Legislação Informatizada - Decreto nº 14.160, de 11 de Maio de 1920 - Republicação

Decreto nº 14.160, de 11 de Maio de 1920

Autoriza a celebração com a Itabira Iron Ore Company Limited, para que, sem privilegio, construa e explore usinas siderurgicas, duas linhas ferreas e um cáes de embarque e desembarque, nos Estados de Minas Geraes e Espirito Santo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o estabelecido no art. 53, n. XXIV, itens 1º e 2º, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

     Artigo único. É autorizada, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, a celebração de contracto com a Itabira Iron Ore Company, Limited, para, sem privilegio, construir e explorar altos fornos, fornos de coke, fabrica de aço e trens de laminação, bem como duas linhas, ferreas que, partindo respectivamente das minas de Itabira do Matto Dentro, Estado de Minas Geraes, e do porto de Santa Cruz, Estado do Espirito Santo, vão onde fôr conveniente entroncar-se no trecho já existente da Estrada de Ferro Victoria a Minas, sendo áquella mesma empreza permittido construir e utilizar, á margem do rio Piraque-Assú, no referido porto, um cáes destinado exclusivamente aos serviços proprios, com installações necessarias para o embarque, desembarque e deposito de mineiros e dos productos das suas usinas.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.160, DESTA DATA

I

    A Itabira Iron Ore Company, Limited, autorizada a funccionar na Republica, nos termos do decreto n. 8.787, de 16 de junho de 1911, poderá por si ou por empreza que organizar e que se chamará Companhia Itabira, construir e explorar, sem privilegio, altos fornos, fornos de coke, fabrica de aço e trens de laminação, de accôrdo com o contracto que celebrar com o Governo do Estado de Minas Geraes, bem como duas linhas ferreas que, partindo respectivamente das minas de Itabira do Matto Dentro, nesse Estado, e da margem do rio Piraque-Assú, em Santa Cruz, Estado do Espirito Santo, vão entroncar, onde convier, no trecho da estrada de ferro já existente entre Victoria e Cachoeira Escura, respeitados os direitos de terceiros.

II

    A construcção das linhas ferreas, a que se refere a clausula primeira, será levada a effeito, de accôrdo com os estudos e planos definitivos que o Governo Federal préviamente approvar e que a este deverão ser apresentados no prazo de dezoito mezes, contados a partir da data em que o presente contracto fôr registrado pelo Tribunal de Contas. Si, decorrido tal prazo, não houverem sido submettidos os mencionados estudos e planos á approvação do Governo, decretará este a caducidade do contracto, nos termos do paragrapho único da clausula quinta.

III

    Considerar-se-hão, para todos os effeitos, approvados os estudos e planos definitivos, a que se refere a clausula segunda, si sobre elles o Governo se não pronunciar, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que fôr feita directamente á fiscalização a respectiva entrega.

IV

    As installações destinadas á fabricação do ferro e do aço serão executadas com as necessarias dependencias e habitações do pessoal e providas dos pertences e aperfeiçoamentos mais modernos, para produzir annualmente, no minimo, cento e cincoenta mil toneladas de vergalhões, barras, chaps, vigas, trilhos e ferros de differentes perfis, prevista a progressiva ampliação da sua capacidade industrial, á medida das condições financeiras da companhia e das exigencias da defesa nacional terrestre e maritima. As minas serão apparelhadas com os mecanismos e utensilios mais aperfeiçoados para a melhor exploração dellas, tendo-se em vista aquellas condições e exigencias e mais as constantes do contracto que for celebrado pela companhia com o governo do Estado de Minas Geraes.

V

    Salvos os casos de força maior, a juizo do Governo, a construcção das obras destinadas aos serviços a que se refere a clausula primeira, será iniciada, dentro de vinte e quatro mezes e o seu funccionarnento começará dentro de quarenta e oito mezes contados ambos os prazos pela fórma estabelecida na clausula segunda.

    Paragrapho unico. Si, decorridos estes prazos, não tiverem sido cumpridas as obrigações estabelecidas na presente clausula, o Governo, desde logo, declarará a caducidade deste contracto, por meio de um decreto, independente de interpellação, qualquer outra providencia ou formalidade judicial ou extra-judicial, salvo si a companhia se sujeitar a uma multa de cincoenta contos de réis por mez de atrazo, até doze mezes, findos os quaes a caducidade será irrevogavelmente declarada.

VI

    No caso de ser pelo Governo resolvida, em qualquer tempo, a desapropriação das linhas, minas, obras e installações da companhia, a medida, tomada na fórma da lei, se estenderá ao conjuncto, respeitados os direitos e a competencia dos Estados.

    As obras do caes, a que se refere a clausula decima primeira, reverterão ao dominio da União, no fim do prazo de noventa (90) annos, contado a partir da data em que o presente contracto for pelo Tribunal de Contas registrado, fazendo-se a reversão independente de qualquer indemnização á companhia.

