Legislação Informatizada - Decreto nº 1.334, de 28 de Março de 1893 - Publicação Original

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Decreto nº 1.334, de 28 de Março de 1893

Regula a parte civil do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe compete pelo art. 48, § 1º, da Constituição, resolve expedir o regulamento que baixa com o presente decreto, para regular a execução da parte civil do decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890.

Capital Federal, 28 de março de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.


Regulamento annexo ao decreto n. 1334 desta data

    Art. 1º A administração da Justiça Civil e incumbida ás seguintes autoridades no Districto Federal:

    1º Aos pretores;

    2º Ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal;

    3º Ao Tribunal Civil e Criminal;

    4º A' Côrte de Appellação.

    Art. 2º Não se incluem no disposto no paragrapho anterior:

    1º As causas a que se referem o decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, salvas as disposições dos arts. 15 §§ 1º e 2º, 16, 361 e 362 do decreto n. 481 de 11 de outubro de 1890;

    2º As causas que por determinação de lei federal ou municipal são julgadas administrativamente por juiz ou tribunal.

    Art. 3º E' mantida a competencia dos consules, vice-consules ou agentes consulares nos termos da legislação em vigor, salvo si outra cousa for determinada em tratado ou convenção.

    Art. 4º O juizo arbitral é admittido nos termos do decreto n. 3900 de 26 de junho de 1867.

JURISDICÇÃO DOS PRETORES

    Art. 5º O Districto Federal, emquanto outra divisão se não fizer, tem tantas circumscripções quantas as actuaes pretorias.

    Art. 6º Haverá em cada uma destas circumscripções um pretor nomeado pelo Presidente da Republica dentre os cidadãos brazileiros que forem graduados em direito e houverem exercido, durante dous annos, pelo menos, a judicatura, o ministerio publico ou a advocacia, sendo preferidos os que tiverem titulo de exame ou habilitação.

    § 1º Os requerimentos dos pretendentes ao cargo de pretor devem ser informados, segundo os serviços que allegarem:

    a) Si da judicatura, pela Côrte de Appellação;

    b) Si do ministerio publico, pelo procurador geral do districto;

    c) Si da advocacia, pelo Instituto da Ordem dos Advogados, ou pelos juizes e tribunaes.

    § 2º O pretor que ao tempo da nomeação não for magistrado, exercerá o cargo durante quatro annos e só poderá ser exonerado em virtude de sentença ou a seu pedido. Findo o quatriennio, poderá ser reconduzido com titulo de vitaliciedade.

    Art. 7º Além do pretor haverá tres supplentes, nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sob proposta do Conselho Municipal, sendo denominado sub-pretor o que for graduado em direito e que preferirá na substituição e no preenchimento da vaga.

    Art. 8º Cada Pretoria terá um escrivão e um ou mais escreventes juramentados. Ao Presidente da Côrte de Appellação compete a nomeação daquelle serventuario, mediante proposta do respectivo pretor, dentre os cidadãos que houverem obtido titulo de habilitação.

    Art. 9º Servirão igualmente junto ao pretor um ou mais officiaes de justiça, por elle nomeados e que executarão suas ordens e despachos em todo o Districto Federal.

    Art. 10. Nas diligencias que se effectuarem fóra da circumscripção do pretor, e sempre que for reclamada a presença de mais de um official de justiça, servirá o da Pretoria que houver ordenado a diligencia, juntamente com um outro da Pretoria onde tiver de se effectuar a mesma diligencia.

    Art. 11. As avaliações e arbitramentos se farão por simples mandado, ainda quando os bens, objectos de avaliação ou arbitramento estejam fóra da circumscripção do pretor.

    Art. 12. O disposto no artigo antecedente applica-se á vistoria ou acto equivalente; pelo que o pretor póde, fóra da circumscripção em que exerce a jurisdicção, assistir ou mandar proceder á vistoria ou acto equivalente, como o depoimento em casa da testemunha ou da parte.

    Art. 13. As testemunhas e as partes litigantes prestam os depoimentos no juizo da Pretoria, onde corre o feito.

