados préviamente os interessados. 

     Paragrapho unico. Não sendo pessoa certa o justificado, ou se não puder ser citada pessoalmente, será citado o Ministerio Publico.

     Art. 518. A parte citada para assistir á justificação poderá contradictar as testemunhas, reinquiril-as e contestar seus depoimentos; não lhe é facultado, porém, excepcionar, impugnar, dar provas e recorrer, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades substanciaes do processo.

     Art. 519. Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz julgará por sentença a justificação, e mandará entregar o processo ao justificante, independentemente de traslado.

     Art. 520. Não será entregue á parte, como justificação avulsa ou documento, a que for requerida como meio regular de processo para prova de factos no próprio juizo em que deverá produzir os seus effeitos.

 

TITULO II

Das acções possessórias

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 521. A proteção e segurança da posse exercitam-se, especialmente, pelos seguintes meios:

     I, pela acção de força imminente ou interdicto prohibitorio;

     II, pela acção de força turbativa ou interdicto de manutenção;

     III, pela acção de força espoliativa ou interdicto recuperatório;

     IV, pelo desforço pessoal.

     Paragrapho unico. O exercicio de qualquer dessas acções em vez de outra, não induz nullidade, podendo o juiz conhecer do pedido e julgar a acção procedente se encontrar provados os requisitos estabelecidos para uma dellas.

     Art. 522. Na acção possessoria, não é permittida a defesa fundada em dominio ou noutro direito real, sendo, todavia, defeso julgar a posse em favor daquelle á quem evidentemente não pertencer a propriedade.

     Art. 523. Na pendencia de lide possessoria, enquanto não terminar a instancia, não é licito ao autor promover concorrentemente, o juízo petitorio.

     Art. 524. Instituido, porém, o juízo petitorio, nelle poderá o réo reclamar a protecção possessoria contra os actos turbativos ou espoliativos do autor reivindicante.

     Paragrapho único. Sendo a posse de mais de anno e dia; nella será mantido o possuidor até ser convencido no juízo petitorio (Cod. Civ., art. 508).

     Art. 525. A indemnisação dos damnos e interesses a que o réo fõr condemnado, será liquidada na execução da sentença, quando, não acção, não houver sido apurado o seu valor, e, successivamente, no mesmo processo, a de novos actos lesivos que forem praticados.

     Quanto á pena, porém, comminada para os casos de transgressão, será pedida em acção directa, pela forma summaria.

 

CAPITULO II

DA ACÇÃO DE FORÇA IMMINENTE OU INTERDICTO PROHIBITORIO

     Art. 526. Se alguém receiar de outrem turbação ou esbulho da sua posse, ou ofensa aos seus direitos, poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, expedindo mandado prohibitorio ao réo e cominando nelle certa pena para o caso da sua transgressão.

     Art. 527. Autuada a petição, expedir-se-á mandado, no qual se a transcreverá com o despacho é por elle será o réo citado para, na audiência seguinte á citação, apresentar defesa.

      § 1º Se o réo não comparecer, ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença a pena cominada, podendo reduzil-a se lhe parecer excessiva.

      § 2º Se o réo embargar, seguirá a acção pela forma summaria do titulo II do livro II, feitas as citações, como dispõe no art. 508. Entre a intimação e a audiência deve mediar o espaço de 48 horas, pelo menos.

     Art. 528. Transgredindo o réo o preceito, no curso da causa, o autor denunciará o attentado e o juiz, procedendo de acordo com as prescripções do capitulo VIII do titulo deste livro, ordenará, por simples despacho, a restituição da posse ao estado anterior.

     Paragrapho unico. Se a transgressão se der depois de passada em julgado a sentença, o autor poderá, em execução da mesma sentença, promover a restituição da posse ao estado em que se achava quando ocorreu a ofensa ao preceito.

CAPITULO III

DA ACÇÃO DE FORÇA TURBATIVA OU INTERDICTO DE
MANUTENÇÃO

     Art. 529. Compete esta acção ao possuidor contra todo o acto que lhe perturbe o livre exercicio da posse.

     Art. 530. São requisitos deste interdicto:

     I, a posse jurídica do autor directa ou indirecta

     II, a actualidade da perturbação da posse;

     III, a continuação da posse embora perturbada.

     Art. 531. Na inicial, o autor deverá declarar a natureza de sua posse, deduzir por artigos os actos constitutivos da turbação, mencionar a data em que se iniciaram e pedir se condemne o réo a desistir da turbação, a pagar as perdas e damnos que houver causado e uma determinada multa para o de caso reincidencia.

     Art. 532. Citado o réo, será a acção proposta na primeira audiencia seguinte, e assignado o prazo de cinco dias para a contestação, seguir-se-á, findo esse prazo, uma dilação até 10 dias, se for necessaria para a prova, depois da qual arrazoarão as partes, no prazo de cinco dias para cada uma, sendo, apoz esse termo, conclusos os autos para o julgamento.

     Art. 533. Contestada a lide, se o réo houver provado ser elle o detentor da coisa, o juiz, se não for manifesto que a obteve do autor do modo vicioso, mantel-o-á provisoriamente. (Cod. Civil, art. 500.)

     Art. 534. No caso de attentado, observar-se-á o disposto no capitulo VIII do titulo I deste livro.

CAPITULO IV

DA ACÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA OU INTERDICTO RECUPERATORIO

     Art. 535. Compete esta acção ao possuidor para recuperar a posse perdida.

     Art. 536. São requisitos deste interdicto:

     I. A posse jurídica do autor, directa ou indirecta;

     II. O acto de violência praticado pelo réo;

     III. A perda de posse.

     Art. 537. Na inicial, o autor deverá declarar a natureza da sua posse, deduzir por artigo os actos de violencia, mencionar a data em que se deram e pedir se condemne o réo o restituir a coisa, com os seus rendimentos, e a pagar as perdas e damnos que houver causado.

     Art. 538. A acção pode ser intentada contra o autor do esbulho, por si ou mandatario, ou contra terceiro que tiver recebido a cousa esbulhada sabendo que o fôra.

     Art. 539. Autuada a petição e expedido o mandado para a citação do réo, observar-se-á a mesma ordem de processo e julgamento do art. 532.

     Art. 540. Estando a petição inicial instruida com prova concludente da posse e do esbulho, o juiz, se o requerer o autor, reintegral-o-á desde logo na posse, sem ser ouvido o esbulhador. Feita a reintegração, expedir-se-á mandado para a citação do réo e seguimento de acção.

CAPITULO V

DO DESFORÇO PESSOAL

     Art. 541. Ao possuidor é permittido manter e recuperar, por sua propria força e autoridade, a posse turbada ou perdida, comtanto que o faça em acto seguido e não exceda, nem altere o modo e estado da posse que soffreu a força.

     Art. 542. O desforço considera-se excessivo quando não observados os principios que regulam o exercicio da legitima defesa.

TITULO III

Da acção de immissão de posse

     Art. 543. Compete esta acção:

     I, aos adquirentes de bens contra os transmittentes, ou terceiros, que os detenham, para haverem a posse respectiva;

     II, aos administradores e demais representantes legaes das pessoas juridicas de direito privado e aos mandatarios, em geral, para haverem, no exercicio do cargo para que foram legitimamente eleitos ou nomeados, ou para o desempenho do mandato conferido, a posse dos bens das mesmas pessoas, ou dos mandantes, contra terceiros, seus antecessores, que os detenham.

     Art. 544. Na inicial, instruida com o titulo de acquisição, os documentos probatorios da nomeação, ou eleição do representante da pessoa juridica, da constituição do novo mandatario e da extincção da representação dos antecessores, pedirá o autor a citação do réo para, no prazo de cinco dias, que será assignado na audiencia seguinte á da citação, demittir de si a posse dos bens em seu favor, em qualquer das qualidades indicadas, ou apresentar embargos, pena de, á sua revelia, julgar-se procedente a acção e expedir-se e executar-se mandado de immissão de posse.

     Art. 545. Se hover damno causado, poderá o autor pedir, cumulativamente, o seu resarcimento.

     Art. 546. Offerecidos os embargos, seguirá a causa o curso summario estabelecido, feitas as citações como se dispõe no art. 508; e, na sentença final, o juiz, se julgar procedente a acção, decretará a pedida immissão de posse e condemnará o réo á indemnização das perdas e damnos.

     Art. 547. Se não forem oferecidos embargos no prazo assignado, serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá de accordo com os elementos que encontrar no processo.

     Art. 548. Os embargos somente poderão consistir em nullidade do instrumento, ou da eleição, ou nomeação, em que se fundar a acção.

TITULO IV

Da nunciação de obra nova

     Art. 549. Compete a acção de nunciação de obra nova ao proprietario ou possuidor do predio rustico ou urbano, quando o immovel fôr ou possa ser prejudicado em sua natureza ou substancia, servidões ou fim, pela obra nova em predio visinho.

     Art. 550. Na inicial, o nunciante, indicado os fundamentos do pedido, requererá o embargo da obra nova, para que fique a mesma suspensa e seja afinal demolido ou destruido á custa do nunciado o que tiver  sido feito em detrimento dos direitos do nunciante, e pedirá seja condemnado o réo ao pagamento das perdas e damnos e mais determinada pena, caso transgrida o preceito.

     Art. 551. Expedido o mandado de embargo para os fins do artigo antecedente, serão citados o dono da obra, se estiver presente, o constructor e os operarios, que forem encontrados na obra, sob as penas comminadas.

     Art. 552. Intimado o mandado, os officiaes da diligencia certicarão o estado em que houverem encontrado a obra embargada e farão a respectiva medição, sendo possivel; e de tudo lavrarão o competente auto, que será assignado por duas testemunhas presenciaes, pelo dono da obra, se estiver presente, e pelo constructor.

     Paragrapho unico. Não estando presente o dono da obra no acto da realização do embargo, será elle citado pelos officiaes depois de realizada a diligencia, para sciencia do embargo e das comminações impostas, e, outrosim, para na primeira audiencia, depois da citação, vir offerecer sua defesa.

     Art. 553. Versando a obra nova em derrubada de mattas, córtes de madeira e em outros casos semelhantes, a execução do mandado constará da prohibição de proseguir nesses trabalhos, pondo os officiaes em deposito judicial as madeiras ou lenhas cortadas.

     Art. 554. No acto da execução do embargo, o nunciante e o nunciado poderão fazer tirar photographias da obra embargada, como acto complementar elucidativo da diligencia, para serem juntas, em tempo, aos autos, certificando os officiaes o facto, com designação do nome photographo.

     Art. 555. Feito o embargo, será o mesmo accusado na audiencia seguinte á citação do dono da obra, assignando-se-lhe o prazo de cinco dias para contestar a acção.

     Art. 556. Contestada ou não a acção, seguir-se-á como se dispõe para a acção summaria, feitas as citações como se dispõe no art. 508.

     Art. 557. Em qualquer termo do processo poderá o nunciado requerer, em auto apartado, a continuação da obra embargada, mediante caução ou garantia de sua demolição caso seja vencido afinal, provando o prejuizo que soffre, ou virá a soffrer, com a suspensão da mesma, promovendo, á sua custa, exame pericial quando ainda não tiver sido feito na causa e for necessario para justificar o alludido prejuizo, sendo afinal as despesas contadas como custas para serem pagas pelo nunciante, quando vencido.

     Art. 558. O incidente da caução será processado como se determina no capitulo IV deste livro, e o juiz, julgando a caução, ordenará o levantamento do embargo.

     Art. 559. Estando o processo em segunda instancia, poderá ser também requerida a continuação da obra embargada, perante o juiz relator do recurso, que procederá como se acha indicado no art. 557.

     Art. 560. No caso de attentado, estejam os autos da acção na primeira ou na segunda instancia, observar-se-á o disposto no capitulo VIII do titulo I deste livro, ordenando o juiz verificação da obra embargada por peritos, afim de determinar a sua reposição no seu anterior estado, com a demolição do que foi innovado, e condemnando o nunciado ao pagamento da multa e das perdas e interesses que se liquidarem na execução da sentença proferida na causa principal.

     Art. 561. Sendo mais de um os donos da obra embargada, poderão ser citados todos conjunctamente ou sómente qualquer delles, e contra o que assim fôr citado correrá o processo seus regulares termos, salvo o seu direito regressivo para haver dos outros co-proprietarios ou co-possuidores a parte que lhes tocar no pagamento da indemnização das perdas e interesses e da multa.

     Paragrapho único. Será, porém, permittido, neste caso, ao nunciado denunciar a acção aos outros donos da obra embargada, desde que residam no Districto Federal e possam ser citados dentro do prazo de cinco dias, a contar da audiencia em que tiver logar a denuncia. Findo o prazo, o autor, na primeira audiencia, accusará as citações que houver conseguido realizar, na fórma do art. 78.

     Art. 562. Qualquer dos co-proprietarios ou co-possuidores prejudicados com a obra nova poderá intentar a acção de nunciação e promover a respectiva execução.

     Não poderá, porém, levantar a importancia que aos demais co-proprietarios ou litisconsortes competir no preço da indemnização das perdas e interesses e na multa, sem exhibir as competentes procurações.

TITULO V

Da acção de usucapião

     Art. 563. Compete esta acção ao possuidor para o fim de ser declarado o seu dominio sobre a coisa, ou servidão, possuida nos termos dos arts. 550 á 553 e 698 do Codigo Civil.

     Art. 564. O autor, depois de justificar a sua posse, com os requisitos para usucapião, requererá a citação dos interessados, certos ou incertos, para, no prazo de 10 dias, que correrá da audiencia em que fôr accusada a citação, contestarem o pedido.

     Art. 565. Se nenhum interessado contestar o pedido no prazo assignado, julgar-se-á a causa como for de direito; no caso contrario, seguirá ella o curso summario do livro II, titulo II, feitas as citações, como se determina no art. 508.

     Art. 566. A sentença que julgar procedente a acção será transcripta, por mandado, no registro de immoveis.

     Art. 567. A intervenção do Ministerio Publico, no processo, é obrigatoria.

TITULO VI

Da acção demolitoria de obras ou predios feitos contra
deliberações ou posturas municipaes

     Art. 568. A autoridade municipal, quando não attendida a notificação para a demolição de predio ou de obra em condições contrarias ás deliberações ou posturas municipaes, a fará effectiva por acção summaria.

     Art. 569. Passada em julgado a sentença, experdir-se-á mandado de demolição, no qual se determinará a retirada imediata de quem no predio se achar residindo, sob pena de desobediencia, correndo as despesas com a demolição por conta do proprietario.

     Art. 570. Quando as obras, o predio, suas dependencias, muros ou gradis offerecerem imminente perigo á segurança dos habitantes, visinhos ou transeuntes, e não concordar o proprietario em fazer a immediata demolição, será esta requerida mediante exame pericial, com sua citação.

     Art. 571. Verificada a imminencia do perigo, ordenará o juiz a expedição do mandado demolitorio, ressalvando ao proprietario o direito de reclamar a indemnisação que entender.

     Art. 572. O processo estabelecido neste capitulo é aplicável á destruição de cultura prohibida, á extinção de valas e de tudo quanto as posturas municipaes não permittirem.

TITULO VII

Das acções de preceito comminatorio, em geral

     Art. 573. As acções de preceito comminatorio podem ser exercitadas por quem tenha o direito de exigir de outrem que pratique algum facto dentro de prazo certo ou se abstenha de pratical-o.

     Art. 574. Os embargos devem ser offerecidos dentro de cinco dias a contar da proposição da acção, que prosseguirá em audiência, como se dispõe para o processo summario, feitas as citações como se determina no art. 508.

     Art. 575. Não se deduzindo embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, o juiz condemanará o réo a praticar o acto a que se obrigou, ou a abster-se do acto que se comprometteu a não praticar, sob a pena estipulada no contracto ou pedida pelo autor, caso não tenha sido estipulada, seguindo-se a execução como se dispõe no cap. V do tit. I do livro VI.

TITULO VIII

Da acção declaratoria


     Art. 576. A acção declaratoria é especialmente destinada a obter por sentença, desprovida de execução compulsória, a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou da falsidade ou authenticidade de um documento.

     Art. 577. Para a admissibilidade da acção declaratoria é indispensavel que o autor demonstre ter um interesse legitimo e actual na declaração que pede.

     Art. 578. A proposição da acção declaratoria não impede o exercicio da acção petitoria tendente á realisação do direito ou cumprimento da obrigação.

     Art. 579. Quando a decisão de qualquer acção depender da existencia de um direito ou de uma relação juridica ou da falsidade ou authenticidade de um documento, e forem estas questões objecto de uma acção declaratoria já pendente, poderá o juiz sustar o curso da acção petitoria até que seja proferida a sentença declaratoria, se assim lhe parecer indispensavel para evitar evidente injustiça ou efficacia de um documento, por fortes indicios concludentes, suspeito de falsidade.

     Art. 580. Nas acções petitorias de curso summario, poderá o respectivo juiz, pendente ainda em primeira instancia a declaratoria do mesmo direito ou relação juridica, ou referente ao mesmo documento basico, avocar o processo da declaratoria para sobre um e outro proferir-se a mesma decisão, considerando-se, neste caso, o pedido da declaratoria como reconvenção.

TITULO IX

Da acção de despejo

     Art. 581. As acções de despejo somente podem ser intentadas nos casos expressos na lei civil.

     Art. 582. Na inicial, o autor, ajuntando o instrumento do contracto, se houver, e documento que prova o pagamento dos impostos e taxas relativos ao predio e correspondentes ao ultimo exercicio, ou isenção de algum delles, pedirá que o réo seja citado para, no prazo de 20 dias, despejar o immovel.

      § 1º Proposta a acção e assignado o prazo em audiencia, se o réo tiver embargos, deverá offerecel-os no prazo de cinco dias, contado da mesma audiencia.

      § 2º Havendo subinquilinos, serão elles scientificados da acção.

      § 3º Se o réo não embargar, aguardar-se-á o decurso do prazo de 20 dias para a desocupação do immovel.

      § 4º O prazo de 20 dias a que se referem os paragraphos precedentes é prorrogável, por mais 10, a critério do juiz e sómente será observado emquanto estiver em vigor o art. 8º da lei n. 4.403, de 22 de dezembro de 1921, que o estabeleceu.

     Art. 583. Findo o mesmo prazo, serão os autos conclusos e decretar-se-á o despejo.

     Art. 584. Se o réo offerecer embargos, o juiz os receberá ou rejeitará in limine, dentro de um triduo.

      § 1º Se os embargos forem recebidos, a causa proseguirá em audiencia, como se dispõe para o processo summario, feita a precisa citação por qualquer das partes, como se dispõe no art. 508.

      § 2º Se forem rejeitados ou julgados improcedentes, decretará o juiz immediatamente o despejo.

     Art. 585. Os embargos terão effeito suspensivo do despejo:

     I, quando fundados em bemfeitorias que, nos termos da lei civil, autorizem a retenção;

     II, quando acompanhados de prova litteral do pagamento;

     III, quando formulados contra o pedido de despejo, havendo contracto por escripto, com fundamento em infracção de clausula da qual não resulte a rescisão de pleno direito.

     Art. 586. Não havendo contracto de locação por escripto, o réo sómente poderá allegar nos embargos a matéria indicada nos ns. I e II do artigo anterior.

     Art. 587. O despejo será executado por meio de mandado, que conterá sempre a clausula de arrombamento, contra o réo, os subinquilinos intimados e quem quer que se encontre no predio, removendo os officiaes de diligencia para o deposito geral, á disposição do juiz, todas as coisas que nelle se acharem, salvo se os despejados as quizerem retirar incontinenti.

      § 1º As despesas da remoção serão feitas pelo autor, contadas como custas e pagas pelo producto dos bens removidos quando forem vendidos no deposito geral, salvo se, para poder retiral-os, o réo as pagar o autor.

      § 2º No despejo de predio rustico, basta que os officiaes removam para fóra do immovel o que nelle encontrarem.

      § 3º Todavia, se o inquilino, subinquilino ou pessoa da sua família se achar doente no predio, differir-se-á o despejo até que o enfermo posssa providenciar para sua mudança sem grave perigo para sua vida. A verificação desses factos será feita por perito medico nomeado pelo juiz.

     Art. 588. A consignação judicial dos alugueres devidos pelo inquilino ou locatorio não induz litispendencia para obstar o exercicio da acção de despejo, tenha ou não sido notificada ao senhorio ou locador.

     Art. 589. Os autos da consignação judicial serão, seja qual for o termo em que se encontrem, avocados pelo juiz da acção de despejo e a esta appensados, sendo a materia de uma e outra acção discutida conjunctamente e decidida na mesma sentença.

     Art. 590. Requerido o despejo, e verificado o abandono do predio pelo inquilino ou sub-locatario, lavrar-se-á o respectivo auto e desde logo immittir-se-á na posse o senhorio ou sublocador.

     Art. 591. O locatário com direito de retenção do predio, occupal-o-á por tanto tempo quanto for necessário para o pagamento das benfeitorias, salvo ao senhorio o direito de despejal-o no curso desse periodo de tempo, pagando em dinheiro o valor das mesmas bemfeitorias ou as differenças.

     Art. 592. Não prejudicará o despejo a cobrança, pelo senhorio ou sublocador, dos alugueres ou rendas vencidos antes e durante a acção de despejo.

     Art. 593. A acção de despejo poderá ser exercida pelos locatarios, devidamente autorizados ou subrogados nos direitos dos proprietarios, contra os sub-locatarios ou qualquer ocupante a titulo precario.

TITULO X

Da acção de deposito

     Art. 594. A acção de deposito só é competente contra o depositario, ou pessoa que por lei lhe é equiparada, para que restitua o objeto depositado.

     Art. 595. Na petição inicial, instruida com o documento comprobatorio do deposito, pedirá o autor a citação do réo para entregar, no prazo de 48 horas que lhe serão assignados em audiencia, sob pena de prisão, o objeto do deposito ou o seu equivalente declarado no titulo, ou estimado pelo autor.

     Art. 596. Autuada a petição, expedir-se-á mandado para a citação, com o prazo e a comminação requeridos.

     Art. 597. Dentro desse prazo, deve o réo satisfazer a pedida restituição do objeto depositado, ou depositando a coisa ou seu equivalente em dinheiro, apresentar sua contestação, na qual poderá allegar as excepções que tiver, a nullidade do titulo, falsidade, roubo ou perecimento do objecto depositado por caso fortuito ou força maior antes da mora, arresto, sequestro, penhora do objeto depositado e compensação fundada em titulo de deposito.

     Art. 598. Contestada a lide, a causa seguirá em audiencia, como se dispõe para o processo summario, mediante citação, como se dispõe no art. 508.

     Art. 599. Se o réo não comparecer ou não entregar a coisa, ou não fizer o deposito premilinar, serão os autos conclusos ao juiz que, estando em ordem o processo, decretará a prisão.

     Art. 600. A mesma pena será imposta ao réo que tendo decahido afinal da acção não entregar o deposito no prazo de 24 horas depois de intimado a fazel-o, seguindo-se os termos da execução para entrega de coisa certa.

     Art. 601. Entregando o réo o deposito nas 48 horas do prazo de citação, ou em qualquer outro, emquanto não terminada a instancia, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.

     Art. 602. As excepções, menos a de suspeição, serão allegadas como matéria de defesa.

TITULO XI

Da remissão do immovel hypothecado

     Art. 603. Esta acção póde ser intentada pelo adquirente do immovel hypothecado ou pelo credor com segunda hypotheca, vencida a primeira, se o devedor não fizer a remissão.

     Art. 604. A remissão deve ser feita, na primeira hypothese, dentro de 30 dias contados da transcripção do titulo de acquisição, e, na segunda, depois do vencimento da primeira hypotheca.

     Art. 605. Sendo requerida pelo adquirente, a inicial deverá ser instruida com certidão da transcripção do titulo e declarar o preço alienação, ou o estimado pelo requerente, quando não tiver adquirido por titulo oneroso, e concluir pelo pedido de notificação do credor hypothecario para, no praso de cinco dias, que serão assignados em audiencia, declarar se aceita ou não o preço proposto, que será, no mínimo, o da acquisição, sob pena de ser o mesmo depositado e julgada por sentença a remissão.

     Art. 606. Citado pessoalmente o credor, ou por editos, se não fôr encontrado no domicilio inscripto, e decorrido o prazo da citação, se não comparecer ou não se oppuzer, será lavrado o termo de pagamento e quitação e o juiz julgará por sentença a remissão e ordenará o cancellamento da hypotheca, depois de depositado o preço, no caso de revelia, á custa do credor.

     Art. 607. Comparecendo o credor o impugnando o preço offerecido, o juiz ordenará a venda do immovel em leilão, publicando-se annuncios com antecedencia, no mínimo, de 15 dias.

     No leilão podem licitar:

     I, o credor hypothecario;

     II, o fiador;

     III, o adquirente.

     Art. 608. Na licitação, será preferido o lanço do adquirente, em igualdade de circumstancias. Na falta de arrematante, subsistirá o valor proposto pelo adquirente.

     Art. 609. Arrematado o immovel e depositado, dentro de 48 horas, o respectivo preço, o juiz proferirá sentença e mandará cancellar a hypotheca, transferindo-se para o produto da venda do immovel os direitos do credor hypothecario.

     Art. 610. Não se fará necessaria quando o credor outorgar e assignar com o comprador a escriptura de venda do immovel e bastar o preço para o pagamento da divida hypothecaria.

     Art. 611. A remissão da hypotheca pode ser requerida, ainda que não vencida a divida.

     Art. 612. Sendo requerida a remissão pelo credor da hypotheca posterior, juntará elle o seu titulo e certidão da inscripção da hypotheca anterior, fará o deposito da importancia devida ao primeiro credor, com citação deste para levantal-o e do devedor para remir a hypotheca dentro do prazo de ficar o requerente subrogado nos respectivos direitos creditorios, sem prejuízo dos que lhe competirem por força da hypotheca posterior.

     Art. 613. Se o devedor não comparecer e acceitar o credor a remissão, levantará elle o deposito. Nesse caso e tambem se forem reveis o credor e o devedor, os autos serão conclusos ao juiz para julgar a remissão por sentença.

     Art. 614. Se o devedor comparecer e quizer effectuar a remissão, será notificado o credor para receber o preço, ficando sem effeito o deposito realizado pelo autor.

     Art. 615. Oppondo-se, no prazo do art. 603 o credor ou o devedor da hypotheca anterior, o processo seguirá em audiência, como se dispõe para o processo summario, mediante citação, como se determina no art. 508.

     Art. 616. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hypotheca, a remissão abrangerá a importancia das custas e despezas realizadas, e não será permittida antes da primeira praça, nem depois de assignado o auto de arrematação.

     Art. 617. Na remissão das hypothecas legaes, intervirá o Ministerio Publico.

