Legislação Informatizada - Decreto nº 10.806, de 11 de Março de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 10.806, de 11 de Março de 1914

Concede autorização á sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, com séde no Rio de Janeiro, e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

 HERMES R. DA FONSECA.
 Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

 

Sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux

ACTA DE ASSEMBLÉA GERAL PARA A NOMEAÇÃO DE LOUVADOS QUE AVALIAM OS BENS, COUSAS E DIREITOS COM QUE A COMPANHIA FIAT LUX ENTRA PARA A SOCIEDADE ANONYMA COOPERATIVA FIAT LUX

    Aos 14 dias do mez de janeiro de 1914, no sobrado do predio da rua da Quitanda n. 145, ás 14 horas, presentes todos os subscriptores do capital da sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, ahi, pela fundadora Companhia Fiat Lux, representada pelo seu director-presidente Paulo Dale, foi dito que, na conformidade do annuncio publicado no Jornal do Commercio de 12 e 13 de janeiro corrente, e no Diario Official de 13 do mesmo mez e anno, tinha esta assembléa por fim nomear tres louvados que procedam á avaliação dos bens, cousas e direitos com que entra para a sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux a Companhia Fiat Lux, e, para tal fim pedia que se elegesse um presidente e dous secretarios, que constituam a mesa desta assembléa.

    Procedeu-se á eleição, sendo eleito para presidente o Sr. Henry Joseph Lynch, e para secretarios os Srs. Hugh Edgar Pullen e Carlos Migliora, tendo-se abstido de votar a Companhia Fiat Lux, e tendo um voto o Sr. João Dale para presidente, e para, secretarios, tambem um voto cada um, os sub-scriptores Vicente Migliora e Pedro de Souza Ribeiro.

    Em seguida, constituida a mesa, foram unanimemente nomeados avaliadores os Srs. José Manoel da Cunha Ozorio, Gastão Lombardo e Francisco M. dos Santos, tendo ainda se abstido de votar a Companhia Fiat Lux.

    Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente deu por encerrada a assembléa, pelo que eu, Hugh Edgar Pullen, secretario, lavrei a presente acta em tres exemplares, a qual em cada um delles vae assignada pelos subscriptores presentes. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914. - Hugh Edgar Pullen, secretario. - H. J. Lynch. - Carlos Migliora, secretario. - Pela Companhia Fiat Lux, Paulo Dale. - João Dale.- Pedro de Souza Ribeiro. - Hugh C. G. Pullen. - Angelo Bevilacqua - Luiz H. Pullen. - Vicente Migliora.

    Reconheço as firmas de Hugh Edgar Pullen, Paulo Dale, João Dale, Pedro de Souza Ribeiro, Hugh C. G. Pullen, Angelo Bevilacqua, Luiz H. Pullen, Vicente Migliora, Carlos Migliora e H. J. Lynch.

    Em 28 de fevereiro de 1914. - O tabellião interino do 7º officio, Carlos Theodoro Gomes Guimarães.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DOS SUBSCRIPTORES, PARA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA COOPERATIVA FIAT LUX, REALIZADA EM 19 DE JANEIRO DE 1914

    Aos dezenove dias do mez de janeiro de 1914, ás 14 horas, no sobrado do predio da rua da Quitanda n. 145, presentes todos os subscriptores de acções da sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, ahi, pelo fundador Paulo Dale, foi dito que a presente assembléa geral, conforme os annuncios publicados no Jornal do Commercio, de 17 do corrente, e no Diario Official, da mesmo dia, tinha por fim tomar conhecimento para a respectiva votação do laudo dos peritos, que procederam á avaliação dos bens, cousas e direitos, com que entra a Companhia Fiat Lux para a sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, resolver sobre a constituição daquella sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, e proceder á eleição dos administradores e fiscaes, pelo que pediu que os socios presentes, que representam a totalidade do capital social, elegessem o presidente e secretarios desta assembléa.

    Procedendo-se á eleição, foram eleitos para presidente e Sr. Henry Joseph Lynch, e para secretarios os Srs. Hugh Edarg Pullen e Hugh Charles George Pullen. Em seguida pedindo a palavra o socio fundador Sr. Paulo Dale, exhibiu o certificado do deposito em dinheiro da decima parte do capital subscripto, o laudo dos péritos e os estatutos sociaes, assignados por todos os subscriptores, o que tudo por elle foi lido, e em seguida se transcreve.

CERTIDÃO DE DEPOSITO

Banco do Brazil

    Endereço telegraphico «Sátellite» - Caixa postal n. 135. - Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1914. - Réis 1:005$000.

    Recebida do incorporador da sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux a quantia de um conto e cinco mil réis, sendo um conto de réis correspondente a 10 % do capital com que a mesma se constitue, o cinco mil réis de nossa commissão.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1914. - O fiel do thesoureiro, Montenegro.

