Legislação Informatizada - Decreto nº 368-A, de 1º de Maio de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 368-A, de 1º de Maio de 1890

Reforma os Correios da Republica.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve reformar os Correios da Republica, de accordo com o regulamento que com este baixa assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 1 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Regulamento dos Correios da Republica dos Estados Unidos do Brazil approvado pelo decreto n. 368 A de 1 de maio de 1890

TITULO I

Do serviço postal

CAPITULO I

OBJECTO DO SERVIÇO - MONOPOLIO E RESPONSABILIDADE DO ESTADO - O QUE NÃO PÓDE SER EXPEDIDO PELO CORREIO

    Art. 1º O serviço postal comprehende:

    1º A recepção, transmissão, distribuição e registro de cartas, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e pequenas encommendas;

    2º A emissão e pagamento de vales telegraphicos e de correio;

    3º A recepção de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas;

    4º O serviço das caixas economicas postaes.

    Art. 2º O Estado tem monopolio:

    1º Do transporte de cartas missivas e de correspondencias de qualquer natureza, fechadas como carta;

    2º Do fabrico, emissão e venda de sellos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhadas e quaesquer formulas em que haja estampilha postal.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se:

    1º As cartas de simples recommendação e manuscriptos abertos que qualquer pessoa transportar ou fizer transportar por servidores seus;

    2º As cartas já carimbadas pelo Correio;

    3º As cartas transportadas entre pontos onde não haja serviço postal;

    4º As cartas que forem transportadas para uma estação postal.

    Art. 3º O Estado é responsavel:

    1º Pelos valores registrados em cartas e em encommendas;

    2º Pelas quantias confiadas ao Correio para a emissão de vales;

    3º Pelas quantias recebidas para assignaturas de jornaes e de outras publicações periodicas.

    Paragrapho unico. A responsabilidade do Estado cessa nos casos de força maior, ou quando a reclamação por valores perdidos for feita um anno depois da data do registro.

    Art. 4º O Correio não expede:

    1º Objecto cuja manipulação ou conducção possa ser damnosa ao pessoal ou ás correspondencias;

    2º Carta, pacote, ou qualquer remessa que contenha artigos de ouro ou prata, moedas, joias, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de Alfandega; excepto as encommendas registradas com valor;

    3º Papel-moeda e titulos ou valores ao portador, excepto em cartas registradas com valor declarado;

    4º Artefactos, desenhos ou publicações obscenas;

    5º Objectos com endereços ou dizeres injuriosos, ameaçadores ou indecentes;

    6º Animaes vivos; ou mortos, quando não preparados convenientemente.

CAPITULO II

DOS SELLOS POSTAES

    Art. 5º Os sellos e outras formulas de franquia serão fabricados em estabelecimento publico. Poderão, entretanto, ser fabricados em estabelecimento particular, no paiz ou no exterior, mediante autorização do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, e nesses casos por meio de contracto, no qual sejam tomadas as necessarias precauções.

    Art. 6º As dimensões, fórmas, côres e valores tanto das sobre-cartas, das cartas-bilhetes, dos bilhetes postaes, e das cintas estampilhadas, como dos sellos adhesivos, serão determinados pelo director geral dos Correios.

    Art. 7º Haverá sellos adhesivos especiaes para a franquia de jornaes e para a cobrança das taxas devidas pelas correspondencias não e insufficientemente franqueadas.

    Art. 8º Cada emissão nova de sellos, fixos ou adhesivos, será annunciada 30 dias antes na Capital Federal e nas capitaes dos Estados, com a descripção minuciosa dos mesmos.

    Art. 9º O director geral dos Correios poderá, com autorização do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, fazer recolher os sellos que devam ser retirados da circulação, e para este fim marcará, tambem por annuncios, em todas as repartições postaes, o prazo de tres mezes, depois do qual taes sellos não poderão ser utilisados.

    Art. 10. São nullos os sellos:

    1º Que tiverem sido cortados ou rasgados;

    2º Que forem collados, sobrepondo-se de fórma que não apresentem á obliteração sua superficie quasi completa;

    3º Que tiverem caracteres ou signaes feitos á mão ou estampados;

    4º Que houverem sido cobertos por qualquer substancia;

    5º Os fixos que tenham sido cortados de sobre-cartas, cartas-bilhetes, bilhetes postaes e cintas;

    6º Os retirados da circulação;

    7º As formulas quando utilisadas em fins diversos daquelles para que foram adoptadas pelo Correio.

CAPITULO III

TAXAS DE PORTE

    Art. 11. As cartas pagam a taxa uniforme de 100 rs. por porte simples de 15 grammas ou fracção de 15 grammas, qualquer que seja a distancia que tenham de percorrer por mar ou por terra.

    Art. 12. As cartas, ainda quando não franqueadas ou insufficientemente franqueadas, serão expedidas pelo Correio, cobrando-se, porém, do destinatario o dobro da taxa devida, que será representada por sellos especiaes.

    Art. 13. As cartas-bilhetes representam a taxa de 80 rs. e podem circular em todo o paiz.

    Art. 14. Os bilhetes-postaes, tambem com circulação em todo o paiz, representam a taxa de 40 rs. e os que forem com resposta paga a de 80 rs.

    Art. 15. Os manuscriptos, isto é, as peças e documentos escriptos ou desenhados á mão, no todo ou em parte, que não tiverem o caracter de uma correspondencia actual e pessoal, como: os autos judiciaes, os actos de qualquer especie lavrados por agentes ministeriaes, as guias de cargas ou conhecimentos, as facturas, os differentes documentos de serviço das companhias de seguros, as copias ou extractos de escripturas de particulares passadas em papel sellado ou não sellado, as partituras ou folhas de musica, os manuscriptos de obras expedidas isoladamente, etc., pagam a taxa de 50 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Paragrapho unico. O caracter de correspondencia actual e pessoal não se póde attribuir ás seguintes indicações:

    1ª, a assignatura do remettente ou a designação do seu nome ou firma social, de sua qualidade, do logar da procedencia, da data da remessa; 2ª, á dedicatoria ou á homenagem do autor; 3ª, aos riscos ou signaes simplesmente destinados a marcar os trechos de um texto para os quaes se deseje chamar a attenção 4ª, aos preços accrescentados ás cotações ou preços corrente praças de commercio e de mercados; 5ª, emfim, as annotações ou correcções feitas nas provas da imprensa ou de composição musical e com referencia ao texto ou á execução da obra.

    Art. 16. Os impressos de qualquer natureza, excepto os de que trata o art. 18, pagarão a taxa de 20 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Paragrapho unico. São considerados como impressos: os jornaes e outros periodicos, os livros impressos brochados ou encadernados, as brochuras, os papeis de musica, os cartões de visita, as participações de casamento e de nascimento, os convites para enterro, as circulares, os cartões de endereço, as provas de imprensa com ou sem os respectivos manuscriptos, as gravuras, as photographias, os desenhos, os planos, os mappas geographicos, os catalagos, os prospectos, os annuncios e avisos impressos, gravados, lithographados ou autographados, e, em geral, todas as impressões ou reproducções obtidas sobre papel, pergaminho ou cartão, mediante typographia, lithographia ou qualquer outro processo mecanico, excepto a contra-prova e a machina de escrever.

    Art. 17. Os manuscriptos e os impressos devem expedir-se quer sob cinta, em rolo, entre cartões ou em estojo aberto de um lado ou nas extremidades - quer em um envoltorio aberto - quer simplesmente dobrados, de modo a não dissimular a natureza da remessa - quer, finalmente, amarrados com barbante facil de desatar-se. Os cartões de endereço e todos os impressos com a fórma e consistencia de um cartão não dobrado podem ser expedidos sem cinta, envoltorio, atadura ou dobra.

    Paragrapho unico. Não serão expedidos os manuscriptos e os impressos que não preencherem as condições acima exigidas ou que não estiverem franqueados ao menos parcialmente, devendo cobrar-se do destinatario o dobro do valor dos sellos que faltarem.

    Art. 18. Os jornaes e outros periodicos impressos no Brazil que, em maço ou sacco, com endereço a cada repartição postal forem expedidos pelos respectivos editores, conhecidos como taes, ou pessoas por elles devidamente autorizadas, para que sejam entregues a agentes seus ou directamente aos assignantes, pagarão previamente, em sellos que para esse fim serão especialmente emittidos, 10 rs. por 100 grammas ou fracção de 100 grammas. Quando a distribuição tiver de fazer-se pelo Correio, cada sacco ou maço será acompanhado de uma lista dos assignantes.

    Art. 19. As amostras de mercadorias e as pequenas encommendas pagarão previamente a taxa de 100 rs. por 50 grammas ou fracção de 50 grammas, além do premio do registro, o qual será obrigatorio para as encommendas.

    Paragrapho unico. Devem esses objectos ser collocados em saccos, caixas ou envoltorios moveis, de maneira que facilitem a sua verificação, e não podem ter escripto á mão sinão o nome ou firma social do remettente, o endereço do destinatario, uma marca de fabrica ou de negociante, numero de ordem e preços.

    Art. 20. A taxa de porte das correspondencias de diversa natureza, reunidas em um só volume, será regulada para todas ellas pela correspondencia que a tiver maior; e, si no volume houver encommenda, o registro será obrigatorio.

    Art. 21. As cartas, as cartas-bilhetes e os bilhetes postaes da ultima hora continuam sujeitos ao dobro da taxa estabelecida.

    Art. 22. As cartas avulsas, ainda mesmo selladas, que os capitães e mestres de navios entregarem ao Correio, pagarão a taxa a que estão sujeitas as cartas nacionaes não franqueadas.

    Art. 23. A correspondencia official continúa isenta da taxa de porte, do premio de registro e da porcentagem; mas para ser como tal considerada deve ter no sobrescripto a declaração da autoridade a quem se dirige e da remettente, estar fechada, sempre que for possivel, com o sello das armas nacionaes, podendo ser apresentada ao Correio descripta em protocollo ou em duas guias competentemente assignadas e datadas.

    Art. 24. Os autos crimes em que for parte a justiça, e por ella remettidos de uns a outros juizes ou tribunaes, serão considerados como correspondencia official; e o mesmo se praticará, quando os escrivães ou secretarios dos tribunaes declararem nos sobrescriptos que os autos são enviados em virtude de recurso de réos notoriamente pobres.

    Art. 25. Os maços e cartas dirigidos por funccionarios publicos a particulares não deverão ser considerados como correspondencia official, embora tenham a declaração - serviço publico.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se: 1º, os exemplares do Diario Official remettidos aos assignantes e autoridades, e de revistas publicadas por estabelecimentos publicos; 2º, os avisos, cartas e maços relativos ao serviço postal ou dos telegraphos que aos particulares remetterem os respectivos chefes de serviço, e os remettidos pelos Ministros e chefes das repartições geraes, e das dos Estados.

    Art. 26. Não serão expedidos os pacotes de manuscriptos, de impressos, de amostras de mercadorias, e de pequenas encommendas que tenham mais de 40 centimetros de comprimento, 22 de largura e 16 de grossura, excepto quando as malas para as localidades a que esses objectos forem destinados os comportarem com maiores dimensões.

    Art. 27. As cartas franqueadas, no todo ou em parte, com sellos servidos ou falsos, serão retidas.

    Art. 28. Os sellos devem ser postos nas correspendencias, e estas, quando ordinarias, nas caixas de Correio pelos proprios remettentes ou seus portadores. E' prohibido aos empregados e agentes incumbirem-se disso.

CAPITULO IV

REGISTRO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 29. Qualquer dos objectos mencionados aos arts. 11 13, 14, 15, 16 e 19, que pagar previamente, a qual for o seu peso, o premio fixo de 200 rs. em sellos, além da taxa do respectivo porte, e que entregar-se no Correio ao encarregado deste serviço, é relacionado nominalmente, depois de dar-se na mesma occasião ao remettente um certificado; e não passa de uma mão para outra na mesma repartição postal onde é entregue, por onde transita ou a que se destina, sem ser mediante recibo. A repartição do Correio se obriga a pagar indemnização alguma no caso de extravio ou subtracção de qualquer objecto simplesmente registrado; limita-se a offerecer as garantias acima mencionadas e as dos ns. 7º do art. 189 e 7º do art. 192.

    § 1º Não será feito o registro de carta ou maço em cujo sobrescripto estiverem iniciaes em logar do nome por extenso do destinatario, ou cujo endereço estiver feito em caracteres in-intelligiveis ou a lapis.

    § 2º A correspondencia que tiver de ser registrada será recebida no Correio sómente até uma hora antes da que for marcada para a recepção da correspondencia ordinaria.

    Art. 30. Para que possam remetter-se pelo Correio, nas cartas registradas, notas do Thesouro ou de banco, bilhetes de loteria e, em geral, quaesquer valores ao portador, é indispensavel que o remettente escreva ao lado do fecho da carta - vale (a quantia por extenso) mil réis - rubrique esta declaração e, ao entregar a carta no Correio, mostre o objecto cujo valor é declarado.

