Legislação Informatizada - Decreto nº 8.834, de 11 de Julho de 1911 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 8.834, de 11 de Julho de 1911

Reorganiza a Assistencia a Alienados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. V, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve reorganizar a Assistencia a Alienados, de conformidade com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios lnteriores.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Regulamento da Assistencia a Alienados, a que se refere o decreto n. 8.834, de 11 de Julho de 1911

    TITILO I

Dos estabelecimentos publicos de alienados no Districto Federal

CAPITULO I

DOS FINS DOS ESTABELECIMENTOS - SUA CONSTITUIÇÃO - SEU PESSOAL, NOMEAÇÃO, VANTAGENS, VENCIMENTOS E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 1º A assistencia publica a alienados na Capital Federal, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinada a soccorrer as pessoas que carecerem de tratamento em virtude de alienação mental.

    Art. 2º Para esse fim a União manterá no Districto Federal: o Instituto de Neuropathologia, destinado á admissão dos enfermos suspeitos de alienação mental, o Hospital Nacional de Alienados e as Colonias de Alienados, para homens e para mulheres.

    § 1º Installadas as colonias, poderão os respectivos directores crear, na peripheria das mesmas, serviços de assistencia hetero-familiar.

    § 2º Logo que seja possivel fundará a União colonias para ebrios habituaes e epilepticos.

    Art. 3º A Assistencia a Alienados do Districto Federal terá nos seus manicomios o seguinte pessoal de nomeação do Governo: um alienista director geral, superintendendo os serviços clinicos e administrativos da Assistencia no Districto Federal e em particular os do Hospital Nacional; um director do Instituto de Neuropathologia; nove alienistas e seis assistentes, dos quaes serão designados pelo director geral os que devam servir no Hospital e nas colonias; um cirurgião-gynecologista, um ophtalmologista, um alienista chefe do laboratorio anatomo-pathologico e um dentista; no Hospital Nacional, um administrador, um chefe da secretaria, um primeiro escripturario, um archivista, um pharmaceutico, um segundo escripturario e um terceiro, um continuo e um porteiro.

    Em cada colonia: um alienista director, tantos alienistas quantos o director geral da Assistencia designar, um pharmaceutico, um administrador, um primeiro e um segundo escripturario.

    Art. 4º Serão providos por decreto os logares de director geral da Assistencia, os de director de colonia e os exercidos por medicos; os demais funccionarios de que trata o artigo antecedente serão nomeados por portaria do ministro.

    § 1º Depende de concurso o provimento dos logares de assistente da Assistencia a Alienados, devendo ser preferido para o dito provimento o concurrente que houver exercido o internato effectivo no antigo Hospicio ou nas clinicas psychiatricas e de doenças nervosas das Faculdades de Medicina da Republica.

    § 2º Os alienistas serão nomeados, respeitando-se o principio de antiguidade, dentre os assistentes, e, em caso de igualdade de tempo de serviço, attendendo-se ao merecimento de trabalhos originaes que houverem publicado, segundo o julgamento de um jury composto da maioria dos medicos da Assistencia que forem chefes de serviço.

    § 3º Deverão, quanto possivel, ser nomeados cirurgião-gynecologista e ophtalmologista da Assistencia medicos que se tenham distinguido por estudos nos dominios da cirurgia e da ophtalmologia applicados á neurologia e á psychiatria.

    § 4º Para o provimento da vaga que ocorrer no cargo de alienista chefe do laboratorio anatomo-pathologico escolher-se-ha entre os alienistas quem se tiver especializado na materia.

    § 5º Havendo mais de um pretendente ao logar, o Governo mandará pôl-o em concurso, para o qual só poderão inscrever-se os alienistas da Assistencia a Alienados no Districto Federal.

    § 6º Para provimento dos logares de director geral da Assistencia e de director de colonia o Governo mandará effectuar uma eleição entre os alienistas da Assistencia. Uma lista dos tres nomes mais votados será remettida ao Ministro do Interior e dentre elles será escolhido o director.

    Art. 5º Além do pessoal de nomeação do Governo, terá a Assistencia: inspectores, enfermeiros, guardas, serventes, roupeiros e mais empregados subalternos, de accôrdo com as exigencias do serviço, de nomeação dos respectivos directores ou dos administradores do Hospital e das colonias.

    Art. 6º Serão substituidos em seus impedimentos:

    1º, na Assistencia: o director geral pelo alienista mais antigo na classe, ou, quando este não possa servir, pelo alienista que fôr designado pelo ministro: os alienistas pelos assistentes mais antigos;

    2º, nas colonias: o director pelo alienista mais antigo na respectiva colonia;

    3º, o chefe da secretaria e o primeiro escripturario do Hospital e os primeiros escripturarios das colonias serão substituidos pelos seus immediatos.

    Paragrapho unico. Sobre a substituição dos demais empregados providenciará, de accôrdo com as necessidades do serviço, o director geral da Assistencia a Alienados.

    Art. 7º Nas substituições dos funccionarios da Assistencia será observado o seguinte, quanto á remuneração:

    1º, quando o substituto pertencer ao pessoal da Assistencia, perceberá, além do seu vencimento integral, uma gratificação igual á do logar do substituido, comtanto que não exceda á remuneração deste;

    2º, si fôr estranho á Assistencia, o substituto perceberá a parte dos vencimentos que o substituido deixar de receber; si, porém, o effectivo conservar todos os vencimentos, o substituto terá uma gratificação igual á gratificação pro labore do logar.

    Art. 8º Os vencimentos do pessoal da Assistencia, nomeado pelo Governo, são os constantes da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

    Paragrapho unico. Os empregados que ahi não figuram considerar-se-hão de diaria, que será paga pela consignação respectiva.

    Art. 9º Terão direito á residencia em casas de propriedade da Assistencia, proximas ao Hospital, o director geral, o director do Instituto de Neuropathologia, o chefe do Laboratorio Anatomo-Pathologico e o administrador do mesmo Hospital.

    Art. 10. Terão residencia nas colonias, logo que alli haja casas a este fim destinadas, os respectivos directores, medicos, pharmaceuticos e administradores.

    Art. 11. O funccionario que faltar ao serviço que lhe competir perderá todo ou parte do vencimento, conforme as disposições seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá somente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado, isto é:

    I, molestia;

    II, nôjo;

    III, casamento.

    § 3º As faltas que excederem a tres em cada mez deverão ser justificadas com attestado medico.

    § 4º O funccionario que comparecer depois de encerrado o ponto não soffrerá desconto, si justificar a demora perante o director do respectivo estabelecimento.

    § 5º O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, por espaço de oito ou mais dias, estender-se-ha o desconto aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas

    § 6º As faltas contar-se-hão á vista do livro de ponto.

    Art. 12. Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer:

    1º, por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;

    2º, por serviço obrigatorio e gratuito em virtude de lei.

    Art. 13. Serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregos, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres, e falta de comparecimento, sem causa, justificada, por oito dias consecutivos, ou 15 interpolados, durante um mez:

    1ª, simples advertencia;

    2ª, reprehensão;

    3ª, suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento;

    4ª, demissão.

    Paragrapho unico. Estas penas, com excepção da ultima quando se tratar de funcionario de nomeação do Governo, serão impostas pelo director geral da Assistencia ou pelos das colonias, observada a regra estabelecida no art. 11, § 4º, quanto á competencia para o julgamento das faltas.

    Art. 14. As licenças dos funccionarios da Assistencia serão regidas pelo que dispuzer o regulamento da Secretaria de Estado.

CAPITULO II

DOS CONCURSOS

    Art. 15. No concurso para o provimento dos logares de assistente o jury examinador será composto pela maioria dos medicos da Assistencia, sob a presidencia do director geral.

    Art. 16. As provas do concurso serão: tres pratico-oraes e uma escripta, e versarão sobre assumptos de clinica psychiatrica e de doenças nervosas, podendo haver arguição pelos membros do jury a respeito de qualquer das quatro provas.

    Art. 17. A inscripção para o concurso, annunciada no Diario Official e nos jornaes de maior circulação, durará tres mezes, e será encerrada no ultimo dia do prazo, ás duas horas da tarde, na secretaria do Hospital Nacional.

    Art. 18. A' inscripção serão admittidos os cidadãos que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e apresentarem attestado de idoneidade moral.

    Art. 19. No impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procurador.

