Legislação Informatizada - Decreto nº 564, de 10 de Julho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 564, de 10 de Julho de 1850

Declara que o Artigo dez da Disposição Provisoria sobre a administração da Justiça civil, na parte em que abolio a fiança ás custas, não comprehende as demandas propostas por quaesquer autores nacionaes ou estrangeiros, residentes fóra do Imperio, ou que delle se ausentarem durante a lide.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Artigo decimo da Disposição Provisoria sobre a Administração da Justiça civil, na parte em que abolio a fiança ás custas, não comprehende as demandas propostas por quaesquer autores nacionaes ou estrangeiros, residentes fóra do Imperio, ou que delle se ausentarem, durante a lide.

     Art. 2º Sendo os ditos autores requeridos, não só prestarão fiança ás custas do processo, mas tambem ao valor dos dois por cento, substitutivo da Dizima da Chancellaria; e quando a não prestem, serão os respectivos réos absolvidos da instancia do Juizo. Esta disposição não comprehenderá as pessoas miseraveis, que justificarem perante o Juiz da causa a impossibilidade, pela sua pobreza, de prestar huma e outra fiança. Da decisão do Juiz poderá a parte interpor o competente recurso de aggravo.

     Art. 3º Estas disposições são applicaveis ás acções pendentes.

     Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 249 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)