Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.387, DE 19 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.387, DE 19 DE JANEIRO DE 1882

Manda observar o Regulamento para o serviço da saude publica.

    Attendendo a urgente necessidade de melhorar o serviço da saude publica, Hei por bem Revogar o Decreto n. 828 de 29 do Setembro de 1851, e Mandar que para o dito serviço se observe, submettendo-se á approvação do Poder Legislativo, na parte em que della carece, o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e interino dos do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 8387 de 19 de Janeiro de 1882

CAPITULO I

DAS JUNTAS DE HYGIENE E SEUS AUXILIARES

    Art. 1º A Junta Central de Hygiene Publica, creada em virtude do Decreto n. 598 de 14 de Setembro de 1850, terá sua séde no municipio da Côrte e estenderá suas attribuições a tudo quanto possa interessar á saude publica, exercendo sua autoridade no mesmo municipio immediatamente e por intermedio das Commissões sanitarias abaixo designadas, e tendo nas provincias os auxiliares de que trata o artigo seguinte.

    Art. 2º Na capital de cada uma das Provincias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul haverá uma Junta e em cada uma das outras um Inspector de Hygiene Publica.

    Art. 3º Cada uma das parochias do municipio da Côrte terá uma Commissão de Hygiene Publica.

    Os municipios e parochias das provincias poderão tambem ter Commissões semelhantes ou Delegados das Juntas ou dos Inspectores de Hygiene.

    A umas e a outros incumbe auxiliar as Juntas e os Inspectores de Hygiene, a fim de que possam com a maior diligencia attender ás necessidades da saude publica.

CAPITULO II

DO PESSOAL DAS JUNTAS E DAS COMMISSÕES DE HYGIENE

    Art. 4º A Junta Central de Hygiene Publica compôr-se-ha de nove membros effectivos, comprehendidos neste numero o Presidente, o Vice-Presidente, o Inspector de Saude do Porto, e dous Chimicos, Doutores em medicina, encarregados dos trabalhos de analyses; de membros honorarios em numero illimitado; e de sete Adjuntos.

    Art. 5º As funcções que ao Inspector de Saude do Porto, como tal, couberem, serão por elle exercidas segundo regulamento especial.

    Nas providencias, porém, que houver de tomar em casos extraordinarios, especialmente por occasião de epidemias, deverá entender-se com o Presidente da Junta Central, a fim de que taes providencias estejam sempre em harmonia com as que fôr preciso tomar em terra; e si houver desaccôrdo ou si o Presidente da Junta julgar indispensavel, este convocará logo a mesma Junta, e seguir-se-ha o que fôr por ella resolvido, communicando-se ao Governo.

    Art. 6º Os membros effectivos da Junta Central de Hygiene Publica serão de livre nomeação do Governo, que d'entre elles designará o Presidente e o Vice-Presidente.

    Art. 7º Serão membros honorarios da Junta Central de Hygiene, si já não forem effectivos, o Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, os Lentes de hygiene, medicina legal e pharmacologia da mesma Faculdade e os Cirurgiões-móres do Exercito e da Armada.

    O Governo poderá nomear membros honorarios da Junta os que já o tiverem sido em virtude da 1ª parte deste artigo e os que já tiverem occupado o cargo de effectivos.

    Art. 8º Serão membros adjuntos da Junta Central de Hygiene o Presidente da Illma. Camara Municipal, o Capitão do Porto, o Chefe de Policia e os Inspectores das Obras Publicas e da Alfandega; mais um Engenheiro architecto e um Veterinario, que a Junta poderá convidar para auxilial-a.

    Art. 9º A Junta Central de Hygiene Publica terá para a coadjuvarem na execução de seus trabalhos: um Organizador da estatistica demographo-sanitaria, o qual será medico; dous Pharmaceuticos que tomarão parte na inspecção das boticas e drogarias; um Secretario, Doutor em medicina; um Official da Secretaria, tres Amanuenses, um Porteiro e um Ajudante deste, o qual servirá de continuo: terá tambem dous serventes.

    O Governo nomeará o Secretario e mais empregados da Secretaria, bem assim, mediante proposta da Junta, o Organizador da estatistica e os Pharmaceuticos que houverem de servir na inspecção das boticas e drogarias. Os serventes serão de livre escolha do Presidente da Junta.

    Art. 10 As Commissões de Hygiene Publica das parochias do municipio da Côrte serão compostas de membros effectivos e adjuntos, nomeados pelo Governo d'entre os medicos relacionados em uma lista que lhe será apresentada pela Junta Central de Hygiene Publica.

    Art. 11. Quanto ás parochias urbanas, o numero dos membros effectivos das Commissões sanitarias a que se refere o artigo antecedente, será: um para cada uma das parochias da Candelaria, Lagôa, Gávea e Engenho-Novo; dous para cada uma das do Sacramento, S. José, Santo Antonio, Espirito Santo, Engenho Velho e S. Christovão; tres para cada uma das de Santa Rita, Sant'Anna e Gloria. O numero dos adjuntos será o dobro do dos effectivos.

    Quanto ás parochias suburbanas, as respectivas Commissões serão constituidas por um membro effectivo e dous adjuntos.

    Art. 12. Os vencimentos dos membros effectivos assim da Junta Central de Hygiene, como das Commissões parochiaes, e os dos empregados de que trata o art. 9º, serão os que a Assembléa Geral decretar.

    Os membros honorarios e os adjuntos da mesma Junta Central não perceberão vencimentos; sómente o Engenheiro architecto e o Veterinario, quando forem chamados para executar algum trabalho de sua profissão, poderão ter uma gratificação, a qual será arbitrada conforme a importancia do serviço que tiverem de prestar.

    Tambem não terão vencimentos os adjuntos das Commissões parochiaes, mas adquirirão o direito de passar a effectivos, segundo os seus serviços.

    Os membros das Commissões das parochias suburbanas que mais se distinguirem, serão incluidos na lista dos candidatos aos logares de membros effectivos das Commissões das parochias urbanas, si para alguma destas mudarem sua residencia.

