Legislação Informatizada - Decreto nº 896, de 29 de Junho de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 896, de 29 de Junho de 1892

Consolida as disposições em vigor relativas aos differentes serviços da Assistencia Medico-Legal de Alienados.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Attendendo á conveniencia de consolidar as disposições em vigor relativas aos differentes serviços da Assistencia Medico-Legal de Alienados:

     Resolve que na mesma Assistencia se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios do Interior. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de junho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Regulamento, a que se refere o decreto n. 896 desta data, para a Assistencia Medico-Legal de Alienados

CAPITULO I

DA ASSISTENCIA MEDICO-LEGAL DE ALIENADOS E SEUS FINS

    Art. 1º A Assistencia Medico-Legal de Alienados, constituida com o Hospicio Nacional, as colonial S. Bento e Conde de Mesquita, na ilha do Governador, e os asylos da mesma natureza que forem creados na Capital Federal, tem por fim soccorrer, gratuitamente ou mediante retribuição, os individuos de ambos os sexos, sem distincção de nacionalidade, e que, enfermos de alienação mental, carecerem de tratamento.

CAPITULO II

DA DIRECÇÃO GERAL DA ASSISTENCIA E RESPECTIVO PESSOAL

    Art. 2º A direcção geral da Assistencia será confiada a um médico, de competencia provada em estudos psychiatricos, o qual residirá em uma das casas pertencentes ao Hospicio Nacional.

    Art. 3º O funccionario a que se refere o artigo antecedente será nomeado por decreto e terá as seguintes attribuições:

    1º Superintender em todos os serviços da Assistencia;

    2º Propôr ao ministro do interior a nomeação e exoneração dos medicos da Assistencia, do director das colonias, do secretario, do administrador do Hospicio, do contador e escripturarios;

    3º Nomear, contractar ou admittir, e dispensar os demais empregados, com excepção daquelles que forem de nomeação de outros funccionarios da Assistencia;

    4º Distribuir convenientemente o serviço clinico;

    5º Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão provisoria de enfermos pensionistas e para certidões ou attestados;

    6º Autorisar a matricula dos enfermos, á vista dos pareceres de que trata o n. 7 do art. 15 deste regulamento;

    7º Ordenar a transferencia dos enfermos destinados as colonias;

    8º Conceder licença para se ausentarem aos enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria dos asylos;

    9º Autorizar o pagamento das folhas do pessoal e das despezas miudas, e a compra do que fôr necessario á Assistencia;

    10. Rubricar e remetter ao Ministerio do Interior, para serem pagas no Thesouro Nacional, as contas de fornecimentos, depois de relacionadas e processadas na contadoria da Assistencia;

    11. Abrir e rubricar as propostas apresentadas, em virtude de concurrencia publica, para os fornecimentos, e mandar lavrar contractos com os concurrentes preferidos, á vista dos mappas comparativos feitos pelo administrador do Hospicio e pelo director das colonias;

    12. Attender a todas as reclamações que lhe forem dirigidas, levando-as ao conhecimento do ministro do interior, quando se tratar de augmento de despeza ou de objecto que, pela sua importancia, reclame a intervenção daquella autoridade;

    13. Assignar toda a correspondencia, cujo sentido indicará nos papeis que receber;

    14. Dirigir-se a quaesquer autoridades sobre assumptos relativos á Assistencia, fazendo-o por intermedio do Ministerio do Interior quanto aos outros Ministerios;

    15. Solicitar do ministro do interior o adeantamento da quantia necessaria para attender ás despezas com o pessoal e ás de prompto pagamento;

    16. Apresentar, no principio de cada anno, ao ministro do interior o relatorio dos meios therapeuticos empregados no tratamento dos enfermos, devendo ser esse trabalho acompanhado das respectivas estatisticas, das observações scientificas mais interessantes e de uma exposição referente á economia dos diversos estabelecimentos da Assistencia e ás demais occurrencias.

    Art. 4º Nos impedimentos repentinos do director geral da Assistencia, assumirá a direcção dos serviços o medico mais antigo do Hospicio Nacional. Nos impedimentos prolongados, porém, será o director geral substituido por medico nomeado pelo ministro do interior, mediante proposta do mesmo director.

    Art. 5º A Directoria da Assistencia, estabelecida no edificio do Hospicio Nacional, ou em dependencia deste, terá o seguinte pessoal: um secretario, um contador, um primeiro escripturario, um segundo escripturario, dous amanuenses, um porteiro, um cobrador e um continuo.

    Art. 6º Ao secretario, que servirá sob as immediatas ordens do director geral, compete:

    1º Desempenhar os trabalhos concernentes ao recebimento da correspondencia do Ministerio do Interior e de outras autoridades e dos requerimentos de qualquer natureza, bem assim incumbir-se do preparo da correspondencia official da Directoria para as mesmas autoridades e do despacho e destino dos requerimentos;

    2º Informar os requerimentos de admissão de enfermos pensionistas ou gratuitos;

    3º Passar e subscrever as certidões requeridas á Directoria;

    4º Ter a seu cargo a matricula dos enfermos e o assentamento dos empregados da Assistencia, no que será auxiliado pelo amanuense da contadoria que for designado pelo director geral, emquanto não for creado o logar de auxiliar do secretario;

    5º Organizar, diariamente, com todos os esclarecimentos, um mappa, em duplicata, do movimento do Hospicio, remettendo um exemplar ao administrador e archivando outro;

    6º Annunciar, em nome da Directoria Geral, o recebimento de propostas para a compra de generos e o mais que for preciso ao Hospicio e suas dependencias.

