Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.229, DE 29 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.229, DE 29 DE MARÇO DE 1879

Promulga a Convenção Postal Universal celebrada em Pariz no 1º de Junho de 1878.

Tendo-se concluido em Pariz, no dia 1º de Junho de 1878, entre o Brazil e varios Estados uma Convenção Postal Universal, e tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada, trocando-se as ratificações na mencionada cidade de Pariz aos 26 dias de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e interino dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março do 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

 

     Nós D. Pedro II, por Graça de Deus e unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem que entre o Brazil, a Allemanha, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Dinamarca e suas colonias, Egypto, Hespanha e suas colonias, Estados-Unidos da America, França e suas colonias, Grã-Bretanha e diversas colonias inglezas, India Britannica, Canadá, Grecia, Italia, Japão, Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Noruega, Paizes-Baixos e suas colonias, Perú, Persia, Portugal e suas colonias, Roumania, Russia, Servia, Salvador, Suecia, Suissa e Turquia, concluiu-se na cidade de Pariz, no dia primeiro do mez de Junho do corrente anno de mil oitocentos setenta e oito, uma Convenção Postal Universal, a qual foi assignada pelos respectivos Plenipotenciarios, reunidos em congresso na referida cidade em virtude do artigo dezoito do tritado constitutivo da União Geral dos Correios, concluido em Berna aos nove dias do mez de Outubro de mil oitocentos setenta e quatro.

    E sendo-Nos presente a mesma Convenção, e bem visto, considerado e examinado tudo o que nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, tão integralmente como se aqui estivesse transcripta palavra por palavra; e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, promettondo em fé e palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Setembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo do mil oitocentos setenta e oito.

PEDRO IMPERADOR (com guarda).

Barão de Villa Bella.

TRADUCÇÃO.

    União Postal Universal, concluida entre a Allemanha, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, Hespanha e colonias hespanholas, Estados-Unidos da America do Norte, França e colonias francezas, Grã-Bretanha e diversas colonias inglezas, India Britonnica, Canadá, Grecia, Italia, Japão, Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Noruega, Paizes-Baixos e colonias neerlandezas, Perú, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Roumania, Russia, Servia, Salvador, Suecia, Suissa e Turquia.

CONVENÇÃO.

    Os abaixo assignados, Plenipotenciarios dos Governos dos paizes supra mencionados, tendo-se reunido em congresso em Pariz, em virtude do art. 18 do Tratado constitutivo da União Geral dos Correios, concluido em Berna a 9 de Outubro de 1874, de commum accôrdo e sob reserva de ratificação, reviram o dito Tratado, de conformidade com as disposições seguintes:

    Art. 1º Os paizes, entre os quaes se conclue a presente Convenção, assim como os que a ella adherirem ulteriormente, formam, sob a denominação de União Postal Universal, um só territorio postal para a permutação reciproca das correspondencias entre as respectivas agencias de Correio.

    Art. 2º As disposições desta Convenção se applicam ás Cartas, aos Cartões postaes, aos impressos de qualquer natureza, aos papeis de negocio e ás amostras de mercadorias, procedentes de um dos paizes da União e com destino a qualquer outro desses paizes. Applicam-se igualmente, quanto ao percurso dentro dos limites da União, á permutação postal dos objectos supra mencionados entre os paizes da União e os a ella estranhos, sempre que esta permutação se faça mediante os serviços de duas das partes contractantes, pelo menos.

    Art. 3º As administrações dos Correios dos paizes limitrophes ou aptos para se corresponderem directamente entre si, sem se utilisarem dos serviços de uma terceira administração, determinarão de commum accôrdo as condiçõcs do transporte de suas malas reciprocas pela fronteira ou de uma fronteira a outra.

    Salvo ajuste em contrario, considerar-se-hão serviços de terceiro os transportes maritimos effectuados directamente entre dous paizes, por meio de paquetes ou embarcações dependentes de um delles, e esses transportes, assim como os que se fizerem entre duas agencias de um só paiz, por meio de serviços maritimos ou territoriaes dependentes de outro paiz, serão regulados pelas disposições do artigo seguinte.

    Art. 4º A liberdade do transito é garantida em todo o territorio da União.

    Em consequencia, as diversas administrações postaes da União poderão expedir-se reciprocamente, por intermedio do uma ou mais d'entre ellas, não só malas fechadas como correspondencias avulsas, conforme as necessidades do trafico e as conveniencias do serviço postal.

    As correspondencias permutadas, quer avulsas, quer em malas fechadas, entre duas administrações da União, por meio dos serviços de uma ou varias outras administrações da União, ficarão sujeitas, em proveito de cada um dos paizes que atravessarem ou de cujos serviços se aproveitarem no transporte, ás seguintes despezas do transito:

    1º Pelo transito territorial, 2 francos por kilogramma de cartas ou cartões postaes, e 25 centimos por kilogramma de outros objectos.

    2º Pelo transito maritimo, 15 francos por kilogramma de cartas ou cartões postaes, e um franco por kilogramma de outros objectos.

    Fica todavia entendido:

    1º Que onde o transito é actualmente gratuito ou sujeito a condições mais vantajosas, se manterá esse regimen, excepto no caso previsto no § 3º, que abaixo segue;

    2º Que onde as despezas de transito maritimo forem taxadas até o presente em 6 francos e 50 centimos por kilogramma de cartas ou cartões postaes, estas despezas serão reduzidas a 5 francos;

    3º Que todo transito maritimo que não exceder a 300 milhas maritimas será gratuito, se a administração interessada já tiver direito, quanto ás malas ou correspondencias que delle se utilisarem, á remuneração pertencente ao transito territorial; no caso contrario, será retribuido á razão de 2 francos por kilogramma de cartas ou cartões postaes e de 25 centimos por kilogramma de outros objectos;

    4º Que, em caso de transporte maritimo effectuado por duas ou mais administrações, as despezas da distancia total não poderão exceder a 15 francos por kilogramma de cartas ou cartões postaes e a um franco por kilogramma de outros objectos; estas despezas, em tal caso, serão repartidas entre essas administrações na proporção das distancias percorridas, sem prejuizo de outros ajustes entre as partes interessados;

    5º Que os preços especificados no presente artigo não se applicarão, nem aos transportes por meio de serviços dependentes de administrações estranhas á União, nem aos transportes na União por meio de serviços extraordinarios especialmente credos ou mantidos por uma administração, quer no interesse, quer a pedido de uma ou de varias outras administrações. As condições dessas duas categorias de transportes serão reguladas umigavelmente entre as administrações interessadas.

    As despezas de transito ficarão a cargo da administração do paiz de procedencia.

    A conta geral dessas despezas será baseada em extractos feitos de dous em dous annos durante um mez, que se deverá determinar no regulamento de execução previsto pelo art. 14 que abaixo segue.

    Serão isentos de quaesquer despezas de transito territorial ou maritimo, a correspondencia das administrações postaes entre si, os objectos reexpedidos ou mal dirigidos, os refugos, os avisos de recepção, os saques postaes ou avisos de emissão da saques e quaesquer outros documentos relativos ao serviço postal.

    Art. 5º As taxas pelo transporte de objectos postaes em toda a extensão da União, comprehendida a sua entrega no domicilio dos destinatarios nos paizes da União onde o serviço de distribuição estiver ou fôr organizado, são as seguintes:

    1º Para as cartas 25 centimos em caso de franqueamento e o dobro no caso contrario, por carta e por peso de 15 grammas ou fracção de 15 grammas;

    2º Para os cartões postaes 10 centimos por cartão;

    3º Para os impressos de qualquer natureza, os papeis de negocios e as amostras de mercadorias, 5 centimos por objecto ou maço com endereço particular e por peso de 50 grammas ou fracção de 50 grammas, comtanto que o objecto ou pacote não contenha nenhuma carta ou nota manuscripta do caracter de correspondencia actual e pessoal, e seja acondicionado de maneira que se possa verificar facilmente.

    A taxa dos papeis de negocios não póde ser inferior a 25 centimos por maço, e a taxa das amostras a 10 centimos por maço.

    Além das taxas e dos minimos fixados pelos paragrophos precedentes poder-se-ha cobrar:

    1º Por qualquer maço sujeito a despezas de transito maritimo de 15 francos por kilogramma de cartas ou cartões postaes e de um franco por kilogramma de outros objectos, uma taxa addicional que não exceda a 25 centimos por porte simples para as cartas, 5 centimos por cartão postal e centimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammos para os outros objectos. Como medida de transição, poderá ser cobrada uma taxa addicional até 10 centimos por porte simples para as cartas sujeitas a despezas de transito maritimo de 5 francos por kilogramma;

    2º Por qualquer objecto transportado por meio de serviços dependentes de administrações estranhas á União ou de serviços extraordinarios na União, que occasionem despezas especiaes, uma taxa addicional em relação com essas despezas.

