Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.060, DE 13 DE OUTUBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.060, DE 13 DE OUTUBRO DE 1888

Dá novo Regulamento á Escola Normal.

    Usando da autorisação concedida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886, Hei por bem que na Escola Normal se observe o novo Regulamento que com este baixa, assignado por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.060 desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

    Art. 1º A Escola Normal destina-se a f'ormar professores para as escolas publicas de instrucção primaria do municipio da Côrte.

    Art. 2º O regimen da Escola é o externato, sendo gratuito o seu ensino, distribuido a ambos os sexos.

    Art. 3º A duração do curso de estudos é de tres annos.

    Art. 4º E' fixado em cincoenta o numero maximo de alumnos admissiveis no primeiro anno do curso.

    Art. 5º Terá a Escola um gymnasio, uma bibliotheca, um museu pedagogico, gabinetes de desenho e para o estudo das sciencias physicas e naturaes, e uma officina para trabalhos manuaes.

    Art. 6º Annexas ao estabelecimento haverá escolas de applicação para cada um dos sexos, ou, pelo menos, uma do sexo masculino, em que os alumnos e alumnas se exerçam na pratica do ensino.

    Art. 7º Poderá tambem ser annexado á Escola um jardim da infancia, em que as alumnas-professoras se habilitem na pratica de respectivo ensino.

    Art. 8º Ao Inspector Geral compete a inspecção e superintendencia da Escola em tudo quanto respeita ao ensino e á disciplina.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 9º O pessoal da Escola compor-se-ha de:

    1 Director.

    7 Professores cathedraticos, sendo: 1 de religião; 1 de instrucção moral e civica, noções de economia politica, pedagogia e legislação escolar; 1 de portuguez e noções de historia da litteratura da lingua vernacula; 1 de francez; 1 de geographia e historia; 1 de mathematicas elementares e noções de escripturação mercantil, e 1 de elementos de sciencias physicas e naturaes.

    5 Professores adjuntos, sendo: 1 de instrucção moral e civica, noções de economia politica, pedagogia e legislação escolar; 1 de portuguez e noções de historia da litteratura da lingua vernacula; 1 de geographia e historia; 1 de mathematicas elementares e noções de escripturação mercantil, e 1 de elementos de sciencias physicas e naturaes.

    3 Professores de bellas artes, sendo 2 de escripta e desenho, e 1 de musica vocal.

    4 Mestres, sendo: 1 de trabalhos manuaes do sexo masculino, 1 mestra de trabalhos de agulha, 1 mestre de gymnastica para o sexo mascuIino e 1 mestra de gymnastica para o sexo feminino.

    1 Secretario.

    1 Encarregado da bibliotheca, museu pedagogico e gabinetes.

    1 Amanuense.

    1 Porteiro-Continuo.

    4 Inspectores ou Inspectoras.

    1 Continuo-Correio.

    Art. 10. Serão nomeados por Decreto o Director e os professores cathedraticos e adjuntos, excepto o professor de religião.

    Os professores de bellas artes e os mestres, que poderão ser nacionaes ou estrangeiros, servirão mediante contracto celebrado com o Ministro do Imperio.

    Serão nomeados por Portaria do mesmo Ministro o professor de religião e os demais empregados.

    Art. 11. A nomeação de inspectores ou inspectoras regular-se-ha, quanto ao numero, proporcionalmente á frequencia de alumnos-professores de cada um dos sexos.

    Art. 12. O pessoal da Escola terá os vencimentos indicados na tabella annexa, sob n. 1, ao presente Regulamento.

    Art. 13. Haverá um professor para a escola, de applicação do sexo masculino e uma professora para a do feminino.

    Art. 14. Os professores a que se refere o artigo antecedente servirão mediante contracto celebrado com o Ministro do Imperio, ou serão nomeados por Decreto. Neste caso á nomeação precederá concurso, que se effectuará quando o Governo julgar opportuno.

    Art. 15. Os empregados da Escola ficam sujeitos ao desconto da respectiva gratificação nos dias em que, por motivo justificado, faltarem a qualquer dos serviços a seu cargo, e da totalidade dos vencimentos si as faltas não forem justificados, salvo o caso de serviço publico gratuito e obrigatorio.

    Art. 16. Nos casos de substituição previstos neste Regulamento caberá no substituto, si pertencer ao pessoal da Escola, além dos seus proprios vencimentos, uma gratificação igual á do substituido, e, si este nada receber ou estiver vago o logar, uma gratificação correspondente á metade dos respectivos vencimentos.

    Quando o substituto fôr pessoa estranha á Escola, receberá uma gratificação igual aos vencimentos do cargo.

    Art. 17. O Director da Escola, não poderá accumular o exercicio de qualquer outro emprego, ainda que este seja, do magisterio official.

    Outrosim não poderá exercer particularmente o magisterio primario ou secundario.

    Art. 18. Os professores cathedraticos e adjuntos não poderão, sem prévia, autorisação do Ministro do Imperio, exercer cargo alheio ao magisterio, bem assim qualquer profissão commercial ou industrial.

Secção I

Do Director

    Art. 19. O Director da Escola será nomeado d'entre pessoas distinctas por suas habilitações em relação á instrucção publica.

    Art. 20. Nos impedimentos repentinos do Director servirá o professor cathedratico que maior antiguidade contar no magisterio da Escola e estiver em exercicio.

    Art. 21. Incumbe especialmente ao Director, além da direcção dos estudos e da administração interior da Escola, nos termos do presente Regulamento:

    1º Reunir, sob sua presidencia, os professores e mestres, para os fins declarados neste Regulamento, e todas as vezes que tiverem de prestar informações, dar pareceres e organizar trabalhos que lhes forem exigidos pelo Ministro do Imperio, pelo Inspector Geral ou pelo Conselho Director; bem assim, antes de abertas as aulas, e, ao menos, uma vez por trimestre para, em conferencia, pedagogica, examinarem as questões de ensino e disciplina, podendo indicar os melhoramentos que julgarem necessarios.

    Essas reuniões, que serão marcadas sem prejuizo do serviço das aulas, exames e outros trabalhos da Escola, não têm caracter de congregação.

    O Director enviará, em duplicata, cópia de cada uma das actas das reuniões, dentro do prazo de oito dias, com as observações que julgar convenientes, ao Inspector Geral, que transmittirá uma das cópias ao Ministro do Imperio, emittindo juizo a respeito dos assumptos de que se tiver tratado.

    2º Redigir o Regimento interno da Escola e quaesquer Instrucções necessarias á boa ordem do serviço, submettendo-os á approvação do Ministro do Imperio por intermedio do Inspector Geral.

    3º Verificar assiduamente a escripturação dos livros da Escola.

    4º Organizar o orçamento annual e ordenar as despezas de prompto pagamento.

    5º Contractor, mediante concurrencia publica, sempre que fôr possivel, o fornecimento dos objectos necessarios ao serviço da Escola.

    6º Admittir e despedir os serventes, assim como os operarios que tiverem de auxiliar o mestre de trabalhos manuaes; realizando-se a admissão dentro do limites da respectiva consignação da verba do orçamento destinada ás despezas da Escola.

    7º Velar pela observancia deste Regulamento e propôr ao Governo o que convier ao aperfeiçoamento do ensino e melhor regimen da Escola.

    8º Representar a Escola no Conselho Director, intervindo nos seus trabalhos e deliberações.

    § 1º O Director, além de participar ao Ministro do Imperio, por intermedio do Inspector Geral, todas as occurrencias attinentes ao ensino e á disciplina escolar, deverá apresentar-lhe, pela mesma fórma, no fim de cada anno lectivo, um relatorio acerca dos respectivos trabalhos, informando circumstanciadamente sobre o aproveitamento e proceder dos alumnos e sobre o desempenho do serviço do pessoal da Escola.

    O Inspector Geral transmittirá, com as suas observações, o dito relatorio á Secretaria de Estado até o ultimo dia do mez de Março.

    § 2º As propostas, consultas e representações que o Director submetter ao Governo serão sempre encaminhadas por intermedio do Inspector Geral, que sobre ellas emittirá parecer.

Secção II

Dos professores cathedraticos e adjuntos e dos mestres

    Art. 22. Os professores cathedraticos e adjuntos, excepto o professor de religião, serão nomeados mediante concurso.

    Art. 23. Aos ditos professores incumbe em geral:

    1º Comparecer ás reuniões de que trata o n. 1º do art. 21.

    2º Observar fielmente o programma do ensino e as prescripções deste Regulamento e do Regimento interno da Escola, bem assim as Instrucções especiaes do Director quanto á disciplina e policia das aulas.

    3º Prestar seu concurso, segundo os conhecimentos especiaes de cada um, para a direcção de excursões praticas e herborisações, assim como de visitas a fabricas, officinas e outros estabelecimentos.

    4º Cumprir todas as requisições feitas pelo Director no interesse do ensino ou para esclarecimento das autoridades superiores.

    5º Comparecer ás conferencias pedagogicas instituidas pelo art. 76 do Decreto n. 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854, concorrendo aos respectivos trabalhos e discussões.

    O professor de pedagogia, e, na sua falta, o respectivo adjunto, tomará parte na discussão das questões a que se refere o art. 10 das Instrucções de 11 de Março de 1884.

    6º Mediante designação do Inspector Geral, ouvido o Director, inspeccionar as escolas publicas da Côrte e visitar as escolas ou collegios particulares, na fórma do disposto no art. 7º, §§ 1º e 3º, do Regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854.

    Art. 24. Os professores cathedraticos serão substituidos:

    1º Pelos adjuntos ás respectivas cadeiras.

    2º Quando o Director julgar conveniente, mediante designação a que procederá, por adjuntos a outras cadeiras; e, na falta destes, por outros professores cathedraticos.

    3º Por pessoas estranhas á Escola, nomeadas pelo Governo.

    Art. 25. Aos professores adjuntos incumbe:

    1º Superintender, conforme a designação que o Director fizer no começo do anno lectivo, os trabalhos manuaes do sexo masculino.

    2º Executar, ou auxiliar, mediante igual designação, os serviços de que trata o art. 71, §§ 1º e 2º

    § 1º Os adjuntos são obrigados a apresentar-se na Escola nos dias marcados para as lições dos respectivos professores.

    § 2º Não estando na regencia de cadeira, caso em que lhes assistem os mesmos deveres que aos cathedraticos, terão a seu cargo, em dias differentes dos indicados no paragrapho anterior, o serviço de recapitulações, conforme se determinar no horario da Escola.

    Art. 26. São extensivas aos professores de bellas artes e aos mestres as obrigações estatuidas no art. 23.

    Art. 27. Esses professores e mestres serão substituidos, nos respectivos impedimentos, por pessoas designadas pelo Ministro do Imperio.

    Art. 28. O tempo maximo de trabalho com a instrucção dos alumnos, comprehendido, além das horas das aulas ordinarias, o que se reservar para conferencias, recapitulações e outros exercicios feitos dentro ou fóra da Escola, é fixado em dezeseis horas, por semana, quanto aos professores, excepto o de religião, e em doze horas, quanto aos mestres. O professor de religião não será obrigado a mais de tres horas de trabalho por semana com a instrucção dos alumnos.

    § 1º Reputar-se-ha falta a entrada na aula depois da hora, e a sahida antes que ella termine, salvo licença do Director.

    As faltas ás reuniões de que trata o art. 21, n. 1º, ou a quaesquer trabalhos a que é obrigado o professor ou mestre, serão contados como as que se derem nas aulas.

    § 2º Os professores e mestres devem participar préviamente, e por escripto, ao Director o seu impedimento, sempre que tiverem de faltar, salvo quando fôr imprevista a causa, podendo neste caso a participação ser feita no dia seguinte.

    Art. 29. O professor, nomeado em virtude de concurso, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, nem communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá o direito á respectiva cadeira, sendo a nomeação declarada sem effeito pelo Governo.