    Art. 14. Aos pretores compete:

    1º Conciliar as partes que perante elles comparecerem espontaneamente, guardando-se, tanto quanto possa ser applicavel, o disposto no decreto de 20 de setembro da 1829;

    2º Processar e julgar em primeira e ultima instancia as causas de valor inferior a 1:000$000;

    3º Processar e julgar em primeira instancia as causas de valor de 1:000$ até 5:000$000;

    4º Exercer funcções não contenciosas como juiz dos casamentos (arts. 8º a 10, 12, 13, 19, 22 a 35, 41 e 42 do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890) e conhecer dos impedimentos (art. 119 do decreto citado), com o recurso de aggravo para o conselho do Tribunal Civil e Criminal;

    5º Exercer os actos de jurisdicção voluntaria, como protesto para a conservação e resalva de direitos, homologação ou confirmação por sentença, incluindo-se, até o valor de 5:000$, a homologação de decisão arbitral e a de partilha amigavel;

    6º Processar, sempre que o valor exceder a 5:000$, inventarios, ou ex-officio ou a requerimento de parte; contas de tutela; de curatela; de testamentaria, e liquidações commerciaes.

    § 1º Si no inventario houver questão de que se possa tomar conhecimento, ou por ser de direito ou quando, por ser de facto, admittir prova in continenti, o pretor mandará que as partes, sem prejuizo da marcha do feito, salvo o disposto no § 5º, façam as suas allegações, que serão appensas aos autos e decididas em occasião opportuna pelo juiz competente.

    § 2º Nos casos de haver notificação para se proceder a inventario, e o notificado offerecer no prazo de cinco dias allegação ou embargos, o pretor, ouvida a parte contraria por outros cinco dias, concederá para prova uma só dilação de dez dias, que correrá desde a publicação do despacho em audiencia, e finda a mesma dilação será, pelo juiz competente, proferida sentença.

    § 3º A partilha se faz por partidores nomeados a aprazimento das partes, ou pelo escrivão do feito, si houver annuencia de todos os interessados, tomada por termo nos autos.

    § 4º Os partidores são em numero de dous, e, si não puder haver accordo na nomeação, é pelo juiz feita a escolha entre os propostos.

    § 5º O pretor não pode conhecer da questão de nullidade de testamento, quando mesmo arguida em inventario, cujo preparo e julgamento lhe possa competir; e não proseguirá nos termos do inventario, emquanto não for pelo juiz competente decidida a prejudicial.

    § 6º Applica-se, tanto quanto possivel, ás contas de tutela, de curatela, de testamentaria e ás liquidações commerciaes o disposto nos paragraphos anteriores.

    Art. 15. Tambem compete aos pretores arrecadar e administrar os bens de ausentes nos termos da legislação em vigor.

    § 1º Feita a arrecadação será o facto levado ao conhecimento do procurador seccional, que poderá officiar nos autos como representante da Fazenda Federal.

    § 2º Do mesmo modo se procederá em relação á Fazenda Municipal, que intervirá na processo por intermedio do respectivo procurador dos feitos.

    § 3º Julgada vaga a herança, a sentença deve ser ou notificada ao representante que haja intervindo nos termos do § 1º, ou communicada ao juiz seccional.

    § 4º O pretor nomeará curador ad hoc, para tomar conta dos bens, até que, sob sua responsabilidade, o curador dos ausentes, a quem se officiará, ou confirme a nomeação feita ou nomeie pessoa, que receba os bens arrecadados; podendo o curador conceder ao seu delegado os mesmos poderes que por lei lhe são outorgados.

    § 5º A nomeação ou confirmação será junta aos autos, dos quaes deverá outrosim constar a resposta do curador, declarando os poderes que confere.

    § 6º O curador ad hoc ou pessoa de nomeação do curador dos ausentes prestará contas perante estes, como si fôra depositario.

    Art. 16. Por excederem á alçada, compete só aos pretores o preparo dos processos seguintes: divorcio amigavel, cartas de emancipação e supplementos de idade, licenças para a subrogação de bens dotaes, ou para a venda de bens de raiz pelas mulheres menores, consentindo os maridos, insinuação de doação, supprimento do consentimento do pae ou tutor para o casamento, ou a do marido para poder a mulher revogar alienação por elle feita nos termos da Ord. L. 4º, art. 48, § 2º.

