Legislação Informatizada - Decreto nº 596, de 19 de Julho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 596, de 19 de Julho de 1890

Reorganiza as Juntas e Inspectorias Commerciaes e dá-lhes novo regulamento.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a conveniencia de melhor regular e distribuir o serviço das Juntas e Inspectorias Commerciaes, consolidar as disposições esparsas em grande numero de leis, regulamentos, decretos e avisos do Governo, resolver as duvidas suscitadas ácerca da intelligencia, obrigatoriedade e applicação de muitos desses actos, determinar as attribuições, a ordem do serviço, os processos, os recursos e a competencia para conhecer delles, bem como attender ás necessidades do crescente serviço das respectivas secretarias, e fixar os vencimentos e emolumentos do pessoal, que em parte só foram autorizados por avisos de Ministerios anteriores,

     Decreta:

    Artigo unico. Emquanto o Congresso nesta Capital, e as legislaturas nos Estados não organizarem definitivamente, em conformidade da Constituição Federal, o serviço a cargo das Juntas e Inspectorias Commerciaes, serão ellas mantidas com as alterações e na fórma determinada no regulamento, que com este baixa, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro Da Fonseca.
    M. Ferraz de Campos Salles.

Regulamento das Juntas e Inspectorias Commerciaes

Titulo I

DAS JUNTAS COMMERCIAES

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS JUNTAS COMMERCIAES

    Art. 1º As Juntas Commerciaes teem a sua séde na Capital Federal, e nas cidades de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife, São Salvador, S. Paulo e Porto Alegre.

    Art. 2º Os districtos das Juntas Commerciaes comprehendem:

    § 1º O da Capital Federal, o seu municipio e os Estados do Espirito Santo, Rio de Janeiro e Minas Geraes.

    § 2º O de Belém, os Estados do Pará e Amazonas.

    § 3º O de S. Luiz, os Estados do Maranhão e Piauhy.

    § 4º O da Fortaleza, os Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.

    § 5º O do Recife, os Estados de Pernambuco, Parahyba e Alagôas.

    § 6º O de S. Salvador, os Estados da Bahia e Sergipe.

    § 7º O de S. Paulo, os Estados de S. Paulo, Paraná e Goyaz.

    § 8º O de Porto Alegre, os Estados de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Matto Grosso.

    Art. 3º A Junta Commercial da Capital Federal se compõe de:

    1 Presidente

    1 Secretario

    6 Deputados commerciantes

    3 Supplentes commerciantes.

    Art. 4º As outras Juntas Commerciaes se compoem de:

    1 Presidente

    1 Secretario

    4 Deputados commerciantes

    2 Supplentes commerciantes.

    Art. 5º O presidente e o secretario são nomeados pelo Ministro da Justiça, na Capital Federal, e pelo Governador, no Estado em que a Junta tem a sua séde; o primeiro dentre os commerciantes eleitos deputados, e o segundo dentre os cidadãos graduados em direito.

    Um e outro serão conservados emquanto bem servirem; cessando, porém, o exercicio do primeiro logo que findar o seu mandato de deputado.

    Art. 6º Os deputados e supplentes são eleitos pelos collegios commerciaes, para servirem por quatro annos; renovando-se os deputados por metade de dous em dous annos, a começar em Junta novamente creada pelos menos votados, e decidindo a sorte em igualdade de votos. O presidente, na renovação, acompanha a turma dos deputados a que haja pertencido.

    Paragrapho unico. O eleito para preencher a vaga de deputado ou supplente serve sómente pelo tempo que faltar ao substituido.

    Art. 7º Não podem servir conjunctamente na mesma Junta os parentes dentro do 2º gráo de affinidade emquanto durar o cunhadio, ou do 4º de consanguinidade, nem tambem dous ou mais cidadãos que tenham sociedade entre si.

    Esta incompatibilidade exclue na eleição simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito e dentre os empossados o que der causa a ella.

    Art. 8º Os commerciantes matriculados no districto da Junta estabelecida ou da que se houver de estabelecer, formam collegio commercial para a eleição dos deputados e supplentes.

    Ao Governador do Estado em que se crear uma Junta compete a designação do dia e logar da primeira eleição.

    § 1º Os collegios commerciaes devem reunir-se ordinariamente de dous em dous annos, no dia e logar que as Juntas Commerciaes, cada qual em seu districto, designarem, e extraordinariamente nos casos de vaga de deputado ou supplente.

    Ha vaga destes logares sempre que o numero dos deputados, a quem pertença o effectivo exercicio do cargo, ou o numero dos supplentes não estiver completo.

    Considera-se vaga de deputado a do presidente, quando desta resultar a reducção do numero dos eleitos para aquelle cargo, dentre os quaes deve ser nomeado o novo presidente, sem ficar incompleta a Junta.

    § 2º A lista dos commerciantes que devem ser convocados para o collegio eleitoral será organizada pela Junta do districto em que se houver de proceder á eleição para a mesma Junta, ou para outra que se haja de constituir em territorio desmembrado do seu districto, com declaração dos que teem a capacidade activa e passiva do voto.

    § 3º Na lista devem ser comprehendidos todos os commerciantes matriculados e estabelecidos no districto commercial do logar da eleição, uma vez que sejam cidadãos brazileiros e se achem no livre exercicio dos seus direitos civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer profissão habitual do commercio.

    Exceptuam-se os que houverem sido convencidos de falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, ainda que tenham cumprido as sentenças, salvo plena rehabilitação commercial e criminal.

    § 4º Todos os commerciantes com direito de voto activo podem ser votados no collegio commercial do districto do seu domicilio, comtanto que tenham 30 annos de idade e cinco de profissão habitual do commercio.

    Art. 9º A lista de que trata o § 2º do artigo antecedente se affixará juntamente com o edital da convocação na praça do commercio do logar da reunião do collegio commercial, 15 dias antes do designado para a eleição, na qual se devem observar as seguintes disposições:

    § 1º O collegio se reunirá no dia e logar annunciados, ás 9 horas da manhã; e será presidido pelo presidente da Junta, que o houver convocado, ou, onde não estiver ella constituida, pelo presidente da Associação Commercial ou autoridade que o Governador houver designado para a convocação.

    § 2º O presidente nomeará dous eleitores para servirem um de escrutador e outro de secretario interinos; e immediatamente se procederá por escrutinio secreto á nomeação de dous escrutadores e dous secretarios effectivos, declarando-se eleitos os que obtiverem maioria de votos, ou em favor de quem desempatar a sorte, e constituida assim a mesa.

    § 3º O presidente tem assento á cabeceira da mesa, os escrutadores á direita, os secretarios á esquerda e os eleitores nos logares que lhes forem designados sem precedencia.

    § 4º A acta da formação da mesa será assignada pelo presidente, escrutador e secretario interinos, incumbindo a este escrevel-a e nella mencionar as duvidas que se levantarem sobre a sua organização e as decisões proferidas.

