Legislação Informatizada - Decreto nº 9.439, de 13 de Março de 1912 - Publicação Original

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Decreto nº 9.439, de 13 de Março de 1912

Concede autorização á «City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited», para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited», sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida autorização á «City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeniro, 13 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.439, desta data

I

    A «City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited», é obrigada a ter um representante geral Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. - Pedro de Toledo.

    Leopoldo Guaraná, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Candelaria n. 28 - Certifico pela presente que me foram apresentados os Estatutos e o Memorial de Associação da «City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited», e mais documentos, todos exarados em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção vem a seguir.

    Rio, 1912.

City of San Paulo Improvements aud Freehod Land Company, Limited

ESTATUTOS

Companhia incorporada aos 25 dias de setembro de 1911

I - PRELIMINARES

II - CAPITAL

    1. Acções.

    2. Certificados de acções.

    3. Chamadas de acções.

    4. Transferencia e transmissão de acções.

    5. Responsabilidade sobre acções.

    6. Comisso e confiscação de acções.

    7. Warrant de acções ao portador.

    8. Conversão de acções em stock e reconversão em acções.

    9. Consolidação e subdivisão de acções.

    10. Augmento e reducção de capital.

III - ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS

    1. Convocação de assembléas geraes.

    2. Actos em assembléas geraes.

    3. Votos em assembléas geraes.

    4. Assembléas de classes de accionistas.

IV - DIRECTORIA

    1. Numero e nomeação de directores.

    2. Qualificação e remuneração de directores.

    3. Poderes dos directores.

     A) Juntas locaes.

     B) Director gerente.

     C) Trustees.

     D) Procurador.

     E) Poderes para contrahir emprestimos.

     F) Letras, cheques e instrumentos negociaveis.

     G) Empregos.

     H) Remuneração especial.

     I) Disposição de propriedade.

     J) Sello social.

     K) Acatamento das leis do Brazil.

     L) Leis de companhias (Consolidação) 1908, arts. 34 e 79.

    4. Actos dos directores.

    5. Perda de qualidade de director.

    6. Retirada e remoção de directores.

    7. Indemnização de directores etc.

V - CONTAS E DIVIDENDOS

    1. Contas.

    2. Fiscalização.

    3. Fundo de reserva.

    4. Dividendos.

VI - AVISOS

VII - LIQUIDAÇÃO

Lei de companhias (Cnsolidação) 1908

COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES

Memorial de Associação da City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited.

    1. O nome da companhia será «City of San Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited».

    2. O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.

    3. Os fins para os quaes é fundada a companhia são os seguintes:

    a) tomar parte e pôr em pratica, com quaesquer modificações (si houver), como fôr convencionado, o contracto mencionado na clausula 3ª dos estatutos da companhia;

    b) comprar, arrendar, barganhar, ou de outra fórma adquirir quaesquer terras ou construcções no Brazil ou em qualquer parte, qualquer propriedade ou interesse na mesma, e bem assim quaesquer direitos que se prendam a taes terras ou construcções;

    c) desenvolver e tornar productiva qualquer terra adquirida ou na qual tenha a companhia interesse, e especialmente preparando-a para edificar, construir, modificar, demolir, decorar, conservar, mobiliar, prover e melhorar construcções; plantar, calçar, drainar, cultivar, fazer contractos de arrendamento e construcção; adeantar dinheiro e participar em convenios e contractos de toda qualidade com constructores, arrendatarios e outros;

    d) construir, manter, melhorar, desenvolver, explorar, fiscalizar e gerir quaesquer obras hydraulicas, usinas de gaz, reservatorios, estradas, tramvias, vias ferrias, energia electrica, usinas para o fornecimento de calor e luz, installações telephonicas, fóra do Reino Unido, hoteis, clubs, restaurants, logares de recreio, arenas de diversões, parques, jardins, gabinetes de leitura, armazens, lojas e outras obras e utilidades que a companhia julgue que são directa ou indirectamente conductivas a esses fins; e concorrer ou de outra fórma auxiliar ou participar na construcção, manutenção, desenvolvimento, exploração, fiscalização e gerencia respectiva;

    e) pôr em pratica todos ou qualquer parte dos negocios de constructores e empreiteiros, decoradores, commerciantes e negociantes em artigos de construcção e fabricantes de tijolos;

    f) emprestar dinheiro com ou sem garantia e em geral ás pessoas, nos termos e sob as condições que a companhia entender, especialmente áquellas que estiverem occupadas na construcção e beneficiamento de qualquer propriedade, na qual a companhia estiver interessada, bem como a arrendatarios, constructores e empreiteiros;

    g) executar qualquer outro negocio que á companhia possa parecer capaz de ser convenientemente executado conjunctamente com qualquer negocio que a companhia esteja autorizada a executar, ou que possa parecer á companhia em condições de directa ou indirectamente beneficiar esta companhia, ou de augmentar o valor ou tornar aproveitaveis quaesquer dos bens ou direitos da companhia;

    h) adquirir e executar todos ou parte dos negocios ou bens, e tomar a si quaesquer responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação ou companhia, possuidora de propriedade conveniente a qualquer dos fins desta companhia, ou que execute qualquer negocio a que esta companhia esteja autorizada a executar e, em remuneração dos mesmos, pagar em dinheiro de contado ou emittir acções, fundos ou obrigações desta companhia;

    i) entrar em sociedade ou em qualquer accôrdo para participar de lucros, união de interesses, riscos em commum, concessões reciprocas ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia que execute, esteja empenhada ou prestes a excutar ou empenhar-se em qualquer negocio ou transacção que a companhia esteja autorizada a executar ou empenhar-se, ou qualquer negocio ou transacção capaz de ser conduzido de modo a directa ou indirectamente beneficiar esta companhia, e tomar ou de qualquer modo adquirir e conservar, vender, reemittir ou negociar em acções, fundos, garantias ou obrigações, e subsidiar ou de qualquer modo auxiliar qualquer dessas companhias, e garantir o capital ou lucros de taes garantias ou obrigações, ou quaesquer dividendos sobre qualquer de taes acções ou fundos;

    j) comprar, tomar em arrendamento ou permuta, alugar ou de qualquer maneira adquirir propriedade movel ou immovel, direitos ou privilegios, que a companhia julgue adequados ou convenientes para quaesquer fins de seus negocios, levantar e construir edificios e obras de toda a especie;

    k) requerer, comprar ou de outra maneira adquirir quaesquer patentes, licenças e direitos semelhantes, conferindo direito exclusivo ou não exclusivo ou limitado, para usal-os, ou qualquer informação secreta ou outra, como a respeito de qualquer invenção que possa parecer capaz de ser usada para qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição pareça em condições de, directa ou indirectamente, beneficiar esta companhia, e usar, exercer, desenvolver, conceder licenças relativas aos direitos e informações assim adquiridos, ou de outro modo tirar proveito dos mesmos;

    l) comprar, subscrever ou de outra maneira adquirir e conservar acções, fundos ou obrigações de qualquer companhia, no Reino Unido eu em qualquer outra parte, e mediante distribuição de activos ou lucros em especie, repartir quaesquer dessas acções, fundos ou obrigações entre os accionistas desta companhia;

    m) tornar sob emprestimo levantar, ou garantir o pagamento de dinheiro, e para taes ou outros fins hypothecar ou onerar a empreza e todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia, presentes ou mais tarde adquiridos, inclusive capital não chamado, e crear, emittir, sacar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debentures stock, letras ou outras obrigações, letras de cambio, notas promissorias ou outros instrumentos negociaveis;

    n) vender, alugar, desenvolver, dispôr ou de outro modo negociar a empreza, ou todos ou parte dos bens da companhia, a quaesquer prazos, com poderes para acceitar em pagamento quaesquer acções, fundos ou obrigações ou interesses em qualquer outra companhia;

    o) pagar com fundos da companhia todas as despezas que a mesma possa legamente pagar, ou incidentes á formação, registro e annuncios ou levantamentos de dinheiro para a companhia e a emissão de seu capital, inclusive corretagens e commissões para obter encommendas ou subscripções, collocação ou subscripção de acções, debentures ou debentures stock, e para requerer ao Parlamento, por conta da companhia, qualquer dilatação dos poderes da mesma;

    p) entrar em qualquer contracto com quaesquer governos ou autoridades, supremas, municipaes, locaes ou outras, e obter de taes governos ou autoridades quaesquer direitos, concessões e privilegios que pareçam conducentes aos fins da companhia ou a quaesquer delles;

    q) estabelecer e manter, ou auxiliar o estabelecimento e manutenção de associações instituções em condições de beneficiar qualquer dos empregados ou ex-empregados da companhia, ou subordinados ou ligados a taes pessoas, e conceder pensões ou mezadas, e fazer pagamentos por seguros, e subscrever ou garantir dinheiros para fins de beneficencia ou caridade, ou para qualquer exposição, ou para qualquer fim publico, geral ou util;

    r) organizar qualquer companhia ou companhias, para o fim de que a mesma ou as mesmas adquiram todos ou parte dos bens, direitos e responsabilidades da companhia, ou para qualquer outro fim que pareça directa ou indirectamente em condições de beneficiar esta companhia, e pagar todas as despezas dessa organização ou a ella incidentes;

    s) proporcionar os meios para que a companhia seja domiciliada de accôrdo com as leis e a Constituição da Republica do Brazil, ou de qualquer Estado ou paizes em que qualquer de suas operações possa ser levada a effeito, ou de outro modo estabelecer para a companhia um domicilio legal na dita Republica, nos ditos Estados ou paizes;

    t) realizar todos ou parte dos fins já citados, como chefes principaes ou agentes, ou em sociedade ou conjunctamente com quaesquer outras pessoas, firmas, associações ou companhias, ou por meio de qualquer companhia subsidiaria ou auxiliar, em qualquer parte do mundo;

    u) fazer tudo o mais quanto fôr incidente ou conducente á realização dos fins acima.

