Legislação Informatizada - Decreto nº 2.745, de 13 de Fevereiro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.745, de 13 de Fevereiro de 1861

Crêa o Instituto dos Menores Artesãos da Casa de Correcção, e dá-lhe Regulamento.

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Fica creado na Casa de Correcção da Côrte um Instituto de Menores Artesãos, que será composto de duas Secções.

    § 1º Na 1ª Secção serão comprehendidos:

    1º Os Menores que forem presos pela Policia por vadios, vagabundos ou abandonados;

    2º Os que por má indole não possão ser corrigidos por seus pais ou tutores, havendo pedido destes para sua admissão.

    Esta Secção não excederá do numero de 180.

    § 2º Na 2ª Secção serão comprehendidos os menores que por sua orphandade não puderem receber uma educação conveniente e apropriada em outro lugar.

    Esta Secção não excederá do numero de 120.

    O fim deste Instituto he a educação moral e religiosa dos referidos menores.

    Art. 2º Além das Secções de que trata o artigo antecedente, formarão os menores duas divisões: uma dos que tiverem quatorze annos ou mais, outra dos que tiverem menos; e estas divisões não só occuparão diversos dormitorios como tambem estarão separadas, quanto fôr possivel, nas occasiões de recreio e repouso: deve porém o Director nesta classificação attender não só á idade acima designada, como ao desenvolvimento e disposições dos menores.

    Art. 3º Os menores de ambas as Secções formarão quatro classes, a saber:

    1ª Distinctos, composta dos que reunirem ao bom comportamento moral, a applicação ao trabalho, o aproveitamento no oficio e estudos, os sentimentos religiosos e a docilidade de caracter.

    2ª Uteis, comprehendendo aquelles que forem applicados e aproveitarem no officio.

    3ª Productores, á qual pertencerão os que, applicando-se ao trabalho, não mostrem todavia o devido adiantamento.

    4ª Aprendizes, na qual ficarão todos os que não estiverem no caso de pertencer ás outras classes.

    A promoção destas classes será proposta por um dos Mestres ou Professores, e decidida á maioria de votos por um conselho composto do Director, Preceptor, Capellão, um dos Professores, e o Mestre da officina a que o menor pertencer.

    A 1ª classe terá o distinctivo de tres vivos azues na manga esquerda da camisa ou paletó, a segunda dous e a terceira tres.

    No serviço interno do Instituto gozarão essas classes, conforme a sua graduação, daquellas isenções que o Director julgar convenientes.

    Art. 4º Para ser admittido no Instituto em conformidade do art. 1º, § 2º, passará o menor por um exame de sanidade feito pelos Medico; do Estabelecimento, afim de se conhecer se he bem conformado, são, robusto, e se he vaccinado; e fóra destas condições, ou tendo menos de 10 annos ou mais de 14, não poderá ser admittido.

    Art. 5º Os menores da 2ª Secção permanecerão no Estabelecimento por tempo de oito annos, se forem admittidos com menos de 13 annos, de sete se a admissão tiver lugar com 13, e de seis se entrarem com 14. Os menores da 1ª Secção permanecerão até á maioridade, se não forem reclamados antes disso.

    Art. 6º Quando o Chefe de Policia, no caso da primeira parte do art. 1º, mandar recolher ao Instituto algum Menor, dará parte ao Ministro da Justiça.

    Nos demais casos nenhuma admissão terá lugar sem ordem do mesmo Ministro. A entrega do menor ao reclamante, quer pertença á 1ª, quer á 2ª Secção, só se effectuará por ordem do referido Ministro.

    Art. 7º Logo que o menor fôr admittido será inscripto no livro de matricula, pelo modelo nº 1, e nelle se notarão todas as occurrencias e alterações que se derem a seu respeito.

    Art. 8º Os menores aprenderão um dos officios de que já existem officinas no Estabelecimento, e para que mostrarem mais aptidão e vontade, a saber: canteiros, correeiros, carpinteiros, encadernadores, ferreiros, funileiros, marceneiros, pedreiros, segeiros, serralheiros, e tanoeiros.

    Art. 9º Além dessas oficinas poderá o Director estabelecer aquellas que julgar mais convenientes e productivas com approvação do Governo.

    Art. 10. Tambem aprenderão os menores as primeiras letras, o desenho linear e a musica os que mostrarem disposição para ella, e finalmente a gymnastica os que tiverem mais de 15 annos.

    Art. 11. Haverá no Instituto os objectos necessarios para os trabalhos e estudos que ficão indicados; bem como o que fôr indispensavel para o asseio e tratamento dos menores.

    Art. 12. Haverá no Estabelecimento uma caixa especial dos menores, que será formada dos jornaes que lhes forem abonados em devido tempo, das gratificações que se derem á banda de musica, e de quaesquer donativos feitos ao Instituto.

    Quando o fundo desta caixa não seja suficiente, o Governo auxiliará o Instituto com as sobras que puderem haver nas diversas Estações da Casa de Correcção.

    Art. 13. Haverá no Instituto os seguintes empregados com as gratificações que forem marcadas pelo Governo sobre proposta do Director: um Preceptor, dous Professores de primeiras letras, um Medico, um Capellão, os monitores e guardas que forem necessarios conforme o numero dos menores, um Ecónomo, um Enfermeiro, cozinheiro e serventes.

    Art. 14. O Preceptor terá a administração geral do Instituto, conformando-se em tudo com as ordens do Director, e será o principal Professor de primeiras letras, coadjuvado pelos dous Professores e monitores.

    Os dous Professores além do ensino da aula respectiva serão os chefes das duas Secções, subordinadas ao Preceptor.

    O Medico será um dos da Casa de Correcção, bem como o Capellão, a quem incumbe especialmente a educação religiosa dos menores.