    Art. 13. As Juntas de Hygiene provinciaes terão tres membros, que serão nomeados, assim como os Inspectores de Hygiene, pelas Presidencias das provincias. Farão parte das mesmas Juntas os Inspectores de Saude dos portos.

    As Commissões sanitarias nas provincias serão compostas de um membro effectivo e um ou dous adjuntos, ou de dous effectivos e dous adjuntos, conforme a importancia das parochias onde servirem. Os membros das Commissões e os Delegados das Juntas ou dos Inspectores de Hygiene serão nomeados sob propostas destes ou dos Presidentes das Juntas pelas Camaras Municipaes; e si estas tiverem medicos de partido, serão elles os preferidos para Delegados ou Presidentes das Commissões.

    Art. 14. Os vencimentos das Juntas e dos Inspectores de Hygiene Publica das provincias serão os que a Assembléa Geral decretar.

    Os membros das Commissões sanitarias e os Delegados das Juntas ou dos Inspectores de Hygiene nas provincias poderão ter vencimentos, arbitrados e pagos pelas Camaras Municipaes, segundo os meios de que estas dispuzerem.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA CENTRAL DE HYGIENE PUBLICA

    Art. 15. Ao Presidente compete:

    § 1º Presidir ás sessões e dirigir os trabalhos da Junta, na qual terá, além do seu voto, o de qualidade.

    § 2º Despachar o expediente e corresponder-se com o Governo e as demais autoridades.

    § 3º Apresentar annualmente ao Ministerio do Imperio o relatorio dos trabalhos da Junta e de seus auxiliares.

    § 4º Fiscalisar o exercicio da medicina e da pharmacia.

    § 5º Distribuir o serviço aos membros da Junta.

    § 6º Convocar a Junta para sessões extraordionarias, declarando o motivo da convocação.

    § 7º Propôr á Junta todas as providencias que julgar necessarias á saude publica.

    O Presidente será substituido pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo membro mais antigo da Junta.

    Art. 16. Aos membros da Junta Central, inclusive o Vice-Presidente, distribuirá o Presidente os trabalhos seguintes:

    § 1º Dirigir o serviço da vaccinação.

    § 2º Investigar e indicar todas as providencias necessarias para melhorar as condições hygienicas da cidade no tocante a limpeza, esgotos, irrigação, deseccamento de pantanos, abastecimento d'agua, etc.

    § 3º Visitar as boticas e drogarias, os laboratorios, as fabricas de aguas mineraes e as de drogas para uso da medicina ou da industria, e fiscalisar tudo quanto tiver relação com o exercicio da pharmacia.

    § 4º Ter sob sua vigilancia os estabelecimentos publicos e particulares que requerem cuidados especiaes, como sejam: prisões, quarteis, arsenaes, officinas, theatros, collegios, asylos, hospitaes, casas de saude, de maternidade e de banhos, hoteis e estalagens (quaesquer que sejam suas disposições e denominação), dormitorios publicos e em geral todos os estabelecimentos onde houver agglomeração de individuos; inspeccionar as casas em que viverem reunidas mulheres publicas; e propôr todas as medidas que com relação a taes casas e estabelecimentos reclamar a hygiene publica.

    § 5º Estudar as epidemias, as epizootias e todas as molestias reinantes, bem assim os meios de prevenil-as e combatel-as, e fiscalisar sob o ponto de vista da salubridade os cemiterios.

    § 6º Dirigir os soccorros medicos que se devam prestar á pobreza, e providenciar sobre a desinfecção dos hospitaes, casas de saude, hoteis, estalagens e ainda casas particulares, onde se manifeste qualquer molestia contagiosa.

    § 7º Estudar todos os projectos de obras publicas ou particulares que tenham relação com a hygiene publica e as posturas municipaes, e sobre que seja consultada a Junta ou de que esta entenda dever tratar.

    § 8º Examinar as bebidas e os generos alimenticios expostos á venda, bem assim os estabelecimentos em que se prepararem, incluidos os matadouros e os estabulos de vaccas.

    Art. 17. Cada um dos membros da Junta apresentará parecer sobre as questões concernentes ao serviço que lhe couber, ajuntando-lhe todos os esclarecimentos, observações e propostas que julgar convenientes, afim de ser submettido á deliberação da Junta.

    Art. 18. O medico encarregado da estatistica apresentará um relatorio quinzenal, que será lido perante a Junta, e no fim de cada anno uma estatistica geral dos obitos com as reflexões que lhe suscitar, bem assim dos nascimentos, logo que esteja em execução o registro civil.

    Art. 19. A Junta reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana no dia marcado pelo Presidente, e extraordinariamente todas as vezes que o reclamar o serviço publico.

    Art. 20. Quando o Governo ou a Junta julgar necessaria a presença dos membros honorarios e adjuntos, o Presidente os convidará para assistirem ás sessões, nas quaes terão elles o direito de discutir e votar sobre todas as questões submettidas á sua apreciação.

    O medico organizador da estatistica e os pharmaceuticos a que se refere o art. 9º, poderão ser chamados para assistirem ás sessões da Junta, e ahi terão o direito de discutir; mas nem elles, nem o Secretario terão voto nas deliberações da mesma Junta.

    Art. 21. Todos os membros da Junta que tiverem assistido a uma sessão, assignarão os respectivos trabalhos.

    Art. 22. As actas das sessões e todas as resoluções da Junta serão escriptas pelo Secretario, e archivadas, assim como os demais papeis, sob sua immediata responsabilidade. Incumbe-lhe tambem lavrar todos os termos que forem necessarios em qualquer acto de jurisdicção da Junta.

    O Secretario será substituido em seus impedimentos pelo Official da Secretaria; si o impedimento se prolongar por mais de um mez, poderá o Governo nomear quem sirva interinamente de Secretario.

    Art. 23. O Official da Secretaria, os Amanuenses, o Porteiro, o Ajudante do porteiro e os serventes ficarão sob a direcção do Secretario.