    4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

    5. O capital da companhia é de £ 2.000.000, dividido em 200.000 acções de £ 10 cada uma, com autorização para augmentar e com poderes para, em qualquer tempo, emittir quaesquer acções do capital originario ou novo, com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento dos dividendos ou na distribuição dos activos, ou de outro modo, sobre quaesquer outras acções, quer ordinarias quer preferenciaes, quer emittidas ou não, e modificar os estatutos da companhia, no que fôr necessario para tornar effectiva tal preferencia ou prioridade, e conforme a subdivisão de uma acção, dividir o direito a participar dos lucros ou activos excedentes, ou o direito de voto de qualquer maneira entre as acções resultantes de tal subdivisão.

    Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços estão subscriptos, desejamos nos constituir em uma companhia, em execução deste memorandum de associação, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia, determinado ao lado dos nomes respectivos.

Nomes, qualificação e endereços dos subscriptores

  Numero de acções tomadas
Arthur A. Amos - 285, Dea Bridge Road, Leyton, Essex, escrevente .......................................... Uma
Saml. H. Penwarden - 36, Peterborough Road, Leyton, Essex, escrevente ................................ Uma
W. J. Yeoman - 111, East Dulwich Grove East Dulwich, S. E., escrevente ................................. Uma
H. Ivan Robinson - 88, Dean Street, Oxford Street, W. escrevente ............................................. Uma
Hermert Spinks - 37, Fletching Roan, Clapton, N. E. escrevente ................................................ Uma
H. W. Brow - 41, Mackenzie Road, Beckenhan, escrevente ........................................................ Uma
A. J. Swan - 4, Sutherland Road, Chiswick Middx, escrevente .................................................... Uma

    Datado de 23 de setembro de 1911.

    Testemunha das assignaturas supra, excepto A. J. Swan. - A. J. Swan, escrevente de Ashurst, Morris, Crisp & Cº., 17, Throgmorton Avenue, London, E. C., Solrs.

    Testemunha da assignatura de A. J. Swan. - Saml. H. Penwarden, notario em Ashurst, Morris, Crisp & Cº.

Lei de companhias (Consolidação) 1908 - Companhia de Responsabilidade Limitada por acções

ESTATUTOS DA CITY OF SÃO PAULO IMPROVEMENTS AND FREEHOLD LAND COMPANY, LIMITED

I - PRELIMINARES

    1. As disposições contidas no quadro A do primeiro annexo á Lei de companhias (Consolidação) 1908 não serão applicaveis a esta companhia, mas vigorarão as seguintes disposições para a companhia.

    2. Na organização destes artigos as seguintes palavras terão as significações pelo presente a ellas attribuidas, a menos que no contexto haja alguma cousa incompativel com as ditas significações.

    a) as palavras indicando sómente o singular comprehenderão tambem o plural, e vice-versa;

    b) as palavras indicando somente o masculino comprehenderão igualmente o feminino;

    c) as palavras indicando sómente pessoas comprehenderão tambem corporações;

    d) «Resolução extraordinaria», no caso de uma assembléa de portadores de qualquer classe de acções, significará uma resolução tomada por uma maioria que consista pelo menos de tres quartos dos votos dados sobre tal resolução;

    e) «Mez» entender-se-ha o mez civil.

    3. A companhia entrará immediatamente em ajuste com Edouard Fontaine de Laveleye, nos termos do contracto provisorio que, para merecer fé, foi assignado com iniciaes por dous dos subscriptores do Memorial de Associação, podendo a directoria dar execução ao mesmo, sujeito a quaesquer modificações que a directoria entender.

    Fica entendido, entretanto, que a directoria não poderá alterar os termos do dito contracto antes da assembléa constituinte da companhia, que será a autoridade competente para a discussão da materia.

II - CAPITAL

1 - Acções

    4. Nos termos da Lei de Companhias (Consolidação) de 1908, o minimo da subscripção será de sete acções.

    5. As acções do capital original da companhia podem ser distribuidas, ou dispostas de outro modo, ás pessoas, para os fins, sob os termos e condições que a directoria determinar; podendo a mesma tomar providencia sobre a emissão de quaesquer acções com uma differença entre os portadores de taes acções no numero de chamadas que devem ser pagas e ao tempo de pagamento de taes chamadas.

    6. Si diversas pessoas forem registradas como portadores conjunctos de qualquer acção, sua responsabilidade será tanto individual como collectiva.

    7. A companhia não será obrigada nem compellida de qualquer maneira a reconhecer, mesmo quando disso tiver noticia, qualquer deposito ou outro direito relativamente a uma acção, além do direito absoluto que, ao tempo, tenha a ella o accionista registrado, ou outros direitos no caso de uma transferencia, taes como os adeante mencionados.

    8. Os fundos da companhia não poderão ser applicados na compra de suas proprias acções, ou emprestados sob garantia das mesmas.

    9. A companhia poderá pagar uma commissão, não excedente de 30 %, sobre quaesquer acções a qualquer pessoa, em remuneração de sua subscripção ou concurso, quer absoluta, quer condicionalmente, por quaesquer acção da companhia, ou procurar ou coadjuvar a procura de subscripções, quer absolutas, quer condicionaes, de quaesquer acções da companhia. O total das quantias pagas por meio de commissão relativas a quaesquer acções, debentures ou debenture stock da companhia, ou concedidas por meio de desconto relativamente a quaesquer debentures ou debenture stock, serão assentadas em cada folha de balanço da companhia até que todo o seu total tenha sido escripturado.

    10. Si quaesquer acções da companhia foram emittidas no sentido de levantar dinheiro para o custeio das despezas de construcção de quaesquer obras ou edificações, ou da provisão de qualquer installação que não possa ser aproveitada sinão em um periodo de tempo afastado, a companhia poderá pagar juros a uma taxa não superior a 4 %, por anno, ou á taxa inferior, tal como, na occasião, prescrever a directoria, sobre capital em acções que na occasião fôr pago, e sujeito ás condições e restricções especificadas no art. 91 da Lei de companhias (Consolidação) de 1908, e poderá onerar o mesmo capital como parte do custo de construcção das obras, edificações ou installações.

2 - Certificados de acções

    11. Cada accionista terá direito, sem pagamento, a um certificado passado sob o sello social da companhia, e assignado ao menos por um director e o secretario, especificando as acções possuidas pelo accionista e a importancia paga por ellas.

    12. O certificado de acções registradas nos nomes de accionistas possuidores conjunctos será entregue ao que figurar em primeiro logar no Registro de Accionistas.

    13. Si um certificado se estragar, se destruir ou se perder, poderá ser renovado, mediante o pagamento de um shilling (ou menor quantia que prescrever a companhia em assembléa geral), depois de offerecer a prova, que a directoria julgar satisfactoria, de haver sido estragado, destruido ou perdido, e depois da indemnização, com ou sem garantia que a directoria exigir.

3 - Chamada por acções

    14. A directoria póde, a qualquer tempo (ou de accôrdo com quaesquer prazos, pelos quaes quaesquer acções tenham sido emittidas) fazer as chamadas que julgar convenientes relativamente a todos os dinheiros não pagos sobre acções, sob a condição de que seja dado um aviso de vinte e um dias pelos menos, antes de cada chamada, não excedendo nenhuma chamada a um quarto da importancia nominal de uma acção, ou que se tenha tornado pagavel dentro de dous mezes depois da ultima chamada. Cada accionista será responsavel pelo pagamento das chamadas assim feitas e por qualquer dinheiro pagavel sobre qualquer acção de accôrdo com os prazos de sua distribuição ás pessoas e nas épocas e nos logares determinados pela directoria. Uma chamada póde ser revogada ou o prazo fixado para seu pagamento poderá ser adiado pela directoria.

    15. Uma chamada considerar-se-ha feita ao tempo em que fôr votada a resolução da directoria autorizando-a.

    16. Si qualquer chamada relativa a uma acção, ou qualquer importancia accrescida em consequencia do que foi convencionado na occasião da sua distribuição, não fôr paga até o dia fixado para esse fim, o possuidor ou a pessoa a quem tiver sido distribuida a acção ficará sujeita ao pagamento de juros sobre tal chamada ou importancia accrescida, pelo tempo dessa falta, á razão de 10 % ao anno ou qualquer porcentagem menor que a directoria resolver.

    17. Poderá a directoria, si o julgar conveniente, receber por adeantamento de qualquer accionista que assim o quizer qualquer parte do dinheiro não pago sobre quaesquer acções de que fôr possuidor, além das sommas até então chamadas. Tal adeantamento extinguirá, na medida do seu alcance, a responsabilidade existente sobre as acções pelas quaes fôr feito. Sobre tal adeantamento, ou sobre a parte que exceder á quantia das chamadas até então feitas, poderá a directoria pagar juros, si quizer, á taxa que o accionista e a directoria convencionarem.

4 - Transferencia e transmissão de acções

    18. A transferencia de qualquer acção da companhia que não fôr representada por um warrant ao portador será lavrada por escripto na fórma simples do costume e será assignada pelo outorgante e o outorgado. As acções de classes diversas não serão transferiveis no mesmo instrumento de transferencia sem o consentimento da directoria. Para o registro de qualquer transferencia será pago á companhia o direito que a directoria fixar, que nunca será superior a dous shllings e seis dinheiros.

