Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29, DE 8 DE JANEIRO DE 1892 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29, DE 8 DE JANEIRO DE 1892

Manda considerar no posto immediato, com a graduação do subsequente, a reforma, compulsoria ou voluntaria dos officiaes de terra e mar que contarem mais de quarenta annos de serviço.

      O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada que deixarem os quadros activos por força dos decretos ns. 108 A de 30 de dezembro de 1889 e 193 A de 30 de janeiro de 1890, e que na occasião contarem mais de 40 annos de serviço, serão reformados no posto immediato com a graduação do subsequente. Paragrapho unico. Esta disposição é permanente e extensiva aos officiaes de terra e mar que antes della deixaram, com aquelle numero de annos de serviço, os citados quadros por força dos mencionados decretos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

 Floriano Peixoto.
José Simeão de Oliveira.
Custodio José de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 6 Vol. 1 pt I (Publicação Original)