TITULO XII

Da reivindicação de títulos ao portador

     Art. 618. A reivindicação de titulos ao portador far-se-á de accôrdo com as disposições da lei n. 149 B, de 1893.

     Art. 619. Se alguem contestar o pedido, seguirá o processo em audiencia, como se dispõe para o processo summario feitas as citações como se dispõe no art. 508.

      § 1º Não será admittida a contestação sem que o detentor exhiba os títulos e os deposite em juizo.

      § 2º Se a contestação versar sobre parte dos titulos reclamados, será processada em apartado, e sómente em relação dá elles ronunciar-se-á desde logo a sentença.

     Art. 620. A acção especial deste titulo não exclue a reivindicatoria que poderá intentar o possuidor (Codigo Civil, art. 521) para rehaver os titulos da pessoa que illegitimamente os detenha.

TITULO XIII

Das acções de divisão e de demarcação de terras particulares

CAPITULO I

DA ACÇÃO DE DIVISÃO

     Art. 621. Compete essa acção a qualquer dos condominos contra os demais para o fim de proceder á divisão do objeto do condominio.

     Art. 622. A inicial conterá:

     I, a causa ou origem da communhão e designação da propriedade commum por seus caracteristicos, sua situação e denominação;

     II, a descripção dos limites, de accordo com os titulos;

     III, a nomeação e a indicação de residencia, quando possivel, de todos os condominos e dos representantes dos incapazes;

     IV, a indicação dos interessados estabelecidos em bemfeitorias e culturas proprias e communs.

     Nella, o autor, juntando os titulos probatorios da sua propriedade, pedirá a citação dos interessados para, na primeira audiencia depois de citados, assistirem á proposição da acção e a assignação do prazo para a defesa e abonarem as depesas. Este petitorio comprehenderá os fructos comuns e a indemnização dos damnos posteriores á contestação da lide.

     Art. 623. Proposta a acção, será assignado aos réos o prazo de 10 dias para a contestação.

     Paraghapho unico. Se for contestada a acção, seguir-se-ha o processo summario, mediante citação, como se dispõe no art. 508; no caso contrario, serão os interessados intimados para, na audiencia que for designada, apresentarem seus titulos, documentos e testemunhas e tomarem parte na nomeação de um agrimensor e de dois arbitradores e respectivos supplentes, observando-se o que neste Codigo está determinado relativamente aos peritos quanto aos seus impedimentos, suspeição, compromisso, substituições e penalidades.

     Art. 624. O agrimensor, os arbitradores e supplentes serão nomeados pelos interessados, prevalecendo, se não houver accordo, o voto da maioria dos presentes e decidindo a sorte, no caso de empate.

     Paragrapho unico. Não havendo divergencia alguma entre os interessados, poderão elles nomear apenas o agrimensor e dispensar os arbitradores e os supplentes.

     Art. 625. Feita a nomeação dos peritos, designará o juiz por despacho nos autos dia para o começo dos trabalhos.

     Esse despacho será intimado ás partes, por seus procuradores, ou mediante pregão em audiencia no caso de ou ausencia dos mesmos procuradores, e aos peritos por carta.

     Art. 626. O agrimensor, iniciando os seus trabalhos, á vista dos titulos e documentos apresentados pelos interessados e dos depoimentos, se constarem dos autos, verificará o ponto de partida para a medição de perimetro dividendo e o communicará em parecer ao juiz, com os esclarecimentos precisos.

     Art. 627. Junto aos autos o parecer, o juiz, citadas as partes, procederá em audiencia especial, na séde do juízo, ao exame e conferencia dos titulos das partes e á determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão, se não acceitar o parecer do agrimensor.

     Art. 628. O ponto de partida será assignalado pelo agrimensor, ouvidos a respeito os arbitradores, que deverão estar presentes, e, apóz esse acto, as operações serão realizadas exclusivamente pelo agrimensor e sob sua responsabilidade, sem a presença dos arbitradores, para a organização do memorial descriptivo, e levantamento da planta do immóvel.

     Art. 629. Se durante os trabalhos da medição surgirem duvidas que o agrimensor não possa resolver, deverá elle expol-as ao juiz que, ouvidos os arbitradores, solucionará de plano, com ou sem audiencia das partes.

     Art. 630. Entregues em cartorio pelo agrimensor a planta e o memorial descriptivo, juntal-os-á o escrivão aos autos, que serão conclusos ao juiz para designar dia para os trabalhos complementares, citados os peritos por carta e as partes por pregão.

     Art. 631. Esses trabalhos complementares têm por objeto a formação e a adjudicação do quinhões. Para esse fim, os arbitradores procederão ao exame, á classificação e á avaliação das terras, sendo calculada pelo agrimensor a area de cada gleba, classificada distinctamente.

     Art. 632. Durante os trabalhos, receberá o juiz os pedidos das partes sobre o modo de serem constituidos os seus quinhões, e quaesquer outros requerimentos, verbaes ou escriptos, mandando reduzil-os a tempo ou juntar aos autos com os titulos ou documentos oferecidos de novo.

     Art. 633. Apresentado pelo agrimensor o calculo das areas classificadas ou avaliado o immovel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preço, serão os autos entregues aos mesmos arbitradores para exporem o seu laudo sobre a forma da divisão e as servidões que julgarem dever ser instituidas.

     Art. 634. Em seguida, conclusos os autos, sem mais audiencia das partes, o juiz deliberará por despacho a partilha geodesica do immovel, pronunciando-se sobre os pedidos e outros requerimentos apresentados anteriormente, e mencionando os titulos habeis para serem attendidos na formação dos quinhões.

     Paragrapho unico. Desse despacho não haverá recurso.

     Art. 635. Feitas pelos peritos as investigações e operações necessarias para a distribuição equitativa dos quinhões, consultando-se, quanto possível, a commodidade das partes e o facto de terrenos contiguos á situação de suas moradas e bemfeitorias, de modo a ser evitado o retalhamento dos quinhões em glebas separadas, o agrimensor organizará o calculo para o orçamento da divisão, de cujo auto deverá constar:

a) a confinidade e a extensão superficial do immovel, de acordo com o memorial e a planta;
b) a classificação das terras, se houver, com o calculo das areas de cada sorte e o respectivo preço, ou a avaliação do immovel na sua integridade;
c) quanto cabe, em quantidade geometrica, a cada condominio nas terras a serem divididas, declarando-se quaes as reducções e compensações proporcionaes feitas em razão da diversidade do preço das glebas componentes de cada quinhão.


      Art. 636. Quando os condominos possuirem no immovel, não quotas de extensão superficial determinada, mas partes ideaes, originadas de partilha em inventario ou de outros titulos geradores da communhão, o agrimensor fará préviamente os precisos calculos para pôr em relação as quantidades arithimeticas constantes dos titulos com a avaliação do immovel na divisão processada.

     Art. 637. Formado o orçamento, serão executadas pelo agrimensor, segundo as indicações dos arbitradores da partilha, as deliberações geodesicas e topographicas concernentes á separação, medição e demarcação dos quinhões, tendo cada um destes sua folha de pagamento assignada pelo juiz, agrimensor e arbitradores.

     Paragrapho unico. Nessa folha, serão descriptos as linhas e os rumos divisorios, declarados os marcos que foram cravados ou assignalados, independentemente de pregões, e mencionadas as bemfeitorias e plantações comprehendidas na gleba discriminada, ou sejam proprias do respectivo quinhoeiro, ou adjudicadas por compensação de terras ou por indemnização pecuniaria, ou também partilhadas, se pertencentes á mesma communhão.

     Art. 638. Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que forem instituidas sobre o quinhão demarcado ou a favor delle, designando-se o logar de cada uma dellas e regulando-se o modo e as condições de seu exercicio.

     Paragrapho unico. É permittido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o predio dominante com a estação mais proxima de estrada de ferro ou de navegação, fluvial ou maritima.

     Art. 639. Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor para completar a planta no prazo de cinco dias, assignalando as linhas divisorias de cada quinhão.

     Art. 640. Findos os trabalhos, sellados e preparados os autos, serão conclusos para julgamento.

     Art. 641. Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisorio, poderá ser extrahida certidão da folha de pagamento de cada socio, fazendo o escrivão, no final do documento, menção dessa circumstancia.

CAPITULO II

DA ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO

     Art. 642. Compete esta acção ao proprietario de um predio contra os possuidores dos predios confinantes para se marcarem rumos novos ou se aviventarem os já existentes.

     Art. 643. É licita a cumulação desta acção com a de divisão para exacta verificação da area dividenda, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação, com citação dos confrontantes e sciencia dos condominos, que poderão intervir como assistentes para defesa dos direitos da comunhão.

     Paragrapho único. Feita a demarcação, continuará o processo apenas com os condominos, para a divisão.

     Art. 644. A inicial, quer a demarcação seja total, quer parcial, deverá conter:

     I, a designação do immovel, por seus caracteristicos, situação e denominação;

     II, a descripção dos limites que tem de ser constituidos ou aviventados;

     III, a nomeação e indicação da residencia dos confrontantes do immovel interessados na demarcação e dos representantes dos incapazes;

     IV, o pedido do autor para que com elle os réos abonem as despesas da causa.

     Art. 645. Se a acção for intentada contra o autor da turbação ou esbulho, ao pedido de demarcação poderão ser additados os de restituição do terreno invadido e de indemnização de perdas e damnos, occasionados pelo acto.

     Art. 646. Applicam-se a esta acção as diposições dos arts. relativos á de divisão.

     Art. 647. O agrimensor verificará o ponto de partida para a medição do perímetro demarcando, ou procederá ao reconhecimento do marco primordial, rumos e quaesquer vestigios que sirvam para fixar a base das operações da demarcação.

     Art. 648. Feita a demarcação serão authenticados os trabalhos do agrimensor, percorrendo os arbitradores e interessados que comparecerem os limites assignalados, examinando os respectivos marcos.

      § 1º Se surgirem duvidas entre os confrontantes, comparecerá o juiz para authenticação dos trabalhos, com os peritos, independentemente de pregões.

      § 2º Em qualquer hypothese, de tudo se lavrará auto circumstanciado, em que se consignarão quaesquer esclarecimentos ou rectificações do agrimensor ou dos arbitradores, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz.

     Art. 649. Findos os trabalhos, sellados e preparados os autos, serão elles conclusos ao juiz para julgamento.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 650. Qualquer litisconsorte poderá accusar as citações, propor a acção e promover-lhe o andamento, se o autor não comparecer.

     Art. 651. A citação inicial é geral e comprehensiva da execução, ainda quando á divisão ou á execução haja de preceder sentença em juízo contencioso; produzirá seus effeitos para todos os actos posteriores do processo e só ficará circumducta se; faltando o autor, nenhum dos interessados quizer prosseguir.

     Art. 652. Havendo condominos ou confrontantes por direito de successão ainda indivisa, será citado sómente o inventariante, ou o cabeça de casal, ou herdeiro que estiver na posse de bens.

     Art. 653. O autor que não comparecer na audiencia inicial, poderá, se algum dos interessados prosseguir na causa, recebel-a no estado em que a encontrar.

     Art. 654. O agrimensor escolherá livremente os seus auxiliares, usará de instrumentos perfeitos e determinará a declinação magnetica.

     Art. 655. Para a conclusão dos trabalhos do agrimensor, o juiz marcará prazo razoavel, prorogavel por motivo justo e provado.

     Art. 656. O memorial descriptivo deverá indicar:

     I, o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;

     II, os accidentes encontrados, cercas, vallos, marcos antigos, rios e outros;

     III, os novos marcos cravados, as culturas existentes a sua producção annual;

     IV, a composição geologica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor possam adaptar-se;

     V, as industrias agricolas, pastoris, fabris e extractivas exploradas ou susceptiveis de exploração;

     VI, as vias de communicação existentes e as que devem ser estabelecidas;

     VII, quaesquer outras informações uteis para o conhecimento da propriedade e do valor.

     Art. 657. As plantas poderão variar em suas escalas entre 1:500 m 1/500 e 1:5000 1/5000 conforme a extensão das propriedades, sendo admissivel a de 1:10.000 nas propriedades de mais de cinco kilometros quadrados, e determinarão mediante notações convenientes e claras:

     I, as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimetrica ou orographica approximativa dos terrenos;

     II, as construcções existentes, sua natureza e fins a que se destinam;

     III, os vallos, cercas e muros divisorios;

     IV, as aguas que banharem o immovel e seu valor;

     V,  as culturas, pastos, campos, mattas, capoeiras e divisas do immovel.

     Art. 658. O levantamento da planta obedecerá ás seguintes regras:

     I, empregar-se-ão goniometros ou instrumentos de maior precisão;

     II, a planta será orientada segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a declinação magnetica;

     III, além dos pontos de referencia necessarios para as verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiaes de referencia, ligados a pontos certos e estáveis na séde da propriedade, mediante os quaes a planta possa incorporar-se á carta cadastral.

     Art. 659. O honorario do agrimensor será fixado por ajuste feito com o promovente do processo e ficará constando do termo da audiencia inicial.

      § 1º Se houver impugnação dos litisconsortes presentes e ao juiz parecer exagerado o ajuste, poderá modifical-o, attenddendo o mais possivel ao aprazimento dos interessados.

      § 2º Para a cobrança dos seus honorarios ajustal-os poderá o agrimensor propôr acção executiva, terminados os trabalhos, tenham ou não sido homologados, salvo se o não forem por culpa sua.

     Art. 660. Se o promovente do processo decahir, pagará as custas; no caso contrario, as custas serão rateadas por todos os interessados.

     Paragrapho único. No rateio, não se incluirão as custas contadas aos advogados ou procuradores, as quaes serão pagas por quem os tiver constituido.

     Art. 661. Para estas acções não é necessaria a intervenção da mulher casada, salvo havendo controversia sobre dominio ou limites ou se ao pedido for addicionado o da restituição de terreno invadido.

TITULO XIV

Da acção para construção e conservação de tapumes

     Art. 662. Compete esta acção ao proprietario de um imóvel contra o confinante, para obrigal-o a concorrer com a metade das despesas de construcção e de conservação de tapumes communs.

     Art. 663. Na inicial, o autor descreverá os tapumes ou os concertos de que precisam e indicará o preço, pedindo a notificação do réo para que faça a parte da obra ou concerto que lhe compete, ou seja obrigado ás respectivas despesas.

     Paragrapho unico. O prazo para o réo executar as obras que lhe competirem será marcado pelo juiz.

     Art. 664. Citado o réo, seguirá a acção o curso summario.

     Art. 665. O juiz, se julgar procedente o pedido, condemnará o réo a fazer a obra, ou o reparo reclamado, sob as condições que especificará, cominando-lhe a pena, na falta, de pagar as despesas que o autor fizer com a construção ou reparo.

     Art. 666. Não sendo certos ou claros os limites entre as propriedades confiantes, não ouvirá o juiz as partes emquanto não procederem á demarcação regular.

TITULO XV

Da acção resultante de accidente no trabalho

     Art. 667. Nestas acções, observar-se-ão as disposições do decr. n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, e seu regulamento n. 13.498, de 12 de março do mesmo anno.

     Art. 668. A auctoridade judiciaria, logo após o recebimento do processo, fal-o-á distribuir e autuar, mandando que, sem demora, sejam citados a victima, ou o seu representante legal, ou o beneficiario, e o patrão ou seu representante para, dentro de sete dias, requerer o que lhes convier a bem dos seus direitos.

     Paragrapho unico. Deve sempre ser ouvido o representante do Ministerio Publico, que assumirá a defesa da victima, como parte principal, toda vez que isso lhe fôr solicitado por ella ou por seu representante legal.

     Art. 669. Dentro do prazo do artigo antecedente, poderão as partes produzir testemunhas ou outro qualquer meio de prova.

     Paragrapho unico. As partes, por si ou por seus representantes, poderão requerer pericia medica para a verificação do estado de saúde do operario.

     Art. 670. Terminado o prazo da lei, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de cinco dias, proferirá sentença arbitrando a indemnização e ordenando o pagamento, ou determinará os exames que se fizerem necessarios, quando houver duvida sobre a causa da morte, ou não estiver bem definida a natureza dos ferimentos.

     Art. 671. Se, no correr do processo judicial, houver entre as partes accôrdo que não contravenha ás disposições legaes sobre o quantum da indemnização, será o mesmo homologado pelo juiz, no prazo de cinco dias, contado da data do respectivo termo, e pelo accôrdo terminará o processo.

     Art. 672. A acção para revisão do julgamento proferido pelo juiz e bem assim quaisquer outras que derivarem do citado decreto e seu regulamento terão a forma summaria estabelecida no livro II, titulo II.

TITULO XVI

Da acção para invalidar os actos dos poderes municipaes

     Art. 673. A acção para invalidar os actos dos poderes municipaes só poderá ser exercida pela pessoa que se reputar ofendida no seu direito, ou por seus representantes e successores.

      § 1º A auctoridade municipal será representada no processo pelo procurador dos Feitos da Fazenda Municipal que fôr designado pelo juiz.

      § 2º A petição inicial deve conter os requisitos do art. 104 e ser instruída com a folha official, da qual conste a publicação do acto e, na falta, com a certidão ou publica fórma da decisão ou despacho considerado lesivo.

     Art. 674. O juiz poderá desprezar in limine a acção:

     I, se não estiver devidamente instruída a petição;

     II, se houver decorrido mais de um anno a contar da data da intimação ou publicação da medida, e que fôr objeto do pleito.

     Art. 675. Admitida a acção, será citado o procurador dos Feitos da Fazenda Municipal, assignando-se-lhe o prazo de 10 dias para a contestação seguindo-se o processo summario, feitas as citações como se dispõe no art. 508.

     Art. 676. Findo o prazo, sem que o representante da Fazenda Municipal tenha offerecido contestação, seguir-se-á o mesmo processo.

     Art. 677. Conclusos os autos, verificando o juiz que o acto ou resolução é illegal, declaral-o-á nullo no todo ou em parte para o fim de assegurar o direito do autor, abstendo-se de apreciar o merecimento do acto administrativo, sob o ponto de vista de sua conveniencia ou opportunidade.

     Art. 678. Considerando-se illegaes os actos e decisões administrativas em razão da não applicação ou indevida applicação da lei ou direito vigente.

     Art. 679. Se a providencia ou acto administrativo tiver sido deliberado em virtude de uma faculdade ou poder discrecionario, sómente será havido por illegal em razão da incompetencia ou excesso de poder.

     Art. 680. Julgando nullo o acto administrativo, será a Fazenda Municipal condemnada nas custas, além da indemnização do damno causado, que será liquidado na execução.

     Art. 681. Caberá á Fazenda Municipal direito regressivo contra o funccionário cuja omissão ou abuso tiver dado causa no pedido de indemnização, devendo o juiz, na sentença que a condemnar, mandar se remetta certidão da decisão á auctoridade administrativa competente.

TITULO XVII

Da acção de prestação de contas

     Art. 682. Podem exercer a acção de prestação de contas todos aquelles que tiverem seus bens sob a guarda e administração de outrem.

     Art. 683. A petição inicial será deduzida na fórma estabelecida para a acção de preceito comminatorio (art. 571), requerendo o autor a citação do réo para, no prazo de 10 dias, prestar as contas a que é obrigado, sob pena de serem julgadas por sentença as que elle oferecer.

     Art. 684. Comparecendo o réo á audiência e negando a obrigação de prestar contas, o juiz ouvirá o autor em um triduo, assignado, se fôr requerida e lhe parecer necessaria uma dilação até 10 dias para a prova, e decidirá afinal.

     Art. 685. Julgada procedente a acção, as contas deverão ser apresentadas em fórma mercantil e acompanhadas dos documentos comprobatorios, devidamente numerados, em correspondencia com os respectivos lançamentos.

     Art. 686. Offerecidas as contas, dar-se-á vista ao autor por cinco dias, para deduzir o seu direito.

      § 1º. Não sendo impugnadas as contas, o juiz as julgará boas, condemnando o autor, ou o réo, a pagar o saldo que se verificar.

      § 2º. Havendo impugnação, será concedida, sendo necessaria, uma dilação até 10 dias para prova e, findo esse termo, arrazoando as partes dentro de cinco dias, cada uma, o juiz decidirá afinal.

      § 3º. O saldo verificado será cobrado pela forma do processo da execução por quantia certa.

     Art. 687. Se as pessoas obrigadas á prestação de contas não acudirem á citação, ou não as prestarem no prazo assignado, será a responsabilidade liquidada pelas contas apresentadas pelo autor e verificadas por perito de nomeação do juiz.

     Art. 688. A fórma do processo estabelecido neste capitulo é extensiva aos casos em que, tendo exercido a administração de bens alheios, quizer alguém prestar suas contas sem que os interessados queiram ou possam recebel-as fóra do juizo.

     Art. 689. Tratando-se de inventariantes, testamenteiros e depositários judiciaes, poderão ser logo removidos, quando reveis, procedendo-se a sequestro dos bens confiados á sua administração e glosandos-se-lhes quaesquer premios ou gratificações a que tenham direito.

     Art. 690. Aos tutores e curadores que não entregarem em juizo os balanços ou não prestarem contas nos prazos estabelecidos na lei civil, será imposta a multa de 500$, elevada ao dobro na reincidencia.

     Paragrapho unico. A cobrança da multa será promovida pelo Curador de Orphãos.

TITULOS VXIII

Da desapropriação

     Art. 691. Decretada a desapropriação por necessidade ou utilidade publica municipal e publicado o respectivo acto, o valor da indemnização aos proprietarios dos immoveis compreendidos no plano e nas plantas das obras, será regulado e fixado, na falta de accôrdo, por arbitramento judicial requerido pelos procuradores dos feitos da Fazenda Municipal, ou pelos interessados se, decorridos seis mezes da publicação do respectivo acto, não o houver promovido a Municipalidade valor convencionado.

     Art. 692. A petição para o arbitramento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

     I, cópia authentica do decreto que approvou o plano das obras;

     II, cópia da planta especial do predio, terreno ou construcção, authenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e comprehensão dos immoveis no plano approvado;

     III, certidão do imposto predial lançado no anno anterior ao do decreto da desapropriação, se o immovel fôr urbano;

     IV, declaração do quantum da indemnização offerecida aos proprietarios ou por elles pedida.

     Art. 693. Os proprietarios e interessados que residirem no fôro da situação do immovel serão citados pessoalmente, e os que residirem fóra ou estiverem ausentes, notificados por editos, com o prazo de 30 dias, para, na primeira audiencia que se seguir á citação, louvarem-se e verem louvar-se em arbitradores que procedam á avaliação do immovel, sendo que não queiram acceitar a quantia ou quantias offerecidas como indemnização.

     Paragrapho unico. Devem os proprietarios declarar os nomes dos inquilinos ou rendeiros e possuidores de bemfeitorias que possam ser prejudicados pela desapropriação e apresentar cópia authentica dos contractos que com elles tiverem, pena de ficarem obrigados ás indemnizações aos ditos interessados.

     Art. 694. Nas desapropriações em que forem compreendidos bens e orphãos, ou pessoas á elles equiparados, seus tutores e curadores serão autorizados por simples despacho dos juizes competentes a acceitarem as offertas, quando as julgarem razoaveis.

     Art. 695. Decorrido o termo do edital e accusadas as citações em audiencia, se comparecerem os proprietarios, interessados ou seus legitimos representantes e acceitarem as offertas, ou annuirem os procuradores ou agentes da desapropriação ás exigencias por ellas feitas, o juiz mandará tomar por termo o accôrdo e o homologará por sentença.

      § 1º. Se recusarem ou não comparecerem, proceder-se-á na mesma audiencia á louvação dos arbitradores, engenheiros ou peritos, nomeados um pelo proprietario ou seu bastante procurador, outro pelo agente ou representante da Municipalidade e o terceiro pelo juiz.

      § 2º. Nos casos de revelia, o juiz nomeará o arbitrador que competiria ao proprietario nomear.

      § 3º. Nos casos de concorrerem co-proprietarios e outros interessados na indemnização, se não accordarem todos sobre a escolha do arbitrador, a sorte decidirá dentre os que por elles forem indicados.

     Art. 696. Os arbitradores, louvados ou nomeados, não poderão recusar o encargo, salvo sendo empregados publicos, ou tendo algum impedimento legal.

     Art. 697. Resolvido o incidente da louvação, o juiz designará dia e hora para o arbitramento no logar da situação no immovel, intimando o escrivão os interessados na diligencia.

     Art. 698. No dia, logar e hora designados, comparecendo os arbitradores, ou substituidos os que faltarem pela mesma forma do art. 251, prestarão compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever e, reunindo-se sob a presidencia do juiz, este lhes apresentará:

     I, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação e os documentos oferecidos pelas partes;

     II, as offertas e exigencias para as indemnizações.

     Art. 699. As Partes ou seus procuradores poderão apresentar, resumidamente, suas observações.

     Art. 700. A discussão será publica, não podendo comtinuar além do dia designado para a diligencia; e logo que encerrada pelo juiz, os arbitradores se retirarão á sala particular e o resolverem por maioria de votos, depois de reduzido a escripto pelo terceiro e por todos assignado, será immediatamente entregue o juiz, que homologará o laudo por sentença, condemnando nas custas a parte vencida. 

      § 1º. Se as indemnizações não excederem ás offertas, ou ás exigencias, serão condemnados aquelles que as tiverem recusado.

      § 2º. Se a indemnização fôr superior á offerta e inferior á exigência, as custas se dividirão em proporção.

      § 3º. Os proprietários, qualquer que seja a somma da indemnização, serão sempre condemnados nas custas, quando não declararem acceitar as ofertas e as quantias que pretenderem.

     Art. 701. No caso de desaccôrdo dos arbitradores das partes, o terceiro nomeado pelo juiz fixará o quantum da indemnização entre os valores maximo e mínimo por elles propostos.

     Art. 702. Da sentença que homologar o arbitramento poderá ser interposta appellação. A appellação terá effeito devolutivo sómente e apenas poderá ser provida para annular-se o processo por falta de formalidades essenciaes.

     Art. 703. O estabelecido nos artigos antecedentes será applicado á desapropriação de aguas, liquidando-se o valor da indemnização pela fórma determinada no art. 710.

     Art. 704. No arbitramento das indemnizações serão observadas as seguintes regras:

     I. Os arbitradores fixarão indemnizações distinctas em favor de cada uma das partes que as reclamarem por titulos diferentes.

     Nos casos de usufruto, porém, será fixada uma só indemnização, em attenção ao valor toral da propriedade, e a quantia fixada será aplicada em bens sobre os quaes o usufructario e o proprietario exercerão seus direitos.

     O usufructuario, que não fôr pai ou mãe do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.

     II. O quantum das indemnizações não será inferior ás offertas dos promotores, representantes ou agentes da desapropriação, nem superior ás exigencias dos proprietaros ou interessados.