    Em caso da franqueamento insufficiente, os objectos de correspondencia de qualquer natureza serão sujeitos, por conta dos destinatarios, a uma taxa dupla da somma da insufficiencia.

    Não se dará curso:

    1º Aos objectos, que não sendo cartas, não forem franqueados, ao menos parcialmente, ou não preencherem as condições acima exigidas par a que gozem da reducção de taxa;

    2º Aos objectos que puderem sujar ou deteriorar as correspondencias;

    3º Aos pacotes de amostras de mercadorias que tenham um valor mercantil, assim como aquelles cujo peso exceder de 250 grammas ou que tiverem dimensões superiores a 20 centimetros de comprimento, 10 de largura e 5 de grossura;

    4º Emfim, aos pacotes de papeis de negocios e de impressos de qualquer natureza cujo peso exceda a dous kilogrammas.

    Art. 6º Os objectos designados ao art. 5º poderão ser expedidos sob registro.

    Todo objecto registrado está sujeito por conta do expedidor:

    1º Ao preço do franqueamento ordinario, segundo a natureza da remessa;

    2º A uma taxa fixa de registro de 25 centimos no maximo nos Estados Europeus, e de 50 centimos no maximo nos outros paizes, incluida a entrega de um bilhete de deposito ao expedidor.

    O remettente de um objecto registrado póde ter aviso do recebimento desse objecto; pagando adiantado um direito fixo de 25 centimos no maximo.

    Em caso de perda de um objecto registrado, e salvo o de força maior, fica obrigada a uma indemnização de 50 francos ao expedidor, ou, a pedido deste, ao destinatario, a administração em cujo territorio ou em cujo serviço maritimo tiver logar o descaminho, isto é, onde houverem desapparecido os vestigios de tal objecto.

    Como medida de transição, e permittido ás administrações dos paizes extra-Europeus, cuja legislação é actualmente contraria ao principio da responsabilidade, adiar a applicação da clausula que precede até o dia em que puderem obter do Poder Legislativo a autorização para subscrevel-a. Até esse momento as outras administrações da União não serão obrigadas a pagar indemnização pela perda, nos seus respectivos serviços, de objectos registrados com destino aos ditos paizes ou delles procedentes.

    Se fôr impossivel descobrir o serviço em que tiver logar o descaminho, a indemnização será paga, em partes iguaes, pelos dous Correios correspondentes.

    O pagamento desta indemnização será feito com a menor demora possivel, e, o mais tardar, no prazo de um anno a contar do dia da reclamação.

    Toda reclamação de indemnização prescreve se não houver sido formulada no prazo de um anno a contar da entrega do objecto registrado ao Correio.

    Art. 7º Os paizes da União que não tiver em o franco por unidade monetaria fixarão as suas taxas, em suas respectivas moedas, no equivalente das taxas determinadas pelos precedentes arts, 5º e 6º Terão a faculdade de completar as fracções conforme o quadro inserto no Regulamento de execução mencionado no art. 14 da presente convenção.

    Art. 8º O franqueamento de todo e qualquer objecto só poderá ser effectuado por meio de sellos postaes que tenham validade no paiz de procedencia para a correspondencia das particulares.

    As correspondencias officiaes relativas ao serviço dos Correios, e trocadas entre as administrações postaes, são as unicas exceptuadas desta obrigação, e isentas de porte.

    Art. 9º Cada administração reterá por inteiro para si as quantias cobradas em execução dos precedentes arts. 5º, 6º, 7º e 8º

    Conseguintemente, quanto a estas quantias não haverá contas entre as diversas administrações da União.

    Pelas cartas e outros objectos postaes não póde, tanto no paiz de procedencia como no de destino, ser exigida dos expedidores ou dos destinatarios taxa alguma ou direito postal além daquelles que são estabelecidos pelos artigos supramencionados.

    Art. 10. Nenhuma taxa supplementar será cobrada pela reexpedição de objectos postaes remettidos pelo Correio no interior da União.

    Art. 11. E' prohibido ao publico expedir por via do Correio:

    1º Cartas ou pacotes contendo artigos de ouro ou prata, moed os, joias ou objectos preciosos;

    2º Quaesquer maços contendo objectos sujeitos a direitos de Alfandega.

    No caso de ser enviado por uma administração da União a outra da mesma União objecto comprehendido em alguma destas prohibições, a segunda administração procederá da maneira e segundo as fórmas previstas por sua legislação ou por seus regulamentos internos.

    Fica além disso reservado o direito do Governo de qualquer paiz da União de não effectuar, em seu territorio, o transporte ou a distribuição, quer dos objectos que gozam da reducção de taxa, a respeito dos quaes não tiverem sido cumpridas as leis, ordens ou decretos que regulem as condições de sua publicação ou de sua circulação nesse paiz, quer das correspondencias que tragam ostensivamente inscripções vedadas pelas disposições legaes ou regulamantares em vigor no mesmo paiz.

    Art. 12. As administrações da União que tiverem relações com paizes situados fóra della permittirão que todos as outras administrações se aproveitem dessas relações para a permutação da correspondencia com os ditos paizes.

    As correspondencias avulsas, trocadas entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, por intermedio de outro paiz da União, serão tratadas, pelo que toca ao transporte fóra dos limites da União, segundo as convenções, accôrdos ou disposições particulares que regerem as relações postaes entre este ultimo paiz e o paiz estranho á União.

    As taxas applicaveis ás correspondencias de que se trata compor-se-hão de dous elementos distinctos, a saber:

    1º A taxa da União fixada pelos arts. 5ª, 6º e 7º da presente convenção;

    2º Uma taxa devida pelo transporte fóra dos limites da União.

    A primeira dessas taxas será entregue:

    a. Pelas correspondencias procedentes da União com destino a paizes estranhos, á agencia expedidora, em caso de franqueamento, e á agencia de permutação, em caso de falta de franqueamento;

    b. Pelss correspondencias procedentes dos paizes estranhos com destino á União, á agencia de permutação em caso de franquemento, e á agencia destinataria em caso de falta de franqueamento.

    A segunda dessas taxas será abonada em todos os casos á agencia de permutação.

    Quanto ás despezas de transito na União, as correspondencias, procedentes de um paiz estranho, ou a elle destinadas, serão igualadas ás provenientes do ou destinadas ao paiz da União quo mantiver relações com o paiz estranho á União, salvo se essas relações implicarem o franqueamento obrigatorio e parcial, caso em que o dito paiz da União terá direito ao abono dos preços de transito territorial fixados pelo precedente art. 4º.

    A conta geral das taxas pertencentes ao transporte fóra dos limites da União, se fará sobre a base de extrados, que serão preparados ao mesmo tempo que os quadros feitos em virtude do precedente art. 4º, para a avaliação das despezas de transito na União.

    Quanto ás correspondencias trocadas em malas fechadas entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, por intermedio de outro paiz da União, o transito será sujeito, a saber:

    Nos dominios da União, aos preços determinados pelo art. 4º da presente Convenção;

    Fóra dos limites da União, ás condições resultantes dos accórdos particulares concluidos ou que se concluam para este fim entre as administrações interessadas.

    Art. 13. O serviço das cartas com valores declarados e o dos saques postaes serão objecto de accôrdos particulares entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.

    Art. 14. As administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União serão competentes para estabelecer, de commum accôrdo, n'um regulamento de execução, todas as inedidas de ordem e de detalhe que forem julgadas necessarias.

    As differentes administrações poderão, além disso, fazer entre si os accõrdos necessavios sobre os pontos que não interessarem a toda a União, com tanto que esses accôrdos não deroguem a presente Convenção.

    E' todavia permittido ás administrações interessadas entenderem-se mutuamente para a adopção de taxas reduzidas, n'um raio de 30 kilometros, para as condições da entrega das cartas por expresso, assim como para a permutação dos cartões postaes com resposta paga. Neste ultimo caso, a devolução dos cartões de resposta ao paiz de procedencia gozará da isenção de despezas de transito estipulada pelo ultimo paragrapho do art. 4º da presente convenção.