    § 1º Si o objecto for dinheiro, isto é, notas do Thesouro ou de banco, só poderá ser acceito, quando não for possivel a emissão de vales para o Correio destinatario; e a quantia a incluir na carta deve ser exactamente a declarada, que não poderá exceder nunca de 200$000 Os bilhetes de loteria, porém, e quaesquer outros valores ao portador podem ser admittidos, e o valor declarado poderá ser menor, mas nunca maior, do que o valor real. Tambem se admittem documentos, mas neste caso cumpre que á declaração do valor se accrescente: - em documentos.

    § 2º Cobra-se em sellos pela remessa do valor declarado além da taxa do porte da carta e do premio fixo de 200 rs. para ser ella registrada, a de 2% sobre o valor declarado, na seguinte proporção:

    

Até 10$000 .............................................................................................................. 200 réis
De 10$ a 15$000 ...................................................................................................... 300 »
De 15$ a 20$000 ...................................................................................................... 400 »
De 20$ a 25$000 ...................................................................................................... 500 »

e assim por deante, accrescendo sempre 100 rs. por 5$ ou menos de 5$000.

    § 3º Para a correspondencia ser registrada, mesmo a particular, com valor, não é preciso que esteja fechada com lacre e sinete do remettente; e aos empregados do Correio é expressamente prohibido intervirem fornecendo sobre-cartas, lacre ou sinete, escrevendo o endereço ou a declaração do valor.

    § 4º O pagamento dos valores declarados que se extraviarem ou forem subtrahidos poderá ser reclamado nos Correios de origem ou de destino; devendo indispensavelmente juntar-se o certificado de registro ao requerimento de reclamação, e ser o pagamento feito ao requerente (remettente ou destinatario).

    Art. 31. Para as correspondencias officiaes não ha limite maximo para o registro com valor declarado.

    Taes correspondencias podem ser registradas com valor declarado, ainda mesmo que se possam emittir vales para o Correio de destino.

    Art. 32. Fica creada uma classe de encommendas registradas com valor declarado, em que podem ser incluidos sómente artigos de ouro ou prata, joias, ou objectos preciosos.

    § 1º O valor maximo a declarar em taes encommendas será de 200$; podendo esse valor ser inferior, mas nunca superior ao valor intrinseco dos objectos contidos na encommenda. Em caso de perda ou subtracção, o Correio indemnizará o valor declarado.

    § 2º Taes encommendas ficam sujeitas, além da taxa de porte e do premio fixo do registro, a uma porcentagem de 5% sobre o valor declarado; não devendo nunca essa porcentagem ser menor de 500 réis. Deverão ser apresentadas abertas no Correio, e em seguida fechadas e lacradas na presença do portador, observando-se todas as formalidades a que estão sujeitas as cartas registradas com valor declarado.

    Art. 33. Si o remettente de qualquer objecto registrado, simplesmente ou com valor declarado, exigir aviso de recepção (recibo do destinatario), pagará para este fim mais 100 réis em sello, que deverá ser adherido a respectiva formula impressa.

CAPITULO V

VALES POSTAES E ASSIGNATURAS DE JORNAES

    Art. 34. Haverá vales de Correio e vales telegraphicos emittidos pela Directoria Geral, pelas administrações, pelas agencias de 1ª classe e, de accordo com o Ministerio da Fazenda, pelas agencias de 2ª e 3ª classe nas localidades cujas Mesas de rendas ou Collectorias geraes tenham annualmente rendimento superior a 5:000$000.

    Art. 35. Os vales telegraphicos serão sempre nominaes, e os de Correio ao portador ou nominaes conforme exigirem os tomadores.

    Art. 36. O valor maximo de cada vale será fixado: 1º, para os vales telegraphicos e de Correio nominaes em 1:000$, quando houverem de ser pagos na Directoria Geral ou nas administrações de 1ª classe; em 500$, quando o tiverem de ser nas outras administrações; em 200$, quando o tiverem de ser nas agencias de 1ª classe; e em 100$, nas de 2ª e 3ª classe das localidades a que se refere o art. 34; - 2º, para os vales do Correio ao portador em 200$, quando houverem de ser pagos na Directoria Geral e nas administrações de 1ª classe; em 100$, quando o pagamento tiver de effectuar-se nas outras administrações; e em 50$, tanto nas agencias de 1ª classe, como nas de 2ª e 3ª das ditas localidades.

    Art. 37. A Directoria Geral dos Correios poderá, com autorização do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, e precedendo annuncios, augmentar ou reduzir os valores fixados no artigo antecedente e suspender temporariamente a emissão ou o pagamento de vales telegraphicos ou de Correio em qualquer localidade.

    Art. 38. E' prohibido passar em cada dia, á requisição de um só tomador, vales pagaveis a um mesmo individuo e cujo valor exceda ao maximo fixado no art. 36.

    Art. 39. Os premios dos vales serão:

    

até 25$000 ................................................................................................................ $300
 » 50$000 ................................................................................................................ $600
 » 100$000 .............................................................................................................. 1$000
 » 150$000 .............................................................................................................. 1$500
 » 200$000 .............................................................................................................. 2$000
 » 300$000 .............................................................................................................. 2$500
 » 400$000 .............................................................................................................. 3$000
 » 500$000 .............................................................................................................. 3$500
 » 600$000 .............................................................................................................. 4$000
 » 700$000 .............................................................................................................. 4$500
 » 800$000 ............................................................................................................. 5$000
 » 900$000 .............................................................................................................. 5$500
 » 1:000$000 ........................................................................................................... 6$000

    § 1º Os vales telegraphicos pagarão, além do premio, a taxa que for devida á repartição do Telegrapho.

    § 2º Os vales telegraphicos e de Correio não estão sujeitos ao imposto do sello.

    § 3º Os vales de Correio entregam-se ás partes immediatamente, para serem por ellas remettidos em cartas, que deverão ser registradas.

    Art. 40. O tomador de qualquer vale poderá exigir que se lhe dê, em occasião opportuna, aviso de recepção (recibo do destinatario), appondo um sello de 100 rs. á formula de requisição do vale.

    Art. 41. Não é permittida a emissão de vales a favor de individuos designados por iniciaes; podem, porém, ser passados vales a favor de firmas commerciaes, de emprezas e de estabelecimentos publicos e particulares.

    Art. 42. Si o tomador de qualquer vale nominal não quizer declarar o nome e appellidos, serão estas indicações substituidas por iniciaes ou pela palavra - anonymo.

    Art. 43. São encarregadas da emissão e do pagamento dos vales telegraphicos e de Correio: na Capital Federal o thesoureiro da Directoria Geral; nas capitaes dos Estados (excepto na do Rio de Janeiro) os thesoureiros das administrações; nas agencias os respectivos agentes.

    Art. 44. Os vales devem ser pagos na Directoria Geral e nas administrações dentro de 24 horas depois de sua apresentação, não contando-se os dias feriados; e nas Collectorias, Mesas de rendas e agencias de 1ª classe dentro de oito dias de vista.

    Paragrapho unico. Os vales de Correio nominaes podem ser endossados; e, sempre que houver duvida sobre a identidade do portador, exigir-se-hão documentos ou o testemunho de pessoa fidedigna.

    Art. 45. Os vales que não tiverem sido pagos nos quatro mezes seguintes ao da emissão, não o poderão ser sinão depois de visados na repartição emissora, mediante novo premio, pago, porém, por meio de sellos ordinarios collocados no verso do vale antes de visado ou pago.

    Art. 46. Mediante apresentação de qualquer vale, o reembolso será feito, independentemente de requerimento, desde que o aviso esteja no Correio emissor, e ao vale seja junto o recibo de emissão, no caso do tomador do vale ser anonymo ou indicado por iniciaes.

    § 1º Na falta de aviso, o reembolso poderá ser autorizado, precedendo, porém, requerimento, estando junto a este o vale e tambem o recibo de emissão, si o tomador for anonymo ou indicado por iniciaes.

    § 2º Nos casos de reembolso, o Correio não restitue a importancia do premio do vale e mais despezas accessorias.

    Art. 47. Quando o tomador de qualquer vale solicitar que o pagamento se realize em localidade diversa da primitiva, só será attendido, si quizer sujeitar-se a todas as despezas de emissão de um novo vale.

    Art. 48. No caso de perda ou inutilisação de vale ao portador, não haverá reembolso, e a substituição dependerá de requerimento do tomador, acompanhado não só do recibo de emissão, como de attestado do Correio de destino declarando não haver o vale sido pago, e nem o ser, si apresentado posteriormente; e outrosim si se acha ou não em seu poder o respectivo aviso de emissão.

    Art. 49. Si, porém, o vale perdido ou inutilisado for nominal, o tomador terá direito ao reembolso ou substituição, e o destinatario a esta, precedendo sempre requerimento apresentado por um ou por outro ao Correio emissor, comtanto que ao requerimento seja junto o attestado do Correio de destino, passado nos termos do artigo antecedente, e outrosim o recibo de emissão, quando o requerente for o tomador do vale.

    Art. 50. No reembolso ou pagamento de vales, o empregado do Correio encarregado desse serviço exigirá da pessoa a quem caiba passar a quitação provas de identidade, quando entender necessarias.

    Art. 51. Nos casos de substituição de vale, é devido novo premio, sendo pago por meio de sellos ordinarios applicados no vale substituidor; isto é, na autorização para pagamento na occasião de ser esta emittida ou paga.

    Art. 52. Prescrevem em favor da Fazenda Nacional as quantias depositadas nas repartições postaes para serem pagas por meio de vales, desde que não tenham sido pagas, nem reembolsadas no prazo de cinco annos contados da data dos depositos.

    Art. 53. As quantias que houverem de ser transferidas de umas para outras repartições postaes, por motivo de serviço publico, serão enviadas por meio de vales de Correio nominaes, isentos de pagamento de premio e sem limite maximo quantia.

    Art. 54. As repartições postaes autorizadas para emittir vales tambem se encarregarão de receber assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas.

    Paragrapho unico. As outras repartições postaes poderão encarregar-se do mesmo serviço, por intermedio das autorizadas a fazer aquella emissão.

    Art. 55. Os assignantes (ou os editores dos jornaes e outros periodicos, quando assim o tiverem declarado) pagarão os seguintes premios: 1º, de cobrança, pago em sello, na razão de 1 %; 2º, da emissão do vale para a remessa do dinheiro.

CAPITULO VI

RECEPÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS

    Art. 56. Caixas para a recepção da correspondencia ordinaria, em qualquer hora do dia e da noite, serão collocadas em todas as repartições postaes,- em ruas das cidades onde houver serviço urbano, com indicação da hora da respectiva collecta,- nas estações de estradas de ferro e em todos os correios ambulantes,- nos paquetes brazileiros e em toda a parte onde for conveniente collocal-as.

    Paragrapho unico. Haverá, além disto, dentro das repartições postaes de maior movimento, tantas caixas, quantas forem necessarias, para facilitar a collecta das correspondencias.

    Art. 57. As horas, durante as quaes as repartições do Correio devem estar abertas, serão marcadas na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro pelo director, e nos outros Estados pelos administradores, sempre de accordo com as conveniencias do commercio e do publico em geral.

    Art. 58. Em todas as repartições postaes affixar-se-ha annuncio dos dias e horas em que chegam e partem as malas do Correio, indicando-se a procedencia e o destino dellas.

    Art. 59. Quando, em casos extraordinarios, as correspondencias affluirem de tal modo, que seja impossivel expedil-as de uma só vez, poderá a remessa de impressos e de encommendas ser dividida em duas expedições.

    Art. 60. A conducção terrestre das malas far-se-ha:

    1º Por estafetas a pé ou a cavallo, percorrendo em cada viagem de ida e volta distancias razoaveis; para o que as linhas mais extensas serão divididas em secções;

    2º Em carros das estradas de ferro, por praticantes do Correio ou por quaesquer outros individuos para este fim assalariados;

    3º Nos correios ambulantes, isto é, nos correios que funccionam em carros das estradas de ferro, emquanto os trens se acham em movimento.

    Art. 61. O serviço da conducção terrestre das malas por estafetas em qualquer linha poderá ser feito por administração ou por arrematação, conforme mais convier ao serviço ou aos interesses da repartição.

    Art. 62. Os estafetas serão de comportamento affiançado; deverão saber ler e escrever; usarão de uniforme pelo qual sejam conhecidos; poderão andar armados; receberão das autoridades dos logares por onde passarem todo o auxilio de que carecerem, mesmo o pecuniario por conta do Correio, para o desempenho dos seus deveres; não poderão por motivo algum ser embaraçados no seu transito; e, quando commetterern crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que decretar a prisão, si no logar não houver repartição postal, providenciará com urgencia para que as malas sigam com segurança e presteza até á agencia mais proxima, que do mesmo modo deverá providenciar para que ellas cheguem ao seu destino.

