Legislação Informatizada - Decreto nº 1.566, de 13 de Outubro de 1893 - Publicação Original

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Decreto nº 1.566, de 13 de Outubro de 1893

Regula a entrada de extrangeiros no territorio nacional e sua expulsão durante o estado de sitio.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

     Considerando:

     que o direito de permittir que extrangeiros entrem no territorio nacional, ahi permaneçam ou delle sejam obrigados a sahir, é consequencia logica e necessaria da soberania da União;

     que a humanidade e a justiça obrigam os Estados a sómente exercer esse direito conciliando a necessidade de sua defesa e conservação e os direitos, interesses e liberdade dos extrangeiros já residentes ou que pretendam estabelecer-se no territorio nacional;

     que o disposto no art. 72, § 10, da Constituição sómente prevalece em tempo de paz, e que, decretado o estado de sitio, as medidas de repressão, consistentes em detenção e desterro, são restrictamente applicaveis aos nacionaes e não aos extrangeiros que não gosam de direitos politicos;

     Decreta:

     Art. 1º A entrada de extrangeiros poderá ser prohibida durante o estado de sitio.

     Art. 2º Fica prohibida a entrada de extrangeiro mendigo, vagabundo, atacado de molestia que possa comprometter a saude publica ou suspeito de attentado commettido fóra do territorio nacional contra a vida, a saude, a propriedade ou a fé publica.

     Art. 3º A expulsão de extrangeiros será individual.

     Art. 4º Podem ser expulsos: 

          a) os extrangeiros nas condições do artigo antecedente;

b) os que infringirem o disposto no decreto n. 1565 desta data;
c) os que, por qualquer outro modo que não a imprensa, se tornarem culpados de excitação á perpetração de infracções contra a segurança e a tranquillidade publicas, ainda que taes excitações não sejam puniveis segundo a lei territorial;
d) os que pela imprensa ou por outro meio incitarem a desobediencia ás leis ou á revolta e guerra civil, ou excitarem odio ou actos de violencia entre ou contra as diversas classes sociaes, de modo perigoso á segurança ou á tranquillidade publicas;
e) os que, por sua conducta, comprometterem a segurança da União ou dos Estados;
f) os que incitarem aos crimes contra a liberdade de trabalho;
g) os que por qualquer modo, ainda que no exercicio de profissão, industria ou outro genero de trabalho, permittido por conta propria ou alheia, procederem de modo a provocar ou augmentar o mal-estar publico, ou a crear embaraços á tranquillidade e regularidade dos negocios e da vida social.

     Art. 5º A expulsão será ordenada por decreto motivado, expedido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e deverá: 

          a) ser communicada, quando for conveniente, pelo Ministro das Relações Exteriores ao agente diplomatico da nação a que pertencer o paciente ou ao agente consular em sua falta;
b) indicar o prazo dentro do qual o paciente deverá partir, executando-se porém á ordem.

     Art. 6º Quando não for permittido ao paciente aguardar solto o dia da partida, o Governo convidará o agente consular, na falta de procurador nomeado, a arrecadar-lhe os bens; procedendo-se, no caso de recusa, á arrecadação judicial pelo Juizo Federal, garantido sempre o direito pleno e absoluto de defender e liquidar sua fortuna, bens e interesses.

     Art. 7º O paciente designará o logar para onde deverá retirar-se e será tratado segundo a situação particular de sua pessoa.

     Art. 8º O paciente tem o direito de reclamar perante o Juizo Federal da Republica, para provar tão sómente que é cidadão brazileiro.

      § 1º A reclamação não suspenderá a execução da expulsão, e, quando procedente, sujeitará a União á indemnisação de perdas e damnos.

      § 2º O tribunal a que recorrer o paciente não se pronunciará sobre a legalidade da expulsão, nem sobre as circumstancias que levaram o Governo a julgal-a necessaria.

     Art. 9º O Governo poderá commutar em prisão a expulsão, emquanto durar o estado de sitio, ou revogal-a.

     Art. 10. Não poderá ser expulso, ficando em tudo equiparado ao nacional, o extrangeiro: 

          a) casado com mulher brazileira;
b) viuvo com filhos brazileiros;
c) que possuir bens immoveis na União.


     Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 718 Vol. 1 pt II (Publicação Original)