    Verificada a demora da posse, o Director communicará o facto ao Inspector Geral, que, depois de submetter ao Conselho a justificação, si tiver havido, participará ao Governo o occorrido, para a final decisão.

    Art. 30. O professor, nomeado mediante concurso, que deixar de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes sem que perante o Director justifique a ausencia, incorrerá nas penas do art. 157 do Codigo Criminal.

    Si a ausencia exceder a seis mezes, reputar-se-ha ter havido renuncia do magisterio.

    § 1º Na primeira hypothese, findo o prazo de tres mezes, o Director communicará o facto com todas as circumstancias ao Inspector Geral, que convocará o Conselho afim de deliberar sobre o assumpto, expondo minuciosamente os fundamentos do seu parecer.

    O Ministro do Imperio decidirá si tem logar ou não o processo, remettendo, no caso affirmativo, os documentos concernentes ao facto ao Promotor Publico para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade.

    § 2º Na segunda hypothese, o Director participará ao Governo o occorrido afim de ser o logar declarado vago, ouvido o Inspector Geral.

    Art. 31. Si constar que algum professor, nomeado mediante concurso, que ainda não tenha completado 10 annos de effectivo serviço, esta impossibilitado de continuar no exercicio do magisterio por incapacidade physica ou moral, será ouvido a tal respeito o Conselho Director, e, á vista do seu parecer, decidir o Ministro do Imperio si cabe o processo judicial, transmittindo, no caso affirmativo, os papeis ao Promotor Publico.

    Art. 32. O provimento, mediante concurso, em algum dos logares do magisterio da Escola, será considerado vitalicio depois de 10 annos de effectivo exercicio.

    Paragrapho unico. Ao professor que, contando este tempo de serviço, se tiver distinguido no desempenho das respectivas funcções, conceder-se-ha, sobre proposta do Inspector Geral, ouvido o Conselho Director, uma gratificação addicional correspondente á quarta parte dos seus vencimentos. Essa gratificação será elevada, preenchida a mesma condição, á terça parte e á metade de taes vencimentos, quando o professor cathedratico ou adjunto completar 15 e 20 annos de serviço.

    As ditas gratificações serão suspensas em relação ao professor que as desmerecer por seu procedimento ulterior, e pagas a contar da data em que forem concedidas.

    Art. 33. Logo que algum professor, nomeado mediante concurso, completar 25 annos de serviço effectivo, o Director da Escola o fará constar no Inspector Geral com as informações necessarias afim de se resolver sobre a continuação do professor no magisterio ou sobre a sua julbilação, conforme convier ao serviço publico, intimando-o na mesma occasião para que requeira licença afim de continuar no exercicio do logar, caso não prefira ser jubilado.

    Art. 34. O professor, nomeado em virtude de concurso, que, contando o tempo de serviço de que trata o artigo antecedente, não obtiver permissão para continuar no magisterio da Escola, será jubilado com o ordenado por inteiro e a gratificação addicional que lhe houver sido concedida nos termos do art. 32.

    O que antes daquelle prazo ficar impossibilitado de continuar no exercicio do magisterio será jubilado com ordenado proporcional ao tempo de effectivo serviço, si este não fôr inferior a 10 annos.

    Art. 35. O professor cathedratico ou adjunto que fôr jubilado pelo motivo constante da segunda parte do artigo antecedente não poderá exercer emprego algum de nomeação do Governo.

    Art. 36. O professor cathedratico ou adjunto terá direito:

    1º A mais uma gratificação addicional correspondente á quarta parte do respectivo ordenado, desde que complete 25 annos de serviço effectivo, quando o Governo, sobre proposta do Inspector Geral, ouvido o Conselho Director, o conservar no magisterio depois desse prazo.

    2º A ser jubilado, com todos os vencimentos menos a referida gratificação, si servir por mais 10 annos além do dito prazo.

    Art. 37. Não será contado para a jubilação o tempo empregado fóra do magisterio; salvo em commissões relativas a serviço de instrucção publica.

    Art. 38. Os professores cathedraticos ou adjuntos que, por negligencia ou má vontade, não cumprirem bem as respectivas obrigações, instruindo mal os alumnos, exercendo a disciplina sem criterio, deixando de participar os motivos que os inhibam de comparecer para o serviço, faltando aos tratalhos escolares sem causa justificada por mais de tres dias em um mez, e, em geral, infringindo qualquer das disposições deste Regulamento ou as decisões de seus superiores, ficam sujeitos ás seguintes penas:

    Admoestação.

    Reprehensão.

    Suspensão de exercicio e vencimentos até quinze dias.

    Suspensão de exercicio e vencimentos de um até tres mezes.

    Demissão.

    As tres primeiras serão impostas pelo Director; a quarta pelo Inspector Geral e a ultima pelo Governo, ouvido o Conselho Director, no caso de que trata o n. 3º do art. 40.

    Da pena de suspensão haverá recurso para o Ministro do Imperio, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 39. A pena de suspensão será imposta:

    1º Na reincidencia de actos pelos quaes o professor tenha sido reprehendido.

    2º Quando o professor der maus exemplos ou inculcar maus principios aos alumnos.

    3º Quando faltar ao respeito ao Director, e a qualquer outra autoridade superior.

    Paragrapho unico. Ficará sujeito á suspensão do exercicio e vencimentos respectivos o professor que fôr pronunciado em crime inafiançavel, ou accusado judicialmente de furto, roubo, estellionato, falsidade, banca-rota, rapto, estupro, adulterio, ou outro qualquer delicto que offenda a moral publica.

    Art. 40. O professor cathedratico ou adjunto, ainda que tenha servido pelo tempo de que trata o art. 32, perderá o logar:

    1º Si fôr condemnado por crime a que esteja imposta a pena de perda do emprego ou a de galés ou prisão com trabalho, ou pelos crimes de que trata o artigo anterior.

    2º Si tiver sido suspenso por tres vezes.

    3º Si fomentar immoralidade entre os alumnos.

    Art. 41. No ultimo caso do artigo antecedente, suspenso o professor, o Inspector Geral convocará o Conselho para que julgue a accusação ou denuncia.

    Julgada esta procedente, será ouvido por escripto o accusado, marcando-se-lhe o prazo de oito dias.

    Recebida ou não a resposta dentro desse prazo e ouvidas as pessoas que souberem do facto denunciado, para o que se designará préviamente dia e hora, decidirá o Conselho, por maioria de votos, si tem ou não logar a pena de demissão, prevalecendo no caso de empate o juizo mais favoravel.

    Para que o Conselho possa deliberar a tal respeito, é necessario que esteja completo, sendo convocados os membros substitutos no impedimento dos ordinarios.

    O Conselho Director submetterá sua decisão ao Governo para que este resolva sobre a materia, ficando silvo ao interessado o recurso estabelecido pelo art. 46 do Decreto n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842, ouvida sempre a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 42. Os professores de bellas artes e os mestres, os quaes serão conservados emquanto bem servirem, ficam sujeitos ás penas de admoestação, reprehensão e suspensão, na conformidade dos arts. 38 e 39.

    Quando, porém, lhes fôr imposta a pena de suspensão, o Director ou o Inspector Geral levará ao conhecimento do Ministro do Imperio o que tiver occorrido, afim de que se resolva sobre a rescisão dos respectivos contractos.

Secção III

Dos concursos para o magisterio da Escola

    Art. 43. Oito dias depois de ter vagado algum logar de professor cathedratico ou adjunto mandará o Inspector Geral annunciar o concurso no Diario Official e nas folhas de maior circulação do municipio da Corte.

    Art. 44. Serão inscriptos os cidadãos brazileiros que o requererem ao Inspector Geral, provando maioridade legal e moralidade.

    A maioridade legal prova-se por meio de certidão de idade ou documento equivalente, e a moralidade por meio de folha corrida.

    Os requerentes poderão apresentar em seu abono quaesquer outros documentos, dos quaes se lhes passará recibo.

    Art. 45. Mediante despacho do Inspoctor Geral, que, verificado estarem os requerimentos com os precisos requisitos, escreverá logo no alto de cada um o dia e a hora em que lhe tenha sido apresentado, o candidato assignará o nome em livro especial, em que haverá para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, assignados pelo mesmo Inspector.

    Art. 46. A inscripção poderá ser feita por procurador, no caso de justo impedimento do candidato.

    Art. 47. Do despacho do Inspector Geral, que negar a inscripção, haverá recurso para o Ministro do Imperio, dentro do prazo de oito dias.

    Art. 48. Não poderá inscrever-se quem tiver soffrido pena de galés ou condemnação por crime de furto, roubo, estellionato, falsidade, banca-rota, ou qualquer outro que offenda a moral publica.

    Art. 49. No caso de duas ou mais vagas, os concursos serão feitos na ordem em que ellas se tiverem dado, guardando-se o intervallo de 30 dias, pelo menos, entre o encerramento de uma e o de outra inscripção.

    Art. 50. Vagando os logares de professor cathedratico e adjunto da mesma cadeira, serão postos simultaneamente em concurso.

    Art. 51. O prazo para a inscripção será de tres mezes, e, si terminar durante as férias, conservar-se-ha aberta a mesma inscripção nos tres primeiros dias uteis que a ellas se seguirem.

    Art. 52. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será admittido, salvo por determinação motivada do Ministro do Imperio, antes de constituida a commissão julgadora.

    Art. 53. Si não houver candidato ou forem inhabilitados os que tiverem concorrido, bem como si o Governo resolver que seja annullado o concurso, nos termos do art. 68, abrir-se-há outro, cujo prazo será tambem de tres mezes. Dado, segunda vez, qualquer destes casos, será aberta nova inscripção pelo prazo de seis mezes; e, si terminado o novo prazo não apparecer algum candidato, o Governo poderá contractar professor estrangeiro ou nomear, d'entre os nacionaes habilitados, quem estiver nas condições do art. 44.

    Art. 54. Terminada a inscripção e decididos os recursos que se tenham apresentado, o Inspector mandará publicar no Diario Official a relação dos candidatos inscriptos, segundo a data da apresentação dos respectivos requerimentos, e solicitará do Ministro do Imperio a nomeação de dous examinadores e de um juiz para servirem no concurso.

    Com os nomeados e o Director da Escola, sob a presidencia do Inspector Geral, ficará constituida a commissão julgadora.

    Art. 55. Feitas as nomeações de que trata o artigo antecedente, o Inspector Geral convocará a commissão no mais breve prazo para determinar o dia, hora e logar do concurso e tomar qualquer providencia conveniente ao andamento dos respectivos trabalhos.

    Art. 56. Os referidos dia, hora e logar serão annunciados com antecedencia, por meio de edital affixado na Escola e publicado no Diario Official.

    Art. 57. Nos concursos para provimento dos logares de professor e adjunto haverá, duas series de provas: escriptas e oraes.

    Nos que se referem, porém, aos logares de professor e adjunto de pedagogia e professor e adjunto de elementos de sciencias physicas e naturaes, haverá mais a prova pratica.

    As provas de cada serie serão feitas em dias consecutivos, realizando-se as oraes tres dias depois de terminadas as escriptas, e as praticas tambem tres dias depois das provas oraes.

    Os pontos de cada prova serão communs a todos os candidatos e tirados á sorte pelo primeiro inscripto, ou, no caso do art. 59, § 8º, pelo primeiro de cada turma.

    Art. 58. As provas escriptas comprehenderão:

    1º Quanto aos logares de professor e adjunto á cadeira de instrucção moral e civica e pedagogia, duas dissertações: uma sobre assumpto de instrucção moral ou civica; outra sobre assumpto de pedagogia.

    2º Quanto á cadeira de francez: 1º traducção de uma pagina de escriptor francez e versão de um trecho de prosador portuguez ou brazileiro; 2º dissertação, redigida em francez, sobre questão de methodo de ensino das linguas vivas.