     III. As contestações, duvidas e litigios sobre o direito e qualidade dos reclamantes, não obstarão a fixação das indemnizações, ordenando o juiz o respectivo deposito para ser levantado por quem de direito.

     IV. Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente em parte os arbitradores os avaliarão no seu todo, fixando separadamente a indemnização da parte comprehendida.

     V. Se a propriedade estiver sujeita a imposto predial, o quantum da indemnização não será inferior a 10, nem superior a 15 vezes o valor locativo, deduzida préviamente a importancia do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto lançado no anno anterior ao decreto de desapropriação.

     VI. Nos predios occupados pelos donos, ou pessoas pobres, e estalagens, o valor locativo será computado sem o desconto da percentagem declarada no art. 12, n. 1 e § 2º do dec. n. 7.051, de 1878, e arts. 13, n. 1 e § 2º, n. 4 e § 4º, do decreto municipal n. 432, de 1903.

     VII. Se a propriedade não estiver sujeita ao imposto predial, o valor da indemnização será arbitrado sobre a base do aluguel do ultimo anno.

     VIII. Se a propriedade estiver sido reconstruida em data posterior ao lançamento para o ultimo anno, o quantum da indemnização será fixado sobre a base do valor locativo dos immoveis em situação e condições analogas.

     IX. Se a propriedade estiver em ruinas, ou tiver sido condemnada, os arbitradores, estimando a importandas das obras necessarias á precisa reparação ou reconstrução, poderão fixar um valor minimo inferior ao determinado no numero V.

     Art. 705. Para a fixação do máximo e do mínimo das indemnizações, os arbitradores attenderão ao valor da propriedade, sua situação, estado de conservação e segurança, preço de sua acquisição e ás vantagens que della tira o proprietario; e, bem como nos casos do art. 25 do dec. n. 353, de 1845, e art. 12, n. 2 do dec. n. 2 do dec. n. 1.664, á desvalorização da propriedade por causa da obra nova, ao damno que provier da desapropriação e á quaesquer outras circumstancias que influam no preço.

      § 1º Na indemnização de terrenos baldios, os arbitradores attenderão ás suas condições e aptidões culturaes, e a tudo quanto possa influir e concorrer para o augmento do seu valor.

      § 2º As construcções, plantações e quaisquer bemfeitorias feitas na propriedade posteriormente ao decreto de approvação do plano das obras, não serão attendidas pelos arbitradores.

     Art. 706. Nos casos de propriedade sujeita a aforamento ou emprazamento perpetuo:

     I, o valor do dominio directo, ou do senhorio, será arbitrado na importância de 20 fóros e um laudemio;

     II, o do dominio util, foreiro ou emphyteutico, no valor do predio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos sub-emphyteuticos será o do dominio emphiteutico, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas.

     Art. 707. Se a propriedade estiver sujeita á locação ou arrendamento temporario, aos locatarios, que tiverem reconstruido o predio ou feito bemfeitorias uteis ou necessarias anteriormente á data da lei de desapropriação, as quaes lhe augmentem o valor locativo, poderá a Prefeitura pagar, por accôrdo, o que for reconhecidamente justo.

     Na falta de accôrdo, a importancia provada das sobreditas obras ou bemfeitorias será rateada pelo numero de annos da locação, deduzidas as quotas dos annos decorridos.

     Art. 708. A indemnização aos locatarios, e bem assim a dos foreiros nos casos do n. II do art. 706, não serão computados na parte que competir ao proprietario.

     Art. 709. Quando no predio houver grandes installações como de machinismos em funccionamento, a Prefeitura poderá indemnizar ou fazer á sua custa a despesa de desmonte e transporte dessas installações, ou auxiliar, apenas, com uma parte razoavel os gastos de transporte.

     Art. 710. O valor da indemnização, nos casos de desapropriação de aguas, será o que corresponder ao volume ou força motora de que effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação.

      § 1º. A indemnização não excederá á exigencia do proprietario, nem será inferior:

a) á offerta préviamente aprovada pela Prefeitura;
b) a 6% do valor da propriedade, constante de inventario ou contracto de acquisição revestido das formalidades legaes, e, na falta do inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores.


      § 2º. Quando o abastecimento exigir construcções em terrenos próximos ou adjacentes aos mananciaes, serão fixadas indemnizações aos que para esse fim forem desapropriados, segundo as regras do art. 704.

      § 3º. Possuindo o proprietario estabelecimento que fique prejudicado com a desapropriação, por não permitir o interesse publico, que, na fórma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida quantidade d'água sufficiente para a respectiva exploração, será também desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnização pelo disposto no art. 704.

      § 4º. Além da indemnização é garantida ao proprietario a quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse fim as convenientes derivações.

     Art. 711. Resolvida a indemnização pela acceitação da offerta, por accordo ou sentença, e recebida pelo proprietario a sua importância, ou depositada, nos casos legaes o juiz mandará passar mandado de immissão de posse, operando-se por elle a transferencia do dominio.

     Art. 712. A desapropriação é isenta do imposto de transmissão de propriedade, bem como isento o respectivo processo do sello fixo e proporcional, e da taxa judiciaria.

     Art. 713. Nos casos de perigo imminente, como de guerra ou commoção intestina, cessarão todas as formalidades e poder-se-á tomar posse do uso, quanto baste, de quaesquer bens, como reservados dos direitos dos proprietários e interessados para serem atendidos em tempo opportuno.

     Art. 714. A disposição do artigo anterior é aplicável aos casos em que houver sido expressamente declarada a urgência da desapropriação, para o effeito da posse dos immoveis indispensáveis á immediata execução de obras publicas.

      § 1º Para a expedição do mandado, porém, quando não houver accôrdo sobre a indemnização e prévio pagamento do preço, será depositado o valor máximo que competir por direito aos proprietários e interessados sobre a base do imposto predial, ou do aluguel por estimativa dos arbitradores.

      § 2º Feito o deposito, poderá ser levantado o mínimo, e se prosseguirá no processo do arbitramento para a liquidação definitiva das indemnizações pela forma dos artigo antecedentes.

     Art. 715. Poderão ser ocupados temporariamente os terrenos não edificados de imprescindível necessidade para a instalação dos serviços e trabalhos preparatórios de execução das obras e extracção de materiaes destinados ás mesmas obras.

      § 1º. A ocupação provisória, como um arrendamento forçado, será requerida e concedida mediante preço certo pelo tempo da sua duração, e sob responsabilidade dos damnos e prejuízos por ella causados, estimados por convenção amigável, ou por arbitramento, nos termos e pela forma dos arts. 695 a 698.

      § 2º. Fixadas as indemnizações e depositada a que houver sido convencionado ou arbitrada como garantia provisória da responsabilidade eventual do damno, expedir-se-á o respectivo mandado, que servirá de titulo ao occupante, até que, terminadas as obras, se proceda ao arbitramento para a definitiva indemnização dos damnos e interesses, pelo facto da ocupação, e dos que forem devidos pela deterioração e prejuizos por ella verificados.

     Art. 716. Continuam em vigor as disposições da lei de 9 de setembro de 1826 e decrs. 353, de 1845, e 1.664 de 1855, não expressamente consolidados no presente Codigo, que não houverem sido revogadas pela lei n. 1.021, de 26 de agosto de 1903.

TITULO XIX

Da reforma dos autos perdidos

     Art. 717. O interessado na reforma de autos que se tenham perdido ou extraviado, juntando certidão dos termos e notas tomados no protocollo das audiências e nos livros de registros do cartório por onde correu o processo, declarará em requerimento o estado da causa ao tempo da perda, e pedirá a reforma, com citação da outra parte, para, na primeira audiência, concordar com o pedido ou contestal-o dentro de cinco dias que, então, lhe serão assignados.

     Art. 718. A petição, além das certidões referentes á causa, poderá ser instruída com publicações e documentos extra-judiciaes.

     Art. 719. Citada a parte, concordar, lavrar-se-á o respectivo auto, que será assignado pelos interessados e homologado pelo juiz e supprirá o processo extraviado; se não concordar o contestado o pedido no prazo assignado, ou á revelia do réo será a causa processada, em audiencia, summariamente, feitas as citações como se dispõe no art. 508.

     Art. 720. Se tiver ocorrido a perda depois de produzida a prova, será restaurada a audiencia para esse fim effectuada com certidão do respectivo termo, reinquirindo-se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelos mesmos peritos, se taes provas não constarem do termo da audiencia, no protocolo do escrivão.

      § 1º. Se alguma testemunha tiver falecido ou se achar impossibilitada de depor, poderá seu depoimento ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se, do mesmo modo, o laudo do perito falecido ou impossibilitado de renoval-o.

      § 2º. Os documentos originaes serão supridos por certidões, e, na falta destas, por outros meios ordinários de prova, só relativa e circumscripta á existencia dos mesmos documentos.

      § 3º. Os officiaes de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os actos judiciaes ou á eles assistido deporão como testemunha sobre taes actos.

     Art. 721. Julgada a reforma, o processo seguirá seus termos subsequentes para final sentença.

     Art. 722. Se a causa já se achar na segunda instancia, a petição para a reforma dos autos será apresentada ao presidente da Côrte de Apellação e distribuída ao mesmo relator que tiver funccionado nos autos perdidos, para o respectivo processo.

     Art. 723. Os autos serão reformados á custa da parte que tiver dado causa ao extravio, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

     Art. 724. Apparecendo os autos originaes, nelles se prosseguirá, appensando-se os da reforma.

TITULO XX

Dos conflictos

     Art. 725. Os conflictos de jurisdicção, positivos ou negativos, entre as autoridades judiciaes, ou de attribuição entre estas e as administrativas, serão suscitados e processados pela forma estabelecida na secção V do capitulo I do titulo II do decreto n. 16.273, de 1923.

     Art. 726. A parte não poderá suscitar conflicto sem prova de não haver excepcionado o juizo por incompetente.

     Art. 727. Não tendo sido suscitado o conflito por ter sido excepcionado o juizo, a parte requererá ao presidente da Camara competente que mande sustar o andamento do outro processo.


LIVRO IV
 
TITULO ÚNICO
 
Do Juizo Arbitral


     Art. 729. Todas as pessoas, na administração e na livre disposição de seus bens, podem fazer decidir por arbitro ou arbitros de sua escolha as questões e controversias, ainda mesmo depois de affectas ás autoridades judiciarias.

     Art. 730. O juizo arbitral será sempre voluntario e o processo e o julgamento regular-se-ão pelas disposições do decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867.

     Art. 731. Pode ser arbitro, não lh'o vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes (Cod. Civil, art. 1.043).

     Art. 732. Os recursos serão interpostos para a Corte de Appellação.


LIVRO V
 
Dos Processos Administrativos
 
TITULO I
 
Do Inventario e da Partilha
 
CAPITULO I
 
PROCESSO DO INVENTARIO E DA PARTILHA


     Art. 733. A herança de pessoa domiciliada no Districto Federal será inventariada e partilhada, nas competentes jurisdições, a requerimento:

     I, do cônjuge sobrevivente, de qualquer herdeiro ou do testamenteiro se tiver posse e administração dos bens;

     II, do representante do Ministerio Publico, havendo herdeiro menor, interdicto, ou ausente;

     III, do cessionário, ou subrogado em direito successorio;

     IV, de credor do inventariado ou herdeiro;

     V, de syndico ou liquidatario da fallencia de algum herdeiro, ou do conjuge e premorto ou do supersite;

     VI, do representante da Fazenda Municipal.

     Paragrapho unico. O inventario será sempre judicial, ainda que os herdeiros sejam capazes.

     Art. 734. O inventario deve ser requerido por aquelle a quem competir a nomeação de inventariante, nos termos da lei civil.

     Se o inventario for requerido por outrem, será chamado a juizo aquelle á quem competir a nomeação.

      § 1º. Se o citado não comparecer, o juiz nomeará outro inventariante, na ordem da preferencia legal.

      § 2º. Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventario, o juiz, ouvindo os interessados, em cinco dias, que correrão em cartório, decidirá de plano, em vista das allegações e provas adduzidas, e ordenará o sequestro, quando julgar improcedente a contestação, ou remetterá as partes para o contencioso ordinário, se a julgar procedente.

     Art. 735. Deferido o compromisso, que poderá ser prestado por procurador com poderes especiaes, e assignado o respectivo termo, o inventariante fará seguidamente as declarações do nome e estado do inventariado e dos seus herdeiros, bem do dia e logar do fallecimento, e dirá se o inventariado deixou ou não testamento, apresentando, no primeiro caso, a certidão respectiva, e se há ou não bens a conferir; e dentro de cinco dias apresentará uma relação:

     I, de todos os bens que formam o patrimonio do inventariado, mencionando os litígios, penhoras, sequestros e onus a que estiverem sujeitos, e as dividas activas e passivas da herança;

     II, dos bens que houverem de ser conferidos, nomeando os herdeiros obrigados a essa conferencia ou collação;

     III, dos bens alheios encontrados no espolio, com a designação de seus proprietários, se forem conhecidos.

     Art. 736. Apresentada a relação dos bens, o inventariante promoverá a intimação dos herdeiros presentes, sendo os ausentes representados pelo Ministerio Publico.

     Art. 737. Em seguida, promoverá o inventariante a avaliação dos bens descriptos, fazendo-se a nomeação dos avaliadores de accordo com os art. 163 e segs. do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.

      § 1º. A avaliação far-se-á por mandado.

      § 2º. Nos seus laudos, os peritos descreverão detalhadamente os bens, designando, quanto aos immoveis, a sua situação, característicos e confrontações, e declararão os seus valores, separadamente.

     Art. 738. Os bens situados fora do Districto Federal serão avaliados por meio de precatória.

     Art. 739. Não dependem de avaliação:

     I, as dividas activas ou qualquer direito e acção, que deverá ser descriptos, declarando que são illíquidas.

     II, os fundos públicos e os titulos de creditos, que serão descriptos pelo valor da cotação official, no dia da morte do inventariado, ou pelo da anterior, mais proxima. Não havendo cotação, o valor dos titulos será avaliado na conformidade do regimento dos corretores de fundos publicos.

     Art. 740. Concluída a avaliação e juntos aos autos o mandado e os laudos, o inventariante, dentro de 15 dias, fará as ultimas declarações para o encerramento do inventario; e, lavrado o respectivo termo, assignar-se-á o prazo de cinco dias, que correrá em cartório, para alegarem os interessados o que lhes convier.

     Art. 741. Vencido esse prazo, se não houver reclamação ou contestação alguma nos autos, e se já estiverem resolvidos todos a que tenham sido processados em appenso, far-se-ão as alterações que as decisões determinarem, considerando-se encerrado o inventario; no caso contrario, aguardar-se-á solução das mesmas reclamações ou contestações.

     Art. 742. Encerrado por termo o inventario, proceder-se-á ao calculo para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, obervando o contador as prescripções das leis fiscaes a respeito.

     Paragrapho unico. Os interessados serão ouvidos, no prazo de cinco dias, sobre o calculo e o juiz julgal-o-á como for de direito. Decorrido esse prazo, expedir-se-ão guias para o pagamento do imposto, cinco dias após a intimação da sentença aos interessados.

     Art. 743. Effectuado o pagamento do imposto, da taxa judiciaria e dos sellos, o juiz deliberará a forma da partilha, por despacho nos autos, determinando o quinhão de cada um dos herdeiros e dos legatários, no caso de haverem sido instituídos em testamento.

     Paragrapho unico. Se já houver partilha feita pelo pae, em vida, será ella attendida, uma vez que não prejudique a legitima dos herdeiros necessarios.

     Art. 744. Proferido o despacho de deliberação da partilha farão os partidores o esboço dela, constituindo os pagamentos das dividas atendidas, da meação do cônjuge, da meação disponível e dos quinhões dos herdeiros, nessa ordem.

     Paragrapho unico. A divisão dos bens deve ser feita com a possível igualdade quanto ao valor, á natureza e qualidade dos bens, e segundo a maior commodidade para os herdeiros.

     Art. 745. Feito o esboço da partilha e junto aos autos, assignado pelos partidores, o juiz ouvirá a respeito os interessados em um prazo commum de cinco dias, e mandará lançal-a nos autos pelo escrivão como foi feita ou com as emendas que julgar necessárias, á vista da reclamação das partes, assignando-a.

     Art. 746. Lançada a partilha, será julgada por sentença, entregando-se aos herdeiros os seus quinhões, ainda que haja recurso interposto, salvo o caso de que trata o art. 767.

     Art. 747. Passada em julgado a sentença de partilha, extrahirá e entregará o escrivão o formal de cada herdeiro que o requerer.

     Art. 748. O formal de partilha será constituído pelas seguintes peças:

     I, termo de compromisso do inventariante;

     II, termo de declaração de herdeiros;

     III, laudo da avaliação dos bens que, no todo ou em parte, entraram na constituição do quinhão do herdeiro;

     IV, pagamento ao herdeiro;

     V, certidão do pagamento dos impostos e da taxa;

     VI, sentença final.

CAPITULO II

PROCESSO DE INVENTARIO E PARTILHA DE ACERVO NÃO
EXCEDENTE DE 5:000$000

     Art. 749. O cônjuge sobrevivente ou qualquer das pessoas indicadas no art. 734, apresentará ao juiz um requerimento para a abertura do inventario, mencionando o nome de estado do inventariado, o dia em que falleceu, se fez ou não testamento, os nomes, as edades e o estado dos herdeiros, os nomes dos tutores e curadores dos menores e interdictos, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam ser conferidos.

      § 1º. O juiz, nomeado o inventariante e deferido o compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o curador de órfãos e o de ausentes, quando menor, interdicto, ou ausente algum herdeiro, e o procurador da Fazenda Municipal, se houver imposto de herança a pagar.

      § 2º. Se não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha e a fará reduzir a auto por elle e pelos partidores assignado.

      § 3º. Se houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido partível, proceder-se-á avaliação judicial e decidindo o juiz, de plano, as reclamações que forem feitas deliberará a partilha.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 750. Ao inventariante compete a representação do espolio e, no exercicio do cargo, assiste-lhe qualidade para acionar e ser acionado in solidium, sendo-lhe, porém, vedado transigir ou se comprometer em arbitros sem accordo de todos os herdeiros.

     Paragrapho unico. A representação activa e passiva do inventariante não exclue a faculdade do herdeiro para reclamar a universidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, quando não o fizer o inventariante.

     Art. 751. Sem acordo dos interessados, e nos casos em que há menores ou incapazes, sem autorização do juiz não poderá o inventariante celebrar contractos que onerem o espolio.

     Art. 752. O inventariante é obrigado a descrever e dar á partilha os fructos e rendimentos dos bens da herança e deve prestar contas de sua administração com as declarações finaes sem prejuízo da acção que para compellil-o a isso compete aos interessados.

     Art. 753. O compromisso do inventariante poderá ser prestado por procurador com poderes especiaes.

     Art. 754. A nomeação do inventariante sómente poderá ser impugnada, por não ter elle qualidade, até a avaliação dos bens, exclusive.

     Paragrapho único. Feita a impugnação por escripto, ouvidos o inventariante e os herdeiros no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em 48 horas.

     Art. 755. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministerio publico:

     I, se não ultimar o inventario no prazo legal ou no da prorrogação que for concedida;

     II. se demorar injustificadamente o andamento do processo;

     III. se for negligente no desempenho das suas atribuições ou prejudicar de qualquer forma o espolio.

      § 1º. Apresentado o pedido de remoção, será o inventariante ouvido no prazo de 48 horas, decidindo o juiz em egual prazo, como for de direito.

      § 2º. Se a decisão for comtraria ao inventariante, nomeará o juiz no mesmo despacho outro que o substitua e mandará sequestrar os bens do espolio, se julgar conveniente.

     Art. 756. Os credores do espolio poderão antes do encerramento do inventario requerer ao juiz o pagamento dos seus créditos ou separação de bens para esse fim, observando-se o disposto no art.1796 § 1º e 2º do código Civil.

      § 1º. Se todos os interessados, que serão ouvidos nas petições, concordarem, o juiz ordenará o pagamento.

      § 2º. A impugnação do representante da Fazenda Municipal não impedirá o deferimento do pedido, se os credores ou interessados se promptificarem a pagar o imposto correspondente á divida  impugnada.

      § 3º. Se algum dos interessados discordar, será a parte remetida para juizo contencioso.

     Art. 757. Os bens separados para o pagamento das dividas ou são adjudicados aos credores, se assim quizerem os interessados, ou são vendidos em hasta publica, observadas as prescripções sobre a venda em execução de sentença.

     Art. 758. Serão tambem vendidos em hasta publica, a requerimento do inventariante, bens para pagamento do imposto, taxa e custas, se não houver no monte importância sufficiente em dinheiro.

     Art. 759. O saldo resultante da venda, em qualquer caso, será incorporado ao monte para ser partilhado.

     Art. 760. Se as dividas attendidas excederem á massa da herança e os credores concordarem no rateio ou nas preferencias, observar-se-á o que for acordado; no caso contrario, serão remettidos os interessados ao juizo contencioso.

     Art. 761. A decisão homologatoria do accordo dos herdeiros sobre as dividas valerá como sentença exequível depois de julgada a partilha.

     Art. 762. Nos inventarios judiciaes em que não houver herdeiros menores, interdictos ou ausentes, liquidada e paga a importância do imposto, poderá ser feita a partilha amigável por instrumento, publico, termo nos autos ou escripto particular, homologável pelo juiz.

     Art. 763. Depois de julgada por sentença, pode ainda a partilha ser emendada, havendo accordo de todos os interessados.

     Art. 764. Os bens remotos do logar do inventario, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil, os sonegados ou quaisquer bens que se descobrirem depois da partilha, serão avaliados e sobrepartilhados nos mesmos auto da primeira partilha.

    Art. 765. O quinhão do herdeiro ausente será arrecadado como herança jacente, nos termos da lei civil. 

    Art. 766. Se for contestada a qualidade de algum herdeiro nomeado pelo inventariante ou a obrigação de conferir bens, o juiz, ouvidos as partes interessadas, no prazo de cinco dias, decidirá dentro de egual prazo após a conclusão dos autos. Se houver necessidade de outras provas, remetterá as partes para o juizo contencioso, reservando em mão do inventariante o quinhão do herdeiro impugnado, até que a questão seja definitivamente resolvida, ou se a acção não for prosposta dentro de trinta dias, e se a controvérsia versar sobre collação, determinando se não entregue o quinhão ao herdeiro sem prestar caução ou fiança no valor dos bens em discussão.

     Art. 767. Da mesma forma proceder-se-á quando por alguém for, antes de encerrado o inventario, reclamada a qualidade de herdeiro em contrario ás declarações do inventariante.

     Art. 768. As reclamações ou contestações sobre qualidade dos herdeiros, obrigação de conferir bens, nomeação ou destituição do inventariante, a reclamação de dividas e quaesquer controvérsias suscitadas nos inventarios serão tratadas em appenso aos mesmos, com autuação distincta.

     Art. 769. Todos os processos de inventario de fallecido ab intestato serão inscriptos na Prefeitura Municipal, em livro para esse fim destinado.

     Paragrapho único. A inscripção será feita depois de encerrado o inventario, cujos autos serão remettidos á repartição fiscal competente, que nelles annotará a inscripção.

     Art. 770. A intervenção da Fazenda Municipal nos inventários far-se-á nos termos das leis vigentes.

TITULO II

Da divisão, administração, venda ou locação de coisa commum

     Art.771. O condomino que pretender a divisão de coisa commum divisível, ou que pela divisão não se tornar impropria ao seu destino, requererá, juntando o titulo de condomínio em devida fórma, a citação dos outros interessados para, no prazo cinco dias, depois de accusadas as citações, se louvarem em peritos, ou a contestarem, sob pena de revelia, sendo permittido pedir, cumulativamente com a divisão, os rendimentos devidos e os damnos sobrevindos depois da proposição da acção.

     Art.772. A contestação será deduzida por embargos, só poderá versar sobre a qualidade do requerente e indivisibilidade da coisa; e, offerecidos os embargos serão processados e julgados pela fórma summaria, feitas as citações, como se dispôe no art. 508.

     Art.773. Não se offerecendo embargos ou sendo julgados improcedentes, proceder-se-á á louvação, como se dispõe no capitulo XX do livro I. 
     
     Art. 774. Os peritos farão a divisão, assignando a cada interessado uma parte igual na coisa, ou proporcional ao que nella lhe couber, segundo os seus titulos, com reposições aos que tiverem recebido parte menor, se, porventura, a egualdade ou a proporcionalidade não puder ser attingida.

     Paragrapho único. Da divisão lavrar-se-á auto circumstaciado, que pelo juiz, peritos e partes deverá ser assignado.

     Art 775. Não sendo impugnada a divisão, o juiz a homologará ou deliberará sobre sua fórma, quando a impugnarem os interessados.

     Art. 776. Não sendo divisível a coisa commum ou se pela divisão se tornar impropria ao seu destino, verificada a impossibilidade, por desaccôrdo ou por circumstancias de facto, de ser usado e gozada em commum, poderá o condômino chamar a juizo os outros compartes para resolverem se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada, declarando logo a solução que prefere.

     Art.777. Feitas e acusadas as citações, será assignado aos réos o prazo de cinco dias, que lhes será commum, para dizerem a respeito do pedido.

      § 1º. Se qualquer delles contestar, seguirá a causa em audiência, como se depõe para a acção summaria, feitas as citações como se determina no art. 508.

      § 2º. Não tendo havido contestação; será a coisa vendida, se algum dos condominos o houver requerido, ou mandará que seja alugada ou administrada conforme a resolução da maioria absoluta dos condominos, calculada pelo valor dos quinhões.

      § 3º. No caso do §1º desse artigo, se o autor for vencedor far-se-á a execução da sentença de accôrdo com o que está disposto no § 2º.

     Art.778. Se a decisão da maioria fôr pela administração, a ella competirá tambem a nomeação do administrador, por petição ou em audiencia, prevalecendo ainda nesse particular a decisão da maioria absoluta, calculada por aquella fórma.

     Art. 779. Em qualquer hypothese, no caso de empate nas resoluções, decidirá o juiz, ouvidos os condôminos no prazo de 24 horas.

     Art. 780. Se a decisão for pela locação, far-se-á esta com as mesmas formalidades da venda da coisa commum, sendo preferido, em condições eguaes, o condomino ao extranho.

TITULO III

Das despesas de conservação da coisa commum

     Art.781. Qualquer condomino poderá fazer citar os demais para o arbitramento das despezas de conservação da coisa commum, provando logo a necessidade das obras.

     Art. 782. Feitas as citações, proceder-se-á á louvação dos peritos na forma do capitulo XX do livro I e, apresentado o laudo pericial, o juiz, ouvidas as partes no prazo de cinco dias, o homologará ou corrigirá, assignando-se em seguida, aos condôminos prazo suffciente para executar os serviços na proporção da sua parte.