    Art. 20. Findo o respectivo prazo, nenhum candidato será admittido a inscrever-se, salvo em nova inscripção, que se deverá abrir por igual tempo, caso não se tenham apresentado candidatos á primeira.

    Art. 21. Organizada a lista dos candidatos inscriptos. o director geral marcará dia para o começo dos trabalhos, fazendo-se as necessarias communicações e annuncios.

    Art. 22. No primeiro dia de trabalho effectuar-se-ha a primeira prova pratica, depois de formulada nesse dia, em reserva, a lista dos respectivos pontos, em numero de oito, a qual será rubricada por todos os membros do jury examinador

    Art. 23. Tirado o ponto pelo candidato inscripto em primeiro logar, realizar-se-ha a primeira prova pratica, que consistirá em preparações histologicas normaes ou pathologicas, com referencia ás doenças mentaes e nervosas, e em analyses chimicas de liquidos organicos que interessem áquellas doenças.

    Paragrapho unico. O tempo para essa prova será marcado pelo jury examinador, comtanto que cada candidato tenha, ao menos, 30 minutos para explicar as preparações e analyses.

    Art. 24. Dous dias depois da primeira prova pratica effectuar-se-ha a segunda prova pratico-oral, que versará sobre um paciente de doença nervosa.

    Art. 25. Dous dias depois realizar-se-ha a terceira prova pratico-oral, que versará sobre um paciente de doença mental.

    Paragrapho unico. Em qualquer das tres provas praticas, emquanto falar um candidato, os que lhe seguirem não poderão ouvil-o, conservando-se para isso incommunicaveis.

    Art. 26. Dous dias depois da terceira prova pratica, effectuar-se-ha, a prova escripta, sobre ponto sorteado dentre 10, que serão formularios nesse dia.

    Os concurrentes terão o prazo de duas horas para dissertar, e durante esse tempo serão fiscalizados por dous membros da commissão, alternadamente, evitando-se que os concurrentes consultem qualquer livro ou papel, ou tenham communicação com quem quer que seja.

    Art. 27. Terminado o prazo de duas horas de que trata o artigo antecedente, serão todas as folhas da prova de cada um dos candidatos rubricadas, no verso, pelos dois examinadores que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros concorrentes.

    Art. 28. Em seguida, cada candidato lerá sua prova, guardado sempre a ordem da inscripção, sendo a leitura fiscalizada pelo candidato subsequente.

    Quando, porém, houver um só candidato, caberá a fiscalização a um dos examinadores, designado pelo presidente.

    Art. 29. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos e proceder-se-ha ao julgamento, por votação nominal, ficando desde logo excluidos aquelles que não obtiverem maioria de votos favoraveis.

    Em seguida far-se-ha, pela fórma indicada, a classificação, por ordem de merecimento, dos concurrentes habilitados.

    Art. 30. Um dos membros da commissão, designado pelo presidente para servir de secretario, redigirá as actas do processo do concurso, em que serão mencionadas todas as circumstancias occorridas.

    As actas deverão ser assignadas por todos os membros da commissão.

    Art. 31. Si algum concorrente fôr acommettido de doença que o inhiba de tirar ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente da mesa julgadora, o qual, si julgar legitimo o mesmo impedimento, espaçará o acto até oito dias, no caso de haver mais de um concorrente, podendo fazel-o por mais tempo si o candidato fôr unico.

    No caso de ter sido já tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

    Art. 32. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas para as provas pratico-oraes, as quaes se realizarão em dias differentes e com pontos e doentes diversos.

    Opportunamente, o director geral da Assistencia a Alienados remetterá ao ministro cópia das actas do concurso, acompanhadas das provas escriptas e das informações que julgar precisas.

    Art. 33. Caso o preenchimento do logar de chefe do laboratorio anatomo-pathologico tenha de ser feito por concurso, as provas serão tambem em numero de quatro, das quaes tres praticas e uma escripta, versando todas sobre assumptos de anatomia-pathologica, chimica biologica e parasitologia.

    Art. 34. O prazo de inscrição para concurso de chefe do laboratorio anatomo-pathologico será de dous mezes.

    Art. 35. O processo do concurso reger-se-ha, no que lhe fôr applicavel, pelas disposições relativas ao que se effectua para o provimento dos logares de assistente.

CAPITULO III

HOSPITAL NACIONAL

    Dos serviços sanitarios e administrativos

    Art. 36. Compete ao director geral da Assistencia a Alienados no Districto Federal:

    I. Superintender, no ponto de vista administrativo e scientifico, os serviços da Assistencia Publica a Alienados na Capital Federal e em particular os do Hospital Nacional, de accôrdo com o decreto legislativo n. 1.132, de 22 de dezembro de 1903, e com o presente regulamento;

    II. Apresentar ao ministro o resultado dos concursos a que se proceder, na conformidade das disposições do capitulo antecedente, e as informações que julgar necessarias;

    III. Conceder licença ao pessoal da Assistencia, ouvidos os directores das colonias quanto aos funccionarios em exercicio nesses estabelecimentos, por prazo não excedente a 15 dias e na fórma das disposições do regulamento da Secretaria de Estado;

    IV. Propôr ao ministro, para as interinidades da Assistencia, os nomes dos funccionarios que as devam preencher;

    V. Submetter ao ministro, com as informações que entender additar, os orçamentos do Hospital e das colonias, organizados na conformidade deste regulamento;

    VI. Encarregar-se dos estudos e pesquizas que interessarem á psychiatria e ás doenças nervosas, publicando esses trabalhos conforme os meios orçamentarios de que dispuzer a Assistencia para occorrer á despeza;

    VII. Ordenar a transferencia dos enfermos destinados ás colonias;

    VIII. Resolver sobre a permissão para os enfermos do Hospital se ausentarem temporariamente, após informação ou indicação do alienista da secção respectiva;

    IX. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo á Assistencia e que fôr de sua competencia, fazendo-o por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores quando o expediente houver de ser dirigido aos outros ministerios, as certidões, os attestados, os annuncios e os editaes;

    X. Apresentar, no principio de cada anno, ao ministro, um relatorio, acompanhado dos que lhe enviarem os directores das colonias e os medicos e cirurgiões da Assistencia, commentando-o como julgar conveniente;

    XI. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão provisoria de enfermos pensionistas, e para certidões e attestados;

    XII. Autorizar, á vista dos pareceres de que trata o art. 37, n. VII. deste regulamento, a matricula dos enfermos, segundo os preceitos regulamentares;

    XIII. Mandar receber os enfermos cuja admissão estiver autorizada ou os que forem remettidos por autoridade competente;

    XIV. Prestar ás familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mister, e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhes digam respeito;

    XV. Solicitar a expedição de ordens para ser entregue ao administrador a quantia correspondente ao adiantamento que lhe deva ser feito, no Thesouro Nacional, afim de occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento do Hospital;

    XVI. Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios ao Hospital e ás suas dependencias;

    XVII. Mandar organizar e assignar as folhas dos vencimentos dos respectivos empregados, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devem ser encaminhadas ao Thesouro Nacional, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamentos;

    XVIII. Rubricar não só as contas do fornecimento e das despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, mas tambem as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Nacional, por intermedio da Secretaria de Estado;

    XIX. Rubricar, ou fazer rubricar todos os livros destinados ao serviço do Hospital;

    XX. Nomear, admittir ou contractar, conforme no caso couber, e dispensar os inspectores, os enfermeiros, os guardas e demais pessoal subalterno do Hospital;

    XXI. Propôr ao Governo o contracto de profissionaes competentes para effectuarem trabalhos scientificos;

    XXII. Solicitar do Governo permissão para enviar o pessoal da Assistencia a pontos diversos do paiz ou do estrangeiro com o fim de estudar questões scientificas relacionadas com as doenças mentaes ou nervosas;

    XXIII. Participar o fallecimento dos enfermos á autoridade que houver requisitado a admissão;

    XXIV. Fiscalizar as enfermarias e todas as dependencias do serviço sanitario;

    XXV. Fiscalizar o exame dos generos de consumo, recebidos no estabelecimento;

    XXVI. Organizar a tabella das refeições que devam ser diariamente distribuidas aos enfermos, assim como as instrucções que forem precisas para regularidade do serviço interno do Hospital, submettidas estas á approvação do ministro;

    XXVII. Encerrar diariamente o livro de presença do pessoal dos serviços clinico e administrativo.

    Art. 37. Incumbe aos alienistas:

    I. Visitar diariamente, entre oito e 11 horas da manhã, as secções a seu cargo, e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;

    II. Lançar em livros proprios as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da doença;

    III. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos;

    IV. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados ou de conselho medico, e submetter as papeletas á apreciação do director geral;

    V. Passar os attestados requeridos ao director geral e os de obitos dos enfermos que fallecerem nas respectivas secções, e remettel-os ao mesmo director;

    VI. Assistir á necropsia dos cadaveres que sahirem das respectivas secções, observado o disposto no art. 125, e entregar ao director geral as notas relativas ás necropsias, para serem lançadas no respectivo registro;

    VII. Apresentar ao director geral, no prazo de 15 dias, que poderá ser por elle prorogado, um parecer fundado nos exames que houver feito sobre o estado mental dos enfermos em observação;

    VIII. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos e prescrever os meios coercitivos que, porventura, se tornem necessarios, observada a exigencia do art. 121;

    IX. Colligir elementos para o relatorio do director geral;

    X. Solicitar do director geral o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.

    Art. 38. Incumbe ao assistente:

    I. Substituir o alienista em seus impedimentos;

    II. Ficar successivamente de serviço permanente durante 24 horas, não podendo fazer-se substituir por outro assistente sinão mediante autorização do director geral, nem ausentar-se do estabelecimento, sob pretexto algum, durante o tempo do serviço;

    III. Receber todos os doentes entrados, observando-os attentamente, e redigindo as primeiras notas para serem remettidas aos alienistas, que as teem de utilizar para a historia clinica de cada paciente;

    IV. Visitar durante o dia os pacientes indicados pelos alienistas;

    V. Prestar soccorros immediatos aos doentes que por acaso entrem em agitação, tenham ataques ou por qualquer outra circumstancia necessitem de medicação urgente;

    VI. Percorrer, entre quatro e sete horas da tarde, todas as dependencias do estabelecimento, levando ao conhecimento do director geral toda e qualquer irregularidade que porventura encontrar;

    VII. Redigir, quando de serviço, uma parte de tudo que occorrer durante as horas em que o estabelecimento tenha estado sob sua vigilancia;

    VIII. Verificar os obitos quando estiver de serviço permanente.

    Paragrapho unico. O assistente do serviço permanente é obrigado a escrever em um quadro, para esse fim collocado na sala do serviço sanitario, o logar para onde se haja dirigido.

    Art. 39. Além das incumbencias enumeradas no artigo anterior, o director geral designará, annualmente, o assistente que tem de auxiliar o serviço anatomo-pathologico e o que deverá effectuar o serviço electrotherapico do Hospital.

    § 1º Os serviços de clinica biologica do Hospital ficarão a cargo de um dos alienistas da Assistencia, sendo para isso designado pelo director geral.

    § 2º Serão tidos em alta conta esses estagios para as promoções e substituições temporarias.

    Art. 40. Compete ao pharmaceutico:

    I. Preparar, com o maior esmero, os medicamentos, aviando, a qualquer hora do dia ou da noite, as prescripções feitas para os enfermos do Hospital e registrando-as em livro para esse fim destinado:

    II. Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem, com o auxilio dos serventes precisos;

    III. Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia e apresental-os ao director geral;

    IV. Examinar as contas dos fornecedores respectivos, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, e apresental-as ao director geral, com a nota - Conforme - datada e assignada;

    V. Proceder ao inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia, e registral-o em livro especial, uma vez por anno;

    VI. Fiscalizar o serviço confiado ao pessoal da pharmacia.

    Art. 41. O pharmaceutico não se retirará do estabelecimento sem que esteja terminado o expediente do aviamento do receituario ou quando se ache ausente o seu ajudante.

    Art. 42. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que por este fôr designado.

    Art. 43. Os inspectores, enfermeiros e guardas são auxiliares do serviço medico e devem cumprir á risca as ordens do director geral e dos medicos e cirurgiões, e as do administrador no que disser respeito aos serviços administrativos.

    Art. 44. A' entrada do estabelecimento haverá um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os funccionarios dos serviços clinico e administrativo.

CAPITULO IV

INSTITUTO DE NEUROPATHOLOGIA

    Pavilhões de admissão

    Art. 45. O Instituto de Neuropathologia, o qual se compõe dos pavilhões de admissão, do de doenças nervosas e do de psychologia experimental, servirá para a admissão dos individuos suspeitos de alienação mental, que hajam de ser recolhidos á Assistencia.

    § 1º Para a admissão desses doentes observar-se-ha o disposto no Capitulo XII do presente Regulamento.

    § 2º Confirmado o diagnostico da alienação mental, o doente será remettido ao director geral da Assistencia, com guia do Instituto, mencionando o resultado das observações ahi colhidas; verificada a inexistencia de alienação, será posto em liberdade, salvo aviso previo da autoridade que o enviou.

    § 3º Dos doentes recolhidos ao Instituto serão conservados no pavilhão das doenças nervosas aquelles que, sendo alienados, apresentarem, tambem, lesão do apparelho nervoso.

    § 4º Nos pavilhões de admissão e no de doenças nervosas do Instituto serão dadas as lições de clinica psychiatrica e de doenças nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, emquanto outro local não fôr designado para esse fim.

    Art. 46. Ao professor ordinario de psychiatria e doenças nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, de accôrdo com o disposto no § 4º do artigo antecedente, cabe a direcção do lnstituto de Neuropathologia.

    Art. 47. O serviço administrativo do Instituto, o qual será regido por instrucções especiaes, approvadas pelo ministro, continuará a cargo do director respectivo e o economico a ser feito no Hospital Nacional, até ulterior deliberação.

    Art. 48. O director do Instituto terá, além dos auxiliares dos serviços escolares, um assistente incumbido dos serviços electrotherapicos, e será substituido, nos seus impedimentos, por um delles, segundo proposta sua, com approvação do ministro

CAPITULO V

DO MUSEU E DO LABORATORIO ANATOMO-PATHOLOGICO

    Art. 49. No museu anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:

    1ª, o museu estará aberto todos os dias uteis, das nove horas da manhã ás duas horas da tarde;

    2ª, ao chefe do laboratorio anatomo-pathologico incumbe enriquecer o museu com o maior numero possivel de peças macroscopicas do systema nervoso, normaes ou pathologicas, assim como manter uma collecção de preparados microscopicos do systema nervoso, para facilitar o estudo da anatomia do mesmo sistema nervoso;

    3ª, haverá no museu um catalogo de tudo o que nelle se contiver.

    Art. 50. O laboratorio anatomo-pathologico terá tambem uma secção de microbiologia e outra de chimica clinica.

    Paragrapho unico. O laboratorio anatomo-pathologico funccionará, no minimo, entre oito horas da manhã e tres horas da tarde, não podendo o respectivo chefe ausentar-se sem se fazer substituir pelo assistente de serviço no mesmo laboratorio.

    Art. 51. Ao chefe do laboratorio, além do trabalho de dotar o museu de peças que o enriqueçam, compete:

    1º, dirigir o serviço do mesmo laboratorio;

    2º, dirigir o serviço das necropsias que lhe forem requisitadas, indicando o modo mais conveniente de extrahir as peças anatomicas e conserval-as;

    3º, ditar o protocollo das necropsias que realizar;

    4º, effectuar as pesquizas microscopicas e as analyses dos liquidos organicos, sempre que ellas lhe forem requisitadas pelos medicos do estabelecimento, por intermedio do director geral;

    5º, apresentar ao director geral, no fim de cada anno, um relatorio dos trabalhos realizados;

    6º, effectuar pesquizas originaes ou dirigir a realização dellas, tendentes a apurar a etiologia e a anatomia pathologica das doenças mentaes nervosas.

    Art. 52. Ao assistente do Hospital que estiver servindo no laboratorio cumpre effectuar os trabalhos de que o incumbir o respectivo director.

CAPITULO VI

DOS CIRURGIÕES DA ASSISTENCIA PUBLICA A ALIENADOS

    Art. 53. Os cirurgiões da Assistencia, em numero de tres - um cirurgião especialmente gynecologista, o ophtalmologista e o dentista, serão nomeados á vista da informação do director geral.

    Art. 54. Deverão os dous primeiros comparecer diariamente ao Hospital.

