Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.467, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1897 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.467, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1897

Dá novo regulamento para a Assistencia Medico-legal a Alienados.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação constante do art. 2º, § 2º, n. 1, da lei n. 429 de 10 de dezembro do anno proximo findo, resolve que na Assistencia Medico-legal a Alienados se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 19 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.
Amaro Cavalcanti.

Regulamento da Assistencia Medico-legal a Alienados, a que se refere o decreto n. 2467 desta data

Capitulo I

DA ASSISTENCIA MEDICO-LEGAL A ALIENADOS

SECÇÃO I

DOS FINS DA INSTITUIÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO E INSPECÇÃO, SEU PESSOAL

    Art. 1º A Assistencia Medico-legal a Alienados, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, tem por fim soccorrer, gratuitamente ou mediante retribuição, os individuos de ambos os sexos, sem distincção de nacionalidade ou procedencia, que carecerem de tratamento por causa de alienação mental.

    Art. 2º Constituem a Assistencia não só o pavilhão dos enfermos em observação e o Hospicio Nacional, com um museu anatomo-pathologico, um gabinete electro-therapico, uma escola profissional de enfermeiros e as officinas que forem estabelecidas tendo-se em vista os recursos orçamentarios, mas tambem as colonias de alienados e quaesquer asylos de identica natureza que a União crear e mantiver na Capital Federal.

    Art. 3º A superintendencia administrativa e scientifica de todos os estabelecimentos da Assistencia é confiada a um medico, competente em psychiatria, com o titulo de inspector geral.

    Art. 4º A Assistencia terá, além do inspector geral e de um escripturario e um continuo para o respectivo expediente, o seguinte pessoal nos asylos actuaes:

    No Hospicio, um director, que será medico; um medico em chefe e director do museu anatomo-pathologico, o qual tambem terá a seu cargo uma das secções do estabelecimento; tres medicos, todos especialistas; um cirurgião, um ophtalmologista, um chefe do gabinete electro-therapico, quatro internos, um pharmaceutico e um ajudante; um contador, um almoxarife, um escripturario, um amanuense, um porteiro, enfermeiros, inspectores, guardas e mais empregados subalternos, em o numero determinado nas tabellas explicativas da lei de orçamento.

    Além deste pessoal, terá o Hospicio um medico gynecologista, incumbido não só do tratamento dos casos gynecologicos, mas tambem do estudo particularisado das relações que possam existir entre as molestias do apparelho utero-ovariano e as perturbações mentaes, sob a denominação de director do serviço gynecologico.

    Nas colonias, um director, que será medico; um medico especialista, dous internos, um pharmaceutico, um administrador, dous escripturarios, e os enfermeiros e mais empregados subalternos que forem indispensaveis, segundo tambem as referidas tabellas.

secção II

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL, SUA SUBSTITUIÇÃO, VENCIMENTOS E VANTAGENS, PENAS DISCIPLINARES

    Art. 5º Serão nomeados:

    Por decreto, o inspector geral da Assistencia;

    Por portaria do Ministro, os directores do hospicio e das colonias, o medico em chefe, os medicos, o cirurgião, o ophtalmologista, o chefe do gabinete electro-therapico, o director do serviço gynecologico, o contador, o almoxarife, o administrador das colonias e os escripturarios.

    Art. 6º A' nomeação precederá proposta:

    Do inspector geral, quanto ao escripturario da Assistencia, aos directores do hospicio e das colonias, ao medico em chefe, aos medicos, ao director do serviço gynecologico, ao cirurgião, ao ophtalmologista e ao chefe do gabinete electro-therapico;

    Do mesmo inspector, á vista de indicação feita, respectivamente, pelos directores do hospicio e das colonias, quanto ao contador, ao almoxarife, ao administrador e aos escripturarios.

    Art. 7º A nomeação dos medicos e dos internos dependerá de concurso. Em igualdade de condições, quanto á habilitação scientifica, serão preferidos para os logares de medico os candidatos que tiverem prestado serviços á Assistencia na qualidade de internos. Dentre elles será escolhido o medico em chefe.

    Art. 8º Os internos, os pharmaceuticos, o ajudante, os enfermeiros, os inspectores e os guardas do hospicio e das colonias serão nomeados, respectivamente, pelo medico em chefe e pelo director das mesmas colonias.

    Os demais empregados serão nomeados pelos directores de cada um desses estabelecimentos, competindo ao inspector geral a nomeação do amanuense e do continuo.

    Art. 9º Serão substituidos:

    § 1º O inspector geral da Assistencia, pelo medico em chefe; o director do hospicio, em seus impedimentos, tambem pelo segundo dos referidos funccionarios, até que o inspector providencie sobre a substituição; o medico em chefe, pelos medicos do mesmo estabelecimento, segundo a ordem da antiguidade no respectivo serviço; e o medico de cada uma das secções, pelo de uma das outras designado pelo medico em chefe.

    § 2º O director das colonias, pelo medico destas.

    § 3º Sobre a substituição dos demais empregados providenciará a autoridade a quem competir a nomeação effectiva, com prévia autorisação do Ministro quando da substituição que houverem de autorisar funccionarios da Assistencia resultar augmento de despeza.

    § 4º Nos casos em que for imprescindivel proceder desde logo á substituição a respeito da qual se verifique a alludida hypothese, a mesma substituição será logo determinada e communicada ao Ministro.

    Art. 10. Nas substituições dos funccionarios da Assistencia observar-se-ha o seguinte a respeito da remuneração:

    1º Quando o substituto for empregado da Assistencia, perceberá, além de seu vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido;

    2º Quando for pessoa extranha á Assistencia, ser-lhe-ha abonada uma gratificação correspondente ao vencimento integral do logar que exercer, embora não se ache vago ou ao substituido caiba qualquer vencimento;

    3º Quando um medico substituir a outro, terá direito á gratificação do substituido.

    Art. 11. Os vencimentos do pessoal da Assistencia são os constantes da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

    § 1º Os empregados que ahi não figuram considerar-se-hão de diaria, que será paga pelas consignações destinadas ao material na verba respectiva.

    § 2º Os vencimentos de dous dos internos do Hospicio Nacional continuarão a ser pagos pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

    Art. 12. As licenças serão reguladas pelo que dispuzer o regulamento da Secretaria de Estado em relação aos respectivos funccionarios.

    Art. 13. Residirão nas casas de propriedade da Assistencia, proximas ao hospicio, o medico encarregado do pavilhão, o director do dito hospicio e o medico em chefe.

    Paragrapho unico. Os funccionarios que residirem nas casas a que se refere este artigo, assim como os empregados internos, os quaes são obrigados a residir no estabelecimento a que pertencerem, terão direito á alimentação, segundo o que for observado a tal respeito nos hospitaes militares.

    Art. 14. Terão residencia nos proprios edificios dos asylos nas colonias, logo que nelles haja commodos, o director respectivo e o administrador, ambos com direito á alimentação, na conformidade do disposto na ultima parte do paragrapho antecedente.

    Art. 15. Aos empregados do serviço externo que, pela natureza das funcções do logar, não tenham tempo limitado para cumprimentos de seus deveres e não possam, por isso, afastar-se dos estabelecimentos, dar-se-ha accomodação nas dependencias destes.

    Art. 16. O empregado que faltar ao serviço da repartição soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as seguintes disposições:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nôjo; 3º, casamento.

    § 3º Serão provadas com attestado medico as faltas que excederem a tres em cada mez.

