Legislação Informatizada - Decreto nº 9.081, de 3 de Novembro de 1911 - Republicação

Decreto nº 9.081, de 3 de Novembro de 1911

Dá novo regulamento ao Serviço de Povoamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolver approvar o Regulamento do Serviço de Povoamento, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.081, desta data

CAPITULO I

DO SERVIÇO DE POVOAMENTO

    Art. 1º O Serviço de Povoamento, comprehendendo a immigração e colonização, será promovido pela União directamente ou mediante accôrdo com os governos estadoaes, emprezas de viação ferrea ou fluvial, companhias ou associações particulares, observadas as garantias necessarias á sua regularidade de accôrdo com o presente regulamento.

    Art. 2º Para os effeitos do artigo anterior serão acolhidos como immigrantes os estrangeiros menores de 60 annos, que, não soffrendo de doenças contagiosas, não exercendo profissão illicita, nem sendo reconhecidos como criminosos, desordeiros, mendigos, vagabundos, dementes, ou invalidos, chegarem aos portos nacionaes com passagem de 2ª ou 3ª classe, á custa da União, dos Estados ou do terceiros; e os que, em igualdade de condições, tendo pago as suas passagens, quizerem gosar dos favores concedidos aos recem-chegados.

    Paragrapho unico. Os maiores de 60 annos e os inaptos para o trabalho só serão admittidos quando acompanhados de suas familias, ou quando vierem para a companhia destas, comtanto que haja da mesma familia, pelo menos, um individuo valido, para outro invalido, ou para um até dous maiores de 60 annos.

    Art. 3º Aos immigrantes que se estabelecerem em qualquer ponto do paiz, e se dedicarem a qualquer ramo de agricultura, industria, commercio, arte ou occupação util, são garantidos: o exercicio pleno da sua actividade, inteira liberdade de trabalho, desde que não haja offensa á seguranca, á saude e aos costumes publicos; liberdade de crenças e de culto; e, finalmente, o goso de todos os direitoe civis, attribuidos aos nacionaes pela Constituição e leis em vigor.

CAPITULO II

DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES

    Art. 4º O Governo Federal dirige e auxilia, de accôrdo com os Estados, e sem embargo de acção identica por parte destes, a introducção e localização de immigrantes que, reunindo as condições moraes expressas no art. 2º, sendo agricultores e vindo acompanhados de familia ou a chamado da mesma, quizerem localizar-se no paiz como proprietarios ruraes, assim como protege e guia aquelles que vierem espontaneamente e carecerem de patrocinio para a sua primeira installação, uma vez que possuam os requisitos exigidos dos primeiros.

    Art. 5º Emquanto não fôr sufficiente a entrada de immigrantes espontaneos no paiz, a União fornecerá gratuitamente aos estrangeiros que exerçam a profissão de agricultores e queiram vir acompanhados de suas familias, ou a chamado das mesmas, uma vez que estejam nos casos de ser acolhidos como immigrantes, no termos do art. 2º, e venham estabelecer-se como proprietarios ruraes:

    1º, passagens de 3ª classe desde o perto de embarque até o Rio de Janeiro ou qualquer outro porto nacional, em que esteja montado o serviço de recebimento e hospedagem;

    2º, recebimento nos mesmos portos, desembarque de pessoas e bagagens, agasalho, alimentação, tratamento medico e medicamentos, em caso de doença na chegada e pelo tempo indispensavel, até, seguirem para a localidade escolhida;

    3º, transporte em estradas de ferro ou linha de navegação a vapor até a estação ou porto de destino;

    4º, isenção de direitos para bagagem, instrumentos agricolas ou de sua profissão, de accôrdo com a legislação em vigor;

    5º, esclarecimentos e informações por intermedio de interpretes que os acompanharão sempre que fôr necessario.

    Art. 6º São considerados immigrantes espontaneos os que vierem de portos estrangeiros com passagem de 2ª ou 3ª classe, por conta propria.

    Art. 7º Aos immigrantes espontaneos e aos que, com passagem paga pelos Estados ou por terceiros, vierem com destino ao porto do Rio de Janeiro ou a portos em que o serviço de recebimento e hospedagem estiver organizado, serão facultados pelo Governo Federal os favores mencionados nos ns. 2, 3, 4 e 5 do artigo precedente.

    Art. 8º Em circumstancias extraordinarias, o Governo Federal poderá introduzir á sua custa praticos de agricultura, zootechnia, veterinaria e industria rural, assim como immigrantes de qualquer nacionalidade e profissão, para trabalhos de construcção de vias ferreas, obras publicas, officinas ou outros fins.

    Paragrapho unico. Os immigrantes de que trata o presente artigo deverão reunir os requisitos moraes a que se refere o art. 2º, e terão os favores comprehendidos no art. 5º deste regulamento.

    Art. 9º A idade, moralidade, profissão e parentesco dos immigrantes serão provados por documentos dignos de fé, visados pelo encarregado official do serviço no porto de embarque ou, na falta deste funccionario, pelo consul ou agente consular brazileiro.

    Art. 10. E' livre ao immigrante escolher e tomar o destino que lhe aprouver.

    Paragrapho unico. Os favores para localização de immigrantes como proprietarios só poderão, entretanto, ser concedidos, quando o nucleo colonial por elles escolhido estiver em fundação e dispuzer de lotes preparados para os receber.

    Art. 11. Os representantes do Brazil e os encarregados do serviço de immigração no exterior usarão de todos os meios precisos para evitar a vinda como immigrantes de passageiros de 2ª e 3ª classes, que não possam ser acolhidos nos termos do art. 2º deste decreto.

    Paragrapho unico. Os encarregados do recebimento impedirão o desembarque dos ditos passageiros nas hospedarias de immigrantes, embarcações e mais dependencias do Serviço de Povoamento e as companhias de navegação que os transportarem serão obrigadas a repartrial-os.

    Art. 12. A União restitue aos immigrantes espontaneos que forem agricultores, constituidos em familia, pelo menos com tres pessoas maiores de 12 annos e menores de 50, aptas para o trabalho, e se estabelecerem como proprietarios ruraes, a importancia correspondente ás passagens de 3ª classe do porto de embarque ao de destino.

    § 1º A importancia das passagens, para os fins da restituição, será calculada pelos preços pagos no mesmo mez ás companhias de navegação que houverem transportado, entre os mesmos portos, immigrantes por conta do Governo ou, na falta, por conta dos Estados.

    Na ausencia de base para este computo, a restituição será feita de accôrdo com os preços correntes, cobrados pelas referidas companhias.

    § 2º Caducará o direito a essa restituição si os interessados não requererem dentro de dois annos contados do dia da entrada do vapor que os houver transportado.

CAPITULO III

DAS FORMALIDADES PARA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES

    Art. 13. A introducção de immigrantes por conta do Governo Federal será effectuada pelas companhias de navegação ou armadores que forem competentemente autorizados pelos representantes do Governo Federal, para isso habilitados, mediante prévio ajuste de preço e condições que assegurem a hygiene e commodidade dos passageiros, com observancia das disposições deste regulamento.

    Art. 14. O ajuste poderá ser feito com uma mais de uma companhia, como e quando resolver o Governo Federal, dando-se preferencia áquellas que melhor attedenderem aos intuitos do mesmo Governo e offerecerem maiores garantias e vantagens de preço, rapidez de viagem, hygiene, segurança, commodidade, assistencia medica e tratamento dos immigrantes.

    Art. 15. Qualquer ajuste para a introducção de immigrantes só vigorará emquanto convier ao Governo Federal, que se reserva o direito, por acto seu ou de seus representantes competentes, de exercer ampla acção fiscal, escolher os immigrantes, recusar os que não preencherem as condições estabelecidas, sustar os embarques, limitar o numero de passagens e, finalmente, rescindir o ajuste em qualquer tempo, sem indemnização alguma.

    Art. 16. Por conta do Governo Federal só serão introduzidos immigrantes que, reunindo as qualidades exigidas no presente regulamento e outras condições estipuladas pelos representantes do mesmo Governo, para isso habilitados, tiverem passagens requisitadas pelos ditos representantes ás companhias com as quaes haja ajuste em vigor.

    Art. 17. Na vigencia do ajuste de que trata o art. 13, as companhias de navegação ficam obrigadas ao seguinte:

    1º, conceder a todos os immigrantes que estiverem no caso de ser classificados como taes, em face do art. 2º deste regulamento, e quizerem vir com passagens de 2ª ou 3ª classe, pagas á sua custa, o abatimento de 10 % sobre os preços officialmente ajustados, conforme as idades e os portos de embarque e destino;

    2º, realizar por preços nunca superiores aos ajustados com o Governo Federal, segundo as idades, e entre os mesmos portos, transportes dos immigrantes que, porventura, tiverem de ser introduzidos por intermedio dos encarregados officiaes do serviço federal, em virtude de solicitação dos governos dos Estados, emprezas, associações e particulares, correndo as despezas por conta exclusiva dos interessados.

    Art. 18. Terão preferencia para o transporte, pelas companhias de navegação que houverem firmado ajuste nos termos deste regulamento, os immigrantes espontaneos, os chamados por parentes já estabelecidos no Brazil, os requisitados official e nominalmente, as familias de agricultores em que sómente se contarem individuos maiores de 12 annos e menores de 50, e os que dispuzerem de recursos pecuniarios, uma vez que tenham os requisitos de que trata o art. 2º.

    Art. 19. As companhias que tomarem a si a introducção de immigrantes por conta do Governo Federal são obrigadas a avisar á repartição competente a data do embarque no estrangeiro, dia provavel da chegada, nome do vapor que os transportar e numero de immigrantes, com antecedencia de oito dias, pelo menos, da chegada.

    Art. 20. Os immigrantes introduzidos por conta do Governo Federal virão acompanhados de uma lista em duplicata, contendo o nome, idade, estado, nacionalidade e profissão, gráo de parentesco com o chefe da familia e numero de volumes de bagagem de cada um, com declaração dos mesmos immigrantes de não haverem feito despeza alguma com passagens para si, suas familias e bagagens.

    Paragrapho unico. Esses documentos deverão vir com o visto do encarregado do serviço no porto de embarque ou, na falta deste funccionario, com o visto do consul ou agente consular brazileiro.

    Art. 21. A companhia que transportar immigrantes por conta do Governo Federal, organizará tambem uma relação circumstanciada das bagagens que lhes forem entregues, afim de apresental-a, com os demais documentos, aos encarregados do recebimento no porto de desembarque.

    Art. 22. Os immigrantes introduzidos a pedido e por conta dos Estados, emprezas, associações e particulares, mediante intervenção dos encarregados officiaes do serviço federal, serão igualmente acompanhados dos documentos exigidos dos que veem por conta do Governo Federal.

    Art. 23. As bagagens dos immigrantes deverão vir nos mesmos vapores que os transportarem e a respectiva companhia, ao recebl-as no porto de embarque, entregará a cada immigrante, ou a cada chefe de familia, um recibo com designação do numero de volumes que lhes pertencerem, e de marcas que facilitem a restituição.

    Esses recibos deverão conferir com a relação de que trata o art. 21 deste regulamento.

    Art. 24. Nos ajustes com as companhias de navegação serão determinadas as regras a observar quanto á composição das familias de immigrantes agricultores que devam ser introduzidas por conta do Governo Federal, e bem assim quaesquer condições que interessem ao serviço.

CAPITULO IV

DO SERVIÇO DE RECEBIMENTO, HOSPEDAGEM, SUSTENTO E EXPEDIÇÃO DE IMMIGRANTES

    Art. 25. Os serviços de recebimento, desembarque, hospedagem, sustento e expedição de immigrantes serão effectuados por conta do Governo Federal no porto do Rio de Janeiro.

    Art. 26. Nos portos estadoaes, os serviços de que trata o artigo antecedente ficarão a cargo do Estado interessado, podendo a União concorrer com os auxilios indicados neste capitulo, mediante mutuo accôrdo.

    Art. 27. O Governo Federal auxiliará os Estados nas despezas de recebimento, desembarque, hospedagem e sustento, si os immigrantes não tiverem sido introduzidos por conta do Governo Federal, ou si forem espontaneos, achando-se nas mesmas condições previstas neste regulamento.

    Art. 28. Fóra dos casos do artigo antecedente, os serviços referidos não serão custeados pelo Governo Federal, competindo aos Estados, emprezas, associações ou particulares.

    Art. 29. Sem prévia licença official não é permittido á empreza, associações ou a qualquer individuo encarregar-se do desembarque de immigrantes.

    Art. 30. Os auxilios da União, nos casos do art. 27, consistirão em pagamento aos Estados de uma quota préviamente fixada e calculada em média por immigrante, attendendo ás condições do porto, ao modo de desembarque e ao tempo de hospedagem, que não deverá ir além de oito dias, salvo doença do immigrante ou de pessoa de sua familia.

    Paragrapho unico. Desde que o governo do Estado interessado entre em accôrdo com a União quanto á quota de que trata este artigo, o Governo Federal manterá na respectiva hospedaria um preposto do Serviço de Povoamento, afim de verificar a importancia dos auxilios que tiverem de ser pagos, providenciar, quando necessario, acerca do destino dos immigrantes e prestar as informações de que os mesmos precisarem.

    Art. 31. O transporte nas vias ferreas, maritimas e fluviaes correrá por conta do Governo Federal quando os immigrantes forem espontaneos e o solicitarem, e quando introduzidos á custa do Governo Federal, de emprezas, associações ou particulares, ou quando essas vias de communicação estiverem sob a administração federal.

    Art. 32. A conducção em estradas geraes ou de rodagem, desde a estação da via-ferrea, porto maritimo ou fluvial em que o immigrante desembarcar, até o nucleo colonial ou localidade de destinos, será fornecida pelo Governo Federal, si o nucleo estiver sob sua administração directa; e á custa dos Estados, emprezas, associações ou particulares, quando estiverem fundando nucleos, ou houverem promovido a ida dos immigrantes.

    Art. 33. A hospedagem dos immigrantes recem-chegados ao nucleo colonial ou á situação do destino ficará a cargo da administração do nucleo ou dos que houverem promovido a ida dos mesmos, quer seja o Governo Federal, quer os Estados, emprezas, associações ou particulares.

    Art. 34. Os serviços de recebimento, desembarque, hospedagem, sustento e conducção dos immigrantes merecerão assiduos cuidados da Directoria do Serviço do Povoamento.

CAPITULO V

DA REPARTIÇÃO

    Art. 35. O Governo Federal concederá repatriação, quando solicitada, aos immigrantes agricultores introduzidos por conta da União, si contarem menos de dois annos de estadia no Brazil e estiverem nos seguintes casos:

    1º, viuvas e orphãos que não puderem absolutamente prover sua subsistencia nem tiverem outros membros da familia que lhes sirvam de amparo;

    2º, os que effectivamente se inutilizarem por enfermidade incuravel, ou por desastre soffrido no serviço em que se empregavam e não ficarem amparados por outros membro da familia aptos para o trabalho;

    3º, esposa e filhos menores de 12 annos de immigrantes no caso supracitado, si, em verdade, não puderem prover subsistencia da familia;

    4º, menores de 12 annos, membros da familia de immigrantes, nas circumstancias acima referidas.

    Art. 36. Para ser concedida repatriação aos immigrantes nos casos 1º, 3º e 4º do artigo antecedente, é tambem preciso que tenham elles vivido habitualmente sob o tecto e unico arrimo do chefe da familia, cuja falta ou invalidez motivar o pedido.

    Art. 37. Aos immigrantes espontaneos, como taes reconhecidos segundo o disposto neste regulamento, estando nos casos de art. 35. combinado com o art. 36, será concedida a repatriação, se solicitada.

    Art. 38. Aos immigrantes nas condições dos tres antecedentes, que quizerem voltar ao paiz de origem, o Governo Federal concederá passagens de 3ª classe até ao porto mais proximo do destino e o auxilio de 50$ a 200$ para as despezas de retorno, conforme o numero de pessoas da familia percurso a fazer.

    Art. 39. Os lotes de terras possuidos a titulo definitivo pelos immigrantes que tiverem direito á repatriação poderão ser por elles vendidos ou transferidos em seu proveito, sem offensa a direito de terceiros relevando-se qualquer debito que acaso tenham elles contrahido com o Governo.

    Paragrapho unico. No caso de titulo provisorio, conceder-se-ha autorização para que o transfiram em seu beneficio, com os mesmos direitos que lhes assistirem.

CAPITULO VI

DOS NUCLEOS COLONIAES

    Art. 40. Nucleo colonial é a reunião de lotes medidos e demarcados, de terras escolhidas, ferteis e apropriadas á agricultura ou á industria agro-pecuaria, em boas condições de salubridade, com agua potavel sufficiente para os diversos misteres da população, contendo cada um delles a área precisa para o desenvolvimento do trabalho do adquirente, servidos por viação capaz de permittir transporte commodo e facil, em favoravel situação economica, e preparados para o estabelecimento de immigrantes como seus proprietarios.

    Art. 41. A fundação de nucleos coloniaes poderá ser promovida:

    1º, pela União, com ou sem auxilio dos Estados;

    2º, pelos Estados, com ou sem auxilio da União;

    3º, por emprezas de viação ferrea ou fluvial, companhias ou associações, e por particulares, com ou sem auxilio da União e dos Estados.

    Paragrapho unico. O Governo federal reserva-se o direito de inspeccionar os nucleos coloniaes fundados por emprezas de viação ferrea ou fluvial companhias ou associações, e por particulares, embora os fundadores não gosem dos auxilios officiaes, quando entender preciso tomar providencias de caracter geral e medidas repressivas de abusos.

CAPITULO VII

DOS NUCLEOS FUNDADOS PELO GOVERNO FEDERAL

    Art. 42. A fundação de nucleos coloniaes, sob a administração directa da União e auxilio do Estado interessado effectuar-se-ha com observancia do disposto neste regulamento e, especialmente das seguintes regras:

    1ª, a União fará escolha da localidade e levará a effeito a formação do nucleo;

    2ª, si as terras forem por qualquer titulo de propriedade do Estado, a União entrará em accôrdo com o respectivo governo no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a formação do nucleo.