     Art.783. Se qualquer dos condominos se recusar a fazer esses serviços, o requerente realizal-os-á, cobrando depois executivamente a somma arbitrada e os juros da móra.

     Art. 784. Se com o pedido não se conformar algum dos condominos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

TITULO IV

Da abertura e execução dos testamentos

CAPITULO I

DO TESTAMENTO CERRADO

     Art.785. O testamento cerrado será aberto pelo juiz em presença do apresentante e do escrivão, depois de o examinar e verificar achar-se o instrumento intacto ou não conter vicio extrínseco que o torne suspeito de nullidade ou falsidade.

     Art. 786. Aberto o testamento e feita a sua leitura, será lavrado o respectivo auto em seguida ao da aprovação, nelle mencionando-se o estado em que foi apresentado o instrumento.

     Art. 787.  Feita a autuação e conclusos os autos depois de ouvido o Ministerio Publico, o juiz mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, quando revestido das formalidades extrínsecas.

     Paragrapho único. A inscripção far-se-á na Prefeitura Municipal, sendo para esse fim remettidos os autos.

     Art. 788. Inscripto e registrado o testamento, o escrivão notificará o testamenteiro nelle nomeado para, em cinco dias, vir assignar o termo da testamentaria; e não-acceitando o encargo, o escrivão isso certificará nos autos e os fará conclusos nomeando o juiz testamenterio dativo, de preferencia, quem deva ser inventariante.

     Art. 789.  Assignado o termo de aceitação da testamentaria, serão archivados os autos do testamentos originaes e extrahidas cópias authenticas para o respectivo inventario e remessa ao juiz de ausentes, nos casos de arrecadação da herança.

CAPITULO II

DO TESTAMENTO OLOGRAPHO OU PARTICULAR

     Art.790. O testamento escripto e assignado pelo testador, e a que faltou o instrumento de approvação, será aberto e publicado depois da sua morte, pela forma do processo regulada neste capitulo.

     Art. 791.  O herdeiro instituído, o legatario ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requerá ao juiz a citação das pessôas a quem caberia a sucessão ab intestato para, no dia, hora e logar designados, assistirem á inquirição das testemunhas signatarias do instrumento, sendo estas intimadas para depôr sob pena de desobediencia.

     Art. 792.  Presentes as testemunhas no dia designado, serão inquiridas, com a assistencia ou á revelia dos citados, a respeito de suas assignaturas e do teor das disposições de ultima vontade, se o testamento foi lido em sua presença e se o testador, quando testou, se achava em seu perfeito juizo.

     Art. 793.  Se os citados não comparecerem, ou não impugnarem o testamento, o juiz, ouvido o representante do Ministerio Publico, julgará como for de direito, homologando e mandando cumprir o testamento, se as testemunhas ou, pelo menos tres dellas, estando as restantes em logar não sabido ou tendo fallecido, forem contestes sobre o facto da disposição ou sobre a sua leitura perante ellas e se reconhecerem as suas assignaturas e a do testador.

     Art. 794. A opposição dos interessados será deduzida por embargos.

     Art. 795. Os embargos serão oferecidos em audiência, 5 dias depois de findas as inquirições, e processados pela fórma summaria do livro II, titulo II, com assistência do Ministerio Publico, feitas as citações, como se dertemina no art.508.

     Art. 796. O testamento depois de homologado será mandado registrar, inscrever e cumprir nos termos do art.788.

CAPITULO III

DO TESTAMENTO PUBLICO

     Art.797. Apresentado ao juiz o primeiro traslado da escriptura pela qual foi feito o testamento publico, o  fará elle registrar, inscrever e cumprir, ouvido o curador de resíduos, seguindo-se o disposto no capitulo I deste titulo.

     Art. 798. O testamento de militar, ou pessoa ao serviço do exercito em campanha, em praça sitiada ou que esteja com as communicações cortadas, feito na conformidade do disposto nos arts. 1660 e segs. do Código Civil, será mandado cumprir pelo mesmo modo do testamento ecrrado.

     Art. 799. Se o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma do art. 1663, do Código Civil observar-se-á o processo dos arts.791 á 795 para a redução judicial a sua homologação, ou não, por sentença.

     Paragrapho único O juiz inquirirá, elle próprio, as testemunhas e na sentença deverá declarar expressamente as disposições testamentarias a serem cumpridas.

     Art. 800. Se alguém contestar o testamento, observar-se á a forma summaria do livro II, titulo II, feitas as citações, como se dispõe no art. 508.

     Art. 801. Nos mesmos termos pela mesma forma do artigos anteriores, será mandado publicar, e cumprir o testamento feito em navio de guerra ou mercante, em viagem de alto mar, de accordo com as disposições dos arts. 1656 a 1659 do Código Civil.

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS

     Art. 802. O herdeiro, o testamenteiro, ou, em geral, quem tiver em seu poder ou houver encontrado um testamento deverá apresental-o ao juiz competente, procedendo-se no caso de omissão  d'este dever, nos termos da legislação civil e criminal.

     Art. 803. Deixando o detentor do testamento de apresental-o em juizo, será para esse fim notificado, a requerimento de qualquer interessado, do representante do Mnisterio Publico, ou da Fazenda Municipal, com as comminações da lei.

     Art. 804. O testamento original, depois de registrado, será archivado em cartório e emmaçado com os do mesmo anno.

     Art. 805. Se o testamento for requisitado para alguma diligencia de falsidade, o escrivão remettel-o-á mediante despacho do juiz e ficando traslado.

     Art. 806.  Testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentarias no prazo marcado pelo testador e a prestar contas no juizo do inventario, do que recebeu e despendeu.

      § 1º. Permitindo o testador que as suas disposições sejam cumpridas no segundo anno, ou no terceiro, caso não possam sem mostrar que neste empregou toda a diligencia para desempenhar suas atribuições.

      § 2º. Se o testador não marcar tempo para o cumprimento do testamento, o prazo será de um anno, a contar da data do falecimento.

      § 3º. Tendo o testamenteiro algum impedimento legitimo, do que dará prova, poderá requerer bas prorogações necessárias.

     Art. 807. O testamenteiro é obrigado a requerer a inscripção da hypotheca legal da mulher casada, do menor e do interdicto, instituído herdeiro ou legatário, se dentro de tres mezes, contados do registro, do testamento, não estiver a mesma hypotheca inscripta.

     Sem essa inscripção não serão julgadas cumpridas as disposições do testamento.

     Art. 808. Ao testamento incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentarias, e requerer ao juiz, se não fôr tambem inventariante, lhe sejam fornecidos pelo herdeiro ou inventariante as quantias e bens necessarios para esse fim.

     Art. 809. Compete mais ao testamenteiro defender a validade do testamento e a posse dos bens de heranças ameaçados da arrecadação como bens ausentes.

     Art. 810. O testamenteiro póde fazer-se ­­representar por procurador especial, não só na acceitação da testamentaria como na execução do testamento.

     Art. 811. O testamenteiro negligente ou culposo, poderá ser removido, perdendo o premio.

     Art. 812. Não será at'tendida a disposição testamentaria que desobrigar o testamenterio da prestação de contas.

     Art. 813. Abonar-se-á ao testamenteiro toda a despesa legalmente feita no interesse do testamento, até ao dia em que requer a prestação de contas ou áquelle em que for citado para prestal-as.

      § 1º. O testamenteiro poderá ser crido a respeito de pequenas despesas de que se não costuma passar recibo, inferiores a 25$000.

      § 2º. Se a affirmação judicial fôr falsa, pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.

     Art. 814. O premio do testamenteiro, quando não fôr herdeiro ou legatário, e o testador não o houver fixado, será arbitrado pelo juiz em attenção á importância da herança e ao trabalho da liquidação.

      § 1º. O premio não poderá execeder de 5%, e, sempre calculado sobre a herança liquida,será deduzido sómente da metade disponível, quando houver herdeiros necessarios e de todo o acervo liquido, nos demais casos.

      § 2º. Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testador, não terá direito ao premio, se o regimen do casamento fôr o de comunhão de bens.

      § 3º. E' licito ao testamenteiro preferir o premio á herança ou ao legado.

     Art. 815. O pagamento do premio não poderá ser effectuado por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo se o testamenteiro fôr meeiro.

TITULO V

Da extincção de usufructo e de fideicommisso

     Art. 816. A extincção de usufructo e de fideicommisso será processada e julgada, a requerimento do interessado, e audiência dos fiscaes pelo juizo do inventario do testador, ou, quando provenha a liberalidade de actos inter-vivos, pelo juiz do domicilio do doador.

      § 1º. Se houver impostos a pagar, antes de proferir sentença, o juiz mandará proceder ao calculo, pelo contador.

      § 2º. Se os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder á partilha judicial, ou homologará a que tiveram feito os interessados se forem maiores.

TITULO VI

Da arrecadação e administração da herança jacente, bens de ausentes e vagos

CAPITULO I

DOS BENS DE DEFUNTOS

     Art. 817. O juiz, a requerimento do Ministerio Publico, do representante da Fazenda Municipal, ou ex-officio, procederá á arrecadação dos bens dos falecidos nos casos em que a lei civil declara a herança jacente, e sob a guarda do respectivo curador serão conservados e administrados até á entrega aos herdeiros e sucessores devidamente habilitados, ou até que sejam havidos por vagos e devolvidos á Fazenda.

     Art. 818. O official do registro civil, logo que receber comunicação do óbito de pessôa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se achar presente participará o facto ao juiz competente.

     Art. 819. O juiz em cuja circumscripção se tiver verificado o óbito, procederá no mesmo dia ou no imediato á arrecadação de todos os bens, providenciando dos feitos.

     Art. 820. Comparecendo o juiz na casa de residência do defunto, acompanhado do escrivão e com a presença ou á revelia do Ministerio Publico e do representante de Fazenda Municipal, arrolará os bens que encontrar, fazendo-os descrever em auto circumstanciado, e os confiará á guarda de um depositário idoneo, quando não comparecer o curador.

      § 1º. Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem em um só dia, procederá o juiz a'apposição de sellos nos efeitos, bens, livros, titulos de créditos e papeis que forem susceptíveis de recebel-os.

      § 2º. Os sellos se irão depois abrindo, á proporção que se proceder ao arrolamento, fazendo-se auto menção da abertura dos mesmos e do estado em que forem encontrados.

     Art. 821. Durante a diligencia o juiz inquirirá as pessôas que morarem na casa em que residia o defunto, e outras quaesquer que tenham noticia dos bens e logares onde se acham, interrogando-as ainda a respeito da naturalidade, idade, estado e filiação do fallecido.

     Art. 822. Se constar ao juiz a existência de bens fóra do Districto Federal, fará expedir precatoria para a arrecadação e a mandará juntar aos autos, quando devolvida.

     Art. 823. Se o juiz, pela affluencia de serviço ou distancia do logar onde se acharem os bens, não puder acudir promptamente ás diligencias da arrecadação, requisital-a-á ao delegado de policia do respectivo districto, que logo procederá com assistência de duas testemunhas ao arrolamento dos bens e á aposição de sellos, que só pelo juiz poderão ser abertos.

     Art. 824. A omissão ou negligencia do oficial do registro, ou da autoridade policial, será punida com a multa de 100$ á 300$, imposto pelo juiz, sob representação do Ministerio Publico ou do representante da Fazenda.

     Art. 825. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editaes com prazo de seis mezes, reproduzidos tres vezes, de mez a mez, chamando os herdeiros e os que tenham direito á herança a virem habilitar- se.

     Art. 826. Feitas as averiguações necessárias, se chegar ao conhecimento do juiz que o finado era estrangeiro, será o facto participado ao consul competente, sem prejuízo da arrecadação; e, não existindo consul no Districto Federal, a participação deverá ser feita ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, para a devida comunicação ás autoridades do paiz do fallecido.

     Art. 827. Não se fará a arrecadação, ou cessará, estando já começada:

     I, se houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juizo, reclamando os bens;

     II, se o conjuge sobrevivente, ou algum herdeiro legalmente habilitado, se apresentar por si ou procurador bastante, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadão converter-se-á em inventario, que prosseguirá como se dispõe no titulo I do livro V.

     Art. 828. Não se fará, outrosim, a arrecadação ou suspender-se-á se já estiver começada:

     I, se o fallecido deixar procurador presente e este declarar ter elle deixado conjuge ou herdeiro, testamentário ou legitimo, uma vez que assigne termo de depositario judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração.

     II, nos casos do arts. 309 e 310 do Código Commercial, casos em que se observará o que no dito Código se dispõe, nomeando o juiz os administradores e o fiscal quando só houver credores ausentes (cit. art. 310, segunda alínea).

     Nas hypotheses acima mencionadas, proseguirá a arrecadação sómente quanto aos bens extranhos á firma commercial, sociedade civil ou gestão do procurador, arrecadando-se afinal a quota liquida apurada na liquidação da firma, ou bens em poder do mandatário sendo administrador, se os herderios, ou os que tiverem direito á herança, não se habilitarem dentro de tres mezes.

     Art. 829. O juiz procerá á avaliação dos bens arrecadados, com assistência e intervenção do curador e do procurador da fazenda Municipal.

     Art. 830. Feito e concluído o inventario, no prazo máximo de 90 dias, o juiz mandará vender em leilão procedendo annuncios com prazo de 10 dias, os bens moveis e semoventes, e, por intermédio de corretor, as acções não integradas de companhias, quando não houver dinheiro para fazer face ás entradas ou receio de depreciação.

     Paragrapho único. Serão, igualmente, recolhidos aos cofres dos despositos públicos o dinheiro, as pedra e os metaes preciosos e (ilegível) da divida publica.

     Art. 831. Serão despositadas em banco designado pelo juiz, as acções que não devam ser vendidas e os papeis particulares, sendo estes lacrados para serem entregues aos herdeiros habilitados.

      § 1º. Os titulos particulares de divida, quando vencidos, serão cobrados amigável ou judicialmente pelo curador, precedendo autorização do juiz.

      § 2º. Os moveis com valor de afeição, como retratos de família, collecções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança ao Districto Federal.

     Art. 832. Os bens de raiz não serão igualmente vendidos conservando-os o curador sob a sua administração, ou arrendado-os mediante autorização do juiz.

      § 1º. Quando os mesmos bens forem de difícil conservação, ou se acharem ameaçados de ruina a juizo de peritos, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento das dividas passivas legalmente verificadas, poderá ser autorizada a venda em praça, precedendo avaliação e editaes com prazo de 20 dias.

      § 2º. As vendas far-se-ão sempre por preço egual ou superior ao da avaliação.

      § 3º Não havendo licitante, irão a leilão judicial na fórma do art. 1044.

     Art. 834. O juiz fará recolhrer ao cofre dos depósitos publicos, no principio de cada mez, o produto liquido arrecadado no mez anterior, computando-se nelle não só os rendimentos que tiveram tido, no dito tempo, os bens administrados, como a importância das divida activas que tiverem sido cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa será igualmente recolhido ao deposito dentro de 48 horas.

      § 1º. As remessas serão acompanhadas de guia do juizo e da conta corrente da receita de despesa realizada no mez anterior, assignada pelo juiz, curador e escrivão.

      § 2º. A estação arrecadadora entregará ao curador recibo extrahido do livro de talão.

     Art. 835. O produto dos bens arrematados será recolhido ao cofre dos depósitos publico, ou á Caixa Economica ou ao Banco do Brasil, pelo próprio arremantante, e se que apresente o conhecimento da entrada, além das demais formalidades legaes, não se lhe passará a respectiva carta.

     Art. 836. As dividas passivas do espolio serão cobradas mediante justificação, com audiência e assentimento dos interessados, ou pela acção que trata o art. 1796 §§ 1º e 2º do Codigo Civil, se for caso. As justificações serão feitas e as acções serão intentadas perante o juiz que houver procedido á arrecadação, com citação do curador e do procurador da Fazenda Municipal.

     Art. 837. Sendo a divida liquida e certa e constante de escriptura publica, ou de escripto particular em devida fórma poderá o juiz concordando o representante da Fazenda Municipal e o curador autorizar o pagamento, independentemente de acção contenciosa.

     Art. 838. A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do capitulo XIII do titulo I do livro III.

     Paragrapho único. A habilitação, todavia, será dispensada se os herdeiros forem notoriamente conhecidos; naõ se opondo o representante do Misterio Publico ou o procurador da Fazenda Municipal em lhes ser deferida a sucessão.

     Art. 839. Depois de um anno, a contar da conclusão do inventario, nenhuma herança arrecadada será conservada em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Municipal depois do julgamento da vacância.

     Art. 840. Os incidentes de habilitação de herdeiros, verificação de credores, ou opposição de terceiros, que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados, serão processados em apartado.

     Art. 841. No caso de se não habilitarem herdeiros do de cujus, verificando o juiz haverem sido observados todos os actos e praticadas as diligencias legaes, julgará por sentença, com audiência do Ministerio Publico e do procurador da Fazenda Municipal vacantes e devolvidos ao Districto Federal os bens da herança jacente.

     Art. 842. Se já houver passado em julgado a sentença devolvendo ao Districto Federal, como vacantes, os bens da herança, só por acção directa dentro de 30 annos poderão os herdeiros e credores pedir contra a Fazenda Munucipal o reconhecimento do seu direito hereditário ou creditório e a entrega dos bens ou o pagamento.

     Art. 843. Os bens das heranças jacentes serão entregues aos legítimos herdeiros depois de pagos os impostos é a vista das deprecatas do juiz competente, acompanhadas das habilitações originaes julgadas por sentença, ficando traslado em cartório.

     Art. 844. Tratando-se de espolio de estrangeiro observa-se-á, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.

     Art. 845. A intervenção da Fazenda Municipal nos processos de que tratam este capitulo e o seguinte far-se-á de accordo com as prescripções das leis vigentes.

CAPITULO II

DOS BENS DOS AUSENTES

     Art. 846. Desapparecendo alguém do seu domicilio no Districto Federal, sem que delle haja noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administra-lhe os bens, o juiz procederá a arrecadação na forma disposta no capitulo anterior e entregará os bens ao curador de ausentes.

     Paragrapho único. Tambem assim procederá, quando o ausente deixar mandatário, que não queira ou não possa exercer, ou continuar o mandato.

     Art. 847. As autoridades policiaes devem participar ao juiz a ausência das pessoas que se tiverem retirado das suas circumscripções, sem se saber do seu destino, deixando bens desamparados, nos termo do artigo antecedente, pena de multa de 100$ a 300$ imposto pelo juiz sob representação do interessado, ou Ministerio Publico.

     Art. 848. Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editaes com o prazo de um anno, reproduzidos de dois em dois mezes, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a tomar conta, por si ou por procurador bastante, dos bens arrecadados.

     Art. 849. A curadoria do ausente termina:

     I, pelo comparecimento do ausente ou do seu procurador, ou pessoa que legalmente o represente;

     II, pela certeza da morte do ausente;

     III, pela sucessão provisória;

     Art. 850. Passados dous annos, a contar da data da publicação do edital do art. 848 se o ausente não tiver deixado procurador, e passados quatro annos, se o tiver deixado, poderão os interessados requerer que se lhe abra a sucessão, provisoriamente.

     Art. 851. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da sucessão provisória, além da citação pessoal dos herdeiros sucessíveis presentes, e do curador, fará citar, por editaes, nos termos dos arts. 76 e 77, o mesmo ausente o e outros quaesquer interessados para verem oferecer os artigos de habilitação, que será processada e julgada pela fórma estabelecida no livro II, titulo II.

     Art. 852. Passando em julgado a sentença de habilitação, serão os bens partilhados como se dispõe nos arts. 744 á 748 e entregues aos herdeiros, mediante caução nos termo da lei civil.

     Art. 853. Nos artigos de habilitação, deve o pretendente declarar:

     I, o nome, a residência e profissão do ausente;

     II, os nomes do pae mãe dos sucessores que ficarem;

     III, os parentes mais chegados e o logar da sua residência:

     IV, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;

     V, o facto de haver decorrido o prazo da lei sem se saber noticias do ausente, e assim se presumir a sua morte.

     Art. 854. A sentença que determinar a abertura da successão provisória só produzirá effeito seis mezes depois de publicada pela imprensa, mas logo que passe em julgado, proceder-se-á á abertura do testamento, se houver e ao inventario e partilha dos bens, como se o ausente fosse fallecido.

     Art. 855. Podem entrar na posse dos bens da herança, independentemente da habilitação, precedendo apenas o edital a que se refere o art. 848, os ascendentes ou descendentes, e o cônjuge, provando a sua qualidade hereditária.

     Art. 856. Findo o prazo do art.850, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao curador requerel-a.

     Art. 857. Os direitos e as obrigações de successor provisório se regulam pela lei civil.

     Art. 858. A sucessão provisoria cessa pelo apparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:

     I, quando houver certeza da morte do ausente;

     II, decorridos 30 annos da sentença, passada em julgado da successão provisoria;

     III, quando o ausente contar 80 annos de nascido e datarem de cinco as ultimas noticias suas.

     Paragrapho único. Aparecendo o ausente nos 10 annos seguintes á abertura da successão definitiva, ou algum dos seus descendentes, ou ascendentes, aquelle ou estes haverão só os bens que existirem no estado em que os interessados houverem recebido pelos, alienados depois daquelle tempo.

CAPITULO III

DOS BENS VAGOS E DO EVENTO

     Art. 859. Os bens achados, de senhor ou possuidor ignorado, serão entregues á autoridade policial, e, tomadas as declarações de quem os achou, serão os autos remettidos ao juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, que os mandará avaliar e entregar ao depositário publico.

     Art. 860. Feita a avaliação, exepedir-se-á edital pelo prazo de 30 dias, com intervalo de 10 entre uma e outra publicação, convidando as pessoas que se julgarem com direito aos bens a apresentarem as suas reclamações.

     Art. 861. Os editaes conterão, em resumo, a descripção dos bens com os característicos e declarações pelos quaes se possa conhecer a sua identidade, mencionando-se as circumstancias e a data em que foram achados ou apprehendidos, e o logar onde houverem sido depositados.

      § 1º. Comparecendo o dono ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, se lhe entregarão os bens com audiência do representante da Fazenda Municipal

      § 2º. Se decorrido o prazo, a coisa não fôr reclamada, o juiz procederá de accôrdo com art. 606 do Código Civil.

     Art. 862. Quando houver fundada suspeita de subtracção da coisa achada, a autoridade policial converterá a apprehensão em inquérito, e quando reclamada, para o juiz entregue, se lhe parecer duvidoso o direito do reclamante.

TITULO VII

Da nomeação e remoção dos tutores e curadores

     Art. 863. Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade da lei civil.

     Art. 864. A nomeação far-se-á logo que ocorrer a causa determinante da tutela ou curatela.

     Paragrapho único. Os tutores testamentários entrarão em exercicio depois que se mandar cumprir o testamento que os instituiu.

     Art. 865. O tutor ou curador, antes de entrar em exercicio, prestará, no prazo de 15 dias, compromisso, que será tomado por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, e será no acto, intimado para proceder á especialização e inscripção da hypotheca legal.

     Paragrapho único. Os bens serão entregues ao tutor ou curador mediante termo no qual serão decriptos summariamente e mencionados os seus valores.

     Art. 866. Se a mãe viúva que tiver filhos menores convolar a segundas núpcias, o oficial do registro civil, sob pena de multa de 50$ á 200$, remetterá certidão do termo do casamento ao juiz competente que, á vista do ocorrido, mandará notificar o tutor legitimo para assumir a tutela, ou, na falta, nomeará pessoa idonea para exercel-a.

     Art. 867. O tutor ou curador que tiver motivo para escusar-se da tutela ou curatela, o submetterá por petição ao juiz nos 10 dias subsequentes á intimação para prestar o compromisso, ou áquelle em que sobrevier o impedimento, se ocorrer depois de a ter acceito.

     Paragrapho único. Se o juiz não admitir a escusa, o nomeado exercerá a tutela, ou continuará nella investido, sob as comminações legaes, emquanto não for provido o recurso que houver interposto e feita a sua substituição.

     Art. 868. Occorrendo alguma causa pela qual deva ser removido o tutor ou curador, poderá este, a requerimento do MInisterio Publico, ou ex- officio, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e bens do tutelado ou curatelado.

      § 1º. Autuada a representação do Ministerio Publico ou a portaria do juiz, será o tutor ou curador intimado para no prazo de 10 dias, que correrá em cartório, responder á arguição.

      § 2º. Findo o prazo, o juiz designará, se for necessário, uma dilação até 10 dias, para a prova; e, conclusos os autos, logo que vencido o prazo, proferirá sentença mantendo ou removendo o tutor ou curador.

     Art. 869. A sentença que remover o tutor ou curador, nomeará um outro e, appensos os autos aos de inventario, será o removido intimado a prestar contas.

TITULO VIII

DA CURATELA DOS INCAPAZES

     Art. 870. As pessoas a quem é licito promover a interdicção dos absolutamente incapazes (Codigo Civil, art 446), o farão por petição motivada.

     Art. 871. Autuada a petição, o juiz, em dia préviamente designado, ouvirá o interdictando, o seu defensor e testemunhas, se houver, e nomeará dois peritos para procederem ao exame medico legal.

      § 1º. Se, accórdes, os laudos concluírem pela alienação mental do supplicado, o juiz decretará a interdicção, e dará ao interdictando curador, na forma do art. 454 do Código Civil.

      § 2º. Sendo discordantes os laudos, o juiz nomeará terceiro medico como desempatador.

     Art. 872.Terminada a instrucção, o juiz ouvirá as partes, cada uma em 24 horas, e decidirá, conclusos os autos, como for de direito, decretando ou não a interdicção.

     Paragrapho único. Se for decretada a interdicção, o juiz na mesma sentença, nomeará o curador, ou mandará notificar o curador legitimo para prestar o compromisso da lei.

     Art. 873. Sendo a interdicção requerida pelo Ministério Publico, o juiz nomeará um curador á lide.

     Art. 874. A sentença declaratoria da interdicção será intimada ao defensor do interdictado, ao promovente do processo e ao Ministerio Publico, e, publicada por editaes tres vezes, com o intervalo de 10 dias, produzirá os seus effeitos.

     Art. 875. Poderão appellar da sentença o defensor, o requerente, ou o Ministerio Publico, quando por elle promovido o processo.

     Art. 876. A interdicção deverá ser levantada, provando-se ter cessado a sua causa.

      § 1º. Deduzido o pedido em requerimento junto, ao processo, o juiz, em dia que determinar, ouvidas as testemunhas que forem apresentadas e o curador, nomeará dois médicos alienistas para procederem ao exame medico legal e, se verificar ter o interdicto recuperado o uso de suas faculdades mentaes, proferirá sentença levantando a interdicção e fazendo cessar os seus effeitos.

      § 2º A sentença que levantar a interdicção será publicada na fórma estabelecida para a que a decretar e produzirá efeito logo que passe em julgado.