    § 4º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto não soffrerá desconto si justificar a demora perante o director das colonias, e, no hospicio, perante o inspector, o director do mesmo hospicio ou o medico em chefe, conforme o pessoal de que fizer parte.

    § 5º O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, por espaço de oito ou mais dias, se estenderá aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

    § 6º As faltas se contarão á vista do livro do ponto.

    Art. 17. Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer:

    1º Por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;

    2º Por serviço obrigatorio e gratuito em virtude de lei.

    Art. 18. São sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres, e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou quinze interpolados, durante um mez:

    1ª Simples advertencia;

    2ª Reprehensão;

    3ª Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento;

    4ª Demissão.

    Paragrapho unico. Estas penas, com excepção da ultima quando se tratar de funccionario de nomeação do Ministro, serão impostas pelo inspector geral, pelo director do hospicio ou das colonias, ou pelo medico em chefe, observada a regra estabelecida, no art. 16, § 4º, quanto á competencia para o julgamento das faltas.

secção III

DOS CONCURSOS

    Art. 19. No concurso para provimento dos logares de medico da Assistencia Medico-legal a Alienados, a commissão examinadora será composta do inspector geral da mesma Assistencia, como presidente, de tres lentes cathedraticos de sciencias medicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, escolhidos mediante sorteio, e de um medico da mencionada Assistencia, designado pelo dito inspector.

    Art. 20. As provas do concurso serão: pratica, oral e escripta, e versarão sobre as materias da cadeira de clinica psychiatrica e molestias nervosas das Faculdades de Medicina; havendo arguição a respeito das duas ultimas provas, feitas pelos membros da commissão examinadora.

    Art. 21. As inscripção para o concurso, annunciada no Diario Official e nos jornaes de maior circulação, durará quatro mezes, e será encerrada no ultimo dia do prazo, ás 2 horas da tarde.

    Art. 22. A' inscripção serão admittidos os cidadãos que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos e forem graduados por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica, ou que, tendo sido por escola estrangeira, se houverem habilitado perante alguma das nacionaes, apresentando uns e outros seus diplomas devidamente legalisados.

    Art. 23. No impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procurador.

    Art. 24. Findo o respectivo prazo, nenhum candidato será admittido a inscrever-se, salvo em nova inscripção, que o director deverá abrir por igual tempo, si ninguem houver se apresentado na primeira.

    Art. 25. Organisada a lista dos candidatos inscriptos, o inspector geral constituirá a commissão, de conformidade com o art. 19, e marcará dia para começo dos trabalhos, fazendo-se as necessarias communicações e annuncios.

    Art. 26. No primeiro dia de trabalho effectuar-se-ha a prova pratica, depois de formulada nesse dia, em reserva, a lista dos respectivos pontos, em numero de oito, a qual será rubricada por todos os membros da commissão.

    Art. 27. Tirado o ponto pelo candidato inscripto em primeiro logar, realizar-se-ha a prova pratica, que consistirá em preparações histologicas, normaes ou pathologicas, com referencia ás molestias mentaes e nervosas; em analyses chimicas de liquidos organicos que interessem áquellas molestias e em lição clinica sobre o doente que for apresentado ao candidato.

    O tempo para essa prova será marcado pela commissão, comtanto que cada candidato tenha vinte minutos para o exame do doente e trinta para explicar as preparações e analyses.

    Art. 28. Dous dias depois da prova pratica, a commissão formulará uma lista de vinte pontos para a prova oral, que se realizará, publicamente, vinte e quatro horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, observada sempre a ordem da inscripção.

    Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem não poderão ouvil-o, conservando-se para isso incommunicaveis.

    Art. 29. Dous dias depois da prova oral, effectuar-se-ha a prova escripta, sobre ponto sorteado dentre dez, que serão formulados nesse dia.

    Os concurrentes terão o prazo de duas horas para dissertar, e durante esse tempo serão fiscalisados por dous membros da commissão, alternadamente, evitando-se que os concurrentes consultem qualquer livro ou papel, ou tenham communicação com quem quer que seja.

    Art. 30. Terminado o prazo de duas horas de que trata o artigo antecedente, serão todas as folhas da prova de cada um dos candidatos rubricados, no verso, pelos dous examinadores que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros concurrentes.

    Art. 31. Em seguida cada candidato lerá sua prova, guardada sempre a ordem da inscripção, sendo a leitura fiscalisada pelo candidato subsequente.

    Quando, porém, houver um só candidato, caberá a fiscalisação a um dos examinadores, designado pelo presidente.

    Art. 32. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos e proceder-se-ha ao julgamento, por votação nominal, ficando desde logo excluidos os candidatos que não obtiverem maioria de votos favoraveis.

    Em seguida far-se-ha, pela fórma indicada, a classificação, por ordem de merecimento, dos concurrentes habilitados.

    Art. 33. Um dos membros da commissão, que for designado pelo presidente para servir de secretario, redigirá as actas do processo do concurso, em que serão mencionadas todas as circumstancias occorridas.

    As actas deverão ser assignadas por todos os membros da commissão.

    Art. 34. Si algum concurrente for acommettido de molestia que o inhiba de tirar ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente do concurso, o qual, si julgar legitimo o mesmo impedimento, espaçará o acto até oito dias, no caso de haver mais de um concurrente, podendo fazel-o por mais tempo si o candidato for unico.

    No caso de ter sido já tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

    Art. 35. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas para as provas pratica e oral, as quaes se realizarão em dias differentes e com pontos e doentes diversos.

    Opportunamente, o inspector geral da Assistencia remetterá ao Ministro cópia das actas do concurso, acompanhada das provas escriptas e da informação que julgar conveniente.

    Art. 36. Si, encerrada a inscripção para o concurso, verificar-se que um unico candidato se propõe concorrer, e esse for professor de Faculdade ou escola medica nacional ou estrangeira reconhecida pelo Governo respectivo, ou for profissional de idoneidade scientifica notoria, poderá ser nomeado independentemente de concurso, mediante proposta do inspector geral.

    Art. 37. Nos concursos para os logares de internos serão observadas as seguintes disposições:

    1ª Haverá tres provas: escripta, oral e pratica. Para a prova escripta, que versará sobre assumpto de anatomia e physiologia do systema nervoso, tirado á sorte, será concedido aos candidatos o prazo de tres horas; as provas oral e pratica, que durarão 15 minutos cada uma, versarão sobre assumpto de pathologia nervosa ou mental.

    2ª Quando o numero de concurrentes exceder ao de vagas, a primeira prova será considerada eliminativa.

    3ª O jury, que acompanhará e julgará as provas, será constituido pelo inspector geral, que presidirá o acto, pelo medico em chefe do hospicio, e por um outro medico, sorteado dentre os desse estabelecimento.

capitulo II

DA INSPECÇÃO GERAL

    Art. 38. Compete ao inspector geral:

    I. Superintender, no ponto de vista administrativo e scientifico, os serviços da Assistencia, de accordo com o presente regulamento e com as leis que pelo Congresso Nacional forem decretadas com referencia ao assumpto.

    II. Apresentar ao Ministro o resultado dos concursos a que se proceder, de accordo com as disposições da secção III do capitulo antecedente, para o provimento dos logares de medico, propondo os que possam ser nomeados á vista da classificação.