    Art. 55. O dentista comparecerá tres vezes por semana, em dias designados pelo director geral, e extraordinariamente quando fôr urgente sua intervenção.

    Art. 56. Quando necessarios nas colonias os serviços de qualquer dos cirurgiões da Assistencia a Alienados, o director respectivo requisitará ao director geral o comparecimento daquelle de quem se houver mister.

    Art. 57. Quando em qualquer das colonias subir a 500 o numero de pacientes, poderá o Governo nomear um cirurgião e um dentista para o serviço especial da mesma colonia.

CAPITULO VII

DO SERVIÇO ECONOMICO INTERNO - DO ADMINISTRADOR

    Art. 58. O administrador do Hospital Nacional é o responsavel immediato perante o director geral pelo serviço economico do Hospital e pela direcção do serviço do pessoal do escriptorio da administração e de todo o pessoal subalterno, exceptuado o do serviço sanitario, quando estiver no cumprimento dos deveres que lhe incumbem.

    Art. 59. Cumpre, especialmente, ao administrador:

    1º, cuidar da conservação do Hospital e de suas dependencias;

    2º, extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, os pedidos do que fôr necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento e de suas dependencias;

    3º, examinar os generos de consumo recebidos no estabelecimento, submettendo ao exame do director geral os que devam ser recusados;

    4º, organizar o orçamento do Hospital, de accôrdo com as instrucções do director geral, e á vista dos orçamentos parciaes do chefe do laboratorio anatomo-pathologico e do pharmaceutico;

    5º, apresentar, no principio de cada anno, ao director geral o relatorio das occurrencias administrativas havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;

    6º, fazer mencionar nas papeletas os valores em dinheiro e os objectos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, guardando-os em cofre;

    7º, prestar ás familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mister, quando se não refiram ao estado de saude delles, e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhes digam respeito, á vista das indicações que receber do director geral;

    8º, providenciar com promptidão, sobre o enterramento dos enfermos, que fallecerem no Hospital Nacional, de accôrdo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, fazendo a necessaria participação á pessoa que requereu a admissão e ao official do registro civil;

    9º, ter sob sua guarda os espolios dos enfermos que fallecerem, para serem entregues ás respectivas familias, quando devidamente reclamados, ou, no caso contrario, arrecadados pelo juiz competente a quem o director geral dirigirá a necessaria participação;

    10, receber, no Thesouro Nacional, a quantia que lhe houver de ser adeantada para occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento;

    11, arrecadar a renda das officinas, recolhendo-a mediante guia, visada pelo director geral, ao Thesouro Nacional;

    12, fazer recolher pelos cobradores, ao Thesouro Nacional, á vista da necessaria guia, expedida pela secretaria e visada pelo director geral, o producto das contribuições dos pensionistas;

    13, satisfazer todos os pedidos, devidamente autorizados, dos objectos precisos para os differentes serviços do Instituto de Neuropathologia e para as diversas dependencias do Hospital;

    14, fazer a carga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços, debitando a cada empregado, em livro proprio, o que lhe tiver fornecido.

    Art. 60. O pessoal da despensa, cozinha, refeitorios, lavanderia, usina, officinas, jardim e horto, os auxiliares, conservadores e serventes serão admittidos pelo administrador.

    Os deveres desses empregados serão determinados no regimento interno.

    Art. 61. O administrador prestará, no Thesouro Nacional, segundo os preceitos que ali se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo administrador em consequencia do adiantamento que lhe é feito.

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA

    Art. 62. Ao pessoal da secretaria incumbe executar, com zelo e promptidão, sob a direcção do chefe da secretaria e conforme a distribuição por este feita de accôrdo com as determinações do director geral;

    I. Todos os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza e a correspondencia do director geral;

    II. A organização da lista dos enfermos que derem entrada no Hospital, e a respectiva matricula, em livro proprio, observados os preceitos regulamentares;

    III. As certidões que tiverem de ser passadas em virtude de despacho do director geral;

    IV. A guarda dos pareceres medicos;

    V. O registro, em livro especial, dos titulos de nomeações e os assentamentos dos empregados da Assistencia;

    VI. A transcripção, em livro especial, dos contractos que devam ser celebrados no Hospital;

    VII. A redacção dos annuncios e editaes;

    VIII. A organização e o processo das folhas dos empregados do Hospital, o processo das contas das despezas miudas e de prompto pagamento e das contas das pensões em atrazo; outrosim, o preparo das guias para entrega, pelos cobradores, no Thesouro Nacional, das contribuições dos pensionistas;

    IX. A organização, no começo de cada mez, de um quadro demonstrativo dos generos alimenticios, distribuidos durante o mez antecedente, para as refeições, o qual se fará á vista das notas das quantidades de cada qual dos mesmos generos diariamente fornecidas pelo empregado respectivo;

    X. A escripturação, em livro especial, da despeza do Hospital;

    XI. A organização do orçamento da Assistencia, conforme as instrucções do director geral.

    Paragrapho unico. O director geral da Assistencia a Alienados rubricará ou fará rubricar os trabalhos da secretaria que carecerem dessa formalidade.

    Art. 63. Ao archivista incumbe:

    1º, conservar o archivo em ordem e com asseio;

    2º, guardar todos os livros e papeis findos o classifical-os com rotulos ou indicações;

    3º, organizar o catalogo dos livros e o indice dos papeis e mais documentos existentes no archivo;

    4º, fornecer qualquer livro, papel ou documento exigido pelo director geral ou pelo chefe da secretaria, mediante nota, que será restituida, para ser inutilizada, quando fôr recolhido ao archivo o papel, livro ou documento;

    5º, passar, mediante despacho do director geral, as certidões dos papeis findos, as quaes serão authenticadas pelo mesmo director.

    Art. 64. Ao porteiro incumbe expedir a correspondencia official e fiscalizar o ingresso e a sahida do estabelecimento.

    Art. 65. Ao continuo compete o serviço da transmissão dos papeis e recados dentro da repartição e, em casos extraordinarios, a entrega da correspondencia official.

    Art. 66. O serviço começará, nos dias uteis, ás 10 horas da manhã e terminará ás tres horas da tarde; podendo ser prorogada, pelo director geral ou pelo chefe da secretaria, a hora do expediente, quando assim o exigirem os respectivos trabalhos.

CAPITULO IX

DA ESCOLA PROFISSIONAL DE ENFERMEIROS

    Art. 67. Na Escola Profissional de Enfermeiros, creada pelo decreto n. 791, de 27 de setembro de 1890, a qual se destina a preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospicios e hospitaes civis e militares, se observará o seguinte:

    I. O curso constará: 1º, de noções praticas de propedeutica clinica; 2º, de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos e applicações balneotherapicas; 3º, de administração interna e escripturação do serviço sanitario e economico das enfermarias;

    II. Os cursos theoricos effectuar-se-hão tres vezes por semana, em seguida á visita ás enfermarias, e serão dados pelos medicos do estabelecimento;

    III. Para ser admittido á matricula o pretendente deverá: 1º, ter 14 annos, ao menos, de edade; 2º, saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica elementar; 3º, apresentar attestados de bons costumes.

    Poderão ser admittidos no curso alumnos internos e externos: aquelles, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e no segundo, depois do primeiro aprendizado, de 25$, devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes fôr designado;

    IV. Aos alumnos que se distinguirem nos exames, a que o director geral presidirá, serão conferidos premios até 50$000;

    V. No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos, no minimo, será conferido ao alumno um certificado passado pelo director geral da Assistencia a Alienados;

    VI. O certificado dará preferencia para os empregados nos hospitaes de que trata este artigo;

    VII. Emquanto permanecerem no estabelecimento, os alumnos ficarão sujeitos ás penas disciplinares impostas nas instrucções do serviço interno aos respectivos empregados.

CAPITULO X

DAS OFFICINAS

    Art. 68. No Hospital haverá as officinas que o director geral julgar conveniente estabelecer, tendo em attenção os recursos orçamentarios.

    Art. 69. Os trabalhos dos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e aquelles que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimentos apropriados, onde possam ser vistos pelos visitantes.

    Art. 70. Da venda dos referidos trabalhos, 10 % serão destinados a pequenos premios aos enfermos que mais se hajam distinguido, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias e para se alimentarem antes de encontrar collocação.

    Art. 71. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do director geral.

    Art. 72. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios.

    Art. 73. As officinas da divisão das mulheres estarão a cargo de inspectoras.

