Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29, DE 8 DE JANEIRO DE 1892 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 29, DE 8 DE JANEIRO DE 1892
Manda considerar no posto immediato, com a graduação do subsequente, a reforma, compulsoria ou voluntaria dos officiaes de terra e mar que contarem mais de quarenta annos de serviço.
O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada que deixarem os quadros activos por força dos decretos ns. 108 A de 30 de dezembro de 1889 e 193 A de 30 de janeiro de 1890, e que na occasião contarem mais de 40 annos de serviço, serão reformados no posto immediato com a graduação do subsequente.
Paragrapho unico. Esta disposição é permanente e extensiva aos officiaes de terra e mar que antes della deixaram, com aquelle numero de annos de serviço, os citados quadros por força dos mencionados decretos.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
José Simeão de Oliveira.
Custodio José de Mello.
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 6 Vol. 1 pt I (Publicação Original)