Legislação Informatizada - DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890

Promulga o Codigo Penal.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e reconhecendo a urgente necessidade de reformar o regimen penal, decreta o seguinte:

CODIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

    LIVRO I

Dos crimes e das penas

    TITULO I

Da applicação e dos effeitos da lei penal

    Art. 1º Ninguém poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, e nem com penas que não estejam previamente estabelecidas.

    A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes, ou applicar-lhes penas.

    Art. 2º A violação da lei penal consiste em acção ou omissão; constitue crime ou contravenção.

    Art. 3º A lei penal não tem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova.

    a) si não for considerado passivel de pena;

    b) si for punido com pena menos rigorosa.

    Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da nova lei, a requerimento da parte ou do ministério publico, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.

    Art. 4º A lei penal é applicavel a todos os individuos, sem distincção de nacionalidade, que, em territorio brazileiro, praticarem factos criminosos e puniveis.

    Incluem-se na definição de territorio brazileiro:

    a) os portos e mares territoriaes;

    b) os navios brazileiros em alto mar;

    c) os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brazileiro;

    d) os navios de guerra nacionaes em porto estrangeiro.

    Art. 5º É também applicavel a lei penal ao nacional ou estrangeiro que regressar ao Brazil, expontaneamente ou por extradicção, tendo commetido fóra do paiz os crimes previstos nos capitulos I e II do titulo I, livro II capitulos I e II do titulo VI; os de homicidio e roubo em fronteiras e não tendo sido punido no logar onde delinquiu.

    Paragrapho unico. Ficam salvas as disposições dos tratados.

    Art. 6º Este codigo não comprehende:

    a) os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica;

    b) os crimes puramente militares, como taes declarados nas leis respectivas;

    c) os crimes não especificados nelle, contra a policia e economia administrativa dos Estados, os quaes serão punidos de conformidade com as leis peculiares de cada um.

    TITULO II

Dos crimes e dos criminosos

    Art. 7º Crime é a violação imputavel e culposa da lei penal.

    Art. 8º Contravenção é o facto voluntario punivel que consiste unicamente na violação, ou na falta de observancia das disposições preventivas das leis e dos regulamentos.

    Art. 9º E' punivel o crime consummado e a tentativa.

    Art. 10. A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não é sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.

    Art. 11. Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado, considerado pela lei elemento constitutivo do crime, este não será consumado sem a verificação daquelle resultado.

    Art. 12. Reputar-se-ha consummado o crime, quando reunir em si todos os elementos especificados na lei.

    Art. 13. Haverá tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, executar alguém actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.

    Art. 14. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios.

    Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.

    Art. 15. Ainda que a tentativa não seja punivel, sel-o-hão os factos, que entrarem em sua constituição, tendo sido classificados crimes especiaes.

    Art. 16. Não será punida a tentativa de contravenção e nem a de crime ao qual não esteja imposta maior pena que a de um mez de prisão cellular.

    Art. 17. Os agentes do crime são autores ou cumplices.

    Art. 18. São autores:

    § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;

    § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;

    § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio, sem o qual o crime não seria commettido;

    § 4º Os que directamente executarem o crime por outrem resolvido.

    Art. 19. Aquelle que manar, ou provocar alguem a cometter crime, é responsavel como autor:

    § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;

    § 2º Por qualquer outro crime que daquelle resultar.

    Art. 20. Cessará a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação no crime.

    Art. 21. Serão cumplices:

    § 1º Os que, não tendo resolvido ou provocado de qualquer modo o crime, fornecerem instrucções para commettel-o, e prestarem auxilio á sua execução;

    § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultar ou destruir os instrumentos do crime, ou apagar os seus vestigios;

    § 3º Os que receberem, occultarem, ou comprarem, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o, pela qualidade ou condição das pessoas de quem as houverem;

    § 4º Os que derem asylo ou prestarem sua casa para reunião de assassinos e roubadores, conhecendo-os como taes e o fim para que se reunem.

    Art. 22. Nos crimes de abuso da liberdade de communicação do pensamento são solidariamente responsaveis:

    a) o autor;

    b) o dono da typographia, lithographia, ou jornal;

    c) o editor.

    § 1º Si a typographia, lithographia, ou jornal pertencer a entidade collectiva, sociedade ou companhia, os gerentes ou administradores serão solidariamente responsaveis para todos os effeitos legaes.

    § 2º Serão tambem responsaveis:

    a) o vendedor ou distribuidor de impressos ou gravuras, quando não constar quem é o dono da typographia, lithographia, ou jornal, ou for residente em paiz estrangeiro;

    b) o vendedor ou distribuidor de escriptos não impressos, comunicados a mais de 15 pessoas, si não provar quem é o autor, ou que a venda ou distribuição se fez com o consentimento deste.

    Art. 23. Nestes crimes não se dá cumplicidade, e a acção criminal respectiva poderá ser intentada contra qualquer dos responsaveis solidarios, a arbitrio do queixoso.

    § 1º Quando a condemnação recahir no dono da typographia, lithographia ou jornal, ser-lhe-ha applicadas sómente a pena pecuniaria elevada ao dobro.

    § 2º No julgamento destes crimes os escriptos não serão interpretados por phrases isoladas, transpostas, ou deslocadas.

    TITULO III

Da responsabilidade criminal; das causas que derimem a criminalidade e justificam os crimes

    Art. 24. As acções ou omissões contrarias á lei penal que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia, ou impericia, não serão passiveis de pena.

    Art. 25. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.

    Paragrapho unico. Nos crimes em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recahira sobre cada um dos que participarem do facto criminoso.

    Art. 26. Não derimem nem excluem a intenção criminosa:

    a) a ignorancia da lei penal;

    b) o erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime;

    c) o consentimento do offendido, menos nos caso em que a lei sò a elle permitte a acção criminal.

    Art. 27. Não são criminosos:

    § 1º Os menores de 9 annos completos;

    § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;

    § 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;

    § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime;

    § 5º Os que forem impellidos a commetter o crime por violencia physica irresistivel, ou ameaças acompanhadas de perigo actual;

    § 6º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinaria;

    § 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrucção, salvo provando-se que obraram com discernimento.

    Art. 28. A ordem de commetter crime não isentará da pena aquelle que o praticar, salvo si for cumprida em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo e não houver excesso nos actos ou na fòrma da execução.

    Art. 29. Os individuos isentos de culpabilidade em resultado de affecção mental serão entregues a suas familias, ou recolhidos a hospitaes de alineados, si o seu estado mental assim exigir para segurança do publico.

    Art. 30. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos.

    Art. 31. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.

    Art. 32. Não serão também criminosos:

    § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;

    § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.

    A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.

    Art. 33. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente a favor do delinquente os seguintes requisitos:

    1º Certeza do mal que se propoz evitar;

    2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;

    3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.

    Art. 34. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:

    1º aggressão actual;

    2º impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;

    3º emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;

    4º ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.

    Art. 35. Reputar-se-ha praticado em defesa propria ou de terceiro:

    § 1º O crime commettido na repulsa dos que á noite entrarem, ou tentarem entrar, na casa onde alguem morar ou estiver, ou nos pateos e dependencias da mesma, estando fechadas, salvo os casos em que a lei o permitte;

    § 2º O crime commettido em residencia a ordens illegaes, não sendo excedidos os meios indispensaveis para impedir-lhes a execução.

    TITULO IV

Das circumstancias aggravantes e attenuantes

    Art. 36. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas áquelles applicaveis.

    Art. 37. A circumstancia aggravante não influirá, todavia, quando for elemento constitutivo do crime.

    Art. 38. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observadas as seguintes regras:

    § 1º Prevalecerão as aggravantes:

    a) quando preponderar a perversidade do criminoso, a extensão do damno e a intensidade do alarma causado pelo crime;

    b) quando o criminoso for avesado a praticar más acções, ou desregrado de costumes.

    § 2º Prevalecerão as attenuantes:

    c) quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;

    d) quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.

    § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade, ou de igual numero.

    Art. 39. São circumstancias aggravantes:

    § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;

    § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediante entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;

    § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphysia ou inundação;

    § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;

    § 5º Ter o delinquente superioridade em sexo, força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;

    § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;

    § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;

    § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;

    § 9º Ter sido o crime commettido contra ascendente, descendente, conjuge, irmão, mestre, discipulo, tutor, tutelado, amo, domestico, ou de qualquer maneira legitimo superior ou inferior do agente;

    § 10. Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;

    § 11. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada ou chaves falsas;

    § 12. Ter sido o crime commettido com entrada, ou tentativa para entrar, em casa do offendido com intenção de perpetrar o crime;

    § 13. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;

    § 14. Ter sido o crime commettido em auditorios de justiça, em casas onde se celebrarem reuniões publicas, ou em repartições publicas;

    § 15. Ter sido o crime commettido faltando o delinquente ao respeito devido á idade, ou á enfermidade do offendido;

    § 16. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a sua immediata protecção da autoridade publica;

    § 17. Ter sido o crime commettido com emprego de diversos meios;

    § 18. Ter sido o crime commettido em occasião de incendio, naufragio, inundação, ou qualquer calamidade publica, ou de desgraça particular do offendido;

    § 19. Ter o delinquente reincidido.

    Art. 40. A reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois de passada em julgado sentença condemnatoria, commette outro crime da mesma natureza e como tal entende-se, para os effeitos da lei penal, o que consiste na violação do mesmo artigo.

    Art. 41. Também se julgarão aggravados os crimes:

    § 1º Quando, além do mal do crime, resultar outro ao offendido ou a pessoa de sua familia;

    § 2º Quando a dor physica for augmentada por actos de crueldade;

    § 3º Quando o mal do crime for augmentado, ou por circumstancia extraordinaria de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.

    Art. 42. São circumstancias attenuantes:

    § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;

    § 2º Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar-se de grave injuria, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou cunhado;

    § 3º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos de sua familia ou de terceiro;

    § 4º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes;

    § 5º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;

    § 6º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;

    § 7º Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel;

    § 8º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia á ordem de superior hierarchico;

    § 9º Ter o delinquente exemplar comportamento anterior, ou ter prestado bons serviços á sociedade;

    § 10. Ter o delinquente commettido o crime em estado de embriaguez incompleta, e não procurada com meio de o animar á perpetração do crime, não sendo acostumado a commetter crimes nesse estado;

    § 11. Ser o delinquente menor de 21 annos.

    TITULO V

Das penas e seus effeitos; da sua applicação e modo de execução

    Art. 43. As penas estabelecidas neste codigo são as seguintes:

    a) prisão cellular;

    b) banimento;

    c) reclusão;

    d) prisão com trabalho obrigatorio;

    e) prisão disciplinar;

    f) interdicção;

    g) suspensão e perda do emprego publico, com ou sem inhabilitação para exercer outro;

    h) multa.

    Art. 44. Não ha penas infamantes. As penas restrictivas da liberdade individual são temporarias e não excederão de 30 annos.

    Art. 45. A pena de prisão cellular será cumprida em estabelecimento especial com isolamento cellular e trabalho obrigatorio, observadas as seguintes regras:

    a) si não exceder de um anno, com isolamento cellular pela quinta parte de sua duração;

    b) si exceder desse prazo, por um periodo igual a 4ª parte da duração da pena e que não poderá exceder de dous annos; e nos periodos sucessivos, com trabalho em commum, segregação nocturna e silencio durante o dia.

    Art. 46. O banimento privará o condemnado dos direitos de cidadão brazileiro e o inhibirá de habitar o territorio nacional, emquanto durarem os effeitos da pena.

    O banido que voltar ao paiz será condemnado a reclusão até trinta annos, si antes não readquirir os direitos de cidadão.

    Art. 47. A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra, ou estabelecimentos militares.

    Art. 48. A pena de prisão com trabalho será cumprida em penitenciarias agricolas, para esse fim destinadas, ou em presidios militares.

    Art. 49. A pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até á idade de 21 annos.

    Art. 50. O condemnado a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciaria agricola, afim de ahi cumprir o restante da pena.

    § 1º Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena no estabelecimento de onde sahiu.

    § 2º Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos.

    Art. 51. O livramento condicional será concedido por acto do poder federal, ou dos Estados, conforme a competencia respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciario, o qual justificará a conveniencia da concessão em minucioso relatorio.

    Paragrapho unico. O condemnado que obtiver livramento condicional será obrigado a residir no logar que for designado no acto da concessão e ficará sujeito á vigilancia da policia.

    Art. 52. O livramento condicional será revogado, si o condemnado commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ou não satisfizer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computará na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida.

    Art. 53. Ao condemnado será dado, nos estabelecimentos onde tiver de cumprir a pena, trabalho adaptado ás suas habilitações e precedentes occupações.

    Art. 54. A pena pode ser cumprida em qualquer estabelecimento especial, ainda que não seja no logar do domicilio do condemnado.

    Art. 55. O condemnado a pena de prisão cellular, maior de seis annos, incorrer por tal facto em interdicção, cujos effeitos são:

    a) suspensão de todos os direitos politicos;

    b) perda de todo officio electivo, temporario ou vitalicio, emprego publico da Nação, ou dos Estados, e das respectivas vantagens e vencimentos;

    c) perda de todas as dignidades, condecorações e distincções honorificas;

    d) perda de todos os munus publicos.

    Paragrapho unico. Sempre que o codigo applicar, além da pena corporal, a de privação do exercicio de alguma arte ou profissão, esta pena só produzirá os seus effeitos depois de cumprida a pena corporal.

    Art. 56. A pena de perda de emprego importa necessariamente a de todos os serviços e vantagens.

    Art. 57. A pena de suspensão do emprego privará o condemnado de todos os seus empregos durante o tempo da suspensão, no qual não poderá ser nomeado para outros, salvo sendo de eleição popular.

    Art. 58. A pena de multa consiste no pagamento ao Thesouro Publico Federal ou dos Estados, segundo a competencia respectiva, de uma somma pecuniaria, que será regulada pelo que o condemnado puder ganhar em cada dia por seus bens, emprego, industria ou trabalho.

    Art. 59. Si o condemnado não tiver meios para pagar a multa, ou não a quizer pagar dentro de oito dias contados da intimação judicial, será convertida em prisão cellular, conforme se liquidar.

    Paragrapho unico. A conversão da multa em prisão ficará sem effeito, eis que o criminoso, ou alguém por elle satisfazer, ou prestar fiança idonea ao pagamento da mesma.

    Art. 60. Não se considera pena suspensão, a administrativa nem a prisão preventiva dos indiciados, a qual, todavia, será computada na pena legal.

    Art. 61. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por medo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.

    Art. 62. Nos casos em que este codigo não impõe pena determinada e sòmente fixa o Maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos, com attenção ás circumstancias aggravantes e attenuantes, as quaes serão applicadas na conformidade do disposto no art. 38, observadas as regras seguintes:

    § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no gráo médio.

    § 2º Na preponderancia das aggravantes a pena será applicada entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes entre o médio e o minimo.

    § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes sem alguma attenuante, a pena será applicada no Maximo, e no minimo si for acompanhada de uma ou mais circumstancias attenuantes sem nenhuma aggravante.

    Art. 63. A tentativa do crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gràos.

    Art. 64. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte. Quando, porém, a lei impuzer á tentativa pena especial, será applicada integralmente essa pena á cumplicidade.

    Art. 65. Quando o delinquente for maior de 14 e menor de 17 annos, o juiz lhe a applicará as penas da cumplicidade.

    Art. 66. Na applicação das penas serão observadas as seguintes regras:

    § 1º Quando o criminoso for convencido de mais de um crime impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles.

    § 2º Quando o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, commettidos em tempo e logar differentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-ha no gráo Maximo a pena de um só dos crimes, com augmento da 6ª parte.

