Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.253, DE 10 DE SETEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.253, DE 10 DE SETEMBRO DE 1881

Approva os estatutos do - Clube de Engenharia.

    Attendendo ao que requereu o conselho director provisorio do - Club de Engenharia - e Conformando-me com os pareceres da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarados em Consultas de 29 de Abril e 4 de Junho do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos do mesmo Club.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos do Club de Engenharia

TITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A sociedade - Club de Engenharia - tem por objecto promover e estreitar relações entre as classes de engenharia e as dos varios ramos industriaes, no que diz respeito aos interesses reciprocos das suas profissões.

    Art. 2º A sociedade terá sua séde na capital do Imperio e funccionará em edificio para esse fim preparado.

    Art. 3º A duração da sociedade será de 90 annos, a contar da data da approvação dos estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 4º A sociedade tem por fim:

    1º Estudar e acompanhar o movimento industrial do paiz, empregando todos os meios a seu alcance para promover seus interesses;

    2º Reunir todos os dados e elementos concernentes ao commercio, industria e artes para formular mensal e annualmente suas tabellas estatisticas;

    3º Andar em dia com os preços correntes dos generos, materiaes, mão d'obra, salarios, fretes e passagens que interessam aos trabalhos de engenharia e industria, não só na capital do Imperio, como nas provincias, affixando-se no salão da sociedade as alterações que se derem;

    4º Colligir cartas geographicas, mappas, relatorios, noticias e informações sobre emprezas, explorações e estudos, tanto officiaes como particulares, que se haja feito, e contratos publicos que se tenha effectuado.

TITULO II

DOS FUNDOS E RENDAS DA SOCIEDADE

    Art. 5º O fundo da associação será constituido pelas quantias provenientes das joias, remissão dos socios, quaesquer donativos em dinheiro sem applicação especial e o saldo annual entre a receita e despeza.

    Art. 6º Os rendimentos constarão das joias e contribuições dos socios e dos assignantes do Club, e do aluguel de carteiras ou de qualquer outro rendimento eventual.

    Art. 7º O fundo da associação será, por deliberação do conselho director, empregado em titulos da divida publica ou quaesquer outros garantidos pelo Governo Imperial.

TITULO III

DOS SOCIOS

    Art. 8º O numero dos socios do - Club de Engenharia - é illimitado.

    Os installadores da sociedade que annuirem aos estatutos serão desde logo considerados socios.

    Posteriormente ninguem mais será admittido sem que preceda proposta de algum dos socios.

    Art. 9º O conselho director recebendo a proposta deverá apresental-a em sessão com seu respectivo parecer, o qual ficará sobre a mesa para ser votado na sessão seguinte. A votação será por escrutinio secreto e os nomes do proposto e do proponente não serão lançados na acta si houver recusa.

    Art. 10. Só serão admittidos como socios e sem distincção de nacionalidades:

    1º Engenheiros.

    2º Industriaes.

    Art. 11. A sociedade se comporá de quatro classes de socios:

    1a Socios honorarios.

    2a Socios benemeritos.

    3a Socios remidos.

    4a Socios contribuintes.

    Art. 12. Poderão ser socios honorarios aquelles que tiverem prestado importantes serviços para os fins que tem em vista a sociedade e que por esse motivo mereçam tal distincção, a juizo do conselho director.

    Art. 13. O socio honorario não votará nem poderá ser votado para cargo algum, nem tomará parte nas deliberações do Club.

    Art. 14. Poderão ter o titulo de socios benemeritos aquelles que por serviços importantes ou donativos ao Club mereçam ser assim considerados e sejam propostos pelo conselho director, conforme as disposições para a admissão dos socios.

    Estes ficarão porém isentos de contribuição e nas condicções de socios remidos.

    Art. 15. Os socios contribuintes entrarão com uma joia de 50$ e pagarão a annuidade de 12$000.

    § 1º A joia será satisfeita ou integralmente no acto da admissão do socio ou á vontade deste, em tres prestações, a primeira de 20$, no acto da admissão, e as outras duas de 15$, pagas no correr de cada um dos dous primeiros semestres.

    § 2º A annuidade será sempre contada de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, seja qual fôr a data da admissão do socio, e integralmente paga no correr do semestre em que se der a mesma admissão e no primeiro semestre dos annos seguintes.

    § 3º Para os effeitos do pagamento da joia em prestações e das annuidades considerar-se-hão os semestres do anno civil e não os do anno social que começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.