    Art. 15. A presente Convenção não altera a legislação postal de cada paiz, em tudo o que não está previsto pelas estipulações contidas na mesma Convenção.

    Não restringe o direito que têm as partes contractantes de manter e concluir tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais restrictas para o melhoramento das relações postaes.

    Art. 16. Será mantida a instituição, sob o nome de Secretaria Internacional da União Postal Universal, de uma repartição central que funccionará sob a alta inspecção da administração dos Correios suissos e cujas despezas serão pagas por todas as administrações da União.

    Esta Secretaria fica encarregada do reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza, que interessem ao serviço internacional dos Correios; de dar, a pedido das partes interessadas, o seu parecer sobre as questões litigiosas; de informar sobre as propostas de modificação dos actos do Congresso; de communicar as alterações adoptadas, e, em geral, de proceder aos estudos e trabalhos que lhe forem incumbidos, no interesse da União Postal.

    Art. 17. Em caso de desaccôrdo entre dous ou mais membros da União, relativamente á interpretação da presente Convenção, a questão suscitada será resolvida por juizo arbitral. Para este fim, cada uma das administrações litigantes escolherá um outro membro da União, que não seja directamente interessado no litigio.

    A decisão dos arbitros será dada por maioria absoluta de Votos.

    Em caso de empate dos votos, os arbitros escolherão, para decidir, outra administração igualmente desinteressada no litigio.

    Art. 18. Os paizes que não tomaram parte na presente Convenção serão admittidos a adherir-lhe, se o pedirem.

    Esta adhesão será communicada, por via diplomatica, ao Governo da Confederação Suissa, e por esse Governo a todos os paizes da União.

    Ella importará, de pleno direito, accessão a todas as clausulas e admissão a todas as vantagens eslipuladas pela presente Convenção.

    Compete ao Governo da Confederação Suissa determinar, de commum accôrdo com o Governo do paiz interessado, a parte contributiva da administração deste ultimo paiz nas despezas da Secretaria internacional, e, se tiver logar, as taxas que esta administração possa cobrar em conformidade do precedente art. 7º.

    Art. 19. Reunir-se-hão congressos de Plenipotenciarios dos paizes contractantes, ou simples conferencias administrativas, conforme a importancia das questões que se devam resolver, sempre que houver pedido feito ou approvado por dous terços, pelo menos, dos Governos ou administrações, segundo o caso.

    Comtudo, dever-se-ha reunir um congresso, pelo menos todos os cinco annos.

    Cada paiz poderá ser representado, quer por um ou mais delegados, quer pela delegação de um outro paiz. Mas fica entendido que o delegado ou os delegados do um paiz não poderão ser encarregados senão da representação de dous paizes, comprehendido que representarem.

    Nas deliberações cada paiz disporá de um só voto.

    Cada congresso fixará o logar da reunião do proximo congresso.

    Para as conferencias, as administrações fixarão os logares de reunião, sob proposta do Secretaria internacional.

    Art. 20. No intervallo que decorrer entre as reuniões, toda administração dos Correios de um paiz da União terá o direito de dirigir ás outras administrações participantes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da União. Mas, para si; tornarem executorias, essas propostas deverão reunir:

    1º A unanimidade dos suffragios, se se tratar da modificação das disposições dos precedentes arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º.

    2º Os dous terços dos suffragios, se se tratar da modificação das disposições da Convenção que não sejam as dos arts. 3º 4º, 6ºe 9º.

    3º A simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da Convenção, excepto o caso de litigio previsto no precedente art. 17.

    As resoluções válidas serão consagradas, nos dous primeiros casos, por uma declaração diplomatica, que o Governo da Confederação Suissa é encarregado de estabelecer o transmittir a todos os Governos dos paizes contractantes, e no terceiro caso, por uma simples communicação da Secretaria internacional a todas as administrações da União.

    Art. 21. São considerados como formando, para a applicação dos precedentes arts. 16, 19 e 20, um só paiz ou uma só administração, segundo o caso:

    1º O Imperio da India Britannica;

    2º O dominio do Canadá;

    3º O conjuncto das colonias dinamarquezas;

    4º O conjuncto das colonias hespanholas;

    5º O conjuncto das colonias francezas;

    6º O conjuucto das colonias neerlardezas;

    7º O conjuncto das colonias portuguezas.

    Art. 22. A presente Convenção será posta em execução no 1º de Abril de 1879, e ficará em vigor durante tempo indeterminado; mas cada parte contractante terá o direito de se retirar da União, mediante aviso dado, um anno antes por seu Governo ao Governo da Confederação Suissa.

    Art. 23. São derogadas, a contar do dia em que começar a ter execução a presente Convenção, todas as disposições dos tratados, convenções, accôrdos, ou outros actos concluidos anteriormente entre os diversos paizes ou administrações, que se não conciliem com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo art. 15 acimia.

    A presente Convenção será ratificada logo que fôr possivel. As ratificações serão trocadas em Pariz.

    Em fé do que, os Plenipotenciaarios dos paezes acima enumerados, assignaram a presente Convenção em Pariz, no 1º de Junho de 1878.

       Pelo Brazil:

    Visconde de Itajubá.

       Pela Allemanha:

    Dr. Stephan.

    Gunlher.

    Sachse.

       Pela Hungria:

    Gervay.

       Pela Belgica:

    J. Vinchent.

    F. Gife.

       Pela Republica Argentina:

    Carlos Calvo.

       Pela Austria:

    Dewez.

       Pelo Egypto:

    A. Caillard.

       Pela Hespanha e colonias hespanholas:

    G. Cruzada Villaamil.

    Emilio C. de Navasqües.

       Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

    Schou.

       Pela França:

    Léon Say.

    Ad. Cochery.

    A. Besnier.

       Pelas colonias francezas:

    E'. Roy.

       Pela Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas:

    F. A. Adams.

    W. J. Page.

    A. Maclean.

       Pela Italia:

    G. B. Tantesio.

       Pelos Estados-Unidos da America do Norte:

    James N. Tyner.

    Joseph H. Blackfan.

       Pela India Britannica:

    Fred. R. Hogg.

       Pelo Canadá:

    F. O. Adams.

    W. J. Page.

    A. Maclean.

       Pela Grecia:

    N. P. Delyanni.

    A. Mansolas.

       Pelo Mexico:

    G. Barreda.

       Pelo Japão:

    Naonobou Sameshima.

    Samuel M. Bryan.

       Pelo Luxemburgo:

    V. de Roebe.

       Pelos Paizes Baixos e colonias neerlandezas Hofstede.

    Barão Srveerts de Landas-Wyborgh.

       Pelo Perú:

    Juan M. de Goyeneche.

       Pela Persia:

       Pelo Salvador:

    J. M. Torres Caicedo.

       Pelo Montenegro:

    Dewez.

       Pela Noruega:

    Chr. Hefty.

       Por Portugal e colonias portuguezas.

    Guilhermino Augusto de Barros.

       Pela Roumania:

    C. F. Robesco.

       Pela Russia:

    Barão Velho.

    Georges Poggenpohl.

       Pela Suissa:

    Dr. Kern.

    Ed. Höhn.

       Pela Servia:

    Mladen Z. Radoycovitch.

       Pela Suecia:

    W.m Rooz.

       Pela Turquia:

    B. Cossyoumgian.

TRADUCÇÃO

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

    Regulamento de detalhe e de ordem para a execução da convenção concluida entre a Allemanha, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, Hespanha e colonias hespanholas, Estados-Unidos da America do Norte, França e colonias francezas, Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas, India Britannica, Canadá, Grecia, Italia, Japão, Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Perú, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Roumania, Russia, Salvador, Servia, Suecia, Suissa e Turquia.

    Os abaixo assignados, em virtude do art. 14 da Convenção concluida em Pariz no 1º de Junho de 1878 para a revisão do pacto fundamental da União geral dos Correios estabeleceram de commum accôrdo, em nome de suas respectivas administrações, as seguintes medidas para assegurar a execução da dita Convenção.

I

DIRECÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS

    1. Cada administração é obrigada a expedir pelas mais rapidas vias de que possa dispôr para suas proprias remessas, as malas fechadas e as correspondencias avulsas que lhe forem entregues por outra administração.

    2. As administrações que usarem da faculdade de cobrar taxas supplementares, que representem despezas extraordinarias inherentes a certas vias, poderão deixar de dirigir por essas vias, quando haja outros meios de communicação, as correspondencias insufficientemente franqueadas para as quaes o emprego das ditas vias não tenha sido expressamente reclamado pelos remettentes.

