Legislação Informatizada - DECRETO Nº 191, DE 1º DE JULHO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 191, DE 1º DE JULHO DE 1842

Regula a organisação e disciplina da Guarda Municipal Permanente.

     Hei por bem, em virtude do art. 3º da Lei nº 243 de 30 de Novembro do anno passado, Decretar o seguinte.

REGULAMENTO PARA O CORPO MUNICIPAL PERMANENTE DA CÔRTE

CAPITULO I

Disposições geraes

     Art. 1º O Corpo de Guardas Municipaes Permanentes da Côrte, creado por Decreto de 22 de Outubro de 1831, terá a organisação marcada na Tabella nº 4, que acompanha este Regulamento.

     Art. 2º Neste Corpo serão alistados cidadãos brasileiros de dezasete a quarenta annos de idade, e bom procedimento.

     Art. 3º O alistamento para o Corpo será de voluntarios. Se porém destes não concorrer numero sufficiente para elevar o Corpo ao estado completo, o Governo poderá, se o serviço publico assim o exigir, completa-lo com praças escolhidas dos Corpos do Exercito, como dispõe a Lei nº 243 de 30 de Novembro do anno proximo passado, no Cap. 1º art. 3º § 13.

     Art. 4º Os voluntarios servirão pelo tempo de seu engajamento, que nunca poderá ser menor de dous annos; os que vierem dos Corpos do Exercito servirão até completarem o tempo de praça que alli tinhão de servir, podendo uns e outros, findo o prazo respectivo, engajar-se novamente, se assim o quizerem e forem bem procedidos.

     Art. 5º Aquelle que tiver concluido seu engajamento ou tempo de serviço, será despedido pelo Commandante geral, se assim o requerer, independentemente de outra qualquer ordem.

     Art. 6º O voluntario que servir neste Corpo por seis annos consecutivos, não se levando em conta o tempo de prisão cumprindo sentença, ficará isento do serviço do Exercito: o que lhe será declarado no seu respectivo titulo de escusa.

     O que fôr promovido a Official ficará tambem isento do serviço do Exercito, ainda quando tenha demissão do posto antes de completar os seis annos de serviço voluntario.

     As praças actualmente existentes no Corpo, que tiverem servido menos de quatro annos, gozarão da isenção quando completarem os seis annos. Aquellas porém que contarem já quatro ou mais annos consecutivos de serviço, para poderem gozar da mesma isenção, serão obrigadas a servir por mais dous annos.

     Art. 7º O Official que prestar serviços neste Corpo por dez annos consecutivos, sem nota de prisão por effeito de sentença e com irreprehensivel procedimento, terá direito á sua patente honoraria sem algum vencimento por ella, ainda quando voluntariamente queira despedir-se do Corpo.

     Esta disposição comprehende os actuaes Officiaes, que em identicas circumstancias contarem os dez annos de serviço; bem como os das quatro classes do Exercito estabelecidas pela Lei nº 260 do 1º de Dezembro do anno proximo passado, em exercicio no dito Corpo, que não tiverem direito a accesso no mesmo Exercito, quando estejão em semelhante caso.

     Art. 8º Os Officiaes deste Corpo poderão ser tirados das quatro classes dos Officiaes do Exercito, de que trata a Lei indicada no artigo antecedente; ou por accesso dos inferiores do Corpo; e servirão emquanto pelo seu procedimento se fizerem dignos de confiança.

     Art. 9º Os inferiores, cabos e anspeçadas serão nomeados, promovidos, ou tornados á classe de soldados, pelo Commandante geral, sob informações dos Commandantes de companhias, a qual póde deixar de preceder, quando os inferiores forem rebaixados temporariamente.

     Art. 10. O Governo mandará demittir os individuos praça de pret, quando por fortes e urgentes motivos assim convenha a boa ordem do serviço e do Corpo, por factos que as Leis e este Regulamento não podem alcançar e prevenir, sendo essa demissão dada sobre proposta do Commandante geral.

     Art. 11. Os Officiaes e mais praças deste Corpo terão os vencimentos indicados na Tabella nº 2, annexa a este Regulamento, os quaes lhes serão pagos mensalmente por meio de relações de todas as praças das Companhias, assignadas pelos respectivos Commandantes, rubricadas pelo Commandante geral, e cobertas com attestado deste sobre a exactidão das observações e mais circumstancias de taes relações, que devem mencionar escrupulosamente todo o movimento pessoal que puder influir nos vencimentos.

     Art. 12. A cada individuo praça de pret, que se alistar no Corpo, ou renovar seu engajamento, se abonará a quantia de quarenta mil réis para fardamento.

     Art. 13. As quantias de que trata o artigo antecedente serão pagas, assim como todas as que forem destinadas para armamento, correame e equipamento, utensis, remonta e mais objectos precisos, á vista de uma folha mensal, que especificará cada uma dellas, e a ordem que autorisa a sua despeza. Esta folha, assignada pelo Commandante geral, acompanhará as relações de que trata o art. 11.

     Art. 14. A quantia destinada para fardamento dos que assentão praça, lhes poderá ser entregue quando o individuo que fizer novo engajamento tiver em bom estado os seus uniformes.

     Art. 15. O fardamento, armamento e equipamento do Corpo será determinado por padrões approvados pelo Governo. Os distinctivos dos Officiaes e Officiaes inferiores, serão os mesmos usados na 1ª Linha do Exercito.

     Art. 16. O armamento, correame, arreamento, equipamento e mais objectos precisos, serão fornecidos pelo tempo que marcão as Tabellas nos 3, 4 e 5, annexas a este Regulamento; ficando cada praça responsavel pelos objectos a seu cargo, segundo o preço por que forem carregados ao Corpo na occasião do recebimento. Quando tiverem mais de metade do tempo de sua duração valerão metade de seu custo.

     Art. 17. Haverá no Corpo um livro mestre, ou de registro geral, onde se lançarão os numeros e nomes das praças, com designação dos voluntarios, suas filiações, naturalidades, idades, alturas, signaes e feições, e dia em que assentárão praça, com declaração das sahidas, entradas, baixas, doenças, altas e licenças da Secretaria de Estado; fazendo-se nelle as observações que occorrerem sobre premios e castigos por effeito de sentença, serviços extraordinarios, e tudo quanto de notavel succeder, durante o tempo de serviço. Os livros mestres serão sempre uniformes e organisados segundo o modelo do que actualmente existe no Corpo.

