Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.846, DE 13 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.846, DE 13 DE JANEIRO DE 1883

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Constructora e autoriza-a para funccionar.

     Attendendo ao que Me requereu a Companhia Construtora, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Dezembro findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Modificações a que se refere o decreto n. 8846 desta data

I

    Art. 2º in fine - acrescente-se - mediante approvação do Governo Imperial.

II

    A primeira parte do art. 5º fica substituida pela seguinte - os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

III

    No fim do art. 10 addite-se - Nenhuma alteração dos presentes estatutos será posta em execução sem prévia autorização do Governo.

IV

    No paragrapho unico do art. 11 acrescente-se:

    Nenhum membro da administração ou empregado della fará parte da mesa da assembléa geral, não sendo admittidos votos por procuração para a eleição da directoria e do conselho fiscal.

V

    No paragrapho unico do capitulo 5º acrescente-se:

    A porcentagem para o fundo de reserva será convertida em titulos da divida publica, em bilhetes do Thesouro ou em letras de estabelecimentos de credito real que tenham garantia do Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

    Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

    Não se farão dividendos emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    A companhia se dissolverá desde que tenha perdido 2/3 do seu capital, e nos casos previstos no Codigo do Commercio, e arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    A sua liquidação se fará por meio de venda ou transferencia dos moveis e immoveis então existentes, a juizo da assembléa geral dos accionistas, sempre de accôrdo com o referido Codigo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883. - Henrique d'Avila.

Estatutos da Companhia Constructora

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia constructora tem por objecto a construcção de carros e fornecimento de materiaes para estradas de ferro, com séde nesta Côrte.

    Paragrapho unico. A companhia durará por tempo de 30 annos a contar do 1º de Agosto de 1882 até 1912, salvo caso em que tenha de entrar em liquidação, deliberada por assembléa geral de accionistas, ou nos casos previstos pelo Codigo commercial.

    Art. 2º Seu capital será de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$, cada uma, podendo ser elevado ao dobro por deliberação da assembléa geral.

    Art. 3º Os accionistas realizarão as suas entradas, á medida que a directoria julgue necessario, nunca, porém, com espaço menor de 30 dias, de uma a outra chamada, e prévio annuncio de 15 dias, determinando época e logar de pagamento. Depois de fixadas as entradas, os accionistas que quizerem realizar o total de sua subscripção terão um abatimento na razão de 6 % ao anno.

    Art. 4º As acções são intransferiveis emquanto não fôr realizada a 4ª parte de seu valor. E a transferencia será por termo lavrado no livro dos accionistas, assignado por comprador e vendedor, ou procuradores legaes, authenticando o secretario da companhia.

    Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções. Aquelles, porém, que não satisfizerem as prestações de capital, com a devida pontualidade, perderão em beneficio da companhia a importancia de suas entradas e o direito ás respectivas acções.

CAPITULO II

DOS ACCIONISTAS E ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 6º São accionistas da companhia pessoas ou corporações devidamente inscriptas nos seus registros.

    Art. 7º As assembléas geraes serão constituidas verificado que seja o terço do capital realizado.

    Paragrapho unico. O accionista que não possa comparecer, poderá representar-se por outro accionista, conferidos poderes relativos. Em caso, porém, de eleição de directores ou conselho fiscal, não será admittido por procuração.

    Art. 8º Cada cinco acções dará direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero que represente por si, ou como procurador de outros.

    Art. 9º Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo préviamente documentos comprobatorios de seus direitos:

    1º Inventariantes por seus inventariados;

    2º Pais ou tutores por seus filhos ou tutelados;

    3º Maridos por suas mulheres;

    4º Prepostos de qualquer firma ou corporação.

    Art. 10. Fóra dos casos da eleição de directores ou membros do conselho fiscal, de reforma ou modificação dos estatutos, e de augmento de capital, as votações poderão se feitas per capita; entretanto e a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver, que se faça por acções, na fórma do art. 8º

    Art. 11. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Agosto de cada anno, afim de conhecer do relatorio da directoria, balanço geral e parecer do conselho fiscal; e eleger nova commissão ou nova directoria, quando tenha terminado o seu exercicio.

    Paragrapho unico. A assembléa geral será presidida por um presidente, escolhido na occasião, o qual nomeará dous secretarios d'entre os membros da mesma assembléa.

    Art. 12. A assembléa tambem se reunirá extraordinariamente, quando a directoria o julgue necessario, ou quando seja requerido por accionistas que representem pelo menos um decimo do capital.

