Legislação Informatizada - DECRETO Nº 552, DE 18 DE SETEMBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 552, DE 18 DE SETEMBRO DE 1891

Concede á Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos autorização para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar, com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de setembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

    Estatutos da Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos, a que se refere o decreto n. 552 de 18 de setembro de 1891.

CAPITULO I

DOS FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL

    Art. 1º Sob a denominação de - Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos - fica constituida uma sociedade anonyma, que, adquirindo o acervo da firma que nesta praça gyrava sob a razão social de Bandeira & Bello, em cujos direitos e obrigações fica subrogada, tem por fim:

    A execução de obras e trabalhos de engenharia, por conta propria ou de terceiros;

    A exploração de serviços publicos e de estabelecimentos industriaes;

    A exploração de privilegios e concessões;

    A organização de companhias ou emprezas;

    O levantamento do emprestimo no paiz ou no estrangeiro;

    O commercio de assucar e outros generos alimenticios ou não.

    Paragrapho unico. Poderá a Companhia Promotora de Industrias e Melhoramentos fazer toda a sorte de operações bancarias, que tenham por objecto auxiliar os fins sociaes.

    Art. 2º A séde da companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 3º O prazo para a duração da companhia será de 30 annos, podendo ser prorogado.

    Art. 4º O capital social será de 15.000:000$, dividido em 75.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser augmentado.

    Art. 5º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.

    Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas, ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, taxa esta que será levada á conta dos lucros sociaes.

    Art. 6º As entradas de capital serão feitas por prestações e á medida das necessidades sociaes, devendo sempre ser annunciadas com oito dias de antecedencia.

    Art. 7º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2 % por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes.

    Art. 8º As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.

    Art. 9º Poderá a companhia ter escriptorios filiaes nos diversos Estados da Republica ou no estrangeiro, si assim convier.

CAPITULO II

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 10. As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem, no minimo, cinco acções, inscriptas 15 dias, pelo menos, antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao portador, as depositarem, no escriptorio da companhia, até cinco dias antes da reunião.

    Paragrapho unico. E' pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:

    1º, o marido por sua mulher;

    2º, o tutor e curador por menor ou interdicto;

    3º, o inventariante pelo espolio, emquanto pro-indiviso, devidamente autorizado ou contemplado pelos ns. 2º e 3º.

    Art. 11. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem terem, porém, o direito de voto.

    Art. 12. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de outubro de cada anno.

    Art. 13. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar quando representarem, no minimo, um quarto do capital social.

    Art. 14. Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra, que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluidos neste numero nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.

    Art. 15. Si se tratar de reforma de estatutos, de dissolução da companhia ou de augmento de capital, para que as assembléas possam funccionar é necessario que estejam representados dous terços do capital social, sem o que serão feitas segunda e terceira convocações, e só na ultima a assembléa poderá validamente funccionar com qualquer numero excedente de tres, na fórma do artigo precedente.

    Art. 16. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções, não podendo cada accionista ter mais de vinte votos.

    Art. 17. As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa diaria; as das assembléas geraes ordinarias o serão com antecedencia nunca menor de oito dias.

    Art. 18. As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria, o conselho fiscal ou numero legal de accionistas as convocarem, tudo nos termos da legislação vigente.

    Art. 19. As assembléas geraes serão presididas por um accionista, acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvida ou reclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.

    Art. 20. A's assembléas geraes compete:

    1º, discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;

    2º, eleger o conselho fiscal;

    3º, resolver sobre todos os assumptos de interesse social;

    4º, eleger a directoria.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 21. A companhia será administrada por tres directores, sendo um presidente, um gerente e um technico.

    Art. 22. Os directores serão eleitos pela assembléa geral, em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, devendo a assembléa designar a collocação de cada um.

    Art. 23. Para exercer o logar de director é preciso cancionar duzentas acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas, emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato.

    Art. 24. O mandato da directoria será de quatro annos, podendo os seus membros ser reeleitos.

    Durante o impedimento prolongado de qualquer director será este substituido por um accionista a juizo dos demais directores.

    Art. 25. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes, sem licença da assembléa geral, entende-se tel-o resignado, devendo proceder-se de accordo com o que dispõe o artigo precedente, até á reunião da assembléa geral, na qual deverá ser eleito o substituto.

    Art. 26. Os directores poderão ser destituidos em assembléa geral, por maioria de votos, que representem dous terços do capital.

