Legislação Informatizada - Decreto nº 9.069, de 25 de Outubro de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 9.069, de 25 de Outubro de 1911

Concede autorização á Companhia Brazileira de Pescarias para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira de Pescarias, com séde na cidade do Rio de Janeiro, e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Brazileira de Pescarias para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

 

 

Companhia Brazileira de Pescarias

ESTATUTOS

    TITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Com a denominação de Companhia Brazileira de Pescarias fica estabelecida uma sociedade anonyma que será regida pelos presentes estatutos, subsidiados pela legislação vigente no Brazil que se refere ás sociedades anonymas, nos casos imprevistos nos mesmos estatutos.

    Art. 2º A séde, fôro juridico e administração da companhia para todos os fins e effeitos da mesma será a cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal do Estados Unidos do Brazil.

    Art. 3º O prazo de duração da companhia será de 50 annos, podendo elle ser prorogado mediante decisão da assembléa geral dos seus accionistas e não podendo ser dissolvida antes daquelle termo, salvo si se verificar alguma das hypotheses previstas na legislação em vigor.

    Paragrapho unico. O anno social principia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada anno, com excepção do primeiro, que igualmente findará em 31 de dezembro, começando, porém, a decorrer do dia em que fôr archivado na Junta Commercial o exemplar do Diario Official em que se publicarem os presentes estatutos.

    Art. 4º A companhia poderá ter em quaesquer outros pontos da Republica as sédes locaes necessarias á exploração da sua industria e ao desenvolvimento da mesma.

    TITULO II

    Art. 5º A companhia tem por fins especiaes a exploração das industrias derivadas da pesca, taes como o preparo, salga, defumação e conserva do peixe e do marisco, bem como o commercio do peixe e do marisco em geral, a fabricação de adubos e a de material de todo genero destinado aos trabalhos daquella industria, podendo estender esses fins a outros particulares especiaes derivados das mesmas industrias nas costas do Brazil e seus mares.

    Art. 6º Para esses fins:

    a) organizará a necessaria esquadrilha de vapores e de outras embarcações, munidos de todos os elementos modernos precisos ao melhor desempenho dos seus fins e para o fornecimento do peixe e do marisco destinados ás suas fabricas;

    b) comprará a terceiros o peixe e o marisco destinados aos mesmos fins, podendo para isso fazer os necessarios contractos de fornecimento;

    c) estabelecerá viveiros fixos ou transportaveis, frigorificos e mercados publicos, onde lhe convier e fôr autorizada, para a venda dos productos de todo genero decorrentes á exploração de suas industrias;

    d) estabelecerá ou comprará salinas destinadas ao fornecimento de suas fabricas e para negocio;

    e) fabricará material de toda qualidade que lhe convier destinado á pesca, preparo e commercio do peixe e do marisco em geral, quer por conta propria, quer para serviços similares de terceiros;

    f) construirá as pontes, cáes, edificios e mais dependencias necessarias á primeira installação e desenvolvimento de seus fins industriaes;

    g) estabelecerá colonias para os pescadores e os operarios dos seus estabelecimentos, bem como de agricultores destinados a prover o sustento desses nucleos de povoamento;

    h) installará e manterá á sua custa uma escola pratica e gratuita de aprendizes operarios e pescadores de seus estabelecimentos e peculiares industrias.

    Art. 7º A companhia poderá estender suas operações a qualquer costa do Brazil, nas ilhas adjacentes e no alto mar o promoverá a mais immediata creação de uma feitoria do preparo do peixe salgado nos mares do sul e para a pesca do mesmo nas costas do Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 8º A companhia poderá tambem associar-se ou fusionar-se com outras similares ou adquiril-as quando assim convier.