    Neste caso o Estado auxiliará a discriminação, si preciso, nos termos da sua legislação de terras e permittirá que sejam effectuados os trabalhos preparatorios e definitivos;

    3ª, logo que se achem medidos e demarcados os lotes, haver-se-ha por effectiva a cessão dos mesmos á União, com a clausula implicita de serem vendidos a immigrantes ou utilizados em proveito do nucleo;

    4ª, si as terras forem de propriedade prticular serão adquiridas amigavelmente, por compra, ou desapropriação pela União ou pelo Estado, realizando a União os trabalhos preparatorios e definitivos, nos termos da alinea

    Art. 43. O Estado poderá prestar quaesquer auxilios em beneficio dos immigrantes, independente dos concedidos pelo Governo Federal, e instituir premios de animação.

    Art. 44. Os titulos provisorios e definitivos de propriedade dos lotes serão passados pelos funcionarios que para isso forem designados pelo ministro.

    Art. 45. O producto da venda dos lotes pertencerá ao Governo Federal, salvo o caso de accôrdo com proprietarios de terras particulares que, por contracto, se tenham obrigado a permittir a fundação do nucleo e a venda dos lotes, mediante restituição da importancia ajustada e prefixada pela transferencia das terras e bemfeitorias.

    Art. 46. A cobrança da divida dos immigrantes, proveniente da venda dos lotes e casas e de auxilios que não sejam gratuitos, será feita pelo Governo Federal.

    Art. 47. A escolha de localidades para nucleos coloniaes far-se-ha mediante prévio estudo regional.

    Art. 48. Serão preferidas para nucleos coloniaes as localidades que, sendo reconhecidamente salubres e satisfazendo as exigencias definidas no art. 40, possuam os seguintes requisitos:

    1º, altitude conveniente e terras adaplaveis á polycultura e á pecuaria;

    2º, situação á margem ou nas proximidades de vias ferreas, em trafego ou em construcção, de vias fluviaes servidas por navegação a vapor, nas visinhanças de centros populosos;

    3º, aguas correntes, perennes e potaveis, ou provenientes de açudagem ou de outros serviços de irrigação, de sorte a abastecerem os occupantes dos lotes e a servirem aos trabalhos agricolas e industriaes;

    4º, Configuração topographica e condições que permittam a lavoura mecanica;

    5º, existencia de mattas, no local ou nas proximidades;

    6º, área sufficiente para ampliação do nucleo, d maneira que os descendentes directos dos primeiros immigrantes localizados, membros de suas familias, ou pessoas de suas relações residentes no estrangeiro, possam, no caso de constituição de novas familias, ou de ser por elles chamados, vir residir como proprietarios ruraes no mesmo nucleo ou nos arredores

    Art. 49. Escolhida a localidade para o nucleo, serão organizados e submettidos á approvação do ministro sem demora, o plano geral e o orçamento provavel dos trabalhos, sendo divididas, em seguida, as terras em lotes e executadas as obras necessarias.

    Art. 50. Os trabalhos de que trata o artigo anterior poderão ser iniciados pelo levantamento da planta hydrographica, ou pelo estudo das vias de communicação.

    Art. 51. O reconhecimento das condições locaes deve preceder á divisão das terras em lotes.

    Art. 52. Si a posição e importancia do nucleo exigirem a formação de uma séde, ou futura povoação, será reservada para isso área sufficiente, bem situada, na parte mais plana da zona e que preencha as necessidades inherentes á salubridade de centros populosos, realizando-se o preparo do local e as construcções e obras indispensaveis, de accôrdo com o producto approvado pelo ministro.

    A séde será o ponto de convergencia das principaes estradas do nucleo.

    Art. 53. Na séde do nucleo serão construidos os edificios de que se houver mister, como sejam: casas para escriptorio e residencia do pessoal e depositos; galpões para alojamento provisorio dos immigrantes que chegarem até se transferirem para as casas dos lotes que lhes forem distribuidos, e para hospedagem dos que desejarem construir as suas casas por sua conta e a seu gosto, casas para agencia do correio e telegrapho; escola publica, officinas e mais installações.

    Art. 54. Em cada nucleo deverão ser mantidos:

    1º, uma ou mais escolas para o ensino primario agricola, de accôrdo com o prgramma que fôr adoptada para os aprendizados agricolas;

    2º, uma campo de demostração destinado ás culturas proprias da região e a outras que possam ser nella exploradas;

    3º, pequenas officinas para o trabalho do ferro e da madeira, destinadas aos filhos dos colonos que frequentarem o curso primario agricola.

    Art. 55. Além do que trata o artigo anterior, Governo poderá manter:

    1º, animaes reproductores mais adequados á zona afim de serem utilizados pelos colonos;

    2º. installações para beneficiamento dos productos agricolas do nucleo, mediante as condições que forem estabelecidas nas instrucções do presente regulamento;

    3º, depositos de instrumentos e machinas agricolas, assim como animaes de tralbalho para serem utilizados pelos colonos durante os primeiros seis mezes de sua installação no nucleo, a juizo do director;

    4º, Stock de machinas, instrumentos e utensilios agricolas para serem vendidos pelo custo aos colonos;

    5º, um ou mais postos meteorologicos.

    Art. 56. Os immigrantes agricultores, formando familias destinadas á localização em nucleos coloniaes, gosarão das seguintes vantagens, além de outras referidas no presente regulamento:

    1ª, alimentação aos recem-chegados, gratuitamente fornecida durante tres dias, e em casos extraordinarios até seis dias no maximo, si porventura elles carecerem deste auxilio:

    2ª, durante os seis primeiros mezes, e em casos extraordinarios até o oitavo mez, a contar da data em que chegarem ao nucleo, si os immigrantes cuidarem da cultura e beneficiamento dos seus lotes e não dispuzerem de recursos para se manter:

    a) trabalhos a salario ou empreitada em obras ou serviços do nucleo, fazendo-se a distribuição dos serviços de sorte que a cada adulto de uma familia correspondam pouco mais ou menos, a juizo da administração, 15 dias de trabalho por mez, devendo, quanto possivel, consistir o serviço em preparo ou melhoramento da estrada ou do caminho que servir ao lote que lhe pertencer ou em outros trabalhos proximos;

    b) em falta de trabalho remunerado, ou quando este não baste, a juizo da administração, para manter familias numerosas, fornecer-se-hão viveres a debito aos chefes da familia, calculando-se esse fornecimento á razão de $800 a 1$ diarios no maximo, por adulto ou por maior de sete annos, e de metade por menor de sete até tres annos.

    3º, medicamentos e dieta gratuitamente em caso de molestia durante o primeiro anno, a datar do dia em que chegarem ao nucleo.

    Paragrapho unico. Dar-se-ha assistencia medica gratuita aos immigrantes emquanto o nucleo não fôr emancipado.

    Art. 57. O Governo Federal, por intermedio da Directoria do Serviço de Povoamento, poderá distribuir periodicamente aos colonos semestres e plantas, assim como publicações sobre os diversos ramos da agricultura.

    Art. 58. Terão preferencia na obtenção dos favores consignados no artigo anterior, e quanto aos que referem ao auxilio para importação de animaes reprodutores, os colonos que, tendo adquirido o titulo definitivo de propriedade de seus lotes, se inscreverem no «Registro de lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas» do ministerio.

    Art. 59. Estabelecido um nucleo colonial, o Governo entrará em accôrdo com o governo local, por intermedio da Directoria do Serviço do Povoamento, para estabelecer no ponto mais conveniente uma feira livre, concorrendo com o auxilio que fôr consignado em lei orçamentaria para esse fim.

    Art. 60. O Governo promoverá a propaganda dos syndicatos e cooperativas agricolas nos nucleos coloniaes.

    Art. 61. O Governo poderá promover exposições e feiras de productos agricolas, sempre que convierem nos nucleos coloniaes, com distribuição de premios.

    Art. 62. O colono estrangeiro ou o trabalhador nacional localizado que deixar de cultivar seu lote por espaço de tres mezes, a não ser por motivo justificado de força maior, a juizo do director do nucleo, será excluido do mesmo, sem direito a indemnização alguma, desde que não se ache de posse do titulo definitivo de propriedade.

    Paragrapho unico. No caso de já haver obtido o titulo definitivo, será indemnizado da importancia que houver pago aos cofres publicos.

    Art. 63. Aquelle que por sua má conducta tornar-se elemento de perturbação para o nucleo fica sujeito ao disposto no artigo anterior.

    Art. 64. A exclusão em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores será feita por acto do director do Serviço do Povoamento, com recurso voluntario para o ministro.

CAPITULO VIII

DOS LOTES

    Art. 65. Os lotes serão classificados em ruraes e urbanos.

    § 1º Lotes ruraes serão os destinados á lavoura e criação, com área bastante para o trabalho dos colonos que os adquirirem.

    § 2º Em geral a área de cada lote rural não ultrapassará 25 hectares, si o nucleo demorar á margem ou nas proximidades de estrada de ferro ou de rio servido por navegação a vapor, podendo ir até 50 hectares nos demais casos.

    § 3º Lotes urbanos serão os da séde do nucleo, destinados a formar a futura povoação, tendo as frentes voltadas para as ruas e praças.

    § 4º A área de cada lote urbano não excederá de 5.000 metros quadrados, salvo si destinadas a fins especiais.

    Art. 66. Normalmente em cada lote rural será construida uma casa em boas condições hygienicas, para residencia do immigrante e sua familia, preparando-se tambem terrenos para as primeiras culturas a serem feitas pelo adquirente.

    § 1º Para attender a immigração que preferirem construir as casas por sua conta e a seu gosto, poder-se-hão conservar lotes sem casa.

    § 2º Dando-se a hypothese do paragrapho precedente, poderá ser facultado gratuitamente ao adquirente do lote e á sua familia alojamento provisorio, até terminar a construcção e por prazo não excedente de um anno.

    Art. 67. Os lotes ruraes serão vendidos mediante pagamento á vista ou a prazo, passando-se no primeiro caso um titulo definitivo de propriedade, e no segundo um titulo provisorio, que será substituido pelo definitivo após a terminação dos pagamentos.

    § 1º Ao comprador de lote sob condição de pagamento em prestações é licito liquidar o debito, ao todo ou em parte, antes do prazo, afim de apressar o recebimento do titulo definitivo de propriedade.

    § 2º Occorrendo o caso do paragrapho anterior, o comprador gosará da bonificação conferida no § 3º do art. 79.

    Art. 68. Os lotes urbanos só poderão ser vendidos mediante pagamento immediato e ao estrangeiro ou ao nacional, de procedimento abonado, que dispuzer de recurso e se obrigar a construir casa para estabelecimento de commercio, industria ou officina de trabalho, ou ao possuidor de lote rural que, mantendo-o bem cultivado ou beneficiado, puder e quizer construir na séde do nucleo uma casa para sua residencia ou gozo.

    § 1º Os lotes urbanos deverão ser cercados pelo adquirente, pelo menos nas frentes voltadas para ruas e praças, devendo o systema de cercas ser approvado pelo director do nucleo.

    § 2º A administração do nucleo, de accôrdo com o inspector do serviço de povoamento, marcará prazos razoaveis, não excedentes de seis mezes, a contar da data da expedição do titulo, dentro dos quaes o adquirente do lote urbano deverá satisfazer a obrigação do paragrapho antecedente e concluir a construcção da respectiva casa, estabelecendo multas para a falta de cumprimento destas obrigações.

    § 3º Para maior segurança da effectividade da construcção de cercas e casas regulares nos lotes urbanos, a administração do nucleo poderá exigir dos pretendentes a satisfação prévia dessas obrigações, ou outras garantias, além dos pagamentos effectuados, afim de expedir os titulos de propriedade; neste caso, os prazos de que trata o paragrapho antecedente serão contados da data dos pagamentos.

    Art. 69. Os lotes vender-se-hão a preços modicos, préviamente marcados e dependentes de sua, área o situação.

    Art. 70. Ao preço dos lotes, em que haja casa, será addicionado o valor venal desta.

    Art. 71. A agricultores acompanhados de familias poderão vender-se a prazo os lotes ruraes.

    Art. 72. O agricultor que não se achar nas condições do artigo precedente só mediante pagamento á vista poderá adquirir um lote rural.

    Art. 73. E' permittido ao immigrante, acompanhado de familia, adquirir novo lote desde que obtenha titulo definitivo do primeiro; constando, porém, a familia de mais de cinco pessoas aptas para o trabalho, ou havendo o immigrante desenvolvido a cultura ou beneficiamento do primeiro, ser-lhe-ha concedida a preferencia para a compra, ainda que, a prazo, do segundo lote contiguo ou proximo.

    Art. 74. Ao immigrante estrangeiro, que, sendo agricultor contando menos de dous annos de entrada no paiz, contrahir casamento com brasileira ou filha de brazileiro nato, ou ao agricultor nacional que se casar com estrangeira chegada no paiz a menos de dois annos como immigrante, será concedido um lote de terras com titulo provisorio, que se substituirá por um definitivo de propriedade, sem onus algum para o casal, si este tiver, durante o primeiro anno, a contar da data do titulo provisorio, convivido em boa harmonia e desenvolvido a cultura e o aproveitamento regular do lote.

    Art. 75. Ao immigrante estrangeiro ou ao nacional, nas condições do artigo antecedente, que quizer adquirir um lote a titulo definitivo, immediatamente após o casamento, vender-se-ha por metade do preço que estiver estipulado.

    Art. 76. Do titulo provisorio dado ao immigrante deverão constar o preço total do lote e as principaes condições para obtenção do titulo definitivo.

    Art. 77. Emquanto dever ao nucleo, o occupante do lote não poderá, sem prévia autorização escripta de quem estiver no local á testa dos serviços, vender, hypothecar, transferir, alugar, dar em antichrese, permutar ou alienar de qualquer modo, directa ou indirectamente, o mesmo lote, nem a casa e as bemfeitorias.

    Art. 78. Nos nucleos coloniaes serão mantidos armazens ou depositos de generos alimenticios e outros de primeira necessidade para garantia do abastecimento da população a preços modicos, sendo inteiramente livre aos immigrantes comprarem esses generos por sua conta, onde lhes aprouver.

    Art. 79. Os preços dos lotes, com ou sem casa, quando comprados a prazo, bem como quaesquer auxilios quando não sejam remuneração de trabalho ou classificados como gratuitos, constarão de caderneta entregue ao devedor, organizada em fórma de conta corrente, e constituirão debito dos immigrantes levado á conta do chefe da familia.

    § 1º A amortização do debito do primeiro do colono será feita em prestações annuaes, a contar do primeiro dia do 3º anno de seu estabelecimento, desde cuja data, em falta de pagamento, cobrar-se-ha o juro da móra á razão de 3 % ao anno sobre as prestações vencidas.

    § 2º Quando o nucleo estiver situado á margem ou proximo de vias ferreas ou de rios em que houver navegação a vapor, o prazo para as amortizações será de cinco annos, a contar do primeiro dia do 3º anno do estabelecimento do immigrante; em caso contrario, ou quando o Governo entender conveniente, o prazo será de oito annos nas mesmas condições.

    § 3º O immigrante que pagar seus debitos antecipadamente terá direito á bonificação, calculada á razão de 1 % ao mez, si o respectivo prazo fôr inferior a um anno; e no caso do prazo de vencimento ser igual ou superior a um anno, o desconto será de 12 % sobre a somma a ser paga na occasião.

    § 4º O immigrante que pagar a somma correspondente ao valor do lote receberá o titulo definitivo de propriedade do mesmo, embora não esteja extincto qualquer outro debito, acaso contrahido com a administração do nucleo.

    Art. 80. Fallecendo o chefe da familia em cujo nome houver sido expedido o titulo provisorio ou definitivo de propriedade, o lote passará aos herdeiros ou legatarios nas mesmas condições em que era possuido.

    Paragrapho unico. Si o nucleo ainda não estiver emancipado a transferencia será feita administrativamente, por ordem official, sem intervenção judiciaria.

    Art. 81. Qualquer debito que, porventura, haja contrahido com o nucleo o chefe da familia que fallecer, deixando viuva e orphãos, será considerado extincto, salvo o proveniente da compra do lote a prazo.

    Art. 82. Si o lote tiver sido comprado a prazo e fallecer o adquirente deixando pagas, pelo menos, tres prestações, serão dispensadas em favor da viuva e dos orphãos as demais prestações ainda não vencidas, expedindo-se titulo definitivo de propriedade.

    Art. 83. Serão instituidos premios para estimulo dos productores que mais se distinguirem nas exposições ou por qualquer outro modo.

    Art. 84. Nos nucleos coloniaes poderá ser reservado a nacionaes um numero de lotes proporcional a 30 %.

    Art. 85. Nos Estados, ou zona, onde não existirem colonias antigas ou nucleos coloniaes de agricultores estrangeiros, o Governo Federal poderá adoptar providencias excepcionaes, quando indispensaveis, para garantia da formação do primeiro nucleo em condições propicias ao seu desenvolvimento, servindo de centro de attracção para o estabelecimento de crescente numero de immigrantes.

    Art. 86. Em instrucções especiaes serão regulados os serviços e obras de cada nucleo, attendendo-se ás circumstancias peculiares á localidade e ás necessidades occurrentes.

    Art. 87. A emancipação dos nucleos coloniaes será resolvida pelo Governo Federal, nos termos do art. 227 deste regulamento.

    Art. 88. Os lotes em que existirem riquezas naturaes exploraveis e de alto valor e aquelles em que se encontrarem quedas de agua de grande potencia e utilizaveis para o estabelecimento de industrias que dependam do emprego de força motora, ficarão reservados, mediante autorização da Directoria do Serviço de Povoamento.

    Art. 89. Qualquer lote rural que carecer de alguma das condições essenciaes para ser habitado, como falta de agua ou de outros requisitos, será reservado, podendo-se opportunamente aproveital-o ou alienal-o para o desenvolvimento das culturas ou industrias visinhas.

    Art. 90. Quando em um nucleo colonial houver disponivel numero elevado de lotes ruraes e em destes se estabelecer uma familia de immigrantes com diversos filhos, dos quaes algum maior de 16 annos, poder-se-ha reservar um ou mais lotes contiguos, para serem de futuro adquiridos por elles ou pelo chefe da familia.

CAPITULO IX

DO PREÇO DE LOTES EM NUCLEOS DO GOVERNO FEDERAL

    Art. 91. Os preços de vendas dos lotes ruraes, em nucleos fundados pela União, serão fixados dentro dos seguintes limites.