    No fim de quarenta e cinco (45) annos, a contar daquella data, o Governo poderá encampar o conjunto das propriedades da companhia, entendendo-se para tanto com os governos estadoaes interessados, no que se refere á respectiva competencia, sem excluir os navios empregados no transporte de minerio, calculada a indemnização por uma commissão arbitral, composta de tres membros, dos quaes um nomeado pelo Governo, o segundo pela companhia e o terceiro, que servirá no caso de empate; por ambas as partes, devendo no calculo tomarem-se em consideração, não só o valor daquelle conjunto, mas tambem a renda liquida da exploração no ultimo decennio.

VII

    As duas linhas ferreas mencionadas na clausula primeira, serão destinadas privativamente aos transportes dos productos das minas, usinas e demais estabelecimentos industriaes pertencentes á companhia e a que se refere o presente contracto, assim como aos dos materiaes, ferramentas, utensilios, pessoal e combustiveis, necessarios á execução, ao custeio e á exploração das obras e installações, e ainda aos dos generos indispensaveis á manutenção dos empregados e operarios, generos estes que, sem autorização especial do Governo, não terão entrada por Santa Cruz. Si, entretanto, a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas não dér cumprimento ao estabelecido na clausula VII do contracto celebrado com o Governo nos termos do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, aquella das duas linhas ferreas mencionadas na clausula primeira do presente contracto, que, partindo de Itabira, entroncar na linha hoje existente, será aberta ao trafego de passageiros e mercadorias ordinarias, nas condições especiaes da clausula decima setima do presente contracto. Tal providencia se realizará, uma vez exercido pelo Governo o direito que lhe confere a clausula VIII do contracto celebrado de accôrdo com o decreto supra referido n. 12.094.

    Os navios da companhia, empregados na exportação do minerio e na importação dos materiaes e combustiveis necessarios á industria siderurgica, não poderão servir a outro commercio maritimo sem previa autorização do Governo.

VIII

    O presente contracto fica sujeito á fiscalização do Governo Federal, que, para tanto, designará as repartições competentes.

    A companhia concorrerá annualmenbe para as despezas da fiscalização com a quantia de cincoenta contos de réis, que será adeantadamente recolhida ao Thesouro Nacional, até o dia trinta do primeiro mez do anno correspondente, sob pena de ficar a companhia constituida em móra, ipso jure, e como tal obrigada aos juros de nove por cento ao anno, cabendo ao Governo o direito da cobranca executiva.

    O Governo poderá, a todo tempo, além da fiscalização normal a que ficará submettida a companhia para a execução do presente contracto, determinar inspecções extraordinarias das obras e serviços.

    Aos encarregados dessas inspecções caberá verificar não só a boa execução das obras, mas ainda a perfeita conservação e funccionamento das installações e as condições de hygiene, segurança e policia dos serviços.

IX

    O Governo terá, a qualquer tempo, em caso de guerra, por necessidade de salvação publica, defesa do paiz ou perturbação da ordem interna, o direito de requisitar, no conjuncto, as linhas, minas, obras e installações da companhia, de conformidade com as leis em vigor. Outrosim, poderá o Governo mobilizar, quando o exija a situação, todo o pessoal da companhia ou parte delle, nos termos da legislação e regulamentos militares vigentes.

X

    A companhia obriga-se a:

    a) entregar annualmente á fiscalização do Governo um relatorio sobre o estado dos trabalhos referentes á construcção de todas as obras, assim como a estatistica do trafego de suas linhas e da producção de suas minas e usinas;

    b) prestar todos os mais esclarecimentos e informações que lhe forem, em geral, exigidos pela fiscalização do Governo, e especialmente os que entendam com o capital social, com o serviço de seus emprestimos por obrigações e com as suas rendas, sujeitando-se, para isto, si tanto fôr mister, ao exame dos livros.

XI

    O Governo permitte que a companhia faça na margem do rio Piraquê-Assú, em Santa Cruz, Estado do Espirito Santo, sem privilegio, um cáes, que terá as dimensões necessarias e será exclusivamente reservado á industria explorada pela mesma companhia e aos respectivos estabelcimentos.

    A companhia poderá, todavia, montar e utilizar sobre o mesmo cáes installações accessorias das linhas ferreas de sua propriedade, para o embarque, desembarque e deposito não só dos minerios e productos das suas usinas, mas ainda do material indispensavel a todos os seus serviços, não ficando essas installações sujeitas a reversão.

    A companhia téra, em igualdade de condições, o direito preferencia para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto, quando o Governo resolver realiza-as, de accôrdo com o regimen de concessão adoptado para outras portos da Republica.