    Art. 9º Para os fins que constam do presente titulo, a companhia, uma vez preenchidas as formalidades da sua constituição e devidamente autorizada a funccionar no Brazil, solicitará dos poderes publicos da Republica o goso e respectivas obrigações constantes da legislação vigente e promoverá a obtenção de quaesquer outros que digam com o progresso das industrias a que a mesma companhia se ha de dedicar, e entre outros:

    a) favores constantes da lei n. 8.592, de 8 de março de 1911, que regula o dispositivo do n. XI do art. 2º da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, a saber: os do n. VI do art. 1º, que isenta dos direitos de importação o material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer installações de fabricas de conserva de peixe; - os do inciso 3º do n. VII do art. 1º, que isenta dos mesmos direitos as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes; - os da letra d. do § 1º do inciso 2º do art. 8º em relação á protecção concedida á producção nacional; - os do inciso 2º do n. IV do art. 1º, que isenta de direitos a importação de machinismos e de productos chimicos necessarios á fabricação de adubos; - os de n. XVI, que isenta de direitos o material escolar importado e os do art. 13, relativo ao prazo do goso dos favores constantes acima;

    b) favores constantes do n. X do art. 1º da lei n. 8.592, de 8 de março de 1911, combinados com os do decreto federal n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, e lei do Districto Federal n. 1.329, de 15 de julho de 1911, relativos á edificação de casas e de villas operarias e necessarias á habilitação do pessoal da companhia;

    c) favores dos decretos n. 8.019, de 19 de maio de 1910, e n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, relativos á especialidade siderurgica da fabricação de folha de Flandres destinada ao vasilhame dos productos manufacturados pela companhia;

    d) favores das leis n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e n. 8.072, de 20 de junho de 1910, e especialmente do capitulo V da primeira dessas leis para as colonias de operarios, pescadores e agricultores destinados á formação das mesmas e seu conveniente funccionamento e meio de vida;

    e) favores dos ns. 1 e 2 do § 3º do art. 1º da lei n. 876, de 10 de setembro de 1856, combinados com o paragrapho unico do n. VIII do art. II da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, e com o n. VI do art. 1º, lettra d do § 1º do inciso 2º do art. 8º do decreto n. 8.502, de 8 de março de 1911, para a secção piscatoria da companhia;

    f) favores do § 2º do art. 1º da lei n. 876, de 10 de setembro de 1856, relativo á concessão de marinhas, seus accrescidos e terras devolutas para installação de colonias e feitorias costeiras da empreza;

    g) favores do art. 46, n. 3, da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, combinados com os do decreto n. 2.325, de 28 de dezembro de 1910, decreto n. 7.607, de 21 de outubro de 1909, e art. 33 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, dirigindo-se, si preciso, ao Poder Legislativo para confirmação destes favores destinados a premiar a construcção naval nas costas da Republica;

    h) favores decorrentes da installação e exploração da industria frigorifica e constantes da lei vigente.

    TITULO III

DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 10. O capital social será de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma, as quaes, uma vez integralizadas, serão inscriptas em nome do respectivo portador.

    Art. 11 As entradas serão feitas em prestações nunca inferiores a 10 % do capital social, mediante chamadas determinadas pela directoria de accôrdo com as necessidades da companhia, sendo de 30 dias o prazo para as respectivas entradas, o qual será contado a partir da data da chamada e esta publicada nos jornaes o mais tardar 24 horas depois daquella data.

    Paragrapho unico. O accionista que não estiver em dia com as entradas devidas pelo mesmo será privado de voto nas assembléas geraes da companhia.

    Art. 12. As acções desta são indivisiveis e não será reconhecido mais de um possuidor para cada acção.

    Art. 13. O capital da companhia poderá ser augmentado, ouvida préviamente a assembléa geral dos accionistas. As acções desse augmento de capital poderão ser nominativas ou ao portador, á escolha deste.

    Art. 14. A companhia, a juizo de sua directoria e para os desenvolver as suas operações, poderá contrahir emprestimos dentro ou fóra do paiz, emittindo para esse fim obrigações, preferenciaes ou debentures, observadas as formalidades legaes, servindo o patrimonio social de garantia áquelles valores.

    Art. 15. Quer na emissão de novas acções, quer na de debentures, os accionistas da companhia terão preferencia para sua acquisição.