    1º Mediante pagamento a prazo: 10$ a 20$ por hectare, sendo o adquirente agricultor, acompanhado de familia, e desprovido de recursos para prompto pagamento.

    2º Mediante pagamento á vista:

    a) 8$ a 15$ por hectare, si o adquirente tiver familia e com esta estabelecer-se no lote, ou no caso do adquirente, acompanhado de familia, haver obtido titulo definitivo de algum lote contiguo ou proximo e mantel-o bem cultivado ou bem beneficiado, de modo a necessitar de novo lote para o desenvolvimento dos trabalhos ruraes;

    b) 15$ a 30$ por hectare, si o adquirente, sem familia, estabelecer cultura e residencia no lote.

    Art. 92. Os preços de lotes urbanos variarão de 10 a 40 réis o metro quadrado.

    Art. 93. Os preços dos lotes, dentro dos limites referidos nos artigos antecedentes e de accôrdo com o presente regulamento, serão determinados pelo director do nucleo, sob prévia approvação do inspector, attendendo ás ordens expedidas pela Directoria do Serviço de Povoamento.

    Art. 94. O valor venal da casa, em nucleos coloniaes em formação, será computado pelo custo da construcção.

    Paragrapho unico. Quando o custo da construcção houver sido elevado por qualquer motivo, ou quando fôr superior a 1:000$, a Directoria do Serviço de Povoamento poderá autorizar a venda, com abatimento de preço, aos colonos chefes de familia, fixando um só preço para todas as casas de igual typo, construidas no nucleo.

    Art. 95. Dando-se o caso em que, no lote a ser vendido, existam culturas ou bemfeitorias que elevem sensivelmente o seu valor, além dos preços normaes, designados nos arts. 91 e 92, deste regulamento, o director do nucleo determinará o seu valor pelo menor preço local, e, com observancia da formalidade referida no art. 93, addicionará a respectiva importancia ao preço do lote.

    Art. 96. Nas vendas de lotes ruraes, sempre que fôr solicitado pelo adquirente, será estabelecida a clausula contractual do homestead, referente ao maximo da área de 10 hectares e do valor correspondente ao maximo de 5:000$; consistindo em ser o mesmo inalienavel, bem como suas bemfeitorias e fructos, não ficando sujeito, em tempo algum, a qualquer onus ou responsabilidade em execução por dividas que venha a contrahir o adquirente. No caso de fallecimento do colono, o immovel rural passará sob o mesmo regimen á sua mulher e filhos.

    Paragrapho unico. O presente artigo só entrará em vigor quando este regulamento fôr approvado pelo Congresso Nacional.

CAPITULO X

DA EXPEDIÇÃO DE TITULOS E DISTRIBUIÇÃO DE LOTES

    Art. 97. Em nucleos coloniaes que forem fundados sob a administração directa da União serão distribuidos tres typos de titulos de terras; titulo provisorio ou de designação de lote rural, titulo definitivo de propriedade de lote rural, e titulo definitivo de propriedade de lote urbano.

    Art. 98. O titulo provisorio de lote rural será entregue ao chefe de familia de agricultores, em seguida ao seu estabelecimento, si lhe faltarem recursos para pagamento immediato, ou a quem couber, nos termos deste regulamento.

    Art. 99. O titulo definitivo de propriedade do lote rural será expedido em favor do agricultor que effectuar o pagamento á vista: do chefe da familia que liquidar o seu debito, correspondente ao valor do lote, de conformidade com este regulamento; de quem estiver nas condições dos arts. 74, 75 ou 82.

    Art. 100. O titulo de propriedade de lote urbano será usado quando houver necessidade de se fundar uma séde ou povoação em terras destinadas ao nucleo colonial e deverá ser entregue ao adquirente, sob pagamento á vista.

    Art. 101. Nenhum colono poderá obter mais de um lote rural, salvo verificando-se o caso do art. 73.

    Art. 102. Quanto ao prazo para a amortização do debito contrahido pelo chefe da familia que comprar o lote rural mediante pagamento em prestações, contar-se-ha o maximo referido no § 2º do art. 79, sempre que não houver expressa resolução em contrario tomada pelo ministro, a respeito de qualquer nucleo situado á margem ou proximo de vias ferreas ou de rios em que houver navegação a vapor.

    § 1º No verso do talão de cada titulo definitivo, tanto de lote rural como de lote urbano, serão notados os numeros e as datas dos conhecimentos comprobativos dos pagamentos, nome e séde da estação fiscal em que houver sido feita a arrecadação, designação do livro e folhas em que o escripturario do nucleo tiver lançado as quantias pagas, de maneira a facilitar a conferencia em qualquer tempo.

    § 2º Essa averbação será assignada pelo escripturario do nucleo e, devidamente verificada, terá o «visto» do inspector do serviço do povoamento, antes da assignatura do titulo definitivo.

    § 3º Os casos previstos nos arts. 74, 75 e 82, quando occorrerem, deverão ser notados no verso do talão do titulo, conforme o paragrapho antecedente.

    Art. 103. Os pagamentos de lotes com ou sem casa e bemfeitorias serão realizados na estação fiscal competente e mais proxima do nucleo, mediante guia do director do nucleo.

    § 1º Quando o adquirente de lote não fallar a lingua portugueza, deverá ser acompanhado de um interprete até a estação fiscal em que houver de realizar os pagamentos.

    § 2º Si o adquirente, no caso do paragrapho precedente, não puder ir a séde da estação fiscal, ou si esta ficar a grande distancia do nucleo, o director do poderá receber a importancia a ser paga, passando recibo provisorio e fazendo recolher a respectiva quantia áquella estação com a brevidade possivel. O conhecimento comprobativo de pagamento que fôr expedido pela estação fiscal será entregue ao adquirente do lote, em troca do recibo provisorio.

    § 3º Os conhecimentos expedidos pela estação fiscal serão registrados, em resumo, no competente livro do director do nucleo, de maneira a poder-se verificar, em qualquer occasião, quaes as pessoas que realizaram pagamentos, importancias pagas discriminadamente, numero e data dos conhecimentos, nome e séde da estação fiscal que tiver feito a arrecadação.

    § 4º Quando os lotes forem comprados a prazo, as prestações pagas deverão ser registradas tambem na caderneta de que trata o art. 79 deste regulamento.

    Art. 104. Aos estrangeiros que desconhecerem a lingua portugueza serão entregues, com os titulos dos lotes que adquirirem, cópias dos mesmos, traduzidas em seu idioma.

CAPITULO XI

DOS NUCLEOS FUNDADOS PELOS ESTADOS DE ACCÔRDO COM A UNIÃO

    Art. 105. A União poderá realizar a introducção de immigrantes que, sob o patrocinio dos Estados, houverem de ser localizados como proprietarios em nucleos que os governos estadoaes resolvam fundar por iniciativa e conta propria, ou por contracto com proprietarios territoriaes, desde que sejam devidamente reconhecidas a situação favoravel dos nucleos e excellencia de condições hygienicas, a superior qualidade das terras e a normalidade dos trabalhos de adaptação áquelle fim.

    Art. 106. Aos Estados que fundarem nucleos coloniaes sob sua administração directa a União poderá conceder auxilios, na conformidade do artigo seguinte e na medida dos recursos orçamentarios dispensaveis.

    Art. 107. A fundação de nucleos coloniaes sob a administração directa do Estado e auxilio da União obedecerá ás condições previstas neste capitulo e especialmente ás seguintes:

    1ª, o Estado escolherá a localidade que julgar favoravel á salubridade, cultivo, producção, segurança, facilidade de communicação e economia de transportes, sujeitando essa escolha, com o plano geral do nucleo, inclusive typo das casas e todas as indicações precisas, á approvação do Governo Federal, para os effeitos do auxilio que haja de prestar;

    2ª, approvados a escolha e o plano supra-referidos, o Estado fará executar os trabalhos preparatorios e definitivos;

    3ª, feitas as obras precisas, de sorte a ficar garantido o transporte commodo e o estabelecimento regular de immigrantes e suas familias em lotes perfeitamente delimitados e demarcados, conforme o plano approvado, o Governo Federal promoverá á sua custa a vinda dos mesmos, afim de serem localizados por conta do Estado, ao qual fica livre o direito de escolha dos immigrantes por intermedio de emissarios especiaes;

    4ª, todos os serviços do nucleo serão custeados pelo Estado;

    5ª, o Estado será auxiliado pela União com 25 % da importancia que effectivamente despender com a fundação do nucleo, não devendo esse auxilio ultrapassar 800$ por familia estrangeira que fôr localizada.

    Tres serão as prestações pagas pela União:

    a) a primeira, até 250$, para casa do typo acceito pelo Governo Federal, construida em lote rural;

    b) a segunda, tambem não excedente de 250$, logo que o immigrante e familia tomarem posse do lote e houverem recebido o titulo provisorio ou definitivo de propriedade do mesmo;

    c) a terceira, finalmente, de valor nunca superior a 300$, conforme avaliação feita pelo funccionario federal para isso designado, quando o immigrante e familia contarem seis mezes de estabelecimento no lote.

    Art. 108. Em nucleos auxiliados pela União a porcentagem de lotes destinados a nacionaes poderá ser a mesma de que trata o art. 84.

    O auxilio pela collocação de cada familia de colonos nacionaes poderá attingir o maximo de 500$, pagos em prestações, conforme as alineas a e b do n. 5 do artigo antecedente, porém, depois de effectiva localização de familias estrangeiras em quantidade que corresponda á porcentagem acima mencionada.

    Paragrapho unico. Sem auxilio da União poderá o Estado formar, com o numero de lotes que entender, secções contiguas, destinadas a nacionaes.

    Art. 109. Os titulos de propriedade dos lotes serão expedidos por funccionarios estadoaes, de accôrdo com as respectivas disposições em vigor.

    Art. 110. Ao Estado pertencerão 75 % do producto da venda dos lotes, salvo accôrdo existente com as proprietarios das terras vendidas aos immigrantes ou colonos; devendo os 25 % restantes ser recolhidos aos cofres da União, em recompensa aos auxilios prestados.

    Art. 111. Qualquer debito contrahido pelos immigrantes para com o nucleo só poderá ser cobrado pelo Estado.

    Art. 112. Os nucleos fundados pelos Estados com auxilio do Governo Federal devem subordinar-se a regimen semelhante ao adoptado por este.

    Art. 113. A's estradas de ferro cuja construcção fôr autorizada pelo Ministerio da Viação, ligando nucleos coloniaes ou terras colonizaveis com estações de estradas de ferro, centros consumidores, portos maritimos ou fluviaes, a União poderá auxiliar, e mediante subvenção, de accôrdo com o que fôr estabelecido em lei orçamentaria. Em contracto prévio serão definidas as condições a observar, quer de caracter technico, quer relativas a prazos, indemnizações do auxilio concedido, extensão maxima a subvencionar e quaesquer outras.

CAPITULO XII

COLONIZAÇÃO POR EMPREZAS DE VIAÇÃO

    Art. 114. O povoamento de terras marginaes ou proximas de estradas em construcção ou em trafego, bem como de rios servidos por navegação a vapor, deverá ser emprehendido e activado pelas respectivas emprezas, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

    Art. 115. Entende-se por empreza de viação, ou simplesmente empreza, para os fins deste capitulo, qualquer entidade singular ou collectiva quer tiver a seu cargo a construcção e exploração de estrada de ferro ou de rodagem, ou serviços de navegação, em virtude de contracto definitivo com a União ou com os Estados.

    Art. 116. O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização de familias de immigrantes, habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada ou do thalweg do rio navegado, formando nucleos ou linhas coloniaes.

    Art. 117. A empreza de viação que quizer utilizar-se dos auxilios e favores consignados neste capitulo precisa de observar as disposições deste regulamento, e obter prévia autorização official, que o Governo concederá, quando convier, limitando a sua responsabilidade na medida dos recursos orçamentarios disponiveis.

    Art. 118. A escolha das localidades mais apropriadas a nucleos e linhas coloniaes obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, nos termos do art. 40.

    Art. 119. A escolha das localidades, feita pela empreza, fica sujeita a estudo e informações do inspector do Serviço de Povoamento ou de outro funccionario da repartição para isso designado.

    Art. 120. O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes a construir e typo de casas para os immigrantes, será submettido á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata este capitulo.

    Art. 121. As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela empreza por compra, concessão, ou accôrdo com os Estados, ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, ser autorizada a desapropriação.

    Paragrapho unico. E' imprescindivel a verificação antecipada, de estarem as terras desembaraçadas de litigios ou de onus reaes, ou da existencia de concessão ou contracto, que assegure a transferencia das mesmas, livre de todo e qualquer encargo.

    Art. 122. Sempre que a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde, ou futura povoação, a empreza fundal-a-ha com os competentes lotes urbanos e segundo o projecto approvado.

    Art. 123. A' proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos, e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.

    Art. 124. A empreza manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, e de accôrdo com o Governo Federal, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes agricultores ou profissioanaes de industrias ruraes.

    Art. 125. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos ou ás linhas coloniaes, concedendo passagens desde o porto do paiz de origem até ao de destino, bem como os meios de desembarque e hospedagem, e o transporte até a estação mais proxima do nucleo.

    Art. 126. O serviço de localização, inclusive auxilio para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da empreza, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades dos lotes, afim de tornar facil a manutenção dos mesmos, abastecendo-os, quando preciso, de adeantamentos em generos alimenticios, ou em moeda, até a primeira colheita.

    Art. 127. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que porventura tiverem serão vendidos aos immigrantes mediante pagamento á vista ou a prazo.

    Art. 128. O preço dos lotes e das casas, e as condições de pagamento, dependem de approvação do Ministerio, que ser reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos, e relativo aos direitos que lhes são garantidos.

    Art. 129. A empreza fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes, na razão de 50 % das tarifas em vigor durante cinco annos a contar da data do estabelecimento da primeira familia, em lote do nucleo ou da linha colonial, cuja fundação se fizer nas condições deste capitulo, ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.

    Art. 130. A empreza manterá as installações constantes dos arts. 53 e 54, inclusive o curso primario agricola, com o mesmo programma adoptado nas escolas existentes nos nucleos fundados pelo Governo Federal.

    Art. 131. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, premios á empreza de viação que effectuar com regularidade a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios, nos termos deste regulamento.

    § 1º Esses premios serão combinados e fixados por occasião de ser approvado o plano geral de que se occupa o art. 120 deste regulamento, e não deverão exceder os seguintes maximos:

    1º, 250$, por casa construida em lote rural, uma vez que seja do typo officialmente approvado e pertença a familia de colonos agricultores estrangeiros;

    2º, 200$ quando a familia contar seis mezes de localização;

    3º, 300$ quando a familia estiver a um anno localizada e houver ampliado a cultura ou a criação, com animo de continuar;

    4º, 5:000$ por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de agricultores estrangeiros que, no mesmo nucleo e dentro de dous annos da collocação da primeira familia, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade.

    § 2º Para os premios referidos nos ns. 2º e 3º é indispensavel que a familia de agricultores estrangeiros não possua outra propriedade territorial, não tenha sido retirada de outro nucleo colonial e tenha sido installada pela empreza.

    Art. 132. Quando a familia de agricultor fôr introduzida do estrangeiro a expensas da empreza e por esta localizada de conformidade com este capitulo, o Governo poderá conceder á mesma empreza mais um premio de 40$ por pessoa maior de 12 e menor de 60 annos, que compuzer a respectiva familia, uma vez que sejam immigrantes nas condições do art. 2º deste regulamento e logo que a familia tomar posse do lote e iniciar os trabalhos culturaes.

    Art. 133. A empreza deverá localizar além das familias estrangeiras, 30 % de familias nacionaes, sem direito a premios em relação a estas ultimas.

CAPITULO XIII

COLONIZAÇÃO POR COMPANHIAS OU ASSOCIAÇÕES E PARTICULARES

    Art. 134. As companhias ou associações, e os particulares idoneos, que dispuzerem de terras em situação e circumstancias adequadas á colonização, e se obrigarem a dividil-as em lotes, e effectuarem a venda destes a immigrantes estrangeiros, agricultores, que nos mesmos passem a residir como proprietarios, poderão receber auxilios do Governo Federal, segundo o regimen que melhor convenha a cada caso.

    § 1º São condições essenciaes para que o Governo Federal preste auxilios:

    a) estarem as terras isentas de litigios, hypotheca ou outros onus reaes de qualquer natureza, ou ficar provada a existencia do contracto regular entre o devedor e o credor hypothecario, em termos de poder o immovel ser transferido aos immigrantes livre de todo e qualquer encargo;

    b) existencia da área necessaria, a juizo do Governo, para o estabelecimento de 50 familias de immigrantes, pelo menos, em igual numero de lotes ruraes, contiguos ou disseminados em uma região cujo raio maximo, não exceda a 12 kilometros;

    c) terem as terras as qualidades exigidas no art. 48:

    d) exame, officialmente feito, na região e dos documentos referentes ás terras, e verificação do preenchimento das condições supra-mencionadas;

    c) terem os lotes área sufficiente para o desenvolvimento do trabalho dos seus adquirentes.

    § 2º O Governo Federal não fornecerá quantia alguma por adeantamento.

    Art. 135. Uma vez verificado o preenchimento das condições referidas no artigo antecedente, os immigrantes com familia que houverem de ser localizados como proprietarios poderão ser introduzidos pelo Governo Federal directamente ou mediante a restituição das passagens pelos preços que vigorarem, contanto que:

    a) estejam elles habituados á compra dos lotes a dinheiro e disponham de recursos para se manter por conta propria, cultivando a terra ou explorando qualquer industria, até a percepção dos primeiros lucros, sem outros favores, ou:

    b) os proprietarios das terras provem ter firmado contracto com os mesmos ou com o governo do Estado interessado, em termos garantidores da effectividade dos comprommissos, não só da venda dos lotes demarcados e promptos por preços razoaveis, como tambem da prestação de auxilios de que possam os immigrantes necessitar para o seu primeiro estabelecimento, até conseguirem manter-se por conta propria.

    Art. 136. Além do auxilio prestado na conformidade do artigo anterior, o Governo Federal poderá conceder ás respectivas companhias ou associações e particulares, premios por familias de immigrantes agricultores localizadas, quando constarem pelo menos um anno de estabelecimento regular em estado prospero e com disposição de permanecer.