    III. Propôr ao Ministro a nomeação e a exoneração dos directores do hospicio e das colonias, do medico em chefe, do cirurgião, do ophtalmologista, do director do serviço gynecologico, do chefe do gabinete electro-therapico e dos demais empregados cuja nomeação caiba ao Ministro, e nomear o amanuense e o continuo.

    IV. Conceder licença a esses empregados e aos medicos, ouvido o medico em chefe quanto aos dos serviços a seu cargo, e o director das colonias quanto ao medico desse estabelecimento, por prazo não excedente a 15 dias e na fórma das disposições do regulamento da Secretaria de Estado.

    V. Submetter ao Ministro, com as informações que entenda dever additar, os orçamentos do hospicio e das colonias, organisados na conformidade dos arts. 44, n. XX, 46, n. XII e 72, n. XVII.

    VI. Approvar as instrucções e as tabellas que elaborarem o medico em chefe do hospicio e o director das colonias, de accordo com o medico respectivo, para regularidade dos serviços na parte attinente ao tratamento dos enfermos.

    VII. Encarregar-se dos estudos e pesquizas que interessarem á psychiatria e ás molestias nervosas, publicando esses trabalhos, conforme os meios orçamentarios de que dispuzer a Assistencia para occorrer á despeza.

    VIII. Ordenar a transferencia dos enfermos destinados ás colonias.

    IX. Resolver sobre a permissão para os enfermos do hospicio ausentarem-se temporariamente, no caso de divergirem o medico da secção respectiva e o medico em chefe.

    X. Decidir todas as questões que se suscitarem entre o director do hospicio e o medico em chefe, no exercicio de suas attribuições, submettendo-as ao Ministro quando entenda não poder fazel-o por si.

    XI. Promover no hospicio, no dia 11 de agosto de cada anno, sempre que for possivel, uma exposição dos trabalhos manufacturados pelos enfermos do estabelecimento.

    XII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades, sobre assumpto relativo á Assistencia e que for de sua competencia, fazendo-o por intermedio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores quando o expediente houver de ser dirigido aos outros Ministerios.

    XIII. Apresentar, no principio de cada anno, ao Ministro um relatorio acompanhado dos dos directores do hospicio e das colonias e do medico em chefe sobre as occurrencias havidas nesses estabelecimentos, com as considerações que julgar convenientes, bem assim de uma noticia concernente aos meios therapeuticos empregados no tratamento dos enfermos e das observações scientificas mais interessantes.

    Art. 39. O inspector geral poderá admittir gratuitamente, nos estabelecimentos da Assistencia, até dous internos praticantes. Estes perderão, porém, o logar si deixarem de inscrever-se ou forem inhabilitados em dous concursos.

    Art. 40. Os trabalhos de expediente da Inspectoria Geral da Assistencia, a qual funccionará em um dos predios de propriedade desta, ficarão a cargo de um escripturario e de um continuo, cuja frequencia será verificada pelo modo prescripto no art. 68, para o que haverá alli livro apropriado.

capitulo III

DO PAVILHÃO DE OBSERVAÇÃO

    Art. 41. O pavilhão de observação destinado a receber os doentes gratuitos, suspeitos de alienação mental, enviados pelas autoridades publicas, é exclusivamente reservado para a clinica psychiatrica e de molestias nervosas, sob a immediata direcção do lente respectivo e de seu substituto.

    O serviço economico do pavilhão fica provisoriamente a cargo do director do hospicio e sujeito ás mesmas disposições que regem o deste.

    A escripturação, quanto aos enfermos, continuará a ser feita pelos internos.

    Art. 42. Emquanto a clinica psychiatrica funccionar no dito pavilhão, o lente respectivo fará parte do pessoal clinico da Assistencia, si não exercer o logar de inspector geral, afim de ter alli exercicio exclusivamente.

    No caso de que o substituto do mesmo lente esteja provido em algum dos cargos do hospicio, o lente terá como seu auxiliar, no pavilhão, um dos medicos por elle indicado ao Ministro.

capitulo IV

DO HOSPICIO NACIONAL

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E SANITARIO

    Art. 43. A direcção dos serviços administrativo e sanitario do hospicio compete, respectivamente, ao director e ao medico em chefe.

    O director terá a seu cargo os serviços administrativos, com excepção daquelles em que houverem de tomar parte os enfermos, e ao medico em chefe caberá a superintendencia destes ultimos trabalhos e do serviço clinico.

    Art. 44. Incumbe especialmente ao director:

    I. Propôr ao inspector geral a nomeação e exoneração do contador, almoxarife, amanuense e escripturario do hospicio.

    II. Nomear, contractar ou admittir, conforme couber em cada caso, e dispensar, o porteiro e os empregados subalternos, exceptuados os enfermeiros, inspectores e guardas.

    III. Conceder licença por prazo não excedente a 15 dias e na fórma das disposições do regulamento da Secretaria do Estado, aos empregados de sua nomeação que tiverem direito a essa concessão.

    IV. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão provisoria de enfermos pensionistas, e para certidões a attestados.

    V. Autorisar, á vista dos pareceres de que trata o art. 47 n. VII deste regulamento, a matricula dos enfermos, segundo os preceitos regulamentares.

    VI. Fazer mencionar nas papeletas os valores em dinheiro e os objectos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, entregando-os ao almoxarife para serem guardados em cofre.

    VII. Mandar receber os enfermos cuja admissão estiver autorisada ou os que forem remettidos por autoridade competente, fiscalisando o serviço de transporte quando feito nos carros da Assistencia.

    VIII. Conceder permissão, á vista de parecer do medico da secção, quando com este concorde o medico em chefe, para ausentarem-se os enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria.

    No caso de divergencia decidirá o inspector geral.

    IX. Prestar ás familias dos enfermos, em geral, as informações por ellas solicitadas, ou que forem de mister, quando se não refiram ao estado de saude; e participar ás dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhes digam respeito, á vista das indicações que receber do medico em chefe.

    X. Providenciar, com promptidão, sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem no Hospicio Nacional, de accordo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil.

    XI. Mandar extrahir do livro competente as contas, cujo pagamento estiver em atrazo, dos enfermos pensionistas, e, depois de processadas, envial-as á Secretaria de Estado, com os esclarecimentos precisos para promover-se a cobrança judicial.

    XII. Presidir á reunião do conselho economico, de que farão parte o medico em chefe e um funccionario da Directoria de Contabilidade da Secretaria de Estado, designado pelo Ministro, e rubricar com estes as propostas apresentadas em virtude de concurrencia publica para os fornecimentos ao hospicio; assim como mandar lavrar contractos com os proponentes preferidos, á vista dos mappas comparativos feitos no dito estabelecimento, segundo as indicações dos membros do mesmo conselho.

    XIII. Examinar, com o medico em chefe, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, afim de verificar-se os que devem ser recusados.

    XIV. Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao almoxarife a quantia correspondente ao adeantamento que lhe deva ser feito no Thesouro Federal afim de occorrer durante o anno ás despezas miudas e de prompto pagamento do hospicio.

    XV. Mandar extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, e visar os pedidos do que for necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento e suas dependencias.

    XVI. Autorisar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios ao hospicio e suas dependencias.

    XVII. Mandar organisar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados do Hospicio, enviando á Secretaria de Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Federal, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamentos.

    XVIII. Rubricar não só as contas de fornecimento e das despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, mas tambem as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Federal, por intermedio da Secretaria de Estado.