    § 3º Quando o criminoso pelo mesmo facto e com uma só intenção, tiver commettido mais de um crime, impor-se-lhe-ha no gráo maximo a pena mais grave me que houver incorrido.

    § 4º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade a que o criminoso for condemnado exceder de 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas logo que seja completado esse prazo.

    Art. 67. Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará logar á imposição de pena.

    Art. 68. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.

    Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o comdemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.

    Art. 69. A condemnação do criminoso, logo que passe em julgado, produzirá os seguintes effeitos:

    a) perda, em favor da Nação ou dos Estados, dos instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o offendido não tiver direito á restituição;

    b) a obrigação de indemnizar o damno;

    c) a obrigação de satisfazer as despezas judiciaes.

    Paragrapho unico. Esta responsabilidade é solidaria havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.

    Art. 70. A obrigação de indemnizar o damno será regulada segundo o direito civil.

    TITULO VI

Da extincção e suspensão da acção penal e da condemnação

    Art. 71. A acção penal extingue-se:

    1º Pela morte do criminoso;

    2º Por amnistia do Congresso;

    3º Pelo perdão do offendido;

    4º Pela prescripção.

    Art. 72. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:

    1º Pelo cumprimento da sentença;

    2º Por indulto do poder competente;

    3º Pela rehabilitação.

    Art. 73. A condemnação suspende-se:

    a) Pelo livramento condicional;

    b) Pela fiança (art. 401).

    Art. 74. As incapacidades pronunciadas pela condemnação cessam em consequencia do indulto de graça.

    Art. 75. A amnistia extingue todos os effeitos da pena e põe perpetuo silencio ao processo.

    Art. 76. A amnistia e a remissão das penas por indulto de graça não eximem o agraciado de satisfazer a indemnização do damno.

    Art. 77. Nos crimes pelos quaes não póde proceder sinão por queixa da parte, o perdão do offendido extingue a acção penal, mas não faz cessar a execução da sentença, si o condemnado recusar acceital-o.

    Art. 78. A prescripção da acção, salvos os casos especificados nos arts. 275, 277 e 281, é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação.

    Art. 79. A prescripção da acção resulta exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime foi commettido. Interrompe-se pela pronuncia.

    Art. 80. A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença, ou daquelle em que for interrompido, por qualquer modo, a execução já começada. Interrompe-se pela prisão do condemnado.

    Paragrapho unico. Si o condemnado em cumprimento de pena evadir-se, a prescripção começará a correr novamente do dia da evasão.

    Art. 81. A prescripção da acção e da condemnação interrompe-se pela reincidencia.

    Art. 82. A prescripção, embora não allegada, deve ser pronunciada ex-officio.

    Art. 83. A acção criminal e a condemnação, nos crimes a que a lei infligir exclusivamente pena pecuniaria, prescreverão em um anno a contar da data do crime ou da condemnação.

    Art. 84. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.

    Paragrapho unico. A mesma regra se observará com relação á prescripção da acção.

    Art. 85. Prescrevem:

    Em um anno, a condemnação que impuzer pena restrictiva da liberdade por tempo não excedente de seis mezes;

    Em quatro annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de dous annos;

    Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de quatro annos;

    Em doze anos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de oito annos;

    Em dezeseis annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo de doze annos;

    Em vinte annos, a condemnação que impuzer pena de igual natureza por tempo excedente de doze annos.

    Art. 86. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.

    § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.

    § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuizos soffridos com a condemnação.

    A Nação, ou o Estado, são responsaveis pela indemnização.

    LIVRO II

Dos crimes em especie

    TITULO I

Dos crimes contra a existencia politica da Republica

CAPITULO I

DOS CRIMES CONTRA A INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE E DIGNIDADE DA PATRIA

    Art. 87. Tentar, directamente e por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle, ao dominio estrangeiro; quebrantar ou enfraquecer a sua independencia e integridade;

    § 1º Entregar de facto ao inimigo interno, ou externo, qualquer porção de territorio possuido, ou occupado pela Nação, ou cousa sobre que a mesma tenha dominio, ou posse, dispondo de sufficientes meios de defesa e resistencia;

    § 2º Auxiliar alguma nação inimiga a fazer guerra, ou a commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições e meios de transporte;

    § 3º Revelar á nação inimiga, ou á seus agentes, segredos politicos, ou militares, concernentes á segurança e á integridade da patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, ás alliadas, quando operarem contra inimigo commum;

    § 4º Dar entrada e auxilio a espiões ou emissarios inimigos mandados a espiar as operações de guerra da Republica, conhecendo-os como taes:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

    Art. 88. Provocar, directamente e por factos, uma nação estrangeira a mover hostilidades ou a declarar guerra á Republica:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.

    § 1º Si seguir-se a declaração de guerra.

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

    § 2º Si para não se verificar a guerra, declarada em consequencia da provocação, a nação tiver de fazer algum sacrificio em detrimento de sua integridade ou de seus interesses:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

    Art. 89. Tomar armas o cidadão brazileiro contra a Republica, debaixo de bandeira inimiga:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.

    Art. 90. Commetter, sem ordem ou autorização do Governo, hostilidades contra subditos de outra nação, de maneira que se comprometta a paz, ou se provoquem represalias:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.

    Art. 91. Seduzir, em caso de guerra externa, no territorio em que tiverem logar as operações do exercito federal, nas guardas, nos quarteis, nos arsenaes, nas fortalezas, nos acampamentos, nos postos militares, nos hospitaes, ou em outros logares, as praças que fizerem parte das forças do Governo, tanto de terra como de mar, para que desertem para o inimigo:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

    Paragrapho unico. Si a deserção não for para o inimigo:

    Pena - de prisão cellular por dous a dez annos.

    Art. 92. Seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo, e nos logares mencionados no artigo antecedente, as praças afim de que se levarem contra o Governo ou contra seus superiores:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

    Art. 93. Si os crimes dos dous precedentes artigos forem commettidos em tempo de paz, e em qualquer logar do territorio nacional:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

    Paragrapho unico. A pena será applicada com augmento da terça parte si a deserção for para paiz estrangeiro.

    Art. 94. Dar, em tempo de guerra, asylo ou transporte a desertores, conhecendo-os como taes:

    Pena - de prisão cellular por tres a nove annos.

    Si em tempo de paz:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 95. Comprar ás praças, que fizerem parte das forças do exercito federal, peças de armamento, fardamento, equipamento, ou munições de guerra:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa do decuplo do valor dos objectos comprados.

    Art. 96. Transgredir as ordens e decretos do Governo que prohibirem, no territorio onde tiverem logar as operações de guerra, publicações e reuniões que puderem favorecer o inimigo, ou excitar a desordem:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.

    Art. 97. Alliciar, sem autorização do Governo, gente para o serviço militar de um paiz estrangeiro:

    Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

    Art. 98. Violar tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos.

    Art. 99. Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros:

    Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

    Art. 100. Dilacerar, destruir, ou ultrajar em logar publico, por menosprezo ou vilipendio, a bandeira ou qualquer outro symbolo de nacionalidade, de alguma nação estrangeira, ou a bandeira nacional:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 101. Comprometter, em qualquer tratado ou convenção, a honra, a dignidade, ou os interesses da nação; tomar compromissos em nome della, ou de seu governo, sem estar devidamente autorizado:

    Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

    Art. 102. Entrar jurisdiccionalmente em paiz estrangeiro, sem autoridade legitima:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos.

    Art. 103. Reconhecer o cidadão brazileiro algum superior fóra do paiz, prestando-lhe obediencia effectiva:

    Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno.

    Paragrapho unico. Si este crime for commettido por corporação, será esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação, com o mesmo ou diverso regimen:

    Pena - aos chefes, de prisão cellular por um a seis annos; aos outros membros, por seis mezes a um anno.

    Art. 104. Exercitar a pirataria - e este crime julgar-se-ha commettido:

    § 1º Praticando no mar qualquer acto de depredação e violencia, contra brazileiros, ou contra subditos de nação com a qual o Brazil não esteja em guerra;

    § 2º Abusando da carta de corso, legitimamente concedida, para praticar, em estar autorizado, hostilidades contra navios brazileiros, ou de outras nações;

    § 3º Apossando-se alguém, por meio de fraude ou violencia contra o respectivo commandante, do navio de cuja equipagem fizer parte;

    § 4º Entregando a piratas, ou inimigo, o navio a cuja equipagem pertencer;

    § 5º Oppondo-se alguem, por ameaças ou por violencia, a que o commandante ou tripolação do navio o defenda em occasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze annos.

    § 6º Acceitando carta de corso de governo estrangeiro, sem competente autorização:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

    Art. 105. Pena igual á estabelecida para os cinco primeiros paragraphos do artigo antecedente se imporá:

    § 1º Aos estrangeiros que commetterem contra navios brazileiros depredações ou violencias em tempo de guerra, sem estarem munidos de carta de corso;

    § 2º A todo o commandante de embarcação que commetter hostilidade debaixo de bandeira que não seja da nação de que tiver recebido carta de corso.

    Art. 106. Também commetterá crime de pirataria:

    § 1º O que fizer parte da equipagem de qualquer embarcação que navegue armada, sem ter passaporte, matricula de equipagem, ou outros documentos que provem a legitimidade da viagem:

    Pena - ao commandante, de prisão cellular de quatro a doze annos; ás pessoas a equipagem, de dous a seis annos.

    § 2º O que, residindo dentro do paiz, traficar com piratas conhecidos, ou lhes fornecer embarcações, provisões, munições ou qualquer outro auxilio, ou entretiver com elles intelligencias que tenham por fim prejudicar o paiz;

    § 3º Todo commandante de navio armado que trouxer documentos passados por dous ou mais governos differentes:

    Pena - de prisão cellular por seis a doze annos.

CAPITULO II

DOS CRIMES CONTRA A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E FÓRMA DE SEU GOVERNO

    Art. 107. Tentar, directamente e por factos, mudar por meios violentos a Constituição politica da Republica, ou a fórma de governo estabelecida:

    Pena - de banimento, aos cabeças; e aos co-réos - a de reclusão por cinco a dez annos.

    Art. 108. Tentar, pelos mesmos meios, mudar algum dos artigos da Constituição:

    Pena - de reclusão por dous a seis annos.

    Reputam-se - cabeças - os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido o movimento.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS PODERES POLITICOS

    Art. 109. Oppor-se alguém, directamente e por factos, á execução das leis e decretos do Congresso:

    § 1º Oppor-se directamente por factos, á reunião do Congresso;

    § 2º Entrar tumultuariamente no recinto de alguma das camaras do Congresso; obrigal-a, por meio de força ou ameaças de violencia, a propor ou deixar de propor alguma lei ou resolução; ou influir na maneira de exercer as suas funcções constitucionaes:

    Pena - de reclusão por dous a quatro annos.

    § 1º Si qualquer destes crimes for praticado contra as assembléas legislativas dos Estados:

    Metade da pena.

    § 2º Si contra as intendencias ou conselhos municipaes:

    A terça parte da pena.

    Art. 110. Usar de violencia, ou ameaças, contra qualquer membro das camaras do Congresso no exercicio de suas funcções:

    Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

    § 1º Si este crime for praticado contra qualquer membro das assembléas legislativas dos Estados:

    Metade da pena.

    § 2º Si contra qualquer membro das intendencias ou conselhos municipaes:

    A terça parte da pena.

    Art. 111. Oppor-se alguém, directamente e por factos, ao livre exercicio dos poderes executivo e judiciario federal, ou dos Estados, no tocante ás suas attribuições constitucionaes; obstar ou impedir, por qualquer modo, o effeito das determinações desses poderes que forem conformes á constituição e ás leis:

    Pena - de reclusão por dous a quatro annos.

    Art. 112. Usar de violencia, ou ameaças, contra os agentes do poder executivo federal, ou dos Estados, para os forçar a praticar ou deixar de praticar um acto official:

    Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

    Art. 113. Usar de violencia, ou ameaças, para constranger algum juiz, ou jurado, a proferir, ou deixar de proferir, sentença, despacho ou voto; a fazer ou deixar de fazer algum acto official:

    Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

    Art. 114. Levantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um tribunal de justiça, ou audiencia de juiz singular, de maneira a impedir, perturbar ou determinar a suspensão do acto:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.

    TITULO II

Dos crimes contra a segurança interna da Republica

CAPITULO I

CONSPIRAÇÃO

    Art. 115. E' crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para:

    § 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;

    § 2º Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida;

    § 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal;

    § 4º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados;

    § 5º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados:

    Pena - de reclusão por um a seis annos.

    Art. 116. Si os conspiradores desistirem do seu projecto, antes de ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e ficarão isentos de culpa e pena.

    Art. 117. Qualquer dos conspiradores que desistir do projecto criminoso, antes de descoberto ou manifestado por algum acto exterior, não será passivel de pena, ainda que a conspiração continue entre os outros.

CAPITULO II

SEDIÇÃO E AJUNTAMENTO ILLICITO

    Art. 118. Constitue crime de sedição a reunião de mais de 20 pessoas, que, embora nem todas se apresentem armadas, se ajuntarem para, com arruido, violencia ou ameaças: 1º, obstar a posse de algum funccionario publico nomeado competentemente e munido de titulo legal, ou prival-o do exercicio de suas funcções; 2º, exercer algum acto de odio, ou vingança, contra algum funccionario publico, ou contra os membros das camaras do Congresso, das assembléas legislativas dos Estados ou das intendencias ou camaras municipaes; 3º, impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento, sentença do poder judiciario, ou ordem de autoridade legitima; 4º, embaraçar a percepção de alguma taxa, contribuição, ou tributo legitimamente imposto; 5º constranger, ou perturbar, qualquer corporação politica ou administrativa no exercicio de suas funcções:

    Pena - aos cabeças, de prisão cellular por tres mezes a um anno.

    Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 119. Ajuntarem-se mais de tres pessoas, em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: 1º, commetter algum crime; 2º, privar ou impedir a alguem o gozo ou exercicio de um direito ou dever; 3º, exercer algum acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadão; 4º, perturbar uma reunião publica, ou a celebração de alguma festa civica ou religiosa:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

    Art. 120. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, ou ajuntamento illicito, obedecendo á admoestação da autoridade.

    Art. 121. Quando a autoridade policial for informada da existencia de alguma sedição, ou ajuntamento illicito, irá ao logar, acompanhada do seu escrivão e força, e reconhecendo que a reunião é illicita e tem fins offensivos da ordem publica, o fará constar ás pessoas presentes e as intimará para se retirarem.

    Si a autoridade não for obedecida, depois da 3ª admoestação empregará a força para dispersar o ajuntamento e mandará recolher á prisão preventiva os cabeças.

    Art. 122. Os que, depois da 1ª intimação da autoridade, conservarem-se no logar e praticarem alguma violencia, incorrerão mais nas penas que corresponderem ao crime resultante da violencia.

    Paragrapho unico. Si a violencia for commettida contra a autoridade, ou algum de seus agentes, a pena será imposta com augmento da terça parte.

    Art. 123. Não se considera sedição, ou ajuntamento illicito, a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e máo procedimento dos empregados publicos; nem a reunião pacifica e sem armas, do povo nas praças publicas, theatros e quaesquer outros edificios ou logares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negocios publicos.

    Paragrapho unico. Para o uso desta faculdade não é necessaria prévia licença da autoridade policial, que só poderá prohibir a reunião annunciada, no caso de suspensão das garantias constitucionaes, limitada em tal caso a sua acção a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei, e sob as penas nella comminadas.