    O secretario será substituido, em seus impedimentos, pelo empregado da contadoria que o director geral designar, ou por pessoa estranha, nomeada pelo ministro do interior, mediante proposta do mesmo director.

    Art. 7º Compete ao contador:

    1º Arrecadar e fazer arrecadar a renda da Assistencia que não for directamente recebida pelo Thesouro Nacional;

    2º Entregar, mensalmente, ao Thesouro a renda proveniente das contribuições dos enfermos e o produto de verbas de pequeno valor; e, em seguida ao recebimento, as quantias que provierem de outras verbas de receita;

    3º Receber do director geral as quantias necessarias para as despezas com o pessoal e para as de prompto pagamento;

    4º Entregar ao administrador do Hospicio e ao director das colonias, á proporção que for pedida, a importancia marcada para despezas miudas dos respectivos estabelecimentos;

    5º Fazer outras despezas de prompto pagamento autorisadas pelo director geral e as despezas miudas da contadoria;

    6º Entregar ao administrador do Hospicio a quantia necessaria para satisfazer a despezas de enterramento;

    7º Apresentar ao director geral as relações dos enfermos cujas pensões estiverem em atrazo, afim de serem remettidas ao ministro do interior, que requisitará do da fazenda a cobrança executiva;

    8º Expôr, por escripto, ao director geral as occurrencias que se derem na contadoria e reclamarem providencias disciplinares;

    9º Receber em deposito, fazendo mencionar nas papeletas, os valores em dinheiro e joias que os enfermos trouxerem, recolhendo-os ao Thesouro no caso de fallecimento dos enfermos, e restituindo-os a estes si tiverem alta ou forem retirados do estabelecimento;

    10. Encaminhar ao director geral os pedidos, feitos pelos competentes funccionarios, do que for necessario para os diversos serviços da Assistencia, declarando em cada um dos mesmos pedidos o estado da consignação respectiva;

    11. Participar ao director geral, com antecedencia, sempre que o saldo de alguma das consignações da verba respectiva não for sufficiente para as despezas que se tenham de fazer durante o exercicio.

    12. Organizar o orçamento da Assistencia, conforme as indicações do director geral nos orçamentos parciaes que lhe forem apresentados pelo director das colonias, administrador do Hospicio, director do musgo anatomo-pathologico, chefe do gabinete electro-therapico e pelo pharmaceutico;

    13. Dirigir todo o expediente da contadoria.

    Art. 8. O expediente a cargo do contador constará: da organização das folhas do pessoal da Assistencia; do processo de todas as contas de fornecimentos; das relações de despezas de prompto pagamento; da extracção das contas de tratamento dos enfermos; da organização das relações dos enfermos cujas pensões ficarem em atrazo; e da escripturação dos seguintes livros:

    1º Da receita e despeza geral da Assistencia;

    2º Da receita e despeza do Hospicio Nacional e de cada um dos asylos;

    3º De contas correntes com os contribuintes;

    4º Do movimento do cofre da contadoria;

    5º Da demonstração do emprego da importancia adeantada pelo Thesouro ao director geral;

    6º Do arrolamento das quantias que não forem reclamadas;

    7º De contractos com os fornecedores;

    8º Do registro de apolices, acções e quaesquer titulos de renda constitutivos do patrimonio;

    9º Do ponto dos empregados da contadoria da Assistencia;

    10. De cargas feitas ao cobrador.

    Art. 9º O contador será substituido, nos seus impedimentos, pelo primeiro escripturario. Neste caso a chave do cofre será entregue, mediante recibo da importancia nelle existente, pelo referido funccionario; ou, estando este enfermo, por pessoa de confiança, que assistirá ao balanço na presença do director geral, sendo observado o mesmo processo, ao apresentar-se o contador, em relação á pessoa que o estiver substituindo.

    Art. 10. Aos empregados da contadoria cumpre executar, com zelo, intelligencia e promptidão, os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo contador.

    A contadoria funccionará, nos dias uteis, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, podendo ser pelo contador prorogada a hora do expediente, quando assim o exigir a conveniencia do serviço.

    O director geral designará um dos amanuenses da contadoria para servir no escriptorio da administração do Hospicio emquanto não for creado o logar de ajudante do administrador.

    Art. 11. O cobrador deverá proceder ao recebimento das quantias que não forem arrecadadas pelo contador, e entregal-as a este, para serem recolhidas ao Thesouro Nacional.

    Prestará fiança do valor de cinco contos de réis.

    Art. 12. Ao porteiro incumbe:

    1º Receber a correspondencia e entregal-a, fechada, ao secretario ou quem o estiver substituindo;

    2º Franquear a entrada aos enfermos cuja admissão estiver autorizada;

    3º Franquear igualmente a entrada ás pessoas que obtiverem permissão para visitar o estabelecimento ou que se apresentarem nos dias marcados para visitar os enfermos por quem se interessarem;

    4º Entregar as papeletas dos enfermos nas divisões a que pertecerem:

    5º Mandar proceder, por um ou mais serventes ou enfermos, ao asseio da portaria do Hospicio e de outras dependencias marcadas no regimento interno;

    6º Não permittir ajuntamentos na portaria e no vestibulo do estabelecimento e cumprir as demais determinações expressas no regimento interno.

