Legislação Informatizada - Decreto nº 2.729, de 16 de Janeiro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 2.729, de 16 de Janeiro de 1861

Concede á Companhia de Gaz da Bahia estabelecida em Londres, autorisação para poder funccionar no Imperio, e approva os seus Estatutos.

    Attendendo ao que Me representou John Blount, como procurador da Companhia de Gaz da Bahia estabelecida em Londres para o fim de illuminar a gaz a Cidade daquelle nome: Hei por bem Conceder autorisação para que a referida Companhia possa funccionar neste Imperio, e Approvar os seus Estatutos que com este baixão.

    João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Janeiro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João de Almeida Pereira Filho.

Estatutos para a direcção da Companhia

DAS ACÇÕES

    1º Não será considerado como accionista nenhum pretendente que não tenha declarado a sua aceitação de acções por escripto pela fórma que a Companhia indicar de tempo em tempo.

    2º A Companhia fará as chamadas das prestações em que devem ser pagas as acções, nas épocas que julgar convenientes, dando sempre aviso vinte e um dias antes do dia do pagamento, e todo o accionista deverá effectua-Io á pessoa e no lugar que a Companhia determinar.

    3º Será considerada como feita a chamada logo que se tiver passado a respectiva resolução.

    4º Se não fôr effectuado o pagamento antes ou no dia em que se vencer o mesmo, deverá o accionista, que assim se atrazar, pagar o juro de cinco por cento ao anno sobre toda a quantia que deste modo ficar devendo a contar do dia do vencimento até aquelle em que effectuar-se o pagamento.

    5º Poderá a Companhia receber de qualquer accionista a totalidade do imposto das acções, que lhe forem adjudicadas, adiantado, e sobre as quantias que por este modo receberem antes das épocas das chamadas, pagará ella aos accionistas o juro, que entre elles fôr convencionado.

    6º Se forem registrados os nomes de varias pessoas como proprietarios de uma acção, poderá a Companhia receber como effectiva e de pleno valor o recibo que passar qualquer uma destas pessoas pelos pagamentos dos dividendos que lhe forem feitos correspondentes a aquella acção.

    7º Poderá a Companhia recusar a transferencia de quaesquer acções possuidas por pessoas que lhe são devedoras.

    8º Receberá cada accionista, á vista do pagamento da quantia, nunca excedente de um Schilling que a Companhia determinar, uma certidão com o sello da Companhia, declarando o numero de acções que lhe são repartidas e a quantia que sobre ellas tiver pago.

    9º No caso de perder-se esta certidão, receberá o accionista outra, mediante a quantia, nunca excedente de um Schilling, que a Companhia determinar.

    10. Serão fechados os livros de transferencia quatorze dias antes daquelle que fôr indicado para a sessão geral ordinaria de cada anno.

DA TRANSFERENCIA DAS ACÇÕES

    11. Os administradores dos bens de um accionista fallecido serão as unicas pessoas consideradas pela Companhia como com direito ás suas acções.

    12. Toda a pessoa que adquirir direito a uma acção pela morte ou fallencia de um accionista, ou pelo casamento de uma accionista, ou por qualquer outro modo, exceptuado o de transferencia poderá ser registrado como accionista da Companhia mediante as provas que ella necessitar.

    13. Toda a pessoa que tenha adquirido direito á quaesquer acções de qualquer modo, que não seja o de transferencia, poderá se não quizer que o registro seja feito em seu nome indicar a pessoa por quem quer ser substituido.

    14. O accionista que assim adquirir direito a acções deve declarar o seu substituinte por meio de um documento legalisado declarando a sua transferencia.

    15. O documento de transferencia deve ser acompanhado das provas, que a Companhia exigir, do direito do transferente ás acções, e então registrará a Companhia o nome do recipiente como accionista.

ANNULAÇÃO DAS ACÇÕES

    16. O accionista que não effectuar os pagamentos das chamadas no dia indicado estará sujeito a ser citado pela Companhia em qualquer tempo depois do vencimento dellas para que effectue o dito pagamento com o juro que sobre elle se tiver accumulado.

    17. O mandado de citação deverá declarar outro dia e lugar, sendo estes os mesmos em que costumão ser feitos os pagamentos desta classe; deve tambem declarar a citação que no caso em que não forem effectuados os pagamentos serão annulladas as acções.

    18. Se não fôr attendida a citação, então poderão a acção ou acções referidas ser declaradas annulladas por uma resolução da Directoria.