    § 5º Em seguida, declarando o presidente que a mesa effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista affixada, ou denuncia de fraude, serão decididas as duvidas sobre materia de direito pela mesa e sobre materia de facto pelo collegio eleitoral, conforme as qualificar o presidente.

    § 6º Não levantadas ou resolvidas as duvidas, o 1º secretario procederá à chamada dos eleitores por copia authentica da lista affixada; cada um dos chamados depositará sua cedula na urna collocada sobre a mesa e escreverá o seu nome no livro a esse fim destinado, tomando nota o 2º secretario dos que comparecendo deixarem de votar e do motivo deste facto.

    § 7º A eleição dos deputados preceder á dos supplentes, sempre que o collegio houver de proceder a ambas, não se passando á segunda antes de lavrada a acta da apuração da primeira.

    § 8º Para a eleição geral dos membros effectivos da Junta, renovação da turma a que pertencer o presidente, ou, preenchimento simultaneo de vaga deste e do cargo de deputado, cada cadula conterá tantos nomes de commerciantes elegiveis quantos forem os logares vagos de deputados e mais um, afim de que, completo o numero destes, seja o presidente nomeado dentre todos os que receberam o mesmo mandato eleitoral.

    Nas outras eleições votará o eleitor em tantos nomes, quantos forem os logares vagos de deputado ou supplente; e num só, no caso de ter a eleição por fim unico completar o numero necessario para a nomeação do presidente. (Art. 7º, § 1º)

    Fica entendido que o deputado eleito para preencher a vaga deixada por aquelle em quem recahiu a eleição de presidente nos termos do decreto n. 298 de 1 de abril do corrente anno, entrará na renovação da turma a que pertencer o deputado substituido.

    § 9º Recebidas as cedulas, o presidente mandará contal-as pelos escrutadores, e publicar e escrever o seu numero na acta, passando em seguida á apuração.

    § 10. Serão eleitos em primeiro escrutinio todos os que obtiverem maioria absoluta de votos, e entrarão em segundo os seus immediatos na ordem da votação até ao numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se eleitos os mais votados neste escrutinio, e em caso de empate o favorecido pela sorte.

    § 11. Do recebimento e apuração das cedulas, assim para a eleição de deputados, como para a de supplentes, serão lavradas actas pelo 1º secretario, com declaração das duvidas occorridas e solução que tiverem, numero dos eleitores que compareceram e votaram, motivo da recusa ou separação de qualquer voto, e nomes de todos os votados em primeiro e segundo escrutinio com o resultado da apuração.

    Essas actas serão assignadas pelo presidente, escrutadores, secretarios e eleitores.

    § 12. Das actas a que se refere o paragrapho antecedente se extrahirão tantas copias, conferidas e assignadas pelo presidente, escrutadores e secretarios, quantos forem os deputados e supplentes eleitos, para lhes servir de titulo, e mais uma para ser remettida ao Ministro da Justiça, na Capital Federal, ou ao Governador no Estado em que a Junta tiver a sua séde.

    § 13. Os livros das eleições commerciaes serão fornecidos pelas Juntas Commerciaes, abertos e encerrados, numerados e rubricados pelo presidente, e guardados no archivo das secretarias das mesmas Juntas.

    Art. 10. Nenhum commerciante poderá eximir-se do serviço de deputado ou supplente das Juntas Commerciaes, excepto nos casos de idade avançada ou molestia grave e continuada, que absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não acceitarem a nomeação ou abandonarem o cargo nunca mais poderão ter voto activo ou passivo nas eleições commerciaes.

    Não é, porém, obrigatoria a acceitação antes de passados quatro annos de intervallo entre o serviço da antecedente e a nova nomeação.

    Art. 11. O deputado nomeado presidente póde optar por um dos dous cargos, mas, acceitando a nomeação, servirá no segundo emquanto não expirar o mandato eleitoral, si antes não for exonerado; completando, si o for, no exercicio do primeiro o tempo pelo qual foi eleito, salvo perda do logar por sentença.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS JUNTAS

    Art. 12. Compete ás Juntas Commerciaes:

    § 1º A matricula dos commerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros e administradores de armazens de deposito, e a expedição de seus titulos. (Cod. Comm., arts. 6, 8, 38, 40, 68 e 87.)

    § 2º A nomeação de interpretes e de avaliadores commerciaes. (Decr. n. 863, de 1851, art. 1º, e n. 1056 de 1852, art. 1º)

    § 3º Ordenar o registro:

    I. Das nomeações dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos das casas de commercio. (Cod. do Comm., art. 74.)

    II. Das marcas de fabrica e do commercio. (Decr. n. 3346, de 1887, art. 4º)

    III. Das embarcações brazileiras destinadas á navegação do alto mar, com excepção das que se empregarem exclusivamente na pescaria das costas. (Cod. do Comm., arts. 460 e 464.)

    IV. De quaesquer documentos que em virtude da lei devam constar do registro publico do commercio. (Cod. Comm., art. 10 n. 2.)

    § 4º Ordenar o archivamento de um exemplar dos contractos e distractos das sociedades commerciaes, e dos estatutos das companhias ou sociedades anonymas. (Cod. Comm., arts. 301 e 338, decretos n. 4394 de 1869 e n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 3º § 4º)

    § 5º Rubricar os livros:

    I. Dos commerciantes e dos agentes auxiliares do commercio mencionados no § 1º (Cod. Comm., arts. 13, 50, 71 e 88 § 1º.)

    II. Das companhias ou sociedades anonymas. (Decr. n. 164 de 1890, art. 7º § 3º.)

    III. Dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores.

    (Decr. n. 2692 de 14 de novembro de 1860, art. 3º)

    § 6º Tomar assentos sobre as praticas e usos commerciaes do seu districto (Decr. n. 738 de 1850, arts. 11, 24, 25 e 26.)

    § 7º Representar, informar, consultar ao Governo da União, ou ao do Estado, a quem competir providenciar:

    I. Sobre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum artigo de lei, regulamento ou instrucções commerciaes, e reprimir abusos de funccionarios publicos, ou de commerciantes e agentes auxiliares do commercio. (Decr. n. 738 de 1850, art. 19 n. 1.)

    II. Sobre o que for a bem do commercio, agricultura, industria e navegação mercantil. (Decr. n. 738, art. 19 n. 2.)

    III. Sobre o estado das fabricas do seu districto, propondo as medidas de cuja utilidade geral se convencerem por sua inspecção, ou á vista das informações escriptas que para esse fim e objecto de sua competencia devem ministrar-lhes os directores ou administradores. (Decr. n. 738, art. 19, § 3º.)

    § 8º Mandar organizar e remetter á repartição ou autoridade encarregada da estatistica os mappas requisitados sobre objecto constante da matricula ou registro publico.