    19. Poderá a directoria, sem allegar razão alguma, recusar o registro de qualquer transferencia de acções que não forem integralizadas, feita a favor de pessoa que não merecer a sua approvação ou feita por qualquer accionista só ou juntamente com outro devedor á companhia ou responsavel perante ella, ou de outra fórma, ou qualquer transferencia de acções, integralizadas ou não, em favor de uma criança ou pessoa que não esteja no perfeito uso da razão.

    20. O instrumento de transferencia será depositado na companhia juntamente com o certificado das acções comprehendidas na mesma e de quaesquer outras provas exigidas pela directoria para evidenciar o seu direito de effectuar a transferencia, á vista do que e contra pagamento da taxa competente, será o outorgado (desde que a directoria não usar do seu direito de recusar o registro, na fórma supra) registrado como accionista e o instrumento de transferencia conservado pela companhia.

    A directoria poderá dispensar a apresentação de qualquer certificado desde que lhe fôr apresentada prova satisfactoria de perda ou destruição.

    21. Os inventariantes e testamenteiros de qualquer accionista fallecido que não fôr proprietario conjunto, e no caso de fallecimento de um accionista proprietario conjunto, o sobrevivente ou os sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo direito ás acções registradas em nome do accionista fallecido, mas nada do que neste artigo se contém servirá para executar um accionista proprietario conjunto por qualquer divida em virtude das acções possuidas por elle conjuntamente com outrem.

    2. Qualquer pessoa com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um accionista, ou por qualquer motivo que não seja uma transferencia, poderá, observados os preceitos precedentemente citados, ser registrado como accionista mediante a apresentação da cautela de acções e qualquer prova de seu direito que lhe fôr exigida pela directoria, ou poderá, respeitados taes preceitos, em vez de ser registrado elle mesmo, transferir a acção. Será paga a companhia, por qualquer registro uma taxa, nunca superior a dous shillings e seis dinheiros, como a directoria entender.

    23. Os registros de transferencias poderão ficar encerrados nas épocas que a directoria entender, mas nunca por prazo maior de 30 dias em cada anno.

5 - Direito de retenção sobre acções

    24. A companhia terá um direito precipuo e soberano de retenção sobre toda a acção não integralizada e sobre os juros e dividendos declarados ou accrescidos sobre as mesmas, por toda importancia em debito ou responsabilidade subsistente perante a companhia da parte de qualquer accionista registrado, só ou como proprietario conjunto, embora o prazo para pagamento ou desobrigação não tenha vencido, e mesmo quando a divida ou obrigação se constituisse antes ou depois de notificado o direito porventura existente de terceiros. Poderá levar a effeito tal direito de retenção pela venda ou confiscação de toda ou qualquer parte das acções retidas, ficando, entretanto, entendido que tal venda ou commisso só será effectuado em caso de divida ou obrigação, cuja quantia tiver sido apurada e até que o referido vencimento tenha chegado e que tenha sido notificada a intenção de confiscar ou vender a tal accionista, seus inventariantes ou testamenteiros e que todos elles tenham desattendido á notificação, deixando de effectuar o pagamento ou de se desobrigar até sete dias após tal notificação. O producto liquido de tal venda será applicado total ou parcialmente a saldar as dividas ou ao cumprimento das obrigações, sendo a differença (si houver) restituida ao accionista, inventariante, testamenteiro ou procurador. Só será confiscado o numero de acções que os fiscaes da companhia avaliarem ser equivalente á divida ou obrigação, conforme sua cotação na bolsa.

6 - Commisso e resgate de acções

    25. Si qualquer accionista deixar de pagar uma chamada ou dinheiros accrescidos conforme as condições da subscripção de uma acção, no dia fixado para o pagamento, poderá a directoria, a qualquer tempo, emquanto não fôr satisfeito o pagamento, mandar-lhe uma notificação para que effectue o dito pagamento juntamente com quaesquer juros que se tiverem accumulado e quaesquer despezas effectuadas pela companhia em consequencia do mesmo.

    26. Na referida notificação será affixado um outro dia, que não será antes de sete dias após o primeiro aviso, como limite para o pagamento da divida ou desobrigação, com os respectivos juros e despezas occorridas devido á falta de pagamento, sendo determinado o logar onde deva effectuar-se a cobrança, que será ou a séde da companhia ou qualquer outro logar onde constumam ser pagas as chamadas feitas pela mesma, sendo consignado que, si não fôr pago no dia e logar fixado, a acção cahirá em commisso.

    27. Caso não sejam cumpridos os requisitos de tal notificação da maneira precitada, a acção poderá, em qualquer época subsequente, antes de ser paga a divida, juros e despezas, ser confiscada mediante resolução da directoria nesse sentido.

    28. Qualquer acção confiscada será considerada propriedade da companhia e poderá ser conservada, dada de novo á subscripção, vendida ou destinada de qualquer outro modo que a directoria entender; e, caso tornar a ser distribuida, o poderá ser mesmo sem ter sido abonada a quantia devida sobre ella pelo antigo possuidor. A directoria poderá, entretanto, a qualquer tempo, antes da acção ser confiscada, posta de novo á subscripção, ou destinada de outra fórma, releval-a do commisso, mediante as condições que entender.

    29. Todo o accionista cujas acções forem confiscadas será considerado devedor á companhia, apesar de tal commissão pelas chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas (pagaveis ulteriormente ou não) accrescidos sobre taes acções desde o momento do commisso até a data do pagamento, á razão de 10 % ao anno, ou qualquer taxa menor que a directoria fixar.

    30. A directoria poderá annuir no resgate de qualquer acção no intuito de dirimir qualquer questão sobre si foi ou não devidamente registrado como accionista o proprietario respectivo, ou em um resgate não provado de uma acção integralizada. As acções resgatadas poderão ser tratadas como são as confiscadas.

    31. Em caso de se tornar a distribuir ou vender uma acção confiscada, ou resgatada, ou de ser feita a venda de qualquer acção para effectuar-se o direito de retenção por parte da companhia, um certificado por escripto, passado sob o sello social da companhia, de que a acção foi devidamente confiscada, resgatada ou vendida será sufficiente para comprovar os factos nelle consignados contra qualquer pessoa que reclamal-a. Um certificado de propriedade será entregue á pessoa a quem fôr vendida ou distribuida a acção, a qual passará a figurar no registro relativamente á mesma acção, sendo desde logo considerada possuidora da referida acção, livre de toda chamada ou outros onus, juros ou despezas devidas antes de tal distribuição, e não será obrigado a indagar o destino dado ao producto da venda ou compensação havida, nem será affectado seu direito á acção por qualquer irregularidade no commisso, resgate ou venda.

7 - Warrants de acções ao portador

    32. A directoria poderá emittir sob o sello social warrant de acções ao portador por quaesquer acções integralizadas e todas as acções, emquanto forem representadas por warrants, serão transferiveis contra entrega dos respectivos warrants.

    33. Qualquer pessoa que pedir lhe seja emittido um warrant de acção pagará, si lhe fôr exigido pela directoria, a competente estampilha, mas, si a companhia tiver isenção em virtude de ajuste com a repartição competente, pagará a importancia que a directoria determinar, conforme o que paga a companhia por tal ajuste e bem assim qualquer direito que a directoria fixar de tempos a tempos.

    34. De conformidade com os dispositivos destes estatutos e da lei de companhias (Consolidação) de 1908, o portador de um warrant de acções será considerado accionista da companhia em todo o sentido, mas não terá direito de assistir ou votar em qualquer assembléa geral, ou assignar um requerimento de reunião, nem participar na convocação de uma reunião, si não tiver, com dous dias completos de entecedencia, depositado o warrant relativo ás acções acerca das quaes pretende votar ou agir, na séde social, ou em qualquer outro logar que a directoria determinar. Nenhuma acção representada por warrants será levada em conta para servir a um director de caução.

    35. A companhia entregará ao accionista que depositar um warrant de acção na fórma supra um certificado, do qual constará seu nome e endereço e o numero de acções representadas por tal warrant, dando-lhe tal certificado direito de assistir e votar (pessoalmente ou por procurador), na assembléa geral pelas acções que nelle constarem, tanto como si fosse accionista da companhia. Contra restituição do certificado, a companhia lhe devolverá o warrant de acções para qual foi emittido o certificado.

    36. Pessoa alguma como portador de um warrant de acções terá direito de exercer quaesquer direitos de accionista (salvo o que precedentemente estabelecido com relação a assembléas geraes) sem que primeiro apresente tal warrant de acções e declare seu nome, endereço e profissão.

    37. A companhia nenhuma obrigação terá em reconhecer, nem tal lhe poderá ser exigido, mesmo quando de antemão notificada nesse sentido, direito algum relativo a uma acção representada, por warrant de acções, que não seja o direito absoluto do possuidor, na occasião da referida acção.

    38. A directoria poderá providenciar, mediante coupons, ou de qualquer outra fórma, para o pagamento de dividendos futuros sobre a acção constante de um warrant de acções, e tal coupon servirá de quitação á companhia pelo dividendo que representar.

    39. Caso ficar algum warrant de acção avariado pelo uso, ou fôr perdido ou destruido, poderá ser substituido contra pagamento de um direito de sello e a compensação de um shilling (ou qualquer importancia menor que a directoria fixar) mediante a apresentação da prova quanto ao seu uso, destruição ou perda, e do direito da pessoa ás acções que representar, a que a directoria julgar sufficiente e mediante qualquer indemnização, com ou sem fiança, que a directoria exigir.