    XIX. Prover á conservação do edificio e gerir a arrecadação e as demais dependencias do hospicio.

    XX. Organisar o orçamento do hospicio, de accordo com o medico em chefe, na parte que lhe compete, e á vista dos orçamentos parciaes do chefe do gabinete electro-therapico e do pharmaceutico, remettendo-o opportunamente ao inspector geral.

    XXI. Apresentar, no principio de cada anno, ao inspector geral, o relatorio das occurrencias administrativas havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas.

    XXII. Assignar a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo ao hospicio e que for de sua competencia.

    XXIII. Organisar as instrucções e as tabellas que forem precisas para regularidade do serviço administrativo, assim como os modelos dos livros necessarios para a escripturação.

    Art. 45. O detalhe de designação do pessoal subalterno do hospicio, para serviços externos, é da competencia do director.

    Art. 46. Incumbe privativamente ao medico em chefe:

    I. Nomear, admittir ou contractar, conforme no caso couber, e dispensar, os internos, o pharmaceutico e seu ajudante, os enfermeiros, os inspectores e os guardas do hospicio.

    II. Conceder licença, por prazo não excedente a 15 dias e na fórma do regulamento da Secretaria de Estado, áquelles dentre os referidos empregados que tiverem direito a essa concessão.

    III. Visitar, pelo menos, duas vezes por dia, todas as secções do estabelecimento, providenciando, quando for de mister, sobre a collocação dos enfermos, e sobre o conveniente tratamento, na ausencia do medico da respectiva secção.

    IV. Registrar as observações que tiver colhido relativamente ao estado dos enfermos e que justifiquem a sua intervenção.

    V. Mandar recolher á respectiva secção os doentes, cuja admissão tiver sido autorisada, fazendo, auxiliado pelos internos do serviço, o relatorio dos dados anthropometricos concernentes aos enfermos, aos quaes prestará, os primeiros soccorros.

    VI. Fiscalisar as enfermarias e todas as dependencias do serviço sanitaria.

    VII. Fazer parte, com o director do hospicio e o funccionario a quem se refere o art. 44 n. XII, do conselho economico incumbido do exame das propostas para os fornecimentos do mesmo hospicio.

    VIII. Examinar, com o director do hospicio, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, indicando os que devam ser recusados.

    IX. Organisar a tabella das refeições que devam ser diariamente distribuidas aos enfermos, assim como as instrucções que forem precisas para regularidade do serviço a seu cargo.

    X. Superintender nos trabalhos das officinas, do gabinete electro-therapico, da escola profissional de enfermeiros, e, em geral, em todos aquelles em que tomem parte os enfermos.

    XI. Prestar ás familias dos enfermos as informações por ellas solicitadas, quando se retiram ao estado de saude, e ministrar ao director do hospicio as indicações necessarias afim de que possa participar ás familias dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos doentes que lhes digam respeito.

    XII. Fornecer ao director do hospicio os dados necessarios para organisação do orçamento na parte relativa ao serviço sanitario e aos que com este tenham connexão.

    XIII. Apresentar ao inspector geral, no principio de cada anno, o relatorio das occurrencias do serviço sanitario havidas no estabelecimento, fazendo-o acompanhar das considerações e observações scientificas que lhe parecerem pertinentes e interessantes.

    XIV. Encerrar diariamente o livro de presença do pessoal do serviço clinico.

    Art. 47. Incumbe aos medicos:

    I. Visitar diariamente, ás 8 horas da manhã, as subdivisões a seu cargo, e prescrever o tratamento a que devem ser submettidos os enfermos.

    II. Lançar, em livros proprios, as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da molestia.

    III. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos acommettidos de molestias communs.

    IV. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados, e submetter as papeletas á apreciação do medico em chefe.

    V. Passar os attestados requeridos ao director e os de obito dos enfermos que fallecerem nas respectivas subdivisões, e remettel-os ao mesmo director.

    VI. Autopsiar os cadaveres que sahirem das subdivisões, salvo tratando-se de contribuintes, e entregar ao medico em chefe as notas relativas ás autopsias, para serem lançadas no respectivo registro.

    VII. Apresentar ao medico em chefe, no prazo de 15 dias, que poderá ser por elle prorogado, um parecer fundado nos exames que houverem feito sobre o estado mental dos enfermos em observação.

    VIII. Colligir elementos para o relatorio do medico em chefe.

    IX. Solicitar do medico em chefe o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.

    Art. 48. Incumbe aos internos de clinica:

    I. Observar assidua e attentamente os alienados, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao tratamento.

    II. Assistir á distribuição dos remedios e dos alimentos.

    III. Empregar o tratamento hydro-therapico que os facultativos prescreverem.

    IV. Applicar, na ausencia do medico em chefe e dos medicos, só quando forem absolutamente indispensaveis e durante o menor prazo possivel, os meios coercitivos de que trata este regulamento.

    V. Soccorrer promptamente os enfermos que carecerem de cuidados immediatos, recorrendo ao medico em chefe nos casos graves.

    VI. Consignar, em livro especial, todas as occurrencias que se derem com referencia ao serviço clinico, comprehendida a applicação dos meios coercitivos.

    VII. Registrar as notas relativas ás autopsias.

    VIII. Executar as instrucções que receberem dos medicos das secções ou do medico em chefe com referencia ao serviço clinico.

    Art. 49. Para os fins da estatistica deverão diariamente os internos em serviço, depois que houverem recebido os relatorios das occurrencias nas secções, fornecer ao director do hospicio nota das roupas e outros objectos que tenham sido inutilisados pelos enfermos.

    Art. 50. Um dos internos, designado pelo medico em chefe, fiscalisará o serviço do necroterio e das salas de necropsias, empregando, conforme o trabalho referir-se á divisão dos homens ou á das mulheres, serventes de um ou de outro sexo, dirigidos, no primeiro caso, por um enfermeiro, e no segundo, por uma inspectora.

    Art. 51. O interno do serviço não poderá fazer-se substituir por outro, sinão mediante autorisado do medico em chefe; e sob pretexto algum poderá sahir do estabelecimento durante o tempo de serviço.

    Art. 52. Compete ao pharmaceutico:

    I. Preparar com o maior esmero os medicamentos, aviando, a qualquer hora do dia ou da noite, as prescripções feitas para os enfermos da Assistencia.

    II. Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem com o auxilio dos serventes precisos.

    III. Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia, e apresental-os ao medico em chefe, que os transmittirá ao director do hospicio.

    IV. Examinar as contas dos fornecedores respectivos, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, e apresental-as ao director do hospicio, com a nota - conforme - datada e assignada.

    V. Proceder ao inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia, e registral-o em livro especial, uma vez por anno.

    VI. Fiscalisar o serviço confiado ao official de pharmacia, seu ajudante.

    Art. 53. O pharmaceutico não se retirará do estabelecimento sem que esteja terminado o expediente do aviamento do receltuario, e tambem nas occasiões em que esteja ausente o seu ajudante.

    Art. 54. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que por este for designado.

    Art. 55. O primeiro enfermeiro, os segundos enfermeiros, as enfermeiras e inspectoras, e os guardas, são auxiliares do serviço medico, e devem cumprir as ordens ao medico em chefe, dos medicos e dos internos.

    Art. 56. No gabinete do director do hospicio estará todas as manhãs, das 8 ás 9 horas, em que será encerrado pelo medico em chefe, um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os funccionarios do serviço clinico.