    Art. 63. Os conductores de malas, em carros de estradas de ferro, usarão tambem de uniforme, gozarão das mesmas immunidades que os estafetas, occuparão em carros de 2ª classe a capacidade necessria para a accommodação das malas, serão auxiliados para o prompto embarque dellas pelo pessoal das estradas de ferro, e ser-lhes-ha concedido o espaço de tempo indispensavel para entregal-as e recebel-as em cada estação.

    Art. 64. Aos correios ambulantes incumbe:

    1º Na ida: a manipulação das correspondencias ordinarias da ultima hora, o preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que directamente, ou por intermedio de outras, são servidas pelas estradas de ferro;

    2º Na volta: a recepção e entrega das malas de ou para as ditas localidades, a recepção e abertura das malas destinadas á administração de que ellas dependerem, a conferencia e apartação das correspondencias contidas nessas malas.

    § 1º Os correios ambulantes serão estabelecidos em carros especiaes com as accommodações necessarias ao desempenho do serviço, segundo instrucções dadas pelo director geral.

    § 2º Cada turma dos correios ambulantes será dirigida por um official.

    § 3º Nos carros dos correios ambulantes pessoa alguma estranha ao serviço postal, nem mesmo autoridade, poderá viajar nem ter entrada.

    § 4º Mediante accordo com as administrações das estradas de ferro, poderão collocar-se em quaesquer pontos dessas estradas, onde não pararem trens, apparelhos destinados ao recebimento e entrega das malas do Correio.

    Art. 65. E' obrigatorio o transporte das malas para os portos da Republica, gratuitamente, sem limite de peso nem de volume:

    1º Para as embarcações brazileiras de vela ou a vapor, mercantes ou da Armada;

    2º Para os navios a vapor estrangeiros que navegarem regularmente entre portos brazileiros.

    § 1º Os donos, agentes ou consignatarios dos navios de vela ou a vapor, assim como os commissarios dos navios de guerra brazileiros, quando estes não sahirem com carta de prego, e quando entre a ordem da partida e a sahida do navio mediar mais de 24 horas, deverão participar por escripto ao Correio, até ás 2 horas da tarde anterior, si não tiverem annunciado pelos jornaes da localidade a hora da partida desses navios, seu destino e as escalas que houver.

    § 2º As malas serão entregues, mediante recibo, no Correio ou a bordo, quando assim convencionar-se.

    § 3º A guarda e responsabilidade das malas pertence: nos navios de guerra brazileiros, ao commissario; nos navios mercantes nacionaes de vela ou a vapor, ao mestre, capitão ou commandante; e nos navios estrangeiros, ao capitão ou commandante, si não houver a bordo official ou empregado do Correio especialmente incumbido desse serviço.

    § 4º Quando um navio que conduzir malas voltar por causa de força maior ao ponto donde sahiu, deverá o mestre, capitão, commandante, ou commissario (si o navio for de guerra) entregal-as immediatamente ao Correio da localidade, si o mesmo navio não as puder mais transportar, ou si a transmissão dellas por outro puder fazer-se com menos demora.

    § 5º Ao entrarem nos portos os navios mercantes, nacionaes ou estrangeiros, deverão os respectivos mestres, capitães ou commandantes entregar logo no Correio ou, si não houver ajuste em contrario, mesmo a bordo, no acto da visita, si o Correio tiver ahi quem o represente, todas as malas, officios e cartas avulsas que elles, as tripolações e os passageiros trouxerem. As malas transportadas pelos navios de guerra brazileiros serão entregues ao Correio pelos respectivos commissarios.

    § 6º Nos casos em que as correspondencias transportadas por mar tenham de ser desinfectadas, mala nenhuma será aberta sem estar presente um empregado do Correio.

    Art. 66. Nenhum navio mercante poderá sahir sem passe do Correio, ou sem pelo menos declaração escripta, e assignada pela competente autoridade postal do logar, de que está desembaraçado pela dita repartição, sob pena de multa de 200$ ao respectivo commandante, capitão ou mestre.

    Art. 67. Mediante previo pagamento de 7$500 por trimestre no Correio da Capital Federal, de 6$ nas administrações e agencias de 1ª classe, e de 4$ nas outras administrações, e nas agencias onde houver distribuição domiciliaria, serão admittidos assignantes para que sua correspondencia, ao serem abertas e conferidas as malas seja logo apartada e entregue primeiro que qualquer outra, mas sómente no Correio.

    Art. 68. Tambem serão entregues, sómente no Correio, ainda que se conheçam os domicilios dos destinatarios, as cartas que tiverem a declaração - posta-restante. Os destinatarios deverão exhibir provas de sua identidade.

    Art. 69. A demais correspondencia será levada aos domicilios em todos os logares cuja população exceder de 5.000 habitantes; e para isso diariamente haverá, pelo menos, na Capital Federal e seus suburbios tres distribuições, nas capitaes dos Estados e nos outros logares uma, todas em horas certas, conhecidas pelo publico.

    Art. 70. Quanto á correspondencia que não puder ser levada aos domicilios, por não estarem estes designados nos sobrescriptos ou por não constarem do indicador que devem ter todos os Correios que tiverem carteiros, far-se-hão duas listas em ordem alphabetica, uma da correspondencia nacional, outra da correspondencia estrangeira; nesta mesma ordem serão classificadas as cartas e mais objectos em uma mesa ou estante com as necessarias divisões, e só deverão ser entregues nos ditos Correios, quando não puderem ser recebidas em casa dos destinatarios. Fóra deste caso, dever-se-ha exigir declaração dos domicilios e inscrevel-os no indicador, afim de que a elles se possa mandar a correspondencia reclamada, e fiquem sendo conhecidos para outra occasião.

    Art. 71. A distribuição nos quarteis, hospitaes, prisões, asylos e, em geral, em qualquer parte onde o accesso for defeso, será feita lançando-se a correspondencia em uma caixa que para tal fim esses estabelecimentos deverão ter na porta da entrada. Quando os chefes, directores, administradores ou proprietarios dos indicados estabelecimentos não quizerem satisfazer essa condição, a correspondencia ficará no Correio até ser reclamada por pessoa competente.

    Art. 72. Nas localidades onde não houver correio urbano, a correspondencia será classificada em ordem alphabetica para ser entregue a quem devidamente a reclamar, e nunca mediante chamada dos destinatarios.

    Art. 73. A correspondencia simplesmente registrada poderá ser entregue no Correio ou nos domicilios, mas aos proprios destinatarios, ou a seus procuradores bastantes, ou ás pessoas a quem para isso elles autorizarem por escripto.

    Art. 74. As cartas registradas com valor declarado sómente no Correio serão entregues; para o que, nas localidades onde houver serviço urbano se expedirá logo aviso aos destinatarios, os quaes deverão examinar bem o estado do fecho das cartas, abril-as em presença do empregado ou agente de quem as receberem; e, quando se verificar que o valor foi, no todo ou em parte, subtrahido, lavrar-se-ha disto immediatamente um termo, do qual constará tambem si havia indicios de ter sido violada a carta e quaes eram elles, devendo-se ao mesmo tempo juntar ao auto o sobrescripto. E' preciso que o auto seja assignado, não só pelo empregado ou agente, como pelo destinatario e por uma ou mais testemunhas, si as houver na occasião; cumprindo, além disto, ao destinatario mencionar no recibo a falta do valor no todo ou em parte.

    Art. 75. Haverá um serviço de distribuição por expressos. Os remettentes que desejarem que sua correspondencia seja entregue por expresso pagarão adiantadamente 500 réis em sellos por objecto, além das outras taxas a que o mesmo estiver sujeito.

    Art. 76. Serão devolvidas, na primeira mala que se expedir ao Correio de origem, com uma nota em cada sobrescripto, designando o motivo da devolução, a correspodencia ordinaria, a official, a simplesmente registrada e a registrada com declaração de valor, cujos destinatarios recusarem recebel-a ou houverem mudado de residencia para logar incerto; e trinta dias depois a que não for reclamada, excepto a que for dirigida a pessoas fallecidas, a qual ficará demorada dous mezes para ver si é reclamada pelos inventariantes, e a que pertencer a viajantes e embarcadiços ou tiver a declaração - posta-restante, porque, nestes casos, só poderá ser devolvida no fim de tres mezes.

    Paragrapho unico. As correspondencias mal dirigidas, ou endereçadas a pessoas que hajam mudado de residencia para logar conhecido, só serão devolvidas ao Correio de origem, quando não puderem ser directamente encaminhadas ao seu destino.

    Art. 77. A Directoria Geral providenciará, dando as instrucções necessarias, para que haja posta-rural nos logares que exigirem este serviço, e para o desenvolvimento do que já existe no municipio federal.

CAPITULO VII

PROPRIEDADE DAS CORRESPONDENCIAS POSTAES

    Art. 78. Para retirar-se de uma repartição postal qualquer officio ou maço official é necessaria requisição por escripto da competente autoridade; e, si for carta, requisição assignada pelo remettente, descrevendo o endereço da carta e declarando assumir a responsabilidade que provir possa da abertura della.

    § 1º Quando a reclamação referir-se a cartas registradas, será necessario collar-se á requisição o respectivo certificado.

    § 2º Aberta a carta pelo empregado ou agente na presença do reclamante e verificada a identidade das assignaturas, será ella entregue, mediante recibo passado na requisição.

    § 3º Quando a carta tiver no sobrescripto um carimbo, marca ou designação por onde se conheça ao certo que ella pertence ao reclamante, será dispensada a abertura de que trata o § 2º, comtanto que na requisição esteja reproduzido, por modo perfeitamente igual, o carimbo, marca ou designação.

    § 4º Quando a assignatura da carta não for igual á da requisição, será a carta novamente fechada e lacrada com o sinete da repartição postal, escrevendo-se na parte posterior do sobrescripto a seguinte declaração: - Aberta a pedido do Sr. F... que declarou ser o signatario desta carta.

    Art. 79. Só podem ser reclamados os maços de manuscriptos, de impressos e de amostras que tiverem declaração do nome do remettente.

    § 1º Para poderem ser retirados esses objectos é necessario: que o remettente faça requisição por escripto, na qual declare o endereço e conteúdo do maço ou maços; que sua identidade seja conhecida, e que elle passe recibo.

    § 2º Quando se tratar de maços registrados, deverá o remettente collar á requisição o respectivo certificado.

    Art. 80. O prazo para reclamar correspondencias será até duas horas antes da partida das malas.

    Art. 81. Os sellos affixados nas correspondencias reclamadas pelos remettentes serão sempre obliterados.

    Art. 82. Depois das correspondencias serem expedidas, só poderá o remettente reclamar a suspensão da entrega dos objectos registrados, e nas seguintes condições: 1ª, fazendo a requisição por escripto e declarando que assume a responsabilidade completa pelas consequencias da suspensão da entrega; 2ª, apresentando o certificado do registro; 3ª, justificando a identidade de pessoa; 4ª, satisfazendo antecipadamente a importancia do despacho telegraphico pelo qual a requisição for transmittida á repartição destinataria, quando houver de recorrer-se a esse meio, ou a taxa de um objecto registrado, si a requisição for por via postal.

    Paragrapho unico. A reclamação de que trata este artigo só poderá ser apresentada na repartição em que as correspondencias tiverem sido registradas.

CAPITULO VIII

REFUGOS

    Art. 83. Os objectos que, por qualquer motivo, não devam ser expedidos, ou que depois das possiveis diligencias não possam ser distribuidos, consideram-se cahidos em refugo.

    Paragrapho unico. Não ha refugos officiaes; porque deverão ser devolvidos sem demora á respectiva repartição ou autoridade, com uma nota declaratoria do motivo da devolução, os officios e maços que não puderem ser distribuidos.

    Art. 84. No principio de cada trimestre as agencias remetterão, no Estado do Rio de Janeiro á Directoria Geral, e nos outros Estados ás respectivas administrações, os objectos, ordinarios e registrados, que houverem cahido em refugo; e ahi taes objectos serão sujeitos ao exame de empregados para este fim designados.

    § 1º Serão devolvidos logo aos remettentes os objectos em cujos sobrescriptos ou cintas houver qualquer indicação por onde possam ser conhecidos.

    § 2º Qualquer refugo reclamado póde reexpedir-se á repartição postal donde foi devolvido.

    Art. 85. Nos ultimos dias de junho e dezembro, na Directoria e administrações, em presença de uma commissão nomeada pelo director geral ou pelos administradores, os refugos do semestre anterior serão tratados do seguinte modo:

    1º Os jornaes, assim como as amostras e pequenas encommendas que tiverem valor, apartar-se-hão para ser vendidos, e as amostras e pequenas encommendas sem valor venal serão inutilisadas;

    2º Dos impressos e manuscriptos cintados apartar-se-hão os que tiverem importancia para serem archivados durante dous annos, e os outros serão inutilisados;

    3º As cartas e cartas-bilhetes serão abertas sem serem lidas, inutilisando-se as que não contiverem valores ou documentos;

    4º Os bilhetes postaes serão tambem inutilisados.

    § 1º Si ao acto da abertura de uma carta ou carta-bilhete cahida em refugo encontrar-se dentro della documento ou objecto de valor, será fechada outra vez, tomando-se nota do nome do remettente, afim de ser convidado a recebel-a, mediante recibo.