CAPITULO XI

DAS COLONIAS

    Art. 74. As colonias são reservadas a alienados indigentes, transferidos do Hospital Nacional e capazes de entregar-se á exploração agricola e a outras pequenas industrias.

    Art. 75. Ao director compete:

    I. Fiscalizar todos os serviços da colonia a seu cargo;

    II. Nomear, contractar ou admittir, conforme couber em cada caso, e dispensar os empregados subalternos do estabelecimento;

    III. Conceder licença, por prazo não excedente a 15 dias e na fórma do regulamento da Secretaria de Estado, aos empregados de sua nomeação, que merecerem essa vantagem; e, á vista de informação ou indicação do alienista, permittir que se ausentem os enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria;

    IV. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para certidões e attestados, assignando estes documentos, assim como quaesquer annuncios ou editaes;

    V. Mandar matricular, em livro proprio, os enfermos enviados pelo director geral;

    VI. Prestar as informações que a respeito dos enfermos forem solicitadas;

    VII. Providenciar com promptidão sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil e ao juiz respectivo, quando houver espolio para fazer a arrecadação;

    VIII. Examinar, com os alienistas de serviço na colonia, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, afim de verificar os que devam ser recusados;

    IX. Solicitar a expedição de ordem para a entrega ao administrador da quantia correspondente ao adiantamento que lhe deva ser feito, no Thesouro Nacional, afim de occorrer ás despezas miudas e de prompto pagamento da colonia;

    X. Mandar extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, e visar os pedidos do que fôr necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento;

    XI. Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios á colonia;

    XII. Mandar organizar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados da colonia, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Nacional, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamento;

    XIII. Rubricar todos os papeis, documentos e livros do expediente da secretaria e dos serviços administrativo e clinico da colonia;

    XIV. Visar as guias de entrega da renda da colonia, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalização e que tenham de ficar no archivo;

    XV. Organizar, ouvidos os alienistas, as tabellas das refeições que devam ser diariamente fornecidas aos enfermos; outrosim, o regimento interno, que será submettido á approvação do director geral, e no qual se disporá a respeito das obrigações do pessoal subalterno, devendo acompanhar ao mesmo regimento os modelos dos livros que forem de mister para a escripturação;

    XVI. Encerrar diariamente, com a sua rubrica, o livro do ponto;

    XVII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo á colonia e que seja de sua competencia;

    XVIII. Organizar o orçamento da colonia, ouvidos os alienistas na parte que lhes compete, remettendo opportunamente o mesmo orçamento ao director geral da Assistencia a Alienados;

    XIX. Apresentar, no principio de cada anno, ao director geral, o relatorio das occurrencias havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas;

    XX. Communicar ao director geral da Assistencia a Alienados não só a alta dos enfermos, enviando-lhes as observações e exames de que trata o art. 135, mas tambem os fallecimentos e as licenças;

    Paragrapho unico. Os directores das colonias corresponder-se-hão com o ministro por intermedio do director geral da Assistencia a Alienados;

    Art. 76. Incumbe aos alienistas, em cada colonia:

    I. Visitar a colonia diariamente, e extraordinariamente sempre que a sua presença fôr reclamada pelo respectivo director;

    II. Ficar successivamente de serviço permanente na colonia durante 20 horas, não podendo fazer-se substituir por outro alienista sem audiencia do director, nem ausentar-se do estabelecimento, sob pretexto algum, durante o tempo de serviço, desde que haja mais de dous alienistas na colonia;

    III. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos;

    IV. Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que os enfermos devem ser submettidos e prescrever os meios coercitivos que, porventura, se tornem necessarios, observada a exigencia do art. 121;

    V. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados ou de conselho medico e submetter as papeletas á apreciação do director;

    VI. Passar os attestados requeridos ao director e os de obito dos enfermos e remettel-os ao mesmo director;

    VII. Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços dos cirurgiões;

    VIII. Escrever as folhas clinicas de cada doente;

    IX. Assignalar mensalmente, nas mesmas folhas, notas clinicas sobre as modificações occorridas em cada caso;

    X. Autopsiar ou fazer autopsiar os casos que apresentarem interesse clinico ou cuja observação convenha completar;

    XI. Colligir elementos para o relatorio do director da colonia;

    Art. 77. Aos pharmaceuticos das colonias incumbem deveres analogos aos do pharmaceutico do Hospital.

    Art. 78. Aos administradores cumpre, além das attribuições do art. 59, ns. 1, 2 e 6:

    I. Arrecadar, guardando-a em cofre, a renda da colonia respectiva, afim de, depositados na Caixa Economica 10 % da mesma renda, para terem a applicação estatuida no art. 70, recolhel-a ao Thesouro Nacional, no principio de cada mez, acompanhada de guia visada pelo director;

    II. Receber, no Thesouro Nacional, a quantia que lhe houver de ser adiantada para occorer ás despezas miudas e de prompto pagamento;

    III. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para o serviço da colonia, debitando a cada empregado, em livro proprio, o que lhe tiver fornecido;

    IV. Gerir a arrecadação e as demais dependencias da respectiva colonia, representando ao director contra as faltas que encontrar;

    V. Dirigir o serviço das despensas e cozinhas da colonia respectiva.

    Art. 79. Cada administrador prestará, no Thesouro Nacional, segundo os preceitos que alli se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança, cujo valor o ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo administrador, em consequencia do adiantamento que lhe é feito.

    Art. 80. Aos escripturarios compete:

    I. Fazer a correspondencia do director;

    II. Passar as certidões que este tenha de assignar;

    III. Transcrever, em livro especial, os contractos que devam ser celebrados na colonia;

    IV. Redigir os annuncios e editaes;

    V. Organizar e processar as folhas dos vencimentos dos empregados e processar as contas das despezas de fornecimento a de prompto pagamento;

    VI. Organizar, no principio de cada mez, um quadro demonstrativo dos generos alimenticios, distribuidos durante o mez antecedente, para as refeições, o qual será feito á vista das notas das quantidades de cada qual dos mesmos generos diariamente fornecidos pelo empregado respectivo;

    VII. Escripturar, em livro especial, as despezas da respectiva colonia;

    VIII. Organizar mappas de frequencia de todo o pessoal da colonia, á vista do livro do ponto;

    IX. Escripturar os livros de matricula, os de assentamento dos empregados, os de registro de contas e outros que forem creados pelo director;

    X. Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno;

    XI. Fazer os mappas do movimento da colonia.

    Paragrapho unico. O serviço será executado sob a direcção do primeiro escripturario e conforme a distribuição por este feita, de accôrdo com as determinações do director.

    Art. 81. Os alienados occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos de hygiene.

    Art. 82. Aos alienados se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios, bem assim os recreios que forem convenientes, a juizo do director e dos alienistas.

    Art. 83. Os alienados poderão receber os parentes que os procurarem aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director.

    Art. 84. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum sinão por intermedio do diretor.

    Art. 85. São applicaveis aos alienados das colonias os meios coercitivos empregados no Hospital Nacional.

    Art. 86. Haverá nas colonias as officinas que os directores, de accôrdo com os alienistas, julgarem acertado estabelecer, que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.

    Art. 87. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 70 deste regulamento, e arbitrados pelo director os premios e auxilios que tenham de ser concedidos aos enfermos.

    Art. 88. Haverá nas colonias logares apropriados para deposito de mortos e preparo de caixões.

    Art. 89. A vista ás colonias será permittida pelos respectivos directores nos domingos e dias feriados.

capitulo xiii

DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO

    Art. 90. O individuo que, por doença mental congenita ou adquirida, tiver de ser recolhido ao Hospital Nacional de Alienados, alli dará entrada provisoria até verificar-se a alienação.

    Art. 91. A matricula só poderá realizar-se 15 dias depois da entrada do enfermo, salvo casos especiaes, em que, a juizo do alienista que o obeservou, deva este prazo ser prorogado.

    Art. 92. A admissão dos enfermos indigentes verificar-se-ha mediante requisição do chefe de policia ou do prefeito do Districto Federal.