    § 9º Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio, que nomearem, e consultar ao Governo sobre a reforma dos seus regimentos. (Cod. Comm., art. 67, e Decrs. ns. 806, 858 e 863 de 1851, e 1056 de 1852.)

    § 10. Fixar o valor das fianças dos corretores e agentes de leilões, e alteral-o quando convier, submettendo esses actos á approvação do Governo da União ou ao do Estado em que hajam de produzir os seus effeitos; e approvar a nomeação de prepostos dos mesmos agentes auxiliares e dos interpretes. (Decr. n. 738 de 1850, art. 18 § 4º, e citados decretos ns. 806 858 e 863 de 1851.)

    § 11. Organizar a tabella dos emolumentos devidos aos corretores e interpretes, pelas traducções e certidões que fizerem e passarem, sujeitando-a, conforme o disposto no paragrapho antecedente, á approvação do Governo. (Cod. Comm., art. 64.)

    § 12. Ordenar a exhibição dos livros dos corretores e dos agentes de leilões, quando for necessaria nos processos administrativos. (Cod. Comm. arts. 70 e 71.)

    § 13. Cassar a matricula que houver sido alcançada ob ou subrepticiamente.

    § 14. Multar, suspender, destituir os corretores, agentes de leilões e interpretes do commercio nos casos expressos na lei ou nos seus regimentos (Cod. Comm., parte I, tit. III, cap. II e decretos ns. 806, 858 e 863 de 1851, e n. 3.486 de 1865.)

    § 15. Destituir os avaliadores commerciaes em virtude de representação do juiz do commercio, nos casos de fraude ou incapacidade provada.

    § 16. Impor aos proprietarios armadores de embarcações a multa, que lhes houverem arbitrado, nos casos e fórma do art. 463 do Cod. Commercial.

    § 17. Inspeccionar os trapiches alfandegados e os seus livros, e impor multa aos administradores dos mesmos trapiches, nos termos dos arts. 89 e 90 do Cod. Commercial.

    § 18. Tomar conhecimento dos recursos que os capitães de navios interpuzerem das multas, que lhes forem impostas nos casos declarados no art. 512 do Cod. Commercial; e geralmente, das suspensões e multas impostas pelas Inspectorias Commerciaes.

    § 19. Organizar o regimento de sua secretaria e submettel-o á approvação do Governo Federal, ou ao do Estado em que tiverem a séde.

    § 20. As demais attribuições expressas neste regulamento e leis vigentes.

    Art. 13. Compete especialmente á Junta Commercial da Capital Federal:

    I. A declaração das leis ou usos commerciaes que devam regular as contestações judiciarias relativas aos actos de letras de cambio especificados no art. 424 do Codigo Commercial, que forem praticados em paizes estrangeiros.

    II. Consultar sobre os usos commerciaes das diversas praças e propor ao Governo Federal os que convenha observar em toda a Republica.

    III. O registro das marcas estrangeiras e o deposito das marcas registradas em outras Juntas ou Inspectorias Commerciaes.

    IV. Nomear dous stereometras especiaes e privativos para judicialmente determinarem a capacidade de quaesquer vasilhas, e orçarem a quantidade, densidade e peso do liquido que ellas contiverem. (Decr. n. 1883 de 1857.)

    Esta attribuição poderá ser exercida pelas Juntas dos outros districtos, onde, a juizo do respectivo Governador, se tornar necessaria a mesma nomeação.

    Art. 14. Fóra das comarcas da séde das Juntas, a attribuição de nomear interpretes, avaliadores e stereometras commerciaes, assim como a de expedir titulos aos trapicheiros e administradores de armazens de deposito mediante o termo exigido pelo art. 87 do Codigo, serão exercidas pelas Inspectorias Commerciaes, e, onde não as houver, pelos magistrados a quem competirem as funcções de juiz do commercio.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES

    Art. 15. Compete aos presidentes das Juntas:

    § 1º Convocar e presidir os collegios commerciaes. (Cod. Comm. Tit. unico, art. 16.)

    § 2º Dar posse aos membros da Junta e aos empregados da secretaria, recebendo delles a solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres.

    § 3º Presidir as sessões da Junta, convocal-a extraordinariamente, e dirigir os seus trabalhos.

    § 4º Fazer cumprir os decretos, instrucções e avisos do Governo referentes ás Juntas, e as deliberações da competencia destas.

    § 5º Assignar a correspondencia official com o Governo, os diplomas e as ordens que as Juntas mandarem expedir, e os despachos que proferirem sobre petições de partes, e mandar passar as certidões que se requererem dos livros e mais papeis da Junta.

    § 6º Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e encerramento.

    § 7º Receber dos corretores, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes a solemne promessa de bem cumprirem os seus deveres, e dos proprietarios armadores de navios a relativa ás declarações que devem constar do termo exigido pelo art. 463 do Cod. Commercial.

    § 8º Nomear fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos, ou se tornarem impedidos. (Decr. n. 164, de 17 de janeiro de 1890, art. 14 § 2º.)

    § 9º Designar um dos deputados para escrever os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta, ou para substituir o secretario nos seus impedimentos de pouca duração.

    § 10. Fazer annualmente o relatorio determinado no Tit. unico do Cod. Commercial, art. 12.

    § 11. Superintender os empregados da secretaria da Junta, podendo advertil-os e reprehendel-os quando faltarem aos seus deveres; suspendel-os por 15 dias; e promover-lhes a responsabilidade nos casos legaes.

    § 12. Autorizar o pagamente da folha dos vencimentos dos empregados.

    § 13. Dar as providencias legaes inherentes á direcção dos trabalhos, que lhes é commettida, e necessarias á regularidade do serviço das Juntas e de suas secretarias.

    Art. 16. O presidente antes de tomar posse assignará perante o Ministro da Justiça na Capital Federal, ou o Governador do Estado, em que tiver a Junta sua séde, o termo de promessa solemne de bem cumprir os deveres do cargo.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES

    Art. 17. Compete aos deputados das Juntas:

    § 1º Emittir sua opinião e intervir com o seu voto em todos os negocios da competencia da Junta, que se tratarem em sua presença.

    § 2º Propor verbalmente ou por escripto o que lhes parecer conveniente sobre objecto das attribuições da Junta.

    § 3º Desempenhar as commissões que receberem da Junta ou do presidente a bem dos serviços a seu cargo.

    § 4º Rubricar os livros que o presidente lhes distribuir.

    § 5º Escrever, por designação do presidente, os despachos e sentenças nos processos da competencia da Junta.

    § 6º Substituir o presidente nos seus impedimentos e na vaga desse cargo, emquanto não for preenchida, preferindo o mais votado, e, no caso de igualdade de votos, o mais idoso.

    Art. 18. Compete aos supplentes:

    Paragrapho unico. Substituir os deputados nos casos em que estes substituem o presidente, e guardada a mesma ordem de preferencia.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS SECRETARIOS

    Art. 19. Compete aos secretarios:

    § 1º Assistir ás sessões; ler a acta, a correspondencia official e os requerimentos; expor a materia destes e de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente; emittir sobre elles o seu parecer e tomar parte na discussão, não podendo porém votar.