     Art. 877. Se do exame de sanidade resultar que o paciente está sujeito á repetição da molestia, será levantada a interdicção mas, verificada a recahida, o curador reassumirá e cargo, publicando-se novos editaes na forma do art. 874.

     Art. 878. O juiz fará remetter ao official do registro civil, para a devida inscripção, cópia da sentença que decretar a interdicção e da do seu levantamento, quando passarem em julgado.

     Art. 879. Estão sujeitos ás disposições referentes á interdicção dos incapazes por insanidade mental, os surdos-mudos que não tiverem educação especial.

     Art. 880. A interdicção por perturbações mentaes resultantes do abuso de toxicos será requerida com citação do interdictando, á quem o juiz dará curador á lide, quando promovida pelo Ministerio Publico.

     Na petição inicial, fará o requerente a exposição circumstanciada dos factos e indicará as provas em que se basêa o pedido.

     Art. 881. Finda a inquirição das testemunhas, será o interdictando interrogado pelo juiz, que lhe concederá, quando requerer, o prazo de cinco dias para defesa, e o submetterá em seguida exame medico legal.

     Art. 882. Verificada, pelo exame, a incapacidade absoluta e permanente, ou relativa e temporária, do interdictando para os actos da vida civil, decretará o juiz a interdicção e deferirá a curatela, plena ou limitada, de accôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restricções de capacidade a que ficará sujeito o interdictado.

     O curador prestará compromisso e a sentença será publicada na fórma do art 874.

     Art. 883. A interdicção do prodigo será do mesmo modo requerida com citação do interdictado, expondo a petição circumstanciadamente os factos indicativos e reiterados de dissipação dos próprios haveres.

     Art. 884. Finda a inquirição, abrir-se-á vista ao requerente e requerido, por cinco dias cada um, e conclusos os autos, concedendo, por cinco dias cada um, e conclusos os autos, concedendo o juiz, quando necessaria, uma dilação até 10 dias para prova, vencido o termo, proferirá sentença, decretando ou não a interdicção.

     Art. 885. Decretada a interdicção, o juiz nomeará um curador provisorio, cujas funcções se tornarão definitivas se a sentença fôr confirmada em recurso.

      § 1º. A curadoria provisoria e a definitiva são restrictas aos actos patrimoniais do art. 459 do Código Civil.

      § 2º. O curador prestará o compromisso de bem desempenhar as suas funcções.

     Art. 886. Não sendo interposto recurso no prazo de 5 dias, ou sendo confirmada a sentença, será ella publicada por editaes como se dispõe no art 874, sem prejuízo das diligencias que poderá requerer o curador provisório, no interesse de acautelar o patrimônio do prodigo.

     Art. 887. A interdicção poderá ser levantada por meio de requerimento e prova de ter o prodigo readquirido capacidade para a administração dos seus bens, ou de não mais existirem conjuge e ascendentes, ou descendentes legítimos.

     Art. 888. Para o levantamento, serão sempre ouvidos o curador e o Ministerio Publico, e a sentença que o decretar será publicada na fórma do art. 876, § 2º.

     Art. 889. Se a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentaes, será o prodigo submettido a exame medico-legal, para os effeitos da interdicção por incapacidade mental.

TITULO IX

Da emancipação por supprimento da idade

     Art. 890. A emancipação de menor que tiver 18 annos cumpridos, será requerida com citação do tutor e do Ministerio Publico, para, em dia e hora designados, assistirem á justificção em que o requerente provará ter a capacidade necessaria para reger a sua pessôa e administrar seus bens.

     As testemunhas poderão ser apresentadas e inquiridas, independentemente de citação e da assistência dos justificados, quando reveis.

     Art. 891. Feita a prova da edade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá dentro de cinco dias, para cada um, o tutor e o representante do Ministerio Publico, que poderão impugnar e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor, em prazo que o juiz designar e que não excederá de cinco dias.

     Paragrapho único. Se o tutor ou Ministerio Publico, houverem produzido allegações e provas, o menor será ouvido a respeito.

     Art. 892. Em seguida, o juiz decidirá como for de direito.

     Art. 893. A sentença que conceder o supprimento será enviada por cópia ao registro civil para ser transcripta, depois de expedida a provisão de emancipação.

TITULO X

Do suprimento de consentimento 

     Art. 894. Aquelle a quem fôr recusado o consentimento por lei exigido para a pratica de qualquer acto poderá pedir ao juiz que o suppra, requerendo a citação do recusante, para em um tríduo, deduzir as razões da recusa, sob pena de ser judicialmente feito o suprimento á sua revelia.

      § 1º. Se o citado não comparecer dentro do prazo, ou não allegar as razões da recusa, o juiz haverá por supprido o consentimento.

      § 2º. Se o citado apresentar as razões da recusa e pendir dilação para a prova, o juiz a concederá até cinco dias, se necessário fôr, e, findo o termo probatorio, decidirá como fôr de direito.

     Art. 895. Supprido o consentimento, passar-se-á o competente alvará, em que será trancripta a sentença.

     Art. 896. Tratando-se de tutor ou curador, de órphãos ou interdictos, será ouvido o Ministerio Publico.

     Art. 897. No caso de suprimento do consentimento de pessoa que esteja ausente, o juiz decidirá com citação do Ministerio Publico, dispensada a da parte.

TITULO XI

Da especialização das hypothecas legaes

Art. 898. A especialização das hypothecas legaes para a respectiva inscripção e validade contra terceiros, será requerida pelos responsáveis, que deverão declarar o valor da responsabilidade e indicar o immovel ou immoveis sobre os quaes se constituirá especialmente a hypotheca.

     Paragrapho único. A petição será instruída com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e a prova do domínio, livre de ônus, dos immóveis offerecidos em garantia, na forma do artigo antecedente.

     Art. 899. Autuada a petição, juiz ordenará o arbitramento do valor da responsabilidade e avaliação do immovel ou immoveis indicados pelo responsavel.

     Art. 900. Não carece de arbitramento o valor da responsabilidade nas hypothecas legaes em favor:

     I, da mulher casada, para garantia do dote, que será o da estimação constante da escriptura ante-nupcial;

     II, da Fazenda Municipal, nas fianças prestadas pelos responsaveis, em que o valor da responsabilidade será o das mesmas fianças.

     Art. 901. O valor da responsabilidade, para a especialização das hypothecas legaes dos menores e pessoas a elles equiparadas, será calculado, tendo-se em attenção a importancia dos bens e dos saldos provaveis dos rendimentos que deverem ficar em mãos dos tutores e curador até findar a gestão ou administração da tutela ou curatela, não computado, porém, naquella importância o valor dos immoveis.

     Art. 902. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliados os immoveis, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes um termo de 48 horas para dizerem:

     I, sobre o valor da responsabilidade;

     II, sobre a avaliação e qualidade dos immóveis indicados para a constituição e especialização da hypotheca.

     Art. 903. O juiz, em vista das allegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo dos peritos:

     Art. 904. Se achar livres e sufficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca, declarando o valor da responsabilidade, o nome do responsável e descrevendo os imóveis com menção do nome do seu proprietário.

     Art. 905. Se achar o juiz que os immoveis não são livres, ou não são sufficientes, e tiver o responsável outros bens além dos designados, mandará que sejam avaliados.

     Paragrapho único. Feita a avaliação dos immoveis indicados pelo juiz e sendo elles suficientes, julgar-se-á por sentença a especialização, e mandar-se-á que se proceda á inscripção da hypotheca.

     Art. 906. Sendo insufficientes os bens indicados e avaliados, e não tendo outros o responsável, o juiz julgará improcedente a especialização.

     Art. 907. Independe de intervenção judicial a especialização da hypotheca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o responsável, por escriptura publica.

     Art. 908. A avaliação dos immoveis situados fóra do Districto Federal será feita por precatória, devolvida a qual serão ouvidos os interessados.

     Art. 909. Julgada a especialização dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença do art. 904 e a decisão do recurso, se houver.

TITULO XII

Das subrogacões

     Art. 910. Nas subrogações de bens inalienáveis, o interessado indicará em sua petição os bens que pretende alienar, e aquelles que pretende adquirir, ou pelos quaes se propõe a permutar os inalienaveis exhibindo os respectivos títulos e expondo os fundamentos do pedido, acompanhado da prova sufficiente.

     Art. 911. Autuada a petição, verificando o juiz ser caso de alienação, mandará avaliar os bens que se pretende alienar e os que o requerente se propõe a adquirir, ou aquelle pelos quaes pretende permutar os inalienaveis.

     Art. 912. Feita a avaliação, o juiz ouvidos os interessados e o Ministerio Publico, nos casos de intervenção necessária, dentro do prazo comum de 10 dias, que correrá em cartório concederá ou negará a autorização, dentro de igual prazo, passado-se, quando a conceder, o competente alvará.

     Art. 913. Se for concedida a autorização e effectuar-se a venda, o juiz nomeará corretor, se se tratar de titulo vendidos em bolsa, ou um fiscal, que receberá o preço e procederá á compra dos bens, para os quaes passará o onus; fiscal este que ficará sujeito ás responsabilidades e penas de depositario judicial, emquanto não prestar de tudo contas em juízo.

     No caso de simples permuta de bens onerados por livres, será o requerente autorizado por alvará a outorgar a respectiva escriptura de permuta ou de simples gravação dos bens, se uns outros forem do requerente.

     Art. 914. No caso de desapropriação, a indemnização respectiva será aplicada na acquisição de immovel, ou títulos de Divida Publica, nos quaes ficarão subrogados todos os onus da coisa desapropriada, observando-se o disposto no artigo antecedente.

     Art. 915. No caso de sinistro, far-se-á a subrogação no imóvel que for adquirido com o preço da indemnização paga pelo segurador.

TITULO XIII

Da Venda, arrendamento e hypotheca de bens de menor ou incapaz

     Art. 916. Para venda, arrendamento, hypotheca ou qualquer oneração de bens pertencentes a órphãos sob tutela, e a interdictos, ou o curador, conforme se tratar de tutelado ou curatelado, pedirá por escripto autorização judicial, expondo os fundamentos de pedido e produzindo as provas que tiver.

     Art. 917. O juiz ouvirá sobre o pedido o Ministerio Publico, o menor de mais 16 annos, o incapaz, se puder prestar esclarecimentos ou, se julgar necessário, qualquer parente do menor ou do interdicto que por elle mostre interesse.

     Art. 918. Ouvidos os interessados e apreciada a prova, o juiz, se verificar a conveniência do pedido, concederá a autorização, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em hasta publica, feita a avaliação.

TITULO XIV

Da Venda e oneração de bens dotaes

     Art. 919. Para a venda ou para a oneração de bens dotaes, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o seu pedido.

     Art. 920. O juiz ouvirá sobre o pedido o Ministerio Publico e se o julgar procedente á vista das razões e provas produzidas, concederá a autorização, mandando em seguida, proceder á avaliação dos bens.

    Paragrapho único. A avaliação nesse caso, como nos dos capítulos precedentes, será feita pelo avaliador do juízo e o do Ministerio Publico.

     Art. 921. Nos casos dos ns. V, VI e VII do art.293 do Código Civil o preço será applicado em outros bens, nos quaes ficará subrogado, observando-se no processo as disposições do titulo XI deste livro no que forem applicaveis.

     Art. 922. A venda e a oneração dos bens dotaes far-se-á em hasta publica, precedendo editaes.

TITULO XV

Da habilitação para casamento, dispensa de proclamas e oposição de impedimentos.

     Art. 923. As habilitações para casamento, a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos são reguladas pela lei civil.

     Art. 924. Além dos documento mencionados no art.180 do Código Civil, deverão os interessados apresentar attestado de residencia firmado pela autoridade policial, se o exigir o Ministerio Publico.

     Art. 925. As justificações que, para prova, requererem os interessados serão feitas com citação do Ministerio Publico e julgadas pelo juiz.
 
    O Ministerio Publico poderá também acompanhar os processo de habilitação e requerer o que fôr conveniente á regularidade dos mesmos processos.

     Art. 926. Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a permite o Codigo Civil, os contrahentes deduzirão em petição dirigida ao juiz os motivos justificativos da urgência do acto do casamento, provando-os desde logo por documentos ou testemunhas, ouvidas com citação do Ministerio Pulbico.

    Paragrapho único. Quando o motivo se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida da audiência dos contrahentes, separadamente, em segredo de justiça.

     Art. 927. Nos casamentos celebrados em imminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas serão requeridos e reduzidos a termo dentro de um tríduo, pela fórma das justificações avulsas, e procedendo o juiz ás necessárias diligencias para verificar se os contrahentes podiam ter se habilitado na fôrma commum, decidirá afinal, precedendo audiência dos interessados que a requererem, no prazo de 10 dias.

TITULO XVI

Da transcripção de titulos constituivos do bem de família

     Art. 928. Apresentado ao official do registro de immoveis o instrumento publico constitutivo do bem de família depois de lançar no protocollo a respectiva nota, o fará publicar, em resumo, pela imprensa, mencionando no edital o nome, naturalidade e profissão do instituidor, a data do instrumento e o tabellião que o fez, a situação e os característicos do immovel, e marcando o prazo de 30 dias para as reclamações daqueles que se julgarem prejudicados.

     Art. 929. Decorrido esse prazo e não havendo reclamação, o oficial effectuará o registro pela trancripção verbo ad verbum do titulo, fazendo em seguida as necessárias indicações nos competentes livros, archivando o exemplar do jornal em que houver sido feita a publicação, e restituindo á parte o instrumento com a nota da inscripção.

     Art. 930. Se alguma reclamação fôr apresentada dentro dos 30 dias do edital, o official, findo o prazo, a archivará e sobrestará no registro, devolvendo o instrumento á parte com a nota de ter sido o registro suspenso, e copia authentica da reclamação feita.

     Art. 931. O intituido poderá recorrer ao juiz competente, que decidirá da procedência ou improcedência da reclamação, determinando ou não a trancripção.

TITULO XVII

Do desquite por mutuo consentimento

     Art. 932. O desquite por mutuo consentimento será requerido por ambos os conjuges, ou a seu rogo, se não souberem ou não puderem escrever, e instruída com os seguintes documentos:

     I, certidão de casamento realizado mais de dois anos antes e do contracto ante-nupcial, se houver;

     II, declaração dos bens do casal e da respectiva partilha que houver sido acordada;

     III, declaração das clausulas do accordo que houver sido feito sobre a guarda dos filhos menores, se houver.

     IV, declaração da contribuição que houver sido ajustada para criação e educação dos filhos, e da pensão alimentícia do marido á mulher, se esta não ficar com bens sufficientes para se manter.

     Paragrapho único. As assignaturas a rogo dos conjuges serão reconhecidas por tabellião, na data em que houverem sido feitas.

     Art. 933. Apresentada a petição em devida forma e comparecendo os conjuges, o juiz os ouvirá, separadamente, sobre as causas do desquite, e lhe fixará um prazo de 15 á 30 dias para voltarem a ratificar o pedido, se nelle houverem insistido.

      § 1º. Decorrido o prazo se ambos os conjuges ratificarem o pedido, o juiz fará autuar a petição e documentos apresentados e reduzir a termo as declarações que houverem feito; e dentro de cinco dias homologará o accordo, por sentença, da qual appellará ex-officio.

      § 2º. Comparecendo os conjuges no prazo fixado; se, porventura, retractarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos apresentados, ou, se um deles sómente se retractar, á este fará entrega de taes peças na presença do outro.

     Art. 934. Homologado o accordo e não provida a appellação ex-officio, (na qual tão sómente verificará o tribunal ad quem haverem ou não sido observados os requisitos e formalidades legaes) averbar-se-á a sentença no registro civil, e também no de immoveis, quando bens desta natureza se acharem comprehendidos na relação e partilha dos bens do casal.

     Art. 935. A homologação definitiva do desquite por mutuo consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da sentença do desquite judicial, relativamente ás clausulas do accordo concernentes á guarda dos filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentícias á mulher.

     Art. 936. A reconciliação dos cônjuges será requerida e reduzida a termo por ambos assignado; sendo por sentença restabelicida a sociedade conjugal, nos mesmos termos em que houver sido constituída.

TITULO XVIII

Da dissolução e liquidação das sociedades

     Art. 937. A declaração, ou a decretação da dissolução de sociedade civil ou mercantil, nos caos previstos na lei, ou no contracto social, podem ser requeridas por qualquer interessado, para o fim da sua liquidação judicial.

     Art. 938. A petição inicial será fundamentada e instruída com o instrumento do contracto social ou com os estatutos.

      § 1º. Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de 48 horas e decidirá.

      § 2º. Nos casos de dissolução promovida contenciosamente, apresentada a petição em devida fórma, o juiz, ouvindo os interessado no prazo de cinco dias, a achando provadas as alegações do requerente, ao qual poderá ser concedida, se for necessário, uma dilação até 10 dias, proferirá sentença.

     Art. 939. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, nomeará, na mesma sentença, liquidante a pessoa á quem pelo contracto, pelo estatutos ou pela lei competir operar a sua liquidação.

      § 1º. Se o contracto, os estatutos ou lei nada dispuzerem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, em audiência, previamente convocada.

     A decisão será tomada por maioria dos presentes, computada pelo capital do sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquellas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelos numero de sócios presentes, tendo os sucessores de cada sócio apenas um voto.

      § 2º. Se forem tão somente dois os sócios e divergirem na escolha do liquidante, será ella feita pelo juiz entre as pessoas extranhas á sociedade.

      § 3º. Em qualquer caso, porém, estando os interessados de accordo, poderão indicar, em petição, o liquidante, dispensada a audiência.

     Art. 940. Nomeado o liquidante, dentro de 48 horas, deverá assignar o respectivo termo e, não comparecendo ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o immediato em voto, ou um terceiro extranho, caso seja igualmente por aquella recusada a nomeação.

     Art. 941. Se houver fundado receio de rixas, crimes extravio ou damnificações de bens sociaes, poderá o juiz, a requerimento do interessado, decretar o sequestro dos bens sociaes e nomear depositário estranho para administrar os bens até que seja nomeado o liquidante.

     Art. 942. O liquidante devera:

     I, a formar o inventario dos bens e levantar o balanço da sociedade nos 15 dias immediatos á sua nomeação prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justificado;

     II, promever a cobrança das dividas activas e pagar as passivas certas e exigíveis, reclamando dos sócios os fundos necessários, quando insuffcientes os da caixa, na proporção de suas quotas na sociedade;

     III, vender, precedendo autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou guarda dispendiosa, e os que se fizerem necessários para os encargos da liquidação, quando recusarem os sócios supprir os fundos necessários a que são obrigados;

     IV, praticar todos os actos conservatórios dos direitos da sociedade, representando-a activa e passivamente em todas as acções que interessarem á liquidação, podendo para esse fim contractar advogado, com autorização do juiz, precedida de audiencia dos socios, e os empregados que se fizerem necessarios ao serviço da liquidação, e devendo juntar ao requerimento de auctorização a minuta dos contractos;

     V, apresentar, mensalmente, ou em qualquer tempo que pelo juiz for determinado, um balancete do estado da liquidação e communical-o aos sócios.

     VI, propor a fórma da divisão e partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação acompanhada a proposta de um relatório concernente aos actos e operações por elle praticados.

     VII, prestar contas de sua gestão, quando julgada a partilha,ou for destituído do exercício das funcções.

     Art. 943. Os liquidantes poderão ser destituídos ex-officio, ou a requerimento de qualquer dos interessados, se faltarem ao cumprimento dos seus deveres, se retardarem injustificadamente o andamento do processo, se procederem com dolo ou má fé, ou quando tiverem interesse contrario ao da liquidação.

     Art. 944. As reclamações contra a nomeação e os pedidos de destituição do liquidante serão processados e julgados na forma dos artigos 754 e 755.

     Art. 945. Feito o inventario e levantado o balanço, serão os interessados ouvidos no prazo comum de cinco dias, decidindo o juiz afinal as reclamações que forem feitas, se as comportar a natureza do processo, ou, no caso contrario, remettendo os reclamantes para o juízo contencioso.

     Art. 946. Apresentado o plano da partilha, sobre elle dirão os interessados em um prazo commum de cinco dias, que correrá em cartorio, e, no mesmo prazo, dirá o liquidante sobre as reclamações que lhe forem oppostas.

     Art. 947. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz approvará ou não o plano de partilha, homologando-a por sentença ou mandando proceder ao respectivo calculo, depois de decidir as duvidas e reclamações suscitadas pelos interessados, por fórma a não contravir ás convenções sociaes, nos limites e termo das disposições legaes.

     Art. 948. Em qualquer caso, se a impugnação feita pelos interessados exigir prova, o juiz conceder-lhes-á a dilação necessária. 

     Art. 949. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a commissão de 1% a 5% sobre o activo liquido, attendendo á importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

    Art. 950. Não se dissolvendo a sociedade por morte de qualquer dos sócios, serão exclusivamente apurados os haveres do sócio premorto e pagos os seus herdeiros ou successores, pelo modo estabelecido no contracto ou que for proposto e acceito.

     Paragrapho único. Apuradas as quotas do sócio premorto, serão levadas ao inventario para a respectiva partilha.

     Art. 951. A liquidação de firma individual far-se-á no juízo onde for requerido o inventario.

     Art. 952. A dissolução e liquidação de sociedade anonyma regular-se-ão pela recpectiva lei, observadas as disposições da lei n. 2.024, de 1908.

     Art. 953. A dissolução de sociedade civil com personalidade jurídica será decretada por acção summaria mediante denuncia de qualquer do povo, ou do Ministerio Publico, quando a mesma sociedade promover fins ou se servir de meio ilícitos ou immoraes.

     Art. 954. A divisão e a partilha dos bens sociaes serão feitos com observância das regras que regem a partilha dos bens da herança.

     Paragrapho único. Os bens que apparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados por meio do mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança. 

     Art. 955. Não sendo mercantil a sociedade ou se o liquidante não pertencer á sociedade mercantil, os dinheiros pertencentes á liquidação serão recolhidos a um estabelecimento de credito, donde só serão retirados por alvará do juiz, para terem destino declarado.

     Art. 956. Não havendo contracto, ou instrumento da constituição da sociedade, pelo qual se regulem os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial deverá ser requerida pela fórma do processo summario e a sua liquidação se fará, na execução, pelo modo que deliberar a sentença.

TITULO XIX

Da aprovação dos estatutos, da annullação dos actos dos
administradores, e da extinção das fundações

     Art. 957. Os estatutos das fundações serão sujeitos a aprovação do curador de resíduos.

      § 1º. Se a approvação fôr recusada, qualquer interessado poderá recorrer ao juiz de direito do cível que, ouvido o curador, no prazo de 5 dias, decidirá no mesmo prazo, podendo mandar incluir nos estatutos disposições que o ponham de accôrdo com a intenção do instituidor.

     Art. 958. As acções para annullação dos actos dos administradores e para a extinção das fundações serão propostas perante o juiz de direito do cível e processadas e julgadas pela fórma do processo summario.


LIVRO VI
 
Das execuções
 
TITULO ÚNICO
Da ordem e forma da execução
 
 
CAPITULO I
 
 INGRESSO DA EXECUÇÃO


     Art. 959. Servem de base á execução as sentenças passadas em julgado, e aquellas em que o recurso interposto não tiver efeito suspensivo.

     Art. 960. É competente para a execução da sentença:

     I, o juiz da acção;

     II, o do fôro da situação dos bens, nos casos do art. 973.

     Art. 961. A execução compete:

     I, á parte vencedora ou a seu herdeiros;

     II, ao sub-rogada, cessionário ou sucessor, a titulo universal ou singular.

     Art. 962. Se, passada em julgado a condenação em quantia certa, a parte vencedora não promover a execução dentro de dois mezes contados do dia em que a sentença passou em julgado, poderá a parte vencida fazer citar o vecedor para instaurar a execução no praso de 10 dias, sob pena de não correrem os juros da mora d`ahi por deante, até que seja a execução promovida.

     Paragrapho único. Precederá á citação o deposito da importância da condemnação, acrescida de quantia sufficiente para cobrir os juros e custas futuros, sob protesto de embargos e de se levantar a somma correspondente aos juros e custas a accrescer.

     Art. 963. E' exequível a sentença contra:

     I, a parte vencida, seus herdeiros ou sucessores universaes;

     II, o fiador;

     III, o successor singular, sendo a acção real e o o chamado a autoria;

     IV, o sócio, na conformidade da lei civil e commercial;

     V, os que detêm os bens em nome do vencido, ou dele os receberam a titulo precário, como o depositario, o rendeiro, o inquilino, quanto a esses bens somente;

     VI, o comprador ou possuidor de bens hypothecados, ou alienados em fraude de execução e, em geral, todos os que recebem causa do vencido como o comprador da herança;

     VII, a mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios ou a sua meiação estão sujeitos ás dividas.

     Art. 964. A execução inicia-se sob pena de nulidade pela citação pessoal do condemnado.

     Art. 965. A execução da sentença passada em julgado, sendo liquida a condenação, instaura-se por simples mandado assignado pelo juiz, no qual será trancripta a sentença exequenda.

     Paragrapho único. O mandado, depois de cumprido, será autuado em separado, e n`estes autos proseguirá a execução.

     Art. 966. Sendo illíquida a condemnação, proceder-se-á preliminarmente á sua liquidação, na fórma do capitulo II deste titulo.

     Art. 967. A execução, nos casos de recurso sem effeito suspensivo, instaura-se por meio de carta de sentença extrahida dos autos pelo escrivão e assignada pelo juiz.

     Paragrapho único. A carta de sentença deve conter:

     I, a autuação;

     II, a petição inicial e as procurações do autor e do réo;

     III, a contestação;

     IV, a sentença e as provas em que se fundar;

     V, o termo do recurso e o despacho de seu recebimento.

     Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter os respectivos artigos e a sentença.

     Art. 968. A sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restricção do que ordena, declara ou determina.

     Art. 969. Consideram-se alienados os bens em fraude da execução:

     I, quando sobre eles é movida acção real ou reipersecutória;

     II, quando a alienação for feita depois de protestado o titulo exequendo, nos casos de acção executiva;

     III, quando houver inscripção de penhora, arresto ou sequestro;

     IV, quando o adquirente tinha razão de saber que pendia demanda contra o devedor e não possuir este outros bens por onde possa pagar.

     Art. 970. O fiador, quando executado, poderá nomear á penhora bens desembargados do devedor; mas, se contra elles aparecer embargo ou oppsição, ou se forem insufficientes, correrá a execução nos próprios bens do fiador, até real embolso do exequente.

     Art. 971. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dividas da sociedade, sem que excutidos sejam, primeiro os bens sociaes.

     Art. 972. Os herdeiros serão executados na proporção de sua quota he editaria se já tiver havido partilha.