    Em qualquer caso, porém, a companhia será mantida nos direitos que lhe confere a presente clausula, ficando, na vigencia do presente contracto, isenta do pagamento de quaesquer taxas pelo uso do caes construido.

XII

    As obras do cáes, assim como todos os trabalhos que, para a facilidade da atracação e do movimento dos navios até aquelle cáes, forem necessarios, serão executadas pela companhia, de accôrdo com os estudos e planos definitivos, que ella apresentará e submetterá á prévia approvação do Governo, por intermedio da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, a cuja fiscalização ficará sujeita, a respeito de tudo quanto entenda com taes obras e trabalhos.

    A mesma inspectoria e á Inspectoria Federal das Estradas caberá limitar respectivamente a extensão do cáes e a área das installações annexas indispensaveis, de accôrdo com as necessidades dos serviços exclusivos a que forem destinados aquelle cáes e estas installações.

XIII

    Durante o prazo de sessenta (60) annos, contados a partir da data em que se dér o primeiro recebimento de material importado, gosará a companhia da isenção de direitos de importação e expediente para os machinismos, materias primas e materiaes que forem destinados á construcção, apparelhamento, conservação e utilização das linhas ferreas, a que se referem a clausula primeira e a vigesima, das usinas, das minas e do cáes, ficando igualmente livre dos impostos de consumo que venham a ser creados para os productos similares aos das mesmas usinas, assim como de qualquer augmento dos impostos existentes.

XIV

    Nos termos da legislação e dos regulamentos vigentes, as embarcações empregadas pela companhia nos serviços da sua industria poderão entrar e sahir em Santa Cruz, ahi carregar e descarregar, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nos domingos e feriados, para o que organizará o Governo os respectivos serviços fiscaes.

XV

    Pela inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto, poderá o Governo impôr á companhia multas de duzentos mil réis a dez contos de réis, que serão elevadas ao dobro, no caso de reincidencia.

    Não pagando a companhia, dentro do prazo de quinze dias, qualquer multa que lhe haja sido imposta, caberá ao Governo o direito da cobrança executiva.

XVI

    Além dos casos de caducidade previstos especialmente no presente contracto, a companhia fica sujeita á mesma pena, nos termos do paragrapho único da clausula Quinta, quando, depois de iniciada a construcção das obras, nella se verificar a completa falta de operarios ou o emprego dos mesmos em numero tão insufficiente que, a juizo de um tribunal arbitral, demonstre, por parte da companhia, desidia ou o proposito de não continuar a execução daquellas obras.

XVII

    A companhia, quando o Governo o julgar conveniente, poderá abrir ao trafego de passageiros e mercadorias ordinarias, sem prejuizo dos seus serviços privativos, a linha ferrea que, partindo de Santa Cruz, entroncar no trecho hoje existente da Estrada de Fero Victoria a Minas, não cabendo á mesma companhia a obrigação, mas sim a faculdade de transportar minerios pertencentes a terceiros. Para tanto, serão estabelecidas na occasião, por accôrdo com a companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas e sob a approvação do Governo, as tarifas convenientes. XVIII

    A companhia gosará do direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor, não só para as linhas a que se refere a clausula primeira, mas ainda para as demais obras e instalIações, cujos estudos e planos definitivos forem, expressamente para tal fim, approvados pelo Governo.

XIX

    Só os navios empregados na exportação do minerio e dos productos das usinas siderurgicas, assim como na importação de quanto seja destinado unicamente as installações industriaes exploradas pela Companhia, terão o direito de tomar livremente os combustiveis, lubrificantes e materiaes necessarios para a navegação no cáes da margem do rio Piraquê-Assú, podendo tambem ser ahi reparados.

XX

    A Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas permitte que a Itabira Iron Ore Company, Limited, execute os seguintes serviços, a que esta se obriga perante o Governo:

    a) o reforço e o melhoramento que, a juizo do Governo, forem necessarios no trecho que, pertencente á linha ferrea explorada pela primeira daquellas emprezas, ficar comprehendido entre os pontos de entroncamento das duas linhas a que se refere a clausula primeira do presente contracto, para que tal trecho se adapte perfeitamente ao transporte rapido e barato do minerio;

    b) construcção, mediante autorização do Governo, de todos os desvios e obras complementares, indispensaveis á circulação facil dos trens das duas emprezas;

    c) a construcção de officinas especiaes para a reparação do material rodante e a installação de depositos para lubrificantes, oleos e combustiveis, tudo destinado ao uso exclusivo da Itabira Iron Ore Company, Limited, sendo aquella construcção e esta installação feitas sem onus, responsabilidade e prejuizo da União ou da Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, nos terrenos marginaes da linha expIoraria por esta empreza, escolhidos, para tanto, de commum accôrdo, os pontos convenientes;

    d) a construcção, que fará exclusivamente a propria custa e quando julgar conveniente, de trechos de linha nova que em terrenos da Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas e ao lado da linha existente, forem necessarios para a circulação privativa dos seus trens;

    e) a conservação, em perfeito estado e á propria custa, do trecho da linha da Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, a que se refere o item a) bem como dos desvios de que trata o item b), emquanto vigorar o presente contracto.