    Art. 93. As requisições deverão ser acompanhados:

    a) de uma guia contendo o nome, a filiação, a naturalidade, a idade, o sexo, a côr, a profissão, o domicilio, os signaes physicos e physionomicos dos individuo suspeito de alienação, bem como outros esclarecimentos quantos se possam colligir e façam certa a identidade do enfermo;

    b) de uma exposição dos factos que comprovem a alienação e dos motivos que determinaram a detenção do enfermo, caso tenha sido feita, acompanhada, sempre que fôr possivel, de aettestados medicos affirmativos da doença mental;

    c) do laudo do exame medico-legal, feito pelos peritos da policia, quando seja esta a requisitante.

    Art. 94. Os alienados, remettidos pela Policia, acêrca dos quaes não seja possivel satisfazer, por falta de esclarecimentos, o exigido no artigo antecedente, deverão ser previamente retratados naquella repartição e enviados para o Hospital com as respectivas photographias e uma guia, conforme o modelo que adoptar o director geral, contendo as declarações nella indicadas, e das quaes são imprescindiveis as relativas não só á côr e ao sexo, mas tambem á causa determinante da reclusão ou do accidente que a provocou.

    Paragrapho unico. A guia de que trata este artigo é documento imprescindivel para a admissão.

    Art. 95. Visados pelo director geral os documentos que acompanharem o doente e cumprido o preceito do art. 59, n. 6º, será o enfermo enviado para os pavilhões de admissão.

    Art. 96. As admissões dos enfermos contribuintes serão autorizados pelo director geral, mediante requerimento, ou por effeito de requisição da autoridade competente, si o enfermo fôr official ou praça do Exercito, Armada, Força Policial ou Corpo de Bombeiros, observada, neste caso, a disposição do art. 93, no que lhe fôr applicavel.

    Art. 97. Quando possivel, o requerimento deve ser feito pelo conjuge ou por um parente do alienado.

    Quando assim não seja, o documento deve conter as razões do facto, a qualidade das relações que ligam o alienado ao requerente e as circumstancias em que este faz o requerimento. O requerente deve ser maior de 21 annos de idade e ter visto pessoalmente o paciente dentro dos 14 dias que precederem a data do requerimento.

    Art. 98. Aos requerimentos, dos quaes deverão constar as declarações de que trata o art. 93, lettra a, se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinados o enfermos 15 dias, no maximo, antes daquelle em que houver sido datado o requerimento ou dada a certidão do exame de sanidade.

    I. Serão documentadas as declarações e minuciosos os pareceres, tanto quanto possivel.

    II. Acompanharão tambem os requerimentos cartas de fiança idonea das despezas relativas ás classes em que houverem de ser colocados os enfermos.

    III. Os requerimentos e documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.

    IV. Os attestados medicos não podem ser assignados pelos requerentes, nem por parente consanguineo ou affin primeiro ou segundo gráo, na linha directa ou collateral, do alienado, nem pelo socio commercial ou industrial do mesmo alienado.

    V. Os signatarios dos dous attestados medicos não podem ser, um do outro, parentes affins ou consanguineos em primeiro ou segundo gráo, em linha directa ou collateral, nem socios de commercio ou de industria.

    Art. 99. Em casos de urgencia, em se torne necessario para a saude do alienado ou para a segurança publica, que o alienado seja immediatamente internado em estabelecimento apropriado, o internamento poderá realizar-se mediante requerimento ou petição de urgencia e um só attestado medico, em que se designem as razões da urgencia.

    Art. 100. A admissão de urgencia só tem validade por sete dias. Neste prazo deverá ser entregue o processo completo, nos termos dos arts. 97 e 98, devendo-se permitir que medicos estranhos ao estabelecimento examinem o alienado internado provisoriamente, para que possam attestar o estado do mesmo.

    § 1º No fim dos sete dias, si não tiverem sido preenchidas as formalidades legaes, o doente será entregue á sua familia ou posto em liberdade, salvo si o contra-indicarem os interesses de sua saude ou da ordem publica.

    § 2º Não devendo o alienado ser posto em liberdade ou entregue á familia, o director do estabelecimento continuará a detel-o, mas deverá immeditamente participar á commissão inspectora dos manicomios.

    Art. 101. Qualquer pessoa poderá internar-se voluntariamente, no Hospital Nacional de Alienados, mediante a apresentação de um requerimento e de dous attestados medicos.

    § 1º O requerimento deverá conter o nome, a idade, o estado civil, a profissão, a naturalidade e a residencia do requerente, bem como a exposição dos motivos que o levaram a tomar a resolução de se internar.

    § 2º Os attestados medicos, que deverão conter os mesmos elementos de identidade, apresentarão desenvolvidamente as indicações de ordem medica, que justificam o isolamento num estabelecimento especial.

    § 3º Na occasião da admissão lavrar-se-ha um termo, perante duas testemunhas idoneas, em que o requerente declarará ao director do estabelecimento o tempo durante o qual pretende ficar internado.

    Art. 102. Nos casos de internação urgente, deverá o director do estabelecimento, dentro de 24 horas, communicar ao juiz competente a admissão provisoria do enfermo e relatar-lhe todo o occorrido, instruindo o relatorio com a observação medica que houver sido feita.

    Art. 103. Emquanto não houver nos pavilhões de admissão commodos apropriados a pensionistas civis ou militares, serão estes observados no proprio Hospital, em local quanto possivel separado daquelles em que estejam os doentes já matriculados.

    Art. 104. Os alienados admittidos nas colonias serão exclusivamente procedentes do Hospital Nacional e para ellas removidos pelo director geral. A remoção effectuar-se-ha mediante guia, a qual será acompanhada do archivo do alienado. O director da colonia accusará o recebimento do alienado e do seu archivo.

    Art. 105 Os enfermos em tratamento no Hospital Nacional serão divididos nas seguintes categorias:

    Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão de 15$ na 1ª, 7$500 na 2ª 4$500 na 3ª, e 3$ na 4ª;

    Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negocios Interiores, pelos Estados e pelos Districto Federal.

    Art. 106. Os enfermos enviados pelos referidos ministerios contribuirão: os officiaes com o meio soldo mensal e os inferiores e as praças com o saldo e a etapa, até ao maximo de 2$000.

    Art. 107. Salvo o caso de contracto celebrado com autorização do ministro, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 2$ diarios pelo tratamento de cada enfermo.

    Igual contribuição pagará a administração do Districto Federal pelo tratamento dos enfermos indigentes que residam ahi e cuja internação fôr requisitada pela Prefeitura ou pela Policia da Capital Federal.

    Art. 108. Em relação aos alienados, que forem remettidos dos Estados da União, observar-se-hão as mesmas formalidades para a admisão e matricula.

    Art. 109. O Governo providenciará como julgar melhor para que os onus da assistencia aos alienados estrangeiros e aos nacionaes domiciliados nos Estados e de passagem, apenas, na Capital Federal, fiquem a cargo dos respectivos paizes ou dos cofres estaduaes, facilitando, quanto estiver ao seu alcance, a remoção destes e promovendo a repatriação daquelles.

    Art. 110. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:

    Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente ao seu serviço;

    Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado com um só leito;

    Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;

    Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de oito a 16 leitos.

    Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da Força Policial e do Corpo de Bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.

    Art. 111. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da Força Policial e do Corpo de Bombeiros, bem como os enfermos enviados pelos Estados, occupação vastos dormitorios.

    Art. 112. Os enfermos que, por seus parentes, tutores ou curadores, não puderem contribuir com a quantia correspondente á diaria de 4ª classe e derem entrada no Hospital mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões do Montepio dos Servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do ministro, do qual dependenderão taes admissões, o tratamento dos enfermos mantidos pelos Estados ou pelo Districto Federal.

    Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o ministro que seja admittido algum alienado que não disponha de recursos para o pagamento das contribuições poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o mesmo ministro indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo.

    Art. 113. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar por criado de sua escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior á 1ª, pagarão pelo sustento do criado a diaria de 4ª classe.

    Art. 114. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o fôr no estabelecimento pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 15$, os de 2ª 9$, os de 3ª 6$, e os de 4ª 4$500.

    Art. 115. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma de alienação de que se acharem acommettidos.

    Art. 116. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e de recreio e enfermarias, convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.

    Art. 117. Aos alienados se facilitará trabalhar naquillo para que mostrarem aptidão, salvo contra-indicações provenientes de seu estado de saude.

    Art. 118. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca, assim como differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos.

    Art. 119. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella; aos enfermos acommettidos de doenças communs será proporcionada a dieta prescripta pelo facultativo, na conformidade do art. 37, n. III.