    Art. 13. Ao continuo cumpre:

    1º Executar e fazer executar, por serventes ou enfermos, a limpeza e arranjo interno da contadoria;

    2º Apresentar-se para o serviço antes da hora do expediente e a tempo de executar o determinado no n. 1º;

    3º Fechar a contadoria, terminado o expediente, e entregar a chave a quem o contador ordenar;

    4º Ter sob sua guarda os moveis e utensilios existentes na contadoria e sala do archivo, não permittindo a retirada de nenhum destes sem autorisação do contador;

    5º Obedecer ás ordens de serviço que lhe forem dadas pelo secretario, pelo contador e empregados da contadoria;

    6º Entregar a correspondencia.

CAPITULO III

DO HOSPICIO NACIONAL

SECÇÃO I

SERVIÇO SANITARIO

    Art. 14. O pessoal do serviço sanitario constará:

    De tres medicos, um director do museo anatomo-pathologico, um chefe do gabinete electro-therapico, quatro internos, dos quais dous serão pagos pela Faculdade de Medicina, alumnos da mesma Faculdade, um pharmaceutico e um ajudante;

    De um 1º enfermeiro, dos 2ºs enfermeiros, enfermeiras e inspectoras, guardas e serventes necessarios ao serviço, de um conservador do museo anatomo-pathologico e do gabinete electro-therapico.

    Art. 15. Incumbe aos medicos:

    1º Visitar diariamente, ás 8 horas da manhã, as subdivisões a seu cargo, e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos:

    2º Lançar, em livros proprios, as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da molestia;

    3º Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados, e submetter as papeletas á apreciação do director geral;

    4º Passar os attestados requeridos ao director geral e os de obito dos enfermos que fallecerem nas respectivas subdivisões, e remettel-os ao secretario;

    5º Autopsiar os cadaveres que sahirem das subdivisões, salvo tratando-se de contribuintes, e entregar ao director geral as notas relativas ás autopsias, para serem lançadas no respectivo registro;

    6º Dar, verbalmente, as informações que lhes forem pedidas pelas pessoas interessadas, conservando-se para isso no estabelecimento, durante duas horas, nos dias da visita de que trata o art. 53;

    7º Apresentar ao director geral, no prazo de 15 dias, que poderá ser por elle prorogado, um parecer fundado nos exames que houverem feito sobre o estado mental dos enfermos em observação;

    8º Colligir elementos para o relatorio do director geral;

    9º Solicitar do director geral o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.

    Art. 16. Os logares de medicos, á proporção que forem vagando, serão preenchidos por concurso.

    Paragrapho unico. Observar-se-hão no concurso as disposições vigentes relativas ao provimento do logar de substituto á cadeira de clinica psychiatrica da Faculdade de Medicina; e serão examinadores os professores da secção medica da mesma Faculdade, tirados á sorte um medico do Hospicio, designado pelo director, que presidirá o concurso.

    Art. 17. Ao chefe do gabinete electro-therapico cumpre:

    1º Executar as instrucções que lhe forem dadas pelo director geral, o qual se reportará, no que disser respeito aos doentes a cargo dos medicos, ás notas que delles receber;

    2º Ter inventario, sob a guarda do empregado encarregado do gabinete, dos apparelhos e moveis ahi existentes, bem como fazel-os conservar na maior limpeza e asseio;

    3º Apresentar ao director geral os pedidos do que for necessario para o gabinete;

    4º Ordenar ao empregado encarregado do gabinete que não permitta sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.

    Art. 18. Incumbe aos internos:

    1º Observar, assidua e attentamente, os alienados, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao tratamento;

    2º Assistir á distribuição dos remedios e dos alimentos;

    3º Empregar o tratamento hydrotherapico que os facultativos prescreverem;

    4º Applicar, na ausencia do director geral e dos medicos, só quando forem absolutamente indispensaveis e durante o menor prazo possivel, os meios coercitivos de que trata este regulamento:

    5º Soccorrer promptamente os enfermos que carecerem de cuidados immediatos, recorrendo ao director geral nos casos graves;

    6º Consignar, em livro especial, todas as occurrencias que se derem com referencia ao serviço clinico;

    7º Registrar as notas relativas ás autopsias.

    Art. 19. Farão os internos assentamento dos meios coercitivos que forem applicados aos enfermos na conformidade dos arts. 18, n. 4º, e 51 deste regulamento.

    Art. 20. O interno de serviço não póde fazer-se substituir por outro, sinão mediante autorisação do director geral; e sob nenhum pretexto poderá sahir do estabelecimento durante todo o tempo do serviço.

    Art. 21. Compete ao pharmaceutico:

    1º Preparar, com o maior esmero, os medicamentos;

    2º Conservar pharmacia no melhor asseio e ordem, com o auxilio dos serventes precisos;

    3º Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia, e apresental-os ao director geral, por intermedio da contadoria;

    4º Examinar as contas dos fornecedores respectivos, confrontando-as com os pedidos que as deverão acompanhar, e apresental-as tambem ao director geral com a nota - conforme - datada o assignada;

    5º Proceder no inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia, e registral-o em livro especial, uma vez por anno;

    6º Fiscalizar o serviço confiado ao official de pharmacia, seu ajudante.

    Paragrapho unico. O pharmaceutico não se retirará do estabelecimento sem que esteja terminado o expediente do aviamento do receituario, e tambem nas occasiões em que esteja ausente o seu ajudante.

    Art. 22. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que lhe for designado por este.