    19. Todas as acções que assim forem annulladas ficarão sendo a propriedade da Companhia, e ella poderá ou dar ou dispôr dellas da maneira que lhe convier.

    20. Todo o accionista, cujas acções forem annulladas, ficará sem embargo na obrigação de effectuar os pagamentos das chamadas feitas antes do tempo da annullação.

AUGMENTO DE CAPITAL

    21. Poderá a Companhia com o accordo da mesma declarado em sessão geral, augmentar o seu capital.

    22. O capital levantado pela creação das novas acções será considerado como que fazendo parte integral do capital primitivo, e estará sujeito ás mesmas condições, quer sejão relativas ao pagamento das chamadas, á annullação das acções por falta de pagamento á tempo ou a qualquer outro respeito, como o capital primitivo.

DAS SESSÕES GERAES

    23. A primeira sessão da Assembléa geral dos accionistas deverá ter lugar ao tempo e no lugar que a Directoria determinar, não excedendo de um anno depois da incorporação da Companhia.

    24. As mais Assembléas geraes terão lugar ás épocas e no lugar que fôr prescripto pela Companhia em Assembléa geral, e se não fôr prescripto nenhuma época e lugar, será ella feita na primeira segunda feira do mez de Fevereiro annualmente no lugar que indicar a Directoria.

    25. As Assembléas geraes de que acima se trata serão denominadas - Assembléas geraes ordinarias - e todas as outras que houverem serão denominadas - Assembléas geraes extraordinarias -.

    26. Poderá a Directoria quando o julgar conveniente chamar os accionistas a uma Assembléa geral extraordinaria, e o deverão fazer sempre que fôr ella solicitada por qualquer numero de accionistas, que representem uma quinta parte das acções da Companhia.

    27. Qualquer requisição que para este fim fôr feita, deve declarar o fim, para o qual he ella solicitada, e deve ser depositada no Escriptorio da Companhia.

    28. Depois de receberem uma tal requisição deverá a Directoria chamar á uma sessão geral extraordinaria, e se não o fizerem em 21 dias da data daquelle pedido poderão os mesmos requerentes, ou outros quaesquer accionistas representando o devido numero de acções chamar a dita sessão.

    29. Haverá sete dias de aviso declarando o lugar, o dia e a hora para a sessão e o fim para o qual he feita a reunião, este aviso deverá ser feito por annuncios nos jornaes, ou por outro qualquer modo, se houver, que a Companhia determinar.

    30. Poderá qualquer accionista com prévio aviso de tres dias, submetter á consideração da Assembléa geral, quaesquer materias além daquellas que forão indicadas como fim para que foi a reunião chamada.

    31. O aviso que deverá dar o accionista deve ser feito depositando elle no Escriptorio da Companhia uma nota das propostas que pretender fazer.

    32. Não será licito fazer nenhuma transacção, excepto a declaração de um dividendo, logo que não haja o numero sufficiente de acções representadas, e este numero será reconhecido do modo seguinte: - Se os accionistas que compõe a Companhia, naquelle tempo não excederem de - dez - serão cinco o numero legal; se excederem de dez serão augmentados ao numero procedente mais um por cada cinco accionistas addicionaes até cincoenta, e mais um por cada dez accionistas depois dos cincoenta, com esta limitação, que nunca excederá o numero legal de quarenta.

    33. Se depois de passada uma hora daquella marcada não reunir-se o numero legal, sendo a reunião feita a pedido dos accionistas, será ella dissolvida e em qualquer outra occasião será ella adiada para o dia seguinte, e se então não effectuar-se a reunião será ella adiada sine die.

    34. O Presidente, se o houver, da Directoria será sempre o Presidente das Assembléas dos accionistas.

    35. No caso de não haver Presidente da Directoria, ou no caso em que elle não esteja presente, nomearão os accionistas um d'entre si para servir de Presidente.

    36. Poderá o Presidente transferir a sessão para qualquer lugar e dia, porém não serão tratadas nessas sessões transferidas nenhumas materias além daquellas indicadas para a sessão que ficou adiada.

    37. Em uma sessão geral, se não pedirem cinco accionistas a contagem dos votos, será considerada sufficiente a declaração do Presidente, de ter passado uma resolução, sendo feita a nota do mesmo no livro das actas da Companhia, sem mais prova do numero de votos que passassem pró ou contra.

    38. Se a contagem fôr pedida da maneira indicada, será ella feita da maneira que determinar o Presidente, e o resultado desta contagem será considerada como a resolução da Companhia em sessão geral.