    40. Si o portador de um warrant de acções desistir do mesmo para que seja annullado, apresentando-o juntamente com todos os coupons de dividendos emittidos em virtude do mesmo, depositando ao mesmo tempo na companhia um pedido por escripto, firmado em fórma e certificado conforme a directoria exigir, para ser inscripto como accionista, relativamente ás acções especificadas no referido warrant e declarando no pedido seu nome, endereço e profissão, terá direito de figurar como accionista no registro dos accionistas da companhia, pelas acções especificadas no warrant de que faz desistencia.

8 - Conversão de acções em «stock» e sua reconversão em acções

     41. Compete á directoria, com prévia annuencia da assembléa geral, converter quaesquer acções integralizadas em stock, podendo outrosim, com a referida annuencia, reconverter tal stock em acções integralizadas, de qualquer denominação.

    42. Quando quaesquer acções forem convertidas em stock, os diversos possuidores de tal stock poderão de então em deante transferir seus direitos respectivos ao mesmo, ou qualquer parte de taes direitos, conforme os mesmos regulamentos que prevalece nas transferencias de acções do capital da companhia, ou tão approximadamente quanto o permittirem as circumstancias, mas poderá a directoria de tempos a tempos, si entender, fixar o valor minimo de stock transferivel e determinar que não serão transferiveis fracções de libra esterlina, tendo, entretanto, poderes de revogar a observancia de taes regras em casos especiaes.

    43. Os possuidores de stock gosarão dos mesmos direitos que porventura adviessem de um valor equivalente de acções integralizadas, da classe convertida, do capital da companhia, de modo, porém, que o referido stock não conceda outro direito, além do de participação nos lucros da companhia que conferiria um valor equivalente de acções da classe convertida.

9 - Consolidação e subdivisão de acções

    44. Poderá a companhia, em assembléa geral, consolidar suas acções ou parte dellas, em acções de maior quantia.

    45. A companhia poderá, em resolução especial, subdividir suas acções, ou parte dellas, em acções de menor quantia, podendo, por tal deliberação, determinar que, entre as acções resultantes de tal subdivisão, uma ou mais terá direitos de preferencia ou vantagens especiaes quanto a dividendo, capital, votação ou de outra fórma, em relação ás demais acções.

10 - Augmento e reducção do capital

    46. Poderá a directoria, com annuencia da assembléa geral da companhia, augmentar a qualquer tempo o capital da companhia pela emissão de novas acções.

    47. As novas acções serão emittidas por tal quantia, typo e condições de emissão, e direitos de preferencia ou prioridade no tocante a dividendos ou na distribuição de acervo ou quanto á votação e mais direitos comparados com os de outras acções de qualquer categoria, emittidas ou por emittir, tendo menores direitos em relação a dividendos e distribuição do acervo, nos termos determinados pela assembléa geral da companhia, sendo que com ou sem tal deliberação, os dispositivos destes estatutos applicar-se-hão em todo o caso ao novo capital, do mesmo modo que se applicam ao capital inicial da companhia.

    48. Poderá a companhia, em resolução especial, reembolsar a parte do capital que quizer reduzir, dar baixa por perdido ou que não fôr representado por activo disponivel, reduzindo a responsabilidade das acções ou procedendo de outra fórma, conforme lhe parecer mais conveniente, e poderá até, mediante resolução ordinaria, annullar acções não subscriptas ou disponiveis. Poder-se-ha reduzir o capital, com a condição de tornal-o a chamar ou de outra fórma.

III - ASSEMBLÉA DE ACCIONISTAS

1 - Convocação de assembléas geraes

    49. A assembléa constituinte effectuar-se-ha um mez pelo menos, tres mezes no maximo, depois da data em que a companhia fôr autorizada a encetar suas operações e em qualquer logar que a directoria determinar.

    50. Serão realizadas uma vez em cada anno civil, durante a existencia da companhia em assembléa geral, na falta de tal designação de tempo e logar, então, dentro de 15 mezes, a contar da ultima reunião e no logar que fôr determinado pelo conselho.

    51. As assembléas geraes, mencionadas no artigo que precede, serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as demais assembléas geraes serão chamadas assembléas geraes extraordinarias. Não será preciso celebrar uma assembléa geral ordinaria no anno em que se effectuar a assembléa regulamentar.

    52. A directoria poderá, quando julgar conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e, á vista de um requerimento de possuidores de nunca menos de uma decima parte do capital emittido da companhia, que tiverem pago todas as chamadas e outras importancias, convocará immediatamente uma assembléa geral extraordinaria, vigorando as disposições seguintes:

    1ª, o requerimento indicará o objecto da assembléa, será assignado pelos requerentes e depositado no escriptorio da companhia, podendo consistir em diversos documentos do mesmo teôr, cada um assignado por um ou mais requerentes;

    2ª, si os directores não convocarem uma assembléa nos 21 dias que se seguirem á data em que foi depositado o requerimento, os requerentes ou a maoria delles que mais valor represente poderá convocar a assembléa; mas, qualquer assembléa convocada dest'arte não terá logar quando decorridos tres mezes da data de tal deposito;

    3ª, si em qualquer assembléa desta natureza fôr approvada uma resolução que deva ser confirmada em outra assembléa, os directores convocarão immediatamente uma outra assembléa geral extraordinaria no intuito de deliberar sobre a resolução e confirmal-a como resolução especial, si julgado conveniente, e, si a directoria não convocar a assembléa dentro de sete dias da data em que foi approvada a primera resolução, os requerentes ou a maioria delles em valor representado, convocarão por si mesmos a assembléa;

    4ª, qualquer assembléa convocada em virtude deste artigo será tanto quanto possivel na mesma fórma em que são convocadas as reuniões da directoria.

    53. Será dado aos accionistas, com uma antecedencia de sete dias, aviso de qualquer assembléa geral (exclusive o dia em que fôr dado o aviso e o da realização da assembléa), discriminando o dia, hora e logar da assembléa, na fórma mais adeante mencionada, ou de qualquer outra que fôr prescripta pela companhia em qualquer tempo em assembléa geral; mas, si, por omissão accidental, não fôr dado ou recebido tal aviso, este facto não invalidará os actos de qualquer assembléa geral. Quando fôr proposta a approvação de uma resolução especial, as duas reuniões poderão ser convocadas no mesmo aviso, e tal aviso terá o valor e effeito ainda que se convoque a segunda reunião ao tempo de ser approvada uma resolução na primeira reunião pela maioria legal de accionistas.

    54. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria indicará de uma maneira geral a natureza dos assumptos que devem ser tratados e cujo fim não seja declarar dividendos, eleger directores e fiscaes e votar suas remunerações ou discutir as contas apresentadas pela directoria e o relatorio da directoria e fiscaes.

    O aviso de convocação de uma assembléa geral extraordinaria exporá a natureza geral dos negocios que devam ser resolvidos na mesma.

2 - Actos das assembléas geraes

    55. Cinco accionistas presentes pessoalmente constituem quorum em uma assembléa geral.

    56. Si, dentro de meia hora contada da hora marcada para a assembléa, não se achar presente o quorum, a assembléa, quando convocada por accionistas ou a requerimento dos mesmos, será suspensa. Em qualquer outro caso, ficará adiada para qualquer dia da semana seguinte e logar que o presidente determinar.

    57. Em qualquer assembléa adiada, os accionistas presentes e com direito de voto, seja qual fôr o seu numero, poderão resolver sobre todo e qualquer assumpto que poderia ser devidamente tratado na occasião em que se fez o adiamento.

    58. O presidente do conselho de directoria ou na sua falta o vice-presidente, presidirá todas as assembléas geraes da companhia.

    59. Si em qualquer assembléa geral o presidente ou o vice-presidente não se acharem presentes 15 minutos depois da hora marcada para a assembléa, ou si nenhum delles quizer occupar a presidencia, os directores presentes designarão o presidente e, achando-se apenas um só director presente, presidirá, si quizer. Si nenhum quizer occupar a presidencia, os accionistas presentes escolherão um dentre si para tal fim.

    60. O presidente, com annuencia da assembléa, poderá adiar uma assembléa geral para outra época e logar; mas (observado o disposto na lei de companhias (Consolidação) de 1908 no tocante á assembléa constituinte) nenhum assumpto será tratado em uma assembléa adiada fóra dos que ficaram pendentes na assembléa anterior.

    61. Toda questão submettida a uma assembléa geral será resolvida, em primeiro logar, por votação symbolica, e em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade, tanto na votação symbolica, como no escrutinio.

    62. Em qualquer assembléa geral em que não fôr pedida verificação de votação, bastará uma declaração do presidente para provar que uma resolução foi approvada ou rejeitada e que seja feito um lançamento no livro de actas da companhia para constituir igualmente prova, tratando-se de uma resolução que precise de dada maioria para sua approvação, sem mencionar o numero ou proporção de votos dados a favor ou contra a resolução.

    63. Póde ser requerida por escripto verificação de votação sobre qualquer assumpto (que não seja a eleição do presidente da assembléa) pelo presidente, ou por cinco membros pelo menos, presentes pessoalmente ou por procuração e com direito de votar, possuidores pelo menos de £ 5.000 nominaes, de acções da companhia.

    64. Quando requerido um escrutinio poderá elle verificar-se desde logo, ou em qualquer outra occasião, dentro de 14 dias, depois da assembléa em que foi pedido, conforme o presidente antes de encerrar a sessão determinar, e o resultado de tal escrutinio valerá como resolução da companhia em assembléa geral na data de sua verificação.