SECÇÃO II

DO MUSEO ANATOMO-PATHOLOGICO

    Art. 57. No museo anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:

    1ª O museo estará aberto todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde;

    2ª As peças anatomicas destinadas ao museo serão entregues ao respectivo director, que as preparará afim de serem conservadas;

    3ª As pesquizas histologicas se farão segundo as instrucções que forem dadas pelo director, o qual escolherá as preparações mais instructivas que convenha conservar;

    4ª A cada peça anatomica deverá acompanhar um relatorio do caso morbido e da necropsia, de modo a ser archivado, para illustração e historico da mesma peça;

    5ª O director do museo deverá assistir ás necropsias, com o fim de indicar o modo mais conveniente da extracção da peça anatomica o de sua conservação, antes de passar por ulterior processo;

    6ª De todos os trabalhos executados no museo deverá o director fazer, em cada anno, um relatorio, que será entregue ao inspector geral da Assistencia, afim de ser publicado;

    7ª No museo serão executadas pelos medicos e internos do hospicio, de accordo com as instrucções do medico em chefe, as analyses dos liquidos pathologicos e as investigações microscopicas necessarias para a elucidação dos casos morbidos.

    Paragrapho unico. O encarregado do museo terá sob a sua guarda o inventario dos apparelhos e moveis ahi existentes e os conservará na maior limpeza e asseio.

    Não permittirá que sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.

SECÇÃO III

DO GABINETE ELECTRO-THERAPICO

    Art. 58. Ao chefe do gabinete electro-therapico cumpre:

    I. Executar as instrucções que lhe forem dadas pelo medico em chefe, o qual se reportará, no que disser respeito aos doentes a cargo dos medicos, às notas que delles receber.

    II. Ter o inventario, sob a guarda do empregado encarregado do gabinete, dos apparelhos e moveis ahi existentes, bem como fazel-os conservar na maior limpeza e asseio.

    III. Apresentar ao director do hospicio, visados pelo medico em chefe, os pedidos dos objectos que forem necessarios para o gabinete.

    IV. Não permittir ao empregado encarregado do gabinete que sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.

SECÇÃO IV

DA ESCOLA PROFISSIONAL DE ENFERMEIROS

    Art. 59. Na escola profissional, creada pelo decreto n. 791 de 27 de setembro de 1890, a qual se destina a preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospicios e hospitaes civis e militares, se observará o seguinte:

    § 1º O curso constará: 1º, de noções praticas de propedeutica clinica; 2º, de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos e applicações balneo therapicas; 3º, de administração interna e escripturação do serviço sanitario e economico das enfermarias.

    § 2º Os cursos theoricos se effectuarão tres vezes por semana, em seguida á visita ás enfermarias, e serão dirigidos pelos internos e pelos enfermeiros e inspectores, sob a fiscalisação do medico e superintendencia do medico em chefe.

    § 3º Para ser admittido á matricula o pretendente deverá:

    1º Ter 14 annos, pelo menos, de idade;

    2º Saber ler e escrever correctamente e conhecer arithmetica elementar;

    3º Apresentar attestações de bons costumes.

    Poderão ser admittidos ao curso alumnos internos e externos; os primeiros, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e no segundo, depois do primeiro aprendizado, de 25$; devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes for designado.

    § 4º Aos alumnos que se distinguirem nos exames, que o inspector geral presidirá, serão conferidos premios até 50$, e aos enfermeiros diplomados e alumnos que, em qualquer tempo, se invalidarem no exercicio da profissão em hospitaes mantidos pelo Estado, por effeito dos deveres a ella inherentes, abonar-se-ha uma pensão proporcional ao vencimento que perceberem.

    § 5º No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos, no minimo, será, conferido ao alumno um diploma passado pelo inspector geral da Assistencia Medico-legal a Alienados.

    § 6º O diploma dará preferencia para os empregos nos hospitaes de que trata este artigo, e o exercicio profissional durante 25 annos direito á aposentadoria na fórma das leis vigentes.

    § 7º Emquanto permanecerem no estabelecimento, os alumnos ficarão sujeitos ás penas disciplinares impostas nas instrucções do serviço interno aos respectivos empregados.

SECÇÃO V

DAS OFFICINAS

    Art. 60. Haverá, no hospicio, as officinas que o inspector geral julgar conveniente estabelecer, tendo em vista os recursos orçamentarios.

    Art. 61. Os trabalhos dos enfermos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e os que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimento apropriado, onde possam ser vistos pelos visitantes.

    Art. 62. Parte do producto da venda dos referidos trabalhos, calculada em 10 %, será destinada a pequenos premios aos enfermos que mais se distinguirem no trabalho, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias e para alimentarem-se antes de encontrar collocação.

    Art. 63. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do medico em chefe.

    Art. 64. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios.

    Art. 65. As officinas da divisão das mulheres estarão a cargo de inspectoras.

SECÇÃO VI

DOS TRABALHOS DE ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 66. Ao contador incumbirá a escripturação relativa aos objectos de que tratam os ns. I a V do art. 69.

    Art. 67. Incumbe ao escripturario e ao amanuense, segundo distribuição feita, pelo director do hospicio, o qual assignará as certidões, os attestados, os annuncios e os editaes, assim como rubricará quaesquer trabalhos ahi elaborados:

    I. Todos os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza e a correspondencia do director.

    II. A organisação da lista dos enfermos que derem entrada no hospicio, e a respectiva matricula em livro proprio, observados os preceitos regulamentares.

    III. As certidões que tiverem de ser passadas em virtude de despacho do mesmo director.

    IV. A guarda dos pareceres medicos.

    V. O assentamento dos empregados do hospicio.

    VI. A transcripção, em livro especial, dos contractos que devam ser celebrados com os fornecedores do hospicio.

    VII. A redacção dos annuncios e editaes, inclusive os de recebimento de propostas para compra de generos alimenticios e mais objectos precisos ao hospicio, quando for de mister a concurrencia.

    VIII. A organisação e o processo das folhas dos empregados do hospicio; o processo das contas das despezas de fornecimento, miudas e de prompto pagamento, e das contas das pensões em atrazo; outrosim, o preparo das guias para entrega das contribuições dos pensionistas no Thesouro Federal.

    IX. A organisação, no começo de cada mez, de um quadro demonstrativo dos generos alimenticios distribuidos, durante o mez antecedente, para as refeições, a qual se fará á vista das notas da quantidade de cada um dos mesmos generos diariamente fornecidas pelo empregado respectivo.

    X. A escripturação, em livro especial, da despeza do hospicio.

    XI. A organisação do orçamento do mesmo hospicio, conforme as indicações do respectivo director.

    Paragrapho unico. Aos escripturarios e ao amanuense cumpre com zelo e promptidão, os trabalhos que lhes fôrem distribuidos pelo director do hospicio.

    Art. 68. O serviço começará, nos dias uteis, ás 10 horas da manhã, em que será encerrado o ponto pelo director, e terminará ás 3 da tarde, podendo ser prorogada a hora do expediente, quando assim o exigirem os trabalhos.

SECÇÃO VII

DO ALMOXARIFE

    Art. 69. Ao almoxarife, o qual deverá comparecer diariamente no hospicio, á hora que convier ao serviço, incumbe:

    I. Recolher, em cofre, para terem o devido destino na fórma da lei, os valores em dinheiro e os objectos que tiverem os enfermos ao entrar para o hospicio.

    II. Arrecadar os espolios do enfermos que fallecerem, para serem entregues ás respectivas familias quando competentemente reclamados, ou, no caso contrario, enviados pelo director ao pretor respectivo.