    Art. 24. O serviço da vaccinação continuará a cargo do Instituto Vaccinico.

    Este Instituto será sujeito á Junta Central de Hygiene Publica e terá um regimento especial; de sua direcção e dos estudos necessarios para propagar e conservar a vaccina, prevenir os estragos da variola, e impedir o desenvolvimento desta quando se manifestar epidemicamente, será incumbido um membro effectivo da Junta, o qual terá o titulo de Inspector da vaccinação, ficando supprimido o logar de Inspector geral do referido Instituto.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS JUNTAS E DOS INSPECTORES DE HYGIENE DAS PROVINCIAS

    Art. 25. As Juntas e os Inspectores de Hygiene Publica provinciaes terão nas respectivas provincias attribuições analogas ás que tem na Côrte a Junta Central e guiar-se-hão no desempenho de seus deveres pelo presente regulamento.

    Os Presidentes daquellas Juntas e os Inspectores farão de tudo quanto occorrer durante o anno um relatorio circumstanciado, que até ao fim do mez de Fevereiro do anno seguinte remetterão ao Presidente da Junta Central, para que este, no relatorio que deve apresentar ao Governo, possa mencionar os trabalhos das autoridades sanitarias das provincias.

    Art. 26. Na provincia onde houver Junta de Hygiene Publica, o Inspector de Saude do Porto, além das attribuições que nesta qualidade tiver, fará parte da dita Junta em conformidade do art. 13, e em suas sessões terá o direito de discutir e votar.

    Applica-se ao Inspector de Saude do Porto de provincia o disposto na 2ª parte do art. 5º, sendo a communicação, a que se refere o final do mesmo artigo, dirigida á Presidencia da provincia.

    Art. 27. Nas sessões das Juntas de Hygiene das provincias servirá de Secretario um de seus membros convidado pelo Presidente respectivo; e todos os que estiverem presentes em uma sessão assignarão a acta e quaesquer resoluções tomadas na mesma sessão.

    Quando os Presidentes das Juntas ou os Inspectores de Hygiene para seus trabalhos carecerem de algum auxiliar, o solicitarão das Presidencias das provincias, que mandarão pôr á disposição daquelles nas occasiões precisas um empregado de qualquer das repartições geraes ou provinciaes, como lhes parecer mais conveniente, sem remuneração especial.

    Art. 28. Serão considerados membros adjuntos das Juntas de Hygiene das provincias o Presidente da Camara Municipal da capital, o Chefe de Policia e o Capitão do Porto; os quaes, quando os Presidentes das provincias ou os das mesmas Juntas julgarem necessario, tomarão parte nas deliberações destas nos termos do art. 20.

    Art. 29. Nas provincias o serviço da vaccinação ficará, como na Côrte, sob a direcção das Juntas ou dos Inspectores de Hygiene, que tratarão de satisfazer a todas as necessidades do mesmo serviço de harmonia com o regimento do Instituto Vaccinico.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS COMMISSÕES DE HYGIENE

    Art. 30. As Commissões sanitarias da Côrte, como auxiliares da Junta Central de Hygiene, á qual são subordinadas, se applicarão ao exame e estudo de todos os assumptos relativos á saude dos habitantes das respectivas parochias, e terão particularmente em attenção:

    § 1º O saneamento das habitações e dos logares publicos.

    § 2º As providencias precisas para prevenir e combater as molestias endemicas, epidemicas e transmissiveis, bem assim as epizootias e quaesquer molestias dos animaes.

    § 3º Os meios de melhorar as condições hygienicas das industrias e artes.

    § 4º A construcção de estabelecimentos de banhos, chafarizes, reservatorios e encanamentos d'agua, esgotos, mercados, cemiterios, e outras em que se tenham de observar as prescripções da hygiene publica.

    § 5º Tudo quanto tiver relação com o exercicio da medicina e da pharmacia.

    Art. 31. A's referidas Commissões cabe:

    § 1º Examinar a capacidade e as accommodações dos theatros, collegios publicos e particulares, quarteis, hoteis e estalagens, marcando-lhes a lotação conforme os preceitos da sciencia.

    § 2º Examinar, pelo menos uma vez por semana, o estado de limpeza das ruas, praias e rios, quarteis, prisões, asylos, arsenaes, officinas, casas de saude, hospitaes, hoteis, estalagens, todas as habitações emfim onde houver agglomeração de individuos, e prescrever as providencias necessarias para seu saneamento.

    § 3º Visitar os mercados e casas de quitanda, onde, examinando os fructos, peixes, aves e todos os generos destinados á alimentação publica, mandarão inutilisar os fructos verdes e todos os generos deteriorados que possam prejudicar a saude dos consumidores, entendendo-se para tal fim com o Subdelegado e o Fiscal, que imporá a multa fixada nas Posturas municipaes, autuado o delinquente.

    § 4º Visitar os açougues, padarias, confeitarias, armazens de comestiveis e bebidas, estabulos de animaes, estações das emprezas de ferro-carris, hortas e plantios de capim, e ordenar o que fôr necessario para que se conservem em condições de não prejudicar a saude publica.

    § 5º Examinar em todos os ditos edificios o estado das latrinas, dos esgotos e dos reservatorios d'agua, e não permittir deposito de immundicias.

    § 6º Visitar em épocas indeterminadas as boticas e drogarias das respectivas parochias, verificando si são dirigidas por seus legitimos donos e si estes cumprem as obrigações inherentes á sua profissão, e informar a Junta de qualquer irregularidade que encontrarem.

    § 7º Prestar os soccorros urgentes aos doentes das suas parochias, sobretudo aos feridos e ás victimas de desastres e accidentes; para o que lhes serão fornecidos os instrumentos e apparelhos indispensaveis.

    § 8º Verificar os obitos, segundo instrucções que lhes serão expedidas pela Junta Central.

    Art. 32. Cada uma das Commissões se incumbirá do serviço da vaccinação na sua parochia, quando a Junta Central o julgar necessario.

