Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.596, DE 15 DE MAIO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.596, DE 15 DE MAIO DE 1886

Concede permissão a Francisco Lucas de Oliveira para lavrar carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que requereu Francisco Lucas de Oliveira, Hei por bem Conceder-lhe permissão para lavrar carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade, situados no rincão do Candiota, municipio de Bagé, da Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Maio do 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9596 desta data

I

    Fica concedida a Francisco Lucas de Oliveira permissão para lavrar carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade, situados no rincão do Candiota, municipio de Bagé, da Provincia do Rio Grande do Sul.

II

    O concessionario respeitará os direitos de terceiro e poderá proceder aos trabalhos da lavra da mina, por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do Imperio.

III

    Fica marcado o prazo de 50 annos para o concessionario aproveitar a referida mina.

    Este prazo começa a correr da data deste Decreto.

IV

    O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contados desta data, devendo o concessionario apresentar a planta de medição e demarcação ao Presidente da Provincia no mesmo prazo, e obrigar-se a pagar as despezas da verificação por Engenheiro nomeado pelo mesmo Presidente.

V

    A approvação da medição e demarcação do terreno mineral não dará direito ao concessionario á sua propriedade, emquanto não provar perante o Ministerio da Agricultura que empregou nos trabalhos da lavra quantia correspondente a 10:000$, por data mineral.

    Si, dentro do prazo de cinco annos, o concessionario não tiver empregado a quantia correspondente á totalidade do mineral concedido, perderá tantas datas mineraes quantas forem as parcellas de 10:000$ que tiver deixado de empregar, e o Governo as poderá conceder a outro.

VI

    Na fórma do Decreto n. 3236, de 21 de Março de 1864, considerar-se-ha effectivamente empregada para os fins da clausula anterior a importancia das despezas feitas com:

    As explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento e reconhecimento da mina;

    Premio pago ao descobridor da mina;

    Medição e demarcação dos terrenos mineraes, levantamento da planta e verificação por parte do Governo;

    Preço do solo em que estiverem situadas as minas;

    Acquisição, transporte e collocação de instrumentos, apparelhos e machinas, destinados á lavra;

    Transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores da mina;

    A esta verba sómente será levado o preço da primeira passagem.

    Obras executadas no interesse de facilitar os trabalhos e o transporte dos productos da mina, casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis;

    Acquisição de animaes de tracção, carros, carroças, barcos, e quaesquer outros vehiculos apropriados aos serviços de que se trata;

    Custo dos serviços executados com a extracção do mineral e quaesquer outros feitos bona fide exclusivamente com a lavra, ficando entendido que não será incluida nesta conta a despeza com plantações de cereaes.

VII

    A prova das hypotheses da clausula anterior será recebida bona fide; mas, verificando-se ter sido empregado artificio para illudir o Governo, a concessão caducará ipso facto, e o concessionario não terá direito a indemnização, sendo-lhe sómente permittido tirar da mina os objectos moveis e semoventes, que lhe pertencerem.

VIII

    O concessionario fica obrigado:

    A submetter á approvação do Ministerio da Agricultura a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Ministerio;

    Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de 10 metros das suas margens.

    A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, preferidos os nacionaes, cuja nomeação será submettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para ser confirmada;

    A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para policia das minas existentes ou que forem expedidos;

    A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia no plano approvado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

    Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho, e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.

    A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro;

    Si, para execução desta clausula, fôr indispensavel passar pela propriedade alheia, o concessionario procurará obter o consentimento do proprietario, ou usando dos meios em direito permittidos.

    A remetter, semestralmente, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na Provincia, ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles, calculada em cavallos, combustivel gasto e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho;

    Além deste relatorio, deverá prestar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações;

    A inobservancia desta clausula será punida ou com a diminuição de um até cinco annos do prazo da concessão, ou com a multa de 1:000$ a 10:000$, a arbitrio do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m,84) dos terrenos mineraes que obtiver e o imposto de 2 % do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º, do art. 23, da Lei n. 1507, de 26 de Setembro de 1867;

    A permittir ao Engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.

IX

    Caduca esta concessão:

    Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

    Por abandono da mina.

    Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que o concessionario suspendeu os trabalhos por mais de 30 dias, sem causa de força maior.

    Para que o concessionario seja admittido a provar força maior, é indispensavel que communique immediatamente ao Presidente da Provincia ou ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.

    Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçar os trabalhos da mineração.

    Na reincidencia de infracções destas clausulas será imposta pena pecuniaria.

X

    O concessionario não poderá transferir esta concessão sem permissão do Governo, e, por sua morte ou fallencia, seus herdeiros ou representantes não poderão gozar desta concessão, emquanto não forem confirmados nella pelo mesmo Governo, que poderá negal-a si os mesmos herdeiros ou representantes não provarem que possuem as faculdades necessarias para continuar os trabalhos de modo conveniente e proveitoso.

    Si a lavra da mina fôr emprehendida por companhia, sociedade ou empreza, organizada fóra do Imperio, deverá esta ter no Brazil representantes com plenos poderes para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando desde já estabelecido que as questões entre ella e o Governo Imperial serão decididas por arbitramento, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e julgadas definitivamente nos Tribunaes brazileiros, e de conformidade com a legislação do Imperio.

    O arbitramento far-se-ha da seguinte fórma: cada uma das partes interessadas, si não concordar no mesmo Juiz, nomeará seu arbitro, e os dous, antes de conhecerem da questão submettida a seu julgamento, concordarão em um Conselheiro de Estado para decidir definitivamente. Si houver desaccôrdo acerca do Conselheiro de Estado que deverá desempatar, cada um dos arbitros apresentará o nome de um destes altos funccionarios, e a sorte decidirá.

XI

    O concessionario ou cessionarios desta concessão ficam obrigados a não admittir escravos nos trabalhos da lavra.

XII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não haja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Maio de 1886. - Antonio da Silva Prado.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 299 Vol. 1 (Publicação Original)