    Art. 120. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director recorrer:

    1º, á privação de receberem visitas, passeio e quaesquer outras distracções;

    2º, ao isolamento completo.

    Art. 121. Os meios coercitivos, si alguma vez indicados, só serão applicados depois de conferencia entre dous medicos do estabelecimento e o director. Deliberado o facto, será notado em livro especial.

    Art. 122. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado, sem prévia licença do director, salvo o disposto no artigo seguinte.

    Art. 123. As cartas dirigidas pelos alienados a qualquer autoridade publica só poderão ser abertas pelo destinatario, sendo os funccionarios do estabelecimento em que estiver o paciente obrigados a fazel-o seguir sem procurar conhecer o seu conteúdo.

    Art. 124. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do director geral. Os pensionistas, porém receberão seus parentes, curadores ou correspondentes, duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das nove ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.

    Art. 125. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopstados precedendo consentimento das familias.

    Art. 126. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias ou seus curadores, após a participação do fallecimento o remessa da certidão do registro civil pelo administrador, indemnizado este da quantia que houver despendido.

    A despeza com a certidão será levada á conta corrente do pensionista.

    Art. 127. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada, da Força Policial e do Corpo de Bombeiros serão feitas pelo Hospital, que será indemnizado á vista da conta que fôr apresentada ao ministro, para ser enviada á repartição competente.

    Art. 128. A sahida dos alienados, salvo caso de alta ou fallecimento, realizar-se-ha por licença, mediante remoção, ou a pedido.

    Art. 129. A sahida por licença será permittida aos doentes tranquillos que puderem ausentar-se do estabelecimento a pedido da pessoa que requereu a sua admissão, ou em virtude de conselho medico.

    Art. 130. A licença será concedida até o prazo de um anno.

    Art. 131. O motivo da licença será:

    I. Promover a experiencia clinica da reintegração no meio familiar;

    II. Promover a influencia curativa, quer em relação ao estado mental, quer em relação a doenças somaticas, da mudança de clima, regimen ou habitos;

    III. Averiguar o estado de cura definitiva, collocando o licenciado em condições de amplo exercicio das suas faculdades intellectuaes e moraes;

    IV. Precavêl-o contra a eventualidade de qualquer contagio ou infecção imminente, attenta a sua predisposicão individual e a necessidade de subtrahil-o á residencia em commum;

    V. Prevenil-o da possibilidade de aggravações da doença determinada pela frequencia de provocações inevitaveis e perturbadoras ou irritantes.

    Art. 132. A licença dispensará as formalidades da reentrada.

    § 1º Si a reentrada não se realizar ao termo do respectivo prazo, o enfermo só poderá ser readmittido como si fôra desconhecido, e sujeito, portanto, ás formalidades de primeira entrada.

    § 2º Subsistirá a primeira matricula si o enfermo obtiver, não havendo inconveniente, prorogação da licença.

    Art. 133. A remoção terá logar no caso de transferencia do enfermo do Hospital para as colonias e vice-versa.

    Paragrapho unico. As condições determinantes da remoção são as peculiares ao interesse do alienado ou ao interesse da respectiva familia ou do curador.

    Art. 134. A sahida a pedido será autorizada mediante requerimento da pessoa que solicitou a admissão ou, em falta desta, do curador ou dos parentes do alienado, nos casos em que provem ser-lhes possivel o tratamento do enfermo em domicilio, e dahi não resultar damno a terceiros, nem ao proprio alienado.

    Art. 135. Concedida a alta a algum enfermo no Hospital ou nas colonias, o director geral fará a necessaria communicação á autoridade que requisitou a admissão ou á pessoa que a requereu, enviando-lhe as observações e os exames dos alienistas encarregados do tratamento.

    Igual communicação será feita relativamente não só ás licenças concedidas aos enfermos recolhidos aos dous estabelecimentos, declarando-se os termos da concessão, mas tambem aos fallecimentos occorridos nas colonias, observado, quanto áquelles que se derem no Hospital, o disposto no art. 59, n. 8º.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES RELATIVAS A' ASSISTENCIA

    Art. 136. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.

    Art. 137. A entrada, á noite, na divisão de mulheres é prohibida; só por excepção poderão ahi entrar os medicos, quando chamados pelas inspectoras, para soccorrer a enfermos, ou, sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de necessidade de manutenção da ordem.

    As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas em instrucções do director geral.

    Art. 138. Os funccionarios da Assistencia que residirem nos predios pertencentes a esta ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não forem de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento, desde que se tornem necessarios os seus serviços.

    Art. 139. A nenhum funcccionario da Assistencia é permittido ter para seu serviço particular empregados da mesma Assistencia ou enfermos.

    Art. 140. Todo o pessoal subalterno do Hospital e o do serviço interno das colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelo director geral.

    Art. 141. As pensões dos enfermos serão cobradas pela Assistencia e seu producto constituirá receita da União.

    Para esse fim haverá quatro cobradores, no minimo, podendo ser augmentado esse numero, conforme as exigencias do serviço.

    Os cobradores serão nomeados pelo ministro, que fixará a percentagem que devem perceber.

    § 1º As pensões em atrazo serão cobradas executivamente.

    § 2º Serão arrecadados pelo Thesouro Nacional o producto de quaesquer impostos creados ou que se crearem para a manutenção dos estabelecimentos de assistencia na parte que se referir á de alienados; a importancia das contribuições com que concorrerem os diversos Estados que tiverem contracto nos termos do art. 107; as quantias que forem indemnizadas pelos demais Estados, pelos Ministerios da Justiça, da Guerra, da Marinha e pela Prefeitura do Districto Federal, na conformidade dos arts.105, 106 e 107, á vista das informações prestadas pelo director geral da Assistencia.

    Art. 142. Terá a Assistencia a Alienados os meios de transporte necessarios ao serviço entre as colonias e o Hospital Nacional de Alienados.

    Art. 143. As pessoas que desejarem visitar o Hospital Nacional de Alienados terão entrada, ordinariamente, aos domingos e dias feriados, das nove horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director geral, e limitar-se-hão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.

    A entrada nas divisões do estabelecimento só é permittida por licença especial do director geral.

    Art. 144. Cada funccionario da Assistencia é rigorosamente responsavel não só pela direcção e execução dos serviços que lhe incumbem, mas tambem pelas irregularidades e omissões verificadas no desempenho dos trabalhos daquelles que lhe são subordinados, uma vez que não tenha empregado os meios adoptados afim de evital-os, solicitando da competente autoridade superior as providencias que não estiverem em suas attribuições, ou haja deixado de punir ou de promover a punição da infracção, conforme no caso couber.

    Art. 145. Ao conhecimento do ministro levarão immediatamente o director geral e os das colonias, por intermedio daquelle, todas as occurrencias extraordinarias.

    Art. 146. O empregado da Assistencia a Alienados do Districto Federal, de qualquer categoria, titulado ou diarista, que por motivo de accidente em serviço ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria e vantagens de seu cargo até completo restabelecimento.

    § 1º No caso de invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com todos os vencimentos ou salarios.

    § 2º No caso de fallecimento por motivo de accidente, em serviço, é assegurada uma pensão correspondente a 2/3 do vencimento ou salario mensal aos herdeiros do empregado, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da successão e do processo de habilitação nella estabelecidos.

    Art. 147. Para os effeitos da aposentadoria será contado ao empregado titulado todo o seu tempo de serviço publico, qualquer que seja o logar ou repartição federal em que tenha servido.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 148. Os actuaes director do Hospicio, medico do pavilhão de doentes infecciosos, o pediatra, o chefe do serviço kinesotherapico, o director do laboratorio anatomo-pathologico e os dous adjunctos passem á categoria de medicos alienistas.

    Paragrapho unico. Os alienistas que occuparem os cargos de director geral da Assistencia, de director de colonia e de chefe do laboratorio anatomo-pathologico perceberão os vencimentos de taes cargos, emquanto os exercerem, e deixarão de receber os de alienistas.

    Art. 149. Os actuaes internos effectivos ficam garantidos nos respectivos logares até á terminação do curso.

    TITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ALIENADOS

    Art. 150. Os estabelecimentos particulares para o tratamento de alienados só poderão ser fundados mediante prévia autorização do Ministerio do Interior, preenchidas, na conformidade dos arts. 13, 14, 15 e 16 do decreto legislativo n. 1.132, de 22 de dezembro de 1903, as disposições constantes dos artigos 151, 152 e 153 deste regulamento.