    Art. 137. Quando o Governo Federal reconhecer, de accôrdo com os arts. 134 e 135, a existencia de circumstancias asseguradoras da collocação favoravel de immigrantes como proprietarios e autorizar a companhia ou associação, ou o particular, a providenciar no sentido de preparar os lotes para os receber, tambem marcará prazo para o conclusão dos trabalhos precisos, sob pena de cessar responsabilidade da União, quanto á prestação de auxilios pecuniarios.

    Art. 138. Os bancos de credito agricola e os syndicatos agricolas, que se constituirem segundo a legislação em vigor, uma vez que se sujeitem as condições regulamentares, terão preferencia para obtenção dos auxilios e premios na conformidade deste regulamento.

CAPITULO XIV

DAS LINHAS COLONIAES

    Art. 139. A partir de pontos marginaes de estradas de ferro em trafego ou em construcção, ou de rios em que houver navegação a vapor, poderão ser estabelecidas, linhas coloniaes, sempre que convier.

    Art. 140. Linha colonial, consoante o presente regulamento, é uma estrada de rodagem ladeada de lotes, medidos e demarcados, seguidamente ou proximos uns dos outros, destinados a ser povoados por immigrantes, como seus proprietarios.

    Art. 141. As linhas coloniaes deverão estar situadas em zonas que satisfaçam as condições essenciaes, exigidas para os nucleos, e serão de preferencia abertas, em terras devolutas, em terras particulares desaproveitadas, ou mal utilizadas, quando os accidentes do terreno ou a sua constituição aconselharem a adopção desse systema para o seu melhor aproveitamento.

    Art. 142. O estabelecimento definitivo de linhas coloniaes em terras de propriedade particular, poderá ser realizado pelos proprietarios, ou de accôrdo com estes; salvo si estudadas e projectadas, houver impossibilidade de accôrdo e ficar provada a vantagem de desapropriação das terras por utilidade publica.

    Art. 143. As linhas coloniaes são equiparadas, par todos os effeitos, aos nucleos coloniaes.

CAPITULO XV

DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE POVOAMENTO

    Art. 144. O Serviço de Povoamento comprehende uma directoria com séde na Capital Federal, inspectorias nos Estados, colonias ou nucleos coloniaes, hospedarias de immigrantes, prepostos, ou encarregados de quaesquer serviços concernentes á immigração e colonização.

    Art. 145. A Directoria do Serviço de Povoamento terá a seu cargo:

    § 1º Promover a introducção de immigrantes por iniciativa ou por conta do Governo Federal e superintender o serviço de recebimento, desembarque, hospedagem e expedição dos mesmos.

    § 2º Fazer o registro ou matricula dos immigrantes recebidos por iniciativa ou por conta do Governo Federal, e dos espontaneos que constarem das relações obtidas das companhias de navegação, com as indicações necessarias.

    § 3º Promover a collocação immediata dos immigrantes espontaneos recem-chegados que necessitem do patrocinio da administração publica, e daquelles que forem introduzidos por iniciativa ou por conta do Governo Federal.

    § 4º Proceder a estudos de assumptos que forem de interesse para o Serviço de Povoamento.

    § 5º Promover a fundação de nucleos coloniaes e a localização de immigrantes.

    § 6º Verificar e organizar orçamentos e projectos de trabalhos que disserem respeito aos serviços a seu cargo.

    § 7º Organizar dados e informações para divulgação em paizes estrangeiros.

    § 9º Corresponder-se com os encarregados de serviços de immigração, colonização e propaganda, no paiz e no exterior, e com quaesquer departamentos administrativos, emprezas, associações ou particulares, conforme se tornar preciso.

    § 10. Formular bases para contractos attinentes aos serviços de sua attribuição e submettel-as á approvação do ministro.

CapItulo Xvi

DA ORGANIZAÇÃO DA DIRECTORIA

    Art. 146. A Directoria do Serviço de Povoamento terá as seguintes secções:

    1ª, expediente;

    2ª, colonização e trabalhos technicos;

    3ª, immigração e contabilidade.

    Art. 147. A 1ª secção terá a seu cargo:

    § 1º O registro geral de entradas e sahidas de todos os papeis concernentes ao Serviço de Povoamento.

    § 2º Distribuição dos mesmos papeis pela secção que tiver de os processar.

    § 3º Processo de correspondencia que não competir a nenhuma das outras secções creadas pelo presente regulamento.

    § 4º O preparo do expediente em idioma estrangeiro.

    § 5º O archivo de documentos e processos findos.

    § 6º A guarda e distribuição de materiaes do almoxarifado.

    Art. 148. A 1ª secção terá o seguinte pessoal:

    1 chefe;

    1 1º official;

    1 2º official;

    1 3º official;

    1 archivista-almoxarife;

    2 traductores.

    Art. 149. A 2ª secção terá a seu cargo:

    § 1º Preparo da correspondencia a ser expedida ao ministro da Agricultura, aos inspectores do Serviço de Povoamento, chefes de commissão, directores de nucleos, e a departamentos administrativos, emprezas, associações ou particulares e quaesquer encarregados de serviços a cargo da secção.

    § 2º Estudos, informações e pareceres sobre assumptos relativos á fundação, administração e desenvolvimento de nucleos coloniaes, e a localização de immigrantes como proprietarios ruraes.

    § 3º Organização de dados e informações uteis para a propaganda da colonização.

    § 4º Tombamento das terras adquiridas pela União para a fundação de nucleos coloniaes, com as informações detalhadas para conhecimento do immovel.

    § 5º Quadros geraes de colonias ou nucleos coloniaes, dando a conhecer a sua situação, data de inicio dos trabalhos de fundação, da localização de colonos e outras particularidades; numero de lotes ruraes e urbanos projectados, apontados, medidos e demarcados, e condições em que se acham.

    § 6º Numero e data dos titulos provisorios, dos definitivos de propriedade de lotes ruraes e dos titulos de lotes urbanos que tenham sido expedidos em cada nucleo colonial em fundação por conta do Governo Federal e escripturação relativa aos mesmos.

    § 7º Balanço da conta corrente dos colonos em cada nucleo colonial.

    § 8º Estatistica da população rural e urbana, e de casamentos, nascimentos e obitos, em cada nucleo colonial, profissão dos habitantes e outras indicações.

    § 9º Numero e classificação de escolas e suas dependencias em cada nucleo colonial, matricula e frequencia média.

    § 10. Estabelecimentos de commercio e industria existentes na séde e em lotes ruraes, vehiculos, instrumentos aratorios, machinas agricolas e outras, em cada nucleo colonial.

    § 11. Apontamentos sobre as differentes installações existentes nos nucleos.

    § 12. Estatistica da producção, criação, exportação e importação.

    § 13. Inventario dos instrumentos de engenharia e de meteorologia, utensilios, materiaes permanentes e moveis, fornecidos para uso das commissões; immoveis e semoventes, que pertençam á administração publica, em cada nucleo colonial.

    § 14. Fornecer com frequencia á Intendencia de Immigração do Porto do Rio de Janeiro boletins indicando o numero de lotes ruraes que se acharem vagos e disponiveis em cada nucleo, a área desses lotes, preços de venda dos mesmos e todos os esclarecimentos precisos para o serviço de encaminhamento dos immigrantes.

    § 15. Elaboração de projectos e orçamentos de obras que não estiverem a cargo de commissões especiaes.

    § 16. Exame de projectos e verificação de orçamento de obras apresentados á secção.

    § 17. Estudo e projecto de typos que devem ser adoptados para obras nos nucleos coloniaes.

    § 18. Organização de plantas de nucleos coloniaes.

    § 19. Execução de mappas topographicos e cartas cadastraes.

    § 20. Conferencia de dados concernentes aos trabalhos realizados pelas commissões.

    § 21. Registro graphico e estatistica especificada dos trabalhos preparatorios que se realizarem mensalmente por conta ou com auxilio da União em cada nucleo colonial.

    § 22. Exame dos mappas mensaes das observações meteorologicas effectuadas nos nucleos coloniaes e organização de um mappa geral consignando por mez o resumo das observações em cada nucleo.

    § 23. Verificação dos trabalhos realizados para a determinação de coordenadas geographicas e da declinação da agulha magnetica, registro dos resultados conferidos e data das observações.

    § 24. Organização de um registro especial ou quadro geral de estradas de ferro coloniaes com direito á subvenção.

    § 25. Elaboração de diagrammas, schemas e quaesquer trabalhos de desenho que forem necessarios para o serviço da repartição.

    Art. 150. Todos os trabalhos technicos serão assignados pelos funccionarios que os executarem e pelos que os verificarem.

    Art. 151. Nenhum desenho se considerará concluido sem que o chefe da secção o haja rubricado e submettido á approvação do director do Serviço.

    Art. 152. Todos os desenhos e projectos de obras serão acompanhados de especificações completas.

    Art. 153. A 2ª secção terá o seguinte pessoal:

    1 chefe e inspector de colonização;

    1 engenheiro de 1ª classe e ajudante do inspector de colonização.

    2 engenheiros de 2ª classe;

    1 ajudante de engenheiro;

    2 cartographos;

    2 1os officiaes;

    2 2os officiaes;

    2 3os officiaes;

    Art. 154. A 3ª secção terá a seu cargo:

    § 1º Preparo da correspondencia a ser expedida ao ministro, aos inspectores do Serviço de Povoamento, administradores de hospedarias de immigrantes, departamentos administrativos, emprezas, associações ou particulares e a quaesquer agentes ou encarregados de serviços que interessem á secção.

    § 2º Providencias attinentes á chamada, introducção, recebimento, hospedagem, expedição e patrocinio de immigrantes.

    § 3º Estudo e applicação de medidas convenientes á fiscalização dos mesmos.

    § 4º Organização de bases para ajustes concernentes á immigração, e fiscalização dos mesmos.

    § 5º Investigações sobre as condições do trabalho e vantagens asseguradas aos immigrantes agricultores, artifices, operarios e de outras profissões, em centros ruraes e em cidades, villas e povoações, nos diversos ramos de agricultura, industria, arte ou occupação util.

    § 6º Organização de dados e informações para a propaganda da immigração.

    7º Organização da estatistica geral da immigração e emigração por portos nacionaes frequentados por vapores que façam a navegação entre o paiz e o exterior.

    § 8º Organização da estatistica das hospedarias de immigrantes e da internação e destino dos mesmos.

    § 9º Informações sobre a situação economica do paiz, e outras que possam ser uteis á propaganda da immigração.

    § 10. Tombamento dos immoveis que pertençam ás hospedarias de immigrantes.

    § 11. Exame e conferencia de dados constantes de quadros estatisticos, relatorios e officios recebidos de encarregados de serviços que interessem a secção.

    § 12. Processo de contas e de fiscalização de despezas com o serviço de Povoamento.

    § 13. Escripturação e expediente de contabilidade da Directoria e suas dependencias, segundo as regras geraes adoptadas no regulamento da Secretaria de Estado.

    § 14. Pagamentos confiados ao official pagador.

    Art. 155. A 3ª secção terá o seguinte pessoal:

    1 chefe e inspector de immigração;

    3 1os officiaes;

    3 2os officiaes;

    3 3os officiaes;

    1 official pagador.

    Art. 156. O serviço de movimento e estatistica de immigração no porto do Rio de Janeiro á confiado a um escriptorio especial, com a denominação de Intendencia de Immigração.

    Art. 157. A Intendencia de Immigração terá a seu cargo:

    § 1º Visita regular aos vapores procedentes de portos estrangeiros e que tragam passageiros e immigrantes destinados ao paiz.

    § 2º Informações detalhadas e esclarecimentos minuciosos, assim aos immigrantes que desembarcarem, como aos que em transito estiverem a bordo dos vapores.

    § 3º Impedir, de accôrdo com as autoridades de Policia e Saude do Porto, o desembarque, como immigrantes, de pessoas que soffram de molestias contagiosas, exerçam profissão illicita, sejam reconhecidos como criminosos, desordeiros, mendigos, vagabundos, dementes ou invalidos, que não possam ser recebidos ex-vi das disposições em vigor.

    § 4º Desembarque, com suas bagagens, de immigrantes que acceitarem os favores regulamentares.

    § 5º Auxilio aos immigrantes no desembaraço de suas bagagens, das formalidades alfandegarias; no troco da moeda estrangeira que porventura tragam por moeda nacional; e em outros casos, quando se faça necessario, ajudal-os ou guial-os.

    § 6º Propaganda a bordo dos vapores, por meio de impressos, photographias, dados estatisticos e outros, dos recursos que o paiz offerece aos que nelle queiram empregar a sua actividade, seus principios ramos de industria, seu systema de colonização, concessões de que os immigrantes gosam pela legislação em vigor, vantagens que os individuos laboriosos podem auferir, preços das terras e facilidade em adquiril-as, preço dos salarios e qualquer esclarecimentos.

    § 7º Facilitar a collocação de immigrantes recem-chegados.

    § 8º Encaminhar para os centros de trabalho e para os nucleos coloniaes federaes, estadoaes ou particulares, os immigrantes e suas familias que, sendo agricultores ou exercendo outras profissões, queiram se estabelecer no paiz.

    § 9º Requisitar passagens para immigrantes e suas bagagens quando se destinarem a outros portos nacionaes ou ao interior do paiz, por via maritima ou terrestre.

    § 10. Embarcar immigrantes e suas bagagens, inspeccionar as condições de asseio e hygiene das accommodações que lhes forem designadas a bordo dos vapores e em vagons de estradas de ferro.

    § 11. Communicar a partida de immigrantes aos funccionarios do Serviço nos portos de destino, para que sejam elles alli convenientemente recebidos e guiados.

    § 12. Zelar pela conservação do material do trafego maritimo.

    § 13. Registro ou matricula de immigrantes entrados pelo porto do Rio de Janeiro, com os detalhes referentes á data da entrada, nome e procedencia do vapor, nome, sexo, idade, profissão, nacionalidade, composição de familia, classificação (espontaneo ou subsidiado), desembarque, data de sahida e destino.

    § 14. Confecção de um boletim diario de entrada de immigrantes espontaneos e subsidiados, nome do vapor que os tiver conduzido e companhia a que pertence, procedencia (porto e paiz), classificação, nacionalidade, sexo, estado, idade, profissão, constituição de familia, recursos pecuniarios e desembarque, se por conta propria ou por conta do Governo, para a hospedaria.

    § 15. Confecção de um boletim diario de sahida de immigrantes para outros portos ou para o interior do paiz com passagens concedidas officialmente, declarando-se o destino (estado e logar), numero, nacionalidade, sexo, estado, idade, profissão, logar de hospedagem e meio de transporte.

    § 16. Organização de mappas estatisticos mensaes que reunam os dados constantes dos boletins diarios de entradas de immigrantes e sahida destes para outros portos ou para o interior do paiz, abrangendo a entrada de passageiros e tambem o movimento emigratorio de passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes para o exterior.

    § 17. Organização de mappas estatisticos semestraes e annuaes.

    § 18. Organização de um quadro estatistico annual do movimento transatlantico de passageiros e immigrantes do porto do Rio de Janeiro.

    Art. 158. A Intendencia de Immigração terá o seguinte pessoal:

    1 intendente;

    1 1º offical;

    1 2º official;

    2 3os officiaes;

    1 interprete;

    4 interpretes auxiliares;

    2 auxiliares de expedição de immigrantes.

    Art. 159. A passagem gratuita em estrada de ferro ou em linha de navegação a vapor, até a estação ou porto de destino, será concedida com a possivel urgencia ao immigrante subsidiado.

    Art. 160. Ao immigrante espontaneo será concedida passagem gratuita, referida no artigo antecedente, quando verificadas as seguintes circumstancias: ficar devidamente comprovada sua identidade por meio de passaporte, cedula pessoal ou documento capaz; constar seu nome da lista de passageiros de 2ª ou 3ª classe, em vapor entrado do exterior a menos de seis mezes; ser a primeira vez que desembarca em porto nacional e não haver já obtido o favor da passagem gratuita.

    Art. 161. Para o serviço de movimento a Intendencia de Immigração terá lanchas a vapor, rebocadores, batelões e catraias.

    Paragrapho unico. Em casos extraordinarios, quando a affluencia de serviço o exigir, o director ou o chefe da 3ª secção e inspector de immigração providenciará ou autorizará o intendente de immigração a providenciar para que sejam alugadas as embarcações precisas para o serviço.

    Art. 162. Quando estiver na ilha das Flores, o pessoal das embarcações em serviço da Intendencia de Immigração fica subordinado á directoria da Hospedaria de Immigrantes, é sujeito á mesma disciplina e gosa de todas as regalias do pessoal deste estabelecimento.

    Art. 163. A directoria da Hospedaria de Immigrantes da ilha das Flores, as administrações de outras hospedarias de immigrantes custeadas pela União fóra dos nucleos coloniaes, ficam dependentes da 3ª secção da Directoria do Serviço de Povoamento: ficando dependentes da 2ª secção as inspectorias do Serviço de Povoamento, as administrações de nucleos coloniaes e de quaesquer commissões de colonização ou technicas.

CAPITULO XVII

DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

    Art. 164. Ao director do Serviço de Povoamento compete além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, quaesquer outras que interessem á direcção e fiscalização do Serviço de Povoamento e que não forem contrarias ao presente regulamento e ao supra citado decreto.

    Art. 165. Ao chefe da 1ª secção compete, além das attribuições do art. 127 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.899, de 11 de agosto deste anno:

    § 1º Ter sob sua guarda, com os assentamentos em dia, os livros de registro geral de nomeação, posse, promoção, remoção, licença e exoneração do pessoal da repartição e de suas dependencias; effectuar ou mandar effectuar os registros e assentamentos e lavrar ou fazer lavrar os termos que se referirem aos funccionarios da 1ª secção, devendo enviar os referidos livros, sempre que forem necessarios, aos chefes das outras secções que os devolverão, logo que estiverem promptos os registros, assentamentos ou termos referentes aos funccionarios de suas secções.

    § 2º Fiscalizar os serviços da portaria.

    Art. 166. São deveres communs aos chefes da 2ª e 3ª secções e como inspectores de colonização e immigração, além das attribuições do art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto deste anno, relativamente aos chefes de secção:

    § 1º Dar conhecimento, por officio ou telegramma, de todos os actos ou resoluções que lhes interessem, aos chefes encarregados de serviço dependentes da secção.