    A Commissão, á qual fôr commettida esta tarefa, terá um livro proprio para o registro das pessoas que forem vaccinadas e revaccinadas, e enviará á Junta no fim de cada trimestre informação minuciosa acerca do dito serviço.

    Art. 33. Quando alguma das Commissões tiver noticia de se haver manifestado molestia transmissivel em qualquer estabelecimento ou casa particular da sua parochia, além de dar os conselhos, convenientes para o isolamento do doente, quando não fôr possivel a remoção deste, providenciará em caso de fallecimento, sobre a retirada immediata do cadaver, afim de prevenir a propagação da molestia, e mandará praticar a desinfecção, segundo os processos conhecidos ou as prescripções da Junta Central, á qual communicará logo o occorrido.

    Art. 34. Cada membro effectivo de commissão sanitaria será obrigado a residir na respectiva parochia e a ter escripto na porta de sua casa o seu nome com a declaração de - Membro da Commissão Sanitaria.

    Art. 35. Os trabalhos das Commissões sanitarias serão repartidos entre seus membros effectivos e adjuntos; e cada uma será presidida pelo effectivo mais antigo no exercicio da profissão.

    Art. 36. O Presidente de cada uma das Commissões sanitarias se dirigirá por escripto á Junta Central de Hygiene Publica, quando houver de tratar de qualquer assumpto concernente aos serviços a seu cargo; fará no fim de cada trimestre um relatorio dos seus trabalhos que enviará á Junta dentro da 1ª quinzena do mez seguinte, e no qual indicará as providencias que julgar opportunas para o cabal desempenho das respectivas obrigações, e mencionará os bons serviços de qualquer outro membro da commissão, effectivo ou adjunto.

    O Presidente da Junta Central entregará esses relatorios a um membro da mesma Junta, para dar parecer sem demora.

    No relatorio annual da Junta Central de Hygiene serão especificados os serviços importantes prestados pelas Commissões sanitarias.

    Art. 37. Os membros das Commissões sanitarias que não cumprirem o disposto no presente regulamento, serão advertidos pela Junta Central, que proporá ao Governo a exoneração dos que deixarem de bem servir.

    Art. 38. Todas as providencias adoptadas pela Junta Central de Hygiene Publica no sentido de melhorar as condições sanitarias desta capital, serão observadas pelas Commissões das parochias.

    Art. 39. Nas parochias suburbanas da Côrte e nas parochias das provincias em que houver Commissões sanitarias, a estas incumbirá o serviço da vaccinação; naquellas em que não houver taes Commissões, encarregar-se-hão desse serviço os Delegados das Juntas ou dos Inspectores de Hygiene.

    Art. 40. As Commissões sanitarias das provincias e os Delegados terão as attribuições que cabem ás Commissões do municipio da Côrte, modificadas pelas Juntas ou pelos Inspectores de Hygiene segundo as condições peculiares das localidades.

CAPITULO VI

DO EXERCICIO DA MEDICINA

    Art. 41. Sem titulo conferido pelas Faculdades de Medicina do Imperio, ou autorização nos casos dos dous artigos seguintes, ninguem poderá exercer a medicina ou qualquer dos seus ramos, nem servir de perito ante as autoridades judiciarias ou administrativas, nem passar attestados de molestia para qualquer um que seja.

    Os infractores incorrerão na multa de 100$000 pela primeira vez, e na de 200$000 nas reincidencias, além das penas em que possam incorrer na conformidade da legislação geral.

    Art. 42. Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos, formados em escolas estrangeiras, que forem ou tiverem sido professores em Universidade ou Escola reconhecida pelo respectivo Governo, poderão exercer sua profissão independentemente de exame prévio perante as Faculdades de Medicina do Imperio. Para poderem porém gozar deste favor, deverão primeiro justificar perante as mesmas Faculdades que são ou foram com effeito professores e que a Escola ou Universidade, em que o são ou foram, está reconhecida pelo seu Governo, apresentando para esse fim attestado do Agente diplomatico do Imperio e na falta deste do Consul brazileiro que servir no Estado a que pertencer a Escola ou Universidade.

    Art. 43. O Governo, ouvida a Faculdade de Medicina da Côrte, poderá dar licença a medicos, cirurgiões e pharmaceuticos formados em Universidades ou Escolas estrangeiras para, independentemente de exames, exercerem sua profissão no Imperio, no caso de serem autores de obras scientificas de reconhecido merecimento e gozarem de bem firmada reputação litteraria.

    Art. 44. Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos e dentistas e as parteiras apresentarão seus diplomas na Côrte á Junta Central de Hygiene Publica e nas provincias aos Presidentes das Juntas ou Inspectores de Hygiene respectivos.

    Em um livro destinado á matricula se inscreverá o nome da pessoa a quem pertencer o diploma, a profissão a que este se referir, e a corporação que o conferiu. Feito isto, o Presidente da Junta ou Inspector de Hygiene lançará no verso do diploma o - Visto, datará e assignará, com a declaração, escripta pelo mesmo Presidente ou Inspector nas provincias e pelo Secretario da Junta na Côrte, do livro, folha e numero da matricula.

    Os formados em Universidades ou Escolas estrangeiras, cujos diplomas não tiverem sido legalisados pelas Faculdades de Medicina do Imperio mediante os exames exigidos pelas disposições vigentes, ou que não houverem obtido autorização na fórma dos arts. 42 e 43, não serão inscriptos no livro de matricula.

    Art. 45. Sem ter sido feita a matricula do modo determinado no artigo antecedente, não é licito o exercicio da medicina ou de qualquer de seus ramos, ainda que esteja preenchida a condição do art. 41 ou os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos gozem dos favores dos arts. 42 e 43.

    Os infractores incorrerão na multa de 50$000 pela 1ª vez e do dobro nas reincidencias.

    Art. 46. A pessoa, que estiver incluida em matricula na fórma do art. 44, e mudar o seu domicilio da Côrte ou de uma provincia para outra, ou de alguma provincia para a Côrte, apresentará o seu diploma na Côrte á Junta Central e nas provincias aos Presidentes das Juntas ou Inspectores de Hygiene.

