Legislação Informatizada - Decreto nº 637, de 31 de Outubro de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 637, de 31 de Outubro de 1891

Transfere para a Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos as concessões de tres engenhos centraes, sendo um em cada um dos municipios de Porto Calvo e Maragogy, no Estado das Alagôas, e Barreiros, no de Pernambuco, de que é cessionaria a Companhia Industrial do Norte.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial do Norte, cessionaria da garantia de juros e mais favores para o estabelecimento de tres engenhos centraes de assucar e alcool de canna, sendo um em cada um dos municipios de Porto Calvo e Maragogy, no Estado das Alagôas, de que foram concessionarios os engenheiros José de Barros Wanderley de Mendonça e Luiz Felippe Alves da Nobrega e um em Barreiros, no Estado de Pernambuco, cuja concessão foi feita ao cidadão Carlos Dias de Oliveira, transfere taes contractos á Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos, com quem acaba de se fundir a requerente, mediante as clausulas que com este vão assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.

Capital Federal, 31 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
J
oão Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 637 desta data

I

    A Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos fica sujeita, além das demais condições das concessões e contractos e respectivos regulamentos, á decisão administrativa e definitiva pelo Governo e sem mais recurso algum, das questões de qualquer natureza que surgirem na execução dos contractos.

II

    A garantia de juros cessará desde que a companhia tenha lucro correspondente a 12 % do capital empregado; para cuja verificação e fiscalização o Governo mandará examinar a escripturação da companhia.

    A recusa da companhia motivará a suspensão da garantia de juros.

III

    Si os lucros da companhia não attingirem a porcentagem de que trata a clausula II, a garantia de juros irá sendo reduzida de 1 % a partir do começo do 19º anno da concessão.

IV

    O prazo para inauguração dos tres engenhos será o fixado nos respectivos decretos de concessão, a contar desta data.

    Capital Federal, 31 de outubro de 1891. - João Barbalho Uchôa Cacalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 635 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)