Legislação Informatizada - Decreto nº 2.032, de 26 de Junho de 1895 - Publicação Original

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Decreto nº 2.032, de 26 de Junho de 1895

Autorisa a organisação de mesas de exames geraes de preparatorios nos Estados, de accordo com as instrucções annexas ao decreto n. 1041 de 11 de setembro de 1892.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que depende de resolução do Congresso Nacional a exacta fixação da época para os exames de madureza estatuidos pelo decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, visto haver manifesta antinomia entre a disposição do art. 81 e as dos arts. 39 e 80 do mesmo decreto, e attendendo ás representações de numerosos interessados tanto na Capital como em varios Estados da União, os quaes, ficando ex-vi do disposto no artigo primeiro citado sujeitos aos ditos exames de madureza em prazo anterior áquelle em que taes exames podem ser exigidos aos alumnos do Instituto Nacional de ensino secundario, pedem-lhes seja facultado concluir na fórma das disposições ainda vigentes os estudos preparatorios que habilitam á matricula nos cursos de instrucção superior,

Resolve:

    Art. 1º E' autorisada a organisação de mesas para exames geraes de preparatorios que começarão a funccionar em 31 de julho proximo futuro, nos institutos officiaes de ensino secundario dos Estados de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional, e regulados mutatis mutandis pelas instrucções que baixaram com o decreto n. 1041 de 11 de setembro de 1892, publicadas no Diario Official de 17 dos ditos mez e anno; correndo as despezas com as mesas examinadoras por conta dos Estados.

    Art. 2º Serão os ditos exames fiscalisados por commissarios nomeados pela fórma e investidos das attribuições determinadas nos arts. 3º e 4º do decreto n. 1389 de 21 de fevereiro de 1891; devendo os mesmos commissarios, terminado que seja o processo dos exames, enviar ao Governo Federal, além de um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos, as provas escriptas dos examinandos.

    Art. 3º Nos Estados em que não houver instituto official de ensino secundario, poderão os commissarios de que trata o art. 2º formar as mesas examinadoras com os lentes e professores dos estabelecimentos officiaes de instrucção que existirem nesses Estados.

    O Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores assim o faça constar.

Capital Federal, 26 de junho de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1895


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 272 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)