II

TROCA EM MALAS FECHADAS

    1. A troca das correspondencias em malas fechadas, entre as administrações da União, será regulada de commum accôrdo e segundo as necessidades do serviço entre as administrações interessadas.

    2. Si se tratar de troca que tenha de ser feita por intermedio de um ou mais paizes, as administrações desses paizes deverão ser prevenidas em tempo opportuno.

    3. E' além disso obrigatorio neste ultimo caso formar malas fechadas sempre que o numero das correspondencias fôr tal que embarace as operações de uma administração intermediaria, segundo a declaração desta administração.

    4. Em caso de mudança n'um serviço de troca em malas fechadas, estabelecido entre duas administrações por intermedio de um ou de varios outros paizes, a administração que provocar a mudança deverá dar conhecimento ás administrações dos paizes por cujo intermedio ella se effectuar.

III

SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS

    Os serviços extraordinarios da União, que dão logar ás despezas especiaes cuja fixação, pelo art. 4º da Convenção, é reservada a accôrdos entre as administrações interessadas, são exclusivamente:

    1º Os que são mantidos para o transporte territorial accelerado da mala chamada das Indias.

    2º O que a administração dos Correios dos Estados-Unidos da America mantem em seu territorio para o transporte das malas fechadas entre o Oceano Atlantico e o Oceano Pacifico.

IV

FIXAÇÃO DAS TAXAS

    1. Em execução do art. 7º da Convenção, as administrações dos paizes da União, que não tiverem o franco por unidade monetaria, cobrarão suas taxas segundo os seguintes equivalentes:

    

PAIZ 25 centimos 10 centimos 5 centimos
Allemanha 20 pfenning 10 pfenning 5 pfenning
Argentina (Republica) 8 centavos 4 centavos 2 centavos
Austria-Hungria 10 kreuzer 5 kreuzer 3 kreuzer
Brazil 100 réis 50 réis 25 réis
Dinamarca 20 öre 10 öre 5 öre
Colonias dinamarquezas........... Groelandia......... 20 öre 10 öre 5 öre
  Antilhas............. 5 öre 2 öre 1 cent
Egypto 1 piastra 20 paras 10 paras
Estados-Unidos da America 5 cents 2 cent 1 cent
Gran-Bretanha 2 1/2 pence 1 penny 1/2 penny
India-Britannica 2 annas 3/4 anna 1/2 anna
Colonias-inglezas. Jamaica, Trindade, Guyana ingleza, Laboan, Mauricia e dependencias. Bermudas...... 2 1/2 pence 1 penny 1/2 penny
  Ceylão, Straits Settlements, Hong-Kong, Canadá.............. 5 cents 2 cents 1 cents
Japão 5 sen 2 sen 1 sen
Montenegro 10 soldi 5 soldi 3 soldi
Noruega 20 öre 10 öre 5 öre
Paizes Baixos e colonias neerlandezas 12 1/2 cents 5 cents 2 1/2 cents
Persia 5 shahis 2 shahis 1 shahi
Portugal e colonias portuguezas 50 réis 20 réis 10 réis
Russia 7 kopeks 3 kopeks 2 kopeks
Servia 50 paras 20 paras 10 paras
Suecia 20 öre 10 öre 5 öre
Turquia 50 paras 20 paras 10 paras
Mexico 6 centavos 3 centavos 2 centavos
Perú 5 centavos 2 centavos 1 centavo
Salvador 5 centavos 2 centavos 1 centavo
    de peso   de peso   de peso

    2. Em caso de mudança de systema monetario n'um dos paizes supramencionados, a administração desse paiz deverá entender-se com a administração dos Correios suissos para modificar os equivalentes; compete a esta ultima administração notificar a modificação a todas as outras administrações da União por intermedio da Secretaria internacional.

    3. Toda administração tem a faculdade de recorrer, se o julgar necessario, ao accôrdo previsto no paragrapho precedente em caso de modificação importante no valor da sua moeda.

    4. As fracções monetarias resultantes não só do complemento de taxa applicavel ás correspondencias insufficientemente franqueadas, como das combinações das taxas da União com as taxas estrangeiras ou com as taxas addicionaes previstas pelo art. 5º da Convenção, poderão ser arredondadas pelas administrações que effectuarem a sua cobrança. Mas a somma que por esse motivo se acrescentar em nenhum caso poderá exceder o valor de um vigesimo de franco (cinco centimos).

V

CORRESPONDENCIA COM OS PAIZES ESTRANHOS Á UNIÃO

    1. As administrações da União que tiverem relações com paizes estranhos á União fornecerão ás outras administrações da União um quadro conforme o modelo C, annexo ao presente regulamento, indicando, com as condições de remessa, as taxas devidas pelo transporte fóra da União das correspondencias destinadas aos paizes citados ou delles procedentes. No caso previsto pelo decimo paragrapho do art. 12 da Convenção, poder-se-hão acrescentar cinco centimos por porte simples de cartas e dous centimos por porte simples de outros objectos.

    2. Por applicação do art. 12 da Convenção, cobrar-se-hão além das taxas estrangeiras indicadas no quadro C:

    1º Pelo correio da União, expedidor de correspondencias franqueadas para o estrangeiro, os preços de franqueamento respectivamente applicaveis ás correspondencias da mesma natureza para o paiz de sahida da União;

    2º Pelo correio da União, destinatario de correspondencias não franqueadas ou parcialmente franqueadas de procedencia estrangeira, a saber:

    a. Quanto ás cartas, a taxa applicavel ás cartas não franqueadas procedentes do paiz da União que servir de intermediario;

    b. Quanto aos outros objectos, uma taxa igual ao preço de franqueamento dos objectos similares dirigidos do paiz da União destinatario ao paiz da União que servir de intermediario.

VI

APPLICAÇÃO DOS CARIMBOS

    1. As correspondencias procedentes dos paizes da União serão marcadas com um carimbo que indique o logar de procedencia e a data em que forem postas no Correio.

    2. As correspondencias, procedentes dos paizes estranhos á União, serão marcadas pela agencia da União que as receber com um carimbo que indique o ponto e a data de entrada no serviço dessa agencia.

    3. As correspondencias, não franqueadas, ou insufficientemente franqueadas, serão além disso marcadas com o carimbo T (taxa a pagar), cuja applicação competirá á agencia do paiz de procedencia, si se tratar de correspondencias procedentes da União, e á agencia do paiz de entrada, si se tratar de correspondencias procedentes dos paizes estranhos á União.

    4. Os objectos registrados deverão trazer a marca especial (letreiro ou carimbo) adoptada para as remessas dessa especie pelo paiz de procedencia.

    5. Os carimbos ou marcas, cujo emprego se prescreve no presente artigo, serão postos do lado do sobrescripto da remessa.

    6. Todo o objecto de correspondencia sem o carimbo T será considerado como franqueado e tratado nessa conformidade, salvo erro evidente.

VII

INDICAÇÃO DO NUMERO DE PORTES E DA IMPORTANCIA DAS TAXAS ESTRANGEIRAS

    1. Quando uma carta, ou qualquer outro objecto de correspondencia, estiver sujeita, em razão de seu peso, a mais de um porte simples, a agencia de procedencia ou de entrada na União: conforme o caso, indicará, no angulo esquerdo superior do sobrescripto, em algarismos ordinarios, o numero dos portes cobrados ou por cobrar.

    2. Esta medida não é de rigor para as correspondencias devidamente franqueadas.

    3. As taxas estrangeiras, devidas em virtude do art. 12 da Convenção e do art. 5º do presente regulamento pelo transporte fóra da União das correspondencias destinadas aos paizes estranhos á União ou delles procedentes, serão indicadas no angulo esquerdo inferior do sobrescripto de cada objecto, a saber:

    1º Pela agencia do paiz de procedencia e em algarismos vermelhos, si se tratar de correspondencias, regularmente franqueadas, procedentes da União;

    2º Pela agencia do paiz de entrada na União e em algarismos azues, si se tratar de correspondencias de procedencia estrangeira que tenham de ser taxadas pela agencia da União destinataria.

VIII

FRANQUEAMENTO INSUFFICIENTE

    1. Quando um objecto fôr insufficientemente franqueado por meio de sellos, o Correio expedidor indicará em algarismos pretos, postos ao lado dos sellos, o importe da insufficiencia exprimindo-o em francos e centimos.