    Art. 23. O primeiro enfermeiro, os segundos enfermeiros, as enfermeiras e inspectoras e os guardas são auxiliares do serviço medico, e devem cumprir o disposto no regimento interno.

    Art. 24. No museo anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:

    1ª O museo estará aberto, todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde;

    2ª As peças anatomicas destinadas ao museo serão entregues ao respectivo director, que as preparará afim de serem conservadas;

    3ª As pesquizas histologicas se farão segundo as instrucções que forem dadas pelo director, o qual escolherá as preparações mais instructivas que convenha conservar;

    4ª A cada peça anatomica deverá acompanhar um relatorio do caso morbido e da necropsia, de modo a ser archivado para illustração e historia da mesma peça;

    5ª O director do museo deverá assistir ás necropsias, com o fim de indicar o modo mais conveniente da extracção da peça anatomica, e de sua conservação antes de passar por ulterior processo;

    6ª De todos os trabalhos executados no museo deverá o director fazer, em cada anno, um relatorio, que será entregue ao director geral da Assistencia e publicado;

    7ª No museo serão executadas pelos medicos e internos do Hospicio, de accordo com as instruções do director, as analyses dos liquidos pathologicos e as investigações microscopicas necessarias para a elucidação dos casos morbidos.

    Paragrapho unico. O director do museo anatomo-pathologico fará o respectivo encarregado cumprir as disposições dos ns. 2 e 4 do art. 17, e apresentará ao director geral das Assistencia os pedidos do que for necessario.

    Art. 25. Na escola profissional, creada pelo decreto n. 791 de 27 de setembro de 1890, a qual se destina a preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospicios e hospitaes civis e militares, se observará o seguinte:

    § 1º O curso constará: 1º, de noções praticas de propedeutica clinica; 2º, de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos e applicações balneotherapicas; 3º, de administração interna e escripturação do serviço sanitario e economico das enfermarias.

    § 2º Os cursos theoricos se effectuarão tres vezes por semana, em seguida á visita ás enfermarias, e serão dirigidos pelos internos e pelos enfermeiros e inspectores, sob a fiscalização do medico e superintendencia do director geral.

    § 3º Para ser admittido á matricula o pretendente deverá:

    1º Ter 14 annos, pelo menos, de idade;

    2º Saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica elementar;

    3º Apresentar attestações de bons costumes.

    Poderão ser admittidos ao curso alumnos internos e externos; os primeiros, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20% mensaes, e no segundo, depois do primeiro aprendizado, de 25$; devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes for designado.

    § 4º Aos alumnos que se distinguirem nos exames serão conferidos premios até 50$, e aos enfermeiros diplomados e alumnos que em qualquer tempo se invalidarem no exercicio da profissão em hospitaes mantidos pelo Estado, por enfeito dos deveres a ella inherentes, se abonará uma pensão proporcional ao ordenado que perceberem.

    § 5º No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos, no minimo, será conferido ao alumno um diploma passado pelo director geral da Assistencia Medico-Legal de Alienados.

    § 6º O diploma dará preferencia para os empregos nos hospitaes de que trata este artigo, e o exercicio profissional durante 25 annos direito á aposentadoria na fórma das leis vigentes.

    § 7º Emquanto permanecerem no estabelecimento, os alumnos ficarão sujeitos ás penas disciplinares impostas nas instrucções do serviço interno aos respectivos empregados.

SECÇÃO II

DA ADMISSÃO E SAIDA DOS ENFERMOS E DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS E CLASSES

    Art. 26. No Hospicio Nacional, unico em que se recebem pensionistas, haverá um pavilhão destinado aos doentes em observação, pelo qual transitarão todos os doentes gratuitos que tenham de ser admittidos.

    Art. 27. Todos os individuos que, pela pratica de actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao Hospicio, alli darão entrada provisoria, até se verificar a alienação nos termos do § 7º do art. 15; depois do que poderá ser autorisada a matricula pelo director geral, excepto tratando-se de estrangeiros que tenham de ser repatriados em virtude de accordo com os respectivos governos.

    A matricula realizar-se-ha 15 dias depois da entrada dos enfermos, salvo casos especiaes, em que, a juizo do director geral, deva este prazo ser prorogado.

    Art. 28. A admissão dos enfermos indigentes se verificará á vista de ordem do Ministro do Interior ou de requisição do chefe de policia da Capital Federal.

    As requisições devem ser acompanhadas de documentos justificativos da loucura, e de informações e documentos acerca do nome, idade, naturalidade, estado, filiação e residencia dos enfermos.

    Art. 29. As admissões de contribuintes serão autorisadas pelo director geral, mediante requerimento, ou por effeito de requisição da autoridade competente, si o enfermo for official ou praça do Exercito, Armada, brigada policial ou corpo de bombeiros.

    Art. 30. São competentes para requerer a admissão de enfermos, quer contribuintes, quer gratuitos:

    I. O ascendente ou descendente;

    II. O conjuge;

    III. O tutor ou curador;

    IV. O chefe de corporação religiosa ou de beneficencia.

    Art. 31. Aos requerimentos, dos quaes deverão constar os esclarecimentos de que trata o art. 28, se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinado o enfermo 15 dias, no maximo, antes de sua admissão no Hospicio, ou certidões do exame de sanidade.

    Acompanharão tambem os requerimentos, quando se tratar de contribuintes, cartas de fiança idonea das despezas relativas ás classes em que forem collocados os enfermos.

    Todos os documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.