    Art. 13. A convocação para reuniões, quer ordinarias, quer extraordinarias da assembléa geral, será feita por annuncios nos jornaes, com antecedencia de oito dias.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 14. A companhia será dirigida por uma directoria de tres membros, possuindo cada um 25 acções ou mais, a qual será eleita pela primeira assembléa geral de accionistas, exceptuando a directoria provisoria que durará até á primeira assembléa geral.

    Art. 15. Não poderão exercer conjuntamente cargo de directores accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até segundo grau, dous ou mais socios de uma firma social, nem credores por acções penhoradas, si não possuirem proprias, em numero requerido.

    Art. 16. Os directores nomeados por assembléa geral servirão por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos no fim desse prazo. Durante seu exercicio são obrigados a conservar intransferiveis as acções requeridas para a elegibilidade.

    Art. 17. Em caso de impedimento superior de 90 dias, renuncia ou morte de algum de seus membros, a directoria convidará d'entre os accionistas de 25 ou mais acções, quem faça as suas vezes, até a primeira reunião de assembléa geral.

    Art. 18. Incumbe á directoria:

    § 1º Nomear d'entre seus membros um presidente, um secretario e um thesoureiro, competindo:

    Ao presidente, presidir as reuniões e fazer executar as resoluções, tanto da directoria, como da assembléa geral.

    Ao secretario, lavrar as actas, fazer o expediente e authenticar os termos de transferencias de acções.

    Ao thesoureiro, annunciar as chamadas de capital, depois de resolvidas pela directoria, receber o producto dellas, e todos os dinheiros da companhia, recolher ao Banco que a directoria indicar todas as sommas que não tiverem immediata applicação; pagar os materiaes para a fabrica e os dividendos que a directoria fixar no fim de cada semestre.

    § 2º Fazer acquisição de machinas e mais accessorios para a fabrica, e contratar o predio, para o que gozará de todos os direitos como em causa propria.

    § 3º Nomear ou contratar um gerente, para a direcção interna da fabrica, e este tomará os empregados necessarios, marcando-lhes os respectivos vencimentos, podendo demittil-os quando não cumpram com seus deveres, ao qual a directoria marcará, além do seu honorario, a porcentagem que possa ter sobre os lucros liquidos da companhia, nunca, porém, superior a 10% que serão levados a debito da conta de lucros e perdas no fim de cada semestre.

    § 4º Decidir todas as duvidas que possam apparecer com relação ao serviço da companhia.

    § 5º Fixar as contas no fim de cada semestre, e fazer dividendos dos lucros liquidos aos accionistas, nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno.

    § 6º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, na reunião ordinaria do mez de Agosto, o balanço do anno findo e relatorio da companhia.

    § 7º Franquear á commissão fiscal o exame da escripturação, dando-lhe todas as informações e explicações que ella exigir.

    § 8º Fazer escripturar os livros da companhia com toda a regularidade.

    Art. 19. As funcções da directoria serão gratuitas, até que os lucros da companhia possam dar um dividendo de 8% aos seus accionistas, conseguido o que, por uma assembléa geral se deliberará a gratificação ou porcentagem que á directoria possa caber, sobre os lucros auferidos.

CAPITULO IV

COMMISSÃO FISCAL

    Art. 20. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas, servindo de relator aquelle que entre si escolherem.

    Art. 21. A' commissão fiscal incumbe:

    § 1º Examinar a escripturação da companhia, para o que a directoria lhe franqueará todos os livros e documentos, mostrando-lhe sem reserva todas as informações que requisitar.

    § 2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da directoria durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á companhia.

    Art. 22. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, os outros dous designarão para preencher a vaga um accionista que exercerá o cargo até á 1ª reunião ordinaria de accionistas.

CAPITULO V

DIVIDENDOS

    Paragrapho unico. Os lucros liquidos de cada semestre, depois de deduzidos 10% para deterioração de material e 5% para o fundo de reserva, serão divididos entre os accionistas nos mezes de Fevereiro e Agosto.

    A directoria provisoria: Domingos Moitinho. - Hygino José Goulart. - João Leopoldino Teixeira Bastos.

    Os abaixo assignados, subscriptores de acções no valor de mais de metade do capital da projectada Companhia Constructora, declaram aceitar estes estatutos em todos os seus artigos e autorizam a directoria provisoria, incorporada nos Srs. Domingos Moitinho, Hygino José Goulart e João Leopoldino Teixeira Bastos, a solicitar do Governo Imperial a sua approvação, com as modificações que julgar convenientes. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 97 Vol. 1 pt II (Publicação Original)