     Art. 973. O executado não possuir bens no foro da causa principal, far-se-á execução mediante carta precatória ao juiz da situação dos bens para serem ahi penhorados, avaliados e arrematados, salvo, quanto á arrematação, accordo expresso das partes para que se faça no juízo em que corre a acção. 

     Art. 974. Se o executado possuir bens no foro da causa e em outro, a execução será sucessiva, sendo primeiramente executados aquelles e depois este, salvo se forem manifestamente insufficiente uns e outros.

     Art. 975. A decisão dos embargos oppostos no fôro da situação dos bens, compete ao juiz deprecante, á quem serão remettidos, depois de processados pelo juiz deprecado.

     Art.976. Pendente recurso com effeito meramente devolutivo, não se fará a avaliação e arrematação dos bens penhorados sinão depois de julgado definitivamente o recurso, proseguindo a execução somente até ao julgamento definitivo dos embargos á penhora, se os houver.

     Art. 977. Se a condemnação fôr alternativa e a escolha couber ao devedor, nos termos do art.884 do Código Civil, o exequente fará citar préviamente o executado para optar por uma ou por outra e cumprir a que escolher no prazo improrrogável de cinco dias, prosseguindo-se na execução se ella não a cumprir voluntariamente no prazo marcado; guardado o disposto nos arts. 884 e seguintes do Código Civil.

     Paragrapho único. Se o executado não declarar no prazo marcado no presente artigo a sua opção, far-se-á a execução pela obrigação que o exequente escolher, salvo em todo o caso o disposto nos arts.885 e seguintes do código civil.

     Art. 978. Se a condemnação fôr alternativa e a escolha couber ao credor, este executará a sentença conforme lhe parecer mais conveniente.

     Art. 979. Se a sentença for condicional e ao exequente imposta a pratica de algum acto cumprirá antes o exequente o que lhe houver sido ordenado, para que possa promover execução.

CAPITULO II

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

     Art. 980. A liquidação tem por fim precisar o valor ou a quantidade da condenação quando, pela sentença, não tenham sido determinados.

     Art. 981. Tem logar a liquidação e por ella iniciar-se-á a execução:

     I, quando a execução versar sobre fructos ou sobre o valor de coisas fungíveis que se não possa determinar pelo preços correntes, ou sobre perdas e interesses não fixados na sentença;

     II, quando versar sobre a universalidade de bens não individuados na sentença;

     III, quando se promover a execução pelo valor ordinário ou de affeição, ainda não provado, da coisa que o réo houver sido condenado a prestar.

     Art. 982. Sendo a sentença em parte illíquida e em parte liquida, poderá esta ser logo executada, procedendo-se depois á liquida, poderá esta ser logo executada, procedendo-se depois á liquidação da outra parte.

     Art. 983. Sendo a sentença illíquida, a citação inicial, será para a sua liquidação.

     Art. 984. Dispensar-se-á a liquidação na acção universal em que têm de ser averiguadas a qualidade, quantidade e identidade dos bens que compõem o acervo, quando, de inventatio ou de documentos authenticos, constar quaes os bens a que se refere a sentença, podendo também ser feita a execução da parte liquida, pela imissão do exequente na posse dos bens, e proseguir-se na liquidação da parte illíquida, quanto aos demais bens e rendimentos.

     Art. 985. Serão liquidados pelo contador mediante simples calculo:

     I, os juros accrescidos ou rendimentos do capital, cuja taxa fôr conhecida;

     II, o valor de gêneros que tenham cotação em Bolsa comprovada nos autos por certidão.

     III, o valor de titulos da divida publica, acções ou obrigações de sociedade, quando tenham cotação em Bolsa.

     Paragrapho único.O mesmo se fará sempre que, por simples calculo, ou por documento, se puder determinar a importância illíquida da condemnação.

     Art. 986. Far-se-á a liquidação por simples arbitramento:

     I, quando as partes expressamente o convencionarem, ou assim o determinar a sentença;

     II, quando, para fixar-se o valor da sentença, não houver necessidade de provar-se algum facto novo ainda não provado na acção, caso, este, em que citar-se-á logo o executado para a louvação e o arbitramento, e, feita a diligencia, arrazoando as parets sucessivamente no prazo de cinco dias cada uma, proferirá, o juiz a sentença da liquidação.

     Art. 987. Se, passada em julgado a condemnação, a parte vencedora não promover a liquidação da sentença dentro de dois mezes, poderá fazel-o a parte vencida para o fim de se exonerar pelo pagamento ou de fazer cessar o curso dos juros pelo deposito sob protesto de que trata o art. 962, paragrapho único.

     Art. 988. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condemnação, houver necessidade de allegar e provar factos, ainda não provados, que sirvam de base á liquidação.

     Art. 989. A liquidação por artigos será processada sumariamente, na conformidade do disposto no livro II, titulo II.

     Art. 990. Não podendo o juiz á vista das provas, determinar o valor da condemnação, ordenará que se proceda á nova liquidação, condemnando o liquidante nas custas.

     Art. 991. Na liquidação não se poderá alterar, modificar ou innovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente á causa principal.

     Art. 992. Proferida a sentença de liquidação, prosseguirá a execução, independetemente de nova citação pessoal.

     Paragrapho único. Se a liquidação for promovida pelo executado, far-se-á o deposito da quantia liquidada, se o exequente recusar recebel-a.

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

     Art. 993. Para a execução por quantia certa em dinheiro, será o devedor citado para, em 48 horas, a contar da citação, pagar ou nomear bens á penhora.

Da nomeação de bens á penhora

     Art. 994. Não vale a nomeação feita pelo executado, salvo convindo o exequente:

     I, se não é conforme á gradação estabelecida para a penhora;

     II, se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento;

     III, se forem nomeados bens situados em outro termo, havendo-os no da execução;

     IV, se os bens nomeados não forem livres e desembargados, havendo outros nessas condições ou;

     V, se os bens nomeados forem insufficientes para garantia da execução.

     Art. 995. Feita a nomeação poderá o exequente exigir que o executado apresente no termo de 24 horas, razoavelmente prorogavel, os titulo respectivos.

     Art. 996. Não impugnando o exequente a nomeação, será esta reduzida a termo assignado pela parte, e desde logo se haverão por penhorados os bens nomeados, fazendo-se logo a seguir, o seu deposito, como se dispõe no art.1.017.

     Art. 997. A nomeação devolve-se ao exequente, se o executado não usar do direito de fazel-a, ou a fizer contra o diposto no art. 994.

Da penhora

     Art. 998. Se o executado não pagar, ou não nomear bens á penhora dentro das 48 horas da citação, ou não fizer a nomeação na conformidade do art. 1.000, passar-se-á mandado de penhora.

     Art. 999. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução, e dentro de cinco dias, contados do recebimento do mandado, darão por concluída a diligencia, lavrado o respectivo auto, sob pena de suspensão e responsabilidade.

     Art. 1.000. A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada a seguinte ordem:

     I, dinheiro, pedras e metaes, preciosos;

     II, titulo da divida pública e quaisquer papeis de credito que tenham cotação em Bolsa;

     III, moveis e semoventes;

     IV, immóveis ou navios;

     V, direitos e acções.

     Art. 1.001. Entendem-se por direitos e acções, para os effeitos da penhora, não só as dividas activas, vencidas ou por vencer, contantes de quaesquer documentos, senão também as acções reaes, reipersecutórias ou de indemnização pendentes em juízo, as quotas de herança em autos de inventario e partilha e os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade commercial ou civil.

     Art. 1.002. Póde fazer-se a  penhora em qualquer logar onde se acharem os bens do executado ainda que seja dentro das repartições publicas, precedendo neste caso precatorio ao chefe respectivo e observadas as formalidades prescriptas pelos regulamentos.

     Art. 1.003. Se as portas da casa onde tiver de ser feita a diligencia se acharem fechadas, não procederão os officiaes ao arrombamento sem expresso mandado do juiz.

     Paragrapho único. Expedido o mandado, os officiaes o executarão na presença de duas testemunhas, arrombando as portas, moveis ou gavetas onde se presuma estarem os objetos penhoráveis; e desse procedimento se fará menção circumstanciada no auto, que deverá ser assignado por duas testemunhas.

     Art. 1.004. No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o juiz requisitará da autoridade competente a força necessária para auxiliar os officiaes de justiça na penhora e na prisão dos resistentes.

     O resistente, com o auto respectivo e o rol de testemunhas, que nesse caso serão lavrados em duplicata, será remetido á autoridade competente.

     Art. 1.005. A penhora entende-se feita effectiva apprehensão e deposito dos bens, devendo constar de um só auto as diligencias efetuadas no mesmo dia.

     Art. 1.006. A penhora em direito e acção, em autos pendentes em juizo, será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos autos, para que se torne effectiva nas coisas ou direitos que forem adjudicados ou possam caber ao executado.

     Art. 1.007. Para que se faça a penhora em dinheiro do executado, existente em mão de terceiro, é necessário que este o confesse no acto da penhora.

      § 1 º. Se o terceiro o confessar, assignando o auto de penhora, será havido como depositario para todos os efeitos legaes.

      § 2º. Se entregar ou depositar a quantia confessada considerar-se á desobrigado.

     Art. 1.008 Feita a penhora no direito e acção do devedor reputar-se-á o exequente sub-rogado no direito do executado para promover a respectiva cobrança, prestando opportunamente contas.

     Paragrapho único. Poderá, todavia, o exequente promover a respectiva arrematação, provando ser a cobrança difícil e dispendiosa.

     Art. 1.009 Tratando-se de letra da cambio, nota promissória ou qualquer outro titulo de credito, considerar-se-á feita a penhora pela notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiro interessados, por edital, com o prazo de 15 dias, para sciencia da penhora.

      § 1º. O disposto no presente artigo não exclue a effectiva apprechensão do titulo, se fôr encontrado em poder do executado.

      § 2º. A transferência do titulo, depois de findo o prazo do edital, considerar-se-á em fraude da execução.

      § 3º. O devedor do titulo não se exonera da obrigação sem o deposito judicial da importância da divida.

     Art. 1.010. Se a divida penhorada fôr de restituição de coisa determinada, será o devedor intimado para, no vencimento, depositar a coisa, correndo então sobre ella a execução mediante avaliação e arrematação.

     Art. 1.011. Se penhoradas fôrem dividas de dinheiro a juros ou o direito a rendas ou prestações periodicas, poderá o exequente receber os juros, rendimentos ou prestações, á medida que se forem vencendo, e descontal-os na importancia da execução, conforme as regras da imputação em pagamento.

     Art. 1.012. Penhorada a mesma divida por mais de um credor, não valerá a quitação dada por qualquer delles, devendo ser depositada a importância no juízo onde se fizer a arrematação, para o respectivo concurso entre os credores, se fôr caso delle.

     Art. 1.013. Não podem absolutamente ser penhorados:

     I, os bens inalienaveis;

     II, os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários publicos e os soldos e fardamento dos militares;

     III, os salários e soldadas, em geral

     IV, as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres publicos, de estabelecimento de previdência ou da liberalidade de terceiro, destinados ao sustento do executado e da família;

     V, os utensílios e instrumentos dos médicos ou engenheiro e as ferramentas dos officiaes de officios mecânicos; indispensáveis ás suas occupacões ordinárias;

     VI, os materiaes necessários para obras em andamento, salvo se o forem com ellas;

     VII, as provisões de comida que se acharem na casa do executado;

     VIII, os fundos sociaes, pelas dividas particulares do sócio;

     IX, o material fixo e rodante das estradas de ferro e os immóveis necessários á sua exploração, separadamente;

     X, os machinismos e acessórios indispensáveis dos engenhos centraes, fabricas, usinas e officinas, também separadamente;

     XI, as apolices da Divida Publica, salvo os casos do art. 1.015;

     XII, o bem de família, nos termo do art.70 do Codigo Civil;

     XIII, os livros necessários ao exercício de qualquer profissão liberal, ou dos cargos de juiz ou membro do Ministerio Publico, e os dos estudantes;

     XIV, as letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em fraude de credores;

     XV, o seguro de vida instituido em beneficio de pessoa determinada;

     XVI, as imagens e objectos do culto;

     XVII, o que fôr indispensavel para cama e vestuário do executado ou de sua família, não sendo precioso;

     Art. 1.014. Podem ser penhorados, na falta de outros bens:

     I, os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis.

     II, as machinas e instrumentos destinados ao ensino e á pratica ou ao exercício das artes liberaes e das sciencias.

     III, os livros não comprehendidos no n. XIII do artigo antecedente;

     IV, os animaes, instrumentos e sementes destinados ao serviço agrícola;

     V, os fundos líquidos que possuir o executado em alguma sociedade commercial.

     Art. 1.015. As apolices da Divida Publica podem ser penhoradas;

    I, quando nomeadas á penhora pelos possuidores;

    II, quando, caucionadas, faltarem os possuidores á clausula da caução;

    III, quando dadas em garantia e fiança de exactores e responsáveis á Fazenda Publica;

    IV, quando adquiridas em fraude de credores.

     Art. 1.016. O auto de penhora deve conter:

     I, indicação do dia, mez, anno e logar em que é feita;

     II, os nomes do exequente e do executado;

     III, a descripção dos bens penhorados, com os característicos para a verificação de sua identidade;

     IV, menção da sua entrega a depositário, que deverá assignar o auto com os officiaes da diligencia.
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     Art. 1.017. Os bens penhorados serão depositados:

     I, no Deposito Publico, ou no Banco do Brasil, as quantias de dinheiro, as pedras e metaes preciosos e os papeis de credito;

     II, no Deposito Geral os moveis ou semoventes, não havendo depositário particular, ou não convindo o exequente em que o seja o próprio executado;

     III, no deposito particular, os immóveis, bem como os móveis e semovente de conducção ou guarda diependiosa, ou arriscada, salvo consentindo o exequente em que fique como depositário o executado.

     Art. 1.018. Aos juízes e funcionários de justiça é defeso contituirem-se depositários dos penhorados.

     Art. 1.019. Ao depositário incumbe a guarda e administração dos bens penhorados, observando-se, de preferencia, qualquer accôrdo entre exequente e executado sobre o modo de os administrar.

      § 1º. A entrega do deposito e a prestação das contas do depositário serão requeridas e processadas em apartado, na fórma dos tiltulos X e XVII do livro III.

      § 2º. Ao depositário particular, quando approvadas as contas, será arbitrada pelo juiz, depois de ouvir o exequente e o executado, uma remuneração que não execederá de 2% do valor dos bens, nem de 5% do rendimento liquido.

     Art. 1.020. Não se procederá á segunda penhora, quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:

     I, se excutidos os bens penhorados, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;

     II, se o exequente desistir da primeira penhora, o que somente será permittido, se os bens forem litigiosos, sujeitos a outra penhora ou arresto, ou estiverem onerados;

     III, se verificar-se, pela avaliação o excesso da penhora em mais do dobro da excução, não podendo a penhora ser reduzida nos termos do art. 1046 e tendo o executado outros bens que assegurem o pagamento da condemnação.

     Art. 1.021 A penhora em bens já penhorados é nulla e resolver-se-á em concurso de preferencia, que será instaurado no juizo onde se houver effectuado a primeira penhora.
      
    Art. 1022. Feita a penhora, será della intimado o executado, e, accusada na audiência que se seguir á intimação, assignar-se-á nesse acto o termo de seis dias para a defesa, que será deduzida por embargos.

     Recahindo a penhora em bens immóveis, será também intimada a mulher do executado.

     Art. 1.023. Poderá o executado requerer a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação, que se levante a penhora depositando, em dinheiro, quantia suficiente para garantir execução, comprehendidos as custas, e os juros a vencer.

      § 1º. Nesse caso, a execução versará dahi em deante sobre a quantia depositada, guardadas as regras da penhora feita originariamente em dinheiro.

      § 2º. As custas e os juros a accrescer serão préviamente calculados pelo contador do juízo.

     Art. 1.024. E' licito egualmente ao executado remir a execução, antes de arrematados ou adjudicados os bens, pagando a sua importancia, ou depositando-a no caso de recusa do exequente, ou de já haver protesto de preferencia ou rateio.

     Para este fim será a conta da execução, comprehendidos as custas, os juros, assim vencidos como a vencer, feita primeiramente pelo contados do juízo.

Da avaliação

     Art. 1.025. Se a penhora não fôr embargada ou fôrem rejeitados os embargos, proceder-se-á á avaliação dos bens.

     Art. 1.026. A nomeação dos avaliadores far-se-á de accordo com o disposto nos arts. 163 e seguintes do decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de 1923.

     Art. 1.027 Feita a louvação, expedir-se-á o competente mandado, ao qual os avaliadores darão cumprimento no prazo de 10 dias, descrevendo minuciosamente os bens com todos os seus característicos declarando a situação e a confrontação dos immóveis, e avaliando -os.

     Art. 1.028. Na avaliação da propriedade devem compreender-se os seus acessórios e dependências.

     Art. 1.029. O valor dos títulos da divida publica, acções de sociedades e papeis de credito negociáveis em Bolsa, será o da cotação oficial, nos termos do Regulamento da Camara Syndical, provada por certidão, independentemente de avaliação.

     Art. 1.030. A avaliação não se repete, salvo:

     I, provando-se erro ou dólo dos avaliadores;

     II, se entre a data da avaliação e a da arrematação se descobrir algum onus ou defeito na coisa avaliada, até então desconhecido.

     Art. 1.031. Não se procederá á avaliação dos bens penhorados:

     I, quando já avaliados no contracto;

     II, quando de tão exíguo valor que não comporte as despesas judiciaes, caso em que o valor que lhes dér o exequente servirá de base para a arrematação.

     Art. 1.032. Concluida a avaliação e junto ao processo o laudo dos avaliadores com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.

Da arrematação

     Art. 1.033. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editaes, que deverão indicar:

     I, a qualidade dos bens e sua situação, característicos e confrontações, sendo immóveis:

     II, o preço da avaliação;

     III, o dia da arrematação.

     A publicação far-se-á por extracto, salvo requerimento de qualquer das partes, a quem serão computadas, no calculo das custas, as despezas da cópia integral.

     Art. 1.034. Os editaes serão publicados três vezes, pelo menos, no Diario do Fôro e em um dos jornaes de maior circulação, devendo um delles ser publicado no dia da arrematação.

     Art. 1.035. Entre a primeira publicação dos editaes e a arrematação devem mediar 10 dias, se os bens forem moveis, e 20, se forem immóveis.

     Art. 1.036. A arrematação far-se-á no dia, hora e logar annunciados, presentes o juiz, o escrivão e o porteiro, expostos os objectos que devem ser arrematados, sendo possível.

      § 1º. Se por motivo ponderoso não se verificar a arrematação no dia designado, será transferida, annunciando-se pela imprensa a transferencia e o dia novamente designado.

      § 2º. Se, por sobrevir a noite, não for concluída a arrematação no mesmo dia, continuára no seguinte, ou em outro, é, neste caso, anunciar-se-á o dia novamente designado.

     Art. 1.037. Serão passiveis de pena disciplinar e multa de 100$ á 200$, além de condemnados nas respectivas custas, os funcionarios ou depositarios que concorrerem para a transferencia da praça, não comparecendo ou não communicando opportunamente o seu impedimento.

     Art. 1.038. E' admittido a lançar todo aquelle que estiver na livre administração de seus bens, inclusive o exequente; não sendo, porém, permitido fazel-o:

     I, ao juiz, ao escrivão, ao depositário, aos avaliadores e aos officiaes do juizo;

     II, ao tutor, ao curador, ao testamenteiro, ao syndico, ou liquidatario, e a quaesquer mandatarios, a respeito dos bens de que são administradores;

     III, ao mandatário, sem mandato especial.

     Art. 1.039. A arrematação far-se-á com dinheiro á vista ou mediante fiança idonea. 

     Art. 1.040. Se a arrematação fôr de diversos bens, e houver mais de um licitante, será preferido aquelle que se propuzer a arrematar englobadamente todos os bens levados á praça contanto que offereça preço pelo menos egual ao da avaliação para os bens que não encontrarem licitantes e ao do maio lanço offerecido para os que e encontrarem.

     Art. 1.041. Sobrestar-se-á na arrematação se o preço da venda de um ou alguns dos bens bastar para o pagamento da execução, inclusive custas.

     Art. 1.042. Na venda de apólices e demais títulos que tenham cotação em Bolsa, observar-se-á o disposto no Regulamento dos Corretores de Fundos Publicos.

     Art. 1.043. O juiz poderá permitir que os bens moveis sejam levados ilegível praça no logar onde estiverem depositados.

     Art. 1.044. No caso de arrematação do dominio útil de bens emphyteuticos, será préviamente citado o senhorio para os efeitos do disposto no art.689 do Codigo Civil.

     Paragrapho único. Serão também citados préviamente os credores com hypotheca devidamente inscripta sobre o immóvel ou immóveis penhorados, pena de nulidade de arrematação, nos termos do art. 826 do Codigo Civil.

     Art. 1.045. Não sendo os bens arrematados, serão vendido em leilão publico por leiloeiro nomeado pelo juiz.

      § 1º. A nomeação, em cada juízo, far-se-á por escala dos respectivos leiloeiros.

      § 2º. A este leilão irão os bens com o abatimento de 10% sobre o preço da avaliação. Se não encontarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abamento, o juiz, acto continuo, mandará sejam os bens arrematados pelo maior preço que encontrarem.

      § 3º. O leilão judicial será annunciado e effectuado pela mesma fórma da praça sendo a commissão do leiloeiro cobrada somente do arrematante.

     Ao porteiro dos auditórios será paga n'este caso de venda em leilão, a metade da percentagem que teria se os bens fossem vendidos em praça, percentagem esta que lhe será paga pela execução.

     Art. 1.046. Se por ocasião da avaliação de prédio penhorado que offereça commoda divisão verificar-se que uma parte é sufficiente para pagamento da execução, poderá o executado requerer, ouvido o exequente, se proceda á arrematação dessa parte sómente.

     Paragrapho único. Na falta, porém, de licitante, far-se-á a praça ou leilão de todo o prédio.

     Art. 1.047. A arrematação será reduzida a auto, assignado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro.

     Art. 1.048. Assignado o auto, a arrematação considera-se perfeita e acabada e não mais será retractada, salvo o disposto no art. 885 do Codigo Civil, para os casos de arrematação em execução de hypothecas de estradas de ferro.

     Paragrapho único. Neste ultimo caso, será citado o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferencia, antes de assignada a carta de arrematação, para os fins indicados no citado artigo do Codigo Civil.

     Art. 1.049. Os effeitos da arremamatação solemne e valida e as questões relativas aos fructos da coisa arrematada serão decididos conforme o direito civil.

     Art. 1.050. Se o arrematante fôr o exequente, será obrigado:

     I, a depositar o preço da arrematação nos caso em que não puder levantal-o;

     II, a prestar fiança, dispensado de depositar o preço nos casos em que, sem fiança, não puder levantar o mesmo preço.

     Art. 1.051. Se a penhora fôr em dinheiro, passado o prazo ou rejeitados os embargos do art. 1.084, publicar-se-ão editaes marcando 10 dias aos credores incertos para requererem a sua preferencia, e citar-se-ão pessoalmente os credores certos para o mesmo fim e mesmo prazo.

     Findo o prazo sem que compareçam os referidos credores, passar-se-á mandado de levantamento da quantia penhorada, em favor do exequente.

      § 1º. São considerados credores certos, para os fins do disposto no presente artigo, aquelles que houverem protestado por preferencia nos autos da execução.

      § 2º. Os prazos acima referidos correrão da primeira publicação do edital ou da citação pessoal, independentemente de accusação em audiência.

      § 3º. Comparecendo credores, instaurar-se-á o concurso a requerimento de qualquer delles.

     Art. 1.052. Se o arrematante ou seu fiador, dentro de três dias, não pagar o preço da arrematação, o juiz impôr-lhe-á a multa de 20% do mesmo preço em favor da execução, cobravel executivamente, e os bens voltarão de novo á praça ou leilão.

      § 1º. A' nova praça ou leilão poderá o exequente preferir cobrar do arrematante ou do seu fiador, ainda pela via executiva, o preço da arrematação, sem prejuízo da multa.

      § 2º. Não serão admitidos a licitar, em a nova praça, ou leilão, o arrematante e o fiador remissos.

      § 3º. O arrematante, ou seu fiador, será relevado da multa:

     I, se houver sido aberta a fallencia ou se houver soffrido qualquer outra incapacidade para contractar;

     II, se oferecer outro lançador que entre in continenti com o preço da arrematação;

     III, se se verificar a existência de algum ônus real, constando do edital não estarem os bens sujeitos ao mesmo ônus.

     Art. 1.053. No caso do artigo anterior, § 3º, n III, até ser expedida a carta da arrematação, poderá esta ser desfeita, sendo restituída ao arrematante a importância que, por ventura, tiver sido entregue em juízo.

     Art. 1.054 Em vez da arrematação dos bens penhorados, póde o exequente, não se oppondo o executado, requerer lhe sejam adjudicados os rendimentos dos mesmos bens, procedendo-se, nesse caso, á sua avaliação, á conta da execução, juros e custas, e ao calculo do tempo preciso para a solução da divida.

      § 1º. Se o prédio estiver alugado ou arrendado será intimado o inquilino ou rendeiro para pagar directamente ao arrematante.

      § 2º. O credor adjudicatario dos rendimentos será considerado antichresista para todos os effeitos que decorrem da posse dos bens e sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.

      § 3º. Ao adjudicatario serão levadas em conta as despesas necessárias que fizer e as dos ônus reaes que pagar, sendo-lhe, porém, imputados os rendimentos que por negligencia deixar de cobrar.

      § 4º. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da propriedade por virtude de execução superveniente; mantido, porém, o direito do adjudicatário de ser conservado na posse do immóvel durante o tempo da adjudicação.

     Art. 1.055. A carta de arrematação deve conter:

     I, a autuação;

     II, a sentença exequenda;

     III, a penhora;

     IV, a avaliação;

     V, o auto de arrematação ou leilão;

     VI, a quitação ou deposito do preço;

     VII, a quitação dos impostos;

     VIII, a conta do leiloeiro, quando houver.

     Art. 1.056 As cartas de adjudicação de rendimentos devem conter, além das peças mencionadas nos ns. I e II do artigo antecedente:

     I, o calculo dos rendimentos;

     II, a sentença de adjudicação.

Da adjudicação

     Art. 1.057. Não havendo arrematante para os bens na praça ou no leilão judicial, poderá o exequente requerer que lhe sejam adjudicados.

     Paragrapho único. A adjudicação só é permittida, depois de realizada a praça ou leilão, oferecendo o requente preço nunca inferior ao do maior lanço ou ao da avaliação, se não tiver havido licitante.

     Art. 1.058. Em vez da adjudicação dos bens, poder o exequente, não se opondo o executado, requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos mesmos bens, nos termos do art. 1.011.