    Art. 32. O director geral remetterá, trimensalmente, aos pretores desta Capital uma relação dos enfermos que pertencerem á respectiva circumscripção e houverem sido enviados nessa época.

    Art. 33. Os enfermos indigentes só poderão sahir depois de restabelecidos, salvo com licença concedida pelo director geral; os pensionistas, porém, serão retirados, em qualquer tempo, pelas pessoas que tiverem requerido a admissão, e, na falta destas, pelos parentes ou curadores, excepto quando se tratar de enfermos acommettidos de fórma de loucura que torne perigosa a sua permanencia em liberdade. Neste caso, precederá á sahida ordem do Ministro do Interior, ouvido o chefe de policia.

    Art. 34. Concedida a alta a qualquer enfermo, será feita a necessaria communicação á autoridade que requisitou ou á pessoa que requereu a admissão, afim de mandar retiral-o.

    Art. 35. Os enfermos em tratamento no Hospicio Nacional serão divididos nas seguintes categorias:

    Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão de 10$ na 1ª, 5$ na 2ª, 3$ na 3ª e 2$ na 4ª;

    Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha, da Justiça e da Agricultura, ou pelos Estados;

    Gratuitos.

    Art. 36. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes com o meio soldo mensal e os inferiores e praças com 640 rs. diarios.

    Art. 37. Salvo o caso de contracto, celebrado com autorisação do Governo, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 1$200 diarios pelo tratamento de cada um.

    Art. 38. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:

    Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente empregado no seu serviço;

    Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;

    Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;

    Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de 8 a 16 leitos.

    Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da brigada policial e corpo de bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.

    Art. 39. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da brigada policial e corpo de bombeiros, os enfermos enviados pelos Estados e os gratuitos occuparão vastos dormitorios.

    Art. 40. Em relação ás refeições, o tratamento dos enfermos será o discriminado nas tabellas que o director geral organizar.

    Art. 41. Os enfermos cujos parentes, tutores ou curadores, não podendo contribuir com a quantia correspondente á diaria da 4ª classe, derem entrada no Hospicio mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões do Montepio dos Servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do Ministro do Interior, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos gratuitos.

    Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Governo que seja a admittido algum alienado que não disponha de recursos para pagamento das contribuições, poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o Governo indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo, procedendo requisição do juiz ou requerimento do curador, com autorisação do mesmo juiz.

    Art. 42. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar por criado de sua escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior á 1ª, pagarão pelo sustento dos criados a diaria de 4ª classe.

    Art. 43. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o for no estabelecimento, pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 10$, os de 2ª 6$, os de 3ª 4$ e os de 4ª 3$000.

SECÇÃO III

DO REGIMEN HYGIENICO E DISCIPLINAR

    Art. 44. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, e subdivididas como o entender o director geral, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma de alienação de que se acharem acommettidos.

    Art. 45. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e de recreio, e enfermarias, convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.

    Art. 46. Haverá, igualmente, em cada divisão pavilhões de isolamento e uma secção balnearia, provida de apparelhos aperfeiçoados, não só para os banhos ordinarios, mas tambem para as applicações da hydrotherapia.

    Art. 47. Na praia, fronteira ao estabelecimento se estabelecerá o que mais conveniente for para facilitar aos enfermos o uso dos banhos de mar, a salvo de accidentes.

    Art. 48. Os alienados serão submettidos ao trabalho para que mostrarem aptidão, segundo as indicações do director geral.

    Art. 49. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca e differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos alienados.

    Art. 50. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella; aos enfermos acommettidos de molestias communs será proporcionada, porém, a dieta que o facultativo prescrever.

    Art. 51. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director geral recorrer:

    1º A' privação de receberem visitas, passeios e quaesquer outras distracções;

    2º A' reclusão solitaria;

    3º Ao collete de força e á cellula.

    Art. 52. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado sem prévia licença do facultativo.

    Art. 53. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do medico da respectiva subdivisão. Os pensionistas, porém, receberão seus parentes, curadores ou correspondentes duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das 9 ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.

SECÇÃO IV

DAS OFFICINAS

    Art. 54. Haverá no Hospicio, como meio de tratamento dos enfermos alienados, as officinas que o director geral entender conveniente estabelecer de accordo com os recursos orçamentarios.

    Art. 55. Os trabalhos dos enfermos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e os que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimento apropriado, onde possam ser vistos pelos visitantes.

    Art. 56. Parte do producto da venda dos referidos trabalhos, calculada em 10 %, será destinada a pequenos premios aos enfermos que mais se distinguirem no trabalho, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias e para alimentarem-se antes de encontrar collocação.

    Art. 57. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do director geral.

    Art. 58. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios, sujeitos á fiscalização do administrador do estabelecimento.

    Art. 59. As officinas da divisão das mulheres estarão a cargo de inspectoras, subordinadas á administração.

SECÇÃO V

SERVIÇO ECONOMICO INTERNO

    Art. 60. O administrador do Hospicio Nacional é o responsavel immediato, perante o director geral da Assistencia, pelo serviço economico do Hospicio e pela direcção do serviço do pessoal do escriptorio da administração e de todo o pessoal subalterno, exceptuado o do serviço sanitario, quando esteja no cumprimento destes deveres.