CAPITULO III

RESISTENCIA

    Art. 124. Oppor-se alguem, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja feita directamente contra a autoridade, quer contra seus agentes ou subalternos:

    § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se, soffrendo o executor da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

    § 2º Si a diligencia effectuar-se, não obstante a opposição, sem que o executor soffra, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 125. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.

    Art. 126. Provocar directamente, por escriptos impressos ou lithographados, que se distribuirem por mais de 15 pessoas, ou por discursos proferidos em publica reunião, a pratica de crimes especificados nos capitulos 1º e 3º deste titulo e nos diversos capitulos do precedente:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

CAPITULO IV

TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS DO PODER DA JUSTIÇA E ARROMBAMENTO DAS CADEIAS

    Art. 127. Tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Paragrapho unico. Si para esse fim se empregar violencia, ou ameaças, contra a pessoa:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 128. Acommetter qualquer prisão com força e constranger os carcereiros, ou guardas, a facilitarem a fugida dos presos:

    § 1º Si esta se verificar:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

    § 2º Si a fugida não se verificar:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 129. Fazer arrombamento na cadeia, por onde fuja ou possa fugir o preso; para esse mesmo fim praticar escalada, violencia, ou usar de chaves falsas:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 130. Facilitar aos presos por meios astuciosos a sua fugida:

    Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.

    Art. 131. Consentir o carcereiro, ou pessoa a quem for confiada a guarda, ou a conducção do preso, que este fuja:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

    Art. 132. Deixal-o fugir por negligencia:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    § 1º Si a fugida for tentada, ou effectuada, pelos mesmos presos, serão punidos de conformidade com as disposições regulamentares.

    § 2º Fugindo, porém, os presos por effeito de violencia contra o carcereiro ou guarda:

    Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno, além de outras em que incorrerem pela violencia commettida.

    Art. 133. Arrombar, ou acommetter qualquer prisão com força para maltratar os presos:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

CAPITULO V

DESACATO E DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADES

    Art. 134. Desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes, além das mais em que incorrer.

    Paragrapho unico. Si o desacato for praticado em sessão publica de camaras legislativas ou administrativas, de juizes ou tribunaes, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição publica:

    Pena - a mesma, com augmento da terça parte.

    Art. 135. Desobedecer á autoridade publica em acto ou exercicio de suas funcções, deixar de cumprir suas ordens legaes, transgredir uma ordem ou provimento legal emanado de autoridade competente:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

    Paragrapho unico. Serão comprehendidos nesta disposição aquelles que infringirem os preceitos prohibitivos de editaes das autoridades e dos quaes tiverem conhecimento.

    TITULO III

Dos crimes contra a tranqüilidade publica

CAPITULO I

DO INCENDIO E OUTROS CRIMES DE PERIGO COMMUM

    Art. 136. Incendiar edificio, ou construcção, de qualquer natureza, propria ou alheia, habitada ou destinada á habitação, ou a reuniões publicas ou particulares, ainda que o incendio possa ser extincto logo depois da sua manifestação e sejam insignificantes os estragos produzidos:

    Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Incluem-se na significação dos termos - construcção habitada ou destinada á habitação:

    1º, os armazens;

    2º, as officinas;

    3º, as casas de banho e natação;

    4º, as embarcações ou navios;

    5º, os vehiculos de estradas de ferro pertencentes a comboio de passageiros, em movimento, ou na occasião de entrar em movimento;

    6º, as casas de machinas, armazens e edificios dos estabelecimentos agricolas.

    Paragrapho unico. O proprio dono não ficará isento das penas deste artigo, sem provar que o objecto por elle incendiado já não tinha algum dos destinos ou usos especificados, e que do incendio não poderia resultar perigo commum ou prejuizo de terceiro.

    Art. 137. Nas penas do artigo precedente incorrerão:

    § 1º Aquelle que incendiar objectos collocados em logar de onde seja facil a communicação do fogo aos edificios e construcções especificadas no mesmo artigo, si acontecer que o incendio effectivamente se propague, e qualquer que seja a destruição causada;

    § 2º Aquelle que destruir os mesmos edificios, ou construcções, por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.

    Art. 138. Si os edificios, ou construcções, não forem habitados ou destinados para habitação, e não pertencerem ao autor do crime:

    Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Art. 139. Incendiar edificios, construcções, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, embarcações, ou navios pertencentes á Nação:

    Penas - de prisão cellular por dous a seis annos, e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Art. 140. Incendiar o proprio dono qualquer das cousas, precedentemente especificadas, com o proposito de crear um caso de responsabilidade contra terceiro, ou defraudar os direitos de alguém:

    Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 5 a 20% do valor do damno causado, ou que poderia causar.

    Art. 141. Incendiar plantações, colheitas, lenha cortada, pastos, ou campos de fazenda de cultura, ou estabelecimentos de criação, mattas, ou florestas pertencentes a terceiros ou á Nação:

    Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Art. 142. Causar a inundação da propriedade alheia, ou expol-a a esse, ou outro perigo, abrindo comportas, rompendo reprezas, açudes aqueductos, ou destruindo diques ou qualquer obra de defesa commum:

    Penas - de prisão cellular por um a tres annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Art. 143. Accender fogos sobre escolhos, arrecifes, bancos de areia ou outros sitios perigosos que dominem o mar, fingindo pharóes, ou praticar outros artificios para enganar os navegantes e attrahir a naufragio qualquer embarcação:

    Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Art. 144. Praticar em embarcação de qualquer natureza, propria ou alheia, em viagem ou em ancoradouro, qualquer abertura que possa produzir invasão de agua sufficiente para fazel-a submergir.

    Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Paragrapho unico. O proprio dono não será isento das penas deste artigo sem provar que a embarcação já estava em condições de innavegabilidade e que do arrombamento por elle praticado não poderia resultar perigo commum ou prejuizo de terceiro.

    Art. 145. Fazer abalroar embarcação, propria ou alheia, com outra em viagem, ou fazel-a varar ou ir a pique, procurando por qualquer destes meios naufragio:

    Penas - de prisão cellular por dous a seis annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Art. 146. Quando do incendio, ou de qualquer dos meios de destruição especificados nos differentes artigos deste capitulo, resultar a morte, ou lesão corporal, de alguma pessoa, que no momento do accidente se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:

    1º No caso de morte - pena de prisão cellular por seis a quinze annos;

    2º No de alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos.

    Art. 147. O incendio de cousas, não comprehendidas neste capitulo, será regulado pelas disposições que se applicam ao damno.

    Art. 148. Todo aquelle que, por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou profissão, ou por inobservancia de disposições regulamentares, causar um incendio, ou qualquer dos accidentes de perigo commum mencionados nos artigos antecedentes, será punido com a pena de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20% do damno causado.

    Paragrapho unico. Si do incendio resultar a alguem morte:

    Pena - de prisão cellular por dous mezes a dous annos.

CAPITULO II

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE OU COMMUNICAÇÃO

    Art. 149. Damnificar, ou desarranjar, qualquer parte de estrada de ferro, machinas, vehiculos, instrumentos e apparelhos que sirvam ao seu funccionamento; collocar sobre o leito ou trilhos um obstaculo qualquer que embarace a circulação do trem, ou o faça descarrilhar; abrir ou fechar as chaves de desvio ou communicação; fazer signaes falsos, ou praticar qualquer acto de que resulte ou possa resultar desastre:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20% do damno causado.

    § 1º Si o desastre acontecer:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.

    § 2º Si do desastre resultar a morte de alguem - pena de prisão cellular por seis a quinze annos;

    § 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 304 - pena de prisão cellular por tres a sete annos.

    Art. 150. Nas mesmas penas, e guardadas as mesmas distincções, incorrerá aquelle que arremessar projectis, ou corpos contundentes, contra um comboio de passageiros em movimento.

    Art. 151. Todo aquelle que por imprudencia, negligencia, impericia, ou inobservancia de regulamento, ordem ou disciplina, for causa de um desastre em estrada de ferro:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

    Paragrapho unico. Si do desastre resultar a alguem morte:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Art. 152. Destruir, ou damnificar, qualquer parte de estrada ou via de communicação de uso publico, obstando ou interrompendo o transito por ella; remover ou inutilisar, os objectos destinados a garantir a sua segurança:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Art. 153. Damnificar as linhas telegraphicas da Nação, ou dos Estados; derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20% do damno causado.

    § 1º Si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia:

    Pena - de prisão cellular por cinco a trinta dias.

    § 2º Si delles resultar interrupção intencional do serviço de telegrapho:

    Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e a mesma multa.

    § 3º Si a interrupção do serviço for causado, em caso de comoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas:

    Penas - de prisão cellular por dous a quatro annos, e a mesma multa.

    Art. 154. Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas, ou interceptal-os, por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho.

    Art. 155. Para os effeitos da lei penal são equiparados aos telegraphos os telephones de propriedade da Nação, ou dos Estados, ou destinados ao serviço publico.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PUBLICA

    Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentaria ou a pharmacia; praticar a homeopathia, a dosimetria, o hypnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

    Paragrapho unico. Pelos abusos commettidos no exercicio ilegal da medicina em geral, os seus autores soffrerão, além das penas estabelecidas, as que forem impostas aos crimes a que derem causa.

    Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

    § 1º Si por influencia, ou em consequencia de qualquer destes meios, resultar ao paciente privação, ou alteração temporaria ou permanente, das faculdades psychicas:

    Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.

    § 2º Em igual pena, e mais na de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, incorrerá o medico que directamente praticar qualquer dos actos acima referidos, ou assumir a responsabilidade delles.

    Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer fórma preparada, substancia de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o officio do denominado curandeiro:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

    Paragrapho unico. Si o emprego de qualquer substancia resultar á pessoa privação, ou alteração temporaria ou permanente de suas faculdades psychicas ou funcções physiologicas, deformidade, ou inhabilitação do exercicio de orgão ou apparelho organico, ou, em summa, alguma enfermidade:

    Penas - de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000.

    Si resultar a morte:

    Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.

    Art. 159. Expôr á venda, ou ministrar, substancias venenosas, sem legitima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios:

    Pena - de multa de 200$ a 500$000.

    Art. 160. Substituir, o pharmaceutico ou boticario, um medicamento por outro, alterar o receituario do facultativo, ou empregar medicamentos alterados:

    Penas - de multa de 100$ a 200$ e de privação do exercicio da profissão por seis mezes a um anno.

    § 1º Si por qualquer destes actos for compromettida a saude da pessoa:

    Penas - de prisão cellular por quinze dias a seis mezes, multa de 200$ a 500$ e privação do exercicio da profissão por um a dous annos.

    § 2º Si de qualquer delles resultar morte:

    Penas - de prisão cellular por dous mezes a dous annos, multa de 500$ a 1:000$ e privação do exercicio da profissão.

    § 3º Si qualquer destes factos for praticado, não por imprudencia, negligencia ou impericia na propria arte, e sim com vontade criminosa;

    Penas - as mesmas impostas ao crime que resultar do facto praticado.

    Art. 161. Envenenar fontes publicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixe, e viveres destinados a consumo publico:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

    Si do envenenamento resultar a morte de alguma pessoa:

    Pena - de prisão cellular por seis a quinze annos.

    Art. 162. Corromper, ou conspurcar, a agua potavel de uso commum ou particular, tornando-a impossivel de beber ou nociva á saude:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

    Art. 163. Alterar, ou falsificar, substancias destinadas á publica alimentação, alimentos e bebidas:

    Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.

    Art. 164. Expor á venda substancias alimenticias, alteradas ou falsificadas:

    Penas - as mesmas do artigo antecedente.

    Paragrapho unico. Si de qualquer destes factos resultar perigo para a vida, ou a morte da pessoa:

    Pena - a imposta ao crime que do facto resultar.

    TITULO IV

Dos crimes contra o livro gozo e exercicio dos direitos individuaes

CAPITULO I

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS DIREITOS POLITICOS

    Art. 165. Impedir, ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor vote:

    Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno.

    Art. 166. Solicitar, usando de promessas ou de ameaças, votos para certa e determinada pessoa, ou para esse fim comprar votos, qualquer que seja a eleição a que se proceda:

    Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.

    Art. 167. Vender o voto:

    Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.

    Art. 168. Votar, ou tentar votar, com titulo eleitoral de outrem:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000.

    Nas mesmas penas incorrerá:

    § 1º O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta fraude;

    § 2º O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo.

    Art. 169. Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa eleitoral ou junta apuradora, se reuna no logar designado, ou obrigar uma ou outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 500$ a 1:500$, além das mais em que incorrer pelos crimes a que der causa a violencia.

    Art. 170. Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas, ou trazel-as occultas:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 100$ a 300$000.

    Art. 171. Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilisar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:

    Penas - de prisão cellular por um a tres annos e de multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.

    Art. 172. Extraviar, occultar, inutilisar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo de eleitor:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 100$ a 300$000.

    Art. 173. Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos eleitores; alterar a votação, ler nomes diversos dos que constarem das listas, accrescentar ou diminuir nomes ou listas; falsificar as respectivas actas:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 1:000$ a 3:000$000.

    Art. 174. Reunir-se a mesa eleitoral, ou a junta apuradora, fóra do logar designado para a eleição ou apuração:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 500$ a 1:500$000.

    Art. 175. Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo:

    Penas - de privação dos direitos politicos por dous annos e de multa de 400$ a 1:200$000.

    Art. 176. Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral, ou junta apuradora, o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro:

    Penas - de privação dos direitos politicos por dous annos e de multa de 500$ a 1:500$000.

    Art. 177. Fazer parte, ou concorrer para a formação, de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima:

    Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 300$ a 1:000$000.

    Art. 178. Deixar de comparecer, sem causa participada, para formação de mesa eleitoral:

    Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 200$ a 600$000.

    Paragrapho unico. Si por esta falta não se puder formar mesa:

    Pena - a mesma em dobro.

CAPITULO II

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Art. 179. Perseguir alguem por motivo religioso ou politico:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes, além das mais em que possa incorrer.

    Art. 180. Privar alguem de sua liberdade pessoal, já impedindo de fazer o que a lei permitte, já obrigando a fazer o que ella não manda:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

    Paragrapho unico. Si para esse fim empregar violencias, ou ameaças:

    Pena - a mesma, com augmento da terça parte, além das mais em que incorrer pelos actos de violencia.

    Art. 181. Privar alguma pessoa da sua liberdade, retendo-a por si ou por outrem, em carcere privado, ou conservando-a em seqüestro por tempo menor de 24 horas:

    Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.

    § 1º Si a retenção exceder desse prazo:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    § 2º Si o criminoso commetter o crime simulando ser autoridade publica ou usando de violencia:

    Pena - a mesma, com augmento da terça parte.

    Art. 182. Causar á pessoa reteuda ou seqüestrada mãos tratos, em razão do logar e da natureza da detenção, ou qualquer tortura corporal:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

    Art. 183. Si aquelle que commetter o crime de carcere privado não mostrar que restituiu o paciente á liberdade, ou não indicar o seu paradeiro:

    Pena - de prisão cellular por dous a doze annos.

    Art. 184. Prometter, ou protestar, por escripto assignado, ou anonymo, ou verbalmente, fazer a alguem um mal que constitua crime, impondo, ou não, qualquer condição ou ordem:

    Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

    Paragrapho unico. Si o crime for commettido contra corporação, a pena será applicada com augmento da terça parte.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS CULTOS

    Art. 185. Ultrajar qualquer confissão religiosa vilipendiando acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando os seus symbolos publicamente:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

    Art. 186. Impedir, por qualquer modo, a celebração de ceremonias religiosas, solemnidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbal-a no exercicio de seu culto:

    Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.

    Art. 187. Usar de ameaças, ou injurias, contra os ministros de qualquer confissão religiosa, no exercício de suas funcções:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 188. Sempre que o facto for acompanhado de violencias contra a pessoa, a pena será augmentada de um terço, sem prejuizo da correspondente ao acto de violência praticado, na qual tambem o criminoso incorrerá.