    § 2º Informar com o seu parecer as petições de matricula, registro ou archivamento, consultas ou propostas de assento sobre usos commerciaes, e outro qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou o seu presidente entender conveniente a informação delle por escripto.

    § 3º Officiar, como orgão do ministerio publico, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de conhecer.

    § 4º Apresentar á assignatura da Junta as consultas, e á do presidente os actos de sua competencia (art. 15 § 5º), annexando o despacho ou nota por onde se passaram, e subscrevendo os diplomas e ordens expedidas em nome da Junta.

    § 5º Assignar a correspondencia official da Junta com excepção sómente da que for dirigida aos Ministros ou aos Governadores.

    § 6º Escrever no alto das petições das partes os despachos da Junta ou do presidente, que nellas devam ser lançados; subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros.

    § 7º Tomar nota de tudo que occorrer na sessão para fazer menção summaria na acta, que deve apresentar redigida na sessão seguinte.

    § 8º Auxiliar o presidente no exercicio de suas attribuições ou deveres, e desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe forem commettidos.

    § 9º Mandar passar na secretaria com despacho do presidente, subscrever e assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais papeis da Junta, sem prejuizo da attribuição que tem o official-maior (art. 49 n. 11).

    § 10. Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas despezas e as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo pagamento.

    § 11. Providenciar a bem da ordem do archivo, arrumação, guarda e conservação dos livros e papeis que nelle devem ser recolhidos.

    § 12. Propor a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos de sociedade commercial e estatutos de companhia ou sociedade anonyma, quando offenderem interesses de ordem publica ou os bons costumes.

    § 13. Recorrer das decisões da Junta nos casos especificados no art. 41 deste regulamento.

    Art. 20. Nos impedimentos repentinos e não excedentes de 15 dias será o secretario substituido pelo deputado que o presidente designar, e nos de maior duração por pessoa idonea nomeada pelo Ministro da Justiça, na Capital Federal, e pelos Governadores nos Estados.

CAPITULO VI

DA ORDEM DO SERVIÇO DAS JUNTAS

    Art. 21. As Juntas usarão do sello das armas da Republica com a seguinte legenda: Junta Commercial da Capital Federal, ou de....

    Art. 22. Haverá sessões ordinarias nas Juntas ás segundas e quintas-feiras, e extraordinarias quando o presidente as convocar.

    No caso de impedimento no dia marcado, a sessão será celebrada no primeiro dia util subsequente.

    Paragrapho unico. O Governador do Estado em que a Junta tiver a sua séde poderá reduzir as sessões ordinarias a uma por semana, no dia que designar.

    Art. 23. O deputado que não puder comparecer deve participar o seu impedimento por intermedio do secretario, e este avisará o supplente para substituil-o.

    A falta não justificada do comparecimento em oito sessões successivas importa abandono e vaga do logar para todos os effeitos legaes.

    Art. 24. As sessões serão publicas, salvo, por deliberação do presidente, quando se haja de representar sobre infracções e abusos, ou tratar da suspensão ou demissão de corretor ou qualquer agente auxiliar do commercio.

    Art. 25. A Junta póde funccionar estando presentes metade e mais um dos seus membros.

    Art. 26. A' hora marcada para os sessões, o presidente, tomando assento na cabeceira da mesa, á sua direita o secretario, de um e outro lado os deputados, sem precedencia, declarará aberta a sessão, a toque de campainha, havendo mmero sufficiente, e guardará nos trabalhos a seguinte ordem:

    I. Leitura e approvação da acta da sessão antecedente.

    II. Leitura da correspondencia official, começando pela do Governo.

    III. Expediente ás petições das partes.

    IV. Discussão e resolução dos negocios geraes ou particulares pendentes.

    V. Deliberação sobre o que de novo se propuzer.

    § 1º O secretario ou deputado não tomará a palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem será interrompido emquanto usar della.

    § 2º Terminada a discussão de qualquer materia, o presidente, formulando a questão em termos claros, a submetterá á votação, que deve começar pelo deputado á direita do secretario e seguir pelos immediatos, na ordem em que estiverem assentados, até ao presidente, que votará em ultimo logar, competindo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

    § 3º Podem assignar vencidos os que discordarem da maioria; e, apresentando o seu voto por escripto na mesma ou seguinte sessão, lhes será acceito e lançado na acta, e, si a materia for objecto de consulta, incorporado nesta.

    § 4º As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo secretario e assignadas por todos os membros nellas mencionados como presentes.

    § 5º Quando a votação recahir sobre petição de partes, além de se mencionar na acta a pretensão e deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo secretario, datado pela fórma seguinte: - Junta Commercial.... em sessão de....

    § 6º As decisões serão tomadas por maioria de votos da Junta; podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente, ou que não importem decisão definitiva.

    § 7º Nenhuns papeis serão admittidos a despacho das Juntas sem estarem devidamente sellados, e assignadas as petições pelas proprias partes ou seus procuradores.

    Art. 27. Para a matricula dos commerciantes a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no art. 5º do Cod. Commercial, a designação do genero de negocio que exerçam por grosso ou a retalho, a justificação perante ella do credito commercial, de que gozam, e da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos commerciantes matriculados.

    § 1º A firma social não será matriculada antes de archivado na Junta um exemplar do contracto da sociedade.

    § 2º A falta das averbações exigidas pelo art. 8º do Cod. Commercial, que for imputavel ao commerciante ou sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da matricula, emquanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas.

    § 3º Não será archivado na Junta contracto de sociedade em commandita sem a assignatura do commanditario; omittindo-se, porém, o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.

    Art. 28. A Junta não autorizará a matricula e expedição de titulo aos agentes auxiliares do commercio antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade, exigidas pelo Codigo Commercial e respectivos regimentos, e, si forem corretores ou agentes de leilão, antes de prestarem as fianças a que são obrigados.

    Paragrapho unico. E' livre a profissão de todos esses agentes intermediarios, cessando a limitação posta ao numero de corretores; mas os encargos publicos, dependentes de especial autorização, ou commettidos por lei ou regulamento a qualquer delles, só poderão ser exercidos pelos matriculados, assim como as operações da bolsa, as cotações officiaes, e os leilões de valores ou mercadorias ordenados por autoridade publica.