DA VOTAÇÃO DOS ACCIONISTAS

    39. Todo o accionista terá um voto por cada acção até dez, terá mais um voto pelas acções que possuir além das dez por cada cinco, e além disso mais um voto por cada dez acções.

    40. Se qualquer accionista estiver alienado ou idiota será a sua votação feita pelos seus procuradores, Curator bonis, ou outros curadores Iegaes; e se fôr menor então votará o seu tutor ou curador, um ou mais se houver.

    41. Se uma ou mais pessoas possuirem uma acção ou acções, a pessoa cujo nome estiver primeiro na lista destes será o unico que poderá votar sobre ella.

    42. Nenhum accionista poderá votar em Assembléa geral se não tiver pago todas as chamadas ou se não tiver possuido a acção por mais de tres mezes, a menos de ter lhe vindo estas acções por herdade, em casamento, ou successão de bens ab intestato ou pelos costumes da Cidade de Londres ou por documento de uso-fructo depois da morte de qualquer pessoa que assim lhe tenha legado os dividendos de taes acções.

    43. Os votos podem ser dados ou por substitutos devendo a substituição ser declarada por escripto pelo nomeador ou se fôr uma corporação com o seu sello.

    44. Nenhuma pessoa poderá ser substituida se não fôr accionista, e a declaração que o nomêa substituto deve ser depositada no Escriptorio da Companhia 48 horas antes da reunião em que quer votar; mas não valerá semelhante documento depois de um mez da sua data.

DOS DIRECTORES

    45. O numero e os nomes dos Directores serão determinados pelos subscreventes da nota de associação.

    46. Até que sejão nomeados os Directores, serão para todos os fins considerados como Directores estes ultimos.

DOS PODERES DOS DIRECTORES

    47. Os negocios da Companhia serão dirigidos pelos Directores que exercerão todos os poderes da Companhia, que não forem por estes Estatutos ou pela nota da associação declaradas attribuições da Companhia reunida em Assembléa geral sujeitos sempre aos artigos da nota da associação, ás provisões destes Estatutos, e aos Regulamentos prescriptos pela Companhia em Assembléa geral quando não forem contradictorias a estas provisões; e nenhum regulamento feito pela Companhia em Assembléa geral poderá invalidar qualquer acto precedente dos Directores.

DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES

    48. O cargo de Director ficará vago:

    Se tiver elle qualquer outro cargo ou emprego remunerado na Companhia.

    Se ficar fallido ou insolvente.

    Se tiver alguma parte nos lucros de qualquer contracto feito com a Companhia.

    Se participar nos lucros de qualquer obra feita para ella.

    Estas regras terão as excepções seguintes:

    Não deverá vagar o seu lugar nenhum Director por ser accionista de qualquer Companhia que tenha entrado em contracto ou obrado por conta da Companhia de que he Director; mas não poderá votar em quanto á tal contracto ou obra, e se votar não será contado o seu voto e incorrerá em uma multa não excedente a vinte Libras (20 L).

ROTAÇÃO DOS DIRECTORES

    49. Na primeira sessão geral ordinaria retirar-se-hão todos os Directores da Directoria, e á primeira sessão geral de cada anno, retirar-se-hão uma terça parte do numero delles, e se não fôr o seu numero um multiplo de tres, aquelle numero que mais se approximar á terça parte.

    50. A terça parte ou outro numero o mais approximado, que se retirarem no primeiro anno ou no segundo depois da incorporação da Companhia, determinar-se-hão pela sorte, se não convencionarem entre si; nos mais annos será a terça parte dos mais antigos que se retirárão.

    51. O Director que se retira póde ser reeleito.

    52. A Companhia elegerá na reunião geral em que se fizer a retirada dos Directores ás pessoas que deverão occupar aqueles cargos.

    53. Se em qualquer reunião, em que dever ser feita a eleição de novos Directores não se effectuar esta eleição, ficará ella adiada para o dia seguinte á mesma hora e lugar, e se na reunião adiada não se effectuar a eleição, continuarão a funccionar os mesmos Directores, até que os novos sejão eleitos no anno seguinte.

    54. Poderá a Companhia de época em época augmentar ou diminuir o numero dos Directores e poderão tambem determinar a votação, em que este numero augmentado deixárão de servir.

    55. Qualquer vaga que accidentalmente se apresentar na mesa dos Directores, poderá ser preenchida pelos Directores, mas a pessoa, que assim tomar assento, funccionará sómente pelo tempo que tenha de funccionar o Director cuja vaga occupar.