     Art. 18. Haverá um livro de registro para os cavallos, onde se lançarão os seus numeros, côres e signaes, altura, idade provavel, o dia de assentamento de praça, o preço por que foi comprado, sahidas, ou morte, fazendo-se as observações que forem convenientes.

     Art. 19. Haverá um livro no qual serão inventariados todos os objectos, que o Corpo receber por conta da Fazenda Publica, declarando-se a importancia de cada um e o dia do seu recebimento.

     E haverá outro livro de descarga dos ditos objectos, em o qual se declare a sua sahida ou consumo e os documentos comprovatorios.

     Art. 20. Além dos livros que ficão mencionados, haverá os mais que o Commandante geral julgar necessarios.

     Art. 21. Todo o individuo que se ausentar, ou fôr qualificado desertor, soffrendo por isso pena em virtude de sentença, perderá seus vencimentos desde o dia da ausencia, os quaes lhe tornarão a ser abonados desde o em que fôr preso, ou se apresentar.

     Art. 22. Aquelle que se ausentar, ou desertar, deixando vencimentos ainda não recebidos do Thesouro Publico, perderá o direito a elles, e servirão para indemnisação do rancho, hospital e mais dividas que tiver contrahido para com o Corpo, revertendo o remanecente para a caixa de economias.

     Art. 23. Aquelle que fôr condemnado a mais de um anno de prisão com trabalho, terá baixa do Corpo para não servir mais nelle, salvo o caso em que a prisão tenha tido lugar por crime de deserção.

     Art. 24. O individuo que se alistar neste Corpo, depois de lhe serem lidos os arts. 4º, 5º, 6º, 16, 21, 22, 23 e 24 do presente Capitulo, e os do Cap. 2º, prestará juramento aos Santos Evangelhos de cumprir bem, prompta e fielmente todas as ordens superiores concernentes ao serviço, de ser fiel ao Imperador, e ao systema politico adoptado no lmperio.

     Art. 25. Os artigos supramencionados serão lidos em frente das companhias, formadas duas vezes em cada mez, e o presente Regulamento estará publico em cada uma das companhias.

     Art. 26. O Commandante geral, Officiaes, Commandantes de guardas, destacamentos, patrulhas, etc., que tiverem força disponivel, são obrigados a prestar immediatamente, debaixo de sua responsabilidade, a que lhes fôr requisitada pelas Autoridades, que tem direito de as requisitar. A requisição deverá ser feita por escripto. Se porém as requisições forem em tal numero, que ao mesmo tempo desfalquem o Corpo de mais de quarenta homens, o Commandante geral poderá deixar de as satisfazer, e participará immediatamente ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça para deliberar como convier.

     Art. 27. O Quartel Mestre e Secretario coadjuvarão o serviço de rondas, e todo o que fôr compativel com o de seus exercicios.

     Art. 28. Os postos dos Officiaes e Officiaes inferiores deste Corpo, são considerados commissão; e os que nelles servirem, durante o seu exercicio, gozarão de todas as honras distincções e isenções que pertencem aos do Exercito.

     Art. 29. Os artigos do presente Regulamento obrigão a todos os Officiaes, Officiaes inferiores e mais praças effectivas do Corpo, ou addidas a elle, na parte que lhes fôr applicavel.

     Art. 30. O Governo poderá conservar a companhia que actualmente se acha addida ao Corpo, emquanto este não chegar ao seu estado completo, podendo mesmo em tal caso crear outras companhias addidas, se o numero dos soldados da actual exceder a cem.

     Art. 31. As companhias addidas poderão ser compostas de soldados do Exercito, ou de quaesquer individuos que nellas se queirão alistar, e sua disciplina e Regulamentos serão os mesmos dos Corpos de 1ª Linha.

     Art. 32. Os Officiaes das ditas companhias serão tirados das quatro classes dos Officiaes do Exercito, segundo a Lei acima citada; e na falta destes poderão os do Corpo ir fazer serviço nellas.

CAPITULO II

Dos crimes e penas

     Art. 33. Todo aquelle que sem legitima licença faltar ao serviço por oito dias consecutivos, será no fim delles qualificado desertor; mas se a falta fôr por excesso de licença, a deserção será qualificada no fim de quinze dias, contados inclusivamente daquelle em que principiou o dito excesso.

     Art. 34. Todo aquelle que faltar por mais de tres dias ao serviço, e fôr preso antes de ser qualificada a deserção, na fórma do artigo antecedente, terá um mez de prisão no Corpo, fazendo o serviço que lhe pertencer, e irá nos dias de folga á escola de recrutas. Se fôr Official inferior, antes de lhe ser imposta a referida pena, terá baixa do posto por determinação do Commandante geral.

     Art. 35. Aquelle porém que se apresentar no Corpo antes dos prazos em que é qualificada a deserção, ou que dentro delles declarar, perante alguma autoridade territorial, civil, ou militar, que quer logo voltar ao serviço, e assim o praticar, provando com documento authentico a sua declaração, e que depois disso fez sempre marchas, para chegar ao quartel do Corpo, de quatro leguas pelo menos por dia, quando não tenha para tal fim impedimento invencivel, o que deve tambem provar a satisfação do Conselho criminal, haverá sómente prisão pelo dobro dos dias que tiver faltado, fazendo o serviço que lhe competir.

     Art. 36. As faltas que não excederem a tres dias serão castigadas a arbitrio do Commandante geral.

     Art. 37. Todo aquelle que commetter a primeira deserção simples, e fôr preso, haverá em castigo seis mezes de prisão, ou com trabalho, ou com obrigação de ir á escola de recrutas, como melhor parecer ao Commandante geral.

     Art. 38. O desertor de primeira deserção simples, que se apresentar voluntariamente dentro de um mez, contado do dia em que houver sido qualificada a dita deserção, e trouxer em bom estado os seus uniformes, e outros objectos por que esteja responsavel (á excepção daquelles por cujo extravio se aggrava a deserção) ou fizer promptamente indemnisação delles, ficará preso por dous mezes, fazendo o serviço que lhe pertencer.

     Art. 39. O que se apresentar voluntariamente da primeira deserção simples, dentro de um mez, contado do dia da qualificação, e não trouxer seus uniformes, ou os objectos por que esteja responsavel (não sendo dos que aggravão a deserção) soffrerá quatro mezes de prisão, fazendo o serviço que lhe tocar e ficando obrigado á indemnisação do que dever, por meio de descontos razoaveis nos vencimentos que lhe pertencerem.