    Art. 29. Se publicarão na folha official do Districto Federal ou do Estado em que a Junta tiver sua séde:

    1. As actas das sessões, ou extractos de sua substancia;

    2. As matriculas de commerciantes ou firmas sociaes, e as alterações que nellas se fizerem;

    3. Os contractos, distractos e estatutos archivados;

    4. Os registros de embarcações;

    5. As nomeações de corretores, agentes de leilões e interpretes.

    § 1º A publicação das matriculas, dos contractos, distractos, e estatutos, e dos registros de embarcações, far-se-ha semanalmente por meio de relações ou editaes, assignados pelo secretario, declarando-se quanto ás matriculas os nomes dos commerciantes ou dos socios componentes das firmas, o commercio o logar do estabelecimento; quanto aos contractos, os nomes dos socios, o objecto, domicilio e capital da sociedade, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada; quanto aos estatutos, a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma; e quanto aos registros de embarcações, os nomes destas, os dos armadores e o seu domicilio.

    Terá logar a publicação das actas das sessões ou de seus extractos, depois de approvadas; a das alterações das matriculas, depois de averbadas; a das nomeações de corretores e demais agentes auxiliares do commercio, depois de expedidos os respectivos titulos.

    § 2º Incumbe á Junta, que ordenar os actos mencionados nos ns. 2 e 5 deste artigo, fazer as precisas communicações ás outras Juntas.

    Art. 30. Depois de haverem colligido as praticas e usos commerciaes admittidos nas praças, portos e mais logares de commercio do seu districto, nos casos em que os manda guardar o Codigo Commercial, ouvindo os corretores e commerciantes mais notaveis, e procedendo ás averiguações que julgarem convenientes, as Juntas os farão publicar na folha official com um convite a todos os interessados e pessoas competentes, para que façam sobre elles as observações que se lhes offerecerem dentro do prazo de tres mezes; e terminado este, declararão verdadeiros os usos commerciaes em favor dos quaes concorrerem os dous seguintes requisitos:

    1º Serem conformes aos sãos principios de boa fé e maximas commerciaes, e geralmente praticados entre os commerciantes do logar;

    2º Não serem contrarios a alguma disposição do Codigo Commercial ou lei depois delle publicada.

    Art. 31. A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo antecedente, e desta se lavrará assento em livro para esse fim privativamente destinado com exposição dos seus fundamentos, e declaração dos votos divergentes.

    Art. 32. Os assentos, assignados por todos os membros da Junta e publicados na folha official, terão tres mezes depois da publicação força obrigatoria para a decisão das questões que se suscitarem sobre os usos commerciaes a que se referirem, emquanto não forem revogados por lei.

    Art. 33. A Junta da Capital Federal, obtendo a collecção dos usos commerciaes de toda a Republica, proporá ao Ministerio da Justiça os que convenha estabelecer por lei geral, afim de serem submettidos ao Congresso, si assim resolver o Governo.

    Art. 34. A mesma Junta, no uso da attribuição privativa que lhe confere o art. 13, n. 1, deverá solicitar dos consules da Republica a remessa das leis relativas aos actos de apresentação de letras de cambio, seu acceite, endossos, pagamento, protestos e notificações nas praças dos seus districtos consulares, e das decisões dos tribunaes de ultima instancia que sobre taes actos se proferirem, bem como informação exacta dos usos commerciaes respectivos admittidos nas mesmas praças.

    Obtidos os esclarecimentos necessarios, e ouvidas a Junta dos Corretores da Capital Federal e as Juntas Commerciaes dos Estados, tomará assento declaratorio da legislação e usos applicaveis aos referidos actos praticados no estrangeiro.

CAPITULO VII

DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DAS JUNTAS

    Art. 35. Em casos de procedimento official, denuncia ou queixa, para imposição das penas de multa, suspensão ou destituição que incumbe as Juntas applicar aos corretores, agentes de leilões, interpretes e avaliadores commerciaes e para cassação de matricula (art. 12, §§ 13 a 16, e decretos de 1851 sob ns. 806, 858 e 863), os termos do processo são estes:

    I. Autoação da peça inicial do processo e documentos que a acompanham, pelo official-maior da secretaria da Junta; e, si o procedimento for ex-officio, continuação dos autos com vista por tres dias ao secretario para reduzir a artigos a materia da accusação.

    II. Despacho da Junta, ordenando á parte accusada que no termo de cinco dias improrogaveis responda aos artigos, denuncia ou queixa de que lhe enviará cópia o official-maior com a intimação do despacho.

    III. Julgamento na primeira sessão da Junta, segundo a prova constante dos autos, si o accusado não responder dentro dos cinco dias contados da intimação; ou

    IV. Si o processo for ex-officio, e o accusado responder dentro dos cinco dias, assignação do termo de dez dias improrogaveis para a prova, caso seja requerido; findo o qual, com prova ou sem ella, serão os autos continuados com vista por cinco dias ao accusado para allegar, e em ultimo logar ao secretario da Junta para officiar o que lhes parecer, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo presidente.

    V. E no caso de denuncia ou queixa, assignação de igual termo improrogavel para a contestação da resposta do accusado, seguindo-se uma só dilação probatoria de dez dias, quando requerida, e os termos de cinco dias tambem improrogaveis para as allegações finaes de cada uma das partes; findos os quaes, officiará o secretario da Junta, e terá logar o julgamento.

    Art. 36. A pena applicavel aos agentes auxiliares do commercio por móra no pagamento do imposto de profissão, ou no reforço da fiança, é a de suspensão emquanto o pagamento não for effectuado, ou a fiança preenchida.

    Art. 37. O processo determinado no art. 35 será observado pelas Juntas quando houverem de proceder contra os administradores dos trapiches alfandegados, nos casos dos arts. 89 e 90 do Codigo Commercial, ou impor aos proprietarios armadores de embarcações registradas as multas que lhes houverem arbitrado, nos casos e na fórma do art. 463 do mesmo Codigo, guardadas as seguintes disposições:

    § 1º Os documentos essenciaes que devem ser autoados para base do procedimento contra os administradores dos trapiches, são a certidão negativa da remessa dos balanços dos generos nos prazos marcados no art. 79 do Codigo Commercial, ou a inspecção e exame feito nos livros e trapiches do qual se deprehenda que os balanços remettidos são inexactos. (Decr. n. 862 de 15 de novembro de 1851, art. 1º.)

    § 2º Servirá de base ao procedimento contra os proprietarios armadores das embarcações registradas o termo por elles assignado em cumprimento do art. 463 do Codigo Commercial, sendo esse termo trasladado e autoado pelo official-maior com a certidão negativa da entrega do registro dentro do anno (si esta falta constituir o objecto do procedimento), e bem assim os documentos e provas, que houver, do uso illegal que elles tiverem feito do mesmo registro, ou da venda, perda ou innavegabilidade da embarcação. (Decr. n. 879 de 29 de novembro de 1851, art. 1º.)

    § 3º Si os proprietarios armadores contra quem se houver de proceder residirem no mesmo logar da Junta, serão notificados pelo respectivo porteiro, e, si em logar differente, por ordem do juiz de direito do commercio a quem a Junta solicitará a notificação, para allegarem o que lhes for a bem em cinco dias, que correrão da data da intimação; levando-se em conta, além destes, os que decorrerem, á razão de 50 kilometros por dia, para os que residirem fóra da séde da Junta.

