Legislação Informatizada - Decreto nº 1.171, de 17 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.171, de 17 de Dezembro de 1892

Organiza o Laboratorio de Bacteriologia.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao disposto no art. 58, paragrapho unico, n. I, da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo, resolve reorganizar o serviço até agora commettido ao Instituto de Higiene, de que trata o decreto n. 372 B, de 2 de maio de 1890, desligando-o da Repartição Federal de saude publica, para o fim de dar aos estudos a que se dedica todo o desenvolvimento compativel com a natureza da instituição; e manda que seja observado o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado Dr. Fernando Lobo.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Regulamento do Laboratorio de Bacteriologia, a que se refere o decreto n. 1171 desta data

    Art. 1º O Laboratorio especial a que se refere a disposição do art. 58, paragrapho unico, n. I, da lei n. 85 de 20 de setembro ultimo, ficará constituido pelo actual Instituto de Higiene, que, pelo decreto n. 372 B, de 2 de maio de 1890, era annexo á Inspectoria Geral de Higiene, e terá a denominação de Laboratorio de Bacteriologia.

    Art. 2º O Laboratorio de Bacteriologia, immediatamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, terá por objecto:

    I. O estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das molestias infecto-contagiosas, e das epizootias; bem assim quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saude publica, inclusive a preparação de culturas attenuadas, como meio preventivo de molestias, e pesquizas sobre parasitismo;

    II. O exame das condições mesologicas em geral, e particularmente o estudo interpretativo, no sentido da higiene geral:

    a) da microscopia e da micrographia atmospherica;

    b) das aguas potaveis e das do sub-solo, do esgoto eoutras;

    c) do solo e da vegetação.

    Art. 3º Constará o pessoal do Laboratorio de:

    1 Director;

    4 Auxiliares technicos, dos quaes dous chimicos analystas;

    2 Escripturarios;

    1 Porteiro.

    O logar de director será exercido por um medico de provada competencia scientifica nos assumptos que fazem objecto da instituição, e a respectiva nomeação feita por decreto.

    Os logares de auxiliares technicos e de escripturarios serão providos mediante proposta do director e a nomeação feita por titulo do ministro.

    Art. 4º Ao director compete:

    I. Corresponder-se com o Governo, dando parte ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores dos factos importantes que occorrerem no serviço a seu cargo, da execução de suas ordens, e responder ás consultas que lhe forem feitas pelo Governo;

    II. Distribuir diariamente os trabalhos, que não reservar para si, aos auxiliares e chimicos, fiscalizal-os e dirigil-os, ficando tambem responsavel pelos resultados obtidos;

    III. Elaborar os relatorios e pareceres concernentes aos estudos, experiencias e estatisticas;

    IV. Entender-se com os professores de clinica medica e cirurgica da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e especialmente com os directores dos hospitaes de isolamento de molestias epidemicas infecto-contagiosas, sempre que for preciso, afim de não só proceder ao ensaio das descobertas therapeuticas nos doentes por elle indicados, mas tambem colher os liquidos organicos ou peças pathologicas destinados ás pesquizas;

    V. Instituir cursos publicos gratuitos, que serão regidos pelos auxiliares do Laboratorio;

    VI. Redigir um boletim trimensal, completo, dos trabalhos, com a collaboração dos seus auxiliares, e que será impresso e distribuido pelos estabelecimentos publicos, nacionaes e estrangeiros, aos quaes interesse o seu conhecimento;

    VII. Mandar publicar no Diario Official e nos jornaes de maior circulação desta Capital o resumo de qualquer trabalho interessante produzido pelo Laboratorio e que por sua importancia exija esse meio rapido de divulgação;

    VIII. Inspeccionar o trabalho dos demais empregados do Laboratorio, advertil-os quando faltarem a seus deveres, suspendel-os até oito dias, communicando logo ao ministro, e em casos graves, propôr a demissão;

    IX. Rubricar os pedidos de fornecimentos, as contas de despezas, e assignar as folhas do vencimento dos empregados;

    X. Apresentar, no principio de cada anno, o relatorio dos trabalhos do anno antecedente;

    XI. Nomear o porteiro e admittir os serventes que forem precisos.

    Art. 5º O director será substituido, em suas faltas ou impedimentos temporarios, pelo auxiliar por elle indicado ou pelo mais antigo.

    Art. 6º As funcções dos empregados serão determinadas pelo director em regimento interno, que deverá ser sujeito á approvação do ministro.

    Art. 7º A execução do presente regulamento fica dependente da decretação, pelo Congresso Nacional, dos recursos precisos, e, emquanto não for consignada a respectiva verba, o pessoal do extincto Instituto de Hygiene proseguirá nos trabalhos de que se occupa, sob a superintendencia do director da Directoria Sanitaria, percebendo os vencimentos actuaes.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Fernando Lobo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1083 Vol. 1 pt II (Publicação Original)