    § 2º Assignar a correspondencia referente a informações, pereceres, esclarecimentos para instrucção e decisão de negocios, avisos de recebimento ou remessa de papeis, e communicações de actos ou resoluções, quando fôr dirigida aos inspectores do Serviço de Povoamento, hospedarias de immigrantes e mais funccionarios do mesmo Serviço nos Estados, de accôrdo com as instrucções e ordens do director.

    § 3º Velar para que sejam recebidos nos prazos devidos os quadros estatisticos, dados e informações que os inspectores do Serviço de Povoamento, chefes de commissões, directores de nucleos, director de Hospedaria de Immigrantes da ilha das Flores e de outras hospedarias, prepostos da Directoria e quaesquer agentes ou encarregados tenham de remetter acerca de serviços da secção, submettendo ao director projectos de officios ou telegrammas que convenham ser expedidos a respeito.

    § 4º Inspeccionar respectivamente os serviços de colonização e immigração.

    Art. 167. Ao chefe da 3ª secção e inspector de immigração compete, especialmente, além do disposto no artigo anterior:

    § 1º Providenciar para que sejam recebidos no prazos devidos os balancetes mensaes, os demonstrativos e documentos comprobatorios das despezas que os funccionarios encarregados de serviços nos Estados têm obrigação de enviar á Directoria.

    § 2º Submetter á approvação do director as providencias que entender uteis á melhor fiscalização das despezas e á fiel execução das disposições em vigor sobre contabilidade, bem como os modelos a serem adoptados para os serviços especiaes a cargo da secção.

    § 3º Ter em ordem, classificados e methodicamento emassados, todos os documentos de despeza, até que sejam recolhidos ao archivo.

    § 4º Organizar ou fazer organizar e conferir, mensalmente, para ser presente ao director, um balancete ou quadro demonstrativo do estado do credito de cada uma das consignações e sub-consignações do orçamento.

    § 5º Preparar ou fazer preparar conferidos no começo de cada anno, no prazo que fôr determinados e elementos coordenados com cuidado, acompanhados de um demonstrativo geral das despezas realizadas e dos creditos concedidos durante o anno anterior, classificadamente por titulo, consignação e sub-consignação do orçamentos, com todos os detalhes que conseguir reunir para o relatorio annual da Directoria.

    Art. 168. Aos officiaes compete as attribuições definidas no art. 33 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, para os funccionarios de igual categoria da Secretaria de Estado.

    Art. 169. Aos traductores compete:

    § 1º Traduzir para a lingua vernacula os documentos ou papeis escriptos em idioma estrangeiro que lhe forem apresentados pelo director ou pelo chefe de secção.

    § 2º Servir de interprete das mesmo idiomas, na repartição, ou quando necessario, fóra e em serviço da mesma.

    § 3º Preparar a correspondencia da repartição que tiver de ser feita em idioma estrangeiro.

    § 4º Rever as publicações contidas em jornaes, periodicos e livros estrangeiros, que a repartição receber, assignalando, traduzindo e levando ao conhecimento do chefe da secção as que interessarem ao serviço da repartição.

    § 5º Colleccionar cartas de importancia para propaganda que os colonos dirigirem á repartição e dependencias, e cópias das que elles enviarem, por intermedio da repartição, a parentes ou pessoas residentes no exterior.

    § 6º Auxiliar o trabalho da 1ª secção, cumprindo as determinações do director ou do chefe da mesma.

    Art. 170. Ao archivista e almoxarife compete:

    § 1º Receber do chefe da secção, mediante relação, todos os papeis e livros findos da repartição, afim de serem conservados no archivo sob os seus cuidados.

    § 2º Registrar a entrada, no archivo, de todos os papeis e livros findos, classificando-os e guardando-os methodicamente, organizando indicadores distinctos, de sorte que sejam promptamente encontrados.

    § 3º Facilitar aos funccionarios da repartição a consulta de papeis ou livros archivados; só permittindo, porém, a sahida destes quando requisitados pelo director ou pelos chefes de secção, mediante recibo passado pelos mesmos.

    § 4º Fornecer os papeis ou livros pedidos nas condições supra referidas, promover opportunamente a restituição dos mesmos, verificar o seu estado e numero, logo que restituidos.

    § 5º Passar as certidões que forem pedidas, quando autorizadas por despacho do director, relativamente a documentos archivados, submettendo-as á conferencia de outros funccionarios designados pelo chefe da secção, e ao «visto» deste, deste depois de pagos os emolumentos legaes.

    § 6º Responder pelo estrago, inutilização, subtracção ou extravio de quaesquer papeis ou livros que tenham dado entrada no archivo.

    § 7º Manter o archivo em perfeita ordem e asseio.

    § 8º Empregar todo o tempo disponivel em pesquizas de dados uteis, que se contiverem nos papeis e livros archivados, tomando, em cadernos especiaes, notas que possam servir de auxilio á historia e a estatistica dos serviços de immigração e colonização, desde tempos remotos.

    § 9º Formular os pedidos de material de consumo, indispensavel ao expediente da repartição; providenciar, á vista de despacho do director, sobre o fornecimento necessario; fiscalizar a entrada do material, quanto á qualidade e quantidade, conjunctamente com um funccionario designado pelo director, tel-o em deposito, e distribuir pelas secções o que fôr preciso, mediante pedido assignado pelo chefe da secção, archivando os pedidos com os recibos destes funccionarios.

    § 10. Responder, pela qualidade e quantidade do material em deposito.

    § 11. Receber, conferir e conservar em deposito os instrumentos de engenharia e quaesquer utensilios ou materiaes que forem encaminhados ao almoxarifado com a competente guia registrando a entrada; effectuar a entrega ou expedição, á vista de pedido visado pelo chefe da secção, archivando os recibos ou avisos de recebimento, e registrando a sahida.

    § 12. Manter os depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento de todos os instrumentos, utensilios ou materiaes sob sua guarda e responsabilidade, zelando pela sua conservação e limpeza.

    § 13. Fazer a escripturação de todo e qualquer material recolhido ao almoxarifado, indicando discriminadamente as entrada e sahidas, transferencias, deteriorações, perdas, faltas, e excessos por especie e quantidade de material e o preço da acquisição.

    § 14. Preparar e ter prompto, para ser entregue ao chefe da secção no primeiro dia util de abril, julho, outubro e janeiro, um mappa do movimento de todo o material durante o trimestre anterior, com indicação do que houver tido sahida e respectivo destino, e do que existe no deposito, mencionando a especie, a quantidade e o custo.

    § 15. Dar em inventario sempre que lhe fôr exigido pelo director ou pelo chefe da secção, regularmente, no fim de cada anno, ou quando se der mudança de almoxarife, o material existente por especie, quantidade, custo e detalhes exigidos, em confronto com as entradas e sahidas occorridas segundo a escripturação e á vista dos documentos justificativos, referentes a cada anno, mencionando e pondo á parte e material imprestavel para ter o destino legal.

    § 16. Executar outros trabalhos de que fôr encarregado pelo director ou pelo chefe da secção.

    § 17. Vedar o ingresso de pessoas estranhas á repartição, no compartimento destinado ao archivo, e não lhes mostrar papeis ou livros archivados sem autorização assignada pelo director, ou pelo chefe de secção.

    § 18. Conservar-se no compartimento do archivo e almoxarifado emquanto durar o expediente, diario da repartição.

    Art. 171. Ao engenheiro de 1ª classe e ajudante do inspector de colonização compete:

    § 1º Dirigir e fiscalizar os serviço que lhe forem distribuidos.

    § 2º Prestar informações sobre os serviços que lhe forem confiados e emittir parecer acerca das questões submettidas ao seu estudo pelo chefe da secção.

    § 3º Colleccionar, de maneira a poderem ser promptamente encontrados, todos os desenhos, projectos, plantas e orçamentos organizados ou conferidos na secção.

    § 4º Ter em dia os registro dos trabalhos a seu cargo.

    § 5º Auxiliar o inspector de colonização nos serviços a seu cargo e substituil-o em seus impedimentos.

    Art. 172. Aos engenheiros de 2ª classe, ao ajudante de engenheiro o aos cartographos compete:

    Paragrapho único. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção e inspector de colonização ou pelo engenheiro de 1ª classe.

    Art. 173. Ao official pagador compete:

    § 1º Receber do Thesouro Nacional as quantias que se lhe mandar fornecer para despezas a cargo da repartição; e, de outras procedencia, quaesquer sommas que lhe forem entregues por meio de guia devidamente authenticada.

    § 2º Dar immediatamente aviso das importancias recebidas ao director e ao chefe da secção.

    § 3º Realizar os pagamentos de folhas do pessoal, contas do material, depois de regularmente processadas, quando essas despezas tiverem de ser attendidas por conta dos supprimentos em seu poder, e em vista de despacho assignado pelo director.

    § 4º Verificar, antes de realizar qualquer pagamento, a identidade da pessoa do credor ou de seu legitimo procurador, e a legalidade da procuração que este lhe entregar.

    § 5º Arrendar, na occasião de pagamentos, os impostos e contribuições que forem devidos, em vista das folhas e contas.

    § 6º Lançar incontinenti o seu-pago-e a sua rubrica em todos os documentos de despezas que pagar.

    § 7º Arrolar methodicamente os documentos de despezas que pagar.

    § 8º Escriturar com exactidão e nitidez em livros proprios, os recebimentos de fundos, pagamentos de despezas, as restituições e prestações de contas, mantendo em dia esse serviço.

    § 9º Comprar, autorizado pelo director, o material que não fôr supprido por contracto ou não tiver de ser adquirido directamente por outra dependencia da repartição.

    § 10. Fornecer ao porteiro, em vista de requisição do chefe da secção, despachada pelo director, as importancias precisas para despezas miulas a cargo da portaria, e juntamente com o chefe da secção, exigir do porteiro a prestação de contas com a regularidade necessaria.

    § 11. Ministrar ao chefe da secção informações e dados de que este carecer para assentamentos, na secção de contabilidade, relativos ao movimento da caixa a seu cargo.

    § 12. Preparar para ser presente ao director, sempre que este exigir e normalmente no primeiro dia util de cada mez, um balancete das despezas que houver pago no mez anterior ou em periodo que lhe fôr designado, com indicação dos supprimentos recebidos e saldos existentes em caixa; devendo esses balancetes ser conferidos e authenticados pelo chefe da secção.

    § 13. Dar balanço da sua caixa, exhibir os saldos em seu poder e facilitar o exame de livros e documentos ao director e ao chefe da secção, todas as vezes que assim lhe fôr determinado.

    § 14. Prestar contas, pelos meios regulares, das importancias recebidas e das despezas pagas.

    § 15. Ter sob sua guarda e responsabilidade a caixa, com os seus valores, livros de lançamentos das operações, e os documentos comprobatorios dos pagamentos feitos e dependentes de julgamento definitivo do Tribunal de Contas.

    § 16. Recolher ao archivo, mediante relação visada pelo chefe da secção, os documentos que se referirem a processos findos de prestação de contas, conservando o recibo de entrega dos mesmos documentos ao archivista e consignando na escripturação a seu cargo os dados essenciaes para o conhecimento immediato da summa dos processos, datas do julgamento e de entrada dos documentos no archivo da repartição.

    Art. 174. Ao intendente de immigração compete:

    1º Dirigir e manter em dia os serviços de movimento e estatistica do porto do Rio de Janeiro;

    § 2º Distribuir, por intermedio do 1º official e do interprete, os serviços a serem effectuados pelos funccionarios da Intendencia consoante a categoria e competencia de cada um.

    § 3º Attender ás pessoas que tenham negocios junto á Intendencia, ou desejem informações acerca dos serviços a seu cargo, não sendo estes de natureza reservada.

    § 4º Assignar a correspondencia official da Intendencia, requisitar ás estradas de ferro e emprezas, de navegação transporte para immigrantes suas bagagens e accessorios de agricultura, e bem assim para o pessoal da Intendencia em serviço fóra da Capital.

    § 5º Communicar-se com as autoridades da Alfandega, Policia e Saude do Porto, agencias de companhias de navegação, estrada de ferro, inspectorias de povoamento, chefe de commissão e directores dos nucleos coloniaes, prepostos da Directoria e administradores de hospedarias de immigrantes, sobres todo e qualquer objecto de serviço pertinente á immigração.

    § 6º Visitar quando fôr necessario, os vapores que aportarem com imigrante, e fazer cumprir as disposições em, vigor sobre acolhimento e selecção de immigrantes.

    § 7º Assistir, sempre que entender conveniente, ao embarque de immigrantes para outros portos nacionaes ou para o interior, verificando se os compartimentos em que elles tiverem de viajar offerecem as condições essenciaes de asseio e hygiene, providenciando como couber para que essa necessidade seja satisfeita tanto quanto possivel.

    § 8º Admittir e dispensar o pessoal do serviço maritimo, submetendo o acto á approvação do chefe da secção de immigração.

    § 9º Apresentar ao chefe da 3ª secção os pedidos de materiaes e utensilios para o expediente e uso da Intendencia, recebel-os, conferil-os e distribuil-os, e requisitar aos fornecedores os materiaes necessarios para o trafego maritimo das embarcações, communicando ao chefe da secção os fornecimentos feitos e, mensalmente, o consumo por embarcação.

    § 10. Regular o emprego e utilização do material de consumo destinado ao expediente da Intendencia e ao serviço maritimo, providenciando de maneira que haja economia.

    § 11. Conferir as certidões e cópias de documentos, preparadas na Intendencia de Immigração.

    § 12. Encerrar o ponto de entrada e de sahida dos funccionarios da Intendencia, lançado no livro proprio as notas precisas.

    § 13. Extrahir do livro do ponto da Intendencia, no ultimo dia de cada mez, o mappa de presença dos funccionarios e o de diaria regulamentares, com os esclarecimentos precisos, apresentando esses documentos conferidos ao chefe da secção, afim de serem organizadas as folhas de pagamento.

    § 14. Rubricar as folhas dos livros de escripturação a cargo da Intendencia, devendo ser assignado pelo chefe da 3ª secção os termos de abertura e encerramento dos mesmos.

    § 15. Communicar ao chefe da referida secção quaesquer occurrencias que se derem na Intendencia e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e das instrucções em vigor, propondo as medidas que julgar convenientes á ordem e methodo dos trabalhos.

    § 16. Apresentar ao chefe da 3ª secção um boletim diario de entrada de immigrantes e outro de sahida com passagens officiaes para outro porto ou para interior do paiz; e, mensalmente, mappas estatisticos referentes ao mez anterior.

     § 17. Apresentar no começo do anno, no prazo que fôr marcado, a exposição minuciosa dos trabalhos levados a effeito durante o anno extincto, com todos os detalhes relativos aos serviços de movimentos e estatistica do porto, e a indicação de medidas que lhe pareçam uteis para o conseguimento de melhores resultados.

    § 18. Enviar á 3ª secção os papeis e documentos que devam ser recolhidos ao archivo.

    Art. 175. Os officiaes que servirem na Intendencia de Immigração executarão os serviços que lhes forem confiados pelo intendente.

    Art. 176. Ao interprete compete:

    § 1º Manter em dia e boa ordem o serviço de movimento, e attender com os interpretes auxiliares aos immigrantes que pretenderem os favores concedidos pelo Governo Federal.

    § 2º Determinar os serviços aos interpretes auxiliares, auxiliares de expedição e pessoal do serviço maritimo.

    § 3º Examinar os passaporte e verificar a identidade e direito dos immigrantes que pretenderem os favores regulamentares.

    § 4º Visitar, sempre que fôr necessario, os vapores procedentes do exterior, acompanhando de perto o serviço dos interpretes auxiliares.

    § 5º Receber e conferir o numero de immigrantes que chegarem em virtude de ajuste official, informando-se de todos os detalhes que lhes digam respeito, e a suas bagagens, do que apresentará parte escripta, com as listas consulares, declarações e mais papeis recebidos.

    § 6º Comparecer, quando necessario, ao embarque de immigrantes para outros portos nacionaes ou para o interior.

    § 7º Cooperar com o intendente de immigração e demais funccionarios para a regularidade dos serviços.

    Art. 177. Aos interpretes auxiliares compete:

    § 1º Visitar os vapores procedentes do exterior logo que fiquem desimpedidos pelas autoridades da Alfandegas, saude e Policia do Porto.

    § 2º Receber das mãos do commissario de bordo a lista dos passageiros de 2ª e 3ª classes e immediatamente offerecer-lhes os favores regulamentares, prestando-lhes outras informações attinentes ao seu bem estar e segurança.

    § 3º Não consentir o accesso a agentes de hospedaria particulares, sem que os immigrante tenha sido offerecido o favor de desembarque e hospedagem por conta do Governo Federal.

    § 4º Não permittir igualmente o accesso a cambistas especuladores, informando aos immigrantes onde e como poderão fazer o escambo de moedas, sem agio ou commissão.

    Art. 178. No caso dos immigrantes acceitarem a hospedagem official, o interprete em serviço de visita providenciar para que o seu desembarque e de suas bagagens se realize sem demora e de modo que lhes sejam poupados incommodos atrazos.

    Art. 179. Havendo affluencia de immigrantes o serviço deverá ser distribuido por tantos interpretes quantos forem necessarios para presteza e boa ordem do serviço.

    Art. 180. Quando o vapor visitado trouxer immigrantes introduzidos por conta do Governo Federal, ou com passagem official a ser paga á empreza de navegação ou armador, cumpre ao intreprete de serviço:

    § 1º Receber as listas em duplicata, devidamente authenticadas, contendo o nome, idade, estado, nacionalidade e profissão, gráo de parentesco entre os membros de familia, numero de volumes de bagagem do cada um, declaração, dos immigrantes certificando não terem feito despeza alguma com passagem para si, suas familias e bagagens; e obter, na mesma occasião, a relação circumstanciada das bagagens, que deverá combinar com os recibos em poder dos immigrantes e com as marcas, para facilidade da restituição.

    § 2º Proceder á chamada dos immigrantes pela lista consular, verificando cuidadosamente sua identidade, profissão, gráo de parentesco, composição da familia e demais condições exigidas, annotando os nomes dos que, constando da lista, não responderem á chamada ou estiverem fóra dos termos de ajuste prévio.