    3º Quanto aos demais logares do professores e adjuntos, duas dissertações, sendo a primeira sobre materia da cadeira respectiva, e a segunda sobre questão de methodo ou educação.

    Nos concursos aos logares de professores e adjuntos de mathematicas e sciencias physicas e naturaes, a segunda dissertação versará sobre questão de methodo applicado ao ensino dessas sciencias.

    § 1º As provas de dissertação versarão sobre pontos que a commissão tiver organizado no mesmo dia do concurso, em numero não excedente a 20 para cada uma das provas.

    Os assumptos dos pontos de dissertação deverão ser extrahidos do programma do ensino da Escola.

    Para as provas de traducção e versão sortear-se-ha um dos livros adoptados na Escola, na parte relativa ao ensino do 3º anno, bem como a centena de paginas da qual tambem se sorteará aquella sobre que a prova deva effectuar-se, escolhendo a commissão um trecho de extensão razoavel.

    § 2º Os candidatos terão quatro horas para cada uma das provas escriptas, excepto para as dissertações sobre geographia e historia e sobre sciencias physicas e naturaes, em que o prazo será de cinco horas.

    Deixarão os candidatos em cada meia folha de papel uma pagina em branco, e não poderão consultar notas, nem livros, salvo os que forem autorisados pela commissão, taes como allas, taboas de logarithmos, etc. O papel para as provas ser-lhes-ha fornecido na ocasião.

    Os membros da commissão julgadora fiscalizarão o trabalho pela maneira que entre si combinarem.

    § 3º Cada prova escripta será datada e assignada pelo autor, e rubricada no verso de todas as folhas pelos demais concurrentes, assim como pelo presidente do acto. Si houver um só candidato, as provas, depois de datadas e assignadas por elle, serão rubricadas no verso de todas as folhas pela commissão julgadora.

    Fechadas as provas de cada candidato n'um envoltorio lacrado, em que o autor escreverá o seu nome e os demais candidatos e os membros da commissão as respectivas rubricas, serão convenientemente guardadas.

    Art. 59. As provas oraes comprehenderão:

    § 1º Quanto aos logares de professor e adjunto de portuguez 1º uma lição, que consistirá na leitura explicada de um trecho de autor classico, ao que seguir-se-ha a aguição feita pelos examinadores acerca do objecto da lição; 2º correcção de um trabalho escripto de alumno-professor sobre assumpto pertencente ao ensino da cadeira.

    § 2º Quanto á cadeira de francez, 1º uma lição, que consistirá na leitura e traducção de uma pagina de escriptor francez, com explicações sobre o sentido das palavras, a construcção das phrases e a grammatica, ao que seguir-se-ha um exercidio de conversação em francez sobre a pagina lida, interrogando os examinadores ao candidato; 2º correcção de um trabalho escripto de alumno-professor sobre assumpto pertencente ao ensino da cadeira.

    § 3º Quanto aos demais logares de professores e adjuntos:

    1º Uma lição sobre ponto attinente ao ensino do logar vago.

    2º Arguição, feita pelos examinadores, sobre outro ponto.

    3º Correcção de um trabalho escripto de alumno-professor sobre assumpto pertencente ao ensino do logar vago.

    § 4º As provas oraes serão publicas, marcando-se meia hora para a lição e igual tempo quer para a arguição, quer para a correcção de trabalhos escriptos.

    § 5º Os pontos para cada uma das provas a que se referem os ns. 1º e 2º do § 3º serão sorteados d'entre os do programma do ensino que versarem sobre assumpto differentes dos das provas escriptas.

    Quando o logar vago comprehender varias disciplinas, os pontos para cada uma das ditas provas oraes serão sorteados com exclusão da materia ou materiaes sobre que tiverem versado as provas anteriores.

    Para as provas mencionadas sob o n. 1º nos §§ 1º e 2º a sorte designará um livro d'entre os adoptados na Escola, na parte relativa ao ensino do 3º anno, assim como a centena de paginas d'onde tambem será sorteada aquella sobre que a prova deva effectuar-se, escolhendo a commissão um trecho para esse fim.

    No dia marcado para a prova de que tratam em segundo logar os §§ 1º e 2º e em ultimo o § 3º, a commissão escolherá os trabalhos que tenham de servir para a mesma prova, por maneira que a cada candidato caiba trabalho diverso dos que os demais concurrentes tiverem de apreciar.

    Si o logar vago comprehender meterias que não tenham sido objecto das anteriores provas, escriptas e oraes, serão escolhidos trabalhos que a ellas se retiram.

    § 6º O ponto para à lição será tirado com tres horas de antecedencia.

    Do ponto tirado pelo candidato inscripto em primeiro logar, os outros concurrentes, que ficarão recolhidos em sala reservada, só terão conhecimento tres horas antes da exhibição da prova, recebendo-o da commissão cada um por sua vez, segundo a ordem em que estiverem inscriptos.

    Durante esse prazo, concedido para a coordenação das idéas, não poderá o candidato recorrer a livro ou a qualquer outro auxilio.

    § 7º Os candidatos que se seguirem ao que tirar o ponto para a prova de que trata o n. 2º do § 3º só terão conhecimento do dito ponto, pela ordem da inscripção, no momento em que lhes tocar a vez de serem arguidos, devendo até então ficar incommunicaveis, em sala d'onde não possam ouvir os que os precederem.

    § 8º Si forem tantos os candidatos que não possam todos exhibir as provas no mesmo dia, serão divididos em tantas turmas quantas se tornarem necessarias.

    A divisão se fará por sorte, no primeiro dia, excluindo-se com relação a cada turma os pontos anteriormente tirados.

    § 9º O trabalho de que tratam em segundo logar os §§ 1º e 2º e em ultimo o § 3º será entregue ao candidato tres quartos de hora antes de começar a prova. Ao candidato não será permittido recorrer a livro ou a qualquer outro auxilio.

    Art. 60. A prova pratica a que se refere o art. 57 terá por objecto:

    § 1º Quanto á cadeira de pedagogia e respectivo logar de adjunto, a inspecção de uma escola publica de instrucção primaria, immediatamente seguida de uma exposição verbal sobre a inspecção, tendo cada candidato meia hora, no maximo, para esta prova, que se realizará publicamente.

    O presidente da commissão julgadora fará a designação da escola no mesmo dia da prova pratica, marcando o tempo da inspecção.

    Nenhum candidato ouvirá a prova exhibida pelos que o precederem no mesmo dia, devendo todos elles aguardarem em sala reservada, segundo a ordem em que estiverem inscriptos, a hora de exhibição da respectiva prova.

    Não havendo tempo para que n'um só dia todos os concurrentes façam a sua exposição, serão divididos em turmas, por sorte, no primeiro dia, designando o presidente da commissão julgadora escola differente para a prova de cada um.

    § 2º Quanto á cadeira de sciencias physicas e naturaes e correspondente logar de adjunto, - as questões praticas que forem formuladas pelos examinadores acerca dos pontos escolhidos no mesmo dia pela commissão julgadora, d'entre os do programma da Escola, e em numero não inferior a dous e superior a quatro relativamente a cada uma das materias, de modo que taes questões se refiram a todas as materias que pertencem á dita cadeira.

    O tempo para a prova pratica será determinado pela commissão, tendo em vista a importancia das questões.

    Os candidatos farão a prova pela ordem da inscripção, não podendo nenhum assistir á dos que o precederem no mesmo dia.

    Si não fôr possivel que todos façam a referida prova em um só dia, serão divididos em turmas, observando-se o disposto na segunda parte do § 8º do artigo antecedente.

    A commissão inspeccionará os trabalhos e os ordenará pela melhor fórma.

    Os concurrentes deverão escrever, em papel rubricado pelos membros da commissão, as memorias justificativas dos processos, preparações e analyses, bem como dos calculos e demais trabalhos.

    Art. 61. No caso de molestia que o inhiba de prestar qualquer das provas, poderá o concurrente justificar o impedimento perante a commissão julgadora, que espaçará o acto até oito dias, ou até o prazo maximo de 30, si houver um só candidato.

    Art. 62. O candidato que se retirar depois de começada qualquer das provas será excluido do concurso.

    Art. 63. Aquelle que durante as provas se desmandar será pela primeira vez advertido, e, no caso de reincidencia, excluido do concurso, pelo presidente do acto.

    Art. 64. No primeiro dia util depois da ultima prova, ás 10 horas da manhã, proceder-se-ha publicamente á leitura das provas escriptas.

    Cada candidato lerá a sua prova sob a inspecção do que se lhe seguir na ordem da inscripção, e o ultimo sob a do primeiro.

    Si houver um só candidato, será acompanhada a leitura pelo membro da commissão que o presidente designar.

    Art. 65. Finda a leitura, a commissão encerrar-se-ha para o julgamento.

    Os examinadores darão, em separado, parecer sobre o valor de cada prova, fundamentando seu juizo acerca de cada candidato, com particular attenção á respectiva capacidade pedagogica.

    Em seguida proceder-se-ha, por votação nominal, ao julgamento, que versará primeiramente sobre a habilitação, ficando excluidos os que não tiverem maioria de votos; e depois, sobre a classificação, até o numero de tres, por ordem de merecimento, dos candidatos habilitados, formando-se assim a lista para a nomeação.

    Designado o concurrente a quem deva competir o primeiro logar, por ter obtido maioria de votos, seguir-se-ha o mesmo processo para a indicação dos que devam occupar o segundo e o terceiro logar.

    No caso de empate, decidirá o presidente do acto.

    Si forem sómente dous os candidatos habilitados, feita a escolha de um delles para o primeiro logar, considerar-se-ha classificado no segundo o outro concurrente.

    Sendo tres os habilitados, observar-se-ha a mesma regra para a classificação no terceiro logar.

    Art. 66. As actas dos concursos serão lavradas pelo Secretario da Inspectoria Geral, e assignadas por elle e pelos membros da commissão julgadora no fim do trabalho de cada dia, mencionado-se nas mesmas actas todas as occurrencias.

    Art. 67. A commissão dará conta do resultado do concurso ao Ministro do Imperio, em officio que será acompanhado não só dos papeis pertencentes aos candidatos e de cópias das actas, mas tambem das provas escriptas, dos pareceres a que se refere o art. 65 e de informação reservada do Inspector Geral, em que este tratará especialmente da maneira por que os candidatos tiverem exhibido suas provas, da respectiva reputação litteraria e de tudo quanto lhe constar e colher dos documentos apresentados acerca dos mesmos candidatos.

    Art. 68. Para preenchimento da vaga, o Governo escolherá um dos classificados na lista de que trata o art. 65.

    Si se verificar que na votação houve irregularidade, será a lista devolvida á commissão julgadora, afim de cumprir as respectivas disposições. No caso, porém, de entender o Governo que o concurso deve ser annullado por se terem preterido nelle formalidades essenciaes, assim o determinará, por Decreto em que serão declarados os motivos da decisão.

    Tambem mandará o Governo abrir novo concurso, si, á vista das provas escriptas e das informações que obtiver sobre a moralidade dos concurrentes, entender que nenhum dos classificados deve ser escolhido.

CAPITULO III

DA SECRETARIA

    Art. 69. A Secretaria, além do mais que fôr necessariao para o bom desempenho do respectivo serviço, terá os seguintes livros, que serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Director:

    1º Para os termos de juramento e posse do pessoal da Escola.

    2º Para o registro dos titulos do mesmo pessoal.

    3º Para a matricula dos alumnos.

    4º Para se notar o comparecimento e as faltas do pessoal docente.

    5º Para provar o comparecimento do pessoa administrativo.

    6º Para registro das licenças concedidas aos differentes empregados.

    7º Para termos de admoestação e outras penas impostas a funccionarios da Escola.

    8º Para termos de admoestação e outras penas impostas a alumnos.

    9º Para inventario geral dos objectos pertencentes ao estabelecimento.