    Art. 16. O socio contribuinte que não pagar as suas annuidades ou as prestações da sua joia nas épocas ou prazos fixados no artigo precedente será considerado como tendo desistido de pertencer ao Club e perderá em beneficio deste todos os direitos ás quantias com que já houver entrado.

    Art. 17. O socio contribuinte, no acto de sua admissão ou em qualquer tempo, poderá remir as suas annuidades pagando de uma só vez e integralmente a quantia de 150$000.

    Art. 18. Pelo facto da remissão o socio adquire o direito de beneficiar da liquidação da sociedade na mesma extensão que aquelle que pelos presentes ou futuros estatutos mais beneficiado houver de ser.

    Art. 19. Os socios que tenham de retirar-se da Côrte deverão participar por escripto ao conselho director e ficarão com o direito de pedir e obter informações do Club concernentes aos seus trabalhos, assim como lhes cumpre tambem satisfazer as informações que interessem á sociedade e que lhes forem solicitadas sobre as localidades em que se acharem.

    Art. 20. O socio que soffrer sentença condemnatoria por crime contra a honra ou contra a propriedade será eliminado da sociedade.

    Art. 21. O socio que se retirar da Côrte, temporaria ou permanentemente, continuará com os mesmos direitos e deveres para com a sociedade, salvo si declarar sua desistencia.

TITULO IV

DOS ASSIGNANTES

    Art. 22. As pessoas de qualquer nacionalidade que por sua posição social e profissão possam ser uteis ao Club com suas relações poderão ser admittidas pelo conselho director como assignantes.

    Art. 23. Os assignantes ficarão com o direito de frequentar o salão do Club, de utilisar-se dos jornaes e mais publicações pertencentes á sociedade, mas não terão ingerencia alguma na administração, não farão parte das assembléas, nem deverão intervir nas deliberações do Club.

    Art. 24. Os assignantes pagarão 24$ por anno integralmente e adiantados, correspondendo o anno de assignatura ao anno civil, seja qual fôr a época de sua admissão.

    Art. 25. Os assignantes ficam sujeitos ás mesmas penas impostas aos socios.

TITULO V

DAS ASSEMBLÉAS

    Art. 26. As assembléas geraes serão constituidas com socios benemeritos, remidos e contribuintes que estiverem quites e comparecerem nos dias e horas designados para esse fim, no logar marcado.

    Para a reunião das assembléas deverá preceder annuncio por tres vezes com seis dias de antecedencia pelo menos.

    Art. 27. As assembléas geraes serão:

    1º Ordinarias.

    2º Extraordinarias.

    Art. 28. Annualmente haverá duas assembléas ordinarias. A primeira, no mez de Julho, para apresentação do relatorio do conselho director sobre os negocios do Club no anno findo e eleição da commissão de contas. A segunda, 10 dias depois, para discutir-se o parecer da commissão de contas, eleger-se o novo conselho director e resolver-se qualquer assumpto de interesse para a sociedade.

    Art. 29. A assembléa geral extraordinaria será convocada quando o conselho director julgar conveniente ou quando requerida por mais de 10 socios justificando os motivos para a reunião.

    Art. 30. Ficará constituida a assembléa geral quando estiver reunido pelo menos um terço dos socios residentes na Côrte.

    Art. 31. Quando a assembléa convocada não se constituir por falta de numero se fará novamente os mesmos annuncios dentro do prazo de oito dias, findo o qual ficará constituida, seja qual fôr o numero de socios que compareça na hora marcada.

    Art. 32. As votações serão nominaes ou por escrutinio, como a assembléa deliberar na occasião, e só serão aceitos os votos dos socios presentes.

    Para a admissão de socios de qualquer categoria ou de assignantes do Club, a votação se fará unicamente por escrutinio, e o candidato só será admittido com dous terços ou mais dos votos presentes.

    Art. 33. As assembléas geraes discutem e resolvem definitivamente tanto as medidas apresentadas pelo conselho director como pelos socios e deliberam sobre os casos não previstos nos estatutos.

    Quando tratar-se de reforma de estatutos é indispensavel que se achem presentes dous terços pelo menos dos socios residentes na Côrte.

TITULO VI

DO CONSELHO DIRECTOR

    Art. 34. O - Club de Engenharia - será dirigido por um conselho director composto de 15 membros.

    Art. 35. Vagando por qualquer motivo algum dos logares do conselho director, será pelo mesmo conselho nomeado um socio para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral.

    Art. 36. Si algum dos directores tiver de ausentar-se da Côrte deverá participar por escripto ao presidente do conselho director, para ser substituido como manda o art. 35.