     Art. 40. O que faltar tres vezes dentro do mesmo anno, contado do dia da primeira falta, quando elles excedão de tres dias, e não chegarem a qualificar deserção, será julgado na terceira falta réo de primeira deserção simples, e como tal lhe serão impostas as penas correspondentes; ou elle se apresente de todas as faltas voluntariamente, ou seja conduzido preso.

     Art. 41. O réo de segunda e simples deserção terá em castigo um anno de prisão com trabalho, se se apresentar voluntariamente; porém sendo preso, soffrerá igual pena por dezoito mezes.

     Art. 42. Em todos os casos em que o réo tenha de cumprir sentença por deserção, perderá o tempo que anteriormente tiver de serviço no Corpo, e principiar-se-lhe-ha a contar novamente o tempo de praça do dia em que acabar de cumprir a sentença.

     Art. 43. O que fugir, estando cumprindo sentença por crime de deserção, sofrerá de castigo o dobro do tempo que lhe faltar para cumprimento da sentença.

     Art. 44. A deserção se julgará aggravada, quando o réo a commetter: 1º, estando de guarda, ou em serviço importante; 2º, em destacamento; 3º, levando armas, cavallo, ou qualquer objecto da Fazenda Publica; 4º, roubando aos seus camaradas: e nestes casos haverá em castigo o dobro do que lhe pertenceria, segundo a natureza da deserção, na conformidade dos artigos antecedentes.

     Art. 45. A injuria, ameaça ou offensa physica de superior para subdito, ou entre iguaes, bem como a desobediencia de subdito ao superior em objectos concernentes ao serviço, serão punidas com a pena de dias, mezes, ou annos de prisão com trabalhos, ou sem elles, segundo as circumstancias do caso: mas se o subdito se oppuzer ao superior servindo-se de qualquer arma, ou ameaço, será punido pelas Leis militares em vigor.

     Art. 46. Todo aquelle que se servir das armas para fazer ou ajudar algum ajuntamento illicito, será punido com um a quatro annos de prisão com trabalho em fortificações.

     Art. 47. Todo aquelle que, por omissão, neglicencia, ou peita, deixar fugir um preso, que estiver confiado á sua guarda, será punido com pena correspondente á gravidade do crime, por que o mesmo preso fôr accusado, a qual todavia não poderá exceder a dez annos de prisão com trabalho, e a quinze, no caso de peita.

     Art. 48. Todo aquelle que estando de sentinella abandonar o seu posto, ou dormir, será punido em cada vez com quinze dias a um mez de prisão, ou dobras de serviço; e sendo em cadêa, ou lugar importante, com o dobro.

     Art. 49. Todo aquelle que abandonar a patrulha, será punido com oito a quinze dias de prisão.

     Art. 50. Todo aquelle que furtar alguma cousa ao seu companheiro, inferior, ou Official, será punido com tres mezes a um anno de prisão com trabalho, e obrigado a restituição do objecto furtado, ou á indemnisação do seu valor. No caso de reincidencia será punido com a mesma pena, e expulso do Corpo por indigno.

     Art. 51. O deleixo, negligencia, e faltas de serviço não especificadas neste Regulamento, serão punidas com quinze dias a dous mezes de prisão e dobras de serviço, se o caso fôr mais grave do que o declarado no art. 65.

     Art. 52. Todo aquelle que distrahir em seu proveito, ou de outrem, dinheiros, ou objectos do Corpo, ou das praças, será condemnado em um a quatro annos de prisão com trabalho; salvas as acções competentes para a restituição; e, em todo o caso, expulso do Corpo por indigno.

     Art. 53. Serão circumstancias aggravantes para imposição de pena maior que a minima: 1º, ser praticado o crime em acto de serviço; 2º a reincidência; 3º, ser commettido de caso pensado; 4º, sê-lo por paga ou esperança della.

     Art. 54. As penas impostas por este Regulamento, não isentão os réos daquellas em que incorrerem pelas Leis existentes, e que forem impostas por autoridade civil.

     Art. 55. Toda a praça de pret, que fôr condemnada a pena maior que a de um anno de prisão com trabalho, será entregue á justiça para o cumprimento da sentença. Aquellas que forem sentenciadas nesse gráo de pena, ou em menor, cumprirão a sentença na prisão do Corpo; e o trabalho será aquelle que houver a fazer nos quarteis, e que lhes destinar o Commandante geral. Se o procedimento dos sentenciados fôr mão, e não convenha por isso que cumprão a sentença no quartel, poderão ser remettidos para as prisões militares, e neste caso ficarão sujeitos aos seus Regulamentos.

     Art. 56. As praças de pret que forem presas perderão, durante o tempo de prisão, a metade de seu soldo, que terá a applicação marcada no art. 121 deste Regulamento.

     Art. 57. As praças de pret que não conservarem o seu armamento, fardamento, correame, equipamento, arreios, e cavallos limpos e tratados, serão punidas com dobras de serviço, instrucção de recrutas, ou com prisão de um a oito dia.

     Art. 58. Todo aquelle que mover contandas, differenças, disputas, vozerias e intrigas no quartel, ou entre seus camaradas, será punido com alguma das penas do artigo antecedente.

     Art. 59. Todo aquelle que se embriagar será punido por cada vez que o fizer, com um a quinze dias de prisão e dobras de serviço, ou instrucções de recrutas; não ficando isento das penas em que incorrer pelos crimes commettidos por effeito da embriaguez.

     Art. 60. Todo aquelle que no quartel, em casas publicas de jogo, ou com seus companheiros jogar jogos de azar, será punido com prisão de seis a doze dias, ou com dobras de serviço e instrucção de recrutas.

     Art. 61. Todo aquelle que vender, empenhar, ou jogar peças de seu fardamento, armamento, o seu cavallo, ou qualquer objecto necessario ao serviço, ou os perder, ou deixar destruir por omissão sua, será punido com prisão de um até quinze dias; perderá o resto do soldo que ficar, depois de abatido o desconto para o rancho, até prefazer o valor do objecto jogado, vendido, ou destruido, ou preencher a quantia por que o empenhou, e nesse caso mais um terço delta sendo tudo (excepto o caso de destruição) para a caixa de economias particulares. O comprador ou aquelle que tomou o penhor, ou ganhou os objectos, ficará obrigado á entrega delles, salvo o direito contra quem os vendeu, empenhou ou jogou.