    65. O pedido de verificação de votação não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar dos demais assumptos.

3 - Votação nas assembléas geraes

    66. Observadas quaesquer condições especiaes, mediante as quaes possam ser emittidas ou possuidas provisoriamente acções, todo o accionista terá um voto por acção que possuir. Qualquer empreza possuidora de acções com direito a voto poderá em resolução de sua directoria autorizar qualquer de seus funccionarios de categoria superior ou qualquer outra pessoa a represental-a na assembléa geral da companhia; e tal representante terá direito de exercer poderes em nome da empreza como si fosse individualmente accionista da companhia.

    67. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.

    68. Si qualquer accionista ficar affectado das faculdades mentaes, poderá votar pelo seu committente «curator bonis», ou qualquer outro curador.

    69. Si duas ou mais pessoas forem juntamente possuidoras de uma acção, qualquer dellas poderá votar em qualquer assembléa pesoalmente ou por procuração como si fosse unico proprietario da acção, e si mais de um co-proprietario se achar presente na assembléa, pessoalmente ou por procuração, aquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos accionistas, relativamente á acção, é que terá direito de votar.

    70. Nenhum accionista terá direito de assistir ou votar, quer pessoalmente, quer por procuração, ou de outra fórma, em qualquer assembléa geral ou escrutinio, ou exercer qualquer privilegio de accionista, si todas as chamadas ou outros dinheiros accrescidos sobre qualquer acção de que fôr possuidor não tiverem sido pagos; e nenhum accionista terá direito de votar em qualquer assembléa, decorridos tres mezes da data do registro da companhia (a não ser na assembléa constituinte ou em qualquer adiamento da mesma) em relação a qualquer acção por elle adquirida em virtude de transferencia, desde que não estiver registrado como possuidor da acção, com a qual pretende votar, com a antecedencia de tres mezes, pelo menos.

    71. O instrumento nomeando um procurador será lavrado por escripto pelo outorgante ou seu procurador, e quando o outorgante fôr uma empreza, sob seu sello especial, sob assignatura de proprio punho, ou sello do seu procurador, nos termos que a directoria opportunamente approvar.

    72. Ninguem será nomeado procurador desde que não seja accionista da companhia ou tiver por outro motivo direito de votar.

    73. O instrumento nomeando um procurador deverá ser depositado na séde da companhia, nunca menos de dous dias completos, antes da data da realização da assembléa em que a pessoa nomeada em tal instrumento pretende votar.

    74. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento nomeando um procurador terá valor, embora tenha fallecido préviamente o mandante ou dê-se revogação do mandatario, ou transferencia das acções a respeito das quaes foi outorgada, a não ser que seja notificada á companhia, com antecedencia, o fallecimento a revogação ou a transferencia.

4 - Assembléas de classes de accionistas

    75. Os possuidores de qualquer classe de acções poderão em qualquer tempo antes ou depois da liquidação, em resolução extraordinaria approvada em uma assembléa de taes accionistas, approvar em nome de todos os accionistas da classe, a emissão ou creação de quaesquer acções de categoria iguaes ás suas, com qualquer prioridade, desistir do privilegio ou propriedade em relação a qualquer dividendo accrescido, a reduducção por qualquer tempo ou permanentemente de dividendos pagaveis sobre ellas, a fusão em uma só classe de duas ou mais classes, ou quaesquer revisões nestes estatutos, alterando ou exonerando quaesquer direitos ou privilegios inherentes ás acções da classe, ou qualquer outro plano para a reducção do capital da companhia que affecte a classe de acções de fórma não prevista por estes estatutos, ou qualquer dispositivo para a distribuição (embora em desaccôrdo com direitos legaes), acervo de dinheiro ou bens da companhia durante a liquidação ou antes, ou de contractar a venda de toda ou qualquer parte da propriedade da companhia ou seus negocios, determinando o modo pelo qual, entre as diversas classes de accionistas o producto da venda será rateado; e, em geral, approvar qualquer alteração, contracto, compromisso ou combinação que pudesse ser consentido ou feito pelas pessoas que votarem, si fossem sui juris e possuidores de todas as acções da classe, e tal resolução obrigará todos os possuidores de acções da classe.

    76. Toda a assembléa destinada aos fins da clausula que precede, será convocada e verificar-se-ha, tanto quanto possivel, da mesma maneira que uma assembléa geral da companhia; ficando entendido que nenhum accionista, a não ser director, terá o direito de ser avisado da mesma ou a ella assistir, terá o direito de ser avisado da mesma ou a ella assistir; salvo si possuir acções da classe que deva ser interessada pela resolução, e nenhum voto será dado sinão por acção servado o disposto acima quanto a uma assembléa adiada) de accionistas possuidores ou representantes por procuração, de uma decima parte das acções emittidas da classe. Em qualquer dessas assembléas poderá ser pedido por escripto um escrutinio por cinco accionistas presentes pessoalmente ou por procuração e com direito de voto na assembléa.

IV - DIRECTORES

1 - Numero e nomeação de directores

    77. O numero de directores não será inferior a sete nem superior a 15.

    78. A companhia em assembléa geral poderá a qualquer tempo tratar como assumpto especial e dentro dos limites precedentemente marcados nos presentes estatutos, do augmento ou reducção do numero de directores então em funcções, e na occasião de ser approvada qualquer resolução para um augmento, poderá nomear um ou mais directores supplementares para levar a mesma a effeito, e poderá outrosim, determinar em que ordem alternativamente tal numero augmentado deverá retirar-se do cargo, sem que possa, todavia, este artigo ser interpretado como uma autorização para destituir um director.

    79. Os directores ou director, se houver um só, que continuarem, poderão agir, não obstante as vagas na directoria; comtanto que si o numero dos que compõem a directoria fôr menor que o minimo prescripto, o director ou directores restantes nomearão immediatamente um ou mais directores para perfazer o minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia no intuito de fazer tal nomeação.

    80. Os directores terão a faculdade em qualquer tempo de nomear qualquer outra pessoa como director, mas de fórma que o numero total de directores não exceda em qualquer época o numero maximo acima indicado. Mas qualquer director assim nomeado sómente se conservará em seu cargo até a assembléa geral ordinaria seguinte da companhia, quando, então, poderá ser reeleito.

    81. Nenhuma pessoa, a não ser um director retirante, poderá ser eleito para esse cargo (salvo um primeiro director ou um director proposto e nomeado pela directoria) sem preceder a remessa á séde da companhia de um aviso por escripto, com a antecedencia minima de quatro e maxima de sete dias, indicando a intenção de se eleger alguem para o cargo de director, sendo consignada, igualmente, a competente acceitação.

    82. Os primeiros directores serão as pessoas nomeadas por escripto, quer antes, quer depois da incorporação da companhia, por uma maioria dos que subscrevem o memorial de associação.

2 - Habilitação e remuneração da directoria

    83. Um director considerar-se-ha habilitado e idoneo, desde que fôr possuidor de acções da companhia na importancia nominal de £1.000; e, si já não fôr habilitado, poderá fazel-o dentro de dous mezes contados da data de sua nomeação.

    84. A directoria terá direito de receber a titulo de remuneração annualmente £1.250 o presidente, £1.000 cada um dos dous vice-presidentes e £500 cada um dos outros directores, além de 10% do saldo dos lucros liquidos da companhia, verificados naquelle anno, depois de ser pago, aos accionistas, um dividendo de 6% sobre as quantias pagas sobre suas acções.

    Tal remuneração addcional será dividida entre os directores na proporção e pela fórma que elles entre si combinarem a qualquer tempo, e na falta de combinação, em partes iguaes.

    Qualquer director que exercer o seu cargo por uma parte do anno terá direito a remuneração proporcional á sua estadia. A companhia em assembléa geral poderá augmentar tal remuneração em caracter permanente, por um anno ou por periodo mais longo.

    85. Além da remuneração mencionada no artigo precedente, serão abonadas aos directores despezas razoaveis de hotel e outras necessarias ao comparecimento ás reuniões da directoria ou conselho de directoria ou assembléas geraes, ou incorridas relativamente ao serviço da companhia.

3 - Attribuições da directoria

    86. Os negocios da companhia serão administrados pela directoria, que pagará todas as depezas em relação á organização, registro e annuncios e a emissão de seu capital. A directoria exercerá todos os poderes da companhia, com observancia, entretanto, dos dispositivos de qualquer decreto parlamentar ou prescripção destes estatutos (não havendo incoherencia) que forem determinadas pela assembléa geral, mas nenhum dispositivo estabelecido pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior da directoria, que valesse si tal dispositivo não fosse adoptado.