    Art. 16. As acções representativas do capital inicial são inalienaveis exceptuando-se os casos de successão ou arrematação em praça mediante sentença judiciaria ou bem no caso da alienação ser feita a um accionista dos que subscreveram o capital inicial e firmam os presentes estatutos e no caso de venda ou transferencia total da companhia a terceiros adquirentes.

    Art. 17. Terminado o prazo de qualquer chamada de capital, incorrerão na multa de 2 % ao anno os accionistas em móra, cuja multa lhes será applicada durante um novo prazo de 30 dias e, decorridos este, si o accionista continuar em móra, serão as respectivas acções declaradas em commisso, observando-se seguidamente o dispositivo dos arts. 33 e 34 da lei n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Art. 18. O possuidor de uma ou mais acções é obrigado a conformar-se com as disposições dos presentes estatutos, subsidiados pelas leis nestes referidas.

    TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 19. A companhia será administrada pela sua directoria, a qual será composta de tres membros eleitos pela assembléa geral e que entre si distribuirão os cargos de presidente, secretario e gerente.

    Art. 20. A directoria administrará companhia com plenos poderes para resolver quanto diga com a marcha e desenvolvimento dos negocios sociaes, podendo outorgar para esse fim os necessarios poderes e procurações, quer no paiz, quer no estrangeiro, a pessoas de confiança e idoneas que tenham de tratar assumptos sociaes ou ligados com os fins da companhia.

    Art. 21. A directoria organizará todos os serviços da companhia, fixará os ordenados de seus empregados e orçará todas as despezas a fazer com os negocios da mesma, autorizando e fazendo os respectivos pagamentos e prestará uma fiança em acções da companhia, cujo valor será fixado na primeira assembléa geral daquella.

    Art. 22. Annualmente apresentará a directoria o relatorio minucioso do estado financeiro e das operações da companhia relativos ao passado anno social.

    Art. 23. A representação official da companhia será exercida pelo presidente da mesma, que fará fielmente executar os presentes estatutos e convocará as assembléas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias.

    Art. 24. As procurações, contractos e mais documentos que representam obrigação para a companhia deverão levar a firma do presidente e a do secretario da companhia.

    Art. 25. O movimento de caixa e de thesouraria da companhia estará directamente sob a fiscalização especial do secretario da mesma.

    Art. 26. O mandato da directoria durará pelo prazo de tres annos, com excepção da primeira directoria, que o terá por mais o prazo parcial do primeiro anno comprehendido entre a data da eleição respectiva e a de 31 de dezembro do mesmo anno.

    Art. 27. A companhia terá um conselho fiscal composto de tres membros e tres respectivos supplentes, eleitos em reunião ordinaria annual da assembléa geral de accionistas e cujo conselho fiscal preencherá as funcções que a lei lhe attribue.

    Art. 28. Os cargos vagos da directoria serão preenchidos com os membros do conselho fiscal e os deste com os supplentes respectivos, procedendo-se a nova eleição da directoria e do conselho fiscal uma vez esgotadas as combinações que possa permittir o numero dos supplentes do mesmo conselho.

    Art. 29. A directoria terá os seus cargos devidamente remunerados, sendo os respectivos ordenados fixados em reunião conjuncta da directoria e do conselho fiscal; quando os ordenados assim fixados devam ser augmentados por motivo de serviços proporcionaes prestados pelos mesmos directores a assembléa geral fixará a importancia desses augmentos.

    TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 30. A assembléa geral se reunirá de accôrdo com as disposições dos presentes estatutos e com as leis que regulam o funccionamento das sociedades anonymas e as suas decisões obrigarão a todos os accionistas da companhia, sem excepção alguma.

    Art. 31. A assembléa geral se reunirá ordinariamente dentro dos 15 primeiros dias do mez de abril de cada anno para os fins de conhecer o relatorio annual da directoria e da gestão desta, bem como do balanço geral e parecer respectivo do conselho fiscal.

    Art. 32. A assembléa geral é soberana para julgar de todos os actos da administração, obrigando ou desobrigando esta nos termos das responsabilidades inherentes aos respectivos cargos.