    Em tal caso não será necessario repetir a matricula; a autoridade sanitaria porém lançará o - Visto - no verso do diploma, datará e assignará, tomando apontamento do logar onde foi feita a matricula e da data da apresentação do diploma, para mencionar estas circumstancias em nota na relação de que trata o art. 48.

    Art. 47. Estão habilitados para exercerem sua profissão independentemente de nova matricula todos os que já se acham inscriptos nos livros da Junta Central de Hygiene Publica e das Inspectorias de saude.

    Aos que, sem terem apresentado seus diplomas á competente autoridade sanitaria, estiverem no effectivo exercicio da profissão, será concedido o prazo improrogavel de tres mezes para cumprirem o disposto no art. 44.

    Para os que vierem a exercer a profissão, este prazo será contado da data em que constar que se acham em effectivo exercicio.

    Art. 48. A Junta Central de Hygiene organizará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e tambem publicada com as alterações que se tiverem dado por morte, ausencia ou mudança.

    As Juntas e Inspectores de Hygiene das provincias organizarão, para serem publicadas, relações semelhantes, que enviarão por cópia á Junta Central na occasião em que remetterem os relatorio respectivos.

    Art. 49. Nenhum facultativo poderá preparar e vender medicamentos, salvo o caso da 2ª parte do art. 70, nem ter sociedade ou fazer contrato com pharmaceutico ou droguista, sob qualquer pretexto e denominação que seja, para o exercicio das respectivas profissões, nem ter consultorio em botica ou drogaria, nem impôr aos doentes a condição de comprar os remedios em alguma botica ou drogaria.

    As infracções serão punidas com a multa de 200$000 na primeira vez e com a do dobro nas reincidencias.

    Art. 50. Os facultativos escreverão as receitas em portuguez, e por extenso as formulas dos remedios ou sejam proprias ou alheias, com os nomes e dóses das substancias que entram na composição dos mesmos remedios, sem abreviaturas, signaes ou algarismos, e segundo o systema decimal estabelecido pala lei; indicarão o modo por que se deve fazer uso de qualquer remedio, especialmente si externa ou internamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da pessoa a quem o remedio é destinado, bem assim o dia, mez e anno em que cada receita é escripta; e assignarão.

    Quanto ás formulas por extenso, exceptuam-se os casos em que essas se achem escriptas nas pharmacopéas ou formularios; bastará então escrever o nome por que é conhecido o remedio e a pharmacopéa ou o formulario em que se acha, mas isto mesmo sem abreviaturas nem signaes.

    As infracções serão punidas com a multa de 20$000 na primeira vez e a do dobro na segunda; nas reincidencias poderá elevar-se até 100$000.

    Art. 51. As receitas que não forem conformes ao artigo antecedente, não serão aceitas em juizo, nem para prova de divida nem para fundamentar qualquer reclamação.

    Art. 52. Os individuos que exercerem effectivamente a medicina ou qualquer de seus ramos sem possuirem diploma que lhes dê esse direito, incorrerão pela primeira vez na multa de 200$000 além das penas, em que estiverem incursos segundo os arts. 301 e 302 do Codigo Criminal; nas reincidencias soffrerão a multa de 400$000 a 500$000 e 15 dias de cadeia, além das penas do citado Codigo.

    Não lhes servirá de justificação o facto de tratarem gratuitamente nem o de terem medico que os abone.

    Art. 53. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos nos partos naturaes. Em caso de dystocia ou parto laborioso deverão sem demora reclamar a presença do medico e, até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para se prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente e a do feto.

    São-lhes expressa e absolutamente prohibidos: o tratamento, medico ou cirurgico, das molestias das mulheres e das crianças, os annuncios de consultas e as receitas, salvo as de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente ou a do feto, ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de - urgentes.

    A's infracções serão applicadas as penas do art. 41.

    Art. 54. Os dentistas, no exercicio da parte cirurgica que lhes pertence, limitar-se-hão ao emprego dos meios adoptados para a extracção e a conservação dos dentes e para a prothese dentaria.

    E'-lhes inteiramente prohibido: praticar qualquer operação que exija conhecimentos especiaes; applicar qualquer preparação para produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam pós, elixires e outros dentifricios.

    Os infractores incorrerão nas penas do art. 41.

capitulo vii

DO EXERCICIO DA PHARMACIA

    Art. 55. Só poderá exercer a pharmacia e abrir botica quem estiver habilitado nos termos do art. 41 e houver cumprido a disposição do art. 44.

    Art. 56. Não se abrirão boticas na Côrte nem nas localidades do Imperio em que houver autoridades sanitarias, sem que estas tenham examinado si as mesmas boticas estão bem providas de drogas, vasilhame, instrumentos, utensilios e livros, em conformidade da tabella que para tal fim a Junta Central de Hygiene organizará e publicará com autorização do Governo.

    Art. 57. O pharmaceutico que pretender abrir botica, requererá licença á autoridade sanitaria, a qual só lh'a concederá si, depois do exame a que se refere o artigo precedente, reconhecer que está no caso de merecel-a; no caso contrario, ficará adiada a abertura da botica até que, em novo exame, a requerimento do pharmaceutico, verifique a autoridade que estão satisfeitas as exigencias do citado artigo.

    O pharmaceutico que comprar botica já estabelecida, o participará á autoridade sanitaria, para cumprimento do disposto neste e naquelle artigo.

    Os droguistas que d'ora em diante pretenderem estabelecer-se, requererão igualmente licença.

    Art. 58. Toda botica aberta ao publico deve possuir os remedios officiaes designados na tabella que a Junta Central de Hygiene organizará, e ter á entrada o nome do pharmaceutico.

    Para a preparação dos ditos remedios seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja composta uma pharmacopéa braziliense, para o que nomeará o Governo uma commissão de pessoas competentes. Depois de publicada por autorização do Governo a pharmacopéa braziliense, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas desta pharmacopéa, o que não inhibirá de tel-os segundo as formulas de outras para satisfazerem ás prescripções dos facultativos, os quaes podem receitar como entenderem.