     Art. 62. Todo aquelle que pernoitar fóra do seu quartel sem licença do Commandante geral, ou fôr encontrado nas ruas fóra de horas, armado, sem ir a serviço, será castigado com prisão de um a oito dias.

     Art. 63. O que faltar ao serviço, de proposito, tendo sido nomeado para elle, será castigado com a pena do artigo antecedente, ou maior, segundo as circumstancias da falta, e o disposto no presente Regulamento.

     Art. 64. O Commandante geral poderá mandar servir nas companhias addidas, temporariamente, ou até completarem o tempo de serviço, os individuos praças de pret de procedimento menos regular; ou requererá a passagem de taes individuos para os Corpos da 1ª Linha do Exercito ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

     Art. 65. As penas conteudas nos arts. 48, 49, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 deste capitulo, serão impostas por ordem do Commandante geral, que poderá igualmente castigar com prisão até quinze dias as faltas não especificadas neste Regulamento, e que por sua natureza não possão incorrer em pena mais grave do que a de quinze dias de prisão; e bem assim o Commandantes de companhias poderão castigar com reclusão nellas até oito dias aos que commetterem taes faltas, participando immediatamente ao Commandante geral, para approvar ou alterar o castigo, quando assim lhe pareça justo. Se as faltas forem commettidas em destacamento commandado por Official, poderá este impor a pena de prisão até oito dias; se por official inferior, dará este parte immediatamente ao Commandante geral, podendo todavia prender o culpado, a fim de o pôr em segurança: o que tambem fará no caso de serem commettidos outros delictos pelos quaes se deva proceder a conselho.

     Art. 66. Em todos os casos em que o Commandante geral, e os Commandantes de companhias, ou destacamentos podem impor pena de prisão, poderão tambem impor a de dobras de serviço, escolas de recrutas, simultanea ou separadamente, sendo ou não com mochila em ordem de marcha, limpeza do armamento da reserva, de cavallos, ou de utensis do serviço.

     Art. 67. O Commandante geral tendo de punir por algum crime os officiaes inferiores, cabos e anspeçadas, os mandará, se quizer, rebaixar temporariamente.

CAPITULO III

Do processo

     Art. 68. As ausencias que, excedendo de tres dias, não chegarem a constituir deserção, serão julgadas por um Conselho peremptorio, composto do Major como Presidente, e mais dous Officiaes, dos quaes um, por escolha do Presidente, escreverá no Conselho; e na falta ou impedimento do Major o substituirá um Capitão.

     Art. 69. Logo que o réo fôr preso, ou se apresentar da ausencia, o Commandante da companhia a que elle pertencer, entregará, ao Commandante geral uma parte que mencione o dia da ausencia, e aquelle em que veio, se preso, ou apresentado. Quando do crime de ausencia accrescer outro que deva ser julgado em Conselho criminal, dar-se-ha delle parte em separado para o respectivo processo.

     Art. 70. O Conselho peremptorio, á vista da parte da ausencia, ouvindo verbalmente a defesa do réo, lhe impóra a pena que houver merecido, lavrando-se em assento, que assignarão todos; e com referencia do mesmo assento se porá a competente nota no livro mestre.

     Art. 71. Terminado o processo do Conselho peremptorio, será immediatamente apresentado ao Commandante geral, que lhe porá o - Cumpra-se - mandando executar a sentença.

     Art. 72. Se houverem circumstancias tão attendiveis, ou se o réo por sua exemplar conducta, e serviços no Corpo merecer contemplação, o Conselho peremptorio poderá releva-lo de toda a pena, salvo pelo que tocar á satisfação de algum prejuizo que tiver causado.

     Art. 73. No caso de deserção, o no dia seguinte ao da qualificação, na fórma do art. 33, o Commandante da companhia a que pertencer o réo, dará ao Commandante geral uma parte, notando o dia da ausencia; aquelle em que e completou a deserção; se esta foi por excesso de licença; se primeira, ou segunda; simples, ou agravada; e qual a circunstancia aggravante; assim como qualquer outro crime que conjunctamente fosse commettido, mencionando tres testemunhas para verificação da parte.

     Art. 74. O Commandante geral, mandando extrahir do livro mestre uma nota de todos os assentos do réo, fará reunir no primeiro dia util um Conselho de investigação, composto de tres Officiaes, dos quaes um será o Presidente, e outro escreverá o processo; e sobre a parte de deserção e nota do livro mestre, serão interrogadas as testemunhas, e escriptos seus depoimentos.

     Art. 75. O Conselho de investigação, segundo o depoimento das testemunhas, parte de deserção, e assentos do livro mestre, escreverá seu parecer, qualificando o réo desertor de primeira ou segunda deserção simples ou aggravada. Se durante o Conselho apparecerem provas ou indícios acerca de qualquer outro delicto ou delinquente, deverá o mesmo Conselho declarar o que a tal respeito houver colhido, a fim de se proceder nos termos ulteriores. Todos os Vogaes assignaráõ o parecer, e o processo será entregue ao Commandante geral.

     Art. 76. O Commandante geral mandará averbar no livro mestre o parecer do Conselho de investigação, e archivar o processo para servir de base no Conselho criminal, quando houver de installar-se.

     Art. 77. Os réos que incorrerem nos crimes mencionados neste Regulamento, e cujas penas não devão ser impostas pelo Conselho peremptorio, pelo Commandante geral, Commandantes de companhias, ou destacamentos, serão julgados por um Conselho criminal, composto de um Presidente, um Auditor, e tres Vogaes, dos quaes o mais graduado ou antigo será o interrogante.

     Art. 78. O Auditor será o mesmo do Exercito, sem que por este serviço tenha direito a maior vencimento do que goza, e no seu impedimento servirá um Capitão. O Presidente e Vogaes serão sempre Officiaes do Corpo, cuja falta será substituida por Officiaes das quatro classes estabelecidas no Exercito, á requisição do Commandante geral. Se o réo fôr Official, o Presidente e Vogaes serão de graduação maior, ou pelo menos igual á do réo.

     Art. 79. A nomeação e convocação de todos os Conselhos será feita pelo Commandante geral, que lhes marcará dia, hora e lugar para as sessões.

     Art. 80. Não será Vogal do Conselho o Official que tiver dado contra o réo a parte accusatoria, ou que tenha do depor no processo.

     Art. 81. Feita a nomeação do Conselho criminal, o Presidente remetterá ao Auditor os papeis pertencentes ao processo, para que faça intimar por escripto o réo, com declaração dos factos por que vai ser processado.