    Art. 33. As assembléas geraes extraordinarias serão tantas durante o anno social quantas a juizo da directoria sejam necessarias ou convenientes á boa marcha dos interesses sociaes.

    Art. 34. Estas ultimas assembléas serão motivadas e devidamente annunciadas, com antecedencia de cinco dias ou precedencia deste numero de dias entre duas chamadas consecutivas, e nellas não poderão ser tratados outros assumptos que os annunciados na respectiva convocação. Depois de duas convocações successivas que não possam ter logar por falta de numero, a assembléa terá logar na terceira convocação, qualquer que fôr o numero de presentes.

    Art. 35. Os accionistas ausentes poderão ser representados pelos seus procuradores bastantes, tambem accionistas, mas que não formem parte da administração da companhia.

    Art. 36. A assembléa geral será installada desde que nella se ache representada a metade, pelo menos, e mais um quinto do capital social, excepto nos casos em que a lei exige a representação de dous terços ou mais do mesmo capital.

    Art. 37. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, computados á razão de um voto por acção.

    Art. 38. A assembléa uma vez installada, o presidente da companhia abrirá a sessão, e na ausencia do mesmo, o accionista presente que fôr proprietario de maior numero de acções e em ambos os casos designará o socio que ha de servir como presidente da mesa da assembléa. Uma vez acceito pela assembléa, nomeará, á sua escolha, dous secretarios para que o auxiliem nos seus trabalhos, e, depois de fazer ler a acta da sessão anterior, tratará da ordem do dia.

    Art. 39. As actas da assembléa, mediante delegação da mesma, poderão ser assignadas pela mesa daquella, sem prejuizo das rectificações que couberem e forem feitas na leitura da acta na seguinte assembléa.

    TITULO VI

DOS LUCROS E DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 40. Os lucros liquidos produzidos pelas operações da companhia em cada semestre serão distribuidos pela fórma seguinte:

    a) 15 % para seguro, depredação e reforma ou substituição do material;

    b) 5 % para premios ao pessoal da companhia, na fórma do regulamento para este fim opportunamente formulado pela directoria e approvado pela assembléa geral dos accionistas;

    c) 5 % para formação do peculio dos aprendizes escolares, na fórma dos presentes estatutos e do regulamento que opportunamente será formulado;

    d) 10 % para constituir um fundo de reserva;

    e) do restante será deduzida a importancia do dividendo a pagar aos accionistas, conforme determinar a directoria, sendo o respectivo saldo, si houver, passado á conta nova do semestre seguinte.

    TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 41. Convocada qualquer assembléa geral, serão ipso facto suspensas as transferencias de acções, facto que tambem se dará cinco dias antes de iniciar-se o pagamento do dividendo ou qualquer chamada de capital.

    Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1911. - A. Morales de los Rios. - A. Morales de los Rios Filho. - J. Augusto Vinhaes. - Julio Eduardo da Silva Araujo. - Eugenia Morales de los Rios. - Margarita Morales de los Rios. - Leopoldo Moneró.

    Estavam devidamente inutilizadas cinco estampilhas federaes no valor de 3$100.

    Todas as firmas estavam reconhecidas.

LISTA DOS ACCIONISTAS

Nomes e residencias Acções
1. Adolfo Morales de los Rios, rua Buarque de Macedo n. 35.......................................................... 1.375
2. Adolfo Morales de los Rios Filho, rua Buarque de Macedo n. 35 ............................................... 200
3. Commandante José Augusto Vinhaes, ladeira do Senado n. 52................................................ 200
4. Julio Eduardo da Silva Araujo, rua Silva Manoel n. 107.............................................................. 200
5. Eugenia Morales de los Rios, rua Buarque de Macedo n. 36...................................................... 175
6. Margarita Morales de los Rios, rua Buarque de Macedo n. 36.................................................... 175
7. LeopoIdo Moneró, olaria na ilha do Governador......................................................................... 175
  Total..................................................................................... 2.500


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1911, Página 14165 (Publicação Original)