    10. Para se declararem as obras que os professores e alumnos retirarem da bibliotheca, na conformidade do art. 77.

    Este livro consistirá em um registro alphabetico, por nome de autores, em que serão lançados: o nome do autor da obra, o titulo desta, a data e duração do emprestimo, a data da restituição, o valor dos livros emprestados e seu estado de boa ou má conservação, e, finalmente, o nome da pessoa a quem se fizer o emprestimo.

    Além dos livros já indicados, poderá a Secretaria ter outros que o Director julgue precisos para o serviço.

    Art. 70. Do livro de matricula deverão sempre constar não só a idade, naturalidade, estado do alumno, e domicilio seu e de sua familia, mas tambem quaesquer circumstanicas relativas á sahida dos alumnos-professores, á perda do anno, a penas que lhes tenham sido impostas e ao resultado dos exames.

    No mesmo livro, cuja escripturação compete ao Secretario, serão consignadas no fim do anno lectivo, antes do começo dos exames, as notas que o Director formular, segundo os mappas e relatorios de que tratam os arts. 125 e 165, § 2º, e a sua propria observação, a respeito do aproveitamento e proceder de cada alumno-professor.

    Do livro assim escripturado serão extrahidas pelo Director as informações concernentes ao aproveitamento e proceder dos alumnos, ás quaes se referem os arts. 21, § 1º, e 145.

    Art. 71. O livro de inventario geral dos objectos da Escola, em que se mencionarão com titulos distinctos todas as acquisições realizadas quanto a mobilia, material do ensino, gymnasio, bibliotheca e museu pedagogico, gabinetes e officina de trabalhos manuaes, notando-se as circumstancias que occorrerem em relação ao uso e existencia dos objectos, será escripturado de modo que cada artigo tenha um numero de ordem e a data da inscripção. Não poderá haver nenhuma inversão na ordem dos numeros e das datas, e quaesquer rasura ou entrelinha deverá ser approvada pelo Director.

    § 1º Do referido livro serão extrahidos, pelos adjuntos que o Director designar, dous registros, contendo: um, o catalogo e a classificação methodica de todos os livros da bibliotheca da Escola; outro, o catalogo de todos os instrumentos e apparelhos de physica, chimica, desenho, etc.

    Estes catalogos terão uma serie especial de numeros para cada classificação de objectos; uma columna de observações, e outra de referencia ao livro de inventario geral, na ultima das quaes se indicará, adiante do objecto, o numero que lhe pertencer no livro.

    O adjunto incumbido do catalogo da bibliotheca extrahirá delle o dos livros classicos, especialmente destinados para a consulta e leitura dos alumnos.

    § 2º Todos os annos, depois de concluidos os exames, e sempre que se fizer nova nomeação de Director, dar-se-ha na presença deste funccionario, auxiliado por dous adjuntos que designar, e na do Secretario, balanço ao material da Escola.

    Findo o trabalho, o Secretario lavrará termo, em que se mencionarão as circusmtancias relativas á existencia e estado dos objectos, enviando-se cópia desse termo ao Ministro do Imperio.

    Os resultados da verificação serão respectivamente mencionados no livro de inventario geral, e nos catalogos de que trata o paragrapho antecedente, na columna de observações.

    Art. 72. Os avisos e as ordens do Governo, as minutas dos actos da Secretaria, os mappas e relatorios a que se referem os arts. 125 e 165, § 2º, os termos de exames e outros para que não haja livro de registro, bem como as actas das reuniões do pessoal docente, deverão ser encadernados depois de organizados pelo Secretario os indices respectivos, conforme a classificação a que elle deve proceder.

    Art. 73. Compete ao Secretario:

    1º Fazer ou mandar fazer a escripturação propria da Secretaria.

    2º Redigir, na fórma das ordens do Director, e fazer expedir a correspondencia official da Escola.

    3º Entregar a cada um dos professores e mestres, no principio do anno, por occasião de começarem os trabalhos lectivos, a lista dos alumnos matriculados na Escola, a qual será extrahida do livro de que trata o n. 3º do art. 69 e authenticada pelo Director.

    4º Comparecer ás reuniões do pessoal docente, cujas actas lavrará, e das quaes fará leitura nas occasiões opportunas.

    5º Lavrar e assignar com o Director todos os termos de juramento.

    6º Lavrar ou mandar lavrar todo os termos de exames.

    7º Encerrar o ponto dos empregados, notando a entrada dos que chegarem depois da hora e a sahida dos que se retirarem, sem licença, antes de findo o expediente.

    8º Notar no livro respectivo, declarando os dias de serviço, as faltas dos professores, adjuntos e mestres a qualquer dos trabalhos escolares, bem como os nomes dos que comparecerem a esses trabalhos.

    9º Apresentar ao Director no ultimo dia de cada mez, á vista dos livros de que tratam os ns. 4º e 5º do art. 69, a lista das faltas do pessoal, e, de accordo com as notas do mesmo Director, organizar as respectivas folhas.

    10. Providenciar sobre o asseio do edificio da Escola e inspeccionar o serviço do Amanuense, do Porteiro, dos Inspectores do Continuo-correio e dos serventes.

    11. Participar ao Director as infracções que commettem os empregados sob sua vigilancia.

    12. Receber as quantias destinadas ás despezas ordinarias do expediente, prestando contas pela fórma que o Ministro do Imperio determinar.

    13. Organizar as folhas das despezas.

    14. Preparar todos os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio de que trata o art. 21, § 1º.

    Art. 74. O Encarregado da bibliotheca, museu pedagogico e gabinetes observará no respectivo serviço as instrucções e ordens do Director.

    Art. 75. O Amanuense fará toda a escripturação que pelo Director ou Secretario lhe fôr determinada, e archivará os papeis segundo as instrucções que desses funccionarios receber.

    Art. 76. O Secretario e o Encarregado da bibliotheca serão substituidos, nos impedimentos repentinos, pelo Amanuense.

    No caso de impedimento prolongado o Ministro do Imperio nomeará pessoa estranha á Escola para servir interinamente.

    Art. 77. Os professores e alumnos da Escola poderão, com autorisação do Director, levar para fóra do estabelecimento qualquer obra não comprehendida na disposição do § 5º deste artigo, comtanto que se responsabilisem pelo respectivo valor total.

    Poderão os professores conservar em seu poder pelo prazo maximo de um mez as obras que retirarem da bibliotheca, e, quanto aos alumnos, o Director marcará sempre o prazo de cada emprestimo.

    § 1º Pelos livros retirados da bibliotheca para uso das aulas ou dos exames serão responsaveis os professores que os tiverem pedido.

    § 2º As pessoas estranhas é Escola a que o Director franquear a bibliotheca só poderão utilizar-se dos livros no recinto desta ou da sala de leitura.

    § 3º A entrega de qualquer livro será sempre feita mediante pedidos datados e assignados, nos quaes se incidirão o titulo da obra, o nome do autor e o numero de volumes.

    Haverá horas determinadas para o pedido e entrega dos livros.

    § 4º Todo aquelle que deteriorar ou extraviar algum livro é obrigado, no primeiro caso, a restituil-o em bom estado, e, no segundo, a fazer a substituição.

    § 5º Os livros raros ou de elevado custo, publicações periodicas, diccionarios, mappas ou livros de assidua consulta não poderão ser levados para fóra da bibliotheca.

    Art. 78. O Encarregado da bibliotheca, museu pedagogico e gabinetes da Escola é responsavel por qualquer dos objectos sob sua guarda que se extraviar, ou que se quebrar ou deteriorar fóra dos trabalhos dos cursos, si não fôr conhecido o autor do extravio ou damno.

    Art. 79. Incumbe ao Porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas determinadas; cuidar do asseio de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos da Escola, e cumprir as ordens que pelo Director ou pelo Secretario lhe forem dadas acerca destes serviços e dos das aulas e da Secretaria.

    Art. 80. Os Inspectores e Inspectoras cumprirão as disposições do Regimento interno e as ordens do Director attinentes ao serviço da disciplina.

    Art. 81. O Continuo-correio executará as ordens do Director e do Secretario, no que se referir ao serviço a seu cargo dentro e fóra da Escola.

    Art. 82. A contar do dia 14 de Fevereiro até o encerramento dos trabalhos do anno lectivo, a Secretaria estará aberta desde as 9 horas da manhã até as 4 horas da tarde.

    Poderá, entretanto, o Director ou o Secretario prorogar as horas do serviço pelo tempo que fôr necessario, si houver trabalho urgente ou não estiver em dia a escripturação.

    No periodo das férias a Secretaria funccionará pelo numero de horas que o Director determinar, attendendo ás exigencias do serviço.

    Paragrapho unico. O empregado que comparecer depois da hora ou se retirar, sem licença, antes de findo o expediente, perderá metade da gratificação do dia, e o que, comparecendo depois, se eximir ao trabalho, perderá todos os vencimentos.

    Art. 83. Os empregados da Escola, responsaveis pelo damno ou extravio não justificado, de objectos a ella pertencentes, ficam obrigados a substituil-os por outros iguaes; ou, no caso de se effectuar a compra por conta da Escola, a indemnizar a respectiva importancia, que será descontada proporcionalmente nos respectivos vencimentos.

    Art. 84. Os empregados da Secretaria, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada por oito dias consecutivos ou por quinze dias interpoladamente durante um mez em dous seguidos, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, que serão impostas pelo Director:

    1ª Simples advertencia.

    2ª Reprehensão.

    3ª Suspensão até 15 dias.

    Paragrapho unico. Só pelo Ministro poderá ser determinada a suspensão do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

    1º Exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que impeça o exacto cumprimento de deveres.

    2º Necessidade de suspensão preventiva ou por motivo de segurança.

    No segundo caso o empregado perderá sómente a gratificação.

    Art. 85. Quando os empregados da Escola, depois de reprehendidos ou suspensos, reincidirem nas faltas pelas quaes tenham sido punidos, ficarão sujeitos é pena de demissão proposta ao Governo pelo Director.

    Dado, porém, o caso de ser a falta contraria á moral, o Director suspenderá o delinquente, solicitando immediatamente a demissão deste.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO Á ESCOLA

    Art. 86. Todos os annos, do dia 15 ao ultimo de Fevereiro, estará aberta na Secretaria da Escola a inscripção para os candidatos á matricula no 1º anno do curso.

    As petições para a inscripção deverão ser instruidas com os seguintes documentos:

    1º Certidão ou justificação com que se mostre que o candidato completará, pelo menos, dezeseis annos e não attingirá a idade de vinte e dous naquelle em que pretenda a admisão na Escola.

    2º Attestados de moraldiade, passados pelo Parocho do logar em que o candidato residir, ou por pessoas conceituadas, devidamente reconhecidos por tabellião.

    3º Certidão de exame medico, requerido á Inspectoria Geral de Hygiene e por esta determinado, do qual conste que o candidato teve a variola ou foi vaccionado não mais de cinco annos antes, e que não tem enfermidade ou defeito physico que o impeça de poder no futuro exercer vantajosamente o magisterio.

    4º Attestação provando a identidade do candidato, passada por algum dos professores ou mestres da Escola ou por duas pessoas conceituadas residentes no municipio da Côrte.

    Art. 87. Quando o Director entender que não convem tornar-se effectiva a inscripção, apezar dos attestados de moralidade a que se refere o n. 2º do artigo antecedente, ou por saber que o candidato soffre de enfermidade incompativel com as conveniencias do ensino, reservadamente submetterá as razões que para isso tiver ao Ministro do Imperio, o qual proferirá decisão definitiva a tal respeito.

    Art. 88. Encerrada a inscripção, que poderá ser feita por procurador, nenhum candidato mais será a ella admittido.

    Art. 89. Os candidatos inscriptos serão sujeitos a exame consistente em duas series de provas, tendo as primeiras por objecto fixar a lista de admissibilidade; as segundas, a da admissão definitiva.

    Taes provas não excederão, em caso algum, ás exigencias do programma da classe superior das escolas publicas de instrucção primaria.