    2. Segundo esta indicação, o Correio do paiz destinatario taxará o objecto no dobro da insufficiencia verificada.

    3. Quando os sellos empregados não tiverem valor para o franqueamento, não serão tomados em consideração. Esta circumstancia será indicada pelo algarismo zero (0), posto ao lado dos sellos.

IX

FOLHAS DE AVISO

    1. As folhas de aviso que acompanharem os despachos trocados entre duas administrações da União, serão conformes ao modelo A, junto ao presente regulamento.

    2. Os objectos registrados serão inscriptos no quadro n. 1 da folha de aviso com os promenores seguintes: o nome da agencia de procedencia, o nome do destinatario e o logar de destino, ou sómente o nome da agencia e procedencia e o numero de inscripção do objecto nessa agencia.

    3. Quando o numero dos objectos registrados expedidos habitualmente de uma agencia a outra assim o permittir, poder-se-ha fazer uso de uma lista especial e avulsa para substituir o quadro n. I da folha de aviso.

    4. As malas fechadas, que acompanharem as remessas directas, serão mencionadas no quadro n. II com os promenores que elle admittir.

    5. Quando se julgar necessario, para certas relações, crear outros quadros ou rubricas na folha de aviso, esta medida poderá ser realizada de commum accôrdo entre as administrações interessadas.

    6. Quando alguma agencia de troca não tiver objecto a remetter para uma agencia correspondente, enviar-lhe-ha, na fórma ordinaria, mala que contenha unicamente a folha de aviso.

X

OBJECTOS REGISTRADOS

    1. Os objectos registrados e, dado o caso, a lista especial prevista no § 3 do art. IX, serão reunidos em um pacote distincto, que deverá ser convenientemente envolvido e sellado de modo que preserve o seu conteúdo.

    2. Esse pacote, envolto na folha de aviso, será collocado no centro da mala.

    3. A existencia, na mala, de um pacote de objectos registrados, cuja descripção fôr feita na lista especial mencionada no precedente § 1º, deverá ser annunciada pela applicação, no alto da folha de aviso, de uma nota especial, ou do letreiro ou do carimbo de registro em uso no paiz de procedencia.

    4. Fica entendido que o modo de empacotar e transmittir objectos registrados prescripto pelos precedentes §§ 1º e 2º, sómente se applica ás relações ordinarias.

    Para as relações importantes, cumpre ás administrações interessadas prescreverem, de commum accôrdo, disposições particulares, sob reserva, n'um como n'outro caso, das medidas excepcionaes que devam ser tomadas pelos chefes das agencias de troca, quando tenham de assegurar a transmissão de objectos registrados que por sua natureza, fórma ou volume não possam ser incluidos na mala.

XI

INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DE UM OBJECTO REGISTRADO

    O pagamento de indemnização, no caso de perda de um objecto registrado, incumbe á administração de que depender a agencia expedidora, salvo o recurso contra a administração responsavel, se tiver cabimento.

XII

ORGANIZAÇÃO DAS MALAS

    1. Em regra geral, os objectos que compuzerem as malas deverão ser classificados e emmassados segundo a natureza da correspondencia.

    2. Toda a mala, depois de atada com barbante interiormente, será envolvida em quantidade de papel forte sufficiente para evitar qualquer deterioração do conteúdo, atada exteriormente, e sellada com o sello da agencia impresso em lacre ou em papel gommado. Será munida de um sobrescripto impresso indicando, em pequenos caracteres, o nome da agencia expedidora e, em caracteres maiores, o nome da agencia destinataria: «de.... para......»

    3. Se o volume da mala o admittir, deverá ella ser incluida n'um sacco convenientemente fechado, sellado e endereçado.

    4. Os saccos deverão ser devolvidos vasios á agencia expedidora pelo proximo portador, salvo outro accôrdo entre os Correios correspondentes.

XIII

VERIFICAÇÃO DAS MALAS

    1. A agencia de troca que receber uma mala verificará em primeiro logar se são exactos os lançamentos feitos na folha de aviso, e, dado o caso, na lista dos objectos registrados.

    2. Quando encontrar erros ou omissões, fará immediatamente as rectificações necessarias nas folhas ou listas, tendo o cuidado de inuitilizar as indicações erroneas com um traço de penna, de modo que se possam reconhecer os lançamentos primitivos.

    3. Estas rectificações serão effectuadas por dous agentes em commum. Salvo erro evidente, prevalecerão sobre a declaração original.

    4. Um boletim de verificação, conforme ao modelo B annexo ao presente, regulamento, será feito pela agencia destinataria e enviado sem demora, sob registro ex-officio, á agencia expedidora.

    5. Esta, depois de o examinar, o devolverá com suas observações, se para ellas houver motivo.

    6. Faltando alguma mala, objecto registrado, folha de aviso ou lista especial, o facto será immediatamente estabelecido na fórma competente por dous empregados da agencia destinataria, e levado ao conhecimento da agencia expedidora por meio do boletim de verificação. Sendo necessario, esta ultima poderá além disso ser avisada por telegramma á custa do Correio que o expedir.

    7. Quando a agencia destinataria não fizer chegar pelo primeiro Correio á agencia expedidora um boletim de verificação mencionando quaesquer erros ou irregularidades, a falta desse documento valerá como certificado de recepção da mala e do seu conteúdo, até prova em contrario.

XIV

OBJECTOS REGISTRADOS, CONDIÇÕES DE FÓRMA E DE FECHAMENTO.

    Nenhuma condição especial de fórma ou de fechamento se exige para os objectos registrados. Cada Correio terá a faculdade de applicar a essas remessas as regras estabelecidas em seu serviço interno.

XV

CARTÕES POSTAES

    1. Os cartões postaes deverão ser expedidos sem capa. Um dos lados será reservado para o endereço. A correspondencia será escripta no verso.

    2. Os cartões postaes não poderão exceder as dimensões seguintes:

    Comprimento, 14 centimetros;

    Largura, 9 centimetros.

    3. Sempre que seja possivel, os cartões postaes emittidos especialmente para circularem na União, deverão trazer um carimbo fixo e o titulo União postal universal, seguido do nome do paiz de procedencia. Este titulo, quando não fôr em lingua franceza, será reproduzindo nessa lingua.

    4. Os cartões postaes expedidos pelos Correios da União são os unicos admittidos á circulação no serviço internacional.

    5. E' prohibido juntar ou atar aos cartões postaes quaesquer objectos.

XVI

PAPEIS DE NEGOCIOS

    1. São considerados como papeis de negocios, e como taes gozarão da moderação de porte prescripta pelo art. 5º da Convenção, todas as peças e todos os documentos, escriptos ou desenhados á mão no todo ou em parte, que não tiverem o caracter de correspondencia actual e pessoal, como os actos judiciaes, os actos de qualquer genero lavrados por agentes ministeriaes, as guias de carga ou conhecimentos, as facturas, os differentes documentos de serviço das companhias de seguro, as cópias ou extractos de escripturas particulares passadas em papel sellado ou não sellado, as partituras ou folhas de musica manuscriptas, os manuscriptos de obras expedidos isoladamente, etc.

    2. Os papeis de negocios deverão ser cintados ou incluidos em envoltorio aberto.

XVII

IMPRESSOS DE QUALQUER NATUREZA

    1. São considerados como impressos, e como taes gozarão da moderação de porte prescripta pelo art. 5º da Convenção, os jornaes e obras periodicas, os livros brochados ou encadernados, as brochuras, os papeis de musica, os cartões de visita, os cartões de endereço, as provas de imprensa com ou sem os manuscriptos relativos, as gravuras, as photographias, os desenhos, planos, cartas geographicas, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, impressos, gravados, litographados ou autographados, e em geral quaesquer impressões ou reproducções obtidas sobre papel, pergaminho ou cartão, por meio da typographia, da lithographia, ou de qualquer outro processo mecanico facil de reconhecer, excepto a contra-prova (décalque).

    2. São excluidos da moderação de porte os carimbos ou formulas do franqueamento, obliterados ou não, assim como quaesquer impressos que constituam o signal representativo de um valor.

    3. O caracter de correspondencia actual e pessoal não póde ser attribuido ás indicações que abaixo se seguem, a saber:

    1º A' assignatura do remettente ou a designação do seu nome ou da sua firma social, de sua qualidade, do logar de procedencia e da data de remessa;

    2º A' dedicatoria ou á homenagem do autor;

    3º Aos riscos ou signaes simplesmente destinados a marcar os trechos de um texto, para chamar a attenção;

    4º Aos preços acrescentados nas cotações ou preços correntes de praças de commercio ou do mercado;

    5º Emfim, ás annotações ou correcções feitas nas provas de imprensa ou de composição musical e relativas ao texto ou á confecção da obra.