    Cumpre ao administrador:

    1º Cuidar da conservação do Hospicio e suas dependencias;

    2º Extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, os pedidos de que for necessario á manutenção dos serviços a seu cargo;

    3º Receber directamente a renda das officinas, e entregal-a no principio de cada mez, acompanhada de guia, em duplicata, ao contador;

    4º Apresentar, mensalmente, ao contador o ponto para a folha do pessoal subalterno;

    5º Fiscalizar a escripturação de cada uma das dependencias a seu cargo;

    6º Providenciar, com promptidão, sobre os enterramentos dos enfermos que fallecerem no Hospicio Nacional, de accordo com as ordens vigentes e recommendação das familias dos mesmos enfermos, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil;

    7º Organizar mappas comparativos das propostas, depois de abertas e rubricadas pelo director geral, entregando ao contador as que tiverem sido preferidas para ser lavrado o contracto;

    8º Lançar e assignar a nota - confere - em todas as contas das dependencias que lhe cumpre fiscalizar, remettendo-as á contadoria da Assistencia;

    9º Mandar receber os enfermos cuja admisão estiver autorisada ou os que forem remettidos por autoridade competente;

    10. Participar ás familias dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos enfermos, á vista das indicações que receber dos medicos das divisões.

    Art. 61. O pessoal da despensa, cozinha, refeitorios, lavanderia, officinas, jardim e horta será admittido pelo administrador.

    Os deveres desses empregados serão determinados no regimento interno.

    Art. 62. O administrador terá como auxiliares immediatos, na fiscalização dos serviços não sanitarios do pavilhão de admissão, um ajudante, e, na divisão de mulheres do Hospicio, uma inspectora, cujas nomeações serão feitas pelo director geral, sobre proposta do mesmo administrador.

    Art. 63. As attribuições, quer de um, quer de outro auxiliar da administração, serão definidas no regimento interno do Hospicio.

CAPITULO IV

DAS COLONIAS

    Art. 64. As colonias S. Bento e Conde de Mesquita são exclusivamente reservadas a alienados indigentes, transferidos do Hospicio Nacional e capazes de entregarem-se á exploração agricola e a outras industrias.

    Art. 65. Haverá nas colonias o seguinte pessoal:

    Um director, um medico, um almoxarife, um escripturario e dous internos;

    Dous 1os enfermeiros, dous despenseiros, um machinista, um carpinteiro, um barbeiro, um official de pharmaeia, os 2os enfermeiros, guardas, mestres de officinas, cozinheiros, copeiros, lavradores, padeiros, remadores, campeiros e serventes indispensaveis, e o pessoal da lancha.

    Art. 66. Ao director, que residirá no estabelecimento, compete:

    1º Fiscalizar todos os serviços das colonias;

    2º Nomear os empregados a que se refere a 2ª parte do artigo antecedente;

    3º Visar os pedidos feitos pelo almoxarife e as contas dos fornecedores que estiverem conformes, e remettel-os á contadoria;

    4º Visar tambem, para terem o mesmo destino, os recibos das quantias adeantadas pelo cofre da contadoria da Assistencia para despezas miudas, as relações desses gastos, as guias de entrega da renda, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalização e que tenham de ficar no archivo das colonias;

    5º Encerrar, diariamente, com sua rubrica o livro do ponto;

    6º Rubricar todos os livros indicados pelo director geral;

    7º Fornecer os dados para o relatorio da Assistencia, em relação á parte economica desse trabalho.

    Art. 67. Incumbe ao medico:

    1º Visitar as colonias diariamente, e extraordinariamente sempre que a sua presença for reclamada pelo director;

    2º Indicar a natureza e duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos e prescrever os meios coercitivos necessarios;

    3º Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços do cirurgião da Assistencia e do dentista;

    4º Dar aos internos as instrucções pelas quaes deverão guiar-se na sua ausencia;

    5º Fazer as autopsias previamente indicadas pelo director geral;

    6º Colligir elementos para o relatorio do referido director.

    Art. 68. O logar de medico das colonias será preenchido, quando vagar, nos termos do art. 16 deste regulamento.

    Art. 69. Ao almoxarife, que residirá no estabelecimento, cumpre:

    1º Extrahir de livros de talão os pedidos de generos e mais objectos necessarios ás colonias, e submettel-os ao - visto - do director;

    2º Apresentar ao director taes pedidos, e receber as quantias precisas para despezas miudas;

    3º Fazer as despezas dessa natureza, lançal-as em livros especiaes, sendo um para cada colonia, e organizar, no fim de todos os mezes, relações em duplicata das mesmas despezas, as quaes apresentará ao director, para dar destino;

    4º Arrecadar a renda das colonias, e entregal-a ao director, no principio de cada mez, acompanhada de guia em duplicata;

    5º Fazer, annualmente, o inventario dos moveis e utensilios pertencentes ás colonias, lançando-o em o livro relativo a cada uma dellas, com as alterações que forem occorrendo;

    6º Velar pelo asseio e ordem das colonias, representando ao director contra as faltas que encontrar;

    7º Dirigir o serviço das despensas e cozinhas das colonias, escripturando o livro de entrada e sahida dos generos em cada colonia.

    Art. 70. Ao escripturario compete:

    1º Fazer a correspondencia do director;

    2º Organizar os mappas de frequencia de todo o pessoal das colonias, á vista do livro do ponto;

    3º Escripturar os livros de matricula, os de assentamento dos empregados subalternos, os de registro das contas e outros que forem creados pelo director, de accordo com o director geral;

    4º Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno;

    5º Fazer os mappas do movimento das colonias.