    Art. 90. Proceder-se-ha ás provas da primeira serie no dia 1º de Março, ou no seguinte si aquelle fôr feriado, salvo si penderem de decisão duvidas sobre a inscripção de candidatos que tiverem satisfeito as exigencias do art. 86.

    As provas da segunda serie começarão no primeiro dia util depois daquelle em que se realizar o julgamento das da primeira.

    Far-se-ha, por editaes affixados no edificio da Escola e publicados no Diario Official e nas folhas de maior circulação, a chamada dos candidatos admittidos ás provas da primaria e ás da segunda serie.

    Art. 91. As provas da primeira serie serão prestadas perante uma commissão, composta do Director, que a presidirá; de um professor da Escola livremente designado pelo mesmo Director; dos de portuguez e mathematicas, e de um dos de desenho que tambem fôr designado, a commissão para as provas da segunda serie, além do Director e daquelles professores, farão parte os professores de geographia e historia, religião e musica, assim como o mestre de gymnastica e as mestras de gymnastica e de trabalhos de agulha.

    Terão voto no julgamento de cada uma das provas, além do Director e do professor livremente designado, o professor ou o mestre da materia a que se referir a prova.

    Art. 92. As provas da primeira serie comprehendem:

    1º Um dictado de orthographia de quinze linhas, no maximo.

    O texto, lido primeiro em voz alta, será em seguida dictado pausadamente, e depois relido. Indicar-se-ha o ponto final de cada phrase.

    Os candidatos terão cinco minutos para rever o trabalho.

    Este dictado servirá tambem de prova de escripta.

    2º Um exercicio de redacção sobre assumpto facil, no genero narrativo ou descriptivo.

    3º Um exercicio de arithmetica.

    4º Um exercicio de desenho linear.

    Conceder-se-ha uma hora para cada um dos exercicio de redacção, arithmetica e desenho.

    As duas primeiras provas serão effectuadas de manhã e as ultimas á tarde, na ordem já indicada.

    A commissão determinará o assumpto de cada uma das provas.

    Os candidatos receberão, rubricado pela commissão, o papel necessario.

    Art. 93. A commissão deverá julgar todas as provas da primeira serie no mesmo dia em que se realizarem, ou, si isto não fôr possivel, no dia immediato, organizando, por ordem alphabetica, a lista dos candidatos admissiveis ás da segunda.

    Art. 94. As provas da segunda serie, ás quaes se procederá publicamente, constarão:

    I. De interrogações feitas livremente pelo examinador: 1º sobre religião; 2º sobre lingua portugueza, depois de ler o candidato um trecho escolhido pela commissão; 3º sobre arithmetica e systema metrico; 4º sobre, geographia e historia do Brazil.

    A duração do conjuncto destas provas não excederá a meia hora para cada candidato.

    II. De questões e exercicios rudimentares de solfejo, pelo tempo maximo de 10 minutos.

    III. De exercicios de gymnastica, e tambem de trabalhos de agulha, quanto ás candidatas, durando a primeira prova, 10 minutos no maximo, e a segunda, meia hora.

    Art. 95. Cada uma das provas, tanto da primeira, como da segunda serie, deve ser apreciada por algarismos de 0 a 10.

    § 1º Não serão admittidos ás provas da segunda serie os candidatos que não obtiverem, no julgamento das da primeira, ao menos a média dos pontos.

    § 2º Os pontos obtidos nas provas oraes reunir-se-hão aos das escriptas, não se considerando apto para ser admittido na Escola o candidato que não conseguir a metade, pelo menos, do total dos algarismos maximos da apreciação das duas categorias de provas.

    Art. 96. Concluidas as provas da segunda serie, a commissão, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo antecedente, classificará, por ordem de merecimento, os candidatos que estiver em no caso de ser admittidos, organizando uma lista que será immediatamente publicada.

    Art. 97. E' nulla a inscripção feita mediante documento falso, assim como o exame prestado em virtude da mesma inscripção; e aquelle que por esse meio a requerer ou obtiver, além da penalidade em que incorrer nos termos da legislação criminal, não poderá em tempo algum inscrever-se para o exame de admissão na Escola, bem como ficará privado, pelo prazo de dous annos, de matricular-se ou fazer acto em qualquer dos estabelecimentos de instrucção secundaria ou superior.

    Art. 98. Ao processo dos exames de admissão são extensivas as disposições dos arts. 136, 137 e 138, não podendo, porém, ser admittido a prestar em outro dia as provas da primeira serie o candidato que a ellas faltar no dia proprio, ou cuja prova fôr considerada nulla.

    O candidato que proceder de modo desrespeitoso para com algum dos membros da commissão julgadora será mandado retirar da sala e ficará excluido do exame.

CAPITULO V

DOS ALUMNOS-PROFESSORES

    Art. 99. No dia 1º de Março de cada anno abrir-se-ha na Secretaria da Escola a matricula dos alumnos, devendo encerrar-se no dia 14 do mesmo mez.

    Art. 100. Até o numero fixado no art. 4º serão admittidos á matricula no 1º anno os candidatos classificados na lista de que trata o art. 96.

    Art. 101. Será notado quotidianamente o não comparecimento dos alumnos a qualquer trabalho escolar.

    O alumno que comparecer depois da hora marcada, ou que se retirar sem licença do professor ou mestre, incorrerá em falta, como si não tivesse comparecido.

    Art. 102. O alumno que na frequencia da mesma aula tiver dado 40 faltas, embora abonadas, ou 15 não justificadas, perderá o anno.

    Contar-se-hão as faltas que forem dadas nos exercicios e quaesquer trabalhos que se refiram ao ensino.

    Art. 103. As faltas deverão ser justificadas logo no primeiro dia em que o alumno comparecer perante o respectivo professor ou mestre, que deverá abonal-as, si achar fundados os motivos ou procedentes os documentos adduzidos. Da decisão negativa haverá recurso para o Director, que julgará definitivamente.

    Art. 104. Marcar-se-hão cinco faltas ao alumno que deixar de comparecer a qualquer dos trabalhos, quando o Director tiver conhecimento de que para isto concorreu ajuste com outros, salvo si o motivo da ausencia houver sido communicado ao mesmo Director antes do facto.

    Ainda que o alumno allegue coacção, não lhe serão relevadas taes faltas, que se contarão pelo dobro progressivamente em cada reincidencia.

    Art. 105. Si, por motivo justificado, a juizo do Director, ouvidos os professores e mestres do anno respectivo, deixar o alumno de fazer exame na época competente, poderá o mesmo Director permittir que elle o preste no principio do anno seguinte, antes da abertura das aulas, si durante o anno lectivo tiver obtido maioria de notas boas de applicação.

    Art. 106. Será excluido da Escola:

    1º O alumno que, repetindo o anno, o perder novamente, qualquer que seja, o motivo, ou o que, em épocas differentes, perder tres vezes o anno, quer por ter sido reprovado, quer por ter deixado de fazer exame.

    2º O alumno que tiver contrahido enfermidade ou defeito physico que o inhabilite para no futuro exercer o magisterio.

    A exclusão, neste caso, será determinada pelo Ministro do Imperio, a quem o Director, depois de proceder ás diligencias que forem convenientes, e por intermedio do Inspector Geral, dará conta do que tiver verificado.

CAPITULO VI

DO ENSINO NORMAL

    Art. 107. As aulas da Escola abrir-se-hão no dia 15 de Março e encerrar-se-hão no dia 15 de Novembro.

    Art. 108. O ensino comprehende as seguintes materias:

    Religião.

    Instrucção moral e civica e noções de economia politica.

    Pedagogia e legislação escolar.

    Portuguez e noções de historia da litteratura, da lingua vernacula.

    Francez.

    Geographia e particularmente a do Brazil.

    Historia e particularmente a do Brazil até nossos dias.

    Arithmetica e algebra elementar.

    Noções de escripturação mercantil, sómente para os alumnos.

    Geometria.

    Elementos de physica; chimica; botanica; zoologia e geologia, com as suas principaes applicações.

    Escripta.

    Desenho.

    Musica vocal.

    Trabalhos manuaes para os alumnos; trabalhos de agulha para as alumnas.

    Gymnastica, e, para os alumnos, exercicios militares.

    Art. 109 Quando as circumstancias permittirem, serão creadas as cadeiras de agricultura e horticultura, para os alumnos, e de economia domestica, para as alumnas; outrosim serão instituidos para as alumnas trabalhos de jardinagem.

    Art. 110. A distribuição das materias do ensino pelos annos e o numero de horas de lição por semana quanto a cada disciplina, se regularão do seguinte modo:

    

1º anno  
Religião.............................................................................................. 1 hora
Instrucção moral e civica................................................................... 1 »
Pedagogia......................................................................................... 1 »
Portuguez.......................................................................................... 4 horas
Francez.............................................................................................. 3 »
Geographia........................................................................................ 1 hora
Historia.............................................................................................. 3 horas
Mathematicas.................................................................................... 3 »
Sciencias naturaes............................................................................ 1 hora
Escripta.............................................................................................. 1 »
Desenho............................................................................................ 4 horas
Musica............................................................................................... 2 »
Trabalhos manuaes, para os alumnos.............................................. 3 »
Trabalhos de agulha.......................................................................... 3 »
Gymnastica e exercicios militares, para os alumnos......................... 2 horas
Gymnastica, para as alumnas........................................................... 2 »
2º anno  
Instrucção moral e civica................................................................... 1 hora
Pedagogia......................................................................................... 1 »
Portuguez.......................................................................................... 3 horas
Francez.............................................................................................. 3 »
Geographia........................................................................................ 1 hora
Historia.............................................................................................. 3 horas
Mathematicas.................................................................................... 3 »
Physica e chimica.............................................................................. 2 »
Sciencias naturaes............................................................................ 2 »
Escripta.............................................................................................. 1 hora
Desenho............................................................................................ 4 horas
Musica............................................................................................... 2 »
Trabalhos manuaes, para os alumnos.............................................. 2 »
Trabalhos de agulha.......................................................................... 2 »
Gymnastica e exercicios militares, para os alumnos......................... 2 »
Gymnastica, para as alumnas........................................................... 2 »
3º anno  
Instrucção moral e civica................................................................... 1 hora
Pedagogia......................................................................................... 1 »
Portuguez.......................................................................................... 3 horas
Francez.............................................................................................. 2 »
Geographia........................................................................................ 1 hora
Historia.............................................................................................. 2 horas
Mathematicas.................................................................................... 3 »
Physica e chimica.............................................................................. 2 »
Sciencias naturaes............................................................................ 3 »
Desenho............................................................................................ 6 »
Musica............................................................................................... 2 »
Trabalhos manuaes, para os alumnos.............................................. 2 »
Trabalhos de agulha.......................................................................... 2 »
Gymnastica e exercicios militares, para os alumnos......................... 2 »
Gymnastica, para as alumnas........................................................... 2 »

    Art. 111. As disciplinas que constituem o curso da Escola serão ensinadas na conformidade do programma que o Ministro do Imperio expedir.

    Art. 112. Os trabalhos escolares começarão ás 9 horas da manhã e findarão ás 4 da tarde.

    Art. 113. Haverá entre as differentes aulas os intervallos que forem precisos para repouso, não devendo ser inferiores a 10 minutos.

    Art. 114. Duas vezes por semana deixará de haver, pela manhã, aulas ordinarias, para cada um dos annos, devendo, durante esse tempo, comparecer ás escolas de applicação os alumnos que forem designados pelo Director, e occupar-se os outros do mesmo anno em recapitulações, conferencias e demais exercicios.

    Art. 115. O curso da Escola Normal terá por fim não só instruir os alumnos-professores, mas tambem exercital-os na maneira natural do dar o ensino, educando-os na methodologia propria de cada disciplina.