    § 2º Das operações por que passar a correspondencia cahida em refugo, lavrar-se-ha termo, do qual as administrações remetterão copia á Directoria Geral.

    Art. 86. Pertencerão ao Estado os impressos e manuscriptos importantes, assim como os valores encontrados em cartas de refugo, que não forem reclamados no prazo de dous annos.

CAPITULO IX

PENALIDADES

    Art. 87. Aquelle que, sem autorização, tiver deposito de cartas para distribuir ou expedir, incorrerá na multa de 100$000.

    § 1º Fica sujeito á mesma penalidade quem conduzir cartas para onde houver serviço postal

    § 2º A multa será dobrada, si o infractor for mestre, capitão ou commandante de navio, empregado em estrada de ferro ou occupado no transporte de malas do Correio.

    Art. 88. Fica sujeito á multa de 200$ o mestre, capitão ou commandante que não for ou mandar buscar ao Correio as malas que lhe devam ser entregues; assim como os donos, agentes ou consignatarios de navios de vela ou vapor que não fizerem a participação de que trata o § 1º do art. 65.

    Art. 89. O mestre, capitão ou commandante que, chegando ao porto do destino ou de escala do navio, não entregar a mala ou malas que lhe tiverem sido confiadas, incorrerá na multa de 200$000.

    § 1º Incorrerão nesta mesma multa os commandantes, capitães, mestres, tripolantes e passageiros de paquetes ou navios de vela ou de vapor, nacionaes ou estrangeiros, que não entregarem logo no Correio ou a bordo, si houver ahi quem represente o Correio, a correspondencia avulsa que trouxerem, embora regularmente franqueada.

    § 2º Os donos, agentes ou consignatarios dos navios serão responsaveis por todas as infracções ou irregularidades commettidas no serviço postal, pelos mestres, capitães e commandantes.

    Art. 90. Quem, para conseguir as vantagens concedidas á correspondencia official, usar de endereço simulado, isto é, attribuir ao destinatario ou ao remettente funcções publicas que nenhum delles exerça, incorrerá na multa de 100$000.

    Art. 91. As autoridades ou os funccionarios que se valerem da correspondencia official para servirem a interesses particulares, incorrerão na multa de 200$000.

    Art. 92 Deixarão de gozar do direito de receber as correspondencias em suas casas as pessoas que, na occasião de recebel-as; maltratarem os carteiros com actos ou palavras; e aquellas que maltratarem os empregados na repartição pagarão a multa de 30$000.

    Art. 93. Aquelle que, por qualquer fórma, embaraçar o gyro das malas ou a transmissão das correspondencias e sua entrega, incorrerá na multa de 500$000.

    Art. 94. Aquelle que, para franquear as correspondencias, usar de sellos servidos, pagará a multa de 25$000.

    Art. 95. Aquelle que, sem autorização, vender habitualmente sellos, perderá os apprehendidos e pagará o dobro do valor delles.

    Art. 96. Aquelle que, autorizado a vender sellos, effectuar a venda por preços superiores aos fixados, incorrerá na multa de 25$000.

    Art. 97. O destinatario ou remettente de carta, de pacote ou qualquer remessa ordinaria ou simplesmente registrada, que contenha artigos de ouro ou prata, moedas, joias, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de Alfandega, pagará a multa de 25 % dos valores encontrados.

    Art. 98. Incorrerá na mesma multa do artigo antecedente o destinatario ou o remettente de carta ou qualquer remessa, ordinaria ou simplesmente registrada, contendo papel-moeda, bilhetes de loteria, titulos ou valores ao portador.

    Art. 99. As reincidencias nas infracções especificadas neste capitulo darão logar ao dobro da multa respectiva.

    Art. 100. As multas impostas tornar-se-hão effectivas, independentemente das penas criminaes em que o infractor possa incorrer.

    Art. 101. O processo para tornar effectivas essas multas é o das causas executivas perante o Juizo dos Feitos da Fazenda; e, quando os multados não tenham meios para satisfazer a multa, será esta substituida por prisão, na fórma do Codigo.

    Art. 102. Da importancia das multas metade pertencerá ao apprehensor ou informante.

TITULO II

Das repartições e seu pessoal

CAPITULO X

DIRECTORIA GERAL

    Art. 103. O serviço dos Correios fica ao cargo de uma Directoria Geral, que funccionará no edificio do Correio da Capital Federal.

    Art. 104. A Directoria Geral dos Correios terá tres divisões denominadas - Secção Central, Contadoria e Thesouraria.

    Art. 105. A' Secção Central incumbe:

    1º Toda a correspondencia com o Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos; com as diversas autoridades; com os directores geraes dos Correios estrangeiros; com os administradores e agentes; devendo abrir logo e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada;

    2º Preparo de papeis para despacho do director geral;

    3º Concursos, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoção, aposentadoria e registro do pessoal;

    4º Creação e suppressão de agencias e de linhas postaes;

    5º Recebimento das reclamações contra a execução do serviço em todo o paiz;

    6º Instrucções e ordens do director, quer sejam em solução de duvidas ou conflictos, quer não;

    7º Horarios, itinerarios e mappas geographico-postaes;

    8º Relatorio annual, guia e boletim postaes;

    9º Classificação, guarda e conservação da correspondencia e documentos que devem constituir o archivo;

    10. Guarda e conservação da bibliotheca;

    11. Creação, guarda e conservação de um museu postal.

    Paragrapho unico. A Secção Central será dirigida por um official, que servirá de chefe.

    Art. 106. A Contadoria terá tres secções, ás quaes incumbem os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

(Correios)

    1º Orçamento da receita e despeza;

    2º Creditos: escripturação, distribuição, trabalhos para abertura dos supplementares, etc.;

    3º Balanços mensaes e geraes;

    4º Relatorio annual da parte financeira do serviço postal;

    5º Estatistica das correspondencias postadas, distribuidas e em transito;

    6º Transito maritimo e terrestre das correspondencias permutadas com os Correios da União; organização, verificação e cobrança ou pagamento das contas;

    7º Deposito de sellos da Directoria Geral: supprimento de sellos, etc., para o mesmo, escripturação e inventario;

    8º Material: escripturação do Almoxarifado e inventarios do mesmo, requisição para supprimento do necessario aos serviços da Contadoria e das administrações, e escripturação do supprido a cada uma;

    9º Vales nacionaes: liquidação dos emittidos, pagos, reembolsados ou prescriptos; conta corrente de cada repartição postal incumbida desse serviço;

    10. Vales internacionaes: liquidação das importancias recebidas e pagas, conta corrente não só das repartições postaes incumbidas desse serviço, como da Directoria Geral e de cada um dos paizes que permutarem fundos com os Correios do Brazil;

    11. Propostas para classificação de agencias e fixação dos vencimentos dos agentes.

2ª SECÇÃO

(Repartições postaes da Capital Federal)

    12. Balancetes diarios da receita e despeza realizadas na Thesouraria da Directoria: recebimento e verificação dos documentos de despeza, levantamento dos balancetes, coordenação destes, dos ditos documentos, e talões para prestação de contas ao Thesouro Nacional;

    13. Balanços mensaes da receita e despeza realizadas nas repartições postaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro;

    14. Balancetes diarios de sellos e outros valores estampilhados a cargo do thesoureiro da Directoria Geral; verificação e coordenação desses balancetes e dos documentos respectivos para prestação de contas no Thesouro;

    15. Creditos: escripturação relativa ás despezas das repartições postaes da Capital Federal;

    16. Receita e despeza: preparo dos documentos para arrecadação de dinheiros e o pagamento de despezas, tanto de pessoal, como de material, que devam correr pela Thesouraria da Directoria, excepto dos que se referirem á receita ou despeza das repartições postaes do Estado do Rio de Janeiro;

    17. Conferencia dos documentos de despeza que deva ser effectuada na Thesouraria, salvo da que se referir as repartições postaes do Estado do Rio de Janeiro;

    18. Vales do Correio nacionaes: registro dos emittidos pela Thesouraria contra a mesma, dos pagos ou reembolsados na dita repartição, expedição de avisos dos emittidos, devolução dos recibos dos destinatarios ou dos avisos, demonstrações dos emittidos, pagos ou reembolsados na Thesouraria;

    19. Vales do Correio internacionaes: preparo de listas de aviso para os Correios do exterior, emissão segundo as listas de aviso recebidas do exterior, registro das operações de permuta entre a Thesouraria da Directoria e os Correios do exterior;

    20. Assentamento e registro geral do ponto do pessoal das repartições postaes da Capital Federal;

    21. Conta-corrente dos responsaveis por sellos e outras formulas de franquia para com o thesoureiro da Directoria, exceptuados os agentes do Correio do Estado do Rio de Janeiro;

    22. Conta-corrente dos devedores á Fazenda Nacional por imposto do sello, multas ou extravio de valores, excepto os devedores que forem empregados nos Correios do Estado do Rio de Janeiro.

3ª SECÇÃO

(Repartições postaes do Estado do Rio de Janeiro)

    23. Registro das agencias indicando as datas de sua creação, categorias das localidades, etc.;

    24. Tomada de contas dos agentes do Correio do Estado do Rio de Janeiro;

    25. Classificação da receita e despeza realizadas nas agencias;

    26. Supprimento de sellos e material ás agencias, conta-corrente da Directoria com cada uma das agencias;

    27. Fiscalisação das importancias recolhidas pelos agentes á Thesouraria da Directoria, quitações, pagamento de deficits de agencias, exames das guias relativas ao serviço de conducção de malas;

    28. Estatistica das correspondencias postadas, distribuidas e em transito nas agencias;

    29. Escripturação de creditos relativa ás despezas das agencias;

    30. Conta-corrente com cada agente pelos impostos sobre nomeações, extravios de valores pelos quaes sejam responsabilisados, etc.;

    31. Demonstrações dos vales emittidos, pagos e reembolsados nas agencias, dos supprimentos feitos as mesmas pelas Collectorias e Mesas de rendas, e dos saldos entregues a essas repartições de Fazenda pelas agencias;

    32. Registro das linhas postaes, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermediarios, e si a conducção de malas é por contracto ou por estafetas, nome do contractante ou estafeta, custo do serviço, pagamentos effectuados, etc.

    Paragrapho unico. O contador geral dirige directamente os serviços a cargo da 1ª Secção da Contadoria; e, por meio de chefes, os da 2ª e 3ª

    Art. 107. A' Thesouraria incumbe:

    1º Arrecadar e pagar;

    2º O serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhadas;

    3º O serviço de vales postaes de e para o interior e exterior;

    4º O serviço do recebimento de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas;

    5º A recepção, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobre-cartas e cintas estampilhadas.

    Art. 108. Haverá tambem um Almoxarifado para a recepção, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de todas as formulas impressas, objectos de expediente e utensilios.

    Paragrapho unico. O Almoxarifado fica subordinado á Contadoria.

CAPITULO XI

CORREIO DA CAPITAL FEDERAL E ADMINISTRAÇÕES

    Art. 109. O Correio da Capital Federal será administrado pela Directoria Geral, e dividir-se-ha em quatro secções, denominadas: 1ª, de recebimento e expedição; 2ª, de distribuição; 3ª, de registro; 4ª, dos serviços ambulantes.

    Art. 110. A' 1ª Secção incumbe: a recepção e abertura das malas do interior e do exterior; a conferencia e manipulação das correspondencias ordinarias contidas nessas malas e sua distribuição ás outras secções; a organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou insufficientes; a recepção das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição ás outras secções; a collecta das caixas da repartição; a apprehensão das correspondencias transportadas fraudulentamente; o preparo e expedição das malas para o paiz e para o exterior; a estatistica diaria das malas; e das correspondencias postadas, recebidas, em transito e para distribuir; a fiscalisação do serviço de collecta das caixas urbanas.

    Art. 111. A' 2ª Secção incumbe: a distribuição das correspondencias, tanto no Correio, como nos domicilios; a recepção e registro dos avisos de mudança de residencia; a classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues; a escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo; e a fiscalisação dos serviços de distribuição domiciliaria.

    Art. 112. A' 3ª Secção incumbe: registrar todas as correspondencias; a recepção e abertura dos volumes de correspondencia registrada procedente do Brazil ou de paizes estrangeiros; a conferencia, manipulação e lançamento dessa correspondencia, assim como sua distribuição, tanto no Correio, como nos domicilios pelos carteiros da 2ª Secção; o preparo e entrega dos volumes de correspondencia registrada com ou sem valor que tiverem: de ser expedidos; a classificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida; a classificação da que cahir em refugo; a entrega dos avisos de recepção; e a estatistica diaria do serviço a seu cargo.

    Art. 113. A' 4ª Secção compete: todo o serviço de prepare, expedição, recebimento e conferencia das malas transportadas pelos correios ambulantes dapendentes do Correio da Capital Federal e pelas estradas de ferro do Estado do Rio de Janeiro; a estatistica do serviço a seu cargo.

