Legislação Informatizada - DECRETO Nº 574, DE 12 DE JULHO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 574, DE 12 DE JULHO DE 1890
Substitue a concessão feita á Companhia da Estrada de Ferro Bahia e Minas para o prolongamento da sua estrada de Philadelphia a S. João Baptista de Minas Novas pela da Estrada de Ferro da Victoria a Pessanha.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que resolve substituir a concessão feita pelo decreto n. 10.153 de 5 de janeiro de 1889 para a construcção do prolongamento da mesma estrada de Philadelphia a S. João Baptista de Minas Novas pela que ora faz á referida companhia para a construcção uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo da cidade da Victoria, capital do Estado do Espirito Santo e passando pelo porto de Natividade, termine na cidade de Pessanha no Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Quintino Bocayuva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Exteriores e interino da Agricultura Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Q. Bocayuva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 574 desta data
I
Em substituição da concessão feita á Companhia da Estrada de Ferro Bahia e Minas pelo decreto n. 10.153 de 5 de janeiro de 1889 para o prolongamento da sua estrada desde Philadelphia até S. João Baptista de Minas Novas, é concedido á mesma companhia privilegio por 80 annos para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo da cidade da Victoria, capital do Estado do Espirito Santo e passando pelo porto de Natividade, termine na cidade de Pessanha, no Estado de Minas Geraes.
Além do privilegio são concedidos á referida companhia para a construcção desta estrada a garantia de juros e os mais favores mencionados nas clausulas que baixaram com o alludido decreto, as quaes ficam de nenhum effeito em relação ao prolongamento a que se referiam e farão parte integrante da presente concessão.
II
Fica igualmente de nenhum effeito o decreto n. 10.154 de 5 de janeiro de 1889 que concedeu á companhia autorização para proceder ao estudo preliminar do prolongamento da estrada desde S. João Baptista de Minas Novas até ao ponto mais conveniente do rio S. Francisco.
III
O prazo marcado na clausula 2ª do decreto n. 10.153 para a apresentação dos estudos da estrada será contado da assignatura do contracto determinado pela presente concessão.
IV
A companhia não poderá transferir a presente concessão, sob pena de caducidade.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Q. Bocayuva.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1518 Vol. Fasc.VII (Publicação Original)