    § 4º Nestes processos e em todos os da iniciativa official da Junta, poderá esta deprecar por officio do secretario os esclarecimentos que precisar das repartições e autoridades competentes, e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da dilação probatoria, mas antes das allegações finaes, e notificado o accusado para a ellas assistir, querendo.

    Art. 38. Em todos os referidos processos, si houver testemunhas serão estas inqueridas na presença da Junta pelo secretario, e pelas partes ou seus advogados.

    A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar principiarão a correr desde o dia em que os autos forem com vista ás partes, e os da prova, da data da intimação do despacho da Junta.

    § 1º Os despachos e sentenças das Juntas nos mesmos processos serão escriptos pelo deputado que o presidente designar.

    § 2º As sentenças das Juntas que impuzerem multa serão executadas no Juizo dos Feitos da Fazenda, e as de suspensão ou destituição intimadas para os devidos effeitos pelo porteiro da Junta, de ordem desta.

    Art. 39. No registro das marcas de fabrica e de commercio, e no processo de aggravo interposto das decisões respectivas, as Juntas observarão as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 9828 de 31 de dezembro de 1887.

    Art. 40. Os recursos, de que trata o art. 12 § 18 deste regulamento, serão julgados pela Junta na 1ª ou 2ª sessão que se seguir ao recebimento dos autos, precedendo parecer escripto do secretario.

CAPITULO VIII

DOS RECURSOS

    Art. 41. Ha recurso para o Governo, sem effeito suspensivo:

    I. Das eleições dos membros das Juntas nos casos de fraude, violencia ou preterição de formalidade essencial.

    II. De todos os actos das Juntas, nos casos de excesso de poder ou incompetencia e violação de lei.

    III. Das decisões pelas quaes as Juntas:

    1º prohibirem ou annullarem o registro ou archivamento dos contractos de sociedades commerciaes, e dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas;

    2º Multarem, suspenderem ou destituirem os corretores e demais agentes auxiliares do commercio;

    3º Multarem os administradores de trapiches alfandegados e proprietarios armadores de embarcações registradas.

    Art. 42. Estes recursos podem ser interpostos dentro em 10 dias pelo secretario da Junta ou pelas partes. Tomado por termo na secretaria da Junta, e por esta remettido dentro em cinco dias ao Ministerio da Justiça, na Capital Federal, e aos Governadores, nos Estados, com os respectivos papeis e informação, será o recurso, precedendo vista aos interessados para allegarem a que for a bem de seus direitos em igual prazo, decidido provisoriamente pelo competente Governador e definitivamente pelo Governo Federal.

    Art. 43. Cabe aggravo de petição para a Relação do Districto dos despachos que negam ou admittem o registro de marca, e dos que cassam a matricula de commerciante, observadas as disposições dos arts. 23 a 25 do decreto n. 9828 de 31 de dezembro de 1887.

CAPITULO IX

DAS SECRETARIAS DAS JUNTAS COMMERCIAES

    Art. 44. Haverá na secretaria da Junta Commercial da Capital Federal:

    1 official-maior;

    2 officiaes;

    2 amanuenses;

    2 praticantes;

    1 porteiro;

    1 ajudante do porteiro.

    Art. 45. As secretarias das Juntas de Belém, Recife, S. Salvador, S. Paulo e Porto Alegre terão:

    2 officiaes;

    2 amanuenses;

    1 porteiro.

    Art. 46. Nas secretarias das outras Juntas haverá:

    1 official;

    2 amanuenses;

    1 porteiro.

    Art. 47. As nomeações dos empregados das Juntas serão feitas pelo Ministerio da Justiça, na Capital Federal, e pelos Governadores, nos Estados, sobre propostas das mesmas Juntas; competindo a estas nomear e demittir o porteiro e o seu ajudante, onde o houver.

    Art. 48. As secretarias teem a seu cargo o expediente da Junta, o registro publico do commercio e o archivo.

    § 1º Para o expediente e regular escripturação dos actos da Junta, haverá os seguintes livros:

    1. Das eleições commerciaes.

    2. Das actas das sessões.

    3. Dos assuntos.

    4. Da distribuição dos livros sujeitos á rubrica.

    5. Das fianças, termos de promessa ou obrigação, e penas impostas pela Junta.

    6. Da matricula dos empregados.

    7. Do ponto.

    8. Dos emolumentos dos membros da Junta.

    9. Do inventario dos effeitos da Junta.

    10. Os auxiliares que forem necessarios, ou determinados pelo regimento interno.

    Os livros ns. 1 a 3 serão rubricados pelo presidente e os mais pelos deputados a quem forem distribuidos.

    § 2º Para o registro publico do commercio haverá os seguintes livros:

    1. Do registro de matricula dos commerciantes e dos titulos dos agentes auxiliares do commercio.

    2. Do registro dos titulos de habilitação civil dos menores, filhos-familias e mulheres commerciantes.

    3. Do registro das nomeações de feitores, guarda-livros, caixeiros e mais prepostos das casas de commercio e dos instrumentos publicos ou particulares de mandato.

    4. Do registro das embarcações.

    5. Do registro de carta de fretamento, creditos maritimos privilegiados, escripturas respectivas de penhor, e instrumentos e letras de dinheiro a risco ou cambio maritimo.

    6. Protocollo dos registros. Este livro, destinado aos apontamentos dos papeis que teem de ser registrados, será dividido em tres tomos, correspondentes: o 1º aos livros ns. 1 e 2, o 2º ao livro n. 3, e o 3º aos livros ns. 4 e 5.

    Em todos estes livros o terço á direita de cada pagina, separado por um traço perpendicular, se reservará para o lançamento, em frente dos respectivos registros, das alterações que occorrerem e averbações necessarias.

    No livro n. 2 se inscreverão tambem todos os titulos, documentos e declarações, a que se referem os arts. 27, 28 e 874 n. 6 do Codigo Commercial.

    § 3º No archivo se guardarão em segurança e asseio os livros findos das Juntas, os exemplares dos contractos de sociedades commerciaes e estatutos de companhias e sociedades anonymas, os documentos relativos a marcas de fabricas e do commercio, e quaesquer papeis que convenha archivar, lançando-se os livros em um catalogo, e colligindo-se os documentos e mais papeis em maços systematicamente ordenados, e com rotulos numerados que indiquem os assumptos e o anno.

    Um indice será annualmente organizado para facilitar as buscas, designando o papel pelo seu objecto ou nome da pessoa interessada e com referencia ao numero do maço.

    Serão encadernados semestral ou annualmente os contractos e distractos archivados, juntando-lhes o indice respectivo, e se observará quanto as marcas de fabrica e commercio o disposto nos arts. 14 e 16 do decreto n. 9828 de 1887.

    Art. 49. Incumbe ao official-maior:

    § 1º Dirigir e promover os trabalhos da secretaria e distribuil-os pelos empregados.