CAPITULO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

    Art. 189. Abrir maliciosamente carta, telegramma, ou papel fechado endereçado a outrem, apossar-se de correspondencia epistolar ou telegraphica alheia, ainda que não esteja fechada, e que por qualquer meio lhe venha ás mãos; tiral-a de repartição publica ou do poder de portador particular, para conhecer-lhe o conteúdo:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

    Paragrapho unico. No caso de ser revelado em todo, ou em parte, o segredo da correspondencia violada, a pena será augmentada de um terço.

    Art. 190. Supprimir correspondencia epistolar ou telegraphica endereçada a outrem:

    Pena - de prisão cellular por um seis mezes.

    Art. 191. Publicar o destinatario de uma carta, ou correspondencia, sem consentimento da pessoa que a endereçou, o conteúdo não sendo em defesa de direitos, e de uma ou outra resultando damno ao remettente:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.

    Art. 192. Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver noticia, ou conhecimento, em razão de officio, emprego ou profissão:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e suspensão do officio, emprego ou profissão por seis mezes a um anno.

    Art. 193. Nas mesmas penas incorrerá o empregado do Correio que se apoderar de carta não fechada, ou abril-a, si fechada, para conhecer-lhe o conteúdo, ou communical-o a alguem, e bem assim o do telegrapho que, para fim identico, violar telegramma, ou propagar a communicação nelle contida.

    Paragrapho unico. Si os empregados supprimirem ou extraviarem a correspondencia, ou não a entregarem ou communicarem ao destinatario:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e perda do emprego.

    Art. 194. A autoridade que de posse de carta ou correspondencia particular utilisal-a para qualquer intuito, seja, embora, o da descoberta de um crime, ou prova deste, incorrerá na pena de perda do emprego e na de multa de 100$ a 500$000.

    Art. 195. As cartas obtidas por meios criminosos não serão admittidas em juizo.

CAPITULO V

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO

    Art. 196. Entrar á noite na casa alheia, ou em quaesquer de suas dependências, sem licença de quem nella morar:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.

    Paragrapho unico. Si o crime for commettido exercendo-se violencia contra a pessoa, ou usando-se de armas, ou por duas ou mais pessoas que se tenham ajuntado para aquelle fim:

    Pena - de prisão cellular por três mezes a um anno, além daquellas em que incorrer pela violencia.

    Art. 197. É permittida a entrada de noite em casa alheia:

    § 1º No caso de incendio;

    § 2º No de immediata e imminente ruina;

    § 3º No de inundação;

    § 4º No de ser pedido soccorro;

    § 5º No de se estar alli commetendo algum crime, ou violencia contra alguem.

    Art. 198. Entrar de dia na casa alheia, fóra dos caos permittidos, e sem as formalidades legaes; introduzir-se nella furtivamente ou persistir em ficar contra a vontade de quem nella morar:

    Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

    Art. 199. A entrada de dia em casa alheia é permittida:

    § 1º Nos mesmos casos em que é permittida á noite;

    § 2º Naquelles em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca ou apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios do crime ou de contrabandos, á penhora ou seqüestro de bens que se occultarem;

    § 3º Nos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante.

    Art. 200. Nos casos mencionados no § 2º do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades:

    § 1º Ordem escripta da autoridade que determinar a entrada na casa;

    § 2º Assistencia de escrivão ou qualquer official de justiça com duas testemunhas.

    Art. 201. Si o official publico, encarregado da diligencia, executal-a sem observar as formalidades prescriptas, desrespeitando o recato e o decóro da familia, ou faltando á devida attenção aos moradores da casa:

    Penas - de prisão cellular por um a dous mezes e multa de 50$ a 100$000.

    Art. 202. Da diligencia se lavrará auto assignado pelos encarregados da mesma e pelas testemunhas.

    Art. 203. As disposições sobre a entrada na casa do cidadão não se applicam ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem, e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas.

CAPITULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

    Art. 204. Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua industria, commercio ou officio; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho ou negocio; de trabalhar ou deixar de trabalhar em certos e determinados dias:

    Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

    Art. 205. Seduzir, ou alliciar, operarios e trabalhadores para deixarem os estabelecimentos em que forem empregados, sob promessa de recompensa, ou ameaça de algum mal:

    Penas - de prisão cellular por um a três mezes e multa de 200$ a 500$000.

    Art. 206. Causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario:

    Pena - de prisão cellular por um a três mezes.

    § 1º Si para esse fim se colligarem os interessados:

    Pena - aos chefes ou cabeças da colligação, de prisão cellular por dous a seis mezes.

    § 2º Si usarem de violencia:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrerem pela violencia.

    TITULO V

Dos crimes contra a boa ordem e administração publica

CAPITULO UNICO

DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

SECÇÃO I

Prevaricação

    Art. 207. Commetterá crime de prevaricação o empregado publico que, por affeição, odio, contemplação, ou para promover interesse pessoal seu:

    1º Julgar, ou proceder, contra litteral disposição de lei;

    2º Aconselhar qualquer parte em litigio pendente de sua decisão;

    3º Deixar de perder e formar processo aos delinquentes nos casos determinados em lei, e de dar-lhes a nota constitucional de culpa no prazo de vinte e quatro horas;

    4º Recusar, ou demorar, a administração da justiça, ou as providencias do officio requisitadas por autoridade competente, ou determinadas por lei;

    5º Exceder os prazos estabelecidos em lei para o relatorio e revisão do feito, ou para preferir sentença definitiva ou despacho;

    6º Dissimular, ou tolerar, os crimes e defeitos officiaes de seus subalternos e subordinados, deixando de proceder contra elles, ou de informar á autoridade superior respectiva, quando lhe falte competencia para tornar effectiva a responsabilidade em que houverem incorrido;

    7º Prover em empregado publico, ou propor para ele, pessoa que notoriamente não reunir as qualidade legaes;

    8º Julgar causas em que a lei o declare suspeito como juiz de direito, de facto, ou arbitro, ou em que as partes o hajam legitimamente recusado ou suspeitado;

    9º Ordenar a prisão de qualquer pessoa sem ter para isso causa ou competencia legal, ou tendo-a, conservar alguem incommunicavel por mais de 48 horas, ou retel-o em carcere privado ou em caso não destinada á prisão;

    10º Demorar o processo de réo preso, ou afiançado, além dos prazos legaes, ou faltar aos actos do seu livramento;

    11. Recusar, ou retardar, a concessão de uma ordem de habeas-corpus, regularmente requerida;

    12. Fazer remessa do preso a outra autoridade; occultal-o ou transferil-o da prisão em que estiver; não apresental-o no logar e no tempo determinado na ordem de habeas-corpus; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, illudindo por esses meios a concessão do habeas-corpus;

    13. Tornar a prender, pela mesma causa, o que tiver sido solto em provimento de habeas-corpus;

    14. Executar a prisão de alguem sem ordem legal escripta de autoridade legitima; ou receber, sem essa formalidade, algum preso, salvo o caso de flagrante delicto, ou de impossibilidade absoluta da apresentação da ordem;

    15. Excluir do alistamento eleitoral o cidadão que provar estar nas condições de ser eleitor, ou incluir o que não provar possuir os requisitos legaes;

    16. Demorar a extracção, e expedição e entrega de titulos, ou documentos de modo a impedir que o cidadão vote, ou instrua recurso, interposto opportunamente;

    17. Deixar de preparar, ou expedir, nos prazos legaes, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem alistar-se eleitores; extraviar, ou occultar o titulo de leitor, ou documentos, que lhe tenham sido entregues, relativos ao alistamento:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, perda do emprego com inhabilitação para exercer outro e multa de 200$ a 600$000.

    § 1º Si a prevaricação consistir em impor pena contra a litteral disposição da lei, e o condemnado a soffrer, impor-se-ha a mesma pena ao juiz, ou juizes, si a decisão for collectiva, além de perda do emprego.

    § 2º No caso, porém, que o condemnado não tenha soffrido a pena, impor-se-ha ao juiz, ou juizes, a que estiver designada para a tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.

    Art. 208. Commetterão tambem prevaricação os funccionarios publicos que:

    1º Fabricarem qualquer auto, escriptura, papel ou assignatura falsa, em materia pertencente ao exercicio de suas funcções;

    2º Attestarem como verdadeiros, e feitos em sua presença, factos e declarações não conformes á verdade; omittirem ou alterarem declarações que lhes fossem feitas;

    3º Falsificarem copia, certidão, ou publica-forma, de um acto de officio, seja suppondo um original que não existe, seja alterando o original;

    4º Attestarem falsamente a identidade, estado das pessoas e outros factos em acto do officio destinado a provar a verdade desses mesmos factos;

    5º Cancellarem, ou riscarem, algum de seus livros officiaes; não darem conta de autos, documentos, ou papel que lhes fossem entregues em razão do officio, ou os tirarem de autos, requerimentos ou representações a que estivessem juntos e lhes tivessem ido ás mãos, ou poder, em razão do emprego;

    6º Passarem certidão, attestado, ou documento falso, para que alguem seja incluido, ou excluido, do alistamento eleitoral:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, perda do emprego e multa de 200$ a 500$000.

    Art. 209. Ficarão comprehendidos na disposição do artigo precedente, e serão julgados pela mesma fórma de processo que os funccionarios publicos, o advogado ou procurador judicial:

    1º Que conluiar-se com a parte adversa e, por qualquer meio doloso, prejudicar a causa confiada ao seu patrocinio;

    2º Que, ao mesmo tempo, advogar ou procurar scientemente por ambas as partes;

    3º Que solicitar do cliente dinheiro, ou valores, a pretexto de procurar favor de testemunhas, peritos, interpretes, juiz, jurado ou de qualquer autoridade;

    4º Que subtrahir, ou extraviar, dolosamente, documentos de qualquer especie, que lhe tenham sido confiados e deixar de restituir autos que houver recebido com vista ou em confiança:

    Penas - de privação do exercicio da profissão por dous a quatro annos e multa de 200$ a 500$, além das mais em que incorrem pelo mal que causarem.

SECÇÃO II

Falta de exacção no cumprimento do dever

    Art. 210. Si qualquer dos crimes mencionados nos arts. 207 e 208 da secção precedente for commettido por frouxidão, indolencia, negligencia ou omissão, constituirá falta de exacção no cumprimento do dever e será punido com as penas de suspensão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 500$000.

    Art. 211. Serão considerados em falta de exacção no cumprimento do dever:

    § 1º O que largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem previa licença de superior legitimo, ou exceder o prazo concedido sem motivo justificado:

    Penas - de suspensão do empregado por tres mezes a um annos multa de 50$ a 100$000.

    § 2º O que infringir as leis que regulam a ordem do processo, dando causa a que o mesmo seja reformado:

    Penas - de fazer a reforma á sua custa e multa igual á somma a que montar a reforma.

    § 3º O que em processo criminal impuzer pena contra a lei:

    Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 100$ a 500$000.

    Art. 212. A execução de ordem, ou requisição, exigir por autoridade publica, só póde ser demorada pelo executor nos seguintes casos:

    a) Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua authenticidade;

    b) Quando parecer evidente que fôra ob e subrepticiamente, ou contra a lei;

    c) Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou o requisitante não tivesse podido prever.

    Ainda que nestes casos possa o executor da ordem, ou requisição, suspender a sua execução para representar, todavia não será isento de pena, si não demonstrar claramente a relevancia dos motivos em que se fundara.

    Art. 213. A soltura do preso, posteriormente á expedição de ordem de habeas-corpus, pela autoridade que ordenou a prisão, não a exime da responsabilidade criminal pela illegalidade da mesma prisão.

SECÇÃO III

Peita ou suborno

    Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.

    Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.

    Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.

    Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.

    § 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.

    Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.

    Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.

SECÇÃO IV

Concussão

    Art. 219. Julgar-se-ha commettido este crime:

    § 1º Pelo empregado publico encarregado da arrecadação, cobrança ou administração de quaesquer rendas ou dinheiros publicos, ou da distribuição de algum imposto, que, directa ou indirectamente, exigir dos contribuintes, ou os obrigar a pagar o que souber não deverem.

    Pena - de suspensão do emprego por tres mezes a um anno.

    No caso em que empregado publico se aproprie do que assim tiver exigido, ou exija para esse fim:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, multa igual ao triplo do que tiver exigido, ou feito pagar, e perda do empregado.

    § 2º Pelo que, para cobrar impostos, ou direitos legitimos, empregar voluntariamente contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos nas leis, ou os fizer soffrer injustas vexações:

    Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além das mais em que incorrer pela vexação que tiver praticado.

    Si, para commetter algum destes crimes, usar da força armada, além das penas estabelecidas, soffrerá mais a de prisão cellular por tres mezes a um anno.

    § 3º Pelo que, arrogando-se dolosamente, ou simulando, attribuição para fazer qualquer acto do emprego, acceitar offerecimento ou receber dadivia, directa ou indirectamente, para fazer ou deixar de fazer esse acto:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, perda do emprego e multa igual ao triplo do valor recebido.

    Art. 220. As pessoas particulares, encarregadas por arrendamento, arrematação, ou outro qualquer titulo, de cobrar e administrar rendas ou direitos e que commetterem algum, ou alguns dos crimes referidos nos artigos antecedentes, incorrerão nas mesmas penas.

SECÇÃO V

PECULATO

    Art. 221. Subtrahir, consumir ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos, ou quaesquer bens pertencentes á fazenda publica, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalização em razão do officio;

    Consentir, por qualquer modo, que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos.

    Art. 222. Emprestar dinheiros, ou effeitos publicos, ou fazer pagamento antecipado, não tendo para isso autorização:

    Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno e multa de 5 a 20 % da quantia emprestada ou paga por antecipação.

    Art. 223. Nas penas dos artigos antecedentes, e mais na perda do interesse que deveriam perceber, incorrerão os que, tendo por qualquer titulo a seu cargo, ou em deposito, dinheiros, ou effeitos publicos, praticarem qualquer dos crimes precedentemente mencionados.

SECÇÃO VI

Excesso ou abuso de autoridade e usurpação de funcções publicas

    Art. 224. Arrogar-se e effectivamente exercer, sem direito, emprego ou funcção publica, civil ou militar:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido.

    Art. 225. Entrar em exercicio do emprego, sem ter satisfeito previamente as exigencias da lei para a investidura do mesmo:

    Penas - de suspensão do emprego até satisfazer as condições exigidas, e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido do emprego.

    Art. 226. Exceder os limites das funcções proprias do emprego:

    Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrer.

    Art. 227. Continuar a exercer funcções do emprego ou commissão, depois de saber officialmente que está suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente, excepto nos casos em que for autorizado competentemente para continuar:

    Penas - de prisão cellular por um mez a um anno e multa igual ao dobro dos vencimentos que tiver recebido pelo exercicio indevido do cargo.

    Art. 228. Expedir ordem, ou fazer requisição illegal:

    Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 100$ a 500$000.

    Art. 229. O que executar ordem, ou requisição illegal, será considerado obrar, como si tal ordem ou requisição não existira, e punido pelo excesso de poder, ou jurisdicção, que commetter.

    São ordens e requisições illegaes as que emanam de autoridade incompetente, as que são destituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou são manifestamente contrarias as leis.

    Art. 230. Exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar, offendendo, ultrajando ou maltratando por obra, palavra, ou escripto, algum subalterno, dependente, ou qualquer outra pessoa, com quem tratar em razão do officio:

    Pena - de suspensão do emprego por um mez a um anno, além das mais em que incorrer pelo excesso ou injuria que praticar.