    Os professores não deverão ministrar o ensino na fórma por que os normalistas houverem de distribuil-o mais tarde na escola primaria; e sim de modo que elle sempre corresponda exactamente ás faculdades e ao grau de instrucção dos alumnos, dando os mesmos professores as necessarias indicações sobre o modo por que seria tratado o assumpto com discipulos menos adiantados.

    Art. 116. Cada lição durará, pelo menos, uma hora, devendo reservar-se parte deste tempo para as explicações do professor, e outra parte para interrogações sobre o assumpto da ultima lição explicada.

    Art. 117. Não se adoptarão compendios para o ensino, nem será admittido o systema de postillas.

    Os professores aconselharão aos alumnos os livros que julgarem convenientes como auxiliares do estudo.

    Paragrapho unico. Nas aulas e exames de linguas serão adoptadas as obras que o Ministro do Imperio determinar, sobre proposta do Director, ouvidos os professores.

    Art. 118. Os alumnos serão obrigados a tomar apontamentos das explicações, redigindo-as em livro especial, que submetterão aos respectivos professores.

    Outrosim, conservarão os seus trabalhos escriptos, ainda depois de corrigidos e annotados pelos professores, e os terão á disposição destes e do Director.

    Art. 119. Os professores exigirão que os trabalhos escriptos dos alumnos sejam cuidados, e facilmente legiveis.

    Art. 120. Os alumnos do 2º e 3º anno serão frequentemente exercitados, quer nas aulas ordinarias, quer em conferencias, no ensino oral de cada uma das materias do programma das escolas primarias, devendo, sob a direcção dos professores, reproduzir as lições que por estes forem indicadas, resumir as leituras que tambem lhes forem designadas, explicar um texto portuguez, corrigir algum trabalho escripto, tratar de questões do curso ou expôr os resultados de algum trabalho pessoal.

    Além disso os do 3º anno darão alternadamente, fóra das horas de aula, lições diante do respectivo professor e dos outros alumnos-professores.

    A lição será de meia hora, no maximo, e versará sobre assumpto de ensino ou de methodo indicado pelo Director ou escolhido pelo alumno, com assentimento do mesmo Director. Os demais alumnos farão observações criticas, que serão completadas ou rectificadas pelo professor e pelo Director.

    Art. 121. Os alumnos serão obrigados a exercitar-se na pratica do ensino sob a direcção dos professores das escolhas de applicação. Os do 1º anno assistirão aos trabalhos; os do 2º auxiliarão os referidos professores; os do 3º regerão progressivamente as varias classes das escolas.

    Para este fim o Director determinará os trabalhos das escolas de applicação por maneira que os alumnos-professores se instruam ou exercitem na pratica de todas os materias do ensino primario; assim como dividirá os mesmos alumnos e os revezará em turmas.

    Art. 122. Qualquer que seja o numero de alumnos, serão estes, em cada um dos annos do curso, divididos em duas turmas, conforme o Director julgar mais conveniente, para o ensino da escripta e do desenho, ficando cada uma a cargo de um dos professores destas materias.

    Art. 123. Emquanto não estiverem completamente organizados o museu padagogico e a bibliotheca da Escola, os professores deverão comparecer com os respectivos alumnos no Museu Escolar Nacional para exercital-os no que possa interessar á methodologia especial das materias que leccionam e chamar-lhes a attenção sobre a bibliographia das disciplinas que constituem o programma das escolas primarias.

    Os alumnos do 3º anno visitarão o Museu e a respectiva bibliotheca afim de estudar; sob a direcção do professor de pedogogia, o que se refira á construcção e decoração das casas escolares; bem assim para ter conhecimento das obras sobre educação, methodologia, pedagogia, historia da pedagogia, organização material e pedagogica das differentes especies de escolas primarias, e de quaesquer outros sobsidios adequados á instrucção do professor e á pratica do ensino.

    Art. 124. Os encarregados de dirigir as excursões praticas e herborizações, assim como as visitas, a que se refere o art. 23, n. 3º, darão préviamente as explicações precisas afim de que se tornem proveitosas taes excursões e visitas, ás quaes deverão seguir-se exercicios proprios para fixar-lhes a lembrança, como sejam memorias summarias, interrogações, etc.

    O Director dará as providencias e instrucções que forem necessarias para as referidas excursões e visitas.

    Art. 125. Os professores e mestres marcarão diariamente não só as faltas dos alumnos, na conformidade dos arts. 101 e 104, como tambem as notas que merecerem as lições, as quaes serão: optima (3 pontos); boa (2 pontos); soffrivel (1 ponto), e má (0);

    No fim de cada mez entregarão na Secretaria, os mappas: relativos ao comparecimento dos alumnos e ás notas de procedimento e applicação, nos quaes consignarão suas observações sobre os progressos dos mesmos alumnos.

    Art. 126. O Director, que deve assistir ao menos uma vez por mez ás lições de cada um dos professores e mestres e fiscalizar o ensino nas escolas de applicação, assim como assistir a todas as lições de que trata a 2ª parte do art. 120, velará não só pela fiel execução dos programmas mas tambem por que o ensino não seja em nenhum de seus ramos desviado do fim profissional a que deve tender, e os differentes professores se esforcem particularmente para que os alumnos adquiram as qualidades intellectuaes e moraes indispensaveis ao magisterio.

    Além disto o Director verificará si os trabalhos escriptos dos alumnos são cuidadosamente corrigidos e annotados pelos professores, e si em todas as aulas estes empregam tempo sufficiente nas interrogações determinadas no art. 116.

    Velará ainda o Director por que não se admitta nas aulas o abuso de longas redacções, manuaes, cursos dictados, cadernos de passar a limpo, e em geral de meios que favoreçam o trabalho mecanico e tendam a substituir o esforço de memoria ao de reflexão.

    Finalmente proverá a que em todas as aulas e nos exercicios da Escola e das escolas de applicação se reserve o tempo que fôr possivel ao estudo dos methodos e dos processos proprios do ensino primario.

    Art. 127. Ouvidos os professores e mestres, o Director organizará annualmente, no mez de Fevereiro, o horario da Escola, distribuindo não só os dias das aulas, mas tambem os das recapitulações, conferencias e mais exercicios, de accordo com as prescripções deste Regulamento.

    Art. 128. Si, ouvido o Conselho Director, o Ministro do Imperio considerar de grande utilidade alguma obra escripta sobre materia ensinada na Escola, será concedido ao seu autor, depois de publicado o trabalho, um premio proporcional á respectiva, importancia, até á quantia de dous contos de réis, e paga pelo Estado a despeza da 1ª edição.

CAPITULO VII

DOS EXAMES

    Art. 129. Os exames começarão no dia 20 de Novembro e serão feitos, em cada anno, por materias, segundo a especificação constante do art. 108, menos quanto á escripta.

    Art. 130. Os alumnos serão chamados a exame pela ordem numerica da matricula, e nenhum o poderá ser para mais de uma materia no mesmo dia.

    Art. 131. Farão parte das commissões julgadoras dos exames do 1º, 2º e 3º anno, na qualidade de examinadores:

    1º Quanto aos de instrucção moral e civica e pedogogia, portuguez, geographia e historia, mathematicas e sciencias physicas e naturaes, os respectivos professores cathedraticos e adjuntos.

    2º Quanto aos de francez, o professor desta materia e outro, cathedratico ou adjunto, que fôr designado pelo Director.

    3º Quanto aos de desenho, os dous professores da materia.

    4º Quanto aos de instrucção religiosa, musica, trabalhos manuaes do sexo masculino, trabalhos de agulha, e gymnastica, o respectivo professor ou mestre e mais uma pessoa idonea, que será convidada pelo Inspector Geral.

    § 1º Ao Director compete presidir os exames de que tratam os ns. 1º, 2º e 3º deste artigo. Os de desenho, porém, poderão ser presididos pelo professor ou adjunto de mathematicas, quando o mesmo Director julgar conveniente.

    § 2º As commissões julgadoras dos demais exames serão presididas pelo professor ou adjunto que o Director designar.

    § 3º O Director designará, d'entre o pessoal da Escola, quem deva substituir nas commissões julgadoras os professores cathedraticos ou adjuntos.

    § 4º Nos casos de impedimento dos professores e mestres a que se referem os ns. 3º e 4º deste artigo, si não fôr conveniente adiar as exames, o Inspector Geral convidará para servirem de examinadores pessoas notoriamente habilitadas.

    § 5º O adjunto encarregado da fiscalização do ensino de trabalhos manuaes do sexo masculino presidirá a competente commissão julgadora.

    § 6º Não poderão fazer parte das commissões julgadoras os professores ou mestres que tiverem entre si, ou com o Director, e com o examinando parentesco em linha ascendente ou descendente ou em linha collateral até o 2º grau, contado de accordo com o direito canonico.

    Quando entre dous ou mais membros do pessoal docente houver o impedimento de que se trata, só será admittido a votar aquelle que fôr mais graduado na Escola ou o mais antigo, si forem da mesma categoria.

    Si o impedimento se verificar entre o Director e algum ou alguns professores, votará sómente o Director.

    Art. 132. As provas serão escriptas e oraes nos differentes exames, menos nos de desenho, musica, trabalhos manuaes e gymnastica.

    § 1º Salvo quanto aos exames de portuguez e francez, si o ensino de qualquer das materias se compuzer de varias partes, uma destas deverá constituir o objecto das provas escriptas e a outra ou alguma das outras o das provas oraes, escolhendo-se sempre as mais importantes.

    Nesta conformidade a commissão julgadora, com a necessaria antecedencia, extrahirá do programma a que se refere o art. 111, para umas e outras provas, pontos que abranjam respectivamente todos os assumptos tratados durante o anno lectivo.

    § 2º As provas oraes seguir-se-hão ás escriptas no mesmo dia ou no immediato.

    § 3º As provas dos exames de desenho, musica, trabalhos manuaes e gymnastica serão determinadas no programma de que trata o art. 111.

    Art. 133. Os pontos para as provas communs aos differentes examinandos serão tirados pelo alumno chamado em primeiro logar segundo a ordem da matricula, ou, no caso de ser necessario dividil-os em turmas, o que se fará mediante sorteio, pelo primeiro da turma.

    Art. 134. As provas escriptas consistirão: quanto aos exames de portuguez, em um exercicio de composição sobre ponto tirado á sorte; quanto aos de francez, em um thema facil, de cerca de doze linhas, para o qual será permittido o uso de diccionario; quanto aos demais, em dissertação sobre o ponto que a sorte designar d'entre os de que trata o artigo anterior no § 1º, ou, si o exigir a especie do exame, na resolução ou na resposta a questões formuladas pela commissão acerca do mesmo ponto.

    No dia marcado para cada uma das provas, a commissão formulará os pontos de composição, em numero não superior a 10, e determinará os textos para o thema, os quaes não excederão a seis.

    No alto da prova escripta, que será feita em papel rubricado pelo presidente do acto, declararão os alumnos a data, assim como a materia do exame, e assignarão seus nomes.

    As provas escriptas durarão duas horas no maximo.

    O ponto para prova escripta será commum a todos as que tiverem de fazer exame no mesmo dia, devendo tiral-o o alumno que fôr chamado em 1º logar, segundo a ordem da matricula.

    Art. 135. As provas oraes consistirão:

    Quanto á lingua vernacula, para os alumnos do 1º e 2º anno, em leitura explicada, sendo os candidatos arguidos sobre o sentido das palavras, a ligação das idéas, a construcção e a grammatica; e para os alumnos do 3º anno, tambem em leitura explicada e em questões de historia litteraria, propostas por occasião desta leitura e limitadas aos principaes autores do XVI, XVII, XVIII e XIX seculos.

    Quanto á lingua franceza, na traducção de escriptos dessa lingua para o portuguez, seguindo-se interrogações a respeito do trecho sorteado.

    A sorte designará, para as provas dos exames de portuguez e francez, em cada dia, um livro d'entre aquelles a que se refere o art. 117, paragrapho unico; bem como a centena de paginas donde se sorteará tambem aquella sobre a qual se dava effectuar cada prova, escolhendo os examinadores um trecho de extensão razoavel.