    § 2º Redigir, ou mandar redigir, independente de despacho, os officios sobre assumptos de simples expediente, ou pedido de informações e documentos necessarios para instrucção dos negocios.

    § 3º Conservar as minutas das ordens, officios, consultas, representações, pareceres e informações, afim de serem annualmente recolhidas ao archivo, depois de classificadas e encadernadas.

    § 4º Ter a seu cargo o livro do ponto, organizar e submetter mensalmente ao secretario a folha dos vencimentos dos empregados.

    § 5º Fazer na matricula dos empregados todas as annotações determinadas pela Junta ou pelo presidente.

    § 6º Representar ao secretario da Junta sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados, ou falta de cumprimento de deveres.

    § 7º Ter em dia a escripturação dos protocollos do registro publico do commercio, e a dos livros do mesmo registro.

    § 8º Tomar no respectivo protocollo apontamento do titulo, instrumento do contracto, ou documento apresentado para o registro, lançando o seu summario debaixo do numero que competir na ordem chronologica e numerica observada no mesmo protocollo, e dar immediatamente á parte cópia fiel do assento, pela fórma seguinte:

    N... F... apresentou para o registro tal documento na data á margem (anno, mez e dia inscriptos á esquerda do assento e cópia).

    § 9º Entregar á parte, depois de registrado verbo ad verbum, e á vista da referida nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o no alto da primeira pagina com a seguinte verba:

    N... (o mesmo do protocollo) registrado a fls..... do livro N... do registro publico do commercio desta secretaria da Junta do... em... (data do registro que será a mesma do apontamento do protocollo).

    § 10. Não admittir ao registro documento algum, do qual não conste o pagamento do sello devido.

    § 11. Dar prompto expediente ao registro, ás averbações, e ás certidões requeridas dos actos inscriptos nos livros do registro publico do commercio, passando-as, independente de despacho, sempre que não houver inconveniente.

    As certidões ou cópias subscriptas e assignadas pelo secretario ou pelo official-maior, e authenticadas com o sello da Junta, teem fé publica.

    § 12. Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo responsavel tanto pela exactidão e legalidade das inscripções, e das certidões que dellas passar, como pela entrega ás partes dos documentos depois de registrados.

    § 13. Fazer as annotações nos contractos ou distractos archivados, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o numero de ordem e a data do despacho.

    § 14. Dar á parte interessada certidão do archivamento de estatutos com identico numero.

    Essas annotações e certidões serão assignadas pelo secretario da Junta.

    § 15. Servir de escrivão nos processos da competencia da Junta.

    § 16. Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno da secretaria, e as ordens e instrucções do presidente ou do secretario da Junta, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo.

    Art. 50. As attribuições e deveres declarados no artigo precedente ficam, nas Juntas dos Estados, a cargo do respectivo official, ou do que for designado pelo presidente, onde houver mais de um.

    Art. 51. Incumbe aos outros officiaes, aos amanuenses e praticantes, executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo official-maior ou quem suas vezes fizer, e pelo secretario da Junta.

    São responsaveis pela regularidade do serviço que lhes for encarregado, e pela exactidão das informações que prestarem.

    Art. 52. O presidente da Junta designará, na Capital Federal, dentre os officiaes, e nos Estados, dentre os officiaes e amanuenses, os que devem servir de archivista e thesoureiro, arbitrando a fiança que este é obrigado a prestar no Thesouro Nacional ou nas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 53. Incumbe ao archivista:

    § 1º Dar entrada dos livros e papeis no archivo, designando-os em indice alphabetico pela natureza do assumpto ou nome do interessado.

    As paginas deste indice serão divididas por traços perpendiculares em tres partes: uma para a data da entrada; outra para o lançamento; e a terceira para as declarações relativas á collocação e movimento dos livros e papeis.

    § 2º Classificar os documentos e papeis avulsos, e guardal-os em maços com rotulos que designem o objecto e a data da entrada.

    § 3º Fazer a arrumação do archivo, collocando os livros e papeis nos compartimentos que lhes competirem, conforme os disticos affixados nos armarios ou estantes.

    § 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o archivo, não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente por escripto.

    Art. 54. Incumbe ao thesoureiro:

    § 1º Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo entrega ao presidente e secretario dos que lhes competirem pelas assignaturas ou officios, e recolhendo a um cofre os da rubrica dos livros para serem mensalmente distribuidos entre a presidente e deputados.

    § 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade quaesquer quantias que lhe sejam entregues por ordem superior para o serviço da Junta.

    § 3º Fazer a escripturação da receita e despeza a seu cargo.

    Art. 55. Incumbe ao porteiro:

    § 1º Ter sob sua guarda as chaves do edificio, cuidar do asseio deste e da conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes.

    § 2º Abrir o edificio meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos e fechal-o quando estes terminarem.

    § 3º Comprar os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá com seu parecer á approvação do presidente.

    § 4º Fechar a correspondencia e dar-lhe destino.

    § 5º Exercer as funcções de official de justiça nos processos da competencia da Junta.

    Art. 56. O ajudante do porteiro servirá de continuo, incumbindo-lhe igualmente auxiliar ao porteiro no desempenho de seus deveres e no serviço interno ou externo que lhe for commettido pelo official-maior ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 57. Os empregados da secretaria são substituidos uns pelos outros da mesma categoria, e, na falta destes, pelos da immediata, guardada a ordem da antiguidade, salvo designação especial do presidente ou secretario da Junta.

    Art. 58. O serviço da secretaria começará ás 9 horas e findará ás 3 em todos os dias uteis, podendo ser prorogadas as horas do expediente por ordem do secretario ou official-maior.

    Art. 59. Perderá todo o vencimento o empregado que faltar ao serviço sem causa justificada, e sómente a gratificação o que justificar a falta, a juizo do secretario com recurso para o presidente.

    Art. 60. Os secretarios e empregados das secretarias das Juntas perceberão os ordenados e gratificações marcados na tabella annexa ao presente regulamento, sem prejuizo, quanto aos actuaes empregados, do que de mais estejam vencendo como ordenado.

    § 1º Aos empregados que funccionarem como escrivães ou officiaes de justiça nos processos da competencia da Junta, em que for condemnada nas custas alguma das partes, se contarão pelos actos praticados os emolumentos que percebem os escrivães e officiaes de justiça do Juizo do commercio por actos da mesma especie.

    § 2º A gratificação só é devida pelo effectivo exercicio; e, no caso de substituir um empregado a outro de superior categoria, perceberá a do substituido, em vez da do seu logar.

    § 3º Cessará a gratificação fixada para um interprete na Junta da Capital Federal, logo que se der a vaga do logar, ficando este supprimido.

    Art. 61. Os empregados da secretaria serão conservados emquanto bem servirem.

