Legislação Informatizada - Decreto nº 1.566, de 13 de Outubro de 1893 - Publicação Original
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Decreto nº 1.566, de 13 de Outubro de 1893
Regula a entrada de extrangeiros no territorio nacional e sua expulsão durante o estado de sitio.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Considerando:
que o direito de permittir que extrangeiros entrem no territorio nacional, ahi permaneçam ou delle sejam obrigados a sahir, é consequencia logica e necessaria da soberania da União;
que a humanidade e a justiça obrigam os Estados a sómente exercer esse direito conciliando a necessidade de sua defesa e conservação e os direitos, interesses e liberdade dos extrangeiros já residentes ou que pretendam estabelecer-se no territorio nacional;
que o disposto no art. 72, § 10, da Constituição sómente prevalece em tempo de paz, e que, decretado o estado de sitio, as medidas de repressão, consistentes em detenção e desterro, são restrictamente applicaveis aos nacionaes e não aos extrangeiros que não gosam de direitos politicos;
Decreta:
Art. 1º A entrada de extrangeiros poderá ser prohibida durante o estado de sitio.
Art. 2º Fica prohibida a entrada de extrangeiro mendigo, vagabundo, atacado de molestia que possa comprometter a saude publica ou suspeito de attentado commettido fóra do territorio nacional contra a vida, a saude, a propriedade ou a fé publica.
Art. 3º A expulsão de extrangeiros será individual.
Art. 4º Podem ser expulsos:
a)
os extrangeiros nas condições do artigo antecedente;
b) | os que infringirem o disposto no decreto n. 1565 desta data; |
c) | os que, por qualquer outro modo que não a imprensa, se tornarem culpados de excitação á perpetração de infracções contra a segurança e a tranquillidade publicas, ainda que taes excitações não sejam puniveis segundo a lei territorial; |
d) | os que pela imprensa ou por outro meio incitarem a desobediencia ás leis ou á revolta e guerra civil, ou excitarem odio ou actos de violencia entre ou contra as diversas classes sociaes, de modo perigoso á segurança ou á tranquillidade publicas; |
e) | os que, por sua conducta, comprometterem a segurança da União ou dos Estados; |
f) | os que incitarem aos crimes contra a liberdade de trabalho; |
g) | os que por qualquer modo, ainda que no exercicio de profissão, industria ou outro genero de trabalho, permittido por conta propria ou alheia, procederem de modo a provocar ou augmentar o mal-estar publico, ou a crear embaraços á tranquillidade e regularidade dos negocios e da vida social. |
Art. 5º A expulsão será ordenada por decreto motivado, expedido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e deverá:
a) ser communicada, quando for conveniente, pelo Ministro das Relações Exteriores ao agente diplomatico da nação a que pertencer o paciente ou ao agente consular em sua falta;
b) | indicar o prazo dentro do qual o paciente deverá partir, executando-se porém á ordem. |
Art. 6º Quando não for permittido ao paciente aguardar solto o dia da partida, o Governo convidará o agente consular, na falta de procurador nomeado, a arrecadar-lhe os bens; procedendo-se, no caso de recusa, á arrecadação judicial pelo Juizo Federal, garantido sempre o direito pleno e absoluto de defender e liquidar sua fortuna, bens e interesses.
Art. 7º O paciente designará o logar para onde deverá retirar-se e será tratado segundo a situação particular de sua pessoa.
Art. 8º O paciente tem o direito de reclamar perante o Juizo Federal da Republica, para provar tão sómente que é cidadão brazileiro.
§ 1º A reclamação não suspenderá a execução da expulsão, e, quando procedente, sujeitará a União á indemnisação de perdas e damnos.
§ 2º O tribunal a que recorrer o paciente não se pronunciará sobre a legalidade da expulsão, nem sobre as circumstancias que levaram o Governo a julgal-a necessaria.
Art. 9º O Governo poderá commutar em prisão a expulsão, emquanto durar o estado de sitio, ou revogal-a.
Art. 10. Não poderá ser expulso, ficando em tudo equiparado ao nacional, o extrangeiro:
a) casado com mulher brazileira;
b) | viuvo com filhos brazileiros; |
c) | que possuir bens immoveis na União. |
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de outubro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 718 Vol. 1 pt II (Publicação Original)