    III. Receber, no Thesouro Federal, a quantia que houver de adeantada para occorrer, durante o anno, ás despezas miudas e de prompto pagamento.

    IV. Receber a renda das officinas e entregal-a, no principio de cada mez, ao director do hospicio, acompanhada de guia em duplicata.

    V. Recolher mensalmente ao Thesouro Federal, á vista da necessaria guia, o producto das contribuições dos pensionistas.

    VI. Satisfazer todos os pedidos, devidamente autorisados, dos objectos precisos para os differentes serviços do hospicio e dependencias.

    VII. Fazer a carga e descarga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços, debitando a cada um dos empregados, em livro proprio, o que lhes tiver fornecido.

    Art. 70. O almoxarife prestará no Thesouro Federal, segundo preceitos que ahi se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança cujo valor o Ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo almoxarife em consequencia do adeantameto que lhe é feito.

CAPITULO V

DAS COLONIAS

    Art. 71. As colonias são exclusivamente reservadas a alienados indigentes, transferidos do Hospicio Nacional ou remettidos do pavilhão de observação, e capazes de entregar-se á exploração agricola e a outras pequenas industrias.

    Art. 72. Ao director compete:

    I. Fiscalisar todos os serviços das colonias;

    II. Propôr ao inspector geral a nomeação e a exoneração do administrador e dos escripturarios, e nomear, contractar ou admittir, conforme couber em cada caso, e dispensar, os demais empregados, com excepção do medico.

    III. Conceder licença, por prazo não excedente a 15 dias e na fórma do regulamento da Secretaria de Estado, aos empregados de sua nomeação que tiverem direito a essa vantagem, e, á vista de parecer do medico, permissão para ausentarem-se os enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria.

    IV. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para certidões e attestados, assignando estes documentos, assim como quaesquer annuncios ou editaes.

    V. Mandar matricular, em livro proprio, os enfermos enviados pelo inspector geral.

    VI. Prestar as informações que a respeito dos enfermos forem solicitadas.

    VII. Providenciar, com promptidão, sobre o enterramento dos enfermos que fallecerem, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil.

    VIII. Presidir a reunião do conselho economico, de que farão parte o medico das colonias e um funccionario da Directoria de Contabilidade da Secretaria de Estado, designado pelo Ministro, e rubricar com estes as propostas apresentadas em virtude de concurrencia publica para os fornecimentos; assim como mandar lavrar contractos com os proponentes preferidos, á vista dos mappas comparativos feitos segundo as indicações dos membros do mesmo conselho.

    IX. Examinar, com o medico das colonias, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, afim de verificar-se os que devam ser recusadas.

    X. Solicitar a expedição de ordem para a entrega ao administrador da quantia correspondente ao adeantamento que lhe deva ser feito no Thesouro Federal afim de occorrer, durante o anno, ás despezas miudas e de prompto pagamento das colonias.

    XI. Mandar extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, e visar, os pedidos do que for necessario á manutenção dos serviços do estabelecimento.

    XII. Autorisar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, as despezas miudas e de prompto pagamento e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios ás colonias.

    XIII. Mandar organisar e assignar as folhas dos vencimentos dos empregados das colonias, enviando á Secretaria do Estado as que, por seu intermedio, devam ser encaminhadas ao Thesouro Federal, e segunda via das que forem remettidas directamente ao mesmo Thesouro, visto comprehenderem funccionarios que neste teem assentamento.

    XIV. Rubricar não só as contas de fornecimentos e das despezas miudas e de prompto pagamento, depois de devidamente processadas, mas tambem as respectivas relações, afim de serem enviadas ao Thesouro Federal, por intermedio da Secretaria de Estado.

    XV. Visar as guias de entrega da renda das colonias, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalisação e que tenham de ficar no archivo.

    XVI. Rubricar todos os livros destinados aos serviços das colonias.

    XVII. Organisar, ouvido o medico, as tabellas das refeições que devam ser diariamente fornecidas aos enfermos; outrosim o regimento interno, no qual se disporá a respeito das obrigações do pessoal subalterno.

    O regimento interno será acompanhado dos modelos dos livros que forem de mister para a escripturação.

    XVIII. Organisar o orçamento das colonias, ouvido o medico em a parte que lhe compete, remettendo-o opportunamente ao inspector geral.

    XIX. Apresentar, no principio de cada anno, ao inspector geral o relatorio das occurrencias havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatisticas.

    XX. Encerrar diariamente, com sua rubrica, o livro do ponto.

    XXI. Dirigir e regularisar o serviço das lanchas empregadas no serviço das colonias.

    XXII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativos ás colonias e que seja de sua competencia.

    Art. 73. Incumbe ao medico:

    I. Visitar as colonias diariamente, e extraordinariamente sempre que a sua presença for reclamada pelo director.

    II. Prescrever diariamente, em livro para esse fim destinado, a dieta dos enfermos de molestias communs.

    III. Indicar a natureza, e duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos, e prescrever os meios coercitivos necessarios.

    IV. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimento dos interessados, e submetter as papeletas á apreciação do director.

    V. Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços do cirurgião.

    VI. Dar aos internos as instrucções pelas quaes deverão guiar-se na sua ausencia.

    VII. Fazer as autopsias previamente indicadas pelo medico em chefe, remettendo-lhe o respectivo relatorio.

    VIII. Colligir elementos para o relatorio do director das colonias.

    Paragrapho unico. Concedida a alta a qualquer enfermo, ou no caso de fallecimento, será feita a necessaria communicação á autoridade que houver requisitado a admissão.

    Art. 74. Cabe aos internos:

    I. Executar e fazer executar pelos enfermeiros e guardas as prescripções do medico.

    II. Cuidar do archivo clinico, no qual ficarão consignados os factos mais importantes e o resultado das autopsias.

    III. Consignar, em livro especial, todas as occurrencias que se dérem com relação ao serviço clinico, comprehendida a applicação dos meios coercitivos.

    Art. 75. Ao administrador cumpre:

    I. Recolher em cofre, para terem o devido destino, na fórma da lei, os valores em dinheiro e os objectos pertencentes aos enfermos transferidos para as colonias.

    II. Extrahir de livros de talão os pedidos de generos e mais objectos necessarios ás colonias, e submettel-os ao - visto - do director.

    III. Receber, no Thesouro Federal, a quantia que houver de ser adeantada para ocoorrer, durante o anno, ás despezas miudas e de prompto pagamento.

    IV. Satisfazer todos os pedidos, a que se refere o n. II deste artigo, dos objectos precisos para os differentes serviços das colonias.

    V. Fazer a carga e a descarga dos objectos adquiridos para os alludidos serviços, debitando a cada um dos empregados, em livro proprio, o que lhes tiver fornecido.

    VI. Arrecadar, guardando-a em cofre, a renda das colonias afim de, depositando em uma instituição bancaria 10% da mesma renda para ter a applicação estatuida no art. 62, recolhel-a ao Thesouro Federal, no principio de cada mez, acompanhada de guia, em duplicata, visada pelo director.

    VII. Fazer, annualmente, o inventario dos moveis e utensilios pertencentes ás colonias, lançando-o em livro relativo a cada uma dellas, com as alterações que forem occorrendo.

    VIII. Prover á conservação dos edificios e gerir a arrecadação e as demais dependencias das colonias, representando ao director contra as faltas que encontrar.

