Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.884, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1862 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.884, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1862

Addita novas providencias ás do Decreto nº 158 de 7 de Maio de 1842.

Convindo additar novas providencias ás que regulão o exercicio da faculdade que tem os Presidentes das provincias para os casos de despezas urgentes e extraordinarias, de conformidade com a doutrina do art. 70 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850 e do Decreto nº 158 de 7 de Maio de 1842, mas por modo que mais efficazmente se proveja assim ás necessidades da publica administração, como á economia, ordem e fiscalisação, que tanto importão aos interesses da Fazenda Nacional, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º As ordens de despezas expedidas annualmente ás Thesourarias de Fazenda, conforme o Decreto nº 178 de 30 de Maio de 1842, não poderáõ ser excedidas senão nas hypotheses seguintes:

    1ª Havendo determinação expressa do Ministerio respectivo, que assim o autorise, transmittida pelo intermedio do Thesouro, como prescreve o art. 53 do Decreto nº 870 de 22 do Novembro de 1851.

    2ª Determinando-o o Presidente da Provincia nos termos do presente Decreto, e do de 7 de Maio de 1842 nº 158.

    Art. 2º Reconhecendo-se que o credito distribuido pelas sobreditas ordens, para as despezas das provincias em cada exercicio, não he sufficiente para satisfazer-se algum ou alguns dos serviços legalmente creados e autorisados, os inspectores das Thesourarias de Fazenda representaráõ com a necessaria antecedencia ao Ministerio a que pertencer a despeza excedente demonstrando a insufficiencia do credito aberto, o quantum e a necessidade do augmento.

    Art. 3º Quando acontecer que, nas referidas ordens de distribuição annual dos creditos votados pelo Poder Legislativo, deixe de ser contemplado o pagamento de serviços que estejão nas condições do artigo antecedente, os inspectores, apenas as receberem, deverão representar ao Ministerio competente pela mesma fórma prescripta no citado artigo; e no entanto solicitaráõ aos Presidentes das Provincias que fação adiar a execução do taes serviços, ou sobrestar nelles, se já tiverem sido começados, não effectuando o pagamento da despeza, salvo se fôr da natureza das que os mesmos Presidentes podem autorisar sob sua responsabilidade, e elles assim o resolverem.

    Art. 4º Nos casos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, bem como nos dos arts. 3º e 4º do Decreto de 7 de Maio de 1842, deverão os Inspectores dar conhecimento do facto ao Ministerio da Fazenda, ainda que a despeza pertença a outro Ministerio, declarando, porém, unicamente a importancia do credito pedido para cada ramo de serviço a que fôr destinado.

    Art. 5º Além das autorisações expressas no art. 1º do Decreto nº 158 de 7 de Maio de 1842, quando não seja possivel recorrer previamente ao Governo, poderáõ os Presidentes das Provincias, sob sua responsabilidade, e na fórma prescripta tanto neste como naquelle Decreto, ordenar despezas pertencentes a verbas já esgotadas, ou mesmo não comprehendidas na distribuição do credito annual, nos seguintes casos, que serão tambem considerados urgentes e extraordinarios.

    § 1º Se houver necessidade de prompto soccorro a qualquer parte da população da provincia, por motivo de incendio, inundação, fome, epidemia, ou outra calamidade semelhante.

    § 2º Se fôr urgente e de manifesta necessidade tomar-se alguma medida preventiva, ou emprehender-se algum melhoramento sanitario, no intuito de evitar qualquer dos males acima mencionados, ou impedir o seu desenvolvimento.

    § 3º Se fôr urgente pagar despezas feitas com o serviço da colonisação, previstas e autorisadas em ordens do Governo.

    § 4º Se fôr indispensavel para completar os contingentes de recrutados e voluntarios que a provincia deva fornecer annualmente ao Exercito e á Armada, segundo as exigencias dos respectivos Ministerios.

    § 5º Se alguma despeza secreta fôr necessaria a bem da policia e segurança publica, nos casos designados pelo respectivo Ministerio.

    § 6º Se houver falta de credito para pagamento de ajudas de custo aos Deputados á Assembléa Geral, que preferirem recebê-las nas provincias, e aos magistrados, nos termos da legislação em vigor.

    § 7º Se der-se a hypothese do paragrapho antecedente a respeito dos vencimentos dos militares, empregados civis e ecclesiasticos, activos e inactivos, e dos pensionistas do Estado, que já tenhão assentamento e estejão incluidos em folha.

    § 8º Se fôr absolutamente indispensavel fazer reparos em proprio nacional para evitar ruiva imminente, com tanto que preceda orçamento e a despeza não exceda de 2:000$000.

    Art. 6º Verificada a hypothese do § 7º do artigo antecedente, os inspectores pediráõ autorisação aos Presidentes das Provincias para o pagamento de que se tratar, instruindo o pedido com parecer do Procurador Fiscal, e copia dos officios o das demonstrações que dirigirem ou tiverem dirigido ao Governo sobre a necessidade do supplemento de credito.

    Os Presidentes das Provincias, se concederem o credito reclamado, deveráõ abri-lo para cada rubrica da lei de orçamento em que occorrer a deficiencia, e sempre de quantia definida.

    Art. 7º A excepção das despezas mencionadas no presente Decreto e no de 7 de Maio de 1842, nenhuma outra será autorisada pelas Thesourarias de Fazenda sem credito legalmente aberto, incorrendo os Inspectores, se o contrario praticarem, nas penas do art. 3º do segundo dos citados Decretos.

    Art. 8º Ficão dispensadas as formalidades exigidas no art. 2º do Decreto de 7 de Maio de 1842 para a autorisação das despezas comprehendidas nos §§ 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do art. 1º do dito Decreto, e dos §§ 1, 2 e 5 do art. 5º deste, uma vez que nas ordens venha expressa a responsabilidade tomada pelos Presidentes.

    Art. 9º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1862


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)