    Os monitores devem ter as habilitações necessarias para auxiliarem os professores no ensino das primeiras letras.

    Art. 15. Quando o Director julgar conveniente poderá incumbir ao Capellão as funcções principaes do Preceptor; e neste caso haverá mais um Professor de primeiras letras, dividindo-se pelos tres o ensino.

    Art. 16. Para os lugares de Ecónomo e Enfermeiro poderão ser empregadas Irmãos de caridade.

    Art. 17. Tambem haverá um Professor de desenho, cujas lições serão aos domingos, por duas turmas, um Professor de musica, cujas lições terão lugar tres vezes por semana depois das officinas fechadas, e finalmente dous de gymnastica, que serão o Instructor parcial da Secção de Bombeiros da Casa de Correcção e o Commandante della, ambos sem mais alguma gratificação, sendo obrigados a dar lições e fazer exercicios todos os domingos e dias de guarda, á hora determinada pelo Director.

    Art. 18. Terão os menores a ração da tabella nº 2 e o vestuario da de nº 3. Além destes terão tambem o de passeio conforme a tabella nº 4, e um fardamento proprio para a banda de musica.

    Art. 19. Os menores poderão receber uma visita por mez de seus pais ou tutores sómente, e com permissão do Director em dia por este designado.

    Art. 20. Tambem poderão passeiar aos domingos por turmas de quarenta, acompanhados dos empregados que o Director designar.

    Art. 21. Todos os dias terão os menores uma hora de recreio pelo menos.

    Art. 22. Os menores que estiverem habilitados comporão desde já a Secção de Bombeiros da Casa de Correcção. As despezas que se fizerem com estes Menores ficão como as demais da Secção á cargo da dita Casa.

    Art. 23. Haverá uma banda de musica composta dos menores que para isso estiverem habilitados, a qual poderá ir tocar aos lugares para onde fôr convidada, mediante remuneração que fôr convencionada com o Director.

    Art. 24. Se algum dos menores fôr reclamado competentemente, será entregue ao reclamante, pagando este as respectivas despezas á razão de 24$000 mensaes.

    Art. 25. Logo que seja determinada a admissão de qualquer menor, será ella communicada ao Juiz de Orphãos para proceder conforme direito.

    Art. 26. Como meio de correcção dos menores, usará o Director da autoridade paternal. Entre outros castigos poderá o Director rebaixar o menor da classe superior por um prazo determinado, e definitivamente se o menor desmerecer do conceito em que fôr tido, mas neste caso será o rebaixamento decidido pelo conselho que houver elevado o menor.

    Art. 27. Todos os annos no mez de Dezembro, e no dia em que fôr designado pelo Ministerio da Justiça, haverá exame geral das materias estudadas durante o anno, e bem assim uma exposição dos productos das officinas dos menores.

    Art. 28. Em vista dos exames e exposição, o Director conferenciará com dous Professores ou Mestres, conforme o objecto de que se tratar, assistido pelo Preceptor e Capellão, sobre aquelles menores que se houverem distinguido, e poderá conferir até dous premios em cada um dos ramos de estudo ou officinas áquelles menores que obtiverem maioria de votos como distinctos.

    Art. 29. Findo o tempo por que o menor deve permanecer no Instituto, se tiver onde se empregue, sahirá immediatamente; do contrario o Governo providenciará ácerca do seu destino, mandando abonar a uns e a outros pela caixa, de que trata o art. 14., enxoval correspondente á sua condição, e a ferramenta propria do seu officio.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Modelos que acompanhão o Decreto n. 2.7455.

<<ANEXO>>CLBR, Vol. I, Ano 1861, Parte II, Pag. 122 e 123, tabela (modelo nº1)

Tabela Nº 2 a que se refere o art. 21

ALMOÇO

Pão de 9 onças 1
Café ou mate 1/20 de libra.
Assucar mascavo 1/8 »

JANTAR

AOS DOMINGOS

Carne Verde 1 libra.
Toucinho ou banha 4/12 de libra.
Farinha 4/20 de quarta.
Frutas e verduras 20 réis.
Adubos 5 réis.
Arroz 1/80 de quarta.
Vinagre 1/40 de quartilho.
Sal 1/750 de quarta

AS SEGUNDAS, TERÇAS,QUARTAS E SABBADOS.

Carne secca 1/2 libra.
Toucinho ou banha 1/12 de libra.
Farinha 1/20 de quarta.
Feijão 1/60 »
Adubo 5 réis.
Sal 1/750 de quarta.

AS SEXTAS FEIRAS.

Bacalháo 1/2 libra.
Toucinho ou banha 1/12 de libra.
Farinha 1/20 de quarta
Feijão 1/60 »
Azeite doce 1/60 de quartilho.
Adubos 5 réis.
Vinagre 1/40 de quartilho.
Sal 1/750 de quarta.

    N. B. O jantar ás quintas feiras he igual aos domingos, menos fruta.

CEIA

AOS DOMINGOS, TERÇAS, QUINTAS E SABBADOS

Cangica 1/150 de quarta.
Assucar 1/8 de libra.

AS SEGUNDAS, QUARTAS E SEXTAS FEIRAS

Arroz 1/80 de quarta.
Assucar 1/8 de libra.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 13 de fevereiro de 1861. - Josino do Nascimento Silva.

Tabella Nº 3 a que se refere o art. 21

3 Camisas de algodão Para 9 mezes.
3 Calças » »
3 lenços brancos » »
1 Cinturão de couro » »
3 Chapéos de palha » »
2 Pares de chinellas e 1 de tamanco » »

    Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 13 de Fevereiro de 1861. - Josino do Nascimento Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 117 Vol. 1 pt II (Publicação Original)