     Art. 82. O Conselho criminal se regulará, quanto á formula do processo, interrogatorios e inquirição de testemunhas, garantias e recursos do réo, funcções do Auditor e mais Juizes do Conselho, pelo disposto no Alvará de 4 de Setembro de 1765 e mais Leis, usos e disposições que regem os Auditores e Conselhos de Guerra, e não forem alteradas, ou revogadas pelo presente Regulamento.

     Art. 83. E' permittido ao réo, por si, ou por seu curador, ou defensor, pedir que seja adiada a reunião do Conselho, quando para isso apresente motivo justo. Este adiamento não poderá exceder a 10 dias.

     Art. 84. Para cada sessão dos Conselhos se nomeará uma ordenança para fazer as intimações e cumprir as ordens do Conselho.

     Art. 85. Concluida a sentença do Conselho criminal, será o processo remettido ao Commandante geral, que o fará subir ao Conselho Supremo Militar de Justiça, para ser julgado em ultima instando.

     Art. 86. O Conselho Supremo Militar de Justiça, no seu julgamento, se regulará pelo que se acha estabelecido no presente Regulamento, com applicação ás desposições Legislativas que regem o mesmo Tribunal.

     Art. 87. Baixando ao Corpo o processo com a sentença do Tribunal de superior instancia, o Commandante geral lhe porá o - cumpra-se -, a fará ler ao réo, executar, averbar no livro mestre, e publicar na ordem do dia.

     Art. 88. Todas as decisões dos Conselhos serão publicadas na ordem do dia do Corpo, e as dos Conselhos peremptorios criminaes, o Conselho Supremo Militar de Justiça, serão sempre averbadas no livro mestre.

     Art. 89. Os réos que commetterem algum delicto em destacamento serão remettidos para o lugar onde se achar o Estado Maior do Corpo, a fim de serem processados; devendo acompanha-los as provas, ou instrumentos do crime; assim como as testemunhas que pertencerem ao Corpo, e não fizerem falta ao serviço do destacamento; providenciando-se para que todas as outras possão igualmente comparecer perante o Conselho criminal.

     Art. 90. Logo que qualquer réo tiver de responder a Conselho, será immediatamente preso.

     Art. 91. No caso em que o réo seja accusado de dous ou mais crimes dos mencionados neste Regulamento, será julgado por todos elles no mesmo Conselho, impondo-se-lhe a pena respectiva a cada um.

     Art. 92. Constando a existencia do algum delicto, e não se sabendo quem seja o delinquente, nomeará o Commandante geral um Conselho de investigação, composto de tres Officiaes, dos quaes o mais graduado ou o mais antigo será o Presidente, e, por escolha deste, um dos outros dous escreverá no Conselho.

     Art. 93. O Conselho procederá na investigação de quem seja o delinquente, e de todas as circumstancias que possão esclarecer o facto. Não sendo o réo descoberto, proseguir-se-ha na investigação a todo o tempo em que appareção provas ou indicios ácerca do delicto.

     Art. 94. O Conselho, concluida a investigação, dará por escripto o seu parecer, o qual servirá de base ao Conselho criminal, quando o réo tenha de responder perante elle.

     Art. 95. No caso do deserção o Commandante da companhia a que pertencer o réo dará ao Commandante geral, para ser presente ao Conselho, uma parte, que declare se o réo veio preso, ou apresentado, e em que dia.

     Art. 96. Occorrendo falta ou impedimento de algum dos membros dos Conselhos, durante o tempo de suas sessões, o Commandante geral nomeará outros; ou na falta de Official que possa entrar no Conselho, representará coma fica disposto no art. 78. Lavrar-se-ha termo da substituição, motivando aquella falta ou impedimento.

     Art. 97. Os Officiaes addidos, ou aggregados ao Corpo podem servir nos Conselhos.

CAPITULO IV

Conselho administrativo e economico do Corpo

     Art. 98. Haverá um Conselho de administração; composto do Commandante geral, que será o Presidente, do Major e Commandantes de companhias, que serão, Vogaes, sendo um Thesoureiro.

     Art. 99. Haverá mais um Agente do Conselho, que será nomeado d'entre os Officiaes do Corpo, que não forem Vogaes. O Thesoureiro e o Agente serão nomeados animalmente pelo Conselho, por maioria absoluta de votos, até o dia 10 de Janeiro. No caso de empate decidirá o Presidente do Conselho, lavrando-se de tudo termo, e não poderão ser reeleitos por dous annos consecutivos.

     Art. 100. Se por qualquer motivo vagar o lugar de Thesoureiro, ou Agente, o Conselho procederá logo á eleição de outro, que o substitua pelo tempo que ainda deverião servir.

     Art. 101. O impedimento temporario de qualquer dos Vogaes não suppõe vaga, salvo o impedimento do Thesoureiro ou Agente; quando tiver de ser prolongado por mais de trinta dias.

     Art. 102. Para que o Conselho possa deliberar, bastará que se reuna a metade e mais um do numero dos membros que nelle estiverem em effectividade. O Presidente, no caso de empate, tem voto de qualidade.

     Art. 103. Haverá no Conselho um livro para nelle se lançarem os termos de suas sessões, e todas as suas deliberações e ordens. Toda a escripturação do Conselho será feita pelo Secretario do Corpo, e os termos assignados por todos os Vogaes presentes.

     Art. 104. Haverá tambem um livro de conta corrente de receita e despeza. Debaixo da rubrica - receita - se lançaráõ separadamente as quantias que derem entrada no cofre, com declaração dos titulos por que entrão, e do fim a que são destinadas. Debaixo da rubrica - despeza - em correspondencia aos mesmos titulos da receita, se lançaráõ as sommas totaes das despezas que com cada um daquelles titulos se houverem feito. Cada uma dessas sommas totaes de despeza será demonstrada por uma folha volante, á qual se referirá, assignada pelo Agente, e que deverá declarar especificadamente as despezas feitas, os objectos, suas qualidades, quantidades, preço parcial e total, e cobrirá esta folha os documentos que próvem as ditas despezas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento; exceptuando-se desta regra as despezas miudas, ou que por sua natureza não seja possivel apresentar documento dellas, o que será julgado pelo Conselho, ou pelo Commandante geral.