    § 3º Receber as reclamações que porventura os immigrantes tenham a fazer sobre o tratamento a bordo, más condições hygienicas no navio ou outras.

    § 4º Verificar no acto da descarga da bagagem si o numero de volumes está de accôrdo com a relação apresentada, si ha falta ou avaria, declarando essas circumstancias na parte que apresentar.

    Art. 181. Não é permittido ao interprete:

    § 1º Conduzir nas embarcações pessoas estranhas ao serviço.

    § 2º Adquirir objectos a bordo dos vapores que visitar.

    § 3º Acceitar qualquer presente que os immigrantes lhe offereçam ou adquirir qualquer objecto que lhes pertença.

    § 4º Omittir, nas partes officiaes que apresentar, qualquer incidente havido no decorrer do serviço.

    Art. 182. Quando os immigrantes, em grandes levas, tiverem de fazer longas viagens para o interior e não houver, nos pontos de baldeação de passageiros e bagagens, pessoa especialmente encarregada de guial-os, ou em outros casos extraordinarios, poderão ser designados interpretes da Intendencia de Immigração ou da Hospedaria de Immigrantes da ilha das Flores, para os acompanhar.

    Art. 183. Aos auxiliares de expedição compete:

    § 1º Receber das emprezas de navegação e estações de estradas de ferro as passagens requisitadas para o embarque de immigrantes e suas bagagens.

    § 2º Effectuar o embarque, por via maritima ou terrestre, dos immigrantes e bagagens, inclusive, instrumentos de agricultura e outros objectos.

    § 3º Permanecer junto aos immigrantes a bordo ou nas gares, até a partida do vapor ou trem que os transportar.

    § 4º Fiscalizar o asseio e hygiene dos compartimentos em que os immigrantes tiverem de viajar.

    § 5º Apresentar mensalmente uma relação do numero de volumes expedidos por via maritima e terrestre.

    § 6º Observar as instrucções e ordens em vigor.

    Art. 184. Aos auxiliares de expedição são applicaveis as disposições do art. 181 deste regulamento.

    Art. 185. Os serviços de abertura e fechamento das portas da repartição, segurança e asseio da casa, transmissão da correspondencia interna e expedição da correspondencia externa e outros semelhantes, são communs ás tres secções e confiados á portaria, que fica dependente da 1ª secção.

    Art. 186. A portaria terá o seguinte pessoal:

    1 porteiro;

    4 continuos;

    2 correios;

    1 guarda do archivo;

    5 serventes.

    Paragrapho unico. Desse pessoal será indicado pelo director o que deve servir na Intendencia de Immigração.

    Art. 187. Ao porteiro compete, além dos deveres identicos aos porteiros da Secretaria de Estado:

    § 1º Apresentar ao chefe da 1ª secção os pedidos para fornecimento de objectos necessarios ao expediente e uso da portaria.

    § 2º Fazer as despezas miudas da repartição conforme as ordens que receber do director ou do chefe da 1ª secção, prestando contas da applicação dos adeantamentos que para isso haja recebido.

    § 3º Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario organizado pela 3ª secção, todos os moveis e objectos pertencentes á repartição.

    § 4º Tomar o ponto dos continuos, dos correios e do guarda, meia hora antes da marcada para abertura da repartição, e quando termine o expediente, apresentando á rubrica do chefe da secção ou do official para esse fim designado.

    § 5º Determinar o serviço dos correios e fiscalizar as despezas com o transporte dos mesmos para entrega da correspondencia.

    § 6º Fiscalizar o serviço dos continuos, correios e guarda, representando sobre o procedimento dos mesmos.

    § 7º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director, directamente ou por intermedio dos chefes de secção, a dispensa do que não servir bem.

CAPITULO XVIII

DAS INSPECTORIAS

    Art. 188. O Serviço de Povoamento terá uma inspectoria em cada um dos Estados: Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Paraná, Santa Catharina o Rio Grande do Sul, e em outros onde possam ser estabelecidas colonias ou nucleos coloniaes.

    Art. 189. Aos inspectores do Serviço de Povoamento compete:

    § 1º Proceder a investigações e colher esclarecimentos sobre as zonas que mais vantagens possam offerecer para a localização de immigrantes.

    § 2º Colligir dados, noticias, informações, e fazer, quanto possivel, observações proprias sobre as localidades estudadas, attendendo de preferencia ao seguinte:

    a) condições sanitarias; altura sobre o nivel do mar; estações, seus caracteristicos e duração modalidades udometricas e hygrometricas, dados meteorologicos e climatologicos;

    b) condições hydrographicas: cursos de agua, mananciaes ou vertentes perennes, distiribuição e qualidade das aguas, açudagem, poços artesianos e condições de irrigação;

    c) viação existente, meios de transporte, e sua importancia; distancia de estações, portos e mercados;

    d) regiões agricolas e pastoris: natureza e fertilidade dos terrenos, estudo hygrometrico, sua formação orographica, ou accidentes physicos; relação approximada entre regiões habitadas e desertas, entre terrenos, cultivados e incultos, entre zonas florestaes e desprovidas de florestas; culturas existentes, si intensiva ou extensiva, especie das mesmas sua remuneração, processos empregados e culturas adaptaveis; estado da pecuaria, seu desenvolvimento e vantagens; natureza da vegetação e dos pastos, campos, mattas e capoeirões, seus caracteres essenciaes;

    e) posse ou dominio das das terras typos preponderantes das propriedades e preço médio ou preço do hectare;

    f) densidade, natureza e distribuição da população; estrangeiros acclimados, nacionalidade e condições; apontamentos demographicos; capacidade para a acclimação de estrangeiros e designação dos que melhor se podem adaptar á localidade;

    g) tentativas feitas para colonização por immigrantes estrangeiros e seus resultados;

    h) riquezas naturaes exploradas; industria extractiva local;

    i) industrias existentes, movimentos agricola e commercial;

    j) systema de serviço rural, suas relações entre o capital, a terra e o trabalho, e esclarecimentos acerva da mão de obra para o serviço;

    k) principaes generos de consumo e exportação;

    l) dados para o conhecimento exacto da situação local e dos meios seguros de ser activada a colonização e ajuizar-se das difficuldades que se deparem no Serviço de Povoamento.

    § 3º Proceder a estudos e formular pareceres sobre todas as questões concernentes á fundação de nucleos coloniaes e á localização de immigrantes por conta ou mediante auxilio do Governo Federal, e a respeito de vias ferreas economicas e ás suas vantagens immediatas.

    § 4º Dar cumprimento as ordens recebidas da directoria do Serviço de Povoamento, communicando-se com a mesma acerca dos respectivos encargos, fornecendo-lhe, com promptidão, os principaes dados e esclarecimentos precisos, e apresentando, respectivamente, nos primeiros dias de abril, julho e outubro, uma synopse dos trabalhos do trimestre anterior além de um relatorio annual que deverá ser entregue nos primeiros dias de janeiro.

    § 5º Fiscalizar todos os serviço que se realizarem na zona de sua jurisdicção, quer os que se referem á fundação de nucleos coloniaes e localização de immigrantes, quer os attinentes ao recebimento e hospedagem dos mesmos.

    § 6º Escolher locaes mais apropriados para o estabelecimento nucleos coloniaes.

    § 7º Superintender o serviço de immigração e fundação de nucleos coloniaes no respectivo Estado.

    Art. 190. Em cada uma das inspectorias nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catharina, Paraná, Minas Geraes e S. Paulo, haverá o seguinte pessoal:

    a) um inspector;

    b) um ajudante;

    c) um escrevente (typewriter);

    d) um servente.

    Paragrapho unico. As inspectorias nos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro terão o pessoal consignado nas lettras a, c e d do presente artigo.

    Art. 191. A' medida das necessidades do serviço, de accôrdo com os creditos votados, poderá ser augmentado o numero de ajudantes nas que os não possuirem, ficando taes funccionarios sujeitos ás disposições deste regulamento.

    Art. 192. Ficarão mantidos com as vantagens dos respectivos cargos os actuaes inspectores que não forem aproveitados na organização do quadro do pessoal constante deste regulamento, podendo o Governo utilizar os seus serviços onde fôr conveniente.

CAPITULO XIX

DO SERVIÇO DE FUNDAÇÃO DE NUCLEOS COLONIAES E LOCALIZAÇÃO DE IMMIGRANTES POR CONTA DO GOVERNO FEDERAL

    Art. 193. O serviço de fundação de nucleos coloniaes, por conta do Governo Federal, ficará a cargo de commissões para esse fim organizadas.

    Art. 194. Compete ás commissões encarregadas da fundação de nucleos coloniaes, por conta do Governo Federal, os seguintes trabalhos technicos:

    1º, proceder ao reconhecimento geral das terras escolhidas para o nucleo;

    2º, effectuar os levantamentos topographicos precisos para servirem de base á organização do projecto de divisão das terras em lotes e realizar a respectiva medição e demarcação;

    3º, estudar, projectar e construir caminhos vicinaes para communicação dos lotes entre si, estradas carroçaveis ou outros meios de communicação entre o nucleo e estações de estrada de ferro, portos e centros commerciaes;

    4º, construir as casas destinadas aos immigrantes ou colonos e quaesquer edificios necessarios;

    5º, realizar obras de saneamento e outras que se fizerem indispensaveis;

    6º, preparar em cada lote rural a área destinada ás primeiras culturas, a qual deverá ser pelo menos de um e meio a tres hectares;

    7º, escolher, de accôrdo com o inspector do Serviço de Povoamento, o local mais apropriado para a séde do nucleo, preparar o terreno e effectuar as construcções e obras precisas, de accôrdo com o projecto submettido á consideração do director do Serviço do Povoamento e approvado pelo ministro.

    Art. 195. Cada commissão, em seu inicio, constará de um chefe, que deverá ser engenheiro ou agrimensor, de engenheiros auxiliares ou de agrimensores, de um desenhista e de um escripturario, além do pessoal diarista que fôr indispensavel para auxiliar a execução dos trabalhos de fundação dos nucleos, a juizo do ministro, ouvido o director do Serviço de Povoamento.

    § 1º Si a importancia ou o desenvolvimento dos trabalhos para a fundação do nucleo o exigir, poderá ser nomeado um engenheiro, ou agrimensor com a precisa pratica, para exercer as funcções de ajudante da commissão.

    § 2º Todo esse pessoal será considerado extraordinario e só deverá ser mantido emquanto não estiverem terminados os trabalhos de levantamentos, medição e demarcação de lotes, construcção de estradas, caminhos, casas e demais obras coloniaes, e o seu numero será fixado pelo director e submettido á aprovação do ministro, segundo as necessidades do serviço.

    § 3º O chefe de cada commissão, os engenheiros auxiliares os agrimensores, o desenhista e o escripturario serão nomeados pelo ministro e terão os vencimentos fixados no acto da nomeação.

    Art. 196. A policia de cada nucleo colonial será constituida por colonos maiores de 18 annos, de exemplar comportamento, mediante indicação dos proprios colonos e approvação do director do nucleo, e será regida pelas instrucções que forem expedidas pelo director do Serviço de Povoamento, depois approvadas pelo ministro.

    Paragrapho unico. Nessas instrucções será arbitrada a gratificação que competir aos colonos empregados no serviço de policia do nucleo.

CAPITULO XX

DO CHEFE DE COMMISSÃO ENCARREGADA DA FUNDAÇÃO DE NUCLEOS

    Art. 197. Ao chefe de commissão, encarregada da fundação do nucleo colonial, compete:

    § 1º Proceder por si mesmo, sempre que fôr possivel, ou auxiliado pelos profissionaes que fizerem parte da commissão, aos levantamentos e estudos necessarios para a organização do projecto de divisão das terras em lotes, de abertura de estradas e caminhos.

    § 2º Organizar ou fazer organizar o projecto e orçamento do nucleo e de obras ou construcções que não houverem sido projectadas na directoria do Serviço de Povoamento, sujeitando-os, em duas vias iguaes, á approvação da mesma directoria, por intermedio e com parecer do inspector.

    § 3º Remetter á directoria do Serviço de Povoamento, logo que findas ou antes disso se necessarias para conferencia, as cadernetas que tiverem servido no campo.

    § 4º Realizar, sob sua direcção e vigilancia, e dos seus auxiliares, a medição e demarcação de lotes, obras, construcções ou quaesquer trabalhos de accôrdo com o presente regulamento, com as instrucções que forem expedidas, ou de conformidade com o que lhe fôr determinado, distribuindo o serviço pelo pessoal da commissão da maneira mais conveniente.

    § 5º Prover acerca de fornecimentos para os trabalhos da commissão, nos limites das autorizações concedidas.

    § 6º Cuidar da conservação regular das estradas, caminhos e obras do nucleo.

    § 7º Celebrar ajustes e contractos que se fizerem indispensaveis para a realização de obras e fornecimentos, conforme o § 5º, sujeitando-se á approvação da directoria, por intermedio do inspector.

    § 8º Providenciar sobre, o pagamento de despezas, quando fôr de sua competencia.

    Art. 198. O pessoal technico deve calcular o custo médio dos trabalhos de levantamentos, medições, demarcações e construcções ou obras a seu cargo, cabendo ao chefe da commissão conferir os respectivos calculos.

    Art. 199. O chefe e o pessoal da commissão são obrigados a residir na séde do nucleo ou dos trabalhos, não lhes sendo permittido ausentarem-se sem prévia licença.

    Art. 200. Nenhum empregado poderá adquirir lotes ou negociar no nucleo. Nessa prohibição não se comprehendem os immigrantes recem-chegados e que estiverem recebendo auxilios e trabalhos a salario, nem os casos de expressa autorização concedida ao chefe da commissão para dispor de madeiras existentes em lotes desoccupados, bemfeitorias ou materiaes dispensaveis.

    Art. 201. Em seus impedimentos temporarios, o chefe da commissão será substituido pelo ajudante, si houver, ou, em falta deste, pelo auxiliar que elle designar. Sendo prolongado o impedimento, a directoria do Serviço de Povoamento submetterá o caso á deliberação do ministro.

    No impedimento ou falta de qualquer empregado, o chefe da commissão indicará o que haja de substituil-o, attendendo á categoria e á conveniencia do serviço.

    Art. 202. Sempre que preciso fôr, poderá ser designado pelo director do Serviço de Povoamento qualquer funccionario da repartição ou della dependente, para servir provisoriamente em commissões encarregadas da fundação de nucleos coloniaes ou para quaesquer trabalhos concernentes aos serviços de colonização e immigração.

    Art. 203. Os pagamentos das despezas provenientes dos serviços executados, desde que se achem dentro dos creditos consignados e das autorizações concedidas, serão requisitados pelos chefes das commissões á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, que para isso estiver habilitada, devendo os respectivos documentos ser préviamente verificados, conferidos e rubricados pelo inspector do Serviço de Povoamento.

    Paragrapho unico. Por conveniencia do serviço ou quando a commissão funccionar em localidade cujas communicações forem mais faceis com a Capital Federal do que com a séde da delegacia fiscal as requisições de pagamento poderão ser feitas á directoria do Serviço de Povoamento, si assim determinar o director.

    Art. 204. O pessoal operario será pago semanal, quinzenal ou mensalmente, segundo convier, no logar dos trabalhos e em presença do chefe da commissão ou de pessoa de sua inteira confiança.

    Art. 205. Para occorrer ás despezas com o pessoal opperario, ou outras de prompto pagamento, o chefe da commissão receberá da delegacia fiscal, mediante requisição do inspector do Serviço de Povoamento, dentro dos creditos distribuidos, o adeantamento ou supprimento nunca superior a 15:000$, de cada vez, devendo ser prestadas as contas terminados os pagamentos.

    No caso do paragrapho unico do art. 203 cabe á directoria do Serviço de Povoamento providenciar sobre o adeantamento preciso.

    Art. 206. Quando a séde da commissão fôr muito afasuntada da séde da directoria, ou da delegacia fiscal, ou si o desenvolvimento dos trabalhos o exigir, o chefe da Commissão poderá requisitar do inspector do Serviço de Povoamento ou do director, conforme o caso, que a um dos funccionarios da commissão, ou a pessoa idonea e da sua confiança, seja entregue o adeantamento de que trata o artigo antecedente.

    Art. 207. Todas as contas e folhas deverão ter o confere do chefe da commissão e o visto do inspector.

    Art. 208. As despezas da commissão não deverão exceder dos creditos abertos e das autorizações concedidas.

    Art. 209. Todos os mezes o chefe da commissão apresentará ao inspector do Serviço de Povoamento o orçamento das despezas a serem feitas no mez seguinte.

CAPITULO XXI

DA ADMINISTRAÇÃO DOS NUCLEOS

    Art. 210. Durante a execução dos trabalhos technicos necessarios á fundação do nucleo, caberá a administração do mesmo nucleo ao chefe da commissão de que trata o capitulo precedente, com as respectivas attribuições.

    Art. 211. Terminados os trabalhos technicos alludidos no artigo anterior, será constituida a administração do nucleo com o seguinte pessoal:

    a) um director;

    b) um escripturario;

    c) um interprete;

    d) um professor;

    e) um chefe de culturas;

    f) dous mestres de officinas;

    g) um medico;

    h) um pharmaceutico;

    i) quatro serventes.

    Paragrapho unico. Si a importancia ou o desenvolvimento dos trabalhos do nucleo o exigir, poderá ser nomeado pelo ministro um ajudante do director do nucleo.

    Art. 212. Os serviços medico e pharmaceutico serão organizados logo que chegarem os primeiros immigrantes.

    Art. 213. Além do pessoal indicado, o director do Serviço de Povoamento proporá ao ministro o quadro do pessoal diarista que for indispensavel aos serviços do nucleo.

    Art. 214. Si o nucleo, quer por sua extensão, quer pelo numero de colonos, ou por qualquer outra circumstancia, não exigir todo o pessoal indicado no presente capitulo, o ministro poderá reduzil-o como fôr conveniente.

    Art. 215. O pessoal dos nucleos servirá em commissão e será mantido emquanto o mesmo não fôr emancipado.

    Art. 216. A' administração do nucleo compete:

    § 1º Receber os immigrantes destinados ao nucleo na estação da via ferrea, porto maritimo ou fluvial, transportal-os com as commodidades possiveis, acompanhados de suas bagagens, até a séde do nucleo, ou do local de destino, e dar-lhes agasalho.