    Estampilha de 300 réis cancellada por um carimbo do banco com a data de 17 de janeiro de 1914, Rio de Janeiro e ao lado a palavra «thesoureiro».

LAUDO DOS PERITOS

    Os abaixo assignados, louvados nomeados pela assembléa geral dos subscriptores da sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, para o fim especial de avaliar os bens, cousas e direitos, com que a Companhia Fiat Lux entra para a dita sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux, dão cumprimento á nomeação com que foram distinguidos, e assim fazem depois do exame a que procederam.

    Taes bens, cousas e direitos constam do seguinte:

    a) mil (1.000) latas de phosphoros marca «Olho»;

    b) ferragens, conforme conta do livro de inventario;

    c) fazendas, idem, idem;

    d) artigos de armarinho, idem, idem.

    Aos bens designados sob a lettra a dão o valor de 44:000$, (quarenta e quatro contos de réis); aos designados sob a lettra b o valor de 20:000$ (vinte centos de réis); aos designados sob a lettra e o valor de 15:000$ (quinze contos de réis) e aos designados sob a lettra d o valor de 9:000$ (nove contos de réis).

    Importa o total desta avaliação em noventa contos de réis (90:000$000).

    E assim de commum accôrdo, lavram e assignam o presente laudo.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1914. - Manoel José da Cunha Ozorio. - Gastão Lombardo. - Francisco M. dos Santos.

Estatutos da sociedade anonyma Cooperativa Fiat Lux

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEU OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º E' constituida uma sociedade anonyma que se denominará Cooperativa Fiat Lux, a qual se regerá pelos presentes estatutos, pelas disposições da legislação especial ás sociedades anonymas, e pelos usos e costumes desta praça.

    Art. 2º A sociedade tem por objecto:

    a) a exploração de commercio de comestiveis em todos os seus ramos, por atacado e a varejo, inclusive torrefacção de café, padaria, etc.;

    b) a compra e venda de roupa, armarinho, ferragens, brinquedos e todos os artigos precisos para supprir as necessidades de operarios, colonos e outros;

    c) a exploração de quaesquer outros ramos de negocio que convenha aos interesses sociaes.

    Art. 3º A sociedade, para todos os effeitos juridicos, será sujeita ao foro da cidade do Rio de Janeiro (Capital Federal), onde terá a sua séde. Poderão ser creados estabelecimentos commerciaes, filiaes, succursaes, agencias ou representações nos Estados do Brazil ou no estrangeiro.

    Art. 4º O prazo de duração da sociedade extender-se-ha até 31 de dezembro de 1920, mas poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral. As suas operações começarão logo que esteja regularmente constituida e autorizada.

CAPITULO II

DO CAPITAL

    Art. 5º O capital da sociedade será de 100:000$, dividido em acções de 200$ integradas, ao portador ou nominativas, podendo ser augmentado sob proposta da directoria, precedendo exposição de motivos com parecer do conselho fiscal, e approvação dos accionistas reunidos em assembléa geral.

    Art. 6º O capital é constituido pelos bens, cousas e direitos com que a Companhia Fiat Lux entra para o fundo social, consistentes em ferragens, louças e objectos de armarinho (conforme inventario), e que se estimam em 90:000$ (noventa contos de réis), e mais pela importancia de 10:000$ (dez contos de réis) em dinheiro, pela subscripção de acções, integralizadas no acto de subscripção.

    Art. 7º As acções serão assignadas pelos directores sociedade.

    § 1º Provisoriamente poderão ser entregues cautelas de acções, com as formalidades legaes, e as assignaturas determinadas neste artigo, principio.

    § 2º A subscripção ou a posse de uma ou mais acções ou cautelas importa de pleno direito a adhesão aos presentes estatutos.

    § 3º Toda a acção é indivisivel relativamente á sociedade.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 8º A administração da sociedade será, composta de dous directores com plenos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, sendo um o director presidente e outro o director secretario thesoureiro.

    Art. 9º Os directores serão eleitos pela assembléa geral, por um termo de tres annos, podendo ser reeleitos.

    Art. 10. Os honorarios da directoria serão fixados annualmente pela assembléa geral.

    Art. 11. Em caso de vaga na directoria, o outro director e os fiscaes chamarão um substituto até a primeira assembléa geral, em que se procederá á eleição do cargo vago, cujo mandato terminará com o dos directores em exercicio.

    Paragrapho unico. Em caso de impedimento temporario de um director, este, com approvação do outro director, poderá nomear um substituto, que exercerá o cargo durante o tempo do impedimento, e sob a responsabilidade do director licenciado.

