Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30, DE 8 DE JANEIRO DE 1892 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30, DE 8 DE JANEIRO DE 1892

Promulga a lei sobre os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º São crimes de responsabilidade do Presidente da Republica os que esta lei especifica.

    Art. 2º Esses crimes serão punidos com a perda do cargo sómente ou com esta pena e a incapacidade para exercer qualquer outro, impostas por sentença do Senado, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria, que julgará o delinquente segundo o direito processual e criminal commum.

    Art. 3º O Presidente da Republica é tambem responsavel por cumplicidade nos crimes de que trata esta lei, quando perpetrados por outrem.

CAPITULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTENCIA POLITICA DA UNIÃO

    Art. 4º Tentar directamente e por factos submetter a União ou algum dos Estados que della fazem parte ao dominio estrangeiro, ou separar da União qualquer Estado ou forças do territorio nacional.

    Art. 5º Entreter directa ou indirectamente intelligencia com um governo estrangeiro para provocal-o ou instigal-o a fazer a guerra ou a commetter hostilidades contra a Republica; prometter-lhe assistencia e favor, ou dar-lhe qualquer auxilio nos preparativos ou planos de guerra contra a Republica.

    Art. 6º Auxiliar alguma nação inimiga a fazer a guerra ou a commetter hostilidades contra a Republica:

    1º fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições ou embarcações;

    2º communicando-lhe o estado das forças, os meios de defesa, recursos ou planos da Republica ou dos seus alliados;

    3º dando entrada e auxilio a espiões mandados a pesquizar os meios de defesa ou as operações da Republica ou dos seus alliados;

    4º favorecendo ou facilitando por qualquer modo e intencionalmente as operações do inimigo.

    Art. 7º Entregar de facto ao inimigo interno ou externo qualquer porção do territorio da Republica, ou que ella tenha occupado, ou quaesquer objectos que lhe pertençam ou de que esteja de posse, tendo meios de defesa; ou não empregar contra o inimigo os meios de defesa que poderia ou deveria empregar.

    Art. 8º Revelar negocios politicos ou militares, que devam ser mantidos secretos, a bem da defesa, da segurança externa ou dos interesses da nação.

    Art. 9º Celebrar tratados, ajustes ou convenções que compromettam a honra, a dignidade ou os interesses da nação.

    Art. 10. Decretar a guerra, salvo os casos de invasão ou aggressão de nação estrangeira, ou fazer a paz sem autorisação do Congresso.

    Art. 11. Violar tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras.

    Art. 12. Violar a immunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros.

    Art. 13. Commetter actos de hostilidade para com alguma nação estrangeira, que compromettam a neutralidade da Republica ou exponham a Republica ao perigo da guerra.

CAPITULO II

DOS CRIMES CONTRA A CONSTITUIÇÃO E A FÓRMA DO GOVERNO FEDERAL

    Art. 14. Tentar directamente e por factos:

    1º Mudar por meios violentos a fórmado Governo Federal;

    2º Mudar no todo, ou em parte e pelos mesmos meios, a Constituição Federal ou a Constituição de algum dos Estados da União.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS PODERES POLITICOS

    Art. 15. Oppor-se directamente e por factos a que o Senado ou a Camara dos Deputados se reunam constitucionalmente; tentar directamente e por factos dissolver o Congresso ou alguma de suas Camaras.

    Art. 16. Entrar tumultuariamente no recinto de alguma das Camaras do Congresso; obrigar cada uma dellas a exercer ou a deixar de exercer qualquer das suas funcções constitucionaes, ou a exercel-as de certo modo.

    Art. 17. Usar de violencia ou de ameaças contra algum senador ou deputado para arredal-o da Camara a que pertence, ou para coagil-o no modo de exercer o seu mandato, ou pelo que tiver dito ou praticado no mesmo exercicio.

    Art. 18. Usar de violencia ou de ameaças contra os agentes do poder executivo para forçal-os a fazer de maneira illegal um acto official, ou a deixar de fazer legalmente um acto official, ou a fazer como official um acto para que não estejam autorisados.

    Art. 19. Oppor-se directamente e por factos ao livre exercicio do poder judiciario da União; impedir ou obstar, por meios violentos, o effeito dos actos, mandados ou sentenças que forem da competencia do mesmo poder.

    Art. 20. Usar de violencias ou ameaças para constranger algum juiz ou jurado a proferir ou deixar de proferir algum despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer qualquer acto official.

    Art. 21. Praticar contra qualquer dos poderes dos Estados da União ou contra as administrações municipaes, ou contra cidadãos investidos nas funcções desses poderes ou administrações, os crimes especificados neste capitulo.

    Art. 22. Intervir em negocios peculiares aos Estados, fóra dos casos exceptuados no art. 6º da Constituição.

    Art. 23. Vilipendiar de publico as instituições ou alguma das instituições constitucionaes.

DISPOSIÇÕES COMMUNS

    Art. 24. Conspirar, concertando-se com uma ou mais pessoas, para a pratica dos crimes especificados nos capitulos 1º e 2º e nos arts. 15 e 16, ainda que o concerto não seja seguido de algum acto preparatorio.

CAPITULO IV

DOS CRIMES CONTRA O GOSO E EXERCICIO LEGAL DOS DIREITOS POLITICOS OU INDIVIDUAES

    Art. 25. Impedir, por violencias ou ameaças, que o eleitor exerça livremente o seu direito de voto; comprar votos ou solicital-os, usando de promessas ou abusando da influencia do cargo.