    Art. 231. Commetter qualquer violencia no exercicio das funcções do emprego, ou a pretexto de exercel-as:

    Penas - de perda do emprego, no gráo maximo; de suspensão por tres annos, no médio, e por um anno no minimo, além das mais em que incorrer pela violencia.

    Art. 232. Haver para si, directa ou indirectamente, ou por algum acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeito, em cuja administração, disposição ou guarda deva intervir em razão de officio; entrar em alguma especulação de lucro, ou interesse relativamente á dita propriedade ou effeito:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes, de perda do emprego e multa de 5 a 20 % da propriedade, effeito adquiridos ou interesse que auferir da negociação. Em todo caso a acquisição será nulla.

    Paragrapho unico. Em iguaes penas incorrerão os peritos, avaliadores, partidores, contadores, tutores, curadores, testamenteiros, depositarios, administradores de massas fallidas e syndicos de sociedades em liquidação, quando commetterem o mesmo crime.

    Art. 233. Commerciarem os governadores e commandantes de armas dos Estados; os magistrados; os officiaes de fazenda dentro dos districtos em que exercerem as suas funcções; os officiaes militares de mar e terra, salvo si forem reformados, e os dos corpos policiaes:

    Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 200$ a 500$000.

    Na prohibição deste artigo não se comprehende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a premio, comtanto que as pessoas nelle mencionadas não façam do exercicio desta faculdade profissão habitual de commercio; nem a de ser accionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerencia administrativa da mesma companhia.

    Art. 234. Constitui-se devedor de algum subalterno; dal-o por seu fiador; ou contrahir com elle obrigação pecuniaria:

    Penas - de suspensão do emprego por tres a nove mezes, e multa de 5 a 20 % da quantia da divida, fiança ou obrigação.

    Art. 235. Solicitar alguma mulher, que tenha litigio ou pretenção dependente de decisão, ou informação, em que deva intervir em razão do cargo:

    Pena - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além das mais em que incorrer.

    Si o que commetter este crime for juiz:

    Pena - de prisão cellular por um mez a um anno, além das mais em que incorrer.

    Art. 236. Si o crime, declarado no artigo antecedente, for commettido por carcereiro, guarda ou empregado de cadeia, casa de reclusão, ou estabelecimento semelhante, contra mulher que esteja presa, ou depositada, debaixo de sua custodia ou vigilancia, ou contra mulher, filha ou irmã, curada ou tutelada de pessoa que se achar nessas circumstancias:

    Penas - de prisão cellular por um mez a um anno e perda do emprego, além das outras mais em que incorrer.

    Art. 237. Quando do excesso, ou abuso de autoridade, resultar prejuizo aos interesses nacionaes:

    Pena - de multa de 5 a 20 % do prejuizo causado, além das outras mais em que incorrer.

SECÇÃO VII

Irregularidade de comportamento

    Art. 238. O empregado publico que for convencido de incontinencia publica e escandalosa; de vicio de jogos prohibidos, de embriaguez repetida; de haver-se com ineptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções:

    Pena - de perda do emprego com inhabilitação de obter outro, até mostrar-se corrigido.

    TITULO VI

Dos crimes contra a fé publica

CAPITULO I

DA MOEDA FALSA

    Art. 239. Fabricar, sem autoridade legitima, moeda feita de identica materia, com a mesma forma, peso e valor intrinseco da verdadeira;

    Fabricar, do mesmo modo, moeda estrangeira que tiver curso legal ou convencional dentro do paiz:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, e de perder para a Nação a moeda achada e os objectos destinados ao fabrico.

    Paragrapho unico. Si a moeda for fabricada com diversa materia ou sem o peso legal:

    Pena - de prisão cellular por dous a oito annos, além da perda sobredita.

    Art. 240. Fabricar, ou falsificar, qualquer papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda:

    Pena - de prisão cellular por dous a oito annos, além da perda sobredita.

    Para os effeitos da lei penal considerar-se-ha papel de credito publico o que tiver curso legal como moeda, ou for emittido pelo Governo ou por bancos legalmente autorizados.

    Art. 241. Introduzir, dolosamente, na circulação moeda falsa, ou papel de credito publico que se receba nas estações publicas como moeda, sendo salso;

    Introduzir, dolosamente, na circulação a moeda falsa fabricada em paiz estrangeiro:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos, além da perda sobredita.

    Art. 242. Diminuir o pesos da moeda verdadeira, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos, além da perda sobredita.

    Art. 243. Supprimir, ou fazer desapparecer, por processo chimico, ou qualquer outro meio, os carimbos com que forem inutilisadas as notas ou circulação e nella introduzil-as de novo;

    Formar cedulas, ou bilhetes, do thesouro Nacional ou dos bancos, com fragmentos e pedaços de outras verdadeiras:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 244. Incorrerão na pena de prisão cellular por um a quatro annos:

    1º, os empregados da Caixa da Amortização que emittirem, ou consentirem que se emittam, notas da antiga emissão do Banco do Brazil, a não ser em substituição das que, por dilaceradas ou por outros motivos, devam ser retiradas legalmente da circulação;

    2º, todos aquelles que fizerem sahir, ou consentirem que saia, da Caixa da Amortização qualquer somma de papel-moeda, a não ser por troco, ou por effectiva substituição, ou para ser entregue ao Thesouro Nacional em virtude de lei que autorize tal entrega;

    3º, os directores e gerentes dos bancos de emissão, pelo excesso da emissão de bilhetes além dos limites determinados nas leis respectivas; e bem assim os fiscaes do Governo, que se mostrarem coniventes em tal falta ou as não tenham denunciado opportunamente.

CAPITULO II

DAS FALSIDADES

SECÇÃO I

Da falsidade dos titulos e papeis de credito do Governo Federal, dos Estados e dos bancos

    Art. 245. Falsificar papeis de credito do Governo Federal, titulos da divida publica, bilhetes e letras do Thesouro Nacional ou do governo dos Estados que não circulem como moeda:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, multa de 5 a 20 % do damno causado e perda, para a Nação ou Estado, do papel achado e dos objectos destinados á falsificação.

    Art. 246. Falsificar o sello publico do Governo Federal ou dos Estados, destinado a authenticar ou certificar actos officiaes:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 247. Falsificar estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes ou coupons de juros de titulos da divida publica:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado.

    Art. 248. Falsificar bilhetes de estradas de ferro, ou de qualquer empreza de transporte, pertencentes á Nação, ou aos Estados:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado.

    Art. 249. Falsificar cheques e outros papeis de bancos, letras e titulos commerciaes de qualquer natureza, sejam, ou não, transferiveis por endosso:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado ou que se poderia causar.

    Art. 250. Usar de qualquer papel, ou titulo, dos indicados precedentemente, como verdadeiro, sabendo ser falso:

    Penas - as do artigo antecedente.

SECÇÃO II

Da falsidade de certificados, documentos e actos publicos

    Art. 251. Falsificar, ou alterar passaporte para o attribuir a pessoa, logar ou tempo diverso:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 252. Attestar falsamente bom procedimento, indigencia, enfermidade, ou outra circumstancia, para promover em favor de alguem beneficencia, soccorro publico ou particular, isenção de serviços e onus publicos, ou a acquisição ou gozo de algum direito civil ou politico:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e privação do exercicio da profissão por igual tempo.

    § 1º Si por effeito de attestado falso uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro damno grave:

    Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.

    § 2º Si o attestado falso for passado para qualquer dos fins, precedentemente mencionados, com intenção de lucro:

    Penas dobradas.

    Art. 253. Usar scientemente de attestado falso:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 254. Falsificar um attestado para qualquer dos fins declarados nos artigos anteriores:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Art. 255. Falsificar por qualquer modo despacho ou communicação telegraphica, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras, letrras, ou signaes, que invertam-lhe o sentido:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Paragrapho unico. Si este crime for praticado por empregado da repartição dos telegraphos:

    Penas - de prisão cellular por igual tempo, e perda do emprego.

    Art. 256. Usar de certidão, ou attestado falso, ou verdadeiro, mas referente a individuo de nome identico, para se fazer alistar como eleitor, ou excluir alguem do alistamento:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Art. 257. Fazer emendas, ou alterações, nos assentamentos do registro civil sem as resalvar, ou ratificar, na conformidade dos regulamentos e pelos meios por estes permittidos:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que, não sendo empregado do registro, praticar essas alterações e emendas.

SECÇÃO III

Da falsidade de documentos e papeis particulares

    Art. 258. Fazer escriptura, papel ou assignatura falsa sem sciencia ou consentimento da pessoa a quem se attribuir, com o fim de crear, extinguir, augmentar ou diminuir uma obrigação:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, e multa de 5 20 % do dammo causado, ou que se poderia causar.

    Art. 259. Incorrerá nas mesmas penas:

    § 1º O que fizer em escriptura, ou papel verdadeiro, qualquer alteração da qual resulte a de seu sentido, ou de natureza a produzir um effeito juridico diverso, como seja alterar algarismo, a data, a causa da obrigação, o tempo, ou modo de pagamento;

    § 2º O que concorrer para a falsidade como testemunha, ou por qualquer outro modo;

    § 3º O que usar scientemente de escritura, titulo, ou papel falso.

    Art. 260. Em nenhum caso a falsidade, que reunir todos os elementos de sua definição legal, constituirá elemento de outro crime.

SecçÃO IV

Do testemunho falso, das declarações, das queixas e denuncias falsas em juizo

    Art. 261. Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ou affirmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circumstancias essenciaes do facto a respeito do qual depuzer:

    § 1º Si a causa em que se prestar o depoimento for civil:

    Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.

    § 2º Si a causa for criminal e o depoimento para a absolvição do accusado:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    § 3º Si para a condemnação:

    Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

    Art. 262. Todo aquelle que, intervindo em causa civil ou criminal, no caracter de perito, interprete, ou arbitrador, fizer ou escrever, declarações ou informações falsas, será punido com as mesmas penas, guardadas as distincções do artigo anterior.

    Paragrapho unico. A pena será augmentada da terça parte si o accusado deixar-se peitar, recebendo dinheiro, lucro, ou utilidade para prestar depoimento falso, ou fizer declarações falsas verbaes ou por escripto.

    Na mesma pena incorrerá o peitant

    Art. 263. Não terá logar de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.

    Art. 264. Dar queixa, ou denuncia, contra alguem imputando-lhe falsa e dolosamente factos que, si fossem verdadeiros, constituiriam crime e sujeitariam seu autor á acção criminal:

    Pena - a do crime imputado.

    TITULO VII

Dos crimes contra a fazenda publica

CAPITULO UNICO

DO CONTRABANDO

    Art. 265. Importar ou exportar, generos ou mercadorias prohibidas; evitar no todo ou em parte o pagamento dos direitos e impostos estabelecidos sobre a entrada, sahida e consumo de mercadorias e por qualquer modo illudir ou defraudar esse pagamento:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos, além das fiscaes.

    TITULO VIII

Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor

CAPITULO I

DA VIOLENCIA CARNAL

    Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencias ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral:

    Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

    Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem.

    Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:

    Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

    § 1º Si a estuprada for mulher publica ou prostituta:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    § 2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.

    Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não.

    Por violencia entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os anesthesicos e narcoticos.

CAPITULO II

DO RAPTO

    Art. 270. Tirar do lar domestico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade, solteira, casada ou viuva, attrahindo-a por seducção ou emboscada, ou obrigando-a por violencia, não se verificando a satisfação dos gosos genesicos:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    § 1º Si a raptada for maior de 16 e menor de 21 annos, e prestar o seu consentimento:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

    § 2º Si ao rapto seguir-se defloramento ou estupro, o rapto incorrerá na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houver commettido, com augmento da sexta parte.

    Art. 271. Si o rapto, sem ter attentado contra o pudor e honestidade da raptada, restituir-lhe a liberdade, reconduzindo-a á casa donde a tirou, ou collocando-a em logar seguro e á disposição da familia, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    Paragrapho unico. Si não restituir-se a liberdade, ou recusar indicar o seu paradeiro:

    Pena - de prisão cellular por dous a doze annos.

    Art. 272. Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.

    Art. 273. As penas estabelecidas para qualquer destes crimes serão applicadas com augmento da sexta parte:

    1º, si o criminoso for ministro de qualquer confissão religiosa;

    2º, si for casado;

    3º, si for criado, ou domestico da offendida, ou de pessoa de sua familia.

    E com augmento da quarta parte:

    4º, si for ascendente, irmão ou cunhado da pessoa offendida;

    5º, si for tutor, curador, encarregado da sua educação ou guarda, ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ella.

    Paragrapho unico. Além da pena, e da interdicção em que incorrerá tambem, o ascendente perderá todos os direitos que a lei lhe confere sobre a pessoa e bens da offendida.

    Art. 274. Nestes crimes haverá logar o procedimento official de justiça sómente nos seguintes casos:

    1º, si a offendida for miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade;

    2º, si da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave da saude da offendida;

    3º, si o crime for perpetrado com abuso do patrio poder, ou da autoridade de tutor, curador ou preceptor.

    Art. 275. O direito de queixa privada prescreve, findos seis mezes, contados do dia em que o crime for commettido.

    Art. 276. Nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condemnar o criminoso o obrigará a dotar a offendida.

    Paragrapho unico. Não haverá logar imposição de pena si seguir-se o casamento a aprazimento do representante legal da offendida, ou do juiz dos orphãos, nos casos em que lhe compete dar ou supprir o consentimento, ou a aprazimento da offendida, si for maior.

CAPITULO III

DO LENOCINIO

    Art. 277. Excitar, favorecer, ou facilitar a prostituição de alguem para satisfazer desejos deshonestos ou paixões lascivas de outrem:

    Pena - de prisão cellular por um a dous annos.

    Paragrapho unico. Si este crime for commettido por ascendente em relação á descendente, por tutor, curador ou pessoa encarregada da educação ou guarda de algum menor com relação a este; pelo marido com relação á sua propria mulher:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.

    Além desta pena, e da de interdicção em que incorrerão, se imporá mais:

    Ao pae e mãe a perda de todos os direitos que a lei lhe concede sobre a pessoa e bens do descendente prostituido;

    Ao tutor ou curador, a immediata destituição desse munus;

    A' pessoa encarregada da educação do menor, a privação do direito de ensinar, dirigir ou ter parte em qualquer estabelecimento de instrucção e educação;

    Ao marido, a perda do poder marital, tendo logar a acção criminal, que prescreverá em tres mezes, por queixa contra elle dada sómente pela mulher.

    Art. 278. Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constragendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tratico da prostituição; prestar-lhes, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistencia, habitação e auxilios para auferir, directa ou indirectamente, lucros desta especulação:

    Penas - de prisão cellular por um a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.

CAPITULO IV

DO ADULTERIO OU INFIDELIDADE CONJUGAL

    Art. 279. A mulher casada que commetter adulterio será punida com a pena de prisão cellular por um a tres annos.

    § 1º Em igual pena incorrerá:

    1º O marido que tiver concubina teuda e manteuda;

    2º A concubina;

    3º O co-réo adultero.

    § 2º A accusação deste crime é licita sómente aos conjuges, que ficarão privados do exercicio desse direito, si por qualquer modo houverem consentido no adulterio.

    Art. 280. Contra o co-réo adultero não serão admissiveis outras provas sinão o flagrante delicto, e a resultante de documentos escriptos por elle.

    Art. 281. Acção de adulterio prescreve no fim de tres mezes, contados da data do crime.

    Paragrapho unico . O perdão de qualquer dos conjuges, ou sua reconciliação, extingue todos os effeitos da accusação e condemnação.