    § 2º Providenciar a respeito dos auxilios de que necessitarem os immigrantes para sua manutenção e de suas familias, na fórma do presente regulamento.

    § 3º Effectuar a distribuição dos lotes pelos immigrantes.

    § 4º Entregar aos immigrantes os titulos provisorios e definitivos dos lotes.

    § 5º Fornecer gratuitamente aos immigrantes recem-chegados ao nucleo ferramentas de trabalho, como sejam pás, alviões, machados e foices, plantas e sementes.

    § 6º Proporcionar aos immigrantes os favores concedidos neste regulamento, quando fôr de sua competencia.

    § 7º Facultar aos immigrantes o serviço dos interpretes.

    § 8º Remetter para o exterior a correspondencia dos immigrantes, facilitar o recebimento e a entrega da que vier para elles.

    § 9º Guiar os immigrantes em seus primeiros trabalhos, orientando-os ácerca de tudo quanto possa interessar á prosperidade dos mesmos, seus deveres e direitos.

    § 10. Realizar os trabalhos administrativos e os de escriptorio, que lhe forem commettidos em virtude de disposições regulamentares, instrucções ou ordens superiores.

    § 11. Executar trabalhos de estatistica e outros que se fizerem preciso.

    Art. 217. Ao director do nucleo compete:

    § 1º Dirigir o nucleo, de accôrdo com o presente regulamento e as instrucções que forem expedidas.

    § 2º Administrar todos os serviços do nucleo, promovendo a boa orientação e execução dos mesmos.

    § 3º Organizar o serviço de transporte commodo dos immigrantes, desde o ponto em que houverem de ser recebidos pela administração até o nucleo; conceder-lhes os auxilios a que tiverem direito; regularizar a localização dos mesmos, proporcionando-lhes esclarecimentos sobre os seus direitos e deveres, e bem assim a respeito da duração e dos caracteristicos das estações do anno, tempo mais proprio para o preparo da terra, plantação, cultivo e colheita; dispensar-lhes assiduos desvelos no empenho de que encontrem facilidade de vida gosem saude, desenvolvam livremente a sua actividade e prosperem; procurando, finalmente, eliminar todas as causas de insuccesso para elles.

    § 4º Visitar frequentemente os lotes occupados, informando á directoria do Serviço do Povoamento sobre o estado e progresso dos trabalhos dos colonos, necessidades do nucleo e seus habitantes, e ácerca de quanto se relacione com a existencia e desenvolvimento material, moral e intellectual dos mesmos.

    § 5º Celebrar ajustes e contractos que se fizerem indispensaveis para realização de fornecimentos, sujeitando-os á approvação do inspector de Serviço de Povoamento e por intermedio deste á directoria do mesmo Serviço, sempre que esses actos não disserem respeito a pequenas empreitadas de obras autorizadas.

    § 6º Providenciar para o pagamento de todas as despezas, sem ultrapassar os poderes que lhe são conferidos, attendendo aos dispositivos deste regulamento, tendo para isso attribuições identicas ás conferidas aos chefes de commissão.

    § 7º Impor aos empregados, quando commetterem erros ou faltas no cumprimento de seus deveres, as penas de reprehensão, multa equivalente a uma parte ou a todo o vencimento, e suspensão com perda dos vencimentos totaes; propor a demissão dos que reincidirem em erros, faltas ou pouco zelo no desempenho dos seus encargos, ou dispensal-os si forem diaristas ou operarios.

    § 8º Indicar e pedir as providencias que julgar precisas e que não forem de sua alçada ou do inspector do Serviço de Povoamento, podendo, todavia, de accôrdo com este, deliberar e pôr em pratica as que entender acertadas e urgentes, nos casos omissos deste regulamento; devendo a resolução assim adoptada ser levada promptamente ao conhecimento e á approvação da directoria do Serviço de Povoamento com os motivos que a determinaram.

    § 9º Manter e fazer manter a ordem em todo o nucleo e requisitar das autoridades competentes as providencias que as mesmas dependerem.

    § 10. Enviar á directoria do Serviço de Povoamento os documentos de que trata o presente artigo.

    § 11. Prover ácerca de fornecimentos, nos limites das autorizações concedidas.

    § 12. Cuidar da conservação regular das estradas, caminhos e obras do nucleo.

    § 13. Communicar ao respectivo consul, com os esclarecimentos precisos, o fallecimento occorrido no nucleo de qualquer colono estrangeiro, fazendo arrecadar, arrolar e guardar para os devidos fins os bens do finado si este não deixar familia presente.

    § 14. Enviar á directoria do Serviço de Povoamento, por intermedio do inspector e com o visto deste funccionario:

    a) até o dia 15 de cada mez, a relação das despezas feitas durante o mez anterior;

    b) nos primeiros 15 dias seguintes ao termino de cada trimestre, isto é, até o dia 15 de abril, julho, outubro e janeiro, um balancete das despezas realizadas no trimestre findo, acompanhado de uma via de todas as contas, inclusive folhas de pagamento de todo o pessoal;

    c) até o dia 15 de janeiro de cada anno um balancete demonstrativo de todas as despezas da commissão, durante o anno anterior;

    d) apresentar ao respectivo inspector do Serviço de Povoamento no mez de outubro de cada anno o orçamento de todas as despezas a serem effectuadas no anno seguinte;

    e) até o dia 15 de cada mez, uma relação dos serviços executados no mez precedente e os que estiverem em execução, com informações e dados precisos sobre os trabalhos de cada um dos profissionaes e dos principaes auxiliares;

    f) trimensalmente, dentro dos 15 primeiros dias de abril, julho, outubro e janeiro, uma synopse dos serviços feitos no trimestre anterior e dos que se acharem em andamento;

    g) annualmente, nos primeiros 15 dias de janeiro, um relatorio circumstanciado dos serviços da commissão durante o anno anterior, acompanhado de indicações, plantas de todos os trabalhos executados, custo médio dos mesmos e informações completas sobre o estado do nucleo.

    Art. 218. Ao medico compete:

    § 1º Attender aos colonos e suas familias e aos funccionarios que reclamarem seus serviços.

    § 2º Apresentar trimensalmente ao director do nucleo relatorio detalhado do estado sanitario do respectivo nucleo, propondo as providencias que julgar convenientes para melhorar as condições de salubridade local.

    Art. 219. Ao pharmaceutico compete manter em boa ordem a pharmacia do nucleo, aviar as receitas do medico, registrando-as em livro competente, e attender ás requisições que lhe forem feitas pelo medico e pelo director do nucleo ou seu ajudante.

    Art. 220. Ao interprete compete cumprir as instrucções do director do nucleo, prestar os serviços de sua profissão sempre que forem reclamados pelo mesmo ou por qualquer funccionario e pelos colonos.

    Art. 221. Ao escripturario compete executar o serviço de escripturação e contabilidade do nucleo, conforme lhe fôr indicado pelo director ou seu ajudante.

    Art. 222. Os serviços de que trata o artigo anterior comprehendem:

    a) assentamentos relativos ao pessoal technico e administrativo, preparo e registro de toda a correspondencia official;

    b) carga e descarga, em livro apropriado, de instrumentos, ferramentas e outros materiaes para o serviço das turmas, com assignatura dos responsaveis por occasião do recebimento e da restituição; devendo estes, por sua vez, levar á conta dos operarios o extravio ou inutilização dos objectos que lhes forem confiados, quando isso succeda por desidia;

    c) escripturação da entrada e sahida de materiaes e generos;

    d) inventario geral dos moveis, immoveis e semoventes pertencentes ao nucleo;

    e) preparo de todas as folhas de pagamento e dos demonstrativos das despezas mensaes, trimensaes e annuaes;

    f) registro geral, em livro a isso destinado, de todos os immigrantes localizados no nucleo, contendo o numero de ordem, nomes, idades, estado, nacionalidade, profissão, gráo de parentesco com o chefe da familia, data da chegada ao nucleo e observações de utilidade;

    g) registro dos lotes occupados, contendo: o numero do lote, nome e numero de ordem, inscripto no Registro Geral, do chefe da familia estabelecida; numero e data do titulo provisorio e do definitivo de propriedade de lotes, e observações;

    h) escripturação do livro de talões de titulos provisorios e definitivos de propriedade de lotes;

    i) escripturação do debito e credito dos colonos, organizada em fórma de conta corrente, abrindo-se um titulo para cada chefe de familia, ao qual se fará entrega de uma caderneta que reproduza a mesma conta;

    j) escripturação do livro de registro geral das sommas recolhidas pelos colonos, organizada de modo a se poder conhecer, de momento, as importancias totaes pagas por dia, mez e anno;

    k) contabilidade, comprehendendo: exame, conferencia e processo de contas, creditos distribuidos, despezas da commissão e de custeio do nucleo, despezas de cada rubrica com pessoal e material, de modo a se poder saber em qualquer momento a despeza total feita com a fundação do nucleo, a despeza mensal, a despeza por classe e por serviço e o custo de todos os trabalhos;

    l) registro dos nascimentos, casamentos e obitos;

    m) registro das observações meteorologicas e organização do quadro mensal das mesmas.

    Art. 223. Ao professor compete:

    § 1º Leccionar as materias do curso primario agricola de accôrdo com o programma que fôr adoptado pelo Ministerio.

    § 2º Velar pela boa ordem e disciplina nas aulas e nos exercicios praticos.

    § 3º Acompanhar os alumnos nas excursões que tiverem de fazer a bem do ensino.

    Art. 224. O professor poderá ter um adjunto para cada grupo de 50 alumnos ou fracção desse numero.

    Art. 225. Ao chefe de culturas compete, além das instrucções especiaes que lhe forem dadas pelo director do nucleo:

    § 1º A direcção do trabalho agrario e do pessoal respectivo.

    § 2º Fiscalização de todos os serviços de rotearia, semeadura, plantação, amanho e colheita dos productos.

    § 3º Fazer o estudo methodico, em parcellas separadas, das novas culturas a introduzir.

    § 4º Dosar os adubos e preparar as misturas que devam ser empregadas em qualquer cultura.

    § 5º Registrar em caderneta especial, segundo a ordem choronologica, todos os factos concernentes aos trabalhos e serviços executados na preparação do sólo, semeadura, amanhos tratamento preventivo e curativo das plantas doentes, colheita, beneficio e conservação dos productos.

    § 6º Auxiliar a collecta dos dados precisos para a estatistica da producção.

    Art. 226. Aos mestres de officina compete executar os serviços e as obras que lhes forem determinados, provendo o ensino manual e mecanico dos alumnos.

    Paragrapho unico. Ficarão a cargo das officinas os concertos e reparos urgentes do material de serviço do nucleo.

CAPITULO XXII

DA EMANCIPAÇÃO DOS NUCLEOS COLONIAES

    Art. 227. A emancipação de cada nucleo colonial será resolvida pelo Governo, quando houverem sido expedidos a todos os concessionarios de lotes os titulos definitivos de propriedade, ou antes disso, si fôr conveniente.

    Paragrapho unico. A emancipação dos nucleos será feita por decreto.

    Art. 228. Verificada a hypothese do artigo anterior, o Governo poderá entregar as installações, instrumentos, machinas agricolas, animaes de trabalho, reproductores existentes e materiaes dispensaveis ao syndicato que fôr organizado entre os colonos do mesmo nucleo.

    Art. 229. Em caso de emancipação do nucleo, será transferida ao respectivo Estado ou municipio a conservação das estradas e caminhos vicinaes.

    Art. 230. Qualquer dos edificios existentes em nucleos que forem emancipados poderão ser utilizados pelo Estado ou municipio, por deliberação do ministro.

CAPITULO XXIII

DA HOSPEDARIA DE IMMIGRANTES DA ILHA DAS FLORES

    Art. 231. A hospedaria de immigrantes da ilha das Flores é o estabelecimento destinado á hospedagem dos immigrantes chegados ao porto do Rio de Janeiro.

    Art. 232. A permanencia dos immigrantes na hospedaria durará o tempo preciso para o despacho aduaneiro de suas bagagens, desinfecção destas, quando fôr conveniente, indicação ou escolha do destino e espera de conducção; e só poderá exceder de oito dias em casos extraordinarios ou de força maior, a juizo da directoria do Serviço de Povoamento.

    Art. 233. Em caso de doença, os immigrantes recem-chegados terão tratamento medico, medicamentos e dieta, sendo recolhidos á enfermaria da ilha quando preciso, tratando-se de enfermidades passageiras; devendo ser removidos para os hospitaes do Rio de Janeiro, em caso de molestias contagiosas ou infecciosas, ou quando necessario tratamento mais demorado.

    Art. 234. Emquanto estiverem na ilha das Flores, os immigrantes ficarão subordinados ás medidas de ordem, hygiene e disciplina, postas em vigor a bem da moralidade, policia, condições sanitarias e segurança do estabelecimento.

    Art. 235. Em relação á entrada, permanencia e sahida de immigrantes, a directoria da hospedaria deverá observar as recommendações da directoria do Serviço de Povoamento transmittidas pelo director desse Serviço ou de ordem sua, pelo chefe da 3ª secção ou pelo intendente de immigração.

    Art. 236. A hospedaria terá o seguinte pessoal:

    Um director;

    Um ajudante;

    Tres medicos encarregados do serviço medico-cirurgico;

    Um medico especialista de molestias de olhos;

    Um pharmacentico;

    Um pratico de pharmacia;

    Um escripturario;

    Um escrevente;

    Um almoxarife;

    Um fiel de almoxarife;

    Um fiel de armazem de bagagem;

    Um interprete;

    Tres auxiliares de interprete;

    Dous auxiliares de expedição de immigrantes;

    Um encarregado do serviço de desinfecção;

    Um machinista dos serviços de desinfecção e illumnação electrica;

    Um enfermeiro;

    Uma enfermeira;

    Um fiscal da limpeza da ilha;

    Tres patrões de lancha;

    Tres machinistas de lancha.

    Art. 237. Além do pessoal indicado no artigo anterior, haverá na hospedaria da ilha das Flores quatro foguistas, 12 marinheiros, 12 tripolantes de batelão, 20 serventes, dous cosinheiros e um ajudante de cosinheiro.

    Paragrapho unico. O pessoal a que se refere este artigo poderá ser augmentado de accôrdo com as necessidades do serviço e com os recursos da competente verba, mediante proposta do director do Serviço de Povoamento.

    Art. 238. Para auxiliar o serviço medico, o director da hospedaria poderá ajustar os serviços de uma ou mais parteiras, conforme as necessidades occurrentes.

capitulo xxiv

DOS PODERES NO PESSOAL

    Art. 239. Ao director compete:

    § 1º Dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo da hospedaria.

    § 2º Arrecadar o espolio deixado por qualquer immigrante, devendo fazer lavrar um termo que será assignado tambem pelo ajudante e pelo escripturario.

    § 3º Corresponder-se com o director do Serviço de Povoamento, com as autoridades pelo mesmo indicadas e com os particulares, sobre assumptos de serviço da hospedaria.

    § 4º Pôr em execução as medidas aconselhadas pelos medicos para o bom estado sanitario do estabelecimento, quando estiverem na sua alçada, e lavar ao conhecimento da directoria do Serviço de Povoamento as que exigirem autorização da mesma.

    § 5º Visar todos os pedidos feitos, boletins que tenham de ser enviados á directoria do Serviço de Povoamento, receitas medicas e contas referentes ao serviço do estabelecimento.

    § 6º Communicar á directoria do Serviço de Povoamento as irregularidades occorridas na hospedaria e commettidas pelos empregados.

    § 7º Organizar e remetter mensalmente á directoria do Serviço de Povoamento a estatistica detalhada dos immigrantes hospedados, um quadro demonstrativo dos generos fornecidos e dos que forem consumidos, e mais documentos reclamados pela mesma directoria.

    § 8º Providenciar sobre as queixas dos immigrantes e suas reclamações.

    § 9º Assistir á chamada dos immigrantes e á verificação dos respectivos documentos.

    § 10. Providenciar sobre a remoção dos immigrantes que houverem de ser enviados para os hospitaes por indicação dos medicos da hospedaria.

    § 11. Organizar e remetter á directoria do Serviço de Povoamento, até 31 de janeiro, o relatorio annual dos serviços da hospedaria.

    § 12. Presidir á commissão de recebimento de generos pedidos para o consumo e da qual farão parte o medico em serviço, o almoxarife e o escripturario.

    § 13. Attender ás recommendações da directoria do Serviço de Povoamento em relação aos serviços a seu cargo.

    Art. 240. Ao ajudante compete auxiliar diariamente o director em todos os serviços a seu cargo, substituindo-o nos seus impedimentos.

    Art. 241. Aos medicos do serviço medico-cirurgico compete:

    § 1º Dirigir os trabalhos do consultorio medico, enfermarias e serviço sanitario da hospedaria.

    § 2º Fazer a inspecção geral de todos os immigrantes entrados na hospedaria, tomando as providencias que em cada caso couberem.

    § 3º Providenciar para a remoção immediata de todos os enfermos de molestias infercto-contagiosas.

    § 4º Fazer os exames de sanidade precisos e pedidos pelo director ou por quem suas vezes fizer.

    § 5º Zelar pela boa conservação do material existente no consultorio e enfermaria, requisitando o que entender necessario para o bom andamento do serviço a seu cargo.

    § 6º Determinar e distribuir o serviço dos enfermeiros, de fórma que os doentes não venham sentir a menor falta no decurso do seu tratamento.

    § 7º Requisitar do director da hospedaria a permanencia dos doentes na mesma, toda vez que entender sua retirada prejudicial ao seu estado de molestia.

    § 8º Representar ao director quando reconhecer necessaria qualquer medida no sentido de serem mantidos na hospedaria os preceitos de hygiene geral ou especifica e o bom estado sanitario da mesma.

    § 9º Tratar dos immigrantes e dos empregados que adoecerem na hospedaria e nella permanecerem.

    § 10. Prescrever aos doentes os regimens therapeuticos e dieteticos convenientes, requisitando do director as providencias necessarias para que elles possam ser rigorosamente observados.

    § 11. Attender aos chamados para serviços profissionaes urgentes fóra das horas de consulta, em qualquer occasião que elles se tornem precisos.