    87. Sem restringir a generalidade dos poderes supramencionados, compete á directoria praticar os seguintes actos:

    a) estabelecer juntas consultivas ou directivas locaes ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro e nomear dentre seu numero uma ou mais pessoas para dirigil-as, resolvendo, conforme entender, quaes os seus poderes e faculdades, os regulamentos pelos quaes se deverão reger, tempo e remuneração, podendo bem assim, em qualquer occasião revogar tal nomeação;

    b) nomear a qualquer tempo, dentre seu numero, um ou mais directores-gerentes, resolvendo, segundo julgar conveniente, quaes sejam suas remunerações, poderes e faculdades e o tempo de exercicio, podendo revogar taes nomeações;

    c) nomear qualquer pessoa ou pessoas, seja ou não director da companhia, para guardar em trust, para a companhia, quaesquer bens pertencentes á mesma ou nos quaes tiver interesse, ou para outros fins quaesquer, fazendo passar todo e qualquer instrumento e fazer o que fôr preciso em relação a tal trust;

    d) nomear no estrangeiro qualquer pessoa ou pessoas como procuradores da directoria da companhia para a execução de instrumento ou tratar de negocios, conferindo-lhes os poderes que julgar convenientes, inclusive o de comparecimento perante quaesquer autoridades competentes, fazendo todas as declarações necessarias, afim de serem validas no estrangeiro as operações da companhia;

    e) contractar emprestimos de quaesquer quantias de dinheiro mediante as condições que lhes aprouverem e para constituir a necessaria garantia ou para outro qualquer fim crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaesquer debentures permanecentes, resgataveis, debenture-stock ou qualquer hupotheca ou onus sobre a empreza, e todo ou parte dos bens havidos ou por haver, ou capital não chamado da companhia, e quaesquer debentures, debentures-stock, podendo outros valores ser transferiveis livres de quaesquer compensações entre a companhia e o beneficiario. Fica, entretanto, entendido que sem approvação da assembléa geral da companhia, a directoria não poderá contractar emprestimos, levantar qualquer importancia que torne a divida superior ao capital social.

    f) passar, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros instrumentos negociaveis, comtanto que toda nota promissoria, letra, cheque ou outro instrumento negociavel sacado, passado ou acceito, seja assignado pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para esse fim;

    g) empregar ou emprestar os fundos da companhia que não forem necessarios na occasião, empregando-os como julgarem conveniente (porém nunca em acções da companhia) e em qualquer tempo alterar esse emprego do capital;

    h) conceder a qualquer director que deva ir ao estrangeiro ou que prestar quaesquer serviços extraordinarios, a remuneração pelos seus serviços, que julgar conveniente;

    i) vender, alugar ou destinar de outra fórma, a titulo absoluto ou condicional, todos ou parte dos bens, privilegios e emprezas da companhia, nos termos, condições e mediante o pagamento que lhes aprouver;

    j) affixar o sello social a qualquer documento, comtanto que tal documento seja tambem assignado pelo menos por um director e referendado pelo secretario ou outro funccionario de categoria superior, nomeado para esse fim pela directoria;

    k) exercer os poderes da companhia de accôrdo com as leis da Republica do Brazil ou qualquer de seus Estados, especialmente com as leis e decretos promulgados, que se refiram ao funccionamento de companhias estrangeiras na dita Republica e Estados;

    l) exercer as attribuições conferidas pelos arts. 34 e 79 da lei de companhias (Consolidação) de 1908, poderes esses dados á companhia pelos presentes estatutos.

4 - Actos da directoria

    88. O conselho poderá reunir-se para despachar os negocios, adiar e regular de outra fórma suas reuniões, conforme entender, e poderá determinar o quorum necessario para resolver os assumptos que lhe forem affectos.

    Até nova ordem o quorum será de dous directores. Não será preciso avisar aos directores fóra do Reino Unido das reuniões da directoria.

    89. O presidente ou dous directores quaesquer poderão a qualquer tempo convocar uma reunião do conselho.

    90. Os assumptos originados em qualquer reunião serão resolvidos por maioria de votos e em caso de empate o presidente terá um voto de qualidade.

    91. A directoria poderá eleger um presidente e dous vice-presidentes para as suas reuniões e determinar o periodo pelo qual devem funccionar, mas si tal presidente ou vice-presidente não fôr eleito, ou caso um ou outro não se acharem presentes ou não quizerem funccionar, os directores presentes designarão dentre seu numero quem deva presidir a reunião.

    92. A directoria poderá delegar quaesquer de seus poderes de contractar emprestimos e fazer chamadas a cmomissões constituidas de um numero de membros escolhidos dentre os directores que lhe aprouver. Qualquer commissão assim organizada conformar-se-ha, no exercicio dos poderes assim delegados, aos regulamentos que a qualquer tempo lhe forem impostos pela directoria.

    93. As assembléas e actos de qualquer dessas commissões, consistindo em dous ou mais membros, serão governados pelas disposições aqui contidas, regulamentares das reuniões e actos da directoria, tanto quanto forem a ellas applicaveis e não collidirem com quaesquer regulamentos elaborados pela directoria, de accôrdo com a clausula precedente.

    94. Todos os actos praticados em qualquer reunião da directoria, ou de uma commissão da directoria, ou por qualquer pessoa agindo como director, ainda que mais tarde se descubra ter havido algum vicio na nomeação de tal director ou pessoa agindo, como acima se disse, ou não terem elles ou alguns delles os necessarios requisitos, serão validos como si tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e tivesse os requisitos necessarios para ser director.

    95. A directoria fará com que se lavrem, em livros fornecidos para esse fim, actas de todas as resoluções e actas das assembléas geraes e das reuniões da directoria ou commissões da directoria; e quaesquer dessas actas, si forem assignadas por qualquer pessoa que se verifique ter sido o presidente da assembléa a que ellas se referem ou na qual tenham sido lidas, serão recebidas como prova concludente dos factos nellas declarados.

5 - Perda de qualidade de directores

    96. Considerar-se-ha vago o cargo de director:

    a) si, sem a sancção de uma assembléa geral, elle occupar na companhia qualquer cargo ou logar remunerado, que não seja o de trustee pelos portadores de quaesquer debentures ou debentures-stock, emittidos pela companhia ou qualquer outro cargo ou logar remunerado aqui autorizado;

    b) si ficar demente, fallido ou fizer concordada com seus credores;

    c) si, dentro de dous mezes da data de sua nomeação, não obtiver sua qualificação ou si, depois de expirado esse prazo, cessar por qualquer tempo de conservar os requisitos. Quem perder a collocação, de accôrdo com esta sub-clausula, não poderá ser de novo nomeado director da companhia, até que obtenha novamente qualificação;

    d) si requerer por escripto uma desistencia á directoria;

    e) si, sem consentimento da directoria, ausentar-se das reuniões da directoria por seis mezes, consecutivamente.

    97. Nenhum director será inhibido em virtude de seu cargo de contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou de outro modo, nem qualquer desses contractos ou qualquer contracto ou conveio celebrado pela companhia ou em seu nome e em que qualquer director que assim contractar ou estiver interessado será accusado perante a companhia por qualquer lucro auferido em tal contracto ou convenio, em razão do dito director conservar-se no cargo ou em razão da relação fiduciaria estabelecida pelo contracto ou convenio.

    Nenhum director, como director, votará relativamente a qualquer contracto ou convenio em que esteja interessado, como acima se refere, e a natureza de seu interesse deverá ser por elle declarada na reunião da directoria em que fôr determinado o contracto ou convenio, si o seu interesse então existir; ou, em qualquer outro caso, na primeira reunião da directoria, depois da acquisição de seu interesse, mas aquella prohibição de votar não se applicará ao accôrdo mencionado no art. 3º ou a quaesquer assumptos delle decorrentes, ou a qualquer contracto celebrado pela companhia, ou em seu nome, para dar aos directores, ou a algum delles, qualquer garantia por via de indemnização ou relativa aos adiantamentos por elles feitos, ou por algum delles, ou a qualquer contracto ou negocio com uma corporação de que os directores desta companhia ou algum delles sejam directores ou socios, isto é, póde, em qualquer tempo, ou tempos, ser suspenso ou relevado em qualquer extensão por uma assembléa geral. Um aviso geral de que um director é socio de qualquer firma ou companhia e deve ser considerado como interessado em qualquer subsequente transacção com tal firma ou companhia será uma declaração sufficiente, de accôrdo com esta clausula, e depois desse aviso geral não será necessario fazer qualquer aviso especial, relativamente a qualquer transacção particular com tal firma ou companhia.

6 - Retirada e substituição de directores

    98. Na assembleá geral ordinaria no anno de 1913, e na assembléa geral ordinaria em cada anno subsequente, retirar-se-hão de seus cargos um terço dos então directores, ou o numero mais approximado a um terço, si o seu numero não for multiplo de tres. Um director gerente, emquanto se mantiver nesse cargo, não será sujeito á substituição, de accôrdo com esta clausula, nem será levado em conta na determinação do numero de directores a retirar-se.

    99. Os directores retirantes serão aquelles que tiverem estado mais tempo no cargo. Em caso de igualdade neste sentido, o director a retirar-se, a menos que combinem entre si, será determinado pela sorte.

    100. Um director que se retira será reelegivel.

    101. A companhia, na assembléa geral em que quaesquer directores se hajam de retirar, preencherá, subordinada a qualquer resolução reduzindo o numero de directores, os cargos vagos, nomeando igual numero de pessoas.

    102. Si em qualquer assembléa em que devam directores ser eleitos, os cargos de quaesquer directores que se retiram não forem preenchidos ou, de accôrdo com qualquer resolução, reduzido o numero de directores, os que se retiram ou aquelles dentre elles cujos cargos não foram preenchidos e possam querer agir, considerar-se-hão como tendo sido reeleitos.

    103. A companhia, em assembléa geral, em uma resolução extraordinaria poderá destituir qualquer director antes de expirado o prazo de seu cargo e, em uma resolução ordinaria, poderá nomear qualquer pessoa em seu logar. A pessoa assim nomeada conservará o cargo sómente durante o prazo em que o director, em cujo logar foi nomeado, teria conservado o mesmo si não fosse destituido, mas esta providencia não o impedirá de ser candidato á reeleição.

7 - Indemnização de directores, etc.

    104. Todo director, funccionario ou empregado da companhia será indemnizado pelos seus fundos de todas as custas, despezas, perdas e responsabilidades em que incorrer na direcção dos negocios da companhia ou no desempenho de seus cargos; e nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou funccionario, ou em razão de ter tomado parte no recebimento de quantias não recebidas por elle pessoalmente, ou por qualquer prejuizo em razão do defeito do titulo sobre qualquer propriedade adquirida pela companhia, ou em razão da insufficiencia de qualquer garantia com a qual ou sobre a qual quaesquer dinheiros da mesma forem empregados, ou por qualquer prejuizo occasionado por qualquer banco, corretor ou outro agente, ou por qualquer outro motivo que não sejam actos resultantes da propria vontade ou culpa.