    Art. 114. Haverá em cada capital de Estado, excepto na do Rio de Janeiro, uma administração de Correios.

    Art. 115. Essas administrações terão a seguinte classificação: 1ª classe: S. Paulo, Minas Geraes, S. Pedro, Pernambuco, Bahia e Pará; 2ª classe: Ceará, Maranhão e Paraná; 3ª classe: Alagôas, Amazonas, Espirito Santo e Santa Catharina; 4ª classe Goyaz, Parahyba do Norte, Rio Grande do Norte; Sergipe, Matto Grosso e Piauhy.

    Art. 116. As administrações funccionarão em edifficios publicos, e, só na falta destes, em casas alugadas mediante contracto.

CAPITULO XII

AGENCIAS

    Art. 117. Haverá quatro classes de agencias, immediatamente subordinadas ás respectivas administrações.

    Art. 118. A' 1ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições abaixo:

    1º, renda superior a 12:000$ em dous annos consecutivos;

    2º, população de 10.000 habitantes na respectiva localidade;

    3º, serem centros importantes e especiaes para a troca de malas.

    Art. 119. A' 2ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições seguintes:

    1º, renda superior a 6:000$ em dous annos consecutivos;

    2º, população de 5.000 habitantes na respectiva localidade;

    3º, centro de permuta de malas ou correspondencias.

    Art. 120. A' 3ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições abaixo:

    1º, renda superior a 1:000$ em dous annos consecutivos;

    2º, ser cidade a respectiva localidade;

    3º, terem grande movimento de correspondencias.

    Art. 121. A' 4ª classe pertencerão todas as outras agencias.

    Art. 122. As agencias serão creadas, no municipio federal e Estado do Rio de Janeiro, pelo director geral; e nos outros Estados pelos administradores.

    § 1º Esta creação só terá logar depois de verificar-se com a possivel exactidão (excepto nas estações de estradas de ferro onde sempre devem ser creadas essas agencias), não só o numero dos moradores da localidade na extensão de 5 kilometros e a distancia em que fica a agencia mais proxima, sinão tambem a despeza a fazer-se com a conducção das malas.

    § 2º Quando não houver probabilidade de renda que chegue para a gratificação do agente e as diarias do estafeta (no caso de ser preciso um ramal), não se deverá crear agencia, salvo si os moradores da localidade obrigarem-se a propor, para agente e para estafeta, pessoas idoneas, com as quaes não se despenda sinão a renda apurada.

    § 3º Na creação de agencias haverá communicação do director ao Ministro e das administrações a Directoria com os fundamentos do acto; afim de ser fixada a gratificação do agente, que será proposta.

    Art. 123. As agencias serão elevadas de classe, em devido tempo, por acto do director geral ou dos administradores, desde que preencham as condições para isso necessarias; devendo haver communicação ao Ministro ou ao drector geral, afim de ser fixada a gratificação do agente, que será proposta.

    Art. 124. Deverão ser supprimidas as agencias de 4ª classe, quando não haja quem nellas queira servir pela gratificação estabelecida, ou quando seu rendimento não chegue para o respectivo custeio, salvo circunstancias especiaes.

    Art. 125. Não só as agencias de 1ª e 2ª classe, como as de 3ª cujo movimento for importante, funccionarão, na falta de edificio publico, em casas para esse fim alugadas por contracto, nas quaes, sempre que for possivel, os agentes deverão morar.

    Art. 126. Haverá, na capital do Estado das Alagôas, em Jaraguá; em Cinco Pontas, no de Pernambuco; na Ponte da Companhia Bahiana, no da Bahia; na Estação Inicial da Estrada de Ferro Central do Brazil; na capital de S. Paulo, na Luz e no Braz; em Santos e em Campinas, nas respectivas estações da estrada de ferro, agencias urbanas para a venda de sellos e, até uma hora antes da partida dos trens ou paquetes, recebimento e registro das correspondencias que por elles devam expedir-se.

    § 1º Essas agencias estarão em immediata dependencia das administrações, e serão consideradas de 3ª classe.

    § 2º Além dessas agencias, poderão ser creadas outras, não só para o mesmo fim, em portos, ou em estações de estradas de ferro, como para a commodidade do publico, em qualquer ponto das cidades mais extensas.

    Art. 127. Nas capitaes e nas cidades e villas onde houver caixas urbanas, poderá haver, com autorização da Directoria Geral ou dos administradores, pessoas idoneas que se incumbam de vender sellos em suas casas de negocio, percebendo até 5 % de porcentagem dos que comprarem para esse fim.

CAPITULO XIII

NUMERO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

    Art. 128. As denominações, numero e vencimentos dos empregados da Directoria Geral, do Correio da Capital Federal e das administrações nos Estados constam das seguintes tabellas:

A

Directoria Geral e Correio da Capital Federal

N. Denominações Vencimento annual
1 director geral............................................................................................................ 12:000$000
1 sub-director.............................................................................................................. 9:000$000
1 contador geral.......................................................................................................... 8:000$000
1 thesoureiro............................................................................................................... 6:400$000
15 primeiros officiaes................................................................................................... 4:800$000
20 segundos ditos......................................................................................................... 3:800$000
40 terceiros ditos........................................................................................................... 3:000$000
5 fieis do thesoureiro................................................................................................... 3:000$000
1 almoxarife................................................................................................................ 4:800$000
1 ajudante do almoxarife............................................................................................. 3:000$000
1 porteiro..................................................................................................................... 3:000$000
1 ajudante do porteiro................................................................................................. 2:400$000
  Praticantes de 1ª classe.......................................................................................... 2:000$000
  Ditos de 2ª classe.................................................................................................... 1:500$000
  Carteiros de 1ª classe.............................................................................................. 1:800$000
  Ditos de 2ª classe.................................................................................................... 1:500$000
  Serventes (3$000 diarios).  

B

Administrações de 1ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 administrador........................................................................................................... 7:000$000
1 contador................................................................................................................... 4:800$000
1 thesoureiro............................................................................................................... 4:200$000
2 primeiros officiaes.................................................................................................... 3:600$000
3 segundos ditos......................................................................................................... 3:000$000
6 terceiros ditos........................................................................................................... 2:400$000
1 fiel do thesoureiro.................................................................................................... 2:400$000
1 porteiro..................................................................................................................... 2:400$000
  Praticantes de 1ª classe.......................................................................................... 1:800$000
  Ditos de 2ª classe.................................................................................................... 1:400$000
  Carteiros de 1ª classe.............................................................................................. 1:600$000
  Ditos de 2ª classe.................................................................................................... 1:400$000
  Serventes (2$500 diarios).  

    NOTA - Além do pessoal acima fixado, haverá para o serviço do correio ambulante na administração de S. Paulo mais um 1º official, dous 2os e quatro 3os; e na de Minas Geraes um 2º official e dous 3os

C

Administrações de 2ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 administrador........................................................................................................... 5:000$000
1 contador................................................................................................................... 3:000$000
1 thesoureiro............................................................................................................... 2:200$000
1 primeiro official......................................................................................................... 2:400$000
2 segundos ditos......................................................................................................... 2:000$000
1 porteiro..................................................................................................................... 1:000$000
  Praticantes............................................................................................................... 1:400$000
  Carteiros.................................................................................................................. 1:400$000
  Serventes (2$500 diarios)  

D

Administrações de 3ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 administrador........................................................................................................... 4:000$000
1 contador................................................................................................................... 2:400$000
1 thesoureiro............................................................................................................... 1:600$000
2 officiaes.................................................................................................................... 1:800$000
  Praticantes............................................................................................................... 1:200$000
  Carteiros.................................................................................................................. 1:200$000
  Serventes (2$500 diarios).  

E

Administrações de 4ª classe

N. Denominações Vencimento annual
1 administrador........................................................................................................... 3:000$000
1 contador................................................................................................................... 2:000$000
1 thesoureiro............................................................................................................... 1:200$000
  Praticantes............................................................................................................... 1:200$000
  Carteiros.................................................................................................................. 1:200$000
  Serventes (2$ diarios).  

    § 1º A terça parte dos vencimentos fixados nestas tabellas será considerada gratificação pro labore.

    § 2º

     Os officiaes que servirem de chefes de secção perceberão uma gratificação addicional de 1:200$ annuaes, a qual será considerada vencimento, para todos os effeitos, desde que o empregado tenha completado dous annos de exercicio no logar de chefe e nelle se conserve.

    § 3º Ficam extinctos os actuaes logares de chefe de secção e archivista. Os actuaes funccionarios continuarão, porém, emquanto bem servirem, percebendo os primeiros o vencimento de 6:000$, e o segundo o de 2:400$ annualmente.

    § 4º Os thesoureiros, além do vencimento das tabellas, terão uma gratificação para quebras, sendo de 800$ annuaes para o da Directoria Geral, e de 400$ para os das administrações.

    § 5º Os carteiros da Directoria e administrações perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação addicional, relativa ao tempo de effectivo serviço postal, que será considerada para todos os effeitos como parte dos mesmos vencimentos; a saber:

    

Mais de 15 annos................................................................................................................. 10 %
» » 20 » ..................................................................................................................... 20 %
» » 25 » ..................................................................................................................... 30 %
» » 30 » ..................................................................................................................... 40 %

    § 6º A gratificação addicional serpa abonada de 1 de janeiro do anno seguinte áquelle em que o carteiro tiver completado o tempo de serviço que motive o melhoramento.

    § 7º Os serventes da Directoria e Correio da Capital Federal, que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço postal, perceberão uma diaria addicional equivalente a 1/6 da fixada na tabella A.

    § 8º No calculo das antiguidades de que tratam os paragraphos antecedentes será excluido o anno em que o empregado tiver dado mais de 30 faltas, seguidas ou interpoladas, por qualquer motivo.

    § 9º No calculo das antiguidades de que tratam os paragraphos antecedentes será excluido o anno em que o empregado soffrer alguma pena disciplinar de multa ou suspensão.

    § 10. As gratificações addicionaes de antiguidade serão para todos os effeitos considerados como augmento de vencimento.

    Art. 129. Nas administrações de 1ª classe que renderem annualmente mais de 300:000$, ou que tiverem mais de 300 agencias, será designado um official para exercer o logar de chefe de secção e dirigir os serviços de recebimento, distribuição e expedição das correspondencias, percebendo a gratificação annual de 400$000.

    Paragrapho unico. Os actuaes chefes, emquanto bem servirem, perceberão o vencimento de 4:000$ annuaes.

    Art. 130. O serviço da venda de sellos no edificio do Correio da Capital Federal será desempenhado por auxiliares do thesoureiro, que perceberão a gratificação de 4$500 diarios, e servirão sob a immediata responsabilidade do mesmo thesoureiro.

    Art. 131. O numero de praticantes, carteiros e serventes da Directoria Geral, Correio da Capital Federal, administrações e agencias, assim como o dos auxiliares do thesoureiro, será fixado annualmente pelo Ministro, sobre proposta do director geral.

    § 1º O numero de praticantes e carteiros de 1ª classe não deve exceder nunca á metade do numero dos de 2ª

    § 2º Para os logares de carteiro de 1ª classe serão nomeados os de 2ª da repartição em que se der a vaga; e para os logares de praticante e carteiro de 2ª classe serão nomeados os respectivos supplentes, si estiverem definitivamente approvados em concurso.

    Art. 132. Na Directoria, Correio da Capital Federal, administrações e agencias de 1ª classe poderão ser creados, pelo director geral ou pelos administradores, logares de supplente de praticante e carteiro, por concurso, e de servente, os quaes serão pagos pro rata com as sobras do credito distribuido para as despezas do pessoal em geral, quaesquer que sejam os motivos dos descontos; não devendo, comtudo, os supplentes perceber mais que os effectivos.

    Art. 133. Aos empregados das administrações, situadas em logares onde a subsistencia for notoria e excessivamente cara, poderá o Ministro conceder uma gratificação local, que não excederá de 50 % dos vencimentos fixados.

    Art. 134. O pessoal dos correios ambulantes e o do serviço no mar perceberão uma gratificação addicional de 20 % para os 1os e 2os officiaes, de 25 % para os 3os e de 30 % para os praticantes e serventes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não.

    Art. 135. O pessoal das agencias terá os vencimentos constantes das seguintes tabellas:

A

Agencias de 1ª classe

  Vencimento annual
Agente-thesoureiro..................................................... 3:000$ a 6:000$000
Ajudante..................................................................... 3/4 do vencimento do agente
Praticantes.  
Carteiros.  
Serventes.  

    § 1º A casa e todas as despezas da agencia serão por conta do Estado.

    § 2º A fiança do agente será equivalente aos seus vencimentos de um anno.

B

Agencias de 2ª classe

  Vencimento annual
Agente........................................................................ 1:800$ a 3:000$000
Ajudante..................................................................... 3/4 do vencimento do agente
Carteiros.  

    § 1º A casa e todas as despezas da agencia serão por conta do Estado.

    § 2º A fiança do agente será igual á importancia de um anno dos seus vencimentos.