    § 12. Confeccionar um relatorio annual de todo o serviço clinico, apresentando-o ao director, e no qual mencionará tudo quanto occorrer de importancia.

    § 13. Verificar o estado de saude dos immigrantes que tiverem de ser expedidos para os Estados.

    § 14. Verificar e rubricar os pedidos de medicamentos para a pharmacia, bem assim de roupas e utensilios para as enfermarias e uso dos doentes, pedidos que serão assim enviados ao director.

    § 15. Visitar os navios que conduzirem immigrantes, todas as vezes que isso lhe fôr recommendado pela directoria do Serviço de Povoamento.

    § 16. Enviar diariamente o boletim da enfermaria ao director.

    § 17. Organizar a estatistica mensal e annual do serviço sanitario a seu cargo. A estatistica de cada mez deverá ser apresentada nos primeiros dias dos mez subsequente e a annual, até o dia 15 de janeiro, ao director, afim deste remettel-as ás directoria do Serviço de Povoamento, ou annexal-as ao seu relatorio geral annual.

    § 18. Fazer parte da commissão de recebimento dos generos de consumo, conjunctamente com o director, almoxarife e escripturario, e examinar diariamente a qualidade do pão e da carne fresca fornecida.

    Art. 242. Os medicos encarregados do serviço medico-cirurgico trabalharão alternadamente, revezando-se, de modo a não haver falta de assistencia medica na hospedaria, quer durante a noite, quer durante o dia.

    Art. 243. Ao medico especialista compete:

    § 1º Comparecer diariamente á hospedaria, de modo a attender aos immigrantes e ao pessoal da hospedaria atacados de qualquer mollestia relativa á sua especialidade.

    § 2º Examinar minuciosamente todos os recem-chegados e verificar si soffrem de qualquer molestia contagiosa do apparelho visual, principalmente de trachoma.

    § 3º Providenciar para que todos os immigrantes que soffram de molestia ocular transmissivel e curavel sejam separados dos demais e convenientemente tratados, até completa cura.

    § 4º Communicar ao director, para que sejam tomadas as medidas necessarias ao reembarque de immigrantes para o paiz de procedencia, todas as vezes que encontrar um caso de molestia incuravel ou, sendo curavel, recusar o paciente submetter-se ao tratamento pelo tempo necessario até a completa cura, e impedir a sua entrada nas colonias sempre que se achar em condições de poder propagar a molestia de que fôr portador.

    § 5º Apresentar relatorio annual sobre o serviço a seu cargo suggerindo ao director as providencias que julgar necessarias.

    Art. 244. Ao pharmaceutico compete:

    § 1º A direcção da pharmacia, guardando e conservando todos os medicamentos, drogas e utensilios á mesma pertencentes.

    § 2º O aviamento das receitas medicas.

    § 3º A escripturação das receitas em livro competente, rubricado pelo director.

    § 4º A organização dos pedidos de drogas, medicamentos e utensilios de que necessitar a pharmacia e que devem ser apresentados aos medicos.

    § 5º Receber os medicamento e drogas dos pedidos, verificando seu estado, pureza, quantidade e qualidade, do que dará conta ao medico de serviço.

    § 6º Entregar aos enfermeiros os remedios prescriptos, em vasilhas rotuladas, de accôrdo com as indicações das receitas, escrevendo-as de modo claro e intelligivel.

    § 7º Inventariar e apresentar aos medicos os medicamentos existentes na pharmacia, que se tenham inutilizado, e o material cujo emprego não possa mais ser feito, afim de tudo ser remettido para o almoxarifado para o devido termo.

    § 8º Ter em dia o livro de carga e descarga da pharmacia.

    Art. 245. Ao pratico da pharmacia compete auxiliar o pharmaceutico e substituil-o nos seus impedimentos.

    Art. 246. Ao escripturario, auxiliado pelo escrevente, compete:

    § 1º A escripturação e contabilidade da hospedaria, observando as instrucções do director.

    § 2º Preparar o expediente que tenha de ser assignado pelo director.

    § 3º Confeccionar os mappas mensaes, os annuaes e os boletins diarios.

    § 4º Dar diariamente ao almoxarife a nota minuciosa do numero de immigrantes que devem ser racionados no dia seguinte, depois de visado pelo director.

    § 5º Fazer parte da commissão de recebimento dos generos de consumo, cabendo-lhe lavrar o competente termo.

    Art. 247. Ao almoxarife compete:

    § 1º Fazer e assignar todos os pedidos para fornecimento de generos, materiaes, medicamentos, etc., necessarios á hospedaria.

    § 2º Receber os fornecimentos, verificando a quantidade, peso, medida e qualidade de todos os artigos, levando ao conhecimento do director as irregularidades que forem encontradas.

    § 3º Fazer parte da commissão de recebimento dos generos de consumo, conjunctamente com o director, o medico e o escripturario.

    § 4º Fornecer, sómente á vista de ordens visadas pelo director, os generos e mais artigos existentes no almoxarifado.

    § 5º Ter em dia a escripturação do almoxarifado, a qual será feita em livros rubricados pelo director.

    § 6º Apresentar o balancete mensal do estado do almoxarifado, sendo responsavel pelas faltas no mesmo encontradas.

    § 7º Não fazer fornecimento algum de utensilio, que tiver de ser substituido, sem precede a entrega do que estiver inutilizado.

    § 8º Apresentar ao director, mensal e trimensalmente, a lista dos generos e utensilios que se deteriorarem ou inutilizarem, afim de se officiar á directoria do Serviço de Povoamento e proceder ao termo de consumo.

    Art. 248. Ao enfermeiro compete:

    § 1º Acompanhar os medicos durante as visitas.

    § 2º Attender e executar todas as determinações feitas pelos medicos para a boa ordem e regularidade dos serviços.

    § 3º Visitar com frequencia os alojamentos e verificar os immigrantes que precisarem de tratamento medico.

    § 4.º Zelar pelo material da enfermaria e consultorio, bem como pela limpeza de ambos.

    § 5º Verificar as faltas de material e o que mais fôr necessario, apresentando ao medico o pedido por escripto.

    § 6º Não permittir que pessoas estranhas ao serviço medico entrem ou permaneçam no consultorio e enfermaria sem licença prévia dos medicos ou do director.

    § 7º Cuidar da moralidade da enfermaria, referindo aos medicos, ou em sua falta, ao director, qualquer occurrencia.

    § 8º Recolher á enfermaria qualquer immigrante que adoeça, communicando aos medicos ou ao director.

    § 9º Fazer os curativos que os medicos determinarem.

    § 10. Entregar na pharmacia o livro do receituario, após a consulta ou visita medica.

    § 11. Escripturar o serviço da enfermaria e consultorio, fazendo a relação de tudo quanto ahi existir.

    § 12. Recolher e entregar aos medicos ou ao director tudo quanto existir em poder do enfermo, que seja de valor, objectos, papeis, etc.

    Art. 249. A' enfermaria compete:

    Paragrapho unico. Tudo quanto fica referido ao enfermeiro, em se tratando de mulheres e creanças.

    Art. 250. Aos interpretes compete:

    § 1º Fazer a chamada dos immigrantes chegados, pela respectiva lista, notando na mesma o destino que houverem escolhido, com as observações necessarias.

    § 2º Prestar informações aos immigrantes e observar as instrucções do director.

CAPITULO XXV

DOS PREPOSTOS DO SERVIÇO DE POVOAMENTO

    Art. 251. Aos prepostos do Serviço de Povoamento compete:

    § 1º Dar cumprimento ao disposto no paragrapho unico do art. 30 do presente regulamento.

    § 2º Organizar e remetter mensalmente á Directoria do Serviço da Povoamento um mappa do movimento de passageiros das differentes classes, vindos do exterior, e dos que se destinarem ao exterior, devendo a mesma directoria ter conhecimento quando não houver entrada ou sahida de vapores.

    § 3º Organizar e enviar á Directoria do Serviço de Povoamneto um mappa do movimento dos immigrantes que entrarem na hospedaria, com a declaração da procedencia, destino, estado, nacionalidade, profissão, parentesco entre si, dias de permanencia no estabelecimento, etc.

    § 4º Auxiliar o inspector do Serviço de Povoamento em tudo quanto diga respeito ao recebimento, desembarque, agazalho, alimentação e transporte de immigrantes.

    Art. 252. Haverá um preposto do Serviço de Povoamento em cada uma das hospedarias ou portos de recebimento de immigrantes, em Porto Alegre, Florianopolis, Paranaguá, Santos, S. Paulo e Victoria e em outras ou outros em que venham a ser estabelecidos serviços identicos, na conformidade do artigo 30 do presente regulamento.

CAPITULO XXVI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 253. Serão annualmente concedidos pelo Governo Federal premios de viagem á localidade ou paiz de origem, a immigrantes que, contando nunca menos de tres annos, nem mais de seis annos de residencia no Brazil, estabelecidos como proprietarios ruraes, a titulo definitivo, possam ser classificados entre os mais adeantados e distinctos, por sua conducta, por seus habitos de ordem, moralidade, trabalho e amor ao paiz.

    Art. 254. O Governo Federal determinará todos os annos o numeros de immigrantes que devem gosar dos premios mencionados no artigo antecedentes e autorizará ao director serviço a fazer a respectiva escolha, facultando-lhes passagens gratuitas de ida e volta.

    Art. 255. O Governo Federal empregará os meios necessarios para tornar largamente conhecidas no exterior as vantagens naturaes e os recursos que o Brazil offerece aos individuos laboriosos que queiram empregar a actividade em qualquer ponto do seu territorio.

    Art. 256. O Governo Federal, no interesse da diffusão do ensino primario agricola e para promover a maior frequencia possivel nas escolas mantidas nos nucleos colonias, fará distribuir aos filhos de colonos pobres estabelecidos nos mesmos nucleos, por intermedio da Directoria do Serviço de Povoamento, livros e material escolar.

    Art. 257. Os immigrantes que não forem agricultores não terão direito aos auxilios concedidos a este em nucleos coloniaes.

    Art. 258. Quando houver necessidade de hospedar immigrantes em pontos intermediarios entre o porto de desembarque e o nucleo, em virtude de não ser possivel ou não convir effectuar-se a viagem em um só dia, o director do Serviço de Povoamento adoptará as providencias que julgar necessarias, communicando-as ao ministro no mais curto prazo possivel.

    Art. 259. O director do Serviço de Povoamento será substituido em seis impedimentos pelo chefe da 2ª secção e inspector de colonização e na falta deste pelo chefe da 3ª secção e inspector de immigração.

    Art. 260. Para o provimento do cargo de chefe da 1ª secção só poderão concorrer os primeiros officiaes da Directoria.

    Art. 261. Para o de chefe da 2ª secção e inspector de colonização só poderão concorrer os engenheiros da mesma secção e os inspectores do Povoamento.

    Art. 262. Para o de chede da 3ª secção e inspector de immigração poderão concorrer, além dos funccionarios acima referido, o chefe da 1ª secção, o intendente de immigração e os primeiros officiaes da Directoria.

    Art. 263. Para o provimento do cargo de intendente só poderão concorrer os primeiros officiaes da directoria e os inspectores do Povoamento.

    Art. 264. O trabalho dos interpretes e de outros funccionarios incumbidos do recebimentos e expedição de immigrantes durará as horas precisas para o seu desempenho, quer em dias uteis, quer em domingos e feriados, conforme instrucção do director do Serviço de Povoamento.

    Paragrapho unico. Quando esses trabalhos forem executados antes das oito horas da manhã ou depois das cinco horas da tarde, nos dia uteis, ou em qualquer hora, nos domingos ou feriados, serão considerados extraordinarios e darão o direito á diaria prevista no artigo do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, independentemente de autorização do ministeo e seja qual fôr o numero de dias de trabalhos.

    Art. 265. A Intendencia de Immigração no porto do Rio de Janeiro conservar-se-ha aberta normalmente, nos dias uteis, de nove horas da manhã ás quatros horas da tarde.

    Art. 266. A Intendencia de Immigração funccionará em edificio situado nas proximidades dos pontos de desembarque de immigrantes.

    Art. 267. O pessoal das inspectorias do Serviço do Povoamento dos nucleos, colonias, hospedarias e quaesquer outras dependencias da Directoria é de livre escolha do Governo.

    Art. 268. Serão tambem de livre escolha do Governo os engenheiros de 1ª e 2ª classes e o ajudante de engenheiro da Directoria.

    Art. 269. Dos actuaes funccionarios da Directoria do Serviço de Povoamento serão, respectivamente, aproveitados: como chefes das 2ª e 3ª secções os sub-directores das 2ª e 3ª divisões, como engenheiros de 1ª classe o chefe da secção technica, como intendente de immigração o encarregado do escriptorio de immigração, como engenheiro de 2ª classe o official technico, com cartographos os officiaes desenhistas, como 1os officiaes da Directoria o consultor juridico e o chefe do serviço de informações, como 2º official o official de gabinete.

    Art. 270. O Governo Federal promoverá, de accôrdo com os recursos orçamentarios de que dispuzer, a creação de nucleos coloniaes em zona cortadas por estradas de ferro da União.

    Art. 271. A creação e a emancipação de nucleos coloniaes serão feitas por decreto.

    Art. 272. Além da Hospedaria da Ilha das Flores, o Governo poderá crear outras, em caracter provisorio, de accôrdo com as necessidades do serviço e com os recursos orçamentarios.

    Paragrapho unico. O pessoal dessas hospedarias será, nomeado em commissão, sob proposta do director, sendo fixadas pelo ministro no acto da nomeação as respectivas gratificações.

    Art. 273. Serão nomeados por decreto o director do Serviço de Povoamento, os chefes de secção e os primeiros officiaes, o intendente de immigração e o director da Hospedaria de Immigrantes da lha das Flores. Os demais funccionarios serão nomeados por portaria do ministro, salvo o pessoal a que se refere o art. 213 e o de vencimento inferiore a 2:000$ annuaes, que será nomeado ou admittido pelo director do Serviço de Povoamento.

    Art. 274. Nas primeiras nomeações que se fizerem em virtude do presente regulamento, fóra dos casos previstos nos arts. 267, 268 e 269, serão aproveitados, além dos funccionarios da repartição que estiverem nas condições de ser promovidos, os candidatos habilitados no concurso aberto para a Secretaria de Estado. 

    Art. 275. São extensivas á Directoria do Serviço de Povoamento as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

    Art. 276. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.

    Art. 277. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de janeiro, 3 de novembro de 1911. - Pedro de Toledo.

    TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO SERVIÇO DE POVOAMENTO

    DIRECTORIA

    

Categoria Ordenado Gratificação Total
Director........................................................................................ 12:000$ 6:000$ 18:000$
Chefe de secção......................................................................... 8:000$ 4:000$ 12:000$
Intendente de Immigração, e engenheiro de 1ª classe............... 7:200$ 3:600$ 10:800$
Engenheiro de 2ª classe............................................................. 6:800$ 3:400$ 10:200$
1º official archivista e almoxarife, official pagador, traductor, ajudante de engenheiro e cartographo....................................... 5:600$ 2:800$ 8:400$
2º official...................................................................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$
3º official, interprete auxiliar e porteiro........................................ 3:200$ 1:600$ 4:800$
Auxiliar de expedição de immigrantes........................................ 2:400$ 1:200$ 3:600$
Continuo, correio e guarda ......................................................... 1:600$ 800$ 2:400$
Servente ( salario mensal de 150$000)...................................... - - 1:800$

    Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores

    

Categoria Ordenado Gratificação Total
Director........................................................................................ 7:200$ 3:600$ 10:800$
Ajudante, almoxarife e medico.................................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$
Escripturario................................................................................ 3:600$ 1:800$ 5:400$
Pharmaceutico............................................................................ 3:200$ 1:600$ 4:800$
Interprete, patrão de lancha e machinista................................... 2:800$ 1:400$ 4:200$
Escrevente.................................................................................. 2:400$ 1:200$ 3:600$
Fiel de almoxarife, fiel de armazem de bagagem, pratico de pharmacia, auxiliar de interprete, auxiliar de expedição de immigrantes, encarregado do serviço de desinfecções e machinistas dos serviços de desinfecção e illuminação electrica....................................................................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$
Enfermeiro, enfermeira e fiscal da limpeza da ilha..................... 1:600$ 800$ 2:400$
Foguista (salario mensal de 180$000)........................................ - - 2:160$
Marinheiro, tripulante de batelão, cozinheiro e servente (salario mensal de 150$000)................................................................... - - 1:8000$
Ajudante de cozinheiro (salario mensal de 120$000)................. - - 1:440$

    Inspectorias

    

Categoria Ordenado Gratificação Total
Inspector..................................................................................... 6:400$ 3:200$ 9:600$
Ajudante...................................................................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$
Preposto...................................................................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$
Escrevente.................................................................................. 2:400$ 1:200$ 3:600$
Servente (salario mensal de 100$000)....................................... - - 1:200$

    Nucleos coloniaes

    

Categoria Ordenado Gratificação Total
Director........................................................................................ 5:600$ 2:800$ 8:400$
Ajudante e o medico................................................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$
Escripturario, pharmaceutico e chefe de culturas....................... 2:400$ 1:200$ 3:600$
Interpreto, professor ................................................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$
Ajudante de professor, e mestre de officina................................ 1:600$ 800$ 2:400$
Servente (salario mensal de 100$000)....................................... - - 1:200$

OSERVAÇÕES

    I - O actual director do Serviço de Povoamento, emquanto estiver no exercicio do cargo, continuará a perceber, além dos respectivos vencimentos, a diaria que ora percebe, de conformidade com o decreto n. 6.479, de 16 de maio de 1907.

    Quando, porém, se ausentar da séde da repartição em objecto de serviço, perceberá em vez dessa diaria a que lhe fôr devida, nos termos do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

    II - Os chefes das 2ª e 3ª secção perceberão, como inpectores de colonização e de immigração, além das diarias regulamentares, a gratificação mensal de 250$, e os inspectores a que se refere o art. 190 a de 200$, como fiscaes dos nucleos mantidos pelos Estados.

    III - O engenheiro de 1ª classe perceberá, como ajudante do inspector de colonização, a gratificação mensal de 100$000.

    IV - O official pagador presetará fiança no valor arbitrado pelo ministro; receberá para quebras a quantia mensal de 50$000.

    Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. - Pedro de Toledo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1911, Página 16411 (Republicação)