    IX. Dirigir o serviço das despensas e cozinhas das colonias.

    Art. 76. O administrador prestará, no Thesouro Federal, segundo os preceitos que ahi se observarem em referencia aos empregados de Fazenda, fiança cujo valor o Ministro arbitrará, tendo em attenção a importancia pecuniaria pela qual fique responsavel o mesmo administrador, em consequencia do adeantamento que lhe é feito.

    Art. 77. Aos escripturarios compete:

    I. Fazer a correspondencia do director.

    II. Passar as certidões que este tenha de assignar.

    III. Transcrever, em livro especial, os contractos que devam ser celebrados com os fornecedores das colonias.

    IV. Redigir os annuncios e editaes, inclusive os de recebimento de propostas para compra de generos alimenticios e mais objectos precisos ás colonias, quando for de mister a concurrencia.

    V. Organisar e processar as folhas dos vencimentos dos empregados; e processar as contas das despezas de fornecimento e de prompto pagamento.

    VI. Organisar, no principio de cada mez, um quadro demonstrativo dos generos alimenticios distribuidos, durante o mez antecedente, para as refeições, o qual se fará á vista das notas da quantidade de cada um dos mesmos generos diariamente fornecidos pelo empregado respectivo.

    VII. Escripturar, em livro especial, as despesas das colonias.

    VIII. Organisar os mappas de frequencia de todo o pessoal das colonias, á vista do livro do ponto.

    IX. Escripturar os livros de matricula, os de assentamento dos empregados subalternos, os de registro das contas e outros que forem creados pelo director.

    X. Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno.

    XI. Fazer os mappas do movimento das colonias.

    XII. Organisar o orçamento das colonias segundo as indicações do director.

    Art. 78. Os enfermos alienados occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos da hygiene.

    Art. 79. Aos alienados se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios de agua doce e de mar, bem assim os recreios que forem convenientes, a juizo do director.

    Art. 80. Os alienados poderão receber os parentes que os procurarem, aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director das colonias.

    Art. 81. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum sinão por intermedio do director.

    Art. 82. São applicaveis aos alienados das colonias os meios coercitivos empregados no Hospicio Nacional.

    Art. 83. Haverá nas colonias, logo que for possivel, as officinas que o inspector geral julgar acertado estabelecer, e nellas trabalharão, sob a direcção de mestres, os alienados que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.

    Art. 84. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 62 deste regulamento e arbitrados pelo director os premios e auxilios que tenham de ser concedidos aos enfermos.

    Art. 85. Haverá nas colonias logares apropriados para deposito dos mortos e preparo de caixões.

    Art. 86. A visita ás colonias será permittida pelo respectivo director nos domingos e dias feriados.

CAPITULO VI

DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO

    Art. 87. Todos os individuos que, pela pratica de actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao hospicio, alli darão entrada provisoria, até se verificar a alienação nos termos do n. VII do art. 47; depois do que poderá ser autorisada a matricula pelo director, excepto tratando-se de estrangeiros que tenham de ser repatriados em virtude de accordo com os respectivos Governos.

    A matricula realizar-se-ha 15 dias depois da entrada dos enfermos, salvo casos especiaes, em que, a juizo do medico em chefe, deva este prazo ser prorogado.

    Art. 88. A admissão dos enfermos indigentes se verificará á vista de ordem do Ministro ou de requisição do chefe de policia ou do Prefeito do Districto Federal.

    As requisições devem ser acompanhadas de documentos justificativos da loucura, e de informações e documentos ácerca do nome, idade, naturalidade, estado, filiação e residencia dos enfermos.

    Art. 89. Os alienados remettidos pela policia, encerra dos quaes não seja possivel satisfazer, por falta de esclarecimentos, o exigido no artigo antecedente, deverão ser previamente retratados naquella repartição e enviados para o hospicio com as respectivas photographias e uma guia, conforme o modelo que adoptar o inspector geral, contendo as declarações nella indicadas e das quaes são imprescindiveis as relativas não só á côr e ao sexo, mas tambem á causa determinante da reclusão ou do accidente que a provocou.

    § 1º A remessa dos enfermos cuja internação a Policia requisitar, deverá effectuar-se até ao meio-dia, salvo caso de força maior.

    § 2º A guia do que trata a primeira parte deste artigo é documento imprescindivel para a admissão.

    Art. 90. As admissões de contribuintes serão autorisadas pelo director, mediante requerimento, ou por effeito de requisição da autoridade competente, si o enfermo for official, inferior ou praça do Exercito, Armada, brigada policial ou corpo de bombeiros.

    Art. 91. São competentes para requerer a admissão de enfermos, quer contribuintes, quer gratuitos:

    I. O ascendente ou descendente.

    II. O conjuge.

    III. O tutor ou curador.

    IV. O chefe de corporação religiosa ou de beneficencia.

    Art. 92. Aos requerimentos, dos quaes deverão constar os esclarecimentos de que trata o art. 88, se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinado o enfermo 15 dias, no maximo, antes de sua admissão no hospicio, ou certidões do exame de sanidade.

    Acompanharão tambem os requerimentos, quando se tratar de contribuintes, cartas de fiança idonea das despezas relativas ás classes em que forem collocados os enfermos.

    Todos os documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.

    Art. 93. O director remetterá, trimensalmente, aos pretores desta Capital uma relação dos enfermos que pertencerem á respectiva circumscripção e houverem sido enviados no periodo antecedente.

    Quando não for conhecida a residencia do enfermo, a admissão será communicada ao pretor da circumscripção da séde do hospicio.

    Art. 94 Os enfermos indigentes só poderão sahir depois de restabelecidos, salvo com licença concedida pelo director; os pensionistas, porém, serão retirados em qualquer tempo, pelas pessoas que tiverem requerido a admissão, e, na falta destas, pelos parentes ou curadores, excepto quando se tratar de enfermos acommettidos de fórma de loucura que torne perigosa a sua permanencia em liberdade. Neste caso, precederá á sahida ordem do Ministro, ouvido o chefe de policia.

    Art. 95. Concedida a alta a qualquer enfermo, ou no caso de fallecimento, será feita a necessaria communicação á autoridade que requisitou a admissão ou á pessoa que a requereu.

    Art. 96. Os enfermos em tratamento no Hospicio Nacional serão divididos nas seguintes categorias:

    Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão 10$ na 1ª, 5$ na 2ª, 3$ na 3ª e 2$ na 4ª;

    Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negocios Interiores ou pelos Estados;

    Gratuitos.

    Art. 97. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes com o meio soldo mensal e os inferiores e praças com 640 réis diarios.

    Art. 98. Salvo o caso de contracto, celebrado com autorisação do Governo, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 1$200 diarios pelo tratamento de cada um.

    Igual contribuição pagará a administração do Districto Federal pelo tratamento dos enfermos indigentes que residam ahi, e cuja internação for requisitada quer pela respectiva Prefeitura, quer pela Policia da Capital Federal.

    Art. 99. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:

    Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente ao seu serviço;

    Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;

    Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;

    Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de 8 a 16 leitos.

    Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da brigada policial e corpo de bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.

    Art. 100. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da brigada policial e corpo de bombeiros, os enfermos enviados pelos Estados e os gratuitos, occuparão vastos dormitorios.

    Art. 101. Os enfermos que, por seus parentes, tutores ou curadores, não puderem contribuir com a quantia correspondente á diaria de 4ª classe e derem entrada no hospicio mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões de montepio dos servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do Ministro, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos gratuitos.

    Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Governo que seja admittido algum alienado que não disponha de recursos para pagamento das contribuições, poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o Governo indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo, precedendo requisição do juiz ou requerimento do curador, com autorisação do mesmo juiz.

    Art. 102. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar por criado de sua escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior á 1ª, pagarão pelo sustento dos criados a diaria de 4ª classe.

    Art. 103. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o for no estabelecimento, pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 10$, os de 2ª 6$, os de 3ª 4$ e os de 4ª 3$000.

    Art. 104. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, e subdivididas como entender o medico em chefe, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma de alienação de que se acharem acommettidos.

    Art. 105. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e de recreio e enfermarias, convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.

    Art. 106. Haverá, igualmente, em cada divisão pavilhões de isolamento e uma secção balnearia, provida de apparelhos aperfeiçoados, não só para os banhos ordinarios, mas tambem para as applicações da hydro-therapia.

    Art. 107. Na praia fronteira ao hospicio se estabelecerá o que mais conveniente for para facilitar aos enfermos o uso dos banhos de mar, a salvo de accidentes.

    Art. 108. Os alienados serão submettidos ao trabalho para que mostrarem aptidão. segundo as indicações do medico em chefe.

    Art. 109. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca, assim como differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos.

    Art. 110. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella organizada pelo medico em chefe; aos enfermos acommettidos de molestias communs será proporcionada a dieta prescripta pelo facultativo na conformidade do art. 47, n. III.

    Art. 111. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o medico em chefe recorrer:

    1º A' privação de receberem visitas, passeios e quaesquer outras distracções;

    2º A' reclusão solitaria;

    3º Ao collete de força e á cellula.

    Art. 112. Os meios coercitivos, quando applicados, serão notados, em livro especial, pelos internos de serviço.

    Art. 113. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado sem prévia licença do medico em chefe.

    Art. 114. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do dito medico. Os pensionistas, porém, receberão seus parentes, curadores ou correspondentes, duas vezes por semana ás segundas e sexta-feiras, das 9 ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.

    Art. 115. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopsiados precedendo consentimento das familias.

    Art. 116. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo director do hospicio, indemnisado o almoxarife da quantia que houver sido despendida.

    A despeza com a certidão será levada á conta corrente do pensionista.

    Art. 117. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada, da brigada policial e do corpo de bombeiros, serão feitas pelo hospicio, que será indemnisado á vista da conta que fôr apresentada ao Ministro, para ser enviada á repartição competente.

    Art. 118. As pessoas que desejarem visitar o Hospicio Nacional terão entrada, ordinariamente, aos domingos e dias feriados, das 9 horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director ou do medico em chefe, e se limitarão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.

    A entrada nas diferentes divisões do estabelecimento só será permittida pelo inspector geral.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS ESTABELECIMENTOS

    Art. 119. O cirurgião prestará serviços ao hospicio e ás colonias. Deverá comparecer no hospicio, para o exercicio de sua profissão, tres vezes por semana, e nas colonias quando forem reclamados seus serviços.

    Art. 120. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimas momentos, quer para a celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.

    Art. 121. A entrada, á noite, na divisão de mulheres é prohibida: só por excepção poderão ahi entrar os medicos ou o interno de serviço, quando chamados pelas inspectoras, para soccorrer a enfermas, ou sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de necessidade de manutenção da ordem.

    As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas em instrucções do director das colonias e do medico em chefe quanto ao hospicio.

    Art. 122. Os funccionarios da Assistencia que residirem nos predios pertencentes a esta, ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não forem de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento, desde que se tornem necessarios seus serviço.

    Art. 123. A nenhum funccionario da Assistencia é permittido ter para seu serviço particular empregados da mesma Assistencia ou enfermos.

    Art. 124. Todo o pessoal subalterno do hospicio e o do serviço interno das colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelos directores do mesmo hospicio e das colonias.

    Art. 125. As pensões dos enfermos serão cobradas pelo hospicio e seu producto constituirá receita da União.

    § 1º As pensões em atrazo serão cobradas executivamente.

    § 2º Os juros das apolices que pertenciam ao patrimonio do hospicio, bem assim o producto liquido das loterias concedidas em favor do mesmo hospicio, serão arrecadados pelo Thesouro Federal, constituindo tambem receita da União.

    § 3º Serão igualmente arrecadados pelo Thesouro Federal: o producto de quaesquer impostos creados ou que se crearem para a manutenção dos estabelecimentos de assistencia na parte que se referir á de alienados; a importancia das contribuições com que concorrerem os diversos Estados que tiverem contracto nos termos do art. 98; as quantias que forem indemnisadas pelos demais Estados, pelos Ministerios da Justiça, da Guerra, da Marinha e pela Prefeitura do Districto Federal, na conformidade dos arts. 96, 97 e 98, á vista das informações prestadas pelo director do hospicio.

    Art. 126. Cada um dos funccionarios da Assistencia é rigorosamente responsavel não só pela direcção e execução dos serviços que lhe incumbem, mas tambem pelas irregularidades e omissões verificadas no desempenho dos trabalhos daquelles que lhes são subordinados, uma vez que não tenham empregado os meios adequados afim de evital-os, solicitando á competente autoridade superior as providencias que não couberem em suas attribuições, ou hajam deixado de punir ou de promover a punição da infracção, conforme no caso couber.

    Art. 127. Ao conhecimento do Ministro levarão immediatamente o director do hospicio e o das colonias, ou o medico em chefe do primeiro desses estabelecimentos, por intermedio daquelle funccionario, todas as occurrencias extraordinarias, sendo encaminhada a communicação pelo inspector geral.

    Art. 128. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 19 de fevereiro de 1897. - Amaro Cavalcanti.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Assistencia Medico-legal a Alienados, a que se refere o art. 11 do regulamento annexo ao decreto n. 2467 desta data

INSPECÇÃO GERAL

  Vencimento annual
Inspector geral..................................................................................................................... 9:000$000
Escripturario......................................................................................................................... 4:800$000
Continuo............................................................................................................................... 1:600$000

HOSPICIO NACIONAL

Director................................................................................................................................ 6:000$000
Medico em chefe e director do museo anatomo-pathologico.............................................. 6:000$000
Medico................................................................................................................................. 3:000$000
Cirurgião.............................................................................................................................. 1:200$000
Ophtalmologista................................................................................................................... 1:200$000
Interno.................................................................................................................................. 1:200$000
Chefe do gabinete electro-therapico.................................................................................... 2:400$000
Pharmaceutico..................................................................................................................... 2:400$000
Ajudante do pharmaceutico................................................................................................. 1:800$000
Contador.............................................................................................................................. 5:400$000
Almoxarife............................................................................................................................ 4:800$000
Escripturario......................................................................................................................... 3:600$000
Amanuense.......................................................................................................................... 2:400$000
Porteiro................................................................................................................................ 1:200$000
COLONIAS  
Director................................................................................................................................ 6:000$000
Medico................................................................................................................................. 4:800$000
Interno.................................................................................................................................. 1:200$000
Pharmaceutico..................................................................................................................... 2:400$000
Administrador....................................................................................................................... 3:600$000
Escripturario......................................................................................................................... 2:400$000

    Capital Federal, 19 de fevereiro de 1897. - Amaro Cavalcanti.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 175 Vol. 1 pt.II (Publicação Original)