C

Apencias de 3ª classe

  Vencimento annual
Agente.......................................................................... 480$ a 1:800$000
Ajudante (facultativo)................................................... 1/2 do vencimento do agente

    § 1º O auxilio para aluguel de casa será facultativo, não podendo exceder a 25 % do vencimento do agente.

    § 2º Os objectos de expediente e os utensilios serão fornecidos á custa do Estado, inclusive objectos de escriptorio.

D

Agencias de 4ª classe

  Vencimento annual
Agente........................................................................ 180$ a 480$000

    Paragrapho unico. Os objectos de expediente e os utensilios serão fornecidos á custa do Estado, assim como os objectos de escriptorio.

    Art. 136. Para a execução do artigo antecedente o director geral submetterá á approvação do Ministro, desde já, uma tabella não só de todas as agencias com a renda de cada uma, como das gratificações fixas dos agentes; e annualmente, no mez de fevereiro, as alterações que essa tabella deva ter.

    Paragrapho unico. As gratificações fixadas só vigorarão de 1 de janeiro do anno seguinte em deante.

    Art. 137. As agencias de 1ª classe que renderem mais de 60:000$ em dous annos consecutivos terão tambem um 2º ajudante, vencendo metade da gratificação do agente.

    Art. 138. Os praticantes, carteiros e serventes das agencias de 1ª classe terão os vencimentos, onus e vantagens estabelecidas para identicos empregados das repartições postaes a que as agencias estiverem directamente subordinadas.

    Art. 139. Os carteiros de agencias de 2ª classe terão vencimentos e vantagens até 3/4, e os das outras agencias até 3/5 dos estabelecidos para empregados de igual categoria nas repartições postaes a que essas agencias estiverem directamente subordinadas.

    Art. 140. Aos empregados incumbidos de qualquer commissão dentro ou fóra do Estado onde tiverem exercicio serão abonadas: passagem para si, uma ajuda de custo até dous mezes de vencimento, e uma diaria ate 5 % do seu vencimento mensal.

    § 1º Ao director geral e aos administradores compete fixar a ajuda de custo e a diaria.

    § 2º Os empregados incumbidos de inspeccionar agencias não terão direito a ajuda de custo.

    Art. 141. Os empregados promovidos ou removidos por conveniencia de serviço, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas familias e uma ajuda de custo correspondente á metade do vencimento mensal dos logares que forem occupar, quando a mudança for para outro ponto do mesmo Estado, ou ao vencimento de um mez, quando para Estado diverso.

CAPITULO XIV

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 142. O director geral dirige superiormente o serviço postal em toda a Republica, administra o Correio do Estado do Rio de Janeiro e recebe directamente ordens do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos. Compete-lhe, além do disposto neste regulamento:

    1º Corresponder-se directamente com o Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, e com todas as autoridades, excepto os outros Ministros de Estado;

    2º Autorizar, por escripto, o pagamento das despezas, dentro das verbas votadas no orçamento;

    3º Requisitar do Thesouro Nacional, com informação escripta do contador geral, supprimento ao thesoureiro dos fundos necessarios para o pagamento de vales postaes e outras despezas da repartição;

    4º Autorizar o supprimento, a credito, de sellos ás administrações, e ás agencias do municipio federal e do Estado do Rio de Janeiro;

    5º Propor ao Ministro a distribuição dos creditos para as administrações em cada exercicio e o augmento delles, quando isto for indispensavel;

    6º Celebrar contractos para todos os serviços, ficando dependentes da approvação do Ministro os que excederem de 5:000$ por anno;

    7º Informar sobre aposentação dos empregados em geral, e sobre nomeação e demissão dos de nomeação do Ministro;

    8º Dar posse aos empregados da Directoria e Correio da Capital Federal; conceder-lhes licença, excepto aos de nomeação do Ministro, aos quaes só poderá licenciar até 30 dias em um anno; advertil-os e suspendel-os até 15 dias nos termos deste regulamento e demittir os que occupar em cargos de sua nomeação;

    9º Nomear examinadores e presidente de concursos;

    10. Distribuir o pessoal pelas secções da Directoria e Correio da Capital Federal, podendo mudal-o de uma para outras secções, quando julgar conveniente, comtanto que o da Thesouraria mereça sempre a confiança do thesoureiro

    11. Marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    12. Designar empregados da Directoria para as visitas de inspecção que, pelo menos uma vez por anno, deverão ter as administrações;

    13. Designar empregados para a inspecção das agencias do Rio de Janeiro, e autorizar a inspecção das de outros Estados por empregados das respectivas administrações;

    14. Designar os officiaes para exercerem a commissão de chefes de secção;

    15. Decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os differentes empregados no desempenho de sua funcções;

    16. Expedir ordens e instrucções;

    17. Adoptar uniformes para o pessoal dos correios ambulantes e para os carteiros, conductores e estafetas;

    18. Adoptar o systema do material fixo ou ambulante necessario ao serviço;

    19. Suspender até 15 dias aos administradores que não remeterem as informações que lhes cumpre dar ou que forem exigidas;

    20. Impor multas de 5$ a 25$ aos empregados da Directoria e Correio da Capital Federal pelos erros e omissões de menos gravidade que commetterem no desempenho de suas obrigações;

    21. Impor multas de 2$ a 20$ aos agentes, no municipio federal e Estado do Rio de Janeiro, pelos erros e omissões de menos gravidade que commetterem na recepção, distribuição e expedição das correspondencias e quando no devido tempo não remetterem o balancete ou o saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas;

    22. Impor multas a quaesquer pessoas estranhas ao Correio por infracção das disposições deste regulamento ou de contractos;

    23. Prender em flagrante delicto, na fórma deste regulamento, e solicitar das respectivas autoridades a prisão de empregados e de outras pessoas delinquentes;

    24. Propor ao Ministro, annualmente, no mez de fevereiro: gratificação fixa dos agentes; nova classificação de administrações e agencias; o estabelecimento ou suppressão de correios ambulantes; e o augmento, si indispensavel for, do numero de empregados, praticantes, carteiros, serventes, estafetas e auxiliares, para a Directoria Geral, Correio da Capital Federal, administrações e respectivas agencias;

    25. Apresentar ao Ministro, no mez de março, orçamento balanço e relatorio concernentes ao serviço postal.

    Art. 143. Ao sub-director compete, além do disposto neste regulamento:

    1º Administrar directamente os serviços a cargo do Correio da Capital Federal e informar sobre todos elles;

    2º Executar qualquer trabalho que lhe for ordenado pelo director geral;

    3º Dirigir especialmente o serviço dos refugos;

    4º Requisitar os auxiliares necessarios para o prompto desempenho dos serviços;

    5º Conceder dispensa, até 48 horas, aos empregados que lhe estiverem subordinados, e advertil-os por faltas commettidas, communicando logo ao director geral;

    6º Autorizar o supprimento de material e formulas para as secções;

    7º Prender em flagrante delicto, á ordem do director geral.

    Art. 144. Ao contador geral compete, além do disposto neste regulamento:

    1º Dirigir os serviços incumbidos á Contadoria e sobre elles prestar informações ao director geral;

    2º Distribuir o pessoal da Contadoria pelas respectivas secções;

    3º Conceder dispensa, até 48 horas, aos empregados da Contadoria;

    4º Requisitar o pessoal que for necessario ao desempenho do serviço e advertil-o por faltas commettidas, dando logo conhecimento ao director geral;

    5º Prender em fragrante delicto, á ordem do director geral;

    6º Autorizar o supprimento de sellos, a dinheiro, ás agencias, e de material e formulas impressas ás administrações, agencias e ás secções da Directoria.

    Art. 145. Ao thesoureiro incumbe, além do disposto neste regulamento: dirigir os serviços da Thesouraria, prestar sobre elles informações ao director e ao contador geral; propor os seus fieis e auxiliares; ser claviculario do deposito de sellos; entrar para o Thesouro Nacional, até ao dia 10 de cada mez, com o saldo do mez anterior; salvo quando este for necessario para as despezas da repartição, e, neste caso, o director deverá fazer esta declaração no officio de remessa do balanço mensal ao Thesouro.

    Art. 146. Aos officiaes que servirem de chefes de secção compete, além do disposto neste regulamento:

    1º Dirigir os serviços da secção respectiva e sobre elles informar;

    2º Recommendar aos empregados o cumprimento de seus deveres;

    3º Requisitar os auxiliares necessarios para o prompto desempenho dos serviços;

    4º Levar, por escripto, ao conhecimento do director geral, si a secção for a Central; do sub-director, si do Correio da Capital Federal; de contador geral, si da contadoria, e do administrador, si das administrações, as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    5º Conceder dispensa, até 24 horas, ao pessoal que lhes estiver subordinado;

    6º Prender em fragrante delicto, á ordem do director geral;

    7º Pedir e prestar informações aos outros chefes sobre objecto de serviço.

    Art. 147. O Almoxarife terá a seu cargo a recepção, guarda, fornecimento, conferencia e expedição da formulas impressas, objectos de expedição e utensilios.

    Art. 148. Ao porteiro da Directoria incumbe: abrir e fechar as portas do edificio em que funccionam a Directoria Geral e Correio da Capital Federal, não só nas horas marcadas, como nas em que para isso receba ordem superior; cuidar da limpeza interna e externa do edificio; fazer as despezas miudas da repartição, apresentando mensalmente uma conta documentada das effectuadas; tomar o ponto dos serventes.

    Art. 149. A cada administrador, além do disposto neste regulamento, compete:

    1º Corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do respectivo Estado, com o director geral, com os outros administradores e com os agentes;

    2º Autorizar, por escripto, o pagamento das despezas dentro do credito distrubuido á respectiva administração;

    3º Requisitar das Thesourarias de Fazenda, com informação escripta do contador, supprimentos de fundos para pagamento de vales postaes e outras despezas da administração;

    4º Autorizar o supprimento, a credito, de sellos ás agencias, assim como o supprimento de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios e mobilias, nos casos em que o permitte este regulamento;

    5º Dar á Directoria esclarecimentos circumstanciados a respeito de todos os contractos que houverem de ser feitos por intermedio da administração;

    6º Informar motivadamente á Directoria sobre nomeação, aposentação, e demissão de empregados;

    7º Dar posse aos empregados, conceder-lhes licença até 15 dias em um anno, advertil-os e suspendel-os até oito dias, na fórma deste regulamento;

    8º Licenciar, na fórma deste regulamento, aos empregados de sua nomeação;

    9º Nomear examinadores de concurso, aos quaes presidirá;

    10. Distribuir o serviço pelos officiaes e praticantes e, nas administrações que renderem mais de 300:000$, distribuir o pessoal pela Contadoria, Thesouraria, e secção de recebimento e expedição, podendo mudal-o quando julgar conveniente, comtanto que o da Thesouraria sempre mereça a confiança do thesoureiro;

    11. Propor á Directoria nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes;

    12. Communicar á Directoria os motivos das nomeações e demissões de agentes;

    13. Designar o pessoal que deva servir nos correios ambulantes, e dispensal-os dessas commissões, quando julgar conveniente;

    14. Propor á Directoria a creação ou suppressão de linhas postaes e o augmento ou diminuição do numero de estafetas;

    15. Marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;

    16. Designar empregados para inspecção das agencias;

    17. Decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os empregados no desempenho de suas funcções;

    18. Tomar providencias extraodinarias para restabelecer as communicações interrompidas;

    19. Tomar conhecimento das queixas e reclamações e fazer as pesquizas necessarias para esclarecel-as;

    20. Impor multas de 5$ a 25$ aos empregados da administração pelos erros e omissões de menos gravidade que commetterem no desempenho de suas obrigações;

    21. Impor multas de 2$ a 20$ aos agentes no respectivo Estado pelos erros e omissões de menos gravidade que commetterem na recepção, distribuição e expedição de correspondencias e quando, no devido tempo, não remetterem o balancete ou saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas;

    22. Impor multas a quaesquer pessoas estranhas ao Correio por infracções das disposições deste regulamento ou de contractos;

    23. Prender em fragrante e solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes;

    24. Participar ao director geral todas as occurrencias extraordinarias, e as difficuldades que encontrar na execução deste regulamento e de quaesquer instrucções;

    25. Apresentar ao director geral, segundo um plano uniforme para todas as administrações, relatorios succintos no principio de cada trimestre e circumstanciados em fevereiro, sobre o estado dos serviços a seu cargo.

    Art. 150. Aos contadores, além do disposto neste regulamento, incumbe executar ou fazer executar os seguintes serviços: escripturação da receita e despeza; tomada de contas ás agencias; exames de contas relativas a fornecimentos e á conducção de malas; preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos, objectos de expediente e utensilios; o ponto e as folhas para pagamento do pessoal da administração; recepção, manipulação, devolução e consumo dos refugos; estatistica das correspondencias, não só postadas nas agencias do respectivo Estado, como distribuidas e em transito, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada repartição postal; o registro do pessoal; o orçamento annual, e os balanços mensal e annual.