    Art. 151. O director do estabelecimento annexará ao requerimento que dirigir ao dito ministerio;

    1º Documentos tendentes a provar que o estabelecimento preenche as seguintes condições:

    a) ser dirigido por profissional devidamente habilitado e residente no estabelecimento;

    b) installar-se e funccionar em edificio adequado, situado em logar saudavel, com dependencias que permittam aos enfermos exercicio ao ar livre;

    c) possuir compartimentos especiaes para evitar a promiscuidade de sexo, bem como para a separação e classificação dos doentes, segundo o numero destes e a natureza da doença de que soffram;

    d) offerecer garantias de idoneidade no tocante ao pessoal para os serviços clinicos e administrativos.

    2º. O regimento interno do estabelecimento.

    3º Declaração do numero de doentes que pretenda receber.

    4º Declaração de receber ou não o estabelecimento unicamente alienados, e de ser, no ultimo caso, o local reservado a estes inteiramente separado do que se destinar aos outros doentes.

    Paragrapho unico. Os requerimentos e os documentos serão devidamente sellados e as firmas reconhecidas por tabellião.

    Art. 152. E' considerado profissional habilitado a dirigir um estabelecimento particular, destinado ao tratamento de alienados, quem tiver, ao menos durante dous annos, exercido o logar de alienista, adjunto ou assistente effectivo, no Brazil ou no estrangeiro, em qualquer manicomio publico ou em estabelecimento particular, destinado ao tratamento de doenças mentaes e autorizado pelo Estado.

    Art. 153. Estando em fórma os documentos e as declarações e sendo pelo deferimento da petição a commissão inspectora, recolherá o peticionario ao Thesouro Nacional a quantia que o ministro arbitrar para a fiscalização do estabelecimento annualmente.

    Art. 154. De accôrdo com o art. 17 do mencionado decreto n. 1.132, de 22 de dezembro de 1908, a direcção de uma casa de saude particular só poderá elevar o numero primitivo de pensionistas depois de submetter ao ministro, devidamente informada pela commissão inspectora, nova planta do edificio, provando que as novas construcções comportam o augmento de pensionistas.

    Art. 155. Ninguem poderá ser admittido em casa de saude particular, destinada a alienados, sem o preenchimento das exigencias constantes do § 2º do art. 2º do decreto n. 1.132, de 22 de dezembro de 1903.

    Art. 156. A admissão será solicitada em requerimento endereçado ao director do estabelecimento, e que deverá conter estas declarações: - o nome, a filiação, a naturalidade, a idade, o sexo, a côr, a profissão, o domicilio, os signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito de alienação, bem como outros esclarecimentos que possam colligir o façam certa a identidade do enfermo.

    Art. 157. A admissão do doente vindo de outro estabelecimento publico ou particular só poderá effectuar-se si quem requerer a transferencia apresentar: 1º, uma cópia legalizada dos attestados da primeira admissão; 2º, um attestado affirmando que o doente continúa a necessitar de tratamento em estabelecimento de tal ordem.

    Art. 158. Todo estabelecimento particular deverá inscrever, em livro especial e rubricado pela commissão inspectora;

    a) o nome, a idade, o logar do nascimento, o domicilio, o estado civil e a profissão do individuo que houver dado entrada como alienado;

    b) o nome, a profissão e o domicilio da pessoa que houver solicitado a admissão;

    c) os attestados dos medicos que instruiram o pedido de admissão;

    d) os documentos relativos á curatela.

    Este registro deverá ser apresentado ás autoridades que visitarem o estabelecimento, as quaes nelle consignarão as observações que entenderem.

    Art. 159. Cada pensionista deverá ter uma observação com o historico de sua doença, sempre posta em dia pelo medico; ahi será tambem inscripto o tratamento seguido.

    Art. 160. Todos os documentos e planos relativos á fundação e administração do estabelecimento deverão estar, permanentemente, em condições de serem examinados pelas autoridades que o visitarem.

    Art. 161. A 1 de janeiro e a 1 de julho de cada anno as folhas de estatistica serão organizadas segundo o modelo annexo e enviadas ao Ministerio do Interior para serem publicadas com as estatisticas da Assistencia Publica a Alienados.

    Art. 162. Ficam em vigor para as casas de saude particulares os ns. I, III, IV e V do art. 98 do presente regulamento.

    Art. 163. Os pareceres medicos devem indicar o logar e a data do ultimo exame medico, as informações colhidas sobre o caso, assim como os symptomas da doença, com o diagnostico, si fôr possivel.

    Art. 164. Quanto possivel, o requerimento deve ser assignado pelo conjuge ou por um parente do alienado.

    Quando assim não seja, o documento deve conter as razões do facto, a qualidade das relações que ligam o alienado ao requerente e as circumstancias em que este faz o requerimento. O requerente deve ser maior de 21 annos de idade e ter visto pessoalmente o paciente dentro dos 14 dias que precederem a data do requerimento.

    Art. 165. Tambem se applicam ás casas de saude particulares as disposições relativas ás admissões de urgencia, previstas no art. 99 do presente regulamento.

    TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 166. Si a ordem publica exigir a internação urgente de um alienado, será provisoria sua admissão em asylo publico ou particular, devendo o director do estabelecimento, dentro de 24 horas, communicar ao juiz competente a admissão do enfermo e relatar-lhe todo o occorrido a tal respeito, instruindo o relatorio com a observação medica que houver sido feita.

    Art. 167. Salvo o caso de sentença, na qual logo será dada curatela ao alienado, a autoridade policial providenciará, segundo as circumstancias, sobre a guarda provisoria dos bens deste, communicando sem demora o facto ao juiz competente, afim de providenciar como fôr de direito.

    Art. 168. Em qualquer occasião será permittido ao individuo internado em estabelecimento publico ou particular reclamar, por si ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade, ou denunciar a falta dessa formalidade.

    Art. 169. Salvo o caso de perigo imminente para a ordem publica ou para o proprio enfermo, não será recusada sua retirada de qualquer estabelecimento, quando pedida por quem requereu a reclusão.

    Art. 170. Quando recusada, naquelle caso, a sahida, o director do estabelecimento dará incontinenti, em relatorio, á autoridade competente, as razões da recusa, para o julgamento de sua procedencia.

    Art. 171. Evadindo-se qualquer alienado de asylo publico ou particular, sómente poderá ser reinternado sem nova formalidade, si não houver decorrido o prazo de 15 dias contados do da evasão.

    Art. 172. Em todos os casos de violencia e attentados ao pudor, praticados nas pessoas dos alienados por empregados da Assistencia, ficarão estes sujeitos ás penas disciplinares, além daquellas em que hajam incorrido nos termos da legislação penal.

    Art. 173. E' prohibido manter alienados em cadeias publicas ou entre criminosos.

    Art. 174. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio de uma commissão composta, no Districto Federal, de um dos procuradores da Republica, designado pelo ministro, do curador de orphãos e de um medico de reconhecida competencia, nomeado por decreto, fará a suprema inspecção de todos os estabelecimentos de alienados, publicos e particulares, existentes no dito districto.

    Paragrapho unico. O referido medico perceberá a gratificação annual de 3:600$, fixada no decreto legislativo n. 1.132, de 22 de dezembro de 1903, e paga pelos estabelecimentos particulares, na conformidade do art. 153 deste regulamento.

    Art. 175. Os directores de asylos de alienados, publicos ou particulares enviarão, mensalmente, á commissão inspectora, uma relação circumstanciada dos doentes internados no mez anterior.

    Art. 176. A commissão inspectora, que visitará sem aviso prévio os mencionados asylos, ao menos duas vezes por anno, deverá levar ao conhecimento do Governo a summula de suas impressões no fim de cada anno, salvo o facto de terem encontrado qualquer irregularidade, o que autorizará o immediato pedido das providencias que no caso couberem.

    Art. 177. As infracções dos preceitos do decreto legislativo n. 1.132, de 22 de dezembro de 1903, serão punidas com as penas de prisão até oito dias e de multa de 500$ a 1:000$, além das mais em que, pelas leis anteriores, incorra o infractor.

    Paragrapho unico. Ao director reincidente será cassada a autorização para funccionar o estabelecimento particular.

    Art. 178. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 11 de julho de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1911, Página 8818 (Publicação Original)