    Art. 17. Para se poder regular, no caso de appellação da sentença do pretor, a competencia da Camara Civil ou Commercial do Tribunal Civil e Criminal, devem as partes, na petição inicial da acção, declarar qual a natureza da causa.

    Paragrapho unico. Não havendo declaração, fica prevalecendo a jurisdicção civil.

DO TRIBUNAL CIVIL E CRIMINAL

    Art. 18. O Tribunal Civil e Criminal divide-se em tres camaras: criminal, civil e commercial; e compõe-se de um presidente, dous vice-presidentes e nove juizes - todos magistrados.

    Paragrapho unico. Estes magistrados serão nomeados dentre os cidadãos brazileiros graduados em direito e que se houverem distinguido durante seis annos, pelo menos, na judicatura, ministerio publico ou advocacia. Terão preferencia:

    I. Até á metade do numero dos membros do Tribunal, os que houverem exercido a judicatura, especialmente os pretores com titulo vitalicio ou de habilitação.

    II. Até ao terço, os que houverem exercido o ministerio publico, especialmente com titulo de habilitação.

    III. Até ao sexto, os que houverem exercido a advocacia, especialmente com titulo de habilitação e contando dous annos de serviço como advogado dos pobres.

    A disposição do § 1º do art. 6º é applicavel aos candidatos aos cargos de juizes do Tribunal.

    Art. 19. Cada camara compõe-se de tres juizes, além do presidente, funccionando em cada uma tres escrivães, nomeados da mesma fórma que os das Pretorias; e os officiaes de justiça necessarios, nomeados pelo presidente da respectiva camara.

    Paragrapho unico. O Tribunal terá um porteiro privativo, que o presidente nomeará.

    Art. 20. Todos os annos, no mez de dezembro, se reunirão os doze membros do Tribunal para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.

    Art. 21. Escolhendo o presidente eleito a camara que quer presidir, passará a distribuir a presidencia das outras duas pelos vice-presidentes, sujeitando o acto á approvação da maioria dos juizes.

    Art. 22. O presidente do Tribunal, além de dirigir e regular os trabalhos da camara que preside, exerce a suprema direcção e preside as camaras reunidas.

    Art. 23. Os dous vice-presidentes dirigem e regulam os trabalhos das suas camaras.

    Art. 24. Além das camaras, ha um conselho, composto do presidente e dos dous vice-presidentes.

Da camara civil

    Art. 25. A' camara civil compete:

    1º Processar e julgar em primeira instancia todas as causas contenciosas que, sendo de valor superior a cinco contos de réis, não tiverem juiz privativo; e as de valor inestimavel, como as contenciosas de divorcio, as de nullidade do casamento, as que dizem respeito ao estado ou capacidade civil das pessoas, as de nullidade de testamento, as de desherdação e as de reducção de testamento á publica-fórma;

    2º Conhecer em segunda e ultima instancia das appellações das sentenças proferidas pelos pretores nas causas contenciosas de valor de um a cinco contos de réis;

    3º Conhecer dos embargos ás sentenças proferidas em segunda instancia, e dos embargos á execução.

Da camara commercial

    Art. 26. A' camara commercial compete:

    1º Processar e julgar as causas commerciaes do valor superior a 5:000$ privativas do Juizo do Commercio, com excepção das indicadas no art. 15 lettra g do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890; e assim tambem as de fallencia ou liquidação forçada, que ficam sendo equiparadas ás de valor inestimavel;

    2º Conhecer das appellações das sentenças proferidas pelo pretor em causa commercial do valor de um a cinco contos de réis;

    3º Conhecer dos embargos ás sentenças proferidas em segunda instancia, e dos embargos a execução.

Disposições communs ás camaras civil e commercial

    Art. 27. Incluem-se, porque poem termo ao feito, na competencia das camaras, os seguintes despachos, quer delles caiba aggravo, quer appellação:

    1º O da absolvição da instancia, si por elle for julgada perempta a acção;

    2º O da rejeição in limine de embargos do executado ou de terceiro;

    3º O de recebimento de embargos com condemnação nas acções decendiarias, ou nas de seguro terrestre;

    4º O de deserção de appellação;

    5º O de liquidação de sentença, exhibição e habilitação;

    6º O que julga afinal o embargo ou arresto, e a detenção pessoal;

    7º O de declaração de fallencia ou de liquidação forçada; e os preparatorios de concordata e moratoria, e a rehabilitação.