    4. Os impressos deverão ser cintados ou enrolados, ou postos entre cartões, ou n'um estojo aberto de um lado ou nas duas extremidades, ou n'um envoltorio não fechado, como ainda simplesmente dobrado de maneira que não se dissimule a natureza da remessa, ou emfim ligados por um barbante facil de desatar.

    5. Os cartões de endereço, e quaesquer impressos que apresentem a fórma e a consistencia de um cartão não dobrado, poderão ser expedidos sem cinta, envoltorio, atadura ou dobra.

XVIII

AMOSTRAS

    1. As amostras de mercadorias não gozarão da moderação de porte que lhes é concedida pelo art. 5º da Convenção senão nas condições seguintes:

    2. Deverão ser collocadas em saccos, caixas ou envoltorios moveis, de maneira que permitta facil verificação.

    3. Não poderão ter nenhum valor mercantil, nem levar nota manuscripta que não seja o nome ou a firma social do remettente, o endereço do destinatario, uma marca de fabrica ou de negociante, numeros de ordem e preços.

XIX

OBJECTOS AGRUPADOS

    E' permittido reunir n'uma mesma remessa amostras de mercadorias, impressos e papeis de negocios, mas sub reserva das condições seguintes:

    1ª Que cada objecto tomado isoladamente não exceda os limites que lhe são applicaveis quanto ao peso e quanto á dimensão;

    2ª Que o peso total não exceda a 2 kilogrammas em cada remessa;

    3ª Que a taxa seja no minimo de 25 centimos se a remessa contiver papeis de negocios, e de 10 centimos, se se compuzer de impressos e amostras.

XX

CORRESPONDENCIAS REEXPEDIDAS

    1. Em execução do art. 10 da Convenção, salvas as excepções previstas no § 2 do presente artigo, as correspondencias de qualquer natureza dirigidas, na União, a destinatarios que tenham mudado de residencia, serão tratadas pelo Correio distribuidor como se tivessem sido endereçadas directamente do logar de procedencia no logar do novo destino.

    2. A respeito das remessas do serviço interno de um dos paizes da União que entrarem em consequencia de reexpedição no serviço de outro paiz da União, observar-se-hão as regras seguintes:

    1ª As remessas, não franqueadas ou insufficientemente franqueadas para o seu primeiro transporte, serão tratadas como correspondencias internacionaes, e sujeitas pelo Correio distribuidor á taxa applicavel ás remessas da mesma natureza directamente endereçadas do paiz de procedencia ao paiz onde se acha o destinatario;

    2ª As remessas, regularmente franqueadas para o primeiro transporte, e cujo complemento de taxa pertencente ao transporte ulterior não tenha sido satisfeito antes da reexpedição, serão sujeitas, segundo a sua natureza, pelo Correio distribuidor a uma taxa igual á differença entre o preço de franqueamento já pago e o que teria sido cobrado, se as remessas tivessem sido feitas primitivamente com o novo destino. A importancia dessa differença deverá ser expressada em francos e centimos ao lado dos sellos pelo Correio reexpedidor.

    Em ambos os casos as taxas acima previstas deverão ser exigidas do destinatario, ainda quando em consequencia de reexpedições successivas, as remessas voltem ao paiz de procedencia.

    3. Os objectos de qualquer natureza mal dirigidos serão, sem nenhuma demora, reexpedidos pela via mais prompta ao seu destino.

XXI

REFUGOS

    1. As correspondencias de qualquer natureza cahidas em refugo, por qualquer causa que seja, deverão ser devolvidas, logo depois dos prazos de conservação exigidos pelos regulamentos do paiz destinatario, por meio das respectivas agencias de troca e em um masso especial com o distico: Refugos.

    2. Comtudo, as correspondencias registradas, cahidas em refugo, serão reenviadas á agencia de troca do paiz de procedencia, e como se se tratasse de correspondencias registradas com destino a esse paiz, salvo se em frente da inscripção nominativa do quadro n. 1 da folha do aviso ou na lista avulsa a menção Refugos estiver feita na columna de observações pela agencia reexpedidora.

    3. Por excepção duas agencias correspondentes poderão, do commum accôrdo, adoptar outro modo de devolvimento de refugos, assim como eximir-se de se devolverem reciprocamente certos impressos considerados como destituidos de valor.

XXII

ESTATISTICA DAS DESPEZAS DE TRANSITO

    1. As estatisticas, que se devem organizar uma vez todos os dous annos, em execução dos arts. 4º e 12 da Convenção, para a contabilidade, tanto das despezas de transito na União, como das taxas pertencentes ao transporte fóra dos limites da União, serão reguladas pelas disposições dos artigos seguintes durante todo o mez de Maio ou de Novembro alternativamente, de maneira que a primeira estatistica tenha logar em Novembro de 1879, a segunda em Maio de 1881, a terceira em Novembro de 1883 e assim por diante.

    2. A estatistica do Novembro de 1879 produzirá seus effeitos a contar do 1º de Abril do mesmo anno até 31 de Dezembro de 1880. Cada estatistica ulterior serviço de base para os pagamentos relativos ao anno corrente e ao seguinte.

    3. Si, durante o periodo da applicação da estatistica, entrar na União algum paiz que tenha relações importantes, os paizes da União cuja situação puder, em consequencia dessa circumstancia, achar-se modificada a respeito do pagamento dos direitos de transito, terão a faculdade de reclamar uma estatistica especial exclusivamente relativa ao paiz recentemente admittido.

XXIII

CORRESPONDENCIAS NÃO REGISTRADAS

    1. O Correio que servir de intermediario para a transmissão das correspondencias não registradas (à découvert), trocadas não só entre dous paizez da União, como tambem entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, fará anticipadamente, para cada um de seus correspondentes da União, um quadro conforme ao modelo D, annexo ao presente regulamento, no qual indicará, distinguindo, se assim fôr preciso, as diversas vias de expedição, os preços de porte, a peso, que lhe competirem pelo transporte na União, de ambas as categorias dessas correspendencias por meio dos serviços de que dispõe, assim como os preços de porte a peso que elle tiver de abonar em caso de necessidade a outros Correios da União, pelo transporte ulterior das ditas correspondencias na União. Havendo necessidade, pedirá em tempo opportuno aos Correios dos paizes que as correspondencias tiverem de atravessar, esclarecimentos sobre as vias que ellas deverão seguir e sobre as taxas que lhes forem applicaveis.

    2. Um exemplar do quadro D será remettido pelo dito Correio ao Correio correspondente interessado, e servirá de base á conta especial entre elles por motivo do porte intermediario na União, das correspondencias de que se trata. Esta conta será feita pelo Correio que receber as correspondencias e ficará sujeita á verificação do Correio expedidor.

    3. O Correio expedidor organizará, segundo os dados do formulario D, fornecido por seu correspondente, quadros conformes ao modelo E, aqui annexo e destinados a mencionar para cada mala as despezas de porte intermediario na União das correspondencias sem distincção de procedencia, comprehendidas na mala para serem encaminhadas por meio do dito correspondente. Para este fim, a agencia de troca expedidora notará no quadro n. 1 do modelo E, que juntará á sua remessa, o peso total, segundo sua natureza, das correspondencias da especie que entregar não registradas á agencia de troca correspondente, e esta, feita a devida verificação, receberá essas correspondencias para as encaminhar aos seus destinos, coufundindo-as com as suas proprias para o pagamento, se fôr necessario, dos preços de porte ulteriores.

    4. Quanto ás despezas de transporte fóra do territorio da União das correspondencias destinadas a paizes estranhos á União ou delles procedentes, serão calculadas segundo os dados do quadro C mencionado no artigo V do presente regulamento, e notados englobadamento no formulario E, a saber:

    No quadro n. II, se se tratar de correspondencias franqueadas para o estrangeiro (despezas a cargo do correio da União expedidor);

    No quadro n. III, se se tratar de correspondencias não franqueadas, vindas do estrangeiro, e de correspondencias reexpedidas ou cahidas em refugo, que forem oneradas de taxas estrangeiras a reembolsar (despezas a cargo do Correio da União destinatario).

    5. Qualquer erro na declaração da agencia de troca expedidora do quadro E será assignalado immediatamente a essa agencia por meio de um boletim de verificação, não obstante a rectificação operada no proprio quadro.