    Art. 12. Os directores não poderão ser empossados no cargo, sem que, para garantia da respectiva gestão, sejam caucionadas 50 acções, livres de qualquer onus, as quaes ficarão inalienaveis emquanto exercerem o cargo, e não forem approvadas as respectivas contas, entendendo-se que renunciará o cargo o director que não effectuar a dita caução no prazo de trinta dias.

    Paragrapho unico. A caução póde ser prestada por qualquer accionista além do administrador.

    Art. 13. Compete á directoria, além dos poderes e deveres expressos na legislação vigente:

    1º, nomear um gerente e todos os empregados da sociedade, fixar-lhes os ordenados ou salarios, e exigir destes qualquer fiança;

    2º, autorizar e celebrar os actos necessarios aos serviços o fins da sociedade;

    3º, vender ou autorizar a venda de quaesquer objectos, effeitos, moveis ou semoventes, prestando contas á sociedade;

    4º, exercer, finalmente, a livre e geral administração da sociedade.

    Art. 14. Compete especialmente, ao presidente:

    1º, a parte representativa da sociedade;

    2º, convocar a assembléa geral dos accionistas, tanto para as reuniões ordinarias como para as reuniões extraordinarias;

    3º, assignar com o director-secretetario-thesoureiro todos os instrumentos de obrigações sociaes, inclusive cheques, letras e notas promissorias.

    Art. 15. Ficam os directores investidos de poderes para outorgar ao gerente da sociedade os poderes necessarios para assignar conjuntamente com o director-secretario-thesoureiro os instrumentos de obrigações sociaes, taes como cheques, letras e notas promissorias, sendo neste caso as assignaturas do gerente da sociedade e do director-secretario-thesoureiro sufficientes para preencher o n. 3 do artigo precedente.

    Art. 16. No caso de divergencia entre os directores, será convocado o conselho fiscal para resolver e desempatar.

    Paragrapho unico. No caso de qualquer director entender de interesse da sociedade oppôr-se a qualquer resolução de outro director, embora em assumpto da attribuição privativa deste, poderá convocar o conselho fiscal.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 17. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes eleitos pela assembléa geral dos accionistas, servindo por um anno e podendo ser reeleitos.

    Art. 18. O conselho fiscal terá as attribuições que a lei lhe confere e assistirá ás reuniões da directoria, quando fôr para isso convocado.

    Art. 19. O honorario do conselho fiscal será o que fôr estipulado annualmente pela assembléa geral ordinaria.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. Quando legalmente reunida, a assembléa geral representa para todos os effeitos a sociedade. A ella cabe resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões, approvar e ratificar todos os actos que interessarem á sociedade, sendo-lhe unicamente vedado transformar o objecto essencial desta.

    Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente até 31 do mez de março de cada anno, e extraordinariamente quando o director-presidente julgar conveniente, e ainda quando, por lhe competir fôr convocada, nos termos e casos da lei, pelo conselho fiscal ou pelos accionistas.

    Art. 22. A convocação da assembléa geral ordinaria se fará por annuncios nos jornaes com antecedencia de quinze dias ao que fôr marcado para a reunião e a das extraordinarias com antecedencia não inferior a tres dias.

    Art. 23. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, serão sujeitos a discussão e a approvação o relatorio, balanço e contas da administração, juntamente com o parecer do conselho fiscal, sendo licito aos accionistas apresentar qualquer proposta e exigir informações e exames que julgarem necessarios para esclarecimento de seu voto.

    Art. 24. Sempre que fôr convocada a assembléa geral, indicar-se-ha o motivo da reunião. Nas reuniões ordinarias, depois de concluidos os trabalhos que determinarem a convocação, é permittido tratar-se de qualquer assumpto relativo á sociedade. Nas extraordinarias, porém, sómente se tratará do assumpto por que foram convocadas.

    Art. 25. As reuniões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado pela assembléia, o qual indicará dous secretarios que serão tambem approvados pela mesma assembléa.

    Art. 26. Salvo os casos expressos na lei, os accionistas que possuirem menos de cinco acções não teem direito de votar, podendo, no emtanto, assistir ás reuniões, discutir e propôr o que entenderem conveniente.

    Art. 27. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto.

    Art. 28. Compete á assembléa geral além das attribuições que lhe são inherentes:

    1º, reformar os presentes estatutos;

    2º, augmentar ou diminuir o capital da sociedade;

    3º, votar a dissolução e liquidação da sociedade, bem como a prorogação do prazo da sua duração;

    4º, tomar qualquer deliberação sobre todos os interesses da sociedade.

CAPITULO VI

DOS LUCROS E DIVIDENDOS

    Art. 29. Os dividendos consistirão nos lucros liquidos, apurados na conformidade da lei.

    Art. 30. O dividendo não reclamado em cinco annos prescreverá em favor da sociedade. Nenhum dividendo renderá juros contra a companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAES

    Art. 31. O anno social coincide com o anno civil.