    Art. 71. Cabe aos internos:

    1º Executar e fazer executar pelos enfermeiros e guardas as pescripções do medico;

    2º Cuidar do archivo clinico, no qual ficarão consignados os factos mais importantes e o resultado das autopsias.

    Art. 72. Os enfermos alienados occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos da hygiene.

    Art. 73. As refeições serão distribuidas, quanto possivel, de accordo com o que estiver estabelecido para o Hospicio.

    Art. 74. Aos alienados se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios de agua doce e de mar, bem assim os recreios que forem convenientes, no conceito do director geral.

    Art. 75. Os alienados poderão receber os parentes que os procurarem, aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director das colonias.

    Art. 76. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum sinão por intermedio do director.

    Art. 77. São applicaveis aos alienados das colonias os meios coercitivos empregados no Hospicio Nacional.

    Art. 78. Haverá nas colonias, logo que for possivel, as officinas que o director geral julgar acertado estabelecer, e nellas trabalharão, sob a direcção de mestres, os alienados que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.

    Art. 79. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 56 deste regulamento.

    Art. 80. Haverá em cada colonia logares apropriados para deposito dos mortos e preparo de caixões.

    Art. 81. O pessoal subalterno do serviço interno das colonias cumprirá as disposições do regimento interno do Hospicio Nacional na parte que lhe possa ser applicavel por igualdade de serviço e analogia de logar.

CAPITULO V

DOS CIRURGIÕES DA ASSISTENCIA

    Art. 82. A Assistencia terá um cirurgião e um dentista, sendo este de nomeação do director geral e aquelle do Ministro do Interior, mediante proposta do mesmo director.

    Ambos deverão comparecer no Hospicio Nacional, para o exercicio de sua profissão, tres vezes por semana, e nas colonias quando forem reclamados os seus serviços.

CAPITULO VI

DOS MEIOS DE TRANSPORTE

    Art. 83. A Assistencia disporá de carros adequados á conducção dos enfermos alienados, e de lanchas a vapor para o serviço entre o Hospicio Nacional e as colonias.

    Art. 84. O serviço dos carros ficará sob a fiscalização do administrador do Hospicio e o das lanchas sob a do director das colonias.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 85. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para a celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.

    Art. 86. As pessoas que desejarem visitar o Hospicio Nacional terão entrada ordinariamente aos domingos e dias feriados, das 9 horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director geral, dos medicos ou do administrador, e se limitarão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.

    A entrada nas differentes divisões do estabelecimento só será permittida pelo director geral.

    Art. 87. A visita ás colonias será permittida pelo director geral e pelo director daquellas nos dias acima indicados.

    Art. 88. A. nomeação dos empregados de que trata o art. 3º n. 2 e do cirurgião se fará por portaria do Ministerio do Interior.

    Art. 89. O empregado que faltar ao serviço da repartição soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as seguintes disposições:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nôjo; 3º, gala de casamento.

    Serão provadas com attestado medico as faltas que excederem de tres em cada mez.

    § 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, até ás 10 horas, não soffrerá, desconto, si justificar a demora perante o chefe da repartição.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, por espaço de oito ou mais dias, se estenderá aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

    § 5º As faltas se contarão á vista do livro do ponto.

    § 6º O julgamento das faltas, ao qual se procederá no fim de cada mez, compete ao director geral.

    Art. 90. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição:

    1º Por se achar encarregado pelo director geral de qualquer trabalho ou commissão, fóra da repartição;

    2º Por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;

    3º Por serviço obrigatorio e gratuito em virtude de lei.

    Art. 91. Nas substituições dos funccionarios da Assistencia observar-se-ha o seguinte:

    1º Quando o substituto for empregado da Assistencia perceberá, além de seu vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido;

    2º Quando for pessoa estranha á Assistencia ser-lhe-ha abonada uma gratificação correspondente ao vencimento integral do logar que exercer, embora não se ache vago ou ao substituido caiba qualquer vencimento.

    Art. 92. Os meios coercitivos de que trata o art. 51, quando applicados, serão notados em livro especial, pelo interno do serviço.

    Art. 93. Para os fins da estatistica deverão, diariamente, os internos de serviço, depois que houverem recebido os relatorios das occurrencias nas secções, fornecer ao administrador do Hospicio nota das roupas e outros objectos que tenham sido inutilisados pelos enfermos.

    Art. 94. A entrada de homens, á noite, na divisão de mulheres e prohibida, e só por excepção poderão ahi entrar os medicos ou o interno de serviço, quando chamados pelas inspectoras, para soccorrerem a enfermas, ou sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou para manter a ordem.

    O administrador poderá tambem entrar em virtude dos dous ultimos casos, ou no de fiscalização extraordinaria.

    Paragrapho unico. As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas no regimento interno.

    Art. 95. Os funccionarios da Assistencia que residirem nos predios pertencentes a esta são, ainda mesmo em horas ou dias que não forem de expediente, obrigados a comparecer na contadoria, desde que se tornem necessarios os seus serviços.

    Art. 96. A nenhum funccionario dos estabelecimentos da Assistencia é permittido ter para seu serviço particular empregados da mesma Assistencia ou enfermos.

    Art. 97. Os empregados que residirem nos diversos estabelecimentos da Assistencia terão direito á alimentação, sendo obrigados a essa residencia os do serviço interno.

    Art. 98. Aos empregados do serviço externo que, pela natureza das funcções do logar, não tenham tempo limitado para cumprimento de seus deveres e não possam, por isso afastar-se dos estabelecimentos, dar-se-ha accommodação nas dependencias destes.

