Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.831, DE 25 DE MAIO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.831, DE 25 DE MAIO DE 1921

Approva o Regulamento do Manicomio Judiciario

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que para o Manicomio Judiciario de que trata a lei n. 2.442, art. 2º, n. 20, de 5 de janeiro do corrente anno, annexo á Assistencia a Alienados, não existem, no regulamento approvado pelo decreto n. 8.834, de 11 de julho de 1911, disposições pelas quaes se possa reger desde já, resolve, de conformidade com o disposto no n. 1 do art. 48 da Constituição Federal, approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

 

REGULAMENTO DO MANICOMIO JUDICIARIO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.831; DE 25 DE MAIO DE 1921

    Art. 1º O Manicomio Judiciario é uma dependencia da Assistencia a Alienados no Districto Federal, destinada á internação:

    I. Dos condemnados que, achando-se recolhidos ás prisões federaes, apresentarem symptomas de loucura.

    II. Dos accusados que pela mesma razão devam ser submettidos a observação especial ou a tratamento.

    III. Dos delinquentes isentos de responsabilidade por motivo de affecção mental (Codigo Penal, art. 29) quando, a criterio do juiz, assim o exija a segurança publica.

    Paragrapho unico. No primeiro caso, a internação se fará por ordem do ministro da Justiça, que a communicará ao juiz e ao representante do Ministerio Publico, para que façam constar do respectivo processo; nos dous outros, por mandato judiciario.

    Art. 2º Cada um dos internados terá uma ficha e um promptuario psychiatrico.

    Art. 3º Si mediante representação do medico encarregado do serviço, e depois de ouvidos dous alienistas de sua escolha, que com este deliberarão em conferencia, entender o director geral da Assistencia a Alienados que o internado póde, sem inconveniente, ser transferido para outro estabelecimento de assistencia, por ter cessado a phase de aggressão impulsiva e se haver declarado definitivamente o estado demencial dos que apresentam probabilidade minima de reações perigosas, assim communicará á autoridade que mandou internal-o, para que esta autorize a transferencia.

    Art. 4º Cessando o delirio que deu motivo á internação, o encarregado do serviço, por intermedio do director geral de Assistencia a Alienados, participará á autoridade que a ordenou, para que disponha sobre a destino do paciente.

    Art. 5º Emquanto não forem construidos novos pavilhões, o serviço economico do Manicomio Judiciario será provido pela Casa de Correcção.

    Art. 6º Ao medico encarregado do serviço de alienados delinquentes, cargo creado pelo art. 11 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, cabe dirigir o Manicomio Judiciario.

    Art. 7º O pessoal de enfermeiros e guardas do Manicomio Judiciario será nomeado pelo director geral da Assistencia a Alienados, por proposta do medico encarregado do mesmo manicomio.

    Art. 8º Os casos omissos no presente regulamento reger-se-ão pelo Regulamento Interno do Hospital Nacional, ou serão resolvidos pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores,

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1921, Página 10279 (Publicação Original)