    Art. 151. Aos thesoureiros, além do disposto neste regulamento, incumbe: arrecadar a receita; pagar todas as despezas; guardar todos os valores; propor seus fieis; prestar as informações exigidas pelo administrador e pelo contador; entrar para a Thesouraria de Fazenda, até ao dia 10 de cada mez, com o saldo do mez anterior, salvo quando este for necessario para as despezas da administração, porque, neste caso, deverá o administrador, no officio de remessa do balanço mensal á Thesouraria, fazer essa declaração; executar e fazer executar os seguintes serviços: venda e expedição de sellos; registro de correspondencias; vales postaes; recebimento de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas; distribuição das correspondencias, ordinaria e registrada.

    Art. 152. Aos porteiros incumbe, além de serviços analogos aos do porteiro da Directoria Geral, a recepção, guarda e fornecimento de formulas impressas, objectos de expediente e utensilios, e quaesquer outros que as circumstancias das administrações exigirem.

    Art. 153. A cada agente, além do disposto neste regulamento, incumbe: corresponder-se directamente, sobre assumptos de sua competencia, com o respectivo administrador, com as autoridades locaes e sempre que for necessario, com outras repartições postaes; fazer as despezas para que estiver autorizado; dar á administração os esclarecimentos por ella exigidos; impor multas e prender em flagrante, nos termos deste regulamento; participar ao administrador todas as occurrencias extraordinarias; remetter á administração até ao dia 10 de cada mez do balancete do mez anterior; e entrar nas Collectorias ou Mesas de rendas, quando lhe for ordenado, com o saldo da agencia.

    Art. 154. Aos ajudantes dos agentes incumbe a escripturação e contabilidade da agencia.

    Art. 155. Exonerado um agente-thesoureiro de 1ª classe ou um agente de outras classes, passará a quem o substituir, por meio de termo em triplicata, os sellos, cartas e outros objectos em seu poder; devendo um desses termos ficar com o substituto, outro com o exonerado e o terceiro ser por este remettido á administração respectiva juntamente com o balancete, para ser liquidada a sua conta.

    Art. 156. O agente da estrada de ferro que servir de agente do Correio, quando for transferido para outra estação, passará ao seu sucessor os sellos, cartas e outros objectos em seu poder, por meio de termo, do modo estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 157. Extincta uma agencia, deverá o ex-agente recolher, áquella que for designada pela administração, os sellos, cartas e mais objectos em seu poder, mediante termo lavrado em tres vias, uma das quaes ficará archivada na agencia designada, e a segunda com o ex-agente que, para prestação de contas, juntará a terceira ao balancete.

    Art. 158. Nenhum empregado do Correio entrará no exercicio do logar para que for nomeado, sem tomar posse, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além das declaradas no Codigo Criminal. Desta solemnidade datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.

    Art. 159. Todos os empregados do Correio são hierarchicamente subordinados entre si, na ordem de sua classe; estão, porém immediatamente subordinados á autoridade superior da repartição onde tiverem exercico e, mais directamente, ao chefe do serviço que desempenharem.

    Art. 160. Os encarregados de dirigir um serviço são responsaveis pela execução delle, mas cada empregado é individualmente responsavel pelo trabalho que tiver sido confiado.

    Art. 161. O deposito de sellos da Directoria terá tres clavicularios, que serão o thesoureiro e dous empregados designados pelo director geral.

CAPITULO XV

NOMEAÇÕES, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 162. O pessoal do Correio será nomeado do seguinte modo: por decreto do Governo o director geral, o sub-director, o contador geral e o thesoureiro; por portaria do Ministro os officiaes da Directoria e Correio da Capital Federal, o almoxarife e seu ajudante, o porteiro e seu ajudante, e os fieis do thesoureiro; os administradores, contadores, thesoureiros das administrações e seus officiaes, fieis de thesoureiros, e porteiros, ouvido sempre o director geral; e por portaria do director geral todos os outros empregados, excepto os agentes e seus ajudantes e estafetas nos Estados, e os praticantes, carteiros e serventes das administrações e agencias, cujas nomeações competem aos respectivos administradores:

    Paragrapho unico. Os officiaes que devam exercer o cargo de chefe de secção da Directoria e Correio da Capital Federal serão designados por portaria do director geral; os das administrações de 1ª classe serão designados pelos administradores.

    Art. 163. São de livre nomeação do Governo os logares de director geral, de thesoureiro e de almoxarife. Os logares de sub-director, contador geral, administrador e contador das administrações são de livre nomeação do Governo, sendo, porém, os nomeados escolhidos sómente dentro do quadro dos empregados postaes.

    Paragrapho unico, Os logares de contador poderão ser providos por concurso publico.

    Art. 164. Serão providos por concursos praticos, progressivamente difficeis, os logares de 1º, 2º e 3º official, e de praticante da 1ª classe.

    § 1º A esses concursos só poderão comparecer empregados postaes da repartição em que se der a vaga, que tenham um anno de exercicio effectivo no cargo hierarchicamente inferior ao que estiver em concurso.

    § 2º Os candidatos reprovados ou não classificados só poderão novamente concorrer depois de um anno contado da data da terminação de todas as provas.

    Art. 165. Os logares de praticante e carteiro de 2ª classe e supplente serão providos por concurso publico.

    Art. 166. Para os logares de fiel as propostas serão feitas pelos thesoureiros respectivos ao director geral, ou ao administrador; afim de serem transmittidas ao director.

    Paragrapho unico. Do mesmo modo proporá o thesoureiro da Directoria a nomeação dos auxiliares encarregados da venda de sellos

    Art. 167. O almoxarife proporá pelo mesmo modo o seu ajudante.

    Art. 168. Os agentes proporão a nomeação dos seus respectivos ajudantes.

    Art. 169. Nos concursos observar-se-hão as seguintes regras:

    1ª Serão annunciados com 30 dias de antecedencia;

    2ª Para os logares de official e praticante de 1ª classe as provas, que serão progressivamente difficeis, versarão sobre respostas, não só por escripto, de assumptos de legislação e geographia postal e de contabilidade, como praticas sobre a execução dos serviços;

    3ª Para os logares de praticante de 2ª classe e supplente os candidatos deverão ter mais de 18 e menos de 25 annos de idade, excepto si já tiverem exercicio no Correio; gozar boa saude e estar vaccinados; ter bom procedimento e conhecer as linguas portugueza e franceza, a geographia geral, com desenvolvimento quanto ao Brazil, a arithmetica até á theoria das proporções inclusive; sendo motivo de preferencia o conhecimento de alguma ou algumas das seguintes materias: desenho linear, escripturação mercantil, inglez e allemão;

    4ª Os candidatos aos logares de carteiro de 2ª classe e supplente deverão ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade, excepto si já tiverem exercicio no Correio; gozar boa saude e estar vaccinados; ter bom, procedimento; saber ler e escrever correctamente e conhecer as quatro operações fundamentaes da arithmetica;

    5ª Os candidatos poderão apresentar documentos que comprovem suas habilitações e serviços, devendo na classificação ser attendidos os que se referirem a materias não exigidas neste regulamento, sem comtudo dispensarem do concurso o candidato, quaesquer que sejam esses documentos;

    6ª Os processos dos concursos realizados nas administrações para os logares de officiaes e praticantes deverão ser enviados á Directoria Geral, acompanhados das informações necessarias, podendo ser annullados aquelles em que não se tenha procedido de conformidade com as disposições deste artigo e de quaesquer instrucções, ou que tiverem sido julgados com manifesta injustiça.

    Art. 170. Para agentes de 3ª classe nas cidades e villas poderão ser nomeados os collectores geraes.

    Art. 171. Para os logares de agentes de 4ª classe poderão ser nomeadas mulheres, preferindo-se as viuvas, filhas ou irmãs dos empregados do Correio, que para isso reunam as condições necessarias.

    Art. 172. Os thesoureiros nomeados desta data em deante não poderão entrar em exercicio, sem que tenham prestado a fiança que lhes competir, segundo a tabella seguinte:

    

Directoria................................................................................................ 40:000$000
Administração de 1ª classe.................................................................... 25:000$000
 » » 2ª »........................................................................ 10:000$000
 » » 3ª »........................................................................ 8:000$000
 » » 4ª »........................................................................ 4:000$000

    Paragrapho unico. Essas fianças serão prestadas no Thesouro Nacional ou nas Thesourarias, em conformidade com a legislação de Fazenda.

    Art. 173. Os fieis, como servem sob a responsabilidade dos thesoureiros respectivos, a estes prestarão a fiança que exigirem.

    Art. 174. O almoxarife da Directoria Geral prestará fiança de 5:000$, tambem em conformidade com a legislação de Fazenda.

    Art. 175. Os carteiros prestarão a fiança de 100$000.

    Art. 176. Quando, para garantir interesses da Fazenda Nacional, não for bastante determinar ou que os agentes de 3ª e 4ª classes entrem para as Collectorias ou administrações respectivas, em prazos mais ou menos curtos, com o saldo das respectivas agencias, ou que não lhes sejam fornecidos sellos a credito, desde que nessas entradas não haja a devida regularidade, o director geral e os administradores poderão exigir que qualquer desses agentes preste fiança equivalente á importancia da gratificação annual que lhes competir; e taes fianças poderão ser prestadas em apolices da divida publica, em cadernetas de Caixa Economica, ou mediante termo assignado por uma ou duas pessoas idoneas que se declarem solidariamente responsaveis pela importancia de qualquer debito dentro do limite marcado.

    Art. 177. Na Directoria Geral serão substituidos em seus impedimentos: o director geral pelo sub-director effectivo, e, na falta deste pelo contador geral effectivo; o sub-director pelo chefe de secção que elle previamente designar, e, na falta de designação, por aquelle que o director geral designar; o contador geral pelo chefe de secção da Contadoria que elle previamente designar, e, na falta desta designação, pelo mais antigo; o thesoureiro pelo fiel que previamente designar; os chefes de secção pelos officiaes designados pelo director geral; o almoxarife pelo seu ajudante, e, na falta deste, por um praticante de sua confiaça; o porteiro pelo ajudante, e, na falta deste, por um praticante que o sub-director designar.

    Art. 178. Nas administrações serão substituidos em seus impedimentos: os administradores pelos contadores e, na falta destes, pelos empregados mais graduados, si os houver, excepto os thesoureiros; os contadores pelos empregados mais graduados, si os houver, excepto os thesoureiros, ou pelos praticantes; os thesoureiros pelos seus fieis e, na falta destes, por pessoas de sua confiança; os chefes de secção pelos 1os officies e, na falta destes, pelos 2os; os porteiros por praticantes que os administradores designarem.

    Art. 179. O thesoureiro que não tiver fiel nomeará, com audiencia e consentimento do seu fiador, pessoa de sua confiança para substituil-o, quando impedido.

    Art. 180. Faltando o thesoureiro e não havendo pessoa affiançada que o substitua, o Ministro da Instrucção Publica na Capital Federal e os Governadores nos Estados poderão nomear provisoriamente pessoa idonea para servir, independente de fiança.

    Art. 181. Os substitutos dos thesoureiros não designados por estes servirão sob responsabilidade propria, e não deverão tomar conta da Thesouraria ou entregal-a sinão mediante balanço e inventario a que se procederá na sua presença.

    Art. 182. Nas agencias serão substituidos em seus impedimentos: os agentes pelos seus ajudantes, e na falta destes pelos praticantes para este fim previamente designados.

    Art. 183. Quando vagar qualquer logar de agente que não tenha ajudante, o juiz municipal e, na falta deste, o juiz de paz providenciará para que o serviço da agencia continue a ser feito com a mesma regularidade, nomeando provisoriamente um substituto do agente e communicando com urgencia ao director geral ou ao administrador.

Capitulo XVI

PONTO, SUSPENSÃO, DEMISSÃO E OUTRAS PENAS

    Art. 184. Na Directoria Geral durará o trabalho seis horas diariamente, excepto nos domingos e dias feriados, podendo o director, nos casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou determinar que se faça em qualquer dia.

    Art. 185. No Correio da Capital Federal, nas outras administrações e nas agencias durará o trabalho diariamente as horas exigidas pelo serviço, devendo para este fim, sempre que for possivel, dividir se o pessoal em turmas.

    Art. 186. Haverá na Contadoria, na Secção Central, na Thesouraria e no Almoxarifado da Directoria Geral; em cada secção do Correio da Capital Federal; nas administrações e nas agencias de 1ª e 2ª classes, um livro do ponto, em que os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar o trabalho e que deverá ser encerrado pelos chefes de secção, thesoureiro, contadores, almoxarife e agentes.

    Paragrapho unico. A' excepção do director geral, do sub-director, do contador geral e dos administradores, todos os empregados estarão sujeitos ao ponto.

    Art. 187 O empregado, que faltar ao serviço, soffrerá desconto ou perda dos seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    1ª O que faltar sem causa justificada, perderá todo o vencimento;

    2ª O comparecimento, sem causa justificada, depois de encerrado o ponto, importará perda de todo o vencimento;

    3ª O que faltar sem motivo justificado, em dia de trabalho extraordinario, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimento;

    4º Aquelle que retirar-se do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que a obteve de chefe superior, perderá tres dias de vencimento;

    5º O que faltar com motivo justificado, perderá sómente a gratificação.