    Sendo o presidente quem se retire, será seu substituto o vice-presidente, e assim nos gráos immediatos.

    Art. 37. Quando por qualquer motivo o conselho director resolver resignar o cargo antes de findo o prazo de seu mandato, o presidente convocará a assembléa geral para justificar a resolução que tomou. Sendo aceita a renuncia proceder-se-ha logo á eleição do novo conselho director para completar o prazo do que se retira, salvo si este prazo fôr menor de seis mezes, porque então servirá no anno seguinte, como si fôra eleito na época ordinaria.

    Art. 38. O conselho director servirá gratuitamente, e logo que seus membros tomarem posse dos cargos elegerão d'entre si seu presidente, 1º e 2º vice-presidentes, secretario e thesoureiro.

    Art. 39. O presidente é quem dirige os trabalhos do conselho, tem voto como membro do mesmo e mais o voto de desempate.

    Art. 40. O thesoureiro assignará os recibos e mais documentos da receita e despeza e pagará as despezas autorizadas pelo conselho director; cumpre-lhe mais ter em dia os livros e documentos relativos á caixa, de que, em época marcada, fará entrega ao seu substituto com o saldo existente.

    Art. 41. Duas vezes por mez haverá reuniões ordinarias do conselho director, e extraordinarias sempre que fôr urgente. As reuniões terão logar desde que compareçam mais de sete membros, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

    Art. 42. Pertence ao conselho director:

    1º Nomear e demittir os empregados do Club, marcar o numero delles e fixar os respectivos ordenados;

    2º Empregar todos os esforços para o cumprimento do art. 4º;

    3º Organizar o regulamento interno da sociedade, para ser submettido á approvação da assembléa geral, assim como propor as alterações que posteriormente a pratica aconselhar;

    4º Convocar as assembléas geraes ordinarias, as extraordinarias e dar cumprimento ás suas deliberações;

    5º Apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual e as contas da receita e despeza da sociedade.

    Art. 43. O conselho director fica com amplos poderes para administração geral da sociedade, em tudo que disser respeito aos seus respectivos direitos e interesses, e como seu procurador sem reserva de poderes para tratar de todos os seus negocios.

TITULO VII

DA COMMISSÃO DE CONTAS

    Art. 44. Na época marcada no art. 28 será eleita uma commissão de contas composta de tres membros, que deverá examinar toda a escripturação da sociedade, livros, contas, documentos, para apresentar relatorio e parecer á assembléa geral ordinaria.

TITULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 45. Além dos casos previstos na lei, a sociedade poderá ser liquidada em qualquer tempo de sua duração, quando assim fôr decidido em assembléa geral constituida pelo menos com duas terças partes do numero total de socios remidos, contribuintes e benemeritos.

    Art. 46. Terminado o prazo de duração da sociedade, entrará esta em liquidação, si em assembléa geral, constituida pelo menos com um terço do numero de socios remidos, contribuintes e benemeritos, então presentes na séde da sociedade, não fôr decidido que continue ella a funccionar.

    Art. 47. A assembléa geral, quer para a dissolução, quer para a continuação da sociedade, será convocada pelo conselho director ou por um terço do numero de socios remidos, contribuintes e benemeritos, então presentes na séde da sociedade, e as decisões dessa assembléa serão tomadas por maioria absoluta de votos então presentes á sessão.

    Art. 48. Votada a dissolução da sociedade antes de expirado o prazo de sua duração ou rejeitada a proposta de continuação depois daquelle prazo, a assembléa geral que tomar essa resolução fixará tambem o modo pratico de realizar a liquidação, respeitando porém os seguintes preceitos:

    1º Pagamento de todas as dividas;

    2º Applicação do saldo á restituição das joias pagas por todos os socios então existentes;

    3º Applicação do saldo que ainda ficar á restituição das quantias pagas pelos socios remidos então existentes, para remissão de suas annuidades;

    4º Applicação do saldo que ainda ficar á restituição da ultima annuidade paga pelos socios contribuintes então existentes;

    5º Rateio do saldo que ainda ficar por todos os socios remidos e contribuintes então existentes;

    6º Doação á Bibliotheca Nacional de todos os Iivros, manuscriptos, mappas e desenhos que a sociedade então possuir por qualquer titulo.

    Rio de Janeiro, 4 de Março de 1881. - Eduardo Mendes Limoeiro, secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1049 Vol. 2 (Publicação Original)