     Art. 105. Haverá um cofre em que se guardará todo o dinheiro do Corpo, com tres chaves, das quaes serão clavicularios e Commandante geral, o Major, o Vogal Thesoureiro. Se por substituição de emprego acontecer que um mesmo individuo venha a ficar com duas chaves, passará uma dellas a qualquer dos Commandantes de companhias, por deliberação do Conselho. O cofre sómente será aberto em acto de Conselho.

     Art. 106. O Conselho se reunirá pelo menos duas vezes em cada mez, para fazer-se carga ao Thesoureiro dos dinheiros recebidos; para se tomarem as contas do mez antecedente; e pagarem-se as despezas nelle feitas. Além disso se reunirá todas vezes que o Commandante geral julgar necessario, ou houver requisição de um dos Vogaes.

     Art. 107. As contas serão tomadas em sessão, por um termo, á vista do livro da conta corrente da receita e despeza, da demonstração desta, dos documentos que a provão, e do saldo existente em cofre; dando-se descarga ao Thesoureiro por cada um dos titulos de receita e despeza.

     Art. 108. Nenhuma despeza será levada em conta senão quando fôr feita em virtude de deliberação do Conselho, ou autorisação do Commandante geral. Far-se-ha um pedido, ou nota do que fôr preciso comprar, declarando-se a qualidade, quantidade e fim para que se precisa o objecto; e o pedido será rubricado pelo Commandante geral, para que se effectue a compra.

     Art. 109. Pertence ao Conselho a applicação, administração, fiscalisação e economia das quantias destinadas para sustento, ferragem, e curativo dos cavallos: para as despezas do Hospital e suas dietas; para o rancho geral; assim como da quantia de quarenta mil réis, destinada no art. 12 para fardamento das praças quando se engajão.

     Art. 110. O Commandante geral poderá ordenar qualquer despeza em reconhecido beneficio das praças do Corpo, quando assim seja preciso, antes da reunião do Conselho.

     Art. 111. Aos Vogaes cumpre propor, para ser tomada na divida consideração, qualquer medida de melhor economia e proveito para a caixa da administração, assim como em beneficio das praças do Corpo.

     Art. 112. Ao Agente compete fazer todas as compras que pelo Conselho forem julgadas necessarias e apresentará, sendo possivel, antes de as ultimar, as amostras e preços ao Conselho, para serem examinadas e approvadas.

     Art. 113. O recebimento dos dinheiros para o Corpo será feito pelo Quartel Mestre, ou por qualquer Official que vá ao Thesouro, com autorisação por escripto do Commandante geral.

     Art. 114. Recebido do Thesouro o dinheiro pertencente ao Corpo, o Quartel Mestre entregará immediatamente a cada Commandante de companhia a quantia que a ella pertencer, segundo a sua relação de vencimentos, a fim de que sejão promptamente pagas as praças, deduzindo-se o que estas devão dar para o rancho, hospital e dividas para com o Corpo, etc.; assim como o dinheiro destinado para sustento dos cavallos, que tudo será na primeira reunião do Conselho administrativo recolhido ao cofre, e lançado em receita ao Thesoureiro, em vista das guias dos mesmos Commandantes de companhias para cada uma e especie de addição da receita.

     Art. 115. Semelhantemente fará o Quartel Mestre entrega, com as respectivas guias, de todo o dinheiro que tenha recebido para as diversas despezas do Corpo, eu que por qualquer titulo deva entrar em receita, e tudo será carregado ao Thesoureiro.

     Art. 116. Todas as guias dos Commandantes de companhias para entradas de dinheiros em o cofre, devem demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorre, e serão authenticadas com a rubrica do Major, como fiscal do Corpo, e conferidas com as alterações que escorressem durante o mez em cada companhia. As guias do Quartel Mestre serão igualmente rubricadas pelo Major, e confrontadas com os registros dos pedidos de dinheiros ao Thesouro, e com as ordens do Commandante geral, que próvem a existencia de qualquer quantia em mão do mesmo Quartel Mestre, Art. 117. A importancia das forragens será entregue na caixa do Corpo para com a sua totalidade se sustentar, ferrar, curar os cavallos, e pagar os pastos para onde tenhão de ser mandados quando precisarem.

     Art. 118. Das praças que entrarem para o hospital se descontaráõ, para a caixa do Corpo para dietas, os seus vencimentos, á excepção da quantia de cem réis por dia, que ficará em mão do respectivo Commandante de companhia para promptificação de fardamento quando a praça tiver alta; ou para lhe ser entregue, se tendo o seu fardamento em bom estado, não tiver tambem dividas a pagar. No caso de fallecer no hospital a praça, a quantia de cem réis diarios reservada, será applicada para despezas do seu funeral, e o remanecente entrará para a caixa do Corpo, se não houver herdeiro, a quem deva ser entregue.

     Art. 119. O importe dos medicamentos, o sanguesugas para o hospital será tirado mensalmente de Thesouro, como se pratica actualmente, assim como se necessario para utensis e roupa do mesmo hospital, quando o uso tenha estragado o que estiver em serviço, devendo isto ser exposto pelo Commandante geral ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça. Todas as despezas de dietas e mais misteres serão feitas á custa do que se descontar ás praças enfermas, na fórma do artigo antecedente; e quando isso não chegue, serão suppridas pela caixa de economias.

     Art. 120. Do vencimento de cada praça arranchada se descontará, para entrar para a caixa do Corpo, a quantia indispensavel para seu alimento, e que lhe pertencer prorata, segundo a despeza total com o rancho geral.

     Art. 121. O Commandante geral poderá conceder até quatro licenças em cada companhia, que não excederás de vinte dias, ás praças de pret, sem prejuizo do serviço. Mas nenhum individuo que tiver tido licença poderá ser novamente licenciado, sem que todos os outros da companhia, habilitados por sua boa conducta para gozarem deste favor, o tenhão sido. O vencimento das praças que obtiverem taes licenças entrará para a caixa por inteiro, ou em parte, conforme fôr a licença, e será igualmente applicado ás despezas particulares e extraordinarias do Corpo. Terá o mesmo destino a metade do soldo dos presos praças de pret.

     Art. 122. O producto da venda, em hasta publica, dos cavallos, que tiverem baixa do Corpo por incapazes, entrará para a caixa para ser applicado á compra de outros, ou para as despezas extraordinarias e particulares do Corpo.

     Art. 123. Em mão do Quartel Mestre, do Agente, ou do Official encarregado do rancho, haverá uma quantia calculada pelo Conselho para satisfazer ás despezas miudas e eventuaes: e essa quantia ficará representada no cofre como dinheiro existente, até a apresentação de contas, por um recibo daquelle que a receber. Todos os pagamentos de quantias maiores de cincoenta mil réis serão feitos em Conselho pelo Vogal Thesoureiro.