    6. Na falta de correspondencias sujeitas a porte intermediario ou estrangeiro, não se organizará o quadro E. No caso de omissão não justificada desse quadro, a irregularidade será igualmente assignalada, por meio de um boletim de verificação, á agencia que tiver commettida a falta, e deverá ser reparada immediatamente por esta ultima.

XXIV

MALAS FECHADAS

    1. Das correspondencias trocadas em malas fechadas entre dous Correios da União ou entre um Correio da União e um Correio a ella estranho, pelo territorio ou por meio dos serviços de um ou de varios outros Correios, se fará um extracto conforme ao modelo F, annexo ao presente regulamento, e que será organizado segundo as disposições seguintes:

    2. No que diz respeito ás malas de um paiz da União para outro paiz da União, a agencia de troca expedidora lançará, na folha de aviso para a agencia de troca destinataria da mala, o peso liquido das cartas e dos cartões postaes e o dos outros objectos sem distincção da procedencia nem do destino das correspondencias. Estas indicações serão verificadas pela agencia destinataria, a qual fará no fim do periodo da estatistica o extracto supramencionado, em tantos exemplares quantos forem os Correios interessados, inclusive o do logar de partida.

    3. Nos quatro dias que se seguirem ao encerramento das operações de estatistica, os extractos F serão transmittidos pelas agencias de troca, que os tiverem organizado, ás agencias de troca do Correio devedor, para serem revestidos do seu aceite. Estas, depois de aceitarem esses extractos, os transmittirão a administração central de que dependam, encarregada de os distribuir entre os Correios interessados.

    4. Pelo que diz respeito ás malas fechadas trocadas entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, por meio de um ou mais Correios da União, o transporte se effectuará, nos dous sentidos, a cargo do dito paiz da União, e as agencias de troca desse paiz farão, para cada mala expedida ou recebida, um extracto F que transmittirão ao Correio de sahida ou entrada, o qual organizará, no fim do periodo de estatistica, um quadro geral em tantos exemplares quantos forem os Correios interessados, inclusive elle proprio e o Correio da União devedor. Um exemplar desse quadro será transmittido ao Correio devedor, assim como a cada um dos Correios que tiverem tomado parte no transporte das malas.

XXV

CONTA DAS DESPEZAS DE TRANSITO

    1. Os quadros E e F serão resumidos n'uma conta particular pela qual se determine, em francos e centimos, o preço annual de transito que deva tocar a cada Correio, multiplicando os totaes por 12. O cuidado de organizar essa conta incumbe ao Correio credor, que o transmitirá ao Correio devedor.

    2. O saldo resultante do balanço das contas reciprocas entre dous Correios será pago pelo Correio devedor ao Correio credor, em francos effectivos e por meio de letras saccados sobre a capital ou sobre uma praça commercial deste ultimo Correio.

    3. A organização, a remessa e o pagamento das contas das despezas de transito, pertencentes a um exercicio, deverão ser effectuados no mais curto prazo possivel, e, o mais tardar, antes de expirar o primeiro semestre do exercicio seguinte. Passado este prazo, as quantias devidas por um Correio a outro vencerão juros na razão de cinco por cento ao anno e a datar do dia em que terminar o dito prazo.

    4. Reserva-se, comtudo, aos Correios a faculdade de tomarem, de commum accôrdo, outras disposições além das que são formuladas no presente artigo.

XXVI

EXCEPÇÕES EM MATERIA DE PESO

    Permitte-se, por excepção, que os Estados, que, por causa do seu regimen interno, não poderem adoptar o typo de peso decimal metrico, o substituam pela onça de peso (28,3465 grammas), equiparando uma meia onça a 15 grammas, e 2 onças a 50 grammas, e que elevem, sendo necessario, o limite do porte simples dos jornaes a quatro onças, mas sob a condição expressa de que neste ultimo caso, o porte dos jornaes não seja inferior a 10 centimos, e que se cobre porte integral por numero de jornal, ainda quando muitos jornaes se achem reunidos em uma mesma remessa.

XXVII

RECLAMAÇÃO DE OBJECTOS ORDINARIOS NÃO RECEBIDOS

    1. Toda reclamação relativa a um objecto de correspondencia ordinaria que não chegue ao seu destino, dá logar ao processo seguinte:

    1º Entregar-se-ha ao reclamante um formulario conforme ao modelo G annexo, pedindo-se-lhe que nelle encha o mais exactamente possivel, a parte que lhe diz respeito;

    2º A agencia onde a reclamação fôr feita transmittirá o formulario directamente á agencia correspondente. A transmissão será feita ex-officio e sem nenhum escripto;

    3º A agencia correspondente fará apresentar o formulario ao destinatario ou ao expedidor, conforme o caso, pedindo-lhe que forneça informações sobre o assumpto;

    4º Munido dessas informações será o formulario reenviado ex-officio á agencia que o tiver organizado;

    5º Quando se reconhecer que a reclamação é fundada, será ella transmittida á administração central para servir de base ás investigações ulteriores;

    6º Salvo accôrdo em contrario, o formulario será redigido em francez ou acompanhado de uma traducção franceza.

    2. Toda administração póde exigir, por uma communicação dirigida á Secretaria internacional, que a troca das reclamações, no que lhe diz respeito, seja effectuada por intermedio das administrações centraes ou d'uma agencia especialmente designada.

XXVIII

DISTRIBUIÇÃO DAS DESPEZAS DA SECRETARIA INTERNACIONAL

    1. As despezas communs da Secretaria internacional não deverão exceder, por anno, a quantia de 100,000 francos, não comprehendidas as despezas especiaes a que dá logar a reunião d'um congresso ou d'uma conferencia.

    2. A administração dos Correios suissos fiscalisará as despezas da Secretaria internacional, fará os adiantamentos necessarios e organizará a conta annual, a qual será communicada a todas as outras administrações.

    3. Para a distribuição das despezas, os paizes da União são divididos em sete classes, contribuindo cada uma na proporção de um certo numero de unidades, a saber:

    

  Unidades.
1ª classe............................................... 25
2ª classe............................................... 20
3ª classe............................................... 15
4ª classe............................................... 10
5º classe............................................... 5
6ª classe............................................... 3
7ª classe............................................... 1

    4. Estes coefficientes são multiplicados pelo numero dos paizes de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos, fornece o numero de unidades pelo qual a despeza total deve ser dividida. O quociente dá a importancia da unidade da despeza.

    5. Para a distribuição das despezas, os paizes da União são classificados como se segue:

    1ª classe: Allemanha, Austria-Hungria, Estados-Unidos da America, França, India Britannica, o conjuncto das outras colonias britannicas menos o Canadá, Grã-Bretanha, Italia, Russia e Turquia;

    2ª classe: Hespanha;

    3ª classe: Belgica, Brazil, Canadá, Egypto, Japão, Paizes-Baixos, Roumania, Suecia, colonias ou provincias hespanholas d'além mar, colonias francezas, Indias orientaes neerlandezas;

    4ª classe: Dinamarca, Noruega, Portugal, Suissa, e colonias portuguezas;

    5ª classe: Argentina (Republica), Grecia, Mexico, Perú, Servia;

    6ª classe: colonia de Surinam (ou Guyana neerlandeza), colonia de Curaçáo (ou Antilhas neerlandezas), Luxemburgo, Persia, colonias dinamarquezas, Salvador;

    7ª classe: Montenegro.

XXIX

COMMUNICAÇÕES Á SECRETARIA INTERNACIONAL

    1. A Secretaria internacional servirá de intermediaria para as notificações regulares e geraes que interessarem ás relações internacionaes.

    2. As administrações que fizerem parte da União deverão communicar umas ás outras por intermedio da Secretaria internacional especialmente:

    1º A indicação das taxas addicionaes que cobrarem pela applicação do art. 5º da Convenção, além da taxa da União, quer pelo transporte maritimo, quer por despezas de transporte extraordinario, e a nomenclatura dos paizes em relação aos quaes se cobrarem essas taxas addicionaes, e, se tiver logar, a designação das vias que motivarem a sua cobrança;

    2º A impressão do carimbo especial ou do signal que servir para a verificação do registro;

    3º O modelo do seu formulario do aviso de recepção;

    4º A collecção de seus sellos;

    5º Emfim, os quadros C cuja organização é prescripta pelo artigo V do presente regulamento.

    3. Toda modificação feita ulteriormente, a respeito de um ou outro dos cinco pontos supra mencionados, deverá ser notificada da mesma maneira e sem demora.