    Art. 28. Sempre que for possivel proferir-se decisão terminativa do feito, o despacho, ainda que na especie tenha de ser interlocutorio, será dado pela camara.

    Art. 29. Todos os mais despachos não comprehendidos nos artigos antecedentes são proferidos por juiz singular; competindo-lhe, outrosim, o cumprimento de todas as precatorias ou rogatorias de dentro e de fóra do paiz dirigidas ás justiças do Districto Federal.

    Art. 30. Si as precatorias ou rogatorias forem dirigidas ás justiças em geral, ou indicarem algum outro juiz que não os da camara civil ou commercial, seu cumprimento se fará pelo juiz da camara civil a quem for pelo presidente distribuido.

    Art. 31. O juiz singular funcciona por distribuição feita pelo presidente da camara respectiva.

Do conselho

    Art. 32. O conselho, composto do presidente e dos dous vice-presidentes, se reunirá ao menos uma vez por semana e sempre que o presidente o convocar.

    Paragrapho unico. Os juizes do conselho, excepção feita no julgamento do aggravo, reveem os feitos em que tenham de proferir sentença.

    Art. 33. Compete ao conselho:

    § 1º Em primeira e ultima instancia, julgar das suspeições postas aos membros do Tribunal, ao juiz dos feitos da Fazenda Municipal e aos pretores, guardados os termos da legislação em vigor.

    § 2º Proferir em primeira instancia sentença nas causas não contenciosas processadas pelos pretores, e homologar a decisão arbitral ou partilha amigavel, quando exceder a alçada do pretor.

    § 3º Conhecer em segunda e unica instancia das appellações das sentenças do pretor, em causa não contenciosa; e dos aggravos interpostos dos despachos dos pretores, ou dos juizes das camaras civil e commercial.

    § 4º Mandar proceder em sua presença a exame dos pretendentes a officio de justiça, servindo de examinadores um advogado e um serventuario do mesmo officio e com assistencia do sub-procurador geral do districto; e impôr penas disciplinares aos empregados da secretaria e escrivães.

    Art. 34. No caso do art. 87 do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, haverá appellação ex-officio.

    A appellação voluntaria interpôr-se-ha perante o juiz relator, a quem compete o recebimento nos effeitos de direito, dando aggravo para a Côrte de Appellação.

    Art. 35. A suspeição posta a membro do conselho será julgada pela camara que não for por elle presidida, guardada a seguinte ordem: a camara civil preferirá á criminal, a commercial á civil, e a criminal á commercial. Si, porém, a suspeição for posta a mais de um dos membros do conselho, o julgamento, se fará pelo conselho da Côrte de Appellação.

DO JUIZO DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL

    Art. 36. Só poderá ser nomeado juiz dos feitos da Fazenda Municipal o cidadão brazileiro que tiver as qualidades exigidas para membro do Tribunal Civil e Criminal, sendo tambem considerado magistrado.

    Paragrapho unico. Neste juizo haverá um escrivão, nomeado pelo presidente da Côrte de Appellação, mediante proposta do juiz, e os officiaes de justiça que forem necessarios, um dos quaes exercerá as funcções de porteiro.

    Art. 37. E' privativo do juiz dos feitos da Fazenda Municipal o processo e julgamento das causas em que for a mesma Fazenda Municipal autora, ré, assistente, oppoente ou chamada á autoria.

    Art. 38. Propondo-se acção por outro juizo que não o dos feitos, mas acontecendo que nelle venha a ter interesse a Fazenda Municipal, serão os autos remettidos ao Juizo dos Feitos, onde continuará o processo.

    Art. 39. A acção executiva fiscal é a competente para a cobrança das dividas activas do Conselho Municipal, desde que sejam provenientes:

    1º, de acto ou contracto celebrado com o mesmo conselho;

    2º, de alcance dos responsaveis;

    3º, do que for devido por impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas;

    4º, do valor liquido do damno causado aos proprios municipaes.

    Art. 40. As dividas são exigiveis, quando liquidas, e á sua liquidação applica-se o mesmo processo estabelecido no Juizo dos Feitos da Fazenda Federal.

    Art. 41. A alçada do Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal é de 2:000$000.