DAS ACTAS DA DIRECTORIA

    56. Directoria poderá reunir-se para tratar dos negocios da Companhia, e adiar ou de todo modo regular as suas sessões quando quizerem; e nomearão tambem o numero que deverá constituir numero legal. As questões que na Directoria se suscitarem serão decididas por maioria de votos; no caso de igualdade de votos terá o Presidente mais um voto além do primeiro para o desempate. Qualquer Director poderá a qualquer tempo reunir a Directoria.

    57. Os Directores poderão eleger um Presidente das suas sessões, e determinar o tempo em que funccionará, porém se não houver um Presidente, ou se estiver elle ausente poderá a Directoria nomear d'entre o seu numero um Presidente para aquella sessão.

    58. Os Directores poderão delegar os seus poderes ás commissões nomeadas d'entre o seu numero que escolherem. As commissões que assim forem nomeadas deverão cingir-se ás attribuições e submetter-se aos regulamentos que a Directoria determinar.

    59. Uma commissão poderá nomear um Presidente das suas sessões, e se não houver tal Presidente, ou se elle estiver ausente poderá a commissão nomear um Presidente para aquella sessão.

    60. As Commissões poderão reunir-se, e adiar quando assim lhes convier. As questões que nestas reuniões se decidirem o serão pela maioridade de votos, e no caso de igualdade terá o Presidente o voto de desempate.

    61. Todos os actos feitos na reunião dos Directores ou de uma Commissão de Directores serão considerados como validos, mesmo se conhecer-se depois que os Directores ou qualquer um d'entre elles não forão devidamente eleitos, ou que estavão desqualificados, e terão o mesmo effeito como se fossem elles perfeitamente constituidos.

    62. Os Directores deverão notar como actas, em livros proprios para isso:

    § 1º Toda a nomeação de Empregados por elles.

    § 2º Os nomes dos Directores presentes nas reuniões da Directoria, ou das Commissões de Directores.

    § 3º Todas as encommendas feitas pela Directoria ou Commissões.

    § 4º Todas as resoluções, e actas das reuniões da Directoria, das Commissões da Directoria, ou da Companhia.

    E as notas assim feitas, e assignadas por qualquer pessoa que fôr Presidente de qualquer reunião da Directoria, ou Commissão de Directores, serão consideradas como provas sufficientes.

    63. Poderá a Companhia em Assembléa geral e por resolução especial, remover qualquer Director antes da expiração do seu tempo de encargo, e nomear outra pessoa qualificada para o seu lugar. A pessoa assim nomeada terá assento sómente pelo tempo que estaria de cargo o seu predecessor se não fosse removido.

DOS DIVIDENDOS

    64. Poderão os Directores com o consentimento dos accionistas, reunidos em sessão geral, declarar um dividendo para ser pago aos accionistas em proporção ás suas acções.

    65. Não serão distribuidos dividendos alguns, que não sejão provenientes de lucros realizados pela Companhia.

    66. Poderão os Directores antes de proporem qualquer dividendo separar dos lucros da Companhia a quantia que julgarem sufficiente para formar um fundo de reserva, para fazer face a qualquer occurrencia imprevista, para igualar dividendos e para o concerto e conservação das obras pertencentes á Companhia, ou qualquer parte dellas e os Directores poderão empregar as quantias que deste modo forem levadas ao fundo de reserva nos valores, que elles com consentimento da Companhia determinarem.

    67. Os Directores poderão deduzir dos dividendos devidos a qualquer accionista todas as quantias de que fôr elle devedor á Companhia por conta de acções ou qualquer outro objecto.

    68. Deve ser mandado o aviso da declaração de qualquer dividendo á casa da sua residencia por proprio ou pelo Correio, e todos os dividendos que não forem reclamados dentro de tres anos poderão ser declarados pelos Directores como perdidos para o accionista, revertendo a favor da Companhia.

    69. Nenhum dividendo poderá accumular juros contra a Companhia.

DA CONTABILIDADE

    70. Os Directores hão de mandar fazer contas exactas:

    De todos os objectos e valores pertencentes á Companhia.

    Das quantias despendidas e recebidas pela Companhia, e dos objectos para que forão feitas estas despezas e receitas.

    Dos creditos e debitos da Companhia.

    Estas contas serão feitas por partidas dobradas em um livro de Caixa, um Diario, e um livro de Razão. Os livros das contas serão tidos no Escriptorio principal da Companhia, e estarão sujeitos, com as restricções razoaveis que impozer a Companhia, em quanto á tempo e modo, ao exame dos accionistas durante as horas do trabalho.