    Art. 99. Os medicos poderão conceder licenças de passeio aos enfermos de suas divisões, quando essas forem para regresso no mesmo dia.

    Art. 100. No gabinete do director geral estará todas as manhãs, das 8 ás 8 1/2 horas, em que será encerrado pelo mesmo director, um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os empregados do serviço clinico.

    Art. 101. O serviço do necroterio e das salas de necropsias ficará sob a fiscalização de um dos internos, o qual empregará serventes, ora de um, ora de outro sexo, conforme o trabalho se referir á divisão dos homens ou á das mulheres, dirigidos os serventes, no primeiro caso por um enfermeiro e no segundo por uma inspectora.

    Art. 102. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopsiados procedendo consentimento das familias.

    Art. 103. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo administrador do Hospicio, que será indemnizado da quantia que houver sido despendida.

    A despeza com a certidão será levada á conta corrente do pensionista.

    Art. 104. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada, da brigada policial e do corpo de bombeiros serão feitas pela Assistencía, que será indemnizada á vista da conta que o director geral apresentar ao Ministro do Interior, para ser enviada á repartição competente.

    Art. 105. O detalhe de designação do pessoal subalterno do Hospicio para serviços externos é da exclusiva competencia do administrador.

    Art. 106. O administrador do Hospicio participará ao director geral da Assistencia todas as occurrencias que se derem nos serviços a seu cargo em contrario ás disposições deste regulamento.

    Art. 107. Todo o pessoal subalterno do Hospicio e o do serviço interno das colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelo director geral da Assistencia.

    Art. 108. São sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres e falta de comparecimento sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou quinze interpolados, durante o mesmo mez:

    1ª Simples advertencia;

    2ª Reprehensão;

    3ª Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento;

    4ª Demissão.

    Paragrapho unico. Estas penas, com excepção da ultima quando se tratar de funccionario de nomeação do Ministro do Interior, serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiras ser applicadas pelo contador, administrador do Hospicio, ou director das colonias, aos quaes compete demittir ou dispensar os empregados por elles nomeados.

    Art. 109. O director geral promoverá no Hospicio Nacional, no dia 11 de agosto de cada anno, sempre que for possivel, uma exposição dos trabalhos manufacturados pelos enfermos e enfermas do estabelecimento.

    Art. 110. Os alienados que tiverem de ser remettidos pela Policia e acerca dos quaes não seja possivel satisfazer, por falta de esclarecimentos, o exigido no art. 28 deste regulamento, deverão ser previamente retratados naquella repartição e enviados para o Hospicio acompanhados das respectivas photographias.

    Art. 111. Emquanto a clinica psychiatrica funccionar no Hospicio Nacional, o lente da mesma clinica e de molestias mentaes será o director geral da Assistencia.

    Art. 112. No pavilhão dos doentes em observação funccionará a clinica psychiatrica e de molestias nervosas, ficando o serviço clinico a cargo do lente respectivo.

    Art. 113. O director geral organizará as instrucções e tabellas que forem precisas para regularidade do serviço interno da Assistencia, bem assim indicará a pessoa que deva substituir o director das colonias nos seus impedimentos, cabendo a este ultimo designar os substitutos do almoxarife e do escripturario.

    Art. 114. Os logares de auxiliar do secretario e de ajudante do administrador do Hospicio serão providos quando estiver concluido o pavilhão destinado aos enfermos em observação e for votada pelo Congresso a quantia necessaria para occorrer ao pagamento dos respectivos vencimentos.

    Capital Federal, 29 de junho de 1892. - Fernando Lobo.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Assistencia Medico-Legal de Alienados

PESSOAL ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
 

Director geral .........................................................

 
4:800$000
 
2:400$000
 
7:200$000
Secretario .............................................................. 2:800$000 1:200$000 4:000$000
Contador ................................................................ 3:600$000 1:400$000 5:000$000
Primeiro escripturario ............................................. 2:800$000 1:200$000 4:000$000
Segundo escripturario ............................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Amanuense ............................................................ 1:500$000 500$000 2:000$000
Continuo ................................................................ 1:000$000 500$000 1:500$000
Medico do Hospicio ............................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Cirurgião ................................................................ 800$000 400$000 1:200$000
Interno de clinica .................................................... 600$000 200$000 800$000
Chefe do gabinete electro-therapico ...................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Pharmaceutico ....................................................... 1:500$000 500$000 2:000$000
Ajudante do pharmaceutico ................................... 800$000 400$000 1:200$000
Director do museo anatomo-pathologico ............... 1:600$000 800$000 2:400$000
Conservador do museo e do gabinete ................... 400$000 200$000 600$000
Administrador do Hospicio ..................................... 2:800$000 1:200$000 4:000$000
Dentista .................................................................. 400$000 200$000 600$000
Primeiro enfermeiro ............................................... 700$000 300$000 1:000$000
Parteiro .................................................................. 800$000 400$000 1:200$000
Director das colonias ............................................. 3:600$000 1:400$000 5:000$$00
Medico das colonias .............................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Interno .................................................................... 533$332 266$668 800$000
Escripturario ........................................................... 1:500$000 500$000 2:000$000
Almoxarife .............................................................. 1:600$000 800$000 2:400$000
Primeiro enfermeiro ............................................... ............................ 840$000 840$000 

    Capital Federal, 29 de junho de 1892. - Fernando Lobo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 283 Vol. 1 pt II (Publicação Original)