    Art. 42. Além do escrivão e mais officiaes do juizo, funccionam junto ao Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal tres procuradores, a quem incumbe a promoção e defesa das causas em que intervier ou for interessada a mesma Fazenda, guardado o regulamento respectivo.

DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

    Art. 43. Os membros da Côrte de Appellação serão nomeados dentre os juizes do Tribunal Civil e Criminal até dous terços por antiguidade e um terço por vencimento.

    Art. 44. A Côrte de Appellação compõe-se de um presidente, um vice-presidente e mais dez juizes, e é dividida em duas camaras: civil e criminal.

    § 1º Servirão em cada camara um escrivão e os officiaes de justiça necessarios, nomeados pelo presidente da Côrte, sendo o escrivão, mediante proposta do da camara respectiva.

    § 2º Haverá um porteiro privativo da escolha do presidente da Côrte de Appellação.

    Art. 45. O presidente e vice-presidente são eleitos annualmente, presidindo aquelle a camara que escolher.

    Art. 46. Além das camaras ha um conselho supremo, composto do presidente, do vice-presidente e do juiz mais antigo.

    Art. 47. O procurador geral do districto, além das suas actuaes attribuições, tem a de officiar nas causas em que por qualquer modo for interessada a Fazenda Municipal.

Camara Civil

    Art. 48. A' camara civil da Côrte de Appellação compete julgar:

    1º Em segunda e ultima instancia, as causas de appellação e aggravos;

    2º Em primeira e ultima instancia:

    a) a reforma dos autos perdidos na Côrte de Appellação;

    b) as habilitações em autos pendentes.

    Art. 49. Os accordãos proferidos nas causas de appellação podem ser embargados.

    Art. 50. A suspeição posta no presidente ou ao vice-presidente, como membro do conselho, é julgada pela camara que não for por um ou outro presidida; mas si for posta aos dous, o será pelas camaras reunidas.

    Art. 51. A suspeição posta ao juiz que faz parte do conselho é julgada pelo presidente e vice-presidente com o juiz mais antigo, immediato ao recusado.

Conselho Supremo

    Art. 52. Ao conselho da Côrte de Appellação, como Tribunal de primeira e ultima instancia, compete:

    1º Conceder prorogação até seis mezes para se proceder a inventario;

    2º Julgar os conflictos de jurisdicção entre as autoridades judiciarias do districto; e conhecer e julgar as suspeições postas aos juizes da Côrte de Appellação.

    Art. 53. Tambem compete-lhe:

    1º Nomear todos os annos, ouvido o Tribunal Civil e Criminal e o Instituto da Ordem dos advogados, os doze advogados examinadores dos candidatos á judicatura o ao ministerio publico;

    2º Proceder ao exame, depois de haver sorteado os dous examinadores e com assistencia do procurador geral do districto, e passar aos candidatos approvados os titulos de habilitação, que serão entregues aos interessados.

    § 1º Para a admissão a esses exames é indispensavel a apresentação do diploma de bacharel em direito, que ficará registrado na secretaria da Côrte, e dos documentos comprobatorios dos requisitos legaes, que se archivarão na mesma secretaria.

    § 2º A approvação com o gráo de distincção, obtida pelo pretor, servirá de base á proposta para ser reconduzido, si a regularidade de seu procedimento estiver igualmente comprovada.

    Art. 54. O presidente é o relator nas causas que compete ao conselho conhecer e julgar, e tambem lhe cumpre sortear os dous examinadores a que se refere o anterior n. 2º, e marcar dia para se proceder a exame.

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 55. Na falta ou impedimento do pretor, a substituição para o preparo do processo far-se-ha de accordo com o art. 7º; e para o julgamento, não havendo sub-pretor, pelo pretor da Pretoria mais proxima.

    Art. 56. O presidente do Tribunal Civil e Criminal é substituido pelos vice-presidentes, e estes pelos juizes, guardada a ordem de antiguidade, e si for ella igual, preferirá o mais idoso.

    Art. 57. No Tribunal Civil e Criminal, sendo impedido ou faltando juiz de uma das camaras, toma o presidente parte no julgamento, passando a funccionar no preparo o pretor que o mesmo presidente designar.