CAPITULO V

DO ULTRAGE PUBLICO AO PUDOR

    Art. 282. Offender os bons costumes com exhibições impudicas, actos ou gestos obscenos, attentatorios do pudor, praticados em logar publico ou frequentado pelo publico, e que, sem offensa á honestidade individual de pessoa, ultrajam e escandalisam a sociedade:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

    TITULO IX

Dos crimes contra a segurança do estado civil

CAPITULO I

DA POLYGAMIA

    Art. 283. Contrahir casamento, mais de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de nullidade, ou por morte do outro conjuge:

    Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

    Paragrapho unico. Si a pessoa tiver prévio conhecimento de que é casado aquelle com quem contrahir casamento, incorrerá nas penas de cumplicidade.

CAPITULO II

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CONTRA A LEI

    Art. 284. Celebrar o ministro de qualquer confissão as ceremonias religiosas do casamento, antes do acto civil:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

CAPITULO III

DO PARTO SUPPOSTO E OUTROS FINGIMENTOS

    Art. 285. Similar gestação e dar parto alheio por seu; ou tendo realmente dado á luz filho vivo ou morto, sonegal-o ou substituil-o:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá:

    1º marido, ou pessoa que cohabite com a ré e que auxiliar, ou simplesmente assentir á perpetração do crime;

    2º o facultativo ou parteira que, abusando de sua profissão, cooperar para o mesmo resultado, impondo-se-lhe mais a pena de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da prisão.

    Art. 286. Deixar de fazer, dentro de um mez, no registro civil a declaração do nascimento de criança nascida, como fazel-a a respeito de criança que jámais existira, para crear ou extinguir direito em prejuizo de terceiro:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

    Art. 287. Fazer recolher a qualquer asylo de beneficencia, ou estabelecimento congenere, filho legitimo ou reconhecido, para prejudicar direitos resultantes do seu estado civil:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 288. Usurpar o estado civil de outrem, fingindo parentesco, ou direitos conjugaes, por meio de falso casamento; ou simular o estado de casado para prejudicar direitos de alguem ou de familia:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

CAPITULO IV

DA SUBTRACÇÃO, OCCULTAÇÃO E ABANDONO DE MENORES

    Art. 289. Tirar, ou mandar tirar, infante menor de 7 annos da casa paterna, collegio, asylo, hospital, do logar emfim em que é domiciliado, empregando violencia ou qualquer meio de seducção:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Paragrapho unico. Si o menor tiver mais de 7, porém menos de 14 annos:

    Pena - de prisão cellular por uma a tres annos.

    Art. 290. Sonegar, ou substituir, infante menor de 7 annos:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Paragrapho unico. Em igual incorrerá o encarregado da criação e educação do menor, que deixar sem causa justificada de apresental-o, quando exigido, a quem tenha o direito de reclamal-o.

    Art. 291. Aquelle que, tendo commettido qualquer dos crimes supraindicados, não restituir o menor, soffrerá a pena de prisão cellular por dous a doze annos.

    Art. 292. Expor, ou abandonar, infante menor de 7 annos, nas ruas, praças, jardins publicos, adros, cemiterios, vestibulos de edificios ou particulares, emfim em qualquer logar, onde por falta de auxilio e cuidados, de que necessite a victima, corra perigo sua vida ou tenha logar a morte:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    § 1º Si for em logar ermo o abandono, e, por effeito deste, perigar a vida, ou tiver logar a morte do menor:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    § 2º Si for autor do crime, o pae ou mãe, ou pessoa encarregada da guarda do menor, soffrerá igual pena com augmento da terça parte.

    Art. 293. Incorrerão em pena de prisão cellular por um a seis mezes:

    § 1º Aquelle que, sem prévio consentimento da pessoa ou da autoridade, que lh'a houver confiado, entregar a qualquer particular, ou estabelecimento publico, o menor de cuja criação e educação estiver encarregado.

    § 2º Aquelle que, encontrando recem-nascido exposto, ou menor de 7 annos abandonado em logar ermo, não o apresentar, ou não der aviso, á autoridade publica mais proxima.

    TITULO X

Dos crimes contra a segurança de pessoa e vida

CAPITULO I

DO HOMICIDIO

    Art. 294. Matar alguem:

    § 1º Si o crime for perpetrado com qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas nos §§ 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º e 19º do art. 39 e § 2º do art. 41:

    Pena - de prisão cellular por doze a trinta annos.

    § 2º Si o homicidio não tiver sido aggravado pelas referidas circumstancias:

    Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.

    Art. 295. Para que se repute mortal, no sentido legal, uma lesão corporal, é indispensavel que seja causa efficiente da morte por sua natureza e séde, ou por ter sido praticada sobre pessoa cuja constituição ou estado morbido anterior concorram para tornal-a irremediavelmente mortal.

    § 1º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim de condições personalissimas do offendido:

    Pena - de prisão cellular por quatro a doze annos.

    § 2º Si resultar, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico - hygienico reclamado pelo seu estado:

    Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.

    Art. 296. E' qualificado crime de envenenamento todo o attentado contra a vida de alguma pessoa por meio de veneno, qualquer que seja o processo, ou methodo de sua propinação, e sejam quaes forem seus effeitos definitivos.

    Paragrapho unico. Veneno é toda substancia mineral ou organica, que ingerida no organismo ou applicada ao seu exterior, sendo observada, determine a morte, ponha em perigo a vida, ou altere profundamente a saude.

    Art. 297. Aquelle que, por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou profissão, ou por inobservancia de alguma disposição regularmentar commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente de um homicidio, será punido com prisão cellular por dous mezes a dous annos.

CAPITULO II

DO INFANTICIDIO

    Art. 298. Matar recemnascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios directos e activos, quer recusando a victima os cuidados necessarios á manutenção da vida e a impedir sua morte:

    Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.

    Paragrapho unico. Si o crime for perpetrado pela mãe para occultar a deshonra propria:

    Pena - de prisão cellular por tres a nove annos.

CAPITULO III

DO SUICIDIO

    Art. 299. Induzir, ou ajudar alguem a suicidar-se, ou para esse fim fornecer-lhe meios, com conhecimento de causa:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.

CAPITULO IV

DO ABÔRTO

    Art. 300. Provocar abôrto, haja ou não a expulsão do fructo da concepção:

    No primeiro caso: - pena de prisão cellular por dous a seis annos.

    No segundo caso: - pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    § 1º Si em consequencia do abôrto, ou dos meios empregados para provocal-o, seguir-se a morte da mulher:

    Pena - de prisão cellular de seis a vinte e quatro annos.

    § 2º Si o abôrto for provocado por medico, ou parteira legalmente habilitada para o exercicio da medicina:

    Pena - a mesma precedentemente estabelecida, e a de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.

    Art. 301. Provocar abôrto com annuencia e accordo da gestante:

    Pena - de prissão cellular por um a cinco annos.

    Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá a gestante que conseguir abortar voluntariamente, empregado para esse fim os meios; e com reducção da terça parte, si o crime for commettido para occultar a deshonra propria.

    Art. 302. Si o medico, ou parteira, praticando o abôrto legal, ou abôrto necessario, para salvar a gestante de morte inevitavel, occasionar-lhe a morte por impericia ou negligencia:

    Pena - de prisão cellular por dous mezes a dous annos, e privação do exercicio da profisão por igual tempo ao da condemnação.

CAPITULO V

DAS LESÕES CORPORAES

    Art. 303. Offender physicamente alguem, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:

    Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.

    Art. 304. Si da lesão corporal resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

    Paragrapho unico. Si produzir incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 305. Servir-se alguem, contra outrem, de instrumento aviltante no intuito de causar-lhe dôr physica e injurial-o:

    Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

    Art. 306. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou por inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, sera punido com a pena de prisão cellular por quinze dias a seis mezes.

CAPITULO VI

DO DUELLO

    Art. 307. Desafiar outrem para duello, ainda que o desafio não seja acceito:

    Pena - de multa de 100$ a 200$000.

    Paragrapho unico. Si aquelle que desafiar para o duello for causa injusta do facto, que occasionou o desafio:

    Pena - de prisão cellular por quinze dias a dous mezes.

    Art. 308. Acceitar o desafio, ainda que tenha sido causa injusta do facto, que o determinou:

    Pena - de multa de 100$ a 200$000.

    Art. 309. Si o duello tiver logar, se observarão as seguintes disposições:

    § 1º Ao que fizer uso das armas sem causar ao adversario nenhuma lesão corporal:

    Pena - de prisão cellular por quinze dias a dous mezes.

    § 2º Si o culpado tiver sido causa injusta do duello:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro mezes.

    Art. 310. Matar em duello o adversario ou causar-lhe uma lesão corporal de que resulte a morte:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    § 1º Causar ao adversario alguma lesão corporal das especificadas no art. 304:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

    § 2º Causar-lhe alguma lesão corporal das especificadas no art. 305:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

    § 3º A pena será diminuida da 6ª parte si o culpado tiver sido induzido ao duello por insulto ou offensa grave.

    Art. 311. Os portadores do desafio serão punidos com a multa de 100$ a 200$000.

    § 1º Com a mesma multa serão punidos os padrinhos, si do duello não resultar lesão corporal a qualquer dos combatentes.

    § 2º Si porém do duello resultar a morte, ou lesão corporal, serão elles punidos como cumplices, segundo as regras geraes.

    Art. 312. Quando alguem, que não tiver tomado parte no facto que motivou o duello, apresentar-se para bater-se por algum dos combatentes, impor-se-lhe-hão em dobro as penas em que incorrer.

    Art. 313. Serão applicadas ao homicidio e lesão corporaes, resultantes do duello, em vez das penas do art. 310, as dos arts. 294 § 2º e 304 nos caso seguintes:

    § 1º Si as condições do combate não tiverem sido previamente combinadas pelos padrinhos; ou si o combate se travar sem que elles estivessem presentes;

    § 2º Si as armas usadas não forem iguaes;

    § 3º Si na escolha das armas, ou durante o combate, houver fraude ou violação das condições estabelecidas;

    § 4º Si tiver sido expressamente convencionado, ou resultar da especie do duello, da distancia guardada entre os combatentes, ou de outra condição estabelecida, que um delles devesse ficar morto;

    § 5º Si o duello for provocado com fim de lucro.

    Art. 314. Offender publicamente, ou expor ao desprezo publico, a pessoa que não acceitar o duello, ou por esses meios a provocar a acceital-o:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.

    TITULO XI

Dos crimes contra a honra e a boa fama

CAPITULO UNICO

DA CALUMNIA E DA INJURIA

    Art. 315. Constitue calumnia a falsa imputação feita a alguem de facto que a lei qualifica crime.

    Paragrapho unico. E' isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa resultante delle for privativo de determinadas pessoas.

    Art. 316. Si a calumnia for commettida por meio de publicação de pamphleto, impresso ou lithographado, distribuido por mais de 15 pessoas, ou affixado em logar frequentado, contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra agente ou depositario desta e em razão de seu officio:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.

    § 1º Si commettida contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:

    Penas - de prisão cellular por quatro mezes a um anno e multa de 400$ a 800$000.

    § 2º Si commettida por outro qualquer meio que não algum dos mencionados:

    Pena - a metade das estabelecidas.

    Art. 317. Julgar-se-há injuria:

    a) a imputação de vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que possam expor a pessoa ao odio ou desprezo publico;

    b) a imputação de factos offensivos da reputação, do decoro e da honra;

    c) a palavra, o gesto, ou signal reputado insultante na opinião publica.

    Art. 318. E' vedada a prova da verdade, ou notoriedade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta:

    a) for funccionario publico, ou corporação, e o facto imputado referir-se ao exercicio de suas funcções;

    b) permittir a prova;

    c) tiver sido condemnada pelo facto imputado.

    Art. 319. Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no art. 316:

    § 1º Contra corporações que exerçam autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario de autoridade publica:

    Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 400$ a 800$000.

    § 2º Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:

    Penas - de prisão cellular por dous a seis mezes e multa de 300$ a 600$000.

    § 3º si a injuria for commettida por outro qualquer meio, que não algum dos especificados no art. 316, será punida com a metade das penas.

    Art. 320. E' tambem injuria:

    § 1º Usar de marca de fabrica, ou commercio, que tiver offensa pessoal; ou expor á venda objectos revestidos de marcas offensivas;

    § 2º Apregoar, em logares publicos, a venda de gazetas, papeis impressos, ou manuscriptos de modo offensivo a pessoa certa e determinada, com o fim de escandalo e aleivosia:

    Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e de multa de 100$ a 300$000.

    Art. 321. Quando a calumnia e a injuria forem equivocas poderá o offendido pedir explicações em juizo.

    O que se recusar a dal-as, ou não as der satisfactorias, a juizo do offendido, ficará sujeito ás penas da calumnia ou injuria, a que o equivoco der logar.

    Art. 322. As injurias comprensam-se: em consequencia não poderão querelar por injuria os que reciprocamente se injuriarem.

    Art. 323. Não tem logar acção criminal por offensa irrogada em allegações, ou escriptos produzidos em juizo pelas partes, ou seus procuradores. Todavia o juiz que encontrar calumnias, ou injurias, em allegações de autos as mandará riscar, a requerimento da parte offendida, quando tiver de julgar a causa, e na mesma sentença imporá ao autor uma multa de 20$ a 50$000.

    Art. 324. Si a injuria, ou calumnia, forem commettidas contra a memoria de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.

    Art. 325. O criminoso que houver paga, ou promessa de recompensa para commetter alguma injuria, ou calumnia, incorrerá, além das penas respectivas, na multa do decuplo dos valores recebidos ou promettidos.

    TITULO XII

Dos crimes contra a propriedade publica e particular

CAPITULO I

DO DAMNO

    Art. 326. Destruir, ou inutilisar livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos; autos e actos originaes de autoridade publica; livros commerciaes, e em geral todo e qualquer papel, titulo, ou documento que sirva para fundamentar, ou provar direitos, sem haver lucro ou vantagem para si ou para outrem:

    Penas - de prisão cellular por dous mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado.

    Paragrapho unico. Si o crime for commettido auferindo o delinquente proveito para si ou para outrem:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do valor do damno causado ou que poderia causar.

    Art. 327. Demolir, ou destruir, de qualquer modo, no todo ou em parte, edificio concluido, ou sómente começado, pertencente á Nação, Estado, municipio, ou a particular:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 10 a 20 % do damno causado.

    Art. 328. Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monumentos, estatuas, ornamentos ou quaesquer objectos destinados á decoração, utilidade ou recreio publico:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 5 a 20 % do damno causado.

    Art. 329. Destruir, ou damnificar, cousa alheia, de qualquer valor, movel, immovel, ou semovente:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.

    § 1º Si a destruição ou damnificação for de cousas que sirvam para distinguir ou separar os limites da propriedade immovel, urbana ou rural;

    § 2º Si para desviar do seu curso agua de uso publico ou particular;

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20 % do damno causado.

    § 3º Si o facto for praticado, com violencia ou ameaça contra a pessoa, ou por mais de duas pessoas, com armas ou sem ellas:

    Pena - a do art. 356.

CAPITULO II

DO FURTO

    Art. 330. Subtrahir para si, ou para outrem, cousa alheia movel, contra a vontade do seu dono:

    § 1º Si o objecto furtado for de valor inferior a 50$000:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do valor do objecto furtado.

    § 2º Si de valor inferior a 100$000:

    Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e a mesma multa.

    § 3º Si do valor inferior a 200$000:

    Penas - de prisão cellular por tres a seis mezes e a mesma multa.

    § 4º Si de valor igual ou excedente a 200$000:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e a mesma multa.