    71. Deverão os Directores apresentar á Companhia em sessão geral, ao menos uma vez por anno, uma relação da receita e das despezas durante aquelle anno até uma data nunca excedente a tres mezes anterior áquella apresentação.

    72. Esta relação deve declarar, com os titulos que forem mais convenientes, o importe da receita total, distinguindo as suas derivações, o importe da despeza total, distinguindo o custeio do estabelecimento, os salarios e as outras despezas de igual natureza: toda despeza que póde com justiça ser levada em conta contra a receita deve ser debitada de modo que se possa apresentar á Assembléa de accionistas um balancete exacto de lucros e perdas, e quando em algum caso tenha havido uma despeza, que em justiça deve ser levada a mais anno, deve se declarar todo o importe daquelle dispendio com a exposição das razões por que deve ser levado contra a receita daquelle anno sómente uma parte daquella quantia.

    73. Deverá ser feito um balancete geral todos os annos para ser apresentado em Assembléa geral de accionistas, e este balancete deverá conter o resumo da propriedade da Companhia e os seus debitos, dispostos com os titulos que se achão indicados na formula abaixo annexa, ou tão approximado quanto seja possivel.

    74. Uma copia impressa deste balancete deve ser apresentada a cada accionista, sete dias antes da reunião geral, entregue por proprio ou pelo Correio á casa de sua residencia.

DO EXAME DE CONTAS

    75. As contas da Companhia serão examinadas e reconhecidos os balancetes por um ou mais examinadores, nomeados pela Companhia em Assembléa geral.

    76. Se não fôr nomeado mais do que um examinador todas as provisões nesta contidas referentes á matéria, reverterão á ella.

    77. Não será preciso que os examinadores sejão accionistas. Nenhuma pessoa poderá ser examinador de contas, que tenha qualquer interesse em qualquer transacção da Companhia, além daquelle que tem como accionista; e não poderá ser eleito nenhum Director, ou empregado da Companhia em quanto estiver de posse do seu cargo.

    78. A eleição dos examinadores será feita na sessão geral, e se houver mais de uma, na primeira de cada anno.

    79. A remuneração dos examinadores será feita pela Companhia no mesmo tempo da eleição.

    80. Poderá ser reeleito qualquer examinador depois de concluir o seu encargo.

    81. Se houver qualquer vaga entre os examinadores deverão os Directores reunir logo uma Assembléa geral extraordinaria para preencher-se a vaga.

    82. Se não houver nomeação de examinadores poderá então o Tribunal do Commercio, a pedido de uma quinta parte do numero dos accionistas da Companhia, nomear o examinador para aquelle anno e marcar a remuneração que deverá ser-lhe paga pelos seus serviços.

    83. Todos os examinadores terão uma copia do balancete, e será de sua obrigação examina-lo, juntamente com as contas e documentos que lhe são relativos.

    84. Todo o examinador deverá ter uma lista dos livros da Companhia, e deverá ter accesso em todo o tempo proprio aos livros e contas da Companhia; poderá o examinador empregar Guarda-livros e outros para coadjuva-lo na investigação das contas, e poderá tomar as investigações de que carecer para este fim dos Directores, ou qualquer empregado da Companhia.

    85. Os examinadores farão um relatorio aos accionistas sobre o balancete e contas, e neste relatado deverão declarar se na sua opinião era o balancete exacto e completo, contendo todos os requisitos deste Regulamento, e se foi elaborado de modo a apresentar o verdadeiro estado dos negocios da Companhia, e no caso em que tivessem de pedir informações e explicações dos Directores se derão ou não os Directores estas informções, e se farão ellas satisfactorias, e este relatorio deverá ser lido juntamente com o relatorio da Directoria na Assembléa geral.

DOS AVISOS

    86. Os avisos que tenha a Companhia de apresentar aos accionistas poderão ser feitos ou pessoalmente, e mandando-os pelo Correio em cartas a elles dirigidas ás casas de suas residencias.

    87. Todos os avisos, que tem de ser dados aos accionistas, deverão, quando se tratar de acções á que varias pessoas tiverem direito, ser dirigidos a aquella destas pessoas cujo nome fôr posto primeiro sobre a lista dos accionistas, e o aviso assim dado será considerado como aviso sufficiente á todos os proprietarios de taes acções.

    88. Todos os avisos que por Lei tem de ser feitos por annuncios, o hão de ser por um jornal que esteja em circulação no districto em que estiver o escriptorio registrado da Companhia.

    John Blount. - Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 1860.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 51 Vol. 1 (Publicação Original)