     Art. 1.059. A adjudicação póde ser requerida, não sómente pelo exequente, senão também por qualquer credor que haja protestado por preferencia ou rateio.

     Neste caso terá logar o concurso sobre os bens nos termos do art. 1.106 e seguintes.

     Art. 1.060. No caso do art. 1.777 do Código Civil, não havendo accôrdo entre os herdeiros sobre a adjudicação requerida por um delles, seguir-se-á o que está determinado no art. 1.106.

     Art. 1.061. A carta de adjudicação além das peças indicadas no art. 1.055, conterá:

     I, a certidão de não ter havido licitante ou de qual tenha sido o maior lanço;

     II, o calculo;

     III, a sentença de adjudicação.

     Art. 1.062 Nas execuções de hypothecas de vias férreas, não se passará carta de adjudicação antes de ser intimado o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a quem tocar a preferencia, para os fins do diposto no art. 855 do Codigo Civil.

Da remissão

     Art. 1.063. Depois de realizada a praça e até á assignatura do auto susto de arrematação, ou até á publicação de sentença de adjudicação, poderá o executado remir todos ou alguns dos bens penhorados, offerecendo preço egual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao maior lanço offerecido, se os houver.

      § 1º. Egual direito cabe á mulher, aos descendentes ou aos ascendentes do executado.

      § 2º. Nos casos de fallencia do devedor hypothecario, o seu direito de remissão transfere-se á massa.

     Art. 1.064. A remissão não poderá ser parcial, quando houver licitante para todos os bens.

     Art. 1.065. Havendo vários pretendentes á remissão, será preferido o que offerecer maior preço, e, em igualdade de condições, o executado, e, sucessivamente, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, preferindo o mais próximo em grão ao mais remoto.

     Art. 1.066. Far-se-á a remissão pedindo o remidor que o juiz o admitta a depositar, dentro de 48 horas, a importância respectiva

     Art. 1.067. A importancia depositada poderá ser levantada sómente nos casos em que ao exequente é permittido levantar o preço da arrematação.

     Art. 1.068. Ao remidor dos bens passar-se-á a respectiva carta, contendo as peças mencionadas no arts 1.055 ou 1.061, conforme o caso, e a sentença de remissão.

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO POR COISA CERTA OU EM ESPECIE

     Art. 1.069. A execução da sentença condemnando a entregar coisa certa ou em espécie, inicia-se pela citação do réo para, no prazo de 10 dias, que correrá em cartório, fazer a entrega.

     Art. 1.070. Findo o termo, se a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a immissão judicial do exequente na posse, se se tratar de immovel, ou de busca e apprehensão, se a coisa fôr movel.

     Art. 1.071. Se o executado entregar a coisa lavrar-se-á o respectivo termo, e dar-se-á por finda a execução, salvo se, conforme a sentença, tiver de proseguir para o pagamento dos fructos e indemnização de perdas e interesses.

      § 1º. Se entregar a coisa, sem pagar as custas e os fructos ou rendimentos, o exequente fará liquidar, no mesmo processo, o respectivo valor, e, pela quantia liquidada, seguirá a execução nos termo do capitulo antecedente.

      § 2º. Se a entrega, realizadas as diligencias legaes, não puder effectuar-se, por ter perecido a coisa, ou por não ter sido encontrada, fará o exequente liquidar no mesmo processo o valor della, bem como as perdas e interesses provenientes de falta de entrega, e sobre a quantia que assim se liquidar correrá, nos termos do capitulo antecedente, a execução.

      § 3º. Se não se realizar a entrega, por ter sido a coisa alienada depois de litigiosa, executar-se-á sentença contra o terceiro, que tiver, e do seu poder será tirada, sem que seja ouvido antes de se tornar effectivo o deposito.

      § 4º. Ao exequente é licito, em vez de promover a entrega da coisa, executar o condemnado pelo valor della, estimado na sentença, ou que fôr liquidado na fórma do capitulo II deste titulo.

     Art. 1.072. Os embargos, que oferecer o executado ou o terceiro, não serão admittidos sem que seja préviamente seguro o juízo pelo deposito da coisa sobre versar a execução.

     Art. 1.073. Se, dentro do decendio, o executado oppuzer embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem que preste fiança á restituição dela e ás perdas e interesses, se fôr movel, ou aos fructos sómente, se fôr immóvel.

     Paragrapho único. No caso de bemfeitorias indemnizaveis, feitas pelo executado ou pelo terceiro de cujo poder fôr tirada a coisa, o exequente só poderá recebel-a, depositando o valor das mesmas bemfeitorias que fôr arbitrado por peritos.

     Art. 1.074. Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o deposito, com ou sem protesto de embargos do objecto da condemnação.

     O deposito, como simples entrega ou pagamento, não se fará sem que seja, primeiro, citado o vencedor para receber o objecto da condemnação.

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OU INTERDICÇÃO DE
ALGUM ACTO

     Art. 1.075. Tendo a execução por fim a pratica de algum acto ou a prestação de algum serviço, será o condemnado citado para cumprir a condemnação no prazo que determinar a sentença e, em falta de tal determinação, no que fixar o juiz, precedendo arbitramento, se fôr necessário.

     O prazo corre da audiência em que fôr acusada a citação e nella deverá ser assignado.

     Art. 1.076. Deixando o executado de prestar o serviço ou praticar o acto no termo assignado, poderá o exequente requerer o pagamento da multa estipulada ou das perdas e interesses, quando devidas, prosseguindo a execução nos termos estabelecidos para as de condemnação ao pagamento de quantia em dinheiro liquida ou illíquida, conforme o caso.

     Art. 1.077. Se o facto consistir em obra ou serviço que possa ser feito por terceiro, poderá o exequente requerer seja avaliado o mesmo serviço, ou obra, e feito á custa do executado, pondo-se nesse caso a obra em concurrencia, mediante hasta publica.

     Paragrapho único. O arrematante deverá prestar caução, que será arbitrada pelo juiz, tendo em attenção o valor da indemnização em que poderá incorrer por inexecução, demora ou má execução da obra.

     Art. 1.078. Arrematada a obra, serão os respectivos pagamentos adeantados pelo exequente, que poderá exigir, logo, do executado o seu custo total, movendo-lhe execução na fórma determinada para as de condemnação por quantia certa.

     Art. 1.079. Dando o arrematante por cumprida a sua obrigação, o juiz ouvindo o exequente e não havendo opposição, assim o julgará.

     No caso de opposição, o juiz, precedendo vistoria ou o exame que necessário fôr, decidirá estar ou não a obrigação cumprida.

     Art. 1.080. Se o arrematante deixar de fazer a obra no prazo marcado ou verificar-se ser incompleta ou defeituosa a sua execução, poderá o exequente, autorizado pelo juiz, fazel-a concluir ou concertar, precedendo arbitramento e sendo-lhe pagas as despesas pela importância da caução depositada pelo arrematante.

     Art. 1.081. Se o exequente optar pela indemnização das perdas e interesses, devida pelo arrematante, far-se-á a sua liquidação na fórma do capitulo II deste titulo, e prosseguir-se-á como na execução das sentenças de quantia certa.

     Art. 1.082. Se a condemnação fôr para que o réo se abstenha de algum acto, será o mesmo citado para o não praticar. Sob as comminações da sentença.

     Paragrapho único. Contravindo o executado á prohibição, ser-lhe-á a pena imposta por meio de acção summaria, nos termos de titulo II do livro II.

CAPITULO VI

DOS EMBARGOS DO EXECUTADO

     Art. 1.083. Nenhuns embargos são admissíveis na execução antes de seguro o juízo pela penhora real e effectiva dos bens, ou pelo deposito da coisa e que fôr objecto da condemnação ou de seu equivalente.

     Art. 1.084. Os embargos devem ser offerecidos:

     I, dentro de seis dias contados da audiência em que a penhora fôr accusada;

     II, dentro dos seis dias seguintes á assignatura do auto de arrematação, ou á publicação da sentença de adjudicação ou remissão.

     Art. 1.085. Sómente são admissíveis nos seis dias posteriores á penhora os seguintes embargos, que deverão ser oppostos conjuctamente e suspendem o curso da execução:

     I, de falta, ou nulidade da citação inicial para a acção, quando esta houver corrido á revelia do embargante;

     II, de pagamento, novação, compensação liquida com execução apparelhada, concordata judicial, transacção e prescripção supervenientes á sentença exequenda.

     III, de excesso da execução ou nulidade d`esta até á penhora;

     Art. 1.086. Dentro dos seis dias posteriores á arrematação adjudicação ou remissão, poderá o executado oppôr os seguintes, embargos:

     I, de nulidade da execução, superveniente á penhora.

     II, de pagamento, novação, concordata judicial, transacção e precripção, occorridos depois da penhora.

     Art. 1.087. Nas acções reaes e reipersecutórias, além dos embargos enumerados no art. 1.085 ns. I, II e III, podem ser, depois da arrematação, oppostos os de retenção por bemfeitorias, quando houver direito de as pedir.

     Tambem estes embargos deverão ser offerecidos dentro do prazo marcado no art. 1.084, n. II.

     Art. 1.088. Há excesso de execução:

     I, quando se executa a sentença por quantia superior á da condemnação;

     II, quando se faz a execução por coisa diversa daquella sobre que versa a sentença ou de modo diverso do que na sentença foi determinado;

     III, quando a execução depender de acto que o exequente deva praticar e se iniciar sem que elle tenha feito o que lhe cumpria.

     Art. 1.089. Na execução para prestação de facto, os embargos devem ser conjunctamente oposto no prazo assignado para o cumprimento da condenação.

     Paragrapho único. Tratando-se de condemnação para interdicção d'algum acto, a matéria dos embargos á execução será deduzida com defesa na acção summaria que se propuser para impôr-se a pena cominada na sentença.

     Art. 1090. Antes da penhora, ou de decorrido o prazo para cumprimento da condemnação nas demais espécies de execução, poderá qualquer das partes requerer, por simples petição ao juiz da execução, a emenda do erro de conta ou da quantia liquida exequenda, decidindo juiz de plano, sob informação do contador e depois de ouvida, em 48 horas, a parte contraria.

     Paragrapho único. Se, porem, o juiz entender que deve haver mais ampla discussão, mandará que a parte deduza os seus embargos no prazo legal.

     Art. 1.091 Quando a penhora houver recahido em vários bens e verificar-se pela avaliação que foi ella excessiva, o juiz mandará, a requerimento do executado, que fique reduzida aos bens que indicar, sufficientes para a execução, levantando-se a penhora quanto aos demais.

     Art. 1.092 Offerecidos os embargos, o exequente, dentro de cinco dias, fára citar o embargante, ou seu advogado ou procurador, para, na primeira audiência, que se seguir á citação ver oferecer-se a impugnação e a prova do que nella fôr allegado, bem como para produzir elle, embargante, a prova que tiver, seguindo-se dahi em deante o processo summario estabelecido no titulo II do livro II.

     Paragrapho único. Da sentença que julgar provados ou não os embargos caberá aggravo de petição.

CAPITULO VII

DO CONCURSO DE CREDORES

     Art. 1.093. O concurso entre credores do mesmo devedor instaura-se no processo da execução, onde se proceder á arrematação, adjudicação, ou remissão dos bens penhorados.

     Paragrapho único. O concurso póde versar sobre o preço da arrematação ou sobre os próprios bens, se não forem arrematados, ou remidos.

     Art. 1.094. O concurso de credores só tem logar:

     I, quando os bens do devedor comum não chegarem para pagamento integral dos credores, sendo estes, todos, chirographarios;

     II, quando um ou mais credores protestarem por preferencia.

      § 1º. A prova da insufficiencia dos bens incumbe aos credores chirographarios concurrentes, e a que fizer qualquer delles aproveita a todos.

      § 2º. Sendo commerciante o devedor proceder-se-á de accôrdo com o disposto na lei de fallências.

     Art. 1.095. Em qualquer termo da execução, antes do levantamento do preço da arrematação ou remissão, ou antes da assignatura da carta de adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia ou rateio e requerer, que o preço não seja levantado, ou não se assigne a carta de adjudicação sem que primeiro se proceda ao concurso.

     O concurso, pórem, não será instaurado senão depois do acto da arrematação ou da sentença de adjudicação ou remissão.

     Paragrapho único. Os credores que não vierem a juízo no prazo d'este artigo só por acção ordinária poderão disputar a prelação ou a quota proporcional a seus créditos.

     Art. 1.096. Se forem penhorados os mesmos bens em execuções diversas, terá logar o concurso, sobrestando-se no proseguimento da execução onde se deu segunda penhora, á vista de certidão da primeira.

     Se o juiz da segunda penhora não attender á reclamação, suscitar-se-á conflito de jurisdicção.

     Paragrapho único. No juízo, onde se tiver realizado a primeira penhora, proseguirá a execução, que poderá ser promovida em todos os seus termos, 2 não sómente pelo exequente, senão também por qualquer dos credores que n'ella hajam protestado por preferencia ou rateio; e n'este mesmo juízo se instaurará o concurso.

     Art. 1.097. Para o credor ser admitido a concurso, é essencial que o requerimento do protesto seja instruído com titulo de divida exigível por acção executiva, ou certidão de sentença exequenda obtida contra o executado, sem dependência de penhora.

     Paragrapho único. Não é titulo hábil para ser o credor admitido ao concurso a sentença méramente de preceito.

     Art. 1.098. Para o concurso devem ser citados os credores que hajam por ele protestado, com a comminação de não serem contemplados no rateio e de perderem a prelação que lhes competir.

     Art. 1.099. A discussão entre os credores póde versar, que sobre a existência da divida ou a preferencia entre elles disputada, quer sobre a nullidade, simulação, fraude ou falsidade das dividas e contractos.

     Art. 1.100. Instaurar-se-á o concurso mediante a citação, a requerimento de qualquer interessado, de todos os credores que por elles no autos protestaram, para que venham á primeira audiência vêr o promovente oferecer, por escripto, as suas allegações a bem do direito que lhe assiste á preferencia ou rateio, as quaes poderão ser articuladas, ou não, e serão acompanhadas dos documentos que as comprovem.

     N'essa audiência será assignado aos demais concurrentes um prazo commum e improrrogável de cinco dias para apresentarem suas allegações, ou artigos, e provas em apoio.

     Art. 1.101. Findo o prazo do artigo antecedente, ficarão os autos em cartório á disposição dos credores, do exequente e do executado, pelo prazo de cinco dias, para que possam examinar as alegações e documentos dos credores concorrentes.

     Art. 1.102. Findo o prazo do artigo antecedente, aos credores concorrentes, inclusive o exequente, é licito oferecerem dentro dos cinco dias seguintes, para serem juntas aos autos, as contentações ou impugnações, que lhes parecerem justas, aos créditos e privilégios reclamados no concurso.

     Paragrapho único. Ao executado é permitido, dentro do mesmo prazo, dizer por petição sobre as reclamações apresentadas por seus credores, juntando documentos, se os tiver.

     Art. 1.103. Findo o prazo do artigo antecedente, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.

      § 1º. Se as partes não houverem allegado nullidade, simulação, fraude ou falsidade das dividas ou contractos, protestando logo em seus artigos ou allegações por dilação probatória, e se ao juiz parecerem sufficientes as provas produzidas, proferir-se-á sentença, sem mais formalidades, admittindo ou não os créditos dos concurrentes, fixando-lhes o valor e classificando-os segundo as preferencias que tiverem, bem como ordenando se faça a folha de pagamento nos termo do art. 1.105, se for necessário.

      § 2º. Se nos termos do paragrapho antecedente for caso de marcar-se uma dilação para a prova ou se ao juiz parecer ella necessária, mandará que se assingne uma só dilação até dez dias, commum a todos os concurrentes, finda a qual serão os autos feitos com vista aos credores que o requererem dentro das 48 horas seguintes ao encerramento da dilação, sendo de 48 horas para cada um, o prazo da vista.

      § 3º. Arrazoados os autos, ou decorrido o prazo do paragrapho antecedente sem requerimento algum, serão os autos conclusos ao juiz para sentença.

     Art. 1.104. Da sentença proferida sobre o concurso caberá o recurso de appellação no effeito devolutivo sómente.

     Art. 1.105. Proferida a sentença proferida sobre o concurso, será organizada pelo contador do juízo, e sujeita á approvação do juiz, a folha de pagamento dos credores, de acordo com o julgado, sem assim o houver ordenado a sentença.

     Art. 1.106. Versando o concurso sobre os próprios bens, serão estes adjudicados ao credor que o houver requerido, mandando para isso o juiz que se proceda á respectiva conta, que será afinal julgada por sentença.

      § 1º. Se mais de um credor houver requerido a adjudicação dos mesmos bens, serão estes adjudicados áquelle d'entre elles, em favor de quem for julgada a preferencia,e, caso sejam chirographarios todos os pretendentes á adjudicação, proceder-se-á á licitação entre elles, e a quem mais der acima do preço da adjudicação serão os bens adjudicados.

      § 2º. Far-se-á a licitação mediante propostas verbaes em audiencia, para a qual serão citados, a requerimento do interessado, todos os credores que houverem requerido a adjudicação, pena de revelia, podendo a citação ser feita na pessoa dos advogados ou procuradores judiciaes das partes.


LIVRO VII
 
 Dos Recursos
 
TITULO ÚNICO
 
CAPITULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAES


     Art. 1.107. São admissíveis, no processo civil e commercial, os seguintes recursos:

     I, appellação;

     II, embargos;

     III, agravo;

     IV, carta testemunhável;

      V, revista.

     Paragrapho único. Além dos recursos ordinários enumerados neste artigo, tem logar o extraordinário, nos casos expressamente declarados na Constituição Federal.

     Art. 1.108. Não é licito ás partes usar, ao mesmo tempo, de dois recursos contra a mesma decisão, podendo, entretanto, variar do que houver interposto, quando cabível, dentro do prazo legal.

     Art. 1.109. Além da parte litigante, podem recorrer das decisões:

     I, o assistente, recorrendo o assistido;

     II, o oppoente;

     III, o terceiro prejudicado em seus direitos.

     Art. 1.110. Não podem recorrer das decisões:

     I, os que expressa ou tacitamente tiverem se conformado com a decisão ou praticado algum acto que revele ou importe a sua aprovação;

     II, a parte que confessou a acção, ou,

     III, a que transigiu sobre o julgado.

     Art. 1.111 O recurso interposto por uma das partes aproveita aos litisconsortes, salvo quando distinctos ou oppostos os seus interesses.

     Art. 1.112 Se a sentença contiver partes distinctas, póde o recurso ser restricto a uma delas, especificando-se na petição a parte de que se recorre.

     Paragrapho único. A sentença, na parte de que não se recorreu, não séra prejudicada pela decisão do recurso.

     Art. 1.113 Os recursos serão interpostos nos prazos marcados, que serão contados da intimação do despacho ou sentença, ou da sua publicção em audiência, quando a ella forem presentes as partes.

     Paragrapho único. O prazo para o terceiro prejudicado correrá da data em que o Diario do Fôro der noticia da decisão.

     Art. 1.114. Em matéria de fallencia, os recursos serão regulados pela respectiva lei.

CAPITULO II

DAS APPELLAÇÕES

     Art. 1.115. Cabe appellação das sentenças definitivas nos casos não individuados de aggravo.

     Art. 1.116 A appellação é voluntaria ou necessária:

      § 1º. E' voluntaria a appellação interposta pelas partes litigantes, ou pelos terceiros prejudicados em seus direitos pela sentença.

      § 2º. E' necessaria a appellação interposta pelo juiz nos caso determinados em lei.

     Art. 1.117 A appellação voluntaria interpõe-se por petição e termo nos autos, nos 10 dias seguintes ao da intimação da sentença.

     Art. 1.118. A appellação necessária interpõe-se por simples declaração do juiz na própria sentença.

     Art. 1.119. Se o appellante desistir da apellação, será a disistencia julgada por sentença, ficando prejudicado o recurso.

     Art. 1.120. Interposta a appellação e logo conclusos os autos, o juiz dentro de 5 dias a receberá, se fôr de receber, declarando os seus effeitos e assignando, no mesmo despacho, que deverá ser publicado no Diario do Fôro por diligencia do escrivão, o prazo em que deve o processo ser apresentado na instancia superior.

     Art. 1.121. Os efeitos da appellação são devolutivos e suspensivos, ou sómente devolutivos.

     Art. 1.122. O efeito devolutivo compete, em geral, a todas as appellações, e o effeito suspensivo sómente ás appellações interpostas:

     I, nas causas ordinárias;

     II, nas causas summarias, em que expressamente a lei conceder esse effeito;

     III, pelo juiz, ex-officio.

     Art. 1.123. A appellação recebida só no efeito devolutivo, autoriza a execução provisória da sentença.

     Art. 1.124. A appellação recebida no efeito suspensivo põe termo á jurisdicção do juiz recorrido, considerando-se nulos todos os actos de inovação posteriores ao seu recebimento.

     Art. 1.125. O prazo para a remessa e apresentação dos autos na superior instancia é de 15 dias, contados da publicação no Diario do Fôro do despacho do seu recebimento independentemente de qualquer outra diligencia.

     Art. 1.126. Os prazos para a interposição da appellação para o seguimento dos recursos são contínuos e peremptórios.

     Art. 1.127. A remessa dos autos, quaesquer que sejam os effeitos da appellação, far-se-á sem dependência de traslado.

     Art. 1.128. Decorrido o prazo do art.1125 e não tendo sido expedidos os autos, será a appellação julgada deserta, se fôr voluntaria, e se houver sido interposta ex officio, devem as partes reclamar ao juiz contra a demora do seguimento.

     Art. 1.129. O julgamento da deserção será precedido de intimação do appellante, ou seu procurador, para, em três dias, allegar embargos de justo impedimento.

     Art. 1.130. Apresentados os embargos, o escrivão abrirá vista ao advogado do appellado, por 48 horas, e decorrido o termo, logo fará conclusos ao juiz, que, se for necessária provado allegado, marcará, para sua produção, um prazo até cinco dias; no caso contrario, decidirá dentro de egual prazo.

      § 1º. Sendo attendível o impedimento, o juiz relevará o appellante da deserção e lhe assignará, de novo, para a remessa dos autos, outro tanto tempo, quanto fôr provado que esteve impedido.

      § 2º. Se o juiz não relevar o appellante da deserção, ou, findo o novo prazo, se ainda não tiverem sido remettidos os autos á instancia superior, a sentença será executada.

     Art. 1.131. Só se consideram impedimentos attendíveis para obstar o lapso de tempo para o seguimento da appellação os casos de força maior, moléstia grave ou prisão do advogado do appellante e qualquer embaraço judicial ou obstáculo opposto pela parte contraria.

     Art. 1.132 Se a parte se julgar prejudicada com a decisão do juiz a quo, recebendo com ou sem efeito suspensivo a appellação, poderá reclamar á Camara competente para o recurso, a reforma desse despacho, apresentado ao relator a sua reclamação.

      § 1º. O relator recebendo a petição, apresental-a-á, na primeira sessão, á Camara, que decidirá.

      § 2º. Se for reformado o despacho do juiz a quo, expedirá o relator officio para que se torne sem efeito a execução provisoria, ou carta de sentença para que se instaure, conforme o caso.

      § 3º. Se a Camara verificar que não era cabível o recurso de appellação interposto, isso mesmo dirá, cassando o despacho do juiz, ao qual communicará, por officio, o relator a decisão proferida.

CAPITULO III

DOS AGGRAVOS

      Art. 1.133. Salvo os casos expressos na lei da fallências, os aggravos são admissíveis sómente das decisões:

      I, que indeferirem a petição inicial;

      II, que absolverem da instancia;

      III, que não admittirem o chamamento á autoria, ou a oposição, ou assistência de terceiro na causa;

      IV, que julgarem provadas, ou não, as excepções admitidas neste Codigo, ou pelas quaes o juiz, em qualquer processo, se declarar competente ou incompetente;

      V, que não admittirem, de qualquer fórma, a defesa do réo;

      VI, que indeferirem requerimento de justificação ad perpetuam in memoriam;

      VII, que não concederem dilação para se tomar o depoimento do autor ou do réo ou para inquirição de testemunhas, nos casos em que este Codigo manda que se conceda:

      VII, que não negarem precatoria para prova na dilação probatoria ou a concederem indevidamente com ou sem effeito suspensivo;

      IX, que não concederem vista para embargo de terceiro ou prazo á este para provar os seus embargos;

      X, que negarem o sequestro ou busca e apprehensão; concederem ou denegarem o arresto, ou julgarem- n'o afinal procedente ou improcedente;

      XI, que denegarem mandado de manutenção ao réo no caso do art. 531.

      XII, que constituírem esbulho judicial;

      XIII, que julgarem o incidente do attentado;

      XIV, que julgarem a habilitação;

      XV, que julgarem a exhibição;

      XVI, que julgarem a liquidação;

      XVII, que ordenarem ou dispensarem a caução ou fiança, julgarem o seu arbitramento ou a idoneidade do fiador;

      XVIII, que julgarem a reforma de autos em que não tiver havido sentença;

      XIX, que julgarem procedente ou improcedente a acção de divisão ou a de demarcação de terras particulares;

      XX, que não homologarem o penhor legal;

      XXI, que decretarem, ou não, a dissolução das sociedades commerciaes ou civis e das de credito real ou que mandarem proceder á sua liquidação de modo diverso do estabelecido na lei ou no contracto;

      XXII, que concederem, ou não, caução de opere demoiendo, na acção de nunciação de obra nova;

      XXIII, que homologarem ou corrigirem o arbitramento e a avaliação, ou julgarem ou não livres ou sufficientes os imóveis para a especialização das hypothecas legaes.

      XXIV, que ordenarem a prisão;

      XXV, que não admitirem a excusa allegada pelo tutor ou curador legitimo ou dativo;

      XXVI, que decidirem sobre a obrigação de dar bens a inventario e deliberarem sobre o modo ou fórma da partilha;

      XXVII, que ordenarem a arrecadação da herança jacente, ou não a suspenderem, apresentado-se herdeiro ou representante devidamente habilitado;

      XXVIII, que resolverem as controvérsias nos processos oriundos dos inventários e que lhes correm apensos;

      XXIX, que arbitrarem ou não a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;

      XXX, que decidirem sobre impedimentos oppostos á celebração do casamento ou julgarem a justificação para o registro do celebrado sem a presença da auctoridade, nos casos de urgência (art. 200 do Cod. Civil);

      XXXI, que denegarem a appellação, inclusive a de terceiro prejudicado; e que a julgarem deserta, ou relevarem da deserção o appellante;

      XXXII, que auctorizarem a entrega de dinheiro, ou quaesquer outros bens, ou a alienação, hypotheca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens, sem ser por accôrdo dos interessados ou em virtude de sentença anterior;

      XXXIII, que importarem a terminação do processo fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo;

      XXXIV, que negarem precatoria para execução da sentença no fôro da situação dos bens.