    Art. 331. E' crime de furto, sujeito ás mesmas penas e guardadas as distincções do artigo precedente:

    1º Apropriar-se alguem de cousa alheia que venha ao seu poder por erro, engano, ou caso fortuito;

    2º Apropriar-se da cousa alheia que lhe houver sido confiada, ou consignada por qualquer titulo, com obrigação de a restituir, ou fazer della uso determinado;

    3º Apropriar-se de cousa alheia achada, deixando de a restituir ao dono, si a reclamar; ou de manifestal-a, dentro de quinze dias, á autoridade competente;

    4º Apropriar-se, em proveito proprio ou alheio, de animaes de qualquer especie pertencentes a outrem.

    § 1º si os animaes forem tirados dos pastos de fazendas de criação ou lavoura:

    Penas - A mesma multa, accrescida com a sexta parte a pena corporal.

    § 2º Nas penas do paragrapho precedente incorrerá aquelle que subtrahir productos de estabelecimentos de lavoura, qualquer que seja a sua denominação e genero de cultura; de estabelecimentos de salga ou preparo de carnes, peixes, banhas e couros, não estando esses productos recolhidos a depositos, armazens ou celleiros fechados.

    Art. 332. Tirar sem autorização legal a cousa propria, que se achar em poder de terceiro, por convenção ou determinação judicial, e em prejuizo delle:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 5 a 20 % do valor do objecto.

    Art. 333. Subtrahir processo, folhas, peças de autos ou livros judiciaes, titulos, documentos, testamentos e em geral qualquer instrumento susceptivel de effeitos juridicos:

    Pena - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 200$ a 600$000.

    Paragrapho unico. Si o furto for de objectos, ou papeis depositados em archivos publicos, ou estabelecimentos incumbidos pela lei de os guardar ou conservar:

    Penas - as do artigo antecedente, com augmento da sexta parte.

    Art. 334. O crime de furto se commetterá ainda que a cousa pertença á herança ou communhão em estado de indivisão.

    Art. 335. A acção criminal de furto não terá logar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, ascendentes, descendentes, e affins nos mesmos gráos.

CAPITULO III

DA FALLENCIA

    Art. 336. Todo commerciante, matriculado ou não, que for declarado em estado de fallencia, fica sujeito á acção criminal, si aquella for qualificada fraudulenta ou culposa, na conformidade das leis do commercio.

    § 1º, si a fallencia for qualificada fraudulenta:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.

    § 2º, si culposa:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    § 3º A fallencia dos corretores e agentes de leilão sempre presume-se fraudulenta, e será punida com as respectivas penas.

    Art. 337. O devedor não commerciante que se constituir em insolvencia, occultando ou alheando maliciosamente seus bens, ou simulando dividas em fraude de seus credores legitimos, será punido com a pena de prisão cellular de seis mezes a dous annos.

CAPITULO IV

DO ESTELLIONATO, ABUSO DE CONFIANÇA E OUTRAS FRAUDES

    Art. 338. Julgar-se-ha crime de estellionato:

    1º Alhear a cousa alheia como propria, ou trocar por outras as cousas, que se deverem entregar;

    2º Alhear, locar ou aforar a cousa propria já alheada, locada ou aforada;

    3º Dar em caução, penhor, ou hypotheca, bens que não puderem ser alienados, ou estiverem gravados de onus reaes e encargos legaes e judiciaes, affirmando a isenção delles;

    4º Alhear, ou desviar os objectos dados em penhor agricola, sem consentimento do credor, ou por qualquer modo defraudar a garantia pignoraticia;

    5º Usar de artificios para surpehender a boa fé de outrem, illudir a sua vigilancia, ou ganhar-lhe a confiança; e induzindo-o a erro ou engano por esses e outros meios astuciosos, procurar para si lucro ou proveito;

    6º Abusar de papel com assignatura em branco, de que se tenha apossado, ou lhe haja sido confiado com obrigação de restituir, ou fazer delle uso determinado, e nelle escrever ou fazer escrever um acto, que produza effeito juridico em prejuizo daquelle que o firmou;

    7º Abusar, em proprio ou alheio proveito, das paixões ou inexperiencia de menor, interdicto, ou incapaz, e fazel-o subscrever acto que importe effeito juridico, em damno delle ou de outrem, não obstante a nullidade do acto emanada da incapacidade pessoal;

    8º Usar de falso nome, falsa qualidade, falsos titulos, ou de qualquer ardil para persuadir a existencia de emprezas, bens, credito, influencia e supposto poder, e por esses meios induzir alguem a entrar em negocios, ou especulações, tirando para si qualquer proveito, ou locupletando-se da jactura alheia;

    9º Usar de qualquer fraude para constituir outra pessoa em obrigação que não tiver em vista, ou não puder satisfazer ou cumprir;

    10. Fingir-se ministro de qualquer confissão religiosa e exercer as funcções respectivas para obter de outrem dinheiro ou utilidade;

    11. Alterar a qualidade e o peso dos metaes nas obras que lhe forem encommendadas; substituir pedras verdadeiras por falsas, ou por outras de valor inferior; vender pedras falsas por finas, ou vender como ouro, prata ou qualquer metal fino objectos de diversa qualidade:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do valor do objecto sobre que recahir o crime.

    Paragrapho unico. Si o crime do numero 6 deste artigo for commettido por pessoa a quem o papel houvesse sido confiado em razão do emprego ou profissão, ás penas impostas se accrescentará a de privação do exercicio da profissão, ou suspensão do emprego, por tempo igual ao da condemnação.

    Art. 339. Quando o valor do objecto sobre que recahir o estellionato não exceder de 100$, a pena será de prisão cellular por dous mezes a um anno, além da multa.

    Art. 340. Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 100$ a 500$000:

    1º Os administradores de sociedades ou companhias anonymas que, por conta dellas, comprarem e venderem acções das mesmas sociedades ou companhias; salva a faculdade de as amortizar na fórma permittida por lei;

    2º Os administradores ou gerentes que distribuirem dividendos não devidos;

    3º Os administradores que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;

    4º Os administradores que em garantia de creditos sociaes acceitarem penhor de acções da propria companhia.

    Paragrapho unico. Serão considerados cumplices os fiscaes que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer fraudes praticadas no decurso do anno, e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame.

    Art. 341. Não ficam prejudicadas pela disposição do artigo precedente as penas pecuniarias comminadas nas leis que regulam o estabelecimento das sociedades e companhias anonymas, aos respectivos administradores e gerentes, por outras faltas em que incorrerem, previstas nas mesmas leis.

CAPITULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE LITTERARIA, ARTISTICA, INDUSTRIAL E COMMERCIAL

SECÇÃO I

Da violação dos direitos da propriedade litteraria e artistica

    Art. 342. Imprimir, ou publicar em colleções, as leis, decretos, resoluções, regulamentos, relatorios e quaesquer actos dos poderes legislativo e executivo da Nação e dos Estados:

    Penas - de apprehensão e perda, para a Nação ou Estado, de todos os exemplares publicados ou postos á venda, e multa igual á importancia do seu valor.

    Art. 343. São solidariamente responsaveis por esta infracção:

    a) - o dono da officina onde se fizer a impressão ou publicação;

    b) - o autor ou importador, si a publicação for feita no estrangeiro;

    c) - o vendedor.

    Art. 344. Reimprimir, gravar, lithographar, importar, introduzir, vender documentos, estampas, cartas, mappas e quaesquer publicações feitas por conta da Nação ou dos Estados, em officinas particulares ou publicas:

    Penas - de apprehensão, e perda para a Nação, de todos os exemplares e multa igual ao triplo do valor dos mesmos.

    Paragrapho unico. O privilegio da fazenda publica resultante deste e do art. 342 não importa prohibição de transcrever, ou inserir qualquer dos actos acima indicados nos periodicos e gazetas, em compendios, tratados, ou quaesquer obras scientificas ou litterarias; nem a de revender os objectos especificados, tendo sido legitimamente adquiridos.

    Art. 345. Reproduzir, sem consentimento do autor, qualquer obra litteraria ou artistica, por meio da imprensa, gravura, ou lithographia, ou qualquer processo mecanico ou chimico, emquanto viver, ou a pessoa a quem houver transferido a sua propriedade e dez annos mais depois de sua morte, si deixar herdeiros:

    Penas - de apprehensão e perda de todos os exemplares, e multa igual ao triplo do valor dos mesmos a favor do autor.

    Art. 346. Reproduzir por inteiro em livro, collecção ou publicação avulsa, discursos e orações proferidos em assembléas publicas, em tribunaes, em reuniões politicas, administrativas ou religiosas, ou em conferencias publicas, sem consentimento do autor:

    Penas - de apprehensão e perda dos exemplares e multa igual ao valor dos mesmos, em favor do autor.

    Art. 347. Traduzir e expor á venda qualquer escripto ou obra, sem licença do seu autor:

    Penas - as mesmas do artigo antecedente.

    Esta prohibição não importa a de fazer citação parcial de qualquer escripto, com o fim de critica, polemica, ou ensino.

    Art. 348. Executar, ou fazer representar, em theatros ou espectaculos publicos, composição musical, tragedia, drama, comedia ou qualquer outra producção, seja qual for a sua denominação, sem consentimento, para cada vez, do dono ou autor:

    Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor do dono ou do autor.

    Art. 349. Importar, vender, occultar ou receber, para serem vendidas, obras litterarias ou artisticas, sabendo que são contrafeitas:

    Penas - as de apprehensão e perda dos exemplares e multa igual ao dobro do valor dos mesmos a favor do dono ou autor.

    Art. 350. Reproduzir qualquer producção artistica, sem consentimento do dono, por imitação ou contrafacção:

    Penas - as do artigo antecedente.

    Paragrapho unico. Para este effeito reputar-se-ha contrafacção:

    1º A reproducção em pintura, quando um artista, sem consentimento do autor, ou daquelle a quem transferiu a propriedade artistica, copiar em um quadro grupos, figuras, cabeças ou detalhes de paisagens, ou os fizer entrar no proprio quadro, conservando as mesmas proporções e os mesmos effeitos de luz que na obra original;

    2º A reproducção em esculptura, quando o imitador tomar em uma obra original, grupos, figuras, cabeças, ornamentos e os fizer entrar na obra executada por elle;

    3º A reproducção em musica, quando se arranjar uma composição musical para um instrumento só, tendo sido feita para orchestra, ou para um instrumento differente daquelle para o qual foi composta.

SECÇÃO II

Da violação dos direitos de patentes de invenção e descobertas

    Art. 351. Constitue violação dos direitos de patente de invenção e descoberta:

    § 1º Fabricar, sem licença do concessionario, os productos que forem objecto de uma patente de invenção ou descoberta legitimamente concedida.

    § 2º Empregar ou fazer applicação dos meios privilegiados pela patente.

    § 3º Importar, expor á venda, occultar, ou receber para o fim de serem vendidos, productos contrafeitos de industria privilegiada, sabendo que o são:

    Penas - multa de 500§ a 5:000$ em favor da Nação, de 10 a 20 %, em favor do concessionario da patente, do valor do damno causado ou que se poderia cansar, e perda dos instrumentos ou apparelhos, os quaes serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença que condemnar o infractor.

    Paragrapho unico. Considera-se circumstancia aggravante da infracção:

    1º ser, ou ter sido o infractor empregado ou operario, nos estabelecimentos do concessionario da patente;

    2º associar-se com empregado, ou operario do concessionario, para ter conhecimento do modo pratico de obter ou empregar a invenção.

    Art. 352. Inculcar-se alguem possuidor de patentes, usando de emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos indicativos de privilegios que não tenha, sobre productos, ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda:

    § 1º Continuar o inventor a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca;

    § 2º Fazer em prospectos, annuncios, lettreiros, ou por qualquer modo de publicidade, menção da patente sem designar o objecto especial para que a tiver obtido:

    Pena - de multa de 100$ a 500$ em favor da Nação.

    Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerão os profissionaes ou peritos que, incumbidos do exame prévio da materia ou objecto da patente, vulgarizarem o segredo da invenção, sem prejuizo das acções criminaes ou civis que as leis permittirem.

SECÇÃO III

Da violação dos direitos de marcas de fabricas e de commercio

    Art. 353. Reproduzir sem licença do dono, ou seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada:

    § 1º Usar de marca alheia, ou falsificada nos termos supraditos;

    § 2º Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca alheia falsificada, no todo ou em parte;

    § 3º Imitar marca de industria ou commercio de modo que possa illudir o comprador;

    § 4º Usar de marca assim imitada;

    § 5º, Vender, ou expor á venda objectos revestidos de marca imitada;

    § 6º Usar de nome, ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não parte de marca registrada:

    Penas - multa de 500$ a 2:000$ a favor da Nação, e de 10 a 50 % do valor dos objectos sobre que versar a infracção, em favor do dono da marca.

    Art. 354. Para que se dê a imitação nos casos acima indicados, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro e confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação.

    Paragrapho unico. Reputar-se-ha existente a usurpação de nome ou firma social, quer a reprodução seja integral, quer com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que haja a mesma possibilidade de erro confusão do comprador.

    Art. 355. Usar, sem autorização competente, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros:

    § 1º Usar de marca que offenda o decoro publico;

    § 2º Usar de marca que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto nome supposto, quer não;

    § 3º Vender, ou expor á venda mercadoria ou producto nas condições referidas neste artigo:

    Pena - de multa de 100$ a 500$ a favor da Nação.

    TITULO XIII

Dos crimes contra a pessoa e a propriedade

CAPITULO I

DO ROUBO

    Art. 356. Subtrahir, para si ou para outrem, cousa alheia movel, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:

    Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.

    Art. 357. Julgar-se-ha feita violencia á pessoa todas as vezes que, por meio de lesões corporaes, ameaças ou outro qualquer modo, se reduzir alguem a não poder defender os bens proprios, ou alheios sob sua guarda.

    E' considerando violencia contra a pessoa a entrada á noite na casa por meio de escalada, gazuas, chaves falsas ou verdadeiras, fortuita ou subrepticiamente obtidas pelo criminoso, ou com auxilio de algum domestico, que tenha sido subornado, ou fingindo-se o delinquente autoridade publica, ou autorizado a tomar a propriedade alheia.

    Art. 358. Julgar-se-ha violencia feita ás cousas a destruição e rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.

    Constituem violencia contra as cousas os arrombamentos internos e externos, a perfuração de paredes, a introducção dentro da casa por conducto subterraneo, por cima dos telhados ou por qualquer caminho que não seja destinado a servir de entrada ao edificio e a qualquer das suas dependencias.

    Art. 359. Si para realizar o roubo, ou no momento de ser perpetrado, se commetter morte:

    Pena - de prisão cellular por doze a trinta annos.

    § 1º Si commetter-se alguma lesão corporal das especificadas no art. 304:

    Pena - de prisão cellular por quatro a doze annos.

    Art. 360. A tentativa de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a tirada da cousa alheia, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas no art. 304.

    Art. 361. Fabricar gazuas, chaves, instrumentos e apparelhos proprios para roubar, tel-os, ou trazel-os comsigo, de dia ou de noite:

    Pena - de prisão celular por seis mezes a tres annos.

CAPITULO II

DAS EXTORSÕES

    Art. 362. Sequestrar uma pessoa para obter della, ou de outrem, como preço de sua libertação, dinheiro, cousa ou acto que importe qualquer effeito juridico:

    § 1º Extorquir de alguem vantagem illicita, pelo temor de grave damno á sua pessoa ou bens; constranger alguem quer por ameaça de publicações infamantes e falsas denuncias, quer simulado ordem de autoridade, ou fingindo-se tal, a mandar depositar, ou pôr á disposição, dinheiro, cousa, ou acto que importe effeito juridico;

    § 2º Obrigar alguem, com violencia ou ameaça de grave damno á sua pessoa ou bens, a assignar, escrever ou anniquilar em prejuizo seu, ou de outrem, um acto que importe effeito juridico:

    Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.

