Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.233, DE 22 DE SETEMBRO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.233, DE 22 DE SETEMBRO DE 1910

Approva o regulamento do patronato official dos liberados ou egressos definitivos da prisão no Districto Federal.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo n. III do art. 3º da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, resolve approvar para o patronato official dos liberados ou egressos definitivos da prisão no Districto Federal o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

     Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.

REGULAMENTO DO PATRONATO OFFICIAL DOS LIBERADOS OU EGRESSOS DEFINITIVOS DA PRISÃO NO DISTRICTO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.233, DESTA DATA. 
   

     Art. 1º Fica instituido no Districto Federal o patronato official dos liberados ou egressos definitivos da Casa de Correção, da Colonia Correcional dos Dois Rios e da Casa de Detenção.

     Art. 2º O patronato será exercido por uma commissão composta dos directores desses estabelecimentos, do procurador criminal nesta secção federal e do procurador geral do Districto, sob a presidencia do ministro da Justiça e dos Negocios Interiores. Servirá de secretario o official de gabinete do ministro, por este designado.

     Art. 3º A commissão reunir-se-ha no Ministerio da Justiça e dos Negocios Interiores, ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente mediante convocação do presidente. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de desempate e excepcionalmente o direito de veto.

     Art. 4º Lavrar-se-ha uma acta das deliberações da commissão, em livro authenticado pelo presidente.

     Art. 5º Do director ou administrador de dada estabelecimento receberá a commissão todas as declarações constantes da matricula dos presos que obtiverem, para a familia ou para si proprios, o patronato, e os demais esclarecimentos necessarios ao desempenho de sua missão. Todas essas informações serão escripturadas em livro especial e tambem authenticado pelo presidente.

     Serão encarregados da escripturação os funccionarios da Directoria Geral de Justiça designados pelo ministro, os quaes perceberão, a titulo de serviços extraordinarios, a gratificação fixada pelo mesmo ministro.

     Art. 6º Organizar-se-ha annualmente a estatistica dos liberados, determinando-se os que houverem sido admittidos ao patronato, a occupação a que se destinarem e os resultados obtidos. Do relatorio do Ministerio da Justiça e dos Negocios Interiores deverá constar essa estatistica.

     Art. 7º Desde a entrada em qualquer dos estabelecimentos, deverá o preso ser objecto dos cuidados especiaes da commissão do patronato e principalmente do respectivo director ou administrador, quer no interesse do preso, quer para a observação indispensavel á attestação futura da sua regeneração ou emenda.

     Art. 8º Si da matricula do preso constar que tem elle familia illegitima, convirá promover, com discrição, a legitimação della nos termos da legislação civil e da religião do mesmo preso.

     Art. 9º Legitimada a familia ou verificada a sua anterior legitimidade, deverá a commissão informar-se da sua situação economica.

     Art. 10. O salario do preso, cuja importancia dependerá da classe a que elle pertencer, será em regra, dividido em tres partes: uma, que se recolherá ao Thesouro e contribuirá para o custeio da Penitenciaria; outra, para, durante o tempo da prisão, ser empregada em proveito do condemnado ou de sua familia, podendo dessa parte disponivel ser descontada a quantia correspondente a um, dous ou mais dias de salario, como providencia de caracter disciplinar; outra, finalmente, para ser entregue, por partes, aos liberados, pela commissão do patronato.

     Art. 11. Si, porém, as pessoas da familia que viviam sob a guarda e protecção do preso se acharem em estado de pobreza, o salario será o dobro do que elle perceberia em situação diversa e integralmente destinado á sustentação dellas, si forem moralizadas e dignas residirem no Brazil.

     Art. 12. Si a familia não residir no Brazil, pertencer-lhe-hão sómente duas terças partes do salario do preso, devendo a outra parte constituir o peculio de reserva, que a commissão entregará opportunamente e por quotas ou fracções ao liberado.

     Art. 13. Si houver filhos menores em abandono, serão recolhidos á Escola Premunitoria Quinze de Novembro, observado o processo de internação estabelecido no respectivo regulamento, ou a outros estabelecimentos congeneres fundados pelo poder publico ou pela iniciativa particular.

     Art. 14. Provisoriamente serão as crianças recolhidas desde logo á Escola dos Menores Abandonados para ahi aguardarem a internação definitiva em outros estabelecimentos.

     Art. 15. Com a necesseria antecedencia, deverá a commissão, de accôrdo com preso, providenciar de modo que, no dia do livramento definitivo, se lhe depare occupação honesta com a remuneração sufficiente ás necessidades de sua condição. Todas as pessoas, que contratarem com o Governo serão obrigadas, por uma clausula especial, a reseservar logares para os liberados cujo exemplar procedimento puder ser attestado pela commissão - nos serviços e obras que forem realizados em comprimento dos respectivos contractos.

     Art. 16. A commissão procurará obter frequentes informações sobre o procedimento dos liberados admittidos ao patronato e sobre as condições em que elles se acharem, para protegel-os, como fôr acertado, emquanto o merecerem pela correcção do seu procedimento.

     Art. 17. Si fôr conveniente, a commissão promoverá a repatriação ou a expatriação do liberado, fornecendo-lhe as garantias indispensaveis para esse fim.

     Art. 18. Si houver inconveniente na adopção de qualquer dessas medidas ou si fôr impossivel adoptal-as no mesmo dia do livramento definitivo, poderá o liberado ser admittido na Colonia de Livres Trabalhadores, que será fundada em um dos suburbios desta capital, observando-se o regimen decretado para a que se acha encravada na Colonia Correccional dos Dous Rios, com as modificações feitas no presente regulamento e os additamentos constantes do seu regimento interno.

     Art. 19. Nenhum colono poderá ausentar-se do estabelecimento sem prévia licença do director. Si tiver familia, poderá ausentar-se, concluido o trabalho do dia, e permanecer fóra da colonia nos domingos e dias feriados, precedendo tambem licença do director, que a concederá ou denegará em cada caso individual, conforme parecer conveniente.

     Art. 20. Na colonia haverá além do trabalho agricola, officinas para o trabalho industrial.

     Art. 21. A permissão para permanecer na colonia poderá ser renovada até que se obtenha, fóra della, o trabalho de que carecer o liberado.

     Art. 22. Na colonia poderão tambem ser admittidos homens validos, nacionaes ou estrangeiros, sem antecedentes judiciarios, que se acharem sem recurso e sem trabalho, desde que se submettam ao regimen nella estabelecido.

     Art. 23. As mulheres liberadas definitivamente serão admittida por iniciativa da commissão se o pedirem e merecerem, em casas ou estabelecimentos particulares adequados.

     Art. 24. O preso que pretender o patronato para si individualmente ou para sua familia, caso não se haja providenciado nos termos dos arts. 8 e seguintes, dirigirá ao Ministerio da Justiça e dos Negocios Interiores uma petição assignada por elle proprio, ou a seu rogo si não souber ou não puder escrever. Indicará o seu nome, idade, naturalidade, nacionalidade, profissão, domicilio e estado. A petição e seu deferimento ou indeferimento não serão publicados.

     Art. 25. Não serão admittidos individualmente ao patronato senão os liberados que houverem dado provas de emenda, durante a vida carceraria.

     Art. 26. Cumpre á commissão promover e acceitar collaboração de todas as pessoas e associações que dignamente se interessarem pela obra do patronato.

     Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1910. - Esmeraldino Bandeira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 23/09/1910


Publicação:
  • Diário Official - 23/9/1910, Página 7663 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1910, Página 549 Vol. II (Publicação Original)