    Art. 58. Si o impedimento ou falta estender-se a mais de um, funccionarão no preparo tantos pretores quantos os juizes que faltarem. Para o julgamento serão chamados os juizes da camara civil, dado o impedimento ou falta na camara commercial e vice-versa; recorrendo-se, em ultimo caso, á camara criminal, de modo que funccionem tres juizes, inclusive o presidente.

    Art. 59. Os juizes, que no impedimento ou falta passarem a julgar em outra camara que não a sua, não deixarão o exercicio nesta.

    Art. 60. O juiz preparador e sempre o relator; e o escrivão, estando a causa em termos de julgamento, far-lhe-ha os autos conclusos. Si, porém, o preparador for juiz de Pretoria e não tiver de julgar o feito, os autos serão conclusos ao presidente para indicar relator.

    Art. 61. Os juizes de Pretoria exercerão jurisdicção plena, sempre que o impedimento ou falta for tal que pela substituição dos juizes das camaras civil e commercial possa esgotar-se a lista dos juizes da camara criminal.

    Art. 62. Dado o caso do artigo antecedente, os pretores substituem nas respectivas camaras os juizes impedidos.

    Paragrapho unico. O pretor, juiz preparador na camara civil ou commercial, considera-se no seu juizo impedido tão sómente para o preparo.

    Art. 63. Na Côrte de Appellação o presidente é substituido pelo vice-presidente, e este pelo juiz mais antigo ou pelo mais idoso, si a ordem da antiguidade for igual.

    Art. 64. Os juizes das camaras civil e criminal da mesma Côrte de Appellação substituem-se reciprocamente, e só quando não puder reunir-se uma das camaras serão chamados os juizes do Tribunal Civil e Criminal, preferindo os da camara commercial aos da camara civil, e estes aos da camara criminal.

    § 1º O disposto no art. 59 não se applica ao juiz da camara civil e criminal chamado para servir na Côrte de Appellação.

    § 2º O presidente da Côrte de Appellação tomará parte no julgamento si, depois de aberta a discussão, um dos juizes da camara ficar impedido.

    § 3º O disposto no paragrapho antecedente não se torna extensivo ao julgamento em camaras reunidas, sempre que estas possam contar pelo menos cinco juizes, salvo o caso do art. 80 paragrapho unico.

    Art. 65. O juiz dos feitos da Fazenda Municipal, quanto ao julgamento, será substituido por um dos juizes da camara civil e criminal designado pelo presidente; e quanto ao preparo, pelo pretor da circumscripção.

DOS RECURSOS

    Art. 66. Caba recurso de appellação das sentenças:

    a) proferidas pelos pretores nas causas de valor de um a cinco contos de réis;

    b) proferidas em primeira instancia pela camara civil e commercial e pelo conselho do Tribunal Civil e Criminal;

    c) proferidas pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal e excedentes á sua alçada.

    Art. 67. A appellação das sentenças do pretor será interposta segundo a natureza da causa para a camara civil ou commercial do Tribunal Civil e Criminal ou para o conselho; das sentenças da camara civil ou commercial, das do conselho e das do juiz dos feitos da Fazenda Municipal para a Côrte de Appellação.

    Art. 68. Ha recurso de aggravo dos despachos:

    1º, do pretor;

    2º, do juiz preparador do feito da camara civil ou commercial do Tribunal Civil e Criminal, e do presidente, quando membro do conselho;

    3º, da camara civil ou commercial do Tribunal Civil e Criminal;

    4º, do juiz dos feitos da Fazenda Municipal.

    Art. 69. O aggravo é interposto:

    1º Para o conselho do Tribunal Civil e Criminal, das decisões dos pretores, e das dos juizes das camaras civil ou commercial;

    2º Para a Côrte de Appellação, da decisão do juiz dos feitos da Fazenda Municipal, da do presidente, como membro do conselho do Tribunal Civil e Criminal, e da da camara civil ou commercial, quando profere despachos de que caiba aggravo.

    Art. 70. Para a interposição e processo nas appellações e aggravos no juizo appellado, guardar-se-ha o disposto na legislação em vigor, observando-se o seguinte:

    a) Na Côrte de Appellação será o aggravo julgado por todos os juizes da camara civil; e no conselho do Tribunal Civil e Criminal será julgado pelos tres membros, sendo, porém, relator o presidente da camara donde proceder o feito;

    b) Nas appellações os juizes devem rever os autos no prazo de cinco dias, permittindo-se, depois de feito o relatorio, a discussão oral pelos advogados; quando houver litis-consortes, fallará um procurador por todos.