    Art. 363. Em todos os casos comprehendidos nos dous capitulos deste titulo, se addicionará á pena corporal imposta ao criminoso a multa de 5 a 20 % do valor do objecto roubado ou extorquido.

    LIVRO III

Das contravenções em especie

CAPITULO I

DA VIOLAÇÃO DAS LEIS DE INHUMAÇÃO E DA PROFANAÇÃO DOS TUMULOS E CEMITERIOS

    Art. 364. Inhumar cadaver em contravenção dos regulamentos sanitarios, ou transportal-o para fóra do cemiterio, salvo o caso de exhumação competente autorizada:

    Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.

    Paragrapho unico. O facultativo que, sem designio criminoso, passar certidão de obito de individuo que depois se reconheça que estava vivo ainda, incorrerá nas penas de multa de 100$ a 200$ e privação do exercicio da profissão por um anno.

    Art. 365. Profanar cadaver; praticar sobre elle, antes ou depois da inhumação, qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos; violar ou conspurcar as sepulturas:

    Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.

    Art. 366. Damnificar, de qualquer modo, os mausoléos, lousas, inscripções e emblemas funerarios:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

CAPITULO II

DAS LOTERIAS E RIFAS

    Art. 367. Fazer loterias e rifas, de qualquer especie, não autorizadas por lei, ainda que corram annexas as qualquer outra autorizada:

    Penas - de perda para a Nação de todos os bens e valores sobre que versarem, e multa de 200$ a 500$000.

    § 1º Será reputada loteria ou rifa a venda de bens, mercadorias ou objectos de qualquer natureza, que se prometter ou effectuar por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte.

    § 2º Incorrerão em pena:

    1º, os autores, emprehendedores ou agentes de loterias ou rifas;

    2º, os que distribuirem ou venderem bilhetes;

    3º, os que promoverem o seu curso e extracção.

    Art. 368. Receber bilhetes de loteria estrangeira, para vender por conta propria ou alheia, ou em quantidade tal que razoavelmente não se possa presumir outro destino:

    Penas - de perda, para a Nação, de todos os bilhetes apprehendidos, respectivos valores e premios, e multa de 500$ a 2:000$000.

    Na mesma pena incorrerão os que passarem bilhetes, os offerecerem á venda, ou de qualquer modo disfarçado fizerem delles objecto de mercancia.

CAPITULO III

DO JOGO E APOSTA

    Art. 369. Ter casa de tavolagem, onde habitualmente se reunam pessoas, embora não paguem entrada, para jogar jogos de azar, ou estabelecel-os em logar frequentado pelo publico:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes; de perda para a fazenda publica de todos os apparelhos e instrumentos de jogo, dos utensilios, moveis e decoração da sala do jogo, e multa de 200$ a 500$000.

    Paragrapho unico. Incorrerão na pena de multa de 50$ a 100$ os individuos que forem achados jogando.

    Art. 370. Consideram-se jogos de azar aquelles em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte.

    Paragrapho unico. Não se comprehendem na proibição dos jogos de azar as apostas de corridas a pé ou a cavallo, ou outras semelhantes.

    Art. 371. Jogar com menores de 21 annos ou excital-os a jogar:

    Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 50$ a 100$000.

    Art. 372. Usar de violencia para constranger alguem a jogar, ou manter jogo:

    Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 200$, além das mais em que incorrer pela violencia.

    Art. 373. Usar de meios fraudulentos para assegurar a sorte no jogo ou o ganho na aposta:

    Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

    Art. 374. Será julgado e punido como vadio todo aquelle que se sustentar do jogo, além de incorrer na pena do paragrapho unico do art. 369.

CAPITULO IV

DAS CASAS DE EMPRESTIMO SOBRE PENHORES

    Art. 375. Estabelecer casa de emprestimo sobre penhores sem autorização, ou, tendo obtido esta, não manter escripturação regular na fórma determinada nas leis e regulamentos do Governo:

    Pena - de multa de 500$ a 2:000$, sem prejuizo de outras em que incorrer.

CAPITULO V

DO FABRICO E USO DE ARMAS

    Art. 376. Estabelecer, sem licença do Governo, fabrica de armas, ou polvora:

    Penas - de perda, para a Nação, dos objectos apprehendidos e multa de 200$ a 500$000.

    Art. 377. Usar de armas offensivas sem licença da autoridade policial:

    Pena - de prisão cellular por 15 a 60 dias.

    Paragrapho unico. São isentos de pena:

    1º, os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço;

    2º, os officiaes e praças do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, na conformidade dos seus regulamentos.

CAPITULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES DE PERIGO COMMUM

    Art. 378. Conservar soltos, ou guardados sem cautela, animaes bravios, perigosos, ou suspeitos de hydrophobia; deixar, neste ultimo caso, de dar aviso á autoridade publica para providenciar como o caso exigir;

    Deixar vagar loucos confiados á sua guarda, ou, quando evadidos de seu poder, não avisar a autoridade competente, para os fazer recolher;

    Receber em casa particular, sem aviso prévio á autoridade, ou sem autorização legal, pessoas affectadas de alienação mental;

    Deixar o medico clinico de denunciar a existencia de doentes de molestia infecciosa á autoridade competente, afim de que esta possa providenciar opportunamente na conformidade dos regulamentos sanitarios;

    Destruir ou remover signaes collocados na via publica para prevenir algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;

    Dar aviso falso de incendio :

    Pena - de multa de 50$ a 100$000.

CAPITULO VII

DO USO DE NOME SUPPOSTO, TITULOS INDEVIDOS E OUTROS DISFARCES

    Art. 379. Usar de nome supposto, trocado ou mudado, de titulo, distinctivo, uniforme ou condecoração que não tenha;

    Usurpar titulo de nobreza, ou brazão de armas que não tenha;

    Disfarçar o sexo, tomando trajos improprios do seu, e trazel-os publicamente para enganar:

    Pena - de prisão cellular por quinze a sessenta dias.

    Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá a mulher que, condemnada em acção de divorcio, continuar a usar do nome do marido.

    Art. 380. Si por meio de algum dos artificios precedentemente mencionados, alguem conseguir de outrem dinheiro, ou utilidade:

    Penas - as do art. 338.

    Art. 381. Fingir-se empregado publico:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

    Si por esse meio conseguir obter de outrem dinheiro ou utilidade:

    Penas - as do art. 338.

CAPITULO VIII

DAS SOCIEDADES SECRETAS

    Art. 382. Considera-se sociedade secreta a reunião, em dias certos e determinado logar, de mais de sete pessoas que, sob juramento ou sem elle, se impuzerem a obrigação de occultar á autoridade publica o objecto da reunião, sua organização interna, e o pessoal de sua administração.

    Aos chefes ou directores da reunião, ao dono ou administrador da casa onde ella se celebrar:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze dias.

    § 1º Não terá logar a imposição da pena si se fizer á autoridade policial a declaração do fim e dos intuitos da reunião.

    § 2º Si forem falsas as declarações e a sociedade tiver fins oppostos á ordem social, a autoridade fará dispersar a reunião e aos chefes ou directores imporá em dobro a pena deste artigo.

CAPITULO IX

DO USO ILLEGAL DA ARTE TYPOGRAPHICA

    Art. 383. Estabelecer officina de impressão, lithographia, gravura, ou qualquer outra arte de reproducção de exemplares por meios mecanicos ou chimicos, sem prévia licença da Intendencia, ou Camara Municipal do logar, com declaração do nome do dono, anno, logar, rua e casa onde tiver de estabelecer a officina, ou o logar para onde for transferida depois de estabelecida:

    Pena - de multa de 100$ a 200$000.

    Art. 384. Imprimir, lithographar ou gravar qualquer escripto, estampa ou desenho, sem nelle se declarar as circumstancias mencionadas no artigo antecedente:

    Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 50$ a 100$000.

    Art. 385. Imprimir, lithographar ou gravar, com falsidade, as declarações do artigo antecedente:

    Penas - de perda para a Nação de todos os exemplares apprehendidos, e multa de 100$ a 200$000.

    Art. 386. Deixar de remetter á Bibliotheca Publica, nos logares onde a houver um exemplar do escripto ou obra impressa:

    Pena - de multa de 50$ a 100$000.

    Art. 387. Affixar em logares publicos, nas paredes e muros das casas, sem licença da autoridade competente, cartazes, estampas, desenhos, manuscriptos, ou escrever disticos ou lettreiros:

    Pena - de multa de 50$ a 100$000.

CAPITULO X

DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES NO REGISTRO CIVIL

    Art. 388. Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que, tendo obrigação de dar a registro algum nascimento, deixar de fazor as declarações competentes, dentro dos prazos marcados nos regulamentos, incorrerá na multa de 5$ a 20$, elevada ao duplo no caso de reincidencia.

CAPITULO XI

DO DAMNO ÁS COUSAS PUBLICAS

    Art. 389. Plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas ou telephonicas, fazer obras que obstruam os esgotos e vedem o escoamento das aguas; fazer queimadas, ou depositar materias inflammaveis na proximidade das linhas, atar animaes aos postes, collocar sobre os fios objecto que possa causar damnificação, ou impedir o transito dos guardas pelas linhas:

    Pena - de multa de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas.

    Paragrapho unico. Em igual pena incorrerão os donos ou consignatarios de navios que fundearem, ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado pelas boias.

    Si o ferro agarrar o cabo immerso e o deslocar, ou quebrar, a multa será dobrada.

    Art. 390. Cortar, destruir, ou substituir por outras, sem licença da autoridade competente, as arvores plantadas nas praças, ruas e logradouros publicos; damnificar os jardins e parques de uso publico:

    Penas - de prisão cellular por oito a quinze dias, e multa igual ao valor do damno causado.

CAPITULO XII

DOS MENDIGOS E EBRIOS

    Art. 391. Mendigar, tendo saude e aptidão para trabalhar:

    Pena - de prisão cellular por oito a trinta dias.

    Art. 392. Mendigar, sendo inhabil para trabalhar, nos logares onde existem hospicios e asylos para mendigos:

    Pena - de prisão cellular por cinco a quinze dias.

    Art. 393. Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar á commiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatorio:

    Pena - de prisão cellular por um a dous mezes.

    Art. 394. Mendigar aos bandos, ou em ajuntamento, não sendo pae ou mãe e seus filhos impuberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu conductor:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

    Art. 395. Permittir que uma pessoa menor de 14 annos sujeita a seu poder, ou confiada á sua guarda e vigilancia, ande a mendigar, tire ou não lucro para si ou para outrem:

    Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.

    Art. 396. Embriagar-se por habito, ou apresentar-se em publico em estado de embriaguez manifesta:

    Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.

    Art. 397. Fornecer a alguem, em logar frequentado pelo publico, bebidas com o fim de embriagal-o, ou de augmentar-lhe a embriaguez:

    Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.

    Paragrapho unico. Si o facto for praticado com alguma pessoa menor, ou que se ache manifestamente em estado anormal por fraqueza ou alteração da intelligencia:

    Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.

    Art. 398. Si o infractor for dono de casa de vender bebidas, ou substancias inebriantes:

    Penas - de prisão cellular por um a quatro mezes e multa de 50$ a 100$000.

CAPITULO XIII

DOS VADIOS E CAPOEIRAS

    Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes:

    Pena - de prisão cellular por quinze a trinta dias.

    § 1º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena.

    § 2º Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até á idade de 21 annos.

    Art. 400. Si o termo for quebrado, o que importará reincidencia, o infractor será recolhido, por um a tres annos, a colonias penaes que se fundarem em ilhas maritimas, ou nas fronteiras do territorio nacional, podendo para esse fim ser aproveitados os presidios militares existentes.

    Paragrapho unico. Si o infractor for estrangeiro será deportado.

    Art. 401. A pena imposta aos infractores, a que se referem os artigos precedentes, ficará extincta, si o condemnado provar superveniente acquisição de renda bastante para sua subsistencia; e suspensa, si apresentar fiador idoneo que por elle se obrigue.

    Paragrapho unico. A sentença que, a requerimento do fiador, julgar quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude della.

    Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:

    Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.

    Paragrapho unico. E' considerado circumstancia aggravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.

    Aos chefes, ou cabeças, se imporá a pena em dobro.

    Art. 403. No caso de reincidencia, será applicada ao capoeira, no gráo maximo, a pena do art. 400.

    Paragrapho unico. Si for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.

    Art. 404. Si nesses exercicios de capoeiragem perpetrar homicidio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor publico e particular, perturbar a ordem, a tranquilidade ou segurança publica, ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas comminadas para taes crimes.

    LIVRO IV

Disposições geraes

    Art. 405. O valor do objecto sobre que versar o crime nas hypotheses dos arts. 330, 331 e 339 será fixado:

    1º, para regular a fiança provisoria, pela autoridade a quem competir concedel-a, conforme as circumstancias do caso;

    2º, para regular a pronuncia, pelo juiz da causa, mediante arbitramento feito por dous peritos de sua nomeação.

    § 1º O arbitramento assentará na avaliação do objecto, ou em falta deste, na prova documental ou testemunhal, e poderá ser corrigido pelo juiz.

    § 2º Si o valor fixado para a pronuncia for alterado pelo tribunal do Jury, não deixará este de applicar a pena correspondente, seja qual for a alteração.

    Art. 406. A fiança não será concedida nos crimes cujo maximo de pena for prisão cellular, ou reclusão, por quatro annos.

    Paragrapho unico. Para os effeitos da fiança provisoria, a pena de prisão cellular será considerada equivalente á de prisão com trabalho, e a de reclusão á de degredo, sendo alterada a tabella vigente.

    Art. 407. Haverá logar a acção penal:

    § 1º Por queixa da parte offendida, ou de quem tiver qualidade para represental-a.

    § 2º Por denuncia do ministerio publico, em todos os crimes e contravenções.

    Exceptuam-se:

    1º, os crimes de furto e damno, não tendo havido prisão em flagrante;

    2º, os crimes de violencia carnal, rapto, adulterio, parto supposto, calumnia e injuria, em que sómente caberá proceder por queixa da parte, salvos os casos do art. 274.

    § 3º Mediante procedimento ex-officio nos crimes inafiançaveis, quando não for apresentada a denuncia nos prazos da lei.

    Art. 408. Em todos os termos da acção intentada por queixa será ouvido o ministerio publico; e nos da que o for por denuncia, ou ex-officio, poderá intervir a parte offendida para auxilial-o.

    Art. 409. Emquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciario, a pena de prisão cellular será cumprida como a de prisão com trabalho nos estabelecimentos penitenciarios existentes, segundo o regimen actual; e nos logares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com augmento da sexta parte do tempo.

    § 1º A pena de prisão simples em que for convertida a de prisão cellular poderá ser cumprida fóra do logar do crime, ou do domicilio do condemnado, si nelle não existirem casas de prisão commodas e seguras, devendo o juiz designar na sentença o logar onde a pena terá de ser cumprida.

    § 2º O cumprimento dessa pena, embora penda recurso voluntario, começará a contar-se do dia em que for proferida a sentença de condemnação.

    Art. 410. As disposições das leis e regulamentos de fazenda e commercio, de administração e policia geral, e regimento dos auditorios, que decretam penas pecuniarias e disciplinares, continuarão a ser observadas na parte em que não tiverem sido especialmente revogadas por este codigo.

    Art. 411. Este codigo começará a ser executado em todo o territorio da Republica seis mezes depois de sua publicação na Capital Federal.

    Art. 412. Ficam revogadas todas as leis em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o executem e façam executar e observar tão inteiramente como nelle se contém.

    O Ministerio dos Negocios da Justiça o faça imprimir, publicar e correr.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    M. Ferraz de Campos Salles.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2664 Vol. Fasc.X (Publicação Original)