    4. A Secretaria internacional receberá igualmente de todas as administrações da União dous exemplares de todos os documentos que ellas publicarem, tanto sobre o serviço interno como sobre o serviço internacional.

    5. Além disso, cada administração remetterá, no primeiro semestre de cada anno, á Secretaria internacional, uma serie completa de informações estatisticas, relativas ao anno precedente, em fórma de quadros organizados segundo as indicações da mesma Secretaria, a qual distribuirá para este fim formularios já preparados.

    6. As correspondencias dirigidas pelas administrações da União á Secretaria internacional, e vice-versa, são equiparadas quanto á isenção do porte ás correspondencias trocadas entre as administrações.

XXX

ATTRIBUIÇÕES DA SECRETARIA INTERNACIONAL

    1. A Secretaria internacional organizará uma estatistica geral para cada anno.

    2. Redigirá, com o auxilio dos documentos postos á sua disposição, um jornal especial nas linguas allemã, ingleza e franceza.

    3. Todos os documentos, publicados pela Secretaria internacional, serão distribuidos ás administrações da União na proporção do numero de unidades contributivas determinadas para cada uma dellas pelo precedente art. XXVIII.

    4. Os exemplares e documentos supplementares, pedidos por essas administrações, serão pagos á parte e pelo seu custo.

    5. Demais, a Secretaria internacional deverá estar sempre á disposição dos membros da União, para lhes fornecer, sobre as questões relativas ao serviço internacional dos Correios, as informações especiaes de que precisarem.

    6. A Secretaria internacional informará sobre os pedidos de modificação ou de interpretação das disposições que regem a União. Notificará os resultados de cada informação e nenhuma modificação ou resolução adoptada será executoria sinão dous mezes, pelo menos, depois de notificada.

    7. Nas questões, que devam ser resolvidas pela unanimidade ou maioria de votos das administrações da União, entender-se-ha que se abstiveram aquellas administrações que não tiverem dado a sua resposta no maximo prazo de quatro mezes.

    8. A Secretaria internacional preparará os trabalhos dos congressos ou conferencias. Encarregar-se-ha das cópias e impressões necessarias, da redacção e da distribuição das emendas, actas e outras informações.

    9. O Director desta Secretaria assistirá ás sessões dos congressos ou conferencias, e tomará parte nas discussões sem voto deliberativo.

    10. Fará a respeito da sua gerencia um relatorio annual, que será communicado a todas as administrações da União.

    11. A lingua official da Secretaria internacional é a franceza.

XXXI

LINGUA

    1. As folhas de aviso, quadros, extractos e outros formularios para uso das administrações da União em suas relações reciprocas deverão, em regra geral, ser redigidas na lingua franceza, salvo se as administrações interessadas dispuzerem de outro modo, por meio de accôrdo directo.

    2. Pelo que diz respeito á correspondencia de serviço, manter-se-ha o actual estado de cousas, salvo outro ajuste feito ulteriormente e de commum accôrdo entre as admnistrações interessadas.

XXXII

TERRITORIO DA UNIÃO

    São considerados pertencentes á União postal universal:

    1º A ilha de Heligoland, como igualada á Allemanha no ponto de vista postal;

    2º O principado de Lichtenstein, como dependente da administração dos Correios da Austria;

    3º A Islandia e as ilhas Feroë, como parte da Dinamarca;

    4º As ilhas Baleares, as ilhas Canarias e as possessões hespanholas da costa septentrional da Africa como parte da Hespanha; a Republica do Valle de Andorra, os estabelecimentos postaes da Hespanha na costa occidental de Marrocos, como dependentes da administração dos Correios hespanhóes;

    5º A Algeria, como parte da França, o principado de Monaco e as agencias de Correios francezas estabelecidas em Tunis, em Tanger (Marrocos) e em Shang-Hai (China), (como dependentes da administração dos Correios de França; Camhodge e Tonkin, como igualadas, quanto ao serviço postal, á colonia franceza da Cochinchina;

    6º Gibraltar, assim como Malta e dependencias, como dependentes da administração dos Correios da Grã-Bretanha;

    7º As agencias de Correio que a administração da colonia ingleza de Hong-Kong mantém em Kiung-Schow, Cantão, Sualow, Amoy, Foo-Chow, Ningpo, Shang-Hai e Hankow (China) e em Haï-Phung e Hanoi (Tonkin);

    8º Os estabelecimentos do Correio indianos de Aden, de Mascate, do Golfo Persico, de Guadur e de Mandalay, como dependentes da administração dos Correios da India Britannica;

    9º A Republica de S. Marinho e as agencias italianas de Tunis e de Tripoli de Barbaria, como dependentes da administração dos Correios de Italia.

    10º As agencias de Correio que a administração japoneza estabeleceu em Shang-Haï, Chefoo, Chinkiang, Hankow, Ningpo, Foo-Chow, Newchwang, Kiukiang e Tien-Tsin (China) e em Fusanpo (Coréa);

    11º Madeira e Acôres como parte de Portugal;

    12º O grão-ducado de Finlandia, como parte integrante do Imperio da Russia.

XXXIII

    No intervallo que decorrer entre as reuniões, qualquer administração dos Correios de um paiz da União terá o direito de dirigir ás outras administrações co-participantes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ás disposições do presente regulamento. Mas, para se tornarem executorias, devem estas propostas reunir, a saber:

    1º Unanimidade de votos, se se tratar da modificação das disposições dos artigos III, IV, V, XI XXVI, XXXIII e XXXIV;

    2º Dous terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições dos artigos I, II, VIII, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI e XXXII;

    3º Simples maioria absoluta se se tratar da modificação de disposições que não sejam as acima indicadas ou da interpretação das diversas disposições do regulamento.

    As resoluções válidas serão sanccionadas por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as administrações da União.

XXXIV

DURAÇÃO DO REGULAMENTO

    O presente regulamento começará a ser executado desde o dia em que fôr posta em vigôr a Convenção do 1º de Junho de 1878. Terá a mesma duração que essa Convenção, excepto se fôr renovada de commum accôrdo pelas partes interessadas.

    Feito em Pariz no 1º de Junho de 1878.

       Pelo Brazil:

    Visconde de Itajubá.

       Pela Allemanha:

    Dr. Stephan.

    Gunther.

    Sachse.

       Pela Republica Argentina:

    Carlos Calvo.

       Pela Austria:

    Dewez.

       Pela Hungria:

    Gervay.

       Pela Belgica:

    J. Vinchent.

    F. Gife.

       Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

    Schou.

       Pelo Egypto:

    A. Caillard.

       Pela Hespanha e colonias hespanholas:

    G. Cruzada Villaamil.

    Emilio C. de Navasqüez.

       Pelos Estados-Unidos da America do Norte:

    James N. Tyner.

    Joseph H. Blakfan.

       Pela França:

    Léon Say.

    Ad. Cochery.

    A. Besnier.

       Pelas colonias francezas:

    E'. Roy.

       Pela Grã-Bretanha e diversas colonias inglezas:

    F. O. Adams.

    W. J. Page.

    A. Maclean.

       Pela India Britannica:

    Fred. B. Hogg.

       Pelo Canadá:

    F. O. Adams.

    W. J. Page.

    A. Maclean.

       Pela Grecia:

    N. P. Delyaggi.

    A. Mansolas.

       Pela Italia:

    G B. Tantesio.

       Pelo Japão:

    Naonob ou Sameskima.

    Samuel M. Bryan.

       Pelo Luxemburgo:

    V. de Roebe.

       Pelo Mexico:

    G. Barreda.

       Pelo Montenegro:

    Dervez.

       Pela Noruega:

    Chr. Hefty.

       Pelos Paizes Baixos e colonias neerlandezas:

    Hofstede.

    Barão Sweerts de Landos.

    Wyborgh.

       Pelo Perú:

    Juan M. de Goyenech.

       Pela Persia:

       Por Portugal e colonias portuguezas:

    G. A. de Barros.

       Pela Roumania:

    C. Y. Robesco.

       Pela Russia:

    Barão Velho.

    Georges Poggenpohl.

       Pelo Salvador:

    J. M. Torres Caïcedo.

       Pela Servia:

    Mladen.

    F. Radoycovitch.

       Pela Suecia:

    W. Roos.

       Pela Suissa:

    Dr. Kern.

    Ed. Höhn.

       Pela Turquia:

    Bedros Conyoumgian.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 151 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)