    Art. 71. Na Côrte de Appellação e no conselho do Tribunal Civil e Criminal escreverão nos aggravos os respectivos secretarios; cumprindo ao deste ultimo Tribunal tomar por termo o aggravo a que se refere o art. 34, 2ª parte, e nelle escrever até á remessa á superior instancia.

    Paragrapho unico. Subsistem as cartas testemunhaveis.

DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS TRIBUNAES E JUIZES

    Art. 72. As sentenças nas causas de alçada só podem ser embargadas na execução.

    Art. 73. Os embargos á sentença exequenda da alçada do pretor serão julgados pelo pretor que a proferiu, como juiz relator, e como revisores, por dous pretores das Pretorias mais proximas; e os oppostos á do juiz dos feitos da Fazenda Municipal, por este mesmo juiz como relator, e como revisores, por dous juizes do Tribunal Civil e Criminal, designados pelo presidente, a quem o juiz dos feitos, depois de haver visto o processo, mandará que sejam os autos conclusos.

    Art. 74. Os autos serão vistos pelos juizes no mesmo tempo e fórma por que são os que se processam na Côrte de Appellação e no Tribunal Civil e Criminal, e a decisão será tomada, como nestes, por maioria de votos.

    Art. 75. A causa será julgada na séde do juiz relator, e, marcados por este o dia e hora para o julgamento, o escrivão officiará aos revisores.

    Art. 76. As sentenças proferidas em causas excedentes á alçada podem ser embargadas ou no Juizo da appellação ou no da execução.

    Paragrapho unico. A sentença que não houver sido escripta conforme o vencido, póde ser corrigida por embargos de declaração.

    Art. 77. Os embargos que concluirem por nullidade da sentença exequenda ou em que se cumular outra materia com a de nullidade, serão julgados pelas camaras reunidas.

    Art. 78. Os embargos, oppostos na execução, serão distribuidos a qualquer dos juizes das camaras e julgados em dia em que funccionar a camara a que pertencer o juiz relator.

    Art. 79. Os embargos oppostos no Juizo da appellação passarão, depois de vistos pelo juiz relator e pelos revisores, aos mais juizes na ordem da antiguidade.

    Art. 80. Os demais embargos serão julgados pelos mesmos juizes que proferiram o accordão.

    Art. 81. No caso de empate, o presidente terá o voto de desempate.

    Art. 82. A falta ou impedimento de algum dos juizes até á decisão sobre os embargos tornará o juiz successor competente para outra qualquer sentença a proferir.

    Art. 83. O disposto sobre embargos no Juizo da appellação ou no da execução é extensivo ao Tribunal Civil e Criminal.

    Art. 84. Todos os juizes devem dar duas audiencias por semana; salvo no tempo das ferias, em que só haverá uma audiencia semanal.

    § 1º As audiencias começarão ás 10 horas e terminarão ao meio-dia, combinando os juizes entre si as respectivas horas.

    § 2º Si o dia da audiencia for feriado, os actos a se praticarem no referido dia se guardarão para a audiencia seguinte.

    Art. 85. As camaras, assim como os juizes, se reunirão duas vezes na semana.

    Paragrapho unico. A reunião das camaras do Tribunal Civil e Criminal far-se-ha do meio-dia ás 3 horas nos mesmos dias das audiencias.

    Art. 86. Haverá, depois da sessão da camara, uma audiencia dada pelo respectivo presidente, e nella publicar-se-hão sentenças e se farão intimações sob pregão.

    § 1º Os escrivães deverão estar presentes para o recebimento dos autos, e para os mais actos que na audiencia se praticarem.

    § 2º Publicada a sentença, continuará, sem outra formalidade, a funccionar o juiz preparador, cabendo-lhe, outrosim, os termos da execução.

    § 3º Sempre que se der impedimento do juiz preparador, passará a funccionar no feito o seu substituto ou successor.