    § 1º São motivos justificados:

    1º, molestia do empregado;

    2º, nojo;

    3º, gala de casamento.

    § 2º As faltas por molestia, até tres, serão justificadas, na Directoria Geral e no Correio da Capital Federal, perante o chefe da secção a que o empregado pertencer; nas outras administrações perante o administrador e nas agencias perante o agente.

    § 3º Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem de tres em cada mez.

    § 4º Não se considerarão justificadas as faltas provenientes do desempenho de serviços não obrigatorios.

    § 5º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.

    § 6º Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:

    1º, emquanto estiver em serviço da repartição fóra della;

    2º, nos dias em que tiver de votar, si for eleitor.

    § 7º Nos casos de que trata o paragrapho antecedente, far-se-ha a devida annotação no livro competente.

    § 8º Das decisões dos administradores, aos quaes compete nos Estados resolver sobre a procedencia das faltas, poderá haver dentro de dez dias recurso para a Directoria, e das do director geral para o Ministro.

    Art. 188. Tambem poderão os empregados recorrer, como no artigo antecedente, de outras penas disciplinares, as quaes deverão ser sempre impostas por escripto e motivadas.

    Art. 189. São causas de suspensão:

    1º A pronuncia definitiva nos termos do § 2º do art. 165. do Codigo do Processo;

    2º A reincidencia em faltas não justificadas nos dias de trabalho extraordinario conhecido com antecedencia;

    3º Faltar o serviço, sem justificação, oito dias consecutivos;

    4º Faltar ao serviço habitualmente sem justificação mais de tres dias por mez;

    5º Cobrar na entrega de qualquer correspondencia quantia superior á devida;

    6º Ser rixoso na repartição ou maltratar as pessoas que tenham nella qualquer dependencia;

    7º Extraviar por descuido ou omissão qualquer objecto registrado com ou sem valor;

    8º Negligencia ou qualquer motivo culposo, pelo qual o empregado não cumpra os seus deveres depois de admoestado;

    9º Desobediencia voluntaria e formal ás ordens, superiores em objecto de serviço publico;

    10. Desattender com gestos affrontosos ou com expressões offensivas ao seu superior.

    § 1º A suspensão só póde ser imposta por portaria.

    § 2º Das suspensões haverá no prazo de dez dias recurso, nas administrações para o director geral e na Directoria e Correio da Capital Federal para o Ministro da Instrucção Publica.

    § 3º A pena de suspensão não prejudica a devida indemnização dos valores desviados ou subtrahidos.

    § 4º A suspensão, excepto a preventiva para responsabilidade do empregado, ou a que resultar de despacho de pronuncia, determinará perda de todos os vencimentos.

    Na hypothese de suspensão preventiva, o empregado deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 165, § 4º, e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

    Art. 190. No caso do n. 10 do artigo antecedente, serão presos os que forem achados em flagrante delicto, e tambem o serão aquelles que, dentro da repartição, travarem rixas e dellas não desistirem depois de advertidos.

    Paragrapho unico. Em qualquer desses casos, formar-se-ha auto do que occorrer, o qual depois de assignado pelo chefe da repartição, por quem o escrever e por duas testemunhas, será remettido.

    Art. 191. Os empregados e agentes do Correio tambem estão sujeitos a prisão administrativa, nos casos do decreto n. 657 de 5 de dezembro de 1849 e art. 36 da lei n. 628 de 17 de setembro de 1851; devendo ser a prisão requisitada na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro pelo director geral ao Ministro da Instrucção Publica, e nos outros Estados pelos administradores aos inspectores das Thesourarias de Fazenda.

    Art. 192. São causas de demissão:

    1º A condemnação nos crimes de prevaricação, peita, suborno, concussão, falsidade, peculato, moeda, furto, roubo e homicidio;

    2º Ser procurador de partes em negocios que directa ou indirectamente, activa ou passivamente, digam respeito ao Correio, excepto nos de interesses dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados do empregado, fóra dos casos de deverem ser por esse despachados ou expedidos;

    3º Tomar parte por si ou por interposta pessoa em qualquer contracto, tanto na repartição em que exerce emprego, como em qualquer outra repartição postal;

    4º A revelação de negocios confidenciaes e o abuso de confiança em materia de serviço publico, devidamente comprovados;

    5º As repetidas faltas, continuas ou interpoladas, ao serviço, sem causa justificada;

    6º A impossibilidade permanente, physica ou moral, de exercer o emprego, quando o empregado não estiver em circumstancias de ser aponsentado;

    7º Desviar ou subtrahir qualquer correspondencia ou valor;

    8º Offender a inviolabilidade do segredo das cartas;

    9º A incontinencia publica e escandalosa; vicios de jogos prohibidos ou de embriaguez;

    10. a ineptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções.

    § 1º Nos casos dos ns. 7 e 8 deste artigo serão presos os que forem encontrados em flagrante delicto.

    § 2º Fóra do caso previsto no n. 1 deste artigo, nenhum empregado póde ser demittido sem ser ouvido.

    Art. 193. Todos os individuos empregados no serviço postal são considerados como empregados publicos para punição dos crimes por elles ou contra elles commettidos.

    Art. 194. Todos os individuos empregados no serviço postal são civilmente responsaveis para com os particulares pelas consequencias da recusa illegal da recepção, transmissão e distribuição de correspondencias, podendo ser contra elles intentadas acções por perdas e damnos.

Capitulo XVII

LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 195. Aos empregados do Correio poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por motivo de molestia devidamente comprovado, ou de justo interesse particular allegado por escripto e documentado, quando seja possivel.

    § 1º A licença só começará a contar-se do dia em que o interessado começar a fazer uso della.

    § 2º Só por motivo de molestia conceder-se-ha licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e, de então em deante, com metade do ordenado.

    § 3º Por qualquer outro motivo a licença não excederá de seis mezes e, sendo com ordenado, ficará este sujeito ao seguinte desconto: da quinta parte, sendo a licença até dous mezes; da terça parte, sendo até quatro mezes; de duas terças partes, si exceder a quatro mezes.

    § 4º O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o paragrapho antecedente.

    § 5º Em todo o caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será renovada ou prorogada sem que elle volte ao exercicio de suas funcções e permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

    § 6º Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado não entrar no gozo della dentro de um mez contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, sendo na Capital Federal; e nos Estados o prazo correrá do dia em que o respectivo Governador marcar.

    § 7º Não se concederá licença ao empregado que, tendo sido nomeado ou removido, não houver entrada no effectivo exercicio do seu cargo, e neste serviço durante seis mezes.

    Art. 196. E' concedida aposentadoria ordinaria ou extraordinaria aos empregados do Correio.

    Art. 197. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1º, ter completado pelo menos trinta annos de serviço publico e effectivo; 2º, absoluta incapacidade, physica ou moral, para continuar no exercicio do emprego.

    § 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno. 

    § 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director geral.

    Art. 198. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço publico, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

    § 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 197.

    § 2º Cessando a impossibilidade, e verificando que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 197, o empregado será restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

    Art. 199. Para os effeitos das aposentadorias contar-se-ha o tempo de serviço nos Correios e em outros empregos publicos.

    Art. 200. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.

    Art. 201. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do n. 1º do art. 198, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 199; e na hypothese do n. 2 do art. 198, terá direito a todo o ordenado, si contar menos de 15 annos de serviço, e a todo o vencimento, si contar mais.

    Art. 202. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria um anno depois de tornar-se effectiva.

    Art. 203. O empregado postal, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pelo Correio e o de outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

    Art. 204. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, nos cargos que occuparem por tres annos, os funccionarios que, com tempo de serviço inferior a 30 e superior a 15 annos, se houverem notoriamente distinguido no exercicio de seus empregos.

    Art. 205. Ao empregado que contar mais de 40 annos de importantes serviços, sem nota, poderá ser concedida aposentadoria com todos os vencimentos do logar occupado durante tres annos.

    Paragrapho unico. O empregado que contar mais de 30 annos de serviços, prestados todos em repartições postaes e sem interrupção por licença que monte a mais de um anno, poderá requerer aponsentadoria com todos os vencimentos do logar occupado durante dous annos, si, além disso, não tiver sido suspenso, demittido ou processado por actos commettidos no exercicio das suas funcções.

    Art. 206. Aos agentes de 1ª e 2ª classes e seus ajudantes, aos praticantes e carteiros tambem poderá o Governo conceder aposentadoria ordinaria ou extraordinaria.

    Art. 207. Os empregados dos correios ambulantes, durante o tempo em que estiverem nesse serviço, contarão antiguidade de mais 50 % para os effeitos da aposentadoria.

    Paragrapho unico. Esta disposição só terá effeito retroactivo até 26 de março de 1888.

    Art. 208. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 209. O segredo das cartas é inviolavel, qualquer que seja o poder publico que pretenda devassal-o, e qualquer que seja o fundamento ou pretexto allegado.

    Art. 210. Nenhuma autoridade estranha ao serviço do Correio poderá nelle intervir, salvo no caso em que sua intervenção seja requisitada pelos empregados daquelle serviço, ou nos delictos por elles ou contra elles commettidos.

    Art. 211. A receita e despeza que correm pela verba - Correio Geral - devem effectuar-se directamente pela Directoria e pelas administrações, salvo as que se referirem a exercicios já encerrados; cumprindo neste caso ás repartições postaes expedir as necessarias guias, quando se tratar de transacções de receita e emquanto os documentos se acharem nessas repartições.

    Art. 212. Quando a Directoria, as administrações e as agencias não tiverem fundos para occorrer ás despezas que lhes competirem, serão suppridas pelo Thesouro Nacional, Thesourarias de Fazenda ou Collectorias de rendas geraes.

    Art. 213. Do saldo em dinheiro verificado nas administrações em 31 de dezembro de cada anno ficarão nellas as quantias necessarias para occorrer ás despezas do exercicio no trimestre addicional; mas em 31 de março, ou no antecedente dia util, o saldo do exercicio a encerrar-se será impreterivelmente recolhido ao Thesouro ou ás Thesourarias de Fazenda.

    Art. 214. A receita do Correio será arrecadada, tanto quanto for possivel, por meio de talões.

    Art. 215. O director geral poderá ordenar que a despeza effectuada pelos thesoureiros seja comprovada por documentos passados em duplicata.

    Art. 216. O pagamento ou a entrega de quantias ou valores em deposito deverá ser feito, ainda depois de encerrado o exercicio, pelas mesmas repartições onde o deposito se tiver realizado.

    Art. 217. Em casos graves e urgentes, quando o emprego do Correio for prejudicial ao serviço, poderá corresponder-se por meio de telegrammas, de officio, o director geral, o sub-director, os contadores e os chefes das secções da Directoria e das do Correio da Capital Federal, os administradores, os agentes, os chefes de correios ambulantes e os empregados incumbidos de inspecções.

    Art. 218. As Thesourarias das repartições postaes deverão soffrer, pelo menos tres vezes por anno, em épocas incertas designadas pelo inspector geral, um inventario minucioso dos valores a cargo dos thesoureiros.

    Paragrapho unico. Procederão a esse inventario empregados das respectivas administrações, para esse fim commissionados.

    Art. 219. Para as faltas de comparecimento, erros e ommissões de menos gravidade que os officiaes, praticantes, auxiliares, carteiros, serventes e estafetas possam commetter, o director organizará desde já um regulamento disciplinar, que será submettido á approvação do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

    Art. 220. As formulas impressas, objectos de expediente e utensilios serão fornecidos ás administrações pela Directoria, e ás agencias pelas administrações.

    Art. 221. Os administradores e agentes serão responsaveis pelo valor dos saccos de couro ou de panno que não devolverem aos Correios donde esses objectos houverem sido enviados.

    Art. 22. Os titulos de nomeação, licença, etc. expedidas pela Directoria ou pelas administrações srão authenticados por meio de sello adoptado pela Directoria e collocado ao lado da assignatura do director geral ou do administrador, aos quaes compete a guarda do mesmo sello.

    Art. 223. Nas administrações e agencias, todas as ordens, circulares e mais papeis de importancia para o serviço serão archivados, de modo a poderem ser consultados facilmente.

    Art. 224. Os empregados do Correio serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes; e nos termos da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874 do serviço do Exercito e Armada em tempo de paz.

    Art. 225. O director geral submetterá á approvação do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos o regulamento para as caixas economicas postaes.

    Art. 226. O premio das quantias depositadas nas caixas economicas postaes será sempre igual ao das outras caixas economicas mantidas pelo Governo Federal.

    Art. 227. Entrarão desde já em execução todas as disposições do presente regulamento que não dependerem de instrucções.

    Art. 228. Fica revogado o regulamento approvado pelo decreto n. 9912 A, de 26 de março de 1888, e todas as disposições em contrario.

    Capital Federal, 1 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 750 Vol. 1 fasc. V (Publicação Original)