    Art. 27. A' directoria, representada por sua maioria, incumbe a resolução de todas as questões que interessem á companhia; sempre, porém, que se tratar de adquirir ou alienar obras, concessões ou bens, que importem grande responsabilidade para a companhia, deverá a directoria consultar o conselho fiscal, e, no caso de divergencia, convocar e ouvir a assembléa geral.

    Art. 28. Ao director-presidente compete:

    1º, convocar a assembléa geral ordinaria dos accionistas na epoca determinada por estes estatutos e extraordinariamente quando lhe for requerido por quem de direito, ou quando a directoria julgar conveniente;

    2º, presidir as reuniões da directoria;

    3º, representar a companhia em todas as suas relações;

    4º, assignar os balancetes e balanços que houverem de ser publicados.

    Art. 29. Ao director-gerente compete:

    1º, dirigir todo o pessoal e serviços de administração da companhia;

    2º, submetter á approvação da directoria os regulamentos necessarios e as nomeações e demissões que julgar convenientes á administração;

    3º, ter sob sua guarda os dinheiros e valores da companhia;

    4º, receber dinheiro e passar recibos;

    5º, effectuar pagamentos;

    6º, assignar os balanços e balancetes com o director-presidente;

    7º, substituir o presidente em seus impedimentos.

    Art. 30. Ao director technico compete:

    1º, propôr á directoria as nomeações e demissões do pessoal technico;

    2º, superintender a ececução de todas as obras da companhia;

    3º, substituir o gerente em seus impedimentos.

    Art. 31. A directoria se reunirá sempre que for necessario, podendo funccionar com dous directores.

    Art. 32. Os directores terão cada um o ordenado mensal de um conto de réis e mais 5 % dos lucros liquidos excedentes a 10 % sobre o capital, depois de deduzida a quota relativa ao fundo de reserva.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 33. O conselho fiscal será composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, de entre os accionistas.

    Paragrapho unico. Nos seus impedimentos os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.

    Quando não houver entre os supplentes numero sufficiente para preencher as vagas do conselho fiscal, se procederá á eleição de uns e outros na mais proxima reunião de accionistas.

    Art. 34. Ao conselho fiscal, além das attribuições que lhe são conferidas pela lei, compete dar parecer sempre que lhe for pedido, na fórma do art. 28.

CAPITULO V

LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA, CONSOLIDADOS E DIVIDENDOS

    Art. 35. Será considerado lucro o producto liquido da exploração dos objectos indicados no art. 1º destes estatutos.

    Art. 36. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 10 % para o fundo de reserva, até que este attinja a 25 % do capital realizado, e o excedente será destinado aos dividendos e porcentagens dos directores.

    Art. 37. Os dividendos excedentes a 10 % poderão ser pagos em titulos resultantes das operações effectuadas pela companhia.

    Art. 38. O fundo de reserva poderá ser constituido em quaesquer titulos que offereçam sufficientes garantias, a juizo da directoria.

    Art. 39. Emquanto o fundo de reserva não attingir a 25 % do capital realizado, os dividendos não poderão exceder a 25 % levando-se o excesso de renda áquelle fundo de reserva.

    Art. 40. Além do fundo de reserva de que tratam os artigos precedentes, haverá um fundo de consolidados, que terá o capital de 1.000:000$ dividido em 10.000 titulos ao portador e de valor nominal de 100$ cada um, vencendo os juros de 7 % annuaes.

    § 1º Esses consolidados serão distribuidos á razão de um por cada uma das acções primitivas da companhia.

    § 2º Quando o fundo de reserva estiver integralizado, o excesso de lucros liquidos sobre a importancia necessaria para servir um dividendo de 25 % annuaes, será levado ao fundo de consolidados, abonando-se a cada titulo a sua quota-parte.

    § 3º Desde que o fundo de consolidados estiver todo realizado, os respectivos titulos serão resgatados ao par, por sorteio, applicando-se a essa operação 50 % da importancia destinada ao referido fundo, na fórma dos paragraphos anteriores, sendo o restante levado á conta de accionistas.

    Art. 41. Desde que o fundo de reserva se ache todo realizado, poderá a directoria distrahir delle a somma precisa para elevar a 10 % os dividendos dos semestres em que os lucros liquidos forem inferiores a essa porcentagem.

    Rio de Janeiro, 30 de julho de 1891.

    Os Directores

    J. R. de Lima Duarte, rua do Riachuelo n. 83.

    Dr. Wencesláo A. S. de Oliveira Bello, engenheiro civil, rua do Riachuelo n. 105.

    Manoel C. de N. Bandeira, engenheiro civil, rua Marquez de S. Vicente n. 48.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 385 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)