    Paragrapho primeiro - Si a conservação do trecho e dos desvios, considerados nos itens a, b e c, fôr descurada, a juizo do Governo, a Itabira Iron Ore Company, Limited, será multada e a fiscalização lhe marcará prazos, dentro dos quaes deverão ser executados os serviços necessarios para que se faça perfeita aquella conservação.

    Não sendo executados taes serviços nos prazos que á referida empreza houverem sido determinados, impôr-lhe-á a fiscalização nova multa de valor igual ao dobro do da precedente. Si entretanto, persisitir a inobservancia do exigido pela fiscalização, multas consecutivas serão por esta impostas, de modo que as respectivas importancias sigam sempre a regra da duplicação continua, até que se cumpram as ordens da mesma fiscalização. Tratando-se, porém, de obras de grande vulto, terá a Companhia o direito de pedir juizo arbitral logo que receba ordem para o inicio da construcção respectiva.

    Paragrapho segundo - Pelo trafego dos seus trens, no trecho a que se refere a presente clausula, não pagará a Companhia nenhum frete.

    Paragrapho terceiro - O encargo de conservar o trecho, a que se refere a presente clausula, passará da Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas para a Itabira Iron Ore Company, Limited, desde a data em que tiverem inicio os melhoramentos, de que trata o item a, ou desde a entrada do primeiro trem desta ultima empreza naquelle trecho, quando tal entrada se realize antes do mencionado inicio.

XXI

    A Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas permitte que os comboios da Itabira Iron Ore Company, Limited , circulem no trecho, cuja perfeita conservação a esta incumbe, respeitadas as prescripções regulamentares, não se prejudicando os trens de passageiros e mixtos, nem havendo preferencia para os de mercadoria de qualquer das duas emprezas.

XXII

    Apezar da concessão das duas linhas ferreas mencionadas na clausula primeira do presente contracto, continúa a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas obrigada a construir para o serviço publico o prolongamento da sua propria linha até Itabira do Matto Dentro, nos termos das clausulas VII e VIII do contracto celebrado com a mesma empreza, por força da autorização conferida segundo a lettra do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916.

XXIII

    Salvas as restricções estabelecidas no presente contracto ou delle decorrentes, continúa em vigor o celebrado por força do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, entre a União e a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, valendo as suas clausulas em geral e especialmente as de ns. I, II, III, IV, V. VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XXVII e XXIX.

    Fica ainda a clausula IX unicamente mantida na parte referente ao trecho da linha ferrea existente, comprehendido entre Victoria e o entroncamento com aquella que, construida pela Itabira Iron Ore Company Limited, partir de Santa Cruz.

    No caso, porém, em que caduque o presente contracto, voltará ao pleno vigor, sem nenhuma restrição, o celebrado nos termos do referido decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916.

XXIV

    A Itabira Iron Ore Company, Limited, poderá construir, no caes do rio Piraquê-Assú, tanques de oleo combustivel, com que se abastecerão os navios exclusivamente empregados na exportação do minerio e dos productos da usina siderurgica, assim como na importação de quanto seja destinado unicamente ás installações industriaes exploradas por aquella empreza. Esses tanques deverão fornecer também aos navios da marinha de guerra nacional oleo combustivel, sempre que sendo indispensavel, o exigir o Governo.

XXV

    No caso de ficar demonstrado pela esperiencia industrial, a juizo de um tribunal technico, constituido por accôrdo entre o Governo e a companhia, que, em igualdade de condições economicas, o carvão nacional produz coke metallurgico, a companhia o preferirá para os seus serviços, só podendo importar do estrangeiro a quantidade que faltar para o funccionamento normal das suas usinas.

    A companhia se obriga a fazer nas suas installações industriaes as experiencias necessarias para que se verifique a possibilidade de aproveitamento das materias primas do paiz, sempre que o Governo assim o entender, sem prejuizo a regularidade dos serviços.

XXVI

    O presente contracto, tanto na parte que diz respeito ás relações entre a União e a Itabira Iron Ore Company, Limited, como no que se refere ás relações entre esta e a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, subsistirá em pleno vigor, ainda que a linha ferrea explorada pela ultima empreza venha a ser encampada ou resgatada pelo Governo, caduque a concessão respectiva ou reverta para a União ou passe, por qualquer titulo, a nova administração ou regimen.

    Rio de Janeiro, 11 de maio de 1920. - J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1920, Página 8457 (Republicação)