    Quanto ás outras materias, em respostas sobre o ponto que, d'entre os de que trata o art. 132, § 1º, cada alumno tirar á sorte, devendo o examinando fazer na pedra os calculos, demonstrações, traçados ou outros trabalhos graphicos concernentes ao assumpto, e podendo ter á vista os objectos que haja de descrever.

    A prova oral durará meia hora para cada examinando, arguindo os examinadores repartidamente.

    A cada examinando será concedido para orientar-se no ponto da prova oral o espaço de um quarto de hora, sem auxilio de livro, caderneta ou nota; permittindo-se-lhe, unicamente nos exames de linguas, compulsar o livro que contenha o trecho sobre o qual haja de ser interrogado.

    Fica ao prudente arbitrio do presidente do acto esclarecer na prova oral o examinando a respeito da questão que lhe pareça não ter sido bem comprehendida por este, fazendo-o, porém, sem prejuizo do tempo que cabe a cada examinador arguir na dita prova.

    Art. 136. O examinando que, no dia da respectiva chamada, não comparecer a qualquer das provas, só poderá ser admittido a prestal-a, si perante o Director justificar o motivo da falta.

    Art. 137. E' nulla a, prova do examinando que se retirar antes de tempo, não podendo ser de novo prestada, salvo o caso de haver sido interrompida por superveniente incommodo de saude que o presidente do acto reconheça ter sido a verdadeira causa do accidente.

    Art. 138. Qualquer communicação entre os candidatos durante as provas e qualquer fraude ou tentativa da fraude commettida em algum dos exames determinará a exclusão do examinando.

    Verificado e apreciado o facto pelo presidente do acto, será o candidato submettido a nova prova, ou ficará impedido de fazer tanto esta, como as dos demais exames, por um ou dois annos, conforme a gravidade da falta. Si a fraude fôr descoberta depois do julgamento do exame em que o candidato tenha sido approvado, será o facto participado ao Ministro do Imperio afim de que resolva sobre a perda do mesmo exame, ou, si se tratar daquelle a que se refere o art. 142 e o titulo já tiver sido entregue, sobre a nullidade deste.

    Art. 139. As provas serão sempre apreciadas no dia em que se fizerem, declarando os membros da commissão julgadora, em uma só nota, salvo discordancia, si consideram cada uma optima, boa, soffrivel ou má. Si se tratar de provas escriptas, deverão taes declarações constar das mesmas provas; si, porém, se tratar de provas oraes, deverão ser exaradas em folhas avulsas.

    § 1º Não se effectuando as provas oraes no mesmo dia das escriptas, ou não sendo possivel proceder ao julgamento do exame em acto continuo, caso em que se realizará no dia seguinte, as provas escriptas, no primeiro caso, e estas conjunctamente com as folhas relativas ás notas das provas oraes, no segundo, serão entregues ao Secretario da Escola, sob cuja guarda ficarão até ao dia do referido julgamento, sendo então presentes á commissão.

    § 2º Proceder-se-ha ao julgamento do modo seguinte:

    Os membros da commissão declararão, de accordo com as notas que tiverem dado, si approvam ou reprovam o alumno, levando em conta o numero de pontos por elle obtido durante o anno lectivo.

    Considerar-se-ha approvado simplesmente o examinado que obtiver maioria de votos favoraveis, e reprovado no caso contrario; approvado plenamente, o que o fôr por unanimidade e na apreciação das provas tiver obtido o maior numero de notas boas e nenhuma má; approvado com distincção, o que o fôr por unanimidade e reunir todas as notas boas de exame.

    Art. 140. Entregues ou restituidas ao Secretario da Escola, no mesmo dia do julgamento, as provas e mais documentos a que se refere o artigo antecedente, lavrar-se-ha termo, que será assignado pelos membros da commissão, em que fiquem os examinados, da mesma approvação, classificados pela somma de graus correspondentes ás notas que tiverem alcançado em suas provas.

    A nota optima valerá tres graus, a boa dous, e a soffrivel um.

    Art. 141. O resultado dos exames será communicado no mesmo dia aos alumnos e publicado no seguinte no Diario Official.

    Art. 142. Os alumnos approvados nos exames do 3º anno serão admittidos ao de aptidão pedagogica, que comprehenderá as seguintes provas:

    1ª Uma composição sobre assumpto elementar de educação ou de ensino. Serão concedidas tres horas para esta prova.

    2ª A regencia de classes de uma das escolas de applicação, de conformidade com o programma que fôr determinado pela commissão julgadora. Este programma, que, com vinte e quatro horas de antecedencia, será entregue ao alumno, deverá approximar-se quanto possivel da ordem de exercicios em que alli tiver de consistir o ensino no dia da prova.

    3ª Exposição oral em que o candidato apreciará alguna cadernos dos trabalhos dos alumnos das escolas de applicação, que a commissão escolher; seguindo-se resposta a interrogações, feitas pelos membros da mesma commissão, que se relacionem com as duas provas precedentes, sempre sobre assumptos relativos á direcção da escola elementar ou a questões de pedagogia pratica.

    A duração desta prova não excederá a uma hora.

    Art. 143. No processo e julgamento do exame de aptidão pedagogica se observará, em tudo quanto lhe póde ser applicavel, o disposto nos artigos antecedentes em relação aos exames do 1º, 2º e 3º anno, devendo, porém, a commissão julgadora compôr-se do Inspector Geral, que a presidirá; do Director da Escola; do professor de pedagogia e de outro da mesma Escola que fôr designado pelo dito Inspector.

    No caso de empate decidirá o presidente do acto.

    Art. 144. O alumno-professor que fôr inhabilitado no exame de aptidão pedagogica, poderá ser admittido a novo exame no começo do anno lectivo seguinte, ou independentemente de repetir o 3º anno da Escola, na época de que trata o art. 129; si, porém, fôr pela segunda vez reprovado, não poderá apresentar-se novamente a exame.

    Art. 145. Terminado o julgamento dos exames de aptidão pedagogica, serão pelo Inspector Geral entregues aos alumnos approvados os titulos de habilitação de que trata o art. 166. O mesmo Inspector remetterá ao Ministro do Imperio, dentro do prazo de 15 dias, um relatorio sobre o merecimento revelado pelos alumnos-professores durante as provas, transmittindo com estas informações as que lhe deverão ser prestadas pelo Director da Escola acerca do aproveitamento e proceder de cada um delles.

CAPITULO VIII

DO REGIMEN INTERNO E DA DISCIPLINA

    Art. 146. Durante o anno lectivo sómente serão feriados na Escola, além dos domingos e dias santos de guarda:

    Os de festa ou luto nacional.

    Os de Carnaval e a quarta-feira de Cinza.

    Os da Semana Santa até domingo da Paschoa.

    O de finados.

    Art. 147. Nenhuma pessoa estranha á Escola terá nella entrada sem prévia licença do Director, salvo autoridade superior, e os paes ou protectores das alumnas.

    Art. 148. Não poderão assistir aos trabalhos escolares, além dos alumnos-professores, sinão as pessoas a quem possa interessar o ensino e o Director conceda a necessaria licença.

    Art. 149. As pessoas que acompanharem as alumnas sahirão do estabelecimento si neste não houver sala apropriada em que possam conservar-se sem que se perturbe a disciplina escolar ou a ordem dos trabalhos.

    Art. 150. As pessoas estranhas á Escola que procederem irregularmente, si não se cohibirem, depois de advertidas por quem de direito, serão mandadas retirar do edificio; e, no caso de falta grave, serão entregues á autoridade policial, ficando-lhes desde logo vedada a entrada no estabelecimento.

    Art. 151. Não será permittido aos alumnos occupar-se na Escola com a redacção de periodicos e com quaesquer trabalhos da mesma natureza que possam distrahil-os dos seus estudos regulares.

    Art. 152. Nenhum curso particular das materias professadas na Escola poderá alli funccionar, ainda que seja gratuito.

    Art. 153. Aos alumnos-professores sómente poderão ser impostas, sempre proporcionadamente á gravidade das faltas, as seguintes penas disciplinares:

    1ª Admoestação fóra ou dentro da aula.

    2ª Reprehensão perante os alumnos reunidos.

    3ª Exclusão.

    Si a gravidade da falta assim o exigir, o Director fará immediatamente retirar da Escola o delinquente, vedando-lhe o ingresso até ulterior deliberação.

    § 1º O primeiro meio disciplinar poderá ser imposto quer pelo Director, quer pelos professores e mestres; o segundo sómente pelo Director.

    A exclusão será determinada pelo Ministro sobre proposta do Inspector Geral, á vista de communicação ou representação do Director, depois de ouvir os professores, reunidos nos termos do art. 21, n. 1º, sendo tambem ouvidos os accusados, sempre que isto fôr possivel.

    § 2º A pena de que trata o n. 3º deste artigo não exclue aquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação geral.

    Art. 154. O alumno que intencionalmente inutilizar ou estragar qualquer objecto pertencente á Escola será obrigado a substituil-o por outro igual ou a pagal-o pelo preço que tiver custado, podendo tambem, segundo as circumstancias do facto, ser punido na conformidade das disposições do artigo antecedente.

    Art. 155. Si algum alumno, depois de examinado e approvado nos exames do ultimo anno, faltar ao respeito aos membros da commissão julgadora, verificado e apreciado o facto pela mesma commissão, será participado, com todas as circumstancias, por intermedio do Inspector Geral, ao Ministro do Imperio, o qual resolverá si deve ser demorada a entrega do titulo de que trata o art. 166, marcando para isso o prazo que julgar conveniente até dous annos, conforme a gravidade da falta. Já tendo sido feita a entrega, poderá declarar-se a nullidade do mesmo titulo até a expiração do prazo que se fixar.

    Art. 156. Os membros do corpo docente, além de exercer a policia dentro das respectivas aulas e nos actos que presidirem, deverão sempre auxiliar o Director na manutenção da ordem e da disciplina interna da Escola.

    Art. 157. O porteiro e mais empregados subalternos advertirão com toda a urbanidade os que praticarem qualquer acto em contrario á boa ordem e asseio do edificio.

    Si as suas advertencias não bastarem, darão parte do occorrido ao Director.

CAPITULO IX

DAS ESCOLAS DE APPLICAÇÃO

    Art. 158. Os trabalhos das escolas de applicação a que se refere o art. 6º devem começar no mesmo dia em que principiarem os da Escola Normal, e encerrar-se quando findarem as provas de exames de que trata o art. 142 na 2ª parte, realizando-se das 9 horas da manhã ás 3 da tarde.

    Art. 159. O Director da Escola Normal marcará o maximo da frequencia nas referidas escolas, e nessa conformidade serão admittidos á matricula os candidatos.

    Art. 160. Serão observadas nas escolas de applicação, em tudo quanto não fôr contrario ao presente Regulamento, as disposições do Regimento interno das escolas publicas primarias do primeiro grau.

    Art. 161. São extensivas aos professores das escolas de applicação com referencia a estas as obrigações estatuidas no art. 23, ns. 1º a 5º

    Art. 162. Os ditos professores, si exercerem o magisterio mediante contracto, serão conservados emquanto bem servirem, ficando sujeitos ás penas de admoestação, reprehensão e suspensão na conformidade dos arts. 38 e 39.

    Terão, porém, os mesmos direitos e vantagens que pelo presente Regulamento cabem aos professores da Escola nomeados mediante concurso, si por esta fórma houverem obtido o provimento nos respectivos logares.

    Art. 163. Cada alumno, por occasião de ser admittido em alguma das escolas de applicação, receberá um caderno especial, que deverá conservar emquanto frequental-a.

    O primeiro trabalho escripto do mez, em cada ordem de estudos, será feito nesse caderno, na aula e sem alheio auxilio, de sorte que o conjuncto dos trabalhos permitta seguir a serie dos exercicios e apreciar os progressos do alumno de anno em anno.