    Art. 59. Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas, e transcreverão textualmente as mesmas receitas nos rotulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos; as vasilhas ou os envoltorios, que os contiverem, serão lacrados e marcados com o nome e logar de residencia do pharmaceutico; nos rotulos indicar-se-ha com toda a clareza o nome do medico, o modo de administração dos remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.

    Art. 60. Os pharmaceuticos não poderão fornecer medicamentos senão á vista de receitas, assignadas por facultativos matriculados e escriptas na conformidade do art. 50. Poderão comtudo fornecer a pedido do comprador certos medicamentos de uso ordinario e inoffensivo constantes da tabella que a Junta Central organizará.

    Art. 61. Não é permittido ao pharmaceutico alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos.

    Quando as dóses lhe parecerem excessivas, representará ao facultativo que houver receitado, e só depois de declaração expressa daquelle preparará o remedio, salvo todavia o direito de não preparal-o si entender que ha nisso perigo.

    As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$000 na primeira vez e do dobro nas reincidencias.

    Art. 62. A venda ou distribuição de medicamentos em dóse medicinal, na fórma do art. 60, só aos pharmaceuticos é licita.

    Os droguistas não poderão vender ou distribuir em dóse medicinal preparação alguma, simples ou composta, á qual se attribuam propriedades curativas; poderão comtudo vender livremente a varejo, mas não em dóse medicinal, os medicamentos, simples ou compostos, de uso corrente, de manipulação e a ministração isenta de qualquer inconveniente, que constarem da tabella organizada pela Junta Central.

    Os infractores incorrerão na multa de 100$000 pela primeira vez e do dobro nas reincidencias.

    Art. 63. Só por prescripção de medico legalmente habilitado poderão os pharmaceuticos vender qualquer dos medicamentos comprehendidos na lista das substancias perigosas que a Junta Central de Hygiene publicará. A receita, depois de transcripta no livro de registro sob o respectivo numero de ordem, será marcada com o sinete da botica e convenientemente archivada pelo pharmaceutico para sua resalva.

    As substancias a que se refere este artigo deverão ser guardadas pelo pharmaceutico em armario fechado a chave e sob sua responsabilidade.

    Art. 64. Os individuos que, sem serem pharmaceuticos ou droguistas, fizerem commercio de uma ou mais das substancias venenosas incluidas na tabella organizada pela Junta Central, ou as fabricarem, ou as empregarem nas artes ou industrias, deverão participal-o, com indicação do logar do estabelecimento, ás Juntas ou Inspectores de Hygiene, que os matricularão em livro especial e lhes darão disto documento. Deverão tambem participar qualquer mudança.

    As referidas substancias deverão ser guardadas em logar seguro e fechado a chave, e só poderão ser vendidas ou entregues aos pharmaceuticos, droguistas, commerciantes, artistas e industriaes, que estiverem matriculados, á vista de pedido do comprador, por elle escripto e assignado.

    A compra ou venda de taes substancias será lançada em livro proprio rubricado pelo Presidente da Junta ou Inspector de Hygiene respectivo. Os lançamentos serão feitos seguidamente, sem linhas em branco, na occasião da compra ou venda e com a data respectiva; mencionarão a qualidade e a quantidade das substancias, os nomes, profissão e domicilio dos vendedores ou compradores.

    Art. 65. O arsenico e outros venenos activos proprios para a destruição de animaes só serão vendidos de mistura com substancias inertes, segundo as formulas que pela Junta Central forem determinadas, e a pessoas conhecidas dos pharmaceuticos ou droguistas, os quaes farão o lançamento a que se refere o artigo antecedente.

    Art. 66. Os pharmaceuticos não poderão vender nem preparar remedios secretos.

    Art. 67. São considerados remedios secretos:

    § 1º Todos os medicamentos designados sob nomes suppostos, augmentados ou alterados.

    § 2º Todos os medicamentos cujas formulas não existirem na pharmacopéa franceza ou em qualquer dos formularios nacionaes ou estrangeiros; os que não forem autorizados pelo Governo, ou preparados para cada caso particular, segundo prescripção de medico legalmente habilitado.

    Art. 68. São expressamente prohibidos: o annuncio e a venda de remedios secretos; qualquer distribuição de drogas ou preparações medicamentos em logares publicos; qualquer annuncio em gazetas, cartazes ou prospectos com indicações de tratamento ou conselho medico, salvo o parecer official.

    As infracções serão punidas com a multa de 100$000 até 200$000, com a do dobro nas reincidencias. Neste caso a autoridade sanitaria poderá mandar fechar o estabelecimento, quando o infractor o tenha, por um a tres mezes.

    As mesmas penas applicar-se-hão ás infracções dos arts. 64, 65 e 66.

    Art. 69. O inventor de qualquer remedio ou aperfeiçoamento real de formula conhecida poderá apresentar ao Governo a formula respectiva, a qual será submettida á Junta Central. Si o parecer desta fôr favoravel, o Governo concederá um premio ao autor ou permittir-lhe-ha a venda do seu remedio segundo o que propuzer a Junta Central, publicando-se a formula.

    Art. 70. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.

    O medico, porém, estabelecido em logar onde não haja botica, poderá fornecer os medicamentos necessarios ao tratamento de seus doentes, si estes residirem a seis kilometros, pelo menos, de distancia da botica mais proxima; entretanto não lhe assistirá o direito de ter botica aberta ao publico.

    Art. 71. Toda associação entre medico ou cirurgião e pharmaceutico para o exercicio das respectivas profissões é prohibida na conformidade do art. 49 do presente regulamento.

    A associação de pharmaceutico com individuos não profissionaes para estabelecimentos de botica só poderá effectuar-se por commandita, sendo socio solidario o pharmaceutico, unico responsavel do estabelecimento, á testa do qual deverá sempre achar-se.