    Art. 87. As excepções de incompetencia e suspeição devem ser oppostas, com suspensão do andamento da causa, no prazo de tres dias depois do termo assignado para a contestação ou para os embargos.

    Paragrapho unico. Passado o referido termo, só podem ser oppostas juntamente com a materia de defesa, e sem prejuizo do andamento da causa.

    Art. 88. Uma e outra excepção podem tambem, dentro do mesmo prazo de tres dias, ser oppostas nas causas da alçada, dando-se o recurso de aggravo.

    Paragrapho unico. Nestas causas, passado o prazo referido, a materia da excepção não póde ter mais logar.

    Art. 89. Decidida uma vez a excepção de incompetencia ou não opposta a sua materia em occasião opportuna, nenhuma allegação sobre incompetencia póde ser attendida.

    Art. 90. O juiz da acção será o da execução.

    Art. 91. Si a appellação for recebida tão sómente no effeito devolutivo, fica salvo ao appellante marcar, com informação do escrivão, prazo ao appellado para fazer extrahir a respectiva carta.

    Paragrapho unico. Fica entendido que o prazo mencionado se considera como embaraço do Juizo, devendo ser assim descontado no tempo que tem o appellante para fazer seguir o recurso.

    Art. 92. Tem sempre os dous effeitos a appellação interposta da sentença proferida ainda em acção summaria, desde que só houver custas a executar.

    Art. 93. As sentenças estrangeiras serão executadas, guardando-se os termos do decreto n. 6982 de 27 de julho de 1878, determinada a competencia pelo disposto no presente regulamento.

    Art. 94. Os embargos oppostos nos dias da penhora, ou nos 10 para a entrega da cousa, e a que se refere o citado decreto n. 6982, art. 8º, julgam-se pela mesma fórma que os embargos de executado ou de terceiro.

    Art. 95. Si a sentença estrangeira tiver de ser executada pelo Tribunal Civil e Criminal, compete á camara civil o conhecer della, se pela executoria nada se puder determinar sobre competencia.

    Art. 96. Para haver reciprocidade, basta que a nação a que pertence o juiz ou o Tribunal que proferiu a sentença dê execução ás sentenças brazileiras; pouco importando que a fórma alli adoptada seja diversa da que é aqui observada.

    Art. 97. Podem ser tratados durante as ferias, ou não se suspendem pela superveniencia dellas:

    1º Os actos da jurisdicção voluntaria;

    2º O embargo ou arresto, e a detenção pessoal;

    3º Os actos de execução, incluida a acção executiva, até á penhora inclusive;

    4º As causas de divorcio e de nullidade de casamento;

    5º As causas possessorias summarias.

DA POSSE E EXERCICIO

    Art. 98. Todos os funccionarios devem tirar seu titulo de nomeação e tomar posse no prazo de 30 dias, contados da respectiva publicação, sob pena de considerar-se renunciado o logar.

    Por motivo justificado poderá ser concedida prorogação até metade do tempo.

    Art. 99. Precede á posse a publica e solemne promessa de bem e fielmente cumprir o dever.

    Art. 100. A posse dos presidentes da Côrte e do Tribunal e do procurador geral será dada pelo Ministro da Justiça; a de todos os outros funccionarios da ordem judiciaria, pelo presidente da Côrte, Tribunal ou juiz perante quem servem ou a que são immediatamente subordinados; e a dos funccionarios do ministerio publico, pelo procurador geral.

    Art. 101. O pretor o seus officiaes devem residir na circumscripção.

    Art. 102. Nenhum funccionario da ordem judiciaria ou do ministerio publico poderá ausentar-se do Districto Federal sem licença.

DAS INCOMPATIBILIDADES E ISENÇÕES DO SERVIÇO

    Art. 103. Os cargos judiciarios e os do ministerio publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas. Esta disposição não se applica aos deputados da Junta Commercial que forem chamados a funccionar junto ao Tribunal Civil e Criminal.

    Art. 104. Não podem servir conjunctamente no mesmo Tribunal ou Juizo os magistrados e serventuarios que forem entre si ascendentes e descendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo.

    Art. 105. Os juizes e escrivães são isentos de todo serviço publico que não possam desempenhar sem interrupção de suas funcções.

    Capital Federal, 28 de março de 1893. - Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 269 Vol. 1 pt II (Publicação Original)