    Art. 32. O primeiro anno social terminará em 31 de dezembro de 1914.

    Art. 33. A sociedade fica sujeita ás leis vigentes da Republica.

    Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1914. - Pela Companhia Fiat Lux, Paulo Dale, presidente. - João Dale. - Pedro de Souza Ribeiro. - Carlos Migliora. - Vicente Migliora. - Angelo Bevilacqua. - H. C. G. Pullen. - H. J. Lynch. - H. E. Pullen. - G. H. Pullen.

    Pelo Sr. presidente da assembléa foi declarado que qualquer dos presentes teria a palavra para fazer as observações que lhe aprouvesse, e, ninguem a pedindo, foram submettidos á votação, em primeiro logar, o laudo dos peritos, que foi unaninemente approvado, abstendo-se de votar a Companhia Fiat Lux, e depois os estatutos da sociedade, os quaes, submettidos á votação, artigo por artigo, foram tambem unanimemente approvados. A' vista do que o Sr. presidente declarou constituida a sociedade Anonyma Cooperativa Fiat Lux, e convidou os Srs. accionistas a procederem á eleição para administradores e fiscaes da sociedade referida, tendo sido eleitos para presidente, o Sr. João Dale; para secretario-thesoureiro, o Sr. Hugh Charles George Pullen; para membros do conselho fiscal. os Srs. Paulo Dale, George Lec Chandler e Henry Joseph Lynch; e para supplentes os Srs. Angelo Bevilacqua, John Arthur Gross, e Vicente Migliora, os quaes foram immediatamente empossados dos seus respectivos cargos.

    Por proposta do socio Vicente Migliora foram por votação unanime incumbidos os administradores eleitos de requererem do Governo federal a autorização para a organização e funccionamento da Sociedade Anonyma Cooperativa Fiat Lux, e para procederem aos demais actos necessarios, de accôrdo com a lei, para o regular funccionamento da mesma sociedade.

    E nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declarou encerrada a assembléa e me incumbiu a mim, Hu'gh Edgar Pullen, secretario, de lavrar esta acta, o que faço em tres exemplares, cada um dos quaes vae assignado por todos os subscriptores presentes.

    Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1914. - Pela Companhia Fiat Lux, Paulo Dale, presidente. - Hugh Edgar Pullen, secretario. - V. Migliora. - H. J. Lynch. - Hugh C. G. Pullen. - Pedro de Souza Ribeiro. - João Dale. - Carlos Migliora. - Angelo Bevilacqua. - Guy H. Pullen.

    Reconheço as firmas de Paulo Dale, Hugh Edgar Pullen, Vicente Migliora, H. J. Lynch, Hugh C. G. Pullen, Pedro de Souza Ribeiro, João Dale, Carlos Migliora, Angelo Bevilacqua, Guy H. Pullen.

    Rio, 28 de fevereiro de 1914. - Carlos Theodoro Gomes Guimarães.

Relação dos Subscriptores

      Acções de 200$000
Companhia Fiat Lux, travessa do Cunha n. 8, Nitheroy.............................................................. 450
Paulo Dale, industrial, travessa do Cunha n. 8, Nitheroy............................................................      5
João Dale, intermediario commercial, rua da Alfandega n. 25....................................................      5
Pedro de Souza Ribeiro, industrial, travessa do Cunha n. 8, Nitheroy........................................      5
Angelo Bevilacqua, industrial, rua dos Ourives n. 87..................................................................      5
Vicente Migliora, industrial, avenida Taubaté, S. Paulo..............................................................      5
Carlos Migliora, industrial, travessa do Cunha n. 8, Nitheroy......................................................      5
Hugh Charles George Pullen, commerciante, rua da Quitanda n. 145.......................................      5
Henry Joseph Lynch, commerciante, rua da Quitanda n. 145.....................................................      5
Hugh Edgar Pullen, commerciante, rua da Quitanda n. 145.......................................................      5
Guy Harper Pullen, commerciante, rua da Commercio n. 5, S. Paulo........................................      5

    Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1914. - Pela Companhia Fiat Lux, Paulo Dale. - Vicente Migliora. - João Dale. - Pedro de Souza Ribeiro. - Carlos Migliora. - Hugh C.G. Pullen. - H. J. Lynch. - Angelo Bevilacqua. - H. E. Pullen. - Guy H. Pullen.

    Reconheço as firmas retro de Paulo Dale, Vicente Migliora, João Dale, Pedro de Souza Ribeiro, Carlos Migliora, Hugh C. G. Pullen, H. J. Lynch, Angelo Bevilacqua, H. E. Pullen e Guy H. Pullen.

    Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião publico.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1914, Página 3687 (Publicação Original)