    Aos infractores serão impostas as penas do art. 49; além disso poderá ser fechado o estabelecimento por um a tres mezes.

    Art. 72. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma botica, nem exercer outra profissão ou emprego que o afaste do seu estabelecimento, nem fazer, no local em que se achar a sua officina, outro commercio que não seja o de drogas, de medicamentos e em geral dos objectos que têm relação com a arte de curar.

    Para supprirem a sua falta em algum impedimento temporario, os pharmaceuticos poderão ter officiaes de pharmacia competentemente approvados, segundo as instrucções que para este effeito serão expedidas.

    Si na ausencia de um pharmaceutico fôr commettido por troca de substancia ou alteração de dóse algum erro, do qual resulte damno, ficará o mesmo pharmaceutico sujeito á satisfação desse damno e ás penas do art. 71. Ao official de pharmacia que houver commettido o erro, serão applicaveis as penas do art. 41.

    Art. 73. D'ora em diante a nenhum pratico se concederá licença para ter botica.

    Havendo reclamação dos habitantes de algum logar onde não haja botica, a respectiva Camara Municipal, si julgar procedente a reclamação, providenciará com os meios a seu alcance para que alli se estabeleça um pharmaceutico legalmente habilitado.

    Art. 74. O pharmaceutico que exercer a profissão sem estar matriculado, ficará sujeito ás penas do art. 45 e a fechar a botica por um a tres mezes.

    O individuo que sem titulo exercer a pharmacia ou tiver botica sob o nome de outrem, será obrigado a fechal-a e soffrerá as penas do art. 52.

    Na reincidencia, além das referidas penas, o delinquente perderá os medicamentos e drogas existentes na botica, os quaes serão confiscados e vendidos, applicando-se o producto ás despezas da saude publica.

    Art. 75. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros, e associações commerciaes e industriaes que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir botica destinada a seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, ao qual compete a direcção effectiva e exclusiva da botica.

    As boticas de taes estabelecimentos não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie que sejam.

    As infracções serão punidas com a multa de 100$000 a 200$000.

capitulo viii

DA POLICIA SANITARIA

    Art. 76. A Junta Central de Hygiene Publica, as Juntas e os Inspectores provinciaes, as Commissões santarias e os Delegados terão o maior cuidado em investigar as causas de insalubridade de qualquer logar que esteja sob sua jurisdicção e observar o curso das molestias reinantes; inspeccionarão com o maior escrupulo as substancias alimentares expostas á venda; visitarão em épocas incertas as boticas assim de particulares, como de corporações, os aqueductos, os logares em que se preprararem drogas e quaesquer substancias destinadas á alimentação, e em geral todos os estabelecimentos dos quaes possa provir damno á saude publica, quer pelas substancias ahi fabricadas, quer pelos trabalhos que se fizerem; finalmente applicarão a maior vigilancia a tudo quanto fôr concernente á saude publica.

    Art. 77. As referidas autoridades sanitarias examinarão os locaes das fabricas cujos trabalhos sejam nocivos á saude publica ou possam produzir qualquer incommodo; marcarão as distancias em que taes fabricas devam ficar dos povoados; e, si fôr necessario que sejam removidas, poderão mandal-as fechar até que se realize a remoção determinada.

    Art. 78. Sem licença das autoridades sanitarias não se estabelecerão fabricas de aguas mineraes.

    Para obtenção da licença os interessados apresentarão amostras das aguas, afim de se reconhecerem suas qualidades, e poderão assistir ás respectivas analyses.

    As mesmas autoridades visitarão as fabricas todas as vezes que julgarem conveniente; e si encontrarem aguas falsificadas ou deterioradas, ou rotulos que não sejam os das proprias fabricas ou não indiquem realmente o conteúdo das vasilhas, farão inutilisar umas e outros, quantos estiverem em deposito, e mandarão fechar as fabricas por um mez. Desta decisão haverá recurso para a Junta de Hygiene, no caso de ser imposta a pena pelas Commissões parochiaes.

    Art. 79. Nas visitas ás boticas e drogarias as autoridades sanitarias procederão a todas as diligencias que tiverem por conveniencias e lavrarão os termos necessarios.

    Si reconhecerem que ha substancias falsificadas, ou que quaesquer medicamentos ou drogas estão alterados, ou finalmente que qualquer preparação não está feita segundo a formula prescripta, mandarão inutilisar immediatamente tudo que estiver adulterado, e imporão aos donos pela primeira vez a multa de 100$000 e nas reincidencias a de 200$000, e neste caso poderão ordenar que se feche o estabelecimento por um a tres mezes.

    Si o dono dos objectos condemnados não se conformar com a decisão da autoridade ou das autoridades sanitarias, poderá exigir a nomeação de dous peritos, um dos quaes será indicado pela parte: o parecer de ambos será levado á respectiva Junta ou ao Inspector de Hygiene, para se cumprir sem recurso; si houver divergencia, a Junta ou o Inspector de Hygiene adoptará dos dous pareceres o que julgar mais justo. Entretanto ficarão sustadas as ordens da autoridade sanitaria; e si os peritos não puderem dar seu parecer na mesma occasião, serão guardados os objectos em logar seguro com todas as cautelas, a fim de evitar-se a substituição, invocado o auxilio da autoridade policial, si fôr necessario.

    Art. 80. Nas visitas ás boticas as autoridades sanitarias examinarão tambem si estão sufficientemente providas de medicamentos e utenislios; si o não estiverem, serão fechadas, lavrando-se termo com especificação de todas as faltas, e só se tornarão a abrir depois de novo exame na conformidade do art. 57. Desta decisão, quando proferida por Commissão parochial, haverá recurso para a Junta de Hygiene ou Inspector respectivo.

    Por occasião das alludidas visitas os pharmaceuticos franquearão ás autoridades sanitarias todas as dependencias e objectos pertencentes ás boticas, e exhibirão seus diplomas e as pharmacopéas de que usarem, bem assim a lista dos facultativos e as tabellas organizadas pela Junta Central. Em caso de recusa ficarão sujeitos ás penas do artigo antecedente.