V - CONTAS E DIVIDENDOS

1 - Contas

    105. A directoria fará com que se mantenham escripturadas as contas do activo e responsabilidades, receitas e despezas da companhia.

    106. Os livros da escripturação serão conservados no escriptorio registrado da companhia, ou em outro logar ou logares que a directoria entender convenientes. Salvo o caso de autorização da directoria, ou de uma assembléa geral, nenhum accionista terá o direito, como tal, de inspeccionar quaesquer livros ou papeis da companhia, além do registro de accionistas e hypothecas, e as copias de instrumentos creando quaesquer hypothecas ou onus que requeiram registro, de accôrdo com a lei de companhias (Consolidação) de 1908.

    107. Na assembléa geral ordinaria de cada anno a directoria submetterá aos accionistas um balanço, assignado como adiante se estabelece, feito em data a mais recente possivel, examinado como adiante se preceitúa e acompanhado de um relatorio da directoria sobre as transacções da companhia durante o periodo abrangido por taes contas.

    108. Uma cópia impressa de taes balanço e relatorio, sete dias antes da assembléa, será enviada aos accionistas e aos portadores de debentures ou debentures-stock da companhia da fórma adiante estabelecida para a remessa de avisos aos accionistas, e duas cópias de cada um desses documentos serão ao mesmo tempo enviadas ao secretario do departamento de acções e emprestimo, Bolsa de Acções em Londres.

    109. O registro de debentures e debentures-stock póde ser encerrado durante o periodo ou os periodos (não excedendo ao todo 30 dias em um anno) que a directoria entender conveniente. A despeza a pagar por qualquer pessoa outra que não um credor ou accionista da companhia, de cada exame do registro de hypothecas, que deve ser mantido de accôrdo com a lei de companhias (Consolidação) de 1908, será a quantia de um shilling.

2 - Fiscalização

    110. Uma vez pelo menos cada anno, depois que a companhia for incorporada, as suas contas serão examinadas e as correcções do balanço determinadas por um fiscal ou fiscaes de contas.

    111. Em cada assembléa geral ordinaria, a companhia nomeará um fiscal ou fiscaes de contas para exercer o cargo até a proxima assembléa geral ordinaria e as seguintes providencias serão levadas a effeito:

    1) si não se fizer, em uma assembléa geral ordinaria, a nomeação de fiscaes, a Camara de Commercio poderá, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear um fiscal da companhia para o anno corrente e fixará a remuneração que a mesma deverá pagar-lhe por seus serviços;

    2) um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado fiscal da mesma;

    3) os primeiros fiscaes serão nomeados pela directoria antes da assembléa determinada por lei, e, si forem assim nomeadas, exercerão seu cargo até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo si fôr antes substituido em virtude de uma resolução dos accionistas em assembléa geral, caso em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear os fiscaes;

    4) a directoria poderá preencher qualquer vaga occasional no cargo de fiscaes, mas, emquanto continuar tal vaga, o fiscal ou fiscaes (si houver) que sobreviverem ou continuarem, poderão funccionar;

    5) a remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral, excepto a remuneração dos que forem nomeados antes da assembléa estabelecida por lei ou para preencher qualquer vaga occasional, sendo fixada pela directoria;

    6) cada fiscal terá direito á entrada onde estiverem os livros, contas e titulos da companhia, em qualquer occasião, e terá direito a requisitar dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que forem necessarias para o cabal desempenho de seus deveres e esses fiscaes apresentarão aos accionistas um relatorio sobre as contas por elles examinadas e sobre todo o balanço apresentado perante a companhia durante o exercicio de seu cargo. Em cada um desses relatorios relatarão si obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram, e si, em sua opinião, o balanço referido em seu relatorio está organizado de modo a corresponder fiel e correctamente ao estado dos negocios da companhia, de accôrdo com o melhor das informações e explicações a elles fornecidas, como se demonstra pelos livros da companhia;

    7) o balanço será assignado em nome da directoria por dous dos directores da companhia e o relatorio dos fiscaes será appenso ao balanço, ou haverá inserida ao pé do balanço uma referencia ao relatorio e este será lido perante a companhia em assembléa geral, sendo franqueado ao exame de qualquer accionista, que terá direito a que lhe forneça uma cópia do balanço e do relatorio do fiscal, mediante pagamento de seis pence por cem palavras;

    8) qualquer pessoa que não seja um fiscal demissionario não poderá ser nomeado para este cargo em uma assembléa geral annual, salvo si um accionista der um aviso á companhia da intenção de nomear tal pessoa para esse cargo, com uma antecedencia pelo menos de 14 dias antes da assembléa geral annual, e a companhia enviará uma cópia de tal aviso ao fiscal que vae retirar-se e disso dará noticia aos accionistas, ou por aviso ou de qualquer outra maneira prescripto por estes artigos, com a antecedencia de sete dias da assembléa geral annual, sob a condição de que, si a notificação da intenção de nomear um fiscal tiver sido assim feita, uma assembléa geral annual fôr convocada para uma data menos 14 dias depois ter sido feita aquella notificação; esta, embora não seja feita dentro do prazo exigido por esta disposição, considerar-se-ha como tendo sido feita devidamente para os respectivos fins e as notificações que devem ser enviadas pela companhia podem, em vez de serem enviadas dentro do prazo estabelecido por esta prescripção, ser mandadas ao mesmo tempo que a notificação para a assembléa annual.

3 - Fundo de reserva

    112. A directoria póde, antes de recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia qualquer importancia que julgue conveniente como fundo de reserva, para fazer face as deteriorações ou accidentes, ou para dividendos ou bonus especiaes, para equipara dividendos, para reparar ou conservar quaesquer bens da companhia, ou para outros quaesquer fins que a directoria entender conducentes aos fins da companhia ou alguns delles. E a mesma quantia poderá ser applicada convenientemente, de tempos em tempos, da maneira que a directoria determinar e a directoria poderá, sem levar a dita quantia ao fundo de reserva, lançar mão de quaesquer lucros que entender não seja prudente dividir.

    113. A directoria poderá empregar as quantias assim levadas ao fundo de reserva em applicações (outras que não acções da companhia) que julgar convenientes e de tempos e tempos negociar e alterar taes applicações e dispôr de todas ou parte dellas para o beneficio da companhia, com plenos poderes para empregar os activos que constituem o fundo de reserva nos negocios da companhia e sem ser obrigada a conservar o mesmo separado dos outros activos.

4 - Dividendo

    114. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo a ser pago aos accionistas, de accôrdo com seus direitos e interesses nos lucros, mas nenhum dividendo maior do que o recommendado pela directoria será declarado.

    115. Sujeitos a quaesquer prioridades que possam ser dadas sobre a emissão de quaesquer acções, ou que na occasião possam subsistir, os lucros da companhia, avaliados para distribuição, serão repartidos como dividendo entre os accionistas, de accôrdo com as importancias na occasião pagas sobre as acções por elles possuidas respectivamente, além das quantias pagas por adiantamento sobre chamadas.

    116. Quando, na opinião da directoria, o estado da companhia o permittir, pódem ser pagos aos accionista dividendos provisorios por conta do dividendo para o anno então corrente.

    117. A directoria poderá deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer accionista todas as quantias que por elle possam ser devidas á companhia, por conta de chamadas ou por outro titulo.

    118. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (sujeitos ao direito de retenção da companhia) aos accionistas que estiverem lançados no registro por occasião em que se declararem esses dividendos ou na occasião em que se tornarem pagaveis esses juros respectivamente, não obstante quaesquer transferencias ou cessões de acções.

    119. Si diversas pessoas forem registradas como possuidoras conjuntas de qualquer acção, qualquer dessas pessoas póde dar effectivo recibo de todos os dividendos e juros pagaveis relativamente a ella.

    120. Nenhum dividendo renderá juros contra a companhia.

    121. Emquanto não fôr determinado de outra maneira, todo dividendo, bonus ou juros, pagaveis em dinheiro á vista ao portador de acções registradas, serão pagos por cheques ou warrants, remettido pelo correio, dirigido ao accionista com o seu endereço registrado, ou, no caso de accionistas proprietarios conjuntos, dirigido áquelle cujo nome estiver em primeiro logar lançado no registro em relação ás acções. Cada um desses cheques ou warrants será pagavel á ordem do accionista registrado e no caso de accionistas em commum á ordem daquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro em relação ás acções, salvo si os accionistas em commum determinarem de outra fórma, e serão remettidos ao risco delle ou delles.

    122. Qualquer assembléa geral que declare um dividendo póde determinar pagamento desse dividendo, total ou parcialmente, pela distribuição de activos especificos, e especialmente de acções, debentures e debenture-stock pagos, da companhia, ou de acções, debentures e debenture-stock pagos, de qualquer outra companhia, ou por qualquer um ou mais desses modos, comtanto que nenhuma dessas distribuições seja feita a não ser recommendada pela directoria. Quando surgir qualquer difficuldade em relação á distribuição, a directoria poderá fixal-o como entender expedito, e especialmente póde emittir certificados fraccionarios, e podendo fixar o valor para distribuição dos activos especificos ou qualquer parte delles, e poderá determinar que o pagamento em dinheiro á vista seja feito a quaesquer accionistas sobre o estado do valor assim fixado, afim de ajustar os direitos de todas as partes. Poderá applicar quaesquer de taes activos em deposito para as pessoas que tenham direito ao dividendo, como a directoria entender expedito.