    Pela falta de cumprimento de deveres, segundo a gravidade do caso, estão sujeitos à demissão ou ás penas disciplinares seguintes:

    I. Simples advertencia;

    II. Reprehensão;

    III. Suspensão até 15 dias com a perda de todo o vencimento.

    Estas penas disciplinares serão impostas pelo presidente da Junta, podendo o secretario ou o official-maior impor qualquer das duas primeiras.

    Art. 62. São-lhes applicaveis, assim como aos secretarios das Juntas, as disposições que regulam a aposentadoria dos empregados da Secretaria da Justiça. (Lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888, art. 3º, n. 4.)

Titulo II

CAPITULO UNICO

DAS INSPECTORIAS COMMERCIAES

    Art. 63. Nos Estados que não tiverem Juntas haverá inspectores commerciaes, sendo estes cargos exercidos nas cidades maritimas pelos inspectores das Alfandegas ou pelos administradores das Mesas de Rendas, e nas outras cidades pelos inspectores das Thesourarias de Fazenda.

    A séde das Inspectorias do Piauhy, Paraná e Matto Grosso será nas cidades da Parnahyba, Paranaguá e Corumbá; as das outras, nas capitaes dos respectivos Estados.

    Art. 64. Compete ás Inspectorias Commerciaes nas cidades maritimas:

    § 1º O registro das embarcações brazileiras destinadas á navegação do alto mar. (Decr. n. 1597 de 1855, art. 12, § 1º)

    § 2º O dos documentos que devem constar do registro publico do commercio, com excepção dos contractos de sociedades commerciaes. (Decr. citado, art. 12, § 3º)

    § 3º O das marcas de fabrica e de commercio, com aggravo para a Relação do districto. (Decr. n. 8898 de 31 de dezembro de 1889, arts. 2º e 22 a 25.)

    § 4º A rubrica dos livros de commerciantes, sociedades anonymas, agentes auxiliares do commercio e escriptorios de emprestimos sobre penhores. (Decr. citado n. 1597 de 1855, art. 12, § 2º, Decr n. 2692 de 1860, art. 3º, e Decr. n. 164 de 1890, art. 7º, § 3º)

    § 5º Nomear interpretes (decreto citado n. 1597 de 1855, art. 12, § 4º), avaliadores e stereometras commerciaes.

    § 6º Expedir titulo aos administradores de trapiches ou armazens de deposito, mediante a assignatura do termo de fieis depositarios.

    § 7º Multar e suspender, com recurso para a Junta Commercial do districto, os corretores e demais agentes auxiliares do commercio. (Decreto citado de 1855, art. 12, § 5º)

    § 8º Multar, com recurso para as mesmas Juntas, os trapicheiros, armadores e capitães de navios. (Decreto citado, art. 12, § 7º)

    § 9º Exercer as attribuições conferidas ás Juntas no art. 12, §§ 9º e 10 deste regulamento.

    Art. 65. Competem aos inspectores commerciaes nas cidades não maritimas as attribuições mencionadas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do artigo antecedente.

    Art. 66. Para o expediente dos negocios a seu cargo os inspectores commerciaes nomearão dentre os empregados da Alfandega, Mesa de Rendas ou Thesouraria de Fazenda um official e um archivista.

    Art. 67. As Inspectorias Commerciaes nas cidades maritimas terão os livros seguintes:

    Do registro das embarcações;

    Do registro publico dos documentos;

    Do registro das nomeações de interpretes, avaliadores e stereometras commerciaes e dos titulos de trapicheiros;

    Dos termos de responsabilidade dos armadores de embarcações e dos de fieis depositarios;

    Da correspondencia.

    Art. 68. Nas Inspectorias das cidades não maritimas haverá o livro do registro publico, o do registro das nomeações de interpretes, avaliadores e stereometras commerciaes, e o da correspondencia.

    Art. 69. Além dos livros mencionados nos dous artigos antecedentes poderão os inspectores crear outros, conforme as necessidades do serviço, e com approvação do Governo.

    Art. 70. Para imposição das penas de multa e suspensão nos casos de sua competencia procederão os inspectores commerciaes summariamente, fazendo autoar as peças iniciaes, ouvindo as partes e concedendo-lhes, si o requererem, os termos probatorios improrogaveis fixados no art. 35.

    Art. 71. Incumbe-lhes remetter um relatorio annual dos negocios que perante elles correrem aos presidentes das Juntas respectivas.

    Art. 72. Pela rubrica dos livros e por suas assignaturas perceberão os emolumentos marcados na tabella annexa a este regulamento.

Titulo III

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 73. Os emolumentos devidos aos presidentes, secretarios e deputados das Juntas Commerciaes são os fixados na tabella annexa ao presente regulamento.

    Art. 74. As Juntas e Inspectorias Commerciaes requisitarão ás autoridades competentes as diligencias necessarias para a effectiva execução de suas ordens e decisões.

    Quando as multas, que impuzerem, não forem pagas nos prazos marcados, serão os documentos respectivos remettidos aos procuradores fiscaes da Fazenda para a cobrança executiva na fórma da lei.

    Art. 75. Os tribunaes, juizes e empregados de justiça perceberão pelos actos que praticarem, em virtude de requisição das Juntas e Inspectorias Commerciaes, os emolumentos do regimento annexo ao decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.

    Art. 76. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.

Tabella dos emolumentos dos presidentes, secretarios e deputados das Juntas Commerciaes

    § 1º Competem aos presidentes:

    

Pelas assignaturas das cartas de matricula de commerciantes e dos titulos de corretores, agentes de leilões, interpretes e trapicheiros.................................................... 10$000
Pela distribuição dos livros sujeitos á rubrica e assignatura dos termos respectivos.......... 2$000
Pelas assignaturas das cartas de registro de embarcações............................................... 5$000
Pelas assignaturas dos titulos de avaliadores commerciaes............................................... 2$000
Pelas assignaturas das portarias de licença concedida a corretores e agentes de leilões. 2$000
§ 2º Competem aos secretarios:  
Pelos seus officios sobre matricula de commerciantes, nomeações de agentes auxiliares do commercio, cartas de registro de embarcações, e archivamento de contractos e distractos e de estatutos...................................................................................................... 1$000
Idem sobre o registro de marcas de fabrica e commercio e nomeações de avaliadores commerciaes........................................................................................................................ 1$000
De cada assignatura nos termos dos livros sujeitos a rubrica............................................. $500
§ 3º Aos deputados e aos presidentes repartidamente:  
Pela rubrica dos livros de cada folha................................................................................... $050

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.

Tabella dos emolumentos dos inspectores commerciaes

    Competem aos inspectores commerciaes:

    

Pelas suas assignaturas nos titulos dos interpretes......................................................... 10$000
Idem nos de avaliadores commerciaes.......................................................................... 2$000
Idem nas cartas de registro de embarcações................................................................. 5$000
Pela rubrica dos livros de cada folha............................................................................. $050

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.

<<ANEXO>>CLBR Ano 1890 Vol. 07 Pág. 1582 Tabela.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1558 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)