    Art. 81. No caso de fallecimento do pharmaceutico ou de longo impedimento devidamente verificado, poderão o Governo e as Presidencias das provincias, precedendo consulta á Junta ou Inspector de Hygiene respectivo, autorizar os herdeiros ou interessados a fazerem administrar a officina, durante o prazo maximo e improrogavel de dous annos, por pharmaceutico ou official de phamarcia devidamente habilitado.

    Art. 82. As autoridades sanitarias, quando em suas visitas verificarem qualquer infracção do disposto neste regulamento, imporão as multas aqui fixadas, o que não exclue a applicação, por parte dos agentes municipaes, das estabelecidas para casos identicos nas posturas das Camaras.

    Art. 83. A autoridade sanitaria dará logo por escripto, ao multado, conhecimento da imposição da multa, e em seguida o communicará á Junta, para a qual o multado poderá recorrer no prazo improrogavel de cinco dias.

    A Junta, ouvindo o membro da mesma Junta ou o medico de parochia que houver imposto a multa, decidirá o recurso no prazo de oito dias.

    Findo o prazo concedido aos interessados na 1ª parte deste artigo, si não tiver havido recurso, ou no caso de não ter sido este provido, communicará a Junta Central á Recebedoria do municipio a imposição da multa, afim de effectuar-se a cobrança, contendo-se da data da communicação o prazo de trinta dias, dentro do qual deve ser realizado o pagamento.

    Nas provincias a communicação será feita á competente estação fiscal.

    Art. 84. Os directores de estabelecimentos particulares de instrucção ou educação, os de casas de saude e hospitaes particulares, e os proprietarios ou sublocadores de estalagens e dormitorios publicos serão multados em 30$000, quando não observarem a lotação dos seus estabelecimentos ou casas, e mais em 3$000 por pessoa que exceder ao numero lotado.

    Os donos de cavallariças e estabelecimentos onde se recolhem e pensam animaes, serão multados em 10$000 por animal que exceder á lotação.

    Nas reincidencias as multas serão elevadas ao dobro, e as autoridades sanitarias poderão mandar fechar os ditos estabelecimentos ou casas por um a tres mezes; além disso, quanto a estalagens e dormitorios publicos, si reconhecerem que de sua construcção ou situação provém damno á saude publica, o communicarão á respectiva Camara Municipal afim de que taes habilitações sejam demolidas ou convenientemente reparadas.

    Para a lotação dos estabelecimentos e casas a que se refere este artigo e para a imposição e cobrança das respectivas multas, seguir-se-ha o disposto no Decreto n. 7532 de 28 de Outubro de 1879.

    Art. 85. As Camaras Municipaes e as autoridades policiaes auxiliarão as autoridades sanitarias todas as vezes que estas carecerem da intervenção daquellas para a execução conveniente do disposto neste regulamento.

capitulo ix

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 86. As autoridades sanitarias se empenharão com todo o desvelo na execução dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei n. 598 de 14 de Setembro de 1850.

    As mesmas autoridades e as Camaras Municipaes poderão entender-se directamente entre si acerca de todos os assumptos que tenham relação com a saude publica.

    Art. 87. As infracções das disposições do presente regulamento, cujo conhecimento não esteja expressamente commettido ás autoridades sanitarias ou a que pelas mesmas autoridades não possam ser applicadas as penas correspondentes, serão julgadas, em virtude dos arts. 13, § 2º e 17, § 1º, do Regulamento annexo ao Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, pelos Juizes de Direito nas comarcas especiaes e pelos Juizes Municipaes nas comarcas geraes, pertencendo cumulativamente o preparo dos processos ás autoridades judiciarias e policiaes a que se referem os arts. 1º, 11, 15, 18 e 47 do citado aegulamento e o Aviso n. 127 de 19 de Abril de 1872.

    Logo que a autoridade competente receber communicação da autoridade sanitaria, procederá como o caso de pedir; e dará urgente andamento ao processo, no correr do qual poderá requisitar a presença da autoridade sanitaria, si a julgar indispensavel. A esta autoridade será immediatamente transmittida a decisão daquella.

    Art. 88. A's infracções, a que expressamente se não tenham determinado penas, serão applicadas as do art. 50, além daquellas a que estiverem sujeitas em virtude da legislação geral.

    Art. 89. A Junta Central de Hygiene Publica organizará as tabellas a que se refere o presente regulamento. Estas tabellas serão revistas todos os annos e reorganizadas quando fôr necessario fazer-lhes alguma alteração. Tanto as primeiras como as outras serão publicadas e remettidas a todas a autoridades sanitarias para as distribuirem aos pharmaceuticos e droguistas.

    A Junta Central organizará igualmente e submetterá á consideração do Governo, para serem devidamente approvadas, as tabellas das taxas ou emolumentos que se devam cobrar pelas matriculas, licenças, certidões e mais documentos que tenham de ser expedidos pelas Juntas ou Inspectores de Hygiene, bem assim os modelos das guias para pagamento dos referidos emolumentos ou taxas.

    Nas tabellas relativas aos objectos que as boticas devem possuir, a Junta Central apontará os que puderem ser dispensados nas boticas que só se destinarem á preparação e venda de remedios especiaes.

    Art. 90. A Junta Central proporá ao Governo instrucções para os cemiterios na parte que respeita á saude publica; para as confeitarias em relação ás substancias que podem ser empregadas para colorir os doces e á qualidade dos vasos em que estes podem ser preparados; em geral para todos os estabelecimentos que exijam providencias hygienicas particulares.

    A mesma Junta indicará ao Governo os livros necessarios para o serviço da repartição, os modelos da sua escripturação, as normas dos termos que se houverem de lavrar, e o que julgar preciso para o seu expediente.

    As despezas com o expediente e com os livros correrão por conta da Fazenda Nacional.

    Art. 91. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1882. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 97 Vol. 1 pt II (Publicação Original)