    O dito caderno ficará depositado na escola de applicação para o fim de que trata o art. 142, parte 3ª

    Art. 164. Os alumnos-professores quando assistirem, em turmas, aos exercicios das escolas de applicação, conservar-se-hão em logares especiaes, para esse fim reservados.

    Art. 165. Haverá nas escolas de applicação, sob a guarda do respectivo professor ou professora, um livro de registro para serem notados a frequencia, proceder e aproveitamento dos alumnos-professores.

    § 1º Só se reputará cumprida a obrigação de que trata o art. 121, quando o alumno-professor tiver comparecido á hora regimental e permanecido na escola até a conclusão dos trabalhos a que houver de assistir ou em que deva tomar parte.

    § 2º No fim de cada mez os professores das referidas escolas entregarão ao Director um relatorio sobre o procedimento e trabalhos dos alumnos-professores confiados á sua direcção, devendo constar do mesmo relatorio os dias em que estes tiverem deixado de comparecer.

CAPITULO X

DOS TITULOS DE HABILITAÇÃO E VANTAGENS RESPECTIVAS

    Art. 166. Receberá o titulo de habilitação para professor ou professora das escolas publicas de instrucção primaria do municipio da Côrte o alumno-professor que obtiver approvação no exame de que trata o art. 142.

    Os titulos de habilitação serão passados conforme o modelo annexo ao presente Regulamento.

    Art. 167. Esses titulos darão ás pessoas habilitadas pela Escola o direito de serem exclusivamente providas, independentemente de concurso, nas cadeiras publicas de instrucção primaria do municipio da Côrte do 1º ou do 2º grau, e nos respectivos logares de professores adjuntos.

    § 1º Daquellas pessoas serão indistinctamente providas nas escolas do 1º grau para o sexo masculino ou nas do 1º e 2º graus para o feminino as pertencentes a este, e sómente nas escolas do primeiro dos referidos sexos as que a elle pertencerem.

    § 2º As nomeações far-se-hão regulando-se sempre a preferencia dos candidatos, em relação á importancia dos logares, pelo merecimento relativo, apreciado segundo as circumstancias a que se refere o art. 145.

    Nesta conformidade o Inspector Geral, concluidos em cada anno os exames de aptidão pedagogica, apresentará ao Ministro do Imperio, d'entre as pessoas habilitadas pela Escola, as que devam ser nomeadas professores cathedraticos ou adjuntos.

    Os alumnos-professores que estiverem nas condições de que trata o art. 144 poderão ser nomeados adjuntos. Em caso nenhum, porém, passarão a cathedraticos sem que tenham sido approvados no exame de aptidão pedagogica.

    § 3º Os que forem nomeados professores ou professoras não poderão ser declarados effectivos sem que tenham attingido a idade determinada nos arts. 12 e 16 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

    Art. 168. Em identidade de circumstancias serão preferidas para o preenchimento dos logares do magisterio da Escola as pessoas por ella habilitadas.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 169. Os actuaes professores vitalicios da Escola Normal que não forem jubilados regerão as cadeiras que no respectivo plano de estudos correspondem ás em que estão effectivamente providos, ou aquellas para que estiverem habilitados.

    Art. 170. O adjunto á cadeira de sciencias physicas e naturaes accumulará, sem remuneração especial, as funcções de preparador dos respectivos gabinetes, emquanto não fôr possivel crear este logar.

    Art. 171. Nos concursos para provimento dos logares do magisterio da Escola será observada a ordem constante do art. 9º

    Art. 172. Os exames correspondentes ao actual anno lectivo serão effectuados na época que se seguir ao encerramento dos respectivos trabalhos.

    Si, por estarem fechadas as escolas publicas de instrucção primaria, não fôr possivel realizarem-se naquella época as provas praticas dos exames de pedagogia, providenciar-se-ha para que a ellas se proceda logo que começarem os trabalhos das mesmas escolas.

    Paragrapho unico. Sómente poderão ser admittidas a exames fóra da referida época, antes da abertura das aulas da Escola, si o requererem até o dia 10 de Fevereiro, as professoras nomeadas na conformidade do art. 18 do Decreto n. 8985 de 11 de Agosto de 1883.

    Art. 173. A' matricula no 1º anno da Escola, independentemente do exame de que trata o art. 89, guardado, porém, o que dispoem os arts. 86, n. 3º, e 87, poderão ser admittidas, unicamente no primeiro anno da execução deste Regulamento, as pessoas que tiverem obtido approvação, pelo menos, nas materias obrigatorias da 1ª serie do actual curso de estudos, si o requererem até o dia 20 de Fevereiro.

    Si concorrerem mais de 50 candidatos nestas condições, serão admittidos até o referido numero os que dispuzerem de maiores habilitações demonstradas nos exames anteriormente feitos na Escola, cabendo ao Director classifical-os, ouvidos os professores.

    O mesmo Director remetterá ao Inspector Geral, para o fim de que trata o art. 177, a lista dos alumnos admittidos.

    Art. 174. As pessoas que se matricularem na conformidade do artigo antecedente poderão ser dispensadas, no dito 1º anno e seguintes, do estudo e exame das disciplinas em que tiverem obtido approvação, si assim o requererem e a dita approvação corresponder á doutrina dos programmas de taes disciplinas naquelles annos.

    Art. 175. Emquanto se tiver de executar a disposto no art. 178, serão presididos pelo Inspector Geral os exames de que trata o Cap. IV do presente Regulamento, fazendo parte da respectiva commissão julgadora o Director da Escola, em vez do professor, da sua livre designação, a que se refere o art. 91.

    Art. 176. Todos os que tiverem obtido o titulo da habilitação para professor ou professora do 1º grau, de que trata o art. 99 do Regulamento annexo ao Decreto n. 8025 de 16 de Março de 1881, e não se acharem comprehendidos nas disposições dos arts. 102 e 103 do mesmo Regulamento, terão o direito de ser nomeados professores cathedraticos de escolas publicas de instrucção primaria, guardado o que se contém no paragrapho 3º do art. 167, si se mostrarem, no terceiro anno da execução do presente Regulamento, approvados no exame de aptidão pedagogica prescripto pelo art. 142, ao qual serão, na época competente, admittidos na Escola Normal, conjunctamente com os alumnos desta, satisfeito o disposto no art. 86, n. 3º

    § 1º Nas indicadas nomeações, que se realizarão, sobre proposta do Inspector Geral, para os logares que se conservarem vagos ou vierem a vagar depois de observado pela primeira vez o disposto no art. 167, 2ª parte do § 2º, dever-se-ha ter em attenção, quanto á preferencia dos candidatos, o merecimento que houverem revelado no exercicio do magisterio e naquelle exame.

    § 2º Si as referidas pessoas não obtiverem, no terceiro anno da execução deste Regulamento, approvação no dito exame, não serão mais admittidas a prestal-o.

    § 3º Emquanto não findar o prazo indicado, compete-lhes reger as cadeiras vagas, ou exercer as funcções de adjuntos, garantida a preferencia a quem melhores notas de approvação tenha obtido.

    Nesta conformidade, depois dos exames de que trata o art. 172, o Governo, ouvido o Inspector Geral, fará as nomeações para regencia das cadeiras que se acharem vagas, confirmando ou substituindo os funccionarios interinos; e tambem a nomeação de adjuntos, si o numero daquellas pessoas exceder o de taes cadeiras.

    Art. 177. Considerar-se-hão vagos no quadro dos professores adjuntos os logares occupados pelas pessoas em quem recahir a nomeação para professores interinos em observancia da segunda parte do paragrapho 3º do artigo antecedente, assim como pelas que estiverem comprehendidas na lista a que se refere a parte final do art. 173; e pela ultima vez proceder-se-ha á revisão determinada pelo Decreto n. 9553 de 30 de Janeiro de 1886.

    Art. 178. Até que haja pessoal habilitado no curso completo da Escola, as pessoas approvadas, em cada anno, nos exames de que trata o Cap. IV deste Regulamento, e que não tiverem sido admittidas á matricula ou tiverem desistido della, poderão, si o requererem, ser nomeadas para exercer interinamente os logares vagos de professores adjuntos.

    Mediante apresentação do Inspetor Geral, as nomeações serão feitas na ordem do merecimento relativo, e segundo esta o mesmo Inspector regulará a preferencia dos candidatos em relação á importancia das escolas pelas quaes tiverem de ser distribuidos.

    Art. 179. Emquanto o quadro dos professores adjuntos não se compuzer sómente de pessoas que tenham obtido titulo de habilitação pela Escola Normal, na conformidade do presente Regulamento ou do de 16 de Março de 1881, independentemente de haver logares vagos no dito quadro, serão nomeadas para exercer as funcções de adjuntos as que, achando-se no caso do art. 166, não tiverem sido providas desde logo, por falta de vagas, nas cadeiras de instrucção primaria.

    Para este fim o Governo dispensará os que dispuzerem de habilitações inferiores, quer sejam interinos, quer effectivos, considerando mais habilitados os nomeados na conformidade do artigo antecedente.

    Art. 180. Até ulterior deliberação do Poder Legislativo, as despezas annuaes com a parte material da Escola serão feitas na conformidade da tabella annexa, sob n. 2, a este Regulamento.

    Art. 181. Salvo o que se contém nos arts. 33 e 172, 1ª parte, o presente Regulamento só começará a ter execução no anno proximo vindouro.

    Art. 182. Revogam-se as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1888. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

MODELO A QUE SE REFERE O ART. 166 DO REGULAMENTO DESTA DATA

ESCOLA NORMAL DA CORTE

Titulo de habilitação para professor (ou professora) de instrucção primaria

    O Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, á vista das approvações obtidas nos exames do curso de estudos da Escola Normal por..............................., nascido a..... de...... de........ em.........., confere-lhe, na conformidade do art. 166 do Regulamento annexo ao Decreto n. 10.060 de 13 de Outubro de 1888, o presente titulo de habilitação para professor (ou professora) de instrucção primaria, com o qual gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.

    Rio de Janeiro................ de........................ de.............

O Inspector Geral

O Director da Escola Normal.

    (Assignatura do alumno professor.)

    (Adiante do nome se mencionará a filiação, si fôr declarada.)

    (No verso do titulo serão declarados os graus de approvação em cada um dos exames dos differentes annos.)

TABELLA N. 1

Dos vencimentos dos empregados da Escola Normal

EMPREGOS VENCIMENTOS ANNUAES
  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Director .................................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Professor: de instrucção moral e civica e pedagogia; de portuguez; de francez; de geographia e historia; de mathematicas elementares; de elementos de sciencias physicas e naturaes .............................................................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Professor de religião .............................................. 533$334 266$666 800$000
Adjunto ................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Professor da escola de applicação ........................ 1:600$000 800$000 2:400$000
Professor de escripta e desenho ........................... 1:066$666 533$334 1:600$000
Professor de musica .............................................. 800$000 400$000 1:200$000
Mestre .................................................................... 800$000 400$000 1:200$000
Secretario .............................................................. 1:333$334 666$666 2:000$000
Encarregado da bibliotheca, etc. ........................... 800$000 400$000 1:200$000
Amanuense ............................................................ 800$000 400$000 1:200$000
Porteiro-continuo ................................................... 800$000 400$000 1:200$000
Inspector ou inspectora ......................................... 666$666 333$334 1:000$000
Continuo-correio .................................................... 533$334 266$666 800$000

TABELLA N. 2

Despeza com o material da Escola

Salarios a auxiliares do mestre de trabalhos manuaes e a serventes ............................... 2:000$000
Papel e objectos para a Secretaria ............................................................................. 300$000
Material para as aulas, instrumentos ............................................................................. 800$000
Conservação e augmento da bibliotheca....................................................................... 200$000
Despezas diversas e eventuaes inclusive publicações na Imprensa Nacional .................. 300$000
  3:600$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1888.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 343 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)