     Art. 124. Com a conta mensal do rancho apresentará o Official encarregado delle um mappa demonstrativo da distribuição por companhias dos generos que entrarem nas rações, de modo que se possa facilmente conhecer se o numero de rações consummidas corresponde á quantidade total de cada genero. São exceptuadas desta demonstração os temperos e adubos empregados na massa geral do rancho..

     Art. 125. Cada Commandante de companhia dára no principio do mez, uma nota que mostre quantas praças diariamente arranchárão em sua companhia, e cuja somma total deverá combinar com os respectivos vales diarios, e com a do mappa geral dado pelo Official rancheiro.

     Art. 126. O que fica disposto nos dous artigos antecedentes a respeito do rancho, se praticará com o sustento dos cavallos, de maneira que a distribuição das rações de forragem combine com o numero de cavallos effectivos. O mesmo se fará conferindo-se o mappa geral das dietas, e extras consummidas no hospital, com o numero de doentes, confrontadas as respectivas papeletas de enfermaria.

     Art. 127. Organisadas as folhas volantes demonstrativas da despeza, com todos os documentos relativos, na fórma do art. 104, e presentes as gaias das entradas dos dinheiros e ordens do Commandante geral para a compra dos objectos, ou para qualquer despeza; assim como os documentos que demonstrem o consumo dos generos e objectos comprados, será tudo examinado escrupulosamente por uma commissão de tres membros do Conselho, nomeada pelo Presidente, a fim de dar na sessão de tomada das contas o seu parecer sobre a certeza de todos os documentos, sua moralidade e mais circumstancias que possão guiar o Conselho na approvação das contas. Os membros do Conselho podem examinar de per si todas as contas, as quaes depois de conferidas e approvadas, serão immediatamente lançadas no livro, e exarado o respectivo termo; podendo ser inutilisadas as ordens do Commandante geral para a compra dos generos; sendo porém archivados todos os mais documentos.

     Art. 128. O saldo em favor da Caixa de administração, depois de feitas as despezas de economias, e arranjos particulares do Corpo, será privativamente empregado, em cada anno, em peças de fardamento, que serão distribuidas gratuitamente ás praças mais antigas, e ás que por sua assiduidade de serviço, e outras circumstancias se fizerem merecedoras.

     Art. 129. O Commandante geral estabelecerá os modelos de todos os mappas, e mais papeis relativos ao Conselho de administração.

     Art. 130. O Conselho determinará a qualidade e quantidade dos generos de que deva ser composta cada ração das praças arranchadas.

     Art. 131. O Quartel Mestre será rancheiro, podendo todavia o Commandante geral encarregar a outro Official do rancho, ou nomear mais rancheiros, marcando-lhes suas obrigações e fiscalisando o cumprimento dellas.

     Art. 132. O Conselho poderá suspender o Agente, logo que desmereça da sua confiança.

     Art. 133. Depois da eleição do novo Thesoureiro o Agente, se tomaráõ e fecharáõ todas as contas e se fará entrega, por termo, ao Thesoureiro eleito das quantias existentes em caixa.

     Art. 134. Tendo de sahir do Corpo algum destacamento, o Commandante geral lhe dará as instruções necessarias para o provimento do rancho, o do mais que fôr preciso, e a encarregará ao respectivo Commandante de as pôr em execução, dando contas ao Conselho administrativo nos prazos convenientes.

     Art. 135. O Corpo Municipal Permanente, será inspeccionado em épocas que o Governo determinar e então se tomaráõ contas sobre os objectos insertos no presente Regulamento, bem como a respeito de todos os mais concernentes á disciplina, economia, e administração do Corpo.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

TABELLA N. 1

A que se refere o art. 1º do Regulamento nº 191, para o Corpo Municipal Permanente da Côrte, da data desta

ESTADO MAIOR E MENOR Homens Cavallos
Commandante Geral com a graduação de Tenente Coronel ou Coronel 1 2
Major 1 2
Ajudante   1 2
Quartel-Mestre com a graduação de Alferes ou Tenente 1 1
Secretario   1 1
Cirurgião-môr ou Medico, com a graduação de Capitão 1 1
Cirurgiões Ajudantes, com a graduação de Alferes 2 2
Sargento Ajudante 1 1
Sargento Quartel-Mestre 1 1
Correeiro e Selleiro   1 1
com a graduação de 2º Sarg.
Clarim ou Corneta-mór   1 1
--- 12 -- 15
1ª COMPANHIA
Cavallaria
Capitão Commandante 1 2
Tenente 1 2
Alferes 2 2
Primeiros Sargentos 1 1
Segundos Sargentos 2 2
Forriel 1 1
Cabos de Esquadra 8 8
Anspeçadas 8 8
Soldados 72 72
Ferrador 1 1
Clarim 2 2
-- 99 -- 101
Total do Estado Maior e Menor, e 1ª Companhia 111 116
Como esta será a 6ª Companhia tambem da Cavallaria, contendo noventa e nove homens, e cento e um cavallos, pois que os outros pertencem ao Estado Maior e Menor.
2ª COMPANHIA
Infantaria
Capitão Commandante 1 2
Tenente 1 2
Alferes 2 2
Primeiro Sargento 1
Segundos Sargentos 2
Forriel 1
Cabos de Esquadra 8
Anspeçadas 8
Soldados 96
Corneta ou Tambores 2
Total 122 6

Como esta será a 3ª, 4ª e 5ª Companhias todas tambem de Infantaria.

RECAPITULAÇÃO

Homens Cavallos
Estado Maior e Menor 12   15
Duas Companhias de Cavallaria 198   202
Quatro Companhias de Infantaria 488   24
Total 698 241

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Julho de 1842. - Paulino José Soares de Sousa.