VI - AVISOS

    123. Qualquer accionista terá direito a um aviso, quer pessoalmente, quer enviando pelo correio, uma carta franqueada, dirigida ao dito accionista ao seu endereço registrado.

    124. Todo accionista que residir fóra do Reino Unido deverá fornecer um endereço no Reino Unido, para o qual todos os aviso ser-lhe-hão enviados, e todos os avisos enviados a esse endereço considerar-se-hão devidamente feitos. Si não tiver determinado um endereço, não terá direito a notificação alguma.

    125. Qualquer aviso, quando enviado pelo correio, considerar-se-ha dado no dia em que se o lançar ao correio, e para proval-o será sufficiente a certeza de que o aviso foi devidamente endereçado e lançado ao correio.

    126. Todos os avisos que se tiverem de dar sobre acções pertencentes a proprietarios conjuntos será endereçado ao accionista que figurar em primeiro logar no registro, e um aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores de tal acção.

    127. Todo inventariante e testamenteiro, curador ou depositario em fallencia ou liquidação considerar-se-ha absolutamente obrigado por todo aviso dado como acima se estabelece si remettido para o ultimo endereço registrado de tal accionista, não obstante a companhia tenha noticia do fallecimento, demencia, fallencia ou incapacidade do dito accionista.

    128. Todos os avisos considerar-se-hão como dados aos portadores de acções warrants si os mesmos tiverem sido avisados uma vez em dous jornaes diarios de Londres, não sendo a companhia obrigada a avisar qualquer portador de acções warrants de outra qualquer maneira.

VII - LIQUIDAÇÃO

    129. O liquidatario em qualquer liquidação da companhia (quer voluntaria, quer sob fiscalização ou forçada) póde, mediante autorização de uma resolução especial, dividir em especie entre os contribuintes a totalidade ou parte dos activos da companhia, quer os activos consistam ou não em bens de uma especie ou consistam em bens de differentes especies; e para tal fim póde determinar o valor que entender razoavel para qualquer classe ou classes de bens, podendo determinar como tal divisão seja effectuada entre accionistas ou classes de accionistas.

    130. No caso de venda pelo liquidatario, de accôrdo com o art. 192 da Lei de Companhias (Consolidação) 1908, poderá elle pelo contracto de venda combinar de modo a ligar todos os accionistas por distribuição aos accionistas que apparecem nos processos da venda, em proporção aos seus respectivos interesses na companhia, e além disso póde pelo contracto limitar um prazo, a cujo termo as obrigações ou acções não acceitas ou cuja venda não foi requerida considerar-se-hão como irrevogavelmente recusadas e ficarão á disposição da companhia.

    131. A faculdade de vender de um liquidatario comprehenderá poderes para vender total ou parcialmente os debentures, debentures stock ou outras obrigações de outra companhia, quer então já constituidas ou prestes a constituir-se, para o fim de serem retiradas da venda.

    132. Sobre qualquer venda pela companhia, em execução de um contracto celebrado antes da liquidação, de accôrdo com os poderes dados pelo memorial da associação, nenhum accionista terá direito de requerer aos directores (ou a um liquidatario quando nomeado) quer para abster-se de levar a effeito a venda ou a resolução (si houver) autorizando a mesma, quer para comprar seus interesses nesta companhia, comtanto que qualquer interesse não acceito por um accionista ou accionistas possa ser vendido pelos directores ou liquidatarios si elles ou elle entenderem conveniente, e ser pago ao dito accionista, si fôr um só, distribuido entre taes accionistas, si forem mais de um, rateadamente, attenta a classe de acções possuidas por taes accionistas dissidentes.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores

    Arthur A. Ramos, 285, Lea Bridge Road, Leyton Essex, escripturario.

    Saml. H. Penwarden, 36, Peterborough Road, Leyton Essex, escripturario.

    W. J. Yeoman, 111, East Dulwich Grove, East Dulwich, S. E. escripturario.

    H. Ivan Robinson, 88, Dean Street, Oxford Street, W. escripturario.

    Herbert Spincks, 37, Fletching Road, Clapton, N. E., escripturario.

    H. W. Brown, 41 Mackenzie Road, Beckenham, escripturario.

    A. J. Swan, 4, Southerland Road, Chiswick, Middx, escripturario.

    Datada em 23 de setembro de 1911.

    Testemunhas das assignaturas supra, A. J. Swan. - A. J. Swan, empregado em casa dos Srs. Ashurst, Morris, Crisp. & Comp., 17, Throgmorton Avenue, Londres, E. C. Solrs.

    Testemunha da assignatura de A. J. Swan, Saml. H. Penwarden, empregado em casa dos Srs. Ashurst, Morris, Crisp. & Comp.

    A todos que o presente virem eu, John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente nomeado e juramentado, certifico que o folheto annexo é cópia fiel do memorial da associação e estatutos da City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited, estando os referidos memorial de associação e estatutos devidamente archivados na repartição para o registro de companhias anonymas.

    Em fé e testemunho do que firmei a presente, á qual appuz o sello do meu officio em Londres neste dia 15 de janeiro de mil novecentos e doze.- J. W. P. Jauralde, tabellião.

    Estava o sello official do dito tabellião.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 16 de janeiro de 1912.

    Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 3$ devidamente inutilizada estava o seguinte: 16 de janeiro de 1912. - F. Alves Vieira, consul geral.

    Estava a chancella do Consulado Brazileiro em Londres.

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis estava o seguinte inutilizando-as: Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1912. - Pelo consul geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

    Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

    Viam-se quatro estampillhas federaes valendo collectivamente 8$100 devidamente inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal.

    Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Duplicata. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1912. - L. Guaraná.

    Leopoldo Guaraná, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Candelaria n. 28.

    Certifico pela presente que me foi apresentada uma lista exarada em idioma inglez afim de a traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte;

     Traducção:

    City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited

    1, Brood Street Place, Londres, E. C. - 15 de janeiro de 1912.

    Lista de directores

    Nomes - Endereços - Profissões

    Balfour of Burleigh, The Rt. Hon. Lord K. T., G. C. M. G., 47, Cadogan Square, S. W.

    Joseph Bouvard, 55 rue de Verneuil, Paris, architecto.

    Ralph Peto, 32, Seymour Street, W., ex-secretario do serviço diplomatico.

    H. E. Cradock, Reshvford, Ferry Hill, Co. Durham, agente de terras.

    Edouard Puellennec, 10, rue de la Chaise, Paris, engenheiro.

    Edouard Fontaine de Lavaleye, 39 rue de Chateaudun, Paris, banqueiro.

    Pierre Carteron, 1, rue Recamier, Paris, ex-ministro.

    Gaston de Cerjat, 17, Boulevard Lannes, Paris, director.

    Campos Salles, S. Paulo, Brazil, ex-Presidente do Brazil.

    Sir Gerard Smith, Horford House, Baldock, tenente-coronel.

    Cincinato Braga, S. Paulo, Brazil, deputado.

    Horacio Belfort Sabino, 46, Avenida Paulista, S. Paulo, Brazil, proprietario de terras.

    Herbert Guedalla, 123, Bedford Court Mansions, Bedford Square, F. C. A. W. C.

    Robert Leslie Vigers, 4 Frederick's Place, Old Jewry, E. C., agente de terras e agrimensor.

    Certifico que o presente documento é cópia fiel da lista de directores nesta data. - Harold F. Carter, secretario.

    A todos que a presente virem eu, John William Peter Sauralde, tabellião publico da cidade de Londres, devidamente juramentado e em exercicio, certifico pela presente que a assignatura Harold E. Carter que se vê na lista de directores annexa é verdadeira e de proprio punho de Harold Edward Carter, secretario da City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited, tendo sido tal assignatura feita em minha presença nesta data.

    Em fé e testemunho do que firmei a presente, que sellei com o sello do meu officio em Londres, 19 de janeiro de 1912. - J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

    Estava o sello official do referido tabellião.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte de janeiro de 1912. Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro valendo tres mil réis estava o seguinte: F. Alves Vieira, consul geral. Estava a chancella do referido Consulado.

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis estava o seguinte: Rio de Janeiro, 29 do fevereiro de 1912. Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil.

    Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio o assigno, nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Rio de Janeiro, 1 de março de 1912.- Leopoldo Guaraná.

    Leopoldo Guaraná, traductor publico e interprete commercial juramentado - Rua da Candelaria n. 28. Certifico pela presente que me foi apresentado um certificado de incorporação exarado em idioma inglez afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

    Traducção

    Certificado de incorporação de uma companhia.

    Pelo presente certifico que a City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited, foi incorporada nos termos da Lei de Companhias (Consolidação) 1908, como companhia de responsabilidade limitada, em data de 25 de setembro de 1911.

    Passado e por mim assignado em Londres aos 18 dias de janeiro de 1912. - Geo J. Sargent, assistente do archivista de companhias anonymas.

    A todos que o presente virem eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente nomeado e em exercicio, certifico que a assignatura Geo. J. Sargent subscripta ao annexo cerftificado de incorporação da City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company, Limited, é authentica e de proprio punho de George John Sargent, assistente do archivista de sociedades anonymas.

    Em fé e testemunho do que firmei a presente, á qual appuz o meu sello official neste dia 19 de janeiro de 1912. - J. W. P. Jauralde, tabellião.

    Estava o sello official do referido tabellião publico.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos 20 de janeiro de 1912. Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro no valor de tres mil réis. - F. Alves Vieira, consul geral. Estava a chancella do referido consulado.

    Reconheço verdadeira a asignatura do Sr. J. Alves Vieira, consul geral em Londres. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1912. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil.

    Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Rio de Janeiro, 1 de março de 1912. - Leopoldo Guanará.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1912, Página 3598 (Publicação Original)