    Art. 26. Impedir, por violencias, ameaças ou tumulto, que alguma mesa eleitoral ou junta apuradora exerça livremente as suas funcções; violar o escrutinio ou inutilisar ou subtrahir livros e papeis referentes ao processo eleitoral.

    Art. 27. Impedir que o povo se reuna pacificamente nas praças publicas, ou em edificios particulares para exercer o direito de representar sobre os negocios publicos; perturbar a reunião, bem como dissolvel-a fóra dos casos em que a lei o permitte ou sem as formalidades que a lei prescreve.

    Art. 28. Tolher a liberdade de imprensa, impedindo arbitrariamente a publicação ou a circulação de jornaes ou outros escriptos impressos, ou attentando contra os redactores ou contra os empregados ou o material das officinas typographicas.

    Art. 29. Impedir ou perturbar illegalmente as praticas do culto de qualquer confissão religiosa.

    Art. 30. Privar illegalmente alguma pessoa de sua liberdade individual ou obrigar dolosamente alguem a fazer o que a lei não manda ou a deixar de fazer o que a lei permitte.

    Art. 31. Infringir as leis que garantem que inviolabilidade do domicilio, o segredo da correspondencia ou a plenitude do direito de propriedade.

    Art. 32. Tomar ou autorisar medidas de repressão durante o estado de sitio, que excedam os limites estabelecidos no art. 80 § 2º da Constituição.

CAPITULO V

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAIZ

    Art. 33. Suspender as garantias constitucionaes, achando-se reunido o Congresso, ou, na ausencia deste, não tendo havido commoção interna ou aggressão de nação estrangeira.

    Art. 34. Provocar algum crime por discursos proferidos publicamente ou por escriptos affixados ou postos em circulação.

    Art. 35. Praticar ou concorrer para que se pratiquem os crimes especificados no tit. 2º da 2ª parte, caps. 2º, 3º, 4º e 5º do Codigo Criminal.

    Art. 36. Não dar as providencias que couberem em suas attribuições para obstar a execução desses crimes ou daquelles a que se refere o art. 34 desta lei, tendo conhecimento delles.

CAPITULO VI

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 37. Expedir decretos, instrucções, regulamentos ou ordens, ou fazer requisições contrarias ás disposições expressas da Constituição ou da lei.

    Art. 38. Deixar de cumprir as disposições expressas da Constituição ou da lei.

    Art. 39. Não publicar ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do poder legislativo.

    Art. 40. Tolerar, dissimular ou encobrir os crimes dos seus subordinados, não procedendo ou não mandando proceder contra elles.

    Art. 41. Recusar as providencias do seu officio que lhe forem requeridas por pessoa ou por autoridade publica ou determinadas por lei, e nomeadamente as informações, esclarecimentos, exhibição de peças ou documentos que uma ou outra Camara do Congresso solicitar, não havendo segredo.

    Art. 42. Usurpar alguma das attribuições de outro poder.

    Art. 43. Usar mal de sua autoridade, commettendo excessos ou abusos não especificados na lei, que tenham produzido damno provado a algum particular ou ao Estado.

    Art. 44. Receber qualquer donativo ou acceitar promessas directa ou indirectamente para praticar ou deixar de praticar algum acto do officio, contra ou segundo a lei, bem como receber qualquer recompensa por ter praticado ou deixado de praticar um acto official.

    Art. 45. Deixar-se corromper por influencia ou peditorio de outrem para proceder contra os deveres do cargo.

    Art. 46. Subornar ou peitar a outrem para proceder contra o que deve no desempenho de funcções publicas.

    Art. 47. Exigir, para cumprir o seu dever, que alguem dê ou prometta, ou induzir alguem a dar ou a prometter gratificação, emolumento ou premio não determinado por lei, e ainda que seja para a Fazenda Publica.

    Art. 48. Comprometter a honra e a dignidade do cargo por incontinencia publica e escandalosa, ou pelo vicio de jogos prohibidos ou de embriaguez repetida, ou portando-se com inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções.

CAPITULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E EMPREGO CONSTITUCIONAL DOS DINHEIROS PUBLICOS E CONTRA AS LEIS ORÇAMENTARIAS

    Art. 49. Dissipar ou gerir mal os bens da União:

    1º, ordenando despezas não autorisadas por lei ou contra a fórma ou antes do tempo determinado por lei;

    2º, excedendo ou transportando illegalmente as verbas do orçamento;

    3º, abrindo creditos sem as formalidades ou fóra dos casos em que as leis os facultam;

    4º, celebrando contractos manifestamente lesivos;

    5º, contrahindo emprestimos, emittindo apolices, ou effectuando outras operações de credito sem autorisação do poder legislativo;

    6º, alienando os immoveis nacionaes ou empenhando rendas publicas sem a mesma autorisação;

    7º, Apropriando-se, consumindo ou extraviando, ou consentindo ou concorrendo para que outrem se aproprie, consuma ou extravie dinheiros ou valores pertencentes á Fazenda Publica;

    8º, negligenciando os meios ao seu alcance para a conservação dos bens moveis ou immoveis, e arrecadação dos impostos e rendas da nação.

    Art. 50. Não prestar ao Congresso, no prazo legal, as contas da receita ou despeza de cada exercicio, devidamente processadas e documentadas.

    Art. 51. Não apresentar ao Congresso, no prazo legal, a proposta geral da lei do orçamento formulada e instruida de conformidade com a lei.

    Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    José Hygino Duarte Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1892, Página 449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)