      XXXV, que julgarem subsistente a penhora, não havendo embargos, ou julgarem afinal provados, ou não, os embargos do réo nas acções executivas, ou os do executado nas execuções;

      XXXVI, que, nas execuções, negarem vista para embargos do executado;

      XXXVII, que rejetarem in limine os embargos de terceiro, ou mandarem que corram nos autos ou um apartado, ou os julgarem afinal provados ou não;

      XXXVIII, que decidirem sobre erro de conta;

      XXXIX, que concederem, ou não, a adjudicação e a remissão de bens;

      XL, que annullarem a arrematação, a adjudicação ou a remissão que já houverem produzido seus efeitos legaes;

      XLI, que admittirem o concurso de credores antes da arrematação, adjudicação ou remissão, ou que o negarem nos casos em que é permittido;

      XLII, que recusarem a inscripção, o registro e cumprimento dos testamentos;

      XLIII, que julgarem a redução dos testamentos;

      XLIV, que nomearem, ou destituírem, inventariantes, tutores, curadores, testamenteiros e liquidantes;

      XLV, que concederem, ou recusarem, supprimento do consentimento ou de edade;

      XLVI, que negarem a inscripção do bem de família;

      XLVII, que não attenderem á reclamação contra acto de tabellião ou oficial de registro;

      XLVIII, que approvarem, ou modificarem, os estatutos das fundações;

      Art. 1.134. Os aggravos são de petição ou de instrumento.

      Os de petição seguem nos próprios autos e suspendem o proseguimento do processo até que decidido o incidente; não assim os de instrumento, cujo efeito é meramente devolutivo.

     Art. 1.135. São sempre de instrumento os aggravos interpostos das decisões que julgarem não provadas ou improcedentes as excepções de incompetencia, litispendencia e prevenção, prescripção e coisa julgada, ou concederem o arresto, ou pelas quaes o juiz se declarar competente.

     Art. 1.136. O aggravo de petição instrumento será interposto dentro de cinco dias da intimação do despacho ou sentença e por termo nos autos, assignado pelo advogado.

     Art. 1.137. A interposição do aggravo póde ser requerida ao juiz, ou feita em cartorio, independentemente de despacho, declarando a parte a disposição legal que autoriza o recurso, e que deverá ser mencionada no respectivo termo.

     Art. 1.138. Interposto o aggravo, quando de petição, o escrivão, sem perda de tempo, abrirá vista dos autos successivamente, por 48 horas, ao aggravante para minutar e ao aggravado, para contraminutar o recurso, e, findo o ultimo termo, fará immediatamente conclusos os autos ao juiz que, dentro de igual prazo, deverá responder, mantendo ou reformando a decisão de que se interpoz o aggravo.

      § 1º. A minuta e a contraminuta do aggravo podem ser instruídas com documentos novos, que serão apreciados pelo juiz independentemente de vista ás partes.

      § 2º. Tendo ambas as partes aggravado de petição, a que tiver recorrido em ultimo logar terá 48 horas para minutar o seu aggravo e contraminutar o do primeiro aggravante, que terá, por sua vez, igual prazo para contraminutar o segundo aggravo.

      § 3º. No caso de não reformar o juiz a decisão, deverá o escrivão, dentro de 24 horas, remetter os autos ao tribunal superior.

      § 4º. Reformando o juiz a decisão, o aggravante poderá requerer, dentro de 48 horas, a remessa dos autos, independentemente de qualquer outra diligencia ou arrazoado, á instancia superior, que em face dos elementos existentes, decidirá.

     Art. 1.139. O aggravo que não fôr preparado, na primeira instancia, dentro das 24 horas seguintes á entrega da contraminuta do agravado, ou na instancia superior, dentro de cinco dias, contados de sua apresentação á secretaria, considera-se renunciado e deserto pelo só vencimento do termo; e os autos respectivos, independente de julgamento da deserção ou renuncia, baixarão a cartório a requerimento do interessado, se estiverem na Côrte de Appellação.

     Art. 1.140. Não se conhecerá do agravo interposto fora dos casos expressos no art. 1.133; nesse caso, a parte responderá pelas custas do incidente e ao advogado imporá o juiz a multa de 100$000.

     Art. 1.141. Nos termos de interposição dos agravos não é admissível o protesto de se conhecer por appellação, se o caso não fôr de aggravo, ou de ficar salvo ao agravante o direito de interpor appellação se não se conhecer do agravo.

     Art. 1.142. Na petição ou no termo do agravo de instrumento, deve o agravante indicar as peças do processo que desejar sejam trasladadas.

      § 1º. Independentemente de indicação, deve o escrivão trasladar, por contituirem peças indispensáveis para conhecimento do agravo, a decisão recorrida, a certidão da sua intimação, se houver, o termo da interposição do recurso e a petição do agravo, se foi apresentada.

      § 2º. O traslado deve ser extrahido, conferido e concertado no prazo de 5 dias.

      § 3º. Autuadas, em seguida, as peças trasladadas, o escrivão abrirá vista, sucessivamente, por 48 horas, ao agravante, para minutar o agravo, e ao agravado, para contraminutal-o.

      § 4º. O agravado, em sua contraminuta, poderá pedir a extracção de outras peças dos autos, correndo por sua conta exclusiva as despesas respectivas.

      § 5º. Essas novas peças serão extrahidas e juntas aos autos no prazo que o juiz fixar e que não execederá de cinco dias.

      § 6º. O agravante e o agravado poderão instruir com documentos novos, respectivamente, a minuta e a contraminuta. Não se abrirá vista ao agravante para dizer sobre os documentos apresentados pelo agravado.

      § 7º. Preparados e conclusos os autos imediatamente após a extinção do termo concedido para a contraminuta ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz no prazo de três dias, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo ordenar, se a mantiver, a extracção e juntada de outras peças dos autos, em prazo que deverá determinar.

      § 8º. Mantida a decisão, o escrivão remettera o recurso á instancia superior, no prazo de 48 horas, ou naquele que for determinado pelo juiz, se houver traslados a tirar.

      § 9º. Se for reformada a decisão poderá o agravado proceder pela forma indicada no art. 1.138, § 4º.

     Art. 1.143. Nos casos, em que não se houver firmado a jurisprudência a respeito do recurso cabível, se a Camara de Aggravos decidir, no caso, que o recurso é de appellação, a parte não será com isso prejudicada; e, devolvidos os autos, poderá interpor o recuso julgado competente e prosseguir no processo de acordo com os respectivos tramites.

     Art. 1.144. O recurso de aggravo é restricto ao ponto de que se agravou e sobre ele deverá versar o provimento.

CAPITULO IV

DAS CARTAS TESTEMUNHAVEIS

      Art. 1.145. A carta testemunhavel tem por fim tornar effectivo o aggravo, cuja interposição ou cujo seguimento houverem sido denegados.

     Art. 1.146. A carta testemunhável será requerida ao escrivão nas 48 horas seguinte ao despacho que denegar o aggravo, ou seu seguimento, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     Art. 1.147. O escrivão dará recibo da petição á parte e, no prazo máximo de cinco dias, fará entrega do instrumento conferido e concertado.

     Art. 1.148. Negando-se o escrivão a dar o recibo, ou não entregando sob qualquer pretexto o instrumento, será suspenso por trinta dias, além das penas criminaes em que incorrer.

      Paragrapho único. O testemunhante, nesse caso, poderá requerer ao presidente da Côrte de Appellação a avocação os autos para o julgamento do recurso e imposição das penas em que tiver incorrido o escrivão.

     Art. 1.149. Extrahido e autuado o instrumento, seguir-se-á o processo estabelecido para o aggravo de instrumento.

     Art. 1.150. A Câmara a quem competir o julgamento da carta, se tomar conhecimento della, mandará escrever ou seguir o aggravo, ou decidirá logo de meritis, quando instruída a carta de modo a dispensar outros esclarecimentos.

     Art. 1.151. Se o aggravo estiver expressamente auctorizado no art, 1.133 e fôr denegado, a parte prejudicada, juntando o recibo da carta testemunhável pedida ao escrivão, representará ao presidente da Côrte de Appellação para mandar sobrestar no prosseguimento do feito, até ulterior decisão.

CAPITULO V

DO PROCESSO DO RECURSO EXTRAORDINARIO NA JUSTIÇA LOCAL

      Art. 1.152. O recurso extraordinário será interposto por petição e termo nos, autos, dentro de 10 dias da intimação da sentença ás partes, precedendo despacho do presidente da Côrte de Appellação.

     Art. 1.153. Concedido o recurso e delle intimada a outra parte, serão os autos continuados com vista por 15 dias, successivamente, ao recorrente e ao recorrido, e devolvidos os autos, ou cobrados, quando não o forem, depois de vencidos os prazos, serão remettidos á Secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de três meses, contados da sua interposição, ficando traslado, que será logo remettido á primeira instancia para nelle correr a execução se a parte não preferir fazer extrahir carta de sentença.

     Art. 1.154. Denegada a interposição do recurso, a parte prejudicada poderá, dentro de 43 horas, solicitar do secretario da Côrte que lhe passe carta testemunhável.

      § 1º. O secretario da Côrte dará á parte recibo da petição e entregará o instrumento no prazo máximo de 10 dias.

      § 2º. A carta testemunhável será processada na forma do art. 1.142 e seus parágraphos.

     Art. 1.155. O traslado conterá todos os actos e articulados os despachos e sentenças sobre a questão principal e incidentes, excluídos os termos concernentes ao andamento do processo.

     Art. 1.156. A carta de sentença será extrahida pela Secretaria da Côrte de Appellação e assignada pelo Presidente do Tribunal e pelo relator do accordão recorrido; e conterá as peças indicadas no art. 967, paragrapho único.

     Art. 1.157. Se a parte preferir executar a sentença por meio de carta, o traslado ficará archivado na Secretaria da Côrte de Appellação.

CAPITULO VI

DA ORDEM DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA

      Art. 1.158. Os processos remettidos á Côrte de Appellação, para o julgamento em segunda instancia, serão distribuídos e apresentados ás respectivas Camaras na conformidade do seu regimento interno.

      § 1º. Na sessão em que o processo fôr apresentado a Camara, o presidente sorteará o relator para o preparo e o julgamento do recurso.

      § 1º. O relator sorteado será o juiz dos inicidentes que não dependerem de accórdam, e o executor das diligencias mandadas proceder para o julgamento.

     Art. 1.159. O relator, nas appellações, mandará abrir vista dos autos por 10 dias, sucessivamente, aos advogados das parte e ao procurador geral nos casos em que se fizer mistér sua audiência.

      § 1º. As partes deverão articular, em forma synthetica, as conclusões de facto e de direito, pertinentes á causa e que pretenderem desenvolver, nos debates oraes, na sessão do julgamento.

      § 2º. As conclusões serão apresentadas em duplicata, juntando-se aos autos um dos exemplares e remetendo-se o outro ao advogado da parte contraria.

      § 3º. Dentro de egual prazo, a contar do dia da apresentação das conclusões, farão as partes entrega ao secretario de exemplares impressos ou dactylographados das mesmas conclusões, que serão por elle authenticados, para serem distribuídos pelos juízes que intervierem no julgamento.

     Art. 1.160. Decorridos os termo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao relator por 15 dias, e com a nota do "visto", pedirá dia para julgamento.

     Art. 1.161. Designado pelo presidente o dia para julgamento, serão intimados os advogados das partes por carta do secretario, e aos interessados se dára sciencia por editaes, publicados no Diario do Fôro.

      § 1º. Em logar accessivel do Tribunal, deverá estar sempre affixada a lista das causas com dia.

      § 2º. Para os effeitos do disposto no presente artigo, são os advogados, com carta registrada na corte de Appellação, obrigados a comunicar, por officio, á Secretaria, os seus endereços bem como qualquer mudança ulterior de escriptorio ou de residências; pena de serem considerados scientes mediante a simples publicação dos editaes e afixação da lista das causas com dia.

     Art. 1.162. Na sessão do julgamento, apregoadas as partes, o presidente dará a palavra, primeiro ao appellante, depois ao appellado, para a exposição da causa ao tribunal.

      § 1º. Consistirá a exposição da causa, em primeiro logar, na narração do facto ou factos que constituírem a hypothese sujeita a julgamento e na indicação das provas que os confirmarem, e, em seguida, na alegação do direito aplicável á espécie.

      § 2º. A cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo maximo de 20 minutos, prorrogavel por mais 10.

     Art. 1.163. O presidente da Camara advertirá os advogados que se desviarem do assumpto e poderá cassar-lhes a palavra quando usarem de expressões offensivas ás partes ou aos seus advogados e, duas vezes advertidos, não attenderem ás admaestações que lhes forem feitas.

     Art. 1.164. Não comparecendo á sessão do julgamento o advogado do appellante, será a causa adiada para a primeira sessão seguinte; e se a esta não comparecer o advogado, ou quem legalmente o substitua, a appellação será julgada á sua revelia.

     Art. 1.165. Faltando á sessão do julgamento o advogado do appellado, ou quem o substitua, julgar-se-á a causa á revelia, salvo excusa legal, devidamente comprovada, a juízo do Tribunal, caso em que será a causa adiada.

     Art. 1.166. No caso de falecimento ou moléstia grave, de qualquer dos advogados das partes, será a causa adiada, até que a parte interessada promova a intimação dos outros advogados constituídos na procuração, se os houver, ou faça intimar a própria parte para constituir novo advogado no prazo de cinco dias, se o advogado falecido ou impedido for o único constituído.

      A intimação das partes ausentes do Districto Federal far-se-á por edital, com prazo de 30 dias.

     Art. 1.167. Encerrados os debates oraes, o presidente da Camara dará a palavra ao relator para a exposição narrativa do facto e das provas dos autos que confirmarem as suas observações.

     Art. 1.168. Findo o relatório, será facultado a qualquer dos juízes pedir aos advogados presentes esclarecimentos sobre qualquer facto que interesse á decisão.

     Art. 1.169. Terminada a exposição da causa, o presidente inquirirá do Tribunal se está ou não habilitado a decidil-a immediatamente, e, obtendo resposta afirmativa, dará a palavra ao relator para proferir o seu voto; em seguida, tomará os votos dos demais juízes na ordem inversa de aintiguidade, e annunciará a decisão, designado para redigir o accôrdão o relator, ou um dos juízes vencedores, caso seja o relator voto vencido.

      § 1º. Se qualquer dos juízes declarar que precisa de mais amplos esclarecimentos, passará o Tribunal a deliberar em conselho, afim de conferenciarem os juízes entre si e examinarem detidamente os autos.

      § 2º. A conferencia em conselho far-se-á na mesma sala das sessões, na qual somente poderão estar presentes o secretario do Tribunal, ou quem o substituir, e o procurador geral, que todavia, não tomará parte na discussão.

      § 3º. Declarando-se os juízes habilitados para julgarem o feito, proceder-se-á, em publico, á votação na fórma estabelecida no presente artigo.

      § 4º. Se, após a deliberação em conselho, algum juiz declarar que carece de mais detido exame da questão, será o julgamento adiado pelo prazo maximo de tres sessões da Camara, ficando, então, os autos em mesa para a revisão, o que o presidente annunciará, depois de voltar o Tribunal a funcionar em publico.

     Art. 1.170. Nos debates oraes na sessão do julgamento, as parte cingir-se-ão ao desenvolvimento das conclusões escriptas que houverem apresentado, e caso dellas se afastem, não obstante as advertências do presidente, ex-officio ou a requerimento da parte interessada, o Tribunal não tomará em consideração as novas alegações feitas de sorpreza.

     Art. 1.171. No julgamento, serão sempre votadas separadamente, não sómente as questões preliminares, senão também todas as questões distinctas, a juízo do presidente, ex-officio, ou a requerimento de qualquer dos juízes.

     Art. 1.172. Em vez de proferir decisão, poderá o Tribunal converter o julgamento em diligencia para mandar proceder a exames periciaes, mediante quesitos que serão logo formulados, nomeando o relator os peritos, ou para que se tome o depoimento de qualquer das partes sobre quesitos que o Tribunal formulará no accôrdão.

      Paragrapho único. Todas as dilligencias serão processadas na segunda instancia pelo relator, que dará para isso as audiências necessárias em seguida ás do juiz summario.

     Art. 1.173. O presidente da Camara, quando houver de designar dia para julgamento, procederá de modo a fazer mediar entre o seu despacho e o dia designado 8 dias, pelo menos, salvo caso de urgência, devidamente motivada.

     Art. 1.174. Os embargos aos acórdãos das Camaras de Appellação ou da de Aggravos serão articulados de accôrdo com o disposto no art. 1.159, § 1º, no prazo de cinco dias da intimação da sentença, e distribuídos pelo Presidente da Côrte a um desembargador que servirá de relator, observada a ordem de antiguidade, excluidos os presidentes das Camaras.

      § 1º. O relator, se fôr caso do recurso, mandará dar vista dos autos ao embargado, pelo prazo de cinco dias, para impugnação, a qual também se fará, por artigos, na fórma do citado art. 1.159 § 1º.

      § 2º. Se não fôr caso do embargo, nos termo da legislação em vigor, assim o decidirá o relator, dando recurso de aggravo para a Côrte.

      § 3º. Apresentada a impugnação, serão os autos conclusos ao relator pelo prazo de 15 dias, seguindo-se em tudo mais o processo do julgamento estabelecido para as appllações; salvo quanto á intervenção nos debates do procurador geral, a quem será sempre dada a palavra, se a pedir, depois do embargado, para se quiser, dizer de direito, quando forem interessados menores, interdictos ou a Fazenda Municipal.

     Art. 1.175. Para os fins já estabelecidos neste Codigo, quanto ás appellações, as partes apresentarão os embargos e a impugnação em duplicata e fornecerão exemplares, que serão authenticados pelo secretario da Côrte para serem distribuídos pelos juízes.

     Art. 1.176. A distribuição dos embargos far-se-á de modo a estabelecer a mais perfeita egualdade entre os desembargadores.

     Paragrapho único. Não poderá servir de relator o desembargador que houver tomado parte na decisão embargada.

     Art. 1.177. Contra a mesma sentença não são admissíveis segundos embargos, sejam de nulidade, infringentes ou modificativos do julgado.

     Art. 1.178. Os embargos de declaração serão oppostos dentro dos 48 horas da intimação do accórdão, e deduzido por petição, na qual se enunciará o ponto obscuro, omisso ou contradictorio da sentença, sem que por elles possa ser alterada, por qualquer fórma, a substancia do julgado.

      Paragrapho único. A petição será desde logo indeferida quando não individuar o ponto obscuro, contradictorio ou omittido, a ser explicado ou enunciado.

     Art. 1.179. No julgamento das acções rescisorias e dos embargos remettidos applicar-se-á o disposto neste capitulo, quanto ao processo de julgamento das appellações, salvo quanto á continuação dos autos com vista, na 2º instancia, para apresentação das conclusões das partes, as quaes deverão ser juntas aos autos na 1º instancia, nos prazos marcados na lei para as razões finaes e em logar destas.

     Art. 1.180. No processo e julgamento do recurso de revista, seguir-se-á o que está prescripto nos arts. 108 a 117 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, com os seguintes additamentos e modificações:

      I, a petição de recurso será apresentada em duplicata devendo um dos exemplares ser remettido ou entregue ao recorrido;

      II, o presidente da Camara que houver proferido a decisão recorrida, designará, para servir de relator, um desembargador do outra Camara de Appellações.

      III, extrahido o traslado, será este continuado com vista ao recorrido, para, no prazo de 10 dias, impugnar o recurso e juntar com a sua impugnação os documentos que julgar convenientes;

      IV, a impugnação deve ser apresentada em duplicata para os fins acima declarados;

      V, apresentada a impugnação, terá vista o procurador geral pelo prazo de 10 dias, para dizer de direito;

      VI, em seguida, serão os autos conclusos ao relator pelo prazo de 15 dias, findos os quaes, pedirá dia para julgamento, seguindo- se em tudo mais o processo estabelecido para o julgamento das appellações, menos quanto aos debates oraes, que serão substituídos pela providencia de que cogita o art. 1.181.

      VII, o procurador geral poderá usar da palavra na sessão do julgamento, depois de feito o relatório;

      VIII, da petição e da impugnação da revista, serão fornecidos exemplares para serem distribuídos aos juízes, como se determina para as appellações e embargos.

     Art. 1.181. Decidindo preliminarmente as Camaras Reunidas que o caso é de revista, poderão, a requerimento de qualquer dos juízes ou do procurador geral, mandar intimar os advogados das partes para, perante ellas, virem dar explicações oraes sobre o facto pelo prazo máximo de 20 minutos cada um, ou ordenar qualquer diligencia para completa verificação dos factos que serviram de base ás allegações do recorrente ou do recorrido.

     Art. 1.182. O procurador geral terá vista dos autos pelo prazo de 10 dias nas appellações, embargos e acções rescisórias, quando forem interessados a Fazenda Municipal, menores ou interdictos.

     Art. 1.183. As decisões proferidas pelas Camarar Reunidas serão assignadas sómente pelo presidente e pelo relator.


LIVRO VIII
 
Da disciplina e correição do foro


     Art. 1.184. A correição geral do fôro, a que houver de proceder o Conselho de Justiça, será anunciada por edital do respectivo presidente, anunciando o dia, logar e hora da audiência, chamando a comparecer os funcionários que lhe são sujeitos, e cominando penas aos que faltarem.

      § 1º. Na audiência aprazada, fará o secretario chamada dos funccionarios pela lista extrahida do livro respectivo da matricula, préviamente organizada para esse fim.

      § 2º. Feita a chamada e mencionados na acta os nomes dos que comparecerem e dos que faltarem, seguir-se-á a apresentação dos títulos com que servem os respectivos cargos e empregos.

     Art. 1.185. A correição geral será especialmente destinada ao exame dos livros dos diferentes officios ou serventias e da sua escripturação.

     Art. 1.186. Devem ser apresentados á correição todos os livros de escripturação, os protocolos, os de notas, termos em geral, os de protestos de lettras, de registro geral e especial, do deposito publico, de distribuição, tutelas e curatelas, inventários, registros do testamentos, bens do evento, defuntos e ausentes, registro civil, registro de autos, tombo dos cartorios e taxa judiciaria.

     Art. 1.187. Os serviços da correição serão distribuídos pelo presidente aos desembargadores do Conselho de Justiça.

     Art. 1.188. Com referencia aos funcionários, devem os corregedores:

      I, verificar os títulos com que servem seus officios e empregos e se pagaram os respectivos direitos, representando contra os que fôrem encontrados em exercício sem esse pagamento, assignando-lhes prazo para o satisfazer, e suspendendo os que não exhibirem titulo legitimo, provendo como de direito a sua substituição.

      II, syndicar e informarem-se sobre o procedimento delles, afim de saber se observam seus respectivos regimentos, se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas, e especialmente se os juízes dão audiência e se são assíduos e diligentes na administração da justiça; se os tabelliães, escrivães e demais officiaes servem com promptidão ás partes ou se retardam, por falta de pagamento, os processos, recursos, actos e diligencias, afim de procederem contra os ditos funccionários como fôr de direito.

     Art. 1.189. No tocante aos livros dos differentes officios devem verificar:

      I, se os livros estão abertos, numerados, rubricados e encerrados por autoridades competentes e devidamente sellados os que são sujeitos ao imposto de sello;

      II, se estão escriptos por pessoa legitima e pela fórma que a lei prescreve;

      III, se a escripturação é seguida, sem interrupção e espaço em branco, se tem rasuras, borrões, emendas e entrelinhas e, no caso affirmativo, se estão ressalvados taes defeitos;

      IV, se os termos, autos e escripturas estão lançados e lavrados com as formalidades e declarações exigidas na lei e assignados pelas pessôas que devem assignal-os, verificando se foram distribuídas as escripturas e nellas transcriptos os documentos que a lei manda transcrever e se foram pagos os impostos, fazendo emendar e supprir os erros e omissões que acharem e determinando, em conformidade com a lei, a fórma e o modelo da escripturação.

     Art. 1.190. Contra aquelles que forem achados em culpa procederá o Conselho de Justiça, conforme o caso, punindo-os disciplinarmente, ou remettendo ao procurador geral os documentos para promover o processo criminal.

     Art. 1.191. Terminados os serviços da correição, será a mesma encerrada por uma audiencia especial com as formalidades do art. 1.184.

     Art. 1.192. Encerrada a correição, o presidente do Conselho apresentará ao Ministro da Justiça um relatório circumstanciado dos seus trabalhos, das penas aplicadas e dos casos de responsabilidade communicados ao Ministerio Publico para promover o respectivo processo.

     Art. 1.193. O Conselho de Justiça procederá, em qualquer épocha do anno, a correições parciaes, nos juízos ou officios, sempre que os interessados ou o procurador geral as requererem contra omissão de deveres attribuida aos juízes e funccionários de justiça, ou para emenda de erros, ou abusos, contra a inversão tumultuaria dos actos e fórmulas constitutivos da ordem legal dos processos, em prejuízo do direito das partes.

      Paragrapho único. Para esse efeito, o Conselho poderá funccionar com a presença de cinco desembargadores.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

      Art. 1.194. As disposições deste Codigo são applicáveis a todos os processos que se instaurarem depois de entrar elle em vigor ainda que provenham de acto ou contracto anterior.

     Art. 1.195. São egualmente aplicaveis suas disposições aos processos pendentes, não se permittindo, depois de entrar o Codigo em vigor, outros termos e actos além dos que elle admite, ou que sejam processados por fórma diversa da que por elle é regulada.
  
    Art. 1.196. As causas pendentes, que segundo este Codigo tenham processo especial ou fórma diversa da estabelecida pela lei anterior, seguirão como haviam sido propostas, regulando-se, porém, os seus termos ulteriores pelas disposições nelle prescriptas.
 
    Art. 1.197. Depois de entrar em vigor o Codigo, não serão permitidos outros recursos senão os que elle admitte, e por elle se deverão regular a sua interposição, fórma do processo e julgamento, sem prejuízo dos que tenham sido interpostos e dos prazos para a sua expedição, nos termos da lei anterior.

     Art. 1.198. O Governo providenciará para a publicação do Diario do Foro, no qual serão inseridas as sentenças, os despachos, os editaes, os avisos, os annuncios, os termos do processo que dependerem de publicidade na imprensa, para produzirem effeitos, e as notas de expediente dos cartórios fornecidas pelos escrivães.

      § 1º. As publicações serão feitas no dia seguinte ao da entrega dos originaes.

      § 2º. Os editaes, avisos e annuncios deverão ser também publicados em outro orgão da imprensa diaria, de grande circulação.

     Art. 1.199. Este Codigo entrará em execução 90 dias depois da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1924.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 04/01/1925


Publicação:
  • Diário Official - 4/1/1925, Página 220 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 262 Vol. IV (Publicação Original)