TABELLA N. 2

A QUE SE REFERE O ART. 11 DO REGULAMENTO N. 191, PARA O CORPO MUNICIPAL PERMANENTE DA CÔRTE, DA DATA DESTA

Vencimento mensal   Vencimento diario Cavalg., a uma ração de forrag. diaria para cada uma
Soldo Grat. para o rancho
Commandante Geral 150$     2
Major 80$     2
Ajudante       2
Quart. Mestre O vencim. corresp. á grad. que tiver       1
Secretario       1
Cirurgião Mór ou Medico 50$
Cirurgião Ajudante 40$
Sargento Ajudante   870 40
Sargento Quartel Mestre   870 40
Correeiro, Selleiro   740 40
Clarim ou Corneta mór   740 40
Capitão Command. de Companhia 70$     2
Tenente 60$     2
Alferes 40$     1
Primeiro Sargento   800 40
Segundo Sargento   740 40
Forriel   700 40
Cabo de Esquadra   670 40
Anspeçadas   650 40
Soldado   640 40
Ferrador   640 40
Clarim, Corneta ou Tambor   640 40

     A cada cavallo da massa geral do corpo se abonará, para forragem, ferragem e curativo, uma quantia diaria determinada semestralmente pela Secretaria da Justiça, á semelhança do que se pratica no Exercito.

     Aos bois precisos para carroças do serviço do Corpo, cujo numero será determinado em virtude de ordem, se abonará a cada um uma forragem diaria.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Julho de 1842. - Paulino José Soares de Sousa.

TABELLA N. 3

A QUE SE REFERE O ART. 16 DO REGULAMENTO N. 191, PARA O CORPO MUNICIPAL PERMANENTE DA CORTE, DA DATA DESTA

PEÇAS DE ARMAMENTO E CORREAME ANNOS DE DURAÇÃO
INFANTARIA CAVALLARIA
Espingarda completa   10
Refle completo   10
Clavina completa 10
Pistola completa (o par) 10
Pistola completa (uma)   10
Bayoneta   10
Espada   8
Espada 6
Martellinho Martellinho 10
Sacatrapo Sacatrapo 10
Bandoleira   8
Escovinha e agulheta Ecovinha e agulheta 6
Patrona   8
Corrêa de patrona   8
Canana com corrêa 8
Cartucheira de folha Cartucheira de folha 8
Cinturão com canana   8
Cartucheira de páo para a canana   8
Bainha de bayoneta   6
Boldrié de espada 8
Fiador de espada 2
Bainha de espada Bainha de espada 6
Guarda fechos Guarda fechos 8
Porte para pistola   8
Pastas com corrêas 4
Corneta Clarim 8

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Julho de 1842. - Paulino José Soares de Sousa.

TABELLA N. 4

A que se refere o art. 16 do Regulamento nº 191, para o Corpo Municipal Permanente da Côrte, da data desta

PEÇAS DE EQUIPAMENTO E ARREIOS Infantaria Cavallaria Annos de duração
EQUIPAMENTO Garupas do capote 1 1 8
Esporas com corrêas   1 4
Embornal de lona para ração de cavallos   1 2
Apparelho de limpeza   1 2
Bolsa do dito   1 2
Porte clavina com fiel   1 8
Mola de ferro para o dito   1 10
ARREIAMENTEO Cabeçada de freio   1 8
Redeas das ditas   1 8
Freio de ferro   1 8
Cabeçada de bridão   1 8
Bridão   1 8
Redeas do dito   1 8
Selim (o casco)   1 8
Coldres (o par)   1 8
Francaletes dos ditos   1 8
Capelladas   1 8
Estribos de ferro   1 8
Lóros   1 8
Peitoral   1 8
Silha forte de panno   1 4
Silha mestra de sola   1 4
Rabicho   1 8
Cabrestilho com corrente   1 4
Cabeçada de prisão   1 6
Manta de sellim   1 2
Peias de mão ou maneiras   1 6

     Além dos objectos constantes desta Tabella destinados para cada praça, haverá tambem na reserva geral do Corpo para o serviço das forças que tiverem de marchar para algum ponto um numero sufficiente dos objectos seguintes: foucinhas para forragear, sogas de couro e equipamentos, a saber: cantil com corrêa, mochila de oleado com corrêas para fato, malote de oleado com corrêas, mochila de viveres, marmita de rancho com seus saccos para oito peças, marmita de folha para uma praça, malas de sola para a Cavallaria, e garupas com corrêas para as malas.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Julho de 1842. - Paulino José Soares de Sousa.

TABELLA N. 5

A que se refere o art. 16 do Regulamento nº 191, para o Corpo Municipal Permanente da Côrte, da data desta

UTENSILIOS Para a Secção do Corpo e casa da Ordem Para a casa do Estado Maior. Para qualquer guarda fornecida pelo Corpo Para a prisão geral do Quartel Para o rancho geral Para cada Compª de qualquer das armas Para cada Companhia de Cavallaria Annos de duração
Amotollia de folha     1     1   4
Armarios 4
Balança         1   1
Bancos grandes 2         4
Barras para cada uma Praça de pret           As necessarias
Barril     1 1 1 2   6
Cadeiras 6
Caixão para fardamento           2
Dito para farinha         1
Dito para milho e farello             2
Candieiro de cobre     1 1   1 1
Carrinho de mão         2 2 1
Carro para a pipa         2   1
Castiçaes de latão   1
Colher grande         1     8
Craveira de medir altura dos soldados 1
Cubos para despejos     1 1   2   4
Enchadas         1 1 1 4
Escumadeira grande         1     8
Escrevaninha de metal 2
Faca de cozinha         2     4
Facão         1     4
Gadanho para limpeza das cavallariças             2 4
Garfo grande         1     8
Joeira             2
Jogo de medidas de capacidade, de um decimo até 4ª com rasoura         1   1
Dito de pesos, de uma oitava até meia arroba         1   1
Dito de ditos, de duas onças até meia arroba         1   1
Livros para roteiros e ordens   1 1
Machados         2 2   4
Marmitas de ferro para 50 praças         4     6
Marqueza para Official   2
Medidas para rações de milho             6
Mesas grandes de escrever 2
Ditas ditas para a cozinha         1
Ditas grandes para o rancho       1   2
Ditas ditas pequenas com gavetas 2 1 1
Ditas ditas para Inferiores           3
Pás de ferro         2 2 2 4
Pipas para agua         2   1
Pucaro de folha     1 1 1 1   6
Saccos de brim         24   12 4
Selhas grandes para cozinha         2 1   6
Sinetes e prensa 1
Tamboretes 6 2 1     3
Tina para agua         1 1 1 6
Vassouras para a cavallariça             8 1

     Tudo quanto não tem annos de duração marcados, é dado por uma vez, podendo só serem reformados os objectos que soffrerem estrago com o tempo, ou que por motivos imprevistos possão se inutilisar, o que será provado com documento do Commandante Geral.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Julho de 1842. - Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 353 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)